Processo Civil PN772 Novo CPC

Modelo de Apelação contra Extinção do Processo — Abandono da Causa — Sem Resolução do Mérito

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Modelo de recurso de apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa pelo autor, com pedido de retratação ao juízo de origem (CPC, arts. 485, III, e 1.009 – 18 páginas + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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O que é Apelação de extinção do processo por abandono da causa pelo autor?

Apelação contra extinção do processo por abandono da causa pelo autor é o recurso usado para atacar a sentença que encerra o processo sem julgamento do mérito com base no art. 485, III, do CPC, especialmente quando não houve intimação pessoal da parte ou, após contestação, faltou requerimento do réu. Fundamenta-se nos arts. 485, III e §§ 1º, 6º e 7º, e art. 1.009 do CPC.

O que é Extinção do Processo sem Resolução do Mérito?

É a sentença que encerra o processo sem apreciar o pedido do autor — por abandono da causa, ilegitimidade, inépcia da petição inicial ou ausência de pressuposto processual. A extinção do processo sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, permitindo a repropositura da ação. Fundamento: art. 485 do CPC.

O que é Pedido de Retratação em Apelação por Abandono da Causa?

 

É o requerimento ao juízo de origem para que reconsidere a sentença de extinção antes de remeter o recurso ao tribunal. O pedido de retratação em apelação por abandono da causa é cabível nos termos do art. 485, §7º, do CPC — o juiz pode retratar-se no prazo de 5 dias após a interposição da apelação. Fundamento: art. 485, §7º, do CPC c/c art. 1.009 do CPC.

 

 

 

Modelo de Apelação contra Extinção do Processo — Abandono da Causa

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

Ação Revisional de Contrato Bancário

Proc. nº. 0011223-44.2222.5.66.7777

Autor: Antônio das Quantas

Réu: Banco Zeta S/A

 

 

 

 

                                      ANTÔNIO DAS QUANTAS (“Apelante”), solteiro, empresário, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000. Apto. 1201, em Cidade (PP) – CEP nº 55666-777, possuidor do CPF (MF) nº. 555.444.333-22, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença, não meritória, exarada às fls. 89/96, interpor, tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no artigo 1.009 e segs. do Código de Processo Civil,  recurso de

 

APELAÇÃO CÍVEL 

 

tendo como parte recorrida o BANCO ZETA S/A (“Apelada”), instituição de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° 00.111.222/0000-33, com sede em São Paulo(SP), na Rua Y, nº. 0000 - CEP nº. 66777-888, em virtude dos argumentos fáticos e de direito, expostos nas RAZÕES acostadas.

 

( a ) Pedido de retratação

 

                                      Extrai-se dos autos, especialmente do conteúdo da sentença recorrida, a ocorrência de error in judicando.

 

                                      Consta à fl. 37 despacho por meio do qual se determinou que a parte autora, ora Recorrente, no prazo de cinco dias, promovesse o regular andamento do feito, sob pena de extinção do processo, fundamentando-se tal decisão no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.

 

                                      Ocorre que não houve qualquer requerimento da parte contrária nesse sentido.

 

                                      Registre-se que o referido despacho foi publicado no Diário da Justiça nº 000, com circulação em 11/22/3333 (fl. 39). Todavia, não se procedeu à indispensável intimação pessoal da parte autora, conforme exigência legal, limitando-se a comunicação ao seu patrono.

 

                                      Ainda assim, transcorrido o prazo assinalado, sobreveio, de forma surpreendente, sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, sob o argumento de inércia da parte autora quanto ao cumprimento de atos que lhe competiam no prazo de 30 dias.

 

                                      Diante desse cenário, verifica-se que o trâmite processual não observou a exigência legal de prévia intimação pessoal da parte para suprir a alegada inércia, não sendo suficiente a intimação exclusiva do advogado. Ademais, a extinção do feito nessa hipótese pressupõe provocação expressa da parte adversa, o que igualmente não se verificou no caso concreto, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.

 

                                      Alexandre Freitas Câmara nutre esse mesmo entendimento, senão vejamos:

 

Em qualquer caso de abandono (bilateral ou unilateral), exige o Código que, antes de proferir sentença, o juiz determine a intimação pessoal da parte desidiosa para que dê andamento ao processo no prazo de cinco dias (art. 485, § 1º). Só depois da intimação pessoal e do decurso do prazo é que se poderá considerar configurada a hipótese de extinção do processo, proferindo-se, então, a sentença terminativa.

