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Art 33 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nomedo fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados natransação comercial.

Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. .

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA CORRÉ ODEBRECHT REALIZAÇÕES SP 16 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A IMPROVIDA. APELAÇÃO DA CORRÉ HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A IMPROVIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PROVAS NECESSÁRIAS INSERIDAS NOS AUTOS.

Como salientado em precedentes deste Tribunal de Justiça, o juiz é o destinatário das provas e cabe a ele a condução do processo. Incumbia à ré instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, conforme disposto no art. 434 do Código de Processo Civil. No caso sob julgamento, a prova pericial visava esclarecer os vícios alegados no sistema de AR condicionado do empreendimento. Contudo, a parte ré confessou a existência dos vícios no sistema de AR condicionado do empreendimento e o juiz de primeiro grau entendeu suficiente a prova documental produzida. Até mesmo por todo tempo decorrido sem a solução dos vícios, a prova pericial se mostrou impertinente. Rejeição do pedido de anulação da sentença. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Não incidência do prazo decadencial do artigo 618 do Código Civil. Primeiro, porque no caso concreto, não se cuidou de contrato de empreitada firmado entre as partes. E segundo, porque a ação não busca a reparação dos vícios construtivos, mas sim a resolução do contrato. Objeção superada pelo julgamento do Agravo de Instrumento nº 2001195-54.2021.8.26.0000 pela Turma julgadora. Incidência do artigo 445, §1º, do Código Civil. Precedentes do E. TJSP. Alegação rejeitada. CONTRATO IMOBILIÁRIO. INCIDÊNCIA DO Código de Defesa do Consumidor. As partes celebraram contrato de compromisso de venda e compra de unidades imobiliárias em construção. Mesmo que se trate de um empreendimento de hotelaria, não destinado à moradia, incidem as regras da Lei nº 8.078/90. Oportuno observar que as rés colocaram, no mercado de consumo, produto (unidade imobiliária) para aquisição do público em geral e como investimento. Isto é, o atrativo do produto localizou-se na possibilidade do consumidor auferir renda pelo funcionamento do hotel. Esse ponto não transformava aquela relação jurídica numa relação empresarial ou civil. De qualquer forma, discute-se o cumprimento pelas rés de obrigação contratual. E, partir disso, a resolução dos contratos. Incidência do CDC ou do CC que não altera o desfecho do processo. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. EMPREENDIMENTO DE HOTELARIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CULPA DA CORRÉ ODEBRECHT REALIZAÇÕES SP 16 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. VÍCIOS NO SISTEMA DE AR CONDICIONADO NÃO SANADOS. Cuida-se de duas ações (conexas) de resolução de contratos de promessa de compra e venda de duas unidades em construção. Inadimplemento contratual. No Termo de Entrega e Recebimento Provisório emitido em 21/06/2016, que a corré Odebrecht Realizações SP 16 Empreendimentos Imobiliários S/A reconheceu a existência de pendências na obra (cláusula 4.1, fl. 135) e se comprometeu a reparar os vícios até 08/07/2016 (cláusula 6, fl. 135). Inexistência de comprovação de reparação dos vícios que foram insistentemente alegados como sanáveis por ambas as rés. Conforme se observou em ata de Assembleia Geral Ordinária de Condôminos realizada em 21/03/2019 (fl. 174). Reconhecimento da resolução contratual por culpa das rés. Incidência da Súmula nº 543 do STJ. A falha no sistema de AR condicionado comprometia a valorização do empreendimento, sobretudo por estar localizado em uma cidade litorânea. A inexistência de cláusula de arrependimento não impede a resolução do contrato, visto que essa cláusula não trata da hipótese de inadimplemento contratual (culpa), mas sim da faculdade das partes se arrependerem da contratação (resilição). Na forma dos artigos 18, § 1º, III e 33, III, ambos do Código de Defesa do Consumidor e também do artigo 475 do Código Civil, reconhece-se o direito das autoras à resolução de cada um dos contratos de compromisso de compra e venda indicados nas petições iniciais das ações conexas. Direito das autoras de requererem a resolução dos contratos, independente de semelhante pedido (de resolução) em relação ao contrato de locação vinculado e que envolvia apenas as corrés. Manutenção da conclusão de resolução dos contratos por culpa das rés. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CORRÉ HOTELARIA ACCOR Brasil S/A. Reconhece-se a responsabilidade solidária da corré Hotelaria Accor Brasil S/A. A comercialização das unidades imobiliárias envolveu também a corré Hotelaria Accor Brasil S/A que integrou a cadeia de fornecimento, nos termos do parágrafo único do art. 7º do CDC. Aliás, na petição inicial foram juntados e-mails que demonstraram a participação direta da corré nas deliberações acerca das questões inerentes ao empreendimento (fls. 163/170). O que não deixou dúvidas acerca da sua responsabilidade solidária. Ação procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO. DAS RÉS IMPRÓVIDOS. (TJSP; AC 1024707-17.2019.8.26.0562; Ac. 16122101; Santos; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre David Malfatti; Julg. 05/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 1937)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Insurgência da demandada. Pagamento realizado em casa lotérica conveniada. Alegação de falha na leitura do código de barra que não deve ser imputada ao consumidor. Longa permanência do registro negativo. Inobservância ao prazo de 05 dias. Aplicação da norma inserta no § 3º, art. 33 do CDC. Precedente repetitivo da corte superior. Dano moral in re ipsa. Quanto fixado em R$ 5.000,00. Adequação à hipótese. Consectários legais e base de cálculo dos honorários ajustados. Recurso conhecido e não provido. (TJAL; AC 0703543-32.2018.8.02.0058; Arapiraca; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva; DJAL 04/04/2022; Pág. 91)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. MULTA PROCON. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. OBSERVADOS. CONSTATADA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EM PARTE DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA PARA PRESTAR ESCLARECIMENTO. ARTIGOS 33, § 4º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 33, § 2º, DO DECRETO Nº 2.181/1997. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO ENERGISA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPROVIDO. RECURSO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O prazo previsto no art. 8º, caput, da Lei nº 6.830/80 não possui caráter preclusivo para fins de oposição de embargos à execução, tratando-se de norma que visa à mera constituição do devedor em mora. Ainda que o depósito realizado pelo embargante para garantia do juízo tenha ocorrido após o lapso de cinco dias previsto no art. 8º, caput, da Lei nº 6.830/80, tal fato não afasta a possibilidade de oposição de embargos, cujo prazo é regulado pelo art. 16 do mesmo diploma legal. (TJ-MT - AC: 10061003520188110003 MT, Relator: Maria Aparecida Ribeiro, Data de Julgamento: 20/08/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação: 06/09/2019) 2. Verificado os princípios da ampla defesa e do contraditório e, constatada a ausência de motivação, os processos administrativos que resultaram na aplicação de multas devem ser anulados. 3. Diante do não comparecimento em audiência designada administrativamente, sem apresentação de justificativa pelo fornecedor, se mostra legítima a aplicação de multa pela PROCON, com fulcro no artigo 55, § 4º da Lei Federal nº 8.078/90 e artigo 33, § 2º do Decreto Federal 2.181/97, não tendo que falar em ausência de motivação. (TJ-MT 10224242020178110041 MT, Relator: Alexandre ELIAS FILHO, Data de Julgamento: 11/05/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 16/05/2021) 4. Em decorrência da presunção de legalidade, veracidade e legitimidade do ato administrativo, o interessado deve juntar cópia integral do procedimento que culminou na decisão e multa administrativas, de modo a cumprir com o disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a afirmar o valor exorbitante da multa aplicada. 5. Recurso Energisa S. A desprovido, recurso do Município de Rondonópolis parcialmente provido. (TJMT; AC 1006127-18.2018.8.11.0003; Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Agamenon Alcantara Moreno Junior; Julg 10/05/2022; DJMT 17/05/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA IMPOSTA PELO PROCON-DUQUE DE CAXIAS, NO VALOR DE R$37.576,86 (TRINTA E SETE MIL, QUINHENTOS E SETENTA E SEIS REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS), EM RAZÃO DE RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR POR VÍCIO NO PRODUTO.

