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Art 30 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 30.A base do cálculo do imposto é o valor fundiário.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL E PRÁTICA DE ATOS FRAUDULENTOS. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. O interesse comum previsto no art. 124, I, do CTN, se traduz no interesse jurídico comum dos sujeitos passivos na relação obrigacional tributária, é dizer, quando os sujeitos realizam conjuntamente a situação que constitui o fato gerador, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ. II. Quanto ao artigo 124, inciso II, do CTN, interpretado à luz da Constituição Federal (art. 146, III, CF), não deve ser entendido como autorização ao legislador ordinário para criar novas hipóteses de responsabilização de terceiros que não tenham participado da ocorrência do fato gerador, sendo esta a interpretação dada pelo C. STF ao julgar inconstitucional o art. 13 da Lei nº 8.620/93, no RE 562.276 (repercussão geral). III. Deste modo, a aplicação do artigo 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/91 restringe-se às hipóteses em que empresa do grupo econômico tenha participado na ocorrência do fato gerador (art. 124, I, CTN) ou em situações excepcionais, nas quais há desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como forma de encobrir débitos tributários (art. 124 do CTN/art. 30, IX, da Lei nº 8.212/91/art. 50 do Código Civil), não decorrendo a responsabilidade solidária exclusivamente da demonstração da formação de grupo econômico. lV. No caso dos autos, verifica-se que esta Corte já decidiu na Ação Civil Pública nº 0005122-18.2008.403.6103 pela formação de grupo econômico de fato e a prática de ato lesivos à ordem econômica, fraudes, abuso do direito e confusão patrimonial entre os integrantes do grupo e seus sócios. Neste contexto, em que pese os créditos exequendos não tenham sido arrolados naquela ação civil pública, a responsabilidade solidária das pessoas apontadas pela agravante foi devidamente comprovada naquela ação. V. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª R.; AI 5006876-89.2022.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 04/10/2022; DEJF 10/10/2022)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. OMISSÃO. PRECEDENTE FIRMADO NO IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000. AFASTA APLICAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO E CONFUSÃO PATRIMONIAL. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DA UNIÃO EXEQUENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DA PARTE EXECUTADA PREJUDICADOS.

Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III). - No que se refere aos embargos de declaração da União Federal exequente, ora agravada, há omissão no V. acórdão embargado acerca da existência de decisão anterior do STJ (Pedido de Tutela Provisória nº 3.628/SP) informando que o julgamento do IRDR não possui efeito imediatamente vinculante. - No recente julgamento do IRDR n. 0017610-97.2016.4.03.0000, em 10/02/2021 (e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/05/2021), o E. Órgão Especial desta Corte fixou a tese de que o IDPJ é indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à Lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados. - Ocorre que o incidente de demandas repetitivas. IRDR previsto pelo art. 976 do Código de Processo Civil é parte de um microssistema de julgamento de casos repetitivos e de uniformização de jurisprudência. Ocorre que, ao passo que o IRDR torna estável uma tese jurídica nos limites da competência territorial de um Tribunal, os recursos especiais e extraordinários repetitivos uniformizam a questão em todo o território nacional (RESP nº 1869867/SC, j. 20.4.2021, 2ª Turma). - Especificamente no que tange ao IRDR n. 0017610-97.2016.4.03.0000, manifestou o STJ, na análise do pedido de Tutela Provisória n. 3628/SP, que: em face do efeito suspensivo ex lege ao Recurso Especial interposto em sede de IRDR, os magistrados da 3ª Região não estão compelidos a adotar a interpretação firmada pelo seu colegiado enquanto não houver confirmação da tese em instância extraordinária e que a tese firmada no IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000 não tem aplicabilidade imediata em razão da interposição do Recurso Especial dotado de efeito suspensivo ex lege, conforme estabelecem os arts. 982, I, §5º e 987, §1º, do CPC/2015. - Não incide de forma imediata a tese firmada no julgamento do IRDR n. 0017610-97.2016.4.03.0000, motivo pelo qual a comprovação da responsabilidade tributária de terceiro, em virtude do redirecionamento da execução fiscal, deve ser apreciada nos próprios autos, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. - Tem sido comum no âmbito empresarial a existência de grupo econômico de fato, o que, na esfera tributária, pode ocasionar a responsabilidade solidária entre as sociedades que dele fazem parte, nos termos dos art. 124 do CTN, art. 30, IX da Lei n. 8212/91 e 265/277 da Lei n. 6404/76. - Quando o grupo se forma sem que exista manifestação expressa nesse sentido, ele é identificável por algumas características, como, por exemplo: a criação de sociedades com mesma estrutura, mesmo ramo de atuação, mesmo endereço de atuação; os sócios gerentes de tais sociedades são as mesmas pessoas; os patrimônios das sociedades se confundem; ocorrem negócios jurídicos simulados entre as sociedades; algumas pessoas jurídicas sequer possuem empregados ou desenvolvem atividade ou mantém algum patrimônio, servindo apenas como receptoras de recursos, muitas vezes não declarados em balanços financeiros. - No caso concreto, a r. decisão agravada trouxe elementos suficientes a indicarem a formação de grupo econômico e a confusão patrimonial entre as empresas executadas, ora agravantes, com intuito fraudulento, tendo sido correto o redirecionamento do feito com fulcro no art. 124, do CTN c/c art. 50 do CC. - Dado o tamanho da operação, os vários indícios de formação de grupo econômico e a possível fraude fiscal, seria prematuro, nesse momento processual, reformar a decisão do juízo a quo, afastando eventual responsabilidade das agravantes. - De rigor a improcedência do agravo de instrumento, a fim de manter a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade da executada originária e que autorizou o redirecionamento do feito. - Já no que se refere aos embargos de declaração das executadas, ora agravantes, verifico que com a improcedência do agravo de instrumento, ficou prejudicada a discussão acerca da necessidade de condenação da exequente em verba honorária sucumbencial e recursal. - Embargos de declaração da União exequente acolhidos, com efeitos infringentes. Embargos de declaração da parte executada prejudicados. (TRF 3ª R.; AI 5007611-59.2021.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 03/06/2022; DEJF 24/06/2022)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INOCORRÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO E CONFUSÃO PATRIMONIAL. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 50 DO CC C/C ART. 124, I DO CTN. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.

Tem sido comum no âmbito empresarial a existência de grupo econômico de fato, o que, na esfera tributária, pode ocasionar a responsabilidade solidária entre as sociedades que dele fazem parte, nos termos dos art. 124 do CTN, art. 30, IX da Lei n. 8212/91 e 265/277 da Lei n. 6404/76. - Quando o grupo se forma sem que exista manifestação expressa nesse sentido, ele é identificável por algumas características, como, por exemplo: a criação de sociedades com mesma estrutura, mesmo ramo de atuação, mesmo endereço de atuação; os sócios gerentes de tais sociedades são as mesmas pessoas; os patrimônios das sociedades se confundem; ocorrem negócios jurídicos simulados entre as sociedades; algumas pessoas jurídicas sequer possuem empregados ou desenvolvem atividade ou mantém algum patrimônio, servindo apenas como receptoras de recursos, muitas vezes não declarados em balanços financeiros. - Assim, além da demonstração da formação do grupo econômico, devem estar plenamente caracterizados a confusão patrimonial e o desvio de finalidade para a extensão da responsabilidade tributária às demais pessoas físicas e jurídicas envolvidas, e a configuração da solidariedade entre elas, consoante art. 50 do Código Civil c/c art. 124, inciso I do Código Tributário Nacional. - A sucessão empresarial e a responsabilidade tributária da sucessora estão disciplinadas no art. 133, do CTN. Há responsabilidade tributária na sucessão de negócios quando uma pessoa jurídica (sucessora) adquire fundo de comércio ou estabelecimento empresarial e continua a exploração da atividade econômica outrora desempenhada por outra pessoa jurídica (sucedida). - Na espécie, apesar da coincidência de endereço das empresas em destaque, verifica-se que, de fato, não há identidade quanto ao ramo das atividades desenvolvidas, já que a executada originária S. L. MOVEIS INDUSTRIA E COMÉRCIO Ltda. explorava a atividade de indústria e comércio de móveis em geral (doc. id nº 100944632. Pág. 45), enquanto que a embargante M. S. A. ARTEFATOS DE ARAMES Ltda. explora atividade de indústria e comércio de artefatos de arames de aço em geral. - Por esses motivos, não se vislumbra a ocorrência de sucessão empresarial in casu, o que não afasta, contudo, a existência de grupo econômico, de abuso de personalidade jurídica e de confusão patrimonial. - As empresas S. L. MOVEIS INDUSTRIA E COMÉRCIO Ltda. , M. S. A. ARTEFATOS DE ARAMES Ltda. e COMÉRCIO DE MOLAS SANTO ANTONIO Ltda. são sociedades com a mesma estrutura formal, o mesmo estabelecimento e o mesmo endereço de atuação; os sócios administradores de tais sociedades são pessoas da mesma família (Barbero-Brentan); os patrimônios (bens) e os funcionários das sociedades se confundem; ocorrem negócios jurídicos simulados (contratos verbais ou não escritos), o que demonstram a confusão patrimonial, o abuso de personalidade jurídica e a formação de grupo econômico de fato a obstaculizar a Fazenda Nacional exequente na persecução dos seus créditos. - As obrigações tributárias originalmente exigidas da empresa S. L. MOVEIS INDUSTRIA E COMÉRCIO Ltda. podem ser estendidas à empresa M. S. A. ARTEFATOS DE ARAMES Ltda. , embargante e ora apelada, que, por pertencer ao mesmo grupo econômico de fato da executada originária, possui responsabilidade tributária e, consequentemente, legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, nos termos do art. 50 do CC c/c 124, I do CTN. - Não existe direito de o redirecionado participar do procedimento administrativo de lançamento, pois, naquele momento, sequer integrava a relação jurídica. Consequentemente o seu nome não constará do título executivo vez que não é devedor primário, desde a origem. A ausência do seu nome na CDA não enseja qualquer nulidade na hipótese. - Apelação provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0035853-36.2014.4.03.9999; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 20/06/2022; DEJF 24/06/2022)

