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Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias. Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELO ART. 316, CC ART. 327, § 2º, CC ARTS 71 E 69, DO CÓD. PENAL, COM AS PENAS MARCADAS E AFASTADA A DECLARAÇÃO, EX OFFICIO, DA PRESCRIÇÃO, POR MAIORIA DE VOTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. JULGAMENTO QUE NÃO INTEGRA O DA APELAÇÃO.
Penas-base: Fixadas no dobro do mínimo. Adequação ante a reprovabilidade da conduta dos Embargantes. Art. 327, § 2º, Cód. Penal: Norma que alcança também agentes detentores de mandato eletivo (STF). Continuidade delitiva: Adequação, crimes unidos no tempo, em relação aos cometidos em cada mandato. Concurso material: Tipicidade, delitos cometidos no primeiro mandato e reiterados no segundo. Embargos conhecidos em parte e nesta parcialmente providos, para readequação das penas. (TJSP; EI-Nul 0005644-14.2005.8.26.0659/50004; Ac. 15955468; Vinhedo; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Bueno de Camargo; Julg. 11/08/2022; rep. DJESP 21/10/2022; Pág. 3234)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. ESTATUTO DO IDOSO. NÃO APLICAÇÃO. REQUISITOS NECESSIDADE. NÃO CUMPRIMENTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 54, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. PREVALÊNCIA. NORMA ESPECÍFICA. LOCAL DE CUMPRIMENTO. DÚVIDA. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. ART. 327 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. Não cabe, em Recurso Especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A competência absoluta do foro do domicílio do idoso diz respeito apenas às causas voltadas à tutela de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos ou indisponíveis previstos no Estatuto do Idoso, não alcançando ação em que se busca direito individual disponível. 3. O foro competente para julgar as ações em que se postula a reparação de dano é o do local onde praticado o ato ilícito, tendo em vista que a regra do art. 54, IV, do Código de Processo Civil/2015, por ser norma específica que deve ser aplicada em detrimento do art. 53, III, do mesmo diploma (norma geral). 4. No casos em que haja indefinição do local de cumprimento da obrigação, incidente a presunção legal de que este dar-se-á no domicílio do devedor. 5. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o Enunciado nº 83 da Súmula do STJ. 6. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do Enunciado nº 283 da Súmula/STF. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.969.374; Proc. 2021/0267134-0; SP; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 19/09/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.
Pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Caracterização de relação de consumo para qual é imperativa a identificação real da destinatária final não apenas pelo liame factual, mas igualmente do ponto de vista econômico, caso em que o serviço ou produto não será empregado diretamente no exercício da atividade empresarial. Aquele que exerce atividade empresária somente será consumidor final quando estiver negociando com bens ou serviços não atrelados à atividade comercial explorada. Prestação de serviços de manutenção de equipamentos que se incorpora a atividade empresarial da autora, o que afasta a aplicabilidade do CDC e não tem reflexos na definição da competência territorial. Teórica inobservância do art. 327 do Código Civil na definição da competência territorial segundo o art. 53, III, d, do CPC. Ausência de convenção especificando o lugar de cumprimento da obrigação que não implica necessariamente na definição do domicilio do réu como local de pagamento. Norma supletiva que não é aplicada quando das circunstâncias do negócio resultarem em pagamento em lugar diverso. Hipótese dos autos nas quais as circunstâncias negociais revelam o cumprimento da prestação de serviços e da respectiva contraprestação no local do foro prolator da sentença. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1030135-17.2020.8.26.0506; Ac. 16034641; Ribeirão Preto; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 10/09/2022; DJESP 19/09/2022; Pág. 2247)
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELO ART. 316, CC ART. 327, § 2º, CC ARTS 71 E 69, DO CÓD. PENAL, COM AS PENAS MARCADAS E AFASTADA A DECLARAÇÃO, EX OFFICIO, DA PRESCRIÇÃO, POR MAIORIA DE VOTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. JULGAMENTO QUE NÃO INTEGRA O DA APELAÇÃO.
