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Art. 347. A sub-rogação é convencional: I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos; II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
JURISPRUDÊNCIA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ENERGIA ELÉTRICA). AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, PARA ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO AO JUÍZO COMPETENTE (FORO DO LOCAL DOS FATOS).
Cassação. Sub-rogação da seguradora nos direitos dos segurados que lhe confere, também, a prerrogativa de ajuizar a ação no foro de seu domicílio. Precedentes desta Câmara. Ao realizar o pagamento das indenizações securitárias previstas nas apólices, a seguradora se sub-rogou nos direitos de seus segurados. Por força desse fenômeno jurídico, lhe são transmitidos todos os direitos dos segurados. A Lei não distingue, dentre tais direitos, aqueles de ordem material dos de ordem processual. Por isso, é despiciendo perquirir a respeito de eventual hipossuficiência técnica da seguradora em relação à concessionária. Uma vez que o vínculo jurídico de direito material que regia a relação entre a concessionária e os segurados se submetia à legislação consumerista, todos os direitos que lhes eram assegurados foram transmitidos à seguradora sub-rogada, inclusive o de ajuizar a ação regressiva no foro de sua escolha. Se a sub-rogação não tem o condão de ampliar o direito que assistia o titular originário, tampouco é possível falar em sua limitação. Afinal, na sub-rogação convencional o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos (CC, art. 347, inc. I). Agravo provido. (TJSP; AI 2193622-44.2022.8.26.0000; Ac. 16035275; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sandra Galhardo Esteves; Julg. 12/09/2022; DJESP 26/09/2022; Pág. 2214)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. NÃO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Discute-se no presente recurso a ocorrência ou não prescrição. 2. Sabe-se que a sub. rogação é convencional quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos (artigo 347, inciso I, do CC/2002), e que a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores (artigo 349, do CC/2002). 3. Segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “com base na teoria daactionata, o termo inicial daprescriçãoé contado a partir do momento em que o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda sua extensão” (AgInt no AREsp 1079876/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). 4. Considerando os casos de sub-rogação, a jurisprudência tem considerado como termo inicial do prazo prescricional, a data de pagamento. 5. Caso concreto em que não houve o transcurso do lapso prescricional, considerando os sucessivos peticionamentos realizados pelos credores-exequentes, bem como pela plena ciência dos devedores-agravantes acerca da existência da sub-rogação. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJMS; AI 1419296-81.2021.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 21/07/2022; Pág. 108)
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. VALOR DO VEÍCULO E SUA RESPECTIVA DEPRECIAÇÃO. OMISSÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSENCIA DE PRECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PAGAMENTO REALIZADO POR TERCEIROS. IRRELEVÂNCIA. EXPEDIÇÃO DE ÓFICIO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
1. É defeso pelo ordenamento jurídico suscitar tese não articulada no momento oportuno, por se tratar de inovação em sede recursal, sob pena de configuração de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Precedentes. 2. Inexistindo elementos no título executivo judicial para fins de apuração do quantum a título de depreciação do veículo objeto do contrato, mostra-se possível a discussão da base de cálculo desta desvalorização em sede de cumprimento de sentença sem que isto importe em violação a coisa julgada. Inteligência dos arts. 507 e 508 do CPC. 3. O pagamento realizado por terceiros não impede o devedor de buscar reaver as quantias pagas na obrigação, pois tais valores são revertidos em favor do seu patrimônio pessoal. 3.1. Nesta situação, se o terceiro no negócio que eventualmente tenha pago o débito quiser, pode pleitear o reembolso dessas despesas junto a este devedor. Inteligência dos arts. 304 e 347 do Código Civil. 4. Conforme entendimento sedimentado no âmbito desta Turma Cível, a exibição de documentos em sede de cumprimento de sentença é possível quando for medida necessária para apuração do débito. 4.1. In casu, o devedor não dispõe de elementos que possam lastrear o cálculo das parcelas pagas do financiamento, razão pela qual mostra-se viável a expedição de ofício a instituição financeira para que forneça o extrato de pagamentos do contrato de mútuo noticiado nos autos. 5. Agravo de Instrumento do exequente parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. 6. Agravo de instrumento do executado conhecido e provido. (TJDF; AGI 07060.77-46.2022.8.07.0000; Ac. 143.1550; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 15/06/2022; Publ. PJe 29/06/2022) Ver ementas semelhantes
