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Art 232 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame. P A R T E E S P E C I A L LIVRO IDO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES TÍTULO IDAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES CAPÍTULO IDAS OBRIGAÇÕES DE DAR Seção IDas Obrigações de Dar Coisa Certa

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. DECISÃO AGRAVADA INDEFERIU PEDIDO DE CONDUÇÃO COERCITIVA DOS REQUERIDOS PARA REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA.

Insurgência do autor. Requisitos do artigo 300, CPC não demonstrados. Inexistência de obrigatoriedade no comparecimento para realização de exame de DNA. A recusa pode importar em presunção da paternidade, quando apreciada em conjunto com as demais provas dos autos. Inteligência dos artigos 231 e 232 do Código Civil e da Súmula nº 301 do STJ. Recurso não provido. (TJSP; AI 2104917-70.2022.8.26.0000; Ac. 16055757; Assis; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 16/09/2022; DJESP 21/09/2022; Pág. 2103)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. REPETIÇÃO DE EXAME DE DNA. DÚVIDA INFUNDADA. MERO INCONFORMISMO QUANTO AO RESULTADO ANTERIOR. RECUSA AO FORNECIMENTO DE MATERIAL GENÉTICO PARA CONTRAPROVA. INJUSTIFICADO O ESTABELECIMENTO DE MEDIDAS COERCITIVAS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Embora com elevadíssimo índice de acertos, o exame de DNA é prova técnica passível de falhas, razão pela qual é sempre apropriado que seja avaliado em conjunto com outras informações a respeito do momento da concepção, para determinar-se, adequadamente, a paternidade biológica. É cediço que diante da possibilidade, ainda que mínima, da ocorrência de um falso positivo pode caracterizar erro essencial escusável no reconhecimento da paternidade. Logo, não se podem vedar os questionamentos em torno da filiação se houver dúvida fundada em elementos suficientes de prova quanto à suposta inexistência de vínculo biológico, o que pode inclusive, admitir o estabelecimento de medidas coercitivas para o fornecimento de material genético para contraprova, no caso de recusa. 2. No caso, os argumentos que fundamentaram a dúvida quanto à existência de vínculo biológico entre as partes são meras alegações conjecturais, sem qualquer lastro probatório. O mero inconformismo em relação ao resultado do exame de DNA anteriormente realizado, sem provas nas quais se fundem as dúvidas quanto à inexistência de vínculo biológico ou das quais se possa deduzir erro na realização de exame pretérito (art. 373, inc. I, do CPC), não justifica o deferimento de eventual medida coercitiva para compelir filho reconhecido ao fornecimento de material genético para contraprova. 3. Em se tratando de pretensão ao cancelamento do registro de filiação, a recusa de filho em fornecer o material genético não pode gerar a presunção suficiente para desconstituir a paternidade anteriormente reconhecida (artigos 231, 232, 1610 e 1613, todos do Código Civil). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 07054.71-10.2021.8.07.0014; Ac. 160.4443; Sexta Turma Cível; Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção; Julg. 10/08/2022; Publ. PJe 01/09/2022)

 

AGRAVO INTERNO. APELAÇÕES CÍVEIS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NA FORMA MONOCRÁTICA. AUSENTE PREJUÍZO.

Tratando-se de recursos, conforme constou da decisão ora objeto de agravo, amparados, dentre outros fundamentos, em jurisprudência sobre a matéria, autorizado estava o Relator a proceder ao julgamento singular. Ademais, os recursos estão sendo levados a julgamento pelo órgão colegiado, afastando qualquer prejuízo que se possa cogitar. Aplicação do art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC. Precedentes do TJRS. AGRAVO INTERNO. APELAÇÕES CÍVEIS. FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA, NULIDADE DE PARTILHA E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. A sentença restou devidamente fundamentada nas provas pericial e testemunhal colhidas ao longo da instrução, assim como nos demais elementos vindos aos autos, demonstrando o Julgador as razões para o seu convencimento acerca da alegada paternidade, não havendo falar em nulidade. O fato de os recorrentes não concordarem com a conclusão lançada na sentença não significa ausência de fundamentação. EXAME DE DNA QUE APONTOU PROBABILIDADE POSITIVA DE PATERNIDADE MAIOR DO QUE 92%. RECUSA DA VIÚVA DO INVESTIGADO E MÃE DOS RÉUS FILHOS BIOLÓGICOS DO SUPOSTO PAI A SE SUBMETER À PERÍCIA GENÉTICA. PROVA TESTEMUNHAL ACERCA DA EXISTÊNCIA DA PATERNIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Ainda que a recusa imotivada de terceiro, no caso, da viúva do investigado e mãe dos réus filhos biológicos do suposto pai, em fornecer material genético para a realização de exame pericial não gere a presunção de paternidade de que cuidam os arts. 231 e 232 do Código Civil e a Súmula n. 301 do STJ, que se dirigem aos casos de ausência injustificada do suposto pai para a coleta do material genético, deve ser levada em consideração, em conjunto com os demais elementos de prova vindos aos autos, para fins de reconhecimento da paternidade. Hipótese em que a probabilidade positiva de paternidade superior a 92% decorreu do fato de não ter havido cotejo direto entre o material genético da investigante com o do investigado, mas sim com o material biológico dos filhos biológicos do investigado falecido, o que, aliado à existência de prova testemunhal de paternidade e ao fato de que a recusa da viúva do investigado e mãe dos réus filhos biológicos do suposto pai em se submeter à perícia genética era não elevar o índice de probabilidade e confirmar a alegada paternidade, impõe a manutenção da sentença que reconheceu a paternidade. Precedentes do TJRS. Agravo interno desprovido. (TJRS; AC 5015309-18.2022.8.21.0010; Caxias do Sul; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 31/08/2022; DJERS 31/08/2022)

 

APELAÇÕES. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. APELAÇÃO DO AUTOR.

