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Art 231 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. DECISÃO AGRAVADA INDEFERIU PEDIDO DE CONDUÇÃO COERCITIVA DOS REQUERIDOS PARA REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA.

Insurgência do autor. Requisitos do artigo 300, CPC não demonstrados. Inexistência de obrigatoriedade no comparecimento para realização de exame de DNA. A recusa pode importar em presunção da paternidade, quando apreciada em conjunto com as demais provas dos autos. Inteligência dos artigos 231 e 232 do Código Civil e da Súmula nº 301 do STJ. Recurso não provido. (TJSP; AI 2104917-70.2022.8.26.0000; Ac. 16055757; Assis; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 16/09/2022; DJESP 21/09/2022; Pág. 2103)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. REPETIÇÃO DE EXAME DE DNA. DÚVIDA INFUNDADA. MERO INCONFORMISMO QUANTO AO RESULTADO ANTERIOR. RECUSA AO FORNECIMENTO DE MATERIAL GENÉTICO PARA CONTRAPROVA. INJUSTIFICADO O ESTABELECIMENTO DE MEDIDAS COERCITIVAS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Embora com elevadíssimo índice de acertos, o exame de DNA é prova técnica passível de falhas, razão pela qual é sempre apropriado que seja avaliado em conjunto com outras informações a respeito do momento da concepção, para determinar-se, adequadamente, a paternidade biológica. É cediço que diante da possibilidade, ainda que mínima, da ocorrência de um falso positivo pode caracterizar erro essencial escusável no reconhecimento da paternidade. Logo, não se podem vedar os questionamentos em torno da filiação se houver dúvida fundada em elementos suficientes de prova quanto à suposta inexistência de vínculo biológico, o que pode inclusive, admitir o estabelecimento de medidas coercitivas para o fornecimento de material genético para contraprova, no caso de recusa. 2. No caso, os argumentos que fundamentaram a dúvida quanto à existência de vínculo biológico entre as partes são meras alegações conjecturais, sem qualquer lastro probatório. O mero inconformismo em relação ao resultado do exame de DNA anteriormente realizado, sem provas nas quais se fundem as dúvidas quanto à inexistência de vínculo biológico ou das quais se possa deduzir erro na realização de exame pretérito (art. 373, inc. I, do CPC), não justifica o deferimento de eventual medida coercitiva para compelir filho reconhecido ao fornecimento de material genético para contraprova. 3. Em se tratando de pretensão ao cancelamento do registro de filiação, a recusa de filho em fornecer o material genético não pode gerar a presunção suficiente para desconstituir a paternidade anteriormente reconhecida (artigos 231, 232, 1610 e 1613, todos do Código Civil). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 07054.71-10.2021.8.07.0014; Ac. 160.4443; Sexta Turma Cível; Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção; Julg. 10/08/2022; Publ. PJe 01/09/2022)

 

AGRAVO INTERNO. APELAÇÕES CÍVEIS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NA FORMA MONOCRÁTICA. AUSENTE PREJUÍZO.

Tratando-se de recursos, conforme constou da decisão ora objeto de agravo, amparados, dentre outros fundamentos, em jurisprudência sobre a matéria, autorizado estava o Relator a proceder ao julgamento singular. Ademais, os recursos estão sendo levados a julgamento pelo órgão colegiado, afastando qualquer prejuízo que se possa cogitar. Aplicação do art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC. Precedentes do TJRS. AGRAVO INTERNO. APELAÇÕES CÍVEIS. FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA, NULIDADE DE PARTILHA E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. A sentença restou devidamente fundamentada nas provas pericial e testemunhal colhidas ao longo da instrução, assim como nos demais elementos vindos aos autos, demonstrando o Julgador as razões para o seu convencimento acerca da alegada paternidade, não havendo falar em nulidade. O fato de os recorrentes não concordarem com a conclusão lançada na sentença não significa ausência de fundamentação. EXAME DE DNA QUE APONTOU PROBABILIDADE POSITIVA DE PATERNIDADE MAIOR DO QUE 92%. RECUSA DA VIÚVA DO INVESTIGADO E MÃE DOS RÉUS FILHOS BIOLÓGICOS DO SUPOSTO PAI A SE SUBMETER À PERÍCIA GENÉTICA. PROVA TESTEMUNHAL ACERCA DA EXISTÊNCIA DA PATERNIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Ainda que a recusa imotivada de terceiro, no caso, da viúva do investigado e mãe dos réus filhos biológicos do suposto pai, em fornecer material genético para a realização de exame pericial não gere a presunção de paternidade de que cuidam os arts. 231 e 232 do Código Civil e a Súmula n. 301 do STJ, que se dirigem aos casos de ausência injustificada do suposto pai para a coleta do material genético, deve ser levada em consideração, em conjunto com os demais elementos de prova vindos aos autos, para fins de reconhecimento da paternidade. Hipótese em que a probabilidade positiva de paternidade superior a 92% decorreu do fato de não ter havido cotejo direto entre o material genético da investigante com o do investigado, mas sim com o material biológico dos filhos biológicos do investigado falecido, o que, aliado à existência de prova testemunhal de paternidade e ao fato de que a recusa da viúva do investigado e mãe dos réus filhos biológicos do suposto pai em se submeter à perícia genética era não elevar o índice de probabilidade e confirmar a alegada paternidade, impõe a manutenção da sentença que reconheceu a paternidade. Precedentes do TJRS. Agravo interno desprovido. (TJRS; AC 5015309-18.2022.8.21.0010; Caxias do Sul; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 31/08/2022; DJERS 31/08/2022)

 

APELAÇÕES. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. APELAÇÃO DO AUTOR.

