CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 833. São impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .

§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.  

 

ARTIGO 833 DO CPC COMENTADO 

 

O que diz o artigo 833 do CPC?

O artigo 833 do Código de Processo Civil trata dos bens impenhoráveis, ou seja, aqueles que não podem ser atingidos por penhora, arresto ou qualquer outro tipo de constrição judicial. A norma visa proteger o mínimo existencial do devedor e assegurar sua dignidade, mesmo em caso de cobrança judicial.

✔ Em resumo: o artigo 833 do CPC protege uma lista de bens essenciais contra atos de execução, resguardando o patrimônio mínimo necessário à subsistência e à atividade profissional do devedor, com base na dignidade da pessoa humana.

 

Qual é a impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos?

A impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos prevista no artigo 833, § 2º do CPC protege valores depositados em caderneta de poupança, garantindo que não sejam penhorados até esse limite. No entanto, a aplicação dessa regra não é absoluta, conforme a interpretação atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


♦ Interpretação do STJ sobre impenhorabilidade:

A jurisprudência mais recente do STJ flexibiliza a regra da impenhorabilidade, inclusive sobre salários, remunerações e verbas de natureza alimentar. Segundo o Tribunal, é possível a penhora parcial desses valores, desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.

O critério atual não é mais apenas matemático, mas também social e proporcional, avaliando se o bloqueio atinge o mínimo existencial do executado.


♦ Julgado representativo (STJ – AgInt no AREsp 2.845.600/SE – 2025):

“A regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no Código de Processo Civil, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família. [...] O desconto da remuneração é possível porque ausente a comprovação de comprometimento do mínimo necessário à sobrevivência digna do devedor e de sua família.”

➡ Assim, ainda que o valor esteja abaixo dos 40 salários-mínimos, a penhora pode ser admitida, desde que preservada a dignidade do devedor.


♦ Exemplo prático:

→ Um executado com saldo de R$ 50.000,00 em poupança pode alegar a impenhorabilidade absoluta, mas se não comprovar que esse valor é indispensável à sua subsistência, o juiz poderá autorizar penhora parcial, respeitando o necessário para uma vida digna. 

✔ Em resumo: embora o artigo 833, § 2º do CPC preveja a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos em poupança, o STJ entende que essa proteção pode ser flexibilizada, desde que preservado o mínimo existencial. O valor protegido não é fixo, mas relativo à dignidade do devedor e sua família.

 

O que é impenhorabilidade de bens?

A impenhorabilidade de bens é a regra jurídica que impede que determinados bens do devedor sejam atingidos por medidas de execução judicial, como penhora, arresto ou sequestro, mesmo quando há dívida reconhecida judicialmente. O objetivo da impenhorabilidade é preservar direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e a continuidade do exercício profissional do executado.


♦ Fundamento legal da impenhorabilidade:

A impenhorabilidade está prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil, que lista os bens que não podem ser penhorados, tais como:

● Móveis e utensílios que guarnecem a residência do executado (inc. II);
● Salários, aposentadorias, pensões e rendas até o mínimo vital (inc. IV);
● Livros, instrumentos e ferramentas usados na atividade profissional (inc. V);
● Valores depositados em poupança até o limite de 40 salários-mínimos (art. 833, §2º);
● Pequena propriedade rural familiar (inc. VIII);
● Seguros de vida, entre outros.


♦ Natureza jurídica:

A impenhorabilidade pode ser:

Absoluta → não admite exceções (ex.: bens inalienáveis, cláusulas de inalienabilidade);
Relativa → pode ser afastada em certas hipóteses, como no caso de dívidas alimentares, que autorizam a penhora até de salários e contas bancárias. 

✔ Em resumo: impenhorabilidade de bens é a proteção legal conferida a certos bens essenciais, que não podem ser tomados para saldar dívidas. Ela existe para preservar a subsistência, a dignidade e o exercício profissional do devedor, mesmo diante de execução judicial.

 

A restituição do imposto de renda pode ser penhorada?

Sim, a restituição do imposto de renda pode ser penhorada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Embora o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil estabeleça a impenhorabilidade de salários e rendimentos de natureza alimentar, o STJ tem admitido a penhora da restituição do IR, inclusive quando proveniente de salários, desde que seja preservado o mínimo necessário à subsistência do devedor e de sua família.


♦ Posição atual do STJ:

“A regra geral de impenhorabilidade de salário (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, assim como a restituição do Imposto de Renda dele oriunda, desde que haja manutenção de percentual capaz de guarnecer a dignidade do devedor e de sua família.”
(STJ, REsp 2.227.028/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 26/09/2025)

➡ Isso significa que a restituição de IR pode ser objeto de penhora quando não comprometer o mínimo existencial do executado, seguindo a mesma lógica aplicada à penhora de salários.


♦ Quando a restituição do IR pode ser protegida:

● Se estiver depositada em caderneta de poupança até 40 salários-mínimos (art. 833, §2º do CPC);
● Se o devedor comprovar que depende exclusivamente desse valor para sobreviver, sendo reconhecida sua natureza alimentar em caráter excepcional. 

✔ Em resumo: a jurisprudência atual do STJ autoriza a penhora da restituição do imposto de renda, inclusive quando derivada de salário, desde que respeitada a dignidade do devedor e preservada parte suficiente para seu sustento e o de sua família.

 

Como provar impenhorabilidade?

Para provar a impenhorabilidade de bens ou valores durante a execução, o executado deve apresentar documentos e fundamentos jurídicos que demonstrem que o bem atingido pela penhora se enquadra nas hipóteses legais do artigo 833 do Código de Processo Civil. A comprovação deve ser feita por meio de petição fundamentada, acompanhada de provas documentais e, se necessário, testemunhais, a depender do caso.


