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Art 322 do CP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la: Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência. Abandono de função

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA E DE LESÕES CORPORAIS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Mantém-se a absolvição do acusado pelos violência arbitrária (art. 322 do Código Penal) e de lesões corporais (art. 129, caput, do Código Penal), em face do princípio do in dubio pro reo, uma vez que as provas coligidas aos autos não se revelam seguras para demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência dos crimes. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APR 07067.18-65.2021.8.07.0001; Ac. 140.8896; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto; Julg. 17/03/2022; Publ. PJe 25/03/2022)

 

ARQUIVAMENTO DE PEÇAS DE INFORMAÇÃO CRIMINAL. IRRECUSABILIDADE DO PEDIDO QUANDO FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA CONSISTENTE NA ATIPICIDADE DA CONDUTA QUE NÃO SE ADEQUA AOS CRIMES DOS ARTS. 138, 139, 140, 147 E 322 DO CP E ILEGITIMIDADE DO PARQUET PARA OFERECER DENÚNCIA EM CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA. PLEITO DEFERIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. O pedido de arquivamento de peças de informação criminal, de competência originária de Tribunal, quando fundamentado na ausência de justa causa, consistente na atipicidade da conduta dos crimes dos arts. 138, 139, 140, 147 e 322 do CP e ilegitimidade do Parquet para oferecer denúncia em crimes de ação penal privada, não pode ser recusado por esta Corte que não pode obrigar o Procurador Geral de Justiça, ou o Membro do Ministério Público que atua por sua delegação, a oferecer a denúncia. Precedente do STF. 2. Pedido de arquivamento deferido. Decisão unânime. A C Ó R D Ã O. (TJPA; PetCr 0001641-61.2020.8.14.0000; Ac. 8671463; Belém; Tribunal Pleno; Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes; Julg 16/03/2022; DJPA 23/03/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 322, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA UM ÉDITO CONDENATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. Meros indícios ou conjecturas não bastam para um Decreto condenatório, visto que no processo penal a busca é pela verdade real. No caso em tela, não ficou provado, estreme de dúvida, que o réu cometeu o delito em tela. II. Não existindo prova suficiente para a condenação, impõe-se a manutenção da absolvição do apelado, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio in dubio pro reo. III. Édito absolutório mantido. lV. Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; ACr 0071674-70.2010.4.01.3800; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Cândido Ribeiro; Julg. 28/09/2021; DJE 03/11/2021) Ver ementas semelhantes

 

PENAL MILITAR. APELAÇÃO. CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA (ART. 322 DO CÓDIGO PENAL MILITAR) E LESÃO LEVE (ART. 209, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E BASTANTE HÁBIL PARA A CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO LEVÍSSIMA. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM

1. A autoria e a materialidade das lesões corporais restaram devidamente comprovadas pela prova oral, pelo laudo de exame de corpo de delito e pelas eloquentes imagens constantes da mídia juntada aos autos. Da mesma forma, restou sobejamente demonstrado que o graduado, por indulgência, deixou de responsabilizar o subordinado pela infração cometida no exercício do cargo. 2. Ainda que o graduado não tivesse visto o exato momento da agressão (circunstância que não fica totalmente clara nas imagens contidas na mídia encartada), não há qualquer dúvida de que ele tomou conhecimento do ocorrido imediatamente após, deixando de adotar as providências legais que devia, responsabilizando o Soldado pelo crime cometido no exercício do cargo. Em outras palavras, o Tenente não impediu nem sequer responsabilizou o Soldado por agredir o civil. 3. As soluções para os problemas de segurança não passam pelas atitudes dos apelantes. Eventuais ofensas contra os policiais militares exigiam outra forma de atuação, sobretudo tendo em conta que a vítima estava de mãos para cima quando agredida, não oferecendo resistência. Ainda que fossem considerados bons policiais militares, não agiram com acerto, restando inequívocas as condutas criminosas a eles imputadas na denúncia e pelas quais foram condenados. As condutas dos apelantes causam repugnância e em muito se distanciam dos procedimentos operacionais da PMESP para a situação. 4. Laudo pericial claro ao apontar que houve ofensa à integridade corporal ou à saúde do examinado, havendo presença de equimose violácea em lábio inferior à direita, suturado com fio, que caracteriza inequivocamente lesão corporal de natureza leve. Nem de longe a ofensividade da lesão foi mínima para a pretendida desclassificação para levíssima. 5. Não há que se falar em ocorrência de bis in idem, pois a pena do Oficial, ao contrário do quanto tenta sustentar a N. Defesa, não foi majorada em razão de ser superior hierárquico (elementar do crime de condescendência criminosa - art. 322CPM), mas sim por não ter dado exemplo, sequer ter registrado a abordagem em relatório de serviço, ter se portado como coautor do crime praticado pelo subordinado e por não ter adotado providências posteriores contra este. 6. Apelo não provido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007873/2019; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 05/06/2020)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 129, CAPUT C/C ART. 322, AMBOS DO CP. CONCURSO MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ASSISTENCIA DE ADVOGADO DURANTE O INQUERITO POLICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O inquérito constitui procedimento de natureza inquisitorial destinado à formação da opinio delicti do órgão acusatório. Nessa fase, as garantias do contraditório e da ampla defesa são mitigadas. Não se olvida que o advogado do investigado tem o direito de assistir a seu cliente durante a apuração de infrações, inclusive nos depoimentos e interrogatório. Todavia, não há um direito subjetivo de que a defesa deva ser intimada previamente de todos os atos investigativos definidos pela autoridade policial. 2. Materialidade não foi objeto de insurgência e restou demonstrada pelo conjunto probatório. 3. Autoria comprovada. O réu exaltou-se com o questionamento sobre sua autoridade e passou a agir de maneira agressiva para fazer valer a sua ordem em razão da sua função, causando lesões de natureza leve em duas vítimas. 4. Dosimetria da pena. Não havendo irresignação da defesa quanto à fixação da pena-base e com relação às demais fases de fixação da pena privativa de liberdade, a pena deve ser mantida, nos termos em que lançada, posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes à matéria, não havendo necessidade de reformá-la. 5. Recurso da defesa desprovido. (TRF 3ª R.; ACr 0002702-44.2012.4.03.6121; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Fontes; DEJF 27/01/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E VIOLÊNCIA NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POSTULANDO A CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. PROVA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Confirma-se a sentença que absolveu o réu da imputação da prática dos crimes de lesão corporal e violência no exercício de função, quando não é possível extrair com absoluta segurança da prova contida nos autos que o acusado participou dos crimes contra a vítima, interno do sistema prisional. 2. Uma condenação somente pode ter supedâneo em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém sem a prova plena e inconteste, e, não sendo esta a hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo, para manter a absolvição do apelado. 3. Recurso do Ministério Público conhecido e não provido para manter a sentença que absolveu o réu dos crimes tipificados no artigo 129, caput e no artigo 322, caput, ambos do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (TJDF; APR 00000.37-92.2018.8.07.0012; Ac. 124.6137; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; Julg. 30/04/2020; Publ. PJe 14/05/2020)

 

AÇÕES DE HABEAS CORPUS SIMULTÂNEAS. PACIENTES CONDENADOS PELOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 171, NA FORMA DO ART. 14, INC. II, E 333, TODOS DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 03 (TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA (WELINGTON), E 04 (QUATRO) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 26 (VINTE E SEIS) DIAS-MULTA (FELIPE), AMBOS NO REGIME SEMIABERTO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, SOB AS ALEGAÇÕES DE 1) A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSERTOS NO ARTIGO 312, SENDO A PRISÃO CAUTELAR MANTIDA POR DECISÃO PROFERIDA NO BOJO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA 2) O JULGAMENTO DA ADPF 347/2020-DF QUE VABILIZARIA A SOLTURA DE PRESOS, ANTE A POSSIBILIDADE DE CONTRAIREM O NOVO CORONAVIRUS (COVID 19).

