Art 352 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
1. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Desnecessidade das provas pericial. Abusividade de cláusula contratual que é matéria de direito e não demanda realização de cálculos por perito. 2. Inexistência de abusividade na cláusula contratual que prevê a atualização dos valores da parcela pelo IGP-DI. Precedentes jurisprudenciais. 3. Capitalização de juros. Possibilidade. Vigência da Lei nº 11.977/2009, que alterou a disciplina do art. 15-A da Lei nº 4380/64, para permitir a capitalização de juros nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação. SFH. 4. Abusividade da cláusula que prevê a restituição parcelada dos valores pagos pelo consumidor em razão da resolução do contrato. Inteligência da Súmula nº 2 do E. TJSP. 5. Invalidade da cláusula que veda o pagamento de parcelas subsequentes a eventual parcela inadimplida. Violação do art. 352 do Código Civil. Sentença reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1055870-72.2021.8.26.0100; Ac. 16144735; São Paulo; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Régis Rodrigues Bonvicino; Julg. 10/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2189)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS, DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELA SUBSISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR, BEM COMO AFASTOU AS NULIDADES PROCESSUAIS SUSCITADAS. EXPRESSA INDICAÇÃO PELO EXECUTADO DE QUE O NUMERÁRIO DEPOSITADO FOI DESTINADO PARA A QUITAÇÃO DO DÉBITO EXCUTIDO NOS PRESENTES AUTOS, VISANDO EXTINGUI-LO.
Prerrogativa conferida pelo art. 352 do Código Civil. Ilegitimidade do abatimento arbitrário do referido crédito da dívida executada nos autos que seguem o rito da prisão civil. Medida que implicou em prejuízos ao alimentante. Possibilidade de aplicação das penalidades do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Verificada a satisfação da obrigação. Extinção do processo, art. 924, I, do aludido diploma. Recurso provido. (TJSP; AI 2178295-59.2022.8.26.0000; Ac. 16120035; Araçatuba; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 04/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 1755)
APELAÇÃO CÍVELAÇÃO DE DESPEJO C/C RESCISÃO CONTRATUALREVELIAPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS DE MATÉRIA DE DIREITO E DE MATÉRIA COGNICÍVEL DE OFICIO PELO JUIZIRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIALNOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA DISPENSÁVEL EM AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTOAUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA FIADORALITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVOPAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITOMATÉRIA DE ORDEM PÚBLICAPURGAÇÃO DA MORAAFASTADAVALOR DO DEPÓSITO QUE DEVE SER CONSIDERADO COMO PAGAMENTO DOS ALUGUEIS VENCIDOS, AINDA PENDENTE OS ENCARGOS DE MORAIMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO PELO DEVEDORMONTANTE QUE DEVE SER ABATIDO DO VALOR CONDENAÇÃORECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
