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Art 311 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. IRRELEVÂNCIA.

1. A mera declaração de hipossuficiência apresentada pela parte possui presunção iuris tantum, de forma que o magistrado pode indeferir o pleito caso existam fatos que indiquem que a parte não é financeiramente hipossuficiente. 2. É ônus daquele que impugna a gratuidade da justiça concedida à parte contrária o ônus de comprovar a existência de condição financeira suficiente para o pagamento das custas e das despesas processuais. 3. É cabível a majoração, em fase recursal, dos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que a parte recorrida não tenha apresentado contrarrazões. (VvP) APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REGULARIZAÇÃO DO BEM. ÔNUS DO PROPRIETÁRIO PRIMITIVO. RESTITUIÇÃO DOS CUSTOS DO NOVO PROPRIETÁRIO. CABÍVEL. MANTER SENTENÇA. Nos termos do artigo 99, §§2º e 3º, do CPC, O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Constando do contrato que a responsabilidade pela regularização da situação do imóvel compete exclusivamente ao proprietário primitivo, é devida a restituição do que o novo detentor do domínio despender para regularização das pendências. Nos termos do artigo 311 do Código Civil, Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante. Não desconstituída a presunção de validade dos recibos apresentados pela parte autor a, incumbe ao réu o pagamento integral do valor constante dos recibos de quitação. (TJMG; APCV 0216576-15.2014.8.13.0145; Juiz de Fora; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 11/02/2021; DJEMG 05/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA.

Alegação de pagamento do preço. Ausência de escritura definitiva do imóvel. Sentença de procedência do pedido exordial. Insurgência da incorporadora demandada. Contrato de promessa de compra e venda do imóvel, objeto da lide, que foi firmado entre as partes ora litigantes em 15/11/2010, constando como outorgante José Paulo alves da Silva, sócio administrador da sociedade, e como outorgado o autor, ora apelado. Demandante que afirmou ter conhecimento de que, inobstante tenha contratado com a oregon empreendimentos e incorporações imobiliárias Ltda, tendo em vista encontrar-se a promessa de compra e venda previamente assinada pelo seu sócio, José Paulo alves da Silva, pagou apenas o sinal e início de pagamento à empresa ré, através de 04 (quatro) cheques nominais, no valor de r$17.685,00 (dezessete mil, seiscentos e oitenta e cinco reais), e as demais parcelas a Carlos Alberto da costa duarte, entregando-lhe quantias em espécie, na maioria das vezes num café localizado no andar térreo do shopping rio design, na barra da tijuca, sendo que uma vez o pagamento ocorreu no apartamento do Sr. Carlos Alberto da costa duarte, no 18º andar de um prédio próximo ao mesmo referido centro comercial. Autor que, advertido pelo sócio administrador do empreendimento, em janeiro de 2015, que havia feito pagamentos a pessoa não autorizada a recebê-los, voltou a transacionar com Carlos Alberto da costa duarte entregando a exorbitante soma de r$445.962,50 (quatrocentos e quarenta e cinco mil, novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), oportunidade em que lhe teria sido dada quitação total do bem por recibo datado de 13/05/2015, posterior, portanto, à advertência recebida. Recibos juntados aos autos que, se por um lado não indentificam corretamente quem supostamente efetuou os pagamentos, de outro também não individualizam o recebedor, ou, ainda, apresentam rasuras com inserção de outras parcelas supostamente quitadas, sendo que um dos recibos apresentados pelo autor, ora apelado, no valor de r$300.000,00 (trezentos mil reais), se refere ao suposto pagamento, "em adiantamento", do preço da unidade adquirida em outro empreendimento, supreme elegance. Cláusula 13.14 do contrato de promessa de compra e venda adunado ao feito, que demonstra que Carlos Alberto da costa duarte foi nomeado pela outorgante dos imóveis integrantes do empreendimento imobiliário pallas residence, para fins de representá-la perante as repartições públicas, empresas cessionárias de serviços públicos, autarquias e entidades paraestatais, assim como perante o agente financeiro e o registro de imóveis, "com poderes específicos", dentre os quais não se incluiu o recebimento do preço. Confiança depositada pelos sócios administradores da sociedade empresária ré em Carlos Alberto da costa duarte que se justifica, pelo fato de que este último era empresário do ramo de construções imobiliárias e participou do empreendimento da rua geminiano de góis, ainda que de forma minoritária, através da construtora simões duarte Ltda, tendo se responsabilizado, de igual maneira, pela construção do outro empreendimento do mesmo grupo, supreme elegance. Incontroverso que equivocada a ideia de que, porque o autor apenas encontrava Carlos Alberto da costa duarte como responsável pela obra, supostamente teria entendido que a ele deveria entregar grandes somas de dinheiro, a título de pagamento do preço do bem que estava adquirindo. Eventual falha na cobrança das parcelas do imóvel durante a construção pela sociedade empresária outorgante, ora recorrente, que tampouco autoriza o autor a efetuar pagamentos a quem não era de direito. Inteligência do artigo 308, do Código Civil. Inaplicável, no caso concreto, a teoria da aparência, no tocante à eficácia do pagamento realizado ao credor putativo, nos termos dos artigos 309 e 311, ambos do Código Civil. Autor que não pode ser considerado de boa-fé pois, além de ter insistido em pagar a terceira pessoa, mesmo advertido do perigo de seu atuar, negou possuir conta bancária, razão pela qual efetuava pagamentos em espécie, mas emitiu 04 (quatro) cheques nominais em favor da empresa ré para pagamento do sinal, sendo que tais documentos são expressos, no sentido de que o demandante é cliente do banco ITAÚ desde 06/1996. Ausência de comprovação de lastro suficiente para a aquisição do imóvel, objeto da lide, que põe em dúvida se, de fato, algum pagamento aconteceu. Supostos pagamentos efetuados pelo apelado, no percentual expressivo de 97% do preço, a terceira pessoa e em moeda corrente, sem qualquer comprovação da suposta transação, que tampouco atingiram o preço do imóvel adquirido, a impor a improcedência do pedido exordial. Presunção de quitação do preço elidida. Precedentes jurisprudenciais desta egrégia corte de Justiça Estadual. Sentença que se reforma. Inversão dos ônus sucumbenciais. Recurso provido. (TJRJ; APL 0006846-45.2016.8.19.0203; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Augusto Alves Moreira Junior; DORJ 03/03/2021; Pág. 477)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA.