♦ Documentos e provas mais comuns:

Declaração de imposto de renda → para comprovar a origem de valores depositados (ex.: salário, pensão, aposentadoria);

Extratos bancários detalhados → para mostrar que valores penhorados são depositados regularmente a título de remuneração ou proventos;

Holerites ou contracheques → quando se alega que o valor bloqueado se refere a salário;

Contrato de trabalho, carteira de trabalho ou declaração do empregador → para demonstrar vínculo empregatício e natureza dos valores;

Certidão de matrícula do imóvel → quando se alega impenhorabilidade por ser bem de família;

Comprovação de residência e composição familiar → para sustentar a aplicação do art. 1º da Lei 8.009/90 (bem de família);

Demonstrativos de despesas mensais essenciais → para reforçar o argumento de que a penhora compromete o mínimo existencial;

Comprovante de que o bem é instrumento de trabalho → no caso de penhora de ferramentas, veículos de trabalho, equipamentos, etc.


♦ Como apresentar a impugnação:

  1. Petição nos autos de execução, com base no art. 803, I, ou art. 917, §1º, do CPC, se for embargos à execução;

  2. Indicar claramente qual bem foi penhorado e qual inciso do artigo 833 do CPC ampara a alegação de impenhorabilidade;

  3. Juntar provas objetivas e atualizadas que comprovem a natureza protegida do bem;

  4. Requerer ao juiz o reconhecimento da impenhorabilidade e o levantamento da constrição judicial. 

✔ Em resumo: para provar a impenhorabilidade, o devedor deve demonstrar com documentos que o bem penhorado se encaixa em uma das hipóteses do art. 833 do CPC. A ausência de provas pode levar à manutenção da penhora.

 

Quais são os bens absolutamente impenhoráveis?

Os bens absolutamente impenhoráveis são aqueles que não podem, em hipótese alguma, ser objeto de penhora, arresto ou qualquer outro ato de constrição judicial, independentemente do tipo de dívida. Essa proteção decorre do artigo 833 do Código de Processo Civil, e visa resguardar o mínimo existencial, a dignidade da pessoa humana e o exercício profissional do devedor.


♦ Lista dos bens absolutamente impenhoráveis segundo o artigo 833 do CPC:

  1. Bens inalienáveis e os declarados impenhoráveis por ato voluntário (inc. I);

  2. Móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que excedam as necessidades comuns (inc. II);

  3. Vestuário e pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor (inc. III);

  4. Livros, ferramentas, máquinas e instrumentos de trabalho, necessários ao exercício da profissão do executado (inc. V);

  5. Seguro de vida (inc. VI);

  6. Materiais destinados a obras em andamento, salvo se a obra tiver sido penhorada (inc. VII);

  7. Pequena propriedade rural trabalhada pela família, nos termos da legislação agrária (inc. VIII);

  8. Recursos públicos destinados à educação, saúde ou assistência social, recebidos por instituições privadas (inc. IX);

  9. Recursos do fundo partidário, recebidos por partido político (inc. X);

  10. Créditos da venda de bem de família, se destinados à compra de outro bem de família (inc. XI);

  11. Equipamentos de militares usados em serviço (inc. XII).


♦ Observação:

➡ Já os bens relativamente impenhoráveis, como salário, proventos e pensões (art. 833, IV), podem ser penhorados em casos excepcionais, como dívidas alimentares ou quando não houver comprometimento do mínimo existencial, conforme interpretação atual do STJ. 

✔ Em resumo: bens absolutamente impenhoráveis são protegidos de qualquer tipo de penhora, independentemente da natureza do crédito cobrado. Eles estão listados no artigo 833 do CPC e garantem direitos essenciais à subsistência e ao exercício profissional do devedor.

 

O que significa "pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família" do art. 833?

A expressão “pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”, presente no inciso VIII do artigo 833 do Código de Processo Civil, refere-se a um tipo de bem absolutamente impenhorável, desde que atendidos dois requisitos cumulativos:

  1. Que seja classificada legalmente como pequena propriedade rural;

  2. Que seja explorada economicamente pela família, sem o uso de empregados permanentes.


♦ Fundamento legal complementar:

A definição de pequena propriedade rural está no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 8.629/93, que regula a reforma agrária. Segundo esse dispositivo:

→ Considera-se pequena propriedade rural o imóvel rural de até quatro módulos fiscais, cujo tamanho varia conforme a região e o município.


♦ Requisitos cumulativos para a impenhorabilidade:

● O imóvel deve ter até 4 módulos fiscais, conforme definido pelo INCRA para a localidade;
● Deve ser trabalhado pela família do proprietário, sem empregados fixos;
● O uso pode ser direto por agricultura, criação ou outras atividades rurais voltadas à subsistência ou renda familiar.


♦ Exemplo prático:

→ Um agricultor familiar possui um sítio de 15 hectares em município onde 1 módulo fiscal equivale a 5 hectares.
→ Como o imóvel tem até 4 módulos fiscais (20 ha) e é cultivado por ele e seus filhos, sem empregados fixos, o bem é absolutamente impenhorável, mesmo em execução de dívidas. 

✔ Em resumo: a pequena propriedade rural é impenhorável se tiver até quatro módulos fiscais e for trabalhada diretamente pela família, conforme o artigo 833, VIII, do CPC e o artigo 4º da Lei nº 8.629/93. Essa proteção garante o sustento e a dignidade da família rural.

 

Como provar que o imóvel é um bem de família?

Para provar que um imóvel é bem de família — e, portanto, absolutamente impenhorável — o devedor deve demonstrar que o bem é utilizado como residência da entidade familiar, nos termos da Lei nº 8.009/90. A proteção é automática (legal), dispensando registro específico, bastando a comprovação do uso residencial pelo núcleo familiar.


♦ Documentos que comprovam o bem de família:

Para reconhecimento judicial da impenhorabilidade, recomenda-se juntar os seguintes documentos:

Certidão de matrícula do imóvel → comprova a titularidade e localização do bem;
Comprovante de residência atualizado (ex.: contas de luz, água, telefone fixo, internet) → em nome do executado e compatível com o endereço do imóvel;
Declaração de imposto de renda → indicando o imóvel como residência;
Declaração do proprietário sob as penas da lei → afirmando que o bem é utilizado como moradia familiar;
Comprovantes escolares, médicos, bancários etc. → que liguem o endereço ao domicílio da família;
Prova testemunhal (se necessário) → para reforçar a habitação habitual no imóvel.


