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Art 314 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. OBRIGAÇÃO. PARCELAMENTO COMPULSÓRIO DO DÉBITO. INDEVIDO ART. 314, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.

. Indevido compelir o credor a receber de forma não ajustada ainda que o objeto da prestação seja divisível. Inteligência do art. 314, do Código Civil. .Eventual pagamento parcelado do débito pressupõe previsão contratual ou consenso posterior entre as partes, tornando indevido ao Judiciário compelir o credor a aceitar o parcelamento da obrigação. .Apelação desprovida. (TJAC; AC 0716154-16.2021.8.01.0001; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Relª Juíza Eva Evangelista de Araújo Souza; DJAC 19/10/2022; Pág. 8)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. CAESB. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. IMPUGNAÇÃO DE FATURA MENSAL. INADIMPLEMENTO. COBRANÇA DEVIDA. PROTESTO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, referente a ressarcimento de fatura supostamente quitada em duplicidade, redução do valor das faturas dos meses de janeiro a maio de 2020, e indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais). 2. Gratuidade de justiça. A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que lhes concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade, vez que dispensado o preparo, e o recurso foi interposto no prazo legal. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo. 4. Em sua petição inicial, relata a autora que foi surpreendida com diversas cobranças e registros de protesto em seu nome. Assevera que não obteve chance de negociação da dívida. Aduz que houve um programa de abatimento nos juros e multas, porém não foi informada pela concessionária, e que esta, ao revés disso, realizou a negativação de seu nome, bem como protesto (ID. 38570039). 5. Em contestação, aduz a parte ré, que a possibilidade de renegociação dos débitos sempre esteve à disposição da parte autora, por meio de diversos canais, sendo que a suposta negativa apontada na petição inicial ocorreu em razão de ilegitimidade do proponente (pessoa que não é a titular do contrato). Cumpre ressaltar, que é faculdade da prestadora de serviços de fornecimento de água o parcelamento de débito remanescente, estabelecendo critérios mínimos a serem cumpridos pelo consumidor para a negociação de dívida, nos moldes do art. 83, §6º, da Resolução ADASA Nº 14, de 27 de outubro de 2011. 6. Nessa senda, dispõe o art. 314 do Código Civil que: Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou. Dessa forma, o parcelamento da dívida é liberalidade do credor, uma vez que não existe previsão legal ou cláusula contratual no sentido de se fracionar a dívida. Ademais, insta destacar a impossibilidade de o Poder Judiciário estabelecer política tarifária, ante o princípio da separação dos poderes, a legalidade e regularidade da cobrança, e que a aplicação de penalidade aos usuários que infringem as regras de consumo está prevista na Resolução da ADASA nº 14/2011 e 003/2012, na Lei nº 4.285/2008 e Decreto nº 26.590/2006, 7. Desse modo, não há que se falar em anulação da sentença por conduta abusiva da recorrida, conforme asseverou a recorrente em suas razões recursais, porquanto consoante a sentença prolatada, e documentos acostados nos autos (ID. 38570035 a ID. 38570038), os valores são efetivamente devidos pela autora, cabendo a esta buscar administrativamente junto à recorrida, os meios de negociação. 8. Cabe frisar, que a atuação da concessionária ré, por ser ente da administração pública indireta do Distrito Federal, obedece aos princípios regentes dos atos administrativos. Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal, e, nessa condição, seus atos gozam de presunção de veracidade e legalidade, que, embora relativa, somente deve ser afastada por prova em contrário. 9. No que concerne à indenização por danos morais, no caso, não restou comprovada qualquer mácula à dignidade e honra da parte recorrente, muito menos que tenha sido submetida a situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar os seus direitos personalíssimos, porquanto o fato narrado apenas demonstra a empresa recorrida em atuação do exercício regular do direito de cobrança e demais procedimentos decorrentes de inadimplência, não se qualificando com afetação dos atributos da personalidade. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença confirmada. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da gratuidade de justiça. 11. Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07052.05-22.2022.8.07.0003; Ac. 162.6077; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Marilia de Ávila e Silva Sampaio; Julg. 07/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE. DÉBITO ATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A teor do artigo 300 do CPC em vigor, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. A suspensão do fornecimento da energia elétrica como forma de coerção para o pagamento de débitos pretéritos somente é possível, considerando critérios recentemente fixados pelo STJ. Todavia, em se tratando de dívida atual, é admissível o corte no fornecimento de energia elétrica. 3. Tratando-se de débito atual, em princípio é possível o corte de energia, não tendo trazido a parte agravante qualquer elemento de prova a sinalizar a probabilidade do direito invocado, nem mesmo quanto ao adimplemento do serviço usufruído, mostra-se lícita a suspensão do fornecimento de energia elétrica. 4. A pretensão da parte autora de parcelamento do débito é descabida, pois o artigo 314 do Código Civil estabelece que o credor não é obrigado a receber o que lhe é devido, por partes, se isso não foi previamente ajustado. Sendo assim, não se mostra possível determinar à concessionária de energia que efetue o parcelamento de débito que, além de não ajustado previamente, não possui previsão legal. Entendimento da jurisprudência dominante desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (ARTIGO 932, INC. IV, DO CPC E ARTIGO 206, INC. XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL). (TJRS; AI 5178624-10.2022.8.21.7000; Santiago; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler; Julg. 14/10/2022; DJERS 14/10/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.