Pleito de fixação de honorários sucumbenciais. Acolhimento. Apelação do demandado. Improcedência da demanda. Descabimento. Paternidade iuris tantum verificada. Pedido de redução do pensionamento. Possibilidade, em menor extensão ao postulado. Sentença parcialmente reformada. Embora revel o demandado, foi ele que deu azo ao ajuizamento da ação e, consoante o princípio da causalidade, imperiosa sua condenação em ônus de sucumbência. Aplicação dos artigos 85, §§2º e 11º do CPC. Não há falar em improcedência da demanda por ausência de prova quanto à paternidade em relação ao autor, tendo em vista que devidamente citado o demandado, foi declarado revel, e, mesmo sendo intimado para realizar exame de DNA, tendo anuído para comparecimento, ausentou-se e não apresentou nenhuma justificativa. Inteligência do verbete sumular nº 301, do STJ, e arts. 231 e 232, ambos do Código Civil, no caso. Caso em que o alimentando possui necessidades presumidas (paralisia de erb), fazendo tratamento continuado de fisioterapia, enquanto o alimentante possui dever de sustento com relação a outra filha, menor de idade, situação que autoriza o redimensionamento da verba alimentar de 30% para 20% dos rendimentos líquidos, representando maior equilíbrio no binômio alimentar. Apelações parcialmente providas. (TJRS; AC 5001324-72.2020.8.21.0035; Sapucaia do Sul; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Antônio Daltoe Cezar; Julg. 21/07/2022; DJERS 22/07/2022)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA COMPLEMENTAR DE SEGURO DPVAT.

Necessidade de comprovação do grau de invalidez. Perícia médica designada. Intimação pessoal não realizada. Intimação do causídico para apresentação de novo endereço oportunizada. Ausência de manifestação do interessado. Preclusão. Autor que não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado. Art. 373, I, do CPC. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. Cuida-se de apelação cível interposta por Raimundo nonato Rocha dos Santos contra decisão proferida pelo juízo de direito da 30ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, em sede de ação de cobrança de complementação de seguro obrigatório (DPVAT), intentada em face de seguradora líder dos consórcios do seguro DPVAT s.a, julgou improcedente o pedido formulado na exordial, argumentando que o autor deixou de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, I do CPC. 2. Irresignado, busca o recorrente a reforma da sentença objurgada, para que seja julgado procedente o pleito autoral, ou que seja designada nova data para realização de perícia médica, para aferir o grau e extensão de invalidez sofrida, com condenação da seguradora na complementação da indenização securitária, de acordo com a Lei nº 11.945/09, bem como a condenação em custas e honorários advocatícios, estes na proporção de 10% (dez por cento sobre o valor da causa. 3. Observando a necessidade de produção de prova pericial, o magistrado singular determinou a realização de avaliação médica por perito do judicial, determinando a intimação da parte autora, advertindo-a que sua ausência injustificada ao exame designado, implicaria na recusa da produção da prova técnica, nos termos do art. 378, do CPC e arts. 231 e 232, do CC/02 (fls. 141/142). 4. Analisando os fólios, verifica-se que, em razão do agravamento da pandemia do covid 19, o juízo processante determinou o cancelamento da perícia médica (fl 157), no entanto, a intimação do autor para comparecer à perícia designada restou frustrada, porque não localizado o endereço indicado (fl. 16), conforme certidão do meirinho (fl. 153) e na tentativa de obtenção do novo endereço do autor, para que fosse agendada nova data para realização do ato, seu patrono, regularmente intimado através do diário da justiça (fls. 160), manteve-se silente. 5. Levando em conta que foi oportunizado ao patrono do autor fornecer o endereço completo e atual de seu constituinte, sob pena de julgamento improcedente do feito, e mesmo assim não o fez, entendo preclusa a prova técnica, imprescindível para aferição da invalidez alegada, motivo pelo qual a manutenção da sentença hostilizada é medida que se impõe. 6. Assim, a manutenção da sentença hostilizada é medida que se impõe, tendo em vista a não localização do endereço do autor e sobretudo, pela não apresentação de documento necessário para nova tentativa de intimação, de fato, não se desincumbindo o autor do ônus de comprovar o grau e extensão da lesão suportada, conforme preceitua o artigo 373, inciso I do código de processo civil: O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; AC 0210855-87.2015.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; Julg. 20/04/2022; DJCE 02/05/2022; Pág. 289)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGENTE DE SAÚDE. CONTAMINAÇÃO. DDT E OUTRAS SUBSTÂNCIAS TÓXICAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPROPRIEDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 330 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS RÉUS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que indeferiu a petição inicial de ação na qual se pleiteia indenização contra a União e a Fundação Nacional de Saúde FUNASA, por danos morais e biológicos. 2. O juízo a quo indeferiu a petição inicial, ao fundamento de que a parte autora não descreveu concretamente os fatos relatados e as circunstâncias em que se deu o alegado contato com inseticidas prejudiciais à saúde. 3. Da narração dos fatos constantes da peça inicial, pode-se chegar à conclusão do que pretende a parte autora, sendo que eventual ausência do pretendido direito deve ensejar, se for o caso, a improcedência do pedido, e não o indeferimento da petição inicial. 4. O rito processual adotado é o comum ordinário, que não depende da completa comprovação das alegações autorais já no momento do ajuizamento da ação, por meio da apresentação de documentos específicos. 5. Há que se ter presente, na espécie, o disposto no art. 231 do Código Civil Brasileiro: Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa. 6. Não se tem por inepta a petição inicial, não incidindo, no caso, o art. 330 do CPC, devendo o processo retornar ao juízo de origem para seu regular processamento, ante a impossibilidade deste Tribunal julgá-lo, já que não houve nem mesmo a citação dos réus. 7. Apelação da parte autora parcialmente provida. Julgamento realizado em sessão ampliada (art. 942 do CPC). (TRF 1ª R.; AC 0073404-79.2015.4.01.3400; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira; Julg. 06/12/2021; DJe 22/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. SINISTRO COMPROVADO. FATO ENSEJADOR DA INDENIZAÇÃO. CONSUMO DE BEBIDA ALCOÓLICA. INFLUÊNCIA NO AGRAVAMENTO DO RISCO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.