Penas-base: Fixadas no dobro do mínimo. Adequação ante a reprovabilidade da conduta dos Embargantes. Art. 327, § 2º, Cód. Penal: Norma que alcança também agentes detentores de mandato eletivo (STF). Continuidade delitiva: Adequação, crimes unidos no tempo, em relação aos cometidos em cada mandato. Concurso material: Tipicidade, delitos cometidos no primeiro mandato e reiterados no segundo. Embargos conhecidos em parte e nesta parcialmente providos, para readequação das penas. (TJSP; EI-Nul 0005644-14.2005.8.26.0659/50004; Ac. 15955468; Vinhedo; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Bueno de Camargo; Julg. 11/08/2022; DJESP 09/09/2022; Pág. 2220)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ARRAS. COMPRA DE QUOTAS SOCIAIS. ENCERRAMENTO DAS NEGOCIAÇÕES PELA EMPRESA REQUERIDA. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR PEGO.
Preliminar de incompetência afastada. Ausência de contrato. Ausência do local da obrigação. Local de cumprimento de obrigação não previsto. Ausência de cláusula de eleição de foro. Aplicação do art. 327, do Código Civil, que prevê o pagamento no domicílio do devedor e aplicação da regra do artigo 53, III, a. Foro do local da sede da pessoa jurídica. Decisão agravada que merece reforma. Declínio de competência para Comarca de paranoá/DF. Recurso conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0021365-26.2022.8.16.0000; Dois Vizinhos; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo; Julg. 26/08/2022; DJPR 01/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
1. Preliminar de incompetência do juízo. Quando o consumidor está no polo ativo, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua pretensão, escolhendo entre o foro de seu domicílio, o de domicílio do réu, o de cumprimento da obrigação ou o de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. 2. Mitigação da Súmula nº 33 do STJ, à luz do princípio do juiz natural. Incompetência da Comarca de Guararapes em São Paulo, ante a ausência de qualquer ponto de contato com a demanda. Tentativa dos apelantes de justificarem a competência de Guararapes com base no art. 53, III, d do CPC. Tal dispositivo, contudo, corrobora a competência da Comarca do Rio de Janeiro, uma vez que este é o local onde a obrigação deve ser satisfeita (domicílio da seguradora-devedora, na forma do art. 327 do Código Civil). 3. Preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pela corretora de seguro, pela empregadora do falecido e por sua sociedade controladora. 4. Quanto à corretora de seguro, prevalece o entendimento de que integra a cadeia de fornecimento, pois obtém lucro com a atividade realizada. Logo, também possui legitimidade para responder civilmente perante eventuais consumidores lesados. 5. Quanto à empregadora e à sociedade controladora, integrantes do mesmo grupo econômico, é incontroverso que o falecido somente contratou o seguro de vida porque passou a trabalhar como empregado da primeira. Além disso, ambas figuram no contrato como estipulante e subestipulante. Assim, pela teoria da asserção, possuem legitimidade passiva. 6. Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. As apeladas não se desincumbiram do ônus de comprovar a falta de hipossuficiência econômica dos apelantes (pessoas naturais). Prevalência da presunção legal. Preliminar rejeitada. 7. No mérito, a sentença não merece reparos. Caso em que houve indicação expressa da ex-esposa como beneficiária do seguro de vida. Possibilidade de alteração do beneficiário a qualquer tempo. Direito potestativo não exercido pelo segurado, mesmo após o divórcio. Respeito à autonomia privada. Indenização securitária não se confunde com herança. Inaplicabilidade do art. 792 do Código Civil, ante indicação expressa do beneficiário. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0198921-33.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Gustavo Vianna Direito; DORJ 20/07/2022; Pág. 264)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA DE COBRANÇA. RATEIO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS ENTRE OS COOPERADOS DA UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Preliminar de apelação de incompetência do juízo. Decisão no curso do processo que rejeitou a arguição de incompetência deduzida pelo réu na contestação. Matéria não prevista no rol do art. 1.015, do CPC. Admissibilidade da preliminar arguida na apelação. Competência. Mudança de endereço do réu da região do fórum central para a região da Barra da Tijuca após a distribuição da petição inicial, e antes da apresentação da contestação. A competência dos juízos regionais em detrimento do juízo localizado no fórum central do Rio de Janeiro é absoluta. Art. 10, parágrafo único, da Lei nº 6956/2015. A mudança de domicílio da parte no curso do processo acarreta modificação da competência absoluta, afastando a regra da perpetuação da competência. Art. 43, parte final, do CPC. Caso em que a competência é fixada pelo lugar do cumprimento da obrigação, que é, por força do art. 327 do Código Civil, o domicílio do devedor. Competência de um dos juízos cíveis regionais da Barra da Tijuca. Anulação da sentença e de todos os atos praticados desde a decisão que rejeitou a arguição de incompetência que se impõe. Remessa dos autos para os juízos regionais da Barra da Tijuca. Recurso provido. (TJRJ; APL 0238585-42.