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Art 325 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 325. Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.

Abertura de limite de crédito rotativo em conta corrente (cheque especial). Procedência parcial do pedido para condenar o réu a restituir, na forma dobrada, os valores debitados da conta bancária da autora a título de pacote de serviços e de extrato consolidado, pois não provada a sua contratação. Razões recursais no sentido de regularidade da cobrança de tarifas administrativas previstas em contrato de financiamento de veículo e de responsabilidade legal do devedor pelas despesas com o pagamento (art. 325 do Código Civil), além de invocar o princípio do pacta sunt servanda. Razões dissociadas dos fundamentos da r. Sentença para o acolhimento de tais pedidos. Falta de impugnação específica da sentença. Violação ao art. 1.010, II e III, do NCPC. Recurso não conhecido nesse ponto. Repetição do indébito em dobro. Cabimento. Cobrança por encargos não contratados que configura ofensa à boa-fé objetiva. STJ, EARESP 600.663/RS. Sentença mantida. Recurso conhecido em parte e não provido na parte conhecida. (TJSP; AC 1039299-18.2020.8.26.0114; Ac. 15678660; Campinas; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tasso Duarte de Melo; Julg. 18/05/2022; DJESP 23/05/2022; Pág. 1561)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. CUSTO OPERACIONAL DE ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E PAGAMENTO. ÔNUS DO DEVEDOR. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ASSENTADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.

1. O princípio da motivação das decisões não exige do julgador longa fundamentação sobre o tema versado nos autos, mas tão somente que as razões de seu convencimento sejam expostas de forma clara. Decisão concisa não há de ser confundida com ausência de fundamentação. Precedentes do TJGO. 2. O custo operacional (juros moratórios e correção monetária) relativo ao intervalo entre a confecção dos cálculos e a efetivação do depósito/pagamento deve ser arcado pelo executado/devedor, porquanto, segundo a regra consignada no artigo 325 do Código Civil, presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação, sobretudo porque esse aumento do valor devido, que foi apurado pela perita, não pode ser atribuído a nenhuma conduta do credor/exequente. 3. Enquanto não ocorrer o pagamento integral, cabe ao devedor suportar as consequências de sua mora, nos termos do artigo 395 do Código Civil. 4. Impõe-se a retificação dos cálculos sobre a diferença devida ao credor/exequente, quando se constata que foram aplicados juros de mora em índice diferente ao que foi definido no título executivo judicial. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; AI 5137291-96.2021.8.09.0000; Minaçu; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Fabiano Abel de Aragão Fernandes; Julg. 16/12/2021; DJEGO 10/01/2022; Pág. 4435)

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR SINDICATO DE VAREJISTAS DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS CONTRA AS DISTRIBUIDORAS (ATACADISTAS) VISANDO À PROIBIÇÃO DO REPASSE DA DESPESA RELATIVA AO PAGAMENTO DAS COMPRAS E VENDAS MEDIANTE BOLETO BANCÁRIO.

