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Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS. INTERPOSIÇÃO DE MAIS UM RECURSO EM FACE DA MESMA SENTENÇA.
Vedação. Princípio da unirrecorribilidade recursal. Preclusão consumativa. Análise do recurso primevo. Julgamento antecipado da lide. Improcedência por ausência de provas do direito alegado. Tese de nulidade por ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Rejeitada. Magistrado oportunizou a juntada de documentos e a especificação de provas a produzir. Omissão da parte autora acerca da necessidade de dilação probatória. Ausência de réplica. Preclusão. Inteligência do art. 223 do CPC. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e não provido. (TJAL; AC 0700366-47.2018.8.02.0030; Piranhas; Rel. Juiz Conv. João Dirceu Soares Moraes; DJAL 16/03/2022; Pág. 145)
Ação de resolução contratual c/c restituição de valores e pedido de tutela de urgência. Requisitos de admissibilidade. Decisão que não acolheu o pedido de reconsideração, mantendo o indeferimento da justiça gratuita, pelos fundamentos expostos na decisão anterior, que determinara a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual. Insurgência. Descabimento. Mera manutenção da decisão anterior. Não interposição de recurso cabível no tempo oportuno. Art. 223, do código de processo civil. O pedido de reconsideração não tem o condão de suspender a fluência do prazo do recurso. Preclusão temporal. Intempestividade verificada com base na data do protocolo do pedido de reconsideração da decisão. Petição protocolada no mesmo dia da liberação nos autos e da disponibilização no dje do despacho. Ciência inequívoca da decisão. Decurso de mais de quinze dias úteis entre a data da ciência da disponibilização da decisão recorrida e a interposição do recurso. Inobservância ao disposto no art. 1.003, § 5º, do CPC. Inadmissibilidade. Precedentes do c. STJ e deste eg. Tribunal de justiça. Recurso não conhecido. (TJSP; AI 2039092-82.2022.8.26.0000; Ac. 15479552; Osasco; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão; Julg. 14/03/2022; DJESP 16/03/2022; Pág. 2509)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL PREVISTO. ART. 915 C/C ART. 231, AMBOS DO CPC/15. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO INDEFERIDO.
Justa causa não configurada. Art. 223, §1º, CPC/15. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida. 01. Conforme leciona o art. 915, do CPC/15, "os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231", cujo inciso II dispõe que o início da contagem será "data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça". 02. No caso em análise, o mandado de citação e penhora foi juntado aos autos da execução em 13 de junho de 2019, escoando o prazo de oferecimento de embargos à execução in albis. 03. Em que pese o argumento da parte agravante de que estava aguardando proposta de acordo do banco agravado, nada foi juntado aos autos para comprovar tal episódio, além do que, referido fato, por si só, não é motivo hábil a configurar a justa causa prevista no §1º do art. 223, do CPC/15, por não se tratar de evento alheio à vontade da parte com o condão de a impedir de praticar o ato. Precedentes. 03. Dessarte, encerrado o prazo fixado pelo código de ritos, sem a devida manifestação, ocorre a preclusão, na modalidade temporal, sendo inviável se opor à execução por meio de embargos de forma tardia, restando hígida a decisão de origem. 04. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida. Acórdãovisto, relatado e discutido o agravo de instrumento em epígrafe, em que litigam as partes, acima nominadas, acorda, a turma julgadora da terceira câmara de direito privado do tribunal de justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe negar provimento, tudo nos termos do voto da relatora. Maria vilauba fausto lopesdesembargadora relatora (TJCE; AI 0631853-04.2021.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 15/03/2022; Pág. 271)
Justa causa para a prática extemporânea de ato processual. Alegação comprovada e recepcionada. Autorizado o prosseguimento da marcha processual nos autos principais. Art. 223, CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJSP; EDcl 2052777-93.2021.8.26.0000/50000; Ac. 15445798; São Paulo; Primeira Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Julg. 02/03/2022; DJESP 15/03/2022; Pág. 2439)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE AVALIAÇÃO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA E DETERMINOU AO AGRAVANTE QUE APRESENTE TRÊS LAUDOS DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO.
