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Art 219 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.

A CLT prevê em seu art. 611 que a CCT é o acordo em que se estipulam condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas representações, deixando claro que a aplicabilidade das normas coletivas será correspondente ao local da prestação dos serviços. Em caso semelhante ao dos autos, inclusive, a jurisprudência do TST é pacífica ao definir que incide o princípio da territorialidade. Conclui-se, assim, que é inaplicável a CCT firmada por sindicatos cuja base territorial de representação é o estado de São Paulo. Dessa forma, mantenho a sentença neste aspecto. VERBAS RESCISÓRIAS. REVELIA. ASSINATURA EM TRCT. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. No caso dos autos, o TRCT de fls. 41/42 discrimina expressamente o pagamento das verbas rescisórias e consta ali a assinatura do reclamante. Assim, caberia a este comprovar a alegação de que não recebeu os valores ali constantes, nos termos dos arts. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC, eis que há a presunção de veracidade da declaração por força do art. 219 do Código Civil. Neste contexto, o reclamante afirma que a reclamada declarou em outros processos que nada foi pago. No entanto, as declarações que traz o reclamante são específicas àqueles processos em que foram feitas, não sendo provas de que o reclamante não recebeu os valores que assinou em TRCT. Sobretudo quando, repita-se, há a presunção de veracidade do documento assinado. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT 11ª R.; ROT 0000182-62.2022.5.11.0008; Terceira Turma; Relª Desª Ruth Barbosa Sampaio; DJE 14/10/2022)

 

PROVA DOCUMENTAL. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE.

Os cartões de ponto provam a jornada cumprida, pela presunção relativa de veracidade da prova documental, estabelecida nos artigos 219 do Código Civil e 408 do CPC c/c art. 769 da CLT. Tal presunção, no entanto, pode ser elidida por outra evidência probatória segura e, no caso concreto, os depoimentos colhidos na instrução processual foram suficientes para invalidá-los. (TRT 3ª R.; ROT 0010342-75.2021.5.03.0018; Quarta Turma; Relª Desª Maria Lucia Cardoso de Magalhaes; Julg. 04/10/2022; DEJTMG 05/10/2022; Pág. 1317)

 

PRESCRIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.

O prazo prescricional interrompeu-se com o despacho que determinou a citação dos réus. Aplicação do inciso I, do artigo 202 do Código Civil Brasileiro. Aludida interrupção, no entanto, retroagiu à data da propositura da ação. Inteligência do parágrafo 1º, do artigo 219 do Código Civil Brasileiro. Por se tratar de dívida líquida, constante de documento particular, o prazo é de 05 (cinco) anos. Subsunção ao inciso I, do parágrafo 5º, do artigo 206 do referido diploma legal. A prescrição não restou caracterizada. Demanda extinta. Recurso provido, para os fins de desconstituir a r. Sentença. (TJSP; AC 0171300-83.2007.8.26.0002; Ac. 6991541; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Lopes; Julg. 04/09/2013; DJESP 30/09/2022; Pág. 3006)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. ITENS " ATUALIZAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO " E " PENHORA DOS ATIVOS FINANCEIROS ". NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

Sob pena de supressão de instância e de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, não se conhece do agravo de petição interposto quando a matéria debatida não foi analisada na origem. FALECIMENTO DO TITULAR DO DIREITO RECONHECIDO. SUCESSÃO. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. Nos termos do art. 217 e 219, ambos do Código Civil, presumem-se verdadeiras as informações declaradas perante o Oficial de Registros Públicos, cabendo à parte contrária comprovar o vício que alega existir. Agravo de petição da executada a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO NÃO PRONUNCIADA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. Embora a prescrição possa ser arguida em qualquer grau de jurisdição, tal disposição restringe-se à fase de cognição, não podendo ser suscitada após o trânsito em julgado do título executivo. Aplicação da OJ 33, SEEx/TRT-4 e da Súmula nº 153 do TST. Negado provimento ao agravo de petição da executada. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. Incabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando não há direcionamento dos atos executórios em face dos sócios. Caso em que ocorre o reconhecimento da existência de grupo econômico familiar, situação distinta da hipótese prevista no art. 133 e seguintes do CC/2015. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O benefício de ordem é alegável quando reconhecida a responsabilidade subsidiária das executadas, o que não é o caso dos autos, pois o acórdão proferido por esta Seção Especializada reconheceu a responsabilidade solidária da agravante. (TRT 4ª R.; AP 0190100-65.2004.5.04.0411; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Lucia Ehrenbrink; DEJTRS 15/09/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO CONDOMINIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO BASEADA NA AFIRMAÇÃO DA FALSIDADE DE ASSINATURA POSTA EM DOCUMENTO. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA ASSINADO PELA DEVEDORA. QUESTIONAMENTO A RESPEITO DA ASSINATURA DO CONDOMÍNIO CREDOR. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 219 DO CÓDIGO CIVIL. PRESUNÇÃO DO INTERESSE DO CREDOR. AUSÊNCIA DE RAZÃO PARA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE E INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.