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE TERCEIROS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL E ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

I. Inicialmente, anote-se que, em sede de execução fiscal, é prescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código de Processo Civil. Isto porque, o procedimento previsto no artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil é incompatível com o regime jurídico da execução fiscal, no qual não há previsão para a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem de automática suspensão do processo. Outrossim, a aplicação da Lei nº 6.830/80 prevalece sobre o Código de Processo Civil, ante a sua natureza especial, sendo a incidência do CPC apenas subsidiária. No mais, registre-se que o Código Tributário Nacional traz em seu artigo 135 hipóteses de legitimação imediata de terceiros para a execução fiscal sem a necessidade de confecção de novo título executivo, salientando-se que a Lei nº 6.830/80 prevê mecanismos próprios de defesa do executado, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, é certo que o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 779, inciso VI, o redirecionamento da execução em face do responsável tributário. II. Registre-se que não se desconhece o teor do julgamento do IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000 pelo Órgão Especial desta Corte, em 10/02/2021, que fixou a seguinte tese, in verbis: Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à Lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados. Contudo, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário em face do referido julgamento, bem como a teor do artigo 987, § 1º, do Código de Processo Civil, que prevê o efeito suspensivo destes recursos, a tese firmada no IRDR em questão, por ora, não vincula o pronunciamento dos demais órgãos judiciais no âmbito da competência desta Corte. III. No tocante à solidariedade tributária, prescreve o Código Tributário Nacional, em seu artigo 124, in verbis: Art. 124. São solidariamente obrigadas: I. as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II. as pessoas expressamente designadas por Lei. lV. Com relação à caracterização de grupo econômico, na seara do Direito Tributário, a Instrução Normativa RFB nº 971/2009 prevê que: Art. 494. Caracteriza-se grupo econômico quando 2 (duas) ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica. V. Neste contexto, cumpre esclarecer que o interesse comum previsto no art. 124, I, do CTN, se traduz no interesse jurídico comum dos sujeitos passivos na relação obrigacional tributária, é dizer, quando os sujeitos realizam conjuntamente a situação que constitui o fato gerador, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ. VI. Quanto ao artigo 124, inciso II, do CTN, interpretado à luz da Constituição Federal (art. 146, III, CF), não deve ser entendido como autorização ao legislador ordinário para criar novas hipóteses de responsabilização de terceiros que não tenham participado da ocorrência do fato gerador, sendo esta a interpretação dada pelo C. STF ao julgar inconstitucional o art. 13 da Lei nº 8.620/93, no RE 562.276 (repercussão geral), in verbis: (...) 3. O preceito do art. 124, II, no sentido de que são solidariamente obrigadas as pessoas expressamente designadas por Lei, não autoriza o legislador a criar novos casos de responsabilidade tributária sem a observância dos requisitos exigidos pelo art. 128 do CTN, tampouco a desconsiderar as regras matrizes de responsabilidade de terceiros estabelecidas em caráter geral pelos arts. 134 e 135 do mesmo diploma. A previsão legal de solidariedade entre devedores. de modo que o pagamento efetuado por um aproveite aos demais, que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, também lhes tenha efeitos comuns e que a isenção ou remissão de crédito exonere a todos os obrigados quando não seja pessoal (art. 125 do CTN). pressupõe que a própria condição de devedor tenha sido estabelecida validamente. 4. A responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas: a regra matriz de incidência tributária e a regra matriz de responsabilidade tributária, cada uma com seu pressuposto de fato e seus sujeitos próprios. A referência ao responsável enquanto terceiro (dritter Persone, terzo ou tercero) evidencia que não participa da relação contributiva, mas de uma relação específica de responsabilidade tributária, inconfundível com aquela. O terceiro só pode ser chamado responsabilizado na hipótese de descumprimento de deveres próprios de colaboração para com a Administração Tributária, estabelecidos, ainda que a contrario sensu, na regra matriz de responsabilidade tributária, e desde que tenha contribuído para a situação de inadimplemento pelo contribuinte. Aliás, nas palavras de Paulo de Barros Carvalho, O território de eleição do sujeito passivo das obrigações tributárias e, bem assim, das pessoas que devam responder solidariamente pela dívida, está circunscrito ao âmbito da situação factual contida na outorga de competência impositiva, cravada no texto da Constituição. A lembrança desse obstáculo sobranceiro impede que o legislador ordinário, ao expedir a regra-matriz de incidência do tributo que cria, traga para o tópico de devedor, ainda que solidário, alguém que não tenha participado da ocorrência do fato típico. Falta a ele, legislador, competência constitucional para fazer recair a carga jurídica do tributo sobre pessoa alheia ao acontecimento gravado pela incidência. Diante de óbice de tal porte, incontornável, sob qualquer pretexto, devemos entender que os devedores solidários, instituídos pela Lei, e estranhos ao evento jurídico-tributário, não são, na verdade, componentes daquele liame obrigacional, mas de outro, de cunho sancionatório, que irrompe à luz pelo descumprimento de algum dever. Ninguém pode ser compelido a pagar tributo sem que tenha realizado, ou participado da realização de um fato, definido como tributário pela Lei competente (Curso de Direito Tributário, 21ª edição, 2009, pp. 350/351). VII. Deste modo, a aplicação do artigo 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/91 restringe-se às hipóteses em que empresa do grupo econômico tenha participado na ocorrência do fato gerador (art. 124, I, CTN) ou em situações excepcionais, nas quais há desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como forma de encobrir débitos tributários (art. 124 do CTN/art. 30, IX, da Lei nº 8.212/91/art. 50 do Código Civil), não decorrendo a responsabilidade solidária exclusivamente da demonstração da formação de grupo econômico. Precedentes. VIII. No caso dos autos, o pedido de inclusão dos ora embargantes no polo passivo da execução fiscal fundamentou-se nos seguintes fatos, in verbis: A sociedade executada deve aos cofres públicos da União montante que supera R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais) e, não obstante as inúmeras diligências, não foram localizados bens suficientes à satisfação da dívida. Contudo, constatou-se que em outubro de 2012 outorgou dois imóveis de sua propriedade à integralização do capital de outra empresa, MG PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS Ltda (CNPJ 16.748.69310001-35). A constituição de tal sociedade, holding patrimonial da família Guimarães, se deu em 14/08/2012. Ora, a mesma era gerida por ninguém mais que Maria HELENA BERNARDES GUIMARAES (CPF: 217.074.518-18), administradora da sociedade executada até os dias atuais, RODRIGO BERNARDES GUIMARAES (CPF: 154.242.308- 22), seu filho, e BRUNO TAROCCO GUIMARAES (CPF: 355.554.618-01), seu neto, filho de Rodrigo, e tinha como sócio simples, justamente, a empresa executada GUIMARAES METALURGICA E CONSTRUCOES Ltda. Ademais, desde sua constituição a empresa (MG PARTICIPAÇõES) não apresenta qualquer faturamento, não foi constituída qualquer conta em seu favor (documento CCS consultado pela exequente) e, como se pode inferir, não possui quaisquer débitos. Assim, resta evidenciada a simulação na criação da sociedade referida, visando exclusivamente desviar o património social da executada, em momento em que seus administradores aperceberam-se de sua insustentável situação financeira, evidenciando-se, por conseguinte, a simulação na transferência dos imóveis. IX. Com efeito, os documentos acostados pela exequente demonstram que a constituição da coembargante MG PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS Ltda (CNPJ 16.748.69310001-35) ocorreu em 14/08/2012, tendo por sócios administradores Maria HELENA BERNARDES GUIMARAES, também sócia administradora da empresa devedora GUIMARAES METALURGICA E CONSTRUCOES Ltda, RODRIGO BERNARDES GUIMARAES e BRUNO TAROCCO GUIMARAES, e, como sócio simples, a própria empresa devedora GUIMARAES METALURGICA E CONSTRUCOES Ltda, que, em 31/10/2012, outorgou dois imóveis de sua propriedade para a integralização do capital da embargante. Neste contexto, verifica-se que o controle da empresa MG PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS Ltda é exercida por membros da família Guimarães, assim como ocorre na empresa devedora, destacando-se Maria HELENA BERNARDES GUIMARAES, sócia administradora das duas empresas da família. Outrossim, denota-se dos documentos acostados aos autos que a inclusão temporária da empresa devedora, como sócia simples, se deu tão-somente para a transferência de bens imóveis de sua propriedade para a nova empresa, para fins de salvaguardar o patrimônio da devedora, face aos significativos débitos perante o Fisco. Ademais, é notório o fato de que a empresa embargante não exerce qualquer atividade desde a sua constituição, não apresentando faturamento e débitos, nem conta constituída em seu favor, corroborando a conclusão de que a sua criação teve por fim a preservação patrimonial da executada principal, em detrimento dos cofres públicos. Por outro lado, a parte embargante não produziu qualquer prova nestes autos, deixando de comprovar a inocorrência da simulação e confusão patrimonial apontada pela exequente. Sendo assim, de rigor a manutenção da r. sentença recorrida. X. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001009-49.2021.4.03.6112; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 14/06/2022; DEJF 22/06/2022)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E GRUPO ECONÔMICO DE FATO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS E MEMBROS DO GRUPO. ART. 50 DO CC. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE. ART. 124, I DO CTN. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

