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Art 269 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 23/03/2022

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Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

 

§ 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

 

§ 2º O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.

 

§ 3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DAS INTIMAÇÕES. NÃO VERIFICADA. CADASTRAMENTO DE ADVOGADO. OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR CADASTRADO.

Sabe-se que é imprescindível a intimação de todos os atos processuais praticados pelas partes ou pelo juiz no decorrer do trâmite processual, pois é por meio da intimação que se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo (art. 269, do CPC). Tendo sido constatado que o recorrente teve ciência de todos os atos praticados no processo, inclusive com a publicação no DJe das decisões realizadas em nome do advogado cadastrado, resta descaracterizada toda e qualquer nulidade na prática dos atos processuais. (TJMG; AI 2487029-20.2021.8.13.0000; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini; Julg. 17/03/2022; DJEMG 17/03/2022)

 

PROCESSO.

Sentença recorrida julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, com base no art. 267, VI, por ilegitimidade passiva, embora tenha empregado no dispositivo o termo improcedente e mencionado o art. 269, I, do CPC. Irrelevante, a propósito, o emprego no dispositivo o termo improcedente e mencionado o art. 269, I, do CPC, ao invés da expressão corresponde ao de julgamento de extinção do processo, sem apreciação do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré, porque o processo moderno não é mais formalístico e sacramental como outrora ocorria no antigo direito romano, em que a fórmula prevalecia acima de tudo na solução das pendências judiciais e o que importa é verificar se o juiz examinou ou não o pedido, sendo irrelevante a forma verbal com que o acolheu ou rejeitou, como bem esclarece Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 49ª ED. , forense, 2008, RJ, p. 538/539, item nº 508a). PROCESSO. Cooperativa de transporte é parte legitima para figurar em ação indenizatória em razão de acidente de veículo de propriedade de seus cooperados, porquanto, por ser permissionária de serviço público, responde solidariamente pelos danos causados aos usuários do serviço em razão de ato de seus cooperados. Inadmissível o prosseguimento do julgamento com base no art. 515, § 3º, do CPC, porque o processo não se encontra em condições de imediato julgamento. Recurso provido, em parte. (TJSP; AC 0205316-92.2009.8.26.0002; Ac. 8448093; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 11/05/2015; DJESP 16/03/2022; Pág. 2581)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. ART. 3º, II, DA LEI Nº 8.009/90. DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JULGAMENTO. CPC/2015.

1. Recurso Especial interposto em 24/03/2021 e concluso ao gabinete em 22/11/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90 se aplica à dívida decorrente de contrato de empreitada global celebrado para viabilizar a edificação do imóvel. 3. As regras que estabelecem hipóteses de impenhorabilidade não são absolutas. O próprio art. 3º da Lei nº 8.009/90 prevê uma série de exceções à impenhorabilidade, entre as quais está a hipótese em que a ação é movida para cobrança de crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato (inciso II). 4. Da exegese comando do art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90, fica evidente que a finalidade da norma foi coibir que o devedor se escude na impenhorabilidade do bem de família para obstar a cobrança de dívida contraída para aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel, ou seja, de débito derivado de negócio jurídico envolvendo o próprio bem. Portanto, a dívida relativa a contrato de empreitada global, porque viabiliza a construção do imóvel, está abrangida pela exceção prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90. 5. A ausência de decisão acerca de dispositivo legal apontado como violado - na hipótese, o art. 269 do CPC/2015 - impede o conhecimento do Recurso Especial quanto ao ponto. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, sem majoração de honorários. (STJ; REsp 1.976.743; Proc. 2021/0251141-5; SC; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 08/03/2022; DJE 11/03/2022)

 

MÚTUO SOB A MODALIDADE DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SEGURO CONTRATADO MEDIANTE CLÁUSULA PADRONIZADA. MORTE DO SEGURADO. COBERTURA PRESUMIDA. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.

1. Na sentença, foi julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação aos pedidos contidos nos itens d e f dos embargos; acolhidos parcialmente os embargos opostos para julgar improcedente a pretensão veiculada pela autora em face do embargante (espólio de Vangil Pinto da Silva), nos termos do art. 269, I, do CPC. 2. O mútuo estava, efetivamente, garantido por seguro (Valor Garantia R$ 21.471,19, fl. 48). Não está dito quais eventos se destinava a cobrir, mas qual evento mais grave que a morte do segurado poderia garantir? 3. Na impugnação aos embargos, a Caixa Econômica Federal diz apenas que a alegação de que terceiro (seguro de crédito interno) já adimpliu o débito é uma inverdade que sequer está comprovada nos autos, pois inexiste documento nesse sentido de extinção da obrigação assumida. Ora, se foi a própria Caixa quem impôs a exigência de seguro da dívida, mediante cláusula padronizada do contrato, e se é a própria credora quem elege a seguradora, é desarrazoado exigir do espólio a prova (negativa) de que não houve a cobertura securitária. 4. A presunção é de que o evento morte foi coberto pelo seguro da dívida e, se não o foi, é porque a Caixa contratou mal ou omitiu providências, perante a seguradora, para se ressarcir do inadimplemento. 5. Quanto aos honorários, o percentual de 10% (dez por cento) sobre débito de pequena monta (vinte e poucos mil reais) diz, por si mesmo, que é adequado à situação. 6. Negado provimento à apelação. (TRF 1ª R.; AC 0005989-42.2007.4.01.3600; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Moreira; Julg. 07/03/2022; DJe 08/03/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

