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Art 290 do CP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. Parágrafo único - O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo. Petrechos para falsificação de moeda

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENESSE REVOGADA ANTE IMPUGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. CUSTAS REMANESCENTES. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO (ART. 102, P. ÚNICO/CPC). INEXIGIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE (ART. 290CPC). EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. Revogada a gratuidade da justiça anteriormente concedida ante ao pagamento das custas iniciais pela parte quando intimada para comprovar sua hipossuficiência, e apurado pelo contador judicial a existência de custas remanescentes, com regular intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para complementação do pagamento sob pena de extinção, como previsto no art. 102, parágrafo único do Código de Processo Civil, é dispensável a prévia intimação pessoal da parte, ante a norma expressa no contida no art. 290/CPC, de modo que, não efetuado o devido pagamento, mostra-se correta a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, X/CPC. 2. Apelação Cível à que se nega provimento. (TJPR; ApCiv 0025526-61.2018.8.16.0019; Ponta Grossa; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Carlos Jorge; Julg. 10/10/2022; DJPR 11/10/2022)

 

APELAÇÃO DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINARES. DEFESA PÚBLICA. MATÉRIAS IMBRICADAS COM O MÉRITO RECURSAL. ART. 81, § 3º DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE. MÉRITO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NÃO RECEPÇÃO DO ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONVENÇÕES DE NOVA YORK (1961) E DE VIENA (1988). NÃO ACOLHIMENTO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. NÃO RECEPÇÃO DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. ATIPICIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA DA CONDUTA, EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. ERRO DE DIREITO. ART. 35 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. USO TERAPÊUTICO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. UNANIMIDADE.

Nos termos do artigo 81, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar, não se conhece de preliminar quando a matéria nela contida confunde-se com o mérito recursal. Preliminares não conhecidas. Unanimidade. Os elementos colhidos desde a fase inquisitorial conduzem à certeza de que a substância apreendida e encontrada sobre o armário do Acusado foi a mesma submetida a exame pericial pelo Hospital Central da Marinha, sendo oportuno salientar que o Auto de Prisão em Flagrante, de 20 de maio de 2021, descreveu minuciosamente como ocorreu a conduta delituosa narrada na Exordial Acusatória. Além disso, ao contrário do que sustentou a Defesa Pública em seu arrazoado, foi elaborado o respectivo Termo de Apreensão de Substância Entorpecente. Vale dizer que os autos demonstram que, desde o flagrante delito, o Réu admitiu como sendo sua a substância entorpecente encontrada sobre o seu armário, não pairando dúvidas sobre eventual quebra da cadeia de custódia, tampouco sobre a materialidade delitiva. A despeito da dicção do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar, alterado pela Lei nº 13.491/2017, não seria possível a perfeita adequação da conduta perpetrada pelo Acusado nos exatos termos da Lei nº 11.343/2006, devendo prevalecer o critério da especialidade da norma penal castrense, na medida em que a novel legislação de drogas não revogou nem promoveu alteração na redação do art. 290 do CPM, bastando, para tanto, o exame do art. 75 do referido Diploma. A conduta perpetrada pelo Acusado, e pela qual ele foi condenado, traz em seu bojo a figura nuclear guardar substância entorpecente, ou que cause dependência física ou psíquica, de sorte que a elementar em lugar sujeito à administração militar constitui o elemento especializante característico da norma incriminadora descrita no art. 290 do Estatuto Repressivo Castrense, encontrando perfeita adequação ao caso concreto. Embora as Convenções Internacionais de Nova Iorque e de Viena conduzam ao entendimento de que deve ser deferido ao usuário de drogas tratamento diferenciado, os mencionados Diplomas não vedam a criminalização da posse de droga para uso próprio. Além disso, ainda que as citadas Convenções estejam incorporadas ao ordenamento jurídico pátrio, não detêm envergadura constitucional, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Nessas circunstâncias, a norma penal incriminadora descrita no art. 290 do Código Penal Militar é compatível com a ordem constitucional vigente, bem como com os Tratados supramencionados. Por se tratar de crime de perigo abstrato, para a configuração do tipo descrito no art. 290 do CPM não se faz necessária a comprovação de resultado lesivo, pois em ambiente militar a potencial lesividade da substância entorpecente é suficiente para incriminar o seu possuidor, bastando, para tanto, que o agente pratique qualquer das figuras nucleares do tipo penal em apreço, sem a necessidade de efetiva comprovação da existência de qualquer lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado pela norma penal, in casu, a saúde pública. A propósito, o tipo penal militar inserido no art. 290 do Código Penal Militar encerra elevado potencial de perigo justamente pelo fato de que os militares, por essência, manuseiam artefatos e instrumentos de sabida periculosidade, como armas de fogo, explosivos etc. , de forma que, em circunstâncias como as descritas nos autos, coloca-se em risco não só a integridade do Acusado, como também a de terceiros. A tipificação dos delitos de perigo abstrato tem por objetivo reprimir preventivamente eventual lesão ao bem jurídico tutelado pela norma, razão pela qual não se contrapõe à ordem constitucional em vigor. A aplicação do instituto previsto no art. 35 do Código Penal Militar condiciona a sua incidência à comprovação de que o agente supõe lícito o fato por ignorância ou por erro de interpretação da Lei, somente se escusáveis. O erro, por sua vez, presume-se escusável quando qualquer outra pessoa, com a devida cautela e nas mesmas circunstâncias, pudesse vir a praticar ação idêntica à do autor, hipótese que não se coaduna com as circunstâncias dos autos, tampouco com as justificativas apresentadas pelo Órgão de Defesa, mormente porque nada há nos autos que evidencie, minimamente, que a substância entorpecente encontrada em poder do Acusado possuía fins medicinais. Embora a prática de crime militar e de transgressão disciplinar infrinjam os preceitos de hierarquia e de disciplina, o crime militar é uma conduta humana mais grave, consideradas as circunstâncias descritas nos autos. Por tais motivos, deve ser apurada na esfera do Direito Penal Militar. Assim, em que pese reconhecer o caráter subsidiário e fragmentário do Direito Penal, torna-se descabida a aplicação de medida disciplinar. Além disso, o Réu foi licenciado das fileiras da Marinha do Brasil, circunstância a partir da qual deverá prevalecer o entendimento consolidado nesta Corte Castrense, dando conta da impossibilidade da conversão da sanção penal em infração disciplinar ante a condição de ex-militar. Comprovadas a autoria, a materialidade e a culpabilidade, impõe-se a condenação do agente. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000019-25.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 24/06/2022; Pág. 3)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. TRÁFICO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. LEI Nº 13.491/2017. ARTIGO 9º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMULAÇÃO. PENA-BASE. QUANTUM APLICADO EM PRIMEIRO GRAU. DIMINUIÇÃO. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. CONFISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM DA REDUÇÃO. PATAMAR MÍNIMO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CONDIÇÕES. ALÍNEA "A" DO ARTIGO 626 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. MAIORIA.

