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Art 352 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 09/04/2022

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Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.

Ausência de indicação da conta-poupança cuja diferença é pretendida, na inicial. Verificação da ocorrência de inépcia da inicial, deve ensejar possibilidade para que seja efetuado o aditamento daquela peça. Art. 321, caput, do CPC. Inocorrência de intimação. Nulidade. Apresentação da documentação após a impugnação. Possibilidade. Possibilidade da sanação de vícios, quando isto se mostra possível. Art. 352, do CPC. Sentença anulada. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. Execução individual. Inadequação do rito adotado para liquidação de sentença, necessidade de observância do disposto no art. 475-E, do CPC/1973, hoje o art. 509, inc. II, do CPC/2015. Descabimento, contudo, do reconhecimento da nulidade do procedimento. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA. Pleito que não está restrito ao foro onde tramitou a ação coletiva, podendo ser deduzido pelo poupador no foro de seu domicílio. Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo. Prefacial afastada. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. Necessidade de filiação ao IDEC. Descabimento. Possibilidade de ajuizamento de ação executiva individual por todos os poupadores. Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo. Prefacial rejeitada. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. Decisão agravada que determinou a utilização dos índices da Tabela Prática do TJ/SP. Índice que se revela adequado para atualizar monetariamente os débitos para fins de cobrança judicial. Entendimento pacificado pela 17ª Câmara de Direito Privado. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. Embargos de declaração apresentados na Ação Civil Pública que ensejou nova decisão admitindo-se a incidência de juros remuneratórios mês a mês. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. Data da citação para a ação coletiva. Matéria que já foi assim decidida na sentença da Ação Civil Pública, e que não pode ser alterada sob pena de violação à coisa julgada. Entendimento, outrossim, nesse sentido pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Verba indevida. Depósito realizado dentro do prazo legal. Hipótese de decisão proferida em incidente processual. Entendimento jurisprudencial do STJ. Pagamento voluntário no prazo estabelecido no caput, do art. 523, § 1º, do CPC. Recurso provido, com anotação. (TJSP; AC 1002281-38.2015.8.26.0663; Ac. 15540009; Votorantim; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Batista Vilhena; Julg. 31/03/2022; DJESP 05/04/2022; Pág. 2122)

 

APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.

Ausência de indicação da conta-poupança cuja diferença é pretendida, na inicial. Verificação da ocorrência de inépcia da inicial, deve ensejar possibilidade para que seja efetuado o aditamento daquela peça. Art. 321, caput, do CPC. Inocorrência de intimação. Nulidade. Apresentação da documentação após a impugnação. Possibilidade. Possibilidade da sanação de vícios, quando isto se mostra possível. Art. 352, do CPC. Sentença anulada. Recurso provido, com determinação. (TJSP; AC 1000927-13.2016.8.26.0543; Ac. 15530002; Santa Isabel; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Batista Vilhena; Julg. 29/03/2022; DJESP 01/04/2022; Pág. 3060)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA DOS ARTS. 347, 350, 351, 352, 355, 369, 370, 371, 375 E 378 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211/STJ. SOLUÇÃO DADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a interposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula nº 211/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 913.465/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 7/10/2016; AgInt no AREsp 247.710/MG, Rel. Ministro ANTONIO Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, DJe 4/10/2016. 2. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo atrai a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 3. O objeto de irresignação da parte recorrente não foi apto a atacar o fundamento do acórdão recorrido, o qual é suficiente, por si só, à manutenção do julgado. Inafastável, assim, a incidência da Súmula nº 283/STF, por analogia, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. Agravo interno da empresa a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.928.248; Proc. 2021/0208248-5; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Manoel Erhardt; DJE 30/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Contrato verbal. Prova pericial. Laudo que aponta valor devido e que foi submetido a regular contraditório. Sentença. Parcial procedência do pedido. Condenação da parte ré ao pagamento de r$3.000,00 (três mil reais), valor sugerido para o mês novembro/2020 na tabela XII, item 1.1.1, da seccional Rio de Janeiro da ordem dos advogados do Brasil, corrigida monetariamente e acrescida de juros a contar da citação; custas e honorários de advogado equivalentes a dez por cento sobre o valor da condenação. Embargos declaratórios opostos pelos litigantes que foram rejeitados. Primeiro apelante, advogado em causa própria, que requer arbitramento da condenação em R$ 15.000,00, ou subsidiariamente, que seja adotada remuneração mínima de r$9.852,84 (nove mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), prevista no item XII, item 2.11 da tabela elaborada pela da seccional Rio de Janeiro da ordem dos advogados do Brasil. Segundo apelante, advogado em causa própria, que suscita preliminar de inépcia da petição inicial, em razão de emenda realizada para estabelecer pedido certo e determinado depois de apresentada a contestação, malferindo o art. 329, II e o art. 330, §1º, II, ambos do código de processo civil/2015. Tema não enfrentado no julgamento do recurso de agravo de instrumento, processo nº 0011288-13.2018.8.19.0000, porque em 03/10/2018. Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. Emenda realizada por determinação do juízo. Correção da petição inicial no que toca à delimitação do pedido certo e determinado abrangida pelos poderes jurisdicionais de sanear erros processuais, de molde a permitir o seguimento do processo em direção ao julgamento meritório dicção do art. 352, do código de processo civil que pode derrogar os artigos 6º e 8º, código de processo civil que prestigiam a solução de mérito das demandas submetidas ao crivo do poder judiciário. A prejudicial de mérito fundada na prescrição também não tem melhor sorte. O fato de o advogado não peticionar com regularidade nos autos não autoriza a conclusão do abandono na forma deduzida pelo apelante. Constatação que em nada conflita com laudo pericial elaborado para apurar o valor devido como forma de remunerar o trabalho do advogado autor desta ação. Instrumento particular reproduzido nas fls. 153/155 que tratou da extinção da sociedade de advogados fmfp que era integrada pelos litigantes, não guardando relação com o objeto desta ação de cobrança de honorários advocatícios. Laudo pericial que é, necessariamente, um instrumento epistêmico e não meramente retórico, podendo ser infirmado ou complementado, com relação aos elementos fáticos nele relatados, por outros elementos de prova constantes dos autos, dentre os quais, as provas documental e testemunhal, que, entretanto, não afastam de per se as conclusões clínicas, da expertise do perito. Negativa de provimento aos recursos. (TJRJ; APL 0240462-17.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Azeredo de Araújo; DORJ 24/03/2022; Pág. 257)

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. MATÉRIA DE OFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO INTERDITANDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE ABSOLUTA. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROBATÓRIOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.