Alegação de que a responsabilidade do comerciante é subsidiária, cabendo ao fabricante (eletrolux) sanar o vício apresentado. Sentença de improcedência dos pedidos exordiais atacada por recurso de apelação interposto pela empresa demandante. Competência do procon para impor sanções administrativas previstas no código consumerista que se encontra prevista no artigo 18, inciso I e §2º do Decreto nº 2.181/1997. Artigo 33, §2º, do regulamento do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, Decreto nº 2.181/1997, que prevê o arbitramento de sanção pelos órgãos que compõe o sistema nacional de defesa do consumidor, dentre eles a autarquia de proteção e defesa do consumidor do ESTADO DO Rio de Janeiro. Procon/RJ, na forma do disposto no artigo 55, §4º, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Preliminar que se afasta. Hipótese em que o houve reclamação do consumidor acerca do vício apresentado pelo produto adquirido no estabelecimento comercial autor, todavia, a loja se recusou resolver o problema, se limitando a orientar o consumidor a procurar o fabricante. A jurisprudência pátria é tranquila, no sentido da responsabilidade civil do comerciante quando da existência de vícios nos produtos que comercializa. Procedimento administrativo instaurado em face da empresa autora, ora apelante, que obedeceu aos trâmites legais, tendo sido preservado o devido processo legal, uma vez que foi assegurado ao recorrente o exercício pleno do direito de defesa. Fixação da multa imposta que atendeu aos critérios estabelecidos no artigo 57, caput e parágrafo único, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, tendo sido observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes desta egrégia Câmara Cível sobre o tema em debate. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0045492-25.2015.8.19.0021; Duque de Caxias; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Augusto Alves Moreira Junior; DORJ 07/10/2021; Pág. 347)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NITERÓI AO ARGUMENTO DE QUE OS RÉUS SÃO PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO E QUE ESTÃO SEDIADAS FORA DA CIDADE DE NITERÓI, ATRAINDO A INCIDÊNCIA DOS ARTIGO 46 C/C 53, III, ALÍNEA "A", AMBOS DO CPC.