As razões recursais interpostas pelo recorrente, cuja revelia foi decretada na sentença, não podem substituir a peça de defesa, razão pela qual a análise do recurso se restringe àmatériade direito e as questões que podem ser conhecidas de ofício, eis que sobre tais questões não incidem os efeitos darevelia, conforme disciplina o art. 342doCPC. Tratando-se de ação de despejo por falta de pagamento a notificação premonitória é desncessária, eis que não há falar em denúncia vazia ou imotivada. Inteligência do art. 9, III, da Lei n. 8.245/91 A garantia fidejussória vincula diretamente fiador e locador, assim, o credor tem a faculdade de demandar o garante, por se tratar de litisconsórcio passivo facultativo. Se o credor deixa de incluir o fiador na lide ou o exclui, deixa de lançar mão tão somente, da garantia, para asatisfação do crédito (STJ: T-4, AgIntAREsp n. 879.490, Min. Maria Isabel Gallotti; TJSC: 5ª CDCiv, AC n. 0005049. 94.2010.8.24.0012, Des. Luiz Cézar Medeiros; 6ª CDCiv, ACn. 2011.014883. 0, Des. Subst. Stanley da Silva Braga). Opagamentotrata-se de verdadeira objeção, razão pela qual pode ser conhecido até mesmo de ofício pelo juiz da causa. Na forma do art. 352, do Código Civil, a pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos. Comprovado o pagamento em razões recursais, necessário o abatimento da quantia sobre o valor da condenação, a fim de evitar o enriquecimento indevido. (TJMS; AC 0800312-31.2022.8.12.0011; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa; DJMS 01/09/2022; Pág. 33)
Múltiplas execuções de alimentos. Imputação do pagamento que é direito do devedor, assegurado pelo art. 352, do Código Civil. Valores pagos que devem ser aproveitados na execução indicada e não na mais antiga. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; AI 2292678-84.2021.8.26.0000; Ac. 15826930; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Maurício Campos da Silva Velho; Julg. 05/07/2022; DJESP 11/07/2022; Pág. 4929)
BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Ilegítima recusa apresentada pela fabricante ré no fornecimento de peças adquiridas pela concessionária autora. Alegação da fabricante no sentido de que a parte possui vultoso débito pretérito não saldado. Circunstância que não justifica a recusa apresentada se houve regular recebimento do preço, pago antecipadamente, tal como estabelecido entre as partes no âmbito de aditivo contratual. Imputação do pagamento realizada pelo devedor que não dá margens à postura arbitrária adotada pela ré. Inteligência dos artigos 352 e 353 do Cód. Civil. Sentença de parcial procedência mantida. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. (TJSP; AC 1057478-42.2020.8.26.0100; Ac. 15783867; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 23/06/2022; DJESP 30/06/2022; Pág. 2129)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Quitação da parcela em aberto. Imputação, pelo devedor, nos termos dos arts. 352 e 355 do Cód. Civil. Anuência da instituição financeira que gerou na consumidora a presunção da preservação do contrato. Hipótese de ofensa ao princípio da boa-fé contratual, que veda o venire contra factum proprium, isto é, a proibição de ir contra fatos próprios já praticados. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2108247-75.2022.8.26.0000; Ac. 15772747; Presidente Prudente; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 20/06/2022; DJESP 28/06/2022; Pág. 2559)
APELAÇÃO. CONSÓRCIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO.
Quitação da parcela em aberto. Imputação, pelo devedor, nos termos do art. 352 do Cód. Civil. Anuência da instituição financeira que gerou na consumidora a presunção da preservação do contrato. Hipótese de ofensa ao princípio da boa-fé contratual, que veda o venire contra factum proprium, isto é, a proibição de ir contra fatos próprios já praticados. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1114236-07.2021.8.26.0100; Ac. 15710654; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 27/05/2022; DJESP 06/06/2022; Pág. 2359)
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.