♦ Observações importantes:

Não é necessário registro no Cartório de Imóveis como bem de família voluntário – a proteção decorre da lei (bem de família legal);
● Mesmo imóveis de alto valor ou quitados estão protegidos se forem utilizados como moradia familiar;
● A impenhorabilidade não se aplica em exceções previstas na Lei 8.009/90, como:
→ Dívidas de pensão alimentícia;
→ Financiamento para aquisição do próprio imóvel;
→ Impostos e taxas relativas ao próprio bem. 

✔ Em resumo: para comprovar que o imóvel é bem de família, basta demonstrar que ele é utilizado como residência da entidade familiar, por meio de documentos e, se necessário, provas adicionais. Não é exigido registro formal, pois a proteção legal é automática conforme a Lei nº 8.009/90.

 

É possível a penhora de proventos de aposentadoria?

Regra geral: não. Os proventos de aposentadoria são protegidos pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, por se tratarem de valores de natureza alimentar. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido a flexibilização dessa regra em situações excepcionais, especialmente quando a penhora não compromete o mínimo existencial do devedor.


♦ Posição atual do STJ:

A Corte Especial do STJ, ao julgar o ERESP n. 1.874.222/DF, consolidou o entendimento de que:

“A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões [...] poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.”
(STJ – AgInt no AREsp 2.975.127/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 23/10/2025)

➡ Ou seja, é possível penhorar parte dos proventos de aposentadoria, desde que reste comprovado que o valor retido não compromete a subsistência do devedor.


♦ Quando a penhora dos proventos pode ser admitida:

● Em execuções de título extrajudicial ou judicial em que não há outra forma viável de satisfação da dívida;
● Quando o valor da aposentadoria é expressivamente alto e a penhora atinge apenas uma fração razoável;
● Se o devedor não comprova que o bloqueio prejudica sua sobrevivência ou de sua família.


♦ Quando a impenhorabilidade deve ser mantida:

● Se os proventos de aposentadoria forem a única fonte de renda do executado;
● Quando o valor penhorado comprometer o mínimo existencial (alimentação, moradia, saúde etc.);
● Se houver prova documental e compatível da dependência total dos valores para o sustento da família. 

✔ Em resumo: embora a regra seja de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, o STJ admite sua relativização, desde que seja preservado o percentual necessário para garantir a dignidade do devedor e de sua família. Cada caso deve ser analisado individualmente, com base em provas concretas.

 

Pode penhorar 100% do salário?

Não. Não é possível penhorar 100% do salário, pois o salário possui natureza alimentar e está protegido pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, justamente para assegurar a subsistência digna do devedor e de sua família. A jurisprudência atual admite apenas a penhora parcial, em situações excepcionais, e desde que comprovado que o bloqueio não comprometerá o mínimo existencial do executado.

♦ Em síntese:

  • Regra geral → salário é impenhorável.

  • Exceção admitida pelo STJpenhora parcial, quando não houver prejuízo à dignidade do devedor.

  • Nunca é admitida a penhora de 100% do salário. 

A orientação jurisprudencial destaca que se deve preservar percentual suficiente para garantir o sustento básico familiar, analisado caso a caso, considerando: valor do salário, despesas essenciais, e ausência de outras fontes de renda.

 

Quem tem um único imóvel pode ser penhorado?

Não, em regra o único imóvel residencial da família é impenhorável, pois é considerado bem de família nos termos da Lei nº 8.009/1990. Essa proteção se aplica a qualquer pessoa ou entidade familiar, independentemente de valor, localização ou quitação do imóvel, desde que seja utilizado como moradia permanente do devedor e de sua família.


♦ Fundamento legal – Lei nº 8.009/90:

A Lei estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é absolutamente impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida, salvo nas exceções legais.


♦ Exceções que admitem a penhora do único imóvel:

  1. Dívida decorrente de pensão alimentícia;

  2. Financiamento para aquisição do próprio imóvel (ex.: contrato habitacional);

  3. Impostos, taxas e contribuições incidentes sobre o próprio bem (ex.: IPTU, condomínio);

  4. Dívida com garantia real sobre o próprio imóvel (ex.: hipoteca);

  5. Dívida para reforma ou construção do próprio imóvel;

  6. Imóvel abandonado ou comprovadamente não utilizado como residência.


♦ Exemplo prático:

→ Um devedor possui um único imóvel onde reside com sua família. Mesmo que ele possua dívidas civis, bancárias ou trabalhistas, o bem será protegido contra penhora, exceto se a execução for por alimentos, ou houver hipoteca sobre o imóvel. 

✔ Em resumo: quem possui um único imóvel utilizado como residência familiar está protegido pela impenhorabilidade do bem de família, exceto nas hipóteses específicas previstas em lei. A proteção é automática, independe de registro, e visa garantir o direito à moradia.

 

Qual o prazo para alegar impenhorabilidade em caso de penhora de ativos financeiros?

Nos casos de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, realizada por meio do sistema BacenJud/Sisbajud, o executado possui prazo de 5 dias, contados da sua intimação, para alegar e comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, conforme determina expressamente o artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil.


♦ Fundamento legal – Art. 854, § 3º do CPC:

Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.


♦ Como o prazo é contado:

● O prazo de 5 dias começa a partir da intimação do executado (via advogado ou pessoalmente);
● A alegação deve ser feita por petição simples, nos próprios autos da execução;
● O executado deve juntar documentos que comprovem a impenhorabilidade, como holerites, extratos bancários, comprovantes de origem dos valores, entre outros.


♦ O que pode ser alegado:

✔ Que os valores bloqueados são:
– Salário, aposentadoria ou pensão (art. 833, IV);
– Verbas de natureza alimentar;
– Recursos depositados em caderneta de poupança até 40 salários-mínimos (art. 833, §2º);
– Indisponibilidade acima do valor da execução. 

