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Art 323 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO DE REVISÃO, CUMULADA COM A NULIDADE DE CLÁUSULAS, RECALCULO DE PRESTAÇÕES E SALDO DEVEDOR E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ENVOLVENDO CONTRATOS DE VENDA E COMPRA DE LOTES, GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (FLORATTA NAÇÕES RESIDENCIAL. BAURU/SP). IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU.

Inocorrência de nulidades. Cerceamento de defesa não verificado. Prescindibilidade de perícia contábil ou decisão saneadora. Legitimidade do fator de atualização monetária pelo IGPM/FGV para correção das parcelas e do saldo residual. Inexistência de imprevisibilidade. Legalidade dos juros remuneratórios de 0,9% ao mês, com taxa efetiva anual de 11,35%. Capitalização indevida não configurada. Inteligência dos arts. 323, 354 e 591 do Código Civil. Capital, sem reserva dos juros que se presumiram quitados, simultaneamente à amortização das cotas periódicas. Mecanismo da imputação em pagamento, inexistindo estipulação em sentido contrário. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1029239-81.2021.8.26.0071; Ac. 16095508; Bauru; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 20/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 794, INCISO I, DO CPC, DIANTE DA INÉRCIA DO EXEQUENTE EM SE MANIFESTAR ACERCA DA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. RECURSO DO EXEQUENTE.

1. Preliminar de ausência de interesse recursal, aduzida em sede de contrarrazões, que se rejeita, porquanto a sentença julgou os pedidos autorais procedentes, restando vencido o réu, sendo o presente recurso meio adequado para revisão da matéria, nos termos do art. 1.009 do CPC. 2. A controvérsia cinge-se em verificar se merece ser anulada a sentença que extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 791, inciso I, do CPC, considerando quitado o débito, em razão da inércia do exequente/apelante. 3. A extinção da execução pelo pagamento requer a necessária comprovação nos autos, estando desautorizada a presunção a seu respeito, salvo nas hipóteses de presunção legal, a exemplo daquelas previstas nos arts. 322, 323 e 324 do Código Civil. (RESP n. 1.513.263/RJ, Relator Ministro João Otávio DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 23/5/2016) 4. Crédito perseguido pelo Estado que foi garantido integralmente por meio de bloqueio na conta do executado/apelado, o qual, após restar vencido no julgamento da exceção de pré-executividade, depositou, na integralidade, o valor cobrando a título de honorários sucumbenciais. 5. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos. (Art. 323 do CC) 6. O pagamento do principal restou comprovado nos autos, nos termos do art. 323 do CC, porquanto tanto o valor bloqueado, quanto o depositado voluntariamente, foram devidamente transferidos para a contas da Secretaria de Fazenda, consoante expressamente requerido pelo Estado e certificado pelo Banco do Brasil, de forma a possibilitar a extinção do feito após inércia do exequente. 7. Havendo presunção legal, o juiz pode extinguir a execução pelo pagamento se o credor, devidamente intimado. Independentemente se de forma pessoal ou por publicação no órgão oficial. A manifestar-se sobre os documentos e alegações do devedor, sob pena de extinção pelo pagamento, quedar-se inerte. (RESP n. 1.513.263/RJ, Relator Ministro João Otávio DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 23/5/2016) 8. Apelante que teve cerca de 07 meses para se manifestar acerca da quitação do débito, sendo o referido prazo suficiente para conclusão dos procedimentos administrativos junto à SEFAZ, sobretudo em razão de ter decorrido antes do início da Pandemia de COVID-19, ao contrário do que alega o recorrente, restando escorreita a extinção do feito. 9. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0009450-91.2016.8.19.0004; São Gonçalo; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 15/09/2022; Pág. 579)

 

AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.

Sentença de extinção pelo pagamento. Documentos apresentados que demonstram apenas o adimplemento parcial do débito. Inércia da Fazenda Pública a respeito. Impossibilidade de presunção da quitação. Prosseguimento da execução fiscal em relação aos valores remanescentes. Entendimento que guarda consonância com a jurisprudência dominante desta corte. Agravo desprovido com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. A extinção da execução pelo pagamento requer a necessária comprovação nos autos, estando desautorizada a presunção a seu respeito, salvo nas hipóteses de presunção legal, a exemplo daquelas previstas nos arts. 322, 323 e 324 do Código Civil. [...] na falta de presunção legal, nem mesmo a intimação pessoal do credor autoriza a extinção pelo pagamento se os documentos e alegações do devedor não se mostrarem aptos a permitir tal conclusão (STJ, Recurso Especial nº 1513263/RJ, relator Min. João Otávio de noronha, terceira turma, julgado em 17/05/2016). (TJSC; APL 5044774-83.2021.8.24.0023; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Pedro Manoel Abreu; Julg. 06/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 924, INC. II, DO CPC. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. ADIMPLEMENTO PARCIAL DO DÉBITO. ENCERRAMENTO PREMATURO DA EXECUCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO AOS VALORES REMANESCENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

A extinção da execução pelo pagamento requer a necessária comprovação nos autos, estando desautorizada a presunção a seu respeito, salvo nas hipóteses de presunção legal, a exemplo daquelas previstas nos arts. 322, 323 e 324 do Código Civil. [...] Na falta de presunção legal, nem mesmo a intimação pessoal do credor autoriza a extinção pelo pagamento se os documentos e alegações do devedor não se mostrarem aptos a permitir tal conclusão (STJ, Recurso Especial nº 1513263/RJ, Relator Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/05/2016). (TJSC, Apelação nº 0908905-50.2016.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-09-2021). (TJSC; APL 0900028-31.2015.8.24.0144; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Cid Goulart; Julg. 30/08/2022)

 

RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. VALORES REFERENTES À INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO PAGOS COM ATRASO.