1. Trata-se de apelação e remessa oficial interposta contra sentença que julgou procedente o pedido monitório e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar a UNIÃO ao pagamento dos valores referentes ao auxílio-alimentação devido desde maio/2004 aos autores, acrescidos de juros legais e moratórios, constituindo o título executivo judicial, nos termos do artigo 1.102-C, § 3º, do CPC. 2. Em sessão de julgamento realizada em 26/04/2016, a Segunda Turma desta Corte, anulou a sentença, reconhecendo a incompetência deste Tribunal e determinou a remessa do feito ao c. STF, nos termos do voto do relator. 3. Chegando aos autos ao STF, o Ministro Marco Aurélio, em decisão monocrática, assim se manifestou: Está-se diante de ação que tem como objeto o pagamento retroativo de auxílio-alimentação a três magistrados federais. Os pronunciamentos do Supremo, presente o alcance da alínea n do inciso I do art. 102 da Constituição Federal, são reiterados no sentido de apenas lhe caber julgamento do conflito de interesses quando se tratar de direito substancial exclusivo da magistratura. A rubrica, tal como postulada na inicial, pode beneficiar todo e qualquer servidor, não estando evidenciada a competência originária do Tribunal. Desse modo, entendeu pela incompetência do Supremo e determinou a devolução do processo à origem. (Ação Originária 2.252 Pernambuco, com trânsito em julgado em 30/05/2018). 4. Em novembro de 2021, os apelados atravessaram petição nos autos (ids. 4050000.28937297 e 4050000.29091108), requerendo a extinção do feito, sem resolução do mérito, uma vez que houve o reconhecimento do pedido na esfera administrativa (PA do CJF nº 2011.16.1860); bem como do direito ao recebimento do passivo referente à correção monetária e aos juros das parcelas atrasadas do auxílio-alimentação (PA nº 0002497-59.2020.4.05.7000). Pleiteiam, também, a manutenção da condenação da União nos ônus da sucumbência, em razão da aplicação do princípio da causalidade. 5. Devidamente intimada para se manifestar, a União concordou com o pedido de extinção do feito, face a perda superveniente do objeto (id. 4050000.29523710). 6. Considerando que houve o reconhecimento do pedido na esfera administrativa (pagamento dos valores referentes ao auxílio-alimentação devido desde maio/2004 aos autores, ocupantes do cargo de Juiz Federal), deve o feito ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente de interesse, nos termos do art, 485, VI, do CPC. 7. No que concerne à possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, tem esta Segunda Turma entendido que a imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, associado ao princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes (PJE 0000390-25.2011.4.05.8401, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. Em: 05/06/2019). 8. Verificado, portanto, que a União deu causa ao ajuizamento da demanda, deve arcar com os honorários advocatícios, mantendo-se a condenação fixada na sentença no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC (sentença prolatada em 17/10/2013). 9. Extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente de interesse, nos termos do art, 485, VI, do CPC. Honorários nos termos da sentença. Apelação e remessa oficial prejudicadas. (TRF 5ª R.; APL-RN 08011724020134058300; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho; Julg. 08/03/2022)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RETORNO DOS AUTOS DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO TEMA 257 DO STJ. DESCABIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