Prazo prescricional aplicável à espécie. Decenal. Art. 205 do Código Civil. Alegada suspensão do fornecimento de energia. Não comprovado. Pedido de parcelamento do débito. Ausência de previsão legal. Sentença mantida. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a cobrança de energia elétrica é o previsto no art. 205 do Código Civil, ou seja, 10 (dez) anos; (precedente). Ainda que sustentada a tese de ilegitimidade da cobrança de faturas de energia, em razão da suspensão do seu fornecimento à unidade consumidora, a apelante deixou de acostar conjunto probatório idôneo a supedanear a sua alegação. O parcelamento do débito decorrente das faturas de energia elétrica depende, em regra, de autorização expressa da prestadora do serviço, sob pena de violação do art. 314 do Código Civil, o que não se observa na espécie. Recurso conhecido e não provido. (TJAM; AC 0657880-80.2018.8.04.0001; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Abraham Peixoto Campos Filho; Julg. 10/10/2022; DJAM 11/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.

Despesas condominiais. Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido do agravante de parcelamento do débito. Impossibilidade de impô-lo ao exequente. Credor não é obrigado a aceitar o parcelamento do débito ou prestação diversa da pactuada. Princípio da identidade física da prestação consagrado pelo art. 314 do Código Civil. Negado provimento. (TJSP; AI 2205509-25.2022.8.26.0000; Ac. 16105165; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 30/09/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2091)

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBLIDADE. DÉBITO PRETÉRITO. PARCELAMENTO DO DÉBITO.

Direito subjetivo do credor. Art. 314 do Cód. Civil. Sentença mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1002757-71.2022.8.26.0068; Ac. 16117651; Barueri; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 04/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2111)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE. DÉBITO ATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A teor do artigo 300 do CPC em vigor, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. A suspensão do fornecimento da energia elétrica como forma de coerção para o pagamento de débitos pretéritos somente é possível, considerando critérios recentemente fixados pelo STJ. Todavia, em se tratando de dívida atual, é admissível o corte no fornecimento de energia elétrica. 3. Tratando-se de débito atual, em princípio é possível o corte de energia, não tendo trazido a parte agravante qualquer elemento de prova a sinalizar a probabilidade do direito invocado, nem mesmo quanto ao adimplemento do serviço usufruído, mostra-se lícita a suspensão do fornecimento de energia elétrica. 4. A pretensão da parte autora de parcelamento do débito é descabida, pois o artigo 314 do Código Civil estabelece que o credor não é obrigado a receber o que lhe é devido, por partes, se isso não foi previamente ajustado. Sendo assim, não se mostra possível determinar à concessionária de energia que efetue o parcelamento de débito que, além de não ajustado previamente, não possui previsão legal. Entendimento da jurisprudência dominante desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (ARTIGO 932, INC. IV, DO CPC E ARTIGO 206, INC. XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL). (TJRS; AI 5171628-93.2022.8.21.7000; Cruz Alta; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler; Julg. 07/10/2022; DJERS 07/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA. INTERVENÇÃO JUDICIAL NÃO PERMITIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA.