1. A interdição restringe direitos da personalidade e é uma medida extraordinária, segundo o artigo 85, §2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, portanto, não se pode admitir que o interditando não possa apresentar defesa e se manifestar sobre as provas produzidas, em particular por conta do disposto no artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. A atuação do Ministério Público como custos legis não supre a necessidade de nomeação de curador especial ao interditando, que devidamente citado deixa de constituir advogado nos autos. Inteligência do artigo 352, §2º, do CPC. 3. A necessidade de curador especial neste feito é acentuada pelo fato de que tanto o estudo da assistente social quanto o relatório psicológico da central de apoio multidisciplinar foram contrários à interdição, enquanto o laudo psiquiátrico foi favorável à curatela. 4. Os atos probatórios devem ser preservados, nos termos do artigo 283, parágrafo único, do CPC, e a Defensoria Pública Estadual deverá atuar como curador especial do curatelado, de acordo com o artigo 72, parágrafo único, do CPC c/c o artigo 4º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 80/94. 5. Sentença anulada, de ofício, por error in procedendo. Recurso de apelação prejudicado. (TJES; AC 0018858-77.2016.8.08.0048; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Subst. Ana Claudia Rodrigues de Faria; Julg. 22/02/2022; DJES 23/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES OU DE VÍCIOS SANÁVEIS, O JUIZ DETERMINARÁ SUA CORREÇÃO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO INCISO IX, DO ARTIGO 139 DO CPC/2015, QUE PERMITE AO MAGISTRADO DETERMINAR O SUPRIMENTO DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E O SANEAMENTO DE OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS, ENCONTRANDO IGUAL SOLUÇÃO NO ARTIGO 317 DO MESMO DIPLOMA, COM VISTA A POSSIBILITAR A SOLUÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E, EM IGUAL SENTIDO A REDAÇÃO DO ARTIGO 352 DO CPC/15 (TODOS DISPOSITIVOS SEM CORRESPONDÊNCIA NO CPC/73).

Precedentes do STJ. Ajuizada a causa pela incorporada, opera-se automática e naturalmente, a partir do posterior registro do contrato de incorporação, sua sucessão pela incorporadora, independentemente da anuência da parte contrária (STJ-4ª T., RESP 14.180-0, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.5.93, DJU 28.6.93). Decisão Mantida. Agravo Desprovido. (TJSP; AI 2275842-36.2021.8.26.0000; Ac. 15419254; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ramon Mateo Júnior; Julg. 22/02/2022; DJESP 04/03/2022; Pág. 2129)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIALQUE SOFREU ALAGAMENTODECORRENTE DE CHUVA NA CIDADE DE PETRÓPOLIS, EM REGIÃO SUJEITA AO AUMENTO DO NÍVEL DO RIO QUE CORTA A CIDADE, POR ATO IÍCITO PERPETRADO PELO RÉU.

Pretensão da pessoa jurídica autora de ser ressarcida pelos danos causados, imputando ao condomínio a culpa pelo ingresso das águas da chuva na sua loja. Ação proposta decorridos maisde 01(um) ano e 06(seis) meses do evento climático narrado na peça exordial. Sentença de improcedência. Irresignação da demandante. Preliminar de cerceamento de defesa que se rejeita. Indeferimento da apresentação de réplica pela autora, por não se enquadrarnas hipóteses dos art. 351 e 352 do CPC. Imagens do dia dos fatos e expedição de mandado de verificação para avaliar o estado das comportas utilizadas pelo condomínio para impedir a entrada de água no imóvel, incabíveis pois decorridos mais de um ano e seis meses entre o evento e a propositura da demanda. Autora que não se desincumbiu do ônus de produzir prova mínima do direito alegado, ex vi o artigo 373, I, do código de processo civil. Prova oral produzida apta a romper o nexo de causalidade entre a suposta conduta negligente do condomínio e o evento. Não comprovaçãode que a má colocação das comportas que eram instaladas diariamente pelo condomínio deram causa ao evento. Manutenção da sentença. Majoração dos honorários, em sede recursal. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0010842-83.2015.8.19.0042; Petrópolis; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Lúcia Regina Esteves de Magalhães; DORJ 21/02/2022; Pág. 441)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA EM NOME DE PESSOA FALECIDA. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS CONTRA A DECISÃO DO JUÍZO A QUO DE CONCEDER PRAZO AO ESPÓLIO OU HERDEIROS DO FALECIDO PARA PROMOVER A SUCESSÃO PROCESSUAL. SOLUÇÃO QUE, EMBORA DO PONTO DE VISTA TÉCNICO NÃO SEJA ADEQUADA. A SUCESSÃO SE OPERA QUANDO A PARTE FALECE NO CURSO DO PROCESSO, E NÃO QUANDO A ESTE PRECEDE. ESTÁ EM LINHA COM O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Da conjugação dos artigos 321 e 352 do CPC, é possível extrair a conclusão de que a extinção do processo só deve ocorrer se o vício que impede sua formação e desenvolvimento válidos não puder ser sanado, e, no caso concreto, não é o que ocorre, na medida em que, ao Espólio de Domingos Carlos P. Notarnicola (representado pelo administrador provisório ou pelo inventariante, caso já tenha sido aberto processo de inventário e partilha), ou aos herdeiros aos quais tenha sido atribuído, em pagamento de sua legítima, o crédito cobrado na execução, é lícito ingressar no polo ativo, ocupando o lugar que, a rigor, está vago (isso porque Domingos não está nele, já que morto não é parte). Portanto, ainda que a execução tenha sido instaurada indevidamente e que, tecnicamente, o caso não seja de sucessão processual, a solução concebida pelo Juízo a quo deve ser prestigiada, porque em linha com a tendência contemporânea de, no lugar do endeusamento do processo, fazer dele um instrumento de resolução dos conflitos, relevando, sempre que possível, vícios sanáveis que impeçam seu desenvolvimento e o alcance de sua finalidade. (TJPR; AgInstr 0061397-10.2021.8.16.0000; Apucarana; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Henrique Miranda; Julg. 07/02/2022; DJPR 07/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Sentença que julgou improcedente os pedidos formulados. Constatação, de ofício, de error in procedendo. Magistrado que visualizou vício praticado pela parte autora, ao juntar documento referente à outro imóvel e, que por isso, interferiria no próprio direito alegado, no entanto, não determinou que a parte pudesse, em prazo fixado pelo juízo, retificar o erro cometido. Erro sanável alegado em sede de contestação. Necessidade de concessão de prazo para retificação da documentação. Art. 352 do CPC. Recurso conhecido para anular, de ofício, a sentença. Unanimidade. (TJAL; AC 0731240-10.2015.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Otávio Leão Praxedes; DJAL 14/04/2021; Pág. 97)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA. DILIGÊNCIA CARTORIAL E MANIFESTAÇÃO SOBRE AS RESPOSTAS. PERDA PARCIAL DE OBJETO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO. MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 437, §1º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE AMPLA PRODUÇÃO DE PROVA. NECESSIDADE DE O JUIZ SANEAR O FEITO, APONTAR OS PONTOS CONTROVERTIDOS, DISTRIBUIR OS ÔNUS PROBATÓRIOS E INSTAR AS PARTES A DECLINAREM AS PROVAS QUE PRETENDAM PRODUZIR. ARTS. 347, 350, 351, 352, 353, 355, 357, 374, 375 E 379 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