1. A relação jurídica instaurada entre a distribuidora de medicamentos e as farmácias e drogarias tem natureza de contrato empresarial, sendo, portanto, disciplinada pelo Direito Civil, e não pelas normas protetivas do Direito do Consumidor, por não se vislumbrar, ao menos na hipótese, parte em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional. 2. Consoante incontroverso nos autos, era prática usual (e reiterada), no âmbito da cadeia de distribuição de medicamentos, que o pagamento efetuado pelas varejistas para a aquisição dos produtos — a serem revendidos ao consumidor final — ocorresse por meio de boleto bancário, emitido por instituição financeira em favor da comerciante atacadista. 3. Mediante a utilização de software eletrônico — que, de forma instantânea, possibilitava o recebimento de pedidos de compras on-line —, a distribuidora emitia uma "duplicata virtual", com o preenchimento de formulário disponibilizado pela instituição financeira, que gerava um boleto bancário, posteriormente remetido (acompanhado dos produtos) às farmácias e drogarias para o devido pagamento. 4. Nos boletos, a atacadista figurava como "cedente" (credora da obrigação) e as varejistas como "sacadas", sendo exigido, destas últimas, o valor de R$ 1,39 (um real e trinta e nove centavos) a título de "tarifa de cobrança". A distribuidora, portanto, transferia parte do custo convencionado com a instituição financeira para liquidação de cada boleto (R$ 1,55 - um real e cinquenta e cinco centavos), sobejando-lhe a obrigação de arcar com R$ 0,16 (dezesseis centavos) por documento. 5. À luz do disposto no artigo 325 do Código Civil — incidente em relações jurídicas paritárias como a dos autos —, a obrigação das compradoras não se resume ao pagamento do preço, presumindo-se a sua responsabilidade pelas "despesas com o pagamento e a quitação", salvo em se tratando de despesa excepcional decorrente de fato imputável ao credor. 6. Nesse quadro, a chamada tarifa de emissão de boleto bancário caracteriza despesa decorrente da oferta desse meio de pagamento às varejistas (compradoras), revelando-se razoável que lhes seja imputada. Precedente da Terceira Turma. Superação de julgado anterior (em sentido contrário) no qual não se debateu a citada norma do CODEX Civil por falta de prequestionamento. 7. Tal exegese não confronta com resoluções do Conselho Monetário Nacional, cujas normas se dirigem, unicamente, às instituições financeiras, que não podem exigir de seus clientes (pessoas, físicas ou jurídicas, com as quais mantenham vínculo negocial não esporádico) a remuneração de serviço sem respaldo em prévia contratação nem obter valores, a esse título, diretamente do sacado. 8. Outrossim, ressalvada situação flagrante de onerosidade excessiva — não constatada no caso em que a regulação estatal do setor atinge de forma mais intensa a distribuidora —, deve-se prestigiar a liberdade negocial (corolária da autonomia privada) de sociedades empresárias que, no âmbito de relação mercantil, convencionem a transferência, para as adquirentes de produtos farmacêuticos (varejistas), do custo suportado pela vendedora com a oferta de meio de pagamento favorável ao desenvolvimento eficiente das atividades das partes, ambas integrantes da cadeia de distribuição de medicamentos. 9. Na espécie, tendo em vista os usos e costumes do segmento empresarial e as práticas adotadas, de longa data, pelas partes, encontram-se presentes os requisitos para que o silêncio reiterado das varejistas — sobre a adoção dos boletos bancários e o repasse do respectivo custo — seja considerado manifestação de vontade apta a produção de efeitos jurídicos, vale dizer: seja atestada a existência de consenso em relação à forma de pagamento das "mercadorias" e à cobrança de tarifa. 10. Isso porque: (I) configurado o comportamento negativo das farmácias e drogarias, que, por mais de dez anos, pagaram os boletos bancários sem manifestar qualquer insurgência contra tal modalidade de adimplemento e a respectiva tarifa que lhes era cobrada; (II) inexiste controvérsia sobre o fato de ser prática corriqueira do segmento empresarial a comercialização mediante boletos bancários com o escopo de otimizar a logística de distribuição de medicamentos, cuja relevância pública decorre da Constituição de 1988 e da Portaria 802/98 do Ministério da Saúde; (III) também é incontroversa a habitualidade das negociações celebradas entre a atacadista e as varejistas com a utilização da citada forma de pagamento; (IV) cabia às compradoras — sociedades empresárias cuja vulnerabilidade não se reconheceu nos autos — apresentar resistência contra o modo de adimplemento ofertado durante os longos anos da relação contratual, merecendo destaque o fato de ter sido pleiteada na inicial a manutenção do pagamento via boleto bancário, havendo apenas objeção acerca do repasse da tarifa; e (V) revela-se evidente a convicção da atacadista sobre a adesão das varejistas quanto às cobranças efetuadas, na medida em que beneficiadas com a agilidade da forma de pagamento e a consequente pronta entrega dos produtos, entre outras facilidades que lhes eram ofertadas. 11. Em resumo, portanto, não há falar em abuso de poder econômico da atacadista — cuja margem de lucro é bem inferior à das varejistas, sobre as quais não recai obrigação excessivamente onerosa — nem violação à cláusula geral de boa-fé objetiva. 12. Recurso Especial provido para julgar improcedente a pretensão deduzida na inicial. (STJ; REsp 1.580.446; Proc. 2015/0174589-7; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 23/02/2021; DJE 25/03/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DEMANDA POR MEIO DA QUAL REPRESENTANTE DE EMPRESAS DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS POSTULA A ABSTENÇÃO, POR PARTE DAS DISTRIBUIDORAS/FORNECEDORAS, DA COBRANÇA OU DO REPASSE DE DESPESA REFERENTE À TAXA DE EMISSÃO DE BOLETOS BANCÁRIOS OU SIMILARES.

