Art 215 CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:
I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;
III - os processos que a lei determinar.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DESPEJO. DECISÃO IMPUGNADA QUE RECONHECEU SER DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DE TERCEIRA PESSOA PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS. IRRESIGNAÇÃO DOS REQUERIDOS. ALEGAÇÃO DE QUE TERCEIRO É O LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. IMPERTINÊNCIA.
Matrícula acostada aos autos que contém a penhora de 50% (cinquenta por cento) do imóvel ao agravado, como garantia de execução. Existência de escritura pública de declaração de 50% (cinquenta por cento) da propriedade em favor do agravado. Documento dotado de fé pública, que faz prova plena (artigo 215, caput, do código de processo civil). Higidez do ato público a chancelar a transferência de propriedade do imóvel. Decisão guerreada mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0064907-31.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz; Julg. 21/02/2022; DJPR 24/02/2022)
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. PESSOA ANALFABETA. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
Trata-se de recurso inominado interposto em face do indeferimento da petição inicial de ação indenizatória decorrente de alagamento. A inicial foi indeferida por não ter o autor, analfabeto, regularizado sua representação processual através de procuração por instrumento público. A pessoa analfabeta deve estar representada nos autos através de procuração por instrumento público. A assinatura a rogo se dá no bojo do instrumento público, consoante art. 215, §2º, do CPC. Não gera o mesmo efeito a procuração particular assinada a rogo, pois não realizada perante o Tabelião, o qual é dotado de fé pública. Inaplicável o disposto no art. 595 do Código Civil, que versa acerca de contrato de prestação de serviço. Indeferimento da petição inicial mantido. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (JECRS; RCv 0063273-30.2018.8.21.9000; Proc 71008050346; Esteio; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Sylvio José Costa da Silva Tavares; Julg. 31/08/2021; DJERS 17/09/2021)
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU.
Ação de despejo por falta de pagamento. Citação dos fiadores, na pessoa da locatária, conforme cláusula contratual neste sentido. Decretação da revelia dos fiadores. Sentença de procedência. Recurso de apelação interposto por curador especial. Validade da cláusula mandato inserida no contrato de locação. Locatária e fiadores que se outorgam irrevogável, mútua e reciprocamente poderes para receber citação ou mesmo notificação, o que constou no mandado de citação. Hipótese abrangida pelo art. 215, caput, do CPC, por se tratar de procurador legalmente autorizado. Hipótese que não comporta nomeação de curador especial. Inobservância de requisito indispensável à admissibilidade do recurso. Ausência de representação processual que impede o conhecimento do apelo. Todos os argumentos trazidos no agravo interno já foram enfrentados na decisão monocrática, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo inominado a que se nega provimento, mantendo a decisão atacada. (TJRJ; AgInt-AC 0007185-80.2011.8.19.0202; Décima Primeira Câmara Civel; Rel. Des. Luiz Henrique Oliveira Marques; Julg. 08/02/2017; DORJ 17/02/2017; Pág. 376)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DE EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DA AUTORA. PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DA PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO APRESENTADA.
Impossibilidade em razão da peculiaridade do caso. Recorrente que comprovadamente não compreende ou se expressa na língua portuguesa. Imprescindibilidade da presença de intérprete na outorga de poderes não observada. Inteligência do art. 215, § 4º, do CPC. Oportunidade de correção do vício não atendida pelo procurador. Sentença escorreita. Honorários majorados em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC). Apelo conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0001671-91.2018.8.16.0168; Terra Roxa; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Vânia Maria da Silva Kramer; Julg. 26/07/2021; DJPR 30/07/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE SUCESSÕES. INVENTÁRIO. DECISÃO UNIPESSOAL DA RELATORIA QUE NÃO CONHECE PARCIALMENTE DO RECURSO. PRECLUSÃO.