1. Inicialmente, a gratuidade judiciária requerida pela pessoa física recorrente ostenta presunção juris tantum, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, cabendo à parte adversa demonstrar a ausência do atendimento às condições necessárias para o deferimento daquele benefício e, pois, conducentes à sua revogação, o que inexiste no presente caso, mas simples alegações apriorísticas. 2. No tocante às demais insurgentes pessoas jurídicas, deve-lhes ser igualmente concedido tal benefício, porquanto, no incidente em primeiro grau, foram estendidos os efeitos da falência a tais empresas, decretando-se a indisponibilidade dos seus bens e dos sócios sujeitos à decisão, o que ensejou a arrecadação e apreensão judicial do patrimônio daqueles, os quais passaram a ser geridos pela administradora judicial da massa falida ora recorrida, de modo que, efetivamente, aquelas não disporiam de suficiência financeira para custear o preparo recursal. 3. Além do mais, caberia à administradora judicial da agravada, a qual é detentora do patrimônio das recorrentes e da documentação pertinente, fornecer elementos de convicção em sentido diverso, o que não fez. 4. Outrossim, uma vez que a gratuidade judiciária fora deferida à própria massa falida no âmbito da falência (processo nº 0160513-38.2016.8.06.0001), consoante se vê à fl. 49 dos presentes autos, é consectário lógico fazerem jus ao mesmo benefício as empresas a quem foi estendida a falência, no incidente processual apenso àquela demanda. 5. A decisão impugnada nestes autos foi proferida em incidente apenso a lide falimentar, a qual determinou o envio de ofícios a cartórios (tipo de tutela provisória) sobre a validade dos selos de autenticação das cópias anexadas aos autos (independentemente da juntada dos originais desses documentos), ordenando aos ora agravantes se manifestarem sobre as informações prestadas pelas serventias extrajudiciais, o que teria desobedecido liminares anteriormente deferidas. 6. Efetivamente, decisões anteriores proferidas pelo judicante singular nos mesmos autos, que haviam determinado a exibição de originais de contratos, ofício aos cartórios e manifestação sobre documentos juntados pela massa falida, tiveram seus efeitos sobrestados no âmbito dos agravos de instrumento nº 0628383-33.2019.8.06.0000, nº 0628384-18.2019.8.06.0000 e nº 0628386-85.2019.8.06.0000. E a fim de evitar ulteriores desobediências pelo judicante singular, foi determinado nos presentes fólios a suspensão do trâmite do próprio incidente de desconsideração de personalidade jurídica. 7. No entanto, a decisão de primeiro grau adversada esvaiu-se em parte, tendo em vista que as entidades cartorárias foram oficiadas para prestar esclarecimentos nos autos, sem a necessidade de verificação dos originais dos documentos solicitados, bem como prestaram tais informações. 8. Atente-se que a perda de objeto de exame das altercações recursais atinentes às diligências dirigidas aos cartórios (que o recurso visava impedir) não exime o magistrado de primeiro grau de enfrentá-las, por ocasião da instrução processual e do julgamento definitivo do citado incidente, porquanto inteiramente ligadas à validade probatória do produto das diligências ordenadas, estas devidamente impugnadas nos momentos oportunos, mas já realizadas, nos termos do art. 281 do cpc: "anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes". 9. Com efeito, apesar de neste momento, por exaurimento das informações cartorárias materializadas no plano fático (que o recurso tentou evitar), não se possa mais sindicar a decisão recorrida, isso não impede de, em oportunidade posterior, se venha a apreciar a validade da prova produzida por efeito da decisão ora impugnada, o que, no entanto, interessará somente em eventual recurso do julgamento de mérito do incidente. 10. Nada obstante isso, tem-se, ainda, que a suspensividade dos efeitos da decisão de primeiro grau permitiu aos ora recorrentes não se manifestarem sobre as informações cartorárias, o que, no entanto, deve-lhes ser restituído integralmente, observando-se o preceituado no art. 437, §1º, do CPC, bem como a necessidade de ampla produção probatória, após o magistrado singular sanear o feito, resolver as questões pendentes, fixar os pontos controvertidos, distribuir os ônus da prova e instar as partes a especificarem quais elementos de convicção ainda pretendem produzir nos autos (arts. 347, 350, 351, 352, 353, 355, 357, 374, 375 e 379 do CPC).11. Aliás, essa determinação, sob pena de nulidade processual, fora objeto do julgamento colegiado dos agravos de instrumento nº 0628383-33.2019.8.06.0000, nº 0628384-18.2019.8.06.0000 e nº 0628386-85.2019.8.06.0000.12. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido. (TJCE; AI 0633330-33.2019.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 18/08/2021; DJCE 25/08/2021; Pág. 127)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DILIGÊNCIA CARTORIAL. PERDA DE OBJETO. MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE ADVERSA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 437, §1º, DO CPC. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA, SOB A JUSTIFICATIVA DE PEDIDO GENÉRICO EM CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGADOS DO C. STJ. NECESSIDADE DE O JUIZ SANEAR O FEITO, APONTAR OS PONTOS CONTROVERTIDOS, DISTRIBUIR OS ÔNUS PROBATÓRIOS E INSTAR AS PARTES A DECLINAREM AS PROVAS QUE PRETENDAM PRODUZIR. ARTS. 347, 350, 351, 352, 353, 355, 357, 374, 375 E 379 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