Pretensão para que seja aplicado o art. 870 do CPC sob alegação de ser beneficiário da gratuidade judiciária. Questão que já havia sido analisada quando da anterior determinação ao agravante para apresentação de três avaliações do imóvel, contra a qual não houve interposição de recurso no momento oportuno. Preclusão temporal caracterizada. Inteligência do art. 223 do CPC. Intempestividade consumada. Recurso não conhecido. (TJSP; AI 2002626-89.2022.8.26.0000; Ac. 15466736; Limeira; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Irineu Fava; Julg. 09/03/2022; DJESP 14/03/2022; Pág. 2193)
MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO DE PRAZO. ADVOGADO ACOMETIDO POR COVID-19. CARÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL OU DE SUBSTABELECER. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
De acordo com os arts. 223 e 1.004 do CPC, o prazo recursal poderá ser suspenso e restituído à parte ou ao advogado por motivo de força maior, falecimento e justa causa, cabendo ao juiz condutor do feito analisar as peculiaridades de cada caso. A Resolução nº 314/2020 do CNJ, editada em virtude da pandemia do covid-19, tratou especificamente sobre a possibilidade de os prazos serem suspensos com sua posterior retomada em seu art. 3º, § 3º, tendo a jurisprudência do TST reconhecido a justa causa do advogado quando este se encontra doente e totalmente impossibilitado de exercer a profissão ou de substabelecer a outro advogado. In casu, inexistiram provas contundentes e firmes de que a doença do impetrante constituiu motivo hábil para a interrupção do prazo ou de substabelecer a outro advogado. Ademais, verificou-se haver outro patrono habilitado no feito que poderia praticar o ato processual, sem comprometer o andamento do feito. Assim, tem-se por não configurada a justa causa a ensejar a restituição do prazo, inexistindo direito líquido e certo do impetrante. Também não se identificou qualquer ilegalidade praticada pela autoridade coatora ou abuso de poder. Segurança denegada. (TRT 11ª R.; MSCiv 0000213-43.2021.5.11.0000; Tribunal Pleno; Relª Desª Francisca Rita Alencar Albuquerque; DJE 14/03/2022)
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DESERTO. 1) RECOLHIMENTO DE PREPARO EM DOBRO. NECESSIDADE. JUNTADA, UNICAMENTE, DE COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA, DESACOMPANHADO DE DOCUMENTO OFICIAL DESTA CORTE COM CÓDIGO DE BARRAS, DE MODO A PERMITIR, PELA COMPARAÇÃO DOS CÓDIGOS, A VINCULAÇÃO DA TRANSAÇÃO AO PAGAMENTO DE PREPARO NO PRESENTE PROCESSO. 2) COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DO ATO MAIS DE CINCO DIAS APÓS A CESSAÇÃO DA SUPOSTA CAUSA QUE IMPOSSIBILITAVA A PRÁTICA DO ATO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INCIDÊNCIA DO ART. 223, §1º, DO CPC. 3) PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. PRECEITO NORMATIVO OBSERVADO. DESPACHO QUE VIABILIZOU O SANEAMENTO DO VÍCIO, QUE NÃO PODE SER REPUTADO IRRELEVANTE. 4) JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO COM EFEITOS PROSPECTIVOS. 5) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A comprovação de recolhimento das custas recursais, que deve ocorrer concomitantemente à interposição do recurso (art. 1.007, caput, do CPC), depende da existência, nos autos, de três documentos: (I) a Guia de Recolhimento Judicial, consignando o nosso número; (II) documento oficial desta Corte, vinculado ao nosso número, com código de barras (V. G., ficha de Compensação); (III) o comprovante de transação bancária, com código de barras, de modo a permitir sua vinculação ao documento oficial desta Corte. A simples juntada de comprovante de transação bancária, desacompanhado dos demais documentos, é insuficiente para comprovar o preparo. 2. O recolhimento extemporâneo do preparo exige a demonstração de justa causa (arts. 218 e 1.007, §6º, ambos do CPC), assim entendida como o evento que impediu, de modo absoluto, a prática tempestiva do ato pelo próprio advogado ou por outro, munido de substabelecimento. 3. A prática extemporânea do ato, acompanhada da exposição da justa causa para seu cumprimento fora do prazo, deve ocorrer nos cinco dias que se seguirem à cessação do evento que o impedia, nos termos do art. 223, §1º, do CPC (STJ, EDCL no AGRG no AREsp 276.162/MG), sob pena de preclusão temporal. 4. O requisito de admissibilidade, nos expressos termos do art. 1.007 do CPC, é a comprovação de que as custas recursais foram recolhidas, e não o simples recolhimento. Consequentemente, é devido o recolhimento em dobro mesmo nas hipóteses em que o preparo foi recolhido, caso não se comprove o recolhimento no ato de interposição do recurso. 5. O princípio da primazia do julgamento do mérito determina, em linhas gerais, duas condutas ao julgador: (I) a desconsideração de vícios irrelevantes; (II) o saneamento de vícios relevantes. 6. O não recolhimento do preparo não pode ser considerado vício irrelevante, seja porque o próprio legislador cominou expressamente a sanção de inadmissibilidade por deserção, seja porque o custeio do serviço judiciário é essencial à sua própria manutenção. 7. O princípio da primazia do julgamento do mérito é respeitado quando se oferta à parte a possibilidade de recolher o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. 8. O art. 1.007, §4º, do CPC, é norma especial em relação ao art. 932, parágrafo único, do mesmo código, de modo que o saneamento do vício. Não comprovação do preparo no ato de interposição do recurso (art. 1.007, caput, do CPC. Somente pode ocorrer com o recolhimento em dobro, nunca com a comprovação extemporânea do recolhimento simples. 