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ENERGIA ELÉTRICA). AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
Reforma. Sub-rogação da seguradora nos direitos dos segurados que lhe confere, também, a prerrogativa de ajuizar a ação no foro de seu domicílio. Precedente desta Câmara. Ao realizar o pagamento das indenizações securitárias previstas nas apólices, a seguradora se sub-rogou nos direitos de seus segurados. Por força desse fenômeno jurídico, lhe são transmitidos todos os direitos dos segurados. A Lei não distingue, dentre tais direitos, aqueles de ordem material dos de ordem processual. Por isso, é despiciendo perquirir a respeito de eventual hipossuficiência técnica da seguradora em relação à concessionária. Uma vez que o vínculo jurídico de direito material que regia a relação entre a concessionária e os segurados era regido pela legislação consumerista, todos os direitos que lhes eram assegurados foram transmitidos à seguradora sub-rogada, inclusive o de ajuizar a ação regressiva no foro de sua escolha. Se a sub-rogação não tem o condão de ampliar o direito que assistia o titular originário, tampouco é possível falar em sua limitação. Afinal, na sub-rogação convencional o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos (CC, art. 347, inc. I). Agravo. Provido. (TJSP; AI 2069013-86.2022.8.26.0000; Ac. 15724348; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sandra Galhardo Esteves; Julg. 31/05/2022; DJESP 06/06/2022; Pág. 1992)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. DESFAZIMENTO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
Sub-rogação da empresa corretora quanto à devolução do sinal por ter pago o valor à compradora. Reconvenção dos vendedores alegando falha na prestação dos serviços da corretora e impugnando a cobrança. Da leitura minuciosa dos autos, constata-se que a presente demanda abrange três questões jurídicas distintas a serem analisadas. A primeira delas diz respeito ao desfazimento do negócio jurídico de compra e venda do bem, em razão dos vendedores terem perdido sua propriedade para o credor fiduciário antes mesmo do recebimento do sinal da compradora. Neste ponto, convém destacar que, não tendo o vendedor executado o contrato, deve este devolver as arras recebidas, conforme previsão expressa contida no art. 418 do Código Civil. Assim, no caso em exame, como os ex-vendedores não executaram o contrato, deveriam estes devolver o sinal à compradora, conforme tal disposição legal. A segunda questão diz respeito à sub-rogação convencional operada quando do pagamento pela corretora de imóveis do valor relativo à parte das arras devidas pelos ex-vendedores à ex-compradora. Tal matéria também encontra amparo legal, estando prevista no art. 347, I, do Código Civil. Desse modo, tendo a ex-compradora, através do documento constante dos autos, expressamente transferido à corretora todos os direitos relativos ao seu crédito, correta a sentença apelada ao determinar o seu pagamento à mencionada empresa corretora. De outra vertente, descabe a devolução da comissão de corretagem, visto que já está em poder dos vendedores desde o pagamento das arras pela ex-compradora e, repita-se, não está sendo cobrada nesta ação, devendo, assim, a sentença ser reformada parcialmente neste ponto. A terceira questão jurídica a ser analisada refere-se à ocorrência ou não de falha na prestação dos serviços de corretagem prestados pela corretora aos ex-vendedores. Partes que celebraram contrato de corretagem conforme instrumento acostado aos autos. Caso específico ao qual se aplicam as normas do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, uma vez que a empresa corretora se insere no conceito de fornecedor e seus clientes (vendedores do imóvel) no conceito de consumidor. Destaque-se, assim, que a responsabilidade da ré é objetiva nos termos do art. 14, § 1º, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, somente podendo ser afastada no caso de comprovação pelo fornecedor de inexistência do defeito ou qualquer causa excludente de sua responsabilidade, de acordo com o parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal. Por outro lado, incidem, no caso em exame, o Código Civil, bem como a resolução-cofeci n. º 326/92, que dispõem sobre o dever dos corretores de analisar a documentação e se inteirar de todas as circunstâncias do negócio, antes de oferecê-lo, podendo responder civil e penalmente pelos danos causados aos seus clientes. Dessa forma, sem nem adentrar na seara das alegações dos ex-vendedores quanto à falha da corretora na assessoria aos mesmos no processo ajuizado por estes em face da Caixa Econômica Federal, então em trâmite na Vara Federal, a