Tem sido comum no âmbito empresarial a existência de grupo econômico de fato, o que, na esfera tributária, pode ocasionar a responsabilidade solidária entre as sociedades que dele fazem parte, nos termos dos art. 124 do CTN, art. 30, IX da Lei n. 8212/91 e 265/277 da Lei n. 6404/76. - Quando o grupo se forma sem que exista manifestação expressa nesse sentido, ele é identificável por algumas características, como, por exemplo: a criação de sociedades com mesma estrutura, mesmo ramo de atuação, mesmo endereço de atuação; os sócios gerentes de tais sociedades são as mesmas pessoas; os patrimônios das sociedades se confundem; ocorrem negócios jurídicos simulados entre as sociedades; algumas pessoas jurídicas sequer possuem empregados ou desenvolvem atividade ou mantém algum patrimônio, servindo apenas como receptoras de recursos, muitas vezes não declarados em balanços financeiros. - Havendo gestão fraudulenta e pertencendo a pessoa jurídica devedora a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, o que ocorre quando as diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, é legitima a desconsideração da personalidade jurídica da devedora para que os efeitos da execução alcancem as demais sociedades e os bens dos verdadeiros gestores do grupo. - Assim, além da demonstração da formação do grupo econômico, devem estar plenamente caracterizados a confusão patrimonial e o desvio de finalidade para a extensão da responsabilidade tributária às demais pessoas físicas e jurídicas envolvidas, e a configuração da solidariedade entre elas, consoante art. 50 do Código Civil c/c art. 124, inciso I do Código Tributário Nacional. - Analisando os elementos constantes dos autos de origem, vê-se que as empresas em questão operam ou já operaram no mesmo endereço, exploram a mesma atividade econômica, possuem unidade gerencial, já que os sócios das empresas são membros da mesma família, com indicativo de confusão patrimonial, em evidente abuso de personalidade, com desvio de finalidade da pessoa jurídica ora executada. - Há indícios suficientes não apenas de dissolução irregular da empresa executada, como também de formação de grupo econômico familiar de fato entre esta e as empresas TRANSMOBILE e RODO RAÇA. - As obrigações tributárias originalmente exigidas da empresa TWO TRANSPORTES Ltda. podem ser estendidas ao seu sócio-gerente JOSE Reinaldo DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 135, III do CTN, e às pessoas jurídicas TRANSMOBILE e RODO RAÇA e à pessoa física RENATA DE OLIVEIRA (sócia gerente e, atualmente, empresária individual desta última), nos termos do art. 124, I do CTN, os quais possuem responsabilidade tributária e, consequentemente, legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal. - Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª R.; AI 5022518-39.2021.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 03/06/2022; DEJF 17/06/2022)

 

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL. OBRA PARTICULAR REALIZADA PELO PARTICULAR. FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. MANUTENÇÃO.

1. A incidência de ISS (Imposto Sobre Serviços) relacionada às obras de construção civil sujeita-se às disposições do item 7 e seguintes da lista anexa à LC nº 116/2003. 2. A construção realizada em terreno particular, de forma direta pelo proprietário, não constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços (ISS), porquanto feita sem exploração econômica de atividade de administração, empreitada ou subempreitada, 3. Ressalte-se a inaplicabilidade ao caso da responsabilidade solidária, fundamentada no § 1º do inciso III do artigo 68 do Código Tributário Municipal, conquanto não há possibilidade de impor ao dono da obra a obrigação de arcar com o pagamento do ISSQN, pois a maioria dos trabalhadores afetos à construção civil, tais como serventes de pedreiro, pedreiros, carpinteiros e pintores de parede, são isentos do recolhimento do ISSQN, nos termos do artigo 55, II, itens 20, 25, 26 e 30, do Código Tributário Municipal. CTM. 4. Existente direito líquido e certo a ser amparado na ação mandamental, mantém-se a sentença que concedeu a segurança pleiteada. APELO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO; DGJ 5316065-63.2019.8.09.0051; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Reinaldo Alves Ferreira; Julg. 31/03/2022; DJEGO 05/04/2022; Pág. 5119)

 

TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. IPTU. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 15.563/91. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA E FIXADA A ALÍQUOTA MÍNIMA APLICÁVEL A BEM NÃO RESIDENCIAL. ERRO MATERIAL QUANTO À NATUREZA DO IMÓVEL, COM A CORRESPONDENTE MODIFICAÇÃO DA ALÍQUOTA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. DECISÃO UNÂNIME.