Acórdão embargado que manteve a conclusão da sentença no sentido da procedência da pretensão, por reputar a prática como expressamente vedada pelo art. 1º, § 2º, II, da Resolução nº 3.919/2010, editada pelo Conselho Monetário Nacional. Decisão desafiada por embargos de declaração. Recurso rejeitado. Decisão em Recurso Especial que anulou o acórdão que rejeitou os aclaratórios. Novo julgamento em obediência à decisão superior. Omissão constatada. Ausência de manifestação quanto à alegada incidência do art. 325 do Código Civil à espécie. Enfrentamento do ponto omisso que conduz à modificação da conclusão do julgado. Norma em referência que assim estabelece: "Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida". Tarifa de emissão de boleto que, por constituir despesa indispensável à realização do pagamento por esse meio (boleto), atendendo à conveniência de ambas as partes, não deve ter seu custo suportado pelo credor (no caso, as distribuidoras/vendedoras apelantes). Recurso ao qual se dá provimento para, sanando a omissão apontada, dar provimento ao apelo da embargante e reformar a sentença para julgar improcedente o pedido. (TJRJ; APL 0015188-40.2010.8.19.0208; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes; DORJ 02/09/2021; Pág. 321)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DO AUTOR DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL, SOB O FUNDAMENTO, EM SÍNTESE, DE QUE EFETUOU O PAGAMENTO DE UMA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO, ATRAVÉS DE UM CHEQUE DEPOSITADO EM SUA CONTA CORRENTE, MAS O MESMO NÃO FOI CONTABILIZADO PELO RÉU, GERANDO ENCARGOS MORATÓRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Inconformismo do demandante. Relação de Consumo. Responsabilidade Civil Objetiva. Documentos acostados aos autos que evidenciam que o cheque foi apresentado alguns dias após o vencimento da aludida fatura, de modo que, ainda que o consumidor tenha depositado o referido título, a fim de provisionar saldo para adimplir o boleto, o fez de forma intempestiva, não podendo imputar ao banco o equívoco do seu próprio planejamento financeiro. Ausência de falha na prestação do serviço do apelado. Encargos que são devidos, na forma do artigo 325 do Código Civil. Manutenção do decisum que se impõe. Recurso a que se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Juízo a quo, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TJRJ; APL 0051518-22.2014.8.19.0038; Nova Iguaçu; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Georgia de Carvalho Lima; DORJ 14/12/2020; Pág. 418)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.