Suscitado conflito negativo de competência pelo juízo da 30ª Vara Cível da Comarca da capital, sob o fundamento de afronta ao verbete 33 da Súmula 33 do STJ e incidência do CDC. Competência territorial, de natureza relativa, vedação ao declínio de competência. Súmula nº 33 do STJ. Precedentes. Procedência do conflito para declarar a competência do juízo suscitado (5ª Vara Cível da Comarca de Niterói), validados quaisquer atos praticados pelo juízo da 30ª Vara Cível da Comarca da capital com esteio no artigo 955 do CPC. (TJRJ; CComp 0062266-23.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Lucio Durante; DORJ 16/03/2021; Pág. 465)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Em não havendo interesse da Fazenda Pública na busca da satisfação do crédito exequendo, permanecendo inerte após longo lapso temporal, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva. Acórdão classe: cnj-50 apelação cível processo número: 0503274-81.2015.8.11.0041 parte(s) polo ativo: banco bradescard s. A. (apelante) advogado(s) polo ativo: mauro Paulo galera mari OAB. Mt3056-a (advogado) parte(s) polo passivo: estado de mato grosso (apelado) recurso de apelação cível. Embargos à execução. Multa administrativa. Procon. Preliminar contrarrecursal: não conhecimento da peça de complementação das razões recursais com pedido de desentranhamento. Petição que apenas ratifica os termos do apelo sem apresentar qualquer argumento novo. Documento que não influenciará na análise do recurso. Desentranhamento desnecessário. Preliminar rejeitada. Mérito: nulidade da CDA não configurada. Titulo executivo que indica as condutas lesivas com os dispositivos legais infringidos. Requisitos do artigo 202, III, do CTN e artigo 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/1980 observados. Multa fixada em observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e ao art. 57 do CDC. Valor mantido. Prequestionamento explícito. Desnecessidade. Honorários recursais. Majoração (artigo 85, §11º, do cpc). Recurso conhecido e desprovido. Quando a peça processual apresentada pela parte apelante depois da interposição do recurso não se trata de novo recurso e sim de ratificação do apelo anteriormente interposto, não há que se falar em análise de juízo de admissibilidade recursal. Se a peça processual questionada pelo apelado não influencia na análise do apelo, se mostra desnecessário determinar o seu desentranhamento, uma vez que essa medida apenas acarretaria atraso do julgamento do recurso. Nos casos em que a CDA atende aos requisitos previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980, não há que se falar em nulidade e nem em ausência de liquidez, exigibilidade e certeza do título. Os parâmetros estabelecidos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor devem ser observados na fixação de multa por infração administrativa, além dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Diante da observância aos requisitos legais na aplicação do valor da multa pela coordenadoria de proteção e defesa do consumidor, o quantum deve ser mantido pelo poder judiciário. O julgador não está obrigado a citar todos os artigos de Lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e precisa os argumentos de sua convicção, com incidência das normas legais, doutrinas e/ou jurisprudências em que baseiam sua decisão, sendo, portanto, desnecessário o chamado prequestionamento explícito. Nos termos do art. 85, §11º, do CPC, o tribunal deve majorar a verba honorária anteriormente fixada levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, não ultrapassando o percentual máximo disposto no § 2º, do art. 85, do CPC. Acórdão classe: cnj-50 apelação cível processo número: 1002817-38.2017.8.11.0003 parte(s) polo ativo: municipio de rondonopolis (apelante) advogado(s) polo ativo: thiago Pereira garavazo OAB. Mt17941-o (advogado) municipio de rondonopolis OAB. 03.347.101/0001-21 (representante) parte(s) polo passivo: banco do Brasil sa (apelado) advogado(s) polo passivo: Rafael sganzerla durand OAB. Mt12208-a (advogado) outros interessados: ministerio publico de mato grosso (custos legis) recurso de apelação cível. Embargos à execução fiscal. Multa administrativa aplicada pelo procon municipal. Devido processo legal. Inobservância. Violação ao contraditório e ampla defesa. Sentença mantida. Recurso desprovido. 1. A Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LV, prevê o direito à ampla defesa e ao contraditório a todos os cidadãos, inclusive no âmbito administrativo. 2. Deve ser reconhecida a ilegalidade da sanção aplicada pelo procon do município de rondonópolis contra o apelado, diante da violação ao contraditório e à ampla defesa. Acórdão classe: cnj-50 apelação cível processo número: 0006575-35.2014.8.11.0007 parte(s) polo ativo: itau unibanco s. A. (apelante) advogado(s) polo ativo: bruno cavarge jesuino dos Santos OAB. Sp242278-o (advogado) joao Paulo morello OAB. Sp112569-o (advogado) parte(s) polo passivo: município de alta floresta. MT (apelado) advogado(s) polo passivo: município de alta floresta. MT OAB. 15.023.906/0001-07 (representante) rafaella noujaim de sa vicenzoto OAB. Mt11612-a (advogado) apelação cível. Embargos à execução fiscal. Nulidade da decisão administrativa. Inocorrência. Ausência de vício. Não comparecimento do reclamado à audiência designada no órgão de defesa do consumidor. Multa aplicada pelo procon. Cabimento. Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e motivação. Valor adequado. Sentença mantida. Honorários advocatícios. Aplicação do artigo 85, §11, do CPC. Majoração. Recurso desprovido. O não comparecimento do reclamado à audiência designada pelo órgão de defesa do consumidor, mesmo depois de devidamente notificado, enseja a aplicação de multa pelo procon, nos termos dos artigos 33, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e 32, § 2º, do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997. Tendo o processo administrativo sido precedido de ampla defesa e contraditório, não há falar-se em nenhum vício que possa maculá-lo. Não há afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade na dosagem da penalidade quando a autoridade do órgão de fiscalização fundamenta e justifica a aplicação da sanção pecuniária obedecendo às diretrizes da legislação consumerista. Não há falar em violação ao princípio da motivação quando a decisão administrativa demonstra todos os motivos que ensejou a aplicação da multa pelo órgão de defesa do consumidor. Ao julgar o recurso, o