Habilitação dos herdeiros da companheira sobrevivente. Possibilidade. Óbito da viúva que se deu após o falecimento do autor da herança. Existência de escritura pública de declaração de união estável. Documento dotado de fé pública que faz prova plena (artigo 215, caput, do código de processo civil). Higidez do ato público a chancelar a habilitação dos herdeiros colaterais da viúva. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJPR; AgInstrCv 0016520-82.2021.8.16.0000; Paranaguá; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 12/07/2021; DJPR 13/07/2021)
Recurso interposto contra a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 2016736-64.2020.8.26.0000, por considerá-lo intempestivo. Controvérsia jurisprudencial em relação à aplicabilidade do artigo 215 do CPC no período de recesso forense. Recurso que deverá ser conhecido, em atenção ao princípio da primazia da análise do mérito, consagrado pelo ordenamento jurídico. ALIMENTOS EM FAVOR DOS DOIS FILHOS MENORES. Arbitramento da pensão alimentícia em 10 salários mínimos por mês, acrescidos da obrigação de manutenção do plano de saúde/odontológico. Inconformismo do alimentante. Parcial acolhimento. Documentação apresentada aponta que a assistência médico-hospitalar dos infantes é custeada integralmente pela empregadora do genitor. Em análise preliminar, considerando o nível socioeconômico dos litigantes e a idade dos filhos, aparentemente superfaturadas as despesas indicadas por eles, o que inclusive foi observado pelo Ministério Público. Fixação da pensão alimentícia em 8 (oito) salários mínimos para ambos os alimentandos, acrescida do dever de manutenção no plano de saúde e odontológico, revela-se suficiente para garantir a subsistência dos menores durante a tramitação processual. Decisões reformadas em parte. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP; AI 2127252-54.2020.8.26.0000; Ac. 14578447; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Maria Baldy; Julg. 25/03/2021; DJESP 29/04/2021; Pág. 1716)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão. 2. A questão impugnada foi devidamente analisada no voto condutor in verbis: da análise dos autos, no que tange à propriedade do imóvel de matrícula nº 86.720 (CRI de São Vicente/SP), embora os embargantes não tenham trazido aos autos a cópia do instrumento particular de doação, tal situação não influencia, como faz inferir à União Federal em suas contrarrazões, no reconhecimento do avençado (aquisição datada de 13/02/2002 - ID 87277431, fls. 25/26), uma vez que a certidão expedida por oficial público e colacionada pelas partes no presente feito, além de ser dotada de fé pública, nos termos art. 3º da Lei nº 8.935/94 e do art. 215 do CPC, possui a mesma força probante dos instrumentos e documentos lançados em suas notas (art. 217 CPC); Em relação à ausência de registro da doação na DOI - Declaração de Operações Imobiliárias, esta não pode ser utilizada, no presente caso, em prejuízo aos embargantes, porquanto além de não constituir responsabilidade das partes (e sim dos oficiais cartorários), sequer havia, ao tempo da doação (13/02/2002) a responsabilidade dos referidos agentes pelo preenchimento da transação no referido cadastro (art. 8º), pois essa fora implementada somente com a entrada em vigor Lei nº 10.426/02 (publicada 02 meses depois do avençado, em 25/04/2002). Por conseguinte, o fato de a Escritura Pública da Doação ter sido lavrada em CRI diverso da sede do imóvel (Município de Mauá da Serra - Comarca de Marilândia do Sul/PR), não acarreta, de per si, em nulidade do título aquisitivo da propriedade, em vista da autorização contida art. 8º da Lei nº 8.935/94, e a restrição contida no art. 167, inciso I, item 33 (aplicável ao caso), c/c o art. 169 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) referir-se, tão somente, ao registro da mencionada escritura pública, a qual deve ser averbada no CRI da situação do imóvel. Por fim, menciona a União Federal que, em período anterior à doação, constava na matrícula do imóvel a proibição de sua alienação por determinação do Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP (e prenotada na matrícula do imóvel em 22/08/2001) até a conclusão do Processo nº 1.564/99 - Ação de Dissolução e Liquidação de Sociedades (ID 87277431, fl. 53/55), movida pelos coexecutados em face do Espólio de Bernardino Monteiro Praça, Distribuidora de Bebidas Praiamar Ldta - executada, Transportadora Saveiro Ltda e Transportadora Náutica Ltda, na qual o imóvel constrito fora dado como garantia das tratativas ali definidas. Nesse sentido, embora realizada a transação em contrariedade à determinação judicial (o que torna a alienação, de certa forma, suspeita em relação aos alienantes), a nulidade da transação, contudo, não pode ser reconhecida por este E. Tribunal, seja por ausência de legitimidade da União Federal (que não participou do avençado no processo nº 1.564/99), seja por inadequação da via eleita à discussão do referido tema. Logo, demonstrada a aquisição da propriedade do imóvel pelos embargantes e afastados os argumentos da União Federal em sentido contrário, passo a analisar a hipótese de fraude à execução fiscal no tocante à doação. 3. Ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 0006165-89.2016.4.03.6141; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 15/08/2020; DEJF 26/08/2020)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Na hipótese dos autos, ficou consignado no decisum agravado que o apelo nobre não merecia conhecimento, pois: a) os arts. 213, 214, 215, 223 e 263, do CPC/2015, não foram prequestionados pelo Tribunal de origem e, diante da ausência de oposição de embargos de declaração, incidiu o óbice das Súmulas nºs 282 e 356/STF; b) no tocante à indicada violação ao art. 10 da Lei nº 8.429/92, constatou-se que o recorrente não impugnou os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, de modo que incidiu a Súmula nº 283/STF, e que a pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que vai de encontro ao teor da Súmula nº 7/STJ. 2. No presente agravo interno, por sua vez, a parte agravante limitou-se a reiterar a tese de insurgência e defender genericamente a inaplicabilidade das Súmulas nºs 7 e 83/STJ, sendo que esta última sequer foi mencionada na decisão agravada. Não houve, portanto, nem mesmo menção à inadmissibilidade do apelo com relação à indicada ausência de prequestionamento, incidência do óbice da Súmula nº 283/STF ou mesmo aos fundamentos específicos do caso relacionados à aplicação da Súmula nº 7/STJ. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. " 4. Agravo interno não conhecido. (STJ; AgInt-REsp 1.801.478; Proc. 2019/0060899-6; PA; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 03/10/2019; DJE 08/10/2019)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EX-CÔNJUGE. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRAZOS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. RECESSO FORENSE. CONTESTAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. ART. 215, INCISO II, DO CPC/2015. ART. 220, CAPUT, DO CPC/2015. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RÉU. NÃO COMPARECIMENTO. REPRESENTANTE LEGAL. ART. 334, § 8º, DO CPC/2015. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Tendo ambas as instâncias de cognição plena concluído, à luz da prova dos autos, pela ausência de evidências do aumento das despesas da autora ou do incremento da capacidade financeira do réu que autorizasse a majoração do valor da obrigação alimentar, inviável a inversão do julgado por força da Súmula nº 7/STJ. 3. A suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense (20 de dezembro a 20 de janeiro), conforme previsto no artigo 220, caput, do Código de Processo Civil de 2015, compreende a ação de alimentos e os demais processos mencionados nos incisos I a III do artigo 215 do mesmo diploma legal. 4. O não comparecimento injustificado da parte ou de seu representante legal à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com a multa de que trata o artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015. (STJ; REsp 1.824.214; Proc. 2019/0113522-8; DF; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 10/09/2019; DJE 13/09/2019)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DANO AO ERÁRIO. INFRINGÊNCIA AOS ARTIGOS 10 E 11 DA LEI Nº 8.429/1992. ATOS ÍMPROBOS POR ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PENALIDADES PREVISTAS NA LEI Nº 8.429/1992. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO À DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DOSIMETRIA DAS PENALIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALÍNEA "C" DO INCISO III DO ART. 105 DA CF/1988.HISTÓRICO DA DEMANDA.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que condenou o então Prefeito de Marituba-PA por improbidade administrativa, em razão de dano ao erário do Município e de violação de princípios da Administração Pública. 2. Narra a Inicial que o recorrido deixou de prestar contas perante o Tribunal de Contas do Estado do Pará referentes ao Convênio 346/2002, cujo objeto era a pavimentação em capa selante da Rua da Divisa. As contas foram julgadas irregulares, uma vez que a execução do convênio atingiu apenas 52% dos serviços contratados, embora o pagamento tenha sido integral. 3. O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Marituba julgou procedentes os pedidos da inicial por violação aos princípios da Administração Pública, pela ausência de prestação de contas e por dano ao erário, o que foi confirmado pela Corte estadual. ARTS. 213, 214, 215, 223 E 263 DO CPC 4. Alega o recorrente nulidade processual por cerceamento de defesa "uma vez que a própria legislação da corte de contas deixou de ser observada, quando ao contrário do que prescrito em seu regimento interno e Lei orgânica deixou de efetivar a citação válida do ora recorrente, tanto para a elaboração de defesa, como para a sessão de julgamento das contas". 5. Sobre o tema, pronunciou-se o Tribunal Paraense: "Em suas razões recursais, o apelante alega nulidade da citação no procedimento administrativo instaurado perante a Corte de Contas do Estado do Pará, gerando, por consequência, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A suscitação dessa matéria, contudo, de índole preliminar, mostra-se incabível nesta esfera processual, porquanto é dissociada do processo originário, já que diz respeito à apuração administrativa instaurada no âmbito do Tribunal de Contas do Estado — TCE, estando, inclusive, sendo discutida nos autos do processo nº 0027166-93.2012.8.14.0301, em trâmite na1a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém. Além do mais, não se deve esquecer o princípio da independência das instâncias incidente na hipótese, sem contar que eventuais vícios ocorrido sem procedimentos administrativos ou no inquérito civil por certo que não contaminam a Ação de Improbidade Civil, considerando-se o fato de que nesta poderá ser arguida toda a matéria de fato e de direito concernentes às pressupostas prerrogativas ofendidas da parte requerida. Nesse sentido, não conheço da preliminar de nulidade da citação no processo administrativo instaurado perante o TCE". Assim, o Tribunal a quo, soberano na apreciação dos elementos cognitivos da demanda, entendeu que não houve contaminação ou prejuízo à presente ACP pela indicada ausência de citação no processo administrativo do TC/PA, não cabendo, pois, falar em nulidade da decisão neste processo judicial. 