Recurso improvido. (TJSP; AI 2148162-34.2022.8.26.0000; Ac. 15984606; Ribeirão Preto; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Almeida Sampaio; Julg. 25/08/2022; DJESP 01/09/2022; Pág. 2204)

 

APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA PARTE RÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRELIMINAR REJEITADA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ERRO. DOLO. COAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. TRANSAÇÃO VÁLIDA. DECLARAÇÃO DE AMPLA E GERAL QUITAÇÃO. AÇÃO OBJETIVANDO AMPLIAR INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO.

1. Da redação dos artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil, é possível concluir que os limites da lide são estabelecidos pelas partes, através dos pedidos postulados em juízo, estando o julgador adstrito a tais limites, nos termos do que preceitua o princípio da adstrição/congruência. 2. O Código de Processo Civil, em seu artigo 329, tendo como objetivo densificar a estabilidade objetiva da demanda e o direito fundamental a um processo com duração razoável, autoriza que o autor, até a citação, adite ou altere o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu; contudo, após a citação, até o saneamento do processo, somente é possível aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir com o consentimento do réu, em atenção ao princípio do contraditório. 3. Pretendendo a parte autora aditar os pedidos iniciais em sede de réplica, sem que haja a concordância da parte contrária, é defeso ao Juízo sentenciante emitir qualquer pronunciamento acerca dos pedidos aditados, em observância ao princípio da adstrição e em obediência aos artigos 141, 329 e 492, todos do Código de Processo Civil. Precedentes. 4. Considerando-se a proibição de comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium), que está relacionada com o princípio da segurança jurídica e classificada como uma das variantes da boa-fé objetiva, não se admite que a apelante sustente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em relação a situação de fato que já era de seu conhecimento desde o início da demanda, mas que não fora arguida no momento oportuno. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. 5. O artigo 840 do Código Civil determina que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, isto é, mediante transação. 5.1. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, não havendo que se falar em nulidade por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes, nos termos do que estabelece o artigo 849 do Código Civil. 6. As hipóteses de anulação da transação (erro, dolo e coação) enquadram-se como defeitos do negócio jurídico, previstos nos artigos 138 a 165 do Código de Processo Civil. 6.1. Os defeitos do negócio jurídico são vícios que maculam a higidez da declaração de vontade do agente, deflagrando a anulabilidade do negócio jurídico celebrado (artigo 171, inciso II, do Código Civil). 7. Não restando comprovada a existência de quaisquer vícios na transação extrajudicial realizada entre as partes, em especial a ocorrência de erro, dolo ou coação, deve ser considerado válido o Termo de Quitação com Recibo de Pagamento pactuado, em atenção ao que estabelece o artigo 219 do Código Civil e ao princípio da boa-fé objetiva. 8. Uma vez verificada a validade da transação pactuada, é defeso o ajuizamento de demanda judicial com o fito de ampliar a verba indenizatória aceita e recebida. Precedentes. 9. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Preliminar rejeitada. Honorários majorados. (TJDF; APC 07195.40-29.2021.8.07.0020; Ac. 143.7834; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 13/07/2022; Publ. PJe 28/07/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO ASSIM EMENTADO "APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE IMÓVEL. NARRATIVA AUTORAL DE COMPRA DE IMÓVEL PRONTO, COM FINANCIAMENTO PELA CEF DE PARTE DO PREÇO E CONTRATAÇÃO DE SEGURO, NA OCASIÃO, COM A CAIXA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE TER VERIFICADO, ANOS DEPOIS, RACHADURAS EM VÁRIOS PONTOS DO IMÓVEL, TENDO A SEGURADORA SE NEGADO A COBRIR OS REPAROS, INVOCANDO CLÁUSULA EXCLUDENTE. SUSTENTA NÃO TER RECEBIDO CÓPIA DA APÓLICE OU DO CONTRATO DE SEGURO E REQUER A CONDENAÇÃO DA SEGURADORA RÉ AO PAGAMENTO DOS REPAROS NO IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR.