1. Feito que retorna da Presidência desta Corte para, em assim entendendo, seja exercido juízo de retratação, na forma do art. 1030, II, do CPC, assinalando que O acórdão atacado encontra-se, aparentemente, em desacordo com a tese fixada no Tema 257 do STJ, o qual demanda renúncia expressa, na esfera judicial, sobre os direitos em que se funda a ação que debate débitos incluídos em parcelamento especial. 2. O STJ, no Tema 257, firmou a seguinte tese: Na esfera judicial, a renúncia sobre os direitos em que se funda a ação que discute débitos incluídos em parcelamento especial deve ser expressa, porquanto o preenchimento dos pressupostos para a inclusão da empresa no referido programa é matéria que deve ser verificada pela autoridade administrativa, fora do âmbito judicial. 3. Na sessão de 09/10/2018, esta eg. 2ª Turma negou provimento à apelação interposta por COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE ARTE DE PAPEL Ltda, mantendo a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, os embargos à execução fiscal, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973, por ausência de interesse confessada pela embargante quando aderiu ao parcelamento do crédito. Nas razões de apelação, a empresa pugnou pela anulação da sentença, sustentando que, apesar de ter aderido ao parcelamento, deseja discutir os vícios formais do título executivo e a iliquidez das CDAs. 4. Consta do acórdão embargado a seguinte ementa: Tributário. Apelação a desafiar sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, embargos à execução fiscal, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73. 1. O decisum a quo entendeu pela ausência de interesse confessada pela embargante quando aderiu ao parcelamento do crédito. 2. O STJ, ao julgar o RESP 957509/RS, Min. Luiz Fux, em recurso repetitivo [art. 1.036 do CPC], decidiu: O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em Lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, à luz do disposto no artigo 151, VI, do CTN. É que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo. Outrossim, não há que se confundir a hipótese prevista no artigo 174, IV, do CTN (causa interruptiva do prazo prescricional) com as modalidades suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, do CTN). 3. O precedente supra trata de execução fiscal. Na hipótese, estamos diante de embargos à execução fiscal, cujo parcelamento foi firmado após o ajuizamento dos referidos embargos. 4. A confissão efetivada mediante pedido de parcelamento não implica renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Apesar de as normas de regência dos programas de parcelamento condicionarem a adesão à desistência com renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação judicial relativa ao débito em questão, não há como extinguir o feito com fulcro no art. 269, V, do CPC, ainda que reconhecida a dívida perante o Fisco, sem o pedido expresso do contribuinte. 5. A renúncia é ato de disposição processual a ser manifestado expressamente pela parte, com tal gravidade que é indispensável a outorga de poderes especiais ao causídico, e não deve ser reconhecida de ofício pelo juiz ou a pedido da Fazenda Pública (RESP 1124420/MG, submetido ao regime de recurso repetitivo, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 14/03/2012). 6. Ao formalizar o parcelamento do crédito exequendo, a embargante confessou o débito destes embargos, configurando a perda superveniente do interesse processual, revelada no fato de serem inconciliáveis as atitudes de, a um só tempo, pretender pagar a dívida e discuti-la, paralelamente, na via judicial. 7. Embargar a execução e requerer o parcelamento da dívida são atos incompatíveis entre si, já que o pedido de parcelamento implica o reconhecimento total da dívida. Tal adesão não faz presumir a renúncia ao direito sobre o qual se funda a presente ação. Para tal solução, o promovente precisaria se manifestar expressamente nesse sentido, o que não se verificou no caso em tela. 8. Precedentes: AGRG no RESP 1359100/PE, Min. Arnaldo Esteves Lima; RESP 1356021/PE, Min. Herman Benjamin; AC578243/PE, des. Paulo Roberto De Oliveira Lima; EDAC 10334/03/PB, des. Paulo Machado Cordeiro. 9. Apelação não-provida. 5. No caso dos autos, não há que se falar em adequação do julgado à tese firmada pelo eg. STJ no Tema 257, uma vez que, como consignado no acórdão, A confissão efetivada mediante pedido de parcelamento não implica renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, sendo certo que, apesar de as normas de regência dos programas de parcelamento condicionarem a adesão à desistência com renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação judicial, não há como extinguir o feito com fulcro no art. 269, V, do CPC, ainda que reconhecida a dívida perante o Fisco, sem o pedido expresso do contribuinte. 6. Por outro lado, é de se notar que o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, e foi interposto recurso apenas pela parte embargante, de modo que, caso fosse realizado o Juízo de retratação para extinguir o processo com resolução do mérito, haveria reforma em prejuízo da apelante. 7. Juízo de retratação não exercido. Manutenção do acórdão que negou provimento à apelação. (TRF 5ª R.; AC 00013801420144058109; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 08/03/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEMANDA ANTERIOR VISANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. RENÚNCIA A QUALQUER DIREITO OBJETO DA AÇÃO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Pretende a parte autora a retroação do termo inicial do benefício de aposentadoria por idade rural (NB 41/165.484.131-2), para a data do primeiro requerimento administrativo, em 18/07/2008. 2. Verificada a existência de coisa julgada. Conforme se infere dos documentos coligidos aos autos, a demandante, em 28/06/2013, ingressou com ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social. INSS, perante a 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, visando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, (autos nº 0005850.68.2013.4.03.6302), narrando os mesmos fatos ventilados nesta demanda. 3. Em 30/08/2013, em audiência de conciliação e após a oitiva de testemunhas, o ente autárquico apresentou proposta de acordo, consistente na 1. Concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, com: DIB (data do início do benefício) na DER. Data do REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 19/04/2013, DIP (data do início do pagamento). 01/08/2013, RMI e RMA. 1 SALÁRIO MÍNIMO. 2. O recebimento dos valores atrasados, no percentual de 80%, considerados entre a DIB e a DIP, no importe de R$ 1.844,16 (mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos), a serem pagos através de Requisição de Pequeno Valor (RPV), no prazo e forma da Lei. Além disso, havia cláusula nos seguintes termos: O acordo fica condicionado à renúncia por parte do(a) autor(a) ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer vantagens decorrentes do objeto da presente demanda. (grifos nossos). 4. O acordo foi aceito e homologado em audiência, sendo o processo extinto com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, III, do CPC. 5. Desta feita, constata-se que a parte autora expressamente renunciou todo e qualquer direito objeto da demanda, de modo que não há se falar que inexiste o instituto em tela, por versar aquela ação sobre concessão do benefício e esta em revisão, sobretudo considerando-se que o termo inicial da aposentadoria por idade rural constou do acordo homologado, sendo os cálculos dos atrasados efetuados e pagos, e, salientando-se, que nenhuma ressalva quanto ao ponto foi efetuada naquele Juízo. 6. É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior. 7. Desta feita, escorreita a r. sentença que reconheceu a coisa julgada, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC. 8. No que diz respeito à litigância de má-fé, o Código de Processo Civil de 2015 disciplina suas hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de Lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (art. 80). 9. Excetuadas as circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de ação, e de seu desdobramento, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé, desde que justo o motivo que ensejou o acionamento do Poder Judiciário, independentemente de seu êxito ou não. 10. In casu, não demonstrados os elementos a caracterizar o dolo e a conduta descritas no artigo supramencionado, de modo a justificar a imposição da penalidade, notadamente levando-se em conta que a autora nasceu em 1953, contando, à época do ajuizamento da demanda, com quase 63 anos de idade, sendo trabalhadora rural, e que, na ação anterior, estava assistida por advogado distinto, não se podendo presumir que tivesse pleno conhecimento das implicações do acordo entabulado, bem como de que o atual procurador soubesse da existência da ação precedente. 11. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5790304-06.2019.4.03.9999; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado; Julg. 24/02/2022; DEJF 07/03/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRARRAZÕES. INTIMAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO RESGUARDADO À PARTE. PRESSUPOSTO DE APERFEIÇOAMENTO EFICAZ. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. AFIRMAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA. RESTITUIÇÃO DO PRAZO. NECESSIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA AFIRMAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL.