Almejada incidência de juros moratórios e correção. Insubsistência. Acordo informal substituído por escritura pública de desapropriação dando plena e total quitação aos valores previamente acordados. Exegese do art. 323 do Código Civil. Prova da transferência do imóvel não caracterizada com a lavratura do acordo pretérito. Sentença mantida. Recurso desprovido. (JECSC; RCív 0301068-38.2018.8.24.0065; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda; Julg. 11/08/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINAIS. COMPROVADA A PROPRIEDADE DO IMÓVEL, DE FORMA EXCLUSIVA, EM NOME DO RÉU.

Pedido de assistência da primeira apelante que merece acolhimento, diante do demonstrado interesse no desfecho da demanda, partilha e posse do imóvel. Incontroversa a inadimplência. Nulidade da citação não evidenciada. Apelante que é ex-companheira do réu, com filho em comum, cujo contato constante, ao que tudo indica, deixa demonstrado que teve ciência inequívoca da demanda. Uma vez reconhecido o direito de assistência da primeira apelante, não se vislumbra prejuízo, na medida em que pode promover a defesa dos seus direitos, relacionados ao imóvel que lhe foi partilhado. Aplicação da multa em 2% (dois por cento) e correção monetária de seu débito, "segundo os índices levantados pela Fundação Getúlio Vargas na parte respeitante ao custo de vida", qual seja, o (IGP-M). Afastado o IPCA, que é calculado pelo IBGE. Embora as prestações de trato sucessivo vencidas no curso da ação se considerem incluídas implicitamente no pedido, como dispõe o artigo 323 do Código Civil, deve o réu ser condenado ao cumprimento da obrigação igualmente quanto às prestações vincendas no curso do processo até o efetivo pagamento. Conhecimento e provimento parcial do primeiro recurso (ré) e provimento do segundo (condomínio). (TJRJ; APL 0031076-31.2019.8.19.0209; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Rogerio de Oliveira Souza; DORJ 19/07/2022; Pág. 302)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELA PRESUNÇÃO EQUIVOCADA DE PAGAMENTO. PARCELAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO PELO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVA A RESPEITO DA QUITAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

A extinção da execução pelo pagamento requer a necessária comprovação nos autos, estando desautorizada a presunção a seu respeito, salvo nas hipóteses de presunção legal, a exemplo daquelas previstas nos arts. 322, 323 e 324 do Código Civil. [...] Na falta de presunção legal, nem mesmo a intimação pessoal do credor autoriza a extinção pelo pagamento se os documentos e alegações do devedor não se mostrarem aptos a permitir tal conclusão (STJ, Recurso Especial nº 1513263/RJ, Relator Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/05/2016). (TJSC, Apelação nº 0908905-50.2016.8.24.0038, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-09-2021). (TJSC; APL 0013513-69.2009.8.24.0036; Florianópolis; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos Adilson Silva; Julg. 17/05/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. PAGAMENTOS FEITOS EM ATRASO. NÃO PAGAMENTO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REEEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. QUITAÇÃO GENÉRICA E SEM RESSALVA. DIREITO À CORREÇÃO MONETÁRIA. DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/ STF.

I - Trata-se de ação de cobrança contra CELG Distribuição S.A. pleiteando, em suma, o pagamento relativo a diferenças de faturas pagas com atraso, relativamente a contratos firmados entre as partes, com a devida correção e incidência de juros previstos nos contratos firmados. A sentença julgou o pedido procedente. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reformou parcialmente a sentença. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Relativamente à violação dos arts. 323, 422, 840 e 849 do CC/2002, vinculados às teses de plena quitação, a Corte a quo analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado N. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial". lV - Ademais, o entendimento firmado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a quitação, em termos genéricos de parcelas em atraso, não afasta o direito do credor em buscar judicialmente valor relativo aos encargos moratórios. Nesse sentido: AGRG no AG n. 1.032.723/RJ, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 9/12/2008, DJe 11/2/2009; RESP n. 912.850/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14/10/2008, DJe 7/11/2008 e RESP n. 125.562/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 3/5/2005, DJ 15/8/2005, p. 224. V - Em relação à alegada violação do art. 85, § 8º, ao argumento de que o valor atribuído à causa não reflete seu real proveito econômico, devendo esse ser apurado em liquidação da sentença, observa-se que o artigo indicado como violado não contém comando normativo capaz de sustentar a tese suscitada. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: AgInt no RESP n. 1.899.386/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe 16/6/2021 e AgInt no RESP n. 1.888.761/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1º/3/2021.VI - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.471.008; Proc. 2019/0074460-0; GO; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 18/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO PERIÓDICA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.