9. O deferimento dos benefícios da justiça gratuita, como regra, possui eficácia prospectiva (STJ, AGRG no AG 1380872/MS). Como exceção, é possível conferir eficácia retroativa caso o recurso pleiteie a integração da sentença, na hipótese de já se ter formulado o requerimento em momento anterior e haver omissão do juízo a quo. 10. A tentativa de comprovação do recolhimento do preparo, ainda que fracassada, é, quando feita sem quaisquer ressalvas, ato incompatível com o direito de recorrer da omissão judicial acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Consequentemente, impede a concessão de eficácia retroativa à decisão de deferimento da gratuidade. 11. Recurso conhecido e desprovido. (TJAM; AgIntCv 0001107-62.2021.8.04.0000; Manaus; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo César Caminha e Lima; Julg. 11/03/2022; DJAM 11/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA. PRECLUSÃO DO TEMA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO. ARTS. 223 E 507, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Caracteriza-se a preclusão do direito da parte Requerente de discutir o tema da Assistência Judiciária quando já decidido anteriormente e não questionado por Recurso cabível e interposto no momento oportuno (arts. 223 e 507, do CPC/2015).. A situação em análise não se trata de novo pedido de Gratuidade de Justiça, motivado pela eventual alteração do estado financeiro da parte, posterior ao indeferimento havido da benesse, mas de insurgência contra aquele primeiro Decisum, uma vez que a litigante nem sequer cuidou de apresentar outros documentos que comprovassem a sua alegada hipossuficiência. Não é possível o cancelamento da distribuição quando houve a efetiva apreciação da pretensão homologatória de transação, por não estar caracterizada a hipótese do art. 290, do CPC. (TJMG; APCV 5011385-19.2021.8.13.0701; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Vasconcellos; Julg. 09/03/2022; DJEMG 11/03/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTEMPESTIVIDADE DE UM DOS APELOS. VERIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. CARACTERIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO. CULPA. COMPROVAÇÃO.
É intempestivo um dos recursos, interposto após o prazo legal. O não exercício de poder processual em momento oportuno importa na perda do direito do seu exercício, por força da preclusão temporal, nos termos do art. 223 do CPC. Comprovado nos autos que o acidente foi causado por culpa do condutor do veículo que realizou manobra imprudente, cabe a responsabilização civil do proprietário pelos danos materiais suportados. (TJMG; APCV 0006077-35.2015.8.13.0172; Décima Câmara Cível; Relª Desª Valéria Rodrigues Queiroz; Julg. 08/03/2022; DJEMG 11/03/2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REQUERIMENTO DE COMPENSAÇÃO INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. ADITAMENTO AO RECURSO, PARA EXAME DE MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARTS. 223 E 507 DO CPC. CRÉDITOS ORIGINÁRIOS DA MESMA RELAÇÃO NEGOCIAL (PARCERIA AGRÍCOLA) E DEBATIDOS EM AUTOS CONEXOS, DISTRIBUÍDOS POR DEPENDÊNCIA AO MESMO JUÍZO. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO, POR ORA, DO CRÉDITO DOS AGRAVANTES QUE NÃO OBSTA A COMPENSAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE COMPENSAÇÃO LEGAL/AUTOMÁTICA (ART. 369 DO CÓDIGO CIVIL) E COMPENSAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO REFORMADA.
1. Os créditos das partes têm origem na mesma relação negocial, a saber, o contrato de parceria agrícola, o qual foi objeto da Ação de Indenização nº 0083360-76.2014.8.16.0014, movida pelos agravantes contra o agravado, cujo pedido principal foi julgado parcialmente procedente e pedido reconvencional, procedente, e da Ação de Cobrança nº 0082946-73.2017.8.16.0014 posteriormente movida pelo agravado contra os agravantes, distribuída por dependência ao mesmo juízo, cujo pedido também foi julgado parcialmente procedente. 2. Considerando que os feitos estão em fase de liquidação e cumprimento das sentenças, ambas já transitadas em julgado, não há razão para apuração e execução separadamente dos créditos. 3. Segundo leciona Orlando Gomes, dá-se compensação judicial quando uma das dívidas recíprocas não é líquida, ou exigível, e o juiz a declara, liquidando-a, ou suspendendo a condenação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR; AgInstr 0017543-63.2021.8.16.0000; Londrina; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Julg. 02/03/2022; DJPR 11/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM TEMPO OPORTUNO. INÉRCIA DA PARTE SUCUMBENTE. PRECLUSÃO.
1. O instituto processual da preclusão impede que sejam rediscutidas questões já enfrentadas e decididas pelo julgador, nos termos dos arts. 223 e 507 do CPC. 2. Uma vez que a parte não demonstrou sua indignação no momento oportuno, por meio do recurso adequado, não é possível a rediscussão da questão referente à inclusão nos cálculos realizados pela contadoria judicial dos períodos de auxílio-doença concedidos ao credor, em decorrência da preclusão. RECURSO DESPROVIDO. (TJGO; AI 5577832-34.2021.8.09.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Escher; Julg. 08/03/2022; DJEGO 10/03/2022; Pág. 2630)
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO E DANOS MORAIS. VÍCIOS DE REGULARIDADE FORMAL. NÚMERO DO PROCESSO, NOMES DAS PARTES, CONTRATOS DICUTIDOS E MATÉRIA ALHEIAS AO PROCESSO. PRECLUSÃO DA PRETENSÃO DE CORREÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
A divergência dos elementos que compõem o processo enseja vício de regularidade formal insanável e impede a admissibilidade recursal. De acordo com o artigo 223 do Código de Processo Civil, Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. (TJMS; AC 0801838-60.2018.8.12.0015; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Julizar Barbosa Trindade; DJMS 10/03/2022; Pág. 117)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COBRANÇA.