1. A intimação é o ato pelo qual se dá ciência à parte dos atos e termos do processo para que pratique ou deixe de praticar algum ato (CPC, art. 269), sendo efetivada, via de regra, pela publicação no órgão oficial, onde é dirigida precipuamente aos advogados, pois incumbe-lhes o acompanhamento do processo, a atenção aos prazos de impugnação, as manifestações cabíveis e oportunas, ou seja, o dinamismo da relação processual se aperfeiçoa com a efetiva participação do causídico, que também é guardião do devido processo legal, razão pela qual a ausência de publicação dos atos processuais, obstando a realização material do contraditório, ilidindo o devido processo legal, enseja nulidade ao processo (CPC, art. 272). 2. Aferido que, conquanto encaminhada a intimação pela Serventia Judicial ao Diário de Justiça eletrônico, não houvera disponibilização do ato no dia subsequente ao envio, obstando a consumação da eficaz intimação da parte agravada para apresentação de resposta ao recurso, a lacuna impregna vício insanável ao processo, determinando o reconhecimento da nulidade e a reabertura de prazo para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento, pois essa salvaguarda encerra direito subjetivo da parte e pressuposto de desenvolvimento válido e regular do recurso. 3. Embargos conhecidos e providos. Arguição de nulidade acolhida. Unânime. (TJDF; EMA 07127.95-93.2021.8.07.0000; Ac. 140.1530; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 16/02/2022; Publ. PJe 07/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBAS RESCISÓRIAS.

Servidor público. Decisão agravada que determinou a intimação dos agravantes para, querendo, impugnar a execução. Alegação recursal no sentido de que a sentença executada não foi devidamente publicada em nome dos agravantes, mas, sim, em nome de seu procurador. Na forma do disposto nos arts. 75, III, do CPC e 269, §3º do CPC, o município deve ser intimado dos atos processuais por seu prefeito ou pelo seu procurador. Verificou-se que a sentença e a decisão que julgou os embargos de declaração foram devidamente publicadas em nome do procurador municipal, subscritor da contestação. Ausência der pedido expresso para a intimação dos recorrentes de outra forma específica em sua defesa. Assim, comprovada a efetiva intimação eletrônica do procurador do município responsável pelo acompanhamento do processo, tem-se como válida e eficaz o ato de comunicação processual operado nos autos, o que desautoriza a devolução do prazo para recorrer, mormente quando já preclusas as vias impugnativas. Precedentes do TJRJ. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0082885-37.2021.8.19.0000; Miracema; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alcides da Fonseca Neto; DORJ 07/03/2022; Pág. 415)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, § 5 º CC.

1. Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal em face de sentença que, nos autos de ação de cobrança ajuizada pela CEF, pronunciou a prescrição da pretensão de cobrança da dívida e julgou o processo extinto com resolução do mérito, com fulcro no artigo art. 269, inciso IV do CPC. 2. Da análise dos autos, notadamente do contrato de prestação de serviços de administração do cartão. Caixa juntado pela Caixa Econômica Federal, das planilhas de evolução de dívida, e do próprio pedido feito pela CEF na inicial desta ação de cobrança para condenação do apelado ao pagamento do valor do débito de R$ 74.654,35 (setenta e quatro mil seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e cinco centavos), restou evidente que a dívida objeto do contrato é líquida. 3. O entendimento da Quinta Turma deste Tribunal, é no sentido de que os contratos de serviço de administração de cartão de crédito constituem dívida líquida. Precedentes. Dessa forma, considerando que a dívida proveniente do contrato de prestação de serviços de administração do cartão Caixa é líquida, correta a sentença que aplicou o prazo prescricional quinquenal do CC/2002 (art. 206, §5º, I) 4. Sentença proferida sob a égide do CPC/73. Honorários advocatícios mantidos conforme fixados pelo juízo de origem. 5. Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; AC 0001019-73.2010.4.01.3800; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão; Julg. 03/03/2022; DJe 03/03/2022)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 174, DO CTN. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. ENTREGA DCTF. SÚMULA Nº 436 DO STJ. RESP 1.120.295-SP. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO PRESCRICIONAL. DATA DO VENCIMENTO OU DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. A QUE FOR POSTERIOR. RESP 1.120.295/SP, REL. MIN. LUIZ FUX E RESP 1047176/SC, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES.