A versão apresentada pelo Acusado, aliada ao fato de que os autos informam que o Réu era usuário de substância entorpecente, mostra-se verossímil e se coaduna com as provas testemunhais colhidas ao longo da instrução processual, notadamente no que se refere à tese da traficância, uma vez que tal desiderato, a despeito do reconhecimento do Decreto condenatório de primeiro grau, não foi minimamente comprovado, a não ser por vagas suspeitas. Afinal, não é possível, sem efetiva prova nos autos, vincular a distribuição de entorpecente dentro do quartel à quantidade apreendida. Nesse contexto, embora não reconhecendo a modalidade do tráfico, ainda assim o caderno processual revela que o Réu trazia consigo substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar, sendo certo que, não obstante a quantidade, os autos, quando muito, informam que a droga seria para seu uso próprio, confirmando-se, pois, a versão apresentada pelo Acusado. O Princípio da Insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) nenhuma periculosidade social da ação, (III) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada. No contexto da conduta descrita nos autos, as condições objetivas citadas devem ser analisadas sob o prisma da preservação dos princípios da hierarquia e da disciplina militares. O tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em ambiente militar, consideradas as particularidades da carreira das armas, além de absolutamente reprovável, possui elevado grau de ofensividade e de periculosidade, representando grave violação ao bem jurídico tutelado pela norma penal descrita no art. 290 do CPM. Se, por um lado, o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 estabelece como reprimendas a advertência sobre os efeitos das drogas, a prestação de serviços à comunidade e a medida educativa para quem trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a despeito da dicção do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar, alterado pela Lei nº 13.491/2017, não seria possível a perfeita adequação da conduta perpetrada pelo Acusado nos exatos termos da citada legislação, devendo prevalecer o critério da especialidade da norma penal castrense, na medida em que a novel Lei de drogas não revogou nem promoveu alteração na redação do art. 290 do CPM, bastando, para tanto, o exame do art. 75 do referido Diploma. Além disso, como a conduta perpetrada pelo Acusado, e pela qual ele foi condenado, traz em seu bojo a figura nuclear trazer consigo substância entorpecente, ou que cause dependência física ou psíquica, a elementar em lugar sujeito à administração militar constitui o elemento especializante característico da norma incriminadora descrita no art. 290 do Estatuto Repressivo Castrense, encontrando perfeita adequação ao caso concreto. A análise das circunstâncias judiciais do art. 69 do Código Penal Militar sopesa em desfavor do Acusado, notadamente pela elevada extensão do dano ou perigo de dano, mormente em se tratando da quantidade e da qualidade da substância entorpecente encontrada em poder do Acusado, devendo ser fixada a pena-base acima do seu mínimo legal. Na segunda fase da dosimetria não se observam circunstâncias agravantes previstas no art. 70 do Código Penal Militar, todavia acolhe-se, em parte, o pleito defensivo de reconhecimento da atenuante descrita no artigo 72, inciso I, do Diploma Repressivo Castrense, igualmente reconhecida no Decreto condenatório de primeiro grau, haja vista que o Réu possuía 20 (vinte) anos de idade à época dos fatos, restando afastado o pedido relativo ao reconhecimento do artigo 72, inciso III, alínea d do Código Penal Militar, pois, a toda evidência, a elucidação do delito não decorreu da confissão do Acusado que, aliás, foi preso em flagrante delito portando substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar. Nesse contexto, deve ser promovida a redução de apenas 1/5 (um quinto) da pena-base anteriormente fixada, na esteira do entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte Castrense, segundo a qual o maior ou menor grau de culpabilidade (entendida como elemento do crime, e não como mensuração do dolo ou da culpa) do agente deve ser o fator adotado para a escolha da fração correspondente. Vale dizer, ainda que a atenuante da menoridade prepondere como circunstância judicial relativa à personalidade do agente, os autos evidenciam na conduta do Réu um grau de culpabilidade elevado que justifica a aplicação do quantum de diminuição da pena em seu patamar mínimo. Esta Corte Castrense tem adotado a exclusão da obrigatoriedade do cumprimento do disposto na alínea a do artigo 626 do Código de Processo Penal Militar aos condenados beneficiados com a Suspensão Condicional da Pena, por ser mais benéfica para o Réu. Provimento parcial aos Apelos defensivo e ministerial. Decisão por maioria. (STM; APL 7000566-02.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 26/04/2022; Pág. 5)

 

HABEAS CORPUS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290CPM. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. PRESENTES REQUISITOS AUTORIZADORES. PLEITO LIMINAR. INDEFERIMENTO. MÉRITO. RATIFICAÇÃO DA DENEGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.

I. Pedido liminar. Ausência dos requisitos de cautelaridade - fumus boni iuris e periculum in mora - aptos a justificar a concessão da medida liminar. Indeferido ex vi do art. 91, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar. II. Prisão em flagrante. Audiência de custódia indeferiu pleito defensivo e converteu em prisão preventiva, com base nos arts. 254, alíneas a e b, e art. 255, alíneas a e e, ambos do CPPM, determinando a expedição de mandado de prisão. III. Defesa aponta violação a dispositivos constitucionais, o que implica ofensa aos princípios estatuídos no art. 5º, incisos LVII e LXI (presunção de inocência e de que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita fundamentada por autoridade judiciária), e no art. 93, inciso IX (ausência de fundamentação das decisões). lV. A constrição pessoal somente se justifica nos casos de prisão preventiva, desde que presentes os requisitos do art. 255 do CPPM, apontando-se, exatamente, os motivos que levam à decretação. In casu, a autoridade judiciária arrolou como fundamento para a decretação da custódia preventiva a garantia da ordem pública e a manutenção das normas ou princípios de hierarquia e de disciplina, nos termos do art. 255, alíneas a e e, do CPPM, e do art. 254, alíneas a e b, do mesmo diploma legal. V. O art. 254 do CPPM estabelece que a prisão preventiva pode ser decretada pelo Auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, quando concorrerem os pressupostos (stricto sensu) que demonstram o fumus commissi delicti: Prova do fato delituoso; e indícios suficientes de autoria. VI. Dispõe o art. 255 do CPPM que, além dos requisitos do artigo anterior, a custódia preventiva deverá se fundar na garantia da ordem pública; conveniência da instrução criminal; periculosidade do indiciado ou do acusado; segurança da aplicação da Lei Penal militar; e exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e de disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou do acusado. VII. Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a prisão preventiva constitui exceção à regra, uníssona no sentido de que se deve ficar em liberdade enquanto se aguarda o desenvolvimento do processo penal. VIII. Embora a presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF/88) não afaste a legitimidade constitucional da prisão preventiva, enquanto não se configurar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, deve-se entender tal possibilidade como excepcional, consoante o que dispõe a Carta Magna de 1988, ao firmar as exceções do art. 5º, incisos LXI e LXVI. IX. A plausibilidade jurídica da prisão preventiva restou caracterizada pelos elementos fáticos e jurídicos trazidos à colação, ou seja, a fundamentação da prisão preventiva evidencia os elementos aptos para tal, não se caracterizando o constrangimento ilegal quando foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva. X. Ordem denegada. Decisão unânime. (STM; HC 7000565-17.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 22/02/2022; Pág. 31)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DEVOLUÇÃO AMPLA DA QUESTÃO LITIGIOSA. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME IMPOSSÍVEL. ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI Nº 9.099/1995. NÃO APLICAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 202 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. EMBRIAGUEZ. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ARTIGO 291, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE PERIGO À INCOLUMIDADE PÚBLICA OU À SAÚDE DA TROPA. NÃO ACOLHIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. UNANIMIDADE.

O Princípio tantum devolutum quantum appellatum limita a atuação do Tribunal ad quem, condicionando-o à insurgência contida no apelo, ou nas razões, ou nas contrarrazões recursais. Não se identifica qualquer violação da cadeia de custódia, tampouco da comprovação da materialidade delitiva, notadamente porque, a despeito de eventual incerteza quanto aos cigarros encontrados no interior do posto de serviço, e nas suas imediações, pertencerem ou não ao Réu, é inegável que a bituca encontrada em sua gandola era de maconha, e esta, por sua vez, foi submetida a exame pericial, o que configura a infração penal contida no art. 290 do Código Penal Militar, na figura trazer consigo. Embora o art. 32 do Código Penal Militar considere impossível a consumação de crime cujo meio empregado seja absolutamente ineficaz ou se verifique a impropriedade do objeto, determinando a não aplicação de reprimenda, na espécie, independentemente da quantidade, o agente foi encontrado portando substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar em circunstâncias tais que identificam o crime previsto no preceito penal incriminador do art. 290 do Estatuto Repressivo Castrense, na figura nuclear trazer consigo. O delito encartado no art. 290 do Código Penal Militar é de perigo abstrato, bastando para a sua consumação que o Agente traga consigo a substância entorpecente, pouco importando eventual possibilidade de restarem violados os bens juridicamente tutelados pela norma penal em apreço. O tipo penal militar inserido no art. 290 do Código Penal Militar encerra elevado potencial de perigo justamente pelo fato de que os militares, por essência, manuseiam artefatos e instrumentos de sabida periculosidade, como armas de fogo, explosivos etc. , de forma que, em circunstâncias como as descritas nos autos, coloca-se em risco não só a integridade do Acusado, como também de terceiros. A tipificação dos delitos de perigo abstrato tem por objetivo reprimir preventivamente eventual lesão ao bem jurídico tutelado pela norma, razão pela qual não se contrapõe à ordem constitucional em vigor. Se, por um lado, o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 estabelece as penas de advertência sobre os efeitos das drogas, a prestação de serviços à comunidade e medida educativa para quem trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a despeito da dicção do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar, alterado pela Lei nº 13.491/2017, não seria possível a perfeita adequação da conduta perpetrada pelo Acusado nos exatos termos da citada legislação, devendo prevalecer o critério da especialidade da norma penal castrense na medida em que a novel legislação de drogas não revogou nem promoveu alteração na redação do art. 290 do CPM, bastando, para tanto, o exame do art. 75 do citado Diploma. Além disso, como a conduta perpetrada pelo Acusado, e pela qual ele foi condenado, traz em seu bojo a figura nuclear trazer consigo substância entorpecente, ou que cause dependência física ou psíquica, a elementar em lugar sujeito à administração militar constitui o elemento especializante característico da norma incriminadora descrita no art. 290 do Estatuto Repressivo Castrense, encontrando perfeita adequação ao caso concreto. A Lei nº 9.099/1995 que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais não é aplicável no âmbito desta Justiça Especializada, por força da vedação legal contida no seu art. 90-A. Para a configuração do delito encartado no art. 202 do Código Penal Militar, necessária se faz a demonstração de que o agente se encontra no denominado estado de embriaguez, ou seja, revela-se imprescindível a comprovação de que o autor do fato ingeriu a substância inebriante, o que não se verifica nos autos, uma vez que o Réu foi flagrado, durante uma revista pessoal, trazendo consigo a substância entorpecente no bolso esquerdo da gandola. O tipo penal descrito no inciso I do parágrafo único do artigo 291 do Código Penal Militar reclama, para a sua incidência, que o agente tenha a substância entorpecente em sua guarda ou cuidado, em farmácia, laboratório, consultório, gabinete ou depósito militar, ou seja, deve o agente ser o responsável lícito pela droga. O delito encartado no art. 290 do Código Penal Militar também tutela os princípios norteadores do direito castrense: Hierarquia e disciplina. Para fins de prequestionamento das matérias constitucionais trazidas à baila pelo Órgão de Defesa Pública, não se identificam eventuais violações do artigo 1º, inciso III, e artigo 5º, caput, e incisos XLVI, alínea d, XLVII, alínea e, LIV e LV, tudo da Constituição Federal. Comprovadas a autoria, a materialidade e a culpabilidade, impõe-se a condenação do agente. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000723-72.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 03/02/2022; Pág. 2)