Liminar indeferida na primeira ação e deferida na segunda ação, em sede de plantão judiciário. Constrangimento ilegal não configurado. Writs conhecidos com a denegação da ordem, restabelecendo-seaprisão preventiva dos pacientes, com a revogação da liminar concedida na segunda ação, em sede de plantão judiciário, afastando-se os efeitos da mesma decorrentes. Pacientes condenados, por sentença monocrática recorrível, ante a prática dos crimes previstos nos artigos 171, c/c art. 14, inc. II, e 333, todos, do Código Penal, às penas finais de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa (welington), e 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa (felipe), ambos a serem cumpridas no regime semiaberto, tendo sido, mantida, no corpo do referido decisum, a prisão preventiva dos mesmos. Ab initio, cabe esclarecer que o ora impetrante ajuizou primeiramente em data de 27/02/2020 uma ação constitucional de habeas corpus em favor dos ora pacientes,, tombada sob o número 0010979-21.2020.8.19.0000, distribuída a esta relatoria, a qual negou o pedido liminar na data de 03/03/2020, havendo o mesmo distribuído uma segunda ação (nº 0016281-31.2020.8.19.0000), em sede de plantão judiciário, em data de 20/03/2020, nesta obtendo a concessão de liminar que antes fora indeferida, tendo ambas as mesmas causa de pedir e pedidos, sendo imperiosa a reunião dos processos para julgamento conjunto. No que tange ao pleito de concessão da ordem de soltura, pode-se verificar, em análise às peças constantes destes autos, que o juiz monocrático, em conformidade com a previsão contida no artigo 93, inciso IX da CRFB/1988, fundamentou, ainda que concisamente, as razões pelas quais entendeu necessária a mantença da custódia prisional dos pacientes, em total consonância com a doutrina e jurisprudência pátrias, ressaltando a presença, in casu, do periculum libertatis, uma vez se mostrarem íntegros os requisitos que propiciaram a decretação da cautela ergastular, destacando a necessidade de garantir a ordem pública. Aplicação do princípio da confiança/proximidade do juiz da causa, o qual, após colher toda a prova durante a instrução criminal, bem como ponderar sobre as peculiaridades do caso em concreto, entendeu pela absoluta necessidade da medida extrema, consistente em manter o recolhimento cautelar ergastular dos ora pacientes. Precedentes. Por certo, embora seja pacífico, de um lado, que a exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência (Súmula 09 do e. STJ), de outro lado hoje não mais se concebe, a custódia, enquanto efeito automático da sentença condenatória, já que toda prisão antes do trânsito em julgado deve ter natureza cautelar. E se assim o é, a extensão do direito de apelar em liberdade há de transitar, necessariamente, pela avaliação do conteúdo sentencial, sempre à luz dos requisitos dos arts. 312 e 313 do código de processo penal, observando-se, ainda, a situação jurídico-prisional envergada pelos réus, contemporaneamente ao seu julgamento, na forma do art. 387, parágrafo único, do Estatuto Processual penal. Em outras palavras, conclui-se que a superveniência da sentença condenatória dos réus que permaneceram presos, cautelarmente, durante todo o processo, como é o caso dos autos, não conduz a outra conclusão lógica, senão a manutenção da prisão, já que os indícios de autoria que outrora configuravam o fumus boni iuris transmudam-se em juízo de certeza com a prolatação da sentença condenatória e, por isso, não se justifica, em regra, a soltura dos condenados. No que tange à argumentaçãodo impetrante, relativa à situação atual pela qual passa o país, em razão da pandemia do novo coronavírus (covid 19), destacando as graves peculiaridades do sistema prisional brasileiro, cabe ser destacado, inicialmente, ser induvidoso que, a saúde é direito de todos e dever do estado, nos termos do art. 196 da CRFB/1988, sendo garantido seu acesso às pessoas custodiadas cautelarmente ou as já condenadas. Contudo, observa-se que, os argumentos veiculados pelo impetrante, não passam de meras alegações abstratas, não tendo sidoapresentadaqualquerprovapré-constituída, em concreto, de que os pacientes apresentem algum sintoma de terem sido infectados pelo covid-19, ou que estejam na eminência de o sê-los, de molde a não poderem receber tratamento emergencial pelo sistema público de saúde do estado, a ensejar a necessidade excepcional de suas solturas ou a conversão da forma de cumprimento ergastular em prisão domiciliar. Precedentes jurisprudenciais do STF, STJ e de outros tribunais pátrios. Importa mencionar, ademais, que as recomendações administrativas do CNJ traça apenas diretrizes genéricas, sobre questões de natureza processual penal, as quais, no geral, jáestãocontempladasnalegislaçãoprocessualpenalcomumeespecial, sendoqueas mesmas não subtraem, a competência prevalente da atividade jurisdicional, que cada magistrado titulariza para impor a melhor solução jurídica, com força de leipara o caso concreto. Não custa mencionar, à título de enfrentamento aos argumentos trazidos pelo impetrante, que o STF, no julgamento pelo plenário, em data de 23/03/2020, da adpf 347/2020-DF, negou referendo à decisão liminar monocrática concedida pelo Min. Marco Aurélio de Mello, a qual resultou sem efeito, com conclamação dos juízes para, observada a especificidade de cada caso, viabilizar a soltura de presos em razão da possibilidade de contraírem o coronavírus (covid-19) proclamando a inidoneidade de tal fundamento, sobretudo porque medidas para evitar a contaminação já foram tomadas pelos ministérios da saúde e da justiça e segurança pública, havendo, por igual, no âmbito do ESTADO DO Rio de Janeiro, providências igualmente relevantes e suficientes, a cargo dos seus poderes constituídos. Frise-se, por fim, que o princípio da boa fé processual previsto nos arts. 5º e 322,§ 2º do c. P.c/2015, é de observância obrigatória não só pelas partes, mas, também, por seus patronos. Desta forma, não se constatando o alegado constrangimento ilegal ao qual estariam submetidos os pacientes, conhece-se dos presentes writs, e, no mérito, denega-se a ordem, restabelecendo-se a prisão preventiva dos mesmos, revogando-se a liminar deferida em sede de plantão judiciário, afastando-se os efeitos da mesma decorrentes. (TJRJ; HC 0016281-31.2020.8.19.0000; Volta Redonda; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 05/06/2020; Pág. 248) Ver ementas semelhantes

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. ABORDAGEM VIOLENTA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA

1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra agente da Polícia Federal em virtude de abordagem de cidadãos, ocasionada por discussão no trânsito, em que teria havido excesso de violência. Segundo consta, Dari Segatto, na oportunidade acompanhado pela esposa e dois filhos menores de idade, conduzia seu veículo quando foi interceptado pelo veículo conduzido pela ora ré. Após pararem ambos os carros, a ré desceu do veículo portando arma de fogo e um distintivo, passando a ofender verbalmente Dari Segatto com palavras de baixo calão. Concomitantemente, Derli Roque Segatto, irmão de Dari Segatto, que seguia em outro veículo juntamente com uma filha menor de idade, também parou seu veículo e dirigiu-se até o local onde se passavam os fatos, quando a ré, de forma agressiva e com a arma em punho, ordenou-lhe que voltasse para seu veículo. Em seguida, a ré liberou Dari Segatto, diante do pedido de desculpas por ele proferido, e se dirigiu até o veículo onde se encontrava Derli Roque Segatto. Após breve discussão com este, em que teria sido questionada em sua autoridade e não atendida em sua ordem para que fosse desligada a partida do automóvel, proferiu um disparo de arma de fogo no pneu do veículo e deu voz de prisão a Derli Roque Segatto. Diante desses fatos, por entender que a ré excedeu das suas funções, agindo com abuso de poder ao efetuar disparo de arma de fogo em via pública, em desacordo com determinação legal, o Ministério Público Federal requereu a condenação da agente federal atos ímprobos previstos no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar a recorrida à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos por três anos, a contar do trânsito em julgado desse decisum, e ao pagamento de multa civil de 10 (dez) vezes o valor da última remuneração/subsídio (valor bruto) por ela percebida(o). 4. O Tribunal, por sua vez, deu provimento à Apelação da agora recorrida, pois a "conduta da ré que motivou o ajuizamento desta ação não configura ato de improbidade administrativa porque, embora reprovável e punível noutras esferas em razão do abuso de autoridade, não há dano ao erário ou enriquecimento ilícito (artigos 9º e 10 da Lei nº 8.429/1992) ou afronta aos princípios da administração pública por violação aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições (artigo 11 da Lei n- 8.429/92). A ré não agiu contra a administração pública". ABORDAGEM VIOLENTA, DISPARO DE ARMA DE FOGO E CONDUÇÃO À DELEGACIA: POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENA DISCIPLINAR E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 5. Injustificável pretender que atos gravosos à dignidade da pessoa humana e aos direitos humanos, praticados por servidor público, sobretudo se policial armado, sejam punidos apenas no âmbito disciplinar, civil e penal, afastando-se a aplicação da Lei da Improbidade Administrativa. 6. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, eventual punição administrativa do servidor faltoso não impede a aplicação das penas da Lei de Improbidade Administrativa, porque os escopos de ambas as esferas são diversos; e as penalidades dispostas na Lei nº 8.429/1992, mais amplas. Precedentes: MS 16.183/DF, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 21.10.2013; MS 15.054/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJe 19.12.2011; MS 17.873/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2.10.2012; AGRG no AREsp 17.974/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.11.2011; MS 12.660/DF, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Terceira Seção, DJe 22.8.2014, e MS 13.357/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 18.11.2013.UNIVERSO DOS SUJEITOS ABRANGIDOS PELAS SANÇÕES DA Lei nº 8.429/1992 7. "A Lei nº 8.429/1992 objetiva coibir, punir e afastar da atividade pública todos os agentes que demonstraram pouco apreço pelo princípio da juridicidade, denotando uma degeneração de caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida" (RESP 1.297.021/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.11.2013).UNIVERSO DAS VÍTIMAS PROTEGIDAS PELA Lei nº 8.429/1992 8. A detida análise da Lei nº 8.429/1992 demonstra que o legislador não determinou expressamente quais seriam as vítimas mediatas ou imediatas da atividade ímproba para fins de configuração do ato ilícito. Impôs, sim, que o agente público respeite o sistema jurídico em vigor, pressuposto da boa e correta Administração Pública. Essa ausência de menção explícita certamente decorre da compreensão de que o ato ímprobo é, muitas vezes, fenômeno pluriofensivo, de tal modo que pode ferir bens jurídicos e pessoas diversos de maneira concomitante. 9. Na avaliação do ato de improbidade administrativa, o primordial é verificar se, entre os bens atingidos pela postura do agente público, existe algum vinculado ao interesse e ao bem público. Se assim for, como consequência imediata a Administração Pública estará vulnerada; e o art. 1º da Lei nº 8.429/1992, plenamente atendido. OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS POR POLICIAIS 10. No caso dos autos, trata-se de discussão em trânsito, que evoluiu para repreensão armada e culminou com a utilização de arma de fogo e condução à Delegacia. Tudo isso diante de crianças e em via pública. Tal postura imprópria tem o condão de afrontar não só a Constituição da República (arts. 1º, III, e 4º, II) e a legislação infraconstitucional, mas também tratados e convenções internacionais. 11. Nos termos do art. 144 da Constituição Federal, as forças de segurança são vocacionadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas. Assim, o agente público incumbido da missão de garantir o respeito à ordem pública, como é o caso do policial, ao descumprir suas obrigações legais e constitucionais de forma frontal, mais que atentar apenas contra um indivíduo, atinge toda a coletividade e a corporação a que pertence de forma imediata. Se assim é, parece-me que, no caso concreto, e atendo-me apenas aos fatos narrados e admitidos na sentença e no acórdão, houve o uso de violência, que devassou a ordem pública e ameaçou a incolumidade de pessoas e de seu patrimônio. 12. O legislador, ao prever, no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de lealdade às instituições, findou por tornar de interesse público, e da própria Administração, a proteção da legitimidade social, da imagem e das atribuições dos entes/entidades estatais. Daí resulta que atividade que atente gravemente contra esses bens imateriais tem a potencialidade de ser considerada improbidade administrativa. 13. Ademais, a conduta em debate tem ainda outro reflexo jurídico imediato, que é o de gerar obrigação indenizatória ao Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Há aí, como consequência, interesse direto da Administração Pública. ATUAÇÃO COMO POLICIAL FEDERAL, E NÃO COMO PARTICULAR 14. Na hipótese dos autos, o ato ímprobo se caracteriza quando se constata que a recorrida anunciou verbalmente ser Agente da Polícia Federal e agiu sob tal autoridade. CONCLUSÃO: VIOLÊNCIA POLICIAL ARBITRÁRIA É ATO QUE VIOLA FRONTALMENTE OS MAIS ELEMENTARES PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 15. A violência policial arbitrária não é ato apenas contra o particular-vítima, mas sim contra a própria Administração Pública, ferindo suas bases de legitimidade e respeitabilidade. Tanto é assim que essas condutas são tipificadas, entre outros estatutos, no art. 322 do Código Penal, que integra o Capítulo I ("Dos Crimes Praticados por Funcionário Público contra a Administração Pública, grifo acrescentado"), o qual se insere no Título XI ("Dos Crimes contra a Administração Pública"), e também nos artigos 3º e 4º da Lei nº 4.898/1965, que trata do abuso de autoridade. 16. Em síntese, atentado à vida e à liberdade individual de particulares, praticado por agentes públicos armados - incluindo tortura, prisão ilegal e "justiciamento" -, afora repercussões nas esferas penal, civil e disciplinar, pode configurar improbidade administrativa, porque, além de atingir a pessoa-vítima, alcança simultaneamente interesses caros à Administração em geral, às instituições de segurança pública em especial, e ao próprio Estado Democrático de Direito. Nesse sentido: RESP 1.081.743/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.3.2016. 17. Recurso Especial conhecido e provido para afastar o entendimento restritivo do Tribunal a quo e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o TJ/MG prossiga no julgamento do Recurso de Apelação em relação aos demais pontos. (STJ; REsp 1.705.839; Proc. 2017/0275157-8; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 11/12/2018; DJE 11/03/2019)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA.

1. Observo que os fatos ensejadores da prisão em flagrante foram cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa e que o paciente demonstrou possuir residência fixa. Por outro lado, não restou comprovada a reiteração delitiva no crime de estelionato. Dessa forma, não subsistem os motivos para a manutenção da prisão preventiva, estabelecida para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da Lei penal, nos temos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. É recomendável, contudo, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, sendo incabível, no caso, a concessão de fiança, nos termos do art. 322, caput, do Código Penal. 3. Preenchidos os critérios de necessidade e adequação previstos no art. 282, I e II, do Código de Processo Penal, imponho as seguintes medidas alternativas à prisão, sem prejuízo de nova prisão em caso de descumprimento de qualquer dessas medidas: a) comparecimento a todos os atos do processo; b) comparecimento mensal no Juízo da cidade onde reside para informar e justificar atividades; c) proibição de ausentar-se da cidade onde reside por prazo superior a 15 (quinze) dias sem autorização do Juízo. 4. Ordem de habeas corpus concedida. (TRF 3ª R.; HC 0004238-47.2017.4.03.0000; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 19/03/2018; DEJF 02/04/2018) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA. REVOGAÇÃO TÁCITA PELA LEI Nº 4.898/65. INOCORRÊNCIA. CONDUTA TÍPICA DISTINTA DO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.