1. Retorno dos autos em razão do julgamento do RESP 1836012/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, na seção de 03 de outubro de 2019, nestes termos: Dou parcial provimento ao Recurso Especial, quanto à violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração em que se analisem as seguintes matérias apresentadas na petição dos Aclaratórios: Na hipótese de o vencimento da obrigação tributária ocorrer antes da entrega da Declaração do contribuinte ao Fisco, deve-se contar o prazo prescricional desta última data e que a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo prescricional, não ocorrendo a prescrição. 2. Na origem, trata-se de apelação a desafiar sentença que, em execução fiscal, reconheceu, de ofício, a nulidade do redirecionamento requerido e a consequente ilegitimidade passiva do redirecionado, excluiu seu nome do polo passivo desta execução decretou a prescrição dos créditos objeto das presentes execuções fiscais, com base nos arts. 156, V, e 174 do CTN c/c 40 da Lei nº 6.830/1980, extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 219, § 50 e 269, IV, do CPC, id. 4058200.8050764. 3. O exame dos autos revela que os embargos de declaração opostos pelo ente público, que suscitou questão crucial para o deslinde da demanda, questão de ordem pública relativa à prescrição que poderia mesmo ser conhecida de ofício, jamais foi analisada pelo órgão fracionário à época. 4. A resposta à provocação da embargante leva ao acolhimento dos embargos, eis que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, a contar da data da sua constituição definitiva, nos termos do art. 174, do CTN. 5. Na espécie devolvida, execução de tributo sujeito a lançamento por homologação, caso em que é o próprio contribuinte quem efetua o lançamento, discriminando o fato gerador da obrigação tributária e calculando o montante devido, o termo inicial para a prescrição do crédito tributário surge com a atividade do lançamento tributário feito pelo contribuinte, o qual corresponde à sua constituição definitiva. 6. Sob às luzes da Súmula nº 436 do STJ, a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. 7. A celeuma foi resolvida pela referida Corte Superior, no julgamento do RESP 1.120.295-SP, sob o rito do recurso repetitivo, em que se firmou a tese de que, em regra, o prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial da exação declarada (lançamento por homologação) inicia-se na data do vencimento, no entanto, nos casos em que o vencimento antecede a entrega da declaração, o início do prazo prescricional se desloca para a data da apresentação do aludido documento (RESP. Nº 1.120.295. SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.5.2010) (...). (RESP 1047176/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010). 8. Compulsando os autos, tem-se que as CDAs em análise, os vencimentos das obrigações tributárias não pagas são anteriores à entrega da declaração, como se verifica no anexo demonstrativo das cártulas, campo data de vencimento no anexo 1 da CDA, p. 21-50 do pdf, foram constituídas através da declaração de terminação 60983989 (campo nº da decl. /notf no anexo 1 da CDA 9. Neste sentido, o prazo prescricional não pode ser contado do vencimento, porque, à época, ainda não podia se falar em crédito tributário constituído, porém da data da ata de entrega da mencionada declaração, que implicou a constituição do crédito, cujos vencimentos já tinham ocorrido. 10. Em consequência não se pode reputar de prescrita este executivo fiscal ajuizado em 12 de fevereiro de 2007, aparelhada por CDA inscrita em razão de declaração de 15 de maio de 2002. Precedente: PROCESsO: 00001979020164059999, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA. 12. Provimento à apelação para anular a sentença e dar prosseguimento ao executivo fiscal. 13. Cumprimento ao determinado pelo STJ no RESP 1836012/PB, provimento aos embargos de declaração. (TRF 5ª R.; AC 00007952420074058200; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Roberto Wanderley Nogueira; Julg. 03/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE IMÓVEL.

Inconformismo. Determinação de lavratura de termo de penhora. Ciência inequívoca. Publicação da decisão mediante intimação dos patronos da agravante. Inteligência dos artigos 269 e 270, do código de processo civil. A alegação de que o imóvel penhorado constitui bem de família, nos termos do art. 1º, da Lei nº 8.009/90, não foi respaldada por comprovação satisfatória. Decisão mantida em seu inteiro teor. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2013625-04.2022.8.26.0000; Ac. 15433238; Guarulhos; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alberto Gosson; Julg. 24/02/2022; DJESP 03/03/2022; Pág. 1937)

 

EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO QUE FOI INTIMADO DO MANDADO DE PENHORA E DA CONSEQUENTE SUSPENSÃO DO FEITO, SEGUIDA DE ARQUIVAMENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE DEU EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS.