 

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

Determinação de pagamento de custas processuais descumprida. Cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do  ncpc. Desnecessidade de intimação pessoal da parte autora. Indeferimento da inicial. Denegação da ordem. Regra expressa do código de processo civil. Aplicação da pena prevista no artigo 290 do ncpc pelo descumprimento da determinação de pagamento das custas processuais. Desnecessidade de se promover a intimação pessoal do impetrante para pagamento das custas, ocasionando o descumprimento a tal determinação o cancelamento da distribuição. Entendimento do e. STJ e desta corte de justiça acerca do tema. Indeferimento da inicial que gera a extinção do processo sem resolução de mérito e, por corolário, a denegação da ordem. (TJRJ; MS 0016801-20.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Cleber Ghelfenstein; DORJ 16/09/2022; Pág. 403)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

Determinação de recolhimento das custas processuais descumprida. Cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do  ncpc. Desnecessidade de intimação pessoal da parte autora. Jurisprudência. Desprovimento. Com efeito, trata-se de regra expressa do código de processo civil, aplicando-se a pena prevista no artigo 290 do ncpc pelo descumprimento da determinação de recolhimento das custas processuais. Desnecessidade de se promover a intimação pessoal da parte autora para recolhimento das respectivas custas, ocasionando o descumprimento a tal determinação o cancelamento da distribuição. Entendimento do e. STJ e desta corte de justiça acerca do tema. Desprovimento. (TJRJ; APL 0007216-06.2020.8.19.0002; Niterói; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Cleber Ghelfenstein; DORJ 15/07/2022; Pág. 428)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. DEVOLUÇÃO AMPLA DA QUESTÃO LITIGIOSA. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO DEVIDO À REVISTA ILEGAL. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. INCONVENCIONALIDADE DO ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONVENÇÕES DE NOVA YORK (1961) E DE VIENA (1988). NÃO ACOLHIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO TRATAMENTO PENAL À CONDUTA DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. NÃO APLICAÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAIORIA.

O Princípio tantum devolutum quantum appellatum limita a atuação do Tribunal ad quem, condicionando-o à insurgência contida no apelo, ou nas razões, ou nas contrarrazões recursais. A despeito da forma como foi efetuada a revista pessoal, em absoluto se poderia contestá-la, pois atendeu aos preceitos descritos nos arts. 180 e seguintes do Código de Processo Penal Militar. A proteção aos direitos individuais a que se refere a Defesa Pública, mormente naquilo que diz respeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, previstos no inciso X do artigo 5º do texto constitucional, estão absolutamente preservados no caso em exame, bastando, para tanto, verificar que o Acusado foi preso em flagrante pelo delito de tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar previsto no art. 290 do Código Penal Militar, tendo sido confirmada a legalidade da custódia provisória na Decisão do Juízo de primeiro grau que, ao conceder a liberdade provisória do Réu, homologou o auto de prisão em flagrante em Decisão de 5 de outubro de 2020. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão por unanimidade. A jurisprudência desta Corte Castrense, respaldada pelo Supremo Tribunal Federal, é pacífica no sentido de que o delito encartado no art. 290 do Código Penal Militar foi recepcionado pela atual Carta Constitucional. Embora as Convenções Internacionais de Nova Iorque e de Viena estejam incorporadas ao ordenamento jurídico pátrio, não detém envergadura constitucional, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Além disso, os mencionados Diplomas não vedam a criminalização da posse de droga para uso próprio. A norma penal incriminadora descrita no art. 290 do Código Penal Militar é compatível com a ordem constitucional vigente, bem como com os Tratados supramencionados. O Princípio da Insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: "(...) (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) nenhuma periculosidade social da ação, (III) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada". No contexto da conduta descrita nos autos, os citados requisitos devem ser analisados sob o prisma da preservação dos princípios da hierarquia e da disciplina militares. Embora reconheça o caráter fragmentário e subsidiário do Direito Penal, a conduta em análise apresenta relevância penal quando se constata que a posse ou o uso de substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar representa efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal descrita no art. 290 do Código Penal Militar, não sendo possível considerar a "suficiência da repressão administrativa da conduta", hipótese essa que não coaduna com a finalidade da pena como resposta Estatal a uma conduta delituosa. Embora o art. 32 do Código Penal Militar considere impossível a consumação de crime cujo meio empregado seja absolutamente ineficaz ou se verifique a impropriedade do objeto, determinando a não aplicação de reprimenda, na espécie, independentemente da quantidade, o agente foi encontrado portando substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar em circunstâncias tais que identificam o crime previsto no preceito penal incriminador do art. 290 do Estatuto Repressivo Castrense, na figura nuclear "trazer consigo". O delito encartado no art. 290 do Código Penal Militar é de perigo abstrato, bastando para a sua consumação que o Agente traga consigo a substância entorpecente, pouco importando eventual possibilidade de restarem violados os bens juridicamente tutelados pela norma penal em apreço. No delito de tráfico, posse ou uso de substância entorpecente descrito no art. 290 do Código Penal Militar, o elemento subjetivo do tipo é o dolo consistente na vontade livre e consciente de praticar qualquer das condutas enunciadas pelo tipo. Se, por um lado, o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 estabelece as penas de advertência sobre os efeitos das drogas, a prestação de serviços à comunidade e medida educativa para quem "trouxer consigo", para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a despeito da dicção do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar, alterado pela Lei nº 13.491/2017, não seria possível a perfeita adequação da conduta perpetrada pelo Acusado nos exatos termos da citada legislação, devendo prevalecer o critério da especialidade da norma penal castrense na medida em que a novel legislação de drogas não revogou nem promoveu alteração na redação do art. 290 do CPM, bastando, para tanto, o exame do art. 75 do citado Diploma. Além disso, como a conduta perpetrada pelo Acusado, e pela qual ele foi condenado, traz em seu bojo a figura nuclear "trazer consigo" substância entorpecente, ou que cause dependência física ou psíquica, a elementar "em lugar sujeito à administração militar" constitui o elemento especializante característico da norma incriminadora descrita no art. 290 do Estatuto Repressivo Castrense, encontrando perfeita adequação ao caso concreto. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por maioria. (STM; APL 7000400-67.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 23/12/2021; Pág. 3)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL EM VIRTUDE DE JULGAMENTO DE CIVIL PELO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. CRIME IMPOSSÍVEL. ART. 32 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO. QUANTIDADE ÍNFIMA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. NÃO ACOLHIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS DELITOS DE PERIGO ABSTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO CABIMENTO. LICENCIAMENTO DO RÉU DO SERVIÇO ATIVO. CARÁTER PUNITIVO. PRESERVAÇÃO DA HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITARES. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 202 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. EMBRIAGUEZ. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ARTIGO 291, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. DUPLA VALORAÇÃO NEGATIVA DE UM ÚNICO FATO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI Nº 9.099/1995. NÃO APLICAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PREVISTA NA ALÍNEA "D" DO INCISO III DO ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO INCIDÊNCIA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL COMUM. NÃO APLICAÇÃO. CONCESSÃO DO SURSIS. PEDIDO PREJUDICADO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. UNANIMIDADE.