✔ Em resumo: no caso de penhora de ativos financeiros, o executado tem 5 dias para alegar e provar a impenhorabilidade, a partir da sua intimação, conforme o art. 854, § 3º do CPC. O não cumprimento desse prazo pode levar à manutenção do bloqueio, mesmo se os valores forem de natureza protegida.

 

Bens de herdeiros podem ser penhorados?

Não, os bens particulares dos herdeiros não podem ser penhorados por dívidas do falecido, exceto até o limite do valor da herança recebida e somente após a partilha. Antes disso, a execução deve ser direcionada contra o espólio, nos termos do art. 796 do CPC e do art. 1.997 do Código Civil, que tratam da responsabilidade pelas dívidas do falecido durante o processo sucessório.


♦ Posição atual do STJ:

“A penhora de bens do espólio mostra-se possível quando decorrente de dívidas contraídas pelo devedor falecido autor da herança, desde que realizada antes da partilha.”
(STJ – AREsp 2.902.736/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 26/09/2025)

➡ Isso significa que é lícito penhorar bens do espólio, mas não os bens próprios dos herdeiros, enquanto a partilha não for concluída. Após a partilha, cada herdeiro só responde pelos débitos do falecido até o limite do seu quinhão hereditário.


♦ Regras práticas:

Antes da partilha → a execução deve ser movida contra o espólio, podendo haver penhora de bens deixados pelo falecido;
Após a partilha → os herdeiros respondem de forma limitada, até o valor do que cada um recebeu na herança (art. 1.997 do CC);
Jamais pode haver penhora do patrimônio pessoal do herdeiro para pagar dívida do falecido além do valor herdado.


♦ Exemplo prático:

→ O pai faleceu com dívida de R$ 200 mil.
→ Antes da partilha, é possível penhorar bens que integram o espólio.
→ Após a partilha, se o herdeiro recebeu R$ 50 mil, ele só responde até esse valor, e não com seu patrimônio pessoal excedente. 

✔ Em resumo: os bens dos herdeiros não podem ser penhorados por dívidas do falecido, salvo até o valor da herança recebida, e somente após a partilha. Antes disso, a penhora recairá sobre os bens do espólio, como reconhece o STJ no AREsp 2.902.736/SP.

 

A impenhorabilidade pode ser reconhecida de ofício pelo juiz?

Depende do tipo de bem atingido pela penhora. Em regra, a impenhorabilidade prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, exceto quando se tratar de valores bloqueados em conta bancária, como nas penhoras via Sisbajud (antigo BacenJud). Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que não cabe reconhecimento de ofício, cabendo somente ao executado alegar e comprovar a impenhorabilidade dentro do prazo legal.


♦ Entendimento atual do STJ – Tema 1.235:

"A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão."
(STJ – EDiv-AREsp 2.091.166/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 21/10/2025)

➡ A tese firmada impede o juiz de liberar valores penhorados em conta bancária por conta própria, mesmo que inferiores a 40 salários-mínimos, sem provocação da parte executada.


♦ Como o executado deve agir:

● Após ser intimado do bloqueio, tem 5 dias para alegar impenhorabilidade, conforme art. 854, § 3º, I, do CPC;
● Deve apresentar prova documental da origem dos valores, como contracheques, extratos bancários e declaração de que são de natureza alimentar, salarial, previdenciária, etc.;
● Se não se manifestar no prazo legal, a penhora será mantida, mesmo que os valores sejam inferiores ao limite de 40 salários-mínimos.


♦ Casos em que o juiz pode reconhecer de ofício:

Bens de família (Lei 8.009/90), quando evidente no processo que o imóvel é usado como residência;
Instrumentos de trabalho claramente relacionados à profissão do devedor;
Outros bens absolutamente impenhoráveis, desde que não envolvam valores bloqueados em conta bancária. 

✔ Em resumo: a impenhorabilidade pode ser reconhecida de ofício pelo juiz em muitos casos, mas não se aplica essa regra a valores bloqueados em conta bancária. Nestes casos, o executado deve alegar e comprovar a impenhorabilidade dentro do prazo legal, sob pena de preclusão, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.235. 

 

JURISPRUDÊNCIA DO ART 833 DO CPC 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE VENCIMENTOS. CUMULAÇÃO COM "TEIMOSINHA". EXCESSIVA ONEROSIDADE. PARCIAL PROVIMENTO