corretora não poderia sequer ofertar o imóvel a nenhum comprador sem antes verificar a documentação deste e, constatando que possuía restrição de venda, deveria prontamente comunicar o fato aos vendedores, e se fosse o caso, auxiliá-los na resolução do problema ou rescindir o contrato de corretagem, deixando de intermediar a venda do imóvel. Desse modo, incorreu a corretora em evidente falha ao intermediar e permitir a realização do negócio jurídico em questão, quando deveria ser sabedora da impossibilidade de venda do bem. E nem se alegue má-fé por parte dos ex-vendedores, uma vez que a consolidação do bem nas mãos do credor hipotecário já constava, em janeiro de 2014, da certidão do registro de imóveis, conforme se depreende do documento acostado aos autos, antes mesmo do recebimento do sinal, que ocorreu em 07/06/2015. Com efeito, bastaria à corretora ter cumprido com sua obrigação primordial de verificação da documentação do imóvel, ao que não procedeu. Incorreu, portanto, em falha na prestação dos serviços, constatando-se infringência aos princípios da informação e boa-fé contratual perante os ex-vendedores. Não obstante, a alegação de que a corretora teria oferecido aos ex-vendedores a resolução dos problemas do imóvel junto à Caixa Econômica Federal não restou devidamente comprovada nos autos. De toda sorte, a falha na prestação de serviços perpetrada pela corretora mostra-se suficiente a infligir aos ex-vendedores danos morais. Dado parcial provimento ao recurso da apelante 1 (autora-reconvinda) para excluir sua condenação à devolução da comissão de corretagem, bem como dado parcial provimento ao recurso dos apelantes 2 (réus-reconvintes) para condenar a autora-reconvinda ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a cada um dos réus-reconvintes, a título de indenização por danos morais, montante que deverá ser acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária a partir deste julgado. (TJRJ; APL 0135257-96.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mônica Feldman de Mattos; DORJ 03/05/2022; Pág. 746)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO. ART. 347 DO CC. DÍVIDA PAGA POR TERCEIRO INTERESSADO. ART. 305 DO CC. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 347 do Código Civil, para que se opere a sub-rogação em nome de terceiro é mister a expressa transferência dos direitos de crédito por parte do credor originário ou por parte do sub-rogado legal. 2. É inocorrente a assunção da dívida pois não houve expressa condição firmada pelos devedores sobre a ocorrência de sub-rogação, como determina o inc. II do art. 347, do Código Civil. 3. De acordo com o art. 305 do Código Civil, o terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, malgrado tenha direito a reembolsar- se do que pagou, não se sub-roga nos direitos do credor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5336381-85.2021.8.09.0000; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Roberto Horácio de Rezende; Julg. 25/03/2022; DJEGO 30/03/2022; Pág. 4479)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ADMITIU A SUB-ROGAÇÃO DO CRÉDITO SUB JUDICE E DEFERIU A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO CREDOR SUB-ROGADO. INSURGÊNCA DO EXECUTADO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL CALCADA EM SUB-ROGAÇÃO DE CRÉDITO CONVENCIONAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 347, INSICO I, DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 779, § 2º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Acerca do tema, nos termos do artigo 347, inciso I, do Código Civil, a sub-rogação convencional será concretizada quando o credor receber o pagamento de terceiro e expressamente lhe transferir todos os seus direitos. Na hipótese, conforme relatado, o juiz singular admitiu a sub-rogação do crédito e deferiu a substituição processual, excluindo o credor primitivo e passando a figurar como exequente a credora sub-rogada JNR Agropecuária. Com efeito, inobstante os judiciosos argumentos vertidos pelo Agravante de que não incumbia ao juiz deferir o pedido de sub-rogação, não entrevejo verossimilhança em suas alegações, isso porque o credor originário Banco Sistema confirmou o pagamento da dívida e transferiu todos os direitos inerentes à execução ao credor sub-rogado, de modo que a substituição processual é medida que se impõe. Logo, ao meu sentir, não há qualquer óbice à sub-rogação do crédito sub judice, concretizada nos moldes do artigo 347, inciso I, do Código Civil. Do mesmo modo, não há falar em prejuízo, eis que a sucessão processual se opera independente de consentimento do executado, conforme inteligência do artigo 778, § 1º, do CPC. (TJMT; AI 1020222-57.2021.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clarice Claudino da Silva; Julg 02/02/2022; DJMT 07/02/2022) Ver ementas semelhantes
BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS DO SUB ROGANTE.
