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Art 326 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 326. Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução. Seção IVDo Lugar do Pagamento

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM OS PEDIDOS DE DESCONSTITUIÇÃO DE APONTAMENTO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DE DADOS COM BASE EM PARCELA JÁ QUITADA. PRESUNÇÃO DE SOLVÊNCIA DAS PRESTAÇÕES ANTERIORES A ESTA.

Ausência de prova pelo banco de que houve a inversão das prestações. Alegação genérica. Incidência dos arts. 326 do Código Civil e 373, II, do Código de Processo Civil. Ilícito configurado. Responsabilidade objetiva. Dano intuitivo e presumido proveniente do abalo momentâneo ao crédito do lesado na praça. Reparação pecuniária devida. Arbitramento prudencial em quantia suficiente, proporcional e razoável com as circunstâncias e peculiaridades da hipótese fática. Inversão do julgado. Recurso provido. (TJSP; AC 1022275-90.2018.8.26.0196; Ac. 12241764; Franca; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 21/02/2019; DJESP 25/02/2019; Pág. 2298)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE TÍTULO. MANUTENÇÃO DO ATO NOTARIAL APÓS A QUITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES TRAZIDAS NA EXORDIAL. TÍTULO DEVIDAMENTE PROTESTADO EXTRAJUDICIALMENTE. POSTERIOR QUITAÇÃO DA DÍVIDA VENCIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FIRMAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS LITIGANTES ACERCA DA BAIXA E DE SOLICITAÇÃO DA CARTA DE ANUÊNCIA. ÔNUS DO CANCELAMENTO DO ATO NOTARIAL DO DEVEDOR. PARTE INTERESSADA. INTERPRETAÇÃO UNIFORME DADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 26 DA LEI N. 9.492/97 EM CONSONÂNCIA COM A LEI ESTADUAL N. 11.331/02 E ARTIGO 326 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICADO O RECLAMO DA PARTE AUTORA.

O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de recursos repetitivos, previsto no art. 543 - C do Código de Processo Civil, consolidou a tese de que "no regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. " (RESP n. 1339436/SP, j. 10.9.2014). (TJSC; AC 0309038-78.2015.8.24.0038; Joinville; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Sebastião César Evangelista; DJSC 22/03/2018; Pag. 210) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE TÍTULO. MANUTENÇÃO DO ATO NOTARIAL APÓS A QUITAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROV A. INVIABILIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES TRAZIDAS NA EXORDIAL. MÉRITO. TÍTULO DEVIDAMENTE PROTESTADO EXTRAJUDICIALMENTE. POSTERIOR QUITAÇÃO DA DÍVIDA VENCIDA. ÔNUS DO CANCELAMENTO DO ATO NOTARIAL. DEVEDOR. PARTE INTERESSADA. INTERPRETAÇÃO UNIFORME DADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 26 DA LEI N. 9.492/97 EM CONSONÂNCIA COM A LEI ESTADUAL N. 11.331/02 E ARTIGO 326 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE A RECORRENTE SOLICITOU A CARTA DE ANUÊNCIA, APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA, A FIM DE EFETUAR A BAIXA NO PROTESTO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EXEGESE DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC. VERBA ARBITRADA.

O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de recursos repetitivos, previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou a tese de que "no regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. " (RESP n. 1339436/SP, j. 10.9.2014). Conforme o entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. " (STJ, Enunciado Administrativo n. 7). (TJSC; AC 0301279-75.2015.8.24.0034; Itapiranga; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Sebastião César Evangelista; DJSC 06/03/2018; Pag. 183) 

 

DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. DUPLICATA. SAQUE INDEVIDO. ENDOSSO-TRANSLATIVO. FATURIZADORA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.

