Art 320 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS.
Arguição de nulidade da execução por ausência de título executivo que havia sido rejeitada por decisão que não desafia o recurso de agravo de instrumento. Viabilidade do exame do tema em preliminar de apelação. Art. 1.009, § 1º, do código de processo civil de 2015. Títulos de crédito exibidos que são hábeis para suportar a execução. Circunstância de o crédito por eles representado ter sido omitido do inventário que não impede a exigência pelo espólio. Excesso de execução pelo pagamento parcial da dívida que não está demonstrado. Documentos exibidos que não preenchem os requisitos do art. 320 do Código Civil. Ônus que incumbe aos embargantes. Juros remuneratórios que estão limitados à taxa de 1% (um por cento) ao mês em se tratando de negócio submetido às regras do Código Civil, sendo ainda vedada a capitalização. Arts. 1º e 4º do Decreto nº 22.626, de 7.4.1933, e Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal. Sucumbência mínima do embargado. Art. 86, parágrafo único, do código de processo civil de 2015. Ônus que é imposto, com exclusividade, aos embargantes. Majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho realizado em grau de recurso pelo advogado do apelado. Art. 85, § 11, do código de processo civil de 2015. Recurso provido em parte. (TJSC; APL 0301600-98.2017.8.24.0080; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; Julg. 20/10/2022)
COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTOS ESCRITOS ACERCA DE DÍVIDA.
Prova oral para demonstrar pagamento. Art. 320 do CC. Regra que impõe requisitos sobre a quitação. Recurso desprovido. No que se refere ao alegado cerceamento de defesa, tem-se que a prova de quitação é documental, pois o art. 320 do Código Civil deixa evidente a necessidade de requisitos. De outro lado, em relação à versão do réu, de pagamentos por outros meios, não há mínima evidência e sequer recibo emitido, sendo negados os fatos relatados. (TJSP; AC 1003051-34.2021.8.26.0400; Ac. 16133994; Olímpia; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; Julg. 10/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2356)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REEMBOLSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. PROCEDÊNCIA.
É devido o reembolso, quando prevista na apólice de seguro cobertura que garante ao segurado o reembolso dos valores de indenização por danos que for obrigado a pagar a terceiros. A prova do pagamento é realizada por meio de recibo de quitação, com a designação do valor e a espécie de dívida quitada, o nome do devedor ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor ou do seu representante. Inteligência do art. 320 do Código Civil. Hipótese em que não é possível correlacionar os recibos apresentados com as cobranças pleiteadas. (TJMG; APCV 5092193-44.2017.8.13.0024; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes; Julg. 06/10/2022; DJEMG 14/10/2022)
LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C. C. COBRANÇA.
Sentença de procedência. Interposição de apelação pelo réu. Análise do requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo réu. Inexistência de elementos hábeis a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC). Concessão do benefício da gratuidade de justiça ao réu e a admissibilidade da apelação por ele interposta, independentemente do recolhimento de preparo, são medidas que se impõem, o que fica observado. Requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta. Rejeição. Artigo 58, inciso V, da Lei nº 8.245/1991. Questão que se encontra prejudicada a esta altura do processo. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeição. Composição amigável que pode ser alcançada diretamente pelas partes. Desnecessidade de designação de audiência de conciliação. Ausência de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Exame do mérito. Celebração de contrato entre as partes desta demanda por meio do qual o espólio autor locou ao réu imóvel não residencial, pelo prazo dozes meses, contados a partir de 10.06.2018. Prorrogação da locação por prazo indeterminado, conforme o artigo 56, parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991. Alegação de falta de adimplemento integral dos aluguéis vencidos a partir de março de 2020. Pretensões de decretação de despejo e de condenação do réu ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e inadimplidos desde março de 2020 até a desocupação do imóvel locado, além da multa compensatória prevista na cláusula 19ª do contrato de locação. Acolhimento parcial das pretensões do autor era mesmo medida imperiosa. Devido à celebração do contrato de locação de forma escrita, eventual aditamento destinado a conceder descontos nos valores dos aluguéis deveria, em princípio, ser demonstrado por meio de instrumentação equivalente. Inteligência do artigo 472 do Código Civil. Parte ré que não apresentou instrumento contratual ou documento equivalente apto a demonstrar a alegação de que as partes tenham acordado descontos nos valores dos aluguéis em razão de dificuldades financeiras por ela enfrentadas, ônus que lhe incumbia, conforme o artigo 373, inciso II, do CPC. Aluguéis mantidos no valor estipulado em contrato, com a incidência dos reajustes periódicos nele estipulados (cláusula 4ª). Parte ré deixou de apresentar recibos ou documentos equivalentes aptos a demonstrar a integral quitação dos aluguéis vencidos desde março de 2020, ônus que também lhe incumbia, conforme o artigo 320 do Código Civil. Ante a falta de comprovação da integral quitação do débito apontado, a decretação do despejo e a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e inadimplidos desde março de 2020 até a desocupação do imóvel locado eram mesmo medidas imperiosas. Inteligência dos artigos 9º, inciso III, e 62, inciso I, da Lei nº 8.245/1991 c. C. O artigo 323 do CPC. Cobrança de multa compensatória (cláusula 19ª) não era mesmo cabível no caso concreto, uma vez que a aludida sanção não é cabível quando a única infração é a falta de pagamento de aluguéis e encargos, já que, para tal hipótese, a penalidade é o próprio despejo por falta de pagamento. Magistrado que não é obrigado a versar sobre todas as alegações constantes nos autos, quando, por outros elementos do processo, já tiver encontrado fundamentos suficientes para amparar a sua decisão. Alegações aduzidas na apelação interposta não têm o condão de alterar o entendimento exposto pelo juiz a quo, de sorte que a manutenção da r. Sentença é medida imperiosa. Apelação não provida, com observação. (TJSP; AC 1002750-80.2022.8.26.0003; Ac. 16120976; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 05/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1893)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NOTAS PROMISSÓRIAS C/C RECONHECIMENTO DE PAGAMENTO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO REPRESENTATIVO DA QUITAÇÃO.