Necessária atualização do polo ativo e passivo. Artigos 346, incisos I e 347, inciso I do Código Civil. Inclusão do sub-rogado no polo ativo da execução (CPC, art. 778, § 1º, IV). Sentença homologatória publicada sem a pratica dos atos de habilitação do procurador dos executados. Ofensa ao contraditório e a ampla defesa. Nulidade. Artigos 272, §2º e 281 CPC. Instrumento de representação processual válido. Requisitos processuais que devem ser observados. Precedentes. Cassação da sentença. Autos baixados para juízo de origem para devido cumprimento e republicação dos atos nulos. Recurso conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0000990-79.2018.8.16.0085; Grandes Rios; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antônio Barry; Julg. 21/03/2022; DJPR 21/03/2022) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
Decisão interlocutória que afastou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, declinou a competência e determinou a remessa dos autos às varas da Fazenda Pública da Comarca de aracaju/se. Cabimento do recurso - rol que, embora taxativo, admite mitigação no caso em apreço - RESP. Nº1704520/MT - recurso conhecido. Alegação de que, ante a sub-rogação, incide o CDC no caso em comento - cabimento - agravante que depositou o valor da carta CRÉDITO contemplada em conta que, embora fraudulenta, era de titularidade do consorciado - aparente falha no serviço prestado pelo banco ao, em tese, abrir conta mediante falsa documentação - agravante que, a fim de evitar prejuízos ao seu cliente, realizou um segundo pagamento, indenizando-o -existência, in casu, de sub-rogação legal e convencional, assumindo o sub-rogado a posição do consumidor face ao suposto causador do dano - art. 346, III e 347, I do Código Civil. Competência da Comarca do domicílio do autor - art. 101, I, do CDC. Decisão reformada. Recurso provido. (TJPR; AgInstr 0044608-33.2021.8.16.0000; Pinhais; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres; Julg. 21/02/2022; DJPR 21/02/2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO.
Preliminar de nulidade da sentença. Audiência de conciliação não realizada. Ausência de demonstração de prejuízo. Nulidade rejeitada. Mérito. Sub-rogação de crédito falimentar. Não ocorrência. Dívida paga por terceiro não interessado. Pedido de habilitação, por sub-rogação do crédito. Ausência de expressa previsão. Inteligência do art. 347, inc. II, do CC. Habilitação no valor correspondente ao efetivamente pago. Art. 305, do CC. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. 01. Preliminar de nulidade do julgado por não realização de audiência de conciliação, a qual se rejeita, eis que a parte que alega a nulidade tem de demonstrar o prejuízo, o que não ocorreu no caso em tablado. Precedentes do STJ. 02. No mérito, cinge-se a empresa habilitante a pleitear o ressarcimento da importância objeto da obrigação junto ao credor, inclusive com suas garantias, sob o fundamento da assunção da dívida e da sub-rogação legal, habilitando-se como credora da massa falida;03. É inocorrente a assunção da dívida pois não houve expressa condição firmada pelos devedores sobre a ocorrência de sub-rogação, como determina o inc. II do art. 347, do Código Civil, máxime quando há dúvida sobre a origem do crédito e se a massa falida apelada fora, efetivamente, ouvida sobre o pagamento em seu benefício;04. De acordo com o art. 305 do Código Civil, o terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, malgrado tenha direito a reembolsar-se do que pagou, não se sub-roga nos direitos do credor. 05. Recurso conhecido e parcialmente provido, no sentido de reconhecer o direito de habilitação do crédito, pelo seu valor nominal. (TJCE; AC 0136334-06.2017.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Durval Aires Filho; Julg. 07/12/2021; DJCE 13/12/2021; Pág. 140)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REGRESSO. ASSOCIAÇÃO SUB-ROGADA NOS DIREITOS DA VÍTIMA DO EVENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Admissibilidade recursal. Preclusão quanto ao pleito reconvencional. Julgamento por decisão interlocutória não recorrida. Não conhecimento do apelo neste capítulo. Preliminar. Pretensão de denunciação da lide para fins exclusivamente probatórios. Descabimento. Mérito. Pertinência subjetiva da pretensão. Sub-rogação convencional, na forma do art. 347 do Código Civil, comprovada por documentos trazidos com a petição inicial. Danos materiais. Comprovação por notas fiscais. Impugnação genérica dos itens contidos nos documentos. Redução pontual da indenização. Honorários advocatícios de sucumbência. Gratuidade judicial que não afasta referida obrigação, apenas suspende sua EXIGIBILIDADE. Reforma pontual da sentença que importa em sucumbência mínima da parte autora. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido em parte. (TJPR; ApCiv 0017572-18.2018.8.16.0001; Curitiba; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Ademir Ribeiro Richter; Julg. 26/07/2021; DJPR 27/07/2021)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL AFASTADA. REGULARIDADE DO ATO PROCESSUAL. NULIDADE INEXISTENTE.
