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Art 216 CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 15/03/2022

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 Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

 

JURISPRUDÊNCIA 

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. DCADÊNCIA. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO PELA METADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ.

I. Conforme consignado na decisão ora agravada, não merece prosperar o argumento do INSS a respeito da ocorrência de decadência ou prescrição da pretensão executória no caso em comento, haja vista que o entendimento adotado pelo E. STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.273.643/PR e 1.388.000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que o segurado tem 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da ação civil pública, para promover a execução, o que ocorreu nos presentes autos, considerando que a referida ACP transitou em julgado no dia 21.10.2013, e a presente ação individual foi distribuída em 22.10.2018 (segunda feira), primeiro dia útil após o termo final do prazo prescricional, que recaiu no domingo (21/10/2018), observada a disposição contida nos artigos 216 do Código de Processo Civil e 132, §1º, do Código Civil. II. Razão também não assiste à Autarquia ao postular a contagem da prescrição pela metade, conforme entendimento também adotado pelo E. STJ (AgInt no RESP 1456474/RS). III. Agravo interno do INSS improvido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5018446-89.2018.4.03.6183; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Sérgio do Nascimento; Julg. 09/03/2022; DEJF 14/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DA MULTA.

Cumprimento da tutela dentro do prazo legal. Inconformismo da autora que se refuta. Incidência dos artigos 216 e 219 do CPC/15. Precedente do colendo STJ. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0081833-06.2021.8.19.0000; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Isabel Paes Gonçalves; DORJ 16/02/2022; Pág. 271)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. R.

Decisão agravada que considerou intempestiva contestação apresentada nos autos de origem. Hipótese de aplicação da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/15. Inteligência dos artigos 212, 216, 224 e 231, todos do CPC/15. Tempestividade do ato processual, tendo em vista que o termo inicial do cômputo do prazo para contestação deve se dar no primeiro dia útil subsequente, quando a juntada do AR eletrônico ocorre em feriado para efeito forense. R. Decisão agravada reformada. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJSP; AI 2234799-22.2021.8.26.0000; Ac. 15293367; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Flora Maria Nesi Tossi Silva; Julg. 17/12/2021; rep. DJESP 24/01/2022; Pág. 8831)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA EXECUTADA. CONTAGEM DE PRAZO PROCESSUAL EM DIAS ÚTEIS. FERIADO FORENSE.

Não acolhimento. Considerando os parâmetros de contagem de prazo processual estipulados no art. 775 da CLT e no art. 216 do CPC, bem como o ponto facultativo regimental de corpus christi (art. 279, parágrafo único, do regimento interno deste tribunal) e que, em tal data, não houve expediente, sendo feriado, para efeito forense, não há falar em intempestividade dos embargos à execução. Ações declaratórias de constitucionalidade n. 58 e n. 59. Verbas trabalhistas. Índices de correção monetária. O Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos das ações declaratórias de constitucionalidade n. 58 e n. 59, que devem ser aplicados o ipca-e, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa selic, até que sobrevenha solução legislativa definitiva, para fins de atualização dos créditos emanados da justiça do trabalho. A corte suprema também entendeu por modular os efeitos da decisão, determinando que ao julgado dever- se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros. Agravo de petição conhecido e não provido. Agravo de petição da executada excesso de execução. Inclusão de reflexos não previstos na sentença em execução. Erro de cálculo. Preclusão. Inocorrência. Provimento. Em observância ao princípio constitucional de respeito à coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da CF), é vedado, em sede de liquidação, inserir verbas não abrangidas na sentença liquidanda (art. 879, § 1º, da CLT). A observância aos limites da coisa julgada, na fase executiva, também afasta a possibilidade de enriquecimento sem causa, em atenção ao que dispõe o art. 884 do CC. A inclusão, nos cálculos de liquidação, de verbas não previstas na sentença em execução e a sua adição ao valor total da condenação constituem- se como erro de cálculo, não submetido à preclusão e que pode e deve ser conhecido a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelo magistrado, com base no art. 494, inciso I, do CPC. Precedentes. Contribuição previdenciária. Verba indenizatória. Não incidência. As contribuições previdenciárias somente deverão incidir sobre parcelas de natureza remuneratória, e não sobre parcelas de natureza indenizatória (art. 22, inciso I, da Lei n. 8.212/1991). Patente o caráter indenizatório das verbas deferidas na fase de conhecimento, as quais se destinam a indenizar o exequente pelo não gozo das folgas que lhe eram devidas, durante o contrato de trabalho havido entre as partes, impõe-se a exclusão da contribuição previdenciária dos cálculos de liquidação, restando prejudicada a análise quanto à alíquota sat. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. (TRT 21ª R.; AP 0000608-54.2015.5.21.0004; Segunda Turma; Rel. Des. Bento Herculano Duarte Neto; Julg. 15/12/2021; DEJTRN 24/01/2022; Pág. 1458)

 

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0011237-82.2003.403.6183. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO QUINQUENAL CONTADO DA SENTENÇA COLETIVA. DATA FINAL NO DOMINGO. PRORROGAÇÃO PARA O DIA ÚTIL SEGUINTE.

