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Art. 263. As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.
JURISPRUDÊNCIA
HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR.
Multa por conduzir veículo em mau estado de conservação. Instauração de processo de cassação do direito de dirigir em face do proprietário. CTB, art. 263, I. Pedido de baixa da pontuação e anulação do processo administrativo. O procedimento administrativo nº 138/2019 de 8-6-2019 foi instaurado com fundamento no art. 263, I do CPC, por entender o órgão de trânsito que a infração prevista no art. 230, XVIII do CTB (conduzir veículo em mau estado de conservação, comprometendo a segurança) é de responsabilidade do proprietário. O entendimento do órgão de trânsito tem respaldo no § 2º do art. 257 do CTB, sendo corretamente aplicada a multa. Por outro lado, a aplicação da multa, por si só, não implica automaticamente na instauração do procedimento administrativo de cassação do direito de dirigir, sendo necessário o enquadramento em uma das hipóteses do art. 263 do CTB, regulamentado pelo art. 4º da Resolução CONTRAN nº 723 de 6-2-2018. No caso, a instauração do processo se deu com fundamento no inciso I do art. 263 do CTB, que permite a cassação do documento de habilitação quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo; mas restou incontroverso nos autos que a multa foi aplicada ao autor apenas na condição de proprietário, uma vez que constou expressamente do auto de infração que o veículo estava sendo conduzido por Felipe Fernando Franco Souza. Assim, tendo em vista que o autor, que estava com o direito de dirigir suspenso, não conduziu veículo no período, o procedimento administrativo de cassação do direito de dirigir nº 138/19 de 8-6-2019, não merece prosperar, devendo ser anulado. Improcedência. Recurso do autor provido. (TJSP; AC 1010038-31.2019.8.26.0344; Ac. 15360365; Marília; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Torres de Carvalho; Julg. 31/01/2022; DJESP 09/02/2022; Pág. 2221)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL ARBITRADA COM BASE NO CPC/2015. RECURSO PUGNA PELA APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/1973. DESCABIMENTO. EXCLUSÃO DE PARTE, COM BASE EM SUPOSTA SENTENÇA LANÇADA EM OUTRO PROCESSO, SUBMETIDA A APELO COM EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM AFERIR SE ESSE PROVIMENTO JUDICIAL EXONERA O DEVEDOR DAS GARANTIAS PRESTADAS NO PRESENTE CASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Aduz a recorrente ser exorbitante a condenação no tocante à verba honorária sucumbencial, em descompasso com o preceituado no art. 20, §§3º e 4º, do CPC/1973, porquanto, na hipótese dos autos, não impera o limite de 10% a 20%, fazendo-se mister o arbitramento pelo critério de equidade. 2. Ocorre que o ato combatido foi proferido em 30/03/2017 (fl. 263); ou seja, na vigência do CPC/2015, o qual serviu de amparo para a mensuração da verba honorária, motivo pelo qual as regras do novo diploma processual civil é que deveriam servir de parâmetro de confronto em eventual recurso contra essa parte do decisum. A esse respeito: (STJ) EARESP 1.255.986/PR. Dessarte, afigura-se manifestamente improcedente a pretensão de se aplicar o art. 20, §§3º e 4º, do CPC/1973 a sentença proferida na vigência do CPC/2015. 3. Acerca da legitimidade passiva de um avalista, argui que o judicante singular não poderia excluir essa parte da lide pelo fato de se encontrar em trâmite, perante este e. Tribunal de justiça, apelação dotada de efeito suspensivo, interposta contra sentença proferida em ação de exoneração de garantias. 4. Observa-se do ato judicial ora atacado (fl. 193), que a exclusão de determinado litigante do polo passivo da presente ação monitória deveu-se a sentença proferida nos autos do processo nº 11310-45.2000.8.06.0071 (fls. 75/81), a qual se encontraria pendente de apelo perante esta e. TJCE. 5. No entanto, não há cópia integral da sentença mencionada, tampouco se tem como auferir se a exoneração de garantias se refere à dívida objeto destes autos. Outrossim, uma vez que da parte dispositiva do mencionado pronunciamento judicial, proferido em 2000 (fl. 81), não consta o deferimento ou a confirmação de qualquer tutela liminar, a apelação possuiria efeito suspensivo, a teor do art. 520 do CPC/1973, vigente à época. Dessarte, não poderia o judicante singular levá-lo em consideração para excluir mencionada parte deste processo. 6. Em virtude do parcial provimento do apelo, faz-se mister a condenação dos embargantes da ação monitória em honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao tratamento equânime devotado às partes (art. 139, I, do CPC/2015). 7. Incabível a majoração dos honorários sucumbenciais. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJCE; AC 0000131-07.2006.8.06.0071; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 10/12/2021; DJCE 15/12/2021; Pág. 113)
RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE LEGAL.
Pessoa física. Art. Art. 23, § 1º, I, da Lei nº 9.504/1997. Preliminares: 1. Da decadência e cerceamento de defesa. Rejeitada. Considera-se proposta arepresentação para fins de interrupção da decadência, a data em que foi protocolada a petição inicial no juízo, nos termos do art. 263 do código de processo civil. Como não há decadência do direito do autor para ajuizar a presente representação, não hácerceamento de defesa pelos motivos alegados pelo recorrente. 2. Julgamento extra petita. Apreciação no mérito. O MM. Juiz eleitoral, fls. 66-68v, declarou a inelegibilidade do recorrente, com base no art. 1º, I, p da LC n. 64/90. Alega a recorrenteque o douto juiz sentenciante, além de condenar a representada no valor correspondente a cinco vezes o valor excedido, declarou a sua inelegibilidade com fundamento na Lei Complementar 64/90, art. 1º, I, alínea p. Por se tratar de matéria de mérito, deixo para apreciá-la no momento próprio. Mérito como o recorrente apresentou declaração de isento junto a Receita Federal do Brasil, fl. 45, a base de cálculo para o limite de doação para campanha corresponde a R$ 25.661,70, nos termos da instruçãonormativa rfb nº 1445/14, que dispôs sobre a apresentação da declaração de ajuste anual de irpf, referente ao ano-calendário 2013. De acordo com o art. 23, §1º, I, da Lei n. 9.504/97 o recorrente poderia doar à campanha eleitoral nas eleições de 2012,10% desse valor, o que corresponde a r$2.566,17 (dois mil, quinhentos e sessenta e seis reais e dezessete centavos). Entretanto, doou r$3.000,00 (três mil reais), excedendo o limite legal em r$433,83 (quatrocentos e trinta e três reais e oitenta e trêscentavos). O juiz eleitoral o condenou ao pagamento de multa no valor de cinco vezes ao excesso, ou seja, r$2.169,15 (dois mil, cento e sessenta e nove reais e quinze centavos). A aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade estálimitada ao valor mínimo e máximo da multa estabelecida pelo §3º da Lei nº 9.504/1997. Esses princípios não podem ser aplicados para afastar a multa ou aplicá-la aquém do limite mínimo, sob pena de transgressão à norma. É irrelevante a lesão ao bemjurídico tutelado, a configuração do abuso de poder econômico, sua potencialidade lesiva pra influenciar no pleito. O princípio da insignificância não pode ser aplicado pelo fato de ser irrisório o valor excedido na doação. A aplicação de multa pordoação de quantia acima dos limites fixados pela norma é de aplicação impositiva. Anotação de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea p mantida. No que tange à determinação de lançamento no cadastro eleitoral, após o trânsito em julgado dadecisão, para efeito da inelegibilidade de que trata o art. 1º, I, p da Lei Complementar nº 64/90, tem-se que não há nenhuma nulidade, pois não há prejuízo ao recorrente, uma vez que poderá obter certidão de quitação eleitoral, nos termos dojulgamento do processo administrativo n. 313-98.2013.6.00.0000, julgado dia 6.8.2015, que concluiu pela alteração da abrangência do conceito de quitação eleitoral, dele se excluindo a inelegibilidade e determinando a alteração no cadastro eleitoral paraque não houvesse impedimento de expedição de certidão de quitação eleitoral para aqueles cidadãos que tiveram a inelegibilidade anotada. No ofício circular n. 31/cge, a e. Ministra Maria thereza de Assis moura, corregedora-geral da justiça eleitoralcomunica a alteração no cadastro eleitoral. Portanto, evoluindo no entendimento sobre o tema, tenho que a anotação ou declaração da inelegibilidade nos termos do art. 1º, I, letra p da Lei Complementar n. 64/90, com lançamento no cadastro eleitoral, émedida, que doravante se faz necessária para cumprir a própria Lei Complementar no momento do requerimento de registro de candidatura. Recurso a que senega provimento, para manter a sentença que aplicou multa ao recorrente no valor de r$2.169,15, emrazão da doação em excesso e, ainda, determinou a anotação de inelegibilidade. (TRE-MG; RE 3232; Contagem; Rel. Des. Carlos Roberto de Carvalho; Julg. 17/12/2015; DJEMG 21/01/2016)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 1ª E 15ª ZONAS ELEITORAIS DO DISTRITO FEDERAL. REPRESENTAÇÃO.