De fato, o julgado quedou-se inerte quanto às alegações de I) Da parte ré ter adotado metodologia de cálculo do IGPM em reais, seguindo o preceito contido no art. 38 da Lei nº 8.080/94; II) Da aplicabilidade do art. 325, parágrafo único do Código Civil; e III) Que são indevidos quaisquer expurgos inflacionários relativos ao plano real. Inicialmente, tenho que não prospera a alegação do embargante quanto à parte ré ter adotado metodologia de cálculo do IGPM em reais, seguindo o preceito contido no art. 38 da Lei nº 8.080/94, o que levaria a necessidade de observância do que restou decidido quando do julgamento da ADPF 77 pelo STF. Como restou salientado no acordão de fls. 548/552, tal alegação foi afastada pelas próprios fundamentos de fato apresentados pela parte ré em sua contestação (fl. 55-78) que sustentou ter aplicado osíndicesprevistosnocontrato, correspondente à variação do IGPMno período mais 17%. Esta, inclusive, foi a razão pela qual restou afastado o requerimento de suspensão do feito, diante da pendência da ADPF 77. Assim, inexiste qualquer prejudicialidade entre tal alegação e o que restou decidido naquele acórdão. No que tange a alegação da aplicabilidade do art. 325, parágrafo único do Código Civil no presente caso, tenho que esta não merece acolhimento. Por uma razão simples, inexiste tal dispositivo no Código Civil. Confira-se o teor do art. 325: "Art. 325. Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida. " Assim, não há qualquer omissão a sanar referente a dispositivo inexistente no diploma civilista. Ainda que em tese, o embargante tenha se equivocado ao mencionar o referido dispositivo quando, de fato, desejava impugnar o art. 324, parágrafo único do Código Civil, tenho que também não lhe assiste razão. Segundo o embargante, a aplicação do referido dispositivo civilista na presente hipótese levaria ao reconhecimento da alegação de ausência de interesse de agir por parte da embargada. Entretanto, tenho que a alegação de ausência de interesse de agir está preclusa, vez que a mesma foi afastada pelo Juízo a quo em decisão saneadora de fls. 187 que restou irrecorrida pelo ora embargante. Dessa feita, nem nesta remota hipótese há omissão a sanar. Finalmente, melhor sorte não socorre a embargante quanto à alegação de que são indevidos quaisquer expurgos inflacionários relativos ao plano real. Quando do julgamento dos recursos de apelação, esta Relatoria se pronunciou fundamentadamente quanto ao caso dos autos, entendendo que restou demonstrado nos autos, através da prova pericial contábil, que obanco réunãoaplicoude forma devidaosjuros previstos no contrato, ocasionando prejuízo financeiro a parte autora. Foi ressaltadoque a sentença deu a correta solução ao feito, ao determinar o pagamento dos valores que efetivamente retratamaatualizaçãodovaloraplicadodeacordocomosíndices ajustados, sendo a mesma reparada. Nesse sentido, a fim de integrar aquele julgado, entendo que o índice aplicável na presente hipótese deve ser aquele reconhecido pelo magistrado de primeira instância quando da prolação da sentença (fls. 355/360), ou seja, o IGP-M oficial que reflete o valor real da inflação naquela época. Embargos acolhidos para sanar os vícios apontados, na forma do voto do relator, mantendo-se o restante do acórdão na forma como foi lançado. (TJRJ; APL 0148561-22.2004.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Cláudio Brandão de Oliveira; DORJ 06/02/2020; Pág. 423)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AÇÃO AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE COMÉRCIO FARMACÊUTICO EM FACE DE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS.