Na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, determinou-se que o INSS revisasse a renda mensal inicial de todos os benefícios previdenciários do Estado de São Paulo (que possuíssem o direito a essa revisão) mediante a inclusão do IRSM de fev/94, na ordem de 39,67%, a partir da competência de novembro de 2007, independentemente de prévio requerimento administrativo (à exceção dos benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho, por não estarem abrangidos pela competência da Justiça Federal). - O trânsito em julgado da ACP deu-se em 21/10/2013, de modo que os beneficiários puderam buscar essas diferenças até 21/10/2018, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação individual executiva para cumprimento de sentença proferida em ação civil pública é quinquenal e contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, pacificado no julgamento do RESP 1.273.643/PR e do RESP 1.388.000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (temas 515 e 877). - 21/10/2018 foi um domingo. Assim, o prazo de que se trata se encerrou no dia útil seguinte, dia 22/10/2018, nos termos do art. 132, § 1º, do Código Civil e do art. 216 do Código de Processo Civil, data coincidente com a do ajuizamento desta ação. - Passe-se ao exame das demais questões, em obediência ao disposto no art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil. - Esta Oitava Turma tem reconhecido, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RESP 1112746/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009 e RESP 1205946/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012), que a Lei nº 11.960/2009, posterior ao acórdão proferido na ACP, pode ser aplicada no cumprimento daquela sentença porque, na época, não havia interesse recursal do INSS para impugnar a decisão no que toca aos consectários legais. Daí não haver se falar em ofensa à coisa julgada (TRF 3ª Região, AI 5005755-31.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Luiz De Lima Stefanini, julgado em 23/10/2020, e. DJF3 Judicial 1 05/11/2020). - A matéria atinente aos juros de mora e aos índices de correção monetária teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e foi enfrentada no tema 810. - O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor está em conformidade ao julgamento proferido. - Em relação à correção monetária, a decisão judicial transitada em julgado determinou que o Manual fosse observado. - Quanto aos juros de mora, fixou o percentual de 1% ao mês desde a citação até a data da elaboração da conta de liquidação. Tal parâmetro deve ser alterado para que a Lei nº 11.960/2009 seja observada. - As diferenças em si são devidas desde 1998 (quinquênio anterior ao ajuizamento da Ação Civil Pública, em 14/11/2003), considerando tratar-se de cumprimento de sentença com base em título executivo judicial. (TRF 3ª R.; ApCiv 5018473-72.2018.4.03.6183; SP; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro; Julg. 14/12/2021; DEJF 20/12/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE DE FINAL DE ANO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO DE 20/1 A 20/2. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL EVIDENCIADA. NÃO VINCULAÇÃO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROCEDIDO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.

1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado N. 3/2016/STJ. 2. A suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro prevista no art. 220 do CPC/2015 não suspende a prática dos atos, que pode ser realizada em qualquer dia útil, nos termos do art. 212 combinado com o art. 216 do CPC/2015. Dessa forma, intimado o recorrente, em 18/12/2019, o dies a quo para o cômputo do prazo processual se inicia em 19/12/2019 e finda em 7/2/2020. No entanto, a interposição do Recurso Especial somente se deu em 9/2/2020, quando já ultrapassado o prazo recursal. Precedentes. 3. Intempestivo o Recurso Especial não interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, e arts. 1003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do CPC/2015. 4. O STJ firmou entendimento no sentido de que "a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais" (EDCL no AgInt no RESP 1.702.212/ES, Rel. Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 21/3/2018)" (AgInt no AREsp 1.270.928/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 17/8/2018). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.125.389/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/8/2018; AgInt nos EDCL nos EDCL no RESP 1.599.447/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/6/2018; PET no AgInt no AREsp 956.354/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/5/2018. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.815.613; Proc. 2020/0349268-1; DF; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 01/12/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECURSO A SER SUBMETIDO A JULGAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE.

1. A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em Recurso Especial, vindo, todavia, a reconsiderar sua decisão. Portanto, o recurso que deveria ter sido apreciado após a redistribuição do feito era o agravo em Recurso Especial, e não o agravo interno. 2. A parte foi intimada em 13.10.2020 (terça-feira, certidão de fl. 976), sendo o Recurso Especial interposto somente em 06.11.2020 (sexta-feira), fora do prazo legal. 3. No caso, foi anexado aos autos o Decreto Judiciário 1.954/2020, por meio do qual se decretou luto oficial, determinando-se o fechamento do Tribunal estadual em 29.10.2020. 4. No entanto, o próprio Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - signatário do Decreto em questão - consignou em juízo de admissibilidade que tal normativo apenas decretou luto oficial, "sem, contudo, determinar a suspensão dos prazos dos processos judiciais". 5. Fechamento de Tribunal não significa necessariamente ausência de expediente forense. É perfeitamente possível haver expediente forense e fluência dos prazos mesmo com a determinação de fechamento de Tribunal para o público externo, como, aliás, ocorreu amplamente em todo o país durante a pandemia. 6. Não se pode inferir a ausência de expediente forense, mormente em hipótese na qual o Presidente da Corte local expressamente consignou que não foram suspensos os prazos processuais na data indicada. 7. Desde a vigência do art. 184, § 1º, I, do CPC/73 - com parcial correspondência ao art. 224, § 1º, do CPC atual -, esta Corte já estabelecia a necessidade de se demonstrar a ausência de expediente forense em dias de fechamento do Tribunal, sem equipará-los às férias forenses. Precedentes. 8. O art. 216 do CPC atual considera como feriados, para efeito forense, "os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense", sem fazer qualquer equiparação a dias de fechamento de Tribunal. 9. "A tempestividade é um dos pressupostos recursais extrínsecos e, tratando-se de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo pelo órgão julgador, não se sujeitando à preclusão" (EAg 1297346/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 21/08/2013), independentemente de provocação da parte contrária. 10. Embargos de declaração acolhidos, para anular o acórdão do agravo interno de fls. 1.163-1.166. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (STJ; EDcl-AREsp 1.829.086; Proc. 2021/0036147-9; GO; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 25/11/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE DE FINAL DE ANO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO DE 20/12 A 20/1. INTIMAÇÃO REALIZADA NO PERÍODO. CÔMPUTO DO PRAZO PROCESSUAL. INÍCIO. PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL EVIDENCIADA.