Se, à época da consumação do delito, o agente era militar em atividade, eventual exclusão das fileiras das Forças Armadas não afasta a competência do Conselho de Justiça para o processamento e o julgamento do feito. Tese firmada pelo Plenário do Superior Tribunal Militar em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos seguintes termos: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas procedente. Adoção da tese jurídica: Compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça o julgamento de civis que praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão por unanimidade. Embora o art. 32 do Código Penal Militar considere impossível a consumação de crime cujo meio empregado seja absolutamente ineficaz ou se verifique a impropriedade absoluta do objeto, determinando a não aplicação de reprimenda, na espécie, independentemente da quantidade, o agente foi encontrado portando substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar em circunstâncias tais que identificam o crime previsto no preceito penal incriminador descrito no art. 290 do Estatuto Repressivo Castrense, na figura nuclear trazer consigo. Vale dizer que, independentemente da quantidade de substância entorpecente encontrada em poder do agente, em local sujeito à Administração Militar, a configuração do delito restará caracterizada pela comprovação de que o material apreendido, in casu, evidencia a presença de THC, substância entorpecente proscrita em Lei. A tipificação dos delitos de perigo abstrato tem por objetivo reprimir preventivamente eventual lesão ao bem jurídico tutelado pela norma, razão pela qual não se contrapõe à ordem constitucional em vigor. Por se tratar de crime de perigo abstrato, para a configuração do tipo descrito no art. 290 do Código Penal Militar não se faz necessária a comprovação de resultado lesivo, pois em ambiente militar a potencial lesividade da substância entorpecente é suficiente para incriminar o seu possuidor, bastando, para tanto, que o agente pratique qualquer das figuras nucleares do tipo penal em apreço, sem a necessidade de efetiva comprovação da existência de qualquer lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado pela norma penal, in casu, a saúde pública. A propósito, o tipo penal inserido no art. 290 do Código Penal Militar encerra elevado potencial de perigo justamente pelo fato de que os militares, por essência, manuseiam artefatos e instrumentos de sabida periculosidade, como armas de fogo, explosivos etc. , de forma que, em circunstâncias como as descritas nos autos, coloca-se em risco não só a integridade do Acusado, como também de terceiros. O Supremo Tribunal Federal não só entendeu como inaplicável o Princípio da Insignificância no âmbito desta Justiça Castrense, como também assentou não ser desproporcional a condenação pelo delito de tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar, ainda que pequena a quantidade da droga. O Princípio da Insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) nenhuma periculosidade social da ação, (III) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada. No contexto da conduta descrita nos autos, as condições objetivas citadas devem ser analisadas sob o prisma da preservação dos princípios da hierarquia e da disciplina militares. O tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em ambiente militar, consideradas as particularidades da carreira das armas, além de absolutamente reprovável, possui elevado grau de ofensividade e de periculosidade, representando grave violação ao bem jurídico tutelado pela norma penal descrita no art. 290 do CPM. Tratando-se de conduta típica, antijurídica e culpável, deve ser apreciada na esfera penal e não na administrativa, de sorte que a reprimenda prevista no art. 290 do Código Penal Militar, além de estar em consonância com os Postulados constitucionais, mostra-se adequada para a gravidade da prática. O licenciamento de militar do serviço ativo é matéria que refoge à esfera de apreciação desta Justiça Castrense, por tratar-se da aferição de ato administrativo. A exclusão do serviço ativo, matéria de cunho administrativo, não tem o condão de afastar a sanção criminal, tampouco constitui violação ao Princípio do ne bis in idem, pois, em regra, as esferas de responsabilidades administrativas e penais não se comunicam. Para a configuração do delito encartado no art. 202 do Código Penal Militar, necessária se faz a demonstração de que o agente se encontra no denominado estado de embriaguez, ou seja, revela-se imprescindível a comprovação de que o autor do fato ingeriu a substância inebriante. O tipo penal descrito no inciso I do parágrafo único do artigo 291 do Código Penal Militar reclama, para a sua incidência, que o agente tenha a substância entorpecente em sua guarda ou cuidado, em farmácia, laboratório, consultório, gabinete ou depósito militar, ou seja, deve o agente ser o responsável lícito pela droga. A análise da dosimetria da pena aplicada em primeiro grau revela que sopesou negativamente na conduta do Réu o fato de que ele trazia consigo substância entorpecente enquanto guarnecendo o serviço de Sentinela na Unidade Militar, portando, diga-se de passagem, um fuzil calibre 7,62 MM, cujo poder de letalidade dispensa comentários. Como cediço, na individualização da pena o Julgador tem certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, sopesando-as de acordo com a conduta perpetrada pelo Acusado de forma a torná-la mais justa e adequada às circunstâncias do caso concreto. Vale dizer que, de acordo com o art. 69 do CPM, o Juízo a quo considerou desfavorável a circunstância relativa à gravidade do crime na primeira fase da dosimetria e, na segunda fase, a agravante de estar em serviço foi compensada pela atenuante da menoridade relativa. Se, por um lado, o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 estabelece as penas de advertência sobre os efeitos das drogas, a prestação de serviços à comunidade e medida educativa para quem trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a despeito da dicção do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar, alterado pela Lei nº 13.491/2017, não seria possível a perfeita adequação da conduta perpetrada pelo Acusado nos exatos termos da citada legislação, devendo prevalecer o critério da especialidade da norma penal castrense na medida em que a novel legislação de drogas não revogou nem promoveu alteração na redação do art. 290 do CPM, bastando, para tanto, o exame do art. 75 do citado Diploma. Além disso, como a conduta perpetrada pelo Acusado, e pela qual ele foi condenado, traz em seu bojo a figura nuclear trazer consigo substância entorpecente, ou que cause dependência física ou psíquica, a elementar em lugar sujeito à administração militar constitui o elemento especializante característico da norma incriminadora descrita no art. 290 do Estatuto Repressivo Castrense, encontrando perfeita adequação ao caso concreto. A Lei nº 9.099/1995 que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais não é aplicável no âmbito desta Justiça Especializada, por força da vedação legal contida no seu art. 90-A. A elucidação do fato delituoso decorreu da própria prisão em flagrante delito do Acusado, sendo irrelevante, pois, o reconhecimento de que a substância entorpecente encontrada em seu poder lhe pertencia para a incidência da pretendida atenuante da confissão, descrita na alínea d do inciso III do artigo 72 do Código Penal Militar. Consoante a reiterada jurisprudência desta Corte castrense, o art. 44 do Código Penal comum é incompatível com a matéria disciplinada no artigo 290 do Código Penal Militar, plenamente recepcionado pela Constituição de 1988, sendo que o critério adotado, neste caso, é o da especialidade. O pedido defensivo para suspensão da penalidade na forma do art. 84 do Código Penal Militar encontra-se prejudicado, porquanto o Colegiado Julgador de primeiro grau já concedeu ao Réu o benefício do sursis pelo prazo de 2 (dois) anos. Comprovadas a autoria, a materialidade e a culpabilidade, impõe-se a condenação do agente. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000499-37.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 29/11/2021; Pág. 14)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. DEVOLUÇÃO AMPLA DA QUESTÃO LITIGIOSA. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. INCONVENCIONALIDADE DO ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONVENÇÕES DE NOVA YORK (1961) E DE VIENA (1988). NÃO ACOLHIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO TRATAMENTO PENAL À CONDUTA DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAIORIA.

O Princípio tantum devolutum quantum appellatum limita a atuação do Tribunal ad quem, condicionando-o à insurgência contida no apelo, ou nas razões, ou nas contrarrazões recursais. Embora as Convenções Internacionais de Nova Iorque e de Viena estejam incorporadas ao ordenamento jurídico pátrio, não detém envergadura constitucional, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Além disso, os mencionados Diplomas não vedam a criminalização da posse de droga para uso próprio. A norma penal incriminadora descrita no art. 290 do Código Penal Militar, além de compatível com a ordem constitucional vigente, também o é em relação aos Tratados internacionais. O Princípio da Insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) nenhuma periculosidade social da ação, (III) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada. No contexto da conduta descrita nos autos, as condições objetivas citadas devem ser analisadas sob o prisma da preservação dos princípios da hierarquia e da disciplina militares. O tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em ambiente militar, consideradas as particularidades da carreira das armas, além de absolutamente reprovável, possui elevado grau de ofensividade e de periculosidade, representando grave violação ao bem jurídico tutelado pela norma penal descrita no art. 290 do CPM. Por se tratar de crime de perigo abstrato, para a configuração do tipo descrito no art. 290 do CPM não se faz necessária a comprovação de resultado lesivo, pois em ambiente militar a potencial lesividade da substância entorpecente é suficiente para incriminar o seu possuidor, bastando, para tanto, que o agente pratique qualquer das figuras nucleares do tipo penal em apreço, sem a necessidade de efetiva comprovação da existência de qualquer lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado pela norma penal, in casu, a saúde pública. No delito de tráfico, posse ou uso de substância entorpecente descrito no art. 290 do Código Penal Militar, o elemento subjetivo do tipo é o dolo consistente na vontade livre e consciente de praticar qualquer das condutas enunciadas pelo tipo. Se, por um lado, o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 estabelece as penas de advertência sobre os efeitos das drogas, a prestação de serviços à comunidade e medida educativa para quem trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a despeito da dicção do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar, alterado pela Lei nº 13.491/2017, não seria possível a perfeita adequação da conduta perpetrada pelo Acusado nos exatos termos da citada legislação, devendo prevalecer o critério da especialidade da norma penal castrense na medida em que a novel legislação de drogas não revogou nem promoveu alteração na redação do art. 290 do CPM, bastando, para tanto, o exame do art. 75 do citado Diploma. Além disso, como a conduta perpetrada pelo Acusado, e pela qual ele foi condenado, traz em seu bojo a figura nuclear trazer consigo substância entorpecente, ou que cause dependência física ou psíquica, a elementar em lugar sujeito à administração militar constitui o elemento especializante característico da norma incriminadora descrita no art. 290 do Estatuto Repressivo Castrense, encontrando perfeita adequação ao caso concreto. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por maioria. (STM; APL 7000323-58.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuck de Aquino; Julg. 26/10/2021; DJSTM 12/11/2021; Pág. 3)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. DISPOSITIVO RECEPCIONADO PELA ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE. INCONVENCIONALIDADE DO ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONVENÇÕES DE NOVA YORK (1961) E DE VIENA (1988). NÃO ACOLHIMENTO. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. UNANIMIDADE.