Em se tratando de prestação periódica, deverão ser incluídas na condenação as parcelas vencidas e as que vencerem no curso do processo, mas também às vincendas, enquanto durar a obrigação, consoante disposto o art. 323 do Código Civil. (TJMG; APCV 0132815-56.2013.8.13.0231; Nona Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Roberto Apolinário de Castro; Julg. 15/03/2022; DJEMG 25/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE PARTE DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 356, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ENTENDENDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE EXPURGO DOS JUROS.

Incorporação dos juros da conta contratual à conta depósito. Confissão de dívida que não abrangeu tal encargo. Inaplicabilidade do artigo 323, do Código Civil. Decisão mantida. Agravo de instrumento. Conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0035963-19.2021.8.16.0000; Paranaguá; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Maria Mércis Gomes Aniceto; Julg. 21/03/2022; DJPR 23/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO DIANTE DA INÉRCIA DO CREDOR EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. PRESUNÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA.

1. A extinção da execução, presumindo-se a satisfeita a obrigação exequenda diante da inércia do credor em dar prosseguimento à execução, não encontra suporte legal, porquanto não prevista na legislação processual, tampouco nos arts. 322, 323 e 324 do Código Civil. 2. Apelo conhecido e provido, com prosseguimento da execução. (TJPR; ApCiv 0002111-06.2017.8.16.0077; Cruzeiro do Oeste; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Alvarez Vianna; Julg. 07/02/2022; DJPR 07/02/2022)

 

AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). CAPITALIZAÇÃO NÃO VERIFICADA.

Inteligência do mecanismo nos arts. 323 e 354 do Código Civil. Saldo devedor. Atualização prévia ao abatimento da prestação resgatada. Legitimidade da sistemática. Presunção de constitucionalidade da Lei nº 9.514/97, até eventual pronunciamento em contrário pelo Supremo Tribunal Federal. Inexistência de vício de consentimento. Instrumento redigido de forma clara e transparente, contendo os elementos essenciais para a sua compreensão e objeto definido. Recurso não provido. (TJSP; AC 1029456-87.2020.8.26.0224; Ac. 15605992; Guarulhos; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 26/04/2022; DJESP 29/04/2022; Pág. 2403)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTOS ATRASADOS. INADIMPLEMENTO DE ENCARGOS DE MORA. SUPRESSIO. INAPLICABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESUNÇÃO DA QUITAÇÃO DO CAPITAL SEM RESERVA DOS JUROS.

1. Não resta caracterizado o instituto da supressio quando a parte deixa de exercer o direito de cobrar os encargos moratórios devidos por um período de tempo, vindo a formular cobrança posteriormente, quando encontrar motivos para assim proceder. 2. A presunção relativa do pagamento em virtude da quitação do capital sem reservas dos juros (artigo 323 do Código Civil) deve ser afastada quando o credor comprova o atraso no pagamento e a ausência do recebimento dos encargos moratórios, circunstância que não o impede de ajuizar ação visando o recebimento dos encargos dos pagamentos com atrás. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJGO; AC 5522544-25.2018.8.09.0051; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Átila Naves Amaral; Julg. 01/12/2021; DJEGO 03/12/2021; Pág. 2993)

 

REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA E CONSTRUÇÃO OBRAS DE ARTE. PAGAMENTO COM ATRASO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. QUITAÇÃO DO PRINCIPAL SEM RESSALVA DOS ACESSÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. ADIMPLEMENTO. REGIME DE PRECATÓRIOS.

1. A jurisprudência do STJ firmou orientação no sentido de que nos contratos administrativos, para fins de correção monetária, deve ser considerada como "não-escrita" a cláusula que estabelece prazo para pagamento a data da apresentação das faturas (protocolo das notas fiscais), porquanto o prazo para pagamento, nos termos dos artigos 40 e 55 da Lei nº 8.666/93, não pode ser superior a 30 dias contados a partir da data final do período de adimplemento da obrigação, que ocorre com a medição. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.272.111/GO). 2. E quanto ao termo inicial para a incidência dos juros de mora, a jurisprudência entende que, "nos contratos administrativos, os juros de mora são contados a partir do 1º dia do inadimplemento, por se tratar de obrigações líquidas, certas e exigíveis, consoante as disposições do artigo 960, primeira parte, do Código Civil de 1916, atual art. 397 do Código Civil de 2002" (AGRG no RESP. Nº 1.409.068/SC). 3. Não existindo prova alguma colacionada nos presentes autos no sentido de demonstrar que a credora tenha conferido quitação das parcelas do contrato administrativo pagas com atraso, sem a devida ressalva, não há como conferir aplicação ao disposto nos artigos 323 e seguintes, do Código Civil. 4. Estando comprovado que os valores constantes da "nota fiscal nº 2087" foram pagos parcialmente, deve ser reformada a sentença nesse particular que condenou a requerida ao pagamento na sua inteireza. 5. Consoante o disposto no artigo 100, da Constituição Federal de 1988, as dívidas da autarquia apelante devem ser adimplidas por meio do regime de precatórios. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJGO; RemObr-AC 5630796-88.2019.8.09.0051; Goiânia; Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Aureliano Albuquerque Amorim; Julg. 30/11/2021; DJEGO 02/12/2021; Pág. 2525)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ENCARGOS MORATÓRIOS. SUPRESSIO. NÃO OCORRÊNCIA. QUITAÇÃO PRESUMIDA. NÃO OCORRÊNCIA. RETENÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO. SÚMULA Nº 27 TJ/GO. HONORÁRIOS.