Pleito de fixação de honorários sucumbenciais. Acolhimento. Apelação do demandado. Improcedência da demanda. Descabimento. Paternidade iuris tantum verificada. Pedido de redução do pensionamento. Possibilidade, em menor extensão ao postulado. Sentença parcialmente reformada. Embora revel o demandado, foi ele que deu azo ao ajuizamento da ação e, consoante o princípio da causalidade, imperiosa sua condenação em ônus de sucumbência. Aplicação dos artigos 85, §§2º e 11º do CPC. Não há falar em improcedência da demanda por ausência de prova quanto à paternidade em relação ao autor, tendo em vista que devidamente citado o demandado, foi declarado revel, e, mesmo sendo intimado para realizar exame de DNA, tendo anuído para comparecimento, ausentou-se e não apresentou nenhuma justificativa. Inteligência do verbete sumular nº 301, do STJ, e arts. 231 e 232, ambos do Código Civil, no caso. Caso em que o alimentando possui necessidades presumidas (paralisia de erb), fazendo tratamento continuado de fisioterapia, enquanto o alimentante possui dever de sustento com relação a outra filha, menor de idade, situação que autoriza o redimensionamento da verba alimentar de 30% para 20% dos rendimentos líquidos, representando maior equilíbrio no binômio alimentar. Apelações parcialmente providas. (TJRS; AC 5001324-72.2020.8.21.0035; Sapucaia do Sul; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Antônio Daltoe Cezar; Julg. 21/07/2022; DJERS 22/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. EXAME DE DNA DESIGNADO, COM MULTA COMINATÓRIA. NÃO COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO MERAMENTE DIRIGIDA AO SEU NOBRE REPRESENTANTE LEGAL. INVALIDADE. ATO PERSONALÍSSIMO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. "1. Em regra, a intimação será encaminhada à pessoa a quem cabe desempenhar o ato comunicado. Tratando-se da prática de atos postulatórios, a intimação deve ser dirigida ao advogado; tratando-se da prática de ato personalíssimo da parte, ela deve ser intimada pessoalmente. 2. Deve-se distinguir a intimação meramente comunicativa, que cria ônus ou faz fluir prazos, da intimação que ordena condutas e gera deveres para o intimado, como é o caso daquela para a parte se submeter a perícia médica, cujo não comparecimento "supre a prova que se pretendia obter com o exame" (CC, art. 232). 3. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo" (RESP 1309276/SP, Rel. Ministro João Otávio DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 29/04/2016) (TJPR; Rec 0075036-95.2021.8.16.0000; Matelândia; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Etzel; Julg. 13/06/2022; DJPR 14/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU DEMONSTRADA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E CONHECIMENTO DO RECURSO. MÉRITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE CÓDIGO GENÉTICO (DNA). IMPORTÂNCIA DA PROVA PERICIAL. RECUSA INJUSTIFICADA DO INVESTIGADO EM SE SUBMETER AO EXAME. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PATERNIDADE. ART. 2º-A, § 1º, DA LEI Nº 8.560/92. ART. 232 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA Nº 301 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE PUDESSEM AFASTAR A ALUDIDA PRESUNÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL.