Note-se que a lei exige aqui intimação pessoal das partes, não se podendo substituir esta por intimação ao advogado. Isso porque pode ser o advogado o responsável pela paralisação do processo, sem que seu cliente tenha conhecimento do fato. Nesse caso, de nada adiantaria intimar o advogado, pois o processo permaneceria abandonado. A intimação pessoal, portanto, é requisito essencial para que se possa prolatar sentença pela causa aqui referida [ ... ]

 

                                      Renato Montans Sá também envereda por esse caminho, tanto que professa, verbis:

 

Desta forma estabelece o inciso II do referido artigo que haverá extinção do processo sem resolução de mérito “quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes”.

Não é necessário que esteja em aberto para as partes praticarem algum ato (o que caracterizaria objetivamente a inércia). Basta que o processo esteja parado por trinta dias, pois se gera a presunção de desinteresse no feito. Evidente que se o processo estiver “concluso para sentença”, por exemplo, não se trata de inatividade da parte, o que seria absurdo acarretar a extinção.

Ocorrendo tal situação, as partes serão intimadas pessoalmente (e não na pessoa de seu advogado) para que promovam os atos cabíveis em cinco dias (CPC/2015, art. 485, § 1º ). A intimação da parte possui lógica razão de ser: é possível que a parte desconheça que seu advogado não vem se diligenciando para conduzir o processo de forma efetiva e adequada [ ... ]

                                     

                                      Nos respeitáveis dizeres de Humberto Dalla Bernardina, chega-se à mesma conclusão:

 

Para que o processo seja extinto com base nesse inciso, deve restar comprovada a intenção do autor em abandonar a ação, o elemento subjetivo. Também sustentam esse requisito Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: O Superior Tribunal de Justiça já editou súmula a respeito, no sentido de ser necessário o requerimento do réu para que seja extinto o processo, ou seja, em caso de abandono do processo pelo autor, a sua extinção não pode ser feita de ofício pelo juiz. Súmula 240: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu” [ ... ]

 

                                      A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. ARTS. 9º, 10 E 485, §1º, DO CPC. TEMA 314 DO STJ. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. MORA JUDICIAL NA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA DEFERIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame. Apelação interposta pelo município de caxambu contra sentença que extinguiu execução fiscal sob fundamento de abandono da causa. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em definir se houve violação ao princípio da não surpresa e ao procedimento legal para extinção do processo por abandono, ante a ausência de intimação pessoal prévia da Fazenda Pública. III. Razões de decidir. O art. 9º e o art. 10 do CPC vedam a prolação de decisão-surpresa, impondo a prévia oitiva da parte antes de decisão que lhe seja desfavorável, salvo hipóteses excepcionais não aplicáveis ao caso. A extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, II, III e §1º do CPC, exige intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo legal, formalidade não comprovada nos autos. Em execuções fiscais não embargadas, o tema 314 do STJ exige intimação pessoal da Fazenda Pública para dar andamento ao feito antes da extinção ex officio, afastando o requerimento previsto no enunciado da Súmula nº 240 do STJ. A existência de ordem judicial de constrição via sisbajud deferida e não cumprida caracteriza mora do poder judiciário, e não abandono pelo exequente, inviabilizando a extinção do feito com base na negligência do autor. A sentença é nula por violar o procedimento legal e o princípio da não surpresa, impondo-se sua cassação. lV. Dispositivo e tese. Recurso provido. Tese de julgamento:. A extinção da execução fiscal por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 485, §1º, do CPC e da tese firmadano tema 314 do STJ. A ausência de cumprimento de diligência anteriormente deferida, por inércia do juízo, afasta a configuração de abandono processual pelo exequente. A sentença que extingue o processo sem oportunizar prévia manifestação da Fazenda Pública viola os arts. 9º e 10 do CPC e configura decisão-surpresa, impondo sua nulidade. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, §§ 1º E 6º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA Nº 240 DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. HONORÁRIOS PREJUDICADOS. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. RECURSO DOS EXECUTADOS PREJUDICADO.

