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Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO DE REGRESSO. AUTORA CONDENADA SOLIDARIAMENTE EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ACORDO ENTABULADO NA RECLAMAÇÃO.
Ação visando o recebimento das cotas-partes das outras devedoras solidárias. Acordo que não implicou em agravamento da posição das Rés. Inaplicabilidade do art. 278 do Código Civil. Cotas-partes devidas. Ação procedente. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1103047-66.2020.8.26.0100; Ac. 16087813; São Paulo; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Baccarat; Julg. 22/09/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 3000)
ACORDO COM QUITAÇÃO PARCIAL ENTRE CREDOR E UM DOS DEVEDORES. VALIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS DEMAIS DEVEDORES PELA DIFERENÇA DO TOTAL DEVIDO E DA QUANTIA PAGA.
Nos termos dos arts. 275, 277, 278 e 282 do Código Civil, é válida a homologação de acordo com quitação parcial entre o credor e um dos devedores, permanecendo os demais devedores responsáveis pela diferença entre o total devido e a quantia paga. Agravo de petição a que se dá provimento. (TRT 18ª R.; AP 0012271-47.2016.5.18.0004; Primeira Turma; Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa; Julg. 08/06/2022; DJEGO 09/06/2022; Pág. 74)
CDC. ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA INSTALAÇÃO DE UC PARA SUPORTAR SISTEMA DE MICROGERAÇÃO FOTOVOLTAICO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS DEMANDADAS, QUE IRRESIGNADAS RECORRERAM. DESISTÊNCIA DE UMA DAS RECORRENTES, QUE ADIMPLIDIU INTEGRALMENTE A CONDENAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO OCORRENTE DO DIREITO DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO DÉBITO PELA PARTE QUE NÃO ADIMPLIU O DÉBITO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Ação de indenização por danos morais em face da concessionária de energia e da empresa vendedora do equipamento por conta da demora para instalar o medidor na UC da autora, para suportar o sistema de microgeração fotovoltaico. Sentença de procedência. Arbitramento de danos morais no importe de R$-8.000,00. Condenação solidária das demandadas, que irresignadas interpuseram recursos inominados, pretendendo o afastamento da condenação ou, subsidiariamente, na minoração do quantum arbitrado. Contrarrazões apresentada pela parte autora pugnando pelo improvimento dos recursos. 2. Posterior desistência do recurso (p. 201) pela empresa vendedora do equipamento, satisfazendo integralmente o débito, devidamente corrigido (p. 210/212). Homologação da desistência (p. 201), com o levantamento do alvará (p. 214). Subsistência do recurso da concessionária ré. 3. O apelo se mostra prejudicado. Explico. Com a quitação integral da condenação por uma das devedoras solidárias, acarretou na extinção da obrigação, alcançando até mesmo o outro devedor, ora recorrente, restando impossibilitada rediscutir valores que não adimpliu, gerando tão somente ao devedor que satisfez a dívida por inteiro o direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, ex vi do art. 283, do Código Civil. 4. Nesse sentido: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. ACORDO FORMALIZADO POR UM DOS LITISCONSORTES: CABIMENTO. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO: SUB-ROGAÇÃO. 1. Litisconsórcio passivo simples. Possibilidade de um dos réus formalizar acordo sem a anuência do outro demandado. 2. O direito de regresso, no caso de ajuste sem a participação de todos os devedores solidários, está limitado ao quantum condenatório. Art. 278 do Código Civil. 3. Pagamento do débito por um dos condenados solidariamente. Sub-rogação. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito de exigir de cada co-devedor a respectiva quota. Art. 283 do Código Civil. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (TJRS. Apelação Cível, Nº 70050640630, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 28-11-2013) CORRETAGEM. INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DO EMPREENDIMENTO CONSTRUÍDO. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS DÉBITOS IMPOSTOS NAS AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÃO DE REGRESSO. DEVEDOR SOLIDÁRIO. RECONHECIMENTO. Em virtude do pagamento integral da dívida decorrente da condenação judicial transitada em julgado, o devedor que satisfez a dívida por inteiro tem o direito de exigir do codevedor a sua quota parte. Exegese dos art. 283 do CC. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1004492-54.2018.8.26.0562; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2019; Data de Registro: 23/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. RESSARCIMENTO. DEVEDOR SOLIDÁRIO QUE EFETUOU O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. EFEITOS DA COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. Nos moldes do art. 283 do Código Civil o devedor solidário que satisfaz integralmente a obrigação tem a faculdade de exigir dos demais devedores as parcelas correspondentes. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT. Acórdão 1265172, 07166504820198070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) 5. Recurso prejudicado. Custas pagas. Sem custas finais, nos termos do Art. 9º-A, §1º, da Lei referida. Sem condenação em honorários sucumbenciais por conta do resultado do julgamento. (JECAC; RInomCv 0700733-65.2021.8.01.0007; Xapuri; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Lilian Deise Braga Paiva; DJAC 23/05/2022; Pág. 41)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COGNIÇÃO RESTRITA À OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
Acolhimento. Condenação em honorários de sucumbência. Verba majorada em grau recursal. Condenação solidária. Obrigação adicional determinada pelo acórdão entre credor (autora) e devedor solidário (ESTADO DO Rio de Janeiro) que não pode agravar a condição do outro devedor solidário (MUNICÍPIO DE VASSOURAS). Aplicabilidade do art. 278 do Código Civil. Majoração que só deve ser paga pelo ESTADO DO Rio de Janeiro, remanescendo a solidariedade apenas em relação ao valor fixado na primeira instância. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE PARA INDICAR A AUTORA COMO VENCEDORA E PARA DETERMINAR QUE SOMENTE O ESTADO DO Rio de Janeiro SEJA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. (TJRJ; APL 0000180-49.2019.8.19.0065; Vassouras; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Peterson Barroso Simão; DORJ 28/01/2022; Pág. 265)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. PAGAMENTO DO DÉBITO. SOLIDARIEDADE ENTRE DEVEDORES. COBRANÇA DA COTA-PARTE. POSSIBILIDADE. ACORDO. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO.
1. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir do co-devedor a sua quota, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores. Inteligência do Art. 283, do Código Civil. 2. Conforme preconiza o art. 278 do Código Civil, Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07090.57-31.2020.8.07.0001; Ac. 136.4277; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 12/08/2021; Publ. PJe 27/08/2021)
APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2) E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO MONITÓRIA E DOIS EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS E PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA PRONUNCIADA. INSURGÊNCIAS DAS PARTES.
1. Apelação (2) do autor/embargado Estado do Paraná. Afastamento da prescrição: 1.1. Análise no que tange aos réus/embargantes/apelantes catedral construções civis Ltda. E José ângelo turra. Tese acolhida. Ação monitória fundada em documento que apresenta confissão espontânea de dívida emitida no ano de 2009 e admissão desse fato nos respectivos embargos monitórios. Inteligência do art. 110 do CC e art. 200 do CPC. Renúncia tácita da prescrição configurada em relação a esses dois réus/embargantes/apelantes (CC, 191, segunda parte). Precedentes. Instrumento particular. Aplicação do prazo quinquenal (CC, 206, § 5º, I) e termo inicial, no caso, contado a partir da data do referido documento. Ação monitória proposta no ano de 2009, ou seja, antes do decurso do prazo quinquenal. Prescrição não concretizada em relação aos mencionados réus/embargantes/apelantes. Sentença reformada nessa parte e retorno do processo à origem para o seu regular prosseguimento. 1.2. Análise no que tocante ao réu/embargante/apelado Paulo César cardoso Braga. Tese não acolhida. Prescrição. Institutos da confissão espontânea e renúncia tácita da prescrição que não podem prejudicar terceiro (CC, art. 191). Ausência de consentimento do réu/embargante/apelado e devedor solidário no documento objeto da ação monitória que pudesse agravar e/ou prejudicar a sua situação (CC, art. 278). Análise da prescrição da pretensão monitória em relação a ele limitada à escritura pública de confissão e composição de dívidas com ratificação de garantia hipotecária e pignoratícia. Instrumento público lavrado no ano de 1999, ou seja, na vigência do Código Civil/1916 e não transcurso de mais da metade do prazo vintenário previsto no art. 177 do CC/1916 até a entrada em vigor do CC/2002. Incidência da regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. Aplicação do prazo prescricional quinquenal (CC/2002, art. 206, § 5º, I). Ação monitória proposta no ano de 2009. Transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre o início de vigência do CC/2002 (janeiro de 2003) e a propositura da ação. Prescrição configurada. Sentença mantida nessa parte. 2. Apelação (1) dos réus/embargantes/apelantes catedral construções civis Ltda. E José ângelo turra e seus advogados. Prejudicada. 3. Remessa necessária conhecida. Honorários advocatícios sucumbenciais. Fixação no percentual mínimo de cada um dos incisos do 85, § 3º, I a V, e § 5º, do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa (R$ 10.301.580,64. 20.10.2009). Sentença mantida nesse tópico, por maioria de votos em quórum simples (CPC, art. 942, § 4º, II), vencido o relator que reformava a sentença nesse item, por envolver a Fazenda Pública estadual como sucumbente e por entender exorbitante quantum arbitrado, levando-se em consideração a simplicidade da causa, o trabalho exigido do advogado, o tempo de tramitação do processo, o lugar da prestação do serviço, o julgamento antecipado da lide e, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, pelo que fixava a verba honorária de forma equitativa em R$ 30.000,00 (CPC, art. 85, § 8º). 4. Honorários advocatícios recursais. Não incidência. Provimento parcial da apelação (2) e prejudicialidade da apelação (1) que inviabilizam a majoração da verba honorária sucumbencial (CPC, art. 85, § 11). Apelação (2) conhecida e parcialmente provida. Apelação (1) prejudicada. Remessa necessária conhecida e sentença mantida nesta sede nos demais tópicos (por maioria). (TJPR; Ap-RN 0010436-39.2010.8.16.0004; Curitiba; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Antônio De Marchi; Julg. 10/11/2021; DJPR 30/11/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O ACORDO CELEBRADO ENTRE A EXEQUENTE E ALGUNS DOS EXECUTADOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE O ACORDO CELEBRADO ENTRES AS PARTES RETIRA A OBRIGAÇÃO DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELOS REAIS DEVEDORES E GERA OBRIGAÇÕES GRAVOSAS À EMPRESA AGRAVANTE.