Sentença que julgou improcedente o pedido. Recurso do autor arguindo preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, aduzindo ter apresentado as provas para comprovação de suas alegações, pugnado pelo acolhimento de seus pedidos. Rejeição da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, visto que, quando intimado a se manifestar em provas, o autor não pugnou pela expedição dos ofícios aos hospitais nos quais teria sido atendido, restando preclusa a oportunidade de produção da mencionada prova. Inteligência do art. 223 do CPC. Ausência de violação ao art. 435 do CPC porquanto o referido dispositivo se aplica à hipótese de novas provas ou de provas das quais somente se tomou ciência após a propositura da ação, o que não se observa no caso ora em análise. Oitiva do expert que se revela desnecessária, visto que todos os quesitos foram respondidos no laudo pericial. No mérito, realizada a perícia concluindo pela inexistência de sequelas do acidente, bem como de comprovação de nexo de causalidade entre a lesão e o acidente. Não comprovados pelo autor os fatos constitutivos de seu direito. Descumprimento do disposto no art. 373, inciso I do CPC. Manutenção da sentença de que se impõe. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0010052-38.2019.8.19.0211; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Denise Nicoll Simões; DORJ 10/03/2022; Pág. 234)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Decisão que indeferiu o pedido de GRATUIDADE PROCESSUAL. IRRESIGNAÇÃO da autora. DESCABIMENTO. INTEMPESTIVIDADE verificada com base na data da publicação da decisão agravada. Não interposição de recurso cabível no tempo oportuno. Inteligência do Art. 223 do Código de Processo Civil. PRECLUSÃO temporal. Decurso de mais de quinze dias úteis entre a data da ciência inequívoca da decisão e a interposição do presente recurso. Inobservância ao disposto no Art. 1.003, § 5º, do CPC. INADMISSIBILIDADE. Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; AI 2033812-33.2022.8.26.0000; Ac. 15462678; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão; Julg. 08/03/2022; DJESP 10/03/2022; Pág. 1785)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. DANO TEMPORAL COMPREENDIDO NA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os documentos juntados neste grau recursal às fls. 214/246 são extemporâneos, o que se impõe o reconhecimento da preclusão consumativa prevista no art. 223 do CPC, isso porque a perda da faculdade de praticar o ato processual decorreu da própria negligência da apelante, e não de preguiça da magistrada, como alega em suas razões à fl. 193. 2. A concessionária apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de relação jurídica entre si e o apelado, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, pois os documentos apresentados na sua contestação são contraditórios e incompletos, portanto, sem qualquer ligação do apelado com o imóvel localizado na Rua Natal, nº. 75, bairro Mauazinho, que desencadeou o suposto débito de quase R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais). 3. É no liame entre o caráter punitivo-pegadógico em relação ao ofensor e compensatório em relação à vítima é que reside a correta fixação do montante, norteado pelo princípio da razoabilidade. Por isso, a manutenção em R$10.000,00 (dez mil reais) é medida que se impõe. 4. A indenização por dano moral é suficiente para compensar o dano temporal, descabendo a sua reparação de forma autônoma, principalmente porque o apelado não demonstrou ter sofrido o efetivo desvio produtivo, decorrente da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, bem como, a instituição tinha a faculdade de ter ajuizado a presente ação tão logo escoado o prazo da solicitação de informações (fls. 27/28). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJAM; AC 0640771-53.2018.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura; Julg. 07/03/2022; DJAM 09/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. AUTOS COM CARGA PARA A PARTE CONTRÁRIA. JUSTA CAUSA COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA.