1. Seguro habitacional contratado que não é voluntário, mas exigência da modalidade de financiamento. Autor que declara, no contrato, ter recebido todas as informações deste seguro e de outros, tendo optado por contrato coletivo estipulado pela CEF. Declaração, ainda, de ter recebido cópia das condições gerais da apólice estipulada. Inteligência do art. 219 do Código Civil. 2. Alegação de não ter recebido os termos do seguro que não se coaduna com as provas dos autos. Autor que, ao comunicar o sinistro administrativamente, alegou a ocorrência de alagamento e ameaça de desmoronamento, justamente o que lhe asseguraria a cobertura (se comprovado), e que alega desconhecer. 3. Laudo pericial produzido nos autos que constatou serem os danos advindos de vício na construção do imóvel, não representando ameaça de desmoronamento. Hipótese em que há exclusão de cobertura, prevista expressamente no contrato. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. " Embargos de Declaração opostos pelo autor. 1. Acórdão que não contém qualquer vício ensejador da propositura do recurso. Alegadas omissão e contradição que não se verificam. 2. Mero inconformismo da parte com as conclusões contidas no decisum, em verdadeira pretensão de reforma, que não dá ensejo à via estreita dos embargos declaratórios. EMBARGOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ; APL 0057825-09.2015.8.19.0021; Duque de Caxias; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy; DORJ 07/07/2022; Pág. 456)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.

1. Apelação do autor. Valor do aluguel. Dois contratos assinados pelas partes. Prevalência da avença com menor valor locatício. Prova documental, ademais, comprobatória de redução do aluguel. Contrato com menor valor não impugnado não impugnado/infirmado pelo autor. Presunção de veracidade (CC, art. 219; CPC, art. 408). 2. Apelação adovado dos réus. Sucumbência. Manutenção da distribuição fixada na origem. Autor vencedor na maior parte dos pedidos. 3. Sentença mantida, com majoração de honorários advocatícios aos procuradores de ambas as partes (CPC, art. 85, § 11). 1. Em caso de dois contratos de locação, com valores diversos a título de alugueis e encargos, há de prevalecer a interpretação mais favorável ao devedor (favor debitoris), aplicando-se o contrato de menor valor, sobretudo se há provas de redução no valor locativo (CPC, arts. 408 e 430 c/c CC, art. 219). 2. Havendo o autor obtido êxito na maior parte dos pedidos deduzidos, adequada a distribuição da sucumbência em 70% para os réus e 30% para o autor. 3. Recursos e conhecidos e não providos. (TJPR; ApCiv 0008951-81.2018.8.16.0017; Maringá; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Alvarez Vianna; Julg. 27/06/2022; DJPR 04/07/2022)

 

AÇÃO DE REVISÃO DE PRÊMIO DE SEGURO DE SAÚDE EMPRESARIAL, CUMULADA COM A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUMENTOS ANUAIS BASEADOS EM VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICOS HOSPITALARES E SINISTRALIDADE. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU.

Falso coletivo, com (4) quatro beneficiários. Validade e legalidade das cláusulas. Inexigibilidade dos reajustes impugnados por inexistência de informações transparentes e inteligíveis. Abusividade por potestatividade reconhecida. Aplicação dos percentuais divulgados pela agência reguladora no período. Exibição de dados atuariais auditados. Unilateralidade da prova. Mera declaração enunciativa de ciência. Inteligência dos arts. 219, Parágrafo único, do Código Civil, combinado com o art. 408, Parágrafo único, do Código de Processo Civil. Obediência da prescrição trienal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1006145-36.2020.8.26.0008; Ac. 15766339; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 15/06/2022; DJESP 22/06/2022; Pág. 2247)

 

AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DA RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.