Inocorrência. Não verificada qualquer irregularidade formal ou material na decisão que homologou acordo celebrado entre as partes. Na ocorrência de responsabilidade solidária caberá ao credor exigir de todos ou de apenas um devedor, parcial ou totalmente a dívida comum. Inteligência dos arts. 275 e 283 do Código Civil. Alegação de que as cláusulas e obrigações pactuadas no acordo deveriam ter ciência e anuência da agravante, conforme prevê o art. 278 do Código Civil. Impossibilidade. Art. 278 do Código Civil não aplicável ao caso concreto. Questão que não se trata de uma obrigação adicional àquela que ora se executa, mas sim de cumprimento de obrigação anterior, inocorrendo a necessidade de anuência dos demais devedores. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0024054-48.2019.8.16.0000; Maringá; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antônio Massaneiro; Julg. 21/06/2021; DJPR 21/06/2021)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Inconformismo do executado. Preclusão das matérias de nulidade de citação e intimação da penhora de imóvel. Falta de alegação na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, conforme disposto no art. 278, do Código Civil. Comprovada a intimação do executado da realização do leilão do imóvel. Desnecessidade de nova avaliação do valor do imóvel. Incidência de correção monetária e ausência de indícios de significativa variação do valor do bem. Improvimento do recurso. (TJSP; AI 2247285-39.2021.8.26.0000; Ac. 15207116; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mário Daccache; Julg. 22/11/2021; DJESP 02/12/2021; Pág. 2345)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOVAÇÃO, ILEGITIMIDADE E FATO SUPERVENIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ART. 278 DO CC/02. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. II. Desconstituir a conclusão proferida no acórdão recorrido quanto a caracterização da novação, ilegitimidade passiva e sobre o apontado fato superveniente exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. III. Não se conhece do Recurso Especial que deixa de Superior Tribunal de Justiçaimpugnar adequadamente todos os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 283 do STF. Ausência de impugnação do fundamento de que a responsabilidade da executada estaria limitada ao que consentiu. lV. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.479.578; Proc. 2019/0092154-0; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; Julg. 08/06/2020; DJE 12/06/2020)
DEDUÇÃO DE VALOR ACORDADO. CLÁUSULA QUE ESTIPULA NATUREZA CIVIL A VERBA DE NATUREZA TRABALHISTA. PAGAMENTO QUE APROVEITA AOS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
Inteligência dos arts. 275, 277, 278 e 844, §3º, do Código Civil. Não há como concordar com o autor em relação à natureza da verba recebida por ele, pois tenta por meio dos termos do acordo mascarar uma verba de natureza trabalhista em uma de natureza civil, somente obtida mediante processo trabalhista movido em face das partes figurantes nos autos. Impedir a dedução desse valor das demais verbas a serem recebidas corresponde a chancelar uma fraude, além de causar enriquecimento ilícito ao autor, e agravamento das condições das demais empresas condenadas. Nesse sentido, são os artigos 275, 277, 278 e 844, §3º, do Código Civil, que disciplinam o pagamento realizado por devedor e o aproveitamento para os demais devedores solidários. Recurso a se nega provimento. Mérito. (TRT 24ª R.; RO 0024715-40.2016.5.24.0071; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João de Deus Gomes de Souza; Julg. 07/08/2019; DEJTMS 07/08/2019; Pág. 831)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Incompetência. Complexidade probatória. Questão já examinada em julgamento anterior. 2. Danos morais. Em julgamento anterior foi reconhecida a existência de danos morais do devedor solidário, a que se vincula a obrigação do embargante. 3. Solidariedade. Renúncia. Acordo realizado entre o credor e um dos devedores solidários. Não obstante o disposto no art. 278 do Código Civil, há de prevalecer o acordo homologado judicialmente em relação ao qual não houve recurso do interessado. A preclusão do prazo recursal resulta em renúncia da solidariedade, por força do acordo, na forma do art. 282 do Código Civil. 4. Sem demonstração de que o acórdão se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, c. C. O art. 1022 do CPC, ou seja, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a simples pretensão de reexame deve ser rejeitada. É que os embargos de declaração não têm por finalidade um novo julgamento das questões já decididas. 