I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no curso de cumprimento de sentença relativo à partilha de bens em dissolução de união estável, manteve a penhora de 30% dos vencimentos líquidos do executado e a utilização cumulativa da modalidade "teimosinha", para bloqueio de valores via sisbajud. 2. Alega o agravante que a remuneração mensal líquida é de R$ 6.753,86, verba de natureza alimentar, utilizada para a manutenção de sua família, e que a dupla constrição compromete o mínimo existencial, tendo inclusive ocorrido bloqueio integral em mês anterior. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da cumulação de penhora mensal sobre salário com bloqueios automáticos via sisbajud, bem como se é cabível a penhora parcial de vencimentos para satisfação de crédito não alimentar, à luz do artigo 833, IV, do CPC, e do princípio da menor onerosidade. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ admite relativização da impenhorabilidade salarial desde que preservado o mínimo existencial, sendo proporcional, no caso, a fixação da penhora em 20% dos vencimentos líquidos. 5. A cumulação com a "teimosinha" sobre conta-salário gera risco de comprometimento integral da verba alimentar e afronta o princípio da menor onerosidade, devendo ser suspensa, sem prejuízo de reavaliação futura caso se altere a situação financeira do devedor. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É admissível a penhora de 20% dos vencimentos líquidos do devedor para satisfação de crédito não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial. 2. A penhora na modalidade "teimosinha", cuja reiteração automática se revela incompatível com a existência de penhora mensal fixa sobre salário, pois poderá resultar em prejuízo à manutenção do mínimo existencial do devedor dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV; 805. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no RESP n. 1.518.169/DF, Rel. Ministro Paulo de tarso sanseverino, j. 13/6/2017; TJRJ, AI 0080802-77.2023.8.19.0000, Rel. Des. Paulo Sérgio prestes dos Santos, j.11/12/2023. (TJRJ; AI 0102756-14.2025.8.19.0000; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio da Rocha Lourenco Neto; Julg. 10/03/2026; DORJ 12/03/2026)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEVEDORA. PROTEÇÃO DE PEQUENAS QUANTIAS POUPADAS ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: [...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017)" (AgInt no RESP 1.914.793/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). 2. No caso, o Tribunal de Justiça, após o exame acurado dos autos, concluiu pela possibilidade de penhora dos valores depositados em conta de titularidade da pessoa jurídica, ante a ausência de comprovação de que os recursos financeiros penhorados seriam imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial desempenhada pela agravante. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo em Recurso Especial conhecido. Recurso Especial desprovido. (STJ; AREsp 3.023.457; Proc. 2025/0310920-4; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 11/03/2026)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. MITIGAÇÃO SOMENTE É VÁLIDA QUANDO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. VERBAS ALIMENTARES. CARTÃO-ALIMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu em parte a impugnação ofertada pelo executado às fls. 96/97 dos presentes autos e determinou o desbloqueio da quantia de R$ 2.075,19 para a conta de origem, transferindo-se, todavia, o remanescente à subconta judicial (dentre eles, o valor percebido a título de vale-alimentação). 2. A parte agravante insurgiu-se contra o reconhecimento de penhorabilidade dos valores que foram mantidos bloqueados, pleiteando, assim, a liberação dos valores constritos. II. Questão em discussão 3. A controvérsia reside na possibilidade de penhora de quantia creditada em cartão-alimentação, à luz do art. 833, IV, do CPC, considerando a alegada ausência de comprovação de que tais verbas seriam essenciais à subsistência dos devedores. III. Razões de decidir 4. A legislação processual civil (CPC, art. 833, IV) estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, como salários e pensões, ressalvadas exceções legais. 5. A jurisprudência evoluiu no sentido de admitir a mitigação da impenhorabilidade, permitindo a penhora de até 30% do salário ou verba de natureza similar, desde que garantido o mínimo existencial do devedor. 6. O tribunal de justiça do mato grosso do sul, por meio do irdr n. 1403693-36.2019.8.12.0000, firmou tese no sentido da admissibilidade da penhora de até 30% das verbas salariais, desde que a medida não comprometa a subsistência do devedor. 7. No caso concreto, o agravante demonstrou documentalmente que a penhora parcial comprometeria sua subsistência. 8. Em relação ao valor creditado por empresa operadora de cartão-benefício (pluxee ip s.a.), entendeu-se por sua impenhorabilidade absoluta, por se tratar de verba alimentar de destinação específica e uso restrito. lV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido. Tese de julgamento: Quantias creditadas em cartão-benefício com finalidade alimentar, por sua destinação específica e restrição de uso, são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 8º, 805, 833, IV e § 2º; CF/1988, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: TJMS, irdr n. 1403693-36.2019.8.12.0000. STJ, agint no aresp n. 2.663.208/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª turma, j. 19/5/2025, djen 26/5/2025. TJSP, agravo regimental cível 2166729-94.2014.8.26.0000, Rel. Des. José marcos marrone, j. 26/11/2014. (TJMS; AI 1421034-65.2025.8.12.0000; Campo Grande; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. João Maria Lós; DJMS 11/03/2026; Pág. 167)

 

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS, VENCIMENTOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2º, DO CPC. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST.

1. Esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria da parte executada, desde que observado o limite previsto no § 3º do art. 529 do CPC, considerando que a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica à hipótese de constrição para fins de pagamento de prestação alimentícia independentemente de sua origem (art. 833, IV, e § 2º, do CPC), como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. 2. No caso, a decisão anteriormente proferida, ao autorizar a penhora sobre os proventos de aposentadoria da parte executada, encontra-se em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; AIRR 1001584-79.2016.5.02.0443; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; Julg. 04/03/2026; DEJT 10/03/2026)

 

I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DE SALÁRIO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. VISLUMBRADA POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 100, § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DETERMINA-SE O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DE SALÁRIO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. Discute-se a possibilidade de penhora de rendimentos de salário e proventos de pensão ou aposentadoria para a satisfação de débitos trabalhistas. 2. A jurisprudência desta Corte está pacificada a respeito da matéria, consoante se extrai da tese fixada no Tema nº 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. 3. Na hipótese, ao indeferir o pedido de penhora formulado pela reclamante, não obstante registrada a premissa de que os valores auferidos pela executada a título de aposentadoria perfazem o montante de R$ 4.157,65, superando significativamente o salário mínimo, a decisão regional contraria o entendimento vinculante desta Corte, além de violar o art. 100, § 1º da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 1000587-18.2016.5.02.0372; Quinta Turma; Relª Min. Morgana de Almeida Richa; Julg. 03/03/2026; DEJT 10/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. VERBA PREVIDENCIÁRIA. CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E X, DO CPC. RELATIVIZAÇÃO INADMISSÍVEL NO CASO CONCRETO. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. A execução deve observar o princípio da menor onerosidade ao devedor, compatibilizando a satisfação do crédito com a preservação da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. 2. A verba percebida pela agravante decorre de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, possuindo natureza alimentar substitutiva da renda laboral e destinando-se à sua subsistência durante período de incapacidade para o trabalho. 3. A relativização da impenhorabilidade de vencimentos, admitida de forma excepcional pela jurisprudência, exige demonstração concreta de que a constrição parcial não compromete a subsistência digna do devedor, o que não se verifica quando a renda mensal é reduzida e a penhora alcança parcela significativa do benefício. 4. Inexistem elementos que caracterizem situação excepcional apta a justificar a mitigação da regra do art. 833, IV, do CPC, sendo indevida a penhora de percentual da verba previdenciária no caso concreto. 5. A impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, possui natureza protetiva e visa resguardar reserva mínima de subsistência do devedor. 6. A simples movimentação da conta poupança não descaracteriza, por si só, a proteção legal, especialmente quando o valor bloqueado é inferior ao limite legal e inexistem indícios de fraude, abuso de direito ou ocultação patrimonial. 7. A interpretação teleológica e jurisprudencial do art. 833, X, do CPC estende a impenhorabilidade a reservas financeiras inferiores a 40 salários mínimos, independentemente da modalidade da conta, desde que ausente desvio de finalidade. 8. Recurso provido. (TJMG; AI 4345416-36.2025.8.13.0000; Quinto Núcleo de Justiça 4.0 Cível Privado; Relª Juíza Kenea Márcia Damato de Moura Gomes; Julg. 04/03/2026; DJEMG 10/03/2026)