Demonstrado no processo, com a apresentação de Declaração de Imposto de Renda, que o réu é hipossuficiente financeiramente para fins legais, os benefícios da Justiça Gratuita devem a ele ser concedidos, dispensando-se o recolhimento do preparo recursal para o conhecimento de sua apelação por esta Instância Revisora. O exame de DNA assume, na atualidade, significativa importância para a instrução probatória do processo de investigação de paternidade e para a formação do convencimento do magistrado, tendo em vista que a aludida prova pericial é capaz de determinar, com razoável segurança, a existência do vínculo biológico entre dois indivíduos. Ainda que se reconheça o caráter de sensibilidade e de personalidade aos dados e às informações genéticas, resta legalmente autorizado (art. 11, inciso II, alíneas a e d, da Lei nº 13.709/18) o seu tratamento em processo judicial, para o fim de se permitir a tutela adequada ao direito imprescritível de reconhecimento ao vínculo de parentesco. A ausência imotivada do investigado ao local designado para a coleta do material genético gera presunção relativa de sua paternidade biológica, nos termos do art. 2º-A, § 1º, da Lei nº 8.560/92; do art. 232 do Código Civil e do enunciado da Súmula nº 301 do Superior Tribunal de Justiça. Não existindo provas que pudessem afastar a presunção relativa, ônus que era atribuído ao réu, a procedência do pedido inicial na ação de investigação de paternidade é medida que se impõe. (TJMG; APCV 0012109-17.2016.8.13.0109; Quarta Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 02/06/2022; DJEMG 02/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÉRITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE CÓDIGO GENÉTICO (DNA). IMPORTÂNCIA DA PROVA PERICIAL. RECUSA INJUSTIFICADA DO INVESTIGADO EM SE SUBMETER AO EXAME. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. ART. 2º-A, § 1º, DA LEI Nº 8.560/92. ART. 232 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA Nº 301 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Não se caracteriza o cerceamento ao direito de defesa, quando verificado no processo que o réu obteve acesso ao documento que acompanhou a impugnação, não tendo sido, em momento posterior algum, suscitada eventual nulidade, como lhe determinava o art. 278 do Código de Processo Civil. O exame de DNA assume, na atualidade, significativa importância para a instrução probatória do processo de investigação de paternidade e para a formação do convencimento do magistrado, tendo em vista que a aludida prova pericial é capaz de determinar, com razoável segurança, a existência do vínculo biológico entre dois indivíduos. Ainda que se reconheça o caráter de sensibilidade e de personalidade aos dados e às informações genéticas, resta legalmente autorizado (art. 11, inciso II, alíneas a e d, da Lei nº 13.709/18) o seu tratamento em processo judicial, para o fim de se permitir a tutela adequada ao direito imprescritível de reconhecimento ao vínculo de parentesco. Demonstrada nos autos a ausência imotivada do investigado ao local designado para a coleta do material genético, associada às demais provas produzidas no processo, há de ser declarada a sua paternidade biológica em relação à investigante, nos termos do art. 2º-A, § 1º, da Lei nº 8.560/92; do art. 232 do Código Civil e do enunciado da Súmula nº 301 do Superior Tribunal de Justiça. (TJMG; APCV 5003618-07.2020.8.13.0040; Quarta Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 12/05/2022; DJEMG 13/05/2022)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA COMPLEMENTAR DE SEGURO DPVAT.

Necessidade de comprovação do grau de invalidez. Perícia médica designada. Intimação pessoal não realizada. Intimação do causídico para apresentação de novo endereço oportunizada. Ausência de manifestação do interessado. Preclusão. Autor que não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado. Art. 373, I, do CPC. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. Cuida-se de apelação cível interposta por Raimundo nonato Rocha dos Santos contra decisão proferida pelo juízo de direito da 30ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, em sede de ação de cobrança de complementação de seguro obrigatório (DPVAT), intentada em face de seguradora líder dos consórcios do seguro DPVAT s.a, julgou improcedente o pedido formulado na exordial, argumentando que o autor deixou de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, I do CPC. 2. Irresignado, busca o recorrente a reforma da sentença objurgada, para que seja julgado procedente o pleito autoral, ou que seja designada nova data para realização de perícia médica, para aferir o grau e extensão de invalidez sofrida, com condenação da seguradora na complementação da indenização securitária, de acordo com a Lei nº 11.945/09, bem como a condenação em custas e honorários advocatícios, estes na proporção de 10% (dez por cento sobre o valor da causa. 3. Observando a necessidade de produção de prova pericial, o magistrado singular determinou a realização de avaliação médica por perito do judicial, determinando a intimação da parte autora, advertindo-a que sua ausência injustificada ao exame designado, implicaria na recusa da produção da prova técnica, nos termos do art. 378, do CPC e arts. 231 e 232, do CC/02 (fls. 141/142). 4. Analisando os fólios, verifica-se que, em razão do agravamento da pandemia do covid 19, o juízo processante determinou o cancelamento da perícia médica (fl 157), no entanto, a intimação do autor para comparecer à perícia designada restou frustrada, porque não localizado o endereço indicado (fl. 16), conforme certidão do meirinho (fl. 153) e na tentativa de obtenção do novo endereço do autor, para que fosse agendada nova data para realização do ato, seu patrono, regularmente intimado através do diário da justiça (fls. 160), manteve-se silente. 5. Levando em conta que foi oportunizado ao patrono do autor fornecer o endereço completo e atual de seu constituinte, sob pena de julgamento improcedente do feito, e mesmo assim não o fez, entendo preclusa a prova técnica, imprescindível para aferição da invalidez alegada, motivo pelo qual a manutenção da sentença hostilizada é medida que se impõe. 6. Assim, a manutenção da sentença hostilizada é medida que se impõe, tendo em vista a não localização do endereço do autor e sobretudo, pela não apresentação de documento necessário para nova tentativa de intimação, de fato, não se desincumbindo o autor do ônus de comprovar o grau e extensão da lesão suportada, conforme preceitua o artigo 373, inciso I do código de processo civil: O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; AC 0210855-87.2015.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; Julg. 20/04/2022; DJCE 02/05/2022; Pág. 289)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.

