Art 216 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DOS ARTS. 561 DO CPC. PRESENTES. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA CONCEDIDA, NOS TERMOS DO ART. 562 DO CPC. PROVIMENTO.
1. Nas ações possessórias, tutela-se o direito de posse com fundamento exclusivo em situação de fato. O objeto é a qualidade da posse, independentemente da existência de relação jurídica relacionada à propriedade. Logo, cumpre ao autor comprovar que exercia a posse do bem e que ela foi objeto de esbulho ou turbação e, em caso de sucesso, é concedida tutela de reintegração ou manutenção na posse. 2. Como o objeto das ações possessórias é a situação fática, consistente no exercício e nas características da posse sobre a coisa, não cabe discussão acerca da propriedade do bem. 3. Nos termos dos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, para deferimento da liminar em ação possessória, basta que o autor demonstre: 1) a posse; 2) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; 3) a data da turbação ou do esbulho; e 4) a perda da posse. 4. No caso, é possível concluir que o réu/agravado não exercia a posse sobre o bem, o qual estava desocupado, sem manutenção e com tributos em atraso desde 2015. Por outro lado, os autores/agravantes lograram êxito em comprovar que passaram a exercer a posse justa sobre o bem, legitimada, inclusive, por justo título (escritura pública de compra e venda registrada na matrícula imóvel). 5. Não configura justo título a escritura de compra e venda decorrente de documento falso. Contudo, enquanto não comprovada a falsidade, deve-se privilegiar a fé pública de que goza a escritura pública e os demais documentos lavrados por notário, tabelião e oficial de registro (artigos 215 e 216 do Código Civil e artigo 3º da Lei n. 8.935/1994). 6. Demostrado que a posse exercida pelos autores/agravantes emerge de justo título, vez que exercida com lastro em escritura pública de compra e venda registrada na matrícula do imóvel, e que eles foram esbulhados no exercício do direito possessório sobre o imóvel litigioso, deve-lhes ser assegurada proteção possessória, sobretudo quando não comprovada a existência do fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegado pelo réu/agravado. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado. (TJDF; AIN 07007.18-18.2022.8.07.0000; Ac. 142.9228; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 01/06/2022; Publ. PJe 27/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES E RECURSOS ALHEIOS À ÀREA DE ESPECIALIZAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INCIDENTES SOBRE O BEM.
Obrigação do espólio consistente na entrega das certidões negativas de débitos tributários aos apelantes. Afastamento. Escritura de compra e venda dotada de fé pública, fazendo prova plena dos fatos. Artigos 215 e 216, ambos do Código Civil de 2002. Incertezas quanto à própria existência do débito tributário. Apelantes que dispensaram as certidões negativas de débito, à época da avença. Artigo 373, inciso I, do CPC/2015 e artigo 434, todos do CPC/2015. Ausência de documentos aptos a corroborar as alegações contidas na inicial. Sub-rogação do adquirente quanto aos tributos eventualmente incidentes sobre o imóvel. Artigos 130 e 131, ambos do Código Tributário Nacional (CTN). Prevalência. Redistribuição do ônus de sucumbência. Descabimento. Princípio da causalidade. Verificação. Apelantes que deram ensejo à propositura da demanda. Sentença mantida. Sucumbência recursal. Cabimento. Recurso conhecido e negado provimento. (TJPR; Rec 0005776-49.2017.8.16.0103; Fazenda Rio Grande; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes; Julg. 04/09/2021; DJPR 10/09/2021)
APELAÇÃO. COBRANÇA. TAXAS DE CONTRIBUIÇÃO UTILIZADAS PARA A MANUTENÇÃO DAS ÁREAS COMUNS, DE MODO A PROPICIAR BENEFÍCIO A TODOS OS PROPRIETÁRIOS, E SUA INADMISSÃO CONFIGURARIA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
Os valores cobrados não se equiparam a despesas condominiais, já que não se trata de um condomínio, mas sim de simples rateio de despesas. Ré que não nega haver se associado e anuído com o pagamento. Aplicação do prazo prescricional previsto no inciso IV do § 3º do artigo 216 do Código Civil. Sentença de procedência mantida, com observação. (TJSP; AC 1001328-85.2020.8.26.0441; Ac. 14979024; Peruíbe; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Mario Galbetti; Julg. 01/09/2021; DJESP 08/09/2021; Pág. 1711)
RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONSISTENTE EM CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ESCRITURA PÚBLICA AQUISITIVA OUTORGADA POR TERCEIROS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS DIRETAMENTE AO COMPRADOR, A PEDIDO DO VENDEDOR, PROPRIETÁRIO DE FATO - PREÇO E QUITAÇÃO FICTÍCIA CONSTANTE NO DOCUMENTO PÚBLICO QUE NÃO RETIRA A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO PACTUADA COM O VERDADEIRO PROPRIETÁRIO - DECLARAÇÕES DAS PARTES AO OFICIAL DE REGISTRO QUE POSSUEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE ADMITINDO-SE PROVA EM CONTRÁRIO - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA ACERCA DA INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DOS ARTS. 215, CAPUT, E 216 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE, ESPECIFICAMENTE, NO CASO ORA EM EXAME, SE A ESCRITURA PÚBLICA OSTENTA PRESUNÇÃO ABSOLUTA (JURE ET DE JURE) OU RELATIVA (JURIS TANTUM) DE VERACIDADE E SE POR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA É POSSÍVEL ELIDIR A FORÇA PROBANTE DO INSTRUMENTO
1. A fé pública atribuída aos atos dos servidores estatais e aos documentos por eles elaborados, não tem o condão de atestar a veracidade do que é tão somente declarado, de acordo com a vontade, boa ou má-fé das partes, pois a fé pública constitui princípio do ato registral que protege a inscrição dos direitos, não dos fatos subjacentes a ele ligados. 1.1 As declarações prestadas pelas partes ao notário, bem ainda o documento público por ele elaborado, possuem presunção relativa (juris tantum) de veracidade, admitindo-se prova em contrário. Precedentes. 2. A quitação, quando considerada ficta, exarada para fins de transferência de propriedade, exige prova do pagamento para que seja reputada consumada. 2.1 Consoante delineado pela Corte local, com amparo nos elementos de convicção dos autos, inviável conferir o atributo de prova plena, absoluta e incontestável à escritura aquisitiva - como pretende a insurgente - a fim de desconstituir a exigibilidade do crédito executado, pois no documento não consta pagamento algum na presença do servidor cartorário ao exequente ou aos antigos proprietários e, por consequência, não existe relação direta, ou prejudicial, entre o que foi declarado na escritura e a obrigação de pagar assumida pela recorrente perante o exequente no contrato particular de compromisso de compra e venda. 2.2 O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de atribuir validade absoluta às declarações constantes na escritura pública, para elidir a exigibilidade do título exequendo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada a esta Corte Superior em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Para caracterização do dissídio jurisprudencial constante na alínea "c" do permissivo constitucional é necessário que a parte recorrente apresente paradigmas de mesma similitude fática consoante previsão dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que não ocorre no caso, inviabilizando o conhecimento do reclamo no ponto. 3. Recurso Especial conhecido em parte e, na extensão, desprovido. (STJ; REsp 1.288.552; Proc. 2011/0251084-3; MT; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; Julg. 24/11/2020; DJE 02/12/2020)
CIVIL. SISTEMA DE FINANCIAMENTO DA HABITAÇÃO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS. COBERTURA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional para a cobrança pelo agente financeiro de saldo devedor remanescente de financiamento habitacional, perante o Fundo de Compensação de Variações Salariais, era de 20 (vinte) anos, sob a vigência do Código Civil de 1916 (art. 177), porquanto aplicável a regra geral prevista para as ações pessoais. Com o advento do novo Código Civil, em vigor a partir de 2003, passou a existir o prazo específico de cinco anos para o exercício da pretensão de cobrança de dívidas líquidas (art. 216 do CC/2002).2. O termo inicial da contagem do prazo de prescrição é a data da liquidação/quitação do contrato de financiamento. (TRF 4ª R.; AC 5062594-89.2019.4.04.7100; RS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Cândido Alfredo Silva Leal Júnior; Julg. 02/09/2020; Publ. PJe 10/09/2020) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. LAUDO TARDIO. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO MÉDICO. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. PRESCRIÇÃO. APELO DESPROVIDO.