O crime de Violência Arbitrária, tipificado no art. 322 do Código Penal, não foi tacitamente revogado pelo art. 3º, "I" da Lei nº 4.898/65, que disciplina o Abuso de Autoridade, porquanto os tipos penais visam coibir condutas distintas. (TJMG; RSE 1.0707.09.185293-9/002; Rel. Des. Octavio Augusto de Nigris Boccalini; Julg. 20/02/2018; DJEMG 02/03/2018) 

 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO MAJORADO (ART. 342, § 1º, CP). DEPOIMENTO EM AÇÃO JUDICIAL NA QUAL SE BUSCAVA APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. COMPROVAÇÃO.

Apelação interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime de falso testemunho majorado (art. 322, § 1º, do Código Penal) às penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, além de multa. Segundo a denúncia, ao depor como testemunha nos autos de ação ordinária proposta em desfavor do INSS, o apelante, de maneira consciente, fez afirmação falsa no intuito de beneficiar a demandante, a qual perseguia aposentadoria por idade de trabalhador rural. Em apreço à cláusula constitucional do contraditório, a documentação alusiva à ação judicial em que prestado o depoimento tido por falso esteve sujeita, no curso do processo penal, aos questionamentos da defesa. No entanto, o recorrente preferiu permanecer calado na audiência de instrução, designada tão somente para a realização de seu interrogatório, posto que as partes não arrolaram testemunhas. Como salientado pelo MPF, a "prova documental, por ser introduzida em qualquer relação processual já pronta e acabada, é submetida a um contraditório diferido, o que não tem o condão de lhe furtar o valor probatório ou diminuir sua capacidade de convencimento. ". Responsabilidade criminal que resulta inafastável, pois, além de apresentar versão nem mesmo corroborada pela parte interessada, o sentenciado, embora advertido (por duas vezes) quanto às implicações de faltar com a verdade, insistiu na veracidade de suas afirmações, no intuito de favorecer a demandante. Apelo não provido. (TRF 5ª R.; ACR 0000332-53.2014.4.05.8001; AL; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto; DEJF 17/04/2017; Pág. 116) 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. TEMAS 947 E 948 DO STJ INAPLICÁVEIS À HIPÓTESE DOS AUTOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. PEDIDO IMPLÍCITO. ART. 322CPC/2015. APLICAÇÃO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

I. In casu, de imediato, registre-se ser inaplicável a suspensão do cumprimento de sentença com fundamento nos temas 947 e 948 do STJ. II. O Ministro Relator Raul Araújo proferiu decisão no RESP 1.438.263/SP, publicada no DJe de 15/12/2016, para esclarecer que: O cerne da controvérsia refere-se à legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva proferida nas ações civis públicas movidas pelo Instituto de Defesa do Consumidor. IDEC contra o Banco Bamerindus S/A (RESP nº 1.361.799/SP e RESP nº 1.362.022/SP) e contra o Banco Nossa Caixa S/A, sucedido pelo Banco do Brasil S/A (RESP nº 1.438.263/SP), podendo repercutir, conforme a tese a ser fixada em sede de recurso repetitivo, em outras demandas idênticas, desde que ainda não apreciadas, em definitivo, no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça ou, em qualquer hipótese, do eg. Supremo Tribunal Federal, o que não é o caso dos autos. III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RESP 1391198/RS) é no sentido de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. PRELIMINAR REJEITADA. IVQuando for possível chegar ao quantum debeatur e conferir a necessária liquidez do título executado, por meio de operação meramente aritmética, guiada pelos parâmetros constantes do decisum, desnecessária é a liquidação da sentença coletiva pelo rito dos artigos 475 - E e 475 - F, do CPC/73, recepcionado pelo art. 509 do CPC/2015. Prescinde de prévia liquidação de sentença a execução de título executivo que fixou o percentual dos rendimentos expurgados da remuneração das cadernetas de poupança, notadamente porque a inicial executiva anexou os extratos bancários e cálculo, necessários para aferição do débito. V. A correção monetária dos expurgos têm por base os mesmos índices das cadernetas de poupança, estes incidentes sobre a obrigação já atualizada. VI. Ao credor cabe instruir a fase de cumprimento de sentença mediante memória discriminada do débito, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, sujeito à impugnação pela parte executada pelo incidente específico. VII. Os juros moratórios é um pedido implícito que incide sobre o valor objeto da condenação, independente de pedido expresso e de determinação pela sentença, nos termos dos artigos 322, do Código de Processo Civil/2015 e 407, do Código Civil. O termo inicial dos juros de mora é a citação na fase de conhecimento da ação, em consonância com o entendimento consolidado pelo STJ. VIII. A ausência de condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios na sentença proferida na ação coletiva, impossibilita a inclusão de tal quantum na fase de seu cumprimento individual, sob pena de ampliação da coisa julgada e configuração de excesso de execução, como na espécie. IX. Os honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação executiva, foram arbitrados em consonância com os termos do artigo 20, §3º do CPC/73, recepcionado pelo art. 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015, ensejando a sua preservação. Ademais, é incabível a majoração recursal, prevista no art. 85, § 11º, NCPC, em razão da sentença ter sido publicada em 24.09.2015, portanto, antes da vigência do novo CPC, além da sucumbência mínima da parte Apelada. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA; AP 0540734-30.2014.8.05.0001; Salvador; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Maynard Frank; Julg. 04/07/2017; DJBA 10/07/2017; Pág. 517) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há que se falar em nulidade por inobservância do rito especial da ação penal contra funcionários públicos, primeiro porque tal matéria não fora alegada no momento oportuno, operando-se a preclusão. Segundo porque as questões que poderiam ser arguidas na defesa prévia antes do oferecimento da denúncia, também poderiam ser deduzidas na defesa preliminar, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e, terceiro porque fora assegurado ao apelante o direito ao contraditório e ampla defesa, não sendo demonstrado o efetivo prejuízo da inobservância do procedimento especial. 2. Nos casos dos autos, a palavra da vítima assume especial importância e apresenta-se coesa e coerente com o relato dos demais informantes que estavam no local no momento dos fatos, o que leva a conclusão que, de fato, os fatos ocorreram na forma como fora narrado pela peça acusatória, até porque a versão apresentada pelo apelante não encontra amparo nos demais elementos probatórios, sendo indene de dúvidas que o apelante empregou violência contra a vítima no exercício de sua função ou a pretexto de exercê-la, sendo mantida a condenação nas sanções do artigo 322 do CP. 3. Diante da manutenção de apenas duas circunstâncias desfavoráveis ao apelante (antecedentes e circunstâncias), redimensionada a pena-base para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção. 4. Na forma do artigo 92, I do CP mantida a condenação a perda de cargo público 5. Em razão do redimensionamento da pena, na forma do artigo 110, § 1º do Código Penal, de ofício, verifica-se que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, pois entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença transcorreram mais de 04 (quatro) anos, sendo indene de dúvidas que a pretensão punitiva estatal encontra-se fulminada pela prescrição, na forma do artigo 109, V do Código Penal. 5. Recurso parcialmente provido e, de ofício, declarar extinta a punibilidade ante a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 107, IV c/c artigo 109, V do Código Penal. (TJES; Apl 0003346-44.2008.8.08.0045; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Willian Silva; Julg. 17/05/2017; DJES 02/06/2017) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA. ART. 322 DO CÓDIGO PENAL. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 4.898/65. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