5. Recurso conhecido, mas não provido. (TJDF; ACJ 2016.10.1.001735-7; Ac. 104.5424; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 17/08/2017; DJDFTE 15/09/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES E CONTRATO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Reconvenção. Concorrência internacional para aquisição de planta de produção e processamento de 150.000 barris de óleo ao dia (nº 821-9-008-96), instalada sobre um navio denominado "PETROBRAS p-37".petrobrás e subsidiárias. Sociedade de economia mista. Prevalência das regras de direito privado no que tange à sua atuação no ambiente negocial submetido à livre concorrência. Aplicação do procedimento licitatório simplificado. Artigo 173, §1º, II e III, da Constituição Federal e Lei nº 13.303/2016. Matéria outrora regida pelo artigo 67 da Lei nº 9478/97 e Decreto nº 2745/98. Precedentes do STF. Formação de consórcio para a construção da embarcação. Celebração de contrato e aditivos. Cessão parcial de direitos e obrigações. Emissão de side letters na vigência do contrato com o intuito de pagar fornecedores de bens e serviços e garantir o cumprimento da avença. Ressarcimento dos valores despendidos por conta das cartas complementares ao contrato. Obrigação adicional estipulada entre um dos devedores solidários e o credor que não pode agravar a posição dos outros sem o consentimento destes. Art. 278 do Código Civil/02 (art. 907 do CC/16). Elemento acidental do negócio jurídico. Encontro de contas, como termo suspensivo previsto nas side letters, que não interfere na aquisição do direito, apenas em seu exercício. Ajuste que, no caso concreto, deve ser ocorrer em liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, CPC). Caso fortuito e força maior. Excludentes da responsabilidade dos contratantes pelo romprimento do nexo casual. Previsão contratual e legal (art. 393 CC/02). Teoria da imprevisão. Onerosidade excessiva. Mitigação. Ressarcimento dos custos extraordinários agregados ao projeto por solicitação do contratante, sob pena de enriquecimento sem causa. Princípio geral do direito à época de celebração do contrato e aditivos. Parcial provimento à apelação da autora-reconvinda e desprovimento aos apelos das rés-reconvintes. (TJRJ; APL 0153361-64.2002.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 28/07/2017; Pág. 286)
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
1. Não há falar em irregularidade no julgamento dos embargos de declaração opostos pela empresa de cobrança contra a sentença, pois não houve atribuição de efeitos infringentes à pretensão aclaratória. 2. Reconhecida a legitimidade passiva da empresa de cobrança para responder pelos prejuízos sofridos pela consumidora em razão dos atos por ela praticados, pois ausente demonstração de que ela atuava exclusivamente em nome da instituição financeira. 3. Não há falar em solidariedade entre as demandadas pelo pagamento da verba indenizatória devida à autora em razão do acordo por ela celebrado com o HSBC, diante do comando inscrito no artigo 278 do Código Civil. 4. Flagrada a irregularidade da conduta da empresa de cobrança ao exigir o pagamento de dívida que já se encontrava adimplida, impõe-se sua condenação ao ressarcimento dos prejuízos morais sofridos pela consumidora. 5. Fixada a verba indenizatória devida pela empresa de cobrança à demandante em R$ 3.000,00 (três mil reais), diante de pedido expresso da autora, com correção monetária pelo IGPM a partir da data do presente julgamento e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. 6. Diante das peculiaridades do caso sob comento, vai mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença. Primeira apelação (da empresa de cobrança) e recurso adesivo (da consumidora) parcialmente providos. Segunda apelação (da instituição financeira) desprovida. (TJRS; AC 0314870-74.2017.8.21.7000; Guarani das Missões; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Mario Crespo Brum; Julg. 26/10/2017; DJERS 01/11/2017)
APELAÇÃO. AÇÃO DE REGRESSO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DE AMBAS AS PARTES EM ANTERIOR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECORRENTE DE ERRO MÉDICO.
Cumprimento de sentença iniciado apenas em relação à ora apelante. Homologação de acordo extrajudicial entabulado entre a FUNDASP e a autora da ação indenizatória, no que diz respeito à indenização por danos morais, sem a participação ou anuência da FESP. Ajuste que não vincula o ente público estatal, que, inclusive, deve seguir rito especial de execução em pagar quantia certa e obedecer à ordem cronológica dos precatórios expedidos. Inteligência do artigo 278 do Código Civil. Possibilidade de autocomposição entre as partes, a qualquer momento, salientando-se que o acordo extrajudicial não englobou a pensão mensal vitalícia a que ambas foram igualmente e solidariamente condenadas a pagar à autora da ação indenizatória (Sra. Talita Priscila Pires de Campos). Ação regressiva julgada improcedente em 1º grau. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; APL 1030153-78.2016.8.26.0053; Ac. 10919358; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Souza Nery; Julg. 26/10/2017; DJESP 24/11/2017; Pág. 2705)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATA-SE DE AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA NO JUÍZO A QUO PELA AGRAVADA, CONTRA A PARTE AGRAVANTE E OUTROS RÉUS, OBJETIVANDO A REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS EM RAZÃO DE ROUBO DE VEÍCULO. O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PROFERIU SENTENÇA, CONDENANDO A RÉ LIBERTY SEGUROS S/A A INDENIZAR A AUTORA NA IMPORTÂNCIA DE R$27.266,00 E CONDENOU, AINDA, TODOS OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, A PAGAREM À AUTORA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$40.000,00.