1. Não obstante a incidência do Código de Defesa do Consumidor na hipótese, é defeso ao Poder Judiciário obrigar a parte requerida a proceder ao refinanciamento da dívida (art. 421, parágrafo único, do Código Civil), pois o credor não pode ser obrigado a realizar novo parcelamento, se assim não se ajustou (arts. 313 e 314 do Código Civil), máxime diante do histórico anterior de inadimplência do recorrente. 2. Considerando que o arbitramento de honorários advocatícios com fulcro no parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil importa remuneração ínfima do advogado, mister que sejam arbitrados, de ofício, em quantia fixa consoante dispõe o parágrafo 8º do artigo 85 do referido Diploma Processual. A fixação dos ônus sucumbenciais é matéria de ordem pública, passível de reforma ou fixação de ofício, sem caracterização de reformatio in pejus. 3. Majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência, em grau recursal, em favor dos patronos do apelado, de R$ 1.500 (um mil e quinhentos reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o artigo 85, § 11, do CPC, permanecendo sua exigibilidade suspensa, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 0309750-06.2003.8.09.0168; Águas Lindas de Goiás; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury; Julg. 30/09/2022; DJEGO 04/10/2022; Pág. 7467)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IPCA OU OUTRO ÍNDICE. DESCABIMENTO.

1. Descabe a alteração episódica do IGP-M por outro índice para fins de correção do débito, visto que se trata do parâmetro costumeiramente utilizado por esta Corte para atualização de condenações judiciais, por englobar situações das mais diversas, melhor refletindo o processo inflacionário de desvalorização da moeda. 2. Impossibilidade de acolhimento do pedido subsidiário de concessão de parcelamento do débito executado, visto que tal medida depende da anuência do credor, nos termos do art. 314 do Código Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS; AI 5250081-39.2021.8.21.7000; Viamão; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack; Julg. 22/09/2022; DJERS 30/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO. DÉBITO ATUAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. PRERROGATIVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTES.

1. Em se tratando de fatura atinente à consumo atual, e havendo a inadimplência da parte autora, o que é incontroverso, a interrupção do fornecimento de energia elétrica traduz-se em exercício regular de direito da concessionária, conforme jurisprudência pacificada deste Tribunal. 2. A jurisprudência desta Câmara consolidou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário compelir as concessionárias de serviços públicos a receber de forma parcelada os débitos existentes. Inteligência do art. 314 do Código Civil. 3. Ação julgada improcedente na origem. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; AC 5000720-27.2020.8.21.0160; Vera Cruz; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Uhlein; Julg. 23/09/2022; DJERS 30/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO GENÉRICO.

Oportunidade de parcelamento da dívida. Artigo 314 do CC/2002. Majoração da verba honorária sucumbencial. Parte que é beneficiária da justiça gratuita. Exigibilidade suspensa. Recurso conhecido e não provido. (TJAM; AC 0713470-52.2012.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cláudio César Ramalheira Roessing; Julg. 29/09/2022; DJAM 29/09/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA.