Contrato e débito locatícios incontroversos nos autos. Prova de quitação de parte da dívida pela locatária. Imputação ao pagamento. Art. 352 do Cód. Civil. Reconhecimento. Montante, todavia, que não dispensa a devida apuração de haveres, sobretudo diante dos efeitos da mora. Necessidade de instauração de liquidação de sentença. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; AC 1026986-33.2021.8.26.0100; Ac. 15643222; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 05/05/2022; DJESP 12/05/2022; Pág. 1898)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
Elementos dos autos que revelam o cancelamento e portabilidade dos contratos pela requerida. Rescisão do contrato. Possibilidade. Observância ao aviso prévio indenizado. Imputação ao pagamento. Art. 352 do Cód. Civil. Reconhecimento. Isenção expressa da multa contratual. Improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1059819-41.2020.8.26.0100; Ac. 15627156; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 28/04/2022; DJESP 09/05/2022; Pág. 2373)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. PAGAMENTO DE MENSALIDADE POSTERIOR. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO DE DÍVIDA VENCIDA EM PRIMEIRO LUGAR. ARTS. 352 E 355, CC. DANO MORAL. DEVIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação declaratória com pedido de tutela antecipada, que julgou procedentes os pedidos da inicial, para determinar o reestabelecimento do plano de saúde e condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 de indenização por danos morais. 1.1. Em seu recurso, a ré pede pela reforma da sentença. Aduz que houve julgamento extra petita na determinação de emissão de novos boletos para pagamento por parte da autora, uma vez que as mensalidades são feitas, em regra, por meio de desconto em folha de pagamento. Assevera que o cancelamento do plano se deu por culpa exclusiva da autora que se confundiu ao pagar o boleto errado e informou à requerida o equívoco apenas quase um mês após o cancelamento. Alega que não houve qualquer ato ilícito, sendo, portanto, incabível a indenização por danos morais. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. 2. Nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 9.656/98, Lei dos planos de saúde, é vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência. 2.1. A autora, por equívoco, efetuou no dia 23/01/2020 o pagamento do boleto referente ao mês de janeiro de 2020, com a intenção de quitar o débito de dezembro de 2019. 2.2. Nos termos do artigo 352 do Código Civil, A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos e, segundo o artigo 355 do Código Civil, se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa. 2.3. O pagamento, ainda que equivocado, deveria ter dado como quitado o débito mais antigo, ou seja, o referente a dezembro de 2019. 2.4. Considerando que o pagamento foi feito no dia 23/01/2020, ou seja, menos de 60 dias após o vencimento, não há justificativa para o cancelamento unilateral do plano de saúde, em consonância com a Lei nº 9.656/98 e o Regulamento Capesaúde Assistência Básica I. 2.5. Precedente jurisprudencial: 1. Se forem dois ou mais débitos relativos a um só credor e o devedor não fizer a indicação de qual débito está pagando e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. (CC/2002 352). (07067882420178070001, Relator: Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, DJE: 23/11/2018). 3. Não há julgamento extra petita, uma vez que o método de pagamento é apenas o meio para a obtenção do resultado final pleiteado, qual seja o restabelecimento do plano de saúde. A regra permanece a mesma, sendo a emissão dos boletos subsidiária. 4. No que tange à indenização por dano moral, exige-se a coexistência de três pressupostos: A prática de ato ilícito, a ofensa à honra ou à dignidade e o nexo de causalidade entre esses dois elementos (arts. 186 e 927 do Código Civil). 4.1. O direito da autora de permanecer vinculada ao plano de saúde foi violado, visto que efetivou o pagamento dentro do prazo de 60 dias previsto em Lei, de modo que a requerida cometeu ato ilícito. 4.2. A parte autora é pessoa idosa sendo temeroso o fato de permanecer sem a cobertura do plano de saúde, principalmente em momento pandêmico. 4.3. Além de abusivo o cancelamento do plano na ocasião dos autos, não há como deixar de observar que os desgastes sofridos com a abrupta supressão da assistência à saúde configuram transtornos e aborrecimentos que extrapolam os acontecimentos desconfortáveis do dia a dia, não havendo motivo para sua exclusão da condenação em reparação por danos morais. 4.4. A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito. 4.5. Em atenção às particularidades e às circunstâncias do caso, verifica-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado em sentença para indenização por danos morais, se mostra suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa. 5. Recurso improvido. (TJDF; APC 07034.18-23.2020.8.07.0004; Ac. 140.2366; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 16/02/2022; Publ. PJe 08/03/2022)
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. REGRA DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Quando o devedor possui crédito para abatimento de taxas condominiais em atraso e inexiste especificação de quais taxas devem ser consideradas abatidas, deve-se observar a regra da imputação do pagamento prevista nos artigos 352 e 355 do Código Civil. 2. No caso, o devedor recebeu, em 2019, um crédito para quitação de taxas condominiais em atraso. Como o documento existente não informa quais taxas condominiais seriam quitadas, as mais antigas possuem preferência. 3. A incidência de correção monetária e de juros sobre parcelas condominiais em atraso ocorre até o momento em que houver a quitação por meio de crédito concedido ao devedor. O crédito deixa de existir no ato da quitação, razão pela qual não deve ser acrescido de juros e correção monetária. 4. Se a parte autora sucumbe de parte dos pedidos, deve ser condenada. Na proporção da sucumbência. Ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência. Código de Processo Civil, art. 86. 5. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (TJDF; APC 07003.62-28.2020.8.07.0021; Ac. 139.8427; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 02/02/2022; Publ. PJe 21/02/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS.
