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Art 282 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores. Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LASTREADA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO E RESPECTIVA NOTA PROMISSÓRIA. EMBARGANTE QUE FIGURA COMO DEVEDORA SOLIDÁRIA, JUNTAMENTE COM SEU EX-MARIDO. SENTENÇA QUE EFETUA A REVISÃO DO CONTRATO, POR ONEROSIDADE EXCESSIVA, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 6º, V, DO CDC. MATÉRIA QUE DEPENDE DE PROVOCAÇÃO DO CONSUMIDOR.

Súmula nº 381 do STJ. Julgamento extra petita. Arts. 141 e 492 do CPC. Divórcio do casal devedor que não autoriza a revisão contratual e exclusão da ex-esposa da relação obrigacional. Fato pessoal dos consumidores estranhos à matriz contratual (base objetiva do negócio jurídico). Precedentes. Acordo judicial na ação de divórcio pelo qual o ex-marido da embargante assumiu a obrigação de pagar integralmente a dívida e substituir a garantia prestada pela ex-esposa. Questão inoponível ao credor, em razão da necessidade do seu consentimento expresso. Arts. 282 e 299 do Código Civil. Embargos improcedentes. Sentença reformada. Apelação conhecida e provida. (TJPR; ApCiv 0010861-26.2020.8.16.0001; Curitiba; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Josély Dittrich Ribas; Julg. 16/09/2022; DJPR 24/09/2022)

 

- Desde que a coisa julgada originária do processo de conhecimento condenava todos os reclamados, solidariamente, ao pagamento do que devido ao reclamante, este poderia "exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum", sendo que, "se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Além disso, "se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais". Evidente, portanto, que o fato de alguns dos devedores solidários firmarem "acordo parcial" com o credor não "livraria" os demais (devedores solidários) de responderem pelo "remanescente" da dívida originária, exatamente porque, diante do "pagamento parcial" da dívida comum, fruto da "transação", "todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto" (art. 275 do Código Civil). E a exclusão das reclamadas transatoras do polo passivo da execução encontraria respaldo na "renúncia" manifestada pelo reclamante, ao exonerá-las da "solidariedade", sendo que esta "subsistirá" quanto às "demais" coobrigadas (agora pelo parágrafo único do art. 282 do Código Civil). (TRT 1ª R.; APet 0000103-06.2012.5.01.0043; Oitava Turma; Rel. Des. Roque Lucarelli Dattoli; Julg. 14/06/2022; DEJT 12/07/2022)

 

ACORDO COM QUITAÇÃO PARCIAL ENTRE CREDOR E UM DOS DEVEDORES. VALIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS DEMAIS DEVEDORES PELA DIFERENÇA DO TOTAL DEVIDO E DA QUANTIA PAGA.

Nos termos dos arts. 275, 277, 278 e 282 do Código Civil, é válida a homologação de acordo com quitação parcial entre o credor e um dos devedores, permanecendo os demais devedores responsáveis pela diferença entre o total devido e a quantia paga. Agravo de petição a que se dá provimento. (TRT 18ª R.; AP 0012271-47.2016.5.18.0004; Primeira Turma; Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa; Julg. 08/06/2022; DJEGO 09/06/2022; Pág. 74)

 

EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. NO JULGAMENTO DO IRDR 0010849- 32.2017.5.03.0000, ESTE TRIBUNAL FIXOU A SEGUINTE TESE "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N.

1. Possibilidade de renúncia do direito relativamente a um dos litisconsortes passivos. É lícita a renúncia ao direito em se funda a ação relativamente a um dos litisconsortes passivos. Trata-se de ato unilateral, que pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente de anuência da parte contrária. Enseja, apenas em relação ao renunciado, a extinção do processo com resolução do mérito. (arts. 487, III, "c", do CPC e 282 do Código Civil)."" (TRT 3ª R.; AP 0010941-22.2019.5.03.0135; Terceira Turma; Rel. Des. Luís Felipe Lopes Boson; Julg. 06/06/2022; DEJTMG 07/06/2022; Pág. 514)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.

