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Art 296 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. PEDIDO DE FALÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Apelo da autora. Emissão de nota promissória vinculada a contrato firmado entre as partes, protestada para fins falimentares nos termos do art. 94, I, da Lei nº 11.101/05. Sentença que reconheceu a relação jurídica entre as partes como factoring. Contrato que já foi objeto de análise deste Tribunal de Justiça em embargos à execução de outra nota promissória na mesma relação jurídica, ajuizada em face de avalistas. Precedente de reconhecimento de contrato de factoring, ainda que com roupagem de cessão de créditos. Não comprovação de vícios dos títulos transferidos para cobrança dos devedores. Fomento mercantil não admite direito de regresso contra a fomentadora. Análise do caso concreto que afasta a certeza, liquidez e exigibilidade do título. Inteligência dos arts. 295 e 296 do Código Civil e art. 803, I, do CPC. Sentença mantida. Honorários recursais devidos. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1007805-36.2017.8.26.0278; Ac. 16150109; Itaquaquecetuba; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Relª Desª Jane Franco Martins; Julg. 17/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 1874)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Sentença de improcedência. Recurso do embargante. Pedido de oposição ao julgamento virtual, tempestivo. Cabimento. Julgamento que seguirá na modalidade presencial. Desnecessária atribuição de efeito suspensivo, apelação recebida apenas no efeito devolutivo. Insurgência. Descabimento. Contrato de cessão de crédito firmado com Fundos de Investimento em Direitos Creditórios natureza jurídica de condomínio CVM Nº 356/01. Personalidade jurídica distinta à sociedade factoring. Cláusula de recompra expressamente prevista e anuída por ambas as partes. Pacta sunt servanda. Cessão de crédito pro solvendo. Exegese do art. 296 do Código Civil. Precedentes. Posterior assunção da dívida decorrente em instrumento autônomo para pagamento em parcelas certas, fixas, mensais e subsequentes. Responsabilidade solidária que decorre de contrato. Precedente. Recurso não provido. Pedido de inversão do ônus sucumbencial. Impossibilidade. O apelante decaiu de seu pedido. Inteligência do artigo 85, do CPC. Recurso não provido. Sentença mantida. Honorários arbitrados em percentual máximo. Valor de preparo recursal que deve ser complementado pelo recorrente. Recurso não provido, com determinação. (TJSP; AC 1043602-49.2022.8.26.0100; Ac. 16095398; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Achile Alesina; Julg. 27/09/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 2622)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES ILÍQUIDOS.

Competência do juízo em que estiver sendo processada a ação. Contrato de Fomento Mercantil. Implemento de recompra nos termos dos artigos 295 e 296 do Código Civil. Ausência de entrega das mercadorias. Responsabilidade da ré e dos sócios na qualidade de devedores solidários. Sentença de Procedência da Ação. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; EDcl 1000619-51.2021.8.26.0009/50000; Ac. 15709221; São Paulo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Catarina Strauch; Julg. 27/05/2022; DJESP 11/08/2022; Pág. 2198)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO FIRMADO COM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS.

Licitude da cobrança regressiva. Títulos de créditos cedidos, sustados por furto e roubo. Autor e rés vítimas de estelionato. Responsabilidade do cedente pelo inadimplemento do sacado prevista contratualmente. Cláusula de recompra que não é abusiva. Assunção de responsabilidade firmada de acordo com o disposto no art. 296 do Código Civil. Natureza jurídica da operação de securitização de recebíveis e não de factoring. Rés que não descumpriram o contrato, como tampouco prestaram de forma defeituosa o serviço. Autora que não comprovou o fato constitutivo de seu direito. Inexistência de provas de que as rés tenham agido em conluio com o estelionatário ou que tenham dado causa ao evento danoso. Serviço de consultoria especializada de análise e seleção de direitos creditórios para integrarem a carteira do fundo, levando-se em conta o risco de crédito dos cessionários, isto é, a qualidade da carteira de recebíveis. Operação entre cedente e o sacado que tinha lastro, decorrente da venda de carne, que deu origem ao crédito. Responsabilidade do cedente pela solvência, validade do lastro do crédito e sua existência. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1011322-93.2020.8.26.0100; Ac. 15734355; São Paulo; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edgard Rosa; Julg. 02/06/2022; DJESP 09/06/2022; Pág. 1801)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES ILÍQUIDOS.

Competência do juízo em que estiver sendo processada a ação. Contrato de Fomento Mercantil. Implemento de recompra nos termos dos artigos 295 e 296 do Código Civil. Ausência de entrega das mercadorias. Responsabilidade da ré e dos sócios na qualidade de devedores solidários. Sentença de Procedência da Ação. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1000619-51.2021.8.26.0009; Ac. 15709221; São Paulo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Catarina Strauch; Julg. 27/05/2022; DJESP 01/06/2022; Pág. 3065)

 

FALÊNCIA. PEDIDO BASEADO EM IMPONTUALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.

Reforma. Cessão de crédito a Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), com cláusula de recompra dos títulos de créditos cedidos e não solvidos pelo devedor. Natureza jurídica diversa das sociedades empresariais que atuam no fomento mercantil. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Validade da cláusula que prevê a responsabilização do cedente pela solvência do devedor. Inteligência do art. 296 do Código Civil. Comprovação da impontualidade e higidez dos protestos. Cabimento da decretação da falência. Apelo provido, com determinação. (TJSP; AC 1000221-28.2021.8.26.0584; Ac. 15669046; São Pedro; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda; Julg. 10/05/2022; DJESP 19/05/2022; Pág. 1737)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO DE CRÉDITO CONSTANTE EM PRECATÓRIO REQUISITÓRIO MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA. SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARÊNCIA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA.