1. Arguição de omissão quanto à tese de quitação das dívidas, objeto da lide, com base nas regras de imputação ao pagamento (CC, art. 352 e ss. ). Inocorrência. Tema examinado expressamente no acórdão. Mero inconformismo da parte. 2. Prequestionamento. Desnecessidade de menção expressa a dispositivos legais quando as questões suscitadas na lide foram analisadas na decisão (CPC, art. 1.025). 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR; Rec 0008948-78.2018.8.16.0130; Paranavaí; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Alvarez Vianna; Julg. 14/02/2022; DJPR 15/02/2022)
RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO.
Preliminar de cerceamento de defesa. Não acolhimento. Notícia do falecimento do embargante. Inexistência de indicação de testemunhas que participaram das negociações ou presenciaram os pagamentos, sendo certo que tais operações se provam por meio de documentos. Desnecessidade de realização de perícia. Embargado que confessou ter assinado o recibo sem data e sem indicação de qual operação se referia. Eventual reconhecimento posterior que não alteraria o cenário fático-probatório. Mérito. Provas que indicam que a dívida era de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Nota promissória, sem data de emissão e de vencimento, já devolvida ao devedor. Embargado/credor que não esclareceu em que momento este débito foi contraído e quando aconteceram os pagamentos. Assinatura de duas novas notas promissórias em agosto/19. Pagamentos posteriores a esta data que presumidamente foram realizados para quitação do débito mais recente, já que não existe qualquer prova documental em sentido contrário. Recibo indiscutivelmente assinado pelo credor. Devedor de múltiplas dívidas com o mesmo credor que pode indicar qual débito está quitando, nos termos do artigo 352, do Código Civil. Preenchimento de tal indicação no recibo, mesmo que posteriormente, que não caracteriza má-fé do devedor, já que este poderia escolher qual débito pretendia quitar. Possibilidade da oferta de direitos sobre veículo como garantia do juízo, já que podem ser penhorados e posteriomente alienados. Documento emitido por empresa de consórcios, carimbado e assinado, servindo para o fim ao qual foi apresentado. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; RCív 5004480-59.2020.8.24.0011; Relª Des. Margani de Mello; Julg. 26/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA QUE INSCREVEU O NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
Improcedência na origem. Insurgência do requerente. Argumento de que o débito que originou o apontamento negativo havia sido devidamente quitado. Subsistência. Prova documental que assim demonstra. Empresa demandada que direcionou o pagamento realizado para a parcela mais antiga em aberto. Conduta que não era cabível na hipótese, notadamente porque não deu ciência ao devedor acerca da prática, tampouco obteve o seu consentimento para tanto. Demandante que exerceu seu direito de escolha, nos moldes do que disciplina o art. 352, do Código Civil. Inadimplemento levado a registro que se refere à parcela cujo pagamento foi efetuado. Inscrição indevida evidenciada. Dano moral presumido. Obrigação de indenizar manifesta. Sentença reformada para julgar procedente a pretensão autoral. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Honorários recursais incabíveis. Recurso conhecido e provido. (TJSC; APL 5000489-71.2020.8.24.0077; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Osmar Nunes Júnior; Julg. 03/02/2022)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS NECESSÁRIAS INSERIDAS NOS AUTOS.