1. A supressio traduz a situação do direito que, não tendo sido exercido em certas circunstâncias, durante um determinado lapso de tempo, não possa mais sê-lo por contrariar a boa-fé. 2. A simples circunstância do não exercício do direito pelo credor de exigir o pagamento dos encargos moratórios por um período de tempo, não demonstra a quebra da boa-fé objetiva a ser respaldada pela supressio, uma vez que esse direito pode ser exercido pela parte quando encontrar motivos para assim proceder. 3. A alegação de presunção de pagamento em virtude da quitação do capital sem reservas dos juros, não possui amparo, mormente em razão de que dita presunção é relativa, cabendo a credora o ônus de comprovar o não pagamento dos juros moratórios e demais encargos, o que restou evidenciado nos autos. 4. Na situação dos autos, consoante os documentos anexados ao feito executivo, houve a demonstração do atraso no contratado e a ausência do pagamento dos encargos moratórios pela apelante, afastando-se a presunção do artigo 323 do Código Civil. 5. Não há falar na possibilidade de retenção tributária por parte da apelante, tal como requerido, posto que no presente caso trata-se de cobrança encargo legal moratório. 6. (TJGO; AC 5538714-38.2019.8.09.0051; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior; Julg. 21/07/2021; DJEGO 23/07/2021; Pág. 3759)

 

RECURSO DE APELAÇÃO- AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. INÉRCIA. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO EXEQUENTE. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

Homologado o acordo entre os litigantes e determinada a suspensão da ação de execução até integral cumprimento da obrigação, incabível a presunção de quitação total da dívida, com consequente extinção do processo, sem prévia intimação do exequente para se manifestar sobre o implemento da condição. A extinção da execução pelo pagamento requer a necessária comprovação nos autos, estando desautorizada a presunção a seu respeito, salvo nas hipóteses de presunção legal, a exemplo daquelas previstas nos arts. 322, 323 e 324 do Código Civil. (RESP 1513263 / RJ, Relator Ministro João Otávio DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 17/05/2016, Data da Publicação/Fonte DJe 23/05/2016) (TJMT; AC 0000926-43.2007.8.11.0037; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias; Julg 26/10/2021; DJMT 10/11/2021) Ver ementas semelhantes

 

DIREITO ADMINISTRATIVO.