A ausência de comprovação no sentido de que houve quitação total do negócio jurídico, acrescida ao fato de que não houve exigência de recibo de pagamento ou documento equivalente, nos termos do artigo 320 do Código Civil, impõe que o devedor suporte o ônus da falta da prova dos fatos desconstitutivos do direito do credor. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5615181-86.2019.8.09.0171; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Itamar de Lima; Julg. 07/10/2022; DJEGO 13/10/2022; Pág. 2030)
AÇÃO DE COBRANÇA.
Cumprimento de sentença. Acolhimento da impugnação apresentada pela coexecutada, com a consequente extinção do feito pela quitação do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Irresignação do credor e da coexecutada impugnante. Descabimento. Alegada nulidade por ausência de fundamentação da sentença que não se sustenta. Observância do art. 93, IX, da CF, e do artigo 489, §1º, do CPC, na hipótese. Ação de cobrança julgada procedente na origem e instaurado o consequente cumprimento de sentença, no curso do qual, porém, foi celebrado acordo extrajudicial entre as partes, noticiado apenas posteriormente na impugnação da coexecutada. Acordo, cuja realização é incontroversa, no qual foi dada quitação expressa da dívida exequenda. Cláusula que atende aos requisitos do art. 320 do Código Civil. Única obrigação remanescente assumida na avença que dizia respeito às custas finais da execução, já carreadas à parte executada pela r. Sentença. Extinção da ação bem decretada ante a satisfação do débito. Deslealdade processual, má-fé e dolo não configurados. Cobrança sem notícia do acordo extrajudicial que ocorreu por equívoco. Parte executada que, ademais, deu causa à instauração da ação judicial, tendo sido o acordo celebrado supervenientemente ao cumprimento de sentença. Litigância de má-fé e aplicabilidade da sanção prevista no art. 940 do Código Civil corretamente afastadas na origem. Acordo, integralmente homologado em primeiro grau, que carreou à parte executada a obrigação de arcar com os honorários. Inviável, ainda assim, condenar o banco a arcar com os honorários, em razão da intempestividade da defesa apresentada, que podia ser manifestada por simples petição. Sentença mantida. Inaplicável o disposto no art. 85, §11, do CPC, pela ausência de condenação judicial em honorários. Recursos não providos. (TJSP; AC 0022001-60.2005.8.26.0565; Ac. 16103637; São Caetano do Sul; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Barone; Julg. 30/09/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2067)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
1. A parte executada fundamentou o pagamento integral da dívida em um eventual recibo no verso do mandado de citação onde constou recebemos sobre esta citação o valor executado, assinado pela filha do exequente (mov. 1.40. Fl. 128-V). A prova pericial concluiu que a referida frase não foi escrita por ela. O fato do perito ter afirmado que a assinatura constante do documento procedeu do gesto gráfico da filha do credor, por si só, não comprova o pagamento integral da dívida. Isso porque sequer constou o valor, a forma (dinheiro ou cheque) e a data em que foi realizado. 2. A parte executada não comprovou que contabilizou o valor pago nos seus livros, conforme afirmado pela testemunha Alexandre. Sem contar que não é razoável que apenas em 2015 apresente exceção de pré-executividade para alegar um pagamento integral ocorrido em 2006 ou 2007. Ausência de comprovação do pagamento total da dívida, ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, II). Evidente que não restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 320 do Código Civil. Sentença reformada com o prosseguimento da execução. 3. O pedido de condenação em litigância de má-fé pode ser realizado em contrarrazões, não sendo necessária a interposição de recurso adesivo. Litigância de má-fé do exequente não comprovada. 4. Honorários recursais. Descabimento. Recurso provido. (TJPR; ApCiv 0000014-06.1997.8.16.0054; Bocaiúva do Sul; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira; Julg. 10/10/2022; DJPR 10/10/2022)
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO PELO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE.