1) Consoante o disposto no artigo 223 do CPC/15, a restituição do prazo processual é excepcional somente sendo admitida quando demonstrada a justa causa apta a impedir a prática do ato. 2) Comprovada a justa causa, deve ser deferido o pedido de restituição do prazo para especificação de provas, acolhendo-se a preliminar de cerceamento de defesa. (TJMG; APCV 0053279-80.2017.8.13.0287; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Lincoln; Julg. 09/03/2022; DJEMG 09/03/2022)
RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO SUMÁRIA DE INDENIZAÇÃO. QUEBRA UNILATERAL DO CONTRATO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO. LEI Nº 4.866/65 COM INTRODUÇÃO DE OUTROS ASPECTOS FEITOS PELA LEI Nº 8.420/92. RESCISÃO DO CONTRATO IMOTIVADO. ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA DIABÓLICA IMPOSTA A AUTORA EM PARTE NO QUE TANGE A CLÁUSULA ‘DEL CREDERE’. DIREITO DO RECEBIMENTO AVISO PRÉVIO E INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. ARTIGOS 27 E 34 DA LEI Nº 4.886/65. CLAUSULA ‘DEL CREDERE’. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 43 DA LEI DE REGÊNCIA. DEVOLUÇÃO. PERÍODO NÃO ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO. DESPACHO SANEADOR IRRECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVIVER TAL SITUAÇAO NOVAMENTE. SEGURANÇA JURÍDICA. ARTIGO 223 DO CPC. CONTAGEM DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC. A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. LEI Nº 6.889/81. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO MAJORAÇÃO. VALOR JÁ ATRIBUIDO EM GRAU MÁXIMO NA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
(1) - O Código de Processo Civil estabelece a divisão do ônus da prova. Mas, se o autor alega e prova ou não o provando, o réu admite e, admitindo o fato outro lhe opõe impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o ‘ônus probandi é do réu, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Se a parte requerida não contesta o fato ou mesmo não vai contra os valores exigidos, esta situação deixa de ser controvertida, aplicando-se, no caso, o prescrito no artigo 302 do CPC/73. Não pode exigir do autor para constituição do direito a chamada prova diabólica, isto é, que o mesmo comprove que residiu pagamento dos pedidos feitos por ele feitos por terceiros quando, nesta situação, somente a parte credora é que tem ao seu dispor tais documentos e, neste aspecto, sequer discordou desta situação. (2) - Comprovado nos autos a rescisão unilateral e desmotivada do contrato de representação, cabe a parte contratante arcar com o pagamento do correspondente aviso prévio bem como em relação à indenização devida, nos termos da Lei que rege esta situação contratual. O aviso prévio, a rigor do prescrito no artigo 34 da Lei nº 4.886/85, deve corresponder um terço das comissões auferidas pelo representante nos últimos três meses. A indenização deve corresponder, segundo o estipulado pelo artigo 27 da Lei nº 4.886/85, a 1/12 avos de toda comissão recebida durante o tempo que perdurou o contrato de representação e rescindido unilateralmente sem motivo pela parte requerida. Valores não contestados, desnecessidade de provas outras. (3) - Constatada a cobrança ilegal e abusiva da chamada CLÁUSULA DEL CREDERE, de rigor se apresenta a devolução dos valores, respeitando o prazo prescricional já adotado nos autos por despacho saneador irrecorrido, proibição contida no artigo 43 da Lei nº 4.886/85. O que é feito contra a Lei é tido como não feito. (4) - Os juros de mora devem ser contados a partir da citação válida. A correção monetária, pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, esta consoante o prescrito na Lei nº 6.889/81. Juros moratórios e correção monetária são questões de ordem publica e, neste viés, corrigido de ofício em qualquer grau de jurisdição sem, contudo, registrar que violou o devido processo legal nem suprimiu grau de jurisdição. (5) - Se já reside condenação da verba honorária em grau máximo (20% sobre o valor atualizado da condenação), não se aplicam os alcunhados honorários recursais prescritos no § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil. (6) - Recurso da parte requerida conhecido e desprovido, recurso da parte autora conhecido e provido parcialmente para deferimento da devolução da indevida cobrança da CLÁUSULA DEL CREDERE, tão somente da parte não albergada pela prescrição determinada no despacho saneador. (7) - Não residindo nos autos discórdia em relação aos valores, deve o cumprimento de sentença ser consignada através de meros cálculos aritméticos. Mantidos os valores pertinentes ao AVISO PRÉVIO e a INDENIZAÇÃO. No que tange a devolução dos valores cobrados indevidamente - CLÁUSULA DEL CREDERE - mediante decote dos valores já alcançados pela prescrição e atribuídos por força do despacho saneador irrecorrido. (TJMT; AC 0006716-78.2016.8.11.0041; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg 23/02/2022; DJMT 09/03/2022)