A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige a prévia intimação pessoal do autor, com advertência expressa da penalidade de extinção, bem como, havendo contestação, requerimento do réu, conforme dispõem os §§ 1º e 6º do referido dispositivo e a Súmula nº 240, do STJ. A inobservância cumulativa desses requisitos enseja a nulidade da sentença extintiva, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. [ ... ]

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu os embargos à execução sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa, em razão do não recolhimento de honorários periciais. II. Questão em discussão 2. Verificar se é cabível a extinção do processo por abandono da causa, ante o não pagamento de honorários periciais previamente fixados, após intimação pessoal. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo por abandono da causa exige, além da intimação pessoal da parte, requerimento da parte contrária, nos termos do art. 485, §6º, do CPC e da Súmula nº 240 do STJ. 4. A ausência de depósito da verba pericial acarreta a preclusão do direito à prova, não configurando abandono da causa. 5. Imprescindível oportunizar o prosseguimento do feito no estado em que se encontra, com observância ao contraditório. lV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de pagamento de honorários periciais implica preclusão da prova técnica, não configurando abandono da causa. 2. A extinção do processo por abandono depende de requerimento da parte contrária, após a citação. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

                                      De mais a mais, quanto à necessidade de pedido da parte adversa, o tema há muito tempo já se encontra pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ad litteram:

 

STJ, Súmula 240: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

                                              

                                      Com efeito, é imperioso o efeito regressivo ao recurso apelatório. Desse modo, por conta dos fundamentos demonstrados, pede-se que Vossa Excelência reveja e se retrate de sua própria decisão. (CPC, art. 485, § 7º)

 

                                      Em decorrência, requer-se seja dado regular andamento ao feito.

 

( b ) Subsidiariamente

 

                                      Não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, solicita-se que sejam declarados os efeitos com que se recebe o recurso em espécie, determinando, de logo, que a Apelada se manifeste (CPC, art. 1.010, § 1º). Cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa destes autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de maio do ano de 0000.

 

Beltrano de Tal

   Advogado – OAB (PP) 112233

                                                                      


 

RAZÕES DE APELAÇÃO

 

 

 

Processo nº. 0011223-44.2222.5.66.7777

Originário da 00ª Vara Cível de Cidade

Recorrente: Antônio das Quantas

Recorrido: Banco Zeta S/A

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e à proficiência com que se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.

 

(1) – DA TEMPESTIVIDADE  (CPC, art. 1.003, § 5º) 

 

                              O Apelante fora intimado da decisão guerreada por meio do Diário da Justiça nº ___. Esse circulou no dia __ de abril de 000 (terça-feira).

 

                                      Diante disso, mostra-se tempestiva a interposição em espécie, ex vi do artigo 1.003, § 5°, do Código de Ritos.

 

(2) – PREPARO (CPC, art. 1.007, caput)

 

                                      O Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo (CPC, art. 1.007, caput), cuja guia, correspondente ao valor de R$ 00,00 ( .x.x.x. ), atende à tabela de custas deste Tribunal.

 

(3) – SÍNTESE DO PROCESSADO (CPC, art. 1.010, inc. II) 

                                     

                                       À fl. 37, consta decisão determinando que a parte autora, ora Recorrente, promovesse o regular andamento do feito no prazo de cinco dias, advertindo-se que, em caso de inércia, o processo seria extinto, com fundamento no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.

 

                                      Ocorre que não houve qualquer requerimento da parte contrária nesse sentido.

 

                                      Referido despacho foi publicado no Diário da Justiça nº 000, com circulação em 11/22/3333 (fl. 39). Todavia, não se realizou a necessária intimação pessoal da própria parte autora, conforme exige a legislação processual, limitando-se a comunicação ao seu advogado.

 

                                      Mesmo assim, escoado o prazo assinalado, sobreveio, de forma inesperada, sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso III, do CPC, sob o fundamento de que o autor não teria promovido os atos que lhe competiam no prazo de 30 dias.

 

                                      Nesse contexto, observa-se que o procedimento adotado não observou a exigência legal de prévia intimação pessoal da parte para suprir eventual inércia, não sendo suficiente a intimação apenas de seu patrono. Ademais, a extinção do feito, nessa hipótese, depende de provocação expressa da parte adversa, o que não ocorreu no caso concreto, conforme dispõe o art. 485, § 1º, do CPC.