1. O cerne da controvérsia se adstringe à análise da alíquota mínima a ser fixada quando da repetição do indébito do IPTU pago pela parte autora, tendo em vista ter sido declarada a inconstitucionalidade da cobrança efetuada pelo município, do IPTU progressivo, nos exercícios de 1993 a 2003. 2. O imóvel objeto da cobrança do IPTU é comercial e não residencial. Destarte, optou o legislador em estabelecer alíquota mínima para cobrança do citado tributo a depender da destinação do imóvel, consoante o disposto no art. 30 do código tributário do município do Recife. 3. Para os imóveis não residenciais edificados dever-se-á aplicar a alíquota mínima do IPTU em 1%, e não em 0,6%, como fixado na sentença. 4. Reexame necessário provido, prejudicando o apelo voluntário, reformando a sentença vergastada, para determinar a aplicação das alíquotas mínimas de IPTU previstas na Lei nº 15.563/91 (código tributário municipal do recife), de acordo com a natureza do imóvel (não-residencial), devendo ser restituído apenas o montante pago a maior no período de 1193 a 1998, aplicando-se a alíquota de 1% (um) por cento sobre o valor venal do imóvel. 5. Decisão unânime. (TJPE; Ap-RN 0065439-78.1998.8.17.0001; Rel. Des. Itamar Pereira da Silva; Julg. 01/06/2022; DJEPE 06/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À PENHORA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. A regra geral é a de que o devedor responde, com todos os seus bens, pela dívida (art. 184 do CTN; art. 30 da LEF; e artigos 789 e 790 do CPC), enquanto que a impenhorabilidade é exceção, destinada a proteção dos bens que se enquadrem no rol do art. 833 do CPC. Para o reconhecimento da impenhorabilidade é necessário que o devedor (sendo ônus seu) demonstre que o bem se enquadra nesse rol, não bastando a mera alegação de que necessita do bem para o exercício da profissão. Insuficiente, pois, a mera comodidade para o exercício da profissão. É preciso a caracterização da indispensabilidade. Demais alegações que não se sustentam. Alegação de que o veículo é usado para levar filho a tratamento/acompanhamento médico, que não pode ser acolhida por não estar no rol legal. De igual maneira, no que tange à alegação de que não tem recursos financeiros para adimplir o débito. Diante da não localização de demais bens com maior liquidez, não há como acolher a alegação de impenhorabilidade ao argumento de que o veículo supera o valor do débito (do que sequer há prova). 2. A alienação fiduciária não afasta a possibilidade de inclusão de restrição via RENAJUD, no caso, restrição de transferência, nem a efetivação de penhora. Gravame que, aliás, já foi liberado. Não se visualiza nos documentos juntados inclusão de registro de penhora. O que consta é a anotação de restrição de transferência. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; AC 5001356-26.2015.8.21.0141; Capão da Canoa; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 22/06/2022; DJERS 23/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA RECONHECIDA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I - No que tange à solidariedade tributária, prescreve o Código Tributário Nacional, em seu artigo 124, in verbis: Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por Lei. II - Com relação à caracterização de grupo econômico, na seara do Direito Tributário, a Instrução Normativa RFB nº 971/2009 prevê que: Art. 494. Caracteriza-se grupo econômico quando 2 (duas) ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica. III - Neste contexto, cumpre esclarecer que o interesse comum previsto no art. 124, I, do CTN, se traduz no interesse jurídico comum dos sujeitos passivos na relação obrigacional tributária, é dizer, quando os sujeitos realizam conjuntamente a situação que constitui o fato gerador, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ. lV - Quanto ao artigo 124, inciso II, do CTN, interpretado à luz da Constituição Federal (art. 146, III, CF), não deve ser entendido como autorização ao legislador ordinário para criar novas hipóteses de responsabilização de terceiros que não tenham participado da ocorrência do fato gerador, sendo esta a interpretação dada pelo C. STF ao julgar inconstitucional o art. 13 da Lei nº 8.620/93, no RE 562.276 (repercussão geral), in verbis: (...) 3. O preceito do art. 124, II, no sentido de que são solidariamente obrigadas as pessoas expressamente designadas por Lei, não autoriza o legislador a criar novos casos de responsabilidade tributária sem a observância dos requisitos exigidos pelo art. 128 do CTN, tampouco a desconsiderar as regras matrizes de responsabilidade de terceiros estabelecidas em caráter geral pelos arts. 134 e 135 do mesmo diploma. A previsão legal de solidariedade entre devedores - de modo que o pagamento efetuado por um aproveite aos demais, que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, também lhes tenha efeitos comuns e que a isenção ou remissão de crédito exonere a todos os obrigados quando não seja pessoal (art. 125 do CTN) - pressupõe que a própria condição de devedor tenha sido estabelecida validamente. 4. A responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas: a regra matriz de incidência tributária e a regra matriz de responsabilidade tributária, cada uma com seu pressuposto de fato e seus sujeitos próprios. A referência ao responsável enquanto terceiro (dritter Persone, terzo ou tercero) evidencia que não participa da relação contributiva, mas de uma relação específica de responsabilidade tributária, inconfundível com aquela. O terceiro só pode ser chamado responsabilizado na hipótese de descumprimento de deveres próprios de colaboração para com a Administração Tributária, estabelecidos, ainda que a contrario sensu, na regra matriz de responsabilidade tributária, e desde que tenha contribuído para a situação de inadimplemento pelo contribuinte. V - A aplicação do artigo 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/91 restringe-se às hipóteses em que empresa do grupo econômico tenha participado na ocorrência do fato gerador (art. 124, I, CTN) ou em situações excepcionais, nas quais há desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como forma de encobrir débitos tributários (art. 124 do CTN/art. 30, IX, da Lei nº 8.212/91/art. 50 do Código Civil), não decorrendo a responsabilidade solidária exclusivamente da demonstração da formação de grupo econômico. VI - Ressalte-se que a sucessão de empresa extinta constitui hipótese excepcional de redimensionamento do pólo passivo da execução fiscal. Ocorre na hipótese de A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, a teor do artigo 133 do CTN. Para a aplicação do instituto, com a responsabilização da empresa sucessora pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, deve haver a demonstração pelo credor da configuração de tais requisitos. VII - No presente caso, depreende-se que a pretensão do Fisco escora-se em fortes indícios de configuração de grupo econômico de fato, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como forma de frustrar o recolhimento da dívida com a Fazenda. Ademais, há elementos suficientes para se reconhecer a responsabilidade tributária solidária da agravante, restando demonstrados os requisitos para a sua inclusão no pólo passivo da execução fiscal. VIII - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AI 5000433-59.2021.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 19/08/2021; DEJF 26/08/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DE COLABORADORES. INCLUSÃO DE EMPRESAS E ADMINISTRADORES NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. O interesse comum previsto no art. 124, I, do CTN, se traduz no interesse jurídico comum dos sujeitos passivos na relação obrigacional tributária, é dizer, quando os sujeitos realizam conjuntamente a situação que constitui o fato gerador, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ. II. Quanto ao artigo 124, inciso II, do CTN, interpretado à luz da Constituição Federal (art. 146, III, CF), não deve ser entendido como autorização ao legislador ordinário para criar novas hipóteses de responsabilização de terceiros que não tenham participado da ocorrência do fato gerador, sendo esta a interpretação dada pelo C. STF ao julgar inconstitucional o art. 13 da Lei nº 8.620/93, no RE 562.276 (repercussão geral). III. Deste modo, a aplicação do artigo 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/91 restringe-se às hipóteses em que empresa do grupo econômico tenha participado na ocorrência do fato gerador (art. 124, I, CTN) ou em situações excepcionais, nas quais há desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como forma de encobrir débitos tributários (art. 124 do CTN/art. 30, IX, da Lei nº 8.212/91/art. 50 do Código Civil), não decorrendo a responsabilidade solidária exclusivamente da demonstração da formação de grupo econômico. lV. No caso dos autos, os documentos acostados aos autos da execução fiscal demonstram que a empresa devedora e as demais empresas incluídas no polo passivo da execução fiscal encontram-se sediadas no mesmo endereço, possuem objeto social semelhantes ou correlatos, bem como são controladas pela família Hildebrand. Ademais, como apontou o Juízo a quo, é notório o compartilhamento e a confusão de patrimônio e colaboradores entre as empresas, in verbis: Entretanto, a Fazenda Nacional demonstrou de forma satisfatória a existência de confusão patrimonial e administrativa entre as várias sociedades instaladas no endereço da executada original, além do envolvimento e do interrelacionamento das pessoas naturais que detém poder de gerência relevante (fl. 64 e ss. dos autos físicos, ID 24641753).Tais circunstancias, aliadas a constatação de que a executada original não mais realiza movimentação financeira relevante ou minimamente compatível com seu porte anterior, e que, entre as demais empresarias instaladas no mesmo local, algumas com objeto social semelhante ou relacionado, outras com finalidade bastante genérica (assessoria empresarial, por exemplo), permitem concluir pela existência de grupo econômico de fato entre as pessoas ora colocadas no polo passivo. Aliás, causa estranheza a circunstancia de que a atual atividade econômica exercida por Pull Over Suplementos Alimentares Ltda. (grifei) seja o comercio varejista de vestuário, cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal, e de produtos esportivos, como consta da ficha da Jucesp juntada por ela (ID 22182433), em contradição a sua denominação social e ao que constava originariamente no cadastro da RFB: comercio atacadista de produtos alimentícios (vide fl. 71 dos autos físicos). Há, também, confusão e compartilhamento de colaboradores entre as varias empresas, sendo de se destacar, como bem ressaltado pela exequente, que Claudemir Balan Correa se apresentou para oficial de justiça desta Subseção como sendo empregado da Rei Frango em 2014 (fl. 68 dos autos físicos), quando na verdade, naquela data, era registrado como empregado da Philippe Hildebrand e Outros (vide fl. 74 dos autos físicos). Embora a conceituação de grupo econômico seja ainda um tema controvertido no direito empresarial, pode-se dizer, que se trata de uma concentração integrada de empresários, mediante participações societárias ou controle por um dos integrantes do grupo ou por terceiros, de direito ou de fato, que, agindo por coordenação ou subordinação, obedece a uma mesma direção econômica. As pessoas em questão estão todas instaladas no mesmo local, e dedicam-se a atividades inter-relacionadas, além de dividirem empregados e haver coincidência, ainda que parcial, de administradores. Há, portanto, prova robusta da coordenação integrada das empresas e de seus administradores, mediante participações e/ou controle comum, com obediência a uma mesma direção econômica, além do compartilhamento patrimonial e do corpo de colaboradores. V. Desta feita, a inclusão das empresas VENDAX COMERCIAL Ltda - ME, PULL OVER SUPLEMENTOS ALIMENTARES Ltda - EPP, H4B ASSESSORIA EMPRESARIAL Ltda, PALMITEX COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO Ltda, bem como de seus administradores AARON HILDEBRAND, DANIEL DOURADO DE Souza - EPP, PHILIPPE HILDEBRAND, WILLIAN HILDEBRAND, Henrique HILDEBRAND NETO, está embasada em robusto conjunto probatório, fundamentando-se no art. 124, I, do CTN C.C. art. 30, IX, da Lei nº 8.212/91 e art. 50 do Código Civil, bem como no art. 135, III, do CTN. A parte agravante, por seu turno, não trouxe elementos probatórios para embasar as suas alegações, ressaltando-se, no mais, a impossibilidade de dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade. VI. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AI 5002567-59.2021.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 19/08/2021; DEJF 25/08/2021)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. ITR. IMÓVEL INVADIDO. INEXIGIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO DEMARCATÓRIO. FUNAI. DIVERSAS AÇÕES JUDICIAIS. NULIDADES INEXISTENTES.