1. Nos termos do artigo 320 do Código Civil, a quitação efetivada em acordo extrajudicial abrange exclusivamente os valores e as parcelas discriminadas no termo da avença, o que afasta, na seara trabalhista, a quitação pelo extinto contrato de trabalho. 2. O artigo 855-E da CLT dispõe que a petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional apenas em relação aos direitos nela especificados, reforçando-se o entendimento adotado quanto à impossibilidade de quitação ampla pelo extinto contrato do trabalho. 3. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT 3ª R.; ROT 0010744-34.2021.5.03.0091; Quarta Turma; Relª Desª Paula Oliveira Cantelli; Julg. 07/10/2022; DEJTMG 10/10/2022; Pág. 1108)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO DE PLENO DIREITO. MATÉRIA DEFENSIVA.
A intempestividade dos embargos monitórios enseja a constituição de pleno direito do título executivo. Inteligência do art. 701, §2º, do CPC. As matérias defensivas do devedor não são questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício pelo julgador, sendo imprescindível a provocação tempestiva da parte. Tratando-se de dívida representada por título de crédito, ressalvada a hipótese de devolução da cártula ao devedor após o adimplemento, o termo de quitação deve se revestir das formalidades contidas no art. 320 do Código Civil. (TJMG; APCV 0001374-92.2019.8.13.0084; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Estevão Lucchesi; Julg. 06/10/2022; DJEMG 07/10/2022)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL.
Meio de prova que não serviria para demonstrar pagamento de quantia de aproximadamente R$ 30.000,00, supostamente feito em espécie, por intermédio de mandatário. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OPERADORA DE TELEFONIA PARA COMPULSAR TEOR DE CONVERSAÇÃO TELEFÔNICA. Inadmissibilidade de interceptação telefônica sem prévia autorização judicial e fora do âmbito de investigação criminal ou processo penal (art. 5º, XII, da Constituição Federal e art. 1º da Lei n. 9.296/96). MÉRITO. NULIDADE DE NOTA PROMISSÓRIA. Título emitido contendo campos em branco. Omissão deliberada que traduz mandato conferido ao beneficiário para preenchimento oportuno, segundo os termos convencionados. Art. 891 do Código Civil e Súmula nº 387 do Supremo Tribunal Federal. Devedor, ademais, que confessa a obrigação. PAGAMENTO. Ato não comprovado. Inexistência de termo de quitação, resgate do título ou de qualquer outro documento sinalizando para a extinção da obrigação. Omissão que não poderia ser suprida por prova testemunhal, especialmente ao se considerar o vulto do pagamento (R$ 30.000,00, aproximadamente) e o formato pouco usual em que supostamente realizado, em espécie (dinheiro vivo). Inteligência do art. 320 do Código Civil e dos arts. 39 CC. 77 da LUG. Não demonstrado, outrossim, o alegado acordo para liquidação do saldo remanescente mediante emissão de cheque. Fato negado pela contraparte. PRELIMINAR SUPERADA. RECURSO, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (TJSP; AC 1001417-96.2022.8.26.0196; Ac. 16104417; Franca; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 29/09/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 2823)
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS CONTRATUAIS (ÁGUA E TROCA DE FECHADURA) EM ATRASO DESDE AGOSTO DE 2019 ATÉ FEVEREIRO DE 2020.
Recurso da locatária Ré que comporta parcial provimento. Ônus de comprovar a data da efetiva desocupação do imóvel locado e o consequente término da relação locatícia que incumbia à Ré. Entrega das chaves não formalizada. Ato solene que exige recibo ou, em caso de recusa, ação consignatória de chaves. Termo final da relação locatícia corretamente estabelecido pela sentença. Ausência de comprovação do pagamento dos valores cobrados. Ré que, na condição de locatária, tinha o ônus de comprovar o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios mediante a apresentação de recibos ou documentos equivalentes correspondentes ao período cobrado. Inteligência do artigo 320 do Código Civil. Ré que não apresentou qualquer prova documental que demonstrasse a quitação dos valores cobrados, não se desincumbindo do ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora. Necessidade de exclusão do valor condenatório, no entanto, da quantia cobrada a título de troca da fechadura, em razão da ausência de comprovação documental do referido gasto pela locadora. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1000105-20.2020.8.26.0111; Ac. 16110121; Cajuru; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 30/09/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 2966)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. VALORES EM ATRASO. DESCONTO DE PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL.