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Freitas Câmara; DORJ 21/06/2022; Pág. 271)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPETÊNCIA. FORO DO LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVA SER SATISFEITA. ARTIGO 53, INCISO III, D, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. ARTIGO 327 DO CÓDIGO CIVIL. CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
1. No caso, trata-se de Ação de Arbitramento de Honorários, sem contrato escrito e, portanto, sem cláusula de eleição de foro pelas partes contratantes. 2. O autor e uma das rés tem domicílio no Núcleo Bandeirante, o que, por si só, é suficiente para atrair competência para aquela Circunscrição Judiciária, conforme as alíneas a e d do inciso III, do artigo 53 do Código de Processo Civil. Além disso, diante da inexistência de eleição de foro, presume-se que o pagamento será efetuado no domicílio do devedor, nos termos do artigo 327 do Código Civil, o que reforça o entendimento de que a competência recai sobre a Vara Cível do Núcleo Bandeirante. 3. Conflito conhecido e não provido. Competente o Juízo Suscitante. (TJDF; CCP 07003.63-08.2022.8.07.0000; Ac. 140.7808; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 14/03/2022; Publ. PJe 28/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FORO COMPETENTE. LOCAL EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER SATISFEITA. DECISÃO MANTIDA.
1. O Agravo de Instrumento é um recurso limitado ao reexame do que foi decidido pelo Juízo a quo, de modo que não é lícito ao Juízo ad quem antecipar o julgamento do mérito da demanda ou decidir sobre matéria ainda não apreciada pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 2. Em regra, de acordo com o artigo 327, do Código Civil, a obrigação será cumprida no domicílio do devedor, caso as partes não tenham convencionado de modo diverso, ou se da Lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias, resultar o contrário. 3. Nas ações em exige-se o cumprimento de obrigação, o foro competente é aquele em que a obrigação deveria ser satisfeita, conforme artigo 53, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Civil/15. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5613285-65.2021.8.09.0097; Jussara; Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Átila Naves Amaral; Julg. 11/02/2022; DJEGO 15/02/2022; Pág. 6367)
DIREITO DOS CONTRATOS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. INADIMPLÊNCIA DA CONSUMIDORA EM VIRTUDE DE DIFICULDADES FINANCEIRAS DECORRENTES DA CRISE PANDÊMICA.
Cancelamento unilateral do seu plano antes de completar 60 dias de inadimplência. Ausência de notificação. Sentença de procedência. Recurso. Desacolhimento. A saúde é direito fundamental social, direito de todos e dever do Estado, aqui no sentido amplo de Poder Público, destacando a Carta da República a relevância do tema em seus arts. 6º, 196 e 197, com atendimento integral (art. 198, II), de acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, in fine). Note-se que os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados (teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações privadas). O fato de não ter havido, minimamente, algum procedimento de informação ou notificação, por parte da operadora Ré, UNIMED-RIO, à Autora, configura, sim, conduta ilícita por parte da Recorrente. É o que dispõe o art. 13, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98. Ademais, na forma do que restou acertadamente asseverado pela douta Sentença recorrida, os boletos, comunicações e, principalmente, notificações devem, salvo disposição expressa em contrário, ser encaminhadas fisicamente à residência do consumidor, na forma do disposto no art. 327 do Código Civil. Danos morais aplicados em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença mantida. Precedentes: 0127033-67.2020.8.19.0001. Apelação Des(A). Regina Lucia Passos. Julgamento: 25/08/2021. Vigésima Primeira Câmara Cível, 0059138-22.2013.8.19.0038. Apelação Des(A). Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes. Julgamento: 01/02/2022. Décima Quinta Câmara Cível e 0000530-15.2019.8.19.0040. Apelação Des(A). Wilson do Nascimento Reis. Julgamento: 27/01/2022. Vigésima Sexta Câmara Cível. Desprovimento do recurso. Majoração dos honorários recursais. (TJRJ; APL 0202120-92.