Os contratos de seguros são pactos de adesão, elaborados integralmente pela parte contratada, sem participação ou intervenção do segurado. Em virtude disso, as suas cláusulas devem ser interpretadas com razoabilidade e proporcionalidade, observando-se, sobretudo, a função social do contrato e a boa-fé e adotando-se a interpretação mais favorável ao consumidor. Incumbe à seguradora a prova de que a embriaguez do motorista segurado influiu para o agravamento do risco. A negativa em realizar o bafômetro não pode ser utilizada em favor do apelante, tampouco serve para confirmar sua lucidez no momento do acidente, isso porque aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa. Art. 231 do Código Civil. (TJMG; APCV 5032560-68.2018.8.13.0024; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Juliana Campos Horta; Julg. 01/04/2022; DJEMG 07/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.

1. Preliminar não acolhida. Decisão surpresa. Inocorrência. Parte regularmente intimada para a realização do exame de DNA sob pena de presunção da paternidade com fundamento nos artigos 231 e 232 do Código Civil, da Súmula nº 301 do Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, da Lei nº 14.138/2021 que modificou incluiu o §2º no artigo 2º-a na Lei nº 8.560/92. Observância ao artigo 10 do código de processo civil. Mérito. Reconhecimento da paternidade. Modificação. Não provimento. Presunção iuris tantum de paternidade decorrente da recusa pelo herdeiro em fornecer material genético. Lei nº 14.138/2021 e Súmula nº 301 do Superior Tribunal de Justiça. Parte requerida que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos impeditivos do direito do autor. Artigo 373, II do código de processo civil. Prova dos autos que corroboram a presunção legal de paternidade. Ônus sucumbencial. Manutenção. Sentença inalterada. Honorários advocatícios de sucumbência recursal. Majoração para R$ 1.500,00. Aplicação do artigo 85, § 11º, do código de processo civil. Observada a condição suspensiva de exigibilidade, ante a gratuidade da justiça concedida. Recurso conhecido e não provido. 1. Afasta-se a preliminar de decisão surpresa porque após a certidão emitida pela secretaria acerca da necessidade de coleta de material genético de ao menos três parentes do investigado para a realização da perícia, houve regular intimação da parte apelante para se manifestar nos termos da legislação superveniente, que positivou a regra já vigente ao tempo da audiência de instrução. 2. Imperioso é o reconhecimento da paternidade uma vez obstada a prova pericial genética pela parte requerida e a prova dos autos corroborar a presunção da paternidade decorrente do verbete 301 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e da Lei nº 14.138/2021 em seu artigo 2º, § 2º: Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. (TJPR; Rec 0003472-40.2017.8.16.0083; Francisco Beltrão; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 20/04/2022; DJPR 28/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO E RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE CUMULADA COM GUARDA, ALIMENTOS E VISITAS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO INVESTIGADO AO DMJ PARA A COLETA DO MATERIAL GENÉTICO. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. ARTS. 231 E 232 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA N. 301 DO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.