                                   

                                      É necessário não perder de vista a posição da jurisprudência:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução de título extrajudicial referente a anuidades devidas ao Conselho Regional de Psicologia, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora, e não apenas de seu advogado, mesmo em processos eletrônicos. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC, condiciona-se à prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de 5 dias, conforme exigência expressa do art. 485, §1º, do CPC. Tal dispositivo visa resguardar a parte contra eventual inércia de seu patrono, assegurando-lhe ciência direta e oportunizando providências para o prosseguimento da demanda, em concretização dos princípios do contraditório substancial, ampla defesa e devido processo legal. 4. A intimação eletrônica dirigida ao advogado, embora considerada "pessoal" para fins processuais por força do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, não tem o condão de substituir a intimação pessoal da própria parte, exigida expressamente pelo art. 485, § 1º, do CPC. Admitir interpretação diversa implicaria esvaziar o conteúdo normativo do dispositivo e vulnerar a finalidade protetiva da norma. 5. A jurisprudência do STJ e do TRF4 é pacífica ao exigir a intimação pessoal do autor para a extinção do processo por abandono da causa, não bastando a intimação do advogado, conforme a Súmula nº 240 do STJ. 6. No caso concreto, as intimações ocorreram exclusivamente no âmbito do processo eletrônico e foram dirigidas apenas ao patrono da parte, inexistindo qualquer tentativa de comunicação direta com a exequente. A inobservância desse iter procedimental acarreta nulidade da sentença extintiva, por violação direta ao art. 485, § 1º, do CPC, bem como aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. lV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 8. A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora, não sendo suficiente a intimação eletrônica do advogado, mesmo em processos eletrônicos. [ ... ]

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S.A. Contra Edson Aparecido Costa Santos. As partes firmaram acordo homologado, com suspensão do processo até cumprimento integral. A sentença extinguiu a ação com base no art. 924, II, do CPC, sem manifestação do credor sobre a quitação do débito. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se o silêncio do credor após o prazo do acordo implica em presunção de quitação da dívida, justificando a extinção da execução. III. Razões de Decidir3. A falta de manifestação do credor não implica presunção de quitação ou renúncia ao crédito. 4. A execução só poderia ser extinta com comprovação de quitação ou intimação pessoal do exequente, conforme art. 485, III, e §1º, do CPC e Súmula nº 240 do STJ. lV. Dispositivo e Tese5. Recurso provido. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. A presunção de quitação não se aplica for a das hipóteses legais sem prova de pagamento. 2. A inércia do exequente requer intimação pessoal para evitar abandono. [ ... ]

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE INÉRCIA. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 485, III, do código de processo civil, por suposto abandono da causa. A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração. A parte apelante alega nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal, inobservância do prazo legal de 30 dias de inércia e inexistência de requerimento da parte ré, invocando a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça. Requer a cassação da sentença e o regular prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) verificar se houve o transcurso do prazo legal de 30 dias de inércia previsto no art. 485, III, do CPC; (II) apurar se a parte autora foi pessoalmente intimada para promover o andamento do feito, conforme exige o §1º do mesmo dispositivo; (III) avaliar se a extinção do processo poderia ter ocorrido de ofício, sem requerimento da parte ré, à luz da Súmula nº 240 do STJ. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo por abandono da causa exige, além da inércia do autor por mais de 30 dias, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a omissão no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. 4. No caso concreto, a sentença foi proferida apenas 11 dias após a publicação do despacho que cientificou a parte autora sobre a diligência negativa, descumprindo o requisito temporal mínimo de 30 dias de inércia. 5. Não consta nos autos a intimação pessoal da parte autora, requisito obrigatório e cuja ausência torna nulo o ato de extinção. 6. A citação válida da parte ré já havia ocorrido, o que torna imprescindível o requerimento do réu para extinção por abandono, nos termos da Súmula nº 240 do STJ, o que não se verificou nos autos. 7. A decretação da extinção sem observância dos requisitos legais afronta os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual, ensejando a nulidade da sentença. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige a inércia da parte autora por mais de 30 dias, contados da ciência da necessidade de impulso processual. 2. A ausência de intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, impede o reconhecimento do abandono da causa. 3. Após a citação válida da parte ré, a extinção do processo por abandono somente pode ocorrer mediante requerimento do réu, conforme dispõe a Súmula nº 240 do STJ. [ ... ]

 

                                      De mais a mais, quanto à necessidade de pedido da parte adversa, o tema, há muito tempo, já se encontra pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ad litteram:

 

STJ, Súmula 240: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.                                                                                   

 

(5) – NO ÂMAGO (CPC, art. 1.010, inc. II) 

 

                                      É inescusável que a sentença recorrida reclama sua cassação.

 

                                      Sem sombra de dúvidas o Juiz processante não cuidou de, previamente, antes de sentenciar, proceder com a diretriz fixada no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Além disso, agiu de encontro à Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça.

 

                                      Desse modo, absolutamente nula de pleno efeito. 

( ... )                            

 

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Jun/2026
Há 25 dias
Páginas
18
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Processo Civil
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Apelação Cível [Modelo]
Autores: Alexandre Câmara

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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