Ocorrência. Autora que confessadamente cedeu o crédito encetado no referido título à terceiros. Vedação de exigir direito alheio em nome próprio. Intelecção do art. 18 do CPC. Interesse de agir. Inexistência. Apelada que, na condição de cedente originária do precatório, responde apenas pela existência do crédito à época da cessão, mas não pela solvência do devedor original. Art. 295 e 296 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0007204-18.2016.8.16.0001; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos; Julg. 05/05/2022; DJPR 05/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PAGAMENTO NÃO REALIZADO. DECISÃO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO DO ARTIGO 296, §5º, DO CC/02. PEDIDO DE CUNHO CONDENATÓRIO. AÇÃO DÚPLICE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.

As ações declaratórias puras não se sujeitam à prescrição, todavia, tratando-se de ação com duplo objetivo, declaratório e condenatório, não há que se falar em imprescritibilidade. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco (5) anos, por força do disposto no item I do § 5º do artigo 206 do atual Código Civil. A exibição de documento ou coisa, regulada nos arts. 396 e seguintes, do CPC, consiste em meio de prova utilizado pela parte para comprovar alegação de fato, por meio de coisa ou documento que exista e não esteja em seu poder. Deferida expedição dos ofícios, a fim de evitar o cerceamento de defesa. V. V. Toda ação possui, ainda que implicitamente, um conteúdo declaratório. Se a pretensão da autora é em realidade de natureza condenatória e se encontra prescrita, deve o processo ser extinto, com resolução do mérito (voto vencedor). (TJMG; AI 0703041-33.2019.8.13.0000; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 25/02/2022; DJEMG 18/03/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PERDAS E DANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU E APELAÇÃO DOS ADVOGADOS DO RÉU PREJUDICADAS.

1. O art. 295, do CC/02, o qual dispõe no sentido de que, na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu. 2. Sendo onerosa a cessão, o cedente se responsabiliza perante o cessionário pela existência do crédito ao tempo da cessão, a teor do disposto no art. 295, do CC/02. Ainda, pode também o cedente responder pela solvência do devedor, desde que nesse sentido tenham pactuado as partes (cláusula pro solvendo), conforme determina o art. 296, do CC/02. Precedentes do STJ. 3. O art. 295, do CC/02, preocupa-se em interditar o locupletamento ilícito do cedente, o que certamente ocorreria se lhe fosse permitido receber do cessionário pela transferência de crédito inexistente. Precedentes do STJ. 4. Na espécie, para além do que prevê a Lei, os próprios contratos firmados entre as partes previram a responsabilidade dos cedentes, não apenas pela existência do crédito, mas, aparentemente, também por eventual pagamento de um crédito menor do que aqueles cedidos. 5. Os termos dos instrumentos particulares de cessão de crédito previram que, “[... ] eventual redução do crédito não prejudicará o valor ora cedido e transferido com os acréscimos patuados e, se por ventura, considerados improcedentes [os créditos] o vendedor restituirá os valores recebidos com as mesmas atualizações e juros contratados para o pagamento”.6. Por outro lado, as escrituras públicas de cessão de crédito expressamente previram que “os outorgantes cedentes respondem pela evicção dos direitos, objeto da presente cessão”, constando, ainda, que “os cedentes se declaram expressamente responsáveis civil e criminalmente, pela existência e pela titularidade do crédito ora cedido”.7. A sentença andou bem ao refutar os argumentos da autora-apelante quanto à alegada inexistência dos créditos adquiridos por conta de eventual prejudicialidade externa; primeiro porque nos próprios contratos constou expressamente a existência (e, portanto, o conhecimento da autora) da Ação Rescisória e da Ação Civil Pública; mas, segundo, e para além disso, sobretudo diante do fato de que nenhuma das ações alegadamente prejudiciais prosperaram. 8. Contudo, mesmo que não ocorra prejudicialidade externa, há que se indagar se quando as partes pactuaram nos termos acima citados, se também a eventual inexistência parcial do crédito ensejaria a responsabilidade dos réus (questão que deve ser analisada no mérito, e não neste momento). Mas mesmo que superada a questão da existência (total ou parcial) do crédito, subsistiria, de qualquer forma, o pedido subsidiário, por meio do qual a autora-apelante pretende se ver ressarcida pela eventual diferença a menor que vier a receber em comparação com o valor do crédito que foi informado pelos réus ao tempo da cessão. 9. Neste ponto, a sentença olvidou-se de que nos próprios contratos constaram cláusulas que previram a responsabilidade dos cedentes, não apenas pela existência do crédito, mas, aparentemente, também por eventual pagamento de um crédito menor do que aqueles cedidos. Em verdade, pela forma como se redigiram os contratos, ao que parece, os cedentes pretenderam garantir, não apenas a existência (como um todo) dos créditos cedidos, mas também o recebimento, pelo cessionário, do valor exato de tais créditos, os quais foram apresentados a estes com base em laudo de perito contábil que, em emenda à inicial, a autora-apelante expressamente impugnou e afirmou estarem equivocados, fato que, se confirmado verdadeiro, repercutirá diretamente no valor a ser recebido pela autora-apelante, o que dá azo, ao menos em tese, à invocação do pedido subsidiário, para fazer valer o disposto nos instrumentos particulares e nas escrituras públicas. 10. A produção de prova pericial é, portanto, indispensável, pois o conteúdo do laudo pericial juntado pela autora-apelante, de fato, impressiona, na medida em que neste se concluiu, por exemplo, que um dos créditos cedidos sequer existe, além do que, no cômputo geral dos valores, a quantia a ser recebida pela autora-apelante seria significativamente menor do que aquela que fora explicitada no contrato. 11. Ao menos no que diz respeito à prova pericial, vislumbro pertinência em sua produção, dada à tese subsidiária da autora-apelante de que não receberá aquilo que fora contratado. Nesse sentido, apenas a realização de perícia, que revele a atualização do crédito judicial cedido, conforme os critérios do título executivo até a data das cessões, é que poderá trazer subsídios seguros para se concluir que a cessão correspondia, de fato, ou não, aos valores indicados pelos cedentes quando da contratação. 12. Apelação da autora conhecida e provida. Apelação do réu e Apelação dos Advogados do réu prejudicadas. (TJMS; AC 0047031-86.2012.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa; DJMS 24/03/2022; Pág. 67)