1. A suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro prevista no art. 220 do CPC/2015 não suspende a prática dos atos, que pode ser realizada em qualquer dia útil, nos termos do art. 212 combinado com o art. 216 do CPC/2015. Precedentes. 2. No caso, ocorrida a intimação durante o recesso forense do final do ano, o dies a quo para o cômputo do prazo processual se inicia no primeiro dia útil após o dia 20 de janeiro de 2021, e que, no caso, foi o dia 21 de janeiro de 2021, de modo que o dies ad quem para a interposição do Recurso Especial deu-se na data de 10 de fevereiro de 2021. Logo, manifestamente intempestivo o apelo nobre protocolado em 11 de fevereiro de 2021. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.933.577; Proc. 2021/0115032-6; PB; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 05/11/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE DE FINAL DE ANO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO DE 20/1 A 20/2. INTIMAÇÃO REALIZADA NO PERÍODO. CÔMPUTO DO PRAZO PROCESSUAL. INÍCIO. PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL EVIDENCIADA.

1. A suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro prevista no art. 220 do CPC/2015 não suspende a prática dos atos, que pode ser realizada em qualquer dia útil, nos termos do art. 212 combinado com o art. 216 do CPC/2015. Dessa forma, intimado o recorrente, em 20/12/2019, no recesso forense do final do ano, o dies a quo para o cômputo do prazo processual se inicia no primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro, e que, no caso, foi o dia 21 de janeiro de 2019. Nesse passo, o dies ad quem para a interposição do Recurso Especial foi o dia 8 de fevereiro de 2019, e não 11 de fevereiro de 2019. Precedentes. 2. Intempestivo o Recurso Especial não interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, e arts. 1003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.904.871; Proc. 2020/0292808-0; CE; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 01/09/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.  OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL REJEITADOS.

1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2.  Com efeito, esta Corte Superior de Justiça entende que o art. 220 do CPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20/12 a 20/1, mas não suspende a prática dos atos, que poderá ser realizada em qualquer dia útil, nos termos do art. 212 c/c art. 216 do CPC, não havendo assim, impedimento para a realização da intimação. Precedentes citados: AgInt nos EDCL no AREsp 1.755.750/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 17/03/2021; AgInt nos EDCL no AREsp 1.717.217/SP, Rel. Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/05/2021; e AgInt nos EDCL no RESP 1.873.433/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 05/04/2021. 3. Nota-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 4. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 5. Embargos de declaração de Fazenda Nacional rejeitados.   (STJ; EDcl-AgInt-REsp 1.845.987; Proc. 2019/0325183-4; PE; Primeira Turma; Rel. Min. Manoel Erhardt; DJE 06/08/2021)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o art. 220 do CPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20/12 a 20/1, mas não suspende a prática dos atos, que poderá ser realizada em qualquer dia útil, nos termos do art. 212 c/c art. 216 do CPC, não havendo assim impedimento para a realização da intimação" (AgInt nos EDCL no AREsp 1563799/PR, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/8/2020, DJe 14/8/2020). Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial foi disponibilizada em 14/1/2019, sendo o agravo em Recurso Especial interposto somente em 12/2/2019, após decorrido o prazo legal de 15 dias úteis. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.717.217; Proc. 2020/0146870-4; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; Julg. 10/05/2021; DJE 14/05/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO  RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Esta Corte Superior de Justiça entende que o art. 220 do CPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20/12 a 20/1, mas não suspende a prática dos atos, que poderá ser realizada em qualquer dia útil, nos termos do art. 212 c/c art. 216 do CPC, não havendo assim, impedimento para a realização da intimação (AgInt nos EDCL no AREsp 1.755.750/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 17/03/2021). 2. Desse modo, tendo o Ente Público sido intimado pessoalmente do acórdão recorrido em 8.1.2019, dentro do período do recesso forense, tem-se que a contagem do prazo recursal teve como termo inicial o dia 21.1.2019; todavia, o recurso somente foi interposto em 6.3.2019, quando já esgotado o prazo de 30 dias úteis. Assim, é manifesta a intempestividade do recurso conforme disposição contida nos arts. 183, 994, inciso VI, C.C. os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do CPC/2015. 3. Ademais, o fato de a Corte de origem não ter vislumbrado o vício de intempestividade não impede que este seja detectado neste STJ, uma vez que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico e cabe, em caráter definitivo, a este Tribunal Superior, que não é vinculado pelas conclusões do Pretório a quo. Precedente: AgInt no AREsp 1.625.765/DF, Rel. Ministro MOURA Ribeiro, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021. 4. Agravo interno da Fazenda Nacional a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.845.987; Proc. 2019/0325183-4; PE; Primeira Turma; Rel. Min. Manoel Erhardt; DJE 13/05/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ERRO EXISTENTE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Goiás objetivando a revisão do enquadramento no cargo que ocupam os servidores públicos estaduais nas categorias de assistente, auxiliar e analista de gestão administrativa, além das diferenças decorrentes da URV. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos, a fim de condenar o réu a pagar as diferenças decorrentes da URV, com reflexos entre março de 1994 e maio de 2006, com correção monetária pelo INPC e TR. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para apenas no que tange à declaração da prescrição do direito ao recebimento da diferença dos valores correspondentes à conversão da moeda em URV. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em Recurso Especial em razão da intempestividade. A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. Opostos embargos de declaração. II - De fato, a parte recorrente comprovou a suspensão do prazo processual com documento idôneo juntado aos autos (fls. 467 - 468). Frise-se que, conforme determina o art. 216 do CPC/2015, "além dos declarados em Lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense". E também, o mesmo diploma legal, no art. 219, determina que a contagem de prazo seja em dias úteis. III - Assim, considerando-se que a contagem do prazo iniciou-se em 14 de junho de 2019 e que, nos dias 20 e 21 de junho, não se conta o prazo em razão de feriado nacional e suspensão do expediente, respectivamente, conforme documento idôneo juntado pela parte recorrente com o Recurso Especial, é tempestivo o recurso interposto no dia 8 de julho de 2019.IV - Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para anular o acórdão embargado e determinar o retorno dos autos ao gabinete para julgamento do agravo em recurso especialV - Embargos de declaração acolhidos. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.683.099; Proc. 2020/0067865-7; GO; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 15/04/2021)