Alegação de pagamento do preço. Ausência de escritura definitiva do imóvel. Sentença de procedência do pedido exordial. Insurgência da incorporadora demandada. Contrato de promessa de compra e venda do imóvel, objeto da lide, que foi firmado entre as partes ora litigantes em 15/11/2010, constando como outorgante José Paulo alves da Silva, sócio administrador da sociedade, e como outorgado o autor, ora apelado. Demandante que afirmou ter conhecimento de que, inobstante tenha contratado com a oregon empreendimentos e incorporações imobiliárias Ltda, tendo em vista encontrar-se a promessa de compra e venda previamente assinada pelo seu sócio, José Paulo alves da Silva, pagou apenas o sinal e início de pagamento à empresa ré, através de 04 (quatro) cheques nominais, no valor de r$17.685,00 (dezessete mil, seiscentos e oitenta e cinco reais), e as demais parcelas a Carlos Alberto da costa duarte, entregando-lhe quantias em espécie, na maioria das vezes num café localizado no andar térreo do shopping rio design, na barra da tijuca, sendo que uma vez o pagamento ocorreu no apartamento do Sr. Carlos Alberto da costa duarte, no 18º andar de um prédio próximo ao mesmo referido centro comercial. Autor que, advertido pelo sócio administrador do empreendimento, em janeiro de 2015, que havia feito pagamentos a pessoa não autorizada a recebê-los, voltou a transacionar com Carlos Alberto da costa duarte entregando a exorbitante soma de r$445.962,50 (quatrocentos e quarenta e cinco mil, novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), oportunidade em que lhe teria sido dada quitação total do bem por recibo datado de 13/05/2015, posterior, portanto, à advertência recebida. Recibos juntados aos autos que, se por um lado não indentificam corretamente quem supostamente efetuou os pagamentos, de outro também não individualizam o recebedor, ou, ainda, apresentam rasuras com inserção de outras parcelas supostamente quitadas, sendo que um dos recibos apresentados pelo autor, ora apelado, no valor de r$300.000,00 (trezentos mil reais), se refere ao suposto pagamento, "em adiantamento", do preço da unidade adquirida em outro empreendimento, supreme elegance. Cláusula 13.14 do contrato de promessa de compra e venda adunado ao feito, que demonstra que Carlos Alberto da costa duarte foi nomeado pela outorgante dos imóveis integrantes do empreendimento imobiliário pallas residence, para fins de representá-la perante as repartições públicas, empresas cessionárias de serviços públicos, autarquias e entidades paraestatais, assim como perante o agente financeiro e o registro de imóveis, "com poderes específicos", dentre os quais não se incluiu o recebimento do preço. Confiança depositada pelos sócios administradores da sociedade empresária ré em Carlos Alberto da costa duarte que se justifica, pelo fato de que este último era empresário do ramo de construções imobiliárias e participou do empreendimento da rua geminiano de góis, ainda que de forma minoritária, através da construtora simões duarte Ltda, tendo se responsabilizado, de igual maneira, pela construção do outro empreendimento do mesmo grupo, supreme elegance. Incontroverso que equivocada a ideia de que, porque o autor apenas encontrava Carlos Alberto da costa duarte como responsável pela obra, supostamente teria entendido que a ele deveria entregar grandes somas de dinheiro, a título de pagamento do preço do bem que estava adquirindo. Eventual falha na cobrança das parcelas do imóvel durante a construção pela sociedade empresária outorgante, ora recorrente, que tampouco autoriza o autor a efetuar pagamentos a quem não era de direito. Inteligência do artigo 308, do Código Civil. Inaplicável, no caso concreto, a teoria da aparência, no tocante à eficácia do pagamento realizado ao credor putativo, nos termos dos artigos 309 e 311, ambos do Código Civil. Autor que não pode ser considerado de boa-fé pois, além de ter insistido em pagar a terceira pessoa, mesmo advertido do perigo de seu atuar, negou possuir conta bancária, razão pela qual efetuava pagamentos em espécie, mas emitiu 04 (quatro) cheques nominais em favor da empresa ré para pagamento do sinal, sendo que tais documentos são expressos, no sentido de que o demandante é cliente do banco ITAÚ desde 06/1996. Ausência de comprovação de lastro suficiente para a aquisição do imóvel, objeto da lide, que põe em dúvida se, de fato, algum pagamento aconteceu. Supostos pagamentos efetuados pelo apelado, no percentual expressivo de 97% do preço, a terceira pessoa e em moeda corrente, sem qualquer comprovação da suposta transação, que tampouco atingiram o preço do imóvel adquirido, a impor a improcedência do pedido exordial. Presunção de quitação do preço elidida. Precedentes jurisprudenciais desta egrégia corte de Justiça Estadual. Sentença que se reforma. Inversão dos ônus sucumbenciais. Recurso provido. (TJRJ; APL 0006846-45.2016.8.19.0203; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Augusto Alves Moreira Junior; DORJ 05/02/2021; Pág. 364)

 

CAMBIAL. DUPLICATA MERCANTIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.