Indenização por danos materiais e morais. Cumprimento de sentença. Inconformismo trazido pela exequente em face da r. Decisão interlocutória que manteve a extinção do feito em relação à Rossi RESIDENCIAL S/A. Transação com relação a um dos devedores solidários, persistindo o restante da dívida com relação ao devedor subsistente. Acordo homologado com relação a um dos devedores solidários que não aproveita os demais. Inteligência dos artigos 275, 277, 282 e 844, do Código Civil. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2288702-69.2021.8.26.0000; Ac. 15624739; Sumaré; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves; Julg. 29/04/2022; DJESP 04/05/2022; Pág. 2140)

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROMITENTE VENDEDOR. RESP 1.111.202/SP - TEMA 122/STJ DOS RECURSOS REPETITIVOS. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PELO PROMITENTE COMPRADOR. PRESUNÇÃO DE RENÚNCIA À SOLIDARIEDADE. ART. 282 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ora recorrida, incorporadora imobiliária, em face de decisão que rejeitara Exceção de Pré-executividade por ela manejada, na qual defendia sua ilegitimidade para figurar no polo passivo de Execução Fiscal proposta pelo Município de São Carlos, visando a recuperação de crédito tributário de IPTU de 2016 a 2018, referente a imóvel objeto de promessa de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária, formalizada por instrumento particular, não levado a registro, pela promitente compradora. A decisão de 1º Grau registrou que, "no caso de São Carlos, o art. 144 do Código Tributário Municipal prevê que o imposto tem como fato gerador o domínio útil a posse ou a propriedade imobiliária". II. A Corte de origem - mesmo reconhecendo que o promitente vendedor continuava como proprietário do imóvel, por inexistir registro de título translativo da propriedade no Registro Imobiliário, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil - deu provimento ao Agravo de Instrumento, afastando a incidência de tese firmada no RESP 1.111.202/SP, Tema 122 dos recursos repetitivos (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/06/2009), no sentido de que "tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (...) ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a Lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação". III. Fundamentou-se o acórdão recorrido no sentido de que o promitente vendedor, em 10/05/2013, firmou contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel, com alienação fiduciária em garantia, não levado a registro imobiliário. Afirmou que, "no caso concreto, em 18.03.2020, a coexecutada, compromissária Andreia Boldrini de Moraes [promitente compradora] assinou Termo de confissão de dívida e parcelamento de débito do IPTU dos exercícios de 2013 a 2019 (acordo nº 731526 - fls. 176/177) junto ao Município credor. Com isso, a compromissária [promitente compradora] assumiu as dívidas em relação ao imóvel, com aceite do Município, de forma que deixa de existir a legitimidade concorrente, com a renúncia da solidariedade passiva, nos termos do art. 282 do Código Civil". lV. Embora o art. 282 do Código Civil permita ao credor renunciar à solidariedade em favor dos devedores, daí não se extrai que o parcelamento tributário, requerido por um dos devedores solidários - no caso, a promitente compradora -, importe, ipso facto, em renúncia à solidariedade, em relação aos demais coobrigados, na hipótese, o promitente vendedor. V. O art. 265 da Código Civil prevê que "a solidariedade não se presume; resulta da Lei ou da vontade das partes", sendo lídimo concluir que, por simetria, a renúncia à solidariedade também não se presume, decorrendo da Lei ou da vontade das partes. VI. O mero parcelamento da dívida tributária por um dos devedores solidários, desprovida da renúncia expressa, pelo sujeito ativo da exação, em relação à solidariedade passiva do promitente vendedor, não configura razão bastante para afastar a lógica da tese firmada no RESP 1.111.202/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73.VII. Não se desconhece que a obrigação de levar a registro o instrumento de compra e venda, após o integral adimplemento da avença, em geral incumbe ao comprador, que, não raro, resiste à imediata averbação, visando postergar o pagamento de taxas, emolumentos e de imposto incidente na operação. Sucede que tal oposição ou procrastinação, em gerando prejuízo à parte contratante, resolve-se em perdas e danos, não interferindo na relação jurídico-tributária entre os sujeitos passivos solidários do IPTU e o sujeito ativo. Na forma da jurisprudência do STJ, só o registro da escritura definitiva de compra e venda autoriza o reconhecimento da ausência de responsabilidade tributária do proprietário vendedor do imóvel "razão pela qual não serve a essa finalidade o contrato de promessa, ainda que registrado e apoiado nas cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade" (STJ, AgInt no RESP 1.948.435/RJ, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2021). No mesmo sentido: "(...) as Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ vêm ratificando o entendimento de que a existência de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, com transferência imediata da posse, ainda que acompanhada de registro no cartório imobiliário, não afasta a responsabilidade tributária do alienante. Citam-se, a título exemplificativo: AgInt no RESP 1.653.513/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2019; e AgInt no RESP 1.819.068/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2019" (STJ, RESP 1.849.545/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2020). No caso, sequer há registro do instrumento particular de promessa de compra e venda do imóvel, com pacto adjeto de alienação fiduciária, como reconhece o acórdão recorrido. VIII. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.978.780; Proc. 2021/0400953-7; SP; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 05/04/2022; DJE 07/04/2022)