1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da inexigibilidade de ITR sobre o imóvel invadido, tendo em vista que o titular não dispõe dos direitos inerentes à propriedade, restando impedido de explorar economicamente e gerar renda a partir desta, bem como de cumprir a função social. 2. No caso, o imóvel de propriedade dos autores, denominada Fazenda Esperança, localizada no Município de Aquidauana/MS, foi invadido por indígenas da etnia Taunay-Ypegue em 31/05/2013, tendo sido ajuizada ação de reintegração de posse (autos 0005471-63.2013.4.03.6000). Não obstante deferida liminar, sobreveio cassação pela Presidência deste Tribunal nos autos da suspensão de liminar 2013.03.00.016216-8/MS, garantindo-se aos indígenas a permanência na posse do imóvel, objeto de processo demarcatório, o que, conforme o relato, perdura até os dias atuais. Cite-se, ademais, notícia de ajuizamento de ações declaratória de domínio e de nulidade da ampliação de reserva indígena. 3. Com efeito, nos termos do artigo 29 do CTN e artigo 1º da Lei nº 9.393/1996, o ITR tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza localizado fora da zona urbana do Município, constituindo a base de cálculo do imposto o seu valor fundiário (artigo 30 do CTN). 4. Nessa esteira, conforme observado, não se verifica, em casos que tais, o fato gerador do ITR (que se vincula ao pleno domínio e utilização em grau relevante da propriedade tributada), pois o proprietário, despido dos atributos inerentes à propriedade rural - notadamente usar, gozar e dispor do imóvel, explorando-o economicamente e gerando riquezas passíveis de tributação -, não realiza a materialidade exigida na tributação nem revela capacidade contributiva para sujeitar-se ao imposto real. 5. Comprovou-se a mencionada invasão, fato replicado em diversas ações e recursos discutindo o mesmo tema, além de matérias jornalísticas, boletins de ocorrência e notificações extrajudiciais. 6. É injustificável que a ré requeira produção de prova técnica, consistente em vistoria da área invadida, quando em curso processo demarcatório no âmbito da FUNAI (Processo 289/85), em relação à tribo indígena e ao imóvel invadido, que se alegou área de ocupação tradicional, não havendo quaisquer elementos que contraditem a invasão da área. Lembre-se que a FUNAI é órgão vinculado à União, pelo que a própria Fazenda Nacional poderia, de maneira trivial, consultar a entidade e apresentar indícios de desocupação, caso apurados. De outra parte, como o próprio pedido inicial é centrado em afastar a exigibilidade da tributação enquanto não retomada a posse e domínio do imóvel, sem discutir ou afastar competências específicas, nada impede a apuração administrativa de fato gerador, competência do próprio Fisco. 7. Não há que se falar de ocorrência injustificada de inversão do ônus da prova. O acervo probatório carreado aos autos na inicial é suficiente para demonstrar a contemporaneidade, àquele momento, da ocupação da propriedade por terceiros e, assim, para respaldar o pedido deduzido - que, repita-se, não pretende, por si, discutir qualquer período-base específico, mas simplesmente obter provimento declaratório sobre condição de fato para a higidez da tributação. Desnecessária, portanto, a produção de prova técnica ante aos elementos constantes dos autos, conforme artigo 464, §1º, II, do CPC, não se vislumbrando cerceamento de defesa, mantendo-se, assim, integralmente a sentença apelada. 8. Incabível fixação de honorários recursais na espécie, dado que a verba sucumbencial já foi fixada pelo teto na origem (artigo 85, § 11, in fine, CPC). 9. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0000873-32.2014.4.03.6000; MS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 19/08/2021; DEJF 24/08/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGO 30 DA LEI N. 8.212/1991 E ARTIGO 124 DO CTN. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I - Com relação à caracterização de grupo econômico, na seara do Direito Tributário, a Instrução Normativa RFB nº 971/2009 prevê que: Art. 494. Caracteriza-se grupo econômico quando 2 (duas) ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica. II - Neste contexto, cumpre esclarecer que o interesse comum previsto no art. 124, I, do CTN, se traduz no interesse jurídico comum dos sujeitos passivos na relação obrigacional tributária, é dizer, quando os sujeitos realizam conjuntamente a situação que constitui o fato gerador, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ. III - Quanto ao artigo 124, inciso II, do CTN, interpretado à luz da Constituição Federal (art. 146, III, CF), não deve ser entendido como autorização ao legislador ordinário para criar novas hipóteses de responsabilização de terceiros que não tenham participado da ocorrência do fato gerador, sendo esta a interpretação dada pelo C. STF ao julgar inconstitucional o art. 13 da Lei nº 8.620/93, no RE 562.276 (repercussão geral), in verbis: (...) 3. O preceito do art. 124, II, no sentido de que são solidariamente obrigadas as pessoas expressamente designadas por Lei, não autoriza o legislador a criar novos casos de responsabilidade tributária sem a observância dos requisitos exigidos pelo art. 128 do CTN, tampouco a desconsiderar as regras matrizes de responsabilidade de terceiros estabelecidas em caráter geral pelos arts. 134 e 135 do mesmo diploma. A previsão legal de solidariedade entre devedores - de modo que o pagamento efetuado por um aproveite aos demais, que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, também lhes tenha efeitos comuns e que a isenção ou remissão de crédito exonere a todos os obrigados quando não seja pessoal (art. 125 do CTN) - pressupõe que a própria condição de devedor tenha sido estabelecida validamente. 4. A responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas: a regra matriz de incidência tributária e a regra matriz de responsabilidade tributária, cada uma com seu pressuposto de fato e seus sujeitos próprios. A referência ao responsável enquanto terceiro (dritter Persone, terzo ou tercero) evidencia que não participa da relação contributiva, mas de uma relação específica de responsabilidade tributária, inconfundível com aquela. O terceiro só pode ser chamado responsabilizado na hipótese de descumprimento de deveres próprios de colaboração para com a Administração Tributária, estabelecidos, ainda que a contrario sensu, na regra matriz de responsabilidade tributária, e desde que tenha contribuído para a situação de inadimplemento pelo contribuinte. lV - A aplicação do artigo 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/91 restringe-se às hipóteses em que empresa do grupo econômico tenha participado na ocorrência do fato gerador (art. 124, I, CTN) ou em situações excepcionais, nas quais há desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como forma de encobrir débitos tributários (art. 124 do CTN/art. 30, IX, da Lei nº 8.212/91/art. 50 do Código Civil), não decorrendo a responsabilidade solidária exclusivamente da demonstração da formação de grupo econômico. Precedentes desta E. Corte: AC 0900003-13.2005.4.03.6182; AI 0007478-49.2014.4.03.0000 e, ainda, do C. STJ: AGRG no AREsp 89618/PE. V - No presente caso, depreende-se que a pretensão do Fisco escora-se em fortes indícios de configuração de grupo econômico de fato, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como forma de frustrar o recolhimento da dívida com a Fazenda. VI - Diante do contorno fático-probatório envolvendo a questão, tenho que, no caso dos autos, a via da exceção de pré-executividade apresenta-se imprópria, reclamando a oposição de embargos/ação própria, nos termos da Súmula nº 393 do C. STJ. Nesse sentido: STJ, RESP 1725713/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/04/2018, DJe 05/06/2018; TRF3, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021352-67.2015.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, Sexta Turma, j. 26/07/2018, Pub. D.E. 07/08/2018; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014524-26.2013.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, Sexta Turma, j. 05/04/2018, Pub. D.E. 16/04/2018. VII - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AI 5021137-30.2020.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 13/05/2021; DEJF 19/05/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO NOS AUTOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I - A agravante foi incluída no pólo passivo da execução fiscal subjacente em virtude da constatação de formação de grupo econômico de fato. II - Sobre a matéria dos autos, prescreve o Código Tributário Nacional, em seu artigo 124, in verbis: Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por Lei. III - No tocante às contribuições previdenciárias, por sua vez, o artigo 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/91, assim dispõe, in verbis: Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (...) IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei IV - Com relação à caracterização de grupo econômico, na seara do Direito Tributário, a Instrução Normativa RFB nº 971/2009 prevê que, in vebis: Art. 494. Caracteriza-se grupo econômico quando 2 (duas) ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica. V - Neste contexto, cumpre esclarecer que o interesse comum previsto no art. 124, I, do CTN, se traduz no interesse jurídico comum dos sujeitos passivos na relação obrigacional tributária, é dizer, quando os sujeitos realizam conjuntamente a situação que constitui o fato gerador, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ. VI - Deste modo, entendo que a aplicação do artigo 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/91 restringe-se às hipóteses em que empresa do grupo econômico tenha participado na ocorrência do fato gerador (art. 124, I, CTN) ou em situações excepcionais, nas quais há desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como forma de encobrir débitos tributários (art. 124 do CTN/art. 30, IX, da Lei nº 8.212/91/art. 50 do Código Civil), não decorrendo a responsabilidade solidária exclusivamente da demonstração da formação de grupo econômico. VII - Depreende-se dos autos que a configuração de grupo econômico entre a agravante e a executada originária, advém do reconhecimento manifestado nos autos do processo de recuperação judicial de nº 1020150-34.2016.8.26.0451, em trâmite, perante a 6ª Vara Cível de Piracicaba/SP, onde consta que pertencem ao mesmo grupo familiar, possuem mesmos sócios, situam-se no mesmo endereço e atuam no mesmo ramo de atividade. VIII - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AI 5031754-49.2020.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 13/05/2021; DEJF 19/05/2021)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. EXISTÊNCIA DE FRAUDE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DE FATO. ART. 50 DO CC. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE. ART. 124, I DO CTN. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDAS, E APELAÇÃO DOS EMBARGANTES DESPROVIDA.