1. Preliminar não acolhida. Decisão surpresa. Inocorrência. Parte regularmente intimada para a realização do exame de DNA sob pena de presunção da paternidade com fundamento nos artigos 231 e 232 do Código Civil, da Súmula nº 301 do Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, da Lei nº 14.138/2021 que modificou incluiu o §2º no artigo 2º-a na Lei nº 8.560/92. Observância ao artigo 10 do código de processo civil. Mérito. Reconhecimento da paternidade. Modificação. Não provimento. Presunção iuris tantum de paternidade decorrente da recusa pelo herdeiro em fornecer material genético. Lei nº 14.138/2021 e Súmula nº 301 do Superior Tribunal de Justiça. Parte requerida que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos impeditivos do direito do autor. Artigo 373, II do código de processo civil. Prova dos autos que corroboram a presunção legal de paternidade. Ônus sucumbencial. Manutenção. Sentença inalterada. Honorários advocatícios de sucumbência recursal. Majoração para R$ 1.500,00. Aplicação do artigo 85, § 11º, do código de processo civil. Observada a condição suspensiva de exigibilidade, ante a gratuidade da justiça concedida. Recurso conhecido e não provido. 1. Afasta-se a preliminar de decisão surpresa porque após a certidão emitida pela secretaria acerca da necessidade de coleta de material genético de ao menos três parentes do investigado para a realização da perícia, houve regular intimação da parte apelante para se manifestar nos termos da legislação superveniente, que positivou a regra já vigente ao tempo da audiência de instrução. 2. Imperioso é o reconhecimento da paternidade uma vez obstada a prova pericial genética pela parte requerida e a prova dos autos corroborar a presunção da paternidade decorrente do verbete 301 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e da Lei nº 14.138/2021 em seu artigo 2º, § 2º: Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. (TJPR; Rec 0003472-40.2017.8.16.0083; Francisco Beltrão; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 20/04/2022; DJPR 28/04/2022)

 

APELAÇÃO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONHECIMENTO. NO MÉRITO, APELO PREJUDICADO.

De ofício, anulação da sentença. Necessidade de reabertura da instrução. Requerido que, domiciliado junto à residência de sua genitora, aparentemente se esquiva para a citação pessoal, ocasionando ato editalício. A prova dos autos, conquanto escassa, orienta indícios de o requerido ser o genitor. Necessidade de juntada aos autos de áudios mencionados pela parte autora, cuja mídia foi entregue à secretaria do juízo, e de viabilização de realização de exame de DNA com o requerido ou com seus parentes (art. 2º-a, §2º da Lei nº 8.560/92, sem prejuízo da incidência do art. 232 do Código Civil). O direito de conhecimento da origem genética diz respeito à dignidade da pessoa humana e merece tutela jurídica integral e especial, em observância ao que dispõem os artigos 5º e 226 da Constituição da República. Natureza da ação e do direito em discussão que reclama esgotamento de todas as alternativas para a descoberta da verdade real. Sentença anulada de ofício. Recurso conhecido e prejudicado. (TJPR; Rec 0008258-90.2017.8.16.0160; Sarandi; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Joscelito Giovani Ce; Julg. 14/02/2022; DJPR 15/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO E RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE CUMULADA COM GUARDA, ALIMENTOS E VISITAS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO INVESTIGADO AO DMJ PARA A COLETA DO MATERIAL GENÉTICO. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. ARTS. 231 E 232 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA N. 301 DO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.

A ausência injustificada do réu/apelante ao DMJ para a coleta do material genético, não tendo ele produzido qualquer prova para afastar a presunção de paternidade, ônus que lhe competia, embora pessoalmente intimado acerca da necessidade de produção de outras provas e devidamente advertido da presunção relativa de paternidade decorrente de seu não comparecimento injustificado ao DMJ, mostra-se impositiva a manutenção da sentença de procedência, na forma dos arts. 231 e 232 do Código Civil e da Súmula n. 301 do STJ. Precedentes do TJRS. FILHA MENOR. VERBA ALIMENTAR FIXADA EM 20% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL PARA O CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, E 15% DE SEUS RESPECTIVOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, EM CASO DE VÍNCULO FORMAL DE EMPREGO OU DE GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DESCUMPRIDO. CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO. São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada. Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando. Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado. - Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS. Ausente prova efetiva da alegada impossibilidade do alimentante, a justificar a pretensão de redução da obrigação alimentícia, fixada na sentença em 20% do salário-mínimo nacional, para o caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, e 15% de seus respectivos rendimentos líquidos, em caso de vínculo formal de emprego ou de gozo de benefício previdenciário, em favor da filha menor, impossibilita-se a minoração postulada no recurso, não tendo a alegada insuficiência financeira ou a alegação de desemprego, no caso concreto, o condão de minorar a prestação alimentar. As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus SIC stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material. Inteligência do art. 1.699 do Código Civil. Precedentes do TJRS. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5006675-49.2016.8.21.0008; Canoas; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 07/03/2022; DJERS 07/03/2022)

 

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EXARADA EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. DESCABIMENTO. PATERNIDADE IURIS TANTUM. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO DEMANDADO, PARA ARCAR COM VALOR ESTABELECIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.

