Art 213 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO CONSTANTE DO ART. 784, III, DO CPC.
Higidez do título. Exigibilidade. Ausência de abusividade na cobrança. Instrumento de confissão de dívida com aplicação de encargos prefixados e com benesse de desconto de pontualidade. Em execução de título extrajudicial, afirmou a instituição financeira ser credora dos embargantesde R$ 87.595,73. Já os embargantes, preliminarmente, alegaram a falta de exigibilidade e liquidez da confissão de dívida e no mérito que se submeteram a cobranças abusivas, como juros e demais encargos excessivos. A preliminar de falta de exigibilidade e liquidez deve ser afastada, dada a higidez do título elencado por Lei, conforme os requisitos exigidos no art. 784, III, do CPC em vigor, consistente em documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. A confissão é irrevogável, os embargantes são capazes (CC/02, art. 213) e não apresentaram provas de defeito no negócio jurídico (vícios do consentimento),a ponto de justificar sua anulação (CPC, art. 393 e CC/02, art. 214). A análise contábilsobre os contratos vinculados à confissão de dívida não assume especial pertinência, tendo em vista que as prestações fixas, o valor total do contrato e os juros de 2% a. M, em 60 meses, considerada a benesse em caso de pagamento pontual afasta a alegada abusividade, sobretudo se levado emconta aque a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida pela MP n. º 1.963-17, de 2000, (art. 5º) somente às instituições financeiras, desde que expressamente pactuada, entendimento firmado no en. 539 do STJ e STJ. 2ª seção. RESP 1.388.972-SC, Rel. Min. Marco buzzi, julgado em 8/2/2017 (recurso repetitivo) (info 599). Quanto à aplicaçãoda taxa de juros praticada no contrato, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que as limitações de juros tanto da Lei de Usura (Dec. 22.626/33) quanto dos artigos 591 e 406 do Código Civil não prevalecem sobre o regramento especial da Lei nº 4.595/64, que atribui ao Conselho Monetário Nacional competência exclusiva para regular as taxas de juros praticadas pelas entidades sujeitas à dita autoridade monetária, se entender necessário. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0085491-40.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 27/07/2021; Pág. 463)
INTERESSE PROCESSUAL.
Investigação de paternidade. Desistência de duas outras ações anteriores pelo autor. Irrelevância. Ausência de óbice à propositura da terceira. Art. 486, caput, do CPC. Declaração do autor de que o réu não é seu pai. Impossibilidade de se considerar como confissão ou renúncia. Ação que versa sobre direito indisponível. Art. 213 do Código Civil. Preliminares rejeitadas. PATERNIDADE. Exame de DNA não realizado. Ausência do réu, apesar de intimado do agendamento por meio de advogado constituído nos autos. Visível intenção de se furtar à intimação pessoal. Dever das partes de colaboração. Incidência da Súmula nº 301 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Paternidade reconhecida. Decisum mantido por seus próprios fundamentos. Apelo desprovido. (TJSP; AC 1000643-90.2014.8.26.0602; Ac. 14867386; Sorocaba; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rui Cascaldi; Julg. 29/07/2021; rep. DJESP 04/08/2021; Pág. 2163)
Execução Fiscal. Multa. Exercício de 2013. Pedido de citação por edital rejeitado. Pretensão à reforma. Inadmissibilidade. Citação que é ato indispensável para validade do processo (arts. 213 e 214, do Código Civil), o qual deve ser cabalmente aperfeiçoado, devido à sua importância. Necessário prévio esgotamento de outros meios de citação para tentar a localização do executado (Súmula nº 414, do C. STJ). Citação por edital que se mostra prematura. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2074118-78.2021.8.26.0000; Ac. 14660131; Bauru; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Roberto Martins de Souza; Julg. 25/05/2021; DJESP 31/05/2021; Pág. 3281)
SUCESSORES INCAPAZES. CONFISSÃO FICTA.
É ineficaz a confissão de menor absolutamente incapaz, conforme disposto no art. 213 do Código Civil e art. 392 do NCPC. No entanto, no caso dos autos, o afastamento da confissão ficta dos sucessores não tem força para modificar a condenação, estando esta baseada na prova testemunhal e documental. Recurso do MPT desprovido. (TRT 4ª R.; ROT 0021123-73.2017.5.04.0761; Décima Primeira Turma; Relª Desª Flávia Lorena Pacheco; Julg. 29/06/2021; DEJTRS 30/06/2021)
RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. SUCESSORAS DA PARTE RECLAMADA MENORES DE IDADE. CONFISSÃO FICTA. NULIDADE.
Hipótese em que inexiste base legal para aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato às sucessoras da primeira reclamada, menores de idade, em face da ausência de suas representantes legais em audiência. Trata-se de ato personalíssimo, não podendo ser atribuído às representantes das sucessoras a ficta confessio quanto à matéria de fato. Incidência dos artigos 213, caput, do Código Civil, 345, II, e 392, caput e § 1º, do CPC e 844, § 4º, II, da CLT. Apelo do Ministério Público do Trabalho provido para declarar a nulidade da sentença, com relação à aplicação da pena de confissão ficta às sucessoras da primeira ré, que eram menores de 18 anos quando da realização da audiência, e a reabertura da instrução processual. (TRT 4ª R.; ROT 0021164-40.2017.5.04.0761; Segunda Turma; Rel. Des. Clovis Fernando Schuch Santos; Julg. 28/04/2021; DEJTRS 30/04/2021)
DEPOIMENTO DA PARTE. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE EM FACE DE DIFICULDADES FINANCEIRAS DO REPRESENTANTE DA ACIONADA. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELA ORDEM JURÍDICA. VALIDADE DO DEPOIMENTO.