 

I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. VISLUMBRADA POTENCIAL VIOLAÇÃO DO ART. 100, § 1º, DA CF, DETERMINA-SE O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. Discute-se a possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria para a satisfação de débitos trabalhistas. 2. No julgamento do Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Pleno desta Corte fixou a seguinte tese jurídica: na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. 3. Na hipótese, extrai-se do acórdão o registro no sentido de que já há penhora de 30% de seus rendimentos, de modo que novos bloqueios poderão causar prejuízo ao seu sustento básico. Portanto, sem negar a possibilidade de penhora dos rendimentos do Executado, é imperioso não inviabilizar o seu sustento, sendo razoável a limitação a 30% sobre os rendimentos. 5. Portanto, apura-se que o critério estabelecido pelo Tribunal Regional contraria os parâmetros já pacificados no âmbito desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0011452-12.2015.5.01.0201; Quinta Turma; Relª Min. Morgana de Almeida Richa; Julg. 03/03/2026; DEJT 10/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SACAS DE CAFÉ. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CONSTRIÇÃO SEM PRÉVIO CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PRODUTO AGRÍCOLA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Há quatro questões em discussão: (I) verificar se a decisão impugnada padece de ausência de fundamentação; (II) determinar se a constrição judicial sem contraditório prévio ofende os princípios do devido processo legal; (III) analisar se as sacas de café bloqueadas são impenhoráveis à luz do art. 833, V, do CPC; (IV) avaliar se houve afronta ao princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC. 2. A decisão judicial que defere medidas de busca e apreensão em fase de execução exige fundamentação compatível com a celeridade e natureza assecuratória do ato, sendo legítimo o uso de motivação sucinta ou per relationem quando demonstrada a necessidade da medida e a frustração de tentativas anteriores. 3. O contraditório diferido é compatível com medidas constritivas no processo executivo, especialmente quando a prévia oitiva do devedor pode comprometer a eficácia da tutela, nos termos dos arts. 9º, parágrafo único, I, e 797 do CPC. 4. O bem constrito. Sacas de café armazenadas em cooperativas. Não se qualifica como bem de uso indispensável à atividade profissional ou insumo agrícola, perdendo a proteção prevista no art. 833, V, do CPC, ao se caracterizar como produto acabado com destinação mercantil. 5. A alegação de impenhorabilidade exige prova pré-constituída da essencialidade do bem para a subsistência familiar ou a continuidade da atividade produtiva, ônus que não foi satisfeito pelos agravantes. 6. A aplicação do princípio da menor onerosidade da execução, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC, está condicionada à indicação, pelo executado, de meios alternativos menos gravosos e igualmente eficazes, o que não foi observado no caso. 7-A ausência de café depositado na cooperativa, conforme resposta a ofício expedido, reforça a inexistência de prejuízo atual aos agravantes, tornando inócuas as alegações de risco à atividade econômica. (TJMG; AI 3259410-43.2025.8.13.0000; Quinto Núcleo de Justiça 4.0 Cível Privado; Relª Juíza Kenea Márcia Damato de Moura Gomes; Julg. 04/03/2026; DJEMG 10/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA LOCALIZAÇÃO DE ATIVOS NO FGTS E PIS/PASEP. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto por bdmg. Banco de desenvolvimento de Minas Gerais contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apuração da existência de valores em contas vinculadas ao FGTS e PIS em nome dos executados, e determinou a suspensão do feito executivo por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para verificação da existência de ativos em contas vinculadas ao FGTS e ao PIS/PASEP, visando eventual penhora para satisfação de crédito decorrente de título extrajudicial. III. Razões de decidir 3. A legislação vigente confere caráter de impenhorabilidade absoluta aos valores depositados em contas vinculadas ao FGTS e ao PIS/PASEP, salvo em hipóteses restritas, como no caso de execução de prestação alimentícia (Lei nº 8.036/1990, art. 2º, § 2º; LC nº 26/1975, art. 4º; CPC, art. 833, IV). 4. A mera expedição de ofício para localização desses ativos, mesmo que sem imediata constrição, revela-se diligência inócua e incompatível com o princípio da utilidade do processo, diante da vedação legal de penhora. 5. A jurisprudência do STJ e deste tribunal de justiça é firme no sentido da impenhorabilidade absoluta dos valores do FGTS e PIS, não se admitindo mitigação fora das hipóteses legais excepcionais. 6. A suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, mostra-se adequada diante da ausência de bens penhoráveis e da diligência inviável requerida pelo exequente. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Valores depositados em contas vinculadas ao FGTS e ao PIS/PASEP são absolutamente impenhoráveis, ressalvada a hipótese de execução de alimentos. 2. Não se admite a expedição de ofício para localização de ativos cuja constrição é vedada por norma de ordem pública, por se tratar de diligência inútil. 3. A suspensão do processo executivo por ausência de bens penhoráveis é medida cabível nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 832, 833, IV e § 2º, e 921, § 1º; Lei nº 8.036/1990, arts. 2º, § 2º, e 20, § 8º; LC nº 26/1975, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 2.173.434/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª turma, j. 17.11.2025, djen 24.11.2025; TJMG, AI-CV 1.0000.24.160508-8/002, Rel. Des. Evandro Lopes da costa Teixeira, j. 19.03.2025; TJMG, AI-CV 1.0000.25.223856-3/001, Rel. Des. Wagner wilson, j. 09.10.2025. (TJMG; AI 2481957-13.2025.8.13.0000; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Inês Souza; Julg. 03/03/2026; DJEMG 10/03/2026)  