tribunal deverá majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, §11 do cpc). Acórdão classe: cnj-61 embargos de declaração cível processo número: 0005994-11.1997.8.11.0041 parte(s) polo ativo: estado de mato grosso (embargante) parte(s) polo passivo: dourado distribuidora de pecas Ltda (embargado) advogado(s) polo passivo: thyago Ribeiro da Rocha OAB. Mt24296-o (advogado) fabiola cassia de noronha Sampaio OAB. Mt4997-o (advogado) embargos de declaração. Recurso de apelação cível. Inexistência de violação ao artigo 1.022, do código de processo civil. Embargos rejeitados. Os embargos de declaração são oponíveis quando houver no aresto embargado obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, bem como diante de erro material, conforme o artigo 1.022, do código de processo civil. Ausentes os vícios previstos pelo artigo 1.022, do código de processo civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados, uma vez que apenas se destinam à rediscussão da matéria já apreciada, porquanto não coadunam com a finalidade do recurso em pauta. Acórdão classe: cnj-61 embargos de declaração cível processo número: 0025357-51.2015.8.11.0041 parte(s) polo ativo: estado de mato grosso (embargante) parte(s) polo passivo: realiza express cargas aereas Ltda. Epp (embargado) advogado(s) polo passivo: fabio boccia Francisco OAB. Mt99663-o (advogado) embargos de declaração. Recurso de apelação. Vício de omissão constatado. Réu que não apresenta contestação, reconhece a procedência do pedido formulado na inicial e demonstra ter cumprido a prestação reconhecida. Honorários sucumbenciais reduzidos pela metade (art. 90, §4º, do cpc). Embargos acolhidos. Os embargos de declaração são oponíveis quando houver no aresto embargado obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, bem como diante de erro material, conforme o artigo 1.022, do código de processo civil. Nos termos do art. 90, §4º do códex processual civil, quando a parte requerida ao ser citada, peticiona nos autos reconhecendo a procedência dos pedidos da inicial e informa que cumpriu integralmente a prestação reconhecida, os honorários devem ser reduzidos pela metade. Se o acordão embargado não observou as determinações do art. 90, §4º do CPC, tal assunto pode ser apreciado em sede de embargos de declaração que visa sanar a omissão. Acórdão classe: cnj-61 embargos de declaração cível processo número: 0031432-72.2016.8.11.0041 parte(s) polo ativo: emerson Luiz nascimento brito (embargante) estado de mato grosso (embargante) mato grosso assembleia legislativa (embargante) advogado(s) polo ativo: lucas aires tataira dos Santos OAB. Mt24213-o (advogado) ministério público do estado de mato grosso OAB 03.507.415/0018-92 (representante) mato grosso assembleia legislativa OAB. 03.929.049/0001-11 (representante) parte(s) polo passivo: mpemt. Cuiabá. Patrimônio e improbidade (embargado) outros interessados: ministerio publico de mato grosso (custos legis) embargos de declaração. Recurso de apelação cível. Estabilidade constitucional extraordinária. Art. 19 do ADCT. Servidor da assembleia legislativa. Vícios de omissão, contradição e obscuridade. Inobservados. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Correção de erro material na parte dispositiva do acórdão. Embargos parcialmente acolhidos. A interposição dos embargos de declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material. Inteligência do art. 1022 do CPC. A estabilidade excepcional prevista no art. 19 da ADCT da cf/88, somente se aplica ao servidor público civil que, na data da promulgação da carta constitucional em 5.10.88, estava em exercício de cargo público por mais de 5 anos ininterruptos em um mesmo ente federado, o que não é o caso do embargante. Verificada a existência de erro material no dispositivo do acórdão ao constar nome de terceira pessoa estranha à lide, deve ser retificada a redação para que se inclua o nome do embargante. Acórdão classe: cnj-56 agravo regimental cível processo número: 1005429-63.2016.8.11.0041 parte(s) polo ativo: estado de mato grosso (agravante) parte(s) polo passivo: jeova marques correa (agravado) advogado(s) polo passivo: roque pires da Rocha filho OAB. Mt9870-a (advogado) outros interessados: ministerio publico de mato grosso (custos legis) recurso de agravo interno. Decisão monocrática que negou provimento à apelação cível. Defasagem salarial proveniente da conversão da moeda de cruzeiro real para URV. Insurgência recursal exclusivamente sobre a prescrição do fundo de direito. Não ocorrência. Ausência de fundamento novo. Mero inconformismo com a conclusão adotada. Decisão mantida. Recurso desprovido. A pretensão de recebimento de diferenças de remuneração oriundas da equivocada conversão do cruzeiro real em URV, envolve prestação de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula nº 85/stj. Limitando-se a agravante a demonstrar mero inconformismo com a conclusão adotada no decisum, sem apresentar nenhum fundamento novo que justifique sua reforma, o não provimento do regimental é medida que se impõe. (TJMT; APL 5209/2017; Rel. Des. José Zuquim Nogueira; DJMT 10/12/2019; Pág. 204)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA PARA PRESTAR ESCLARECIMENTO. ARTIGOS 33, § 4º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 33, § 2º, DO DECRETO Nº 2.181, DE 20 DE MARÇO DE 1997. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OBSERVÂNCIA AO PRINÍPIO DA MOTIVAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. O não comparecimento à audiência para prestar esclarecimento acerca de reclamação autoriza a imposição de multa pelo procon, nos termos dos artigos 33, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e 32, § 2º, do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997. 2. Órgão de fiscalização fundamentou e justificou a aplicação da sanção pecuniária obedecendo às diretrizes da legislação consumerista. Não há violação ao princípio da motivação, quando a decisão administrativa demonstra todos os motivos que ensejou a aplicação da multa pelo órgão de defesa do consumidor. 3. Recurso provido. (TJMT; APL 77113/2017; Rondonópolis; Relª Desª Helena Maria Bezerra Ramos; Julg. 29/07/2019; DJMT 06/08/2019; Pág. 114)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. NÃO COMPARECIMENTO DA EMPRESA À AUDIÊNCIA DESIGNADA NO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA APLICADA PELO PROCON. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E MOTIVAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