O fato de determinada pessoa passar por problemas ou dificuldades financeiras, não é, nem pode ser considerado como causa de incapacidade, salvo, é claro, quando atestada por perícia médica que esse fato interfira de forma concreta na capacidade para se autodeterminar, privando-a de condições de discernir a respeito de seus atos (arts. 104, inciso I e 213 do Código Civil), o que, no caso concreto não foi demonstrado por qualquer meio. Validade do depoimento e consequente confissão do representante da demandada. 2. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. MICRO EMPRESA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. BENEFICIO DEFERIDO. O benefício da gratuidade judicial encontra abrigo no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição da República, sendo, em verdade, uma dimensão do fundamental acesso à Justiça (inciso XXXV). Tratando -se a demandada de micro empresa que recebe tratamento especial no Texto Maior (art. 170, inciso IX da Carta Suprema), razoável o deferimento do benefício da gratuidade, pois a bem da verdade a micro empresa mais se assemelha a pessoa física, especialmente num momento de grave crise financeira provocada pela pandemia da covid-19, sendo presumida a impossibilidade financeira de recolhimento de custas e depósito como pressuposto da admissibilidade do recurso, cuja negativa de seguimento terminaria violando o fundamental direito de acesso constitucionalmente garantido (inciso XXXV), por mera ausência de condições financeiras, o que se mostra manifestamente desproporcional como lembra Mauro Cappelletti e mencionado no voto da Ministra Rosa Weiber do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, em 20.10.2021. Benefício deferido. 3. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE DOS INTEGRANTES. ART. 2º, §§ 2º e 3º DA Lei CONSOLIDADA. ALCANCE. Os integrantes de grupo econômico, embora tendo personalidade jurídica própria, independente e apesar da articulação, para efeitos do Direito do Trabalho são responsáveis solidariamente pelo cumprimento das obrigações laborais, à medida que no plano da realidade todos tiraram proveito do labor prestado, podendo o trabalhador reclamar o cumprimento das obrigações laborais contra qualquer um deles independentemente da condição de empregador, pois no plano da realidade, como averba Júlio Cesar Bebber,"o vínculo jurídico se forma com um ente abstrato. E todos os seus integrantes se subordinam às normas e aos riscos dessa figura jurídica (CLT, 2º, §2º; Súmula TST nº 129)". Constatada a comunhão de interesses e a atuação integrada e coordenada, na medida em que situadas duas delas no mesmo endereço, e revelada a existência de filial no Município de Bonito. MS subordinada à matriz de Dourados, como extensão desta, explorando a mesma atividade empresarial, configurado o grupo econômico nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. CLT. Precedentes do TST (Proc. TST-AIRR-399-02.2016.5.05.0132, 3ª T. Rel. Min. Maurício Godinho Delgado e TST-AIRR-174-15.2019.5.14.0006. 6ª T. Rel. Min. Augusto Cezar Leite de Carvalho. 4. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. JORNADA EXTERNA PASSÍVEL DE FISCALIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO PREVISTO NO ART. 62 DO DIPLOMA CONSOLIDADO. EFEITOS DA CONFISSÃO PRESUMIDA. PREVALÊNCIA DA JORNADA APONTADA NA INICIAL. Afirmando a empregadora que a jornada era externa, mas sem fornecer qualquer informação se havia ou não efetivo controle, deve prevalecer o que narrado na exordial porque não infirmado, de que havia possibilidade de fiscalização, não se aplicando o contido no art. 62 da Lei Consolidada. CLT. Por conseguinte, mantida a condenação em horas extras. 5. APLICAÇÃO DA Lei nº 13.467/2017 AO CONTRATO EM CURSO EMBORA CELEBRADO NA VIGÊNCIA DE NORMA ANTERIOR. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA MODERNIDADE E DO EFEITO IMEDIATO DA Lei NOVA ÀS SITUAÇÕES EM CURSO. Embora o contrato de trabalho tenha sido firmado anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, estando em curso, é atingido pelas normas do novo Diploma Legal a partir da vigência deste. Aplicação dos princípios da modernidade e do efeito imediato da Lei nova às situações em curso, sem retroatividade. Intelecção do previsto nos arts. 5º, inciso XXXV da Carta da Republica e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 6. BÔNUS FIXO POR CUMPRIMENTO DE METAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. INTELECÇÃO DO PREVISTO NO ART. 457, § 2º DA CONSOLIDAÇÃO DAS Leis do Trabalho NA REDAÇÃO DADA PELA Lei nº 13.467/2017. Tendo a norma constante do art. 457, § 2º da Lei Consolidada. CLT, na nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, retirado do trabalhador o direito à integração à remuneração da vantagem a título de bônus ou prêmio, não merece nenhuma censura sentença que limita a incorporação e incidência reflexa da parcela à data da entrada em vigor do novo Diploma Legal, em obséquio aos princípios da modernidade e da aplicação da Lei nova às situações em curso, sem efeitos retroativos. Recursos parcialmente providos. (TRT 24ª R.; ROT 0024881-83.2020.5.24.0022; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco das Chagas Lima Filho; Julg. 19/11/2021; DEJTMS 19/11/2021; Pág. 737)
CONFISSÃO FICTA QUANTO À MATÉRIA DE FATO. DIREITOS INDISPONÍVEIS DE MENOR DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE.
Hipótese em que inexiste base legal para aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato às sucessoras da primeira reclamada, menores de idade, em face da ausência de suas representantes legais em audiência. Trata-se de ato personalíssimo, não podendo ser atribuído às representantes das sucessoras a ficta confessio quanto à matéria de fato. Incidência dos artigos 213, caput, do Código Civil, 345, II, e 392, caput e § 1º, do CPC e 844, § 4º, II, da CLT. Apelo do Ministério Público do Trabalho provido para declarar a nulidade da sentença, com relação à aplicação da pena de confissão ficta às sucessoras da primeira ré, que eram menores de 18 anos quando da realização da audiência, e a reabertura da instrução processual. (TRT 4ª R.; ROT 0021157-48.2017.5.04.0761; Segunda Turma; Rel. Des. Clovis Fernando Schuch Santos; Julg. 09/12/2020; DEJTRS 11/12/2020)
DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE DIFERENÇAS DEVIDAS EM DECORRÊNCIA DO ÊXITO OBTIDO EM DUAS DEMANDAS JUDICIAIS AJUIZADAS PELA AUTORA, RELATIVAS ÀS TAXAS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E LIMPEZA E AO IPTU DOS IMÓVEIS SUBSCRITOS NAS MATRÍCULAS MENCIONADAS NA EXORDIAL, ALEGANDO-SE QUE TAIS CRÉDITOS FORAM DESCONSIDERADOS PELO MUNICÍPIO AO EMITIR A GUIA DE PAGAMENTO REFERENTE AO PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 5.546/2012, AO QUAL ADERIU A AUTORA.
Tese de defesa do Município no sentido de que a adesão ao referido programa implicou em confissão de dívida irretratável e irrevogável, bem como desistência de ações administrativas e judiciais, nos termos dispostos pelo artigo 9º do diploma em questão. Sentença de procedência. Apelações de ambas as partes. Para implicar em renúncia do direito, a confissão de dívida deve conter desistência expressa do direito discutido em específica ação judicial, não sendo esta a hipótese dos autos. A regra contida no artigo 9º da Lei Municipal nº 5.546/2012. Base da tese de defesa. Não alcança o direito constituído por meio de sentença proferida em favor do contribuinte, limitando-se a atingir os elementos fáticos sobre os quais incide a norma tributária. Entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas nº 257 e 375, firmados pela Primeira Seção no julgamento dos Recursos Especiais nº 1124420/MG e 1133027/SP, respectivamente. Possibilidade de reexame do ato de remissão e anistia previsto na própria Lei nº 5.546/2012 (artigo 8º, II). Ausência de violação às normas inseridas nos artigos 389 e 395 do Código de Processo Civil e nos artigos 213 e 214 do Código Civil. Consectários da condenação. Expressa menção, na sentença, de que o valor a ser repetido será apurado em fase de cumprimento de sentença por perícia contábil, o que, decerto, abrange a apuração de correção monetária e dos juros moratórios, acréscimos considerados implícitos e acessórios ao pedido principal. Pedidos acolhidos nos termos do requerimento formulado na inicial. Condenação do Município ao pagamento dos ônus sucumbenciais que abrangem as custas processuais e taxa judiciária, porque as pessoas de direito público interno, quando vencidas, devem reembolsar a parte vencedora das custas e demais despesas que efetivamente tiverem suportado (artigo 17, § 1º, da Lei Estadual nº 3.350/99). Sentença mantida. Recursos improvidos. (TJRJ; APL 0252163-72.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim; DORJ 26/11/2019; Pág. 245)
Execução Fiscal. ISSQN. Exercícios de 2005 a 2007. Exceção de pré-executividade rejeitada. Pretensão à reforma. Inadmissibilidade. Citação que é ato indispensável para validade do processo (arts. 213 e 214, do Código Civil), o qual deve ser cabalmente aperfeiçoado, devido à sua importância. Validade da citação por edital. Demonstração de que houve prévio esgotamento de outros meios de citação (Súmula nº 414, do C. STJ). Inocorrência de prescrição intercorrente do crédito tributário exequendo. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2133339-60.2019.8.26.0000; Ac. 12868811; Boituva; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Roberto Martins de Souza; Julg. 11/09/2019; DJESP 17/09/2019; Pág. 2356)
Execução Fiscal. IPTU e TSU. Exercícios de 2005 a 2008. Indeferimento de pedido que visava a anular a citação por edital e reabrir prazo para oposição de embargos. Pretensão à reforma. Admissibilidade. Exequente que deixou de providenciar o complemento do endereço conforme solicitado pelo oficial de justiça em sua certidão, preferindo requerer que a citação se efetivasse por edital. Ausência de qualquer providência, por parte do Fisco Municipal, para obtenção do endereço completo do executado, já que o imóvel se situa em área rural, tais como expedição de ofícios ou afins. Citação que é ato indispensável para validade do processo (arts. 213 e 214, do Código Civil), o qual deve ser cabalmente aperfeiçoado, devido à sua importância. Necessário prévio esgotamento de outros meios de citação (Súmula nº 414, do C. STJ). Reforma da decisão agravada para anular a citação por edital, reabrindo prazo para eventual oposição de embargos à execução fiscal pelo executado. Agravo provido. (TJSP; AI 2135239-49.2017.8.26.0000; Ac. 10998577; Limeira; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Roberto Martins de Souza; Julg. 23/11/2017; DJESP 04/12/2017; Pág. 2794)
CONFISSÃO FICTA. HERDEIROS MENORES DO TRABALHADOR FALECIDO QUE NÃO FAZEM PARTE DO PROCESSO. INEFICÁCIA.