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Nagib Slaibi Filho; DORJ 28/03/2022; Pág. 254)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. PREVALÊNCIA DO FORO DO LOCAL DA PRESTAÇÃO E CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Compulsando os autos, observa-se que os argumentos e os documentos colacionados não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pelo agravante, sobretudo porque o agravante não se desincumbiu de comprovar suas alegações, tendo em vista que não restou demonstrado nos autos que a contratação do causídico, ora recorrente, se deu nesta Comarca, a fim de atrair a competência territorial desta. 2. É que a ação que ensejou a demanda originária tramitou perante a Comarca de itaituba/PR e a procuração outorgada pelo agravado também foi assinada naquela cidade. 3. Em sendo assim, ante a ausência de contrato escrito e considerando o local de prestação e contratação do serviço, deve ser aplicado ao caso o conteúdo do artigo 327 do código civil: Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salve se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da Lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias. 4. Recurso improvido. (TJCE; AI 0621877-41.2019.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 16/06/2021; DJCE 22/06/2021; Pág. 119)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALTA DE INDICAÇÃO DA PRAÇA DE PAGAMENTO. JUÍZO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO RECONHECIDA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. ART. 64, §3º, DO CPC.
Na falta de indicação da praça de pagamento nas duplicatas, o exequente deve proceder ao ajuizamento da ação executiva no foro do domicilio do comprador/devedor, conforme determina a 2ª parte do art. 17, da Lei nº 5.474/68, conjugado com o art. 327 do Código Civil e art. 53, inciso III, alínea d, do Código de Processo Civil. Reconhecida a incompetência do juízo para o processamento e julgamento da execução, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, nos termos do art. 64, §3º, do CPC. (TJMG; APCV 5015678-97.2019.8.13.0702; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier; Julg. 14/12/2021; DJEMG 14/12/2021)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO CONTRA OS CAPÍTULOS DA DECISÃO QUE REJEITARAM PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE LITISPENDÊNCIA.
Taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. Admissibilidade, porém, quanto à questão da competência. Mitigação da taxatividade do rol. Entendimento vinculante do STJ. Cláusula de eleição de foro que elege a Comarca da capital. Impossibilidade de escolha entre juízos localizados no fórum central ou no fórum regional. Caso em que a competência é fixada pelo lugar do cumprimento da obrigação, que é, por força do art. 327 do Código Civil, o domicílio do devedor. Competência de um dos juízos cíveis regionais da Barra da Tijuca. Recurso parcialmente conhecido e, na parte em que admitido, provido. (TJRJ; AI 0026741-43.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Freitas Câmara; DORJ 09/06/2021; Pág. 231)
OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AO PROCESSO FORAM UNILATERALMENTE PRODUZIDOS, DE MODO QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A EFETIVA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
2. Inexistem assinaturas da apelada nos extratos, faturas e planilhas anexadas, além de não constar no processo prova da notificação em mora da demandada. 3. Por ocasião da rescisão do contrato de franquia houve quitação mútua, geral e recíproca, ressalvando-se eventual débito anterior a assinatura do instrumento. Pacto no qual não há assunção de dívida pela ré, tampouco informação acerca de seu inadimplemento. Cobrança a demandar prova mínima do direito vindicado, não se podendo acolher as supostas faturas colacionadas pela autora, contendo o número de nota fiscal não carreada aos autos. Outrossim, as referidas faturas não indicam o serviço prestado, o local do pagamento, nem dados para adimplemento junto à instituição financeira. 4. Contrato de franquia cuja remuneração não seria líquida, diante da incidência de critérios de redução, conforme cláusula 5.1 da avença. 5. Instrumento no qual não é possível antever o local do pagamento. Regra geral. Domicílio do devedor. Em circunstâncias como tais, cabe ao credor procurar o devedor para cobrança de seu crédito. Ausência de prova do envio das faturas de cobrança ao devedor, a fim de afastar a mora accipiendi, seja pela liquidez da quantia pretendida, seja pela indicação do local do pagamento. Inteligência do contido no art. 327 do Código Civil. 6. A presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC) é relativa, cabendo ao julgador apreciar a matéria de direito, porquanto a revelia não implica em procedência automática dos pedidos formulados na inicial. Julgados do STJ. 7. A parte autora deixou de demonstrar a existência do suposto débito, não logrando êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I do CPC. Precedentes do TJRJ. 8. Manutenção da sentença. 9. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0064374-56.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 27/05/2021; Pág. 639)