 

EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE SECURITIZAÇÃO DE ATIVOS. CESSÃO DE RECEBÍVEIS. OBRIGAÇÃO FIRMADA COM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. FIDC. SENTENÇA QUE DÁ PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AOS TÍTULOS EM QUE SE COMPROVOU A COBRANÇA DOS DEVEDORES PRIMÁRIOS.

Cessão de crédito por FIDC que não se confunde a contrato de factoring. Negociação de recompra pactuada. Validade da cláusula de coobrigação. Inteligência do art. 2º, XV, da IN 356/2001 e do art. 296 do Código Civil. Higidez dos títulos executados. Rejeição dos embargos do devedor. Recurso conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0036293-08.2020.8.16.0014; Londrina; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa; Julg. 04/04/2022; DJPR 04/04/2022)

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. ALEGAÇÃO DE QUE A EXECUÇÃO ESTÁ FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA FIRMADA POR CONTA DE NOVAÇÃO DE DÍVIDA ANTERIOR DA APELADA ORIUNDA DE CHEQUES NÃO PAGOS.

Parte da dívida reclamada que diz respeito a cheques de terceiro, cedidos pela apelada. Cessão de crédito onerosa. Impossibilidade de que a nota promissória inclua o valor, por ausência de responsabilidade do cedente sobre a solvência do devedor, em face do disposto no artigo 296 do Código Civil. Valor de face da promissória, ademais, que exibe valor menor do que o alegadamente devido. Ausência de certeza no título executivo que impede sua execução. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJSP; AC 1020442-61.2018.8.26.0576; Ac. 15405024; São José do Rio Preto; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Zalaf; Julg. 16/02/2022; DJESP 21/02/2022; Pág. 1990)

 

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLVENDO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULA A RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PELA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR. VALIDADE.

1. Embargos à execução opostos em 12/07/2016, dos quais foi extraído o presente Recurso Especial interposto em 10/01/2019 e atribuído ao gabinete em 02/12/2020. 2. O propósito recursal é dizer sobre a validade da cláusula contratual inserida em contrato de cessão de crédito celebrado com um FIDIC que consagra a responsabilidade do cedente pela solvência do devedor. 3. Os FIDCs são regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que editou a Instrução Normativa 356/2001, e são constituídos sob a forma de condomínios abertos ou fechados (art. 3º, I, da IN 356/2001 da CVM), sem personalidade jurídica. Eles atuam no mercado de capitais e são utilizados para a captação de recursos. As empresas de factoring, por sua vez, são sociedades empresárias que não exercem qualquer interferência no mercado financeiro. 4. A aquisição de direitos creditórios pelos FIDCs pode se dar de duas formas: por meio (I) de cessão civil de crédito, em conformidade às normas consagradas no Código Civil; ou (II) de endosso, ato típico do regime cambial. 5. O art. 2º, XV, da IN CVM 356/2001 prevê expressamente o conceito de coobrigação. É certo que tal previsão foi incluída na normativa com a finalidade de referendar a higidez da cláusula constante de contrato de cessão de crédito convencionado com um FIDC, por meio da qual o cedente garante a solvência do devedor. Não só, não há, no ordenamento jurídico brasileiro, previsão legal que vede os FIDCs de estipular a responsabilidade do cedente pelo pagamento do débito em caso de inadimplemento do devedor e, segundo dispõe o art. 296 do CC/02, o cedente ficará incumbido do pagamento da dívida se houver previsão contratual nesse sentido. 6. É válida, assim, a cláusula contratual por meio da qual o cedente garante a solvência do devedor originário. 7. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ; REsp 1.909.459; Proc. 2020/0132484-4; SC; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 18/05/2021; DJE 20/05/2021)

 