1. O prazo prescricional para a cobrança de indenização de seguro DPVAT é de três anos (art. 216, § 3º, IX, do Código Civil e Súmula nº 405 do stj), sendo incabível o disposto na Súmula nº 278 do STJ para contagem do prazo prescricional a partir do laudo pericial, quando a vítima não demonstrou ter passado por longo tratamento médico. 2. Recurso desprovido. (TJAC; APL 0713876-86.2014.8.01.0001; Ac. 3.330; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Barros; DJAC 26/07/2016)
APELAÇÃO. COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO DE LOTEAMENTO. RECURSO REDISTRIBUÍDO POR DETERMINAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 737/2016. INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADAS.
O simples compromisso de venda e compra, sem demonstração da transferência da posse, ou do conhecimento da administração, em especial diante da ausência de registro imobiliário, onde o réu continua como proprietário, não retira do compromitente vendedor a obrigação pelo pagamento das taxas. Aplicação do prazo prescricional previsto no inciso IV do § 3º do artigo 216 do Código Civil. Juros devidos da citação. Multa contratual não prevista contratualmente. Sucumbência recíproca que se mostra mais adequada ao caso concreto. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJSP; APL 0040545-32.2010.8.26.0562; Ac. 9977681; Santos; Vigésima Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Luis Mario Galbetti; Julg. 10/11/2016; DJESP 24/11/2016)
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 458, II E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 215 E 216, DO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 215, 245, 364, 365, 458, II, 459 E 525 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282/STF. OFENSA AOS ARTS. 191 E 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO EM DOBRO. LITISCONSORTES COM MESMOS PROCURADORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 98/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 458, II e 535 do CPC, se o tribunal local examinou todas as questões relevantes ao desfecho da lide de forma clara e apresentou os fundamentos nos quais apoiou as suas convicções, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Não se empresta trânsito a Recurso Especial, fundado na alínea a da permissão constitucional, se o acórdão não manifestou juízo de valor acerca dos artigos de Lei ditos violados, ainda quando opostos embargos de declaração. Tem aplicação a Súmula nº 282 do STF. 3. A jurisprudência mais recente desta corte superior tem espelhado entendimento no sentido de que a aplicação da benesse contida no art. 191 do CPC só tem lugar nos casos de litisconsortes com procuradores diversos ou distintos e não, quando se descortina, como no caso dos autos, a existência de inúmeros procuradores constituídos em comum pelos litisconsortes. 4. Nos termos da Súmula nº 98 do STJ: "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório ". Assim, deve ser afastada a multa aplicada com fulcro no art. 538, parágrafo único, do CPC. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e provido. (STJ; REsp 1.433.436; Proc. 2011/0253041-9; SC; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 29/09/2015)
APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Sentença de improcedência CRUZAMENTO INGRESSO EM RODOVIA Não restou demonstrada a culpa do preposto que conduzia o veículo de propriedade da empresa ré e trafegava em via preferencial, elemento este fundamental à configuração da responsabilidade extracontratual por acidente de trânsito CAUSALIDADE ADEQUADA Caminhão da ré que trafegava pelo acostamento diante de determinação da Concessionária da via, autorizada pela Polícia Militar Rodoviária "Marcas de canalização" que, de fato, antecederam o ponto de impacto, não constituindo a passagem sobre elas dado apto a alterar a apreciação do conjunto probatório Em que pese não ser o denominado "direito de preferencial" absoluto diante da ausência de sinalização permitindo o trafego pelo acostamento, deve-se analisar as circunstâncias do caso concreto para aferir de quem as condições exigiam maiores cautelas e prudência no local do acidente, identificando-se aquele que possuía os meios para evitá-lo ou reduzir suas consequências danosas DEVER DE CAUTELA Automóvel da autora que, em posição favorecida permitindo ampla visibilidade da pista de rodagem em que pretendia ingressar, colidiu com a lateral posterior do caminhão (art. 29, III, "a", CC. Art. 216 do CTB) Negado provimento. (TJSP; APL 0001461-17.2011.8.26.0068; Ac. 8178706; Barueri; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 05/02/2015; DJESP 05/03/2015)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