1. A empresa de factoring que recebeu, por endosso-translativo, título sem aceite e não adotou a cautela de exigir prova de sua idoneidade, eis que o contrato de prestação de serviços que deu origem à sua emissão impede a cessão de crédito em favor de terceiros (CC, art. 326), deve responder pelos danos advindos para o sacado. 2. É presumida a ocorrência de danos morais em caso de protesto indevido, pois é lesiva a existência de registros negativos aptos a abalar a imagem da pessoa física ou jurídica perante a comunidade. 3. Para a fixação do quantum indenizatório, levam-se em conta determinados critérios baseados nas condições econômicas e sociais das partes, bem como a intensidade do dano, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ação parcialmente procedente. Recurso improvido. (TJSP; APL 1022665-08.2015.8.26.0506; Ac. 11559807; Ribeirão Preto; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Itamar Gaino; Julg. 20/06/2018; DJESP 27/06/2018; Pág. 2466) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.

Cédula de crédito bancário. Sentença de procedência dos pedidos vazados na exordial. Irresignação dos réus. Direito intertemporal. Decisão publicada em cartório em 10-11-16. Aplicação dos enunciados administrativos n. 2, 3 e 7 do STJ. Incidência do código de processo civil de 2015. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Inocorrência. Inversão do ônus da prova não apreciado no primeiro grau de jurisdição. Circunstância que não implica na nulidade do julgado face a possibilidade de debuxe da matéria por esta corte, uma vez que foi arguida no recurso. Exegese do art. 1.013, § 3º, inciso III, do código fux. Relação jurídica submetida ao Código de Defesa do Consumidor. Súmula n. 297 do STJ. Inversão do ônus da prova chancelado, porém sem resultar em modificação da solução do feito. Sustentada imprescindibilidade da juntada da cédula de crédito original pelo banco. Tese que imerece ser acolhida por constituir prova negativa e impossível de ser produzida. Réus que durante todo o processo tiveram plena ciência de que a cédula de crédito bancário foi furtada enquanto estava em poder de seu representante legal. Tentativa de derruir a demanda pela ausência do título original que constitui tentativa maliciosa de se eximirem do pagamento da dívida. Banco que muniu a ação de cobrança dos documentos que comprovam a celebração do contrato e a disponibilização do crédito em fa vor dos mutuários. Obrigação destes de positivar os pagamentos realizados através de documentos hábeis. Exegese dos arts. 319 a 326 do Código Civil e do art. 373, inciso II, do código fux. Cerceamento de defesa não configurado. Prefacial rechaçada. Verberada inépcia da petição inicial. Matéria que se confunde com o mérito do recurso. Cédula de crédito bancário. Lei n. 10.931/04. Documento que constitui título de crédito regido pelos princípios da circularidade e da cartularidade. Inicial de cobrança munida de fotocópia da aludida avença. Caso concreto em que a juntada da via original da cédula de crédito bancário deve ser dispensada, por ser incontroverso nos autos que o aludido instrumento foi objeto de furto enqu anto esta V a em poder do representante legal da mutuária. Inviabilidade de endosso pelo credor e inexistência de cobrança do título por terceiro. Fato que autoriza o banco a buscar judicialmente o crédito contido na cédula, mormente porque a disponibilização do numerário aos devedores restou cabalmente comprovada. Documentos carreados pelos devedores que não são hábeis para comprovar o pagamento das prestações contratuais. Ônus que lhes competia. Inteligência do art. 373, inciso II, do código fux. Saldo devedor incontroverso. Sentença de procedência que deve ser mantida. Ausência de apreciação do pleito de indenização por danos morais. Togado que deixou de apresentar tutela jurisdicional qu anto ao pedido formulado em sede de contestação. Exegese do art. 343 do CPC/2015. Forçoso esmiuçamento neste grau de jurisdição, na forma do art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC/2015, aplicado como regra de julgamento imediato. Cédula de crédito original que foi furtada enquanto estava em poder do representante legal da empresa ré. Fato que não pode militar em prejuízo do banco e em benefício dos devedores. Inadimplência no pagamento das prestações incontroversa. Inscrição dos nomes dos réus nos cadastros de inadimplentes que não configurou ato ilícito, mas sim o exercício regular do direito do credor, como forma de compelir os mutuários a saldar a dívida. Inteligência do art. 188, inciso I, do Código Civil. Dano moral não configurado. Pleito indenitário rechaçado. Ônus sucumbencial. Manutenção do arbitramento operado na demanda principal em face da sucumbência mínima do autor/reconvindo. Necessidade de imposição da sucumbência da reconvenção aos réus/reconvintes em razão do inacolhimento do pleito reconvencional. Inteligência do p arágrafo único do art. 86 do código de processo civil. Honorários sucumbenciais recursais. Inteligência do art. 85, §§ 1º e 11, do código fux. Possibilidade de fixação de ofício em razão da existência de condenação ao pagamento da verba profissional na origem. Entendimento sedimentado pela "corte da cidadania". Rebeldia parcialmente provida. (TJSC; AC 0300232-68.2016.8.24.0022; Curitibanos; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler; DJSC 11/05/2017; Pag. 158) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDENTE DE FALSIDADE. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DE DOCUMENTO.