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FACTORING. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. RECONHECIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. AFASTAMENTO. 2. CLÁUSULA QUE ESTABELECE A RESPONSABILIZAÇÃO DA FATURIZADA, NÃO APENAS PELA EXISTÊNCIA, MAS TAMBÉM PELA SOLVÊNCIA DOS CRÉDITOS CEDIDOS À FATURIZADORA, INCLUSIVE COM A EMISSÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS DESTINADAS A GARANTIR TAL OPERAÇÃO, A PRETEXTO DE ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE E APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. VULNERAÇÃO DA PRÓPRIA NATUREZA DO CONTRATO DE FACTORING. RECONHECIMENTO 3. AVAL APOSTO NAS NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS PARA GARANTIR A INSOLVÊNCIA DOS CRÉDITOS CEDIDOS EM OPERAÇÃO DE FACTORING. INSUBSISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 899, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O aresto recorrido, coerente com o entendimento adotado, com suficiente fundamentação, não padece do vício de julgamento apontado. No entanto, não se pode deixar de reconhecer a absoluta pertinência da oposição dos embargos de declaração, para que a parte sucumbente, sobretudo em virtude da reforma da sentença de procedência, obtivesse, na origem, a efetiva deliberação judicial acerca de matéria relevante, a fim de autorizar seu questionamento perante esta Corte Superior. Afastamento da multa imposta. 2. O contrato de factoring não se subsume a uma simples cessão de crédito, contendo, em si, ainda, os serviços prestados pela faturizadora de gestão de créditos e de assunção dos riscos advindos da compra dos créditos da empresa faturizada. O risco advindo dessa operação de compra de direitos creditórios, consistente justamente na eventual inadimplência do devedor/sacado, constitui elemento essencial do contrato de factoring, não podendo ser transferido à faturizada/cedente, sob pena de desnaturar a operação de fomento mercantil em exame. 2.1 A natureza do contrato de factoring, diversamente do que se dá no contrato de cessão de crédito puro, não dá margem para que os contratantes, ainda que sob o signo da autonomia de vontades que regem os contratos em geral, estipulem a responsabilidade da cedente (faturizada) pela solvência do devedor/sacado. Por consectário, a ressalva constante no art. 296 do Código Civil - in verbis: "Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor" - não tem nenhuma aplicação no contrato de factoring. 3. Ratificação do posicionamento prevalecente no âmbito desta Corte de Justiça, segundo o qual, no bojo do contrato de factoring, a faturizada/cedente não responde, em absoluto, pela insolvência dos créditos cedidos, afigurando-se nulos a disposição contratual nesse sentido e eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a solvência dos créditos cedidos no bojo de operação de factoring, cujo risco é integral e exclusivo da faturizadora. Remanesce, contudo, a responsabilidade da faturizadora pela existência do crédito, ao tempo em que lhe cedeu (pro soluto). Divergência jurisprudencial afastada. 4. A obrigação assumida pelo avalista, responsabilizando-se solidariamente pela obrigação contida no título de crédito é, em regra, autônoma e independente daquela atribuída ao devedor principal. O avalista equipara-se ao avalizado, em obrigações. Sem descurar da autonomia da obrigação do avalista, assim estabelecida por Lei, com relevante repercussão nas hipóteses em que há circulação do título, deve-se assegurar ao avalista a possibilidade de opor-se à cobrança, com esteio nos vícios que inquinam a própria relação originária (engendrada entre credor e o avalizado), quando, não havendo circulação do título, o próprio credor, imbuído de má-fé, é o responsável pela extinção, pela nulidade ou pela inexistência da obrigação do avalizado. 4.1 É de se reconhecer, para a hipótese retratada nos presentes autos, em que não há circulação do título, a insubsistência do aval aposto nas notas promissórias emitidas para garantir a insolvência dos créditos cedidos em operação de factoring. Afinal, em atenção à impossibilidade de a faturizada/cedente responder pela insolvência dos créditos cedidos, afigurando-se nula a disposição contratual nesse sentido, a comprometer a própria existência de eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a operação de fomento mercantil, o aval ali inserido torna-se, de igual modo, insubsistente. 4.2 Esta conclusão, a um só tempo, obsta o enriquecimento indevido por parte da faturizadora, que sabe ou deveria saber não ser possível transferir o risco da operação de factoring que lhe pertence com exclusividade, e não compromete direitos de terceiros, já que não houve circulação dos títulos em comento. 5. Recurso Especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa imposta na origem. (STJ; REsp 1.711.412; Proc. 2017/0308177-2; MG; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 04/05/2021; DJE 10/05/2021)

 

APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE DOS EMBARGOS DO DEVEDOR, E, POR CONSECTÁRIO, EXTINTIVA DA PERTINENTE EXECUÇÃO, AO FUNDAMENTO DA AUSÊNCIA DE EXECUTORIEDADE DO TÍTULO. NO CASO, CONTRATO DE FATURIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS REGENTES DA CESSÃO CIVIL. AS RELAÇÕES JURÍDICAS DECORRENTES DO FACTORING APRESENTAM CARÁTER CONTRATUAL E NÃO CAMBIAL E, EM CONSEQUÊNCIA, AOS CRÉDITOS CONSUBSTANCIADOS EM TÍTULO E TRANSFERIDOS EM DECORRÊNCIA DESSE CONTRATO SÃO APLICÁVEIS AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS CESSÕES DE CRÉDITOS (ARTS. 286 A 298, CC/02). ÊNFASE AO PRECEPTIVO DO ART. 296, CC/02 DE QUE SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO, O CEDENTE NÃO RESPONDE PELA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIADDE DE ESTIPULAÇÃO DE GARANTIA EM FAVOR DA EMPRESA DE FACTORING. FLAGRANTE DE NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA COM A FINALIDADE DE GARANTIR O ADIMPLEMENTO DOS NEGÓCIOS QUE FORAM EXECUTADOS. DIFERENÇA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (FIDC). PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO.