Na esteira do entendimento doutrinário majoritário, o delito tipificado no art. 322 do Código Penal foi tacitamente revogado pelo art. 3º, 'i', da Lei nº 4.898/1965 que regulou expressamente a matéria e englobou a conduta da violência arbitrária. Considerando que o crime previsto no art. 3º, "I" da Lei nº 4.898/65 é de menor potencial ofensivo, é o Juizado Especial Criminal o competente para apreciar e julgar. (TJMG; RSE 1.0707.16.006070-3/001; Rel. Des. Wanderley Paiva; Julg. 08/08/2017; DJEMG 14/08/2017) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DISPARO DE ARMA DE FOGO E DE VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA. CRIME DO ART. 15 DA LEI Nº 10.826/03. PROVA SUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO NÃO CABÍVEL. CRIME DO ART. 322 DO CPB. PENA CONCRETA. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO. ART. 107, IV, 109, VI, E ART. 110, TODOS DO CPB. DOSIMETRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE DISPARO DE ARMA. PENA-BASE. REDUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. NOVA PENA CONCRETA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 107, IV, 109, V E ART. 110, TODOS DO CPB.

Havendo provas suficientes para demonstrar a autoria do delito, inviável se falar em absolvição do agente. Fixada a pena-base de acordo com as circunstâncias judiciais, que se revelam de todo favoráveis, incabível é a sua majoração. É de se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa se o fato ocorreu antes do advento da Lei nº 12.234/10, se a pena concreta é inferior a 1 ano e se transcorreu tempo superior a dois anos entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória. Deve-se reduzir a pena-base imposta ao réu se as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB são de todo favoráveis ao réu. Reconhece-se de ofício a prescrição retroativa se, com base na nova pena concreta, ou seja, 2 anos, transcorreu prazo superior a 4 anos entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença, tudo nos termos do art. 107, IV e art. 109, V, todos do CPB. (TJMG; APCR 1.0024.10.246077-1/001; Rel. Des. José Mauro Catta Preta Leal; Julg. 16/03/2017; DJEMG 27/03/2017) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR DA PENHORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 346 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 (ART. 322CPC/73).

Nos termos do disposto no art. 346 do código de processo civil, sendo a parte ré revel, não se faz necessária a sua intimação da penhora, mormente quando a citação se deu de forma pessoal. Precedentes desta corte e do STJ. Agravo de instrumento provido. (TJRS; AI 0193139-14.2017.8.21.7000; Butiá; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marta Borges Ortiz; Julg. 08/09/2017; DJERS 21/09/2017) 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.

Improbidade administrativa. Policiais civis. Prisões ilegais. Ofensa aos princípios administrativos. Interesse processual do ministério público. Recurso Especial provido. Histórico da demanda 1. O ministério público do estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública de improbidade administrativa contra policiais civis que efetuaram prisões ilegais, sem o respectivo mandado judicial, e mantiveram as vítimas detidas por várias horas, desrespeitando suas garantias constitucionais. 2. O juiz de 1º grau assim consignou na sentença: "diante da conduta dos requeridos, percebe-se que estes ao efetuarem as prisões sem as formalidades de Lei praticaram ato que atenta contra os princípios da administração pública, compreendendo uma lesão à moralidade administrativa, ato este previsto na legislação supracitada como de improbidade" (fl. 705, grifo acrescentado). 3. Ao reformar a sentença, o tribunal de justiça de Minas Gerais entendeu que a atitude dos policiais foi praticada apenas contra particulares e, assim, posicionou-se no sentido de que o parquet seria carecedor de interesse processual para a ação de improbidade. Expressou ainda que, no caso, os policiais só seriam passíveis de punição no âmbito administrativo disciplinar. In verbis: "a prática de ato contra particular não autoriza o manejo da ação civil pública por improbidade administrativa, que deve ser extinta por carência de ação, ao reconhecimento da ausência de interesse processual" (fl. 787, grifo acrescentado). Prisão ilegal e graves violações a direitos humanos: possibilidade de cumulação de pena disciplinar e improbidade administrativa 4. Injustificável pretender que os atos mais gravosos à dignidade da pessoa humana e aos direitos humanos, entre os quais se incluem a tortura e prisões ilegais, praticados por servidores públicos, mormente policiais armados, sejam punidos apenas no âmbito disciplinar, civil e penal, afastando-se a aplicação da Lei da improbidade administrativa. 5. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, eventual punição administrativa do servidor faltoso não impede a aplicação das penas da Lei de improbidade administrativa, porque os escopos de ambas as esferas são diversos; e as penalidades dispostas na Lei nº 8.429/1992, mais amplas. Precedentes: MS 16.183/df, Rel. Ministro ari Pargendler, primeira seção, dje 21.10.2013, MS 15.054/df, Rel. Ministro napoleão nunes maia filho, Rel. P/ acórdão ministro gilson Dipp, terceira seção, dje 19.12.2011, MS 17.873/df, Rel. Ministro napoleão nunes maia filho, Rel. P/ acórdão ministro mauro campbell marques, primeira seção, dje 2.10.2012, AGRG no aresp 17.974/sp, Rel. Ministro benedito Gonçalves, primeira turma, dje 11.11.2011, MS 12.660/df, Rel. Ministra marilza maynard (desembargadora convocada do tj/se), terceira seção, dje 22.8.2014, e MS 13.357/df, Rel. Ministro Sebastião reis Júnior, terceira seção, dje 18.11.2013. Universo dos sujeitos abrangidos pelas sanções da Lei nº 8.429/92 6. “a Lei nº 8.429/1992 objetiva coibir, punir e afastar da atividade pública todos os agentes que demonstraram pouco apreço pelo princípio da juridicidade, denotando uma degeneração de caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida” (resp 1.297.021/pr, Rel. Ministra eliana calmon, segunda turma, julgado em 12.11.2013, dje 20.11.2013). Universo das vítimas protegidas pela Lei nº 8.429/92 7. A detida análise da Lei nº 8.429/1992 demonstra que o legislador não determinou expressamente quais seriam as vítimas mediatas ou imediatas da atividade ímproba para fins de configuração do ato ilícito. Impôs, sim, que o agente público respeite o sistema jurídico em vigor, pressuposto da boa e correta administração pública. Essa ausência de menção explícita certamente decorre da compreensão de que o ato ímprobo é, muitas vezes, fenômeno pluriofensivo, de tal modo que pode atingir bens jurídicos e pessoas diversos de maneira concomitante. 8. Na avaliação do ato de improbidade administrativa, o primordial é verificar se, entre os bens atingidos pela postura do agente público, existe algum vinculado ao interesse e ao bem público. Se assim for, como consequência imediata a administração pública estará vulnerada e o art. 1º da Lei nº 8.429/1992, plenamente atendido. Ofensa aos princípios administrativos por policiais civis e militares 9. No caso dos autos, trata-se de discussão sobre séria arbitrariedade e grave atentado a direitos humanos fundamentais. Como resultado, tal postura imprópria tem o condão de afrontar não só a Constituição da República (arts. 1º, III, e 4º, ii) e a legislação infraconstitucional, mas também tratados e convenções internacionais, a exemplo da convenção americana de direitos humanos (promulgada pelo Decreto nº 678/1992). Possibilidade, pois, de responsabilização nas ordens interna e externa. 10. Nos termos do art. 144 da Constituição Federal, as forças de segurança são vocacionadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas. Assim, o agente público incumbido da missão de garantir o respeito à ordem pública, como é o caso do policial, ao descumprir com suas obrigações legais e constitucionais de forma frontal, mais que atentar apenas contra um indivíduo, atinge toda a coletividade e a corporação a que pertence de forma imediata. 11. O legislador, ao prever, no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de lealdade às instituições, findou por tornar de interesse público, e da própria administração, a proteção da legitimidade social, da imagem e das atribuições dos entes/entidades estatais. Daí resulta que atividade que atente a esses bens imateriais gravemente tem a potencialidade de ser considerada improbidade administrativa. 12. A prisão ilegal tem ainda outro reflexo jurídico imediato, que é o de gerar obrigação indenizatória ao estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Há aí, como consequência, interesse direto da administração pública. Uso ilegal de bens e prédios públicos 13. Na hipótese dos autos, o ato ímprobo está caracterizado quando se constata que as vítimas foram, ilegalmente, privadas de sua liberdade, com uso de viaturas policiais e em instalações públicas, ou melhor, no gaiolão da delegacia de polícia. Afirma o juiz de 1º grau na sentença: "... Foram privados de liberdade tanto que ficaram no gaiolão e somente foram liberados... Graças à chegada da promotora de justiça ao local. " "os ofendidos deixam claro que tais policiais chegaram a visitá-los no gaiolão, (...) ". (fls. 702-704, grifo acrescentado). Conclusão: violência policial arbitrária é ato que viola frontalmente os mais elementares princípios da administração pública 14. A violência policial arbitrária não é ato apenas contra o particular-vítima, mas sim contra a própria administração pública, ferindo suas bases de legitimidade e respeitabilidade. Tanto assim que essas condutas são tipificadas, entre outros estatutos, no art. 322 do Código Penal, que integra o capítulo I ("dos crimes praticados por funcionário público contra a administração pública, grifo acrescentado"), que por sua vez está inserido no título XI ("dos crimes contra a administração pública"), e também nos artigos 3º e 4º da Lei nº 4.898/1965, que trata do abuso de autoridade. 15. Em síntese, atentado à vida e à liberdade individual de particulares, praticado por agentes públicos armados. Incluindo tortura, prisão ilegal e "justiciamento"., afora repercussões nas esferas penal, civil e disciplinar, pode configurar improbidade administrativa, porque, além de atingir a pessoa-vítima, também alcança, simultaneamente, interesses caros à administração em geral, às instituições de segurança pública em especial e ao próprio estado democrático de direito. 16. Recurso Especial conhecido e provido para afastar a carência de ação decretada pelo tribunal a quo e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o tj/mg prossiga no julgamento do recurso de apelação em relação aos demais pontos. (STJ; REsp 1.081.743; Proc. 2008/0180609-3; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 22/03/2016) 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLICIAIS CIVIS. TORTURA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA.