Como salientado em precedentes desta Turma julgadora, o juiz é o destinatário das provas e cabe a ele a condução do processo. Incumbia à ré instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, conforme disposto no art. 434 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a questão envolvia prova documental em todos seus pontos. A prova oral não se fazia pertinente. Além do mais, a apelante sequer detalhou os fatos que pretendia provar por meio da oitiva das testemunhas. Não bastava. A superficial alegação de pretender provar a cobrança indevida e ilegal. Alegação rejeitada. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR RECONHECIDOS. Há nos autos prova da transformação da sociedade empresária em empresa individual de responsabilidade limitada. EIRELI, com sub-rogação de todos os direitos e obrigações. Rejeição das alegações de ilegitimidade de parte. E ausência de interesse processual. DUPLICATAS. DÍVIDA EXIGÍVEL. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. Conforme restou demonstrado, a ação de execução estava fundamentada nas duplicatas de números 4933, no valor de R$ 38.806,00, 4934, no valor de R$ 39.560,00, 4858, no valor de R$ 51.530,00, 4903, no valor de R$ 67.745,00, e 4932, no valor de R$ 53.294,00, todas com vencimento em 30/05/2016 e oriundas das notas fiscais nºs 000.004.933 (fl. 79), 000.004.934 (fl. 82), 000.004.858 (fl. 85), 000.004.903 (fl. 88), 000.004.932 (fl. 90), que se fizeram acompanhar dos respectivos comprovantes de recebimento das mercadorias (fls. 81, 84, 87, 88 e 90). Oportuno registrar que a embargante não impugnou as assinaturas, o recebimento das mercadorias, tampouco o aceite das duplicatas objeto da ação de execução. Desse modo, houve preenchimento pela embargada das exigências da Lei para o ajuizamento de ação de execução, tendo em vista que as duplicatas eram dotadas de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termo do artigo 15, inciso I da Lei nº 5474/68. Competia à apelante demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de crédito da apelada, em especial a quitação total do valor cobrado, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. Ainda que se admita solução do conflito pela questão da imputação do pagamento, na forma dos artigos 352 a 355 do Código Civil, diante da existência de várias dívidas, cabia à devedora, no momento da emissão dos cheques ou transferências, agir com precisão na indicação dos pagamentos. Ou seja, competia-lhe informar ao credor quais dívidas pretendia quitar com aqueles mecanismos. Não o fazendo, sujeitava-se à imputação feita pelo credor. Pagamentos indicados que se referiam a outros débitos, conforme imputação feita pelo credor (fls. 130/131). A decisão de primeiro grau reduziu o débito apenas na questão dos juros de mora, fazendo-os incidir a partir da citação e não do vencimento de cada título, matéria não impugnada via recurso pela embargada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; AC 1000565-38.2019.8.26.0306; Ac. 15476640; José Bonifácio; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre David Malfatti; Julg. 09/03/2022; DJESP 17/03/2022; Pág. 1695)
LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DÉBITOS LOCATÍCIOS INADIMPLIDOS.
Arguição, pelo locatário, de que foi efetuada quitação parcial do débito no valor de R$ 1.500,00 em momento posterior a fevereiro de 2019. Alegação não comprovada. Impossibilidade de se indicar o débito quitado, a teor do artigo 352 do Código Civil. Locatário que não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1014680-17.2019.8.26.0451; Ac. 15315462; Piracicaba; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Cesar Milano; Julg. 12/01/2022; DJESP 24/01/2022; Pág. 8238)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. VÁRIOS DÉBITOS. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. DIREITO DO DEVEDOR. ART. 352, CC. REFLEXO NOS CÁLCULOS. DECISÃO MANTIDA.