1. Rememore-se o caso. Nos autos, embargos à execução de título executivo extrajudicial. Nessa perspectiva, a embargante alegou, preliminarmente, a nulidade da execução, pela inexistência de título executivo extrajudicial, tendo em vista a cessão de crédito pela operação de factoring; bem como sustenta que há excesso de execução pela prática da capitalização de juros. Impugnação, às fls. 72/83, donde se sustenta que os embargantes não se juntaram o valor que entendem por correto; ainda que o título cumpre os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo a cessionária parte legítima para figurar no polo ativo da ação de execução; acrescenta que inexiste capitalização de juros e excesso de execução. Às f. 90, foi anunciado o julgamento antecipado. Eis a origem da celeuma. 2. Contrato de faturização: Incidência das normas regentes da cessão civil: De plano, percebe-se que o contrato firmado entre os litigantes é, na essência jurídica, de pacto intitulado de factoring. 3. A par disso, oportuna a conferência do conceito pactual, no magistério de 2 (dois) grandes expoentes no assunto, in verbis: Faturização ou ‘fomento mercantil’ é o contrato pelo qual uma instituição financeira (faturizadora) se obriga a cobrar os devedores de um empresário (faturizada), prestando a este os serviços de administração de crédito. (...) a instituição financeira faturizadora assume, com a faturização, as seguintes obrigações: A) gerir os créditos do faturizado, procedendo ao controle dos vencimentos, providenciando os avisos e protestos assecuratórios do direito creditício, bem como cobrando os devedores das faturas; b) assumir os riscos do inadimplemento dos devedores do faturizado; c) garantir o pagamento das faturas objeto de faturização. (manual de direito comercial; fábio ulhôa coelho fábio ulhôa coelho 23ª ED. 2011, p. 512/513). 4. O outro: (...) a empresa de factoring adquire créditos que a outra parte tem com seus respectivos clientes, adiantando as importâncias e encarregando-se das cobranças, assumindo o risco de possível insolvência dos respectivos devedores" (direito civil: Contratos em espécie. Sílvio de salvo venosa são paulo: Atlas, 2012, p. 533). 5. Acontece que a natureza do ato de circulação do título de crédito é de cessão civil de crédito. E isso ocorre diante da nota de que a faturização consiste em operação de risco, e não de crédito, pois que a transmissão do crédito não é cambial, mas uma cessão civil. 6. Desta feita, o cessionário responde pela existência, validade e eficácia do negócio jurídico subjacente que deu causa à emissão do título. Outrossim, cabe à empresa de factoring buscar seu ressarcimento regressivamente contra a faturizada, quando houver vício na própriaexistência do crédito, porquanto tal se trata de responsabilidade da cedente, nos termos da doutrina indicada e do art. 295, CC/02. 7. Paradigma recentíssimo sobre o assunto (julgado em 04/05/2021, dje 10/05/2021): Recurso Especial. Embargos à execução. Contrato de factoring. 1. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Necessidade de oposição dos embargos de declaração na origem. Reconhecimento. Imposição de multa. Afastamento. 2. Cláusula que estabelece a responsabilização da faturizada, não apenas pela existência, mas também pela solvência dos créditos cedidos à faturizadora, inclusive com a emissão de notas promissórias destinadas a garantir tal operação, a pretexto de atendimento ao princípio da autonomia da vontade e aplicação do art. 290 do Código Civil. Impossibilidade. Vulneração da própria natureza do contrato de factoring. Reconhecimento 3. Aval aposto nas notas promissórias emitidas para garantir a insolvência dos créditos cedidos em operação de factoring. Insubsistência. Interpretação do art. 899, § 2º, do Código Civil. 4. Recurso Especial parcialmente provido. 1.(...) 2. O contrato de factoring não se subsume a uma simples cessão de crédito, contendo, em si, ainda, os serviços prestados pela faturizadora de gestão de créditos e de assunção dos riscos advindos da compra dos créditos da empresa faturizada. O risco advindo dessa operação de compra de direitos creditórios, consistente justamente na eventual inadimplência do devedor/sacado, constitui elemento essencial do contrato de factoring, não podendo ser transferido à faturizada/cedente, sob pena de desnaturar a operação de fomento mercantil em exame. 2.1 a natureza do contrato de factoring, diversamente do que se dá no contrato de cessão de crédito puro, não dá margem para que os contratantes, ainda que sob o signo da autonomia de vontades que regem os contratos em geral, estipulem a responsabilidade da cedente (faturizada) pela solvência do devedor/sacado. Por consectário, a ressalva constante no art. 296 do Código Civil - in verbis: "salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor" - não tem nenhuma aplicação no contrato de factoring. 8. E segue o ministro: 3. Ratificação do posicionamento prevalecente no âmbito desta corte de justiça, segundo o qual, no bojo do contrato de factoring, a faturizada/cedente não responde, em absoluto, pela insolvência dos créditos cedidos, afigurando-se nulos a disposição contratual nesse sentido e eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a solvência dos créditos cedidos no bojo de operação de factoring, cujo risco é integral e exclusivo da faturizadora. Remanesce, contudo, a responsabilidade da faturizadora pela existência do crédito, ao tempo em que lhe cedeu (pro soluto). Divergência jurisprudencial afastada. 4. (...). 