Após a prolação da sentença, mas antes do seu trânsito em julgado, a agravada INAMARCIA e a LIBERTY SEGUROS S/A celebraram um acordo no valor de R$ 45.000,00, sendo parte referente à indenização do seguro, parte honorários e R$10.000,00 pela quota parte na condenação solidária em danos morais. Homologado o acordo, o Juiz a quo determinou o prosseguimento do feito em relação aos demais réus. O agravante pugna pela extinção da ação, ao argumento que diante da condenação solidária imposta, presume-se que o acordo, uma vez que não dá quitação expressa exclusivamente à seguradora, também abarca os demais réus. Razão não assiste ao Agravante. A solidariedade passiva existe em benefício do credor, que pode exigir a prestação por inteiro de um só dos devedores ou, parcialmente, de cada um ou de alguns. Nesta última hipótese, permanece a solidariedade dos devedores quanto ao restante da dívida. A parte autora firmou acordo tão somente em relação à ré, Liberty Seguros S.A., no qual restou expressamente consignado no acordo que o valor de R$10.000,00 se referia apenas à quota parte da Liberty Seguros S/A referente à condenação solidaria por danos morais. Desta forma, devese prosseguir o feito em relação aos demais réus, dentre os quais o Agravante GENERAL MOTORS, pela diferença entre o valor fixado na sentença e aquele já pago pelo codevedor solidário. (Arts. 275, 277 e 278 do Código Civil). Agravo de Instrumento improvido. (TJBA; AI 0014794-55.2016.8.05.0000; Salvador; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José Cícero Landin Neto; Julg. 22/11/2016; DJBA 25/11/2016; Pág. 60)
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. PLEITO PROCEDENTE. PEDIDO CONTRAPOSTO ACOLHIDO PARA POSSIBILITAR A COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. INSURGÊNCIA DOS RÉUS.
A) cerceamento de direito de defesa. Inocorrência. princípio do livre convencimento motivado. Elementos probatórios suficientes para resolução da controvérsia. B) inépcia da inicial. inocorrência. Documentos comprobatórios das despesas condominiais e respectivas atas das assembléias de aprovação dos gastos que não são essenciais à propositura da ação. C) confissão do débito. defesa que se limita a questionar a legalidade dos valores cobrados e a tentar desconstituí- los. via inadequada. arguições que devem ser objeto de ação própria e que já foi proposta. Pedido contraposto. inadequação. aplicação do art. 278, § 1º, do código civil. Recurso não provido. (TJPR; ApCiv 1494534-3; Curitiba; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau; Julg. 05/05/2016; DJPR 25/05/2016; Pág. 455)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 535 do código de processo civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios. Precedentes do Superior Tribunal de justiça. 2. A decisão embargada tratou corretamente a matéria objeto da lide, bem como esclareceu, em suas fundamentações, o não provimento do recurso: a característica essencial da solidariedade, é que o credor pode exigir a dívida por inteiro de qualquer dos devedores, subsistindo esse vínculo obrigacional até que a própria obrigação se extinga pelo pagamento. É intuitivo que atos imputáveis a qualquer dos devedores exercem alguma influência no desenvolvimento dessa relação jurídica complexa. Basta imaginar o pagamento integral da dívida por um dos devedores solidários para se perceber que não subsistirá o vínculo obrigacional primitivo que unia o credor originário e todos os outros devedores. O ato que suscita dúvida, na espécie, consiste no pedido e a concessão do parcelamento (pressuposta à vista da cessação de cobrança das parcelas pelo inss). Cumpre então definir em que medida esse ato jurídico influencia na relação jurídica obrigacional. Penso ser algo forçada a ilação de que o oferecimento de garantias pelo devedor solidário isenta os demais da responsabilidade atinente ao vínculo obrigacional. A garantia, como se sabe, não é mais do que a indicação ou a afetação de uma parcela do patrimônio do devedor, que desse modo fica predisposta a se sujeitar à excussão pela via judicial, se for o caso. Não altera substancialmente a essência do vínculo obrigacional, tanto é que malgrado seu oferecimento o devedor. Dito principal, por comodidade. Continua na mesma posição anterior ao parcelamento: unido por um vínculo jurídico que somente se extinguirá mediante a propriedade liberatória do pagamento. Por outro lado, a suspensão da exigibilidade do crédito, poder-se-ia indagar, também poderia repercutir na subsistência da solidariedade. É nesse aspecto que, parece, há uma certa inquietação por parte da autora: qual o sentido, indaga-se, de manter-se vinculada a uma obrigação cuja exigibilidade queda-se suspensa e poderá permanecer nessa condição por tempo indefinido, com as evidentes consequências gravosas que daí advém para ela. Apesar da dificuldade, não encontro fundamento jurídico suficiente para decretar a extinção da solidariedade ou reconhecer sua inexistência, como pretendido na petição inicial. Assim dispunha o art. 907 do Código Civil revogado: art. 907. Qualquer cláusula, condição, ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros, sem consentimento destes. Atualmente, a matéria é regida pelo art. 278 do novo Código Civil: art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes. Conforme decorre dessas disposições, qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional não poderá agravar a posição de outro devedor solidário. No caso concreto, porém, não houve nenhum agravamento à posição da autora por efeito da concessão do parcelamento e do oferecimento de garantia. Ao contrário: livrou-se do encargo financeiro de pagar as parcelas do parcelamento que ela própria havia requerido e tem ou pode ter conhecimento de bens da devedora dita principal que seriam, para ela, conveniente indicar para eventual excussão. Sem embargo, a sentença divisa um suposto prejuízo à autora: assim, a inclusão da dívida no refis, além de garantida, não pode agravar a situação da autora, de deixá-la indefinidamente presa à dívida, ainda mais no caso, que a vinha pagando para se liberar e teve suspensa a possibilidade deste pagamento em razão da adesão no refis. A demandante já havia parcelado o débito em 12 meses e o refis da responsável principal pode durar anos. O réu não comprovou se o prazo do refis em questão é curto, tampouco se pode exibir tal prova da demandante, em vista do sigilo fiscal alheio. (fl. 195) parece algo excessivo concluir que a concessão de parcelamento ao devedor principal, ainda que por prazo mais dilatado, seja um novo gravame ao outro devedor: dizer que a autora ficará indefinidamente presa à dívida é consequência inerente à responsabilidade, bastando considerar que semelhante condição já existia desde que a própria solidariedade se constituiu. De todo modo, não são suficientes razões de caráter meramente prático ou de conveniência, cumprindo haver disposição legal que autorize o desfazimento do vínculo jurídico. 3. Embargos de declaração não providos. (TRF 3ª R.; EDcl-Ap-RN 0011858-56.2002.4.03.6105; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 17/11/2014; DEJF 30/01/2015; Pág. 1082)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 535 do código de processo civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios. Precedentes do Superior Tribunal de justiça. 2. A decisão embargada tratou corretamente a matéria objeto da lide, bem como esclareceu, em suas fundamentações, o não provimento do recurso: a característica essencial da solidariedade, é que o credor pode exigir a dívida por inteiro de qualquer dos devedores, subsistindo esse vínculo obrigacional até que a própria obrigação se extinga pelo pagamento. É intuitivo que atos imputáveis a qualquer dos devedores exercem alguma influência no desenvolvimento dessa relação jurídica complexa. Basta imaginar o pagamento integral da dívida por um dos devedores solidários para se perceber que não subsistirá o vínculo obrigacional primitivo que unia o credor originário e todos os outros devedores. O ato que suscita dúvida, na espécie, consiste no pedido e a concessão do parcelamento (pressuposta à vista da cessação de cobrança das parcelas pelo inss). Cumpre então definir em que medida esse ato jurídico influencia na relação jurídica obrigacional. Penso ser algo forçada a ilação de que o oferecimento de garantias pelo devedor solidário isenta os demais da responsabilidade atinente ao vínculo obrigacional. A garantia, como se sabe, não é mais do que a indicação ou a afetação de uma parcela do patrimônio do devedor, que desse modo fica predisposta a se sujeitar à excussão pela via judicial, se for o caso. Não altera substancialmente a essência do vínculo obrigacional, tanto é que malgrado seu oferecimento o devedor. Dito principal, por comodidade. Continua na mesma posição anterior ao parcelamento: unido por um vínculo jurídico que somente se extinguirá mediante a propriedade liberatória do pagamento. Por outro lado, a suspensão da exigibilidade do crédito, poder-se-ia indagar, também poderia repercutir na subsistência da solidariedade. É nesse aspecto que, parece, há uma certa inquietação por parte da autora: qual o sentido, indaga-se, de manter-se vinculada a uma obrigação cuja exigibilidade queda-se suspensa e poderá permanecer nessa condição por tempo indefinido, com as evidentes consequências gravosas que daí advém para ela. Apesar da dificuldade, não encontro fundamento jurídico suficiente para decretar a extinção da solidariedade ou reconhecer sua inexistência, como pretendido na petição inicial. Assim dispunha o art. 907 do Código Civil revogado: art. 907. Qualquer cláusula, condição, ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros, sem consentimento destes. Atualmente, a matéria é regida pelo art. 278 do novo Código Civil: art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes. Conforme decorre dessas disposições, qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional não poderá agravar a posição de outro devedor solidário. No caso concreto, porém, não houve nenhum agravamento à posição da autora por efeito da concessão do parcelamento e do oferecimento de garantia. Ao contrário: livrou-se do encargo financeiro de pagar as parcelas do parcelamento