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO OCORRIDA DURANTE O LAPSO PREVISTO NO ART. 220 DO CPC/2015. FORMA DE CONTAGEM DO PRAZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A disponibilização da decisão ocorreu em 19/12/2020, sendo considerado publicado no dia 7/1/2020, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização (§ 2º do art. 224 do CPC/2015). No entanto, conforme preceitua o art. 220 do CPC/2015, a contagem dos prazos fica suspensa até o dia 20/1/2020. Dessa forma, o primeiro dia da contagem do prazo se deu no dia 21/1/2020, tendo como o 15º dia útil o dia 10/2/2020 e o Recurso Especial foi interposto no dia 11/2/2020, sendo, portanto, intempestivo. 2. Consoante entendimento desta Corte, "o art. 220 do CPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20/12 a 20/1, mas não suspende a prática dos atos, que poderá ser realizada em qualquer dia útil, nos termos do art. 212 c/c art. 216 do CPC, não havendo assim, impedimento para a realização da intimação" (AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.563.799 / PR, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 10/8/2020). 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.755.750; Proc. 2020/0231055-9; DF; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 17/03/2021)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS A E B, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O REGIONAL NÃO CONHECEU DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA POR INTEMPESTIVO, CONSIGNANDO QUE A RECLAMADA TEVE CIÊNCIA DA DECISÃO IMPUGNADA NO DIA 26/06/2018 (TERÇA-FEIRA), COMO CONSTA DA ABA EXPEDIENTES 1º GRAU DO PJE E QUE, CONSIDERANDO A FIXAÇÃO DE EXPEDIENTE ÚNICO NO DIA 27/06/2018 E A PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS JUDICIAIS PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE, NOS TERMOS DO ATO Nº 70/2018 DESTE REGIONAL, TEM-SE QUE O PRAZO INICIOU-SE EM 28/06/2018 (QUINTA-FEIRA). SEGUNDO O TRIBUNAL A QUO, AS DEMAIS SUSPENSÕES DE PRAZO NO CALENDÁRIO DESTE REGIONAL PARA O PERÍODO, SÃO DIRECIONADAS A COMARCAS ESPECÍFICAS, COMO SE VÊ DO PRINT DE TELA ABAIXO, E SEQUER ATINGEM ÀS VARAS DE VOLTA REDONDA, O QUE, DE TODO MODO, NÃO JUSTIFICARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O DIES AD QUEM, O QUAL SE DEU EM 09/07/2018 (SEGUNDA-FEIRA), COMO TAMBÉM REGISTRADO NA ABA EXPEDIENTES 1º GRAU. DESSE MODO, CONCLUIU QUE, TENDO A RECLAMADA INTERPOSTO O PRESENTE RECURSO ORDINÁRIO NO 11/07/2018 (ID 3AB2B56), O APELO ESTÁ INTEMPESTIVO, EIS QUE JÁ EXAURIDO O PRAZO MÁXIMO DE OITO DIAS PARA A PRÁTICA DO REFERIDO ATO PROCESSUAL, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 895, I, DA CLT.

Operada a preclusão temporal, inviável o processamento do apelo. Como as suspensões de prazo estabelecidas pelo Regional não atingiram as Varas do Travalho do Município de Volta Redonda, impossível considerar que em determinados dias tenha havido a suspensão de prazo recursal, como sustenta a agravante. Dessa forma, não é possível concluir que a contagem do prazo recursal abrangeu dia não útil, motivo pelo qual inexiste afronta aos artigos 216 do CPC e 775 da CLT. Qualquer entendimento contrário ao exposto pela Corte de origem, no sentido de que o expediente forense encontrava-se suspenso, conforme afirma a reclamada, necessariamente ensejaria o revolvimento, por esta instância recursal de natureza extraordinária, da valoração das provas e dos fatos dos autos, porém esta diligência lhe é vedada, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação da Súmula no 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0101664-76.2017.5.01.0341; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 11/06/2021; Pág. 1299)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DAS MATRÍCULAS ATUALIZADAS DOS IMÓVEIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL.