1. A decisão impugnada, proferida em incidente apenso a lide falimentar (espécie de execução coletiva), é recorrível a teor do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, afora que o presente recurso se volta contra provimento judicial que determinou ao insurgente a exibição nos autos de documentos originais de contratos (art. 1.015, VI, daquele diploma legal), além de outras determinações. Dessarte, é de se conhecer do presente recurso. 2. A gratuidade judiciária requerida por pessoa física ostenta presunção juris tantum, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, cabendo à parte adversa demonstrar a ausência do atendimento às condições necessárias para o deferimento daquele benefício e, pois, conducentes à sua revogação, o que inexiste no presente caso, mas simples alegações apriorísticas. 3. Preliminar de perda de objeto. Exibição de documentos e informações cartoriais. 4. Em contrarrazões, a recorrida suscita a perda de objeto recursal, uma vez que a decisão adversada esvaiu-se por completo, tendo em vista que as entidades cartorárias foram oficiadas para prestar esclarecimentos nos autos, sem a necessidade de verificação dos originais dos documentos solicitados. 5. No entanto, o provimento judicial combativo determinou outras obrigações, de sorte que apenas esvaiu-se o objeto recursal no tocante à exibição dos originais dos contratos solicitados, porquanto desnecessário, bem como da solicitação de informações a autoridade cartorária (providência devidamente cumprida). 6. Afigura-se, portanto, desnecessário apreciar as suscitações esgrimidas neste agravo de instrumento, contrárias a tais diligências. 7. No entanto, a perda de objeto de exame dessas altercações recursais não exime o magistrado de primeiro grau de enfrentá-las, por ocasião da instrução processual e do julgamento definitivo do citado incidente, porquanto inteiramente ligadas à validade probatória do produto das diligências ordenadas, estas devidamente impugnadas no momento oportuno, mas já realizadas, nos termos do art. 281 do cpc: "anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes". 8. Com efeito, apesar de neste momento, por superveniente inocuidade no tocante à exibição de documentos, e por exaurimento das informações cartorárias materializadas no plano fático (que o recurso tentou evitar), não se possa mais sindicar a decisão recorrida, isso não impede de, em oportunidade posterior, se venha a apreciar a validade da prova produzida por efeito da decisão ora impugnada, o que, no entanto, interessará somente em eventual recurso do julgamento de mérito do incidente. 9. Por fim, não se há, nesta via, apreciar a inovadora informação de falsidade dos selos cartoriais (fls. 122/147), sob pena de supressão de instância e de se coibir o exercício do contraditório e da ampla defesa dos réus no âmbito do incidente. 10. Mérito do agravo de instrumento. Prazo para manifestação sobre documentos e oportunidade de produção de provas. 11. Uma vez instada a parte a se manifestar sobre documentos juntados pelo adverso, há de estabelecer o prazo de 15 (quinze) dias úteis para essa providência, valendo salientar que a previsão contida no art. 437, §1º, do CPC não pode ser modificada ao alvedrio do magistrado condutor da causa com base em subjetivismos, à míngua de exceções no dispositivo de Lei. 12. Acerca do pedido de prova pericial, o judicante singular o rejeitou, sob o fundamento de a contestação haver efetuado pedido genérico. No entanto, após as manifestações das partes no processo, o julgador deve sanear o feito e, verificando não ser a hipótese de julgamento antecipado, cabe-lhe resolver as questões pendentes, fixar os pontos que ainda restarem controvertidos, distribuir os ônus da prova e instar as partes a especificarem quais elementos de convicção ainda pretendem produzir nos autos (arts. 347, 350, 351, 352, 353, 355, 357, 374, 375 e 379 do CPC). 13. No presente caso, se o juiz não atuou conforme preceituado em Lei, tampouco instou as partes a especificarem as provas que porventura teriam interesse de produzir, não poderia sonegar-lhes o direito de ampla defesa. 14. Ademais, o pedido genérico efetuado na contestação não impede o conhecimento desse pleito pelo julgador, mas apenas se a parte permanecer silente após chamada a especificar amiúde as provas que pretenda realizar, o que não é a hipótese dos autos. A propósito: (STJ) AGRG no RESP 1.376.551/RS; AGRG nos EDCL no RESP 1.176.094/RS; AGRG no RESP 1.407.571/RJ; agint no aresp 458.264/RS; AGRG no AG 1.014.951/SP e RESP 1.689.923/RS. 15. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido. (TJCE; AI 0628383-33.2019.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 18/08/2021; DJCE 25/08/2021; Pág. 119)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DILIGÊNCIA CARTORIAL. PERDA DE OBJETO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO. MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE ADVERSA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 437, §1º, DO CPC. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA, SOB A JUSTIFICATIVA DE PEDIDO GENÉRICO EM CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGADOS DO C. STJ. NECESSIDADE DE O JUIZ SANEAR O FEITO, APONTAR OS PONTOS CONTROVERTIDOS, DISTRIBUIR OS ÔNUS PROBATÓRIOS E INSTAR AS PARTES A DECLINAREM AS PROVAS QUE PRETENDAM PRODUZIR. ARTS. 347, 350, 351, 352, 353, 355, 357, 374, 375 E 379 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