Duplicata cedida a securitizadora e protestada por portador por endosso mandato. Pretensão da autora fundada no pagamento da duplicata a terceiro. Documento de emissão de terceiro, sobre créditos a ele cedidos pela sacadora. Documento inidôneo, como prova do efetivo pagamento. Autora intimada pelo tabelionato de protesto, com quem o título estava e podia dar a quitação, antes de receber missiva do terceiro que, em verdade, não tinha a posse do título e mantinha com a sacadora convênio de colaboração recíproca (risco sacado), isto é, risco da sacadora caso a sacada não fizesse o pagamento. Pagamento não provado. Pagamento que se prova com a posse do título. Exegese dos arts. 308, 311, 324 e 901 do Código Civil. Dúvida a quem pagar que facultava à autora ajuizar ação de consignação em pagamento (art. 335, inciso IV, do Código). Improcedência da pretensão mantida e ônus de sucumbência a cargo da autora. Honorários advocatícios majorados ope legis (art. 85, § 11, do CPC de 2015). Recurso desprovido, com observação. (TJSP; AC 1114017-38.2014.8.26.0100; Ac. 13970800; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cerqueira Leite; Julg. 16/09/2020; DJESP 22/09/2020; Pág. 1769)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE COBRANÇA.

Ação ajuizada sob a alegação de que a parte ré não adimpliu parte dos valores devidos pela compra de imóvel. Parte ré que demonstrou ter efetuado a totalidade dos pagamentos junto à imobiliária intermediadora do negócio que fez parte do contrato e, inclusive, expediu termo de quitação. Suposto argumento autoral de que a imobiliária não detinha poderes para receber pagamentos que não possui verossimilhança, dependendo de mínima demonstração pela parte autora. Parte ré que está salvaguardada pelas disposições do art. 308, 309 e, especialmente, do art. 311 do Código Civil. Manutenção da sentença de improcedência. APELO DESPROVIDO. (TJRS; APL 0279229-54.2019.8.21.7000; Proc 70083073205; Bento Gonçalves; Décima Nona Câmara Cível; Relª Desª Mylene Maria Michel; Julg. 12/12/2019; DJERS 18/12/2019)

 

APELAÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE RECUSA DA RÉ DE RECEBER OS PAGAMENTOS RELACIONADOS À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL.

Prestações anteriores quitadas. Sentença de procedência. Pagamento efetuado à única funcionária que trabalhava no escritório da ré. Interpretação do artigo 311 do Código Civil. Pagamento realizado ao credor putativo. Validade. Aplicação do disposto no artigo 309 do Código Civil. Eventual possibilidade da ré cobrar a importância recebida, com o ajuizamento de ação própria. Honorários recursais. Aplicação do artigo 85, §11 do CPC/2015. Verba honorária majorada para 20% do valor atualizado da causa. Recurso não provido. (TJSP; APL 1001279-08.2016.8.26.0660; Ac. 12158647; Viradouro; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 30/01/2019; DJESP 12/02/2019; Pág. 1782)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Partes firmaram acordo em ação de extinção de condomínio segundo o qual o agravante ficou obrigado a entregar diversos bens móveis à agravada em dia preestabelecido, sob pena de multa. Alegação de descumprimento. Inocorrência. Credora que não compareceu pessoalmente para a satisfação da obrigação, enviando indivíduos sem o poder de dar a quitação ao devedor. Retenção legítima. Inteligência dos arts. 308, 311 e 319 do Código Civil. Mora não caracterizada. Multa afastada. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2048218-64.2019.8.26.0000; Ac. 12640097; Ribeirão Preto; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 28/05/2012; DJESP 16/07/2019; Pág. 1837)

 

COOMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE CONTRATO.

Decreto de procedência. Compromisso de compra e venda, quitado pelos autores, subscrito por sócia da ré. Validade do negócio, bem como do pagamento feito a credor putativo. Inteligência dos arts. 309 e 311 do Código Civil. Precedentes, envolvendo contratos idênticos. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1004131-02.2016.8.26.0079; Ac. 12280730; Botucatu; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 06/03/2019; DJESP 11/03/2019; Pág. 2154)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE DÉBITO DE MENSALIDADES ESCOLARES. COMPROVANTES DE PAGAMENTOS DE PARTE DA DÍVIDA APRESENTADOS PELA PARTE RÉ. PROCEDIMENTO DA PARTE AUTORA DE EMITIR RECIBOS RUBRICADOS E SEM CARIMBO. VERACIDADE DOS RECIBOS APRESENTADOS PELA RÉ. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO.

I. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial e o pedido contraposto para, após a compensação dentre as condenações fixadas no fundamento da sentença, condenar a parte autora ao pagamento de R$ 14.881,02 em favor da ré. Em seu recurso, sustenta que a ré não realizou o pagamento das prestações escolares das suas filhas no período de maio a novembro de 2014. Assim, aduz que os supostos comprovantes de pagamento apresentados pela ré possuem apenas uma rubrica ilegível, não sendo suficiente para demonstrar que houve o pagamento daqueles valores, pois ausente a assinatura ou carimbo de funcionário da autora. Desse modo, pugna para que a parte ré apresente os comprovantes originais do pagamento das parcelas devidas. II. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a concessão da gratuidade de justiça (ID 5488390). Contrarrazões apresentadas (ID 5488392). III. No caso, a parte ré alega que a autora possui significativa capacidade financeira, sendo a instituição de ensino que mais cresce no Distrito Federal, além de estar patrocinada por três advogados. Contudo, dispõe o artigo 99 §4º do CPC que A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Adiante, ainda que a ré questione o balanço contábil apresentado pela autora, cabe ressaltar que os documentos ID 5488380, 5488384 e 5488385, pág. 1 demonstram a dificuldade financeira da parte autora, com a existência de diversas dívidas, inclusive ensejando parcelamento tributário. Ademais, a divergência entre os valores apontados nos documentos 5488384 e 5488385 decorrem do fato destes apurarem situações diversas. Assim, os documentos apresentados pela autora são suficientes para justificar a gratuidade de justiça deferida pelo juízo de origem. Finalmente, não prospera a tese da ré de que teria ocorrido a preclusão para a juntada dos documentos colacionados pela parte autora em sede recursal, porquanto estes foram apresentados para subsidiar o pedido de gratuidade de justiça, o que é admitido neste momento processual. Portanto, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. lV. No mérito, a parte autora questiona os comprovantes de pagamento apresentados pela requerida na sua contestação. Contudo, não há necessidade de que a ré apresente o original destes comprovantes, posto que são suficientes para confirmar o adimplemento alegado pela ré. V. Para tanto, cabe destacar que a autora recebia o pagamento das mensalidades diretamente na sua secretária, emitindo comprovantes de pagamento, sendo que após quatro anos da prestação do serviço vem a juízo alegar que remanesce a dívida da ré, uma vez que não consta no seu sistema a baixa decorrente do adimplemento das parcelas relatadas, bem como que os documentos apresentados pela ré não foram devidamente assinados ou carimbados por um dos seus funcionários. Contudo, a alegação da autora de que os comprovantes carecem do devido carimbo emitido por seus funcionários ou da assinatura correspondente não corresponde à prática adotada pela própria autora. Isso porque, na sua inicial, a parte autora junta documentos para demonstrar algumas prestações que foram devidamente adimplidas pela ré, os quais não possuem qualquer carimbo, além de também existir recibo que foi apenas rubricado por funcionário da autora (ID 5488346, págs. 1/3). Lado outro, dentre os comprovantes de pagamento apresentados pela ré, dois possuem assinatura idêntica aos modelos de comprovantes descritos na inicial (ID 5488370 pág. 1 e 5 - ID 5488347, pág. 1). Quanto aos demais recibos, não cabe ao prestador de serviços transferir para o consumidor o ônus de demonstrar a veracidade das rubricas nos comprovantes de pagamento emitidos em favor da ré. Isso porque a parte autora optou por utilizar o procedimento de entrega de instrumento particular de recibo ao consumidor, adotando inclusive a postura de emitir o recibo meramente rubricado e sem carimbo (ID 5488346). Portanto, os comprovantes apresentados pela ré estão em conformidade com a sistemática adotada pela autora, tendo aquela realizado o pagamento para os funcionários da autora, em conformidade com o disposto no artigo 311 do Código Civil, o qual dispõe que considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação. Assim, o fato da parte autora não conseguir identificar qual o nome do seu funcionário que emitiu o comprovante de pagamento e que deixou de realizar a baixa do débito no seu sistema não é suficiente para reformar a sentença. VI. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada e não provido. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC. VII. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJDF; RInom 0705646-88.2018.8.07.0020; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Julio Roberto dos Reis; Julg. 03/10/2018; DJDFTE 09/10/2018; Pág. 1187) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Sentença de improcedência dos requerimentos aventados na peça portal. Irresignação da autora. Direito intertemporal. Decisão publicada em cartório em 18-7-17. Aplicação dos enunciados administrativos n. 2, 3 e 7 do STJ. Incidência do código de processo civil de 2015.aventada ilicitude da instituição de crédito em negar a elaboração da declaração de anuência, mesmo depois de quitada a dívida representada por três cheques. Inacolhimento. Cambiais regidas pelos princípios da cartularidade, da abstração e da autonomia. Pagamento realizado ao credor nominal empós a ciência do endosso dos títulos ao banco. Confissão lançada pela própria requerente na sua exordial. Investida defensiva que trata de esclarecer a ocorrência de endosso-caução dos cheques, vinculados à cédula de crédito bancário, bem como de que a endossante não mais detinha a titularidade do crédito representado pelos títulos de crédito. Alegações que não foram alvo de irresignação em sede de réplica e de posterior manifestação pela demandante. Suposta quitação que não tem o condão de obrigar o apelado a emitir a acossada declaração de anuência para a baixa dos protestos havidos. Endossatário que, como real credor, não pode ser prejudicado pelo pagamento realizado para quem não era mais detentor dos títulos e à revelia do seu conhecimento e anuência. Exegese dos arts. 310 e 311, ambos do Código Civil. Constatação, outrossim, de que o procurador da recorrente detém os poderes para confessar e transigir em nome de sua cliente, de modo que as informações apresentadas na demanda dormitam consolidadas. Cheques cuja formalidade sequer foi atacada no presente caderno processual. Condição de endossatária da instituição de crédito que não foi, de igual forma, objeto de altercação. Crédito da financeira que resulta inabalável. Imperativa manutenção do decisum, ainda que por motiv ação diversa. Ônus sucumbenciais. Preservação do comando flagelado que exige a conservação da responsabilização operada na origem. Honorários sucumbenciais recursais. Inteligência do art. 85, §§ 1º e 11, do código fux. Possibilidade de fixação de ofício em razão da existência de condenação ao pagamento da verba profissional na origem. Entendimento sedimentado pela "corte da cidadania". Rebeldia improvida. (TJSC; AC 0002340-23.2014.8.24.0020; Criciúma; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler; DJSC 01/02/2018; Pag. 194) 

 

EMBARGOS DO DEVEDOR. DUPLICATA MERCANTIL. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO VINCULADA AO TÍTULO EXCUTIDO.