Civil e processual civil. Apelação cível. Preliminar de prescrição trienal. Rejeitada. Convênio de cooperação técnica e administrativa entre a perpart e o detran-pe. Cessão de pessoal. Pagamento de despesas e demais vantagens trabalhistas pelo cessionário. Atraso. Necessidade de pagamento dos acessórios. Atualização monetária e juros moratórios nos termos do tema 905/stj. Apelação não provida. Sem discrepância 1. Conforme consta da arguição inserta na sede de apelo, a autarquia estadual suscita a preliminar de prescrição quinquenal sob a asseveração de que, pretendendo a demandante, sociedade de economia mista, cobrança de juros e correção monetária de crédito relativos às parcelas pagas concernente ao convênio de cooperação técnica e administração, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme inteligência contida no art. 206, inciso III, do Código Civil. 2. Ora, não assiste qualquer razão ao apelante, pois na espécie deve ser observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no Decreto nº 20.910/32, haja vista a ação de cobrança ter sido oposta em face de autarquia ré, conforme precedentes do STJ. Assim, se em relação aos valores cobrados a última parcela data o vencimento em 03.01.2007, enquanto que a ação de cobrança foi ajuizada em 02.12.2010, com a aplicação do prazo quinquenal, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. 3. No mérito, deve ser ressaltado que a demanda ordinária foi ajuizada com o fito de cobrar juros e correção monetária decorrente de suposta mora relativamente às despesas e demais vantagens trabalhistas do pessoal cedido pela autora ao Detran. PE, no período de vigência do convênio de cooperação técnica e administrativa. 4. A cláusula quinta do referido contrato administrativo obriga o órgão cessionário ao ressarcimento mensal, em favor da cedente, das despesas e vantagens trabalhistas decorrentes da cessão, instituindo sua quitação em até cinco dias úteis após seu vencimento. 5. Aqui não se discute o adimplemento dos valores principais, posto que a questão se apresenta incontroversa nesse sentido, no entanto, há argumentação de que o pagamento ocorreu sem a devida observância do prazo estabelecido no pacto chancelado pelos litigantes e, por assim ser, a cessionária se encontraria obrigada a promover o pagamento acessório de juros e correção monetária. 6. Com efeito, para se desvencilhar da condenação que lhe foi imposta, o recorrente assevera que não ocorreu a devida comprovação do atraso das parcelas mensais e, considerando que a quitação se deu sem qualquer ressalva, deve ser presumido que os juros foram pagos, conforme inteligência contida no art. 323 do Código Civil. 7. Observando os documentos acostados à peça inicial dúvida não paira quanto à devida comprovação da constituição do direito da parte autora, consubstanciada na cópia do convênio de cooperação técnica e administrativa celebrado entre as partes, das faturas, com suas respectivas baixas e do respectivo expediente cobrando o débito relativo aos encargos financeiros (atualização monetária e juros). Ora, diante de tal hipótese, o ônus probante se transfere ao demandado que passou a ter a obrigação de comprovar ter adimplindo as parcelas dentro do prazo estabelecido mensalmente, conforme previsão contida no art. 373, II do CPC. 8. Destarte, fato é que o réu/apelante não se mostrou diligente no sentido de realizar a necessária prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandante e, por assim ser, devem prevalecer as datas de quitação dos boletos nos exatos termos das informações do siafem (fls. 53/62), ou seja, sem a devida observância do prazo. 9. Desta forma, a presunção do pagamento dos juros quando da quitação do valor principal, conforme defendido pelo recorrente, não merece guarida. Como se sabe, a presunção, pela sua própria natureza relativa, pode ser ilidida por prova em contrário. In casu, como já assentado, a prova documental produzida se afigura suficiente para demonstrar que o valor principal não foi quitado dentro do prazo estabelecido e, sendo os juros moratórios e a atualização monetária acessórios da obrigação contratual, cabe aquele que se encontra atrasado quanto ao cumprimento da prestação, submetido ao seu pagamento. Edição nº 123/2021 Recife. PE, quarta-feira, 7 de julho de 2021 107 10. No que tange aos índices, para as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, após a decisão do STF, no tema 810, com repercussão geral, no qual se discutiu a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-f da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, o STJ, no tema/repetitivo 905, fixou a seguinte tese jurídica: 3.1 condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no manual de cálculos da justiça federal, com destaque para a incidência do ipca-e a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do cc/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no ipca-e. 11. Portanto, ao teor do estabelecido na sentença vergastada, não merece reparos, uma vez que se encontra na forma adequada ao estabelecido no tema/repetitivo 905, pelo Superior Tribunal de justiça. 12. Por fim, afigura-se inadequada a impugnação dos valores apresentados pela autora com a inicial, vez que a sentença alterou sua forma e, ademais, determinou seu recalculo para posterior fase de liquidação de sentença. 13. Apelação não provida. Unânime. (TJPE; APL 0067618-62.2010.8.17.0001; Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães; Julg. 01/07/2021; DJEPE 07/07/2021)

 

DIREITO ADMINSTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇAÕ CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHEARIA. REAJUSTE DO VALOR AVENÇADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA. PREVISÃO LEGAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL E DE ENGENHARIA ATINGIDAS PELA PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. NÃO CONFIGURADO. RESDISCUSSÃO DE MATÉRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, na forma prescrita pelo art. 1.022 do CPC/2015. Edição nº 91/2021 Recife. PE, quinta-feira, 13 de maio de 2021 89 2. O inconformismo do embargante reside contra os termos do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0547417-5, que incorreu em omissões e obscuridades: (i) quanto a ausência de manifestação acerca do conteúdo do art. 373 do CPC e obscuro, pois não é da Fazenda Estadual o ônus de demonstrar de forma insofismável o valor devido, devendo ser anulada a sentença para determinar a realização de perícia, postergando a apuração para a fase de liquidação de sentença; (ii) omissão quanto aos artigos 323 e 364 do Código Civil e artigo 65, II, d da Lei nº 8.666/93, ao argumento de que a embargada, ao firmar os termos de prorrogações do prazo de vigência do contrato sem ressalvar eventuais pretensões de revisões, reajustes ou repactuações pretéritas, permitiu que se operasse a preclusão lógica de tais direitos. 3. Restou evidenciado que o ponto fulcral da matéria posta em debate está explicitamente e exaustivamente enfrentado no aresto embargado, ao disseminar que se operou a preclusão prevista no art. 507 do CPC, em relação a necessidade de realização de perícia contábil e de engenharia para apurar eventuais valores a serem pagos a título de reajuste ao contrato de prestação de serviços, já que o Estado de Pernambuco foi devidamente cientificado para especificação das provas que pretendesse produzir e quedou-se inerte, deixando de demonstrar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da empresa autora ora embargada. 4. Do mesmo modo, deve ser rechaçada a alegação de omissão em relação a ausência de manifestação dos artigos 323 e 364 do Código Civil, a repactuação anual por termos aditivos não enseja a preclusão lógica e temporal para requerimento do reajuste de preços, por ser necessária, comum e cogente a todos os contratos firmados com a Administração Pública, por previsão expressa de Lei federal. 5. A matéria posta em debate restou absolutamente enfrentada no aresto embargado, todavia, contrária à pretensão da parte ora embargante, que, inconformada, utiliza os embargos com o nítido propósito de rediscutir o mérito da causa, desiderato vedado na estreita via integrativa dos aclaratórios. 6. Embargos rejeitados. (TJPE; Rec. 0049430-45.2015.8.17.0001; Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães; Julg. 11/03/2021; DJEPE 13/05/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO DA EMPRESA DE COBRANÇA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.