Sentença de improcedência. Apelação. Omissão. Inocorrência. Segundo previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração visam expungir da decisão atacada as obscuridades ou contradições, bem como suprir omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório sobre o qual não tenha se manifestado o órgão julgador e, ainda, para corrigir erro material. Afirma a parte embargante ser o acórdão omisso, uma vez que não enfrentou expressamente os artigos das legislações mencionados nas razões de apelação, deixando de interpretá-los sistematicamente em cotejo com o dever anexo de cooperação e a luz da teoria da onerosidade excessiva. Não assiste razão à parte embargante. O órgão julgador, ao apreciar o apelo, decidiu que a inadimplência da parte embargante se deu por sua crise financeira e não pelo fato de as cobranças pelo serviço serem excessivas. Além disso, os alegados argumentos de que deve o julgador apreciar o presente caso, à luz da teoria da base objetiva e dos deveres anexos a boa-fé objetiva, foram rejeitados pelo julgado, uma vez que aqueles não se sobrepõem à determinação do art. 314 do Código Civil, de que não pode o credor ser obrigado a receber por partes, se assim não se ajustou, nem à constitucional de que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de Lei. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de manifestação expressa do órgão julgador sobre os dispositivos legais violados que envolvem o tema, sendo certo que o essencial é que a matéria tenha sido abordada pela decisão recorrida, estando o magistrado desobrigado a esgotar exaustivamente todos os argumentos invocados pelas partes, quando o julgado houver sido proferido com substancial fundamentação. Verifica-se assim que, na verdade, pretende a parte embargante rediscutir a matéria já analisada, pelo que se invalida a pretensão de efeitos infringentes ou modificativos, que é o que, em verdade se busca. Imprestável, portanto, a via declaratória para o atendimento das pretensões da embargante, que não apontou qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, não se podendo enquadrar sua pretensão em quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados. (TJRJ; APL 0023844-48.2017.8.19.0205; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Mario Assis Goncalves; DORJ 27/09/2022; Pág. 502)

 

APELAÇÃO.

Ação revisional de contrato bancário visando a condenação do banco réu a limitar o valor das parcelas dos empréstimos consignados em 30% da remuneração líquida do requerente. Sentença de procedência dos pedidos. Apelo da financeira ré pleiteando a reforma da r. Decisão. Sem razão. Preliminares. Impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitada. Falta de interesse de agir. Não caracterizada. Mérito. Limitação dos descontos referentes a empréstimos consignados. Possibilidade. Verba de caráter alimentar. Incidência do princípio da razoabilidade. Prevalência da Lei Federal nº 10.823/2006 sobre o Decreto Estadual nº 51.314/06, revogado pelo Decreto Estadual nº 61.470/2015. Vedação à abusividade. Respeito ao princípio da hierarquia legislativa. Não há nenhuma violação aos artigos 313 e 314, ambos do Código Civil, bem como aos princípios da boa-fé e do pacta sunt servanda. Astreinte. Possibilidade. Valor adequado. Manutenção do decidido. Honorários recursais arbitrados. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1001892-11.2018.8.26.0352; Ac. 16020281; Miguelópolis; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Maia; Julg. 05/09/2022; DJESP 19/09/2022; Pág. 2039)

 

APELAÇÃO.

Ação visando a condenação dos réus a limitarem o valor das parcelas dos empréstimos em 30% da remuneração. Sentença que julgou improcedente o pedido. Apelo do requerente. Com razão. Limitação dos descontos referentes a empréstimos em consignação e conta corrente a 30% dos vencimentos líquidos percebidos. Possibilidade. Verba de caráter alimentar. Incidência do princípio da razoabilidade. Não há nenhuma violação aos artigos 313 e 314, ambos do Código Civil, bem como aos princípios da boa-fé e da pacta sunt servanda. Não há falar que o limite só se aplicaria aos consignados, não atingindo os valores que ingressam na conta corrente do autor, porquanto o escopo da norma é preservar a dignidade da pessoa humana. Precedente do STJ. No valor do empréstimo com desconto em folha e conta corrente já estão calculados os juros de acordo com o estabelecido no contrato. Não cabe aos réus cobrarem juros além dos já contratados. Sentença reformada. Réus condenado a arcarem integralmente com os ônus decorrentes da sucumbência. Apelo provido. (TJSP; AC 1000695-45.2019.8.26.0268; Ac. 13314560; Itapecerica da Serra; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Maia; Julg. 13/02/2020; rep. DJESP 15/09/2022; Pág. 1923)