1. O Código Civil, em seus artigos 352 e seguintes, estabelece critérios para a imputação do pagamento, definindo que quando houver dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, o devedor poderá indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos. Define, ainda, que o pagamento deve ser imputado primeiro sobre os juros vencidos para, após, ser calculado o valor do capital. 2. Uma vez observada a presença de pluralidade de débitos, de mesma natureza, concernentes a tarifas de água e esgoto em vários meses, aplica-se a regra do artigo 352 do Código Civil, que autoriza que o devedor indique o débito sobre o qual oferece pagamento para, somente após, ser calculado o débito remanescente, imputando-se o pagamento primeiro sobre os juros vencidos e, após, sobre o capital. 3. Mantida a decisão que, acertadamente, considerou a existência de vários débitos da mesma natureza a aplicou a regra do art. 352 do Código Civil, homologando os cálculos apresentados pela devedora que consideram ter havido a imputação do pagamento. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TJDF; AGI 07179.38-63.2021.8.07.0000; Ac. 138.4531; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas Filho; Julg. 04/11/2021; Publ. PJe 19/11/2021)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. PAGAMENTO DE MENSALIDADE POSTERIOR. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO DE DÍVIDA VENCIDA EM PRIMEIRO LUGAR. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento contra decisão, proferida na ação de conhecimento, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela pelo qual a autora pretendia o religamento imediato do contrato com a ré, a fim de que volte a ser beneficiária do plano Capesaúde Assistência Básica I. 1.1. A recorrente afirma que realizou o pagamento do boleto do mês subsequente por engano e pretende a reforma da decisão agravada para que seja restabelecido o plano de saúde oferecido pela agravada. 2. Nos termos do artigo 352 do Código Civil, A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos. 3. Segundo o artigo 355 do Código Civil, se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa. 4. Jurisprudência: (...) Evidenciada a discordância da devedora quanto à imputação da dívida feita pela credora, deve ser observada a regra inserta no artigo 355 do Código Civil, que considera como quitados os débitos mais antigos. (...) (20060110345130APC, Relator: Nídia Corrêa Lima, 3ª Turma Cível, DJE: 6/10/2015). 5. Decisão reformada para conceder a tutela de urgência, a fim de determinar que a agravada emita os boletos das parcelas em aberto, ainda que provisoriamente, de forma que se proceda-se à reintegração da agravante no Plano Capesaúde Assistência Básica I. 6. Recurso provido. (TJDF; AGI 07124.46-27.2020.8.07.0000; Ac. 132.9199; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 24/03/2021; Publ. PJe 12/04/2021)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. GENITOR. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. NÃO CABIMENTO. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. CABIMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
1. Nos termos do artigo 352 do Código Civil, A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos. 2. Desse modo, o exercício do direito de imputação tem seu momento adequado no ato do pagamento, sendo certo que, no caso dos autos, não houve pagamento dos alimentos, mas bloqueio de valores em conta poupança do autor, ora agravante. 3. Cumpre registrar que o crédito de natureza alimentar se sobrepõe ao suposta impenhorabilidade da conta poupança, uma vez que não se deve priorizar as economias do devedor de alimentos em detrimento dos alimentos devidos aos filhos. 4. Agravo de Instrumento conhecido e NÃO PROVIDO. (TJDF; Rec 07457.98-73.2020.8.07.0000; Ac. 131.7896; Oitava Turma Cível; Relª Desª Nídia Corrêa Lima; Julg. 24/02/2021; Publ. PJe 05/03/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPROVANTES DE PAGAMENTO JUNTADOS PELO DEVEDOR. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. COMPROVAÇÃO POR PARTE DO CREDOR DE QUE ALGUNS DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO NÃO SE REFERENTE À DÍVIDA EM EXECUÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não há que se falar em juntada extemporânea de documentos, haja vista que a maioria dos documentos analisados no acórdão encontravam-se nos autos desde a apresentação da contestação, e sobre os documentos que foram juntados no apelo, o apelado teve a oportunidade de impugná-los nas contrarrazões, havendo autorização legal para levá-los em consideração no momento de proferir a decisão (art. 493 do CPC). 2. Houve cautelosa apreciação de cada um dos documentos que visavam comprovar a origem os pagamentos, com indicação e explicação precisa de cada um deles, não havendo que se falar em obscuridade. 3. Não se aplica ao caso o artigo 352 do Código Civil, porquanto não se trata de hipótese em que o embargante deve indicar a qual débito se refere o pagamento. Na verdade, houve a apreciação, no acórdão, de todo o contexto probatório dos autos para se chegar a uma conclusão, documental, a respeito da finalidade de cada um dos pagamento. 4. Sendo expresso no acórdão o valor do excesso de execução, não se deve calcular os honorários advocatícios sobre o valor da causa, mas sim sobre o real proveito econômico obtido com a demanda. 1os EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 2os EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJGO; AC 5493281-48.2019.8.09.0168; Águas Lindas de Goiás; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos de Oliveira; DJEGO 08/02/2021)
APELAÇÕES CIVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. CONTRATOS DE CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. PARÂMETRO. TAXA DE MERCADO. COBRANÇA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. TARIFA DE ABERURA DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. VALIDADE. PRIORIDADE NA AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDAS. ESCOLHA DO DEVEDOR OBSERVADA. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM CONTA CORRENTE. REGULARIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS DE SSUCUMBÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA.