O não comparecimento à audiência designada pelo órgão de defesa do consumidor, mesmo depois de devidamente notificada, enseja a aplicação de multa pelo Procon, nos termos dos artigos 33, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e 32, § 2, do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997. O processo administrativo foi precedido de ampla defesa e contradit ório, não havendo nenhum vício que possa maculá-lo. Não há afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade na dosagem da penalidade, quando a autoridade do Órgão de Fiscalização fundamentou e justificou a aplicação da sanção pecuniária obedecendo às diretrizes da legislação consumerista. Não há falar em violação ao princípio da motivação, quando a decisão administrativa demonstra todos os motivos que ensejou a aplicação da multa pelo órgão de defesa do consumidor. Recurso desprovido. (TJMT; APL 156308/2017; Alta Floresta; Relª Desª Antônia Siqueira Gonçalves; Julg. 23/10/2018; DJMT 29/10/2018; Pág. 39) 

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. AÇÃO DE COBRANÇA. UTILIZAÇÃO DE BOLSAS DE SANGUE DURANTE CIRURGIA.

Paciente particular. Exigência de despesas apuradas posteriormente à alta hospitalar. Possibilidade. Observância ao dever de informação nas relações de consumo previsto no art. 6º e 33 do CDC. Prova testemunhal suficiente. Custos devidos pelo réu. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0006296-43.2014.8.26.0650; Ac. 11980753; Valinhos; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto Leme; Julg. 29/10/2018; DJESP 13/11/2018; Pág. 2396)

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATIVIDADE HOTELEIRA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DEVER DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS. EXEGESE DOS ART. 30 E 33 DO CDC. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE OCUPAÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO. TIME SHARING. AQUISIÇÃO DE UMA SEMANA POR ANO DE HOSPEDAGEM EM REDE HOTELEIRA CONVENIADA. AQUISIÇÃO E UTILIZAÇÃO DE PONTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE INFORMAÇÕES PRECISAS. ÔNUS DAS RÉS. FRUSTRAÇÃO DO USO DOS SERVIÇOS PELO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA.