que ela própria havia requerido e tem ou pode ter conhecimento de bens da devedora dita principal que seriam, para ela, conveniente indicar para eventual excussão. Sem embargo, a sentença divisa um suposto prejuízo à autora: assim, a inclusão da dívida no refis, além de garantida, não pode agravar a situação da autora, de deixá-la indefinidamente presa à dívida, ainda mais no caso, que a vinha pagando para se liberar e teve suspensa a possibilidade deste pagamento em razão da adesão no refis. A demandante já havia parcelado o débito em 12 meses e o refis da responsável principal pode durar anos. O réu não comprovou se o prazo do refis em questão é curto, tampouco se pode exibir tal prova da demandante, em vista do sigilo fiscal alheio. (fl. 195) parece algo excessivo concluir que a concessão de parcelamento ao devedor principal, ainda que por prazo mais dilatado, seja um novo gravame ao outro devedor: dizer que a autora ficará indefinidamente presa à dívida é consequência inerente à responsabilidade, bastando considerar que semelhante condição já existia desde que a própria solidariedade se constituiu. De todo modo, não são suficientes razões de caráter meramente prático ou de conveniência, cumprindo haver disposição legal que autorize o desfazimento do vínculo jurídico. 3. Embargos de declaração não providos. (TRF 3ª R.; EDcl-Ap-RN 0011858-56.2002.4.03.6105; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 17/11/2014; DEJF 27/11/2014; Pág. 1981)
- Agravo de instrumento tirado contra decisão que acolheu em parte impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo banco-devedor e acolheu totalmente a que foi apresentada pela corretora-devedora em ação de indenização Inconformismo do banco-devedor firme na tese de que a impugnação deveria ter sido acolhida (1) porque há excesso de execução uma vez que o valor penhorado foi R$ 147.071,59 a mais que o devido, razão pela qual a sentença deve ser liquidada por meio de perícia contábil; e, (2) deve pagar somente R$ 328.935,96 porque como não participou do acordo entabulado entre a autora e a corré Renova, não possui obrigação de reembolsá-la, nos termos do art. 306, do CC/02 Parcial acolhimento Desnecessidade de liquidação de sentença Simples cálculos aritméticos Banco-devedor que porque não participou do acordo entabulado entre autora e corré Renova, deve ser responsabilizado somente pelo pagamento de 50% do valor a que foi condenado, ou seja, dos R$ 418.738,71, atualizados e acrescidos dos encargos previstos no V. Acórdão Incidência dos arts. 306 e 278, ambos do CC/02 Banco-devedor que não pode ser condenado a reembolsar a corré Renova naquilo que ela pagou a mais Excesso de execução configurado Reembolso que deverá ser pleiteado pela corré Renova em face da autora tendo em vista a impossibilidade do seu enriquecimento ilícito Recurso parcialmente provido. (TJSP; EDcl 0117494-66.2012.8.26.0000/50000; Ac. 6151469; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Moura Ribeiro; Julg. 26/07/2012; DJESP 31/01/2014)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA TERMINATIVA PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AO ENTENDIMENTO DE QUE A DISCUSSÃO SERIA PRÓPRIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA CASSADA. PARCELAMENTO. EFEITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E NÃO EXONERAÇÃO DO DEVEDOR OU DE OUTREM DO DÉBITO. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Trata de apelação de concremax. Indústria e comércio Ltda em face de sentença em mandado de segurança, mediante a qual o juiz sentenciante extinguiu o processo pela inadequação da via eleita, já que seria o caso de embargos à execução fiscal. / a apelante procura demonstrar a viabilidade do mandado de segurança, ao que busca o provimento de seu apelo para, afastando a sentença, adentrar no mérito da demanda, que tem por objetivo determinação à autoridade impetrada de fornecimento de prova de exoneração do débito tributário representado pelas cdas 35.12.359-8, 35.123.361-0 e 35.123.35-1, já que todas elas foram objeto de parcelamento pela empresa afal s. A. Indústria e comércio de produtos metalúrgicos, na qualidade de devedora principal, que fora sua sócia. / faz considerações sobre os efeitos do parcelamento e não se constituir como devedora. 2. Diferentemente do que entendido pelo juiz sentenciante, que assentou ser a matéria em foco típica de embargos. Note-se que sequer há informação de que houve penhora., vê-se que é possível a utilização do mandado de segurança na espécie, tendo em conta que o que pretende a apelante, em síntese, é que seja exonerada de débito tributário, já que ele foi parcelado por ex-sócia sua, a empresa afal s. A. Indústria e comércio de produtos me- talúrgicos, para o que a apelante apresenta documentação (prova pré-constituída) e faz seu longo articulado, inclusive sobre os efeitos e abrangência do parcelamento veiculado na Lei nº 10.684/2003, de forma que não há falar em inadequação da via eleita, razão pela qual se dá provimento à apelação. 3. No prosseguimento do exame dos autos, pelo permissivo do art. 515, § 3º, CPC, verificase, entretanto, que não merece acolhimento o pleito da impetrante. 