Recibo emitido por preposto do embargado. Caracterização do pagamento putativo, arts. 309 e 311 do Código Civil, dado que não foi evidenciada a ciência do embargante quanto ao término da referida relação trabalhista. Recurso não provido. (TJSP; APL 0006056-89.2015.8.26.0045; Ac. 11817608; Arujá; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 12/09/2018; DJESP 21/09/2018; Pág. 2100)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES. SENTENÇA QUE REJEITA O INCIDENTE DEFENSIVO. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM CARTÓRIO EM 07-07-16. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS N. 2, 3 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AVENTADA NULIDADE DA EXECUÇÃO POR TER SIDO INSTRUÍDA COM FOTOCÓPIAS DOS CHEQUES. INTIMAÇÃO DO EMBARGADO PARA A JUNTADA DOS TÍTULOS ORIGINAIS. MEDIDA DETERMINADA POR ESTA CORTE COM ESPEQUE NO ART. 801 DO CÓDIGO FUX. EXEQUENTE QUE, DEVIDAMENTE INTIMADO, ATENDE AO COMANDO JUDICIAL COLACIONANDO OS TÍTULOS ORIGINAIS, SANANDO A IRREGULARIDADE PROCESSUAL. PREFACIAL RECHAÇADA. MÉRITO. EXECUÇÃO DE CHEQUES. TÍTULOS REGIDOS PELOS PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE, DA ABSTRAÇÃO E DA AUTONOMIA. PAGAMENTO REALIZADO AO CREDOR ORIGINÁRIO EMPÓS O ENDOSSO DOS TÍTULOS AO EMBARGADO. FATO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DERRUIR A EXECUÇÃO. ENDOSSATÁRIO DE BOA-FÉ QUE NÃO PODE SER PREJUDICADO PELO PAGAMENTO REALIZADO PARA QUEM NÃO ERA MAIS DETENTOR DOS TÍTULOS E À REVELIA DO CONHECIMENTO E DA ANUÊNCIA DO ENDOSSATÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 310 E 311, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. CHEQUES REVESTIDOS DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 1º DA LEI Nº 7.357/85 E COLOCADOS EM CIRCULAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. MEDIDA IMPERATIVA. SENTENÇA MANTIDA.

O pagamento do título após seu vencimento para aquele que não mais o detém, não recebendo o devedor a cártula, não pode ser arguida em desfavor do endossatário de boa-fé, incidindo o sábio brocardo: "quem paga mal, paga duas vezes". [...]. (Apelação Cível n. 2007.054309-9, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. Em 30-01-12).PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VAZADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. IMPRESTABILIDADE DA VIA ELEITA. ESMIUÇAMENTO OBSTADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA PROFISSIONAL NA ORIGEM. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA "CORTE DA CIDADANIA". REBELDIA IMPROVIDA. (TJSC; AC 0301847-97.2014.8.24.0011; Brusque; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler; DJSC 16/02/2017; Pag. 202) 

 

AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE MARÍTIMO. SOBREESTADIA DE CONTÊINERES.

Exigência do pagamento por quem não se apresenta como credor nem comprovou a quitação que se revela descabida. Inteligência dos artigos 308 e 311 do Código Civil sentença reformada. Ação julgada improcedente. Rejeitada a preliminar de não conhecimento da apelação. Recurso provido. (TJSP; APL 0010931-59.2014.8.26.0297; Ac. 10734182; Jales; Trigésima Terceira Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Roberto de Santana; Julg. 25/08/2017; DJESP 31/08/2017; Pág. 3068)

 

APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. MORA DEBENDI NÃO COMPROVADA. PAGAMENTO DE BOLETO BANCÁRIO. ERRO OU OMISSÃO DO RECEBEDOR NO REPASSE DOS VALORES. ÔNUS DO CREDOR. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. ART. 20, § 4º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.

1. Não há interesse recursal na impugnação, quando a sentença vergastada não condenou a parte às penas da litigância de má-fé; 2. A mora debendi da apelada não restou configurada ante a comprovação do pagamento de boleto emitido pelo banco apelante, no dia 4.11.2014, no valor de R$ 4.363,33 (quatro mil, trezentos e sessenta e três reais e trinta e três centavos) referente às parcelas 28 à 30 do contrato de financiamento; 3. Eventual erro ou omissão do banco recebedor quanto ao repasse dos valores recebidos ao efetivo credor, não induz mora do devedor, dado que o credor optou por aderir a convênio firmado com a instituição financeira, credenciando-a a receber boletos de sua emissão (CC, art. 311). Se alguma falha foi cometida pela instituição bancária recebedora, tal fato não pode prejudicar o devedor, cabendo ao apelante, se entender de direito, voltar-se regressivamente contra a instituição financeira recebedora; 4. Verba honorária fixada no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), mediante apreciação equitativa do juiz nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, cujo valor é condizente com o trabalho desempenhado, considerando o zelo e a presteza do causídico na defesa dos interesses do cliente, bem como a baixa complexidade da causa e a razoável duração do processo; 5. Apelo parcialmente conhecido e não provido; 6. Recurso adesivo desprovido. (TJAC; APL 0714598-23.2014.8.01.0001; Ac. 16.495; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Laudivon Nogueira; DJAC 19/04/2016; Pág. 6) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO FEITO A TERCEIRA PESSOA NÃO AUTORIZADA PELA FINANCEIRA. CREDOR PUTATIVO. NÃO CONFIGURADO. TEORIA DA APARÊNCIA AFASTADA.