Apelação cível. Ação de exibição de documentos. Sentença de procedência. Irresignação. Falta de interesse de agir. Não ocorrência. Alegação de prescrição do direito que se pretende provar com os documentos. Pretensão de aplicação do prazo trienal do art. 216, §3º, V, do cc/02. Possibilidade de aplicação do prazo vintenal do art. 117 do cc/16, em razão do art. 2.028 do cc/02. Análise prejudicada em razão da falta de elementos para se aferir o início da fluência do prazo prescricional e consequente impossibilidade de decisão na presente medida cautelar acerca do prazo a ser aplicado. Adequada a condenação da parte requerida ao pagamento do ônus de sucumbência. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 1105880-1; Toledo; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ivanise Maria Tratz Martins; DJPR 18/02/2014; Pág. 113)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Apelação cível. Medida cautelar de exibição de documentos. Sentença de procedência. Irresignação. Falta de interesse de agir. Não ocorrência. Ausência de resposta a prévio requerimento extrajudicial. Alegação de prescrição do direito que se pretende provar com os documentos. Pretensão de aplicação do prazo trienal do art. 216, § 3º, V, do cc/02. Possibilidade de aplicação do prazo vintenal do art. 117 do cc/16, em razão do art. 2.028 do cc/02. Análise prejudicada no presente feito, em razão da falta de elementos para se aferir o início da fluência do prazo prescricional e consequente impossibilidade de decisão na presente medida cautelar acerca do prazo a ser aplicado, pelo que a apelação não merece provimento neste ponto. Recurso não provido. (TJPR; ApCiv 1122380-0; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ivanise Maria Tratz Martins; DJPR 12/02/2014; Pág. 699)
Ação de Desapropriação Contra decisão que indeferiu pedido do ora agravante de autenticação por ele mesmo, através de seu patrono, das peças necessárias à extração da carta de sentença. Pretensão de reforma da decisão Descabimento Aplicação do disposto nos artigos 365, III, do Código de Processo Civil e 216 do Código Civil, além do teor das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, conforme explicitado na decisão atacada. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2142485-04.2014.8.26.0000; Ac. 7910993; Guarulhos; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eduardo Gouvea; Julg. 03/10/2014; DJESP 09/10/2014)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
Apelação cível. Ação de exibição de documentos. Sentença de procedência. Irresignação. Falta de interesse de agir. Não ocorrência. Ausência de resposta a prévio requerimento extrajudicial. Alegação de prescrição do direito que se pretende provar com os documentos. Pretensão de aplicação do prazo trienal do art. 216, §3º, V, do cc/02. Possibilidade de aplicação do prazo vintenal do art. 117 do cc/16, em razão do art. 2.028 do cc/02. Análise prejudicada no presente feito, em razão da falta de elementos para se aferir o início da fluência do prazo prescricional e consequente impossibilidade de decisão na presente medida cautelar acerca do prazo a ser aplicado, pelo que a apelação não merece provimento neste ponto. Recurso não provido. (TJPR; ApCiv 1004123-5; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ivanise Maria Tratz Martins; DJPR 17/10/2013; Pág. 501)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DOCUMENTO REQUISITOS DE VALIDADE.
Desapropriação Carta de sentença destinada a fazer prova no Registro de Imóveis Cópias reprográficas de peças necessárias à formação do instrumento Autenticação Necessidade Inteligência do art. 216 do Código Civil, art. 365, III, do Código de Processo Civil e Normas de Serviço para os Ofícios da Justiça expedidas pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 0011212-67.2013.8.26.0000; Ac. 6683995; Guarulhos; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. João Carlos Garcia; Julg. 24/04/2013; DJESP 02/05/2013)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES NO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA DE PARCELA DOS VÍCIOS ALEGADOS. PREQUESTIONAMENTOS: I) DO ART. 401 DO CPC. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRESENTE A PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO; II) DOS ARTS. 215 E 216 DO CC/2002. MATÉRIA JÁ ANALISADA EXPRESSAMENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Se mostra insubsistente a tese de omissão do acórdão quanto a ocorrência de prescrição da pretensão executória do embargado, primeiro porque tal matéria já fora acobertada pelo manto da coisa julgada, vez que decidida por recurso agravamental anteriormente interposto pela embargante, que, mantendo a decisão singular, afastou a prejudicial de mérito. Ademais, tal matéria sequer foi objeto de devolução recursal por parte da apelante (ora embargante), o que evidencia a desnecessidade do colegiado tê-la analisado. 2. Não há falar-se em inadequação da via eleita (processo de execução), ao argumento de carência de certeza e liquidez do título exeqüendo, quando, em verdade, o contrato de compromisso de compra e venda está de acordo com os requisitos legais insertos no art. 585, II, do CPC. 3. Despicienda a manifestação acerca dos arts. 215 e 216 do CC/2002, que dizem respeito à presunção de veracidade das declarações contidas em escritura pública e sua força probatória, quando tal medida já fora devidamente realizada pelo corpo de membros julgadores que lavrou o acórdão embargado. 4. A regra limitativa inserta no art. 401 do código de processo civil diz respeito apenas a impossibilidade de se comprovar "a existência" do contrato cujo valor exceda 10 (dez) salários mínimos com base em provas exclusivamente testemunhais. Quanto ao tema, valiosa a lição dos eminentes professores Nelson Nery Júnior e rosa Maria de andrade Nery [in código de processo civil comentado. 11 ED., são paulo: Revista dos tribunais, 2010, p. 667 ] - Verbis: "o que se veda é a exclusividade da prova testemunhal quanto à existência do contrato. As circunstâncias que respeitam ao seu cumprimento, sua inexecução etc. Não são atingidas pela restrição". 5. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos. (TJMT; EDcl 44120/2011; Capital; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Ferreira Leite; Julg. 29/06/2011; DJMT 07/07/2011; Pág. 35)
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES INIDÔNEOS. IMPUGNAÇÃO DESDE A INICIAL. A PROVA DO HORÁRIO INDICADO À EXORDIAL BEM COMO A DE QUE OS HORÁRIOS ANOTADOS NOS CONTROLES DE PONTO NÃO REFLETEM A REAL JORNADA SÃO ÔNUS DA PARTE AUTORA. FRUTOS PERCEBIDOS PELA POSSE DE MÁ-FÉ DAS PARCELAS DEFERIDAS.
A norma prevista no art. 1. 216, do Código Civil (que prevê a responsabilidade civil do possuidor de má-fé, pelos frutos colhidos e percebidos, desde o momento da constituição deste estado subjetivo que viciou a sua posse), não se aplica à relação de emprego. (TRT 1ª R.; RO 0053500-43.2009.5.01.0541; Relª Juíza Angela Fiorencio Soares da Cunha; Julg. 05/04/2011; DORJ 13/04/2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA DE TRASLADO. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS.
Não se conhece de agravo de instrumento, por deficiência de formação, quando as peças processuais obrigatórias à respectiva formação não estão autenticadas, em descompasso com o disposto nos artigos 365, inciso III, e 384 do código de processo civil (CPC) e 216 do Código Civil (CC/2002) e item IX da Instrução Normativa n. º 16/1999 do colendo tribunal superior do trabalho (TST), e o advogado subscritor do recurso não declara sua autenticidade, como lhe facultam os artigos 830, " caput", da consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e 544, parágrafo 1º, do CPC. Agravo de instrumento da reclamada não conhecido. (TRT 9ª R.; Proc. 00052-2010-567-09-01-9; Ac. 49928-2011; Terceira Turma; Rel. Des. Altino Pedrozo dos Santos; DJPR 06/12/2011)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMBARGOS. PEÇA APÓCRIFA. INTIMAÇÃO PARA ASSINATURA. NÃO ATENDIMENTO. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
1. O prazo prescricional para pleitear, mediante ação monitória, o pagamento de dívida decorrente de descumprimento contratual é de 5 (cinco) anos, a teor do art. 216, § 5º, I, do Código Civil. 2. Incumbe à parte que alega a inexistência de publicação de despacho judicial, apresentar prova neste sentido, de forma a desconstituir a presunção de veracidade da certidão de publicação exarada nos autos. 3. Deixando a parte ré de atender ao comando judicial que determinou a assinatura dos embargos à monitória apresentados em peça apócrifa, correta a decisão que declarou inexistentes os embargos e constituiu o título executivo judicial, nos termos do art. 1.102 - C, do CPC. 4. Recurso de apelação conhecido. Prejudicial de prescrição rejeitada. No mérito, não provido. (TJDF; Rec. 2006.01.1.127914-3; Ac. 387.945; Terceira Turma Cível; Relª Desª Nídia Corrêa Lima; DJDFTE 10/11/2009; Pág. 139)
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