A atividade hoteleira fornecida pelas corrés no mercado de consumo, mediante remuneração, consubstancia serviço prestado por pessoas jurídicas, qualificando-as como fornecedoras, e o apelado, que adquiriu programa de hospedagem como destinatário final, é considerado consumidor, o que evidencia a inteira aplicação da legislação consumerista. Seja por força do art. 30, seja em virtude do art. 31, ambos do CDC, ao fornecedor incumbe sempre dar informações exatas a respeito do seu produto ou serviço, arcando com as consequências da não-observância do comando legal. Sem a comprovação de que foram fornecidas informações claras ao consumidor de forma a infirmar a alegação do autor de não ter recebido as informações claras e precisas no que diz respeito à aquisição e ao resgate de pontos, bem como ter frustrada sua tentativa de uso da hospedagem contratada com as rés, a r. Sentença não merece reparo. Recurso desprovido. (TJSP; APL 1007127-87.2015.8.26.0602; Ac. 11241122; Sorocaba; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto Leme; Julg. 07/03/2018; DJESP 09/03/2018; Pág. 2319) 

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATIVIDADE HOTELEIRA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DEVER DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS. EXEGESE DOS ART. 30 E 33 DO CDC. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE OCUPAÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO. TIME SHARING. AQUISIÇÃO DE UMA SEMANA POR ANO DE HOSPEDAGEM EM REDE HOTELEIRA CONVENIADA. AQUISIÇÃO E UTILIZAÇÃO DE PONTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE INFORMAÇÕES PRECISAS. ÔNUS DAS RÉS. FRUSTRAÇÃO DO USO DOS SERVIÇOS PELO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA.

A atividade hoteleira fornecida pelas corrés no mercado de consumo, mediante remuneração, consubstancia serviço prestado por pessoas jurídicas, qualificando-as como fornecedoras, e o apelado, que adquiriu programa de hospedagem como destinatário final, é considerado consumidor, o que evidencia a inteira aplicação da legislação consumerista. Seja por força do art. 30, seja em virtude do art. 31, ambos do CDC, ao fornecedor incumbe sempre dar informações exatas a respeito do seu produto ou serviço, arcando com as consequências da não-observância do comando legal. Sem a comprovação de que foram fornecidas informações claras ao consumidor de forma a infirmar a alegação do autor de não ter recebido as informações claras e precisas no que diz respeito à aquisição e ao resgate de pontos, bem como ter frustrada sua tentativa de uso da hospedagem contratada com as rés, a r. Sentença não merece reparo. Recurso desprovido. (TJSP; APL 1007127-87.2015.8.26.0602; Ac. 11241122; Sorocaba; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto Leme; Julg. 07/03/2018; DJESP 09/03/2018; Pág. 2319)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

Rejeição da denúncia. Crime contra as relações de consumo (art. 7º, II, da Lei nº 8.137/90 C.C. Art. 13, II e 33 da Lei nº 8.078/90). Exposição de mercadoria sem informações exigidas pela Lei. Indícios de autoria e materialidade. Crime formal que independe de comprovação de perigo concreto. Prescindibilidade de perícia a comprovar a imprestabilidade das mercadorias. Falta de justa causa não constatada nos autos. Análise do mérito possível somente quando da instrução do feito. Prosseguimento da ação penal que se impõe. Recurso provido. (TJSP; RSE 0002530-83.2014.8.26.0002; Ac. 11218947; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Osni Pereira; Julg. 27/02/2018; rep. DJESP 06/03/2018; Pág. 2906) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ART. 7º, II, DA LEI Nº 8.137/90 C.C. ART. 13, II E 33 DA LEI Nº 8.078/90). EXPOSIÇÃO DE MERCADORIA SEM INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELA LEI. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CRIME FORMAL QUE INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE PERIGO CONCRETO.

Prescindibilidade de perícia a comprovar a imprestabilidade das mercadorias. Falta de justa causa não constatada nos autos. Análise do mérito possível somente quando da instrução do feito. Prosseguimento da ação penal que se impõe. Recurso provido. (TJSP; RSE 0002530-83.2014.8.26.0002; Ac. 10119771; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Osni Pereira; Julg. 31/01/2017; DJESP 07/02/2017) 

 

APELAÇÃO. ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA PARA PRESTAR ESCLARECIMENTO. ARTIGOS 33, § 4º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 33, § 2º, DO DECRETO Nº 2.181, DE 20 DE MARÇO DE 1997. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR DA PENALIDADE APLICADA. ARTIGOS 56, I, E 57, CABEÇA, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO.

A ausência sem justificativa à audiência para prestar esclarecimento sobre reclamação autoriza a imposição de multa pelo procon, nos termos dos artigos 33, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e 32, § 2º, do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997. Não se pode acoimar de ilegal ou abusiva a multa aplicada pelo órgão de defesa do consumidor quando atender fielmente ao disposto nos artigos 56, I, e 57, cabeça, do Código de Defesa do Consumidor. Recurso não provido. (TJMT; APL 149744/2015; Capital; Rel. Des. Luiz Carlos da Costa; Julg. 10/05/2016; DJMT 20/05/2016; Pág. 80) 

 

APELAÇÃO. ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA PARA PRE STAR ESCLARECIMENTO. ARTIGOS 33, § 4º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 33, § 2º, DO DECRETO Nº 2.181, DE 20 DE MARÇO DE 1997. POSSIBILIDADE. VALOR DA PENALIDADE APLICADA. ARTIGOS 56, I, E 57, CABEÇA, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO.