1. A decisão impugnada, proferida em incidente apenso a lide falimentar (espécie de execução coletiva), é recorrível a teor do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, afora que o presente recurso se volta contra provimento judicial que determinou aos insurgentes a exibição nos autos de documentos originais de contratos (art. 1.015, VI, daquele diploma legal), além de outras determinações. Dessarte, é de se conhecer do presente recurso. 2. A gratuidade judiciária requerida por pessoa física ostenta presunção juris tantum, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, cabendo à parte adversa demonstrar a ausência do atendimento às condições necessárias para o deferimento daquele benefício e, pois, conducentes à sua revogação, o que inexiste no presente caso, mas simples alegações apriorísticas. 3. No tocante às demais insurgentes pessoas jurídicas, deve-lhes igualmente ser concedido tal benefício, porquanto, no incidente em primeiro grau, foram estendidos os efeitos da falência a tais empresas, decretando-se a indisponibilidade dos seus bens e dos sócios sujeitos à decisão, o que ensejou a arrecadação e apreensão judicial do patrimônio daqueles, os quais passaram a ser geridos pela administradora judicial da massa falida ora recorrida, de modo que, efetivamente, as agravantes não dispõem de suficiência financeira para custear o preparo recursal. 4. Além do mais, caberia à administradora judicial da agravada, a qual é detentora do patrimônio das recorrentes e da documentação pertinente, fornecer elementos de convicção em sentido diverso, o que não fez. 5. Outrossim, uma vez que a gratuidade judiciária fora deferida à própria massa falida no âmbito da falência (processo nº 0160513-38.2016.8.06.0001), consoante se vê à fl. 156 dos presentes autos, é consectário lógico fazerem jus ao mesmo benefício as empresas a quem foi estendida a falência, no incidente processual apenso àquela demanda. 6. Preliminar de perda de objeto. Exibição de documentos e informações cartoriais. 7. Em contrarrazões, a recorrida suscita a perda de objeto recursal, uma vez que a decisão adversada esvaiu-se por completo, tendo em vista que as entidades cartorárias foram oficiadas para prestar esclarecimentos nos autos, sem a necessidade de verificação dos originais dos documentos solicitados. 8. No entanto, o provimento judicial combativo determinou outras obrigações, de sorte que apenas esvaiu-se o objeto recursal no tocante à exibição dos originais dos contratos solicitados, porquanto desnecessário, bem como da solicitação de informações a autoridade cartorária (providência devidamente cumprida). 9. Afigura-se, portanto, desnecessário apreciar as suscitações esgrimidas neste agravo de instrumento, contrárias a tais diligências. 10. No entanto, a perda de objeto de exame dessas altercações recursais não exime o magistrado de primeiro grau de enfrentá-las, por ocasião da instrução processual e do julgamento definitivo do citado incidente, porquanto inteiramente ligadas à validade probatória do produto das diligências ordenadas, estas devidamente impugnadas no momento oportuno, mas já realizadas, nos termos do art. 281 do cpc: "anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes".11. Com efeito, apesar de neste momento, por superveniente inocuidade no tocante à exibição de documentos, e por exaurimento das informações cartorárias materializadas no plano fático (que o recurso tentou evitar), não se possa mais sindicar a decisão recorrida, isso não impede de, em oportunidade posterior, se venha a apreciar a validade da prova produzida por efeito da decisão ora impugnada, o que, no entanto, interessará somente em eventual recurso do julgamento de mérito do incidente. 12. Por fim, não se há, nesta via, apreciar a inovadora informação de falsidade dos selos cartoriais (fls. 241/259), sob pena de supressão de instância e de se coibir o exercício do contraditório e da ampla defesa dos réus no âmbito do incidente. 13. Mérito do agravo de instrumento. Prazo para manifestação sobre documentos e oportunidade de produção de provas. 14. Uma vez instadas as partes a se manifestarem sobre documentos juntados pelo adverso, há de estabelecer o prazo de 15 (quinze) dias úteis para essa providência, valendo salientar que a previsão contida no art. 437, §1º, do CPC não pode ser modificada ao alvedrio do magistrado condutor da causa com base em subjetivismos, à míngua de exceções no dispositivo de Lei. 15. Acerca do pedido de prova pericial, o judicante singular o rejeitou, sob o fundamento de a contestação haver efetuado pedido genérico. No entanto, aós as manifestações das partes no processo, o julgador deve sanear o feito e, verificando não ser a hipótese de julgamento antecipado, cabe-lhe resolver as questões pendentes, fixar os pontos que ainda restarem controvertidos, distribuir os ônus da prova e instar as partes a especificarem quais elementos de convicção ainda pretendem produzir nos autos (arts. 347, 350, 351, 352, 353, 355, 357, 374, 375 e 379 do CPC). 16. No presente caso, se o juiz não atuou conforme preceituado em Lei, tampouco instou as partes a especificarem as provas que porventura teriam interesse de produzir, não poderia sonegar-lhes o direito de ampla defesa. 17. Ademais, o pedido genérico efetuado na contestação não impede o conhecimento desse pleito pelo julgador, mas apenas se a parte permanecer silente após chamada a especificar amiúde as provas que pretenda realizar, o que não é a hipótese dos autos. A propósito: (STJ) AGRG no RESP 1.376.551/RS; AGRG nos EDCL no RESP 1.176.094/RS; AGRG no RESP 1.407.571/RJ; agint no aresp 458.264/RS; AGRG no AG 1.014.951/SP e RESP 1.689.923/RS. 18. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido. (TJCE; AI 0628384-18.2019.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 18/08/2021; DJCE 25/08/2021; Pág. 120)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DILIGÊNCIA CARTORIAL. PERDA DE OBJETO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO. MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE ADVERSA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 437, §1º, DO CPC. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA, SOB A JUSTIFICATIVA DE PEDIDO GENÉRICO EM CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGADOS DO C. STJ. NECESSIDADE DE O JUIZ SANEAR O FEITO, APONTAR OS PONTOS CONTROVERTIDOS, DISTRIBUIR OS ÔNUS PROBATÓRIOS E INSTAR AS PARTES A DECLINAREM AS PROVAS QUE PRETENDAM PRODUZIR. ARTS. 347, 350, 351, 352, 353, 355, 357, 374, 375 E 379 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

1. A decisão impugnada, proferida em incidente apenso a lide falimentar (espécie de execução coletiva), é recorrível a teor do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, afora que o presente recurso se volta contra provimento judicial que determinou à insurgente a exibição nos autos de documentos originais de contratos (art. 1.015, VI, daquele diploma legal), além de outras determinações. Dessarte, é de se conhecer do presente recurso. 2. Consoante o documento de fl. 1.696 do incidente em primeiro grau, a ora agravante trata-se de empresário individual (mera ficção jurídica). Assim, a gratuidade judiciária requerida pela pessoa física ostenta presunção juris tantum, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, cabendo à parte adversa demonstrar a ausência do atendimento às condições necessárias para o deferimento daquele benefício e, pois, conducentes à sua revogação, o que inexiste no presente caso, mas simples alegações apriorísticas. A esse respeito, veja-se aresto desta e. 1ª câmara de direito privado: Agravo de instrumento nº 0635937-82.2020.8.06.0000. 3. Ainda que assim não fosse, deve-lhe ser concedido tal benefício, porquanto, no incidente em primeiro grau, foram estendidos os efeitos da falência àquela empresa individual, decretando-se a indisponibilidade dos seus bens, o que ensejou a arrecadação e apreensão judicial do patrimônio daquelas, os quais passaram a ser geridos pela administradora judicial da massa falida ora recorrida, de modo que, efetivamente, a agravante não dispõe de suficiência financeira para custear o preparo recursal. 4. Além do mais, caberia à administradora judicial da agravada, a qual é detentora do patrimônio da recorrente e da documentação pertinente, fornecer elementos de convicção em sentido diverso, o que não fez. 5. Outrossim, uma vez que a gratuidade judiciária fora deferida à própria massa falida no âmbito da falência (fl. 756 do processo nº 0160513-38.2016.8.06.0001), é consectário lógico fazerem jus ao mesmo benefício as empresas a quem foi estendida a falência, no incidente processual apenso àquela demanda. 6. Preliminar de perda de objeto. Exibição de documentos e informações cartoriais. 7. Em contrarrazões, a recorrida suscita a perda de objeto recursal, uma vez que a decisão adversada esvaiu-se por completo, tendo em vista que as entidades cartorárias foram oficiadas para prestar esclarecimentos nos autos, sem a necessidade de verificação dos originais dos documentos solicitados. 8. No entanto, o provimento judicial combativo determinou outras obrigações, de sorte que apenas esvaiu-se o objeto recursal no tocante à exibição dos originais dos contratos solicitados, porquanto desnecessário, bem como da solicitação de informações a autoridade cartorária (providência devidamente cumprida). 9. Afigura-se, portanto, desnecessário apreciar as suscitações esgrimidas neste agravo de instrumento, contrárias a tais diligências. 10. No entanto, a perda de objeto de exame dessas altercações recursais não exime o magistrado de primeiro grau de enfrentá-las, por ocasião da instrução processual e do julgamento definitivo do citado incidente, porquanto inteiramente ligadas à validade probatória do produto das diligências ordenadas, estas devidamente impugnadas no momento oportuno, mas já realizadas, nos termos do art. 281 do cpc: "anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes".11. Com efeito, apesar de neste momento, por superveniente inocuidade no tocante à exibição de documentos, e por exaurimento das informações cartorárias materializadas no plano fático (que o recurso tentou evitar), não se possa mais sindicar a decisão recorrida, isso não impede de, em oportunidade posterior, se venha a apreciar a validade da prova produzida por efeito da decisão ora impugnada, o que, no entanto, interessará somente em eventual recurso do julgamento de mérito do incidente. 12. Por fim, não se há, nesta via, apreciar a inovadora informação de falsidade dos selos cartoriais (fls. 72/101), sob pena de supressão de instância e de se coibir o exercício do contraditório e da ampla defesa dos réus no âmbito do incidente. 13. Mérito do agravo de instrumento. Prazo para manifestação sobre documentos e oportunidade de produção de provas. 14. Uma vez instadas as partes a se manifestarem sobre documentos juntados pelo adverso, há de estabelecer o prazo de 15 (quinze) dias úteis para essa providência, valendo salientar que a previsão contida no art. 437, §1º, do CPC não pode ser modificada ao alvedrio do magistrado condutor da causa com base em subjetivismos, à míngua de exceções no dispositivo de Lei. 15. Acerca do pedido de prova pericial, o judicante singular o rejeitou, sob o fundamento de a contestação haver efetuado pedido genérico. No entanto, aós as manifestações das partes no processo, o julgador deve sanear o feito e, verificando não ser a hipótese de julgamento antecipado, cabe-lhe resolver as questões pendentes, fixar os pontos que ainda restarem controvertidos, distribuir os ônus da prova e instar as partes a especificarem quais elementos de convicção ainda pretendem produzir nos autos (arts. 347, 350, 351, 352, 353, 355, 357, 374, 375 e 379 do CPC). 16. No presente caso, se o juiz não atuou conforme preceituado em Lei, tampouco instou as partes a especificarem as provas que porventura teriam interesse de produzir, não poderia sonegar-lhes o direito de ampla defesa. 17. Ademais, o pedido genérico efetuado na contestação não impede o conhecimento desse pleito pelo julgador, mas apenas se a parte permanecer silente após chamada a especificar amiúde as provas que pretenda realizar, o que não é a hipótese dos autos. A propósito: (STJ) AGRG no RESP 1.376.551/RS; AGRG nos EDCL no RESP 1.176.094/RS; AGRG no RESP 1.407.571/RJ; agint no aresp 458.264/RS; AGRG no AG 1.014.951/SP e RESP 1.689.923/RS. 18. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido. (TJCE; AI 0628386-85.2019.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 18/08/2021; DJCE 25/08/2021; Pág. 121)