Tem sido comum no âmbito empresarial a existência de grupo econômico de fato, o que, na esfera tributária, pode ocasionar a responsabilidade solidária entre as sociedades que dele fazem parte, nos termos dos art. 124 do CTN, art. 30, IX da Lei n. 8212/91 e 265/277 da Lei n. 6404/76. - Quando o grupo se forma sem que exista manifestação expressa nesse sentido, ele é identificável por algumas características, como, por exemplo: a criação de sociedades com mesma estrutura, mesmo ramo de atuação, mesmo endereço de atuação; os sócios gerentes de tais sociedades são as mesmas pessoas; os patrimônios das sociedades se confundem; ocorrem negócios jurídicos simulados entre as sociedades; algumas pessoas jurídicas sequer possuem empregados ou desenvolvem atividade ou mantém algum patrimônio, servindo apenas como receptoras de recursos, muitas vezes não declarados em balanços financeiros. - Havendo gestão fraudulenta e pertencendo a pessoa jurídica devedora a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, o que ocorre quando as diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, é legitima a desconsideração da personalidade jurídica da devedora para que os efeitos da execução alcancem as demais sociedades e os bens dos verdadeiros gestores do grupo. - Assim, além da demonstração da formação do grupo econômico, devem estar plenamente caracterizados a confusão patrimonial e o desvio de finalidade para a extensão da responsabilidade tributária às demais pessoas físicas e jurídicas envolvidas, e a configuração da solidariedade entre elas, consoante art. 50 do Código Civil c/c art. 124, inciso I do Código Tributário Nacional. - Do conjunto probatório constante dos autos, observa-se que: I) o capital social da executada (R$ 40.000,00) apresenta-se desproporcional à movimentação bancária da empresa (R$ 28.000.000,00 de janeiro/2001 a julho/2002); II) o seu sócio administrador, ROBERTO DONIZETI Lopes Bueno, possui patrimônio incompatível com a movimentação financeira da empresa; III) o Sr. ROBERTO DONIZETI Lopes Bueno é funcionário do Escritório de Contabilidade de São Paulo e de CAMPIONE e Luna (que também foram denunciados no esquema de fraude pelo MPF), além de constar no quadro de outras pessoas jurídicas satélite envolvidas no esquema (SUDOESTE AGRÍCOLA Ltda e TERRA BOA RODUTOS AGRÍCOLAS Ltda); IV) todas as pessoas jurídicas envolvidas no esquema de fraude fiscal apontado, inclusive CONFIANÇA AGRÍCOLA Ltda. , exploram o mesmo ramo de atividade (compra e venda de grãos). - Há sólidos indícios de que houve abuso de personalidade, com desvio de finalidade da pessoa jurídica ora executada. - Na hipótese, restou comprovado que o esquema fraudulento beneficiou, diretamente, não apenas os sócios de direito (aqueles constantes na ficha JUCESP), mas principalmente os sócios de fato (aqueles que efetivamente exercem a gestão dos negócios da pessoa jurídica e do grupo econômico como um todo), no caso, os embargantes. - Assim, as obrigações tributárias originalmente exigidas da empresa CONFIANÇA AGRÍCOLA Ltda. podem ser estendidas aos bens particulares dos embargantes, ora apelantes, que possuem responsabilidade tributária e, consequentemente, legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, nos termos do art. 124, I do CTN. - No que diz respeito à prescrição para o redirecionamento da execução fiscal aos embargantes, a r. sentença foi categórica ao afirmar que Em 24/08/2005 interrompeu-se a prescrição com a citação da sociedade empresarial. Na data de 11/11/2008 a prescrição foi novamente interrompida com a citação de Roberto Donizete Lopes Bueno. Tendo em vista que o redirecionamento em relação aos embargantes ocorreu em 2011, fica descaracterizada a ocorrência da prescrição. - Já no que tange à nulidade da inclusão dos embargantes pela ausência de participação no processo administrativo, também foi correta a r. sentença recorrida ao consignar que Por não serem devedores primários, obviamente não participaram da fase administrativa de lançamento. A inclusão dos embargantes no polo passivo se dá a posteriori, mediante constatações futuras. Quando a execução fiscal é proposta, figura no polo passivo a empresa inadimplente, ocorrendo o redirecionamento quando, em seu curso, se fizerem presentes as situações de fato e de direito que autorizam o instituto em questão. Não existe o direito de o redirecionado participar do procedimento administrativo de lançamento, pois, nesse momento, sequer integra a relação jurídica. - Remessa necessária e apelação da União providas, e apelação dos embargantes desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0003570-88.2012.4.03.6002; MS; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 26/04/2021; DEJF 30/04/2021)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 124, I DO CTN. RECURSO DESPROVIDO.

Tem sido comum no âmbito empresarial a existência de grupo econômico, o que na esfera tributária ocasiona a responsabilidade solidária entre as sociedades que dele fazem parte, nos termos dos art. 124 do CTN, art. 30, IX da Lei n. 8212/91 e 265/277 da Lei n. 6404/76. - Quando o grupo se forma sem que exista manifestação expressa nesse sentido, ele é identificável por algumas características, como, por exemplo: a criação de sociedades com mesma estrutura, mesmo ramo de atuação, mesmo endereço de atuação; os sócios gerentes de tais sociedades são as mesmas pessoas; os patrimônios das sociedades se confundem; ocorrem negócios jurídicos simulados entre as sociedades; algumas pessoas jurídicas sequer possuem empregados ou desenvolvem atividade ou mantém algum patrimônio, servindo apenas como receptoras de recursos, muitas vezes não declarados em balanços financeiros. - No caso em tela, verifico a existência de indícios que confirmam as alegações da agravada, qual seja, o grupo é formado, repita-se entre a executada CENTRO TÉCNICO NEW R Ltda - CNPJ: 45.015.336/0001-66 (antigo nome empresarial CENTRO TÉCNICO RONCAR e TONINHO COMÉRCIO DE ESCAPAMENTOS Ltda. ) e a empresa NEW R INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE ESCAPAMENTOS EIRELI - CNPJ: 43.470.376/0001-72 (antigo nome empresarial RONCAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO Ltda). - Ambas empresas possuem o mesmo sócio, as denominações sociais utilizadas são sempre parecidas e atuam no mesmo ramo de comércio. - Além disso, verifica-se que a agravante está estabelecida na mesma rua em que o Centro Técnico New R Ltda já teve uma filial. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5027646-74.2020.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 12/03/2021; DEJF 06/04/2021)

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. INGRESSO DA SÓCIA APÓS OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

A existência de sucessão empresarial ou grupo econômico ocasiona a responsabilidade tributária solidária entre as sociedades que dele fazem parte, nos termos dos art. 124 do CTN, art. 30, IX da Lei n. 8212/91 e 265/277 da Lei n. 6404/76. - De fato, dispõe o art. 135, caput, do CTN que são requisitos para o redirecionamento da execução fiscal a prática de atos com excesso de poderes ou a infração da Lei, estatuto ou contrato social, revestindo a medida de caráter excepcional. - Nesse sentido, a prática de atos fraudulentos é causa para o redirecionamento por representar desvio de finalidade e infração ao estatuto e contrato social da pessoa jurídica. - O crédito tributário em cobrança é relativo ao período de 1996 a 2000, de modo que devem responder por tais débitos as pessoas jurídicas e físicas que possuíam participação no quadro social da executada no referido período e as pessoas jurídicas que efetivamente foram beneficiadas com as operações que esvaziaram o patrimônio da executada. - Nesse sentido, embora a agravante fosse sócia da Smar Cobrança Ltda. , o período que participou da referida sociedade se deu após a ocorrência dos débitos. Deste modo, por ora, não se observa a relação direta da referida sócia com os fatos que ocasionaram a confusão patrimonial, desvio de finalidade e débitos tributários executados, razão pela qual não se mostra razoável o redirecionamento da execução na pessoa da agravante. Precedente da Quarta Turma. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5005195-89.2019.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 11/12/2020; DEJF 14/01/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA RECONHECIDA NA ORIGEM. DECISÃO REFORMADA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO.