Despacho de citação frustrado. Endereço da representada inválido. Mudança de domicílio da sociedade civil. Competênciaterritorial fixada pelo TSE. Inteligência dos artigos 87, 219 e 263 do CPC. Conflito conhecido e declarado competente o juízo suscitante da 15ª zona eleitoral. As representações por extrapolação dos limites de doação para campanhas eleitorais devem ser processadas e julgadas no juízo eleitoral com jurisdição que compreenda o domicílio da pessoa física ou jurídica representada. Competênciaterritorial fixada pelo TSE na questão de ordem na representação nº 981-40/2011. Competência do juízo suscitante da 15ª zona eleitoral do Distrito Federal para processar e julgar a causa. (TRE-DF; CC 36910; Ac. 4661; Brasília; Rel. Des. Romão Cícero de Oliveira; Julg. 06/06/2012; DJE 11/06/2012)
REPRESENTAÇÃO. EXCESSO DE DOAÇÃO DE CAMPANHA ELEITORAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRE.
Inteligência do art. 96, II, da Lei nº 9.504/97. Rejeição. Prejudicial de mérito. Decadência. Afastamento. Mérito. Licitude das provas. Ausência de mitigação de sigilo fiscal sem autorização judicial. Dados obtidos mediante convênio firmado pelo TSE e Receita Federal. Pessoa jurídica. Art. 81, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Ofensa. Doação acima do limite legal. Procedência parcial darepresentação. Aplicação de multa. 1. Nos termos do art. 96, II, da Lei nº 9.504/97, é competente o tribunal regional eleitoral para processar e julgar representações relativas ao descumprimento da referida norma, quando se tratar de eleições federais, estaduais edistritais, com todos os desdobramentos advindos do pleito. 2. O art. 96 da Lei nº 9.504/97 não faz qualquer distinção entre as representações para fixar a competência, mas tão-somente o âmbito das eleições, sendo irrelevante, portanto, se a ação possui, ou não, cunho econômico, ou seatinge, ou não, diretamente o candidato. 3. Conforme entendimento extraível dos arts. 219, 220 e 263 do CPC, a citação válida retroage à data da distribuição do feito, obstando a fluência dos prazos de prescrição, decadência e de todos os outros extintivos previstos nalei. Súmula nº 106 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Não tendo havido demora do ato citatório por desídia ou outra causa atribuível ao autor, afasta-se a decadência. 5. O mpe pode utilizar-se de dados referentes aos doadores de campanha eleitoral, mesmo que obtidos sem autorização judicial, desde que as respectivas informações sejam emanadas do convênio firmado entre o TSE e a Receita Federal, objetivando apurar a eventual violação aos arts 23, 27 e 81 da Lei nº 9.504/97. Precedentes do TSE. 6. Porque o valor doado foi superior a 2% (dois por cento) do faturamento bruto da empresa no ano anterior ao pleito eletivo, é cabível a aplicação da pena de multa, prevista no art. 81, § 3º, da Lei das eleições. (TRE-AL; REP 61981; Ac. 8630; Maceió; Rel. Des. Raimundo Alves de Campos Júnior; Julg. 22/05/2012; DEJEAL 24/05/2012)
REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2010. DOAÇÕES E CONTRIBUIÇÕES À CAMPANHA ELEITORAL. Competência do TRE. Inteligência do art. 96, II, da Lei nº 9.504/97.
Decadência. Prazo. Propositura. 180 dias. Observância. Preliminares rejeitadas. Pleito2010. Doação acima do limite de dez por cento dos rendimentos brutos do ano anterior à eleição. Ofensa ao art. 23, § 1º, I, da Lei nº 9.504/97, configurada. Aplicação da pena de multa no mínimo legal. Procedência. Decisão unânime. 1. Nos termos do art. 96, II, da Lei nº 9.504/97, é competente o tribunal regional eleitoral para processar e julgar representações relativas ao descumprimento da referida norma, quando se tratar de eleições federais, estaduais edistritais, com todos os desdobramentos advindos do pleito. 2. O art. 96 da Lei nº 9.504/97 não faz qualquer distinção entre as representações para fixar a competência, mas tão-somente o âmbito das eleições, sendo irrelevante, portanto, se a ação possui, ou não, cunho econômico, ou se atinge, ou não, diretamente o candidato. 3. De acordo com o colendo tribunal superior eleitoral o prazo para o ajuizamento de representações por violação aos limites legais de doação é de 180 (cento e oitenta) dias. 4. Nos termos do art. 263 do CPC, onde houver mais de uma vara ¿ no caso dos tribunais, relatorias ¿ a ação é considerada proposta quando for simplesmente distribuída. 5. Dispõe ainda o § 1º do art. 219 do CPC, que a interrupção da prescrição, e evidentemente da decadência, retroagirá a data da propositura da ação. 6. Comprovada a doação acima do limite legalmente permitido, está o representado sujeito a sanção prevista no art. 23, § 3º, da Lei nº 9.504/97, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidadequando a multa é aplicada em seu mínimo legal. (TRE-AL; REP 50982; Ac. 8614; Maceió; Rel. Des. Fernando Antônio Barbosa Maciel; Julg. 10/05/2012; DEJEAL 14/05/2012)
REPRESENTAÇÃO. EXCESSO DE DOAÇÃO DE CAMPANHA ELEITORAL ¿ PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRE. INTELIGÊNCIA DO ART. 96, II, DA LEI Nº 9.504/97.