Legitimidade ativa constatada. Ilegitimidade passiva. Dívida propter rem. Retomada do bem pela promitente vendedora que evidencia que a qualidade de titular de direito real sobre a coisa nunca se rompeu. Jurisprudência deste tribunal. Legitimidade passiva configurada. Mérito. Dever da proprietária de arcar com os débitos condominiais ainda que não tenha dado causa e que não tenha usufurído da coisa comum. Dívida que acompanha o imóvel. Possibilidade de cobrança de multa. Mora ex re, que independe de interpelação do devedor. Consectários legais incidentes a partir do vencimento de cada parcela. Possibilidade de inclusão dos débitos vincendos. Art. 323 do Código Civil. Prestação de trato sucessivo. Sentença mantida. Honorários recursais fixados. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0046167-62.2011.8.16.0004; Curitiba; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Ademir Ribeiro Richter; Julg. 28/09/2021; DJPR 29/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS (REPASSES).

Sentença de procedência parcial. In casu, trata-se de condomínio constituído de 06 (seis) blocos, em que cada unidade, individualizada, recebe as cotas condominiais e repassa para o denominado "condomínio geral". No caso concreto, o presente desiderato se refere à cobrança de cotas condominiais, aplicando-se o prazo prescricional de cinco anos, como preconiza o artigo 206, §5º, I, do Código Civil de 2002. Como é de saber comezinho, as cotas condominiais constituem obrigações de trato sucessivo, com termo determinado, a serem solvidas, periodicamente, pelos condôminos. Artigos 299 e 323, ambos do Código Civil. Reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento (repasses) das despesas condominiais vencidas, além das vincendas no curso da ação, até a data do efetivo pagamento (repasse), inclusive, as cotas vencidas, e não adimplidas, após o trânsito em julgado da sentença. Recurso, parcialmente, provido. (TJRJ; APL 0026189-84.2016.8.19.0087; São Gonçalo; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Moreira da Silva; DORJ 22/11/2021; Pág. 343)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO TARDIO DE DÍVIDA.

Juros e correção monetária. Sentença de improcedência. Irresignação das partes. Incontroverso o atraso da ré no pagamento das parcelas do contrato administrativo firmado com a autora. Presunção do pagamento dos juros de mora. Inteligência do art. 323 do Código Civil. Correção monetária que é devida, eis que se trata de mera reposição do valor da moeda. Precedentes do STJ. Laudo pericial contábil escorreito. Inconformismo da ré com a sua conclusão que não é suficiente para infirmá-lo. Sentença que merece reforma. Recurso da parte autora a que se dá provimento. Prejudicado o apelo da ré que versava apenas sobre verba sucumbencial. (TJRJ; APL 0042452-62.1996.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Eduardo Scisinio; DORJ 30/08/2021; Pág. 501)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.