1. De acordo com os arts. 216 e 219 do CPC/2015, a contagem de prazos processuais em dias é marcada pela descontinuidade: Os dias-não úteis, ou seja, sem expediente forense, como os feriados, suspendem a contagem de prazos. 2. Tratando-se de pedido de rescisão contratual, é essencial para o recebimento, instrução e julgamento do feito a apresentação das matrículas atualizadas dos imóveis. A parte apelante, devidamente intimada, deixou de juntar tais documentos, bem como deixou de provar justo motivo para tal abstenção. 3. Apelo desprovido. (TRF 4ª R.; AC 5070704-43.2020.4.04.7100; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 21/09/2021; Publ. PJe 21/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL E AMBIENTAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. SENTENÇA PUBLICADA DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS (RECESSO FORENSE). ART. 220 DO CPC. TERMO A QUO. PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE DA REGRA QUE CONFERE PRAZOS EM DOBRO A LITISCONSORTES COM PROCURADORES DIVERSOS (ARTIGO 229 DO CPC). RECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

1. "O art. 220 do CPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20/12 a 20/1, mas não suspende a prática dos atos, que poderá ser realizada em qualquer dia útil, nos termos do art. 212 c/c art. 216 do CPC, não havendo assim, impedimento para a realização da intimação" (STJ - AgInt nos EDCL no AREsp nº 1.563.799/PR - Segunda Turma - Relator: Ministro Francisco Falcão - Julgado em: 10/08/2020). 2. Na hipótese dos autos, como a decisão foi publicada durante o período de suspensão de prazos processuais, em 14/01/2020, o prazo iniciou-se no dia 21/01/2020, primeiro dia útil seguinte ao término do prazo de suspensão processual. 3. A regra da contagem de prazos processuais em dobro só é aplicável para litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, nos moldes do caput do artigo 229 do CPC. Não sendo este o caso dos autos, não há que se falar na incidência deste conteúdo normativo na espécie. 4. Não deve ser conhecido o recurso que foi protocolizado após o transcurso do prazo legal, ante a ausência de imprescindível pressuposto de admissibilidade recursal. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. (TJGO; AC 0269072-90.2013.8.09.0137; Rio Verde; Quinta Câmara Cível; Relª Juíza Subst. Camila Nina Erbetta Nascimento; Julg. 12/11/2021; DJEGO 18/11/2021; Pág. 2723)

 

ORA, OPTANDO A PARTE PELO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE USUCAPIÃO, SUBMETE-SE AS REGRAS EXPRESSAS NO ART. 216-A DA LEI Nº 6.015/73, REGULAMENTADO PELO PROVIMENTO CNJ Nº 65/2017, CUJO ARTIGO 4º EXPLICITA OS REQUISITOS FORMAIS PARA O REQUERIMENTO DA USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL, OS QUAIS FORAM ACERTADAMENTE APONTADOS PELO 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. 2. COMO SE VÊ, A PRIMEIRA ETAPA CORRESPONDE A APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO INICIAL, O QUAL DEVE CONTER OS MESMOS REQUISITOS DE UMA PETIÇÃO INICIAL, APLICANDO-SE SUBSIDIARIAMENTE O ART. 319 DO CPC, COM AS DEVIDAS ADEQUAÇÕES, EX VI ART. 3º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 65/2017. 3. O FATO DO REQUERENTE SER ADVOGADO, EM NADA ALTERA O FATO DE QUE A PETIÇÃO INICIAL É SUBSCRITA PORADVOGADA DIVERSA, A QUEM NATURALMENTE FORAM OUTORGADOS PODERES PARA TANTO, OS QUAIS NÃO ESTÃO MATERIALIZADOS EM INSTRUMENTO PRÓPRIO.