Rejeição ¿ preliminar de falta de interesse de agir. Ação ajuizada após a diplomação doseleitos, mas dentro do prazo de 180 dias posteriores àquele evento. Descabimento da isagoge ¿ mérito. Licitude das provas. Ausência de mitigação de sigilo fiscal sem autorização judicial. Dados obtidos mediante convênio firmado pelo TSE e receitafederal. Pessoa jurídica. Art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Ofensa. Inexistência. Doação dentro do limite legal. Retificadora de declaração ofertada oportunamente perante o órgão fazendário. Improcedência da demanda. 1. Nos termos do art. 96, II, da Lei nº 9.504/97, é competente o tribunal regional eleitoral para processar e julgar representações relativas ao descumprimento da referida norma, quando se tratar de eleições federais, estaduais edistritais, com todos os desdobramentos advindos do pleito. 2. O art. 96 da Lei nº 9.504/97 não faz qualquer distinção entre as representações para fixar a competência, mas tão-somente o âmbito das eleições, sendo irrelevante, portanto, se a ação possui, ou não, cunho econômico, ou se atinge, ou não, diretamente o candidato. 3. Conforme entendimento extraível dos arts. 219, 220 e 263 do CPC, a citação válida retroage à data da distribuição do feito, obstando a fluência dos prazos de prescrição, decadência e de todos os outros extintivos previstos na Lei. Súmula nº 106 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Não tendo havido demora do ato citatório por desídia ou outra causa atribuível ao autor, afasta-se a alegação da inexistência de interesse de agir. 5. O mpe pode utilizar-se de dados referentes aos doadores de campanha eleitoral, mesmo que obtidos sem autorização judicial, desde que as respectivas informações sejam emanadas do convênio firmado entre o TSE e a Receita Federal, objetivando apurar a eventual violação aos arts 23, 27 e 81 da Lei nº 9.504/97. Precedentes do TSE. 6. Considerando que a doação realizada encontra-se dentro do limite previsto no art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/97, julga-se improcedente o pedido. (TRE-AL; REP 60160; Ac. 8606; Maceió; Rel. Des. Raimundo Alves de Campos Júnior; Julg. 02/05/2012; DEJEAL 03/05/2012)
REPRESENTAÇÃO. EXCESSO DE DOAÇÃO DE CAMPANHA ELEITORAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRE.
Inteligência do art. 96, II, da Lei nº 9.504/97. Rejeição. Preliminar de ausência de prova indispensável ao conhecimento da causa. Petiçãoaparelhada com documento suficiente ao exercício da defesa. Pedido de produção de novas provas após a contestação. Emenda à inicial. Princípio da economia processual. Rejeição. Prejudiciais de mérito. Decadência e prescrição. Afastamento. Mérito. Ofensa. Inexistência. Doação estimável em dinheiro. Prestação de serviço. Art. 269, I, do CPC. Improcedência. 1. Nos termos do art. 96, II, da Lei nº 9.504/97, é competente o tribunal regional eleitoral para processar e julgar representações relativas ao descumprimento da referida norma, quando se tratar de eleições federais, estaduais edistritais, com todos os desdobramentos advindos do pleito. 2. O art. 96 da Lei nº 9.504/97 não faz qualquer distinção entre as representações para fixar a competência, mas tão-somente o âmbito das eleições, sendo irrelevante, portanto, se a ação possui, ou não, cunho econômico, ou seatinge, ou não, diretamente o candidato. 3. Conforme entendimento extraível dos arts. 219, 220 e 263 do CPC, a citação válida retroage à data da distribuição do feito, obstando a fluência dos prazos de prescrição, decadência e de todos os outros extintivos previstos na Lei. Súmula nº 106 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Não tendo havido demora do ato citatório por desídia ou outra causa atribuível ao autor, afasta-se a incidência da decadência, prescrição ou da falta de interesse de agir. 5. Não é inepta a petição inicial quando o feito é ajuizado com prova, mesmo mínima, mas que permita o exercício da defesa. Ademais, após a contestação do representado, houve pedido instrutório equivalente à emenda à inicial, que, inclusive contou com a colaboração do. 6. É tempestiva a representação fulcrada no art. 23 da Lei das eleições, quando manejada dentro do prazo de 180 dias, contado da diplomação dos eleitos. 7. O § 7º do art. 23 da Lei das eleições permite a realização de doações estimáveis em dinheiro na forma de utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da liberalidade não ultrapasse R$ 50.000,00(cinquenta mil reais). (TRE-AL; REP 64919; Ac. 8524; Maceió; Rel. Des. Raimundo Alves de Campos Júnior; Julg. 13/02/2012; DEJEAL 15/02/2012)
REPRESENTAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRE. INTELIGÊNCIA DO ART. 96, II, DA LEI Nº 9.504/97.
Decadência. Prazo. Propositura. 180 dias. Observância. Preliminares rejeitadas. Pleito 2010. Limite. Doação. Art. 23, § 1º, I, da Lei nº 9.504/97. Ofensa. Inexistência. Veículo. Valor estimável. Bem móvel. Art. 23, § 7º, da Lei das eleições. Incidência. Art. 269, I, do CPC. Improcedência. Decisão unânime. 1. Nos termos do art. 96, II, da Lei nº 9.504/97, é competente o tribunal regional eleitoral para processar e julgar representações relativas ao descumprimento da referida norma, quando se tratar de eleições federais, estaduais edistritais, com todos os desdobramentos advindos do pleito. 2. O art. 96 da Lei nº 9.504/97 não faz qualquer distinção entre as representações para fixar a competência, mas tão-somente o âmbito das eleições, sendo irrelevante, portanto, se a ação possui, ou não, cunho econômico, ou se atinge, ou não, diretamente o candidato. 3. Nos termos do art. 263 do CPC, onde houver mais de uma vara. No caso dos tribunais, relatorias. A ação é considerada proposta quando for simplesmente distribuída. 4. Dispõe ainda o § 1º do art. 219 do CPC, que a interrupção da prescrição, e evidentemente da decadência, retroagirá a data da propositura da ação. 5. Doação de bem móvel que se enquadra nos parâmetros fixados no § 7º do art. 23 da Lei nº 9.504/97.6. Improcedência do pedido. (TRE-AL; REP 46393; Ac. 8517; Maceió; Rel. Des. Francisco Malaquias de Almeida Júnior; Julg. 07/02/2012; DEJEAL 08/02/2012)
REPRESENTAÇÃO. EXCESSO DE DOAÇÃO DE CAMPANHA ELEITORAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRE.