 

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REPRESENTAÇÃO. VICIO SANÁVEL. SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. IMEDIATO JULGAMENTO. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. ALUGUEIS. MULTA CONTRATUAL. ONUS PROBATÓRIO. PAGAMENTO DEVIDO. FIADORES. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA E PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. INAPLICÁVEL.

1. Constitui primazia a busca pelo julgamento do mérito das demandas, evitando-se a extinção por irregularidades que podem ser facilmente supridas pelas partes, nos termos dos artigos 4º e 6º do CPC. 2. Se o juiz constatar, na esteira do alegado preliminarmente pelo réu, que persiste falha na representação da parte autora, impõe-se, antes de extinguir o feito e com amparo no princípio da primazia da decisão de mérito, proceder à intimação específica para regularização do vício em prazo razoável, sob pena de extinção do feito, conforme inteligência dos artigos 76 e 352 do CPC, sob pena de error in procedendo. 3. Com base no princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC) e tendo em vista que sanado o defeito na representação processual, possível avançar à análise do mérito da demanda, uma vez que a causa encontra-se em condições de imediato julgamento (art. 1.013, §4º, CPC). 4. Não cumprindo os réus com o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (art. 373, II, CPC), atinente ao pagamento dos alugueis e à ventilada causa para a devolução antecipada do imóvel que ensejou a cobrança da multa contratual, bem como tendo reconhecido a obrigação de arcar com os valores oriundos de avarias no imóvel, impõe-se sua condenação ao pagamento dos débitos locatícios cobrados. 5. Apesar de previsto no art. 827 do CC a possibilidade de o fiador exigir, em contestação, que primeiro sejam executados os bens do devedor (benefício de ordem), tem-se que, além de não ter nomeado bens livres e desembaraçados do devedor (art. 827, parágrafo único, CC), referido benefício também não aproveita ao fiador que se obriga como principal pagador ou devedor solidário, nos termos do art. 828, inciso II, do CC. 6. Recurso da autora conhecido e provido. No mérito, julgado procedente o pedido. (TJDF; APC 07285.29-52.2019.8.07.0001; Ac. 137.5438; Quinta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 29/09/2021; Publ. PJe 11/10/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FALTANTES. DOCUMENTO NECESSÁRIO AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SÚMULA Nº 247 DO STJ.

Contrato de abertura de crédito em conta-corrente e extratos bancários. Vício sanável. Emenda da inicial atendida pelo autor. Art. 352 do CPC. Primazia do julgamento de mérito. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0035813-72.2020.8.16.0000; Ibaiti; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst.Alexandre Kozechen; Julg. 28/05/2021; DJPR 28/05/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, NÃO TENDO A EXECUTADA, ORA AGRAVANTE, REGULARIZADO SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, DEIXOU DE RECEBER OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. A DECISÃO QUE DEIXOU DE CONHECER OS EMBARGOS À EXECUÇÃO SOMENTE FOI PROFERIDA APÓS 3 ANOS DA INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DEVOLUÇÃO DO PRAZO, UMA VEZ QUE A NORMA PREVÊ PRAZO NUNCA SUPERIOR A 30 DIAS PARA CORREÇÃO DE IRREGULARIDADES E VÍCIOS (ARTIGO 352 DO CPC/15).

A execução ficou parada por anos por desídia da executada, fato esse que verdadeiramente afronta ao princípio da razoabilidade. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; AI 0057373-52.2021.8.19.0000; Duque de Caxias; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Gabriel de Oliveira Zefiro; DORJ 28/10/2021; Pág. 465)

 

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA EM FACE DO ESPÓLIO DO DEVEDOR.