9. Ainda: 4.1 é de se reconhecer, para a hipótese retratada nos presentes autos, em que não há circulação do título, a insubsistência do aval aposto nas notas promissórias emitidas para garantir a insolvência dos créditos cedidos em operação de factoring. Afinal, em atenção à impossibilidade de a faturizada/cedente responder pela insolvência dos créditos cedidos, afigurando-se nula a disposição contratual nesse sentido, a comprometer a própria existência de eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a operação de fomento mercantil, o aval ali inserido torna-se, de igual modo, insubsistente. 4.2 esta conclusão, a um só tempo, obsta o enriquecimento indevido por parte da faturizadora, que sabe ou deveria saber não ser possível transferir o risco da operação de factoring que lhe pertence com exclusividade, e não compromete direitos de terceiros, já que não houve circulação dos títulos em comento. 5. Recurso Especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa imposta na origem. (RESP 1711412/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio bellizze, terceira turma, julgado em 04/05/2021, dje 10/05/2021) 10. Outros precedentes mais remotos (2016): Agint no aresp 638.055/SP, Rel. Ministro raul Araújo, quarta turma, julgado em 17/05/2016, dje 02/06/2016 e AGRG no aresp 118.372/RS, Rel. Ministro raul Araújo, quarta turma, julgado em 23/02/2016, dje 07/03/2016.11. Portanto, as relações jurídicas decorrentes do factoring apresentam caráter contratual e não cambial e, em consequência, aos créditos consubstanciados em um título e transferidos por endosso em decorrência desse contrato são aplicáveis as disposições relativas às cessões de créditos (arts. 286 a 298, CC/02).12. A propósito, o preceptivo legal do art. 296, cc02 dispõe expressamente que, salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor. 13. Impossibiliadde de estipulação de garantia em favor da empresa de factoring: A propósito, o preceptivo legal do art. 296, cc02 dispõe expressamente que, salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor. De repiso, n’outros termos: A responsabilidade do faturizado/cedente, em relação ao faturizador/cessionário, quanto aos títulos cedidos por contrato de factoring, é admissível mas somente quando houver vício na própria existência do crédito cedido. Não há qualquer responsabilidade na hipótese de simples inadimplemento do terceiro devedor, uma vez que a sua solvência constitui o risco assumido pelo faturizador. 14. Exemplar da jurisprudência firme do stj: Processual civil. Agravo interno. Agravo em Recurso Especial. Embargos à execução. Cheques. Factoring. Cláusula contratual de recompra e de garantia no caso de inadimplemento. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu posicionamento no sentido de que não se admite a estipulação de garantia em favor da empresa de factoring no que se refere, especificamente, ao inadimplemento dos títulos cedidos, salvo na hipótese em que a inadimplência é provocada pela própria empresa faturizada, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - agint no aresp: 996614 SC 2016/0265565-8, relator: Ministra Maria isabel Gallotti, data de julgamento: 04/09/2018, t4 - quarta turma, data de publicação: Dje 17/09/201815. Flagrante de nota promissória emitida com a finalidade de garantir o adimplemento dos negócios que foram executados: Nos autos da execução, percebe-se que o título executado é uma nota promissória no valor de R$ 102.440,80 (cento e dois mil quatrocentos e quarenta reais e oitenta centavos) a qual está vinculada ao contrato de cessão realizado entre as partes. É que, ao firmar o contrato de cessão, aos 28.03.2012, a transpol emitiu uma nota promissória identificada pelo número 378, com a finalidade de garantir o adimplemento dos negócios que foram executados. 16. Os outros 2 (dois) executados/embargantes figuram como avalistas, de modo a assumir a obrigação de pagamento e liquidação da dívida. 17. Logo, é possível o reconhecimento de que a nota promissória, que instrui a execução, não é título executivo extrajudicial apto a lastrear ação executiva, nos termos dos arts. 784, I e II, e 783, CPC, não só com relação à parte emitente da nota promissória, como também com relação aos avalistas. 18. Ademais, tal nota promissória foi dada em garantia de créditos cedidos em contrato de factoring, que, no caso dos autos, não é hábil para refletir uma dívida líquida e exigível, suficientemente para fins de execução19. Factoring é diferente de fundo de investimento em direitos creditórios (fidc): Mui salutar divisar a diferença entre a factoring e o fundo de investimento em direitos creditórios (fidc), de vez que a repercussão jurídica da distinção define o regime jurídico diferenciado. A título meramente ilustrativo, segue o exemplar do stj: RESP 1909459/SC, Rel. Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 18/05/2021, dje 20/05/2021.20. Desprovimento do apelo para consagrar o julgado pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. (TJCE; AC 0845510-70.2014.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 16/06/2021; DJCE 22/06/2021; Pág. 193)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CESSÃO E AQUISIÇÃO DE DIREITOS DE CRÉDITO E OUTRAS AVENÇAS COM COOBRIGAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CONHECIDA PARCIALMENTE E REJEITADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE EM RAZÃO DE NULIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL. CASO CONCRETO. CONHECIMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CLÁUSULA DE COOBRIGAÇÃO/RECOMPRA. VALIDADE. OBRIGAÇÃO FIRMADA COM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (FIDC). REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO MANTIDA.