4. Conquanto em suas longas razões, nas quais envereda, inclusive, pela abordagem do art. 278 do Código Civil de 2002, o certo é que é assente na jurisprudência que o parcelamento levado a efeito tem apenas o condão suspender a exigibilidade do crédito tributário, não a exoneração daquele que confessou para parcelar ou de outrem, até mesmo porque o parcelamento pode vir a não ser cumprido. 5. Nesses termos: (...).3. O consectário do parcelamento do crédito em cobrança é a suspensão da ef: a primeira seção desta corte, ao julgar o RESP 957.509/rs, sob a relatoria do ministro Luiz fux e de acordo com o regime dos recursos repetitivos, decidiu que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da execução fiscal, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo, e não de extingui-lo. (stj, RESP 1289337/df, Rel. Min. Mauro campbell marques, t2, dje 09/12/2011) 4. Agravo de instrumento provido. 5. Peças liberadas pelo relator, em Brasília, 10 de junho de 2013., para publicação do acórdão. (ag 0013582-48.2013.4.01.0000 / PA, Rel. Desembargador federal luciano tolentino amaral, sétima turma, e-djf1 p.1259 de 21/06/2013). 6. Dá-se provimento à apelação e, no permissivo do art. 515, § 3º, CPC, denega-se a segurança. Custas pela impetrante. (TRF 1ª R.; AC 0005664-36.2004.4.01.4000; PI; Quinta Turma Suplementar; Rel. Juiz Fed. Conv. Grigório Carlos dos Santos; Julg. 10/06/2013; DJF1 23/08/2013; Pág. 996)
TRIBUTÁRIO. SOLIDARIEDADE. PARCELAMENTO. DESCONSTITUIÇÃO.
1. A concessão de parcelamento a um dos devedores solidários não implica a desconstituição do vínculo obrigacional quanto aos demais. Consoante o art. 278 do novo Código Civil qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes. Na medida em que não haja alteração da obrigação originária, a concessão do parcelamento, malgrado com garantia, não desfaz a solidariedade. 2. Reexame necessário e apelação providos. (TRF 3ª R.; Ap-RN 0011858-56.2002.4.03.6105; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 09/12/2013; DEJF 16/12/2013; Pág. 613)
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DEVEDOR SOLIDÁRIO. AGRAVAMENTO DOS ENCARGOS. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
A celebração por parte de um dos devedores solidários é válida e extingue a obrigação em relação aos demais, desde que não haja agravamento de algum encargo, conforme se extrai pela disciplina dos arts. 278 e 844 do Código Civil. Recurso provido. Sentença cassada. (TJMG; APCV 1.0024.07.462116-0/001; Rel. Des. Amorim Siqueira; Julg. 29/01/2013; DJEMG 04/02/2013)
PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. ACORDO FORMALIZADO POR UM DOS LITISCONSORTES. CABIMENTO. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. SUB-ROGAÇÃO.
1. Litisconsórcio passivo simples. Possibilidade de um dos réus formalizar acordo sem a anuência do outro demandado. 2. O direito de regresso, no caso de ajuste sem a participação de todos os devedores solidários, está limitado ao quantum condenatório. Art. 278 do Código Civil. 3. Pagamento do débito por um dos condenados solidariamente. Sub-rogação. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito de exigir de cada co-devedor a respectiva quota. Art. 283 do Código Civil. Negaram provimento à apelação. Unânime. (TJRS; AC 370655-94.2012.8.21.7000; Lajeado; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana; Julg. 28/11/2013; DJERS 19/12/2013)
EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
A teor do disposto no art. 278 do Código Civil, qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes. Logo, e como bem pondera o Exmo. Juiz glauco Rodrigues becho, providenciando (o autor) negociação isolada com três dos devedores solidários, a consequência legal é a extinção da dívida quanto aos demais devedores, na parte correspondente aos primeiros (excluídos da execução). (TRT 3ª R.; AP 146200-83.2004.5.03.0015; Rel. Juiz Conv. Ricardo Marcelo Silva; DJEMG 24/04/2013; Pág. 160)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
Acolhida a pretensão do autor ao ressarcimento de danos materiais em prédio de sua propriedade e que poderiam ser evitados com a atuação efetiva do ente público municipal, caracterizadas omissão quanto à fiscalização da obra e negligência na aprovação do projeto, não aproveitando à Prefeitura a transação parcial celebrada nos autos apenas entre o autor e a corré, arquiteta responsável pela obra e condenada solidariamente em primeiro grau. Hipótese, entretanto, em que subsiste a responsabilidade da arquiteta quanto ao pagamento do valor residual da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, visto que a quantia objeto do acordo não alcança metade do montante condenatório. Inteligência dos artigos 277 e 278 do Código Civil. Homologação do acordo nesta instância. Ação parcialmente procedente. Reexame necessário desacolhido. Recurso da Municipalidade não provido. (TJSP; APL 0149170-08.2007.8.26.0000; Ac. 5527967; Atibaia; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Osni de Souza; Julg. 09/11/2011; DJESP 05/12/2011)
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