A ausência injustificada do réu/apelante ao DMJ para a coleta do material genético, não tendo ele produzido qualquer prova para afastar a presunção de paternidade, ônus que lhe competia, embora pessoalmente intimado acerca da necessidade de produção de outras provas e devidamente advertido da presunção relativa de paternidade decorrente de seu não comparecimento injustificado ao DMJ, mostra-se impositiva a manutenção da sentença de procedência, na forma dos arts. 231 e 232 do Código Civil e da Súmula n. 301 do STJ. Precedentes do TJRS. FILHA MENOR. VERBA ALIMENTAR FIXADA EM 20% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL PARA O CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, E 15% DE SEUS RESPECTIVOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, EM CASO DE VÍNCULO FORMAL DE EMPREGO OU DE GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DESCUMPRIDO. CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO. São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada. Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando. Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado. - Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS. Ausente prova efetiva da alegada impossibilidade do alimentante, a justificar a pretensão de redução da obrigação alimentícia, fixada na sentença em 20% do salário-mínimo nacional, para o caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, e 15% de seus respectivos rendimentos líquidos, em caso de vínculo formal de emprego ou de gozo de benefício previdenciário, em favor da filha menor, impossibilita-se a minoração postulada no recurso, não tendo a alegada insuficiência financeira ou a alegação de desemprego, no caso concreto, o condão de minorar a prestação alimentar. As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus SIC stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material. Inteligência do art. 1.699 do Código Civil. Precedentes do TJRS. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5006675-49.2016.8.21.0008; Canoas; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 07/03/2022; DJERS 07/03/2022)

 

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EXARADA EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. DESCABIMENTO. PATERNIDADE IURIS TANTUM. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO DEMANDADO, PARA ARCAR COM VALOR ESTABELECIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.

Preliminar. Não há falar em ofensa ao princípio do Colegiado, pois a matéria está sendo ora apreciada em sessão de julgamento, de forma que não há prejuízo para a parte recorrente. Mérito. Descabido o pedido de reforma da decisão proferida pelo juízo singular que julgou procedente a demanda, sob o argumento de que não há provas suficientes do relacionamento existente entre a genitora da criança e o demandado, cuja presunção da paternidade é relativa, na medida em que o demandado não realizou a perícia genética. Sinala-se que absolutamente desnecessária tal produção de prova, quando o indicado como pai biológico do autor não tenha se apresentado para a perícia, embora devidamente citado no processo (fl. 44) e anuído para comparecimento ao exame de DNA (fl. 73), permanecendo inerte. Evidenciada litigância de má-fé do demandado, sendo impositiva a aplicação de multa. Aplicabilidade da Súmula nº 301, do STJ, bem como os arts. 231 e 232, ambos do Código Civil, no que se refere ao reconhecimento do vínculo biológico paterno. Não há falar em redução da verba alimentar fixada, quando inexistem provas da absoluta incapacidade de o genitor alcançar o auxílio paterno no patamar arbitrado de 30% do s. M. Nacional, ônus que lhe incumbia. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS; AgInt 0052733-98.2021.8.21.7000; Proc 70085391803; Marau; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Antônio Daltoe Cezar; Julg. 04/02/2022; DJERS 10/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de investigação de paternidade. Sentença de procedência, reconhecida pela presunção juris tantum a paternidade biológica do requerido em relação ao requerente e fixada a obrigação alimentar em 1/2 do salário-mínimo, a partir da citação. Insurgência do requerido. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Aplicação da Súmula nº 301, do C. STJ, e arts. 231 e 232, do Código Civil. Requerido que deixou de comparecer à perícia designada, depois, mudou-se de endereço sem informar o Juízo, de modo que as demais tentativas de intimação restaram frustradas. Mérito. Pedido de minoração dos alimentos de 1/2 para 1/3 do salário-mínimo e incidência a partir da prolação da sentença. Parcial acolhimento. Obrigação alimentar arbitrada em 1/3 do salário-mínimo nacional, pela inexistência de indícios de riqueza que permitam concluir que o alimentante usufrua de padrão de vida elevado. Percentual mais condizente com os parâmetros usualmente observados por esta e. Corte de Justiça. Termo inicial da obrigação. O art. 13, § 2º, da Lei de Alimentos, e o enunciado da Súmula n. 277, do c. STJ, preconizam que os alimentos retroagem à data da citação, o que se aplica inclusive a ações de investigação de paternidade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 0002013-19.2010.8.26.0067; Ac. 15336064; Borborema; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 24/01/2022; DJESP 11/03/2022; Pág. 2572)

 

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.