Não há nulidade no processo se a citação da parte foi efetivada através de edital depois de realizadas diligências que restaram infrutíferas para citá-la pessoalmente. Inteligência do artigo 231, inciso II, do CPC/73, em vigor na época dos atos de citação. SUB-ROGAÇÃO. ARTIGO 347, INCISO I, DO Código Civil. NOTIFICAÇÃO. ARTIGO 290, DO CC. DESNECESSIDADE. SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL. A parte apelada efetuou o pagamento dos valores inadimplidos à instituição financeira credora, materializando a sub-rogação dos direitos advindos do contrato de financiamento, amoldando-se o caso à hipótese do artigo 347, inciso I, do Código Civil. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (TJRS; AC 0028087-24.2021.8.21.7000; Proc 70085145340; Caxias do Sul; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Ana Beatriz Iser; Julg. 22/09/2021; DJERS 19/10/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PARA ELABORAÇÃO DE SOFTWARE.
Alegado inadimplemento pelo prestador. Programa de computador inacabado e impróprio. Sentença de procedência. Contrato rescindido. Determinada devolução de valores adiantados pela autora. Recurso do réu. Nulidade da sentença. Aventada ausência de fundamentação. Incidência do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Tese rejeitada. Falta de manifestação sobre documento específico que não enseja anulação da decisão. Juízo de origem que fundamentou de maneira minuciosa o entendimento adotado. Destrinchamento das provas que basearam a conclusão judicial. Constituição em mora. Argumento de falta de condição da ação. Recorrente que alegou a necessidade de notificação por não se tratar de obrigação ex re. Insubsistência. Contrato que previa a entrega do software em 2 meses. Incidência ao caso do caput do art. 347 do Código Civil. Mora constituída no inadimplemento da obrigação. Inadimplemento. Alegação de que não houve a implementação e utilização do software por opção da autora. Afirmação de que cumpriu integralmente a obrigação de entregar o programa. Atribuído inadimplemento à requerente. Insurgência descabida. Ônus de comprovar que o software foi entregue e funcionava nos termos contratados que competia ao réu. Substrato probatório cosubstanciado principalmente por prova oral. Única testemunha arrolada pelo requerido que era seu estagiário à época. Depoimento inapto a corroborar as alegações do apelante. Demais depoentes funcionários da autora que confirmaram a inviabilidade do uso do software. Travamentos e cadastros incompletos. Módulos operacionais não concluídos. Sentença mantida. Honorários recursais devidos. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0018015-22.2011.8.24.0023; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Osmar Nunes Júnior; Julg. 26/08/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
Sentença de rejeição. Insurgência dos réus. Defendida a ilegitimidade ativa do condomínio autor em razão de suposta cessão de crédito. Tese rechaçada. Instrumento particular entre o apelado e terceira empresa que tem por objeto a cobrança das taxas condominiais e a garantia de fluxo de caixa mensal. Sub-rogação não caracterizada. Legitimidade do condomínio para ajuizar ação de cobrança em face dos condôminos inadimplentes. Sentença mantida. Não se presume que haja sub-rogação dos créditos de taxas condominiais, entre o condomínio credor e a administradora do condomínio - ou empresa garantidora. Quando esta realiza operação para cobrir o fluxo de caixa mensal. A partir do que dispõe o artigo 347, inciso I, do Código Civil, há sub-rogação convencional apenas quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos. (TJSC; APL 0316666-79.2019.8.24.0038; Florianópolis; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Ricardo Orofino da Luz Fontes; Julg. 20/07/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO REGRESSIVA.