As revisões e as parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de execução de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem. - Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a Lei, ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor, não se lhes exigindo, de sua eficácia jurídica, a formalidade prevista no art. 320 do Código Civil (art. 940 CC/16) no tocante à assinatura do credor, uma vez que própria do direito privado. - Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, além de outros meios legais, o emprego de documento público nos moldes dos arts. 374, IV, e 405 do Código de Processo Civil, o que é o caso dos demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios. DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade. Precedentes: STJ, 5ª Turma, RESP nº 499602, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 19/08/2003, DJU 15/09/2003, p. 364; TRF3, 9ª Turma, AC nº 96.03.037635-3, j. 08/03/2004, j. 20/05/2004, p. 438. - No caso dos autos, o INSS esclarece o motivo de ter bloqueado os créditos gerados na concessão da aposentadoria por invalidez, no período de 11/2018 a 01/2019, e demonstra pelos dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais. CNIS, a compensação dos valores pagos a título de B/31 com os devidos pela aposentadoria (B/32), bem como a apuração das diferenças do período de 1/11/2018 a 31/01/2019 e o respectivo pagamento em 26/02/2019 (id Num. 258203380. Pág. 119). - Assim, de rigor o ajuste na conta de liquidação acolhida, para se evitar o recebimento em duplicidade no período de 11/2018 a 01/2019, sendo necessário se proceder ao encontro de contas com relação aos valores recebidos junto aos benefícios NB 31/548.311.017-6 e NB 32/626.676.357-9, como efetuado pela autarquia. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5013924-02.2022.4.03.0000; SP; Nona Turma; Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan; Julg. 28/09/2022; DEJF 05/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO LÍQUIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. QUITAÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
Desde que observados os requisitos do art. 28, da Lei nº 10.931/04, a Cédula de Crédito Bancário é dotada de liquidez. A contratação dos juros remuneratórios em compatibilidade com as taxas médias praticadas no Mercado Financeiro inviabiliza a declaração da abusividade da cobrança. Por consubstanciar fato impeditivo do direito autoral, o ônus de comprovar o pagamento da dívida incumbe ao devedor (arts. 373, II, do CPC c/c o 320, do Código Civil). (TJMG; APCV 0265679-63.2015.8.13.0433; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Vasconcellos; Julg. 05/10/2022; DJEMG 05/10/2022)
PROCESSO.
Rejeição da alegação de cerceamento do direito de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide. No caso dos autos, era de todo desnecessária a dilação probatória e admissível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC/2015. Diante das alegações das partes, as questões debatidas estão suficientemente esclarecidas pela prova documental constante dos autos, não demandando a produção de outras provas. Pagamento de título de crédito somente se prova por documento, sendo impertinente a prova oral. CHEQUE. Não pode ser acolhida a alegação de quitação do débito. Não foi produzida prova documental de pagamento mediante quitação regular, que deve designar o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou de seu representante, consoante expressamente previsto no art. 940, do CC/1916, correspondente ao art. 320, do CC/2002, aplicável à espécie. Prova oral não se presta a demonstrar pagamento de título de crédito, nem de forma integral, nem parcial, ainda mais no caso dos autos, em que sequer há início de prova escrita relativa à alegada quitação da dívida. Afastadas as alegações da parte ré embargante e ausente prova de fato concreto capaz de infirmar a prova escrita exigida pelo art. 700, do CPC, produzida pela parte autora embargada, suficiente para a prova do fato constitutivo de seu direito, de rigor, o reconhecimento da exigibilidade do débito objeto da ação monitória, mantendo-se a r. Sentença, que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória, para constituir, de pleno direito, título executivo em favor da parte autora. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1000132-54.2021.8.26.0115; Ac. 16073405; Campinas; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 22/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2018)
RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. AÇÃO PROPOSTA POR EMPRESA DE PEQUENO PORTE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 3O E 74, DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006. LEGITIMIDADE ATIVA PARA ATUAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 8O, § 1O, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95. EMISSÃO DO TÍTULO NÃO CONTESTADA. ORIGEM DA DÍVIDA NÃO ELIDIDA. ÔNUS DA PROVA DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR QUE RECAI AO RÉU. DICÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ação de cobrança de nota promissória decorrente de prestação de serviços educacionais. 2. Prescrição. Não acolhimento. Na ação de cobrança fundada em nota promissória incide o prazo prescricional quinquenal disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, e não o prazo trienal, previsto para a ação executiva. Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM Recurso Especial. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA SEM FORÇA EXECUTIVA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CINCO ANOS. RECURSO REPETITIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso que for contrário a jurisprudência dominante (arts. 557, caput e § 1º-A, do CPC/73; 932, IV, do CPC/2015). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em sede de agravo interno. 2. A jurisprudência desta Corte, firmada em sede de recurso repetitivo, é no sentido de que o prazo prescricional para a ação de cobrança fundada em nota promissória sem força executiva é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 176037 / MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017). 3. Legitimidade ativa. Ação proposta por empresa de pequeno porte (seq. 1.3, 9.1). Ausência de prova em contrário. Aplicação dos artigos 3º e 74, da Lei Complementar 123/2006. Legitimidade ativa para atuar nos Juizados Especiais. Art. 8o, § 1o, inciso II, da Lei nº 9.099/95.4. Parte autora que postula o pagamento de nota promissória emitida pelo réu referente a serviços educacionais usufruídos pela sua filha menor, referentes ao ano de 2016, com vencimento previsto para 30/04/2018, no valor de R$ 13.976,54.5. Réu que não negou a emissão do título, sequer impugnando a assinatura nele constante, ônus que lhe incumbe, tendo se limitado a invocar a exorbitância do valor cobrado. 6. Declaração de pagamento de mensalidades referentes aos anos de 2013/2014/2015 (seq. 41) apresentada pelo réu com o intuito de respaldar a alegação de excessividade do valor cobrado, que não altera a exigibilidade do título. 7. Esclarecimentos prestados pela parte autora, ademais, de que o valor constante na declaração apresentada pelo réu que diz respeito a saldos remanescentes de parcelas devidas nos anos de 2013 a 2015, não se confundindo com o débito ora cobrado, que se refere à anuidade integral dos serviços usufruídos no ano de 2016.8. Parte Ré que não logrou êxito na demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 9. A prova do pagamento incumbe ao devedor, realizada mediante a apresentação de recibos ou instrumento particular de quitação, a teor do disposto nos artigos 319 e 320, do Código Civil, de cujo ônus o réu não se desincumbiu, além dos títulos estarem na posse do credor, afastando a presunção de quitação, conforme artigo 324, do Código Civil. 10. Dívida não elidida. 11. Condenação de pagamento mantida. 12. Ausente razões para a reforma da decisão guerreada, deve ela ser integralmente mantida em seus próprios termos. 13. Recurso conhecido e não provido. (JECPR; RInomCv 0001905-34.2021.8.16.0050; Bandeirantes; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Irineu Stein Júnior; Julg. 30/09/2022; DJPR 30/09/2022)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
IPTU. Sentença que concedeu a ordem. Pretensão à reforma pelo ente municipal. Desacolhimento. Parte que, no âmbito de Ação Anulatória, efetuou o depósito integral do valor indicado como devido no cadastro municipal. Ente municipal que não se insurgiu contra a quantia depositada, convertida em renda após o trânsito em julgado da sentença de improcedência. Posterior constatação pela municipalidade de que seu sistema não havia computado os juros moratórios, o que tornaria insuficiente o depósito realizado. Ente que, para a correção de seus próprios equívocos (material e processual), simplesmente manteve os créditos em aberto no valor original, sem qualquer menção no cadastro sobre a quantia recebida ou a existência de ação anulatória. Nulidade manifesta. Desrespeito a comando judicial irrecorrível. Quitação dada naquele feito que exauriu os lançamentos originais. Inteligência do art. 320, parágrafo único, do Código Civil, ainda que esse dispositivo tenha aplicação restrita no âmbito do Direito Tributário. Cobrança do remanescente que exige, ao menos, a realização de novo lançamento, com o detalhamento dos cálculos envolvidos. Juros de mora que, nesse sentido, não incidiriam sobre o montante depositado a partir da data do depósito. Precedente do C. STJ. Retificação cadastral devida, ressalvada a possibilidade, em abstrato, de realização de novo lançamento. Sentença mantida. Recursos não providos. (TJSP; APL-RN 1037906-82.2021.8.26.0224; Ac. 16082255; Guarulhos; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Chimenti; Julg. 26/09/2022; DJESP 29/09/2022; Pág. 2222)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO, MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. ADITIVO CONTRATUAL FIRMADO ENTRE AS PARTES, ALTERANDO PREÇO E PRAZO DE PAGAMENTO. OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO CONDOMÍNIO RÉU, COM AS QUAIS NÃO CONCORDA. TESE DE DEFESA BASEADA NA QUITAÇÃO E NA FALSIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO ADITIVO. RECONVENÇÃO. PEDIDO CALCADO NA ENTREGA DE DOCUMENTO DE RESPONSABILIDADE DA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DE AMBAS AS PRETENSÕES. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.