Nos termos dos arts. 213 do Código Civil e 392 do Código de Processo Civil, a confissão pressupõe capacidade daquele que confessa. Comprovado que os herdeiros do trabalhador falecido além de não ostentarem a condição de parte na ação ajuizada pelo Espólio, tinham ao tempo da audiência dezesseis e dez anos de idade, respectivamente, não poderiam ser considerados fictamente confessos por não terem comparecido àquele ato, devendo o juiz apreciar o pedido de acordo com seu convencimento, levando em consideração os demais elementos de provas contidos nos autos. 2. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE DE RISCO ACENTUADO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. EXEGESE DO ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. A atividade do condutor de veículo rodoviário em caminhão e carreta transportando cargas implica riscos consideráveis ao trabalhador, pois o expõe à sinistros durante as viagens, quando notório que a malha rodoviária brasileira não é provida de condições seguras em face do desleixo e da omissão estatal, situação que potencializa os riscos que torna o labor do motorista de extremo risco. A grande quantidade de acidentes de trânsito envolvendo motoristas de caminhão, especialmente aqueles que conduzem veículos pesados, implica no reconhecimento desse labor como risco acentuado. Se o trabalhador, para cumprir obrigação imposta pela empresa, de entregar a carga no prazo sofre acidente de trânsito em pleno labor, devem seus sucessores ser indenizados pelos danos sofridos, na forma a exegese dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 3. DANOS MORAIS. AÇÃO AJUIZADA PELO ESPÓLIO. LEGITIMIDADE. Se o inventário ainda não foi concluído, razoável entender que o Espólio pode postular a indenização, ainda que a título de dano moral, considerando que se deferida, será partilhada entre os sucessores do trabalhador falecido de acordo a vocação hereditária, nos termos dos arts. 1.784 e seguintes do Código Civil, com isso evitando-se, inclusive, o ajuizamento de múltiplas ações individuais pelos sucessores. Recurso parcialmente provido. (TRT 24ª R.; RO 0024466-30.2015.5.24.0005; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Francisco das Chagas Lima Filho; DEJTMS 26/05/2017; Pág. 53)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE REGRESSO DO SEGURADO CONTRA A SEGURADORA. PRESCRIÇÃO ANUAL. TERMO INICIAL DA DATA EM QUE É CITADO PARA RESPONDER À AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA PELO TERCEIRO PREJUDICADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 213, §1º, INC. II, ALÍENA A DO NOVO CÓDIGO CIVIL.
Apelo desprovido. (TJRS; AC 0452059-65.2015.8.21.7000; Três Coroas; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Elisa Carpim Corrêa; Julg. 03/03/2016; DJERS 24/03/2016)
RECLAMANTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONFISSÃO FICTA.
Nos termos do artigo 213 do Código Civil e do artigo 392 do NCPC é ineficaz a confissão de menor absolutamente incapaz. No entanto, na situação dos presentes autos, o afastamento da confissão ficta da reclamante não tem força para afastar os rumos do processo, decidido pela ponderação e bom senso a partir das alegações das partes e elementos de cognição examinados. (TRT 4ª R.; RO 0001070-77.2013.5.04.0384; Décima Primeira Turma; Relª Desª Maria Helena Lisot; DEJTRS 07/07/2016; Pág. 195)
CONFISSÃO FICTA. EMPREGADO MENOR.
É cediço que a Lei processual trabalhista não prevê a possibilidade de tolerância para o não-comparecimento das partes em juízo, exceto quando houver justificativa relevante (art. 844, parágrafo único da clt). Contudo, em se tratando o demandante de empregado menor de 18 anos, não se viabiliza a aplicação da pena de confissão ficta, por aplicação do artigo 213 do código civil. (TRT 10ª R.; RO 0000590-36.2015.5.10.0102; Primeira Turma; Relª Desª Maria Regina Machado Guimarães; Julg. 27/04/2016; DEJTDF 05/05/2016; Pág. 25)
RECURSO ORDINÁRIO. MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA REVELIA E CONFISSÃO.