Contrato de prestação de serviços de administração de imóveis. Cláusula de aluguel garantido. Administradora que se obrigou ao desembolso dos alugueres e acessórios diretamente às locadoras/proprietárias. Declaração das credoras, com reconhecimento de firma, acerca do recebimento dos valores nestes exigidos. Sub-rogação da administradora na modalidade convencional. Artigo 347 do Código Civil. Pretendido ressarcimento das despesas com multa por rescisão prematura, conta de energia elétrica respeitante ao mês de novembro de 2014, cobrança proporcional do locativo atrelado ao mês da desocupação e reparo da coisa. Laudos de vistoria inicial/final a informar o estado da coisa antes e ao depois do curso do negócio jurídico. Previsão contratual a estabelecer. Devolução do imóvel nas mesmas condições em que entregue para locação. Locatária que não se desincumbira do ônus probatório relacionado ao cumprimento da apontada obrigação. Manejo realizado pela administradora. Ressarcimento devido. Multa compensatória pela rescisão prematura do pacto indevida. Desocupação do imóvel por culpa exclusiva das locadoras. Imóvel impróprio ao uso a que destinava. Infiltrações e infestações por cupins. Desocupação da coisa em 09 de dezembro de 2014. Cobrança do locativo proporcional ao tempo de ocupação. Faturas atreladas ao consumo de energia elétrica. Prova do pagamento, nestes não edificada, que se realiza via a exibição de recibo ou documento que o valha. Sentença reformada. Recurso da autora parcialmente provido, com desprovimento ao de interessa da acionada. (TJSP; AC 1008087-11.2015.8.26.0451; Ac. 15047207; Piracicaba; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tercio Pires; Julg. 20/09/2021; DJESP 29/09/2021; Pág. 2361)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL.
Inteligência do art. 347, I, do Código Civil. Juízo. Determinação de prosseguimento pelo valor desembolsado. Agravante. Pretensão. Execução da totalidade do crédito. Possibilidade. Sub-rogação convencional. Modalidade. Transferência de todos os direitos do crédito. Incidência. Regras atinentes á cessão de crédito. Exegese dos arts 347, I, 348 e 349 do Código Civil. Decisão combatida. Reforma. Agravo de instrumento provido. (TJSP; AI 2193098-81.2021.8.26.0000; Ac. 15040106; São José do Rio Preto; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 23/09/2021; DJESP 27/09/2021; Pág. 1863)
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONDENAÇÃO NA ESFERA TRABALHISTA.
Hipótese de pagamento com sub-rogação (art. 347, II, do Cód. Civil). Condomínio que foi condenado a reparar os danos morais sofridos por ex-funcionário, em decorrência de conduta da síndica. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1029621-61.2018.8.26.0562; Ac. 14873656; Santos; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 29/07/2021; DJESP 17/08/2021; Pág. 1997)
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE MERCADORIAS.