Contrato de abertura de crédito. Embargos opostos pela viúva. Sentença que acolheu a prejudicial de mérito e julgou extinto o feito em razão da prescrição. Irresignação do réu. Recurso que não merece ser conhecido. Na origem, a demanda foi proposta unicamente em face do espólio, indicando a viúva como sua representante legal. Cônjuge supérstite que apresentou embargos à monitória, em seu próprio nome, alegando não ser parte legítima por não exercer a inventariança. Em que pese o fato do recorrente ter sustentado que a viúva figura como codevedora do contrato objeto da lide, o mesmo não aditou a petição inicial para incluí-la no polo passivo da demanda, indicando-a, todavia, no presente recurso como parte apelada. Registre-se que, em prestígio aos princípios da economia e celeridade processual, esta relatoria determinou a intimação do recorrente para que indicasse o inventariante, com vistas a regularizar a representação processual, o que não foi efetivado. Como se sabe, a defesa dos interesses do acervo hereditário é exercida pelo espólio, representado pelo inventariante, conforme dispõe o artigo 75, inciso VII, do CPC, caso existente inventário em aberto ou, inexistente este, por todos os sucessores do falecido. Na hipótese, o próprio apelante informou que foi aberto o inventário, entretanto não esclareceu quem figura como inventariante, pretendendo, nesta sede, a inclusão de todos os herdeiros no polo passivo da demanda, invocando precedente do STJ (RESP nº. 1.125.510/RS) em favor de sua tese. Não se desconhece que o objeto da ação monitória é, apenas, a constituição do título executivo. Nada obstante, para o seu processamento regular devem ser observados os requisitos legais, entre os quais se inserem a legitimidade e a representação processual. De fato, não se discute aqui a legitimidade do espólio para figurar no polo passivo desta demanda. Todavia, competia ao autor-apelante diligenciar para localizar o representante legal do espólio antes da propositura da ação, o que não foi feito. Há que se consignar, ademais, que o magistrado de primeiro grau, também, não agiu com o costumeiro zelo, na medida em que não observou as providências preliminares, olvidando-se, inclusive, do disposto nos artigos 351 e 352, do CPC, o que culminou em um processo repleto de vícios. Por outra perspectiva, em que pesem as argumentações do recorrente, o precedente por ele citado não tem semelhança fática com o caso concreto, haja vista que no RESP nº. 1.125.510/RS a hipótese é de não abertura do inventário. No caso ora em apreço, a demanda não pode prosseguir apenas em face da viúva, sobretudo porque não restou comprovado que ela é a inventariante, tampouco que está na administração de fato dos bens do falecido. Da mesma forma, é totalmente infundada a pretensão do recorrente de redirecionar a demanda para os herdeiros do devedor, já que não há qualquer notícia a respeito da finalização do inventário. Relação processual que sequer chegou a ser constituída, ante a ausência de demonstração do exercício da inventariança e, por conseguinte, da citação válida da parte. Inexistência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo. Extinção do feito que se impõe. Hipótese que comporta honorários recursais. Art. 85, §11 do CPC. Extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Recurso prejudicado. (TJRJ; APL 0283476-17.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. André Emilio Ribeiro Von Melentovytch; DORJ 12/04/2021; Pág. 846)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS. PEDIDO CONTRAPOSTO DEDUZIDO PELA RÉ, QUE RESTOU INDEFERIDO, DE PLANO, DEVIDO À AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.

Sentença de procedência. Apelos de ambas as partes. Error in procedendo. Vício sanável. Necessidade de prévia intimação da parte para correção da mácula processual. Prestígio aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito. Inteligência dos artigos 6º, 290 e 352 do CPC. Anulação da sentença. Precedentes. Recurso da ré provido. Recurso do autor não conhecido, eis que prejudicado. (TJRJ; APL 0121777-46.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco de Assis Pessanha Filho; DORJ 28/01/2021; Pág. 400)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. DÉBITO DE TITULAR DIVERSO. CORREÇÃO DO POLO ATIVO. POSSIBILIDADE.

1. Na esteira do que dispõem os arts. 317 e 352 do CPC, deve ser oportunizada à parte autora a correção de vícios sanáveis antes da extinção do feito, o que atende aos princípios da economia processual e da primazia de julgamento de mérito. 2. Hipótese em que a regularização do polo ativo é vício sanável pela própria parte autora, inventariante no espólio do titular do débito em questão, inexistindo necessidade de concordância da parte contrária por ausência de exigência legal, assim como pela inocorrência de qualquer prejuízo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS; AI 5078236-36.2021.8.21.7000; Feliz; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francesco Conti; Julg. 05/08/2021; DJERS 12/08/2021)

 

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 352, §4º, DO CPC. NÃO SE ADMITE RECURSO NA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, SALVO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIR TOTALMENTE A PRODUÇÃO DA PROVA PLEITEADA PELO REQUERENTE ORIGINÁRIO.