1. Ausência de prova do pagamento. Ônus que incumbe à parte ré (art. 320 do Código Civil). Assinatura aposta no contrato que se afigura condizente com aquela existente na procuração acostada aos autos. Impugnação genérica que não afasta a presunção de veracidade do documento. Inteligência do artigo 436, p. Único do CPC. Alegação de falsidade de assinatura, cujo ônus da prova recai sobre a parte que a arguir, na forma do 429, inciso I do CPC. Inexistência de comprovação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito postulado pela Empresa autora (art. 373, II, CPC). 2. Aditivo contratual firmado pelo Condomínio réu sem qualquer ressalva, presumindo-se verdadeiras e reconhecidamente devidas as obrigações ali descritas. Cabimento da cobrança a título de diferença de ICMS sobre o preço do bem. Cláusula contratual expressa neste sentido. 3. Entrega da certidão de GEM (gerência de engenharia mecânica) que não foi comprovada pela parte autora. Responsabilidade de sua parte pela emissão do documento. Procedência do pleito reconvencional neste ponto. 4. Desprovimento do apelo interposto pela parte ré. Provimento parcial do apelo interposto pela Empresa autora. (TJRJ; APL 0257051-50.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes; DORJ 27/09/2022; Pág. 160)
RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VENDA DE VEÍCULO. NEGOCIAÇÃO E EXISTÊNCIA DA DÍVIDA NÃO CONTESTADA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO. ARTIGOS 319 E 320, DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. DICÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC. PAGAMENTOS NÃO DEMONSTRADOS. COBRANÇA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ação de cobrança decorrente da negociação de veículo automotor. 2. Parte autora que afirma ter realizado a venda do veículo MM/PAJERO TR4, placa AKP-4643, ano/mod 02/03 ao réu, mediante o compromisso de pagamento do saldo parcelado em seis boletos, cujos valores não foram pagos (seq. 1.10/1.15). 3. Parte ré que não nega a realização do negócio nem a existência da dívida, invocando, no entanto, já tê-la quitado mediante a entrega de uma motocicleta HONDA BIZ e um veículo automotor RENAULT/MEGANE. 4. Afirmação de quitação da parte ré adstrita a meras alegações, desacompanhada de respaldo probatório mínimo a comprovar o alegado fato extintivo do direito do autor, cuja versão não prevalece ante a confissao do negócio jurídico aliado à emissão e protesto dos títulos conforme seq. 1.10/1.15.5. Ônus da parte ré de comprovar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito do autor. Aplicação do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC, ainda que sob a égide da aplicação da legislação consumerista. 6. Parte ré, ao alegar fato extintivo do direito do autor (pagamento), atraiu para si o ônus da prova, que no caso dos autos, não foi cumprido. 7. A prova do pagamento incumbe ao devedor, realizada mediante a apresentação de recibos ou instrumento particular de quitação, a teor do disposto nos artigos 319 e 320, do Código Civil, ou outras provas hábeis a desconstituir a cobrança. 8. Dívida não elidida. Condenação de pagamento mantida, o que impõe, por corolário, afastar as pretensões deduzidas em sede de pedido contraposto, de declaração de inexigibilidade de dívida ou indenização por danos morais por cobrança indevida. 9. Ausente razões para a reforma da decisão guerreada, deve ela ser integralmente mantida em seus próprios termos. 10. Recurso conhecido e não provido. (JECPR; RInomCv 0002486-31.2020.8.16.0035; São José dos Pinhais; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Irineu Stein Júnior; Julg. 23/09/2022; DJPR 26/09/2022)
DESPESAS CONDOMINIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Sentença de improcedência mantida. Pagamento que se comprova por recibo, nos termos do art. 320 do CC/2002. Suposto acordo verbal firmado, ademais, que não está provado. Expressa dispensa na produção de prova oral. Embargante que não se desincumbiu do ônus contido no art. 373, I, do CPC/2015. Excesso de execução não comprovado. Descumprimento do disposto no art. 917, § 3º, do CPC/2015. Honorários recursais. Majoração. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1049954-57.2021.8.26.0100; Ac. 16056756; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 06/09/2022; DJESP 21/09/2022; Pág. 2517)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Compra de imóvel na planta. Atraso na entrega. Sentença de parcial procedência dos pedidos exordiais mantida em sede de recursos de apelação interpostos por ambas as partes litigantes. Nova insurgência, apenas da empresa demandada, via embargos de declaração (fls 450/455), oportunidade em que alegou a existência de omissões no acórdão, tendo sido os mesmos aclaratórios rejeitados pelo colegiado desta egrégia oitava Câmara Cível. Interposição de Recurso Especial pela empresa ré, o qual foi admitido pela egrégia terceira vice-presidência deste colendo tribunal de justiça do ESTADO DO Rio de Janeiro, com base no artigo 1.030, inciso V, do código de processo civil, no tocante apenas à questão da configuração ou não dos danos morais, em razão do atraso na entrega do imóvel adquirido pelos autores. Devolução dos autos através de decisão proferida pela exma. Sra. Relatora do Recurso Especial nº 1.950.106/RJ, ministra Maria isabel galotti, do colendo Superior Tribunal de Justiça, onde foi determinado que esta egrégia oitava