APELAÇÃO CIVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO. ART. 924, 11 DO CPC. APELO DA DEVEDORA. ALEGANDO ERRO MATERIAL. COBRANÇA A MAIOR FEITO PELO CREDOR. ALVARÁ JÁ EXPÉDIDO. SAQUE PELO CREDOR. OMISSÃO EM RELAÇÃO A ATENDIMENTO A DECISÕES INTERLOCUTORIAS QUE TRATOU DO ASSUNTO. PRECLUSÃO LÓGICA PRINCIPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA APLICAÇÃO DO PRESCRITO PELOS ARTIGOS 223 E 245 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO DISPONIVEL NÃO ARBITRAMENTO DE HONORTARIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(1) - O processo de cumprimento de sentença caminha para frente. Se o juiz dentro dos autos procedeu a vários despachos interlocutórios dando seguimento normal do processo e decidindo acerca dos valores existentes nos autos, não atendendo a parte devedora as intimações, sob a égide da preclusão e pelo princípio da segurança jurídica, defeso de apresenta discutir divergências de valores em sede de apelação, sobretudo quando nesta aponta tão somente alegações genéricas sobre eventual excesso de execução e pugna tão somente pelo envio dos autos à contadoria judicial. (2) - Quando se tratam de valores e quando reside determinação constante de agravo de instrumento formalizado no Tribunal dando conta de que os cálculos devem ser aritméticos, para contrapô-los, sob pena de convalidação, deve a devedora apresentar o calculo dos valores que entende correto, como bem disciplina o art. 278 do CPC/73 e 247 do Código FUX. Se não o fez, presume-se correto. (3) - Não residindo no processo de cumprimento de sentença, quando da sua extinção, qualquer condenação em verba de sucumbência, não reside como majorar. Só se majora o que materialmente já existe. (TJMT; AC 0000070-63.2016.8.11.0005; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg 23/02/2022; DJMT 09/03/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA". SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
I. Apelação (2) do banco réu. Cerceamento de defesa. Demanda complexa que exige a formulação de parecer técnico por seu assistente. Tese rejeitada. Assistente técnico não indicado pela casa bancária (CPC, art. 465, § 1º), mesmo após a produção da prova pericial (art. 477, § 1º). Juízo de origem, ademais, que converteu o julgamento do feito em diligência e, em 3 (três) oportunidades, possibilitou ao banco a apresentação de documentação suplementar e, em consequência, de parecer de assistente técnico. Nova dilação pleiteada que exigiria a demonstração de justa causa (CPC, art. 223, § 1º), ausente no caso. Cerceamento de defesa, assim, não configurado. Precedentes. II. Apelação (1) dos autores. Sentença que estabeleceu proporção idêntica (50%) de sucumbência entre as partes. Necessidade de redistribuição desses ônus. Acolhimento parcial. Sucumbência mínima (CPC, art. 86, par. Ún. ), entretanto, não verificada. Procedência de 3 (três) dos 4 (quatro) pedidos formulados na inicial que, contudo, exige atribuição diversa da verba sucumbencial. Redistribuição que agora se faz na proporção de 75% para o banco réu e 25% para os autores. Sentença reformada nesse ponto. III. Honorários advocatícios recursais. Inteligência do art. 85, § 11, do cpc: III. L. Não provimento da apelação (2) interposta pelo banco que enseja a majoração da verba honorária sucumbencial devida ao patrono dos autores. III. Ll. Parcial provimento da apelação (1) que inviabiliza a majoração da verba honorária sucumbencial do patrono do banco réu. Apelação (1) conhecida e parcialmente provida. Apelação (2) conhecida e não provida. (TJPR; ApCiv 0001547-39.2011.8.16.0044; Apucarana; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Antônio De Marchi; Julg. 10/03/2022; DJPR 09/03/2022)
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE PRAZO PEREMPTÓRIO. NOVOS PROCURADORES. JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA.
1. O prazo para manifestação acerca da penhora de ativos financeiros, porque previsto em Lei, é peremptório e não pode ser modificado nem por vontade das partes, nem por decisão judicial, exceto em casos especialíssimos que configurem justa causa (art. 223, § 1º, do CPC). 2. A agravante esteve representada por procurador legalmente constituído na maior parte do prazo, optando por constituir novos procuradores, os quais juntaram instrumento procuratório no dia derradeiro para o seu encerramento. 3. Não verifico a existência de justa causa, apta a acolher o pleito da agravante, consistente na reabertura do prazo para manifestação acerca do bloqueio de valores por meio do SISBAJUD. (TRF 4ª R.; AG 5047448-94.2021.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 08/03/2022; Publ. PJe 08/03/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO MOVIMENTADO POR CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S. A. [ELETROBRÁS], ATACANDO DECISÃO QUE, NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINOU O PAGAMENTO DO DÉBITO POR PARTE DA DEVEDORA, ORA AGRAVANTE, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, RELATIVOS À DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO, INCIDENTE SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. APÓS HISTORIAR OS FATOS, A AGRAVANTE ESPELHA SUAS RAZÕES EM QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA APONTADAS NA SUA PETIÇÃO, CONSIDERANDO A PRESENÇA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, EM DECORRÊNCIA DA COBRANÇA EM DUPLICIDADE DO VALOR. UTILIZAÇÃO TANTO DA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA COMO DO EXTRATO DO CICE, UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES UNILATERAIS FORNECIDAS PELA EXEQÜENTE, CUMULAÇÃO DO IPACAE COM A SELIC.