Extravio. Ação regressiva. Sentença de parcial procedência da ação, para condenar a ré a pagar à autora seguradora o valor de 19 Direitos Especiais de Saque por quilograma da mercadoria extraviada, nos termos do art. 22, item 3, da Convenção de Montreal. Recurso de apelação da ré. Ilegitimidade ativa ad causam. Inocorrência. Em que pese não haja especificação, no contrato de seguro, das empresas beneficiárias, consta do documento de fls. 76, intitulado de autorização para crédito em conta corrente, que a autora realizou o pagamento do valor da mercadoria extraviada convertido em reais e, portanto, sub-rogou-se no direito de pleitear o ressarcimento dos danos, nos termos do art. 347, I, do Código Civil. Sub-rogação convencional. Decadência. Inocorrência. Prazo decadencial aplicado para os casos de avarias na carga, e não de extravio total. Além disso, o prazo previsto no art. 754, parágrafo único, do Código Civil não se aplica à seguradora, mas sim ao destinatário final da mercadoria, para afastar a presunção de regularidade do transporte. Recurso de apelação da autora. Direito de regresso caracterizado. Alegações iniciais comprovadas nos autos. Sub-rogação de direitos. Entendimento firmado no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral n. 636.331/RJ que não se aplica ao caso em exame, afastando-se a indenização tarifada da Convenção de Montreal, vez que se trata de ação fundada no direito de regresso, em que, nos termos da Súmula nº 188 do STF o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite do contrato de seguro. Reparação integral. Correção monetária. Termo inicial. Efetivo desembolso. Recomposição do valor monetário corroído pelo tempo. Juros de mora. Termo inicial. Citação. Art. 405 do Código Civil. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1007940-73.2017.8.26.0011; Ac. 12189190; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira; Julg. 06/02/2019; rep. DJESP 24/06/2021; Pág. 2337)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA PEDIDA PELA EXEQUENTE.
Terceiro interessado que se opõe à extinção. Decisão agravada que possibilita terceiro credor do exequente assumir o andamento do processo por se sub-rogar nos direitos da exequente. Não cabimento. Ausência de previsão legal. Arts. 346 e 347 do Código Civil. Agravo provido. (TJSP; AI 2042649-14.2021.8.26.0000; Ac. 14672205; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coutinho de Arruda; Julg. 11/05/2021; DJESP 01/06/2021; Pág. 1991)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. OPERAÇÃO LINE UP. QUANTIA APREENDIDA NA CONTA CORRENTE DA INVESTIGADA. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. INTERESSE PROCESSUAL NÃO REMANESCENTE. FATO NOVO DECORRENTE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. PROCEDÊNCIA LÍCITA DO MONTANTE. RECURSO PROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte é no sentido de que a restituição de bens apreendidos está condicionada a três requisitos: (I) Demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); (II) Ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); e (III) Não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP). 2. No caso dos autos foi comprovado que o valor reclamado pertence a um terceiro de boa-fé, que não possui qualquer envolvimento com os fatos investigados, tratando-se, ademais, de importância cuja procedência provou-se ser lícita. 3.A superveniência de fato novo estampado na prolação da sentença proferida em ação indenizatória por danos materiais investiu a credoria originária dos subsídios necessários para aforar um novo pedido de restituição, objetivando a devolução do montante, já postulado anteriormente, porém negado pelo Juízo de primeira instância. 4. Tendo havido a subrogação dos créditos e direitos da credora originária na pessoa do apelante, por cláusula expressa em acordo formalizado nos autos do processo de cumprimento de sentença, contorna-se cenário que se amolda à sub-rogação convencional disciplinada no art. 347, inciso I, do Código Civil. 5. O Código Civil é claro ao estabelecer que a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores (art. 349), o que confere legitimidade ao apelante para aforar o pleito. 6. Sendo a quantia pertencente à credora originária de natureza lícita, aliado ao fato de que o proprietário não está de nenhum modo implicado na ação penal, não há óbice à restituição da importância ao requerente. 7. Recurso provido. (TRF 4ª R.; ACR 5010606-83.2020.4.04.7200; SC; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Cláudia Cristina Cristofani; Julg. 24/11/2020; Publ. PJe 25/11/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA PRELIMINAR DE VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA AFASTADA MÉRITO PENHORA SOBRE IMÓVEL CONCURSO ENTRE CREDORES EXISTÊNCIA DE 4 PENHORAS ANTERIORES A DO AGRAVANTE TERCEIRO CREDOR INTERESSADO QUE PAGA A DÍVIDA DOS DEVEDORES JUNTOS AOS CREDORES PRIMEVOS SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL DIREITO DE PREFERÊNCIA DO TERCEIRO LEVANTAMENTO DA PENHORA DO AGRAVANTE DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