6. Ora, é assente no STJ que só se declara a nulidade de atos processuais caso verificada a ocorrência de efetivo prejuízo a uma das partes, o que não se observa no presente caso, como expressamente consignado no acórdão recorrido. Deveras o reconhecimento de eventual nulidade processual exige a comprovação de prejuízo à defesa, o que, no presente caso, não foi constatado pelas instâncias de origem, atraindo a incidência do princípio pas de nullité sans grief, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas no âmbito do direito processual. Nesse norte: AgInt no RESP 1.621.949/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/2/2017; AGRG no AREsp 661.165/RJ, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 27/2/2018; AGRG em ARESp 426.672/RJ, Ministro Herman Benjamin, DJe 5/6/14; AGRG no AREsp 235.365/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/12/2013; RESP 1.199.244/PI, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/10/2011; EDCL nos EDCL no AGRG no RESP 1.377.449/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/11/2016. 7. Outrossim, cumpre registrar que a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal a quo forçaria ao inevitável revolvimento do acervo fático probatório da demanda, providência vedada à luz do enunciado da Súmula nº 7/STJ. Nessa linha: Aglnt no RESP 1.627.656 DF. Rel. Min. Francisco Falcão. Segunda Turma. DJe 6.3.2018; AGRG no AREsp 661.165/RJ, Rel. Min. Marco Biezl Quarta Turma. DJe 27.2.2018; Aglnt no RESP 1.632.663 RO. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe 16.3.2017; AgInt no RESP 1.582.027/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28.10.2016; Aglntno RESP 1.679.187/SP. Rel. Min Mauro Campbell Marques, Segunda Turma. DJe 2.3.2018.ARTS. 10 E 11, INCISO VI DA Lei nº 8.429/1992 8. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, com relação à existência do ato ímprobo, do elemento subjetivo, do dano ao erário e da violação aos princípios da Administração, seria inevitável o revolvimento dos elementos probatórios carreados aos autos, procedimento que é vedado nesta instância especial, nos termos do Enunciado nº 7/STJ. 9. Além disso, a conduta exigida do agente público não se limita à sua convicção pessoal sobre a licitude, abrangendo também a observância de um padrão mínimo esperado no âmbito da administração pública, tendo em vista o objetivo primordial de atender o interesse público. Por essa razão, comportamentos que revelem ter o agente público causado danos em virtude de uma atuação despreocupada e descompromissada com o bem comum (culpa) não podem ser tolerados em um Estado Democrático de Direito, no qual a Administração Pública é regida, inclusive, pelo princípio da eficiência, conforme preceitua o caput do artigo 37 da Constituição Federal. É que essa espécie de comportamento demonstra deslealdade com o dever de bem servir ao interesse público e reclama punição, na forma do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa. Destaque-se que do agente público exige-se grau de diligência superior ao do homem médio. Isso porque ele não pode dispor da coisa pública como bem lhe aprouver. Ao contrário, deve empregar na proteção da Res publica zelo maior do que aquele com que trata dos seus interesses privados. 10. No presente caso, a conduta culposa do ex-prefeito do Município está devidamente delineada no acórdão, pois não resta dúvida de que efetuou pagamento sem a devida contraprestação e deixou de prestar contas em relação ao convênio firmado, o que causou inequívoco dano ao erário, com prejuízo em torno de 44 mil reais. 11. Com efeito, o atual entendimento é que, para a caracterização dos atos previstos no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, deve estar presente na conduta do agente público ao menos o dolo lato sensu ou genérico. (AgInt no AREsp 1.252.908/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12.11.2018; AgInt no RESP 1.680.189/PA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no AREsp 1.184.699/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/9/2018; AgInt no AREsp 1.121.329/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/6/2018; AgInt nos EDCL no AREsp 564.483/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/9/2018; AgInt no AREsp 873.914/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/9/2018; AgInt no AREsp 1.135.200/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/9/2018; AgInt no AREsp 1.111.038/SP, Rel. Ministro Gurgel de Farias, Primeira Turma, DJe 20/9/2018; AgInt no RESP 1.422.805/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/8/2018; AgInt no AREsp 961.524/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/8/2018; AgInt no AREsp 1.167.470/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/8/2018; AgInt no AREsp 784.438/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no RESP 1.669.101/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20/8/2018; AgInt no AREsp 1.122.596/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/8/2018; AgInt no AREsp 1.072.962/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/8/2018; AgInt no AREsp 754.498/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/8/2018; AgInt no RESP 1.604.421/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/8/2018; AgInt no RESP 1.367.407/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/8/2018; AgInt no AREsp 444.558/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/8/2018; AgInt no RESP 1.584.362/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22/6/2018; AgInt no AREsp 1.008.646/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22/6/2018; AgInt no AREsp 964.974/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22/6/2018; AgInt no RESP 1.630.241/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/6/2018; AgInt no RESP 1.696.763/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/11/2018; AGRG no AREsp 81572/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para o Acórdão Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/6/2018; AgInt no RESP 1.391.303/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; RESP 1.598.074/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/6/2018; AgInt no RESP 1.317.193/RR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/3/2018; AgInt no AREsp 560.668/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/4/2018; RESP 1.532.378/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/12/2017; AgInt no AREsp 557.471/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/12/2017; RESP 