 

I. PETIÇÃO AVULSA DE RENÚNCIA PROTOCOLADA PELA RECLAMANTE.

1. Por meio da petição de peças sequenciais nos 20 a 22, a reclamante formula pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação exclusivamente em relação às reclamadas RÁDIO BEL LTDA. , BELMUSIC SERVIÇOS MUSICAIS LTDA. e DEL REY RADIODIFUSÃO LTDA. EPP. 2. O pleito de renúncia se trata de ato unilateral, pode ser apresentado em qualquer grau de jurisdição, enquanto não transitada em julgado a decisão de mérito, e independe de anuência da parte contrária. 3. As reclamadas RÁDIO BEL LTDA. , BELMUSIC SERVIÇOS MUSICAIS LTDA. e DEL REY RADIODIFUSÃO LTDA. EPP se insurgem, no recurso de revista, contra o acórdão mediante o qual o Tribunal Regional manteve a r. sentença quanto ao reconhecimento da configuração de grupo econômico entre as rés EDIMINAS S.A. EDITORA GRÁFICA INDUSTRIAL DE MINAS GERAIS, EDITORA MINAS. EIRELI. ME, RÁDIO BEL LTDA. , BELMUSIC SERVIÇOS MUSICAIS LTDA. E DEL REY RADIODIFUSÃO LTDA, e, por consequência, à responsabilidade solidária dessas empresas pelo adimplemento das parcelas deferidas. 4. Nos termos do caput do art. 282 do Código Civil, o credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores, sem prejuízo do prosseguimento da responsabilidade solidária quanto aos demais devedores (parágrafo único do art. 282 do CCB). 5. Nessa esteira, homologa-se a renúncia apresentada pela reclamante e extingue-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, c, do CPC, somente em relação às reclamadas RÁDIO BEL LTDA. , BELMUSIC SERVIÇOS MUSICAIS LTDA. e DEL REY RADIODIFUSÃO LTDA. EPP. 6. De toda sorte, a renúncia sob foco já havia sido homologada, no âmbito do TRT da 3ª Região, nos autos da execução provisória nº 0010321-04.2019.5.03.0137. 7. Prejudicada a análise do agravo de instrumento e do recurso de revista das rés RÁDIO BEL LTDA. , BELMUSIC SERVIÇOS MUSICAIS LTDA. e DEL REY RADIODIFUSÃO LTDA. EPP, por perda do objeto. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A. RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA SUCEDIDA. Diante de potencial violação do art. 10 e 448 da CLT, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA DA RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA SUCEDIDA. Como regra geral, a sucessão trabalhista transfere para o sucessor a exclusiva responsabilidade pelo adimplemento e execução dos contratos de trabalho do empregador sucedido. A responsabilidade solidária é possível apenas em circunstâncias excepcionais de fraude ou absoluta insuficiência econômico-financeira do sucessor. No caso dos autos, não evidenciadas tais hipóteses, impossível a condenação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, para excluir a responsabilidade solidária da RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A., julgando, quanto a ela, improcedente a reclamação, estando prejudicada a análise da limitação pretendida. (TST; RR 0011707-91.2016.5.03.0002; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 11/02/2022; Pág. 2022)

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RENÚNCIA.

Nos termos da decisão proferida pelo Pleno desta Corte no IRDR 0010849-32.2017.5.03.0000, "É lícita a renúncia ao direito em que se funda a ação relativamente a um dos litisconsortes passivos. Trata-se de ato unilateral, que pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente de anuência da parte contrária. Enseja, apenas quanto ao renunciado, a extinção do processo com resolução do mérito (Arts. 487, III, "c", do CPC e 282 do Código Civil)". (TRT 3ª R.; ROT 0010723-53.2020.5.03.0104; Terceira Turma; Rel. Des. Antonio Neves de Freitas; Julg. 14/02/2022; DEJTMG 15/02/2022; Pág. 1170)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS, ENCARGOS LOCATÍCIOS E DESPESAS COM REPAROS DO IMÓVEL LOCADO.