Fazenda que, intimada da sentença, deixou de apresentar fatos suspensivos ou interruptivos da prescrição, o que afasta eventual nulidade da sentença que foi prolatada de ofício após o prazo de arquivamento. Validade da intimação da suspensão do processo, que se deu por meio do DJe. Município que, ao contratar advogado particular, submete-se ao mesmo regime dos executados, sendo válida a intimação por publicação no órgão oficial, sob pena de violação a equidade. Privilégio de intimação pessoal que somente se justifica caso o representante da Fazenda pertença a seus quadros. Interpretação do art. 25 da LEF com o art. 269, §3º do CPC. Intimação válida. Recurso improvido. (TJSP; AC 0021025-56.2011.8.26.0302; Ac. 15403773; Jaú; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Tania Mara Ahualli; Julg. 16/02/2022; DJESP 03/03/2022; Pág. 2308)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 794, C/C 269, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 156, INCISO V, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS MOLDES DO ART. 40, DA LEI Nº 6.830/1980.

Certidão de dívida ativa que apresenta os dados completos da parte executada. Ausência de citação. Possibilidade do reconhecimento de ofício da prescrição, nos moldes do art. 219, § 5º, do CPC/73, em conformidade com a Súmula nº 409, do STJ. In casu, não restou configurada a prescrição dos créditos por inércia da Fazenda Pública. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de recurso repetitivo (arts. 1.036 e ss. Do CPC/2015 / art. 543-c, do CPC/1973): STJ. RESP 1340553/RS. Primeira seção. Rel. Ministro mauro campbell marques. Julgado em 12/09/2018. Dje 16/10/2018. Demora atribuível ao poder judiciário. Aplicabilidade da Súmula nº 106 do STJ. Reforma da sentença. Sem condenação em honorários advocatícios recursais. Vigência do código de processo civil de 1973. Doutrina e jurisprudência. Recurso conhecido e provido. (TJAL; AC 0154985-54.2004.8.02.0001; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima; DJAL 23/02/2022; Pág. 53)

 

APELAÇÃO.

Ação de restituição de quantias pagas. Sentença que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Inconformismo dos autores. Hipótese de prescrição trienal em demanda que se pleiteia a devolução dos valores pagos a título de corretagem, assessoria imobiliária ou atividade congênere, conforme tese firmada em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Sucumbência mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; AC 1018380-84.2014.8.26.0577; Ac. 15413953; São José dos Campos; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes; Julg. 18/02/2022; DJESP 23/02/2022; Pág. 2011)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO FÍSICO.

Inicio do prazo prescricional. Intimação do trânsito em julgado. Inteligência do artigo 269, do código de processo civil. Recurso desprovido. (TJPR; AgInstr 0053908-19.2021.8.16.0000; Curitiba; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes; Julg. 21/02/2022; DJPR 22/02/2022)

 

SE VERIFICA A INOBSERVÂNCIA DA ORDEM PARA A PRÁTICA DOS AUTOS PROCESSUAIS PELO JUÍZO A QUO, PORQUE O ACÓRDÃO QUE ANULOU A PRIMEIRA SENTENÇA AFIRMOU QUE O PROCESSO NÃO ESTAVA MADURO PARA JULGAMENTO POIS AINDA DEVERIA SER OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE PROVAS. NECESSARIAMENTE, ESSE NÃO ERA O PRÓXIMO ATO PROCESSUAL A SER PRATICADO, CONFORME SE DEPREENDE DO EXAME DO PRESENTE APELO.

2. A réplica às fls. 98/102 não se refere à manifestação da autora sobre o comparecimento espontâneo da ré UNIMED DE CAMPOS. A autora não foi regularmente intimada para se pronunciar a esse respeito, o que contraria o disposto nos arts. 269 e 270 do CPC. 3. O acórdão de fls. 253/259 determinou a anulação da sentença anterior, mas não determinou a exclusão da CENTRAL UNIMED do polo passivo da relação jurídica. O juízo a quo determinou a retificação do polo passivo da demanda para dele constar a UNIMED DE CAMPOS e ordenou a manifestação das partes em provas, após o retorno dos autos da Segunda Instância. Equívoco no procedimento porque não houve julgamento do feito em relação à CENTRAL UNIMED, que ainda integra o polo da presente demanda. 4. Cassação da sentença para que retornem os autos à instância de origem e se dê o regular processamento do feito, de acordo com o presente acórdão. (TJRJ; APL 0026553-42.2020.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Helda Lima Meireles; DORJ 22/02/2022; Pág. 251)

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE PARATY.