Inteligência do art. 96, II, da Lei nº 9.504/97. Rejeição. Prejudicial de mérito. Alegação de intempestividade. Afastamento. Mérito. Nãoassinatura do representado no recibo eleitoral de doação. Laudo pericial grafotécnico da polícia federal. Ausência de prova da doação. Art. 269, I, do CPC. Improcedência. 1. Nos termos do art. 96, II, da Lei nº 9.504/97, é competente o tribunal regional eleitoral para processar e julgar representações relativas ao descumprimento da referida norma, quando se tratar de eleições federais, estaduais edistritais, com todos os desdobramentos advindos do pleito. 2. O art. 96 da Lei nº 9.504/97 não faz qualquer distinção entre as representações para fixar a competência, mas tão-somente o âmbito das eleições, sendo irrelevante, portanto, se a ação possui, ou não, cunho econômico, ou seatinge, ou não, diretamente o candidato. 3. Conforme entendimento extraível dos arts. 219, 220 e 263 do CPC, a citação válida retroage à data da distribuição do feito, obstando a fluência dos prazos de prescrição, decadência e de todos os outros extintivos previstos nalei. Súmula nº 106 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Não tendo havido demora do ato citatório por desídia ou outra causa atribuível ao autor, afasta-se a incidência da decadência, prescrição ou da falta de interesse de agir. 5. Atestado por laudo grafotécnico da polícia federal que o representado não assinou o recibo eleitoral constante da prestação de contas do candidato, não há prova da alegada doação de campanha. (TRE-AL; REP 76792; Ac. 8498; Maceió; Rel. Des. Raimundo Alves de Campos Júnior; Julg. 16/01/2012; DEJEAL 18/01/2012)
REPRESENTAÇÃO. EXCESSO DE DOAÇÃO DE CAMPANHA ELEITORAL ¿ PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRE. INTELIGÊNCIA DO ART. 96, II, DA LEI Nº 9.504/97.
Rejeição ¿ prejudicial de mérito. Alegação de intempestividade. Afastamento ¿ mérito. Nãoassinatura do representado no recibo eleitoral de doação. Laudo pericial grafotécnico da polícia federal. Ausência de prova da doação. Art. 269, I, do CPC. Improcedência. 1. Nos termos do art. 96, II, da Lei nº 9.504/97, é competente o tribunal regional eleitoral para processar e julgar representações relativas ao descumprimento da referida norma, quando se tratar de eleições federais, estaduais edistritais, com todos os desdobramentos advindos do pleito. 2. O art. 96 da Lei nº 9.504/97 não faz qualquer distinção entre as representações para fixar a competência, mas tão-somente o âmbito das eleições, sendo irrelevante, portanto, se a ação possui, ou não, cunho econômico, ou se atinge, ou não, diretamente o candidato. 3. Conforme entendimento extraível dos arts. 219, 220 e 263 do CPC, a citação válida retroage à data da distribuição do feito, obstando a fluência dos prazos de prescrição, decadência e de todos os outros extintivos previstos na Lei. Súmula nº 106 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Não tendo havido demora do ato citatório por desídia ou outra causa atribuível ao autor, afasta-se a incidência da decadência, prescrição ou da falta de interesse de agir. 5. Atestado por laudo grafotécnico da polícia federal que o representado não assinou o recibo eleitoral constante da prestação de contas do candidato, não há prova da alegada doação de campanha. (TRE-AL; REP 75833; Ac. 8497; Maceió; Rel. Des. Raimundo Alves de Campos Júnior; Julg. 16/01/2012; DEJEAL 18/01/2012)
REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2010. DOAÇÕES E CONTRIBUIÇÕES À CAMPANHA ELEITORAL.
Preliminar de incompetência do TRE. Rejeição. Inteligência do art. 96, II, da Lei nº 9.504/97. Falta de interesse de agir e decadência. Prazo. Propositura. 180 dias. Observância. Ilicitude das provas. Ausência de quebra de sigilo fiscal. Pessoa física. Limite. Doação. Art. 23, § 1º, I, da Lei nº 9.504/97. Ofensa. Inexistência. Valor estimável. Prestação de serviços (panfletagem). Incidência do art. 23, §7º, da Lei das eleições. Art. 269, I, do CPC. Improcedência. Decisão unânime. 1. Nos termos do art. 96, II, da Lei nº 9.504/97, é competente o tribunal regional eleitoral para processar e julgar representações relativas ao descumprimento da referida norma, quando se tratar de eleições federais, estaduais edistritais, com todos os desdobramentos advindos do pleito. 2. O art. 96 da Lei nº 9.504/97 não faz qualquer distinção entre as representações para fixar a competência, mas tão-somente o âmbito das eleições, sendo irrelevante, portanto, se a ação possui, ou não, cunho econômico, ou se atinge, ou não, diretamente o candidato. 3. De acordo com o colendo tribunal superior eleitoral o prazo para o ajuizamento de representações por violação aos limites legais de doação é de 180 (cento e oitenta) dias. Representação ajuizada dentro do referido prazo. 4. A interpretação do art. 263 do CPC que melhor cobre a prática judiciária é aquela que considera proposta a ação, ainda que se trate de Comarca de vara única, no dia em que protocolada a petição no cartório, recebida peloserventuário, o qual deve despachá-la com o juiz. Com isso, a contar desta data correm os efeitos da propositura do pedido, dentre os quais o de interromper a prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do código de processo civil. (RESP nº 598.798/RS, acórdão de 06/09/2005, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes direito, 3ª turma, DJ 21/11/2005) 5. Doação estimada em dinheiro relativa à utilização de serviços também se enquadra na regra contida no § 7º do art. 23 da Lei nº 9.504/97, pois não seria razoável excluir do teto o doador que prestou serviços gratuitamente, tendodoado seu próprio trabalho. Além disso, a intenção da norma, nesse caso, é estimular a participação política do cidadão, tornando irrelevante, para efeitos de aferição do limite de doação, as doações de pouca repercussão econômica na campanhaeleitoral. 5. Valor estimado da doação de serviços dentro dos cinquenta mil reais. Pedido julgado improcedente. (TRE-AL; REP 80082; Ac. 8488; Maceió; Rel. Des. Francisco Malaquias de Almeida Júnior; Julg. 19/12/2011; DEJEAL 09/01/2012)
REPRESENTAÇÃO. EXCESSO DE DOAÇÃO DE CAMPANHA ELEITORAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRE.