Sentença de parcial procedência dos pedidos. Irresignação da parte ré. 1) do caso dos autos. Cuida-se de ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios no valor total de R$ 9.415,95. Aduz o autor celebrou com as partes o contrato de locação de imóvel residencial (fls. 09/13), sendo o 1º réu locatário e os 2º e 3º réus fiadores, tendo por objeto o imóvel situado na rua conselheiro paulino, nº 593, apt. 605, olaria, nesta cidade, com início em 12/07/2013 e término em 11/01/2016. Afirma o autor que o 1º réu desocupou o imóvel em 27/01/2016 deixando de quitar o pagamento dos alugueres vencidos e as cotas condominiais, além das despesas concernentes ao reparo do imóvel deteriorado pelo mesmo, conforme laudos de vistoria inicial e por ocasião da entrega das chaves (fls. 14/28). 1.1) no curso da lide, houve o reconhecimento parcial dos pedidos, com composição amigável quanto à parte do débito cobrado, cingindo-se a controvérsia quanto à cobrança de R$ 2.800,00, relativa a parte dos reparos no imóvel locado, após pendências verificadas no laudo de vistoria de entrega (fls. 27/28 e 79/80).2) descabimento do pedido de exclusão da fiadora do polo passivo. A hipótese dos autos revela a responsabilidade solidária dos réus, diante da renúncia expressa ao "benefício de ordem" prevista na cláusula 8ª do contrato de locação (fls. 09/13). Assim sendo, incumbe ao autor à escolha de quem figurará no polo passivo, não havendo previsão legal ou contratual que exclua a fiadora em razão de acometimento de doença ou idade avançada. Ademais, conforme dispõe o parágrafo único do art. 282 do Código Civil, a renúncia a um dos devedores solidários não exime os demais obrigados solidários. 3) ônus da prova. Com efeito, a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado pela parte autora (art. 373, II, CPC), não demonstrando o devido reparo no imóvel. O autor, por sua vez, demonstrou que o imóvel não foi entregue nas mesmas condições quando do início da locação, apresentando os laudos de vistoria no início e no término da locação, este último com as pendências mencionadas na exordial, devidamente assinada pelo locatário, ora 1º apelante (fls. 27/28). Outrossim, comprovou que os fiadores foram cientificados das referidas pendências e débitos locatícios (fls. 29/31) e, por fim, acostou aos autos cópia de e-mail enviado à parte ré informando o não cumprimento integral dos reparos devidos no curso da lide, após a composição amigável quanto aos aluguéis e encargos locatícios em atraso (fl. 80/81).4) é cediço que incumbe ao locatário devolver o imóvel nas mesmas condições em que recebeu, conforme dispõe o art. 23, inciso III. da Lei nº 8.245/91. Tal obrigação decorre, ainda, de previsão contratual, conforme estabelece a cláusula 3ª, alíneas b e d, do contrato de locação (fl. 10).5) recurso conhecido e não provido. (TJRJ; APL 0019586-14.2016.8.19.0210; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo; DORJ 22/04/2021; Pág. 552)

 

BEM MÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA USADA.

Consumidor que financiou o veículo junto a instituição financeira. Descoberta posterior do fato de que o chassis da motocicleta foi remarcado. Retenção do CRLV. Mobilidade do consumidor reduzida. Dano moral caracterizado. Consumidor que renunciou à pretensão de indenização por dano moral em face da vendedora. Possibilidade. Aplicação do artigo 282 do Código Civil. Contrato de compra e venda do bem e contrato de financiamento. Contratos coligados. Responsabilidade objetiva e solidária das empresas que integram a cadeia fornecedora de produtos e serviços, nos termos dos artigos 14 e 18 e do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. Sentença de procedência parcial reformada. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso da ré Omni não provido. (TJSP; AC 1005420-87.2019.8.26.0297; Ac. 15008988; Jales; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Cesar Milano; Julg. 14/09/2021; DJESP 17/09/2021; Pág. 2183)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE SATISFAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS CODEVEDORES.