Inexistência. Omissão. Existência. Integração. Erro material na ementa. Reparo de ofício. Trata-se de embargos de declaração opostos de acórdão que deu parcial provimento ao recurso da executada para que a execução prossiga apenas em relação à multa de 2%, prevista na cláusula 7ª do contrato, e, portanto, extirpando da decisão recorrida, a previsão de incidência da multa de 10% existente na cláusula 9ª, haja vista que o atraso no pagamento das parcelas foi inferior a 30 dias. 1.a contradição que se combate com embargos de declaração é a interna, qual seja, a existente entre a fundamentação e o resultado do julgado, e não aquela existente entre a solução encontrada pelo órgão julgador e o entendimento da parte sobre a questão submetida à apreciação. 2.primeira embargante que repisa matéria já decidida e com isso, requer a concessão de efeitos infringentes, o que não se admite em sede de embargos de declaração. 3.órgão julgador que deixou de se manifestar acerca de questões suscitadas pela primeira embargante. Integração do julgado. 4.norma do art. 323 do Código Civil que não se aplica à hipótese dos autos, já que a quitação do capital não se presume e, no ponto, esta somente seria atingida pelo cumprimento integral do acordo. Não havendo quitação do principal, não há que se falar em presunção de pagamento dos acessórios. 5.não prospera o pleito de condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da procedência parcial da objeção de pré-executividade, uma vez que, a verba honorária é orientada pelo princípio da sucumbência e da causalidade, ou seja, o ônus da sucumbência deve ser suportado por quem deu causa a uma demanda indevida, o que, por certo, não pode ser imputado ao exequente. 6.na esteira da jurisprudência do STJ, a condenação à repetição do indébito, prevista no art. 940 do Código Civil, requer que fique demonstrada a má-fé do credor ao exigir o indébito, o que não se evidenciou no caso dos autos, já que, a cobrança se deu com base em uma interpretação do contrato, sem a intenção de falsear os fatos ou induzir a erro. Precedente do STJ. 7.erro material na ementa do julgado que se repara, de ofício, para acrescentar ao item 2 a expressão -à multa de- e assim constar: -2.recurso a que se dá parcial provimento. Prosseguimento da execução pelo valor referente à multa de 2% das parcelas adimplidas com atraso, acrescido de correção monetária e juros simples de 1% ao mês desde cada vencimento até o efetivo pagamento, após o que deve ser extinta a execução, visto que todas as parcelas do acordo restaram pagas-. 8.primeiro recurso a que se nega provimento. Segundo recurso a que se dá provimento, sem a atribuição de efeitos infringentes. Erro material que se repara de ofício. (TJRJ; AI 0009140-24.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva; DORJ 24/08/2021; Pág. 190)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ACORDO CELEBRADO NOS AUTOS PARA EXTINÇÃO DA DÍVIDA ATRAVÉS DE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AGRAVANTE QUE ALEGA QUE O ATRASO NÃO LHE É IMPUTÁVEL. NÃO DEMONSTRADO. MORA CONFIGURADA. ADVENTO DO TERMO QUE CONSTITUI O DEVEDOR EM MORA (ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL). CONCESSÃO DE PRAZO QUE NÃO IMPLICA EM NOVAÇÃO DA DÍVIDA, POIS FEITA RESSALVA DA MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 411 DO CÓDIGO CIVIL. PURGAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. DEVEDORA QUE NÃO OFERECEU O PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS COM A PRINCIPAL. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.

Pelo acordo celebrado nos autos, a agravante daria em pagamento imóvel para extinção da dívida oriunda da condenação. Havendo estipulação de termo, a chegada deste é o quanto basta para a constituição em mora do devedor, conforme o art. 397 do Código Civil (CC). Cumpre ao devedor o ônus de demonstrar que o atraso se deu em decorrência de fato que não lhe é imputável, o que não foi feito nos autos. Tampouco há que se falar em purgação da mora, uma vez que não houve oferecimento da obrigação principal acrescida das acessórias. Observação quanto ao termo inicial para cumprimento da obrigação, a contar da data da publicação do respeitável despacho que acolheu o acordo, conforme convencionado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ACORDO CELEBRADO NOS AUTOS PARA EXTINÇÃO DA DÍVIDA ATRAVÉS DE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. QUITAÇÃO DADA POR MEIO DA ESCRITURA DA DAÇÃO EM PAGAMENTO. DÚVIDA QUANTO A EXISTÊNCIA DE RESSALVA QUANTO AO VALOR DA MULTA CONTRATUAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 323 DO Código Civil. INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE VONTADE. VALOR CONSIGNADO NA ESCRITURA QUE CORRESPONDE AO EXATO VALOR DA CONDENAÇÃO, SEM INCLUSÃO DA MULTA. INTERPRETAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DA RESSALVA. RECURSO IMPROVIDO. Pelo art. 323 do CC, no caso de quitação dada sobre capital, sem reserva dos juros, há presunção de que estes foram pagos. Tal dispositivo, por analogia, pode ser aplicado a outras obrigações acessórias que não os juros. Como é o caso da cláusula penal. , ressalva feita da correção monetária, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende não coberto por essa presunção. Trata-se então de saber se foi feita ressalva, ou não, quanto ao pagamento da multa contratual. E aqui, inevitável a necessidade de interpretação da declaração de vontade. De fato, embora se fale na escritura em mais ampla geral e irrevogável quitação (SIC), o instrumento menciona explicitamente o valor da dívida que está sendo paga (R$ 381.650,38). Ora, esta dívida corresponde ao valor da condenação, de modo que fica evidenciado que a multa contratual (mais juros e correção monetária) está excluída da quitação. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ACORDO CELEBRADO NOS AUTOS PARA EXTINÇÃO DA DÍVIDA ATRAVÉS DE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO EQUITATIVA DO VALOR DA PENA. REQUISITOS DO ART. 413 DO Código Civil AUSENTES. RECURSO IMPROVIDO. Não presentes, no caso, os requisitos previstos no art. 413 do CC para redução equitativa da pena convencional. Não se trata de cumprimento parcial da obrigação, que era indivisível, mas apenas de cumprimento em atraso. Tampouco de se entender excessivo o percentual fixado, que foi convencionado pela livre manifestação de vontade das partes. Embora alegue dificuldades financeiras, a agravante não traz elementos para prová-las. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ACORDO CELEBRADO NOS AUTOS PARA EXTINÇÃO DA DÍVIDA ATRAVÉS DE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. REQUERIMENTO DOS AGRAVADOS DE CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABÍVEL. CONDUTA POSTULATÓRIA QUE NÃO CONFIGURA UMA DAS PRÁTICAS PREVISTAS NO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). REQUERIMENTO REJEITADO. Não se mostra razoável a aplicação à agravante de multa por litigância de má-fé, como requerido pelos agravados. A conduta da agravante, na interposição deste recurso, não excede o regular exercício de seu direito de postulação, não configurando alguma das práticas previstas no art. 80 do CPC. (TJSP; AI 2217719-45.2021.8.26.0000; Ac. 15115645; Guarulhos; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 19/10/2021; DJESP 25/10/2021; Pág. 1992)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DESPESAS HOSPITALARES NÃO COBERTAS POR PLANO DE SAÚDE. HEMODIÁLISE.