Segundo a doutrina e a jurisprudência dos Pretórios, a infração bagatelar imprópria é a que nasce relevante para o Direito penal (porque há desvalor da conduta bem como desvalor do resultado), mas depois se verifica que a incidência de qualquer pena no caso concreto apresenta-se totalmente desnecessária (princípio da desnecessidade da pena conjugado com o princípio da irrelevância penal do fato), circunstâncias que revelam a incompatibilidade do referido Instituto com a conduta de tráfico, posse e uso de substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar, mormente porque se evidencia a gravidade da prática delituosa em análise no ambiente castrense, porquanto a norma penal militar prevista no art. 290 do CPM, além da saúde pública, tutela a manutenção da hierarquia e da disciplina, institutos basilares das Forças Armadas. Consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Castrense, referendada pelo entendimento consolidado na Excelsa Corte, que firmou posicionamento no sentido de que o dispositivo legal previsto no art. 290 do Estatuto Repressivo Castrense está em consonância com a Constituição Federal e, por conseguinte, com todos os Princípios ali insculpidos. Vale dizer que a referida norma penal incriminadora foi recepcionada pela Constituição Federal. Embora as Convenções Internacionais de Nova Iorque e de Viena estejam incorporadas ao ordenamento jurídico pátrio, não detêm envergadura constitucional, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Além disso, os mencionados Diplomas não vedam a criminalização da posse de droga para uso próprio. Se, por um lado, o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 estabelece as penas de advertência sobre os efeitos das drogas, a prestação de serviços à comunidade e medida educativa para quem trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a despeito da dicção do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar, alterado pela Lei nº 13.491/2017, não seria possível a perfeita adequação da conduta perpetrada pelo Acusado nos exatos termos da citada legislação, devendo prevalecer o critério da especialidade da norma penal castrense na medida em que a novel legislação de drogas não revogou nem promoveu alteração na redação do art. 290 do CPM, bastando, para tanto, o exame do art. 75 do citado Diploma. Além disso, como a conduta perpetrada pelo Acusado, e pela qual ele foi condenado, traz em seu bojo a figura nuclear trazer consigo substância entorpecente, ou que cause dependência física ou psíquica, a elementar em lugar sujeito à administração militar constitui o elemento especializante característico da norma incriminadora descrita no art. 290 do Estatuto Repressivo Castrense, encontrando perfeita adequação ao caso concreto. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000506-29.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuck de Aquino; DJSTM 29/10/2021; Pág. 7)

 

APELAÇÃO. DPU. POSSE DE ENTORPECENTE EM ÁREA SUJEITA À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. RECEPÇÃO DO ART. 290CPM. CONVENCIONALIDADE DO ART. 290 DO CPM FRENTE ÀS CONVENÇÕES DA ONU. PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. LEI Nº 11.343/2006.

1. O 290 do CPM está em conformidade com os princípios constitucionais basilares das Forças Armadas da hierarquia e da disciplina e com o princípio da especialidade, tendo sido recepcionado pela Constituição de 1988. 2. As Convenções de Nova Iorque e de Viena, além de não ostentarem status de norma constitucional, não dispondo de força jurídica suficiente para servirem de parâmetro à declaração de inconstitucionalidade do art. 290 do CPM, não proíbem a criminalização da posse de droga, seja o agente civil, seja militar. 3. É Inaplicável o Princípio da Insignificância aos delitos de posse de entorpecentes em local sujeito à Administração Militar por comprometer a segurança e a integridade física dos membros das Forças Armadas. 4. A mera alegação de que o material entorpecente não pertencia ao agente do delito, sem um lastro probatório substancial, é insuficiente para alegação da ausência de dolo. 5. O regramento previsto na Lei nº 11.343/2006 não é aplicável na Justiça Militar, em razão da especialidade do normativo penal militar. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000157-26.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 26/05/2021; Pág. 14)

 

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DPU. ENTORPECENTE (ART. 290CPM). RÉU CIVIL. MILITAR AO TEMPO DO CRIME. SUPERVENIENTE EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS. LEI Nº 13.774/2018. AÇÃO PENAL MILITAR. ATUAÇÃO MONOCRÁTICA DO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO AFASTADA. TESE FIRMADA EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). JULGAMENTO POR ESCABINATO. JUÍZO NATURAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

1. Trata-se de conduta, em tese, delituosa, imputada a ex-Soldado do Exército que, ao tempo da ocorrência dos fatos, era militar da ativa. 2. O posterior licenciamento e exclusão das fileiras das Forças Armadas não afasta a competência do Conselho Permanente de Justiça para processar e julgar o feito na Justiça Militar da União. 3. O art. 30, inciso I-B, da Lei nº 3.774/2018 não abrange processo e julgamento de feito, por juiz singular, inerente a Agente que, embora atualmente ostente a condição de civil, à época do delito ostentava o status de militar da Ativa. Tese jurídica firmada pelo Plenário do STM, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), declarou os Conselhos de Justiça como sendo competentes para julgar civis que perderam a condição de militar ostentada ao tempo do crime. Observado o corolário tempus regit actum. 4. A referida tese jurídica foi corroborada pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido em sede do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.279.981, interposto contra o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 7000425- 51.2019.7.00.0000, cuja decisão transitou em julgado em 17/12/2020. 5. O Acórdão vergastado, proferido no Recurso em Sentido Estrito nº 7000390-57.2020.7.00.0000, mostra-se irretocável, devendo ser mantido em sua integralidade. 6. Negado provimento aos Embargos Infringentes do Julgado opostos pela DPU. Decisão por maioria. (STM; EI-Nul 7000126-06.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 25/05/2021; Pág. 11)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INCONVENCIONALIDADE DO ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONVENÇÕES DE NOVA YORK (1961) E DE VIENA (1988). NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. UNANIMIDADE.