Art. 87, §2º do CPC. Preconiza o artigo 87, parágrafo 2º do Código de Processo Civil que, se não constar na sentença expressa distribuição proporcional, os vencidos respondem solidariamente pelos honorários advocatícios sucumbenciais. Transação feita entre a credora e apenas um dos devedores solidários. Remissão parcial da dívida. Art. 277 do CC. Remissão dada ao codevedor que não aproveita o apelado, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada. Excesso de execução reconhecido para determinar o abatimento do valor objeto da transação com o codevedor. O acordo feito entre a apelada e o codevedor Wellington produz efeitos entre eles. A apelante/credora exonerou Wellington da solidariedade, sem liberar o codevedor solidário/apelado. Subsiste, enfim, a solidariedade do apelado pela dívida (artigo 282, parágrafo único do Código Civil). Sucede que a credora não poderia exigir do devedor solidário/apelante a integralidade da dívida. Partindo dessas premissas, impõe-se o reconhecimento do excesso de execução. A quantia objeto da transação entre apelante e codevedor solidário deverá ser abatida da dívida executada. Apelado que fica responsável pelo pagamento do saldo restante da dívida, resguardado seu direito de regresso contra o codevedor, nos termos do artigo 283 do Código Civil. O saldo restante poderá ser exigido do apelado, com observação de que fica resguardado seu direito de regresso e o apelado poderá exigir do codevedor a respectiva cota, nos termos do artigo 283 do Código Civil. Apelação provida, com observação. (TJSP; AC 0028892-46.2019.8.26.0100; Ac. 14969104; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sandra Galhardo Esteves; Julg. 30/08/2021; DJESP 03/09/2021; Pág. 2920)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. QUITAÇÃO EM RELAÇÃO AOS LITISCONSORTES DESCRITOS NA AVENÇA. POSSIBILIDADE.

A transação é negócio jurídico caracterizado por concessões mútuas, incidentes sobre objetos controversos (art. 840 do Código Civil). É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões recíprocas. A quitação em relação a um ou mais devedores solidários encontra fundamento nos artigos 275 e 282 e seus parágrafo único do Código Civil. Nada impede que o credor dê quitação em relação a um ou mais devedores solidários, subsistindo o direito de prosseguir na execução de possíveis diferenças contra os demais devedores. Mas, uma vez dada a quitação em face de todos os litisconsortes passivos, não pode o julgador pretender prosseguir a lide em face de algum deles. (TRT 1ª R.; APet 0001358-29.2011.5.01.0012; Primeira Turma; Rel. Des. Marcelo Augusto Souto de Oliveira; Julg. 09/11/2021; DEJT 19/11/2021)

 

RENÚNCIA. PERDA DO OBJETO. O ÓRGÃO PLENÁRIO DESTE EG.

Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 0010849-32.2017.5.03.0000, firmou a seguinte tese: "É lícita a renúncia ao direito em que se funda a ação relativamente a um dos litisconsortes passivos. Trata-se de ato unilateral, que pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente de anuência da parte contrária. Enseja, apenas quanto ao renunciado, a extinção do processo com resolução do mérito. (Arts. 487, III, "c", do CPC e 282 do Código Civil)". Por conseguinte, opera-se a perda do objeto de exceção de pré- executividade interposta pela litisconsorte em relação à qual se operou a renúncia. (TRT 3ª R.; AP 0010654-70.2016.5.03.0036; Sétima Turma; Relª Desª Sabrina de Faria Froes Leão; Julg. 19/03/2021; DEJTMG 22/03/2021; Pág. 1371)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENÚNCIA. PERDA DE OBJETO. O ÓRGÃO PLENÁRIO DESTE EG. TRIBUNAL, NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA 0010849- 32.2017.5.03.0000, FIRMOU A SEGUINTE TESE "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N.

1. Possibilidade de renúncia do direito relativamente a um dos litisconsortes passivos. É lícita a renúncia ao direito em que se funda a ação relativamente a um dos litisconsortes passivos. Trata-se de ato unilateral, que pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente de anuência da parte contrária. Enseja, apenas quanto ao renunciado, a extinção do processo com resolução do mérito. (Arts. 487, III, "c", do CPC e 282 do Código Civil)". Via de consequência, há perda de objeto de embargos à execução opostos pelo litisconsorte passivo, em favor de quem se operou a renúncia. (TRT 3ª R.; AP 0010633-60.2017.5.03.0036; Décima Primeira Turma; Relª Desª Juliana Vignoli Cordeiro; Julg. 05/03/2021; DEJTMG 08/03/2021; Pág. 1862)

 

EXECUÇÃO. ACORDO PARCIAL. LICITUDE.

Não há óbice à homologação de acordo firmado entre exequentes e alguns executados, abrangendo apenas parte do montante devido, prosseguindo a execução do débito remanescente em face das executadas que não participaram da conciliação. Inteligência dos artigos 275 e 282 do Código Civil. (TRT 18ª R.; AP 0011966-42.2015.5.18.0281; Segunda Turma; Rel. Des. Paulo Sérgio Pimenta; Julg. 12/07/2021; DJEGO 14/07/2021; Pág. 82) Ver ementas semelhantes

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO APONTADO E VERIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.