1.690.566/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no RESP 1.678.636/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/11/2017. Citam-se, ademais, outros precedentes: AGRG no RESP 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015; AGRG no RESP 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015; AGRG no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2014). DOSIMETRIA DA PENA 12. Na sequência, aduziram os recorrentes que a pena aplicada seria sem razoabilidade e desproporcional à gravidade do ato ímprobo. O decisum, ao fixar a sanção, teceu as seguintes considerações: "Na espécie, diante do prejuízo que foi causado ao erário, o enriquecimento ilícito que desse fato se deduz, bem como o consideráve valor repassado em decorrência do convênio (R$82.590,00), entendo qu, a decisão do Juízo primevo não é carecedora de reforma, devendo ser mantidas as penalidades aplicadas. Assim, diante da gravidade dos atos praticados pelo Recorrente e por expressa disposição legal, entendo que a decisão do Juízo primevo não é carecedora de reforma, devendo ser mantidas as penalidades aplicadas". 13. Contudo, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa envolve o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, também vedado pela Súmula nº 7/STJ. (RESP 1.347.223/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/5/2013; EDCL no AREsp 476.086 / SP. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma. DJe 27/8/2015; AGRG no RESP 1.337.768/MG. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 19/11/2015; RESP 1.388.405/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/2/2016; AGRG no AREsp 706.656/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/3/2016).DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 14. Por outro turno, em relação à alínea "c", destaca-se que a apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Portanto, deve ser realizado o cotejo analítico. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, §1º, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 15. Outrossim, ausente a certidão, a cópia ou a citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado em que foram publicados os supostos acórdãos divergentes, em descumprimento ao § 1º do art. 255 do RISTJ. Por fim, inadmissível o Recurso Especial pelo dissídio jurisprudencial, na medida em que apurar a similitude fática entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido exigiria reexame do material fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ. CONCLUSÃO 16. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.816.332; Proc. 2019/0153590-6; PA; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 20/08/2019; DJE 13/09/2019)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. DIA DE SÃO JORGE (23/04) E DIA ANTECEDENTE AO DIA DO TRABALHO (30/04). FERIADO LOCAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 1003, § 6º, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE NOVO AGRAVO INTERNO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO E SEGUNDO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Em relação ao Recurso Especial, aplicam-se as disposições e as orientações jurisprudenciais relativas ao CPC/2015, uma vez que o acórdão impugnado por meio do presente Recurso Especial foi publicado em 15/03/2018 (e-STJ fl. 215), ou seja, na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. No presente caso, a União foi intimada em 19/03/18 (segunda-feira) a respeito do acórdão proferido na apelação, conforme certidão de intimação eletrônica juntada à e-STJ fl. 216, iniciando o prazo recursal em 20/03/2018 (terça-feira), nos termos do art. 231, V, do CPC/2015. 3. Considerando a prerrogativa de prazo em dobro prevista no art. 183 do CPC/2015, o prazo para a interposição do recursal especial findou-se em 04/05/18 (sexta-feira), já desconsiderados os dias 28 a 30 de março de 2018, referente ao feriado de Páscoa previsto no art. 62 da Lei nº 5.010/66, bem como o dia 1º/05/18 (Dia do Trabalho). O Recurso Especial, contudo, somente foi interposto em 08/05/18 (e-STJ fl. 223), ou seja, quando já esgotado o prazo recursal. 4. O recorrente não comprovou, no ato da interposição do Recurso Especial, por meio de documento idôneo, a alegada suspensão do expediente forense no Tribunal Regional Federal da 2ª Região no dia 23/04/18 (Dia de São Jorge) e no dia 30/04/18 (segunda-feira antecedente ao Dia do Trabalho). 5. Na vigência do novo Código de Processo Civil, não mais se admite a comprovação de feriado local após a interposição do recurso. Precedente: AgInt no AREsp nº 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017. 6. Inviável o conhecimento do agravo interno interposto às e-STJ fls. 301/310, ante a preclusão consumativa. 7. Primeiro agravo interno não provido e segundo agravo interno não conhecido. (STJ; AgInt-AREsp 1.392.703; Proc. 2018/0292165-0; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 07/05/2019; DJE 14/05/2019)
PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO DE EMPRESA NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL. CONTRATO SOCIAL E ALTERAÇÕES POSTERIORES REGISTRADOS NA JUNTA COMERCIAL (JUCEMG). VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. O mandado de citação foi expedido para citação da empresa Gráfica e Editora Perform Formulários Ltda. , na pessoa de seu representante legal, sendo que o oficial de justiça, em um primeiro momento, não encontrou a empresa no endereço constante do mandado, obtendo informações no local de que teria se mudado há mais de dois anos, bem como o novo endereço. Redistribuído o mandado, também não foi encontrada a empresa no novo endereço obtido, nem seu representante legal, tendo o oficial de justiça apurado no local que a empresa realmente ali esteve instalada por alguns meses, mudando-se logo após uma fiscalização, não deixando endereço, pelo que certificou estar a empresa citanda em lugar incerto e não sabido (fls. 