A regra do contida no referido artigo 10 do CPC deve ser analisada à luz do princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, do CPC) e, também, considerando-se o contraditório útil, que torna dispensável prévia oitiva das partes quando sua manifestação não tiver o condão de influenciar a decisão. A questão em comento diz respeito evidentemente ao pagamento com sub-rogação convencional, que decorre da vontade das próprias partes, e é disciplinada pelo artigo 347 do Código Civil. Há dois necessários efeitos da sub-rogação: liberatório (pela extinção do débito em relação ao devedor original) e translativo (pela transferência da relação obrigacional para o novo credor). Sobredito efeito translativo, é consectário lógico da sub-rogação convencional, porquanto, nesta hipótese, transfere-se ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores, consoante disciplina o artigo 349 do Código Civil. Na hipótese, portanto, a partir do momento em que o também credor e terceiro interessado Emílio pagou aos credores primevos João Avelar, Banco Bradesco S. A. e Eduardo Biagi, os débitos dos devedores/executados Luiz Carlos Rodrigues de Miranda e Marinês Aparecida Raymundo Miranda, originários dos registros de penhoras de nº(s) R-08-2.211 (27/06/2001), AV-09-2.211 (04/05/2009) e R-10. 2.211 (27/05/2014)., este tornou-se o novo credor de todos os direitos, ações, privilégios e garantias dos primitivos credores, em relação à dívida, cujas preferências são muito anteriores a penhora do agravante efetivada em (07/02/2017). (TJMS; AI 1409884-97.2019.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran; DJMS 13/03/2020; Pág. 132)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro (Art. 700, I, do CPC). Requerente que busca a constituição em título executivo judicial de cédula bancária prescrita que sub-rogou do credor originário. Na sub-rogação convencionada (art. 347, inciso I do Código Civil), vigora o disposto quanto à cessão de crédito, conforme o disposto no art. 348 do Código Civil. Necessidade de notificação do devedor para o fim de comunicá-lo a quem pagar, mas sem excluir a exigibilidade do crédito cedido ou sub-rogado. Não comprovado o adimplemento do débito pelo requerido. Mantida a sentença que desacolheu os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (TJRS; APL 0257762-19.2019.8.21.7000; Proc 70082858531; Cachoeira do Sul; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Nelson José Gonzaga; Julg. 19/06/2020; DJERS 24/09/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Cumprimento de sentença. Ação de despejo. Decisão que reconheceu a legitimidade ativ a da locadora. Insurgência da parte locatária. Alegada ilegitimidade ativa da locadora em decorrência da existência de cláusula de garantia total. Propalada sub-rogação legal. Insubsistência. Caso de aplicação da sub-rogação convencional. Inteligência do art. 347, I, do Código Civil. Ausência de cláusula expressa. Decisão mantida por fundamento diverso. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 4001118-02.2020.8.24.0000; Criciúma; Sétima Câmara de Direito Civil; Relª Desª Haidée Denise Grin; DJSC 01/07/2020; Pag. 153)
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA.
Autora que quitou a dívida decorrente da relação securitária. Hipótese de pagamento com sub-rogação (art. 347, II, do Cód. Civil). Sub-rogação do novo credor nos direitos, ações e privilégios do credor primitivo (art. 349 do CC), inclusive quanto ao prazo prescricional. Prescrição ânua, a teor do art. 206, § 1º, inc. II, b, do Cód. Civil. Sentença mantida. Ausência de nulidade. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1017431-31.2017.8.26.0003; Ac. 14183577; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 26/11/2020; DJESP 15/12/2020; Pág. 2159)
APELAÇÃO. AÇÃO DE REGRESSO. DESPESAS CONDOMINIAIS.
Hipótese de pagamento com sub-rogação (art. 347, II, do Cód. Civil). Necessidade de quitação do débito para que haja a sub-rogação do novo credor nos direitos, ações e privilégios do credor primitivo (art. 349 do CC). Sentença mantida. Justiça gratuita. Deferimento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1034872-31.2017.8.26.0001; Ac. 13913191; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 27/08/2020; DJESP 16/09/2020; Pág. 2407)
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