Os elementos de prova colhidos desde a fase inquisitorial, notadamente o Auto de Prisão em Flagrante e os Laudos Preliminar e Definitivo, conduzem à certeza de que a substância apreendida em poder do Acusado foi a mesma submetida a exame pericial pelo Instituto Nacional de Criminalística da Polícia Federal, conforme descrito anteriormente no Relatório. Nessas circunstâncias, não pairam dúvidas acerca da materialidade delitiva, tampouco se evidencia quebra da cadeia de custódia. No delito de tráfico, posse ou uso de substância entorpecente descrito no art. 290 do Código Penal Militar, o elemento subjetivo do tipo é o dolo consistente na vontade livre e consciente de praticar qualquer das condutas enunciadas pelo tipo. Segundo a doutrina e a jurisprudência dos Pretórios, a infração bagatelar imprópria é a que nasce relevante para o Direito penal (porque há desvalor da conduta bem como desvalor do resultado), mas depois se verifica que a incidência de qualquer pena no caso concreto apresenta-se totalmente desnecessária (princípio da desnecessidade da pena conjugado com o princípio da irrelevância penal do fato), circunstâncias que revelam a incompatibilidade do referido Instituto com a conduta de tráfico, posse e uso de substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar, mormente porque se evidencia a gravidade da prática delituosa em análise no ambiente castrense, porquanto a norma penal militar prevista no art. 290 do CPM, além da saúde pública, tutela a manutenção da hierarquia e da disciplina, institutos basilares das Forças Armadas. Se, por um lado, o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 estabelece as penas de advertência sobre os efeitos das drogas, a prestação de serviços à comunidade e medida educativa para quem trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a despeito da dicção do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar, alterado pela Lei nº 13.491/2017, não seria possível a perfeita adequação da conduta perpetrada pelo Acusado nos exatos termos da citada legislação, devendo prevalecer o critério da especialidade da norma penal castrense na medida em que a novel legislação de drogas não revogou nem promoveu alteração na redação do art. 290 do CPM, bastando, para tanto, o exame do art. 75 do citado Diploma. Além disso, como a conduta perpetrada pelo Acusado, e pela qual ele foi condenado, traz em seu bojo a figura nuclear trazer consigo substância entorpecente, ou que cause dependência física ou psíquica, a elementar em lugar sujeito à administração militar constitui o elemento especializante característico da norma incriminadora descrita no art. 290 do Estatuto Repressivo Castrense, encontrando perfeita adequação ao caso concreto. Embora as Convenções Internacionais de Nova Iorque e de Viena estejam incorporadas ao ordenamento jurídico pátrio, não detêm envergadura constitucional, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Além disso, os mencionados Diplomas não vedam a criminalização da posse de droga para uso próprio. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000023-96.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 26/04/2021; Pág. 8)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. EX-MILITAR DO EXÉRCITO ACUSADO DA PRÁTICA DO DELITO DO ART. 290CPM QUANDO SE ENCONTRAVA NO SERVIÇO ATIVO. LEI Nº 9.099/95. INAPLICABILIDADE. LEI Nº 13.774/2018. A PERDA DA CONDIÇÃO DE MILITAR NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. PRECEDENTES. IRDR Nº 7000425-51.2019.7.00.0000. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela DPU, em favor de ex-militar das Forças Armadas acusado pelo crime do art. 290 do CPM, contra decisão do Conselho Permanente de Justiça para o Exército da 1ª Auditoria da 1ª CJM, que indeferiu os pleitos defensivos, de aplicação dos institutos da Lei nº 9.099/1995 e de julgamento monocrático pelo Juiz Togado em razão da Lei nº 13.774/2018, e declarou ser aquele Colegiado competente para processar e julgar o feito. Este Tribunal tem jurisprudência bastante tranquila no sentido da inaplicabilidade da Lei nº 9.099/1995 no âmbito da Justiça Militar. O art. 90-A da referida Lei veda a sua aplicação em sede da Justiça Militar da União. Precedentes do Excelso Pretório no sentido da constitucionalidade do art. 90-A da Lei nº 9.099/1995. A Lei nº 13.774/2018, embora tenha reduzido a competência dos Conselhos de Justiça para julgar os réus processados pela Justiça Militar, não lhes subtraiu a de julgar os réus que, ao tempo do crime, eram vinculados às fileiras das Forças Armadas. A competência dos Conselhos de Justiça se configura no momento do cometimento do ilícito penal e é intrinsecamente ligada ao status do Agente nessa ocasião, de maneira que a competência do Escabinato deve ser conservada até o final da persecutio criminis. Esse entendimento restou solidificado quando, em 22/8/2019, esta Corte julgou o IRDR nº 7000425-51.2019.7.00.0000, interposto pela Procuradoria-Geral de Justiça Militar, uniformizando o entendimento de que compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça o julgamento de civis que praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas. Tal entendimento encontra-se assentado na Súmula nº 17 (DJe Nº 213, de 06.12.2019). Recurso desprovido. Decisão por unanimidade. (STM; RSE 7000587-12.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 18/03/2021; Pág. 2)

 

APELAÇÃO DEFESA. ART. 290 DO CPM. POSSE DE ENTORPECENTE. CRIME IMPOSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA INSIGNIFICÂNCIA E DA INCONVENCIONALIDADE DO ART. 290CPM. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

Não há que falar em crime impossível, uma vez que nem o Código Penal Militar e nem a ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) estabelecem uma quantidade mínima a partir da qual a substância entorpecente passe a ser de uso e posse proscritos ou, tampouco, que possa causar alguma reação ao usuário de entorpecentes. O delito previsto no art. 290 do CPM não exige no resultado o efetivo dano causado à saúde das pessoas para a sua consumação, bastando apenas praticar uma das ações insculpidas no referido artigo. Não é possível considerar ínfimo o uso de qualquer quantidade de drogas dentro de um local em que, corriqueiramente, os militares manuseiam armamento bélico de grosso calibre, não cabendo assim, alegar ofensa ao do princípio da proporcionalidade. As Convenções da ONU não desfrutam de status constitucional, na medida em que, embora versem sobre direitos humanos, as suas incorporações ao ordenamento jurídico pátrio não se deram na forma do §3º do artigo 5º da Constituição Federal, ou seja, pela via da aprovação, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos seus respectivos membros. Sendo assim, por terem sido integradas à ordem jurídica brasileira pela via de Decretos, as Convenções, de nenhum modo, teriam o condão de revogar o artigo 290 do CPM. Autoria e materialidade ficaram muito bem demonstradas pelas provas juntadas aos autos, amoldando-se perfeitamente ao tipo insculpido no art. 290 do CPM. Recurso defensivo não provido. Decisão unânime (STM; APL 7000188-80.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 02/03/2021; Pág. 8)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 290 DO CPC.

Decisão terminativa proferida na pendência do julgamento de agravo de instrumento. Efeito suspensivo não concedido. Recurso que tinha como objeto a concessão do benefício de assistencia judiciária gratuita ao autor. Posterior concessão. Decisão anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. Recurso conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0003403-15.2018.8.16.0134; Pinhão; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Juiz Carlos Maurício Ferreira; Julg. 22/03/2021; DJPR 24/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Gratuidade de justiça indeferida. Determinação de pagamento das custas sob pena de cancelamento da distribuição. Inércia da parte autora. Ausência de recolhimento das custas ou de interposição de agravo de instrumento. Sentença que extingue o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 290 do  ncpc, e determina o cancelamento da distribuição. Regularidade. Sentença que deve ser mantida. Desprovimento do recurso. -. (TJRJ; APL 0004548-62.2019.8.19.0078; Armação dos Búzios; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Umpierre de Mello Serra; DORJ 02/08/2021; Pág. 530)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER LIMINAR. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA ÀS AUTORAS, FACULTANDO O PRAZO DE 15 DIAS PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PERTINENTES, SOB PENA DE EXTINÇÃO (ART. 290 DO CPC).

Inconformismo. Pessoa física. Peculiaridades do caso que elidem a presunção formada com a declaração de pobreza. Pessoa jurídica. Inteligência da Súmula nº 481 do E. STJ. Ausência de provas da necessidade financeira. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2175685-55.2021.8.26.0000; Ac. 14997364; São Manuel; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nogueira; Julg. 09/09/2021; DJESP 14/09/2021; Pág. 1827)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DESPACHO DE INTIMAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 290 DO  NCPC, PENA DE CANCELAMENTO DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO AO DESPACHO DE INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL À LUZ DO § 1º DO ART. 485 DO NCPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. In casu, contatamos a flagrante impertinência dos argumentos sustentados pela apelante no tocante à nulidade da sentença por ausência do cumprimento na regra esculpida no § 1º, do art. 485, do NCPC. II. Com efeito, reputa-se correta a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do NCPC, visto que, embora intimada, para realizar o recolhimento das custas iniciais do feito, manteve-se inerte, deixando de cumprir com o ônus processual do pagamento das custas do processo, conforme fora certificado, tendo-se por correta a decisão de cancelamento da distribuição e extinção do processo, nos termos do artigo 290 do NCPC. III. De outro lado, cabe se ressaltar que para os fins de indeferimento da inicial ao lastro do inciso I do artigo 485 do NCPC, não se exige a intimação pessoal preconizada no § 1º do artigo 485 do NCPC, eis que tais matérias (incisos IV, V, VI e IX) podem ser conhecidas de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. lV. Apelo conhecido e desprovido. (TJMA; AC 0804969-42.2018.8.10.0001; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; DJEMA 08/05/2020)

 

APELAÇÃO. DPU. POSSE DE ENTORPECENTE EM ÁREA SUJEITA À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO RECEPÇÃO. ART. 290CPM. INCOMPATIBILIDADE. CONVENÇÕES NOVA YORK E VIENA. MATÉRIA IMBRICADA COM O MÉRITO. MATERIALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCONVENCIONALIDADE. LEI Nº 11.343/2006. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ATENUANTES. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.