1. A regra geral é a de que o devedor responde, com todos os seus bens, pela dívida (art. 184 do CTN; art. 30 da LEF; e artigos 789 e 790 do CPC), enquanto que a impenhorabilidade é exceção, destinada a proteção do único imóvel que serve de residência ao devedor. Assim, para fazer uso do benefício da impenhorabilidade do bem de família, na forma dos artigos 1º e 5º da Lei Federal nº 8.009/90, cumpre, ao devedor, comprovar o preenchimento de tais requisitos, quais sejam, tratar-se de único imóvel e que serve de moradia permanente à família (art. 373 do CPC). 2. Hipótese em que a parte excipiente pretende o reconhecimento da impenhorabilidade de três imóveis, com Matrículas distintas, ao argumento de que todos eles, juntamente com outro, integram um único bem que lhe serve de residência. Assim, não há como acolher a alegação de impenhorabilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS; AI 0046483-49.2021.8.21.7000; Proc 70085329308; Bagé; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 28/10/2021; DJERS 04/11/2021)

 

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.

Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c anulatória de débito fiscal. IPTU. Município de Itaí. Ilegitimidade ativa para requerer a anulação dos débitos anteriores à arrematação, lançados contra a antifga proprietária do imóvel. Reconhecimento, ademais, da prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, para requerer a anulação de débitos constituídos há mais de 5 anos antes do ajuizamento da ação. Imóvel utilizado predominantemente na exploração de atividades agrícolas. O STJ pacificou o entendimento de que não incide o IPTU, mas o ITR, sobre o imóvel que, localizado na zona urbana do Município, seja comprovadamente utilizado na exploração de atividade rural. Art. 15 do DL 57/66. Impossibilidade, todavia, de se estender irrestritamente a anulação do IPTU aos exercícios futuros, pois dependente da manutenção da situação fática. Impossibilidade, ademais, de se cancelar o cadastro do imóvel, nos termos do art. 30 do Código Tributário Municipal. Honorários advocatícios. Causa em que é parte a Fazenda Pública e cujo proveito econômico obtido não é inestimável, irrisório ou muito baixo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Arbitramento com base nas faixas do art. 85, § 3º. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP; APL-RN 1000578-69.2019.8.26.0263; Ac. 15229290; Itaí; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Henrique Harris Júnior; Julg. 29/11/2021; DJESP 02/12/2021; Pág. 2718)

 

ICMS.

Concomitância. Aplica-se o art. 151, ii, do CTN, art. 30, da Lei nº 13.457/09, art. 95, do decreto nº 54.486/2009. Renúncia ao direito de litigar na esfera administrativa. Falta de interesse de agir. Mantem-se o valor principal do AIIM e cancela-se os juros moratórios e a multa punitiva. Recursos de ofício e ordinário conhecidos e não providos. (TITSP; REsp 4087167-8;Decima Quarta Câmara; Rel. Juiz Andre Milchteim; Julg. 01/11/2017)

 

ITCMD.

Concomitância. Aplica-se o art. 151, iv, do CTN, art. 30, da Lei nº 13.457/09 e art. 95, do decreto nº 54.486/2009. Renúncia ao direito de litigar na esfera administrativa. Falta de interesse de agir. Mantem-se o valor principal do AIIM e cancela-se a multa de ofício. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (TITSP; RO 4078735-7;Décima Câmara; Rel. Juiz Andre Milchteim; Julg. 17/02/2017)

 

ICMS.

Concomitância. Aplica-se o art. 151, v, do CTN, art. 30, da Lei nº 13.457/09 e art. 95, do decreto nº 54.486/2009. Renúncia ao direito de litigar na esfera administrativa. Falta de interesse de agir. Inexistência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Não observância dos art. 151, ii, iv ou v, do CTN, ou, ainda dos arts. 30, § 3º, da Lei nº 13.457/09, e 95, § 3º, do decreto nº 54.486/2009. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TITSP; RO 4071990-0;Décima Câmara; Rel. Juiz Andre Milchteim; Julg. 17/02/2017)

 

ICMS.

Concomitância. Aplica-se o art. 151, iv, do CTN, art. 30, da Lei nº 13.457/09 e art. 95, do decreto nº 54.486/2009. Renúncia ao direito de litigar na esfera administrativa. Falta de interesse de agir. Mantem-se o valor principal do AIIM e cancela-se os juros moratórios e a multa punitiva. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TITSP; RO 4071314-3;Décima Câmara; Rel. Juiz Andre Milchteim; Julg. 20/07/2016)

 

ICMS.

Concomitância. Aplica-se o art. 151, ii, do CTN, art. 30, da Lei nº 13.457/09, art. 95, do decreto nº 54.486/2009 e art. 567, do RICMS/SP. Renúncia ao direito de litigar na esfera administrativa. Falta de interesse de agir. Mantem-se o valor principal do AIIM e cancela- se os juros moratórios e a multa punitiva. Recursos de ofício e ordinário conhecidos e não providos. (TITSP; REsp 4055336-0;Décima Câmara; Rel. Juiz Andre Milchteim; Julg. 03/06/2016)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. GRUPO ECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

I - Rejeitada a alegação de nulidade da decisão, haja vista que a decisão agravada se apresenta devidamente fundamentada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal. II- A existência de grupo econômico ocasiona a responsabilidade tributária solidária entre as sociedades que dele fazem parte, nos termos dos art. 124 do CTN, art. 30, IX da Lei n. 8212/91 e arts. 265/277 da Lei n. 6404/76. III- A exequente, em extensa documentação apresentada em sede de investigação do órgão estatal com tal atribuição, demonstrou cabalmente que as Excipientes passaram a atuar abuso de personalidade da executada originária, Nutricharque Comercial Ltda. , com transações sem origem de vultosa quantia em dinheiro. Nesta senda, apesar da incessante busca de bens durante todo o processamento desta execução, sem que houvesse a satisfação do crédito, a investigação da Secretaria da Receita Federal bem demonstrou a utilização de terceiros para a blindagem do patrimônio, sem que comprovassem origem de renda, muito embora tenham apresentado as objeções em destaque, sem força para afastar aquilo que foi apurado, devendo ser realçado, para bem resumir o ocorrido, aquilo que fora apresentado em fls. 586 pela exequente: uma situação como a constatada pela requerente e que será exposta a seguir ultrapassa os limites estabelecidos pela finalidade econômico-social da atividade empresarial mediante a criação de diversas pessoas jurídicas com elevado patrimônio imobiliário a partir de vultosos recursos financeiros retirados da executada NUTRICHARQUE COMERCIAL Ltda. , sendo que, enquanto a executada responde por mais de 43 milhões de reais em dívida ativa, as demais empresas nada devem. IV- Enquanto a executada originária era devedora perante o Fisco, deixando de recolher grande soma em dinheiro ao qual obrigada por Lei (CF. fls. 617 e ss. ), emprestara somas para Beirigo e Ricioli Participações e Administração de Bens Ltda. e para Leonardo & Lígia Empreendimentos Imobiliários Ltda. e destas valia-se das demais empresas incluídas na execução, muitas delas sem existência de fato e vinculadas em estreita relação de parentesco entre seus sócios, segundo comprovou a robusta documentação que foi encartada ao pedido. A alegação de empréstimo à Leonardo & Lígia Empreendimentos Imobiliários Ltda. , de soma milionária, mas com sua restituição, não encontra eco nos autos, uma vez que tal quantia não tem rastro contábil que o sustente, extraindo-se uma verdadeira confusão patrimonial entre a executada e esta empresa, muito embora sob a rubrica empréstimos, mas que na verdade demonstrava fluxo financeiro entre as contas de ambas, visando regularizar uma condição absolutamente ilegal. V- Inviável se falar em fluência do quinquênio legal para redirecionamento, uma vez que não se trata, aqui, de simples incidente de desconsideração de personalidade jurídica, mas do próprio desvio de finalidade da pessoa jurídica que, somente depois de extensa investigação administrativa se pode chegar ao resultado da confusão patrimonial, de modo que o não-uso de um direito não pode resultar na decadência, por falta de previsão legal. VI- Ademais, em se tratando de prescrição intercorrente para inclusão dos sucessores tributários, a jurisprudência deste e de diversos Tribunais entendem, com fundamento no princípio da actio nata, que o prazo prescricional intercorrente deve ser contado a partir em que nasce a pretensão, até porque não restaria evidenciada a desídia da Fazenda Nacional em momento anterior, condição indispensável para a caracterização da prescrição intercorrente. VII- Recurso improvido. (TRF 3ª R.; AI 5002959-33.2020.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 10/12/2020; DEJF 15/12/2020)

 

TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. ITR. CÁLCULO DO VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO DE OFÍCIO. LEGITIMIDADE. ART. 14 DA LEI Nº 9.393/96. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. De início, cumpre asseverar que o cerne da controvérsia objeto de devolução para análise, nesta via recursal, diz respeito apenas à aferição da legitimidade do arbitramento do Valor da Terra Nua - VTN, promovido pela autoridade fiscal, referente ao ITR - ano-calendário 2005 (PAF nº 10830.720368/2007-53). 2. Vale mencionar que o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural está previsto no art. 30 do CTN, dispondo que a base de cálculo é seu valor fundiário, que se reporta ao valor da extensão da terra, ou seja, ao valor do imóvel por natureza. Ainda, nos termos da legislação vigente, a área tributável do imóvel rural é sua área total, deduzidas as que, por sua natureza, tiveram sua tributação pelo ITR afastada, a teor do prescrito no art. 10, § 1º, inc. II, da Lei nº 9.393/96. 3. A apuração e o pagamento do ITR devem ser feitos pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, ficando o valor declarado sujeito a homologação posterior, conforme disposto no art. 150 do CTN. 4. Por sua vez, dispõe o art. 14, caput, da Lei nº 9.393/96 que no caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem como de subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, considerando informações sobre preços de terras, constantes de sistema a ser por ela instituído, e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização. 5. Compulsando os autos, verifica-se que previamente à exigência do crédito tributário impugnado, foi feita notificação ao contribuinte para apresentação de documentos relativos à Declaração do ITR - exercício 2005 (DITR/2005) por via do Edital nº 1, de 26/10/2007 (Data da ciência: 10/11/2007), nos termos do disposto no art. 23, inc. II e § 1º, incisos I e II do Decreto nº 70.235/72, com a redação dada pelas Leis nº 9.532/97 e nº11.196/2005, por terem sido improfícuas as tentativas de notificação por via postal, o que restou comprovado nos autos pelos correios - RF695102105BR. Confira-se a documentação requerida (Id 143211559), in verbis: Laudo de avaliação do imóvel, conforme estabelecido na NBR 14.653 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT com fundamentação e grau de precisão II, com anotação de responsabilidade técnica - ART registrada no CREA, contendo todos os elementos de pesquisa identificados. A falta de apresentação do laudo de avaliação ensejará o arbitramento do valor da terra nua, com base nas informações do Sistema de Preços de Terra - SIPT da RFB. 6. Por sua vez, verifica-se por meio de cópia do Processo Administrativo Fiscal em discussão - PAF nº 10830.720368/2007-53, da DRF-CPPS-PROT-SP, a lavratura de notificação de lançamento fiscal a título de ITR do imóvel - Sítio Moinho, no Município de Vinhedo/SP, com base na Declaração nº 08.62757.65, entregue pelo contribuinte em 27/09/2005, relativa ao exercício 2005, com o valor do crédito tributário apurado, discriminando o imposto a pagar - suplementar, além de juros de mora (calculados até 30/11/2007) e multa de ofício, constando da Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal (Id 143211559): - Valor da Terra Nua declarado não comprovado - Descrição dos Fatos: Após regularmente intimado, o contribuinte não comprovou por meio de laudo de avaliação do imóvel, conforme estabelecido na NBR 14.653 da ABNT, o valor da terra nua declarado. No Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT), o valor da terra nua foi arbitrado, tendo como base as informações do Sistema de Pregos de Terra - SIPT da RFB. Os valores do DIAT encontram-se no Demonstrativo de Apuração do Imposto Devido, em folha anexa. Enquadramento Legal ART 10 PAR 1 E INC I E ART 14 L 9393/96 7. Outrossim, verifica-se por meio do Termo de Intimação Fiscal nº 08104/252/2007, da RFB em Campinas/SP (Id 143211559) que o ora apelado foi regularmente intimado para ciência da Notificação de Lançamento lavrada em decorrência dos fatos apurados na revisão interna das Declarações de ITR dos exercícios 2003, 2004 e de 2005, frise-se ser esse último ano/calendário objeto de discussão da presente demanda, e intimado a recolher ou impugnar, nos termos dos artigos 5º, 15 e 17 do Decreto nº 70.235/72, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 8.748/93 e 9.532/97, o débito para com a Fazenda Nacional constituído pelas respectivas Notificações, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do 16º (décimo sexto) dia da data de afixação do presente Edital, considerando-se a ciência do lançamento em 27/12/2007. 8. In casu, no que alude ao Valor da Terra Nua (VTN), objeto de controvérsia nesta via recursal, que a despeito da declaração apresentada pelo contribuinte e do cálculo do aludido imposto, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação (art. 150 do CTN), cabe à autoridade fiscal a aferição do valor declarado e, se for o caso, proceder ao lançamento de ofício do imposto (art. 14 da Lei nº 9.393/96), observado o devido processo legal administrativo, conforme restou demonstrado nos autos. 9. Assim, tendo sido oportunizado ao contribuinte esclarecer eventuais inconsistências por meio de sua defesa administrativa, bem como produzir as provas hábeis à comprovação do declarado na DITR/2005, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme restou comprovado nos autos, o apelado deixou de apresentar o laudo de avaliação do imóvel, conforme estabelecido na NBR 14.653 da ABNT, para comprovar o Valor da Terra Nua declarado (VTN). 10. Observa-se, conforme documentos acostados aos autos, que quando da análise da DITR do contribuinte, foi verificado que o valor atribuído ao imóvel está aquém dos valores médios informados nas declarações da região, bem como dos valores constantes da tabela do Sistema de Preços de Terras da Secretaria da Receita Federal SIPT (Portaria nº 447/2002), o que também ensejou a intimação do declarante para comprovar a origem dos valores declarados e a forma de cálculo utilizada, com a juntada dos documento requerido. 11. Apresentada a impugnação administrativa, o ora apelado apenas argumentou que as terras em foco são de baixo valor produtivo, e que deveria ser levado em consideração o menor valor da Tabela do IEA, que, por sua vez, seria menor ao constante da DITR, motivo pelo qual pediu a manutenção do valor declarado. 12. Contudo, à vista da decisão administrativa (Id 143211559), restou consignado que o ora apelado não juntou o documento requerido pela RFB - laudo de avaliação do imóvel, conforme estabelecido na NBR 14.653 da ABNT, demonstrando as peculiaridades da propriedade e a similitude com os demais imóveis da região municipal de sua localização para comprovar o valor declarado no DITR/2005, não havendo como se certificar que toda a propriedade seria avaliada pelo menor valor constante da tabela trazida pelo impugnante. 13. Ademais, restou demonstrado que a referida Tabela apresentada em sede de impugnação era de município diferente ao de localização do imóvel e, além disso, inversamente ao afirmado pelo impugnante, o VTN declarado é inferior ao que consta desse documento. Na DITR/2005, o VTN por hectare é de R$ 2.024,66 e na Tabela do IEA se observam os valores de R$ 3.305,79 e R$ 24.793,39, respectivamente o menor e o maior valor por hectare. 14. Outrossim, também não foi comprovada a aptidão agrícola do imóvel, dado também necessário para aferição do VTN, conforme ressaltado em decisão da 1ª Câmara do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), de 18/09/2013, que determinou o apensamento aos autos do extrato do SIPT com os dados de praxe, especialmente a aptidão agrícola do imóvel cadastrado sob o nº NIRF 0.288.666­9. (Id 142211559). 15. Em complemento, a SRFB informou ao CARF que o VTN obtido na pesquisa (R$5.234,16/ha) corresponde ao valor que o sistema Malha Fiscal ITR indicou para fins de arbitramento (menor valor de VTN/ha constante do SIPT),o qual foi utilizado na revisão da DITR/2005 do contribuinte, ora apelado, resultando no lançamento tributário objeto de análise no presente processo (Id 142211559). Frise-se, aliás, conforme constou na decisão do CARF, que a tabela apresentada pelo contribuinte, no que alude ao menor preço médio verificado, foi exatamente o utilizado no presente lançamento (R$ 5.234,16/há). Por outro lado, o VTN declarado pelo ora apelado foi de R$ 2.024,65/ha. Por derradeiro, foi negado provimento ao recurso voluntário do contribuinte, pelo CARF, e intimado aquele a pagar o débito impugnado. 16. Assim, não apresentado pelo contribuinte o necessário e requerido laudo técnico de avaliação do imóvel, para o qual foi intimado para fins de comprovação do valor declarado da VTN na DIT/2005, restou mantido o Valor da Terra Nua (VTN) arbitrado com base no Sistema de Preços de Terras desenvolvido pela Receita Federal do Brasil para este fim, e lançado de ofício o valor pela RFB, a teor do disposto no art. 14 da Lei nº 9.393/96 (e art. 148 do CTN), cumprindo ressaltar que o ato administrativo de lançamento goza de presunção de legitimidade e veracidade que, ainda que relativa (juris tantum), não restou infirmada pelo contribuinte, ora apelado, obrigação que lhe incumbia para a satisfação de sua pretensão. 17. Desse modo, deve ser considerado o Cálculo do Valor da Terra Nua (VTN) arbitrado e lançado de ofício pela SRFB, para fins de cálculo do ITR/2005 (Id 143211559) e não o declarado pelo apelado no DITR/2005. 18. Por derradeiro, vencida a parte apelada nesse aspecto, deve ser invertido o ônus de sucumbência. 19. Apelação provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5010071-08.2019.4.03.6105; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 24/11/2020; DEJF 27/11/2020)

 

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