Muito embora não se ignore que a revelia conduz à presunção de veracidade das alegações fáticas deduzidas pela parte autora na peça de ingresso, ex vi do disposto no art. 344, caput, do CPC, noutro viés, igualmente não se olvida que tal presunção é relativa e não se opera quando as as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos, a teor do que preceitua o inciso IV, do art. 345 desse mesmo diploma legal. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao presente caso, pois os valores dos empréstimos foram revertidos na atividade empresarial da empresa autora, não se configurando, pois, a tomadora do empréstimo, como consumidora. Inteligência do art. 2º do CDC. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura, tampouco induz abusividade, por si só, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano. É viável a capitalização mensal de juros nos contratos posteriores a 31/03/2000, desde que haja previsão expressa, comumente representada pela estipulação da taxa de juros remuneratórios anual em percentual superior ao duodécuplo da mensal. Conforme entendimento pacificado pelo colendo STJ, a contratação da comissão de permanência para o período de inadimplência por si só não configura abusividade, desde que limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (Súmula nº 472/STJ) e não cumulada com correção monetária (Súmula nº 30/STJ), juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, ou multa contratual. A pactuação da taxa de abertura de crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador (Tarifa de Contratação), é considerada válida apenas nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da resolução CMN 2.303/96).. Conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça, a contratação da comissão de permanência para o período de inadimplência por si só não configura abusividade, desde que limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (Súmula nº 472/STJ) e não cumulada com correção monetária (Súmula nº 30/STJ), juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, ou multa contratual. A constatação da abusividade, pela cobrança cumulada, não impõe à extirpação do encargo, mas sim à sua adequação aos parâmetros em questão. É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, como costuma ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo (RESP 1523661/SE). Não há abusividade na cláusula que versa sobre a prioridade na amortização de dívidas, eis que redigida em consonância com o art. 352, do Código Civil. Não há qualquer onerosidade na cláusula que versa sobre a autorização dada pelo consumidor para que a dívida seja saldada mediante descontos em conta corrente, mormente se observada a ausência de provas. (TJMG; APCV 0330250-20.2012.8.13.0313; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 14/09/2021; DJEMG 20/09/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. (1) CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL.