Inteligência do art. 96, II, da Lei nº 9.504/97. Rejeição. Prejudiciais de mérito. Decadência e prescrição. Afastamento. Mérito. Licitudedas provas. Ausência de mitigação de sigilo fiscal sem autorização judicial. Dados obtidos mediante convênio firmado pelo TSE e Receita Federal. Pessoa física. Art. 23, 7º, da Lei nº 9.504/97. Ofensa. Inexistência. Doação estimável em dinheiro. Prestação de serviço. Art. 269, I, do CPC. Improcedência. 1. Nos termos do art. 96, II, da Lei nº 9.504/97, é competente o tribunal regional eleitoral para processar e julgar representações relativas ao descumprimento da referida norma, quando se tratar de eleições federais, estaduais edistritais, com todos os desdobramentos advindos do pleito. 2. O art. 96 da Lei nº 9.504/97 não faz qualquer distinção entre as representações para fixar a competência, mas tão-somente o âmbito das eleições, sendo irrelevante, portanto, se a ação possui, ou não, cunho econômico, ou seatinge, ou não, diretamente o candidato. 3. Conforme entendimento extraível dos arts. 219, 220 e 263 do CPC, a citação válida retroage à data da distribuição do feito, obstando a fluência dos prazos de prescrição, decadência e de todos os outros extintivos previstos nalei. Súmula nº 106 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Não tendo havido demora do ato citatório por desídia ou outra causa atribuível ao autor, afasta-se a incidência da decadência, prescrição ou da falta de interesse de agir. 5. O mpe pode utilizar-se de dados referentes aos doadores de campanha eleitoral, mesmo que obtidos sem autorização judicial, desde que as respectivas informações sejam emanadas do convênio firmado entre o TSE e a Receita Federal, objetivando apurar a eventual violação aos arts 23, 27 e 81 da Lei nº 9.504/97. Precedentes do TSE. 6. É possível ao doador de campanha prestar serviços como forma de doação estimável em dinheiro. Precedentes dos tres de Goiás e do Rio de Janeiro. 7. Considerando que a doação realizada encontra-se dentro do limite previsto no art. 23, § 7º, da Lei nº 9.504/97, e que houve a efetiva comprovação. A tempo e no modo próprio. Do(s) serviço(s) prestado(s) à campanha do(a) candidato(a), julga-se improcedente o pedido. (TRE-AL; REP 84671; Ac. 8457; Maceió; Rel. Des. Raimundo Alves de Campos Júnior; Julg. 11/12/2011; DEJEAL 13/12/2011)
REPRESENTAÇÃO. EXCESSO DE DOAÇÃO DE CAMPANHA ELEITORAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRE.
Inteligência do art. 96, II, da Lei nº 9.504/97. Rejeição. Prejudiciais de mérito. Decadência e prescrição. Afastamento. Mérito. Licitudedas provas. Ausência de mitigação de sigilo fiscal sem autorização judicial. Dados obtidos mediante convênio firmado pelo TSE e Receita Federal. Pessoa física. Art. 23, 7º, da Lei nº 9.504/97. Ofensa. Inexistência. Doação estimável em dinheiro. Utilização de veículo automotor. Bem móvel de propriedade do doador. Art. 269, I, do CPC. Improcedência. 1. Nos termos do art. 96, II, da Lei nº 9.504/97, é competente o tribunal regional eleitoral para processar e julgar representações relativas ao descumprimento da referida norma, quando se tratar de eleições federais, estaduais edistritais, com todos os desdobramentos advindos do pleito. 2. O art. 96 da Lei nº 9.504/97 não faz qualquer distinção entre as representações para fixar a competência, mas tão-somente o âmbito das eleições, sendo irrelevante, portanto, se a ação possui, ou não, cunho econômico, ou seatinge, ou não, diretamente o candidato. 3. Conforme entendimento extraível dos arts. 219, 220 e 263 do CPC, a citação válida retroage à data da distribuição do feito, obstando a fluência dos prazos de prescrição, decadência e de todos os outros extintivos previstos nalei. Súmula nº 106 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Não tendo havido demora do ato citatório por desídia ou outra causa atribuível ao autor, afasta-se a incidência da decadência, prescrição ou da falta de interesse de agir. 5. O mpe pode utilizar-se de dados referentes aos doadores de campanha eleitoral, mesmo que obtidos sem autorização judicial, desde que as respectivas informações sejam emanadas do convênio firmado entre o TSE e a Receita Federal, objetivando apurar a eventual violação aos arts 23, 27 e 81 da Lei nº 9.504/97. Precedentes do TSE. 6. O § 7º do art. 23 da Lei das eleições permite a realização de doações estimáveis em dinheiro relativas na forma da utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse r$50.000,00 (cinquenta mil reais). (TRE-AL; REP 74364; Ac. 8433; Maceió; Rel. Des. Raimundo Alves de Campos Júnior; Julg. 05/12/2011; DEJEAL 06/12/2011)
REPRESENTAÇÃO. EXCESSO DE DOAÇÃO DE CAMPANHA ELEITORAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRE.
Inteligência do art. 96, II, da Lei nº 9.504/97. Rejeição. Prejudiciais de mérito. Decadência e prescrição. Afastamento. Mérito. Pessoafísica. Art. 23, 7º, da Lei nº 9.504/97. Ofensa. Inexistência. Doação estimável em dinheiro. Prestação de serviço. Art. 269, I, do CPC. Improcedência. 1. Nos termos do art. 96, II, da Lei nº 9.504/97, é competente o tribunal regional eleitoral para processar e julgar representações relativas ao descumprimento da referida norma, quando se tratar de eleições federais, estaduais edistritais, com todos os desdobramentos advindos do pleito. 2. O art. 96 da Lei nº 9.504/97 não faz qualquer distinção entre as representações para fixar a competência, mas tão-somente o âmbito das eleições, sendo irrelevante, portanto, se a ação possui, ou não, cunho econômico, ou seatinge, ou não, diretamente o candidato. 3. Conforme entendimento extraível dos arts. 219, 220 e 263 do CPC, a citação válida retroage à data da distribuição do feito, obstando a fluência dos prazos de prescrição, decadência e de todos os outros extintivos previstos nalei. Súmula nº 106 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Não tendo havido demora do ato citatório por desídia ou outra causa atribuível ao autor, afasta-se a incidência da decadência, prescrição ou da falta de interesse de agir. 5. É possível ao doador de campanha prestar serviços como forma de doação estimável em dinheiro. Precedentes dos tres de Goiás e do Rio de Janeiro. 6. Considerando que a doação realizada encontra-se dentro do limite previsto no art. 23, § 7º, da Lei nº 9.504/97, e que houve a efetiva comprovação. A tempo e no modo próprio. Do(s) serviço(s) prestado(s) à campanha do(a) candidato(a), julga-se improcedente o pedido. (TRE-AL; REP 66133; Ac. 8432; Maceió; Rel. Des. Raimundo Alves de Campos Júnior; Julg. 05/12/2011; DEJEAL 06/12/2011)
RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO SINGULAR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO DESIGNADO EM PROCEDIMENTO CRIMINAL. VERBA DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA. VALOR A SER SUPORTADO PELO ESTADO DO CEARÁ. EXCESSO NA CONDENAÇÃO HONORÁRIA. NUMERÁRIO IMUTÁVEL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EVIDENCIADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Fazenda Pública não tem foro privilegiado, podendo ser demandada nas comarcas do interior, com fundamento na Súmula nº 206 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A sentença penal condenatória transitada em julgado constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como o art. 24, caput, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), possibilitando o correto ajuizamento da Ação Executiva. 3. É assente a jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de nomeação de defensor dativo nos locais em que não exista defensoria pública constituída ou, que o serviço prestado seja insuficiente para a população local, independente de notificação à Defensoria Pública. É o caso dos autos, pois restou comprovado que o procurador atuou na assistência da parte ré, obrigando-se o Estado, embora não figure como parte no processo, responder pelo pagamento da verba honorária em favor do advogado nomeado pelo juiz para atuação em favor dos necessitados. 4. É justa a pretensão do exequente de cobrar os honorários fixados em processo no qual atuou como defensor dativo nomeado, pois não pode o Estado locupletar-se do trabalho desempenhado pelo advogado com designação feita por magistrado para a defesa de réu pobre, de molde a ensejar e viabilizar a distribuição da justiça. 5. Comprovada a prestação de serviço, tem o profissional direito à remuneração, não havendo violação ao art. 472 do Código de Processo Civil e art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94. 6. Não é crível que, deixando de oportunizar o serviço assistencial garantido pela Carta Maior aos que não possuem condições econômicas para custeá-lo, pretenda o Estado locupletar-se em detrimento do profissional que assumiu o ônus que, na verdade, não lhe pertencia, na forma do art. 263 do Código de Processo Civil. 7. O Ministério Público do Ceará, é órgão que integra a estrutura do Estado-membro, sendo o responsável, dentre outras funções, pela persecução penal. O Estado, portanto, é parte integrante da ação penal pública, sendo que a atuação do Parquet inclusive vincula a Fazenda Pública. (AGRG no RESP 1541802/SC, Relator o Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015. 8. Em relação ao valor executado, ressalto que os honorários foram fixados em sentença transitada em julgado, o que impede sua modificação neste átimo. 9. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício. 10. Recursos Oficial e Apelatório conhecidos, para rejeitar as preliminares e, no mérito, negar-lhes provimento. (TJCE; APL-RN 0011640-71.2016.8.06.0171; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes; DJCE 24/09/2021; Pág. 102)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. INVENTARIANTE.