1. Cuida-se, na origem, de ação de improbidade administrativa proposta pelo ministério público estadual contra o ora recorrido, policial, pela prática de supostos atos de tortura. 2. O juiz de 1º grau recebeu a petição inicial, e desta decisão os réus, ora recorridos, interpuseram agravo de instrumento. 3. O tribunal a quo deu provimento ao agravo de instrumento para trancar a ação de improbidade administrativa, e assim consignou na decisão: "não obstante a gravidade dos fatos narrados na referida ação civil, dando conta da prática abominável de tortura perpetrada por agentes policiais contra presos mantidos sob a sua custódia, que sem sombra de dúvidas merecem e devem ser cuidadosamente investigados, entendo não ser a ação por improbidade administrativa a via adequada para tanto. In casu, o autor/agravado embasa a demanda em fatos ocorridos na Comarca de lagarto, sustentando, em suma, que os terem submetido alguns presos que se encontravam custodiados na delegacia local a "espancamentos, asfixia e graves ameaças, para confessaram a prática de crimes", configurando, segundo alega, ato de improbidade administrativa por violação dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e imparcialidade da administração pública, nos termos do art. 11, caput, e inciso I, da Lei nº 8.429/92, como também nas condutas previstas no art. 10, § 20, da Lei nº 9.455/97 (lei de tortura). " (fls. 122-123, grifo acrescentado). Tortura: improbidade administrativa 4. Injustificável pretender que os atos mais gravosos à dignidade da pessoa humana e aos direitos humanos, entre os quais se incluem a tortura, praticados por servidor público, quanto mais policial armado, sejam punidos apenas no âmbito disciplinar, civil e penal, afastando-se a aplicação da Lei da improbidade administrativa. 5. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, eventual punição administrativa do servidor faltoso não impede a aplicação das penas da Lei de improbidade administrativa, porque os escopos de ambas as esferas são diversos; e as penalidades dispostas na Lei nº 8.429/1992, mais amplas. Precedentes: MS 16.183/df, Rel. Ministro ari Pargendler, primeira seção, dje 21.10.2013, MS 15.054/df, Rel. Ministro napoleão nunes maia filho, Rel. P/ acórdão ministro gilson Dipp, terceira seção, dje 19.12.2011, MS 17.873/df, Rel. Ministro napoleão nunes maia filho, Rel. P/ acórdão ministro mauro campbell marques, primeira seção, dje 2.10.2012, AGRG no AREsp 17.974/sp, Rel. Ministro benedito Gonçalves, primeira turma, dje 11.11.2011, MS 12.660/df, Rel. Ministra marilza maynard (desembargadora convocada do tj/se), terceira seção, dje 22.8.2014, e MS 13.357/df, Rel. Ministro Sebastião reis Júnior, terceira seção, dje 18.11.2013. Universo dos sujeitos abrangidos pelas sanções da Lei nº 8.429/92 6. “a Lei nº 8.429/1992 objetiva coibir, punir e afastar da atividade pública todos os agentes que demonstraram pouco apreço pelo princípio da juridicidade, denotando uma degeneração de caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida” (resp 1.297.021/pr, Rel. Ministra eliana calmon, segunda turma, julgado em 12.11.2013, dje 20.11.2013). Universo das vítimas protegidas pela Lei nº 8.429/92 7. A detida análise da Lei nº 8.429/1992 demonstra que o legislador não determinou expressamente quais seriam as vítimas mediatas ou imediatas da atividade ímproba para fins de configuração do ato ilícito. Impôs, sim, que o agente público respeite o sistema jurídico em vigor, pressuposto da boa e correta administração pública. Essa ausência de menção explícita certamente decorre da compreensão de que o ato ímprobo é, muitas vezes, fenômeno pluriofensivo, de tal modo que pode atingir bens jurídicos e pessoas diversos de maneira concomitante. 8. Na avaliação do ato de improbidade administrativa, o primordial é verificar se, entre os bens atingidos pela postura do agente público, existe algum vinculado ao interesse e ao bem público. Se assim for, como consequência imediata a administração pública estará vulnerada; e o art. 1º da Lei nº 8.429/1992, plenamente atendido. Ofensa aos princípios administrativos por policiais civis e militares 9. No caso dos autos, trata-se de discussão sobre séria arbitrariedade e grave atentado a direitos humanos fundamentais. Como resultado, tal postura imprópria tem o condão de afrontar não só a Constituição da República (arts. 1º, III, e 4º, ii) e a legislação infraconstitucional, mas também tratados e convenções internacionais, a exemplo da convenção americana de direitos humanos (promulgada pelo Decreto nº 678/1992). Possibilidade, pois, de responsabilização nas ordens interna e externa. 10. Nos termos do art. 144 da Constituição Federal, as forças de segurança são vocacionadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas. Assim, o agente público incumbido da missão de garantir o respeito à ordem pública, como é o caso do policial, ao descumprir com suas obrigações legais e constitucionais de forma frontal, mais que atentar apenas contra um indivíduo, atinge toda a coletividade e a corporação a que pertence de forma imediata. 11. O legislador, ao prever, no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de lealdade às instituições, findou por tornar de interesse público, e da própria administração, a proteção da legitimidade social, da imagem e das atribuições dos entes/entidades estatais. Daí resulta que atividade que atente gravemente contra esses bens imateriais tem a potencialidade de ser considerada improbidade administrativa. 12. A tortura perpetrada por policiais contra presos mantidos sob a sua custódia tem ainda outro reflexo jurídico imediato, que é o de gerar obrigação indenizatória ao estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Há aí, como consequência, interesse direto da administração pública. Uso ilegal de bens e prédios públicos 13. Na hipótese dos autos, o ato ímprobo se caracteriza quando se constata que as vítimas foram torturadas, em instalações públicas, ou melhor, na delegacia de polícia. O V. Acórdão recorrido afirma:... "terem submetido alguns presos que se encontravam custodiados na delegacia local a "espancamentos, asfixia e graves ameaças, para confessaram a prática de crimes". (fls. 122-123, grifo acrescentado). Conclusão: violência policial arbitrária é ato que viola frontalmente os mais elementares princípios da administração pública 14. A violência policial arbitrária não é ato apenas contra o particular-vítima, mas sim contra a própria administração pública, ferindo suas bases de legitimidade e respeitabilidade. Tanto assim que essas condutas são tipificadas, entre outros estatutos, no art. 322, do Código Penal, que integra o capítulo I ("dos crimes praticados por funcionário público contra a administração pública, grifo acrescentado"), que por sua vez está inserido no título XI ("dos crimes contra a administração pública"), e também nos artigos 3º e 4º da Lei nº 4.898/65, que trata do abuso de autoridade. 15. Em síntese, atentado à vida e à liberdade individual de particulares, praticado por agentes públicos armados. Incluindo tortura, prisão ilegal e "justiciamento"., afora repercussões nas esferas penal, civil e disciplinar, pode configurar improbidade administrativa, porque, além de atingir a pessoa-vítima, alcança simultaneamente interesses caros à administração em geral, às instituições de segurança pública em especial, e ao próprio estado democrático de direito. Nesse sentido: RESP 1081743/mg, relator ministro herman benjamin, segunda turma, julgado em 24.3.2015, acórdão ainda não publicado. 16. Recurso Especial conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja recebida a petição inicial da ação de improbidade administrativa. (STJ; REsp 1.177.910; Proc. 2010/0009495-0; SE; Primeira Seção; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 17/02/2016) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA. ART. 322 DO CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 322 DO CP PELA LEI Nº 4.898/65. RECONHECIMENTO NECESSÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.