18/18-v). Posteriormente, a CAIXA requereu a citação da empresa via carta precatória, na pessoa do representante legal, cujo endereço informou às fls. 34/47, com base no contrato social e alterações. Expedida a carta precatória, foi citada a requerida, Gráfica Editora Perform Formulários Ltda. , na pessoa de seu representante legal, Sr. Elcimar Oliveira Campos (fls. 70/71), que, segundo o contrato e alterações posteriores, era o sócio administrador e representante da sociedade “em juízo e fora dele”. Desse modo, mostra-se válida a citação efetivada, nos termos dos artigos 215 e 216 do CPC, e subsistentes todos os atos processuais posteriores, não tendo a apelante comprovado estar ainda estabelecida no endereço originário, nem informado onde estaria localizada sua sede própria. II. Registre-se que a procuração outorgada a terceiro, estranho à sociedade, conferindo amplos poderes de gerência e administração, não elide a responsabilidade do sócio outorgante. III. Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; Rec. 0034171-59.2003.4.01.3800; Sexta Turma; Relª Juíza Fed. Sônia Diniz Viana; DJF1 27/02/2019)
AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E INCOMPETÊNCIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL REJEITADAS. MÉRITO. CITAÇÃO ATRAVÉS DE P ATRONO CONSTITUÍDO EM PROCESSO CONEXO. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS P ARA RECEBER CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NA SENTENÇA SOBRE O F A TO APONT ADO COMO ERRO DE FA TO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 485, V E IX DO CPC/ 73. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. TENT ATIV A DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. A sentença objurgada foi publicada no D.J. De 20/02/2009, tendo transitado em julgado em 11/03/2009, na forma da antiga contagem de prazos processuais, do CPC/73, em dias corridos. Assim, consoante o art. 485 também do antigo código de ritos, então vigente, o prazo final para ajuizamento desta Ação era a data de 11/03/2011. Como fora protocolada em 28/02/2011, não há que se falar em decadência, pelo que rejeito a preliminar de decadência. 2. Por meio do art. 160 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, vigente em 2011, a prevenção decorrente de julgamento de ação mandamental somente se verifica em razão de recursos ou incidentes posteriores. Rejeito a preliminar de incompetência da Terceira Câmara Cível. 3. Na procuração outorgada nos autos da Ação Possessória consta cláusula específica conferindo ao patrono ali constituído poderes para receber citação, o que o enquadra na hipótese do art. 215, do código de ritos processuais então em vigência. Tanto pelo Princípio da Instrumentalidade das Formas, quanto pelo Princípio da Economia Processual, a procuração conferida na Ação de Manutenção de Posse pode ser aproveitada na Ação Revisional, pela conexão das ações, sem nenhum prejuízo às partes. O próprio advogado peticionou nesta última Ação sem fazer qualquer alusão ao fato de estar peticionando sem procuração nos autos. Portanto, ao fazer tal arguição, a Autora está a incorrer em venire contra factum proprium, pois a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a Lei, os bons costumes e a boa-fé. 4. Ainda que a Autora tivesse razão no que tange ao momento efetivo da citação, quanto a ser a data em que trouxe aos autos a contestação e a reconvenção. Por comparecimento espontâneo. , e não o momento em que o advogado veio aos autos apenas para informar o endereço de sua cliente, o fato do juíz ter se pronunciado sobre tal fato na sentença macula por completo a tentativa de rescindi-la, já que a Ação Rescisória não é recurso. 5. A Autora utiliza a presente Ação como sucedâneo recursal para rediscussão da tese jurídica adotada na sentença, o que não pode ser tolerado, uma vez que a Ação Rescisória é remédio construído pelo ordenamento jurídico como de utilização em casos excepcionais e extremos para a relativização da coisa julgada. Um dos pilares do Estado Democrático de Direito para a pacificação dos conflitos judiciais. E mitigação do Princípio Constitucional da Segurança Jurídica. (TJBA; AR 0002580-08.2011.8.05.0000; Salvador; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus; Julg. 27/08/2019; DJBA 30/08/2019; Pág. 552)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO EM NOME DA PARTE PATROCINADA. LEGITIMIDADE. ALIMENTOS FIXADOS EM IMPORTE MENOR DO QUE O POSTULADO NA PETIÇÃO INICIAL. QUANTIA ESTIMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO.
1. Os prazos processuais na ação de alimentos são suspensos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive (art. 220 do CPC). No entanto, o art. 215 do CPC permite a prática de atos processuais nos procedimentos elencados nos seus incisos, não interferindo, contudo, na contagem dos prazos. 2. É garantido aos advogados os honorários contratuais e sucumbenciais, assegurando-lhes o direito autônomo de executá-los, conforme previsto nos artigos 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) e 85, § 14, do CPC. 3. O advogado tem legitimidade para recorrer, em nome próprio ou da parte que patrocina, da parte da sentença que fixa honorários. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a fixação de alimentos em valor inferior ao postulado na petição inicial não implica sucumbência recíproca, visto que o pedido inicial da verba alimentar é meramente sugestivo. 5. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ter por base o valor da condenação ou o proveito econômico obtido pela parte. 6. O proveito econômico na ação de alimentos equivale à soma de 12 (doze) parcelas mensais. 7. Os honorários devem ser arbitrados com observância ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para a conclusão do serviço, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminares rejeitadas. Unânime. (TJDF; APC 2017.14.1.000671-0; Ac. 115.5089; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 20/02/2019; DJDFTE 08/03/2019)
AÇÃO DE ALIMENTOS.