Fato desinfluente para o resultado da lide. Mérito. Títulos devidamente protestados extrajudicialmente. Posterior quitação da dívida vencida. Ônus do cancelamento do ato notarial. Devedor. Parte interessada. Interpretação uniforme dada pelo Superior Tribunal de Justiça em análise de recurso repetitivo. Inteligência do art. 26 da Lei n. 9.492/97 em consonância com a Lei Estadual n. 11.331/02 e artigo 326 do Código Civil. Inexistência de obrigação de indenizar. Sentença de improcedência mantida. Honorários advocatícios. Observância ao disposto no art. 20 do CPC. Recurso conhecido e desprovido. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de recursos repetitivos, previsto no art. 543 - C do código de processo civil, consolidou a tese de que "no regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. " (RESP 1339436/SP, j. Em 10/9/2014, dje 24/9/2014) sem prova inequívoca de que ficaram a cabo do credor as providências necessárias para o cancelamento de protesto regular, não há que se cogitar em responsabilidade civil por ato ilícito e, por conseguinte, em obrigação de indenizar o devedor por dano moral. Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20 do código de processo civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJSC; AC 2012.082496-4; Itajaí; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Sebastião César Evangelista; Julg. 20/08/2015; DJSC 27/08/2015; Pág. 321) 

 

APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA FIRMADA EM CHEQUES PRESCRITOS. DÉBITO INEXISTENTE. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. NÃO-COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DA DÍVIDA. QUITAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. APELO DESPROVIDO.

1. A alegação de inexistência do crédito inscrito em título de crédito prescrito, por ter sido efetivado em agiotagem, reclama demonstração cabal da alegação pelo emitente/devedor. 2. Nas dívidas inscritas nos títulos de crédito, a quitação regular pode ser efetuada pela devolução do respectivo título ao devedor ou mediante documento escrito particular firmado pelo credor ou, ainda, se das circunstâncias do caso concreto a dívida haver de ter sido paga, sendo que, em todas essas formas de prova do pagamento, pode o devedor validamente reter o pagamento. Exegese dos artigos 319 usque 326 do Código Civil. 3. Hipótese em que, todavia, os depósitos bancários e as transferências de veículos automotores ao então credor não se referem à dívida constante das cártulas cobradas nestes autos, uma vez que, em se tratando de um então título de crédito, era imprescindível ou a devolução deste ao devedor ou uma declaração firmada pelo credor dando conta do recebimento. Inexistentes tais provas, não há como atestar a quitação. 4. Apelo desprovido. (TJMT; APL 37161/2011; Capital; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Ferreira Leite; Julg. 09/05/2012; DJMT 17/05/2012; Pág. 31) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação anulatória de protesto, declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. Duplicata mercantil. Julgamento extra petita não verificado. Decisão que se ateve ao que foi pedido pela autora. Rejeição dos pleitos, o que se fez à luz da prova documental produzida. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa inocorrente. Conjunto probatório suficiente para o deslinde do feito. Alegação de que o ato de protesto ofendeu o disposto no artigo 14 da Lei n. 9.492, de 10.9.1997. Impossibilidade de responsabilização do usuário do serviço público por eventual falha do tabelionato. Presunção, ademais, de validade dos atos praticados, em face da fé pública que não pode ser derruída mediante simples afirmação em contrário. Relação negocial admitida por ambos os litigantes. Fato incontroverso e que independe de prova (artigo 334, inciso III, do código de processo civil). Alegação de quitação da dívida. Ônus probatório que recai sobre quem alega o pagamento. Artigo 333, inciso I, do código de processo civil. Inviabilidade de inversão do ônus probatório, sob o pretexto de que se trata de hipossuficiente. Prova do pagamento que se faz segundo as regras encontradas nos artigos 313 a 326 do Código Civil de 2002. Assistência judiciária deferida. Inexistência ao direito de arbitramento da remuneração do advogado, em URHs. Desatendimento ao que está posto na Lei Complementar n. 155, de 15.4.1997. Recurso desprovido. (TJSC; AC 2008.009373-1; Barra Velha; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio de Souza Machado; Julg. 28/11/2011; DJSC 06/12/2011; Pág. 210) 