No rumo do entendimento doutrinário majoritário, o delito tipificado no art. 322 do Código Penal foi tacitamente revogado pelo art. 3º, 'i', da Lei nº 4.898/1965 que regulou expressamente a matéria e englobou a conduta da violência arbitrária. Para não incorrer em supressão de instância e, ainda, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a sentença absolutória deve ser mantida, pois eventual desclassificação do delito surpreenderia os sujeitos do processo com novas teses jurídicas nesta etapa processual, sem que tenham gozado da possibilidade de examinarem e se manifestarem sobre a matéria. (TJMG; APCR 1.0707.12.024059-3/001; Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques; Julg. 21/06/2016; DJEMG 01/07/2016) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 129 E 322 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. LESÃO CORPORAL. PRAZO PRESCRICIONAL. PENA EM ABSTRATO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MÉRITO. DELITO DE VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 4.898/65. SENTENÇA CORRETA.

Inevitável o Decreto de prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de lesão corporal se, entre dois marcos interruptivos, há um lapso superior ao limite prescricional previsto para o caso, em face da pena abstratamente cominada para o delito. A Lei nº 4.898/65, por se tratar de norma posterior que disciplina integralmente a punição de crimes de abuso de poder, revogou tacitamente o artigo 322 do Código Penal. Precedentes. (TJMG; APCR 1.0024.10.177660-7/001; Rel. Des. Renato Martins Jacob; Julg. 05/05/2016; DJEMG 16/05/2016) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA. CRIME NÃO REVOGADO PELA LEI Nº 4.898/65. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSO PROVIDO.

O crime previsto no artigo 322 do Código Penal (violência arbitrária) não foi revogado pela Lei nº 4.898/65, razão pela qual a competência para o seu julgamento é da justiça comum. Provimento ao recurso é medida que se impõe. (TJMG; RSE 1.0707.11.011664-7/001; Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel; Julg. 26/04/2016; DJEMG 09/05/2016) 

 

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ARTIGO 90 DA LEI DAS LICITAÇÕES C/C ARTIGOS 288, CAPUT, 317, §1º E 322, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGA O IMPETRANTE A NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA PREVENTIVA, DEVIDO A SUSPEIÇÃO DO JUIZ COATOR, RECONHECIDA PELAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, NO DIA 13/06/2016. SUSTENTA AINDA A FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO, SUSTENTANDO A DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO, ANTE A POSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 319 DO CPP.

Concessão em definitivo. A prisão preventiva constitui medida excepcional, devendo somente ser decretada quando devidamente amparada nos requisitos legais, estabelecidos pelo artigo 312 do código de processo penal, devidamente fundamentado. Com o advento da Lei nº 12.403/2011, que alterou alguns dispositivos do código de processo penal, há primeiro que se verificar se não subsiste a hipótese do artigo 319 do referido código. Na hipótese, verifica-se que a prisão restou decretada por crimes cometidos contra a administração pública, já que no exercício de sua função de secretário de administração municipal, o paciente supostamente participou de um procedimento licitatório fraudulento ocorrido no ano de 2015, causando prejuízo aos cofres públicos, delito sem qualquer violência ou grave ameaça. In casu, não vislumbra esta relatora concretamente evidenciada a necessidade da segregação cautelar do paciente, já que não consta dos autos registro de antecedentes criminais contra o paciente, para isso o impetrante juntou certidão negativa de antecedentes, de primariedade, comprovante de residência, portanto, não se mostra presente o periculum libertatis, aliado ao fato de reunir condições pessoais para a revogação da medida constritiva e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Assim, no caso específico, confirmo a ordem liminar concedida, substituindo definitivamente a prisão preventiva, por medidas cautelares diversas da prisão, especificamente do artigo 319, inciso VI, do CPP, para suspender o paciente do exercício de secretário de administração municipal, visando impedir a reiteração de novos crimes contra a administração pública. Ressalto que, nos termos do §5º do artigo 282 do CPP, o juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la se sobrevierem razões que a justifiquem. Outrossim, observa-se ainda que os demais denunciados Jorge barbosa dos Santos, João alves de Sousa, Sérgio Soares de Sousa e otto Nelson Pereira Silva, envolvidos na mesma ação, tiveram habeas corpus, nº. 0007119-89.2016.8.14.0000, concedido a unanimidade, por estas câmaras criminais reunidas, no dia 08 de agosto de 2016, que teve parecer favorável do ministério público, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, estabelecidas pelo artigo 319, VI, do código de processo penal. Ordem concedida em definitivo, nos termos da fundamentação do voto. (TJPA; HC 0007211-67.2016.8.14.0000; Ac. 163834; Câmaras Criminais Reunidas; Relª Desª Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos; Julg. 29/08/2016; DJPA 01/09/2016; Pág. 165) 

 

HABEAS CORPUS.