1. Conf. Art. 311 do Código Civil: “considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante”. 2. Cediço que credor putativo é aquele que aparentemente tem poderes para receber desde que haja boa-fé do devedor, sendo a escusabilidade desse erro apreciado segundo a situação pessoal de quem nele incorreu. 3. In casu, a apelante/r. Entabulou acordo, para quitação de parcelas vencidas, ref. Ao contrato de financiamento junto à apelada/r., efetuando o pagamento à terceira pessoa desconhecida da financeira, ora apelada/a. 4. Para que o erro no pagamento seja escusável, conf. Entendimento do colendo STJ, é necessária a existência de elementos suficientes para induzir e convencer o devedor diligente de que o recebedor é o verdadeiro credor. No caso em apreço, a apelante/r. Não foi diligente ao não certificar a legitimidade da afirmação de que a terceira pessoa, recebedora do pagamento, estava, efetivamente, representando a financeira, ora apelada/r. Teoria da aparência afastada. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJGO; AC 0251099-55.2014.8.09.0051; Goiânia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Olavo Junqueira de Andrade; DJGO 13/05/2016; Pág. 270) 

 

EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. PAGAMENTO A CREDOR PUTATIVO. REQUISITOS PARA A EFICÁCIA. BOA-FÉ E ESCUSABILIDADE DO ERRO. CIRCUNSTÂNCIAS DO PAGAMENTO. ERRO INESCUSÁVEL. PAGAMENTO INEFICAZ. ARTS. 308 E 311 DO CC/2002. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA. EMBARGOS REJEITADOS.

Feito o pagamento a pretenso credor putativo, em razão de erro inescusável, reconhece-se a ineficácia da quitação, afastada pelas circunstâncias da causa, razão pela qual deve ser acolhida a pretensão de cobrança. (TJMG; EINF 1.0701.11.002634-4/002; Rel. Des. José Marcos Vieira; Julg. 11/05/2016; DJEMG 20/05/2016) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. PROVA ESCRITA. APARELHAMENTO. DECLINAÇÃO E EVIDENCIAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DISPENSA. DESQUALIFICAÇÃO DOS TÍTULOS E DO DÉBITO RETRATADO NAS CÁRTULAS. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. DESAPARECIMENTO. TÍTULO EMITIDO EM FAVOR DE TERCEIRO. CIRCULAÇÃO. POSSUIDOR ATUAL. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. TRADIÇÃO DA CÁRTULA E TRANSMISSÃO DO CRÉDITO. TÍTULO AO PORTADOR. CIRCULAÇÃO. LEGITIMIDADE. EXCEÇÕES PESSOAIS. OPOSIÇÃO PELA EMITENTE AO PORTADOR/ENDOSSATÁRIO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA, ABSTRAÇÃO E INOPONIBILIDADE EM RELAÇÃO A TERCEIROS DE BOA-FÉ. OBRIGAÇÃO DA EMITENTE NÃO DESCONSTITUÍDA. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. OBJETO ILÍCITO. CIÊNCIA DA CESSIONÁRIA. ALEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONVOLAÇÃO DOS CHEQUES EM TÍTULOS EXECUTIVOS. IMPERATIVO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA.