Réu citado com hora certa. Nomeação de curador especial. Contestação por negativa geral. Designação de perícia. Réu intimado por carta. Não realização da perícia por ausência do requerido. Novo agendamento. Necessidade. Intimação contendo advertência do previsto nos artigos 231 e 232, ambos do Código Civil. Em caso de nova ausência, deve ser consultado o IMESC acerca da possibilidade de realização da prova com o irmão do autor. Irmão que também é filho do suposto genitor. Após, deve ser oportunizado às partes a realização de outras provas. Conversão do julgamento em diligência para nova tentativa de realização da prova pericial reclamada. (TJSP; AC 1017265-16.2019.8.26.0007; Ac. 15397659; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Galdino Toledo Júnior; Julg. 15/02/2022; DJESP 18/02/2022; Pág. 2377)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGENTE DE SAÚDE. CONTAMINAÇÃO. DDT E OUTRAS SUBSTÂNCIAS TÓXICAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPROPRIEDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 330 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS RÉUS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que indeferiu a petição inicial de ação na qual se pleiteia indenização contra a União e a Fundação Nacional de Saúde FUNASA, por danos morais e biológicos. 2. O juízo a quo indeferiu a petição inicial, ao fundamento de que a parte autora não descreveu concretamente os fatos relatados e as circunstâncias em que se deu o alegado contato com inseticidas prejudiciais à saúde. 3. Da narração dos fatos constantes da peça inicial, pode-se chegar à conclusão do que pretende a parte autora, sendo que eventual ausência do pretendido direito deve ensejar, se for o caso, o indeferimento do pedido, e não o indeferimento da petição inicial. 4. O rito processual adotado é o comum ordinário, que não depende da completa comprovação das alegações autorais já no momento do ajuizamento da ação, por meio da apresentação de documentos específicos. 5. Há que se ter presente, na espécie, o disposto no art. 231 do Código Civil Brasileiro: Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa. 6. Não se tem por inepta a petição inicial, não incidindo, no caso, o art. 330 do CPC, devendo o processo retornar ao juízo de origem para seu regular processamento, ante a impossibilidade deste Tribunal julgá-lo, já que não houve nem mesmo a citação dos réus. 7. Apelação da parte autora provida. (TRF 1ª R.; AC 0063138-33.2015.4.01.3400; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira; DJe 04/08/2021)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA COMPLEMENTAR DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO PARA APRESENTAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO OPORTUNIZADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO INTERESSADO. PRECLUSÃO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Cuida-se de apelação cível interposta por valdenor Rodrigues de Lima contra decisão proferida pelo juízo de direito da 30ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, em sede de ação de cobrança de complementação de seguro obrigatório (DPVAT), intentada em face de seguradora líder dos consórcios do seguro DPVAT s.a, julgou improcedente o pedido formulado na exordial, argumentando que o autor deixou de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, I do CPC. 2. Irresignado, busca o recorrente a reforma da sentença objurgada, para que seja julgado procedente o pleito autoral, ou que seja designada nova data para realização de perícia médica, para aferir o grau e extensão de invalidez sofrida, com condenação da seguradora na complementação da indenização securitária, de acordo com a Lei nº 11.945/09, bem como a condenação em custas e honorários advocatícios, estes na proporção de 10% (dez por cento sobre o valor da causa, alegando equívoco do judicante que teria deixado de observar o cancelamento da perícia médica designada. 3. Observando a necessidade de produção de prova pericial, o magistrado singular determinou a realização de avaliação médica por perito do judicial, determinando a intimação da parte autora, advertindo-a que sua ausência injustificada ao exame designado, implicaria na recusa da produção da prova técnica, nos termos do art. 378, do CPC e arts. 231 e 232, do CC/02 (fls. 178/179). 4. Analisando os fólios, verifica-se que, em razão do agravamento da pandemia do covid 19, o juízo processante determinou o cancelamento da perícia médica (fl 217), no entanto, a intimação do autor para comparecer à perícia designada restou frustrada, porque não localizado o endereço indicado (fl. 16), conforme certidão do meirinho (fl. 230) e na tentativa de obtenção do novo endereço do autor, para que fosse agendada nova data para realização do ato, seu patrono, regularmente intimado através do diário da justiça (fls. 233), manteve-se silente. 5. Levando em conta que foi oportunizado ao patrono do autor fornecer o endereço completo e atual de seu constituinte, sob pena de julgamento improcedente do feito, e mesmo assim não o fez, entendo preclusa a prova técnica, imprescindível para aferição da invalidez alegada, motivo pelo qual a manutenção da sentença hostilizada é medida que se impõe. 6. Assim, a manutenção da sentença hostilizada é medida que se impõe, tendo em vista a não localização do endereço do autor e sobretudo, pela não apresentação de documento necessário para nova tentativa de intimação, de fato, não se desincumbindo o autor do ônus de comprovar o grau e extensão da lesão suportada, conforme preceitua o artigo 373, inciso I do código de processo civil: O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; AC 0122904-21.2016.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; Julg. 29/09/2021; DJCE 06/10/2021; Pág. 199)

 

APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE. CONTRATO DE SEGURO. SINISTRO PROVOCADO PELO SEGURADO. SINAIS DE EMBRIAGUEZ. DECLARAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. REGISTRO EM OCORRÊNCIA POLICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AGRAVAMENTO DO RISCO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NEGADA. NEGATIVA JUSTIFICADA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Segundo o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, para que a parte obtenha o benefício da gratuidade de justiça, basta a simples afirmação da sua pobreza que, em se tratando de pessoa natural, tem presunção de veracidade. 2. Nos termos do art. 768 do Código Civil, o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. 3. Declarações formalmente colhidas de agente público em serviço gozam de presunção relativa de veracidade, por força dos atributos do ato administrativo. 4. A afirmação do policial militar envolvido no acidente, no sentido de que o condutor do veículo provocador do sinistro exibia sinais de embriaguez, firmadas em ocorrência policial, aliada a outros elementos de informação sobre as circunstâncias do acidente, conduzem ao convencimento de que a conduta do segurado agravou o risco. 5. As formalidades previstas na regulamentação do CONTRAN para a configuração das infrações de trânsito implicam na legitimidade do ato administrativo eventualmente impugnado, mas não impedem a valoração das declarações do agente público em demanda cível. Princípios da independência de instância e da livre apreciação motivada das provas. 6. A recusa à submissão do teste do etilômetro, aliada aos demais elementos de convicção constante dos autos, pode vir a ser valorada em desfavor do condutor que se insurge contra a negativa da indenização securitária, fundada no agravamento do risco pelo segurado. Art. 231 do Código Civil. 7. Recurso conhecido e não provido. Gratuidade postulada apenas em grau de recurso deferida sem efeitos retroativos. (TJDF; APC 07007.00-23.2020.8.07.0014; Ac. 132.5277; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 10/03/2021; Publ. PJe 26/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. INADMISSIBILIDADE DA "NULIDADE DE ALGIBEIRA". MÉRITO. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE REALIZAR EXAME DE DNA. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS. APLICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO NÃO PROVIDO.

O c. STJ possui firme entendimento de que deve ser repelida a chamada nulidade de algibeira ou de bolso, consistente na estratégia da parte de permanecer silente quanto a nulidade previamente conhecida, reservando-a para oportuno e posterior momento em caso de decisão desfavorável. Em se tratando de ação de investigação de paternidade, a recusa injustificada do requerido em submeter-se à realização do exame de DNA acarreta a presunção juris tantum de paternidade, nos termos da Súmula nº 301 do STJ e artigos 231 e 232 do Código Civil. Na fixação de alimentos deve ser observado o binômio necessidade/possibilidade, levando-se em conta tanto a necessidade de quem pleiteia, quanto a capacidade contributiva de quem os presta, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Considerando a ausência de prova conclusiva da incapacidade financeira invocada pelo apelante, impõe-se a manutenção do valor da obrigação alimentar arbitrada pelo juízo de origem. Preliminar rejeitada. Recurso não provido. (TJMG; APCV 5013887-95.2017.8.13.0433; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Wander Marotta; Julg. 16/09/2021; DJEMG 16/09/2021)

 

DIREITO CIVIL E FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. (I) ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO E JULGAMENTO COM BASE UNICAMENTE NA AUSÊNCIA DA REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL. DESPROVIMENTO. CONDUTA REITERADA E DESIDIOSA DO APELANTE. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. SÚMULA Nº 301 DO STJ. RECUSA NA REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA SOMADO AO CONJUNTO PROBATÓRIO É DE SE MANTER A SENTENÇA PROLATADA. (II) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO REGULAR PARA O EXAME. DESPROVIMENTO. INTIMAÇÕES REGULARES AO PATRONO DO RECORRENTE E, APÓS FURTAR-SE À REALIZAÇÃO DO ATO EM DIVERSAS OPORTUNIDADES, FOI INTIMADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, CONFORME TUDO QUE CONSTA NOS AUTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVERÁ SER MANTIDA.

1. A jurisprudência consolidada na Corte Superior de Justiça em sua Súmula nº 301 é clara ao reconhecer que a recusa injustificada do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA traz como consequência a presunção de paternidade juris tantum. Isto porque se entende a prevalência da dignidade da pessoa humana do suposto filho, que titulariza o direito de busca por sua verdade genética em detrimento em relação ao direito do suposto pai de não se submeter ao exame de investigação genética. 2. No vertente caso, observa-se que a recusa injustificada do investigado em comparecer ao exame pericial (DNA) determinado, judicialmente, por diversas vezes, bem como das provas constantes nos autos, faz incidir a presunção relativa da paternidade biológica (arts. 231 e 232 da Lei nº 10.406/2002 e Súmula nº 301 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Tais fatos evidenciam postura de não contribuição para a descoberta da verdade real, único meio seguro e capaz de confirmar com quase certeza os vínculos genéticos dos investigados, devendo, portanto, ser interpretada em prejuízo da defesa, com o reconhecimento da presunção de paternidade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR; Rec 0001900-87.2017.8.16.0135; Piraí do Sul; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ivanise Maria Tratz Martins; Julg. 04/10/2021; DJPR 04/10/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA ENTRE O AUTOR E OS SUCESSORES DE SEU SUPOSTO PAI, SOB PENA DE PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. PRETENSÃO DE NULIDADE DA DECISÃO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CABIMENTO.