Ação movida pela responsável financeira, em face do hospital e da operadora do plano. Sentença de procedência. Recursos interpostos por ambas as rés. Preliminar. Ilegitimidade ativa. Rejeição. Autora figura como responsável financeira de eventuais despesas não cobertas pelo plano de saúde do genitor. Está legitimada para refutar essas cobranças e discutir a responsabilidade da operadora pelo pagamento. Preliminar. Ilegitimidade passiva do hospital. Rejeição. Hospital responde pelos pedidos de abstenção de atos de cobrança e retirada de anotações restritivas. Despesas hospitalares em aberto. Exercício regular de direito do Hospital. Uma vez prestado o serviço e negada cobertura pelo plano de saúde, o hospital pode direcionar a cobrança para o paciente. Termo de responsabilidade válido. Responsabilidade subsidiária da autora, que só terá lugar se não houver cobertura do plano de saúde. Cobertura. Contrato antigo e não adaptado. Inaplicadabilidade da Lei nº 9656/98. Entendimento STF na ADI 1931. Relação de consumo configurada. Aplicação da Súmula nº 608 do C. STJ e 100 desta Corte, em parte. Contrato que deve ser interpretado em favor do consumidor. Cláusula que limita tratamento prescrito pelo médico fere a boa-fé objetiva e desnatura a própria finalidade do contrato. Se a doença tem cobertura contratual, os tratamentos disponíveis pelo avanço da medicina também terão. Hemodiálise era etapa do tratamento para câncer. Paciente estava internado. Procedimento realizado após ato cirúrgico. Pacta sunt servanda não é absoluto e deve ser interpretado em consonância com as normas de ordem pública, com os princípios constitucionais e, na presente hipótese, com o escopo de preservar a natureza e os fins do contrato. Condenação abrange apenas despesas já comprovadas nos autos. Não se pode presumir abusividade em negativas sequer expostas ao contraditório. Inaplicabilidade do disposto no art. 323, do Código Civil. Com o resultado do julgamento, a dívida passou a ser inexigível da parte autora. Apelação interposta por Igesp parcialmente provida. Não provida apelação interposta por Trasmontano. (TJSP; AC 1086413-92.2020.8.26.0100; Ac. 14637554; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 18/05/2021; DJESP 21/05/2021; Pág. 2373)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL E FINAL. REGRAS DA MORA. TERMOS DO CONTRATO. RETENÇÕES E ABATIMENTOS A SEREM REALIZADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. INSCRIÇÃO PERANTE O CADIN ESTADUAL. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.

1. Trata-se de ação proposta pela empresa contratada visando a condenação do ente municipal a pagar valores referentes aos juros e correção monetária de valores pagos em atraso pela recorrente. 2. Não há que se falar em decadência do direito. Isso porque o que se exercita em juízo é uma pretensão de pagamento. Não há qualquer direito potestativo em jogo. O artigo 324 não é aplicável ao caso em comento vez que não se está diante de uma relação cartular, com entrega de título representativo do crédito. Ademais, a presunção que decorre da interpretação dos artigos 323 e 324 do Código Civil é meramente relativa, podendo o credor, se o caso, demonstrar a irregularidade da quitação. 3. O contrato celebrado entre as partes é expresso quanto ao prazo para pagamento e, consequentemente, do início da mora. Esta deve se iniciar, portanto, no trigésimo primeiro dia contado do recebimento da fatura, não da emissão desta, como apontado na sentença. 4. O termo da mora, por sua vez, corresponde à emissão da ordem de pagamento ao Banco do Brasil nos termos da legislação financeira estadual. Após este ato, eventuais atrasos não podem ser imputados à administração, que não se encontra em mora neste período. 5. As compensações e retenções derivadas de pagamentos já efetuados ou de multas e outros valores devidos pela contratada, ora apelada, deverão ser colacionados na fase de liquidação, se o caso. 6. A inscrição perante o CADIN não pode servir como empecilho ao pagamento de valores devidos pela administração às suas contratadas, sob pena de converter-se em penalidade política, além de configurar enriquecimento sem causa da administração. Precedentes do E. TJSP. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1028649-04.2019.8.26.0224; Ac. 14536500; Guarulhos; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Nogueira Diefenthaler; Julg. 13/04/2021; DJESP 16/04/2021; Pág. 2913)

 

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