Débitos relativos à taxa de funcionamento de horário especial e ISS fixo, referente aos exercícios de 2002, no valor de R$ 295,38. Sentença de extinção do feito com resolução de mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC. Decisão que desafia embargos infringentes e embargos de declaração. Artigo 34 da Lei nº 6.830/80. Valor da execução inferior ao valor de alçada para interposição de recurso de apelação que não pode, por tal motivo, ser conhecido. Recurso não conhecido. (TJRJ; APL 0001996-03.2003.8.19.0041; Paraty; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Valeria Dacheux Nascimento; DORJ 22/02/2022; Pág. 448)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO DE APELAÇÃO. PROFESSOR. CURSO DE MESTRADO REALIZADO NO EXTERIOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 9.394/96. REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA. NECESSIDADE. APELAÇÃO DA IMPETRANTE DESPROVIDA.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Jane de Castro Nogueira da sentença id 158710924 proferida na vigência do CPC/73 (18/05/2012) que em ação mandamental impetrada pela ora apelante contra ato da Reitora da Universidade Federal do Acre. UFAC que indeferiu pedido de progressão funcional, apesar da aquisição do título de mestrado denegou a segurança pleiteada, resolvendo o mérito da ação nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. A impetrante, Professora Especialista, pretende a obtenção de progressão funcional para o quadro de Mestre do Departamento de Letras da Universidade Federal do Acre. UFAC, em razão da conclusão de Mestrado no Paraguai (Universidad Autônoma de Asuncion. Paraguai). 3. A sentença ora recorrida decidiu em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que, consoante o disposto na Lei n. 9.394/96, instituidora das diretrizes e bases da educação nacional, impõe-se, para validade no território nacional, prévio processo de revalidação de diplomas conferidos por instituições de ensino estrangeiras (STJ, AGRG no AREsp 813.969/PR, Rel. Ministra Regina HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2016). 4. De igual modo, é pacífico no STJ o entendimento no sentido de que a exigência da revalidação, prevista na Lei nº 9.394/96, não fere direito adquirido daqueles que concluíram o curso após a vigência dessa Lei, ainda que houvesse Acordo Internacional com data anterior, possibilitando o reconhecimento automático de cursos realizados em instituições educacionais estrangeiras. Nesse sentido: STJ, AGRG no RESP 1.216.983/BA, Rel. Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2015; RESP 971.962/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2009; RESP 865.814/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 07/12/2007. 5. O Decreto nº 5.518/05 não determina às Instituições de Ensino Superior o registro automático dos diplomas emitidos por países estrangeiros membros do Mercosul, mostrando-se necessário, portanto, para seu reconhecimento em território nacional que sejam observados os procedimentos de revalidação previstos na Lei nº 9.394/96.. 6. Na hipótese dos autos, o diploma emitido em favor da apelante pela instituição de ensino estrangeira encontra-se pendente de validação, razão pela qual ainda não pode subsidiar a progressão funcional pretendida. 7. Apelação da parte impetrante desprovida. (TRF 1ª R.; AMS 0012725-91.2011.4.01.3000; Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo de Godoy Mendes; Julg. 21/02/2022; DJe 21/02/2022)

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE REMUNERADO DE CARGA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO REGISTRO NACIONAL DE TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS DE CARGA RNTRC. VEÍCULO ARRENDADO À EMPRESA DA PARTE IMPETRANTE. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. REMESSA OFICIAL PROVIDA.