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito C.C. Reparação de danos. Demanda reconvencional. Prova dos autos que revela a contratação, mas também o pedido de rescisão contratual antecipada. Prevalência da multa contratual. Sem embargo, em não tendo sido acordado a quem incumbiria o frete de devolução do bem, há de se aplicar, por analogia, o disposto nos artigos 327 e 631 do cód. Civil, em conjunto com o art. 571 do mesmo diploma. Justa solução da controvérsia a ser conseguida com o emprego da equidade. Danos morais. Não ocorrência. Requerida que agiu no estrito e regular exercício de seu direito. Causa excludente da responsabilidade civil (cód. Civil, art. 188, inc. I). Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1001375-46.2019.8.26.0004; Ac. 14679512; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 30/05/2021; DJESP 10/06/2021; Pág. 2572)
APELAÇÃO. EMBARGOS EM AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE OS REJEITOU E CONSOLIDOU O TÍTULO EXECUTIVO NO VALOR DE R$ 28.742,92.
Apelante que pondera que a apelada permaneceu inerte, não o interpelando, judicial ou extrajudicialmente, para a satisfação da dívida. O consumidor, ciente do compromisso que assumiu, não se pode esquivar do pagamento das parcelas devidas ao argumento de que a apelada não lhe enviou título de cobrança. Instrumento de Confissão de Dívida que previa a época de pagamento das parcelas, cabendo ao devedor inteirar-se sobre como proceder para realização do pagamento, na sede da escola, ao que se extrai do disposto no art. 327 do Código Civil. Arguição de nulidade da cláusula que prevê a incidência de correção monetária com periodicidade mensal. A capitalização mensal de juros só é vedada nos contratos celebrados antesdaLei nº 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei nº 4.380/1964. No caso em testilha, os contratos foram firmados em 2010, 2011 e 2012, portando, após a vigência daLei nº 11.977/2009. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0155303-09.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Jesse Torres Pereira Junior; DORJ 14/02/2020; Pág. 336)
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE 30%.
A sentença determinou que os réus OLE BONSUCESSO CONSIGNADO e BANCO BMG Sse abstenham de descontar em folha ou contracheque quaisquer valores atinentes aos cartões de crédito consignado contratados com o autor, ante a evidente nulidade, pela ausência de margem consignável, da cláusula que previa o desconto em folha, devendo as parcelas em questão serem cobradas através de boleto bancário ou outra forma de pagamento, nos termos do art. 327 do Código Civil, sob pena de multa de R$ 500,00 por cobrança indevida, limitada a R$ 5.000,00, quando deverá ser revista. Condenou-os, ainda, a se absterem de cobrar encargos sobre as despesas realizadas, referentes ao período de 11.05.2017 (fl. 36) até a presente data, sob pena de multa a ser fixada em sede de execução. Deverão ainda apresentar planilha atualizada da dívida em sede de execução, sem os encargos em questão, a fim de viabilizar a cobrança através de boleto bancário, acima determinada, e ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (art. 85, § 2º e § 8º do CPC). Julgou improcedente o pedido de dano moral, e todos os pedidos com relação aos demais réus. Condenou o autor ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), suspensos em razão da gratuidade de justiça. Apelam o BANCO BMG S. A e o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, o primeiro pela improcedência dos pedidos, o segundo com tese de ilegitimidade passiva e sentença extra petita, pleiteando a improcedência dos pedidos e/ou que seja limitado os descontos referentes ao Cartão de Crédito Consignado no patamar de 30%, conforme requerido pelo recorrido em sua petição inicial. Ilegitimidade passiva que se rejeita. Sentença extra petita, que se reconhece. Matéria devolvida somente quanto a limitação dos descontos. Nova sistemática definida pelo Decreto nº 45563/16. Ademais, a fração de 30% vem sendo aplicada pelos Tribunais Superiores a todos os casos de descontos que recaem sobre a remuneração do trabalhador, independentemente do vínculo, com base na razoabilidade, mínimo subsistencial e isonomia. Súmulas nºs 200 e 295 deste TJRJ. Recursos parcialmente providos. (TJRJ; APL 0005333-90.2017.8.19.0208; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira; DORJ 24/01/2020; Pág. 484)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DO VALE-PEDÁGIO. INOCORRÊNCIA DA PREVENÇÃO. CABIMENTO DO RECURSO.