Pedido de proibição de repasse aos associados da autora da tarifa de emissão de boleto. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Cerceamento de defesa, inocorrência. Prova oral que se mostra despicienda ao deslinde da causa. Relação de consumo. Não caracterização. Autora que não ostenta a qualidade de consumidora. Associados da autora que, como comerciantes do ramo farmacêutico, não ostentam hipossuficiência técnica, jurídica, econômica ou de qualquer outra sorte diante da distribuidora ré. Relação puramente civil-empresarial. Resolução nº 3.919/2010/CMN que não alcança a atividade da ré. Regulamentação do Conselho Monetário Nacional que diz respeito exclusivamente às instituições financeiras. Conselho Monetário Nacional que não pode avançar sobre a liberdade contratual dos empresários na celebração dos seus negócios, proibindo-lhes de proceder ao repasse dos seus custos àqueles que com eles venham a contratar, engessando, assim, a dinâmica distribuição da responsabilidade pelos custos contratuais. Princípio da liberdade de contratar. Incidência da regra disposta no art. 325 do CC/02: -presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida. -tratando-se de relação contratual empresarial, mediante a qual farmácias e drogarias adquirem os produtos por excelência do comércio que realizam e, para isso, utilizam determinado método de pagamento, dentre outros possíveis, a imputação, pela vendedora, dos custos relativos aos boletos bancários ao comprador, que assim escolhe a realização do pagamento por boleto bancário, é decorrência da liberdade de contratar, expressão da autonomia privada dos envolvidos, restringindo-se, sobremaneira, o espaço para que o estado interfira na relação negocial travada e proíba prática que, ademais, é permitida pela legislação disciplinante. (RESP nº 1.515.640. SP. Relator ministro Paulo de tarso sanseverino). Não aventado pela autora a inexistência de doutros meios de pagamento possibilitados aos seus associados. Princípio da adstrição. Causa que se julga nos limites estabelecidos na inicial e na contestação. Sentença que se reforma para improceder a ação. Recurso provido. (TJRJ; APL 0005046-50.2014.8.19.0203; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Murilo Andre Kieling Cardona Pereira; DORJ 29/11/2019; Pág. 770)

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EMPRESARIAL. RELAÇÃO COMERCIAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS. REPASSE DA DESPESA RELATIVA AO PAGAMENTO DAS COMPRAS E VENDAS MEDIANTE BOLETO BANCÁRIO. RELAÇÃO COMERCIAL. LIBERDADE DE CONTRATAR. DEVERES DE BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA.

1. Ação ajuizada em 04/06/2009. Recurso Especial interposto em 12/06/2012 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016. 2. Nos termos do art. 325 do CC/2002 é explícito ao afirmar que "presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida". 3. Mostra-se, assim, inteiramente razoável que os custos referentes às despesas de boleto, quando tal meio de pagamento for utilizado, sejam repassados ao comprador, em relações negociais de natureza empresarial. 4. Portanto, não há igualmente na hipótese dos autos, qualquer violação ao art. 425 do mesmo Código Civil, pois o repasse do ônus não tem o condão de configurar uma violação aos deveres de boa-fé objetiva da recorrente. Precedente. 5. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ; REsp 1.714.392; Proc. 2013/0072213-8; SP; Relª Minª Nancy Andrighi; Julg. 23/07/2018; DJE 03/08/2018; Pág. 15352) 

 

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA SEM ACEITE. INSTRUMENTO DE PROTESTO. NOTAS FISCAIS. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. TEORIA DA APARÊNCIA. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS CARTORÁRIAS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Nos termos do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Logo, o pedido deve ser inferido do exame conjunto da postulação. 2. Não constitui julgamento extra petita o afastamento da exigibilidade dos títulos vinculados a uma das notas fiscais executadas quando o embargante impugna todas as duplicatas que instruem a execução sob o argumento de ausência de recebimento das mercadorias. 3. De acordo com a teoria da aparência, admite-se que as pessoas físicas que assinaram os canhotos das notas fiscais sejam consideradas como prepostos da empresa em cujo local foi entregue a mercadoria. 4. Com base na teoria do aceite presumido, tem eficácia executiva a duplicata que, devidamente protestada, é apresentada juntamente com o recibo de entrega da mercadoria ou do comprovante da prestação de serviço. 5. Incumbe ao réu/executado o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado. Não se desincumbindo desse ônus, meras alegações de não recebimento das mercadorias não são suficientes para tirar a força executiva das duplicatas com assinaturas de recebimento. 6. As despesas cartorárias com o protesto de duplicata decorrem do inadimplemento e, por isso, devem ser ressarcidas, consoante o art. 325 do Código Civil. 7. Apelações conhecidas. Apelação da Embargante parcialmente provida. Apelação da Embargada não provida. Preliminar rejeitada. Unânime. (TJDF; APC 2014.11.1.000860-4; Ac. 107.2512; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 24/01/2018; DJDFTE 08/02/2018) 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CESSÃO DE BENS MÓVEIS POR MEIO DE CONTRATO DE COMODATO CELEBRADO DE FORMA VERBAL. CARACTERIZAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E REGULAR DO COMODATÁRIO PARA RESTITUIR OS BENS. EXISTÊNCIA. NÃO RESTITUIÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO. ESBULHO. CARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUERES PELO USO INDEVIDO DA COISA. POSSIBILIDADE. DESPESAS COM REMOÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS BENS. RESPONSABILIDADE DO COMODATÁRIO.