Assim, caso o interessado opte por atuar em causa própria, deverá indicá-lo expressamente no bojo do procedimento. 4 - A apresentação da certidão negativa da Justiça Federal em nome do requerente e do cônjuge é essencial para o processamento do pedido, motivo pelo qual deve ser mantida (art. 216-A, III da Lei no 6.015/73), pois tem por finalidade a demonstração de que a posse é mansa, pacífica e ininterrupta. 5 - A quinta exigência consiste na "notificação de todas as pessoas envolvidas na posse do imóvel" está prevista nos arts. 3º, III c/c 4º, III do Provimento CNJ no 65/2017. Vale notar que o imóvel não está matriculado no fólio real e não possui proprietário (ex vi art. 1.245 do CC), apenas consta a notícia de que foi lavrada escritura nos idos de 1939, a qual foi registrada no 2º RGI em 1944. O requerente esclarece que é a posse do imóvel foi cedida em agosto de 1999 como forma de pagamento pela prestação de serviços, por ajuste verbal. 6 - Nessa perspectiva, o que interessa, essencialmente, ao procedimento em questão é aferir se no período em que se desenvolveu posse ad usucapionem houve ou não causa suspensiva ou interruptiva da prescrição aquisitiva (arts. 197 a 204 do CC). 7 - Logo, é absolutamente desnecessária a notificação do cedente e de seus possíveis antecessores, pois alterada a situação fática (inerente a posse), de modo que as certidões negativas agregadas denotam que não há motivo para relegar o procedimento à via judicial para notificação daquele que sequer pode manifestar discordância em relação ao processamento do pedido; o que entraria em confronto até mesmo com a boa-fé objetiva, na medida em que sua inércia prolongada em relação a eventual causa de rescisão do contrato que motivou a dação em pagamento ou a retomada da posse, de modo que a aquisição da propriedade não ocorreu contra o cedente, mas em cumprimento ao contrato. 8 - Vale lembrar que o art. 216-A, § 15 do CPC, regulamentado pelo art. 17, § 1º da Resolução CNJ no 65/2017, consigna que, caso necessário, na ausência ou na insuficiência de documentos, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação, que tramitará perante o Ofício de Registro de Imóveis, com a finalidade de constituir documento que demonstre o histórico da posse no período necessário à configuração da prescrição aquisitiva, do qual poderiam, a critério do Oficial de Registro, participar até mesmo os locatários indicados pelo requerente, a fim de corroborar suas alegações. 9 - Esta conclusão, evidentemente, não se estende aos eventuais herdeiros de JOAQUIM Soares Vieira, pois indicado pelos requerentes como proprietário do bem por conta do registro do contrato de locação. Porém, nada tem a ver com a quinta exigência, pois relacionada aos possuidores anteriores. 10-Conclui-se que a quinta exigência é descabida. 11-A sexta exigência corresponde a necessidade de notificação dos confinantes a respeito das dimensões do imóvel usucapiendo, descritos na Ata Notarial como à esquerda Rua Moreira Pinto, nos fundos Avenida Projetada e ao lado direito os imóveis de nos 190 e 192. O lote nº 192 possui registro de propriedade e o lote 190 foi havido por meio de "instrumento particular de venda e cessão de posse". 12-Com efeito, é perfeitamente possível a notificação do Município e do proprietário o imóvel de nº 192, o qual está devidamente identificado. Também o será em relação ao lote 190, porquanto, a inexistência de identificação do proprietário do bem ou a ausência de matrícula do imóvel não são empecilhos reais, pois, como assentado nos arts. 4º, II e 10 do Provimento CNJ nº 65/2017 admite-se a notificação do confrontante "ocupante a qualquer título". Além disso, o art. 10, §6º do Provimento CNJ nº 65/2017 remete ao art. 213 da Lei nº 6.015/73, que prevê a remessa de notificação ao próprio imóvel contíguo, quando não houver inscrição matricular no fólio real. Logo, não há por que, a priori, recusar o processamento da usucapião extraordinária. 13- Por conseguinte, confirma-se a sexta exigência em relação a notificação do Município e do proprietário do lote 192.Todavia, em relação ao lote 190 admite-se a notificação do possuidor Gustavo Luis de Menno, consoante os arts. 4º, II e 10 do Provimento CNJ nº 65/2017, na impossibilidade de localização do proprietário registral. 14-A sétima, e última, exigência envolve a apresentação de "certidão extraída dos autos da ação de despejo, cujas cópias sem autenticação foram anexadas, de forma a restar comprovada a posse do Requerente, na qualidade de locador, desde 01/08/1999. Na ocasião, deverá também ser esclarecida a divergência da data de início da posse entre o referido contrato e a informada na ata notarial". 15-Em relação à ação de despejo por falta de pagamento mencionada do procedimento extrajudicial, em consulta aos sistemas informatizados deste Tribunal de Justiça, verifica-se que foi ajuizada em 11/03/2014 pelo apelante em face de Maria L. Santos [processo nº 0078729-47.2014.8.19.0001, que tramitou no Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital]. Ocorre que a demanda foi extinta, sem resolução do mérito, em função da desistência do autor, haja vista a celebração de acordo com a locatária. 16-Nesse contexto, não se vislumbra motivo para apresentação de certidão a ser extraída em ação de despejo por falta de pagamento, cujo documento nada atestará diverso do que já consta da documentação agregada ao procedimento extrajudicial. 17- Como já frisado, se o Oficial de Registro de Imóveis reputa imprecisa a delimitação dos prazos da posse ad usucapionem, deve se valer do procedimento de justificação de posse, para fins de atendimento ao art. 216-A da Lei no 6.015/73 c/c art. 17, § 1º do Provimento CNJ no 65/2017.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJRJ; Proc 0336356-49.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Conselho da Magistratura; Relª Desª Myriam Medeiros; DORJ 15/09/2021; Pág. 146)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU COM BASE NA PROVA DOS AUTOS, A PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE POR PARTE DE AGENTE PÚBLICO. DECADÊNCIA.

Relativamente à decadência sustentada pelo Município, já foi rechaçada quando da decisão de indeferimento da antecipação de tutela recursal pretendida pelo autor, devendo o prazo ser flexibilizado em razão da pandemia, segundo decisões do Presidente do Tribunal de Justiça relativamente à suspensão dos prazos processuais dos processos físicos existentes nos Foros do Rio Grande do Sul. Aplicação do disposto no art. 216 do CPC. Quando ao mérito, pode-se notar nos autos que, na realidade, o autor apresenta nova versão dos fatos, já que na ação matriz alegou o recebimento de numerário em razão de serviços prestados à Cooperativa (COOTRASMA), o que não ficou apurado naquela demanda. A prova que pretende produzir na presente rescisória (extratos bancários de sua conta corrente junto ao Banco do Brasil) já era do conhecimento do autor e não faziam parte da instrução da ação de improbidade, não cumprindo o requisito do art. 966, inciso VII, do CPC. Também não há esclarecimento por parte do autor da rescisória, do fato que o impediu de produzir na ação de improbidade. Por fim, a questão levantada pelo autor na rescisória quanto à afronta a artigos da Lei de Improbidade (arts. 9º, 10 e 12), artigos 5º, XLVI e LIV, e 37, § 4º, da Constituição Federal, não restou configurada. Toda a matéria agora debatida já foi enfrentada pelo acórdão rescindendo, não havendo erro de fato ou prova nova que deixou de ser produzida à época do julgamento da ação de improbidade, muito menos manifesta violação de norma jurídica. Ausentes os requisitos para o manejo da ação rescisória. Preliminar rejeitada. Pedido julgado improcedente. (TJRS; AR 0075695-52.2020.8.21.7000; Proc 70084373364; Encruzilhada do Sul; Décimo Primeiro Grupo Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Heinz; Julg. 26/05/2021; DJERS 03/06/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR INTEMPESTIVO, UMA VEZ QUE ULTRAPASSADO O PRAZO.