 

DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEPÓSITO DE 50% DOS ALUGUÉIS RECEBIDOS PELO EXECUTADO RELATIVOS AO IMÓVEL PENHORADO E PRESTAÇÃO DE CONTAS ORDENADOS. INVOCADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECIDIDO. PRETENDIDA IMPROPRIEDADE DA DETERMINAÇÃO, DIANTE DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO E À ARREMATAÇÃO, SEM DECISÃO DEFINITIVA. DESACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE, ESTANDO A DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DECIDIDOS, COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE TERCEIRO ACOLHIDOS, PARA RESGUARDAR A MEAÇÃO DA FALECIDA MULHER DO DEVEDOR MORTO. PENDÊNCIA APENAS DE RECURSO ESPECIAL SOBRE A DIVISÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, ESTANDO O MÉRITO DA CAUSA JÁ DEFINITIVAMENTE DECIDIDO. VENDA JUDICIAL, AINDA NÃO APERFEIÇOADA, POR NÃO ASSINADO O RESPECTIVO AUTO. PENDÊNCIA, PORÉM, NÃO IMPEDITIVA DA ORDEM. ARREMATAÇÃO DO BEM PELO CREDOR DANDO-LHE DIREITO AOS FRUTOS DA COISA. DIVISÃO DESTES NA PROPORÇÃO DOS QUINHÕES DE CADA UM DOS CONDÔMINOS. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 1319 E 1326 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE BLOQUEIO JUDICIAL DE ATIVOS PERTENCENTES AO EXECUTADO PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS, DE RESTO, INDISPENSÁVEL Á REGULAR ADMINISTRAÇÃO DA COISA COMUM. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO IMPROVIDO.

Muito embora, segundo o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e a norma do artigo 165, segunda parte, do C P C, todas as decisões devam ser fundamentadas, sabido que as de natureza mterlocutóna podem e devem, ainda segundo expressa previsão legal, sê-lo de forma concisa, admitindo-se até, pelas circunstâncias, que seja a motivação tácita, ante a referência aos fundamentos invocados pela parte ou ao precedentemente decidido Por regra do artigo 739 - A, caput, da Lei Processual, os embargos do devedor, de arrematação ou de adjudicação, em principio, não têm efeito suspensivo, apenas podendo ser concedido, quando requerido pelo embargante, desde que atendidos os requisitos elencados no parágrafo primeiro desse mandamento, a saber, a relevância da fundamentação, o risco de grave dano de difícil ou incerta reparação e a existência de garantia da execução Tendo o exequente arrematado fração ideal do imóvel, objeto de penhora, a ele cabe, nos termos do art 1 326 do Código Civil, o direito aos frutos decorrentes desse bem, na proporção de seu quinhão, por se encontrar na condição de condômino dos demais titulares daquele. (TJSP; AI 7250408-2; Ac. 3664255; Piedade; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vieira de Moraes; Julg. 14/05/2009; DJESP 22/06/2009) 

 

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