No processo trabalhista, a necessidade do comparecimento pessoal das partes à audiência decorre de imperativo legal, providência que tem por escopo viabilizar a possível composição da lide. Essa diretriz encerrado matéria de ordem pública infensa à vontade julgador. Intelecção do art. 843 da CLT. Recurso patronal desprovido. Recurso adesivo. Multa normativa majoração inviabilidade. A prestação jurisdicional deve refletir o senso de equidade (CLT, art. 8º, caput), viabilizando-se, assim, a almejada paz social. Na lição de aristóteles a equidade expressa-se como a mitigação da Lei escrita, por circunstâncias concorrentes em relação às pessoas, às coisas, aos lugares e ao tempo. Com essa percepção, bem se houve o órgão judicante quando, sopesando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (e as peculiaridades fáticas ínsitas ao caso vertente), com suporte nos arts. 212 e 213 do Código Civil, adequou os fatos ao direito material regente. Recurso adesivo desprovido. (TRT 10ª R.; RO 0001860-24.2013.5.10.0019; Primeira Turma; Relª Desª Elaine Machado Vasconcelos; Julg. 16/12/2015; DEJTDF 25/01/2016; Pág. 306)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
1. Sociedade de economia mista. Vínculo de emprego sem prévio concurso público. Impossibilidade. Artigo 37, II, da Constituição Federal. Sucessão e unicidade contratual. Revolvimento de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 126, do c. TST. Inexistência de violação aos artigos 5º, XXXIV e LV e 7º, I a XXXIV, da Carta Magna, 125, I, 127, 302, 333, I, 348, 350, e 521, do CPC, 2º, 10, 448, 453, 456 e 818, da CLT e de contrariedade à oj 261, da sbdi-1, do c. TST. Divergência inservível. A e. Corte regional declarou a impossibilidade do reconhecimento de vínculo empregatício do autor com a segunda reclamada embasa, ente da administração pública indireta, na qualidade de sociedade de economia mista, ante ao estatuído pelo artigo 37, II, da Constituição Federal, decretando tão somente a responsabilidade subsidiária do referido ente empresarial, na condição de tomador de serviços e da caracterização da culpa in vigilando. Tal comando constitucional, o qual exige prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargos e empregos públicos, aplica-se não apenas aos entes estatais que ostentam personalidade jurídica de direito público, mas também aos de personalidade jurídica de direito privado. Desse modo, inviável o pedido de reconhecimento de relação de emprego formulado pelo reclamante, ainda que fosse declarada a ilicitude da terceirização, nos exatos termos da nº 331, II e da orientação jurisprudencial nº 383, primeira parte, da sbdi-1, ambas do TST, atraindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333, do c. TST. Por outro lado, a corte de origem concluiu pela inexistência de provas no sentido de que tenha ocorrido a sucessão do pacto laboral havido entre o autor e a primeira ré ambiente engenharia Ltda, relativamente aos contratos de trabalho anteriores à sua admissão pela referida empresa e, de conseguinte, limitou a responsabilidade subsidiária atribuída à co-demandada embasa, tomadora de serviços, ao período contratual relativo ao vínculo empregatício do obreiro com a primeira ré, à luz da respectiva anotação contida em CTPS (Súmula nº 12, do c. Tst). Cuidando-se da análise do acervo probatório, campo em que o e. Tribunal regional é soberano, o reexame perante esta c. Corte mostra-se impossível, encontrando óbice na Súmula nº 126, deste c. Tribunal superior do trabalho. Arestos em dissonância com a Súmula nº 337, do c. TST, eis que não indicam a fonte oficial ou repositório autorizado de onde extraídos. Ilesos, pois, os artigos 5º, XXXIV e LV e 7º, I a XXXIV, da Carta Magna, 125, I, 127, 302, 333, I, 348, 350, e 521, do CPC, 2º, 10, 448, 453, 456 e 818, do diploma consolidado, bem como o teor da oj 261, da sbdi-1, do c. TST. 2. Aviso prévio, indenização do seguro desemprego, diferenças do FGTS e da multa de 40%. Matéria fática (Súmula nº 126, do c. Tst). Inocorrência de violação aos artigos 443, §§ 1º e 2º e 445, parágrafo único, da CLT. O regional, soberano no exame do conjunto probatório, concluiu que o autor não faz jus ao aviso prévio, sob o fundamento de que o trct e o cheque assinado por esse último apontam a quitação do valor total do termo rescisório, no qual está incluída a indenização do art. 479, da CLT, específica dos contratos por prazo determinado. A instância de origem também excluiu o seguro desemprego do título condenatório, ao entendimento de que se trata de benefício devido em função da dispensa do trabalhador sem justa causa, o que não se coaduna com a hipótese de contrato temporário. Com referência aos depósitos do FGTS e à multa de 40%, o e. Regional registrou que o extrato da conta vinculada do agravante acusa os respectivos recolhimentos no período de vigência do contrato de trabalho mantido com a primeira ré ambiente engenharia Ltda, bem como o pagamento da indenização rescisória. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa daquela externada pelo V. Acórdão regional, seria necessário a reanálise do acervo probatório constante dos autos, diligência esta incompatível com esta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126, deste c. TST. Intocáveis os artigos 443, §§ 1º e 2º, e 445, parágrafo único, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Ii- agravo de instrumento da segunda reclamada empresa baiana de águas e saneamento s.a. Embasa. 1. Tomador de serviços integrante da administração pública. Responsabilidade subsidiária. Decisão em conformidade com a Súmula nº 331, V, do c. TST. Inexistência de violação aos artigos 5º, II e LV, 37, II e XXI, da Lei maior, 455 e 818, da CLT, 333, I, do CPC, 884 e 884, do Código Civil, 3º, § 1º, I e 71, § 1º, da Lei nº 8666/93 e de contrariedade à oj 191, da sbdi-1, do c. TST. Óbice contido no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do c. TST. Não restam dúvidas de que a própria Lei nº 8.666/1993 impõe à entidade pública o encargo de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela empresa que se consagrou vencedora do certame licitatório, as quais, à toda evidência abarcam as parcelas alusivas à legislação laboral. No caso vertente, declarou o c. Regional que a agravante não logrou demonstrar que tivesse fiscalizado o cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora. Assim, o entendimento adotado pelo V. Acórdão regional está respaldado na Súmula nº 331, V, do c. TST. Estando a decisão recorrida em consonância com Súmula desta c. Corte superior, correto se mostra o r. Despacho agravado, diante do óbice contido no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333, do c. TST. Inexistente, no mesmo sentido, a violação dos artigos 5º, II, LV, 37, II e XXI, da Lei maior, 455 e 818, da CLT, 333, I, do CPC, 884 e 884, do Código Civil, 3º, § 1º, I e 71, § 1º, da Lei nº 8666/93, bem como a alegada contrariedade à oj 191, da sbdi-1, desta c. Corte superior. 2. Terceirização. Tomador de serviços. Abrangência da responsabilidade subsidiária. Verbas rescisórias. Diferenças salariais. Multa prevista no art. 477, da CLT. Ausência de violação dos artigos 5º, xlv e xlvi, da Constituição Federal e 477, da CLT. Decisão em harmonia com a Súmula nº 331, VI, do c. TST. Aplicação do artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do c. TST. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, tal como reconhecida, abarca a totalidade das verbas decorrentes da condenação, referentes ao período da prestação laboral, sem exclusão de qualquer título, inclusive eventuais multas, verbas rescisórias e diferenças resultantes da redução salarial, em conformidade com o inciso VI da Súmula nº 331, deste c. TST. Descabida, por conseguinte, a alegação de ofensa aos artigos 5º, xlv e xlvi, da Constituição Federal e 477, da CLT. Dissídio pretoriano não configurado, diante do óbice do artigo 896, § 7º, CLT e da Súmula nº 333 do c. TST. 3. Adicional de insalubridade. Agentes químicos. Ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual. Revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 126, do c. Tst). Ofensa aos artigos 5º, V, da Lei maior, 191, I e II e 192, da CLT não caracterizada. Divergência inservível. Trata-se de matéria de índole técnica, decidida com o concurso da indispensável prova pericial (clt, artigo 195, § 2º, da clt), tendo o e. Tribunal regional, soberano no exame do conjunto probatório, assentado que o laudo técnico acusa o trabalho do autor em condições insalubres, em grau médio, por força da exposição a agentes químicos, sem que a ré tenha logrado comprovar o fornecimento de equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar os efeitos dos agentes maléficos. Nessa senda, para se concluir em sentido diverso, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que se mostra inviável nesta esfera extraordinária, à luz da Súmula nº 126, do c. TST. Intactas, pois, as disposições contidas nos artigos 5º, V, da Constituição Federal, 191, I e II e 192, da CLT. Aresto inespecífico, à luz da Súmula nº 296, desta corte superior. 