Carta de citação recebida sem ressalva no endereço informado no contrato pelos réus. Irrelevância da falta de entrega pessoal ante o disposto no artigo 248 § 4º do CPC. Alegação de que se achava incorreta a informação do contrato. Informação lançada em documento assinado e não retificada, que por isso se presumia emanar da vontade do signatário. Artigo 219 do Código Civil. Recurso provido. (TJSP; AC 0002476-83.2020.8.26.0010; Ac. 15723485; São Paulo; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Arantes Theodoro; Julg. 31/05/2022; DJESP 06/06/2022; Pág. 2486)

 

RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. CARTÕES DE PONTO IDÔNEOS. PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.

Os cartões de ponto anexados não se revelam britânicos ou ilegíveis, apresentando variações quanto aos horários de início e final de jornada. Além disso, deles constam a assinatura do trabalhador, circunstâncias estas que conduzem à presunção juris tantum de veracidade para os registros neles postos, inclusive em razão do que estabelece o art. 219, caput, do Código Civil, litteris: "Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. Ademais, a parte autora não logrou êxito ao se desincumbir de seu ônus probatório, eis que a prova testemunhal não convenceu acerca da invalidade dos registros de jornada (arts. 818, I da CLT e 373, I, do CPC). Recurso do autor desprovido. (TRT 6ª R.; ROT 0001422-94.2017.5.06.0010; Terceira Turma; Rel. Des. Milton Gouveia; DOEPE 23/05/2022; Pág. 1700)

 

RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. CARTÕES DE PONTO IDÔNEOS. PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.

Os cartões de ponto anexados não se revelam britânicos ou ilegíveis, apresentando variações quanto aos horários de início e final de jornada. Além disso, deles constam a assinatura do trabalhador, circunstâncias estas que conduzem à presunção juris tantum de veracidade para os registros neles postos, inclusive em razão do que estabelece o art. 219, caput, do Código Civil. Ademais, a parte autora não logrou êxito ao se desincumbir de seu ônus probatório, eis que a prova testemunhal não convenceu acerca da invalidade dos registros de jornada (arts. 818, I da CLT e 373, I, do CPC). Recurso do autor não provido. (TRT 6ª R.; ROT 0000687-05.2019.5.06.0006; Terceira Turma; Rel. Des. Milton Gouveia; DOEPE 23/05/2022; Pág. 1740)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. DO BLOQUEIO DE CRÉDITOS. VERBAS PÚBLICAS. ART. 833, IX, DO CPC. NECESSIDADE DE PROVA DA ORIGEM PÚBLICA E DE QUE AS CONTAS CONSTRITAS RECEBEM SOMENTE RECURSOS PÚBLICOS, TENDO ESSA NATUREZA OS VALORES ALCANÇADOS PELA PENHORA.

Para que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC, seja reconhecida, necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam, que a origem do bloqueio seja proveniente de recursos públicos e que a finalidade na aplicação desses recursos seja compulsória em educação, saúde ou assistência social. A prova da origem pública dos recursos deveria ser feita por certidão ou documento equivalente, passada pelo órgão público, atestando o crédito na conta bancária constrita, e a declaração da instituição bancária de que a referida conta foi aberta com essa finalidade e recebe somente recursos de natureza pública. Sem essa prova, cópias de contratos ou convênios, extratos bancários e declarações de outra natureza constituem, quando muito, mero indício de que pode haver recursos públicos nas contas em questão, mas não serve de prova, no sentido técnico-jurídico do termo. Sabendo-se que a impenhorabilidade não se presume, caberia à parte interessada ter produzido prova robusta neste sentido. A simples alegação da origem pública dos recursos não basta para tanto. Tampouco outros papéis que não se ajustam aos limites dos arts. 408 do CPC e 219 do Código Civil. Recurso a que se nega provimento. (TRT 1ª R.; APet 0100593-26.2021.5.01.0203; Terceira Turma; Rel. Des. Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich; Julg. 27/04/2022; DEJT 18/05/2022)

 

AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO COMERCIAL C/C APURAÇÃO DE HAVERES C/C DANOS MORAIS E RECONVENÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO REVELA A EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE COMUM OU DE FATO ENTRE AS PARTES LITIGANTES.