1. Remessa oficial em face de sentença que extinguiu o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC, anulando o Auto de Infração n. 741995, tendo em vista o veículo autuado estar cadastrado na Agência Nacional de Transportes Terrestres. ANTT na qualidade de veículo arrendado. 2. A parte impetrante, pessoa física, foi autuada em razão de estar exercendo atividade de transporte rodoviário de carga, mediante remuneração, sem a inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga. RNTRC. 3. De acordo com a Lei n. 11.442/2007 (art. 2º, inc. I) E a Resolução 1.737/2006/ANTT (art. 1º e 3º, inc. III) O transporte autônomo remunerado de cargas depende de prévia inscrição do transportador interessado em sua exploração no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas. RNTRC da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT. 4. Como bem consignado pelo Ministério Público Federal, A impetrante admite expressamente exercer atividade de transporte remunerado de cargas em rodovias de duas formas: Na condição de autônoma e por meio de sua empresa denominada Manfrin Transportadora Ltda. Confessa também que apenas a pessoa jurídica mencionada detém o registro exigido pela legislação que regula a matéria. Assim, demonstrado nos autos que, no momento da autuação, a impetrante exercia o transporte na condição de autônoma, segue-se a validade do auto de infração lavrado contra si, tendo em vista a ausência confessa de inscrição no RNTRC. (....) o simples fato de o caminhão mencionado no auto de infração (...) compor frota cadastrada na ANTT em nome da empresa Manfrin Transportadora Ltda não exonera a impetrante do registro necessário ao exercício autônomo da mesma atividade. O que está em causa não é o cadastro do veículo, mas a falta de registro da impetrante para o exercício autônomo da atividade de transporte remunerado de cargas em rodovias. 5. Destaque-se que, a empresa tem personalidade própria inconfundível com a de seus sócios. Logo, eventual regularidade da pessoa jurídica Manfrin Transportes Ltda perante a ANTT e da frota de caminhões cadastradas em seu nome não exonera sua sócia. A impetrante. De obter o RNTRC para que possa exercer a atividade em causa na condição de autônoma. 6. Remessa oficial provida para declarar a legalidade do Auto de Infração n. 741995. (TRF 1ª R.; REO-MS 0010843-45.2008.4.01.3600; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira; Julg. 21/02/2022; DJe 21/02/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1. Trata-se reexame necessário da sentença id 158639138 proferida na vigência do CPC/73 (junho de 2012) que em mandado de segurança individual, com pedido de liminar, impetrado por Leila Cristina Mussi Santos contra ato praticado pelo Superintendente de Administração do Ministério da Fazenda no Distrito Federal manteve a decisão que deferiu o pedido de liminar e resolveu o mérito da ação, na forma do art. 269, inciso I, do CPC, para, reconhecendo a Impetrante como companheira do Sr. Sérgio Augusto de Moraes, na forma da sentença transitada em julgado na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem Processo nº 2008.01.1.020587-3, concedeu a segurança pleiteada e determinou à autoridade impetrada que adotasse as providências necessárias ao cadastramento definitivo do nome da Impetrante na qualidade de companheira de Sérgio Augusto de Moraes, bem como para que fosse efetuado em favor da requerente o pagamento da pensão por morte assegurada pelo art. 217, inciso I, alínea c, da Lei nº 8.112/90. 2. Para a concessão do benefício de pensão por morte a ser concedido ao beneficiário do servidor falecido, devem ser demonstrados, além do óbito, a qualidade de dependente e sua dependência econômica. Nos termos do art. 16, §4º da Lei de Benefícios da Previdência Social LBPS, a dependência econômica da companheira é presumida. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica. 3. O óbito restou comprovado pela certidão acostada aos autos id 158638265 pág. 16, demonstrando sua ocorrência no dia 22/01/2008. 4. A relação entre o servidor falecido e a impetrante restou demonstrada com a documentação trazida aos autos, que comprova a existência de título judicial, post mortem, exarado por Juiz de Direito nos autos nº 2008.01.1.020587-3, que declarou em seu favor a existência de união estável entre si e o finado servidor do Ministério Fazenda Sérgio Augusto de Moraes. A união estável se estendeu por dez anos, de 1998 a 22/01/2008, data do óbito do de cujus. 5. Remessa necessária desprovida. (TRF 1ª R.; REO-MS 0009184-14.2011.4.01.3400; Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo de Godoy Mendes; Julg. 21/02/2022; DJe 21/02/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. VIATURA MILITAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Remessa oficial em face de sentença que julgou extinta a ação de reparação de danos, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC para, com fulcro no art. 206, §3º, inciso V do Código Civil, declarar a prescrição trienal do direito da União ressarcir-se perante a parte ré, em relação a acidente automobilístico ocorrido com viatura militar em 21/01/2004. 2. Este Tribunal decidiu que em ação de reparação de danos decorrente de acidente automobilístico envolvendo veículo oficial, independentemente dos prazos prescricionais previstos no Código Civil, aplica-se a prescrição quinquenal conforme disposta no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. 3. O referido entendimento se justifica em atenção ao princípio da isonomia, devendo ser aplicado ao Estado, nas ações por ele ajuizadas, o mesmo prazo que o beneficia nas ações em que figura como réu. Precedente declinado no voto. 4. In casu, em razão do disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, a pretensão está prescrita, uma vez que a petição inicial foi distribuída em 22/06/2009, ou seja, transcorridos mais de cinco anos da data do evento danoso, ocorrido em 21/01/2004, sendo a remessa parcialmente procedente apenas para declarar a ocorrência da prescrição quinquenal. 5. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF 1ª R.; REO 0000831-78.2009.4.01.3812; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira; Julg. 21/02/2022; DJe 21/02/2022)

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E RECONHECEU A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE AO PROCESSO ANTES MESMO DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.

Ciência inequívoca da decisão. Inteligência do art. 5º, §1º, da Lei nº 11.419/2006 e art. 17, § 3º, da resolução nº 03/2009/TJPR. Ausência de ofensa aos princípios da não surpresa e da segurança jurídica. Inteligência do art. 269, caput do CPC. Julgados deste colegiado. Mantida a decisão monocrática do relator. Recurso desprovido. (TJPR; Rec 0055296-54.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Domingos Ramina Junior; Julg. 21/02/2022; DJPR 21/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. PEDIDO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULAS NºS 278 E 229 DO STJ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

O prazo prescricional para cobrança do seguro DPVAT é de 3 anos nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil, e conta-se da data da ciência inequívoca da invalidez. Entre o requerimento administrativo de recebimento da indenização e a negativa da seguradora, suspende-se o prazo prescricional, nos termos da Súmula nº 229 do STJ. Ausente a prova de que o Autor tenha tomado ciência da alegada invalidez muito tempo após o acidente, ou mesmo de que ainda não tenha sido inequivocamente cientificado das consequências do sinistro, tem-se como acertada a sentença apelada, que reconheceu a prescrição e julgou extinta a ação, com fulcro no art. 269, IV, do CPC. (TJMG; APCV 5006291-29.2017.8.13.0702; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Rocha Santos; Julg. 17/02/2022; DJEMG 18/02/2022)

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