O não comparecimento à audiência para prestar esclarecimento acerca de reclamação autoriza a imposição de multa pelo procon, nos termos dos artigos 33, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e 32, § 2º, do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997. Não se pode acoimar de ilegal ou abusiva a multa aplicada pelo órgão de defesa do consumidor quando atender fielmente ao disposto nos artigos 56, I, e 57, cabeça, do Código de Defesa do Consumidor. Recurso não provido. (TJMT; APL 53874/2014; Capital; Rel. Des. Luiz Carlos da Costa; Julg. 15/03/2016; DJMT 29/03/2016; Pág. 124) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.

Não é possível a declaração de incompetência de ofício pelo juiz, nos termos da Súmula nº 33 do STJ. A regra do CDC, que permite o ajuizamento da ação no foro de domicílio do consumidor, constitui mera faculdade em favor deste, e não norma de competência absoluta. Agravo provido, de plano. (TJRS; AI 0442609-98.2015.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Túlio de Oliveira Martins; Julg. 02/12/2015; DJERS 14/12/2015) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.

Não é possível a declaração de incompetência de ofício pelo juiz, nos termos da Súmula nº 33 do STJ. A regra do CDC, que permite o ajuizamento da ação no foro de domicílio do consumidor, constitui mera faculdade em favor deste, e não norma de competência absoluta. Agravo provido, de plano. (TJRS; AI 0385920-34.2015.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Túlio de Oliveira Martins; Julg. 14/10/2015; DJERS 04/11/2015) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.

Não é possível a declaração de incompetência de ofício pelo juiz, nos termos da Súmula nº 33 do STJ. A regra do CDC, que permite o ajuizamento da ação no foro de domicílio do consumidor, constitui mera faculdade em favor deste, e não norma de competência absoluta. Agravo provido, de plano. (TJRS; AI 0307202-23.2015.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Túlio de Oliveira Martins; Julg. 25/08/2015; DJERS 03/09/2015) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.

Não é possível a declaração de incompetência de ofício pelo juiz, nos termos da Súmula nº 33 do STJ. A regra do CDC, que permite o ajuizamento da ação no foro de domicílio do consumidor, constitui mera faculdade em favor deste, e não norma de competência absoluta. Agravo provido, de plano. (TJRS; AI 0168890-67.2015.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Túlio de Oliveira Martins; Julg. 20/05/2015; DJERS 10/06/2015) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.

Não é possível a declaração de incompetência de ofício pelo juiz, nos termos da Súmula nº 33 do STJ. A regra do CDC, que permite o ajuizamento da ação no foro de domicílio do consumidor, constitui mera faculdade em favor deste, e não norma de competência absoluta. Agravo provido, de plano. (TJRS; AI 0127751-38.2015.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Túlio de Oliveira Martins; Julg. 17/04/2015; DJERS 30/04/2015) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.

Não é possível a declaração de incompetência de ofício pelo juiz, nos termos da Súmula nº 33 do STJ. A regra do CDC, que permite o ajuizamento da ação no foro de domicílio do consumidor, constitui mera faculdade em favor deste, e não norma de competência absoluta. Agravo provido, de plano. (TJRS; AI 0041264-65.2015.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Túlio de Oliveira Martins; Julg. 11/02/2015; DJERS 25/02/2015) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. TELEFONIA. BRASIL TELECOM S/A (OI S/A).