 

 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 833, X, DO CPC/2015. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravante em face de decisão proferida em sede de Execução Fiscal, que determinou, de ofício, a impenhorabilidade do valor identificado via Sisbajud, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, argumentando ser necessária a comprovação, pelo devedor, da impossibilidade de constrição de seus ativos financeiros. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a decisão. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. lV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDCL no RESP 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; RESP 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.V. Na forma da jurisprudência atual e dominante desta Corte, "a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada" (STJ, AgInt no AREsp 2.158.284/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/11/2022). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.151.856/RS, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2023; AgInt no AREsp 2.209.418/RS, Rel. Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/02/2023; AgInt no AREsp 2.149.281/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/01/2023; AgInt no RESP 2.040.227/RS, Rel. Ministra Regina HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/03/2023; AgInt no RESP 1.975.441/RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/03/2023; AgInt no RESP 2.020.634/RS, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/12/2022.VI. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.305.959; Proc. 2023/0059349-0; RS; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 23/05/2023)

 

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS. MITIGAÇÃO DA REGRA. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. RENDIMENTOS DO DEVEDOR INFERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a regra geral da im - penhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º, do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 2. Não sendo possível constatar o caráter protelatório dos embargos de declaração, deve ser afastada a condenação da parte ao pagamento da multa de que trata o § 2º, do artigo 1.026, do CPC. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJAC; AI 1000491-83.2023.8.01.0000; Cruzeiro do Sul; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Júnior Alberto; DJAC 23/05/2023; Pág. 10)

 

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO. AGRAVADO QUE RECEBE 1 SALÁRIO MÍNIMO DE APOSENTADORIA. PENHORA QUE ATINGIRÁ SUA SUBSISTÊNCIA. DECISÃO COMBATIDA MANTIDA.

1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, deve impedir ofensa ao princípio da dignidade da pessoa do devedor. 2. No caso dos autos, o valor penhorado é expressivo para quem possui renda de 1 salário mínimo e comprometerá verba alimentar necessária à subsistência. 3. Precedente do Superior Tribunal de Justiça que possibilita a penhora sobre percentual de salário, desde que preservada a dignidade do devedor e garantido o mínimo existencial, o que não entendo ocorrer no casa dos autos. 4. Agravante que não fez qualquer prova de que essas garantias seriam preservadas. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJAL; AI 0801829-49.2023.8.02.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 23/05/2023; Pág. 143)

 

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA POUPANÇA. SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

 I - Cuida-se de agravo de instrumento interposto com o intuito de reformar a decisão interlocutória a quo que derterminou o desbloqueio dos valores objeto da constrição recaída sobre a conta poupança da parte contrária, ora agravada. Sustentou o fato de que a requerida usa a conta poupança como se conta corrente fosse, afirmando restar possivelmente configurada a desvirtuação para afastar o caráter de impenhorabilidade, e que o presente caso não se enquadra nos parâmetros previstos no art. 833, X do CPC. II - O art. 833, X, do código de processo civil determina que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. III - A norma legal é expressa ao declarar a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, logo, sendo o valor depositado em conta poupança inferior ao estabelecido em Lei, este é impenhorável. lV - O argumento de que há desvirtuamento da importância depositada na conta poupança não tem o condão de determinar o bloqueio de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, inclusive se eles estivessem em conta corrente. V - Recurso conhecido e improvido. Decisão interlocutória incólume. (TJCE; AI 0621010-09.2023.8.06.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; DJCE 23/05/2023; Pág. 220)

 

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. ART. 833, INC. IV, CPC. INAPLICABILIDADE. CONTA BANCÁRIA. INVESTIMENTO. IMPENHORABILIDADE. LIMITE LEGAL. ART. 833, INCISO X, DO CPC. EXCEÇÃO À REGRA. NÃO CONFIGURADA.

1. Não demonstrado que o valor penhorado decorre única e diretamente da remuneração do devedor, rechaça-se a tese de impenhorabilidade fulcrada no inciso IV do artigo 833 do CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, mantidos em caderneta de poupança, conta-corrente ou fundos de investimentos, são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, não evidenciados no caso concreto. 3. Aplicação, na espécie, da regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC/15, porquanto não verificadas as exceções legais do §2º daquele dispositivo ou situação excepcional capaz de afastá-la. Liberação dos valores bloqueados até o limite de 40 salários-mínimos em favor do executado/agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; AI 5776557-48.2022.8.09.0051; Goiânia; Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Aureliano Albuquerque Amorim; Julg. 19/05/2023; DJEGO 23/05/2023; Pág. 7050)

 

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. PENHORA NÃO DECRETADA. DECISÃO MANTIDA.

1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício, admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade de verbas salariais (artigo 833, IV, do CPC) para a satisfação de crédito não alimentar, desde que preservado percentual suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família. 2. No caso, apesar da inefetividade até então vislumbrada com a instauração do feito executivo, vê-se que os agravantes não se desincumbiram do papel que lhes cabia (arts. 373, I, do CPC) de comprovar quaisquer das situações excepcionais dispostas no art. 833, IV, parte final, e §2º, do CPC, que autorizariam a medida constritiva. Outrossim, não foi possível localizar bens ou rendimentos dos agravados capazes de comprovar seus ganhos. Nesse cenário, apesar da inefetividade até então vislumbrada com a instauração do cumprimento de sentença, não há como afirmar que a perm issão da constrição judicial de até 30% dos rendimentos da parte agravada, não comprometerá sua subsistência pessoal e familiar. Agravo de instrumento desprovido. (TJGO; AI 5161930-54.2023.8.09.0051; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Zacarias Neves Coelho; Julg. 19/05/2023; DJEGO 23/05/2023; Pág. 2307)

 

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO. TESE DA IMPENHORABILIDADE. ART. 833, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. DECISÃO REFORMADA.