Comprovada a cessão da posse de bens móveis por meio de contrato de comodato celebrado de forma verbal, configura-se o esbulho no momento em que, regularmente notificado a desocupar o bem, o comodatário deixa de fazê-lo no prazo estipulado. A mora em restituir o bem dado em comodato gera, para o comodatário, obrigação de pagar alugueres pelo tempo correspondente à retenção indevida, conforme dispõe o artigo 582 do Código Civil. Inexistindo, em contrato de comodato, estipulação sobre a responsabilidade pelos custos decorrentes da remoção e transferência dos bens emprestados para fins de devolução ao comodante, presume-se que recai sobre o comodatário, devedor da obrigação de restituir, nos termos do artigo 325 do Código Civil. (TJMG; APCV 1.0422.08.008033-2/001; Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda; Julg. 13/12/2016; DJEMG 06/02/2017) 

 

AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C.C. INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCLUSÃO DO BANCO RÉU COMO SUCESSOR POR INCORPORAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRATANTE.

Admissibilidade, tendo em vista que o consumidor não está obrigado a destrinchar a intrincada composição do conglomerado financeiro para identificar suas subdivisões em diversos ramos de atuação. Sentença reformada para reconhecer a legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A. Recurso do autor provido em parte neste item. Ação de cancelamento de protesto C.C. Indenizatória por danos morais. Protesto de nota promissória oriunda do inadimplemento de contrato de financiamento. Posterior quitação do débito. Inexistência de obrigação da instituição financeira em providenciar o levantamento do protesto, mas tão-somente de emitir a carta de anuência. Inteligência do art. 26 da Lei nº 9.492/97 C.C. Art. 325 do CC/02. Matéria analisada pelo STJ em recurso repetitivo. Indenização indevida. Sentença de parcial procedente apenas para determinar o cancelamento do protesto. Recurso do autor improvido nesse item. (TJSP; APL 0018865-71.2010.8.26.0309; Ac. 10135501; Jundiaí; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jovino de Sylos Neto; Julg. 06/12/2016; DJESP 13/02/2017) 

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. ACORDO. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL.

Hipótese em que a reclamada apenas não efetuou o depósito em conta corrente, na forma convencionada, porque o número da agência bancária informada pelo procurador da parte autora não era o correto. Em que pese o pagamento em cheque (na data estabelecida) tenha redundado na postergação da efetiva disponibilização dos valores ao credor - face aos trâmites bancários -, resta provado que a executada não modificou a forma de pagamento deliberadamente, mas sim em razão da equivocada informação sobre a conta corrente indicada para depósito. Assim, não é oponível qualquer parcela de culpa à devedora pela tardia disponibilização do crédito, inexistindo suporte fático para incidência da cláusula penal avençada. Inteligência dos artigos 325, 396 e 408 do Código Civil. Recurso provido. (TRT 4ª R.; AP 0020120-06.2015.5.04.0292; Relª Desª Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo; DEJTRS 25/08/2015; Pág. 154) 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSUMERISTA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 325, 493 E 494 DO CC. AUSÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. OCORRÊNCIA DE PRÁTICA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS CONSUMIDORES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA MULTA APLICADA PELO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa aos arts. 165, 458 e 535, II, do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. Quanto aos arts. 325, 493 e 494 do Código Civil, o tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Súmula nº 211/STJ. 3. Em relação à prática de conduta contrária aos interesses dos consumidores, as razões recursais pressupõem o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar nova conclusão acerca da nulidade do auto de infração e do nexo causal entre a conduta praticada e a reclamação da recorrente. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A empresa agravante pretende rever o valor da multa determinada pelo órgão de defesa do consumidor, que, para sua aplicação, tomou por base a gravidade da infração, levando-se em conta a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, de acordo com os cálculos previstos na portaria 6/2000 do procon e com a dicção do art. 57 do CDC. Óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do ri/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 466.926; Proc. 2014/0015779-2; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 22/04/2014) 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇAO CÍVEL. AÇAO MONITÓRIA. DUPLICATAS. VENDA DE MERCADORIAS. PROVA EFICAZ A EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA. INCLUSAO NO CÁLCULO DAS DESPESAS DECORRENTES DO PROTESTO DOS TÍTULOS. DESPESAS CARTORÁRIAS. POSSIBILIDADE.