 

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEGRADAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. IRRELEVÂNCIA. CONDIÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPOSTA AO CREDOR. CREDOR QUE NÃO DEU CAUSA À CIRCUNSTÂNCIA FINANCEIRA. PROPOSTA DE ACORDO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR ACEITAÇÃO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A apelante fundamenta seu pedido na degradação de sua situação econômica, em decorrência de desemprego. Esses fatos não podem ser imputados a alguma conduta do recorrido, que não lhes deu causa. 2. O fato da apelante ser pessoa hipossuficiente e estar desempregada não tem o condão de afastar a obrigação de cumprimento do acordo firmado, nem mesmo direito subjetivo à realização de eventual acordo. 3. Apesar do incentivo à solução amigável dos conflitos, inexiste no diploma normativo pátrio um direito subjetivo à realização de acordo. 4. Nos termos do art. 314 do Código Civil, o credor não pode ser obrigado a aceitar pedido de parcelamento da dívida, devendo a celebração de eventual acordo pressupor a existência de consenso entre as partes. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJES; AC 0011525-45.2018.8.08.0035; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Raphael Americano Câmara; Julg. 30/08/2022; DJES 14/09/2022)

 

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. ART. 100 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Interesse processual configurado. Desconto de empréstimos em folha de pagamento e conta corrente. Limitação dos descontos. Observância ao princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. Adoção do limite previsto na Lei nº 10.820/2003. Ausência de violação aos arts. 313 e 314 do Código Civil. Princípio da dignidade da pessoa humana. Ação julgada procedente. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1003596-86.2020.8.26.0482; Ac. 16017901; Presidente Prudente; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coutinho de Arruda; Julg. 29/03/2022; DJESP 09/09/2022; Pág. 1666)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REANÁLISE DE PROVAS. DESCABIMENTO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. MANUTENÇÃO DO DÉBITO. OMISSÃO SANADA UNICAMENTE QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO QUANTOS AOS DEMAIS PONTOS. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.

1. A decisão hostilizada encontra-se fundamentada, sem contradições ou omissões e não se enquadra em quaisquer das hipóteses que dão ensejo à interposição de embargos de declaração, pretendendo a parte, em verdade, provocar a revisão e/ou modificação do julgado. A mera insatisfação com o julgado não enseja interposição de embargos de declaração, pois não se coaduna com o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, nem com sua natureza e função. 2. Inexiste contradição ou omissão, no tocante à análise fática da ausência de recebimento das notificações para acompanhar a inspeção na unidade consumidora e para acompanhar a análise técnica metrológica do medidor substituído, pois assegurada a ampla defesa e o contraditório na esfera administrativa, tanto assim que interpôs recurso administrativo (evento 1, PROCADM14 e evento 1, PADM15). No tocante à necessidade de realização de prova pericial judicial, melhor sorte não socorre a embargante, sendo que a questão já foi enfrentada e superada nos fundamentos do acórdão embargado, inexistindo qualquer contradição. 3. No mesmo sentido, as declarações de três vizinhos juntadas no evento 1, DECL18, não se prestam para modificar o resultado do julgamento, inexistindo a propalada omissão, pois não afastam a constatação de irregularidade do medidor de energia elétrica e, tampouco, arredam a existência de degrau de consumo que indevidamente beneficiou a embargante, revelando-se a irresignação em mera inconformidade com o resultado do julgamento. 4. Há necessidade, contudo, de sanar omissão em relação à apreciação do pedido subsidiário de parcelamento do débito em mesmo número de meses que a fraude constatada, afastando-se a pretensão da embargante. E, nesse ponto, razão não lhe assiste, pois é impossível determinar à embargada parcelamento da dívida, já que se trata de faculdade do credor, a teor do que dispõe o art. 314 do Código Civil e o art. 118 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. Precedentes desta Corte. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DE MÉRITO. (TJRS; AC 5001252-97.2019.8.21.0010; Caxias do Sul; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 31/08/2022; DJERS 01/09/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.