4. Horas extras. Intervalo para refeição. Reexame de fatos de provas. Impossibilidade (Súmula nº 126, do c. Tst). Ofensa aos artigos 5º, V, LIV e LV, e 7º, XIII, do texto magno, 48, 333, I e 350, do CPC, 213, do Código Civil, e 818, da CLT não comprovada. Decisão em consonância com a Súmula nº 338, I, do c. TST. Óbservância do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do c. TST. Não merece provimento o agravo de instrumento que tem por objetivo o processamento do recurso de revista quando o e. Regional adotou tese integralmente alinhada com jurisprudência cristalizada desta corte (Súmula nº 338, i). Eventual reforma do julgado ensejaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância superior, à luz da Súmula nº 126 do TST. Intactos, portanto, os artigos 5º, V, LIV e LV, e 7º, XIII, do texto magno, 48, 333, I e 350, do CPC, 213, do Código Civil, e 818, da CLT. Trânsito do recurso de revista que encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333, do c. TST. 5. Benefícios da justiça gratuita. Ausência de prequestionamento. Óbice da Súmula nº 297, do c. TST. Trata-se de questão não dirimida pelo e. Tribunal regional, sem provocação por parte do agravante, pela via declaratória, restando ausente o necessário prequestionamento (Súmula nº 297, I do c. Tst). 6. Recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas processuais. Apelo desfundamentado. A agravante, em sede de recurso de revista, dedicou-se tão somente a expor suas razões de inconformismo quanto aos temas em apreço, sem apontar qualquer violação constitucional ou infraconstitucional, contrariedade a Súmula do c. TST ou divergência jurisprudencial, em dissonância com o disposto no artigo 896, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0000876-56.2011.5.05.0631; Oitava Turma; Relª Desª Conv. Jane Granzoto Torres da Silva; DEJT 14/08/2015; Pág. 2037)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Alcance. Na espécie, acórdão recorrido encontra-se alinhado com as dicções contidas nos itens IV, V e VI da Súmula n. 331 desta corte superior, o que torna inviável o processamento do recurso de revista por contrariedade aos seus termos, bem como sob os enfoques de divergência jurisprudencial e de afronta aos dispositivos constitucional e legal apontados nas razões recursais. Aplica-se à hipótese a s. 333 desta corte e o art. 896, § 4º, da CLT (atual § 7º). 2. Multa do artigo 467 da CLT. A corte regional consignou o não pagamento das verbas incontroversas na primeira audiência, salientando que não fora juntado aos autos o trct, nem qualquer comprovante de pagamento das verbas rescisórias. Diante de tais premissas fáticas, mostra-se incólume o comando inserto no artigo 467 da CLT pela aplicação da multa a que alude, não se viabilizando a admissão do apelo revisional sob este viés. 3. FGTS. Não logra êxito a parte em comprovar o dissenso jurisprudencial suscitado, visto que os arestos modelos colacionados nas razões recursais não atendem às exigências contidas no item I da Súmula n. 337 deste tribunal. 4. Horas extras. Intervalo intrajornada. Reexame de fatos e provas. As matérias, na forma como tratadas no acórdão, revestem-se de contornos nitidamente fático-probatórios, logo, inviável torna-se o processamento do apelo, tanto pelo enfoque de divergência jurisprudencial quanto pelo viés de afronta aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte recorrente. Incidência da Súmula n. 126/tst. 5. Ausência de juntada de cartões de ponto. Confissão. Prequestionamento. O tribunal a quo não adotou tese explícita acercas das matérias contidas nos artigos 48 e 350 do CPC e no 213 do Código Civil, inviabilizando o seguimento do apelo revisional sob a vertente de ofensa aos comandos neles insertos (súmula n. 297/tst). 6. Indenizaçao do seguro desemprego. Como é cediço, para atender ao pressuposto da regularidade formal, a parte recorrente deve alinhavar em suas razões recursais argumentos fáticos e jurídicos que guardem relação de pertinência com os fundamentos assentados na decisão atacada. Trata-se da observância do princípio da dialeticidade positivado no inciso II do art. 514 do CPC. Nesse passo, a ausência de impugnação específica em face da razão de decidir adotada no acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso de revista, de acordo com a diretriz consubstanciada na Súmula n. 422 desta corte. 7. Justiça gratuita. No tocante à declaração de pobreza e gratuidade da justiça, o acórdão regional encontra-se em sintonia com a diretriz perfilhada na oj-sdi-1 nº 304, não se divisando assim ofensa aos preceitos legais e constitucionais apontados pela parte. 8. Encargos fiscais e previdenciários. No caso, a parte não alega dissenso pretoriano ou violação a dispositivos constitucionais e/ou legais, vale dizer, não se reporta aos pressupostos descritos no art. 896 da CLT. Logo, cumpre reconhecer que a manifestação recursal, no particular, encontra-se desfundamentada. 9. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0001342-79.2012.5.05.0222; Rel. Des. Conv. Tarcísio Régis Valente; DEJT 31/03/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 6º, DO CPC, E DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE, INCLUSIVE DA SBDI-1. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333, DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO APELO.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento, quando a decisão proferida está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do c. TST. Precedentes da sbdi-1. Incidência da Súmula nº 333, TST e do artigo 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo de instrumento em recurso de revista. Horas extras. Multa convencional. Alegação de violação aos arts. 5º, II e LIV; arts. 71, 74, §2º, 238 e 818, da CLT; arts. 333, I, 458, II e 460, do CPC; arts. 212, 213 e 214, do Código Civil e divergência jurisprudencial. Decisão em consonância com as Súmulas nºs 338, I, e 384, II, do TST. Incidência da Súmula nº 333, desta corte, e §4º, do art. 896, da CLT. Não provimento. Nega-se provimento ao agravo de instrumento, quando a decisão proferida está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do c. TST, cristalizada nas Súmulas nºs 338, I, e 384, II, do TST. Inteligência da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 4º, da CLT. Ora, tendo o recurso de revista por escopo a uniformização da jurisprudência trabalhista, nenhuma utilidade ver-se-á no processamento do apelo, quando o tema brandido for objeto de Súmula ou de orientação jurisprudencial do TST, situações em que a missão da corte ter-seá, previamente, ultimado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo de instrumento em recurso de revista. Adicional de periculosidade. Alegação de violação ao art. 193, da CLT; art. 1º, do Decreto nº 93.412/86; Súmula nº 364 e oj 324, da sdi-1, deste TST, e divergência jurisprudencial. Matéria de fato que não empolga a revista. Não provimento. Não merece provimento o agravo quando a análise das arguições do agravante depende, antes, do revolvimento de fatos e provas, por se tratar de iniciativa infensa ao recurso de revista, sendo, por conseguinte, prescindível a indicação de ofensa a preceitos legais e constitucionais e de divergência jurisprudencial e contrariedade de Súmulas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo de instrumento em recurso de revista. Adicional noturno e honorários advocatícios. Alegação de violação aos arts. 73, §§ 2º e 5º, da CLT; art. 14, da Lei nº 5.584/70; Súmulas nºs 60, 219 e 329, do TST; oj s 97 e 305, da sdi-1, do TST e divergência jurisprudencial. Decisão em consonância com as Súmulas nºs 60, II, e 219, III, do TST. Incidência da Súmula nº 333, do TST, e §4º, do art. 896, da CLT. Não provimento. Nega-se provimento ao agravo de instrumento, quando a decisão proferida está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do c. TST, cristalizada nas Súmulas nºs 60, II, e 219, III, do TST. Inteligência da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 4º, da CLT. Ora, tendo o recurso de revista por escopo a uniformização da jurisprudência trabalhista, nenhuma utilidade ver-se-á no processamento do apelo, quando o tema brandido for objeto de Súmula ou de orientação jurisprudencial do TST, situações em que a missão da corte ter-se-á, previamente, ultimado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo de instrumento em recurso de revista. Diárias de viagem. Alegação de violação aos arts. 74 e 818, da CLT, e 333, do CPC. Matéria de fato que não empolga a revista. Não provimento. Não merece provimento o agravo quando a análise das arguições do agravante depende, antes, do revolvimento de fatos e provas, por se tratar de iniciativa infensa ao recurso de revista, sendo, por conseguinte, prescindível a indicação de ofensa a preceitos legais. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0000354-72.2010.5.03.0064; Rel. Des. Conv. Cláudio Armando Couce de Menezes; DEJT 06/03/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 6º, DO CPC, E DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE, INCLUSIVE DA SBDI-1. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333, DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO APELO.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento, quando a decisão proferida está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do c. TST. Precedentes da sbdi-1. Incidência da Súmula nº 333, TST e do artigo 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo de instrumento em recurso de revista. Horas extras. Multa convencional. Alegação de violação aos arts. 5º, II e LIV; arts. 71, 74, §2º, 238 e 818, da CLT; arts. 333, I, 458, II e 460, do CPC; arts. 212, 213 e 214, do Código Civil e divergência jurisprudencial. Decisão em consonância com as Súmulas nºs 338, I, e 384, II, do TST. Incidência da Súmula nº 333, desta corte, e §4º, do art. 896, da CLT. Não provimento. Nega-se provimento ao agravo de instrumento, quando a decisão proferida está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do c. TST, cristalizada nas Súmulas nºs 338, I, e 384, II, do TST. Inteligência da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 4º, da CLT. Ora, tendo o recurso de revista por escopo a uniformização da jurisprudência trabalhista, nenhuma utilidade ver-se-á no processamento do apelo, quando o tema brandido for objeto de Súmula ou de orientação jurisprudencial do TST, situações em que a missão da corte ter-seá, previamente, ultimado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo de instrumento em recurso de revista. Adicional de periculosidade. Alegação de violação ao art. 193, da CLT; art. 1º, do Decreto nº 93.412/86; Súmula nº 364 e oj 324, da sdi-1, deste TST, e divergência jurisprudencial. Matéria de fato que não empolga a revista. Não provimento. Não merece provimento o agravo quando a análise das arguições do agravante depende, antes, do revolvimento de fatos e provas, por se tratar de iniciativa infensa ao recurso de revista, sendo, por conseguinte, prescindível a indicação de ofensa a preceitos legais e constitucionais e de divergência jurisprudencial e contrariedade de Súmulas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0001275-31.2010.5.03.0064; Rel. Des. Conv. Cláudio Armando Couce de Menezes; DEJT 06/03/2015)
ASSUNTO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ANO-CALENDÁRIO. 2004. DECISÃO RECORRIDA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 31 DO DECRETO Nº 70.235/72.
O julgador administrativo não está obrigado a rebater pontualmente cada tese levantada pelo contribuinte se a fundamentação delineada na decisão é suficiente para concluir que delas discordou. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO FATO. OMISSÃO DE RECEITA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA. ART. 199, RIR. A situação fática indicada no autos de infração é a efetiva omissão de receita e não a presunção de omissão de receita. A mera inserção de referência ao art. 199 do RIR no auto de infração não compromete o enquadramento legal da infração, pois ele traz apenas previsão geral relativa às microempresas e empresas de pequeno porte, não indicando qualquer conduta que reflita infração ao ordenamento jurídico. OMISSÃO DE RECEITA. CONFISSÃO. PROCURAÇÃO. PODERES ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA. INEFICÁCIA. A confissão de débitos fiscais pelo procurador da empresa somente poderá ser aceita quando a procuração trouxer poderes específicos para a prática da confissão. Os arts. 213 e 661 do CC/02 dispõem que o mandato, em regra, apenas confere poderes de administração, o que implica na conclusão de que a confissão efetuada por quem não possui poderes específicos para tanto é ineficaz. ÔNUS DA PROVA DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ART. 142 E 149 DO CTN. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. LANÇAMENTO INSUBSISTENTE. Nos termos dos arts. 142 e 149, ambos do CTN, cabe à autoridade administrativa, para a constituição do crédito tributário por meio do lançamento, a adoção de procedimento que verifique a ocorrência do fato jurídico tributário da obrigação. Portanto, cabe à fiscalização empreender todos os esforços necessários à verificação do fato, devendo comprovar tudo aquilo que alega. Destarte, se o lançamento não possui base probatória, deve ser julgado improcedente. (CARF; Rec 18471.000734/2008-73; Ac. 1801-002.287; Rel. Cons. Alexandre Fernandes Limiro; DOU 18/03/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE OU ÓRGÃO PÚBLICO CONTRATANTE, NOS TERMOS DA DECISÃO DO STF PROFERIDA NA ADC Nº 16. DF E POR INCIDÊNCIA DOS ARTS. 58, INCISO III, E 67, CAPUT E § 1º, DA MESMA LEI DE LICITAÇÕES E DOS ARTS. 186 E 927, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E PLENA OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10 E DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 16 - DF. SÚMULA Nº 331, ITENS IV E V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da constituição federal), ao julgar a ação declaratória de constitucionalidade nº 16 - Df, é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei de licitações (lei nº 8.666/93), na redação que lhe deu o art. 4º da Lei nº 9.032/95, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela administração pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a esta última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo STF, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os arts. 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei nº 8.666/93 e os arts. 186 e 927 do Código Civil, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do art. 8º da clt), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, daquelas obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de licitações e também, no âmbito da administração pública federal, a Instrução Normativa nº 2/2008 do ministério do planejamento, orçamento e gestão (mpog), alterada por sua Instrução Normativa nº 3/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na adc nº 16 - Df e da própria Súmula vinculante nº 10 do STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso acabou de ser consagrado pelo pleno do tribunal superior do trabalho, ao revisar sua Súmula nº 331, em sua sessão extraordinária realizada em 24/5/2011 (decisão publicada no diário eletrônico da justiça do trabalho de 27/5/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o novo item V, nos seguintes e expressivos termos: Súmula nº 331. Contrato de prestação de serviços. Legalidade. (...) iv. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V. Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada (grifou-se). Na hipótese dos autos, verifica-se que o tribunal de origem, com base no conjunto probatório, consignou ter havido culpa do ente público, ensejadora da manutenção da decisão em que foi condenado a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e demais direitos objeto da condenação. Agravo de instrumento desprovido. Dano moral. No caso, a união renova a insurgência contra a inclusão do pagamento de indenização por danos morais na condenação subsidiária, com fundamento nos artigos 48 e 320, incisos I e II, do CPC e 213 do Código Civil. Contudo, o regional não emitiu tese a respeito da incidência dos artigos 48 e 320, incisos I e II, do CPC e 213 do Código Civil, limitando-se a manter a responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento da indenização por danos morais, em razão de ter sido o tomador dos serviços da reclamante. Registra-se que a união não interpôs os competentes embargos de declaração para provocar a instância ordinária a se manifestar expressamente sobre os artigos 48 e 320, incisos I e II, do CPC e 213 do Código Civil. Inviável, portanto, dar prosseguimento ao recurso de revista com fundamento nos artigos 48 e 320, incisos I e II, do CPC e 213 do Código Civil, ante a ausência de prequestionamento na instância ordinária, nos moldes exigidos na Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Agravo de instrumento desprovido. Terceirização. Isonomia salarial entre empregado da empresa prestadora de serviços e o da tomadora de serviços. A matéria já se encontra pacificada no âmbito desta corte, por meio da orientação jurisprudencial nº 383 da sbdi-1, no entendimento de que: a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da administração pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, a, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000309-18.2010.5.04.0007; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 16/05/2014; Pág. 632)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO AUTOR.