1 - A ação monitória requer, nos termos do art. 1.102-a do código de processo civil, a "prova escrita sem eficácia de título executivo", sendo a nota fiscal, mesmo sem registro da data da entrega da mercadoria, e com assinatura do recebedor da mercadoria, documento apto a caracterizar prova escrita para fins de manejo da ação monitória, mormente no caso em testilha, em que a duplicata correlata foi devidamente protestada. 2 - "O documento escrito a que se refere o legislador não precisa ser obrigatoriamente emanado do devedor, sendo suficiente, para a admissibilidade da ação monitória, a prova escrita que revele razoavelmente a existência da obrigação. " (RESP 167.618/MS) 3 - Da mesma forma em que ocorre no processo de execução, as despesas cartorárias devem ser inseridas no montante cobrado na ação monitória, uma vez que, nos termos do art. 19 da Lei do protesto, são gastos realizados no intuito de resguardar os direitos do credor, devendo, portanto, aquele que lhe deu causa arcar com os ônus do seu inadimplemento (art. 325 do Código Civil). (TJDF; Rec 2010.01.1.219204-3; Ac. 673.962; Segunda Turma Cível; Rel. Des. J.J. Costa Carvalho; DJDFTE 07/05/2013; Pág. 162) 

 

DECLARATÓRIA.

Empréstimos pessoais com amortização parcelada Ação fundada na quitação antecipada sem redução proporcional dos juros e cobrança indevida de tarifas de abertura de crédito e seguro Pretensão julgada procedente em primeiro grau de jurisdição Irresignação recursal fundada na legalidade da cobrança das tarifas, da capitalização dos juros e ausência de seu limite para as instituições financeiras e impossibilidade da dobra na repetição pela ausência de má-fé RECURSO Não conhecimento na parte tocante à defesa da legalidade da capitalização dos juros e comissão de permanência, matérias não abordadas na inicial (artigo 515 do C.P.C.). TARIFAS. Legalidade, desde que expressamente previstas no contrato Aplicação das Resoluções nº 3.517 e 3.518 do Banco Central Circunstância em que no caso em testilha a taxa de abertura de crédito e as despesas de seguro e de ajuste de prazo foram expressamente previstas em contrato. Ausência de ofensa ao artigo 51 do C.D.C. Despesas de cobrança, em regra, suportadas pelo devedor (artigo 325 do Código Civil) REPETIÇÃO Abatimento proporcional dos juros em casos de liquidação antecipada de fácil operacionalização em sistemas de informática, afastando a conotação de 'engano justificável' que afastaria a dobra da repetição, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do C.D.C. Sentença reformada apenas para exclusão das tarifas e despesas contratadas dos valores a serem repetidos ao autor Apelação parcialmente provida. (TJSP; EDcl 0013116-65.2010.8.26.0344/50000; Ac. 7024777; Marilia; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 19/06/2013; DJESP 25/09/2013) 

 

DECLARATÓRIA.