Preliminar. Não há falar em ofensa ao princípio do Colegiado, pois a matéria está sendo ora apreciada em sessão de julgamento, de forma que não há prejuízo para a parte recorrente. Mérito. Descabido o pedido de reforma da decisão proferida pelo juízo singular que julgou procedente a demanda, sob o argumento de que não há provas suficientes do relacionamento existente entre a genitora da criança e o demandado, cuja presunção da paternidade é relativa, na medida em que o demandado não realizou a perícia genética. Sinala-se que absolutamente desnecessária tal produção de prova, quando o indicado como pai biológico do autor não tenha se apresentado para a perícia, embora devidamente citado no processo (fl. 44) e anuído para comparecimento ao exame de DNA (fl. 73), permanecendo inerte. Evidenciada litigância de má-fé do demandado, sendo impositiva a aplicação de multa. Aplicabilidade da Súmula nº 301, do STJ, bem como os arts. 231 e 232, ambos do Código Civil, no que se refere ao reconhecimento do vínculo biológico paterno. Não há falar em redução da verba alimentar fixada, quando inexistem provas da absoluta incapacidade de o genitor alcançar o auxílio paterno no patamar arbitrado de 30% do s. M. Nacional, ônus que lhe incumbia. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS; AgInt 0052733-98.2021.8.21.7000; Proc 70085391803; Marau; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Antônio Daltoe Cezar; Julg. 04/02/2022; DJERS 10/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de investigação de paternidade. Sentença de procedência, reconhecida pela presunção juris tantum a paternidade biológica do requerido em relação ao requerente e fixada a obrigação alimentar em 1/2 do salário-mínimo, a partir da citação. Insurgência do requerido. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Aplicação da Súmula nº 301, do C. STJ, e arts. 231 e 232, do Código Civil. Requerido que deixou de comparecer à perícia designada, depois, mudou-se de endereço sem informar o Juízo, de modo que as demais tentativas de intimação restaram frustradas. Mérito. Pedido de minoração dos alimentos de 1/2 para 1/3 do salário-mínimo e incidência a partir da prolação da sentença. Parcial acolhimento. Obrigação alimentar arbitrada em 1/3 do salário-mínimo nacional, pela inexistência de indícios de riqueza que permitam concluir que o alimentante usufrua de padrão de vida elevado. Percentual mais condizente com os parâmetros usualmente observados por esta e. Corte de Justiça. Termo inicial da obrigação. O art. 13, § 2º, da Lei de Alimentos, e o enunciado da Súmula n. 277, do c. STJ, preconizam que os alimentos retroagem à data da citação, o que se aplica inclusive a ações de investigação de paternidade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 0002013-19.2010.8.26.0067; Ac. 15336064; Borborema; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 24/01/2022; DJESP 11/03/2022; Pág. 2572)

 

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.

Réu citado com hora certa. Nomeação de curador especial. Contestação por negativa geral. Designação de perícia. Réu intimado por carta. Não realização da perícia por ausência do requerido. Novo agendamento. Necessidade. Intimação contendo advertência do previsto nos artigos 231 e 232, ambos do Código Civil. Em caso de nova ausência, deve ser consultado o IMESC acerca da possibilidade de realização da prova com o irmão do autor. Irmão que também é filho do suposto genitor. Após, deve ser oportunizado às partes a realização de outras provas. Conversão do julgamento em diligência para nova tentativa de realização da prova pericial reclamada. (TJSP; AC 1017265-16.2019.8.26.0007; Ac. 15397659; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Galdino Toledo Júnior; Julg. 15/02/2022; DJESP 18/02/2022; Pág. 2377)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA COMPLEMENTAR DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO PARA APRESENTAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO OPORTUNIZADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO INTERESSADO. PRECLUSÃO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Cuida-se de apelação cível interposta por valdenor Rodrigues de Lima contra decisão proferida pelo juízo de direito da 30ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, em sede de ação de cobrança de complementação de seguro obrigatório (DPVAT), intentada em face de seguradora líder dos consórcios do seguro DPVAT s.a, julgou improcedente o pedido formulado na exordial, argumentando que o autor deixou de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, I do CPC. 2. Irresignado, busca o recorrente a reforma da sentença objurgada, para que seja julgado procedente o pleito autoral, ou que seja designada nova data para realização de perícia médica, para aferir o grau e extensão de invalidez sofrida, com condenação da seguradora na complementação da indenização securitária, de acordo com a Lei nº 11.945/09, bem como a condenação em custas e honorários advocatícios, estes na proporção de 10% (dez por cento sobre o valor da causa, alegando equívoco do judicante que teria deixado de observar o cancelamento da perícia médica designada. 3. Observando a necessidade de produção de prova pericial, o magistrado singular determinou a realização de avaliação médica por perito do judicial, determinando a intimação da parte autora, advertindo-a que sua ausência injustificada ao exame designado, implicaria na recusa da produção da prova técnica, nos termos do art. 378, do CPC e arts. 231 e 232, do CC/02 (fls. 178/179). 4. Analisando os fólios, verifica-se que, em razão do agravamento da pandemia do covid 19, o juízo processante determinou o cancelamento da perícia médica (fl 217), no entanto, a intimação do autor para comparecer à perícia designada restou frustrada, porque não localizado o endereço indicado (fl. 16), conforme certidão do meirinho (fl. 230) e na tentativa de obtenção do novo endereço do autor, para que fosse agendada nova data para realização do ato, seu patrono, regularmente intimado através do diário da justiça (fls. 233), manteve-se silente. 5. Levando em conta que foi oportunizado ao patrono do autor fornecer o endereço completo e atual de seu constituinte, sob pena de julgamento improcedente do feito, e mesmo assim não o fez, entendo preclusa a prova técnica, imprescindível para aferição da invalidez alegada, motivo pelo qual a manutenção da sentença hostilizada é medida que se impõe. 6. Assim, a manutenção da sentença hostilizada é medida que se impõe, tendo em vista a não localização do endereço do autor e sobretudo, pela não apresentação de documento necessário para nova tentativa de intimação, de fato, não se desincumbindo o autor do ônus de comprovar o grau e extensão da lesão suportada, conforme preceitua o artigo 373, inciso I do código de processo civil: O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; AC 0122904-21.2016.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; Julg. 29/09/2021; DJCE 06/10/2021; Pág. 199)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. EXAME DNA. MÉTODO ADEQUADO PARA A INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA. NÃO COMPARECIMENTO REITERADO PARA REALIZAÇÃO DO EXAME. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. SÚMULA Nº 301 DO STJ. MULTA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. O prazo inicial para interposição do recurso foi 4/05/2020, computando o prazo de quinze dias úteis, o dia final para interposição do presente recurso ocorreu em 22/05/2020, data em que o Apelante interpôs o recurso de apelação e também efetuou o pagamento das custas processuais. 2. O método conhecido mais adequado para a investigação da paternidade biológica é o exame pericial de DNA, pois consiste em prova científica de valor incontestável, capaz de determinar com precisão e certeza a paternidade biológica, de modo que seu resultado repercute, diretamente, no convencimento do julgador. 3. O Apelante não compareceu ao laboratório em nenhuma das três datas designadas para coleta de material para o exame de DNA. Logo, se verifica que este não manifestou nenhum interesse em descobrir a verdade sobre a paternidade da Apelante, preferindo se furtar por diversas vezes na realização do exame de DNA. 4. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame (art. 232 do Código Civil). 5. A existência de presunção legal não exime o autor da ação em provar os fatos mínimos que justifiquem a causa de pedir remota. No entanto, presentes tais elementos e havendo a recusa do suposto pai em contribuir para com a realização do exame, inverte-se o ônus da prova, e, se o suposto pai não conseguir demonstrar, por outros meios, a inexistência de paternidade, esta se presume. 6. Diante da reiterada ausência do Apelante para coletar o material genético para realização do exame de DNA, entende-se pela recursa injustificada do Apelante a submeter-se ao aludido exame, fazendo incidir sobre o presente caso o teor da Sumula n. 301 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Mesmo que as provas produzidas nos autos não permitam, por si só, a certeza da paternidade, visto que se tratam apenas indícios, o Apelante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, consoante determina o art. 373, II, do CPC, visto que a confirmação, isenta de dúvida, somente poderia ocorrer por parte do próprio Apelante, mediante a realização do exame de comparação genética, ainda mais quando se sabe que o exame de DNA atualmente é um dos mais confiáveis para a prova da filiação, tendo uma probabilidade de acerto de 99,9999%. 8. Consoante dispõe o art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 9. Diante do não comparecimento do Apelante na data marcada para a realização do exame, a manutenção da multa fixada em seu desfavor, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da União, é medida que se impõe. 10. Em razão da sucumbência recursal, os honorários advocatícios de sucumbência fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) foram majorados para R$ 2.300 (dois mil e trezentos reais), dada a pouca complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelos causídicos, com suporte no art. 85, § 11, do CPC. 11. Recurso conhecido e não provido (TJDF; Rec 07135.39-11.2019.8.07.0016; Ac. 131.3511; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas; Julg. 03/02/2021; Publ. PJe 19/02/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. INADMISSIBILIDADE DA "NULIDADE DE ALGIBEIRA". MÉRITO. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE REALIZAR EXAME DE DNA. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS. APLICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO NÃO PROVIDO.