Câmara Cível analise a tese da existência de cláusula de quitação recíproca entre as partes, a ensejar o afastamento da condenação imposta. Razão assiste à empresa embargante, no tocante à omissão do acórdão vergastado, em enfrentar a tese de quitação recíproca entre as partes, o que seria suficiente para afastar a ocorrência de danos morais na hipótese. Empresa ré, ora embargante, que juntou aos autos, na ocasião da contestação, o documento intitulado "instrumento particular declaratório de entrega de chaves", no qual as partes litigantes teriam transacionado, no sentido de dar quitação recíproca referente ao negócio jurídico entabulado, "(... Para nada mais reclamarem em tempo algum, (...)". Ocorre que, em anexo ao referido documento, os autores se pronunciaram de forma diversa, ressalvando o fato do imóvel não ter sido entregue no prazo previsto, sendo que no item 2 do aludido documento, o primeiro demandante, expressamente, disse que não ratificava todos os termos ali contidos, o que foi reiterado em réplica, se revelando patente que os autores não deram a alegada quitação recíproca anunciada pela empresa ré. Nestes termos, deve ser parcialmente integrado o julgado para, sanando a omissão apontada, afastar a alegação de existência de quitação fornecida pelos autores à empresa ré, por ocasião da entrega das chaves do imóvel, objeto da lide, não tendo aplicação no caso em tela, portanto, o disposto no artigo 320, do Código Civil. No que pertine ao outro argumento para sustentar a admissibilidade do Recurso Especial interposto pela empresa ora embargante, isto é, de inexistência de dano moral na hipótese em tela, sob a alegação de que a questão acerca do atraso na entrega do imóvel objeto da lide já teria sido uniformizada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, em razão dos julgamentos do RESP nº 1.641.037/SP, do RESP nº 1.639.016/RJ e do RESP nº 1.642.314/se, tem-se que não merece prosperar. Isto porque, mencionados julgados não obedeceram ao rito dos recursos repetitivos, de forma que os resultados dos julgamentos de tais recursos especiais não são vinculantes para aplicação no caso em tela. Não incidência do disposto no artigo 1.039 do código de processo civil. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para afastar a omissão relativa a suposta quitação dada pelos autores, ora embargados, restando mantido o resultado do julgamento do acórdão vergastado de fls. 429/448. (TJRJ; APL 0418767-91.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Augusto Alves Moreira Junior; DORJ 15/09/2022; Pág. 318)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS JUNTO AO FISCO.
Autor que alega ter pago sozinho o total da dívida, pretendendo o ressarcimento das respectivas cotas-partes dos devedores. Sentença de parcial procedência da monitória e dos embargos monitórios, reconhecendo como devidos por cada embargante o pagamento de 1/3 dos valores previstos no contrato, referente aos meses de dezembro de 2014 a dezembro de 2015. Inconformismo. RECURSO DO AUTOR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Deferimento. Concessão que, nos termos do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, é pertinente. Hipossuficiência alegada pela pessoa natural que se presume verdadeira. Juntada de documentos que corroboram o alegado. Rejeição da impugnação ao benefício suscitada em contrarrazões. MÉRITO. Instrumento de confissão de dívida que estabelecia o direcionamento do valor das parcelas ao autor e que este deveria enviar e-mails aos demais devedores, comprovando o adimplemento das prestações, sob pena de, não o fazendo, isentar e liberar os devedores do pagamento das parcelas vincendas (SIC). CASO CONCRETO. Julgado que aplicou a cláusula penal, ante a falta de comprovação de envio dos e-mails pelo autor após dezembro de 2015. Pedido de redução equitativa da multa, ante o adimplemento da obrigação principal (quitação da dívida tributária). Possibilidade. Inteligência do art. 413 do Código Civil. Caso que não comporta a isenção de responsabilidade dos demais devedores, mas a manutenção da obrigação contratual de pagamento (1/3 do valor dos débitos), mediante a dedução da multa devida pelo autor, no montante ora fixado equitativamente em 10% das parcelas remanescentes do contrato. RECURSO DO COEMBARGANTE Rafael. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Desacolhimento. O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir pela necessidade de sua produção. Conjunto probatório constante nos autos suficiente para deslinde da ação. Desnecessidade de produção de outras provas. Princípio da livre apreciação das provas e convencimento motivado do juiz (art. 370, do CPC). Preliminar afastada. ALEGADO PAGAMENTO DA SUA COTA-PARTE (1/3 da dívida). Descabimento. Prova de pagamento que se faz com recibos. Exegese do art. 320 do Código Civil. Recorrente que não se desincumbiu do ônus de provar alegado pagamento, a teor do art. 373, II do CPC. Autor que comprovou a quitação do débito tributário. Exigibilidade do débito que decorre do instrumento de confissão de dívida. Negado provimento ao recurso do coembargante Rafael, dado provimento ao recurso do autor para: I) condenar os codevedores ao pagamento de 1/3 dos valores previstos no termo de confissão de dívida referente ao período de janeiro de 2016 a novembro de 2019, mantidos os consectários estabelecidos na sentença em relação ao período anterior; II) reduzir a multa contratual devida pelo autor a 10% dos valores remanescentes (jan/16 a nov/2019), tudo a ser apurado em oportuna liquidação se sentença, autorizada a compensação entre o total devido pelos embargantes e aludida penalidade. (TJSP; AC 1019481-39.2020.8.26.0451; Ac. 15982042; Piracicaba; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 25/08/2022; DJESP 12/09/2022; Pág. 2949)