Ademais, a prova documental produzida pelos réus corrobora a tese da defesa, até porque revela que a autora declarou às autoridades públicas que não é sócia da empresa da qual pretende ver reconhecida a relação societária com os réus (CC, art. 219), além do que ela deixou de manifestar-se em réplica e por ocasião da juntada de novos documentos (CPC, arts. 350 e 435). Pedido reconvencional não contestado pela autora. Procedência nesta instância. Sentença de parcial procedência dos pedidos principais reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1008037-60.2019.8.26.0510; Ac. 15659477; Rio Claro; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Maurício Pessoa; Julg. 12/05/2022; DJESP 16/05/2022; Pág. 1894)

 

SEGURO HABITACIONAL CONTRATADO QUE NÃO É VOLUNTÁRIO, MAS EXIGÊNCIA DA MODALIDADE DE FINANCIAMENTO. AUTOR QUE DECLARA, NO CONTRATO, TER RECEBIDO TODAS AS INFORMAÇÕES DESTE SEGURO E DE OUTROS, TENDO OPTADO POR CONTRATO COLETIVO ESTIPULADO PELA CEF.

Declaração, ainda, de ter recebido cópia das condições gerais da apólice estipulada. Inteligência do art. 219 do Código Civil. 2. Alegação de não ter recebido os termos do seguro que não se coaduna com as provas dos autos. Autor que, ao comunicar o sinistro administrativamente, alegou a ocorrência de alagamento e ameaça de desmoronamento, justamente o que lhe asseguraria a cobertura (se comprovado), e que alega desconhecer. 3. Laudo pericial produzido nos autos que constatou serem os danos advindos de vício na construção do imóvel, não representando ameaça de desmoronamento. Hipótese em que há exclusão de cobertura, prevista expressamente no contrato. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0057825-09.2015.8.19.0021; Duque de Caxias; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy; DORJ 11/05/2022; Pág. 534)

 

PROVA DOCUMENTAL. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE.

Os cartões de ponto provam a jornada cumprida, pela presunção relativa de veracidade da prova documental, estabelecida nos artigos 219 do Código Civil e 408 do CPC c/c art. 769 da CLT. Tal presunção pode ser elidida por outra evidência probatória segura, cujo ônus compete ao empregado, nos termos do artigo 818 CLT e do qual no caso concreto, não se desvencilhou, a contento, sendo improcedente o pedido de horas extras advindas da supressão do intervalo intrajornada. (TRT 3ª R.; ROT 0010626-98.2019.5.03.0165; Quarta Turma; Relª Desª Maria Lucia Cardoso de Magalhaes; Julg. 10/05/2022; DEJTMG 11/05/2022; Pág. 1130)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. CARTÕES DE PONTO IDÔNEOS. PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.

Os cartões de ponto anexados não se revelam britânicos ou ilegíveis, apresentando variações quanto aos horários de início e final de jornada. Além disso, deles constam a assinatura do trabalhador, circunstâncias estas que conduzem à presunção juris tantum de veracidade para os registros neles postos, inclusive em razão do que estabelece o art. 219, caput, do Código Civil, litteris: "Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. Ademais, a parte autora não logrou êxito ao se desincumbir de seu ônus probatório, eis que a prova testemunha não convenceu acerca da invalidade dos registros de jornada (arts. 818, I da CLT e 373, I, do CPC). Recurso da ré provido. (TRT 6ª R.; ROT 0001170-36.2018.5.06.0017; Terceira Turma; Rel. Des. Milton Gouveia; DOEPE 10/05/2022; Pág. 602)

 

PROVA DOCUMENTAL NÃO INFIRMADA. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDA.