O c. STJ possui firme entendimento de que deve ser repelida a chamada nulidade de algibeira ou de bolso, consistente na estratégia da parte de permanecer silente quanto a nulidade previamente conhecida, reservando-a para oportuno e posterior momento em caso de decisão desfavorável. Em se tratando de ação de investigação de paternidade, a recusa injustificada do requerido em submeter-se à realização do exame de DNA acarreta a presunção juris tantum de paternidade, nos termos da Súmula nº 301 do STJ e artigos 231 e 232 do Código Civil. Na fixação de alimentos deve ser observado o binômio necessidade/possibilidade, levando-se em conta tanto a necessidade de quem pleiteia, quanto a capacidade contributiva de quem os presta, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Considerando a ausência de prova conclusiva da incapacidade financeira invocada pelo apelante, impõe-se a manutenção do valor da obrigação alimentar arbitrada pelo juízo de origem. Preliminar rejeitada. Recurso não provido. (TJMG; APCV 5013887-95.2017.8.13.0433; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Wander Marotta; Julg. 16/09/2021; DJEMG 16/09/2021)

 

DIREITO CIVIL E FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. (I) ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO E JULGAMENTO COM BASE UNICAMENTE NA AUSÊNCIA DA REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL. DESPROVIMENTO. CONDUTA REITERADA E DESIDIOSA DO APELANTE. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. SÚMULA Nº 301 DO STJ. RECUSA NA REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA SOMADO AO CONJUNTO PROBATÓRIO É DE SE MANTER A SENTENÇA PROLATADA. (II) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO REGULAR PARA O EXAME. DESPROVIMENTO. INTIMAÇÕES REGULARES AO PATRONO DO RECORRENTE E, APÓS FURTAR-SE À REALIZAÇÃO DO ATO EM DIVERSAS OPORTUNIDADES, FOI INTIMADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, CONFORME TUDO QUE CONSTA NOS AUTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVERÁ SER MANTIDA.