Remoção. Contraditório prévio. Não observância. Decisão. Decote. Agravo. Provimento. - os autos revelam agravo de instrumento, com pedido de medida liminar, manejado por ângela Maria castro coelho contra o ato de págs. 211/216, via do qual o douto juízo da 2ª vara de sucessões da Comarca de Fortaleza determinou a sua remoção da condição de inventariante dos bens deixados por danúsio filgueiras colares. No intuito da reforma, o recurso, dentre outros fundamentos, sustenta que a referida decisão não foi antecipada do necessário contraditório. - como derivação do art. 10, o art. 263 do código de processo civil, no que se refere à remoção do inventariante, além de enquadrá-la como um incidente, impõe o contraditório prévio, o que, como dito, realmente não existiu. - registra-se que a decisão impugnada encerra mais de um conteúdo decisório, pelo que deve ser decotada. - agravo de instrumento conhecido e provido, decretando-se a nulidade da decisão de págs. 211/214, apenas no que decidiu pela remoção da recorrente da função de inventariante dos bens deixados por danúsio filgueiras colares. (TJCE; AI 0621997-50.2020.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Vera Lúcia Correia Lima; Julg. 10/03/2021; DJCE 16/03/2021; Pág. 124)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. DEFEITO PROCESSUAL DE MAIOR GRAVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. INOBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. O vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que elevado à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória, mediante simples alegação da parte interessada (STJ - RESP 1625697/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017). II. A citação é o ato de comunicação responsável pela transformação da estrutura do processo, até então linear - integrado por apenas dois sujeitos, autor e Juiz - em triangular, constituindo pressuposto de eficácia de formação do processo em relação ao réu, bem como requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem, nos termos dos arts. 214 e 263 do CPC[1973] (...) A utilização da via editalícia, espécie de citação presumida, só cabe em hipóteses excepcionais, expressamente enumeradas no art. 231 do CPC[1973] e, ainda assim, após criteriosa análise, pelo julgador, dos fatos que levam à convicção do desconhecimento do paradeiro dos réus e da impossibilidade de serem encontrados por outras diligências. Precedentes (STJ - RESP 1280855/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 09/10/2012). Em termos objetivos, equivale a dizer que a regra no ordenamento jurídico é a citação pessoal, somente sendo admitida a citação editalícia quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, entendimento que deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução (STJ - RESP 1725788/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018). III. In casu, à vista dos elementos extraídos dos autos, torna-se forçoso reconhecer que a citação por edital, à míngua de precisa demonstração de que foram esgotadas as diligências vocacionadas à localização da Recorrente e até mesmo a identificar os seus Sócios naquele momento, foi realizada prematuramente, a ensejar a pronúncia de sua nulidade. lV. É possível, em sede de embargos de declaração, a correção de erro de fato, especialmente, se o provimento embargado partir de premissas distantes da realidade delineada no processado (STJ - EDCL no AGRG no RESP 1168133/SC, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 25/03/2014). V. Embargos de declaração providos, sendo atribuindo-lhes efeitos infringentes para conferir provimento ao Agravo de Instrumento, no sentido de reformar a Decisão recorrida com a finalidade de acolher a Exceção Pré-Executividade oposta pela Recorrente para fins de pronunciar a nulidade de sua citação nos autos origem. (TJES; EDcl-AI 0005034-13.2018.8.08.0038; Segunda Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Des. Subst. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 23/06/2020; DJES 03/02/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO IV DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APELO NÃO PROVIDO.
I. Visa o Apelante a anulação da sentença de base por entender que antes de haver a extinção do processo sem resolução de mérito, a parte deveria ter sido intimada pessoalmente para se manifestar, vez que o caso se amolda a hipótese prevista no artigo 485, inciso III do CPC e não ao inciso IV como apontou o magistrado a quo. II. Em análise dos autos, observo que o togado singular tomou todos os cuidados necessários para o regular andamento do feito, determinando a citação da parte adversa para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, tendo a parte permanecido inerte, o que motivou a extinção do processo fundamentado no art. 485, IV do CPC, em virtude da ausência de pressuposto processual da ação, qual seja a citação do réu. Portanto, com efeito, pela inteligência do art. art. 485, inciso IV do CPC, entendo que laborou em acerto o magistrado de base, porquanto o descumprimento do despacho para manifestação e informação de novo endereço do Apelado para o cumprimento da liminar enseja a extinção do feito pela ausência de pressuposto válido para o prosseguimento da ação, qual seja, a realização da citação válida do réu. III. O STJ, inclusive, vem tratando da matéria de forma a nos orientar que, litteris: A citação é o ato de comunicação responsável pela transformação da estrutura do processo, até então linear. Integrado por apenas dois sujeitos, autor e Juiz. Em triangular, constituindo pressuposto de eficácia de formação do processo em relação ao réu, bem como requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem, nos termos dos arts. 214 e 263 do CPC ((RESP 1280855/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 09/10/2012) IV. Apelação conhecida e não provida. (TJMA; AC 0815038-65.2020.8.10.0001; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho; Julg. 22/04/2021; DJEMA 23/04/2021)