Possibilidade de desconto diretamente na conta corrente de titularidade do autor, bem como de sua folha de pagamento, devendo contudo, se observar o limite previsto pela Lei nº 10.820/03. Desconto que deve ser limitado a no máximo 30% dos vencimentos líquidos do mutuário. Aplicação do disposto na Lei Federal nº 10.820/03. Inexistência de ofensa ao quanto disposto pelos artigos 313, e 314, ambos do Código Civil. Acerto da r. Sentença. Recurso não provido. (TJSP; AC 1015524-50.2019.8.26.0003; Ac. 14286263; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Simões de Vergueiro; Julg. 17/08/2022; rep. DJESP 31/08/2022; Pág. 2471)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CAESB. ALEGAÇÃO DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. VISTORIA NO HIDRÔMETRO. CONSTATADO ERRO EM DESFAVOR DA CAESB. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. IMPOSIÇÃO DE PARCELAMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes seus pedidos para que fossem revisadas as faturas, para um valor médio de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais, e fosse feito parcelamento do valor total dos débitos. Narra a autora em sua petição inicial que a partir da data de outubro de 2017, passou a receber faturas com valores muito acima da média. (ID. 36897693 a ID. 38899166). Aduz que contestou junto a recorrida o excesso de cobrança, por não condizer com o histórico de consumo médio do imóvel e por não haver vazamento de água, constatado por empresa especializada no diagnóstico de vazamentos. Contudo, aduz que diante de várias tentativas de negociação infrutíferas e em razão dos valores excessivos, parou de pagar as faturas, ensejando o corte do fornecimento de água. Pede a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas. 2. Gratuidade de justiça. A análise da documentação apresentada nos autos indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade. O recurso foi interposto no prazo legal. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 4. De início, importante destacar que dispõe o art. 121, I da Resolução 14/2011 da ADASA que o prestador de serviços poderá suspender a prestação dos serviços de abastecimento de água no caso de inadimplemento pelo usuário do pagamento devido pela prestação do serviço. Ademais, o não pagamento das faturas, nas hipóteses legais, pode ocasionar suspensão dos serviços, sendo tal medida mero exercício regular de direito. 5. No caso em exame, a autora aduz que a falha constatada no hidrômetro ensejou na medição em excesso do consumo de água, resultando no alto valor das faturas e, por conseguinte o não pagamento. Todavia, as provas acostadas nos autos, ao revés do alegado pela autora, demonstram que o defeito no aparelho resultava em medição a menor que o consumo real e, por conseguinte, prejuízo para a recorrida. Não se mostra cabível, portanto, a revisão das faturas para o patamar de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), como requerido. Ademais, verifica-se que as faturas contêm, além do consumo, parcelas de negociação feita com a recorrida (ID. 36897693 a ID. 38899166). Inexistente, portanto, falha na prestação do serviço, o que exclui a responsabilidade do fornecedor, na forma do art. 14, § 3º, I, do CDC. 6. No que concerne ao pedido de concessão de parcelamento do total do débito requerido pela autora, dispõe o art. 314 do Código Civil que: Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou. Dessa forma, o parcelamento da dívida é liberalidade do credor, uma vez que não existe previsão legal ou cláusula contratual no sentido de se fracionar a dívida. 7. Cabe ressaltar, aliás, que a empresa possui programas de parcelamento de débitos que podem ser renegociados administrativamente, bastando que a recorrente procure a recorrida e resolva a questão de forma extrajudicial. Por fim, em que pese as sofridas condições pessoais relatadas pela recorrente, tratam-se de fatos particulares que, legalmente, nada interferem na prestação dos serviços contratados ou na sua forma de custeio. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. 9. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. 10. Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07022.49-24.2022.8.07.0006; Ac. 160.7222; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Marilia de Ávila e Silva Sampaio; Julg. 22/08/2022; Publ. PJe 31/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER.