Tráfico de influência (art. 322, do cp). Réu condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime semiaberto e à perda do cargo público. Ausência de vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto. Incabível manutenção do paciente em regime mais gravoso do que o determinado na sentença. Súmula vinculante nº 56, STF. Constrangimento ilegal evidenciado. Pena a ser cumprida, excepcionalmente, em seu domicílio com monitoramento eletrônico. Ratificação da liminar. Condenação à perda do cargo público (art. 92, I, “a”, do cp). Alegação de nulidade da sentença de piso. Decisão transitada em julgado. writ manejado como sucedâneo recursal. Incabimento de discussão da matéria, na via eleita. mandamus parcialmente conhecido e, nesta parte, concedida a ordem. Unânime. (TJSE; HC 201600318313; Ac. 18449/2016; Câmara Criminal; Rel. Des. Edson Ulisses de Melo; Julg. 27/09/2016; DJSE 03/10/2016) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO QUALIFICADA PELO CONCURSO DE PESSOAS E VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA. CONDUTAS TIPIFICADAS NO ARTIGO 158, § 1º E ARTIGO 322, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA QUANTO AO DELITO DO ARTIGO 322 DO CPB. ACOLHIMENTO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA, ALIADA A SUFICIENTES E COESOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ISENÇÃO DE CUSTAS. PROCEDÊNCIA EM PARTE. PRELIMINAR ACOLHIDA. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Em relação ao crime de violência arbitrária, sendo o agente condenado à pena corporal de 06 meses de reclusão, a teor do disposto no art. 109, VI, do CPB, verificado o decurso de prazo superior a 02 anos entre a cessação dos últimos atos e o recebimento da denúncia, bem como entre este último marco e a publicação da sentença, é de se acolher a preliminar e reconhecer a prescrição retroativa, com a consequente extinção da sua punibilidade. Restando comprovadas a autoria e materialidade do delito, não há como acolher a pretendida absolvição por negativa de autoria ou por insuficiência probatória. As declarações da vítima, em perfeita harmonia com as demais provas dos autos, formam elemento probatório sólido e suficiente para embasar a condenação. Nos casos em que o recurso de apelação for provido ou parcialmente provido, tendo em vista o entendimento majoritário no sentido da impossibilidade de aplicação do instituto da sucumbência no Direito Processual Penal, imperiosa a isenção das custas processuais recursais, já que a Defesa não mobilizou em vão a máquina judiciária, logrando beneficiar o apelante com a sua interposição. (TJMG; APCR 1.0024.12.036368-4/001; Rel. Des. Walter Luiz; Julg. 12/05/2015; DJEMG 22/05/2015) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 129 E 322 AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE TORTURA AFASTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA MANTIDA. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.

1. Assevera a denúncia que no dia 24/04/2006 a vítima conduzia seu veículo pela rodovia presidente dutra, sentido Rio de Janeiro. São Paulo, em alta velocidade, quando se deparou, com um grupo de policiais rodoviários federais realizando uma barreira. Confundindo-se com o sinal de parada dos policiais, deu seguimento à viagem. Após ser perseguido pelos policiais, foi abordado num posto de gasolina, ocasião em que foi agredido e algemado pelo ora apelante. Diante disso, esse policial rodoviário foi denunciado e condenado, em concurso material, pelos crimes previstos nos artigos 129 e 322, ambos do Código Penal. 2. O ministério público federal requer a aplicação da emendattio libelli, para que o apelante seja condenado pela prática do crime de tortura previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 9.455/1997. No entanto, além da denúncia não fazer menção à intensidade desmesurada do sofrimento físico da vítima, também não indica qualquer abalo mental ou trauma dos fatos decorrentes, situação que, por si só, impede a aplicação do artigo 383 do código de processo penal. 3. De qualquer forma, mesmo que fosse o caso, o réu, devidamente intimado, não compareceu aos chamados do juízo para esclarecer os acontecimentos e a repercussão deles em sua vida pessoal, o que inviabiliza a mensuração das consequências em seu estado mental, capaz de caracterizar o suposto crime de tortura cometido. 4. Com relação aos artigos 322 c/c 129 do Código Penal. Anota-se que a violência empreendida pelo agente da polícia rodoviária federal, no exercício de sua função, em face da vítima, bem como as lesões corporais disso decorrentes, restaram comprovadas pelo laudo de exame de corpo de delito encartado nos autos. 5. Não há dúvidas, também, de que o autor das efetivas agressões foi o ora apelante, policial rodoviário federal. 6. Pelos relatos dos envolvidos, resta claro que a vítima, com seu comportamento no volante, se colocou numa situação suspeita para os policiais, provocando uma abordagem policial ostensiva. Ainda, sua relutância em corroborar com a revista pessoal, resultou no uso das algemas. 7. De outro lado, não há como negar que a vítima sofreu lesões corporais. Uma parte porque se debateu e resistiu à revista pessoal e algemas, outra parte porque o policial agressor, no estrito cumprimento de seu dever legal, acabou extrapolando e investindo com violência acima do necessário contra ela. Situação que afasta qualquer alegação de atipicidade da conduta por parte do policial. 8. Assim, se por um lado a vítima corroborou com a truculência de sua abordagem policial, por outro, o policial, no exercício de sua legítima função, agiu com violência acima do necessário, causando lesões à vítima. Correto, portanto, as condenações impostas ao réu na sentença. 9. Diante desse conflito de condutas, a pena base de ambos os delitos corretamente foi fixada no mínimo legal. Considerando que diante de todo o cenário desenvolvido, a violência cometida não foi anormal para a espécie, que as consequentes lesões corporais foram consideradas leves e compatíveis com a violência sofrida e o comportamento da vítima, não havendo quaisquer outras circunstâncias judiciais desfavoráveis a serem consideradas, a pena base de ambos os crimes deve ser mantida no mínimo legal. 10. Nenhuma atenuante requerida pela acusação pode ser reconhecida. Tendo em vista que a alínea c pressupõe um estratagema insidioso ou ardiloso, algum ato capaz de causar alguma surpresa à vítima capaz de obstar ou dificultar sua defesa, não sendo o caso, pois a vítima a todo momento se defendeu, seja por palavras, seja por gestos, já que se recusava a colaborar com a abordagem e desferia chutes a esmo. O abuso de autoridade descrito na alínea f diz respeito às relações privadas. O abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo constitui elementar do crime de violência arbitrária, da qual resultou a lesão corporal, não podendo, portanto, ser reconhecido. Por fim, não há como reconhecer a agravante da alínea I, já que esta, transportando-a para o presente caso, se refere a um particular que desafia a proteção estatal para agredir a vítima, como ocorre num caso de linchamento por exemplo, o que não é o caso. 11. Para o crime de violência arbitrária, com relação à alínea h (vítima maior de 60 anos), o aumento da pena em 01 mês é condizente com a pena base, já que se trata de apenas uma agravante e foi aplicada na fração de 1/6. 12. Por fim, na terceira fase, apenas para o crime de lesão corporal, foi reconhecida a causa de aumento de pena prevista no artigo 129, §7º, do Código Penal, restando a mesma majorada em 1/3, não havendo o que reformar. 13. Diante disso, as penas restaram corretamente fixadas em 07 meses de detenção, para o crime do artigo 322 do Código Penal, e em 04 meses de detenção para o crime do artigo 129 do Código Penal. 14. Aplicando-se o concurso material, as penas somam 11 meses de detenção, quantidade que inviabiliza a análise de aplicação do artigo 92, inciso I, a, do Código Penal. 15. Tratando-se de crimes que remetem à violência física, não há como substituir as penas privativas de liberdade por restritivas de direito, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. 16. Prescrição da pretensão punitiva não reconhecida de ofício, em razão da ausência de trânsito em julgado para a acusação, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. 17. Recursos de apelação interpostos pela acusação e defesa desprovidos. (TRF 3ª R.; ACr 0000738-35.2006.4.03.6118; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Maria Cecília Pereira de Mello; Julg. 26/08/2014; DEJF 11/09/2014; Pág. 3118) 

 

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