FAZENDA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA NO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INEXISTÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DE QUE SERIA OUTRA PESSOA (NÃO PARTICIPANTE DA LIDE) A CONDUZIR O VEÍCULO POR OCASIÃO DA AUTUAÇÃO AO TEMPO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Ação ajuizada pelo ora recorrente, em 02.3.2021, em que postulou a declaração de nulidade e ilegalidade da penalidade de cassação do direito de dirigir, em decorrência do Auto de Infração SA00024232. II. Da narrativa da inicial, dessume-se que: (a) a parte requerente foi autuada com fulcro no artigo 165 do Código de Trânsito em 07.11.2008, sendo que, em 03.6.2009, o Detran/DF abriu o processo de suspensão do direito de dirigir do autor; (b) em 21.10.2011, o requerido intimou o requerente a entregar sua CNH e iniciar o cumprimento da pena de suspensão do direito de dirigir por um ano; (c) somente entregou a CNH em 1º.7.2013; (d) em 04.11.2013, foi notificado por infração cometida na direção do seu veículo por deixar de manter acesa luz baixa à noite (Código de Trânsito, art. 250, I, a), e; (e) o recorrente nega o cometimento da infração, não tendo dirigido no período da suspensão, no entanto, perdeu o prazo administrativo e judicial para realizar a transferência da pontuação ou recorrer da infração; (f) assim sendo, a infração cometida durante a suspensão gerou a abertura de processo de cassação do direito de dirigir por parte do requerido com fulcro no artigo 263, I do Código de Trânsito, a qual vem sendo cumprida desde 25.07.2019. III. Alega o recorrente que: (a) a infração tipificada no artigo 250, I, a, do Código de trânsito é de natureza média e pode até ser substituída por advertência escrita conforme artigo 267 da Lei nº 9.503/97; (b) a infração tem como fato gerador deixar de manter acesa a luz baixa quando o veículo estiver em movimento durante a noite. Percebe-se que não é o farol que se encontrava apagado, mas tão somente luz baixa. Logo, força é concluir que não houve risco de integridade da autora ou de terceiros, o que torna a penalidade de cassação do direito de dirigir do autor totalmente desproporcional; (c) considerando o caráter educativo que o legislador concedeu às infrações de natureza leve e média, considerando que o autor não colocou em risco sua vida ou de terceiros, mostra-se incompatível e desproporcional cassação de seu direito de dirigir, penalizando. O com dois anos de proibição de dirigir, mais reinicialização de todo processo de habilitação, voltando inclusive para permissão do direito de dirigir por um ano. III. Nos termos do art. 263, I do Código de Trânsito, a cassação do documento de habilitação dar-se-á: I. Quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo. lV. No caso concreto, o recorrente teria sido autuado com base no art. 250, I, a do Código de Trânsito (Auto de Infração SA00024232), em 04.11.2013, no período de suspensão do direito de dirigir decorrente de anterior infração (art. 165 do Código de Trânsito. Entrega da habilitação e início do cumprimento da pena, em 1º.7.2013). V. Desse modo, resultaria configurada a hipótese legal à aplicação da penalidade de cassação do direito de dirigir, com base no art. 263, I do Código de Trânsito. Condução de veículo no período de suspensão do direito de dirigir. De sorte que a natureza da infração cometida nesse período e sua proporcionalidade não se revelariam aptas a afastar a incidência da punição. VI. Por seu turno, o recorrente ora postula a nulidade do Auto de Infração SA00024232 (o que poderia redundar na descaracterização da conduta descrita no art. 263, I do CPC) ao afirmar que não seria o condutor do veículo por ocasião da autuação. No entanto, ele teria perdido o prazo administrativo para identificação do eventual responsável. VII. Certo é que este órgão revisional já teria manifestado entendimento acerca da necessidade de robusta instrução processual sobre a efetiva condução do veículo, o que poderia redundar na anulação da sentença, para a exauriente instrução probatória (TJDFT, 3ª TR, acórdão 1319006, Dje 03.3.2021). VIII. No entanto, o caso que ora se apresenta refere à situação fática e processual diversa. A um, conquanto tenha indicado (intempestivamente) o nome de seu filho como o condutor nos autos do procedimento administrativo (ID 2744601, p. 11), não foi formulado pedido (nesta ação judicial) de transferência da pontuação para o terceiro indicado, que sequer compôs o polo (ativo ou passivo) da demanda. A dois, não despontaria qualquer irregularidade do procedimento administrativo ou outra evidência mais contundente de que a administração pública possa ter violado o devido procedimento administrativo legal, muito menos que poderia ter sido outro o condutor ao tempo das infrações de trânsito, senão a superveniente indicação no procedimento administrativo do nome de seu filho, como responsável por elas, anos depois dos cometimentos. A três, o recorrente teria sido regularmente notificado da infração (art. 250, I, a do Código de Trânsito), cometida em 4.11.2013, interpôs defesa em 2016 (indicação do nome do filho) e teve a carteira recolhida em 25.7.2019, sendo que a somente ajuizou a presente demanda em 02.3.2021. IX. No ponto, conforme os bem lançados fundamentos da sentença (ora mantida em grau revisional. Lei nº 9.099/95, art. 46), não é razoável que o infrator ultrapasse o prazo legal de indicação do real condutor, efetue o pagamento do valor referente à multa e, aproximadamente 08 anos após o cometimento da infração, alegue em juízo que não cometeu a infração e que não dirigiu durante o período da suspensão, com a finalidade de anular decisão em processo administrativo que cassou o direito de dirigir do infrator. X. Nesse panorama de ausência de prova robusta de que o veículo seria conduzido por terceiro (não participante da lide) e de inexistência de evidências de irregularidade no procedimento administrativo, irretocável a sentença de improcedência dos pedidos. Precedentes das Turmas Recursais do TJDFT: 1ª TR, acórdão 1230180, DJe 05.3.2020; 2ª TR, acórdão 1336146, DJe 10.5.2021; 3ª TR, acórdão 1328131, DJe 07.4.2021. XI. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus fundamentos. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Suspensa a exigibilidade, em razão da Assistência Judiciária Gratuita, ora deferida (Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55 c/c CPC, art. 98, § 3º). (JECDF; ACJ 07105.06-42.2021.8.07.0016; Ac. 136.5996; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 25/08/2021; Publ. PJe 01/09/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE PENSÃO MILITAR PARA A INTEGRALIDADE, APÓS ÓBITO DA MÃE DO AUTOR INVÁLIDO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que os ora agravados pleiteiam obter a revisão de pensão militar para a integralidade a partir do óbito da mãe do autor inválido. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, julgando-se procedente o pedido. II - Inadmitiu-se o Recurso Especial com base na ausência de prequestionamento (arts. da Lei n. 8.059/90, art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/81, art. 884 do CC e arts. 219, 260 e 263, do CPC), na incidência da Súmula n. 284/STF e da Súmula n. 283/STF. Não se conheceu do agravo em Recurso Especial diante da falta de impugnação aos óbices referentes à ausência de prequestionamento e à ocorrência da Súmula n. 283/STF. A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna esses fundamentos. III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do Enunciado N. 182 da Súmula do STJ. lV - Agravo interno não conhecido. (STJ; AgInt-AREsp 1.538.307; Proc. 2019/0198582-0; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 05/03/2020; DJE 20/03/2020)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO POSSESSÓRIA. MERCADO DAS ARTES. LARANJEIRAS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS.