Celebração de acordo entre a parte autora e a transportadora aérea. Art. 844, §3º do Código Civil. Impossibilidade de manter a condenação solidária anteriormente existente entre as partes rés. Condenação imposta na sentença deve recair tão somente a parte requerida que não participou do ajuste. Homologação do acordo que encerrou a solidariedade passiva anteriormente existente. Renúncia da parte autora em relação a solidariedade de um dos devedores. Possibilidade. Inteligência do artigo 282, parágrafo único, do Código Civil. Vício devidamente sanado. Embargos de declaração conhecidos e providos. (JECPR; EmbDecCv 0016063-21.2020.8.16.0021; Cascavel; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Pedro Roderjan Rezende; Julg. 12/04/2021; DJPR 13/04/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RENÚNCIA DO RECLAMANTE EM RELAÇÃO A UMA RECLAMADA. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.

Não há dispositivo legal que imponha o litisconsórcio necessário no caso de reclamação trabalhista em que se discute a licitude de terceirização. Tampouco a eficácia da decisão depende da citação de todos os que possam ser litisconsortes. Também não há falar em litisconsórcio unitário, pois não há necessidade de a decisão ser a mesma para todos os réus. A jurisprudência desta Corte já pacificou o entendimento de que cabe ao autor escolher contra quem quer ajuizar a reclamação trabalhista. A renúncia do reclamante está amparada no art. 487, III, c, do CPC. A renúncia apresentada pelo reclamante não pode abranger todos os reclamados, porque se fez exclusivamente em relação à LIQ CORP S.A, como autorizado pelo art. 282, caput e parágrafo único, do Código Civil. O litisconsórcio é facultativo e não exige a presença de todos os envolvidos na relação jurídica. Sendo facultativo, e não unitário, inaplicável o art. 1.005 do CPC. Agravos não providos. (TST; Ag-ARR 0000744-85.2013.5.05.0030; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 25/09/2020; Pág. 4545)

 

AGRAVOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA SEGUNDA E PRIMEIRO RECLAMADOS (ATENTO BRASIL S.A. E BANCO BMG S.A.). MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. DECISÃO EM QUE SE EXTINGUE O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA C, DO CPC/2015, DIANTE DE RENÚNCIA APRESENTADA PELA RECLAMANTE EXCLUSIVAMENTE CONTRA A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE.