Verifica-se, do cotejo do V. Acórdão com as razões do agravo de instrumento que o tribunal regional do trabalho não emitiu tese explícita acerca da possibilidade de o sindicato postular ou não direitos individuais heterogêneos. Consta do V. Acórdão que a agravante, na ocasião em que recorreu ordinariamente, sustentou a ilegitimidade ativa ad causam do sindicato-autor, questionando a qualidade dos associados substituídos, todavia, não assentou qualquer informação a respeito da possibilidade de o sindicato postular direitos individuais heterogêneos. Registre-se que a corte regional não foi instada pelo agravante, em momento oportuno, a se pronunciar a respeito da matéria aventada nesse recurso, sendo assim, subsiste o óbice imposto pela Súmula nº 297 do tribunal superior do trabalho. Horas extras decorrentes da jornada noturna. O tribunal regional do trabalho consignou que os registros de pontos carreados aos autos pela agravante são inválidos, tendo em vista a existência de normas coletivas que exigem também os registros manuais correspondentes, os quais não foram carreados pela parte. Consignou que a ausência da totalidade dos controles manuais importa aplicação do entendimento contido na Súmula nº 338, I, do tribunal superior do trabalho, militando presunção favorável aos empregados e invertendo o ônus da prova. Salientou que era encargo da agravante a juntada da totalidade dos registros relativamente ao período não alcançado pela prescrição. Assim, ao que se tem, o colegiado a quo decidiu em consonância com a Súmula nº 338, I, do TST, razão pela qual não se detecta ofensa às regras de distribuição do ônus da prova. A alegação de que se extrai do contexto probante a existência de parcelas adimplidas encontra óbice na Súmula nº 297 do tribunal superior do trabalho, uma vez que o tribunal regional do trabalho não trata a matéria sob esse enfoque. Em relação às alegações de ofensa ao artigo 7º, XXVI e XXIX, da Constituição Federal, no que se refere à hora noturna, registre-se que o V. Acórdão não tratou da matéria sob esse enfoque, apenas limitando-se a dizer que a perícia contábil constatou a existência de diferenças do adicional noturno, em favor dos substituídos. Incidência também da Súmula nº 297 do tribunal superior do trabalho. Horas in itinere. O V. Acórdão concluiu que, in casu, houve a insuficiência do transporte nos moldes lançados na sentença, sendo devidas as horas in itinere. À primeira vista, o V. Acórdão parece contrariar a hipótese prevista no item III da Súmula nº 90 do tribunal superior do trabalho; todavia, ao remeter aos fundamentos da sentença, o V. Acórdão apenas foi gramaticalmente impreciso ao se referir à insuficiência, uma vez que a r. Sentença concluiu pela ausência de transporte em parte dos trajetos e a incompatibilidade de horários em relação aos demais trechos, além de serem os locais de difícil acesso, razão pela qual o tempo diário despendido pelos substituídos em condução fornecida pela ré deve ser incluído na jornada de trabalho e, ainda, considerado como serviço extraordinário, nos termos da Súmula nº 90 do tribunal superior do trabalho (fl. 599) sendo assim, restaram indenes os artigos colacionados, não havendo que se falar em divergência jurisprudencial, uma vez que a decisão encontra-se apoiada no entendimento da Súmula nº 90 do tribunal superior do trabalho. Adicional de periculosidade. A premissa fática sobre que se assenta a alegação de afronta ao artigo 193 da CLT e contrariedade à Súmula nº 364. A saber, que a prova pericial demonstrou-se frágil e contraditória, uma vez que distante da realidade fática. É estranha ao V. Acórdão do e. TRT da 3ª região, segundo o qual devem prevalecer as conclusões do perito. Assim, a prova pericial constatou que os substituídos, na função de maquinista, estavam expostos a produtos inflamáveis de forma habitual; nesse contexto, inviável a admissão do recurso de revista denegado, por óbice da Súmula nº 126 do tribunal superior do trabalho. Horas de passe. Não há que se cogitar de violação dos artigos 458, II e 460 do código de processo civil, tendo em vista que o tribunal regional do trabalho proferiu sua decisão com base na teoria da inversão da prova, sendo que a empresa agravante não juntou a totalidade dos registros de ponto, motivo pelo qual a corte regional consignou não ser possível a verificação do pagamento das horas de passe de todo o período laborado. Indenes os artigos 458, II e 460 do código de processo civil e 238, § 1º, da CLT. Não há que se falar de violação dos artigos 212, 213 e 214 do Código Civil, uma vez que não há notícia no V. Acórdão de confissão, por parte do sindicato, de que as horas de passe não são devidas aos maquinistas. Incidência da Súmula nº 297 do tribunal superior do trabalho. O tribunal regional do trabalho também não decidiu a matéria sob o enfoque do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, motivo pelo qual incide, in casu, a Súmula nº 297 do tribunal superior do trabalho. Multa diária. Obrigação de fazer. Retificação de carteira de trabalho e previdência social. O tribunal regional do trabalho registrou, em seu V. Acórdão, que o prazo determinado na r. Sentença é suficiente para o cumprimento da obrigação de fazer. Consignou que a fixação da multa tem por objetivo o cumprimento da r. Decisão proferida, bem como que o seu valor deve ser suficiente para encorajar a agravante a cumprir a determinação judicial. Vê-se, portanto, que não há que se cogitar de violação do artigo 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. E, ainda que houvesse algum malferimento de tal dispositivo e seus incisos, dar-se-ia de forma reflexa, encontrando, o processamento do recurso, óbice no artigo 896 da CLT. Compensação. Não há reparos a serem feitos, a fim de se autorizar a compensação de todas as parcelas pagas em mesmo título, independentemente da época do pagamento. O tribunal regional do trabalho registrou que a compensação das parcelas pagas sob o mesmo titulo restringe-se não só aos valores, mas também ao mês em referência, não se permitindo que seja efetuada em período diverso daquele em que não houve crédito positivo em favor do obreiro. Em relação às horas extras, única parcela que poderia ter a incidência da compensação feita de modo global (orientação jurisprudencial nº 415 da seção de dissídios individuais. I do tribunal superior do trabalho), todavia, o tribunal regional do trabalho não noticia a existência de parcelas adimplidas a este título, encontrando a alegação óbice na Súmula nº 297 do tribunal superior do trabalho. Reflexos no repouso semanal remunerado. Registrese o fato de que não foi encontrado o aresto nº 00635-2007.064.03- 00-4, indicado pela empresa agravante em seu recurso (fl. 32), apenas cópia de despacho que recebeu o recurso de revista, o qual não serve para cotejo de teses. Óbice do artigo 896 da CLT. Com relação ao aresto à fl. 33 (proveniente do tribunal regional do trabalho da 6ª região), tal se mostra inespecífico, uma vez que não se pode concluir que se trata de caso análogo a destes autos. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0278500-44.2010.5.03.0000; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 28/03/2014; Pág. 822)
A) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO.
1. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. O regional enfrentou todas as questões postas à sua apreciação de modo explícito, apresentando motivação suficiente a respeito da evolução salarial e da aplicação do aditivo convencional. Recurso de revista não conhecido. 2. Horas extras. Adicionais. Percentuais previstos em norma coletiva. O TRT não negou vigência à norma coletiva, mas, ao contrário, analisando seu teor, entendeu que o reclamado desconsiderou os percentuais dos adicionais de horas extras nela impostos. Por isso, condenou o reclamado ao pagamento das diferenças entre os percentuais de horas extras previstos na norma coletiva, quais sejam de 50%, 100% e 150%, e os efetivamente pagos. Desse modo, não há falar em violação do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista não conhecido. 3. Desvio funcional. Diferenças salariais. O regional, amparado na prova testemunhal, entendeu caracterizado o desvio de função a que se submeteu o reclamante, condenando o reclamado ao pagamento das diferenças salariais, determinando, outrossim, a observância da evolução salarial apontada pelo reclamante. Além disso, destacou que o entendimento relativo à evolução salarial do reclamante decorreu do disposto na exordial, bem como das provas colacionadas, não tendo o reclamado, em sede de contestação, mencionado nenhum parâmetro de apuração das diferenças salariais pleiteadas. Nesse contexto, não se perfazem as violações dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, tampouco do art. 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC, o qual trata das hipóteses para a rescisão do julgado. Recurso de revista não conhecido. 4. Descontos fiscais. Responsabilidade pelo pagamento. Conforme a Súmula nº 368, II, e a orientação jurisprudencial nº 363 da sdi-1, ambas deste tribunal superior, a responsabilidade do empregador pelo recolhimento das contribuições fiscais não se confunde com o ônus de suportá-las. Nesse passo, os descontos fiscais, cujo recolhimento é de responsabilidade do empregador, serão suportados pelo reclamante, em razão dos créditos salariais recebidos, já que o descumprimento da legislação trabalhista por parte do empregador não exime o empregado do ônus de suportar o pagamento da totalidade do imposto de renda. Recurso de revista conhecido e provido. 5. Descontos previdenciários. Juros e multa. Responsabilidade do empregador. Nos termos da Súmula nº 368, III, do TST, a contribuição previdenciária deve ser recolhida na proporção das cotas-partes atribuídas por Lei a empregado e empregador, apuradas mês a mês, mediante aplicação das alíquotas previstas no artigo 198 do Decreto nº 3.048/99, observado o limite máximo do salário de contribuição. Logo, os acréscimos moratórios sobre as contribuições sociais que, porventura, vierem a ser apurados, são de exclusiva responsabilidade do reclamado, cabendo ao reclamante, porém, a responsabilidade pelo pagamento da contribuição previdenciária que recaia sobre a sua cota-parte, alusivos aos valores devidos na época própria, não havendo previsão legal para atribuir ao empregado a responsabilidade de arcar com juros e multa incidentes sobre a sua cota. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. B) recurso de revista adesivo do reclamante. 1. Horas extras. Cartões de ponto. O regional, soberano na análise das provas dos autos, registrou que os cartões de ponto colacionados demonstram horários de entrada e saída variáveis, com o registro de diversas horas extras, inclusive aos sábados e feriados, saídas antecipadas, abonos e faltas justificadas. Assegurou que os controles de frequência trazidos pelo reclamado, bem como os demonstrativos de pagamento, não demonstram o pagamento a menor das horas extras efetivamente laboradas. Ficou consignado, ademais, que a primeira e a segunda testemunhas do reclamante confirmaram a marcação correta dos cartões de ponto. Verifica-se, pois, que o reclamante não logrou êxito em comprovar a adulteração do registro eletrônico do ponto, nos moldes dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, motivo pelo qual é indevida a condenação do reclamado ao pagamento das diferenças de horas extras pleiteadas. Diante desse quadro, intactos os arts. 130, 332, 333, II, 334, II, 348 e 400, I, do CPC, 213 do Código Civil e 765, 818 e 843, § 1º, da CLT. Por conseguinte, impossível se torna a configuração de dissenso pretoriano com os paradigmas indicados, os quais retratam quadro fático diverso daquele descrito pelo regional. Incidência da Súmula nº 296, I, desta corte. Recurso de revista não conhecido. 2. Diferenças salarias. Direito à norma mais benéfica. Ao contrário do que alega o reclamante, prevaleceram as normas do termo aditivo à convenção coletiva da categoria, uma vez que o regional condenou o reclamado ao pagamento das diferenças entre os percentuais de hora extra previstos na norma coletiva e os efetivamente pagos. Portanto, não obstante a inexistência de diferenças na quantidade de horas extras apuradas, o regional constatou que o reclamado não observou corretamente os acréscimos correspondentes. Recurso de revista não conhecido. 3. Indenização por danos morais. O regional asseverou que não restou demonstrada a prática de ato ilícito por parte do empregador a ensejar a indenização pretendida, não estando, assim, configurado o dano moral. Portanto, não ficaram constatados a conduta potencialmente lesiva aos direitos da personalidade e o nexo de causalidade para o deferimento da indenização. Nesse contexto, não há falar em afronta aos arts. 1º, III e IV, 3º, IV, 5º, caput, e V e X, 6º e 7º, XXX, da CF, 186, 927 e 942 do Código Civil e 1º da Lei nº 9.029/95. Arestos inespecíficos, à luz da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. 4. Multa do artigo 477 da CLT. A multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT é sanção imposta ao empregador que não paga as parcelas rescisórias no prazo a que alude o § 6º do mesmo dispositivo legal, não havendo previsão de sua incidência para a hipótese de pagamento incorreto ou insuficiente. In casu, extrai-se do acórdão regional que o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado dentro do prazo legal, mas de modo incompleto, pois ausentes as parcelas reconhecidas em juízo. Nesse contexto, não há como se impor a aplicação da referida multa. Não se cogitando da penalidade em foco pelo pagamento incorreto, mas tempestivo dos haveres rescisórios, revela-se incabível a tese da incidência da referida multa. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 5. Descontos previdenciários e fiscais. Os descontos fiscais, cujo recolhimento é de responsabilidade do empregador, serão suportados pelo reclamante, em razão dos créditos salariais recebidos, já que o descumprimento da legislação trabalhista por parte do empregador não exime o empregado do ônus de suportar o pagamento da totalidade do imposto de renda. Por sua vez, a contribuição previdenciária deve ser recolhida na proporção das cotas-partes atribuídas por Lei a empregado e empregador, apuradas mês a mês, mediante aplicação das alíquotas previstas no artigo 198 do Decreto nº 3.048/99, observado o limite máximo do salário de contribuição. Incidência da Súmula nº 368, II e III, e da orientação jurisprudencial nº 363 da sdi-1, ambas do TST. Recurso de revista não conhecido. 6. Honorários advocatícios. A decisão regional está em consonância com as Súmulas nºs 219 e 329 desta corte. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0019800-57.2010.5.17.0004; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 28/03/2014; Pág. 1784)
CONFISSÃO.
Ato jurídico voluntário e pessoal do confitente, a quem prejudicam os fatos revelados em beneficio do seu adversário. Assim, só pode ser praticado pelo titular do direito controvertido, não cabendo aludir à confissão de terceiro em prejuízo da parte contrária. Inteligência dos arts. 213 do Código Civil e 348 do Código de ProcessoCivil. (TRT 2ª R.; RS 0000156-50.2014.5.02.0055; Ac. 2014/0833174; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. José Ruffolo; DJESP 29/09/2014)
MUNICÍPIO. REVELIA. CONFISSÃO FICTA.
Não se pode atribuir os efeitos da confissão ficta ao ente público, diante dos preceitos contidos nos artigos 213 do Código Civil e 320 (inciso II) e 351 do CPC. Afinal, o representante da Fazenda Pública não tem disponibilidade em relação aos bens sobre os quais recaem as consequências da confissão. (TRT 5ª R.; RecOrd 1693-86.2011.5.05.0222; Ac. 178918/2013; Primeira Turma; Rel. Des. Marcos Oliveira Gurgel; DEJTBA 23/01/2014)
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