Recurso improvido. (TJSP; AgInt 2120645-88.2021.8.26.0000/50000; Ac. 14974064; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gomes Varjão; Julg. 31/08/2021; DJESP 03/09/2021; Pág. 3534)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022. INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 322 DO CPC/2015. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 321 E 352 DO CPC/2015. MATÉRIA ALEGADA SOMENTE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a Caixa Econômica Federal - CEF e o Banco Central do Brasil - BACEN objetivando o afastamento da cobrança de tarifas para a realização de saques e transferências excedentes ao número mínimo de operações mensais isentas estipulado pelo BACEN. Na sentença, o feito foi extinto, sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. lV - No que diz respeito à alegação de violação do art. 322 do CPC/2015, vê-se que a pretensão não merece acolhida. O Tribunal a quo assim entendeu: Adotadas tais premissas, verifico que, na espécie, existe a formulação da pretensão de reconhecimento em controle difuso da inconstucionalidade da Resolução n. 3.919/2010 tanto como um dos pedidos principais em si quanto como suposta causa de pedir de outros pedidos. Com efeito, extrai-se do rol de pedidos da inicial, como objeto da ação em si: b) a declaração da inconstitucionalidade/ilegalidade do art. 2º, inciso I, alíneas c e d e inciso II, alíneas c e d, da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que permite a cobrança de tarifa sobre saques que ultrapassem o número de 2 (dois) ou 4 (quatro) mensais, respectivamente, nas contas poupança e corrente, bem como autoriza a tarifação das transferências mensais em contas corrente e poupança; Outrossim, observo ainda, que os demais pedidos da inicial, malgrado formulados com aparência de autônomos e objetivando suposta eficácia condenatória, consistem na verdade em simples desdobramento lógico e ínsito da declaração de inconstitucionalidade em si, ou seja, são sua conseqüência natural, pelo que mesmo dispensariam qualquer pronunciamento a respeito. A saber: c) a condenação do Banco Central do Brasil e, consequentemente, do ConselhoMonetário Nacional, na obrigação de não fazer consistente na não expedição de atos normativos que importem a limitação mensal da quantidade de saques e transferências em contas corrente e poupança, sob pena de exigência de tarifas; d) a confirmação do pedido liminar, para determinar à Caixa Econômica Federal a suspensão definitiva de qualquer cobrança relativa à tarifação de saques bem como de transferências mensais nas contas corrente e poupança dos seus clientes; e) a condenação do Banco Central do Brasil a expedir comunicado às demais instituições bancárias do país a fim de que cessem a cobrança de tarifas de saques e transferências em contas corrente e poupança; Por evidente, provimento de declaração da inconstitucionalidade material de norma que permita tarifar saques e transferências bancárias traz como seu efeito acessório, sem descaracterização de sua natureza declaratória, o automático impedimento de que os entes reguladores reeditem norma com mesmo propósito, tal como o conseqüente dever legal, componente de seu intrínseco poder de polícia, de coibir as instituições financeiras da adoção de práticas contrárias, inclusive mediante comunicações a respeito, bem como dos próprios bancos de, em observância a essa conformação da regulamentação e a partir de então, acatá-la. Tudo por simples observância da decisão declaratória, ex vi legis, prescindindo-se de qualquer novo provimento judicial para impô-lo, salvo situação fática que eventualmente viesse a se identificar persistente a posteriori e despeito desse novo quadro jurídico. [...] Faço este destaque por entender que a formulação nesta ação civil pública, como supostos pedidos autônomos e finais, das providências que, arroladas nos item c, d e e da seção de requerimentos da inicial, revelam-se verdadeiramente simples efeitos acessórios da declaração de constitucionalidade, visam a tão só tentar inculcar aparência de caráter incidenter tantum do exame desta, quando este em realidade se materializa em objeto principal da demanda, com o propósito de contornar sua vedação. "V - Da análise dos trechos supracitados não se extrai violação ao mencionado dispositivo, pois o decisum, de fato, analisou os termos constantes do pedido na inicial, o conjunto da postulação, mas considerou que a formulação de declaração de inconstitucionalidade era, verdadeiramente, o objeto da demanda. O entendimento firmado pela instância ordinária, a propósito, encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte: AgInt no RESP 1.345.995/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe 25/9/2019.VI - No tocante à afronta aos arts. 321 e 352 do CPC/2015, sob a alegação de possibilitar à parte autora o direito de correção em sua petição inicial, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos referidos dispositivos legais. VII - Nem se diga que tal situação ampararia a violação do art. 1.022 do CPC, por omissão da Corte a quo, pois a matéria somente foi alegada em embargos declaratórios. No seu recurso de apelação, o recorrente nada alegou a respeito. Os declaratórios não servem para suscitar inovação de matéria. Confira-se: AgInt no RESP 1.684.949/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 16/9/2019; EDCL no AgInt nos EDCL no RESP 1.740.101/PB, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/9/2019, DJe 5/9/2019.) VIII - Carece o recurso do necessário prequestionamento em relação à respectiva matéria. IX - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.685.764; Proc. 2017/0174971-1; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 03/03/2020; DJE 06/03/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVA EMPRESTADA. MATÉRIA RECURSAL NÃO DISCUTIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL AD QUEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO SANEADORA. INVERSÃO DE FASES. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. FATO GERADOR. DECISÃO MANTIDA.

1. Caracteriza supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição a manifestação pelo Tribunal ad quem sobre matéria não analisada pelo Juízo de origem. 2. Conforme preceitua o artigo 352 do CPC, verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção. 3. A correção de vícios sanáveis pelo juiz não implica a inversão de fases, mas obediência ao artigo 352 do CPC e ao princípio da primazia do julgamento de mérito. 4. O termo inicial da prescrição bienal das parcelas alimentícias deve ser analisado sob o ponto de vista do acordão, que fixou o fato gerador para a majoração da verba. Ademais, eventuais parcelas atingidas pela prescrição não irão compor a pretensão de liquidação da sentença. 5. Agravo de Instrumento conhecido em parte e, na extensão, não provido. (TJDF; Rec 07214.28-30.2020.8.07.0000; Ac. 128.8735; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 30/09/2020; Publ. PJe 15/10/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO ORDINÁRIA. EMENDA DA INICIAL. IRREGULARIDADE. DIFICULDADE PARA JULGAMENTO DE MÉRITO. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL.

O juiz pode determinar a emenda da inicial para que o autor atenda aos seus requisitos ou sane defeitos ou irregularidades que possam dificultar o julgamento do mérito ou vícios sanáveis, ainda que suscitados em contestação, antes do julgamento, do processo, por aplicação dos art. 321, art. 351 e art. 352, do CPC/15. Na fase cognitiva o agravo de instrumento é admissível quando a decisão interlocutória versa sobre a matéria prevista no art. 1.015 do CPC/15l; ou que não possa ser relegada à apelação ante a urgência que decorra da inutilidade do julgamento da questão no apelo, mitigando a taxatividade, conforme tese firmada pelo egrégio STJ no julgamento do Tema 988, representativo de controvérsia. - Circunstância dos autos em que a decisão determina a realização de emenda à petição inicial; não é passível de agravo; e se impõe não conhecer do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRS; AI 0011077-98.2020.8.21.7000; Proc 70083727180; Pelotas; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Moreno Pomar; Julg. 20/04/2020; DJERS 28/04/2020)

 

AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DE COISA COMUM POR UMA DAS HERDEIRAS. RECONVENÇÃO ALMEJANDO COMPENSAÇÃO DOS VALORES RELATIVOS A IPTU E DE BENFEITORIAS REALIZADAS NO BEM.

Admissibilidade, em parte, da compensação dos aluguéis com despesas de IPTU, pagos pela possuidora. Responsabilidade exclusiva da possuidora pelos ônus fiscais, no período de ocupação gratuita do bem na qualidade de comodatária. Inteligência do art. 582 do Código Civil. Posterior restabelecimento do dever dos outros condôminos de suportar as despesas do bem, em virtude da cessação do caráter gratuito da ocupação. Art. 1.315 do Código Civil. Compensação dos valores dispendidos pela reconvinte para realização de benfeitorias úteis e necessárias. Possibilidade, desde a data da ocupação exclusiva do imóvel, que não foi alcançada por prescrição. Valores que devem ser apurados em liquidação de sentença. Inarredável respeitar a decisão que julgou parcialmente o mérito, nos termos do artigo 352, II, do Código de Processo Civil. Ocorrência de coisa julgada sobre a matéria decidida, a impossibilitar a revisão na sentença. Apelação da reconvinte parcialmente provida. Sentença reformada na parte que julgou a reconvenção. (TJSP; AC 1021354-36.2015.8.26.0003; Ac. 13866099; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado; Julg. 17/08/2020; DJESP 28/08/2020; Pág. 2683)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO GUERREADA QUE CONCEDEU PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DA CONTESTAÇÃO EM BRANCO.

Insurgência. Inadmissibilidade. Contestação em branco apresentada dentro do prazo legal. Mero erro material, passível de regularização. Revelia afastada. Exegese dos artigos 283 e 352, do CPC. Ausência de prejuízo para os agravantes. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2018410-77.2020.8.26.0000; Ac. 13813888; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Quadros; Julg. 23/07/2020; DJESP 14/08/2020; Pág. 2910)

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