Em descumprimento ao RESP 1.003.955/RS, a prescrição qüinqüenal retroativa relativa aos juros remuneratórios contada da data do ajuizamento da ação. Recurso Especial 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, tecendo considerações a respeito dos juros moratórios. Resposta da agravada, Indústrias Reunidas Raymundo da Fonte S. A., fazendo a síntese da demanda e da decisão agravada, defendendo, em preliminar, a ausência dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo previsto no art- 1.019, inciso I, do CPC, efeito suspensivo ope judicis. Não preenchimento dos requisitos previstos no art- 995, parágrafo único, do CPC, também a) a preclusão temporal, na impossibilidade de reforma da decisão agravada. Cálculos apresentados pelo perito judicial na fase de liquidação em consonância com o Tema 380 do STJ, nb) a ausência de interesse processual e ilegitimidade da União. Devedora subsidiária do empréstimo compulsório. Tema repetitivo 963-STJ. Inexistência de questão de ordem pública, para, no mérito, esbaldar a bandeira da higidez do laudo pericial apresentado pelo expert nomeado elo Juízo de Primeiro Grau, pedindo, no final, não conhecer do presente agravo de instrumento, por força da preclusão temporal, e demais preliminares, para, por fim, pedir o seu improvimento. O ponto inicial, e, aliás, fundamental no destino da pretensão agravada repousa no fato de a agravante ter silenciado na discussão atinente à feitura dos cálculos de liquidação. Nesse sentido, a justificativa se centraliza em poucas linhas: Aponte-se, por outro lado, que a intimação da Eletrobrás para apresentar manifestação sobre o laudo pericial foi publicada durante o período de férias da advogada responsável e durante a pandemia do Covid, momento no qual os trabalhadores em razão de necessidade estão com estrutura prejudicada a face a necessidade das circunstâncias do momento atual. E por tal motivo, não foi recebida. A desculpa não está alicerçada em nenhum dispositivo de Lei. O fato de qualquer procurador de ente público, ou, mesmo de ente privado, ou qualquer advogado, ingressar em gozo de férias, não implicação em suspensão de prazos, nem tampouco na suspensão do feito. Depois, não se concebe que um ente público, como a agravante, só disponha de um procurador para acompanhar um feito, e, ademais, no qual foi vencido. Depois, a procuração apresentada com a inicial evidencia a presença de sessenta procuradores. Salvo erro de contagem de minha parte -, o que demonstra não se conceber a agravante perder prazo em feito no qual é parte. Depois, a pandemia provocada pela Covid. Que, em momentos iniciais, ensejou suspensão de prazo -, não alterou o serviço forense, dada a existência do processo eletrônico, no qual o juiz trabalhava em sua própria casa. Quando a situação reclamava paralisação de todo o foro, as portarias eram baixadas nesse sentido, não tendo a agravante, ao menos, mencionado o fato. Não há assim como dar guarida a justificativa, por não estar forrada pela justa causa. Nesse sentido, o final do art- 223, do Código de Processo Civil, abre uma janela para quem perdeu o prazo. A justa causa -, que, no caso não se materializa nas férias da ilustre procuradora do ente público agravante. E, dentro do próprio art- 223, o pano é baixado com relação aos atos pretéritos que deixaram de ser realizados, erguendo-se o muro pela extinção do direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial a propósito. Basta o silêncio, ou a omissão, dispensando-se declaração judicial. O processo é sempre o caminhar para a frente, deixando para trás as etapas ultrapassadas, em prejuízo da parte que dorme no ponto. Mesmo quando a Lei Processual Civil concede as decisões, em fase de cumprimento de sentença, a chave devida que abre a porta do agravo de instrumento,. Parágrafo único do art- 1.015 -como forma de resistência a homologação dos cálculos de liquidação, como é aqui o caso, apenas concede o direito à discussão, que se estende a todos os processos nesse ponto, não significando que a omissão, pela ausência de impugnação no momento certo,. Art- 223, idem. Possa ser suprida com o inconformismo que o agravo de instrumento carrega, circunstância que, admitida, suprimia o juízo natural, que, afinal, sobre as matérias, tangidas no presente agravo de instrumento, não se manifestou. O direito de impugnar está extinto. As razões do inconformismo, plantadas no agravo de instrumento, padecem da deficiência de não terem sido atroadas no momento certo. Não há, assim, como adentrar no mérito dos cálculos. Improvimento do presente agravo de instrumento, revogando a suspensão concedida. Sem lugar aqui para mais honorários advocatícios. (TRF 5ª R.; AG 08036978220214050000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Vladimir Souza Carvalho; Julg. 08/03/2022)
CÍVEL E PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. VERIFICADA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSTATADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS REDUZIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se houve cerceamento do direito de defesa da recorrente e se a instituição de ensino superior deve ser condenada em danos morais e materiais. 2. Preliminares. 2. 1. Inicialmente, insta salientar que a apelante não suscitou tempestivamente as alegações de reconhecimento do curso de pós-graduação pelo ministério da educação e de adimplemento apenas de 04 (quatro) parcelas referentes ao curso de especialização. Dessa forma, tais argumentos estão acobertados pelos efeitos da preclusão temporal, nos termos dos arts. 223 e 507, ambos do CPC/15.2. 2. Entende-se que não merece prosperar a preliminar de cerceamento de defesa, sobretudo porque que o recorrente teve oportunidade de se manifestar quando do anúncio do julgamento antecipado (fl. 89), todavia, manteve-se inerte (fl. 93), ocorrendo, portanto, a preclusão temporal. Precedente do TJCE. 3. Mérito. 3. 