1. O cheque prescrito, conquanto desprovido da força executiva que lhe era inerente e descaracterizado como título de crédito, consubstancia prova escrita de substancial relevância para a evidenciação do débito nele estampado, qualificando-se, pois, como documento apto a aparelhar ação monitória, independentemente da indicação ou comprovação da causa subjacente da obrigação de pagar quantia certa que estampa, à medida que aquelas exigências não foram incorporadas pelo legislador processual (CPC, art. 1.102). 2. O legislador exige como pressuposto para o aviamento da ação monitória tão-somente o aparelhamento da pretensão com documento escrito que, conquanto desprovido de eficácia executiva, estampe a obrigação de pagamento de soma em dinheiro ou a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, obstando que ao portador de cheque prescrito que opte pelo uso da via injuntiva como instrumento para o recebimento do importe nele estampado seja exigido que indique e comprove sua origem e do débito que espelha, ficando imputado ao emitente o encargo de infirmar a obrigação de pagar que assumira ao emitir a cártula na exata tradução da cláusula que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333). 3. O cheque, modalidade de título de crédito ao portador, com o sem a cláusula à ordem, pode circular por via diversa do endosso, se não emitido sob a forma nominal, mediante simples tradição da cártula, o que independe da anuência da emitente, que, a seu turno, deve pagar o débito nele retratado à pessoa que o apresentar, pois a simples posse da cártula retrata e evidencia a titularidade do crédito que espelha, obstando que a emitente, conquanto reconheça a legitimidade do título, refute sua validade e eficácia por ter o negócio que entabulara com o destinatário original malogrado. 4. Aquele a quem o cheque fora nominado se torna proprietário do título e, conseguintemente, titular de todos os direitos dele inerentes, competindo-lhe exercitar os direitos dele originários e exigir seu pagamento, inclusive em sede judicial, admitindo-se, ainda, que pela transferência do título mediante endosso ou mesmo, por se tratar de coisa móvel, por mera tradição, configurando neste caso a cessão civil de créditos, sejam os direitos que lhe são inerentes igualmente transmitidos, pois na expressão dos atributos que ostenta, o título nominativo pode ser transmitido via de endosso ou de cessão civil de crédito, ensejando que o endossatário, assim como o cessionário, revistam-se da titularidade apta a legitimar o exercitamento dos mesmos direitos (lch, art. 17 e CC, art. 919). 5. Conquanto ausente o endosso, o portador que recebe o cheque por tradição, assumindo a condição de cessionário, deve comprovar que notificara o obrigado. Emitente. Acerca da cessão do direito de crédito nele estampado, pois do contrário não subsiste eficácia do negócio em relação à sua pessoa, obstando que a pretensão creditícia aparelhada pelo título lhe seja direcionada (CC, art. 290), mas, evidenciada a notificação, a infirmação da validade ou eficácia da cessão de crédito transubstanciam-se em questões afetadas ao próprio devedor, à medida que, em se cuidando de direito patrimonial disponível, o devedor, no exercitamento do seu direito de pagar, poderá não opor resistência ao pedido, preferindo proceder ao resgate da cártula (CC, art. 311), adimplindo e extinguindo a obrigação à qual se atara com a emissão do título. 6. O cheque é título não causal e, ao entrar em circulação, desgarra-se da sua origem genética em consonância com o atributo da abstração, obstando que, demandado pela obrigação nele estampada, a emitente oponha ao atual portador exceções derivadas da relação obrigacional que mantivera com a destinatária primitiva, salvo se evidenciar que a detentora atual o adquirira conscientemente da sua carência de estofo subjacente (Lei do cheque, art. 25). 7. Agregada à abstração inerente ao cheque, à emitente não é lícito invocar como fato apto a ensejar sua alforria da obrigação retratada no título que emitira o fato de que o imóvel cujos direitos lhe foram transmitidos está inserto em loteamento ainda não regularizado e é desprovido de cadeia dominial devidamente registrada se tivera ciência desses fatos no momento do negócio, ficando devidamente informada das condições dominiais da coisa, à medida que a ninguém é dado alegar a própria torpeza em benefício próprio (nemo auditur propriam turpitudinem allegans) como corolário lógico do princípio da boa-fé objetiva, e, demais disso, fruindo do imóvel, experimentando o proveito que a posse lhe enseja, deve necessariamente remunerar os direitos que lhe foram transmitidos em vassalagem ao princípio que repugna o locupletamento ilícito (CC, art. 884). 8. Apelação conhecida e provida. Unânime. (TJDF; Rec 2011.01.1.079632-5; Ac. 891.781; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; DJDFTE 11/09/2015; Pág. 179) 

 

EXECUÇÃO.

Pagamento de promissórias dadas em decorrência de acordo homologado judicialmente. Situação dos autos que se amolda à hipótese do artigo 311 do Código Civil. Execução extinta. Sentença mantida. Apelação improvida. (TJSP; APL 0037948-62.2003.8.26.0004; Ac. 8107006; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Nestor Duarte; Julg. 15/12/2014; DJESP 21/01/2015)

 

APELAÇÃO CÍVEL (1). AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÕES CONTRATUAIS. PAGAMENTOS DOS ALUGUERES REALIZADOS EM FACE DA ADMINISTRADORA DO IMÓVEL. VALIDADE. ARTIGO 311 DO CÓDIGO CIVIL. DESPESAS COM REFORMAS DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAR O PEDIDO INICIAL. ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.

1. Os pagamentos dos alugueres realizados à administradora do imóvel são válidos, pois esta permaneceu, mesmo após a alienação do bem, emitindo os boletos e quitação. 2. Tendo ocorrido a estabilização subjetiva da demanda, com a citação da parte passiva, não pode o pedido ser ampliado, salvo consentimento do requerido, e até o saneamento. Recurso conhecido e não provido. Apelação cível (2). Ação de despejo por infrações contratuais. Notificações premonitórias. Validade. Procuração da representante do locador que acompanhou a notificação. Prazo concedido na notificação diverso do previsto em Lei. Irrelevância, ante a não desocupação voluntária do imóvel, mas apenas mediante despejo forçado. Ausência de prejuízo. Pagamentos dos alugueres realizados à administradora do imóvel. Validade. Artigo 311 do Código Civil. Infração contratual. Ocorrência. Edificações não autorizadas que violam disposição contida no contrato de locação. 1. É válida e eficaz a notificação extrajudicial quando comprovado o recebimento pelo destinatário específico e o pleno conhecimento do seu teor, podendo figurar como agente notificante o locador ou quem o represente. 2. Não havendo prejuízo ao notificado, diante da não desocupação voluntária do imóvel, que somente se aperfeiçoou com o despejo forçado, deve- se reconhecer válida e eficaz as notificações. 3. Os pagamentos dos alugueres realizados à administradora do imóvel são válidos, pois esta permaneceu, mesmo após a alienação do bem, emitindo os boletos e outorgando quitação. 4. Há evidente infração contratual quando a locatária constrói no imóvel locado sem qualquer autorização do locador. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 1098664-4; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Rosana Amara Girardi Fachin; DJPR 12/02/2014; Pág. 697) 

 

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CAMBIÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. TÍTULO NOMINAL. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. DETENTOR DO TÍTULO. TRADIÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. CONFIGURAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO EMITENTE. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. ASSERÇÃO. RECONHECIMENTO.