Consoante os arts. 368 do CPC e 219 do Código Civil/2002, as declarações constantes dos documentos particulares presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Em face disso, cabia ao reclamante o encargo de desmerecer o valor probante dos documentos juntados pela reclamada. Considerando que o autor não produziu prova testemunhal a respeito, nem trouxe aos autos nenhum elemento hábil a afastar a presunção relativa de veracidade da prova documental, impõe-se manter a improcedência do pedido de declaração de vínculo de emprego. (TRT 3ª R.; ROT 0010691-30.2021.5.03.0034; Segunda Turma; Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira; Julg. 29/04/2022; DEJTMG 02/05/2022; Pág. 391)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO.

Inovatória a alusão aos arts. 219 do Código Civil, 818 da CLT e 331, I, do CPC. Quanto aos arestos colacionados, verifica-se que a ré deixou de promover o cotejo analítico entre a tese alçada pelo Tribunal Regional e a ventilada nos arestos colacionados, não mencionando as circunstâncias que as identificam ou com elas se assemelham, consoante os termos do art. 896, § 8º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 1001872-96.2016.5.02.0711; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 11/02/2022; Pág. 2158)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPRA E VENDA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. GLP. VASILHAMES. DEVOLUÇÃO DE COMODATO. NOTA FISCAL. FRAUDE NA ASSINATURA. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE. ÔNUS DA PROVA. FALSIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Registra-se que a relação jurídica existente entre as partes, consubstanciada no contrato de compra e venda de gás liquefeito de petróleo. GLP, não se reveste de indumentária necessária à sua submissão ao Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de relação jurídica tipicamente empresarial, na medida em que o serviço foi contratado para desenvolvimento de atividade econômica, de modo a afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2. Inegável que as partes mantinham uma relação contratual decorrente do contrato de compra e venda, que foi rescindido prematuramente por responsabilidade do contratante. 3. Constatado que a nota fiscal de devolução de comodato contraria os fatos narrados na inicial, caberia a parte autora esclarecer e impugnar o que entende não ser verídico no documento apresentado. 4. O art. 219 do Código Civil dispõe que as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. 4.1. Trata-se de presunção relativa, passível de ser afastada, mas, para tanto, deverá provocar instrução probatória nesse sentido. 5. Em seu art. 431, o Código de Processo Civil regula o incidente de arguição de falsidade, o qual prevê que a parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda sua pretensão e os meios com que provará o alegado. 5.1. A simples alegação de fraude na assinatura, desprovida de qualquer prova a respeito, não é capaz de afastar a presunção de legitimidade da assinatura constante do documento. 6. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua do art. 373, inc. I, do CPC, de modo que, o não cumprimento de seu ônus probatório acarreta na improcedência do pedido. 7. Apelação conhecida e desprovidos. Sentença mantida. (TJDF; APC 07129.60-68.2020.8.07.0003; Ac. 141.0021; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas Filho; Julg. 17/03/2022; Publ. PJe 01/04/2022)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. TERMO ADITIVO. VALIDADE. PRODUÇÃO DE EFEITOS. PROVA DO PAGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. É válida e produz efeitos a declaração realizada pelas partes em termo aditivo a promessa de compra e venda de imóvel quanto ao pagamento parcial da dívida, nos termos do disposto nos artigos 320 e 219 do Código Civil. 2. Julga-se correta a conclusão alcançada pelo julgador de primeiro grau quanto à existência de prova suficiente de fato extintivo do direito da Autora, ou seja, quanto ao pagamento de parte da dívida perseguida, uma vez provado o pagamento mediante recibo, de acordo com o art. 373, I e II, do CPC. 3. Rejeita-se a pretensão de condenação da parte ré por litigância de má-fé porque tal condenação pressupõe que a parte tenha agido com dolo e deslealdade processual e pressupõe que o interessado demonstre a existência de danos processuais oriundos da conduta da parte adversa, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Dada a sucumbência recursal, a verba honorária imposta à Apelante é majorada, de 12% para 13%, incidente sobre o valor da condenação, e cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, com suporte no §11 do art. 85 e §3º do art. 98, ambos do CPC. 5. Apelação desprovida. (TJDF; APC 07201.16-50.2019.8.07.0001; Ac. 140.7306; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas Filho; Julg. 10/03/2022; Publ. PJe 24/03/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO PELO AUTOR DE AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO, SOB O FUNDAMENTO DE OMISSÃO NO VOTO E INOBSERVÂNCIA DO ART. 219 DO CÓDIGO CIVIL E DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 84 DO COL. STJ.