Controvérsia passível de ser resolvida mediante a análise de documentos, nos termos dos artigos 434 e 435 do CPC. (2) pretensão do autor de utilização da prerrogativa prevista no artigo 352 do Código Civil. Ausência de demonstração da existência de saldo suficiente à quitação das parcelas do contrato objeto da ação e de que a ré imputou o pagamento em dívida diversa. Fato constitutivo do direito do autor, ex vi do artigo 373, I, do CPC. (3) sentença mantida. Recurso conhecido e não provido, com fixação de honorários recursais. (TJPR; ApCiv 0073267-49.2017.8.16.0014; Londrina; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Henrique Miranda; Julg. 12/07/2021; DJPR 13/07/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
Sentença de improcedência. Irresignação recursal exclusiva da parte autora no que diz respeito ao levantamento de valores consignados. A improcedência da pretensão consignatória acarreta o retorno dos contratantes ao status quo ante, de modo que a dívida remanescente permanece hígida, na forma do contrato. Não caracterização de hipótese de imputação do pagamento, na forma dos artigos 352 a 355, do Código Civil, pois os pagamentos foram efetuados para uma única relação jurídica. Valores consignados que devem levantados pelo credor, para fins de abatimento do saldo devedor, aplicando-se a norma contida no artigo 545, § 1º, do CPC. Saldo remanescente da dívida que deverá ser apurado nos autos da ação de busca e apreensão, na qual o veículo, na hipótese de ser localizado, deve ser alienado na seara extrajudicial, para fins de abatimento do restante do saldo devedor. Precedentes. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0323589-86.2013.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Celso Silva Filho; DORJ 01/02/2021; Pág. 560)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DO AUTOR RECONVINDO.
1. Pedido de reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais que autorizam o vencimento antecipado da dívida no caso de o mutuário perder seu vínculo empregatício com a empresa que autorizou o desconto em folha das parcelas. Relação de consumo evidenciada. Aplicação da Súmula nº 297, do c. Superior Tribunal de Justiça. Viola o princípio da boa-fé objetiva, a que alude o artigo 422 do Código Civil, a pactuação de cláusula resolutiva com previsão de vencimento antecipado da dívida, em caso de perda do vínculo empregatício, quando tal providência decorra de demissão sem justa causa, por violar a legítima expectativa do consumidor de quitar o débito na forma pactuada. Caso dos autos em que o autor tem interesse em continuar efetuando o pagamento das parcelas vincendas. Mora do autor não caracterizada. Pedido reconvencional que deve ser julgado improcedente. 2. Imputação do pagamento. Direito do mutuário que, obrigado por dois débitos da mesma natureza, pode indicar a qual deles oferece pagamento. Inteligência do artigo 352 do Código Civil. Autor que indicou expressamente o contrato nº 80232858 para pagamento, relativamente ao montante de R$ 7.762,28 (sete mil setecentos e sessenta e dois reais e vinte e oito centavos) retido pela ré por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. 3. Dano material não caracterizado. Honorários advocatícios contratuais indevidos. Limitação do alcance do princípio da reparação integral, que não compreende os honorários contratuais firmados por mera liberalidade do autor. Precedente deste E. Tribunal de Justiça. 4. Dano moral configurado. Instituição financeira ré que reteve parte de numerário recebido pelo autor a título de verbas rescisórias para quitação parcial de contrato bancário, sem observar o direito de imputação ao pagamento, além de inviabilizar o pagamento das prestações vincendas por outro meio, após a rescisão do contrato de trabalho do autor. Aplicação da chamada Teoria do desvio produtivo. Indenização arbitrada por esta Turma Julgadora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Sentença reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação principal e improcedente a reconvenção, com redistribuição do ônus sucumbencial. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1008648-35.2021.8.26.0577; Ac. 15261768; São José dos Campos; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daniela Menegatti Milano; Julg. 09/12/2021; DJESP 16/12/2021; Pág. 2391)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Financiamento de veículo. Ausência de notificação válida e mora não comprovada. Providências essenciais para o prosseguimento da ação. Impossibilidade de imputação de pagamento para parcela diversa. Art. 352 do Código Civil. Boleto bancário com a indicação da parcela a ser quitada. Extinção do feito mantida. Apelo improvido. (TJSP; AC 1003006-94.2020.8.26.0099; Ac. 15137056; Bragança Paulista; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Almeida Sampaio; Julg. 26/10/2021; DJESP 05/11/2021; Pág. 3234)
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