Sabe-se que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil foi mitigado para possibilitar o conhecimento de questões sensíveis ao processo, cujo exame não poderia esperar a arguição por meio de preliminar ao recurso de apelação, conforme decidido nos recursos repetitivos RESP n. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT. No caso em apreço, considerando que a decisão agravada trata da competência territorial para processamento e julgamento da ação indenizatória, mostra-se urgente a análise da questão, pois definirá o caminho percorrido pelo processo até o seu julgamento final, não podendo aguardar a interposição de eventual recurso de apelação, de modo que o agravo de instrumento deve ser conhecido. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. Tratando-se de relação contratual (serviço de transporte), em tese, admite-se a competência do foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento, conforme previsão expressa da alínea d do inciso III do artigo 53 do Código de Processo Civil. Entretanto, não há contrato escrito juntado ao processo, de modo que o juízo não tem condições de verificar o local de satisfação da obrigação estabelecido pelas partes, devendo seguir-se a regra geral de pagamento no domicílio do devedor (artigo 327 do Código Civil). Logo, considerando que a empresa devedora (ora agravada) se encontra domiciliada na cidade de São Paulo-SP, afigura-se impositiva a declinação da competência para o foro de domicílio da requerida, o que, ademais, também atende ao disposto nos artigos 46 e 53, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil. PRELIMINARES REJEITADAS E AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS; AI 0014535-26.2020.8.21.7000; Proc 70083761767; Canoas; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout; Julg. 18/06/2020; DJERS 23/06/2020)
COBRANÇA DECORRENTE DE NÃO PAGAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE COMPRA E VENDA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA CREDORA, ENTENDIDO COMO O LOCAL ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ACOLHIDA.
Ausência de estipulação nas notas fiscais. Do lugar do pagamento. Dívida quesível, em que o credor deve buscar o adimplemento no domicílio do devedor, na forma do referido artigo 327, do CC. Apenas a convenção expressa entre as partes autoriza que a praça de pagamento seja diversa do local onde o devedor exerce atividade. Determinação de remessa dos autos ao juízo do local do domicílio da devedora, local que, em regra, deve ser satisfeita a obrigação (art. 100, IV, d do CPC C.C. Art. 327, CC). Sentença anulada. Recurso provido, com observação acerca da submissão ao juízo competente de atos anteriores decisórios. Não há como prevalecer a regra de que o pagamento seria no domicílio do credor apenas porque a nota fiscal foi emitida no endereço, pois não se confunde o local de emissão com o local de pagamento. À míngua de convenção expressa e referência na nota fiscal ou outro documento, prevalece a regra do art. 327 do Código Civil, de pagamento no domicílio do devedor e competência do juízo. (TJSP; AC 1046285-17.2018.8.26.0224; Ac. 13781809; Guarulhos; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; Julg. 23/07/2020; DJESP 31/07/2020; Pág. 3380)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. COBRANÇA.
Não entabulado contrato escrito entre as partes fixando o local do cumprimento das obrigações, o foro competente é o do domicílio do réu. Inteligência do artigo 327, do Código Civil. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2086114-10.2020.8.26.0000; Ac. 13773332; São Joaquim da Barra; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Felipe Ferreira; Julg. 21/07/2020; DJESP 28/07/2020; Pág. 2425)
CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
1. Banco que concede sem aferir a real situação da margem consignável e sem que o mutuário tenha conta corrente. Ato de incúria da própria instituição. Ausência de prejuízo ao mutuário que se valeu de taxas benéficas incomuns a outros tipos de empréstimo. 2. Pedido de imputação das parcelas diretamente no salário do mutuário que se mostra impossível pela ausência de margem. 3. Dívida, ademais, portable, por convenção das partes (CC, art. 327). Necessidade de o autor procurar o réu todo mês para efetuar o pagamento. Ausência de abusividade. 4. Inscrição do nome do autor. Legitimidade. Exercício regular de direito ante ao inadimplemento. 5. Danos morais. Autor que, no mínimo, concorreu na criação para si de um risco e que, por isso, deve suportá-lo e não lucrar com tal ato de incúria. Ação improcedente. Recurso não provido, com majoração dos honorários. (TJSP; AC 1011342-90.2019.8.26.0077; Ac. 13453937; Birigui; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto dos Santos; Julg. 02/04/2020; DJESP 24/04/2020; Pág. 2440)
MANDATO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO ADVOGADO.