1. A jurisprudência consolidada na Corte Superior de Justiça em sua Súmula nº 301 é clara ao reconhecer que a recusa injustificada do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA traz como consequência a presunção de paternidade juris tantum. Isto porque se entende a prevalência da dignidade da pessoa humana do suposto filho, que titulariza o direito de busca por sua verdade genética em detrimento em relação ao direito do suposto pai de não se submeter ao exame de investigação genética. 2. No vertente caso, observa-se que a recusa injustificada do investigado em comparecer ao exame pericial (DNA) determinado, judicialmente, por diversas vezes, bem como das provas constantes nos autos, faz incidir a presunção relativa da paternidade biológica (arts. 231 e 232 da Lei nº 10.406/2002 e Súmula nº 301 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Tais fatos evidenciam postura de não contribuição para a descoberta da verdade real, único meio seguro e capaz de confirmar com quase certeza os vínculos genéticos dos investigados, devendo, portanto, ser interpretada em prejuízo da defesa, com o reconhecimento da presunção de paternidade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR; Rec 0001900-87.2017.8.16.0135; Piraí do Sul; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ivanise Maria Tratz Martins; Julg. 04/10/2021; DJPR 04/10/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA ENTRE O AUTOR E OS SUCESSORES DE SEU SUPOSTO PAI, SOB PENA DE PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. PRETENSÃO DE NULIDADE DA DECISÃO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CABIMENTO.

Decisão não fundamentada. Aplicação da teoria da causa madura. Questão que está apta a julgamento, levando ao seu enfrentamento diretamente no âmbito recursal. Pretensão de afastamento da determinação de realização da prova pericial ou, caso assim não se entenda, pela reforma da decisão no que estabeleceu a presunção de paternidade em caso de não comparecimento dos réus. Descabimento. Prova do fato constitutivo do direito do autor, por outros meios, que é tarefa bastante difícil. Suposto relacionamento amoroso fugaz, que teria ocorrido há mais de 60 anos, com alegado encobrimento da relação paterno-filial, de modo a preservar a imagem do de cujus. Inicial que, diante desse contexto, trouxe o que poderia vir, ou seja, relato da suposta origem da concepção do autor, declarações de terceiros e indicação de provas circunstanciais. Exame de DNA que, no caso, é o que permite espancar todas as dúvidas acerca da paternidade do autor. Direito à conhecer sua ascendência que é prestação jusfundamental extraída do direito à identidade, um dos mais elementares componentes da personalidade humana. Elementos que deságuam no acerto da determinação da realização da prova pericial. Réus que não podem ser coagidos à realizar o exame de DNA, sob pena de violação a sua liberdade de locomoção. Recusa que, no entanto, ante seu dever de colaborar com a decisão de mérito justa e efetiva, não está imune a consequências negativas, atraindo os réus, em seu desfavor, a presunção de paternidade, conforme expressamente estabelecem os arts. 231 e 232 do Código Civil, aplicáveis mesmo em se tratando de negativa imotivada dos sucessores do autor da herança, consoante jurisprudência do STJ. Recurso não provido. (TJPR; Rec 0012919-68.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Vilma Régia Ramos de Rezende; Julg. 05/07/2021; DJPR 09/07/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. DESCABIMENTO. PATERNIDADE IURIS TANTUM. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO DEMANDADO, PARA ARCAR COM VALOR ESTABELECIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.

Descabido o pedido de reforma da decisão proferida pelo juízo singular que julgou procedente a demanda, sob o argumento de que não há provas suficientes do relacionamento existente entre a genitora da criança e o demandado, cuja presunção da paternidade é relativa, na medida em que o demandado não realizou a perícia genética. Sinala-se que absolutamente desnecessária tal produção de prova, quando o indicado como pai biológico do autor não tenha se apresentado para a perícia, embora devidamente citado no processo (fl. 44) e anuído para comparecimento ao exame de DNA (fl. 73), permanecendo inerte. Evidenciada litigância de má-fé do demandado, sendo impositiva a aplicação de multa. Aplicabilidade da Súmula nº 301, do STJ, bem como os arts. 231 e 232, ambos do Código Civil, no que se refere ao reconhecimento do vínculo biológico paterno. Não há falar em redução da verba alimentar fixada, quando inexistem provas da absoluta incapacidade de o genitor alcançar o auxílio paterno no patamar arbitrado de 30% do s. M. Nacional, ônus que lhe incumbia. Apelação desprovida. (TJRS; AC 0036048-16.2021.8.21.7000; Proc 70085224954; Marau; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Antônio Daltoe Cezar; Julg. 08/09/2021; DJERS 13/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E MATERNIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL. PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo singular que julgou procedente a demanda, reconhecendo a paternidade e maternidade biológica dos demandados, determinando a retificação do registro civil. Para tanto, o apelante requereu a desconstituição da sentença, a fim de que todos os envolvidos, inclusive os pais registrais do autor, fossem submetidos ao exame de DNA. Todavia, absolutamente desnecessária tal produção de prova, tendo em vista que, em que pese a indicada como mãe biológica do autor não tenha se apresentado para a perícia, esta foi devidamente citada no processo e intimada para comparecimento ao laboratório, tendo restando inerte, sendo aplicável, portanto, a hipótese da Súmula nº 301, do STJ, bem como dos arts. 231 e 232, ambos do Código Civil, no que se refere ao reconhecimento do vínculo biológico materno. Além disso, o exame realizado com o recorrente resultou em probabilidade de paternidade no percentual de 99,9999961775%, não havendo dúvidas de que seja o pai biológico do recorrido. Logo, a realização de nova perícia não alteraria tal resultado, não havendo que se falar em desconstituição da sentença. Recurso desprovido. (TJRS; AC 0019965-22.2021.8.21.7000; Proc 70085064129; São Sebastião do Caí; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Antônio Daltoe Cezar; Julg. 27/07/2021; DJERS 09/08/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, ANTE O NÃO COMPARECIMENTO NA DATA DESIGNADA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. "1.