1. Observa-se que partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, estatuídos pelos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se aplica a legislação consumerista à presente demanda. 3. 2. Ressalta-se que somente se admite a juntada de documento novo na fase recursal quando a sua existência era ignorada pela parte interessada ou mediante prova robusta de que não pôde ser utilizado na instrução processual ou, ainda, quando se refira a fatos posteriores à prolação da sentença, o que não ocorre no caso em comento. 3. 3. Destarte, a instituição de ensino superior olvidou o disposto nos arts. 342, I, e 435, caput e parágrafo único, ambos do CPC, bem como o princípio da eventualidade, ao carrear aos autos os documentos de fls. 123/125, os quais também estão acobertados pela preclusão e não podem ser apreciados nesta instância recursal. Precedente do STJ. 3. 4. Dito isto, perante a documentação posta tempestivamente nos fólios, verifica-se a constituição do direito do autor, sobretudo porque restou comprovada a relação de consumo entre as partes, pela declaração de matrícula (fl. 22) e o contrato de prestação de serviços (fls. 27/34), e o pagamento indevido durante o período de 06 (seis) meses de mensalidade referente ao curso objurgado (fls. 21 e 23/25). Por sua vez, a apelante não juntou tempestivamente documentos capazes de elidir as alegações do recorrido, restando não impugnada a afirmação de não credenciamento do curso de pós-graduação junto ao MEC, fato que seria de fácil demonstração pela recorrente. 3. 5. Caracterizada a falha na prestação do serviço, a responsabilidade da apelante deve ser objetiva, com fulcro no art. 14 do CDC, especialmente porque não se demonstrou a certificação do curso de especialização junto ao MEC, razão pela qual acertada a decisão do magistrado primevo de determinar a devolução dos valores pagos indevidamente, de forma dobrada, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. Precedente do STJ. 3. 6. Ademais, a conduta da ies induziu o consumidor a erro, ensejando, por certo e em consonância com a jurisprudência pátria, danos morais indenizáveis. Ocorre que, ao se analisar as peculiaridades do caso concreto e os precedentes de casos similares, observa-se que a verba indenizatória merece redução, a fim de melhor refletir a reparação adequada in casu. Por esses motivos, é devida a diminuição do quantum indenizatório pro danos morais para o valor de r$5.000,00 (cinco mil reais). Precedente do TJCE. 4. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJCE; AC 0175146-83.2018.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 02/03/2022; DJCE 08/03/2022; Pág. 92)
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. NÃO COMPARECIMENTO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Tratando-se de demanda em que se pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, de rigor a realização de prova médico pericial, por profissional a ser designado pelo juiz da causa, a fim de se aferir as condições físicas da parte autora. 2. No caso em tela, o autor foi intimado a comparecer em perícia médica agendada para o dia 15/01/2021. Logo após, foi informado nos autos que ele não compareceu para realização do exame médico. 3. Posteriormente, foi determinada a sua intimação para apresentar justificativa com apresentação de documentos no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de preclusão da prova. (ID 164972551). Contudo, a requerente não apresentou manifestação sobre o despacho de fls. 112. 4. Desta forma, o não comparecimento do autor ao ato, sem a comprovação de que a ausência se deu de forma justificada, implicou em preclusão de sua parte, nos termos do art. 223 do CPC, devendo arcar com o ônus de sua desídia. 5. Em síntese, sem a realização de prova pericial, o autor não logrou comprovar sua incapacidade total para o trabalho, não fazendo jus, seja o auxílio-doença, seja a aposentadoria por invalidez, nos exatos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, sendo mesmo medida de rigor o indeferimento do pedido. 6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5128816-31.2021.4.03.9999; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto; Julg. 22/02/2022; DEJF 07/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 94.0008514-1 DA 3ª VARA FEDERAL/DF. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO COVID-19. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consoante artigo 223, do CPC, Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. O seu §1º conceitua justa causa como sendo o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário, de modo que, verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar (§2º). No caso em questão, a alegada impossibilidade de acesso aos documentos a serem utilizados para elaboração da defesa, em decorrência da pandemia do COVID-19, não restou demonstrada a contento. Conquanto o agravante afirme que o setor responsável pelo fornecimento de aludidos documentos está localizado em Curitiba/PR, certo é que deixou de comprovar que efetivamente foi impedido de acessá-los por outros meios, levando-se em consideração que se trata de uma instituição financeira de grandíssimo porte. (TJMT; AI 1019544-42.2021.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg 23/02/2022; DJMT 07/03/2022)
APELAÇÃO. ARRENDAMENTO. CLÁUSULA PENAL.
Rescisão antecipada do contrato. Deserção reconhecida. Inviável conhecer do recurso, porque apesar de intimada da necessidade de complementar o preparo, ante a correção do valor da causa na sentença, o apelante não cumpriu a ordem, limitando-se a postular mais prazo depois de já ter decorrido aquele concedido, nos termos do art. 1.007, § 4º e § 5º, do CPC. Incidência da regra do art. 223 do CPC. Recurso não conhecido. (TJRS; AC 5000518-82.2017.8.21.0054; Itaqui; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Jucelana Lurdes Pereira dos Santos; Julg. 07/03/2022; DJERS 07/03/2022)
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