1. Não há violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte agravante impugnar os fundamentos adotados na decisão agravada. 2. A exceção de pré-executividade constitui mecanismo de defesa endoprocessual, em que somente é possível alegação de questões de ordem pública e de matéria de fato demonstrada por prova documental pré-constituída. 3. O art. 2º, XV, da IN CVM 356/2001 prevê expressamente o conceito de coobrigação. É certo que tal previsão foi incluída na normativa com a finalidade de referendar a higidez da cláusula constante de contrato de cessão de crédito convencionado com um FIDC, por meio da qual o cedente garante a solvência do devedor. Não só, não há, no ordenamento jurídico brasileiro, previsão legal que vede os FIDCs de estipular a responsabilidade do cedente pelo pagamento do débito em caso de inadimplemento do devedor e, segundo dispõe o art. 296 do CC/02, o cedente ficará incumbido do pagamento da dívida se houver previsão contratual nesse sentido. É válida, assim, a cláusula contratual por meio da qual o cedente garante a solvência do devedor originário (RESP 1909459/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021). 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0051623-53.2021.8.16.0000; Ponta Grossa; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Luiz Carlos Gabardo; Julg. 27/11/2021; DJPR 29/11/2021)

 

AÇÃO DE COBRANÇA.

Sentença de procedência. Insurgência do requerido. Caso dos autos que se trata de contrato de cessão de crédito, que não se confunde com o de factoring. Na cessão de crédito a garantia do cedente pelo adimplemento não desnatura o contrato, conforme previsão legal. Estabelecida contratualmente a responsabilidade solidária da cedente e de seu representante legal, devedor solidário, pelo pagamento das duplicatas cedidas, conforme cláusulas 7.1 e 8.1. Inteligência do artigo 296 do Código Civil. Cobrança devida. Decisão preservada. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1081231-28.2020.8.26.0100; Ac. 15019643; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Gozzo; Julg. 15/09/2021; DJESP 24/09/2021; Pág. 2636)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Cessão de crédito. Embargantes. Arguição. Ilegitimidade da pessoa física. FUNDAMENTO. Ausência de assinatura digital. Irrelevância. Coexecutado. PARTÍCIPE no instrumento COMO representante da cedente e avalista. OBRIGAÇÕES. Presunção de anuência. Contrato de securitização. Solvabilidade dos títulos. Responsabilidade solidária dos cedentes. Inexistência de irregularidade. Inteligência dos arts. 295 e 296 do Código Civil. Instrumento. VALIDADE. Precedentes do STJ e da corte. PEDIDO INICIAL. IMPROCEDÊNCIA. Sentença. Manutenção. APELO Dos embargantes não PROVIDO. (TJSP; AC 1022429-09.2020.8.26.0562; Ac. 14911254; Santos; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 12/08/2021; DJESP 16/08/2021; Pág. 2136)

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE.

Pleito de reforma. Inadmissibilidade. Cessão de crédito celebrada com o embargado Fundo de Investimento. Alegação de nulidade da cláusula de recompra, garantia pro solvendo. Inexistência de irregularidade. Possibilidade de garantia pro solvendo no contrato de cessão. Inteligência do art. 296 do Código Civil. Garantia que inicialmente beneficiou a embargante, porquanto considerada no preço de compra dos créditos. Prevalência da autonomia da vontade. Precedentes deste E. Tribunal Justiça. Excesso de execução. Inocorrência. Documento unilateral e apócrifo atrelado à pessoa jurídica que não participou do contrato. Aditivos contratuais celebrados e subscritos digitalmente trazendo as operações devidamente especificadas. Excesso afastado. Sentença mantida. Recurso ao qual se nega provimento. Dispositivo: Negaram provimento ao recurso. (TJSP; AC 1003842-43.2020.8.26.0010; Ac. 14775917; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Julg. 30/06/2021; DJESP 05/07/2021; Pág. 2300)

 

TÍTULOS DE CRÉDITO.

Embargos monitórios. Crédito proveniente de cessão em operação de fomento mercantil. Sentença de acolhimento e de improcedência da ação monitória. Saques mercantis hígidos. Cessão de crédito, notificação e concordância da sacada provadas por documentos juntados nos autos. Cessão de crédito hígida, a impor obrigação do sacado de pagar ao cessionário, CC, art. 296. Mora. Provas em conformidade com os requisitos do art. 700 do NCPC. Embargos rejeitados. Título executivo judicial, constituído. Sentença substituída. Decaimento invertido. Recurso provido. (TJSP; AC 1001296-33.2020.8.26.0101; Ac. 14664930; Caçapava; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Catarina Strauch; Julg. 26/05/2021; DJESP 31/05/2021; Pág. 3060)

 

PEDIDO DE FALÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITOS.

Apelante que anuncia não ser empresa de factoring, mas, isso sim, securitizadora e que, por isso, pretende o reconhecimento da responsabilidade solidária da cedente apelada pelo inadimplemento da devedora. Apelada que, no entanto, não assumiu responsabilidade pela solvência da devedora, ausente cláusula especial, como exige o art. 296 do CC/2002. Exame concreto da prova documental indicativo de que a apelante oferece serviço de factoring, mesmo que sua roupagem jurídica não seja aquela costumeiramente assumida por uma faturizadora. Emissão de nota promissória vinculada a contrato de fomento mercantil. Ausência de demonstração de terem sido cedidos títulos viciados pela ausência de causa adequada. Improcedência do pedido de falência mantida. Reconvenção julgada parcialmente procedente, sem condenação relativa a verbas sucumbenciais. Ausência da interposiçã ode recurso pela ré-reconvinte. Verba honorária majorada, mas tão somente em relação ao pedido de falência. Apelo desprovido, com observações. (TJSP; AC 1012906-35.2019.8.26.0100; Ac. 14503061; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Fortes Barbosa; Julg. 30/03/2021; DJESP 14/04/2021; Pág. 2164)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Sentença de improcedência. Recurso da embargante. Insurgência. Descabimento. Contrato de cessão de crédito firmado com Fundos de Investimento em Direitos Creditórios natureza jurídica de condomínio CVM Nº 356/01. Personalidade jurídica distinta à sociedade factoring. Cláusula de recompra expressamente prevista e anuída por ambas as partes. Pacta sunt servanda. Cessão de crédito pro solvendo. Exegese do art. 296 do Código Civil. Precedentes. Posterior assunção da dívida decorrente em instrumento autônomo para pagamento em parcelas certas, fixas, mensais e subsequentes. Inadimplência. Ausência de ilegalidade do encargos da mora aplicados. Previsão de juros simples no importe de 1% ao mês. Responsabilidade solidária que decorre de contrato. Excesso de execução. Tese subsidiária que sequer conhecimento permite, porquanto desprovida da indicação do valor correto. Violação ao art. 917, §4º, incisos I e II, do CPC. Precedente. Sentença mantida. Honorários majorados, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Recurso não provido. (TJSP; AC 1079016-79.2020.8.26.0100; Ac. 14468770; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Achile Alesina; Julg. 19/03/2021; DJESP 30/03/2021; Pág. 1734)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS A CITAÇÃO E SEM A ANUÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. DUPLICATAS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA FATURIZADA EM VIRTUDE DO INADIMPLEMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. POSSIBILIDADE. ART. 296 DO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SOLIDÁRIO QUE ATINGE OS DEMAIS. ART. 204, §1º, DO CCB. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO.