Ação instruída com contrato de abertura de crédito, extratos de movimentação da conta corrente, além de planilha de débito, evidenciando a evolução do débito e o saldo devedor atualizado, documentos estes hábeis à propositura da ação monitória. Artigo 700, do novo Código de Processo Civil. Embargante que alega, genericamente, a irregularidade da cobrança, sem, sequer, trazer aos autos planilha de débito demonstrando a plausibilidade do valor que entendia correto. Descabimento da impugnação genérica. Viabilidade do embargante obter as informações necessárias ao cálculo do valor eventualmente devido, por meio dos documentos carreados aos autos, e através dos extratos de conta corrente, ao qual tinha acesso. Descumprimento do disposto no artigo 702, §2º, do CPC. Ausência de comprovação de qualquer pagamento que teria reduzido o saldo devedor. Quitação que se prova na forma prevista no artigo 320, do Código Civil. Legitimidade do valor cobrado na presente ação. Embargante que não demonstrou, tal como lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, a irregularidade do montante cobrado. Dívida cobrada na presente ação exigível. Embargos monitórios rejeitados. Sentença mantida. Recurso improvido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Recurso improvido. Aplicação do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito a ser executado, majorados para 11% (onze por cento) daquele valor, ressalvados os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita concedidos ao embargante. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1047837-67.2019.8.26.0002; Ac. 16005356; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior; Julg. 31/08/2022; DJESP 08/09/2022; Pág. 2546)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS E EQUIPAMENTOS PARA RESTAURANTE.
Aluguéis vencidos e não pagos. Procedência na origem. Insurgência da ré. Pedido de justiça gratuita. Hipossuficiência evidenciada. Parte representada pela defensoria pública. Benesse deferida. Suscitada nulidade do decisum, ao argumento de que o caso comportava dilação probatória para a demonstração da inexigibilidade do débito. Pretensão de comprovar a quitação da dívida relacionada aos aluguéis mediante a produção de prova exclusivamente testemunhal. Inviabilidade. Pagamento que deve ser atestado por meio de recibo (art. 320 do Código Civil) ou outro documento equivalente. Ausência sequer de início de prova (escrita) nesse sentido. Ônus que incumbia à requerida/recorrente (arts. 373, inciso II, e 444 do ncpc). Julgamento antecipado correto. Cerceamento de defesa descartado. Obrigação inafastável. Sentença preservada por seus próprios e jurídicos e fundamentos. Art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Recurso conhecido e desprovido. (JECSC; RCív 5008545-65.2021.8.24.0075; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Davidson Jahn Mello; Julg. 08/09/2022)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO DE EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA.
Oposição de embargos. Parcial acolhimento na origem (com a declaração de quitação de parte do débito). Insurgência do embargante. Pretenso reconhecimento do pagamento integral da dívida e subsequente extinção da execução, sob o argumento de que o saldo remanescente diz respeito a juros provenientes de agiotagem. Alegação genérica. Ausência de indícios de que o exequente/recorrido atue com expediente dessa natureza (usura). Operação subjacente à cártula executada (empréstimo entre particulares) que não se revela, por si só, ilícita. Inviabilidade de se imputar totalmente saldado o débito em questão, diante da não comprovação (por meio de documento) do adimplemento do valor sobejante e da suposta prática de agiotagem. Ônus que competia ao executado/embargante. Art. 320 do Código Civil e art. 373, inciso II, do ncpc. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Recurso conhecido e desprovido. (JECSC; RCív 5001803-63.2019.8.24.0020; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Davidson Jahn Mello; Julg. 08/09/2022)
Cheque. Sentença de improcedência. Recurso do embargante. Insurgência. Impossibilidade. Alegação de que houve o pagamento parcial do título através de transferências bancárias. Transferências que não vinculam de qualquer modo o título em discussão. Ausência de comprovação da pagamento parcial do título. Pagamento que deveria observar os critérios do artigo 320 do Código Civil A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Cártula devolvida por falta de fundos, encontrando-se em poder do credor. Ausência de prova de pagamento, ônus que o embargante não se desincumbiu. Artigo 373, II do CPC. Por força da sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, diante da regra do artigo 85, §11, do CPC/2015. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1008385-17.2021.8.26.0637; Ac. 16003232; Tupã; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Achile Alesina; Julg. 31/08/2022; DJESP 06/09/2022; Pág. 2127)
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