1. Agravo retido contra decisão que determinou a exibição de documento. Reiteração preliminar no recurso de apelação. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Pedido de improcedência da demanda pela ausência de documento indispensável. Rejeição. Recurso desprovido. Pacificado no Superior Tribunal de Justiça, e também nesta corte catarinense, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de serviços de telefonia com cláusula de investimento em ações (STJ, agrg no RESP n. 1.432.968/pr, Rel. Ministro sidnei beneti, dje 01/04/2014, STJ, RESP n. 1.266.388/SC, Rel. Min, luis felipe salomão, dje 17/02/2014. STJ, AGRG no aresp n. 212.590/PE, Rel. Min. Massami uyeda, dje 28/11/2012; TJSC, AC n. 2014.035382-5, Rel. Des. Cláudio barreto dutra, j. Em 25/06/2014; e TJSC, AC n. 2014.067379-6, Rel. Des. Robson luz varella, j. 19/01/2015). Evidenciada a hipossuficiência da parte autora da ação em relação à ré, e diante da maior facilidade da empresa concessionária para esclarecer os fatos controvertidos, mormente por ter amplo acesso às radiografias dos contratos, plenamente adequada a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, para determinar à empresa acionada a apresentação do instrumento contratual sobre o qual se apoia o litígio. 2. Apelação cível dos autores. 2.1. Pleito para que o critério de conversão em perdas e danos seja a maior cotação da bolsa de valores. Sentença combatida alinhada com o Superior Tribunal de Justiça e com o tribunal de justiça de Santa Catarina. Cotação da bolsa de valores na data do trânsito em julgado. Recurso desprovido. 3. Apelação cível da concessionária. 3.1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Inocorrência. Reconhecimento da responsabilidade da Brasil telecom s/a (oi s/a) em sede de recurso representativo da controvérsia (RESP n. 1.322.624/SC). Aplicação idêntica para os casos de telefonia móvel (dobra acionária). Precedentes. 3.2 prescrição quanto ao pleito de emissão de ações. Ação de cunho pessoal (obrigacional). Incidência do regramento disposto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (vinte anos) e 205 do Código Civil de 2002 (dez anos). Alegação de afronta ao princípio da isonomia. Inexistência. Prescrição quanto ao pagamento de dividendos. Aplicação do art. 287 da Lei n. 6.404/1976 (lsa). Prescrição trienal. Termo inicial a partir do reconhecimento do direito às ações sonegadas. Recurso não acolhido. 3.3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Relação de consumo configurada. Posicionamento pacificado por esta corte de justiça quanto à incidência do código consumerista sobre os contratos de telefonia. Precedentes. 3.4. Diferenças entre regimes de contrato pex e PCT. Defesa da legalidade dos critérios de capitalização consubstanciados nas portarias ministeriais. Prejuízo ao subscritor das ações demonstrado. Tese rechaçada. 3.5. Responsabilidade da união como acionista controlador em decorrência de ilegalidade na emissão das referidas portarias. Tese inacolhida. Autonomia da relação contratual firmada entre a concessionária e o usuário de serviços. 3.6. Impossibilidade de emissão da complementação das ações. Conversão em perdas e danos. Discussão sobre os critérios adequados. Ausência de interesse recursal. Decisão impugnada fixou o valor das ações conforme pretendido. Não conhecimento do recurso neste ponto. 3.7. Ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios. Pedido de inversão improcedente. Pleito de redução do quantum arbitrado. Percentual fixado na sentença em 15% (quinze por cento). Valor adequado ao caso. Pretensão afastada. Verba mantida. 3.8. Prequestionamento genérico. Rejeição. Consoante remansoso entendimento jurisprudencial, "o julgador não é obrigado a examinar todos os dispositivos indicados pelo recorrente, nem a responder um a um os argumentos invocados, se apenas um deles é suficiente para solução da lide, em prejuízo dos demais. " (STJ - EDCL no AGRG no rcdesp no re nos EDCL nos EDCL no RESP 626.033/PI, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, corte especial, julgado em 23/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 296). Recurso de apelação parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC; AC 2014.019304-7; Chapecó; Câmara Especial Regional de Chapecó; Rel. Des. Subst. Luiz Felipe Siegert Schuch; DJSC 13/10/2015; Pág. 371) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EX OFICIO PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO A SER EXERCIDA PELO HIPOSSUFICIENTE. SÚMULA Nº 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula n. 33 do col. STJ). A incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica discutida em Juízo não autoriza a declinação ex officio da competência territorial para o foro de domicílio do consumidor. Cabe somente à parte hipossuficiente a escolha do foro, não sendo possível tal providência quando sequer foi formada a relação jurídica processual. Agravo conhecido e provido. (TJDF; Rec 2014.00.2.016368-7; Ac. 813.823; Sexta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; DJDFTE 24/09/2014; Pág. 220) 

 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO A SER EXERCIDA PELO HIPOSSUFICIENTE. DEFESA DA PARTE RÉ SEM A OPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA RELATIVA.

A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula nº. 33 do STJ). A incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica discutida em Juízo não autoriza a declinação ex officio da competência territorial para o foro de domicílio do consumidor. Cabe somente à parte hipossuficiente a escolha do foro que melhor atenda as suas necessidades e facilite sua defesa. Restando preclusa a oportunidade da parte demandada para a oposição da exceção de incompetência, opera-se a prorrogação da competência relativa do Juízo. Conflito conhecido e declarado como competente o Juízo suscitado. (TJDF; Rec 2014.00.2.007105-6; Ac. 803.276; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ana Cantarino; DJDFTE 18/07/2014; Pág. 83) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.

Não é possível a declaração de incompetência de ofício pelo juiz, nos termos da Súmula nº 33 do STJ. A regra do CDC, que permite o ajuizamento da ação no foro de domicílio do consumidor, constitui mera faculdade em favor deste, e não norma de competência absoluta. Agravo provido, de plano. (TJRS; AI 0493673-84.2014.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Túlio de Oliveira Martins; Julg. 12/12/2014; DJERS 18/12/2014) Ver ementas semelhantes

 

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