Intempestividade. Decisão que indeferiu a redução da pensão publicada durante o recesso forense. Provimento do CSM que não vedou as publicações judiciais nesse período. Feito que tramita durante as férias forenses. Inteligência do artigo 215, II, do CPC. Agravo intempestivo. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; AI 2027454-57.2019.8.26.0000; Ac. 12898765; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Alcides; Julg. 19/09/2019; DJESP 30/09/2019; Pág. 2013)
Ação de cobrança de cotas condominiais. Citação postal. Comprovante de recebimento assinado pelo porteiro do edifício. Transcurso sem defesa. Ação julgada procedente. Iniciado cumprimento de sentença. Atos praticados sob a vigência do Código de Processo Civil de 1.973. Citação. Ato pessoal. Inteligência dos artigos 213 e 215 do Código de Processo Civil de 1.973. Arguição de nulidade de citação realizada sob a vigência do Novo Código de Processo Civil. Comparecimento espontâneo que supre a nulidade de citação. Exegese do artigo 239, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Prazo para apresentação de defesa que flui a partir do comparecimento espontâneo do réu. Ausência de pagamento do débito ou impugnação a respeito do inadimplemento. Manutenção da penhora do imóvel gerador das despesas e das hastas públicas já designadas. Respeito ao princípio constitucional sobre a efetividade do processo e a duração razoável dele. Regular prosseguimento do feito. Agravo não provido. (TJSP; AI 2273887-72.2018.8.26.0000; Ac. 12207121; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira; Julg. 11/02/2019; DJESP 15/02/2019; Pág. 2692)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. INTEMPESTIVIDADE. Inaplicabilidade do art. 215, II do CPC/15.
Regulamentação de férias forenses no Código de Processo Civil que fica restrita ao âmbito dos Tribunais Superiores. Necessidade observância ao art. 116, § 2º do RITJSP. Reconhecimento da suspensão do prazo recursal entre 20 de dezembro 2018 e 20 de janeiro de 2019. ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES. Os alimentos entre ex-cônjuges pressupõem a demonstração de dois requisitos, quais sejam: Ausência de bens suficientes para a manutenção do alimentando e a incapacidade de prover a subsistência pelo próprio trabalho. Ademais, a prestação deve se submeter a termo certo, de acordo com a jurisprudência do E. STJ. Agravante que é jovem, contanto com 27 anos de idade, sendo fundadora de empresa negociadora de gemas e pedras preciosas. Casamento que durou poucos meses. Agravado, outrossim, que se comprometeu, por meio de instrumento particular, ao pagamento de alimentos no caso de divórcio. Varão que exerce o ofício de tabelião e bem conhece os reflexos dos atos praticados e das normas que envolvem o aditivo ao pacto antenupcial. Fixação do quantum debeatur em cinco salários-mínimos, pelo prazo de dois anos, a contar da decisão liminar, mas que poderá ser modificado com o aprofundamento do contraditório. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AI 2023953-95.2019.8.26.0000; Ac. 13066220; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 11/11/2019; DJESP 19/11/2019; Pág. 1929)
ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Originariamente, trata-se de agravo de instrumento contra decisão do ilustre Juiz Federal da 16ª Vara da Subseção Judiciária de Juazeiro do Norte que recebeu a inicial da ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal. Sustenta-se, em síntese, que a ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Parquet Federal versa sobre irregularidades na aplicação de verbas federais repassadas ao Município de Brejo Santo/CE, por meio do Convênio n. 0997/2010 firmado com o Ministério do Turismo, mas alega que inexistem nos autos elementos capazes de fundamentar o recebimento, requerendo a suspensão da decisão agravada. II - Não há a alegada violação do art. 535 do CPC/73, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou e decidiu, motivadamente, a controvérsia posta em debate. É o que se infere do acórdão recorrido (fls. 104/105) III - No presente caso a questão foi decidida de maneira fundamentada e completa, mas não conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. lV - Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Nessa linha de raciocínio, o disposto no art. 131 do CPC/73V - Em suma, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados, como ocorreu no caso ora em apreço. VI - Deve-se destacar que, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, a ação de improbidade administrativa só deve ser rejeitada de plano se o órgão julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, de tal sorte que a presença de indícios da prática de atos ímprobos é suficiente ao recebimento e processamento da ação, uma vez que, nessa fase, impera o princípio do in dubio pro societate. Nesse sentido: AGRG no AREsp 531.550/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015; AGRG no RESP 1.433.861/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/9/2015, DJe 17/9/2015; AGRG no RESP 1.520.167/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/9/2015, DJe 16/9/2015. VII - Não há ausência de fundamentação a postergação para sentença final