1. Compete à Justiça Militar da União e ao Conselho Permanente de Justiça processar e julgar agente que, ao tempo do crime, ostentando a condição de militar, comete delito da competência dessa Justiça Militar Especializada. 2. A não extensão do acordo de não persecução penal ao processo penal militar tratou-se de um silêncio intencional, e não de uma suposta omissão, uma vez que, quando o legislador quis se referir ao processo penal militar, assim o fez, tal como se verifica no art. 16-A do CPPM. A proposição de acordo de não persecução penal também não representaria um direito subjetivo do agente, mas sim uma faculdade do Ministério Público, o qual só poderia propor o acordo se fosse necessário e suficiente para a reprovação do crime. 3. A aplicação da Lei nº 9.099/95 não é contemplada no âmbito desta Justiça Especializada quando se trata de agente que, na condição de militar, cometeu um crime militar. 4. A materialidade do delito previsto no art. 290 do CPM foi suficientemente comprovada, não havendo qualquer mácula que possa comprometer a fidedignidade dos laudos que confirmam a materialidade delitiva, bem como da cadeia de custódia. 5. Inaplicável o princípio da insignificância aos delitos de posse de entorpecentes em local sujeito à Administração Militar por comprometer a segurança e a integridade física dos membros das Forças Armadas. 6. As Convenções de Nova Iorque e de Viena, além de não ostentarem status de norma constitucional, não dispondo de força jurídica suficiente para servirem de parâmetro à declaração de inconstitucionalidade do art. 290 do CPM, não proíbem a criminalização da posse de droga, seja o agente civil, seja militar. 7. O art. 290 do CPM está em conformidade com os princípios constitucionais basilares das Forças Armadas da hierarquia e da disciplina e com o princípio da especialidade, tendo sido recepcionado pela Constituição de 1988. 8. O regramento previsto na Lei nº 11.343/2006 não é aplicável na Justiça Militar, em razão da especialidade do normativo penal militar. 9. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Recurso conhecido e não provido. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000387-05.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 15/12/2020; Pág. 16)

 

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. POSSE DE ENTORPECENTE (ART. 290CPM). DEMORA NA LAVRATURA DO TERMO DE APREENSÃO DA SUBSTÂNCIA. MERA IRREGULARIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. DECISÃO POR MAIORIA.

1. Trata-se de Embargos Infringentes opostos pela Defensoria Pública da União, em favor de ex-militar da Aeronáutica, contra Acórdão prolatado por esta Corte Castrense, em sede de Apelação, que, por maioria de votos, negou provimento ao Recurso defensivo e manteve a Sentença que condenou o Embargante na sanção do art. 290, caput, do Código Penal Militar. 2. O presente recurso busca fazer prevalecer a tese vencida, que absolvia o Réu, sob a fundamentação que a elaboração tardia do Termo de Apreensão da droga cria uma lacuna temporal irremediável na cadeia de provas, gerando dúvida quanto ao objeto material do delito. 3. Contudo, mesmo a ausência do Termo de Apreensão da Substância Entorpecente constitui mera irregularidade procedimental, que, por si só, não autoriza o reconhecimento da quebra da idoneidade da cadeia de custódia probatória da materialidade, haja vista a possibilidade de outros elementos probatórios serem considerados para tal fim. Precedentes deste Tribunal e do STF. 4. No caso, não se vislumbram razões para se duvidar que o material submetido à perícia definitiva não seja o mesmo apreendido na posse do Embargante, ante à constatação de que as provas periciais foram corroboradas pela confissão do Acusado e pelas provas testemunhais uníssonas, demonstrando claramente a autoria e a materialidade do delito capitulado no art. 290 do CPM. 5. Embargos Infringentes do Julgado a que se nega provimento. Decisão por maioria. (STM; EI-Nul 7000589-79.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; DJSTM 02/12/2020; Pág. 3)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRÁFICO, POSSE OU USO DESUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. DEVOLUÇÃO PLENA DA QUESTÃO LITIGIOSA. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. CRIME IMPOSSÍVEL. INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO. QUANTIDADE ÍNFIMA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. NÃO ACOLHIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS DELITOS DE PERIGO ABSTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO. ART. 202 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO APLICAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 291, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I. NÃO APLICAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI Nº 9.099/1995. NÃO APLICAÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL COMUM. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. UNANIMIDADE.

O Princípio tantum devolutum quantum appellatum limita a atuação do Tribunal ad quem, condicionando-a à insurgência contida no apelo ou nas razões ou contrarrazões recursais. Embora o art. 32 do Código Penal Militar considere impossível a consumação de crime cujo meio empregado seja absolutamente ineficaz ou se verifique a impropriedade absoluta do objeto, determinando a não aplicação de reprimenda, na espécie, independentemente da quantidade, o agente foi encontrado portando substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar em circunstâncias tais que identificam o crime previsto no preceito penal incriminador descrito no art. 290 do Estatuto Repressivo Castrense, nas figuras nucleares "ter em depósito" e "guardar". Vale dizer que, independentemente da quantidade de substância entorpecente encontrada em poder do agente, em local sujeito à Administração Militar, a configuração do delito restará caracterizada pela comprovação de que o material apreendido, in casu, evidencia a presença de THC, substância entorpecente proscrita em Lei. A tipificação dos delitos de perigo abstrato tem por objetivo reprimir preventivamente eventual lesão ao bem jurídico tutelado pela norma, razão pela qual não se contrapõe à ordem constitucional em vigor. Por se tratar de crime de perigo abstrato, para a configuração do tipo descrito no art. 290do CPM não se faz necessária a comprovação de resultado lesivo, pois em ambiente militara potencial lesividade da substância entorpecente é suficiente para incriminar o seu possuidor, bastando, para tanto, que o agente pratique qualquer das figuras nucleares do tipo penal em apreço, sem a necessidade de efetiva comprovação da existência de qualquer lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado pela norma penal, in casu, a saúde pública. A propósito, o tipo penal inserido no art. 290 do Código Penal Militar encerra elevado potencial de perigo justamente pelo fato de que os militares, por essência, manuseiam artefatos e instrumentos de sabida periculosidade, como armas de fogo, explosivos etc. , deforma que, em circunstâncias como as descritas nos autos, coloca-se em risco não só a integridade do Acusado, como também de terceiros. O Supremo Tribunal Federal não só entendeu como inaplicável o Princípio da Insignificância no âmbito desta Justiça Castrense, como também assentou não ser desproporcional a condenação pelo delito de tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar, ainda que pequena a quantidade da droga. O Princípio da Insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: "(I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) nenhuma periculosidade social da ação; (III) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e(IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada". No contexto da conduta de tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar, os citados requisitos devem ser analisados sob o prisma da preservação dos Princípios da hierarquia e da disciplina militares. O tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em ambiente militar, consideradas as particularidades da carreira das armas, além de absolutamente reprovável, possui elevado grau de ofensividade e de periculosidade, representando grave violação ao bem jurídico tutelado pela norma penal descrita no art. 290 do CPM. O delito descrito no art. 202 do Estatuto Repressivo Castrense exige para a sua configuração a demonstração de que o agente se encontra no denominado "estado de embriaguez", ou seja, revela-se imprescindível a comprovação de que o autor do fato ingeriu a substância inebriante. Ainda que se pudesse admitir que a conduta acima tipificada se configurasse pela ingestão de substância entorpecente, no caso dos autos o Acusado foi flagrado guardando a maconha apreendida em sua mochila, durante uma revista pessoal em local sujeito à Administração Militar, circunstância que, por si só, afasta a pretensão defensiva de desclassificação da conduta delituosa. O delito previsto no inciso I do parágrafo único do artigo 291 do Código Penal Militar reclama para a sua incidência que o agente tenha a substância entorpecente em sua guarda ou cuidado, em farmácia, laboratório, consultório, gabinete ou depósito militar. Ou seja, deve o agente ser o responsável lícito pela droga, hipótese esta que não encontra adequação aos fatos apurados nos presentes autos, haja vista que o Acusado tinha em depósito/guardava a substância entorpecente no interior da sua carteira, portanto, ilicitamente. A aplicação da Lei nº 11.343/2006 é inviável no âmbito da Justiça Militar da União, em razão do Princípio da Especialidade, pois não houve revogação nem alteração na redação do art. 290 do Código Penal Militar. Além disso, a expressão em "local sujeito à administração militar" contida na norma penal castrense descrita pelo art. 290 do Código Penal Militar delimita a especialidade desse delito em relação à Lei antidrogas (Lei nº 11.343/2006), devendo a conduta perpetrada pelo Acusado ser apreciada sob esse prisma. A Lei nº 9.099/1995 que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais não é aplicável no âmbito desta Justiça Especializada, por força da vedação legal contida no seu art. 90-A. Consoante a reiterada jurisprudência desta Corte castrense, o art. 44 do Código Penal comum é incompatível com a matéria disciplinada no artigo 290 do Código Penal Militar, plenamente recepcionado pela Constituição de 1988, sendo que o critério adotado, neste caso, é o da especialidade. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000424-32.2020.7.00.0000; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 05/11/2020; Pág. 5)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM ÁREA SUJEITA À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. LEI Nº 11.419/2006. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. MATÉRIA COMPETENCIAL. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. DEVOLUÇÃO PLENA DA QUESTÃO LITIGIOSA. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NÃO VIOLAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. APELOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. UNANIMIDADE.