Antecipação de tutela. Descabimento. 1- inviável o deferimento da tutela antecipada quando, em juízo de cognição sumária, não restaram preenchidos os requisitos autorizadores (art. 300 do CPC), mormente considerando ser necessária cognição mais exauriente para a apreciação do pedido liminar. 2- descabe ao judiciário obrigar as concessionárias de serviço público a aceitar a proposta de parcelamento dos débitos existentes, da forma como proposto pela autora, por afronta à regra do artigo 314 do Código Civil. Agravo de instrumento improvido (TJRS; AI 5110634-02.2022.8.21.7000; Passo Fundo; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes; Julg. 24/08/2022; DJERS 30/08/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Apelação do autor contra a gratuidade de justiça concedida e sobre termo inicial de juros, multa e correção monetária. Apelação adesiva da ré quantoao parcelamento da dívida. Gratuidade de justiça que deve ser mantida. Termo inicial dos consectários legais que deve ser a data do vencimento de cada cota condominial. Obrigação positiva, líquida e com termo certo. Mora ex re. Arts. 397 e 408 do Código Civil. Súmula nº 43 do STJ. Não concordância do autor pelo parcelamento. Artigo 314 do CC. Os juros e a correção monetária, em caso de cobrança de cota condominial, fluem a partir do inadimplemento da cada prestação, por força do art. 397, do Código Civil. Aplicação da multa de 2%, a teor do que dispõe o § 1º, do art. 1.336, do Código Civil. As cotas de condomínio são prestações periódicas e sucessivas e sua cobrança compreende as que se venceram no curso da ação e as vincendas, enquanto durar a obrigação, consoante o disposto no artigo 323, do ncpc. Parcelamento do débito decorre da Lei ou da vontade das partes, não podendo o juízo impor ao autor receber o seu crédito de forma parcelada, em virtude do disposto no artigo 314 do Código Civil. Recurso da parte autora que se dá parcial provimento. Recurso da parte ré que se nega provimento. (TJRJ; APL 0006774-46.2018.8.19.0055; São Pedro da Aldeia; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Valeria Dacheux Nascimento; DORJ 29/08/2022; Pág. 415)

 

AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA DE ALUGUEIS.

Contrato de locação para fins comerciais. Inadimplemento incontroverso. Pretensão recursal que limita-se a discutir a quem deve ser atribuída a mora. Culpa da locadora/autora pela rescisão contratual não demonstrada. Ausência de comprovação dos pagamentos questionados nos autos e de acordo formalizado entre as partes a respeito de suposta redução no valor do aluguel. Pandemia que afeta a sociedade como um todo, cabendo ao Judiciário ter equilíbrio nas concessões feitas no bojo das relações contratuais, de forma a buscar preservar todos os setores da cadeia. Credora que não é obrigada a receber prestação diversa da que lhe é devida nem a receber por partes, se assim não se ajustou. Inteligência dos arts. 314 e 315, do Código Civil. Mora que deve ser imposta à ré. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1012822-48.2021.8.26.0008; Ac. 15951093; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lígia Araújo Bisogni; Julg. 15/08/2022; DJESP 23/08/2022; Pág. 2791)

 

HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ORDEM DENEGADA.