1.Aquele a quem o cheque fora nominado se torna proprietário do título e, conseguintemente, titular de todos os direitos dele inerentes, competindo-lhe exercitar os direitos dele originários e exigir seu pagamento, inclusive em sede judicial, admitindo-se, ainda, que pela transferência do título mediante endosso ou mesmo, por se tratar de coisa móvel, por mera tradição, configurando neste caso a cessão civil de créditos, sejam os direitos que lhe são inerentes igualmente transmitidos, pois na expressão dos atributos que ostenta, o título nominativo pode ser transmitido via de endosso ou de cessão civil de crédito, ensejando que o endossatário, assim como o cessionário, revistam-se da titularidade apta a legitimar o exercitamento dos mesmos direitos (LCh, art. 17 e CC, art. 919) 2. Conquanto ausente o endosso, o portador que recebe o cheque por tradição, assumindo a condição de cessionário, deve comprovar que notificara o obrigado - emitente - acerca da cessão do direito de crédito nele estampado, pois do contrário não subsiste eficácia do negócio em relação à sua pessoa, obstando que a pretensão creditícia aparelhada pelo título lhe seja direcionada (CC, art. 290), mas, evidenciada a notificação, a infirmação da validade ou eficácia da cessão de crédito transubstanciam-se em questões afetadas ao próprio devedor, à medida que, em se cuidando de direito patrimonial disponível, o devedor, no exercitamento do seu direito de pagar, poderá não opor resistência ao pedido, preferindo proceder ao resgate da cártula (CC, art. 311), adimplindo e extinguindo a obrigação à qual se atara com a emissão do título. 3. Conformando-se com a teoria da asserção, abstraído qualquer juízo de mérito quanto à validade e eficácia da cessão de crédito, tem-se por legítima a pretensão injuntiva intentada pelo cessionário em desfavor do emitente, pois é notório que a legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, é aferida in status assertiones, ensejando que, diante da hipótese de cessão de crédito pela tradição do cheque sem endosso, não seja obstada a ação por ausência da condição de legitimidade do cessionário. 4. Apelação conhecida e provida. Unânime. (TJDF; Rec 2011.07.1.035602-2; Ac. 615.421; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; DJDFTE 14/09/2012; Pág. 82) 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO CUMPRIDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL, NA HIPÓTESE, NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DO RECURSO DA PARTE RÉ.

1. É manifesta a existência de contrato de serviços advocatícios entre as partes, razão da emissão do recibo de fl. 18, no qual consta o nome do réu e de seu sócio, embora apenas assinado pelo último. 2. O art. 311 do Código Civil estabelece que se considera autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, na hipótese o sócio do escritório que assinou o recibo. 3. Provada a existência do negócio e o inadimplemento do advogado, fato inconteste nos autos, correta a sentença que rescinde o contrato e determina a devolução dos valores vertidos, conforme regra do art. 389 do Código Civil. Do recurso da parte autora 4. O inadimplemento, sem outros desdobramentos relevantes, é fato que não possui, por si, na hipótese vertente, habilidade técnica eficiente de violar atributo da personalidade e configurar o dano moral passível de indenização pecuniária, a despeito de causar evidente aborrecimento. 5. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJDF; Rec 2009.07.1.010626-7; Ac. 547.773; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Relª Desig. Juíza Sandra Reves Vasques Tonussi; DJDFTE 21/11/2011; Pág. 481) 

 

ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. IMÓVEL ENCAMINHADO À LEILÃO. DÍVIDA QUITADA. DANO MORAL.

1. O pagamento feito de boa-fé a quem aparentava ser o credor é válido, sobretudo considerando a existência do agente fiduciário inserido na relação obrigacional, bem como inexistindo nenhum equívoco imputável aos devedores. Assim era sob a égide do código de 1916 e permanece no atual Código Civil. (Arts. 308, 309 e 311 do CCB/02) 2. Revela-se adequado o quantum da indenização por dano moral, quando observado o mister de punir a conduta do infrator, inibindo a sua repetição e evitando o enriquecimento sem causa do ofendido. 3. Apelações improvidas. (TRF 4ª R.; AC 0011679-10.2008.404.7100; RS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 13/07/2010; DEJF 29/07/2010; Pág. 592) 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA.

Prelimin ares de nulid ade d a sentença por ausência de fundamentação e por cerc eamento de defesa suscitadas pela parte apelante. transferência para o mérito. Mérito: inexistência d e afronta aos artigos 234 e 236 do CPC quanto à intimação do causídico subscritor da peça preambular. Ausência de nulidade. Aç ão monitória. Não incidência do artigo 1.102 do CPC. Extinção do feito. documentos colacionados nos embar gos monitórios que comprovam a quitação da dívida. Incidência dos artigos 311 e 320 do Código Civil. Ônus probante, inobservância pelo d emandante do disposto no artigo 333, inciso I, do CPC, fac e à não comprovação de fato constitutivo de seu direito. conhecimento e não provimento do recurso. (TJRN; AC 2009.011214-4; Natal; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro; DJRN 15/03/2010; Pág. 34) 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL POSITIVO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E POR CERCEAMENTO DE DEFESA TRANSFERIDAS PARA A FASE MERITÓRIA MÉRITO. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.102 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO. DOCUMENTOS COLACIONADOS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS QUE COMPROVAM A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 311 E 320 DO CÓDIGO CIVIL. INOBSERVÂNCIA, PELO DEMANDANTE, QUANTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 333, INCISO I DO CPC, FACE À NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 234 E 236 DO CPC QUANTO À INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO SUBSCRITOR DA PEÇA PREAMBULAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Não comprovado nos autos a apresentação de prova escrita e sem eficácia de título executivo como requisito indispensável à propositura da ação monitória, é de ser mantido o decisum que julgou extinto o feito, vez que inobservado o disposto no artigo 1102 - A, do código de processo civil. II. desprovimento da apelação cível. (TJRN; AC 2009.009459-2; Natal; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho; DJRN 03/12/2009; Pág. 32) 

 

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