Decisão não fundamentada. Aplicação da teoria da causa madura. Questão que está apta a julgamento, levando ao seu enfrentamento diretamente no âmbito recursal. Pretensão de afastamento da determinação de realização da prova pericial ou, caso assim não se entenda, pela reforma da decisão no que estabeleceu a presunção de paternidade em caso de não comparecimento dos réus. Descabimento. Prova do fato constitutivo do direito do autor, por outros meios, que é tarefa bastante difícil. Suposto relacionamento amoroso fugaz, que teria ocorrido há mais de 60 anos, com alegado encobrimento da relação paterno-filial, de modo a preservar a imagem do de cujus. Inicial que, diante desse contexto, trouxe o que poderia vir, ou seja, relato da suposta origem da concepção do autor, declarações de terceiros e indicação de provas circunstanciais. Exame de DNA que, no caso, é o que permite espancar todas as dúvidas acerca da paternidade do autor. Direito à conhecer sua ascendência que é prestação jusfundamental extraída do direito à identidade, um dos mais elementares componentes da personalidade humana. Elementos que deságuam no acerto da determinação da realização da prova pericial. Réus que não podem ser coagidos à realizar o exame de DNA, sob pena de violação a sua liberdade de locomoção. Recusa que, no entanto, ante seu dever de colaborar com a decisão de mérito justa e efetiva, não está imune a consequências negativas, atraindo os réus, em seu desfavor, a presunção de paternidade, conforme expressamente estabelecem os arts. 231 e 232 do Código Civil, aplicáveis mesmo em se tratando de negativa imotivada dos sucessores do autor da herança, consoante jurisprudência do STJ. Recurso não provido. (TJPR; Rec 0012919-68.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Vilma Régia Ramos de Rezende; Julg. 05/07/2021; DJPR 09/07/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME GENÉTICO (DNA).

Não comparecimento do investigado. Presunção de paternidade. Reconhecimento da filiação e seus reflexos. Precedentes. Súmula nº 301 do STJ. Art. 231 do Código Civil. Caso em que não se vê da apelação do investigado mínima justificativa do recorrente para não ter comparecido ao exame genético. Para quem lê o recurso, parece que a sentença não fundamentou nada acerca da falta de colaboração do réu/apelante para o esclarecimento da verdade real. Em outras palavras, o recorrente enfatiza, apenas, que um juízo declaratório da paternidade exige prova ampla e que a menor/apelada terá prejuízo com uma sentença de paternidade com pouca certeza. Como se essa pouca certeza não decorresse da conduta do próprio recorrente, que não compareceu ao exame e, agora, no recurso, sequer tentou justificar o não comparecimento (venire contra factum proprium). Nesse passo, eventual desconstituição da sentença, para reabertura da instrução ou até mesmo realização do exame genético, diretamente nesta sede recursal, considerando que as partes residem em itaqui (quase 700 km de distância desta capital), significaria tratar as partes com desatenção à isonomia. Negaram provimento. (TJRS; AC 5000035-23.2015.8.21.0054; Itaqui; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Rui Portanova; Julg. 02/12/2021; DJERS 03/12/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. DESCABIMENTO. PATERNIDADE IURIS TANTUM. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO DEMANDADO, PARA ARCAR COM VALOR ESTABELECIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.

Descabido o pedido de reforma da decisão proferida pelo juízo singular que julgou procedente a demanda, sob o argumento de que não há provas suficientes do relacionamento existente entre a genitora da criança e o demandado, cuja presunção da paternidade é relativa, na medida em que o demandado não realizou a perícia genética. Sinala-se que absolutamente desnecessária tal produção de prova, quando o indicado como pai biológico do autor não tenha se apresentado para a perícia, embora devidamente citado no processo (fl. 44) e anuído para comparecimento ao exame de DNA (fl. 73), permanecendo inerte. Evidenciada litigância de má-fé do demandado, sendo impositiva a aplicação de multa. Aplicabilidade da Súmula nº 301, do STJ, bem como os arts. 231 e 232, ambos do Código Civil, no que se refere ao reconhecimento do vínculo biológico paterno. Não há falar em redução da verba alimentar fixada, quando inexistem provas da absoluta incapacidade de o genitor alcançar o auxílio paterno no patamar arbitrado de 30% do s. M. Nacional, ônus que lhe incumbia. Apelação desprovida. (TJRS; AC 0036048-16.2021.8.21.7000; Proc 70085224954; Marau; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Antônio Daltoe Cezar; Julg. 08/09/2021; DJERS 13/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E MATERNIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL. PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo singular que julgou procedente a demanda, reconhecendo a paternidade e maternidade biológica dos demandados, determinando a retificação do registro civil. Para tanto, o apelante requereu a desconstituição da sentença, a fim de que todos os envolvidos, inclusive os pais registrais do autor, fossem submetidos ao exame de DNA. Todavia, absolutamente desnecessária tal produção de prova, tendo em vista que, em que pese a indicada como mãe biológica do autor não tenha se apresentado para a perícia, esta foi devidamente citada no processo e intimada para comparecimento ao laboratório, tendo restando inerte, sendo aplicável, portanto, a hipótese da Súmula nº 301, do STJ, bem como dos arts. 231 e 232, ambos do Código Civil, no que se refere ao reconhecimento do vínculo biológico materno. Além disso, o exame realizado com o recorrente resultou em probabilidade de paternidade no percentual de 99,9999961775%, não havendo dúvidas de que seja o pai biológico do recorrido. Logo, a realização de nova perícia não alteraria tal resultado, não havendo que se falar em desconstituição da sentença. Recurso desprovido. (TJRS; AC 0019965-22.2021.8.21.7000; Proc 70085064129; São Sebastião do Caí; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Antônio Daltoe Cezar; Julg. 27/07/2021; DJERS 09/08/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C.C. ALIMENTOS. EXAME GENÉTICO. IMESC. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO SUPOSTO PAI. RECUSA QUE GERA PRESUNÇÃO RELATIVA DA EXISTÊNCIA DO VÍNCULO. SÚMULA Nº 301 DO STJ E ARTS. 231 E 232 DO CC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FATOS NARRADOS PELA AUTORA. PRECEDENTES. ALIMENTOS. FILHA MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A ausência injustificada do suposto pai para a realização de exame de. DNA, aliada à inexistência de impugnação aos fatos narrados pela autora da ação, atrai a incidência da Súmula nº 301 do Superior Tribunal de Justiça e dos artigos 231 e 232 do Código Civil, de tal modo que se torna possível a declaração da paternidade. 2. Não obstante a necessidade da filha menor seja presumida, a fixação de alimentos deve respeitar as possibilidades do genitor, em atenção ao binômio necessidade/possibilidade. (TJSP; AC 0000300-53.2013.8.26.0374; Ac. 14823562; Morro Agudo; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Carmo Honório; Julg. 16/07/2021; DJESP 23/09/2021; Pág. 1704)