1. As questões relativas a nulidade de citação, alegação de incapacidade financeira, de excesso de execução já foram objeto de recurso próprio (AGI 0751686-23.2020.8.07.0000), ao qual negado provimento, não tendo havido recurso. 2. Nesta sede, não se pode extrair a flagrante ilegalidade, a ilegalidade de constrangimento autorizadora da concessão da ordem, suficientemente fundamentada a decisão recorrida. 3. De outro lado, destaca-se que oferta de parcelamento não é suficiente a afastar o Decreto de prisão, já que depende da anuência da parte credora (art. 314 do Código Civil), o que, pelo menos à vista do que se tem, não restou comprovado. 3.1. 4. O parcelamento da obrigação depende da anuência do credor, sendo inviável impor a sua aceitação, nos termos do artigo 314 do Código Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido (Acórdão 1208862, 07046987520198070000, Relator: Maria DE LOURDES Abreu, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 23/10/2019. Pág. : Sem Página Cadastrada). 4. Ao contrário do que sustentado, a não quitação do débito não desnatura a sua natureza alimentar, sendo possível o prosseguimento do feito em relação às 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (art. 528, § 7º do Código de Processo Civil). 5. Nenhuma incorreção quanto ao prazo definido nos exatos termos do art. 528, § 3º, CPC, destacando-se que o cumprimento de sentença se iniciou em 31/3/2017, chegou a ter prisão decretada em 25/11/2019 pelo prazo de sessenta dias e suspensa em razão de pandemia, e até a data do Decreto de prisão combatido (8/2/2022), nenhuma comprovação de pagamento do débito alimentar em favor da criança. 6. Eventual recambiamento do paciente é tema que deve ser definido em sede própria (juízo de origem) e no momento oportuno. 7. Ordem denegada. (TJDF; Rec 07161.21-27.2022.8.07.0000; Ac. 160.1853; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 03/08/2022; Publ. PJe 17/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.

Light. Omissão no julgamento, pelo juízo a quo, de pedido de parcelamento de eventuais débitos em parcelas não excedentes a R$ 20,00 (vinte reais) mensais. Aplicabilidade da teoria da causa madura prevista no art. 1.013, §3º do CPC, uma vez que o processo se encontra em condições de imediato julgamento. Pretensão que não encontra amparo legal. O credor não pode ser compelido a receber o pagamento de forma diversa da ajustada, conforme preceituam os arts. 314 e 315 do CC/02. Precedentes deste tribunal. Improcedência do pleito que se impõe. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0037646-87.2015.8.19.0204; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 16/08/2022; Pág. 306)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. ARTIGO 528 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFERTA DE PARCELAMENTO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CREDORA. ART. 314 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DEPROVIDO.

1. Dados os fatos. Réu que, intimado, não efetua o pagamento da dívida e limita-se a alegar incapacidade financeira, possível o Decreto de prisão civil do executado/agravado prevista no art. 528 do CPC. 2. Parcelamento de alimentos depende da anuência da parte credora (art. 314 do Código Civil), o que não se tem, e mera oferta de parcelamento não se presta a afastar o Decreto de prisão. 3. Ao contrário do que sustentado, o não pagamento no prazo do débito não desnatura a sua natureza alimentar, sendo possível o prosseguimento do feito em relação às 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Art. 528, § 7º do Código de Processo Civil. 4. Alegação de a dívida ter se tornado impagável significa somente que não foi paga; e se se encontra desempregado, não demonstrou incapacidade laboral, destacando-se que eventual mudança de capacidade contributiva deve ser objeto de demanda própria. 5. Igualmente insubsistente o pedido de cumprimento do Decreto prisional de maneira domiciliar, já que tal modalidade esvazia o fator coercitivo da execução pelo rito da prisão. 6. Ademais, como frisado pelo magistrado a quo, sua condição médica não impede o cumprimento da prisão em regime fechado, uma vez que, conforme documento de Id. 110990742, possuía prioridade para imunização, o que leva a entender que se encontra devidamente imunizado quanto à COVID-19, não há razão para afastar o Decreto de sua prisão. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 07166.77-29.2022.8.07.0000; Ac. 160.1829; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 03/08/2022; Publ. PJe 15/08/2022)

 

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