A relação jurídica estabelecida entre a Atento Brasil S.A. e o Banco BMG S.A., data venia dos respeitáveis entendimentos em contrário, não caracteriza litisconsórcio passivo necessário, mas sim litisconsórcio meramente facultativo. Isso porque, consoante jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, formulado com base na intermediação ilícita de mão de obra, não impõe, como condição indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, a integração da empresa prestadora dos serviços na lide, tendo em vista inexistir disposição legal impondo, em tais casos, a formação do litisconsórcio passivo nem a presença de relação jurídica unitária, na esteira dos artigos 114 e 116 do CPC/2015. Com efeito, comprovada a hipótese de terceirização ilícita, desfaz-se, judicialmente, o vínculo entre o trabalhador e a empresa prestadora dos serviços, empregadora apenas aparente, diante da relação simulada, reconhecendo-se, para todos os efeitos, a relação de emprego unicamente com o tomador dos serviços, empregador real e beneficiário efetivo e direto da mão de obra, com o pagamento das verbas trabalhistas daí advindas. Portanto, não há prolação de decisão uniforme para as empresas tomadora e prestadora de serviços, visto que eventual reconhecimento de vínculo de emprego é dirigido apenas à primeira. Além disso, o litisconsórcio necessário também não é decorrência automática da responsabilização solidária, amparada, nos casos de ilicitude de terceirização, na norma do artigo 942 do Código Civil, segundo a qual os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. No caso, a responsabilidade solidária atribuída à empresa prestadora dos serviços limita-se apenas à sua condenação ao pagamento das verbas trabalhistas objeto do processo, caracterizando-se como mera ampliação da garantia para a satisfação do crédito do trabalhador, conforme interpretação extraída do citado artigo 942 do Código Civil de 2002 à luz dos artigos 2º, 8º, § 1º, e 9º da CLT, sem conferir àquela a qualidade jurídica de empregador, imputada unicamente ao tomador dos serviços, este, sim, o responsável original pelas verbas decorrentes da relação empregatícia e o único condenado a proceder às anotações daí decorrentes na CTPS da reclamante. Nesse passo, configurada, em casos como este, a existência de litisconsórcio passivo meramente facultativo, inexiste óbice ao reconhecimento, pelo Poder Judiciário, da validade da renúncia apresentada pela reclamante nos estritos termos e limites em que foi formulada, com base no artigo 487, inciso III, alínea c, do CPC/2015, exclusivamente em relação à empresa prestadora dos serviços (Atento Brasil S.A.), sobretudo considerando que, além das explicitações já deduzidas, o credor pode, nos termos do artigo 282 do Código Civil, renunciar a solidariedade em favor de um dos devedores, subsistindo a dos demais. Importante ressaltar, também, que, nos termos do artigo 117 do CPC/2015, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar. Por outro lado, não há como sequer cogitar do enquadramento da reclamante como litigante de má-fé, visto que a renúncia à pretensão formulada na ação consubstancia-se em declaração unilateral de vontade, amparada no ordenamento jurídico brasileiro, e produz efeitos imediatamente, independente de concordância da parte contrária, podendo ser manifestada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (artigo 200 do CPC/2015). Agravo desprovido. (TST; Ag-RR 0002212-53.2012.5.03.0005; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 19/06/2020; Pág. 1824) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Promessa de compra e venda de unidade imobilária. Atraso conclusão da obra. Sentença de procedência confirmada em 2ª instância. Celebração de acordo entre o autor e a 1ª ré na fase de cumprimento de sentença. Renúncia do direito em que se funda a ação. Sentença de extinção da execução. Recursos do autor e da 1ª ré pelo prosseguimento em relação ao 2ª réu. 1ª ré que também pugna pela aplicação do §3º do art. 90 do CPC. Autor sustenta que exerceu prerrogativa que lhe concede o parágrafo único do art. 282 do Código Civil. 1ª ré defende que está expresso na transação que a renúncia se aplica apenas a ela e que há pedido de prosseguimento em face do réu remanescente. Transação que não envolve cumprimento da obrigação. Renúncia à solidariedade em relação a um dos devedores. Possibilidade de prosseguimento em face do devedor remanescente na quota-parte que lhe cabe. Inteligência do art. 282 do CC. Enunciado nº 349 do CJF. Aplicação do §3º do art. 90 do CPC que não merece acolhimento, visto que a hipótese em apreço é diversa da prevista no mencionado dispositivo legal. Parcial provimento aos recursos. (TJRJ; APL 0013111-14.2017.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Denise Nicoll Simões; DORJ 30/07/2020; Pág. 341)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA.

Decisão agravada que determinou a inclusão de terceiro no polo passivo da demanda, bem como a emenda da inicial, sob pena de extinção. Descabimento. Possibilidade de o credor demandar apenas um dos codevedores. Apresentação de documento reconhecendo a quitação da parcela do débito atinente ao terceiro. Possibilidade. Art. 275 e 282 do Código Civil. Ação monitória cabível. Documentos apresentados, que, a princípio, não possuem força executiva. Agravado que subscreveu tanto a proposta, assim como a pretensa cártula. Recurso provido. (TJSP; AI 2265154-83.2019.8.26.0000; Ac. 13612995; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.B. Franco de Godoi; Julg. 03/06/2020; DJESP 08/06/2020; Pág. 2343)

 

RENÚNCIA. PERDA DO OBJETO. O ÓRGÃO PLENÁRIO DESTE EG. TRIBUNAL, NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA N. 0010849-32.2017.5.03.0000, FIRMOU A SEGUINTE TESE "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N.

1. Possibilidade de renúncia do direito relativamente a um dos litisconsortes passivos. É lícita a renúncia ao direito em que se funda a ação relativamente a um dos litisconsortes passivos. Trata-se de ato unilateral, que pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente de anuência da parte contrária. Enseja, apenas quanto ao renunciado, a extinção do processo com resolução do mérito. (Arts. 487, III, "c", do CPC e 282 do Código Civil)". Via de consequência, há perda do objeto do recurso interposto pela litisconsorte em relação à qual se operou a renúncia. (TRT 3ª R.; AP 0011680-03.2016.5.03.0037; Sétima Turma; Rel. Des. Paulo Roberto de Castro; Julg. 03/09/2020; DEJTMG 08/09/2020; Pág. 685)

 

RENÚNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. À VISTA DO QUE RESTOU DECIDIDO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.