Na tramitação de processo eletrônico, regulada pela Lei nº 11.419/2006, o prazo para a interposição de recurso começa a correr a partir da data da intimação por meio eletrônico e não da sessão de leitura da sentença. Precedentes. Preliminar de intempestividade rejeitada. Decisão unânime. Embora a conduta descrita no caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 possa ser acrescida de causa de aumento, a ser fixada entre 1/6 e 2/3, se a consumação ocorrer no interior de unidades militares, ainda assim, não se pode classificar a conduta descrita nos autos como crime militar por extensão para esse fim, uma vez que a modificação introduzida pela Lei nº 13.491/2017 albergou, unicamente, os tipos penais, ou seja, os preceitos primários e secundários da legislação penal extravagante. Além disso, para que a conduta descrita nos autos fosse considerada crime militar por extensão, conforme disposto na nova redação do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar, alterado pela Lei nº 13.491/2017, seria necessário a sua perfeita adequação a uma das hipóteses elencadas nas alíneas de a a e do citado dispositivo, o que, em se tratando de Réus Civis, não se verifica possível. Assim, considerando a jurisprudência recorrente desta Corte Castrense, segundo a qual a competência da Justiça Militar da União para o processamento e o julgamento dos delitos militares é aferida no momento da subsunção da conduta do agente militar ou civil ao preceito penal incriminador e, considerando que o Acusado foi condenado por ter praticado a conduta nuclear trazer consigo, na modalidade tráfico ilícito de (...) substância entorpecente, ou que cause dependência física ou psíquica (...), a elementar (...) em lugar sujeito à administração militar (...) constitui o elemento especializante característico da norma incriminadora descrita no art. 290 do Estatuto Repressivo Castrense, encontrando perfeita adequação ao caso concreto. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão unânime. O Princípio tantum devolutum quantum appellatum limita a atuação do Tribunal ad quem, condicionando-a à insurgência contida no apelo, nas razões ou nas contrarrazões recursais. O delito de tráfico, posse ou uso de substância entorpecente tipificado no art. 290 do COM é de perigo abstrato. Para a sua configuração não se faz necessária a comprovação de resultado lesivo. Em ambiente militar, a potencial lesividade da substância entorpecente é suficiente para incriminar o seu possuidor, o que torna desnecessária a existência de qualquer lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado pela norma penal, in casu, a saúde pública. O Princípio da Insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) nenhuma periculosidade social da ação; (III) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada. No contexto da conduta de tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar, os citados requisitos devem ser analisados sob o prisma da preservação dos princípios da hierarquia e da disciplina militares. A posse de substância entorpecente em ambiente militar, além de absolutamente reprovável, possui elevado grau de ofensividade e periculosidade, representando grave violação ao bem jurídico tutelado pela norma penal descrita no art. 290 do CPM. As provas colhidas em Juízo foram consistentes no sentido de que a substância entorpecente foi encontrada em poder dos Réus, não remanescendo dúvida sobre a conduta descrita nos autos, tornando inaplicável o Princípio in dubio pro reo. Na individualização da pena, o Julgador tem certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, sopesando-as de acordo com a conduta perpetrada pelo acusado de forma a torná-la mais justa e adequada às circunstâncias do caso concreto. A atenuante da confissão espontânea, disposta no artigo 72, inciso III, alínea d, do Código Penal Militar, incide somente quando a autoria do delito é ignorada ou imputada a terceiro, de sorte que o agente do delito estaria colaborando, efetivamente, com o Estado para a apuração do crime. Comprovadas a autoria, a materialidade e a culpabilidade, impõe-se a condenação dos agentes. Negado provimento aos Apelos. Unanimidade. (STM; APL 7000531-13.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 25/08/2020; Pág. 4)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE CRUELDADE DA PENA APLICADA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NÃO OCORRÊNCIA. INCONVENCIONALIDADE DO ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONVENÇÕES DE NOVA YORK (1961) E DE VIENA (1988). NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DE MEDIDA DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 202 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. EMBRIAGUEZ. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ARTIGO 291, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO CABIMENTO.

Afastamento da agravante da alínea L do inciso II do artigo 70 do Código Penal Militar. Reconhecimento da atenuante da confissão prevista na alínea d do inciso II do artigo 70 do CPM. Não incidência. Autoria, materialidade e culpabilidade comprovadas. Recurso não provido. Manutenção da sentença. Unanimidade. Embora o art. 32 do Código Penal Militar considere impossível a consumação de crime cujo meio empregado seja absolutamente ineficaz ou se verifique a impropriedade do objeto, determinando a não aplicação de reprimenda, na espécie, independentemente da quantidade, o agente foi encontrado portando substância entorpecente em local sujeito à administração militar em circunstâncias tais que identificam o crime previsto no preceito penal incriminador do art. 290 do estatuto repressivo castrense, na figura nuclear trazer consigo. O delito encartado no art. 290 do Código Penal Militar é de perigo abstrato, bastando para a sua consumação, que o agente traga consigo a substância entorpecente, pouco importando eventual possibilidade de restarem violados os bens juridicamente tutelados pela norma penal em apreço. O tipo penal militar inserido no art. 290 do Código Penal Militar encerra elevado potencial de perigo justamente pelo fato de que os militares, por essência, manuseiam artefatos e instrumentos de sabida periculosidade, como armas de fogo, explosivos etc. , de forma que, em circunstâncias como as descritas nos autos, coloca-se em risco não só a integridade do acusado, como também de terceiros. A tipificação dos delitos de perigo abstrato tem por objetivo reprimir preventivamente eventual lesão ao bem jurídico tutelado pela norma, razão pela qual não se contrapõe à ordem constitucional em vigor. O Supremo Tribunal Federal não só entendeu como inaplicável o princípio da insignificância no âmbito desta justiça castrense, como também assentou não ser desproporcional a condenação pelo delito de tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em local sujeito à administração militar, ainda que pequena a quantidade da droga. O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) nenhuma periculosidade social da ação, (III) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada. No contexto da conduta descrita nos autos, as condições objetivas citadas devem ser analisadas sob o prisma da preservação dos princípios da hierarquia e da disciplina militares. O tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em ambiente militar, consideradas as particularidades da carreira das armas, além de absolutamente reprovável, possui elevado grau de ofensividade e de periculosidade, representando grave violação ao bem jurídico tutelado pela norma penal descrita no art. 290 do CPM. O conceito doutrinário de pena cruel não se enquadra nos argumentos defensivos e tampouco diz respeito à reprimenda estabelecida no art. 290 do CPM. Considerar como cruel uma penalidade que varia de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão, cuja individualização é levada a efeito analisando concretamente a conduta perpetrada pelo réu, é, além do desconhecimento quanto ao conceito, desconsiderar a gravidade desse tipo penal no âmbito da estrutura organizacional das forças armadas. A tese da inconvencionalidade não é acolhida pela melhor doutrina, sendo o dispositivo contido no art. 290 do CPM compatível com a ordem constitucional vigente, tendo sido por ela recepcionado. Além disso, as convenções de nova york e de viena não vedam a criminalização da posse de droga para uso próprio, tendo a segunda ressalvado que fica ao arbítrio dos países signatários a normatização sobre as questões relacionadas aos usuários de entorpecente. Tratando-se de conduta típica, antijurídica e culpável, deve ser apreciada na esfera penal e não na administrativa, de sorte que a reprimenda prevista no art. 290 do Código Penal Militar, além de estar em consonância com os postulados constitucionais, mostra-se adequada para a gravidade da prática. Em que pese reconhecer o caráter subsidiário e fragmentário do direito penal, torna-se descabida a aplicação de medida disciplinar, na esteira da reiterada jurisprudência desta corte castrense. Para a configuração do delito encartado no art. 202 do Código Penal Militar, necessária se faz a demonstração de que o agente se encontra no denominado estado de embriaguez, ou seja, revela-se imprescindível a comprovação de que o autor do fato ingeriu a substância inebriante, o que não se verifica nos autos, uma vez que o réu foi flagrado, durante uma revista pessoal, trazendo consigo a substância entorpecente no bolso esquerdo da gandola. O tipo penal descrito no inciso I do parágrafo único do artigo 291 do Código Penal Militar reclama, para a sua incidência, que o agente tenha a substância entorpecente em sua guarda ou cuidado, em farmácia, laboratório, consultório, gabinete ou depósito militar, ou seja, deve o agente ser o responsável lícito pela droga. O tipo penal encartado no art. 290 do Código Penal Militar não possui como elementar a condição do agente guarnecendo serviço, bastando, para a sua consumação, que o agente trafique, porte ou use substância entorpecente em local sujeito à administração militar. A minorante relativa à confissão não foi reconhecida diante do não atendimento do seu requisito autorizador, qual seja, que tenha sido operada de forma a elucidar o delito. O réu foi preso em flagrante portando a cocaína encontrada durante revista pessoal na unidade, não tendo contribuído para a comprovação da autoria delitiva. Comprovadas a autoria, a materialidade e a culpabilidade, impõe-se a condenação do agente. Negado provimento ao apelo defensivo. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000028-55.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 10/06/2020; Pág. 7)

 

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