Não se conhece do Agravo de Petição, uma vez que interposto fora do prazo previsto na legislação aplicável [artigo 897, "b" e artigo 775, ambos da CLT (este último incluído pela Lei nº 13.545, de 2017), combinado com o artigo 216, do CPC/2015]. (TRT 1ª R.; AI-APet 0100677-25.2020.5.01.0021; Segunda Turma; Rel. Des. Valmir de Araujo Carvalho; Julg. 27/10/2021; DEJT 23/11/2021)

 

INTIMAÇÃO AOS SÁBADOS. PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO.

Quando a intimação é feita em dia em que não há expediente forense, considera-se realizada no primeiro dia útil seguinte, iniciando a contagem do prazo no dia imediatamente posterior, como ocorreu in casu, em que a notificação dos Correios foi entregue à reclamada no sábado, logo, pelas regras de contagem de prazos previstas no CPC, tal intimação considera-se realizada no primeiro dia útil subsequente, ou seja, na segunda-feira, 08/02/21, consoante o previsto nos arts. 224, §1º e 216 do CPC, tendo começado a correr o prazo para apresentação da defesa no dia 09/02/21, encerrando-se em 04/03/21 em virtude dos feriados de carnaval. (TRT 8ª R.; ROT 0000560-55.2020.5.08.0207; Terceira Turma; Rel. Des. Mário Leite Soares; DEJTPA 06/10/2021)

 

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA OCORRIDA DURANTE O LAPSO PREVISTO NO ART. 220, CPC/2015. FORMA DE CONTAGEM DO PRAZO.

1. A tese da agravante centra-se no argumento de que todas as intimações efetuadas no interregno de 20 de dezembro a 20 de janeiro, são consideradas como realizadas no dia 21 de janeiro, deslocando-se o primeiro dia da contagem para o dia 22 de janeiro. 2. Tal modo de pensar contraria a posição desta Casa que compreende que "o art. 220 do CPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20/12 a 20/1, mas não suspende a prática dos atos, que poderá ser realizada em qualquer dia útil, nos termos do art. 212 c/c art. 216 do CPC, não havendo assim, impedimento para a realização da intimação" (AgInt nos EDCL no AREsp 1563799 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 10.08.2020). 3. É consabido o posicionamento desta Casa no sentido de que, para as intimações eletrônicas expiradas durante o lapso previsto no art. 220, do CPC/2015, o primeiro dia da contagem do prazo recursal de 15 dias úteis é o primeiro dia útil após o dia 20 de janeiro (no caso, o dia 21 de janeiro). Precedentes: AgInt no AgInt no AgInt no RESP 1814553 / RN, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 01.06.2020; AgInt nos EDCL no AREsp 1563799 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 10.08.2020; AgInt nos EDCL no AREsp 1544693 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 29.04.2020. 4. Desta feita, a contagem de 15 dias úteis teve o seu primeiro dia em 21/1/2019, terminando em 8/2/2019 e não o primeiro dia em 22/01/2019, terminando em 11/2/2019, como deseja a agravante. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.813.299; Proc. 2019/0131848-3; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 16/12/2020; DJE 18/12/2020)

 

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA OCORRIDA DURANTE O LAPSO PREVISTO NO ART. 220, CPC/2015. FORMA DE CONTAGEM DO PRAZO.

1. Para as intimações eletrônicas expiradas durante o lapso previsto no art. 220, do CPC/2015, o primeiro dia da contagem do prazo recursal de 15 dias úteis é o primeiro dia útil após o dia 20 de janeiro. Precedentes: AgInt no AgInt no AgInt no RESP 1814553 / RN, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 01.06.2020; AgInt nos EDCL no AREsp 1563799 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 10.08.2020; AgInt nos EDCL no AREsp 1544693 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 29.04.2020. 2. Consta dos autos (fl. 248) que a expedição de intimação eletrônica ocorreu em 7/1/2019. Nos termos do § 3º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, o prazo para a efetivação da intimação eletrônica ficta é de 10 dias corridos (essa contagem não se dá em dias úteis). Contado a partir do dia 7/1/2019, o prazo expirou em 17/01/2019. Realizada a "consulta" no dia 17/1/2019, considera-se efetivamente intimada a parte no dia 18/1/2019 (art. 231, V, do CPC/2015). Exclui-se o dia 18/1/2019, primeiro dia do prazo (art. 224 do CPC/2015), prosseguindo-se na contagem de 15 dias úteis a partir de 21/1/2019, primeiro dia da efetiva contagem do prazo. Dessa forma, o prazo recursal de 15 dias úteis (art. 994, VI e VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, 1.042, caput, e 219, caput, todos do CPC/2015) terminou em 8/2/2019, mas o recurso foi interposto somente em 11/2/2019. Desta forma, o Recurso Especial é intempestivo. 3. "O art. 220 do CPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20/12 a 20/1, mas não suspende a prática dos atos, que poderá ser realizada em qualquer dia útil, nos termos do art. 212 c/c art. 216 do CPC, não havendo assim, impedimento para a realização da intimação" Superior Tribunal de Justiça(AgInt nos EDCL no AREsp 1563799 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 10.08.2020). 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.818.849; Proc. 2019/0161294-0; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 19/10/2020; DJE 23/10/2020)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 258 DO REGIMENTO INTERNO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. Aclaratórios que não se enquadram nas hipóteses de cabimento do art. 619 do Código de Processo Penal, nem tampouco visam à correção de eventual erro material. 2. "Com efeito, não se estando diante de férias, feriado ou recesso forense, e havendo na resolução a expressa previsão de que as publicações ocorrerão normalmente, impossível considerar como data inicial do prazo recursal o dia 4.5.2020, como almejado pela defesa, nos termos dos artigos 212 e 216, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis por analogia ao processo penal, por força do artigo 3º da Lei Penal Adjetiva. "(AGRG no AGRG no HC 569.860/SP, Rel. Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 10/6/2020). 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-EDcl-AgRg-RHC 41.693; Proc. 2013/0345586-3; MT; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 25/08/2020; DJE 03/09/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE.