Aplicabilidade da Parte Final do Art. 327 do Cód. Civil. Precedente do STJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2008014-41.2020.8.26.0000; Ac. 13451283; São Bernardo do Campo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 03/10/2017; DJESP 08/04/2020; Pág. 2266)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REGRA GERAL. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO RÉU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
Cuida-se de ação por meio da qual o demandante reclama a condenação dos réus ao pagamento de R$ 25.174,53, com origem em consertos mecânicos de um veículo negociado entre as partes. Nos termos dos artigos 46 do Código de Processo Civil e 327 do Código Civil, a ação de cobrança deve, em regra, ser proposta no foro do domicílio do réu, ou seja, no caso concreto, Uruguaiana/RS. E, nos termos do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95, será competente o Juizado do foro do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório. E é este o caso dos autos. Registre-se que, apesar da nomenclatura dada ao feito como Ação de Reparação de Danos Materiais, o autor pretende cobrar dos réus o valor que pagou pelo conserto do veículo (caminhão com 20 anos de uso) que entende como vício oculto, quando a compra e venda realizada se deu entre particulares, pelo que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a decisão: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO RÉU OU DO LOCAL ONDE A OBRIGAÇÃO DEVA SER SATISFEITA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71008837122, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 29-08-2019) Logo, correta a sentença, que julgou extinto o feito. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (JECRS; RInom 0016965-62.2020.8.21.9000; Proc 71009347824; Guarani das Missões; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Juíza Elaine Maria Canto da Fonseca; Julg. 29/07/2020; DJERS 04/08/2020)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE DE MERCADORIA.
Frete de pompéia/SP para paranaguá/PR. Serviço autônomo de motorista. Sentença de procedência. Irresignação da parte ré. Preliminar de incompetência do juizado especial cível da Comarca de chapecó/SC onde o autor reside. Defendida competência do local da sede das empresas rés. Ribeirão Preto/SP e Curitiba/PR. Preliminar acolhida. Inteligência do art. 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.099/95, art. 53, inciso IV, alínea a, do código de processo civil e art. 327 do Código Civil. Processo extinto sem julgamento do mérito. Recurso conhecido e provido. (JECSC; RInom 0304219-27.2016.8.24.0018; Chapecó; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Marcelo Pons Meirelles; Julg. 03/06/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FORO DE COMPETÊNCIA. ARTIGOS 46 E 53 DO CPC E 75 E 327 DO CÓDIGO CIVIL. LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. RECURSO PROVIDO.
1. A regra geral de competência (art. 46 do CPC) estabelece o domicílio do réu como foro para as ações fundadas em direito pessoal ou direito real sobre bens móveis. O ordenamento processual também estabelece as exceções à regra, indicando em cada caso, onde deve ser proposta determinadas ações (fundadas em direito real sobre imóveis, inventário, partilha e arrecadação, réu ausente, etc). 2. A existência de disposição mais específica deve se sobrepor as disposições mais genéricas quando houver possibilidade de dúvida na interpretação da norma. 3. A competência territorial para a ação de arbitramento de honorários deve ser definida pelo local em que a obrigação deve ou deva ser cumprida. (artigo 100, IV, d, do Código de Processo Civil). (EAg 1186386/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 16/02/2012). 4. Considerando a competência do foro onde a obrigação deve ser cumprida, torna-se relevante estabelecer que, no caso em apreço, as obrigações quanto à prestação dos serviços advocatícios foram, ou deveriam ter sido, prestadas no foro do escritório de advocacia, sendo que, também, a obrigação de pagamento de honorários por sua natureza, deva ser satisfeita no domicílio do credor. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDF; Proc 07004.72-27.2019.8.07.0000; Ac. 116.6123; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 22/04/2019; DJDFTE 26/04/2019)
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