Em regra, a intimação será encaminhada à pessoa a quem cabe desempenhar o ato comunicado. Tratando-se da prática de atos postulatórios, a intimação deve ser dirigida ao advogado; tratando-se da prática de ato personalíssimo da parte, ela deve ser intimada pessoalmente. 2. Deve-se distinguir a intimação meramente comunicativa, que cria ônus ou faz fluir prazos, da intimação que ordena condutas e gera deveres para o intimado, como é o caso daquela para a parte se submeter a perícia médica, cujo não comparecimento supre a prova que se pretendia obter com o exame (CC, art. 232). 3. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. (Recurso Especial nº 1.309.276/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. Em 26-04-2016). (TJSC; APL 0002594-19.2008.8.24.0048; Florianópolis; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Cid Goulart; Julg. 01/06/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C.C. ALIMENTOS. EXAME GENÉTICO. IMESC. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO SUPOSTO PAI. RECUSA QUE GERA PRESUNÇÃO RELATIVA DA EXISTÊNCIA DO VÍNCULO. SÚMULA Nº 301 DO STJ E ARTS. 231 E 232 DO CC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FATOS NARRADOS PELA AUTORA. PRECEDENTES. ALIMENTOS. FILHA MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A ausência injustificada do suposto pai para a realização de exame de. DNA, aliada à inexistência de impugnação aos fatos narrados pela autora da ação, atrai a incidência da Súmula nº 301 do Superior Tribunal de Justiça e dos artigos 231 e 232 do Código Civil, de tal modo que se torna possível a declaração da paternidade. 2. Não obstante a necessidade da filha menor seja presumida, a fixação de alimentos deve respeitar as possibilidades do genitor, em atenção ao binômio necessidade/possibilidade. (TJSP; AC 0000300-53.2013.8.26.0374; Ac. 14823562; Morro Agudo; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Carmo Honório; Julg. 16/07/2021; DJESP 23/09/2021; Pág. 1704)

 

APELAÇÃO.

Ação de investigação de paternidade C.C alimentos. Preliminar de cerceamento de defesa. Afastamento. Exegese dos arts. 355 e 370 do CPC. Paternidade que deve ser comprovada exclusivamente por meio de prova técnica, consistente em exame de DNA. Ausência injustificada do réu para colheita do material genético a gerar presunção relativa da existência do vínculo. Prova oral que não apresenta precisão técnica suficiente para afastar a previsão legal, restando sua produção absolutamente inócua. Mérito. Inteligência dos artigos 231 e 232 do Código Civil e da Súmula nº 301 do STJ. Presunção de paternidade do recorrente não afastada adequadamente pelos demais elementos dos autos. Imprescindibilidade do pagamento de pensão à recorrida evidenciada. Quantum dos alimentos. Exegese do art. 1.694, § 1º, CC. Análise do caso à luz do binômio necessidade-possibilidade. Alimentanda que possui necessidades presumidas, em razão da idade (1 ano). Ausência de comprovação adequada dos rendimentos do alimentante. Recorrente que não se desincumbiu do ônus de demonstrar indubitavelmente a impossibilidade de arcar com o valor determinado na Instância de Piso (20% dos rendimentos líquidos ou 30% do salário mínimo, em caso de desemprego ou labor informal). Existência prévia de outro filho menor que não representa causa automática de redução do encargo devido à apelada. Paternidade que provém de ato voluntário do agente que. Maior, capaz e sabedor de suas obrigações. Amplia seu leque de compromissos, devendo honrá-los para não arcar com as consequências legais. Quantia estabelecida na instância de piso que já é baixa e não pode ser reduzida sem gerar sobrecarga à genitora ou prejuízo à subsistência da infante. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1006273-56.2019.8.26.0278; Ac. 14669200; Itaquaquecetuba; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Beretta da Silveira; Julg. 27/05/2021; DJESP 22/06/2021; Pág. 2367)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C.C. ALIMENTOS (FIXAÇÃO). DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO APRECIOU O PLEITO DE ARBITRAMENTO LIMINAR DE ALIMENTOS.

Inconformismo. Acolhimento. Alimentandos sob a guarda fática da avó materna, curadora da mãe (interditada). Agravado que avaliza as relações íntimas mantidas com a genitora dos menores e declara que se dispõe ao pagamento mensal do percentual de 25% de sua receita previdenciária. Ato processual de assunção não restritiva. Não comparecimento e não colaboração à submissão ao exame hematológico, outrossim, que configura comportamento a desencadear a vertente da teoria da presunção inversa (art. 232 do Código Civil e Súmula nº 301 do STJ). Plausibilidade do direito material suscitado. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP; AI 2218043-69.2020.8.26.0000; Ac. 14711492; São Bernardo do Campo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 10/06/2021; DJESP 15/06/2021; Pág. 1691)

 

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