I - Na origem, trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos períodos. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para reconhecer apenas parte dos períodos vindicados. II - No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para determinar a implantação do benefício. Foram rejeitados os sucessivos embargos de declaração opostos, os quais objetivaram modificar o critério de correção aplicado aos salários de contribuição. Nesta Corte, não se conheceu do Recurso Especial. III - Aplica-se ao recurso o enunciado administrativo n. 3 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. "IV - Consta dos autos (fl. 405) que a expedição de intimação eletrônica ocorreu em 15/12/2017. Nos termos do § 3º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, o prazo para a efetivação da intimação eletrônica ficta é de 10 dias corridos (essa contagem não se dá em dias úteis). V - Contado a partir do dia 16/12/2017, o prazo expirou em 25/12/2017. Ainda de acordo com o § 2º do art. 5º da referida Lei, como 25 de dezembro não foi dia útil, considera-se que a "consulta" foi feita no próximo dia útil, ou seja, no dia 8/1/2018. Realizada a "consulta" no dia 8/1/2018, considera-se efetivamente intimada a parte no dia 9/1/2018 (art. 231, V, do CPC). Exclui-se o dia 9/1/2018, primeiro dia do prazo (art. 224 Superior Tribunal de Justiçado CPC), prosseguindo-se na contagem de 15 dias úteis a partir de 22/1/2018 (art. 220 do CPC), primeiro dia da efetiva contagem do prazo, até o dia 23/1/2018 (2 dias úteis). VI - Exclui-se da contagem o dia 24/1/2018, uma vez que houve a suspensão do expediente forense (fl. 410). Reinicia-se a contagem no dia 25/1/2018 até o dia 1/2/2018 (6 dias úteis). Exclui-se da contagem o dia 2/2/2018, uma vez que se trata de feriado local, como devidamente comprovado nos autos (fl. 405). VII - Prosseguindo na contagem a partir do dia 5/2/2018 até o dia 9/2/2018 (5 dias úteis), excluindo-se os dias 12/2/2018 (feriado na Justiça Federal) e 13/2/2018 (feriado nacional), finalizando o prazo no dia 16/2/2018 (2 dias úteis). VIII - Dessa forma, o prazo recursal de 15 dias úteis (art. 994, VI e VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, 1.042, caput, e 219, caput, todos do CPC) terminou em 16/2/2018, mas o recurso foi interposto somente em 20/2/2018. IX - É necessário esclarecer que o art. 220 do CPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20/12 a 20/1, mas não suspende a prática dos atos, que poderá ser realizada em qualquer dia útil, nos termos do art. 212 c/c art. 216 do CPC, não havendo assim impedimento para a realização da intimação. X - Ocorrendo feriado local na capital, ou qualquer outra intercorrência que acarrete a suspensão do expediente forense, deve a parte providenciar, no ato da interposição do recurso, a comprovação por meio de documento idôneo, conforme determina o § 6º do art. 1.003 do CPC e a jurisprudência desta Corte, caso contrário, os dias serão considerados úteis para todos os efeitos. XI - No caso, como trata-se de TRF, não há necessidade de comprovação do feriado entre os dias 20/12 a 6/01, tendo em vista a existência de Lei própria que trata da questão. Porém, no que se refere ao período do dia 7/1 a 20/1, como dito anteriormente, há apenas a suspensão do curso dos prazos, não havendo impedimento para a prática de atos como a publicação. XII - Ainda, de acordo com a jurisprudência do STJ, "o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico. A decisão proferida pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial. Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do Recurso Especial, o juízo definitivo Superior Tribunal de Justiçade admissibilidade" (AgInt no RESP n. 1.684.240/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/2/2018).XIII - Do mesmo modo, certidão lavrada por servidor público ou pelo sistema nos autos do processo que atesta a tempestividade do recurso não impede o reexame desse requisito pelo STJ. Nesse sentido: AGRG no RESP n. 770.786/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 8/3/2010; e AGRG no AREsp n. 703.592/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2015.XIV - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.563.799; Proc. 2019/0239430-9; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 10/08/2020; DJE 14/08/2020)

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