I. Trata-se de julgar recursos de apelação interpostos contra a sentença que julgou procedente o pedido de ¿reintegração de posse, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/15, deferindo o pedido liminar para reintegrar o INSS na posse do imóvel localizado na Rua das Laranjeiras, nº 90/92, fixando o prazo de 05 (cinco) dias para a desocupação voluntária ao(s) ocupante(s) do imóvel¿ (fls. 06/23). II. Inicialmente, impende salientar que oito dos apelantes não promoveram o preparo da apelação interposta, mesmo após intimação específica para tal fim, de maneira que seus recursos não podem ser conhecidos, vez que manifestamente desertos. II. Quanto ao recurso da ré LUZIA MARIANA GUIMARÃES SANTOS, De fato, não se constata inicialmente qualquer nulidade no que se refere à citação. A ação originária foi ajuizada pelo INSS em face do Estado do Rio de Janeiro, da Associação de Amigos do Mercado São José das Artes- AMJA e dos então ocupantes da área, que foram devidamente indicados na inicial, em 1993. Os Requerentes, portanto, teriam supostamente adquirido o direito de ocupação da área quando há muito pendia a ação de reintegração de posse. III. Para tal hipótese, que versa sobre direitos litigiosos, há uma presunção, ainda que relativa, de que o terceiro adquirente tenha ciência da litispendência, já que, segundo entendimento consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça "é impossível ignorar a publicidade do processo, gerada pelo seu registro e pela distribuição da petição inicial, nos termos dos arts. 251 e 263 do CPC" (vide RMS 2358/RJ, Min. NANCY ANDRIGUI, DJe 25.10.2010). lV. Nessa linha, Aquela Corte Superior consolidou-se no sentido de afastar a legitimidade de terceiro adquirente de imóvel litigioso para opor Embargos de Terceiros, firmando a tese de que "Não se considera terceiro quem adquire a coisa litigiosa, não podendo, portanto, opor embargos, aplicando-se o disposto no art. 42, par. 3º, do CPC. " (vide RESp 1227318/MT, RESp 1227318/MT, Min. SIDNEI BENETI, DJe 14.11.2012). V. Assim, considerado, mutatis mutandis, tal entendimento, a transferência do direito de ocupação no curso dos autos não altera a legitimidade das partes e a sentença proferida entre "as partes originárias estende os seus efeitos ao adquirente ou cedente" (inteligência do caput e do §3º do art. 42 do CPC/1973), que não pode ser considerado terceiro, já que deve suportar os efeitos da sentença. VI. Por outro lado, a Lei Municipal 2.263, que decretou o tombamento do imóvel objeto da demanda, permitindo a manutenção das atividades comerciais desenvolvidas no local, não possui qualquer capacidade de alterar o entendimento já fixado. Em primeiro lugar, não se pode considerar que uma Lei, publicada no ano de 1994, ser considerada como ¿fato superveniente¿, de maneira que o argumento deveria ter sido deduzido em momento oportuno no processo principal. VII. Ainda que assim não o fosse, observe-se que o mero ato de tombamento pelo Município não retira as faculdades da propriedade do INSS, que possui plena liberdade para reivindicar o bem de natureza pública, utilizando-o de modo que melhor atenda ao interesse público. VIII. Apesar disso, o imóvel permaneceu ocupado irregularmente pelos réus, caracterizando o esbulho possessório, apto a ensejar a reintegração de posse pelo INSS, conforme os arts. 1210, caput, do CC3, e 560, do CPC. Ademais, tratando-se de bem público, não há que se falar em posse direta dos réus, e sim mera detenção de natureza precária, devido à indisponibilidade desse tipo de bem, conforme a Súmula nº 619, do STJ, passível de restituição a qualquer tempo. IX. Por fim, no que concerne aos pedidos realizados pelo INSS, referentes à aplicação do art. 1.216, do CC, bem como do art. 86, do CPC/73, ambos não merecem prosperar. De fato, quanto ao pedido de indenização, a Autarquia Previdenciária contém apenas pedido genérico de indenização por dano material, sem qualquer especificação do alegado prejuízo sofrido. X. Finalmente, no que diz respeito à fixação dos honorários, verifica-se a ocorrência de sucumbência recíproca, conforme o art. 86, caput, do CPC/73. Isso porque, a sentença de fls. 06/23 julgou improcedente o pedido de restituição, enquanto julgou procedente o pedido de reintegração de posse, além de ter julgado o processo extinto sem resolução de mérito quanto ao pedido de rescisão contratual. XI. Deserção da apelação interposta por oito réus. Não provimento dos recursos interpostos por LUZIA MARIANA GUIMARÃES SANTOS e pelo INSS. (TRF 2ª R.; AC 0016673-46.1993.4.02.5101; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 05/11/2019; DEJF 11/03/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALMEJADA REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONHECIMENTO QUANTO AO LITÍGIO ENVOLVENDO O IMÓVEL. DESCABIMENTO. DEMANDANTE QUE DEFENDE NA EXORDIAL TER ADQUIRIDO O BEM NO ANO DE 2005. PROPOSITURA DA AÇÃO REINTEGRATÓRIA PELA EMBARGADA NO ANO DE 2002 E CELEBRAÇÃO NAQUELA DEMANDA DE ACORDO JUDICIAL COM OS POSSUIDORES ANTERIORES PARA A DESOCUPAÇÃO DO BEM EM 2003. ALIENAÇÃO DA COISA LITIGIOSA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSSESSÓRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CIÊNCIA DO EMBARGANTE NA QUALIDADE DE TERCEIRO ADQUIRENTE EM RELAÇÃO À LITIGIOSIDADE DA COISA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA REINTEGRATÓRIA QUE SE ESTENDEM AO EMBARGANTE. APLICAÇÃO DO ART. 42, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DISCUSSÃO QUANTO À QUESTÃO DA EFICÁCIA DA DECISÃO JÁ RESOLVIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE AJUIZADA PELO ORA EMBARGANTE. SENTENÇA MANTIDA.
Há uma presunção relativa de ciência do terceiro adquirente acerca da litispendência, cumprindo a ele demonstrar que adotou todos os cuidados que dele se esperavam para a concretização do negócio, notadamente a verificação de que, sobre a coisa, não pendiam ônus judiciais ou extrajudiciais capazes de invalidar a alienação. Na alienação de imóveis litigiosos, ainda que não haja averbação dessa circunstância na matrícula, subsiste a presunção relativa de ciência do terceiro adquirente acerca da litispendência, pois é impossível ignorar a publicidade do processo, gerada pelo seu registro e pela distribuição da petição inicial, nos termos dos arts. 251 e 263 do CPC. Diante dessa publicidade, o adquirente de qualquer imóvel deve acautelar-se, obtendo certidões dos cartórios distribuidores judiciais que lhe permitam verificar a existência de processos envolvendo o comprador, dos quais possam decorrer ônus (ainda que potenciais) sobre o imóvel negociado. Cabe ao adquirente provar que desconhece a existência de ação envolvendo o imóvel, não apenas porque o art. 1º, da Lei n. º 7.433/85, exige a apresentação das certidões dos feitos ajuizados em nome do vendedor para lavratura da escritura pública de alienação, mas, sobretudo, porque só se pode considerar, objetivamente, de boa-fé o comprador que toma mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição" (STJ, RMS 27358, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 5-10-2010). ALMEJADO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. ATITUDE DOLOSA DO EMBARGANTE MANIFESTA. CLARO INTUITO PROTELATÓRIO DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO EXARADA NA AÇÃO POSSESSÓRIA. PLEITO REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AC 0018202-95.2010.8.24.0045; Palhoça; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Carlos Roberto da Silva; DJSC 20/01/2020; Pag. 108)
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