IRDR (IncResDemRept- 0010849-32.2017.5.03.0000), por meio do qual se fixou a Tese Jurídica 1, no sentido de que "é lícita a renúncia ao direito em que se funda a ação relativamente a um dos litisconsortes passivos. Trata-se de ato unilateral, que pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente de anuência da parte contrária. Enseja, apenas quanto ao renunciado, a extinção do processo com resolução de mérito. (Arts. 487, III, "c", do CPC e 282 do Código Civil)" e também considerando que, uma vez homologada pelo juízo a renúncia, resta obstado eventual ajuizamento de uma nova ação contra a agravante, entende-se que ela não tem interesse recursal para aviar o presente Agravo, com intuito de impugnar a renúncia quanto a si própria. (TRT 3ª R.; AP 0010720-10.2017.5.03.0038; Quinta Turma; Relª Desª Jaqueline Monteiro de Lima; Julg. 17/08/2020; DEJTMG 19/08/2020; Pág. 780)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. RENÚNCIA. TESE JURÍDICA Nº 1 FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.

1. A questão relacionada à higidez da renúncia formulada pela agravada foi decidida pelo eg. Tribunal Pleno no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0010849-32.2017.5.03.0000, fixada a seguinte tese jurídica: "POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA DO DIREITO RELATIVAMENTE A UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. É lícita a renúncia ao direito em que se funda a ação relativamente a um dos litisconsortes passivos. Trata-se de ato unilateral, que pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente de anuência da parte contrária. Enseja, apenas quanto ao renunciado, a extinção do processo com resolução do mérito. (Arts. 487, III, "c", do CPC e 282 do Código Civil)." 2. A tese jurídica supra é de observância obrigatória no âmbito da Justiça do Trabalho da 3ª Região, nos termos dos arts. 985 do CPC e 181 da Regimento Interno deste eg. Regional. Vistos os autos deste processo eletrônico. (TRT 3ª R.; AP 0010978-34.2017.5.03.0001; Sétima Turma; Rel. Des. Marcelo Lamego Pertence; Julg. 24/07/2020; DEJTMG 28/07/2020; Pág. 1092)

 

RENÚNCIA. PERDA DO OBJETO. O ÓRGÃO PLENÁRIO DESTE EG. TRIBUNAL, NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA N. 0010849-32.2017.5.03.0000, FIRMOU A SEGUINTE TESE "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N.

1. Possibilidade de renúncia do direito relativamente a um dos litisconsortes passivos. É lícita a renúncia ao direito em que se funda a ação relativamente a um dos litisconsortes passivos. Trata- se de ato unilateral, que pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente de anuência da parte contrária. Enseja, apenas quanto ao renunciado, a extinção do processo com resolução do mérito. (Arts. 487, III, "c", do CPC e 282 do Código Civil)". Via de consequência, há perda do objeto do recurso interposto pela litisconsorte em relação à qual se operou a renúncia. (TRT 3ª R.; AP 0011627-22.2016.5.03.0037; Sétima Turma; Rel. Des. Paulo Roberto de Castro; Julg. 24/07/2020; DEJTMG 27/07/2020; Pág. 989)

 

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO WRIT. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É questão pacificada, a teor da OJ 127 da SDI-2 do TST, que o efetivo ato coator é aquele que primeiro firmou a tese atacada e não aquele que a ratificou. Desse modo, tendo transcorrido mais de 120 dias desde a publicação do ato indicado como coator e a presente impetração, é de se reconhecer a decadência do direito de impetrar mandado de segurança, na conformidade do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009. 2. Segundo já estabeleceu este Tribunal Pleno no julgamento do Tema n. 1 de IRDR, "É lícita a renúncia ao direito em que se funda a ação relativamente a um dos litisconsortes passivos. Trata-se de ato unilateral, que pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente de anuência da parte contrária. Enseja, apenas quanto ao renunciado, a extinção do processo com resolução do mérito. (Arts. 487, III, "c", do CPC e 282 do Código Civil)." Assim, não há ilegalidade no ato judicial que homologou a renúncia manifestada pela reclamante da ação subjacente. (TRT 3ª R.; MSCiv 0011214-18.2019.5.03.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Paulo Roberto de Castro; Julg. 17/07/2020; DEJTMG 20/07/2020; Pág. 208)

 

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