Empréstimos pessoais com amortização parcelada Ação fundada na quitação antecipada sem redução proporcional dos juros e cobrança indevida de tarifas de abertura de crédito e seguro Pretensão julgada procedente em primeiro grau de jurisdição Irresignação recursal fundada na legalidade da cobrança das tarifas, da capitalização dos juros e ausência de seu limite para as instituições financeiras e impossibilidade da dobra na repetição pela ausência de má-fé RECURSO Não conhecimento na parte tocante à defesa da legalidade da capitalização dos juros e comissão de permanência, matérias não abordadas na inicial (artigo 515 do C.P.C.). TARIFAS. Legalidade, desde que expressamente previstas no contrato Aplicação das Resoluções nº 3.517 e 3.518 do Banco Central Circunstância em que no caso em testilha a taxa de abertura de crédito e as despesas de seguro e de ajuste de prazo foram expressamente previstas em contrato. Ausência de ofensa ao artigo 51 do C.D.C. Despesas de cobrança, em regra, suportadas pelo devedor (artigo 325 do Código Civil) REPETIÇÃO Abatimento proporcional dos juros em casos de liquidação antecipada de fácil operacionalização em sistemas de informática, afastando a conotação de 'engano justificável' que afastaria a dobra da repetição, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do C.D.C. Sentença reformada apenas para exclusão das tarifas e despesas contratadas dos valores a serem repetidos ao autor Apelação parcialmente provida. (TJSP; APL 0013116-65.2010.8.26.0344; Ac. 6814264; Marilia; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 19/06/2013; DJESP 27/06/2013) 

 

AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES MUNICIPAIS. PROVA DA QUITAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR. JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO PROPOSTA APÓS A LEI Nº 11.960/2009 QUE INTRODUZIU O ART. 1º­F À LEI Nº 9.494/1997. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ATRIBUIÇÃO DO VENCIDO. APLICAÇÃO DO ART. 20, CAPUT, DO CPC. ARBITRAMENTO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE.

I ­ A prova do pagamento dos vencimentos aos servidores públicos é da Administração Pública, cabendo àqueles a demonstração do vínculo de direito público. II ­ In casu, o Município de Limoeiro do Norte não cumpriu com a sua atribuição de demonstrar o efetivo pagamento dos vencimentos relativos aos meses de maio a dezembro de 2000 e também da gratificação natalina do mencionado exercício. III ­ Aplicação das normas contidas nos arts. 333, II, do CPC e 325 do novo Código Civil. IV ­ Os juros moratórios na proporção de 6% ao ano, consoante norma do art. 1º­F da Lei nº 9.494/1997, somente é devida nas lides propostas após a vigência da Lei nº 11.960/2009. Na hipótese, o processo data do ano de 2004. V ­ Os honorários advocatícios são devidos pelo vencido, como determina o caput do art. 20 da Lei de Ritos, não se mostrando desarrazoado o arbitramento em 15% sobre o valor da condenação. Apelação conhecida, contudo desprovida. (TJCE; AC 0001636­66.2004.8.06.0115; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ademar Mendes Bezerra; DJCE 20/06/2012; Pág. 61) 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO DE PROTESTO. PROTESTO DE TÍTULOS VENCIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. POSTERIOR DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO.

Ônus do devedor de proceder ao cancelamento do registro junto ao cartório competente. Art. 325 do Código Civil. Precedentes do C. STJ. Sentença de improcedência do pedido mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; APL 9066504-25.2006.8.26.0000; Ac. 4953572; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Alcides; Julg. 10/02/2011; DJESP 15/03/2011) 

 

TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETA DE COBRANÇA.

Declaratória de inexigibilidade com restituição de valores pagos em dobro julgada improcedente. Apelação da arrendatária insistindo na tese da inexigibilidade. Não acolhimento. Relação de consumo não positiva. Arrendatária que aceitou a característica portable da obrigação. Presunção legal de que correm a cargo dp devedor as despesas com o pagamento e a quitação. Art. 325, do CC/02. Recurso não provido. (TJSP; APL 990.09.340424-9; Ac. 4592062; Itapetininga; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Moura Ribeiro; Julg. 24/06/2010; DJESP 19/08/2010) 

 

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