Voto condutor completo e fundamentado em prestígio à r. Sentença, no sentido de que o réu teve a posse esbulhada pelo litisconsorte e, de permeio, o autor, terceiro embargante, comprou os direitos possessórios, ajuizando e abandonando ação de usucapião. Má-fé do litisconsorte e evidências de que o instrumento de cessão foi antedatado ao reconhecimento das firmas em outubro de 2013, de permeio à ação de reintegração de posse ajuizada pelo réu. Intuito do autor de revolver a prova. Desnecessidade de integração para efeito de prequestionamento de matéria do Col. STJ. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; EDcl 1004085-59.2017.8.26.0408/50000; Ac. 15322739; Ourinhos; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cerqueira Leite; Julg. 17/01/2022; DJESP 31/01/2022; Pág. 3127)

 

HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO. REGISTROS DE FREQUÊNCIA APÓCRIFOS E PROVA TESTEMUNHAL.

Ao apresentar relatórios impressos de sistema de ponto eletrônico, e sem assinatura do empregado, a ré deixa de se desincumbir de seu ônus probatório, uma vez que tais controles não são considerados verdadeiros documentos bilaterais, à luz dos artigos 212 e 219 do Código Civil e, por serem confeccionados unilateralmente pelo empregador são desprovidos de valor probatório conferido pelo artigo 74 da CLT. Relatórios impressos com a jornada não se confundem com registros de jornada produzidos pelo trabalhador, seja assinalando o horário manualmente, seja carimbando-o no relógio de ponto, ou registrando-o em sistema eletrônico com operações gravadas de forma permanente na memória do registro. Como os relatórios impressos trazidos aos autos não foram originários de sistemas eletrônicos com tais características e não havendo prova produzida pela empresa de que seu sistema informatizado (a) não continha restrição de horário à marcação do ponto; (b) nem possibilitava a marcação automática do ponto utilizando-se de horários predeterminados ou contratualmente ajustado; (c) que inexistia exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada e ainda que (d) nenhuma programação nele incluída permita a alteração posterior dos dados registrados pelo empregado; e também como não foram conferidos e assinados pelo empregado, não podem ser considerados registros de ponto válidos nos termos do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. Devido, portanto, o pagamento das horas extras considerando a jornada indicada na inicial. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. (TRT 1ª R.; ROT 0100877-14.2020.5.01.0027; Sétima Turma; Relª Desª Sayonara Grillo Coutinho; Julg. 23/03/2022; DEJT 12/04/2022)

 

HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO.

Os cartões de ponto provam a duração da jornada (parágrafo 2º, artigo 74 da CLT), pela presunção relativa de veracidade da prova documental, prevista nos artigos 219 do Código Civil e 408 do CPC. Para afastar a pertinência dessa prova, cabe ao empregado demonstrar sua inautenticidade, o que ocorreu no caso em tela, logrando êxito a parte em apontar a existência de horas extras a seu favor. (TRT 3ª R.; ROT 0010295-86.2020.5.03.0099; Segunda Turma; Relª Desª Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim; Julg. 27/04/2022; DEJTMG 28/04/2022; Pág. 462)

 

HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO.

Os cartões de ponto provam a duração da jornada (parágrafo 2º, artigo 74 da CLT), pela presunção relativa de veracidade da prova documental, prevista nos artigos 219 do Código Civil e 408 do CPC. Para afastar a pertinência dessa prova, cabe ao empregado demonstrar sua inautenticidade, o que incorreu no caso em tela, logrando êxito a parte, todavia, em apontar a existência de diferenças de horas extras não quitadas nos recibos de salários. (TRT 3ª R.; ROT 0010222-75.2017.5.03.0049; Segunda Turma; Relª Desª Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim; Julg. 16/02/2022; DEJTMG 18/02/2022; Pág. 359)

 

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