 

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA/NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CARACTERIZADA. RÉU QUE FRUSTROU AS TENTATIVAS DE CITAÇÃO, O QUE IMPORTOU EM SUA CITAÇÃO COM HORA CERTA, ASSIM COMO A INTIMAÇÃO PARA COMPARECER EM LOCAL, DATA E HORA PREVIAMENTE DESIGNADOS PARA REALIZAÇÃO DO EXAME PELO MÉTODO DNA.

Incidência dos artigos 231 do Código Civil, 2ºA, parágrafo único, da Lei nº 8.560/92 e Súmula nº 301 do STJ. Presunção de paternidade corroborada pela prova testemunhal, não infirmada pelo Réu. Obrigação alimentar corretamente estabelecida. Sentença mantida. Verba honorária majorada. Matéria preliminar rejeitada e recurso não provido. (TJSP; AC 1000800-43.2017.8.26.0704; Ac. 14725057; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Pazine Neto; Julg. 16/06/2021; DJESP 28/06/2021; Pág. 1798)

 

APELAÇÃO.

Ação de investigação de paternidade C.C alimentos. Preliminar de cerceamento de defesa. Afastamento. Exegese dos arts. 355 e 370 do CPC. Paternidade que deve ser comprovada exclusivamente por meio de prova técnica, consistente em exame de DNA. Ausência injustificada do réu para colheita do material genético a gerar presunção relativa da existência do vínculo. Prova oral que não apresenta precisão técnica suficiente para afastar a previsão legal, restando sua produção absolutamente inócua. Mérito. Inteligência dos artigos 231 e 232 do Código Civil e da Súmula nº 301 do STJ. Presunção de paternidade do recorrente não afastada adequadamente pelos demais elementos dos autos. Imprescindibilidade do pagamento de pensão à recorrida evidenciada. Quantum dos alimentos. Exegese do art. 1.694, § 1º, CC. Análise do caso à luz do binômio necessidade-possibilidade. Alimentanda que possui necessidades presumidas, em razão da idade (1 ano). Ausência de comprovação adequada dos rendimentos do alimentante. Recorrente que não se desincumbiu do ônus de demonstrar indubitavelmente a impossibilidade de arcar com o valor determinado na Instância de Piso (20% dos rendimentos líquidos ou 30% do salário mínimo, em caso de desemprego ou labor informal). Existência prévia de outro filho menor que não representa causa automática de redução do encargo devido à apelada. Paternidade que provém de ato voluntário do agente que. Maior, capaz e sabedor de suas obrigações. Amplia seu leque de compromissos, devendo honrá-los para não arcar com as consequências legais. Quantia estabelecida na instância de piso que já é baixa e não pode ser reduzida sem gerar sobrecarga à genitora ou prejuízo à subsistência da infante. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1006273-56.2019.8.26.0278; Ac. 14669200; Itaquaquecetuba; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Beretta da Silveira; Julg. 27/05/2021; DJESP 22/06/2021; Pág. 2367)

 

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.

Não realização do exame de DNA pelo não comparecimento voluntário do investigado. A recusa do réu em submeter-se ao exame hematológico não lhe aproveita, pelo contrário supre a prova que se pretendia obter com o exame, em conformidade com a presunção legal dos arts. 231 e 232 do Código Civil, não sujeita à avaliação pelo juiz. Aplicação da Súmula nº 301 do STJ. Presunção juris tantum. Fato de o autor ser adotado que não lhe retira o direito de reconhecimento da filiação natural. Julgados do STJ. Recurso provido. (TJSP; AC 1000292-08.2017.8.26.0572; Ac. 14672671; São Joaquim da Barra; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda; Julg. 25/02/2021; DJESP 10/06/2021; Pág. 2052)

 

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