1. Tendo em vista que a penhora preferencialmente em dinheiro é um direito do exequente, a impenhorabilidade dos depósitos em contas. Correntes, por sua vez, consubstancia fato impeditivo do direito do autor, recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo. 2. Se, no caso, da forma como preparado os autos, não é possível aferir, com absoluta precisão, se os valores penhorados estão submetidos, ou não, à proteção legal, censurável o julgamento antecipado sem oportunizar à parte interessada a produção de prova a seu favor, máxime se expressamente postulado por petição carreada aos autos, configurando-se o cerceamento do direito de defesa em virtude de error in procedendo a ensejar a desconstituição da decisão prolatada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AI 5120363-43.2023.8.09.0051; Goiânia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira; Julg. 19/05/2023; DJEGO 23/05/2023; Pág. 7304)

 

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA CORRENTE. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. BLOQUEIO DE VERBA ORIUNDA DE GANHOS DE PROFISSIONAL AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO INCISO I E X, DO ART. 833, DO CPC.

1. O agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, permite ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2. Nos temos do entendimento firmado pelo colendo STJ, são impenhoráveis, dentre outras verbas, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos moldes do IV, do art. 833, do CPC. 3. Conforme o regramento do § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil, a impenhorabilidade das verbas de subsistência não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais recebidos pelo executado. 4. Na hipótese, a Agravante logrou êxito em comprovar que o numerário bloqueado em sua conta corrente é impenhorável por tratar-se de ganhos oriundos da atividade profissional autônoma, na condição de camelô. Dessarte, impõe-se a reforma da decisão recorrida para reconhecer a impenhorabilidade dos ativos financeiros depositados na conta-corrente da Agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO; AI 5115017-14.2023.8.09.0051; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho; Julg. 18/05/2023; DJEGO 23/05/2023; Pág. 5755)

 

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. PROTEÇÃO LEGAL. EXCEÇÕES AUSENTES.

 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade de vencimentos poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, inciso IV e § 2º, do CPC, quando se voltar: I) Para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) Para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários-mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em todas as hipóteses, exige-se que o montante constrito não comprometa a subsistência do devedor e de sua família. 2. A situação em análise não se enquadra entre as hipóteses nas quais se permite o temperamento à regra prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de penhora do valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário da parte executada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5082092-03.2023.8.09.0006; Anápolis; Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Aureliano Albuquerque Amorim; Julg. 19/05/2023; DJEGO 23/05/2023; Pág. 7027)

 

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS SALARIAIS. ARTIGO 833, DO CPC. IRDR DESTE TRIBUNAL. MITIGAÇÃO PARA ADMITIR A CONSTRIÇÃO DE ATÉ 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR, DESDE QUE NÃO COMPROMETA A SUA SUBSISTÊNCIA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. CONSTRIÇÃO AFASTADA. PREJUÍZO AO SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Conforme estabelecido no artigo 833, IV, do CPC, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, são, por regra, impenhoráveis, admitindo-se a exceção quando destinados ao pagamento deprestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Conquanto este Sodalício, em julgamento de IRDR, tenha admitido a mitigação da regra como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, o exame do caso em tela impõe o afastamento da constrição, eis que compromete a subsistência do devedor e de sua família. (TJMS; AI 1404625-82.2023.8.12.0000; Sidrolândia; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 23/05/2023; Pág. 79)

 

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AFASTADA. PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PESSOA DE BAIXA RENDA. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

 Na fase de cumprimento de sentença, não há óbice à interposição direta do recurso de agravo de instrumento contra decisão que determina a penhora de bens sem a prévia utilização do procedimento de impugnação previsto no art. 525, §11, do CPC, uma vez que proferida a decisão sem o contraditório e sob pena de, se assim não o for, restar precluso ou intempestivo o recurso da parte. Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor, ficando tal análise a critério casuístico do Juiz. Considerando os proventos que a parte aufere, de pouco mais de um salário mínimo, não há como afastar a conclusão de que a importância bloqueada é destinada ao seu sustento e que a constrição prejudicará sobremaneira o mínimo existencial. (TJMS; AI 1404504-54.2023.8.12.0000; Naviraí; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 23/05/2023; Pág. 78)

 

 AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DAS ANTENAS E TRANSMISSORES. IMPENHORABILIDADE DE INSTRUMENTO DE TRABALHO. ARTIGO 833, V, DO CPC. SUSPENSÃO DA TRANSMISSÃO E FUNCIONAMENTO DA RÁDIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO.

É evidente que, sendo a agravada uma empresa de rádio e transmissão, a antena e o transmissor são instrumentos úteis e, sobretudo, indispensáveis para o exercício da atividade, devido, portanto, o reconhecimento de sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833, inciso V, do CPC. No tocante ao pedido de suspensão da transmissão e funcionamento da rádio agravada, não merece ser conhecido neste particular, posto que não foi analisado pelo magistrado a quo, o que acarretaria supressão de instância. (TJMS; AI 1404202-25.2023.8.12.0000; Itaporã; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 23/05/2023; Pág. 128)

 

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEVEDORA. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CPC. RECURSO PROVIDO.

Analisando detidamente os autos e não havendo comprovação de que a penhora se destina a pagamento de alimentos ou então que excede o valor de 50 (cinquenta salários mínimos), pois o valor cobrado advém de condenação à multa por litigância de má-fé, a constrição é contrária ao texto de Lei, conforme dispõe o artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil. (TJMS; AI 1403928-61.2023.8.12.0000; Iguatemi; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran; DJMS 23/05/2023; Pág. 77)

 

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Pleito expedição de ofício ao INSS para informações acerca da existência de vínculo empregatício ou benefício ativo da executada. Medida inócua diante da impenhorabilidade dos proventos nos termos do artigo 833, IV do CPC. Possibilidade tão somente para pagamento de pensão alimentícia. Resp nº 1815055 do STJ. Manutenção da decisão agravada. Alegação de contradição. Inocorrência. Análise da matéria trazida aos autos. Inobservância dos vícios previstos no art. 1022 do código de processo civil. Intuito de prequestionamento da matéria. Inadmissibilidade. Recurso conhecido e desprovido. Por unanimidade. (TJSE; EDcl 202300709283; Ac. 17360/2023; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; DJSE 23/05/2023)