1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por inovação recursal, porquanto não houve inovação de ordem fática, mas sim a apresentação de outros fundamentos jurídicos capazes de infirmar a conclusão adotada pela r. Sentença recorrida, mas que se relacionam à demanda em questão. Ademais, mutatis mutandi, o C. STJ possui entendimento de que não se verifica alteração da causa de pedir quando se atribui ao fato ou ao conjunto de fatos qualificação jurídica diversa da originariamente atribuída. (AgInt no AREsp 1428598/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) 2. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, na medida em que o ponto sobre o qual o Juízo a quo não se manifestou representou indevida alteração da causa de pedir após a citação e sem a anuência da parte requerida, o que é vedado, nos termos do art. 264 do CPC/1973, em vigor à época. Precedentes do STJ. 3. A presente demanda não trata-se de ação monitória em face dos sacados das duplicatas, a qual depende de comprovação da obrigação, mas sim lastreada em contrato de fomento mercantil (factoring) em face do emitente das cártulas, o que dispensa a comprovação da obrigação, eis que os títulos de crédito, uma vez postos em circulação, adquirem as características da autonomia e abstração. 4. O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que em regra, a empresa de factoring não tem direito de regresso contra a faturizada - com base no inadimplemento dos títulos transferidos -, haja vista que esse risco é da essência do contrato de factoring. Essa impossibilidade de regresso decorre do fato de que a faturizada não garante a solvência do título, o qual, muito pelo contrário, é garantido exatamente pela empresa de factoring. (RESP 1289995/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/2/2014, DJe 10/6/2014). 5. A regra de não responsabilização da faturizada em virtude do inadimplemento dos títulos transferidos comporta exceção, na hipótese de a faturizada/cedente se responsabilizar expressamente pela solvência dos títulos, na forma do art. 296 do Código Civil. Precedente da 2ª Câmara Cível. 6. No caso em tela, o contrato de fomento mercantil entabulado entre as partes contém previsão contratual expressa na qual a faturizada e os devedores solidários assumiram a responsabilidade pela solvência das duplicatas negociadas. 7. A interrupção da prescrição operada em face de um dos devedores solidários, atinge os demais, nos termos do art. 204, §1º, do Código Civil. 8. Dado provimento ao recurso, inverte-se os ônus sucumbenciais, com a condenação dos Requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 9. Vencida a tese que reconhecia a nulidade da cláusula prevista no instrumento contratual entabulado entre as partes que previa o direito de regresso da faturizadora em face da faturizada em decorrência do inadimplemento dos títulos de créditos. 9. Recurso conhecido e provido. (TJES; AC 0024237-81.2010.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Des. Subst. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 06/10/2020; DJES 10/11/2020)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM. EXISTÊNCIA.

Preliminar de Prescrição não analisada. Inocorrência. Contrato ainda válido e com prestações vincendas. Possibilidade de discussão do contrato e eventual devolução de valores pagos a mais nos cinco anos anteriores a propositura da ação na forma do artigo 296, par. 5º do C. Civil. Embargos de declaração que se provêem. (TJRJ; AI 0030481-43.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Marcelo Almeida de Moraes Marinho; DORJ 17/08/2020; Pág. 412)

 

PEDIDO DE FALÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.

Inocorrência. Autora que, instada a especificar provas, apresentou documentos insuficientes a demonstrar a origem de seu crédito. Cerceamento de defesa não configurado. RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. APELAÇÃO. PEDIDO DE FALÊNCIA COM FUNDAMENTO EM NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA EM GARANTIA DE CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. DESCABIMENTO. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CONTRA O CEDENTE. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. No contrato de factoring, a empresa faturizada responde pela existência do crédito, mas não pela solvência do devedor primitivo (art. 296, CC). Risco da atividade que é assumido pela empresa de fomento mercantil (arts. 295 e 296 do Código Civil). Na atividade de fomento mercantil, o risco é inerente ao negócio, razão pela qual, na hipótese de o sacado descumprir a sua obrigação, a faturizadora não tem direito de se voltar contra o cedente do título. Descabe pedido de falência lastreado em nota promissória, emitida como garantia do pagamento de títulos vinculados a contrato de factoring, considerando o descabimento o direito de regresso contra o cedente, circunstância que retira a exigibilidade da obrigação e, pois, a exequibilidade do título. Leitura dos art. 803, I, CPC, art. 296, Código Civil, e art. 94, I, LRJ. Faturizadora apelante que não demonstrou a má-fé da apelada ou que os títulos que lhe foram transferidos contêm irregularidade formal. Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Sentença de improcedência mantida. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. Em sede de embargos de declaração, nada impede que o juízo majore os honorários advocatícios, para adequá-los à previsão legal. RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. (TJSP; AC 1003093-14.2017.8.26.0048; Ac. 14216815; Atibaia; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Sérgio Shimura; Julg. 09/12/2020; DJESP 14/12/2020; Pág. 2217)

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Confissão de dívida decorrente de instrumento particular de cessão e aquisição de direitos creditórios. Securitização. Hipótese em que a cessão de crédito pode ser pro solvendo, mantida a responsabilidade dos cedentes sobre a solvabilidade do título, pois não se trata de atividade de fomento mercantil. FIDC que opera no mercado financeiro, integrando o Sistema Financeiro Nacional, não se confundindo com as empresas de factoring. Aplicação do art. 296 do Código Civil. Precedentes do STJ e desta Corte. Nulidade da cláusula contratual que não pode ser reconhecida. PENHORA. Penhorada cota parte de imóvel indivisível pertencente à co-executada. Possibilidade. Inteligência do art. 843 do CPC/2015. Manutenção da constrição. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2191397-56.2019.8.26.0000; Ac. 14135934; Limeira; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Júnior; Julg. 09/11/2020; DJESP 16/11/2020; Pág. 1764)

 

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