da análise da matéria de mérito. Ressalta-se, ainda, que a fundamentação sucinta não caracteriza ausência de fundamentação. No mesmo sentido: AGRG no AREsp 668.749/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/8/2015, DJe 2/9/2015VIII - No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a sentença de recebimento da ação de improbidade, com base em de elementos fáticos suficientes para o prosseguimento da ação de improbidade administrativa. Modificar as conclusões do acórdão da origem demandaria o reexame do conjunto fático dos autos, o que é inviável, a teor do Enunciado N. 7 da Súmula do STJ. IX - Aduz a recorrente violação dos arts. 215 e 242 do Código de Processo Civil. Todavia, se a Corte de origem entendeu que não houve nenhum prejuízo ao recorrente, ante a apresentação da defesa prévia, não há falar em nulidade sem prejuízo (pas de nulité sans grief). No mesmo sentido: AGRG no AREsp 331.613/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 18/3/2014; HC 165.687/SC, Rel. Ministro GILSON Dipp, QUINTA TURMA, julgado em 2/8/2011, DJe 17/8/2011. X - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.600.528; Proc. 2016/0126928-9; CE; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 06/03/2018; DJE 12/03/2018; Pág. 1546)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS DECRETO DE PRISÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE A DEVEDOR E A GENITORA DO MENOR. QUITAÇÃO PARCELADA DO SALDO DEVEDOR E REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PARA ADEQUAR À CAPACIDADE DO ALIMENTANTE. PRISÃO REVOGADA E ACORDO HOMOLOGADO EM PLANTÃO JUDICIAL. ADEQUAÇÃO. URGÊNCIA. ART. 2015, II DO CPC. ARREPENDIMENTO DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACORDO. PREVIA ANUÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA DEFENSORIA NO ACORDO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREVISÃO DE REAJUSTE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Adequada, nos termos do artigo 215, inciso II do CPC, decisão tomada em sede de plantão Judicial, por ter sido o executado preso por alimentos, de modo que havia urgência para apreciação da medida, detendo o Juiz Plantonista competência ampla deliberar sobre o pedido de homologação do acordo, que era pressuposto para a revogação da prisão civil. 2. O acordo extrajudicial que versa sobre obrigação alimentícia, dotado de validade e que não viola matéria de ordem pública deve ser homologado pelo magistrado a quem cumpre promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo judicial. 3. Na espécie, a genitora e representante legal do agravante assinou livremente o acordo para receber parceladamente o valor devido, e reduzir o valor mensal da prestação alimentícia para valor adequado à capacidade financeira do agravado, manifestando simples arrependimento posterior, sem alegar qualquer vício ou ilegalidade, não havendo razões que obstem a homologação do ajuste. 4. A míngua de elementos em sentido contrário, velou pelo melhor interesse do menor, sem olvidar da fiscalização exercida pelo Ministério Público em vista dos ditames da proteção integral que havia de ser dispensada ao menor, fato é que a transação envolveu direitos disponíveis a permitir, mediante concessões mútuas, que as partes concordassem expressamente com as balizas estabelecidas para satisfação da dívida, de modo que o conflito de interesses submetido ao Poder Judiciário fosse solucionado amigavelmente, com base no art. 125, II e IV, do CPC/73 (CPC/15, art. 139, II e V) bem como no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal 5. Ainda que fosse recomendável que se tivesse estipulado o novo patamar obrigacional em percentual do salário-mínimo, a fixação nominal da obrigação não obsta a recomposição monetária do encargo alimentar, que deve ser necessariamente atualizado por índices oficiais, consoante determina o artigo 1,710 do Código Civil. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDF; Proc 07102.71-31.2018.8.07.0000; Ac. 113.1808; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 18/10/2018; DJDFTE 25/10/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Inconformismo do locatário que alega cerceamento de defesa. Inocorrência. Considerando que a citação tem por escopo dar ciência ao réu da existência da pretensão formulada pelo autor, a fim de que possa, querendo, exercer o direito de defesa, verifica-se, no caso concreto, a validade do ato citatório, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva e da proibição de se beneficiar da própria torpeza. Réu que se fez representar por seu patrono, legalmente constituído, na sessão de mediação, fl. 55. Além do mais, a citação, por via postal, foi encaminhada ao endereço do devedor, fornecido por ocasião da celebração da avença e recebida por terceira pessoa, sem ressalvas. Inexistência de irregularidade, por expressa disposição legal, à luz do preceito inserido no artigo 215 do CPC. Sentença mantida. Honorários recursais por força do artigo 85, § 11 do CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0283046-36.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Carlos dos Santos Bitencourt; DORJ 03/10/2018; Pág. 249)
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