Blog -

Art 360 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO PRINCIPAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOVAÇÃO DE DÍVIDA. INEXISTÊNCIA. DIREITO DE RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO ADESIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 1.014, CPC. CONFIGURAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRAZO. ART. 100, CPC. BENEFÍCIO DEFERIDO EM DESPACHO INICIAL. IMPUGNAÇÃO OFERECIDA EM RECURSO ADESIVO. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, CPC. CRITÉRIOS QUANTITATIVO E QUALITATIVO. PENHORA PARA GARANTIA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO.

1. Observado o prazo de 15 dias úteis para a interposição da apelação, não se há de falar em intempestividade. 2. Devidamente impugnados os fundamentos da sentença, não há de se falar em não conhecimento do recurso, por infringência ao princípio da dialeticidade. Conforme reiteradamente vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, a reprodução na apelação das razões já deduzidas em peças anteriores, por si só, não determina a negativa de conhecimento do recurso, desde que as razões ali esposadas sejam suficientes à demonstração do interesse pela reforma da sentença. 3. Nos termos do inc. I do art. 360 do Código Civil, dá-se a novação quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior. Inexistente a contração de nova dívida, não se há de falar em novação. 4. Ao proprietário de imóvel penhorado judicialmente para garantia da execução não é dado o direito de retenção por benfeitorias. 5. Não se conhece em grau de recurso de matéria não deduzida na petição inicial ou na contestação, tampouco apreciada na sentença, pois o juízo recursal é de controle e não de criação (1.014, CPC). 6. Nos termos do art. 100 do CPC, deferido o pedido de gratuidade judicial, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Deferido o benefício no despacho inicial, a parte ré deve fazer a impugnação no prazo de contestação, sob pena de preclusão. 7. A norma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, estipula critérios quantitativo e qualitativo para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Além de estabelecer percentuais mínimo e máximo, determina ao juiz que observe o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 8. Não transitada em julgado a sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais, não se há de falar em penhora de bens para garantia do pagamento da verba sucumbencial. (TJMG; APCV 5001378-62.2020.8.13.0778; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 18/10/2022; DJEMG 20/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SERRALHERIA.

Procedência à origem do pleito autoral, com a consequente rejeição dos embargos. Recurso da parte ré/embargante. Alegada a iliquidez da dívida. Insubsistência. Documentação comprobatória que demonstra a prestação do serviço e o valor discriminado do débito. Ausência de oferta ao apelante para exercer a concentração. Improcedência. Escolha que competia, originariamente, ao devedor (art. 252, do CC/02). Todavia, decurso de mais de 3 (três) anos, sem que o devedor tenha exercido seu direito. Instituto da supressio. Renúncia tácita. Princípio da boa-fé objetiva (art. 422, do CC/02). Inexistência de prazo de vencimento da dívida. Não acolhimento. Aditivo contratual que não importa em novação do pacto pretérito (art. 360. Do CC/02). Manutenção do prazo originário. Requerida a alteração do termo inicial dos juros de mora. Não acolhimento. Dívida líquida, certa e exigível. Consectários legais que devem incidir a contar da data do vencimento do débito. Precedentes do STJ. Honorários recursais arbitrados. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 5009630-71.2019.8.24.0038; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Ricardo Orofino da Luz Fontes; Julg. 18/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ADITIVO DE RE-RATIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO DA TAXA DE JUROS PRE-FIXADA POR FORÇA DA 11.775/2008. ESTÍMULO LEGAL À LIQUIDAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. HIGIDEZ DA OBRIGAÇÃO PRIMITIVA. PRESERVAÇÃO DA GARANTIA DO AVAL. RESPONSABILIDADE DO AVALISTA.

1. O aditamento de re-ratificação da cédula exequenda representou apenas o cumprimento de um dever legal, imposto pela Lei nº 11.775/2008, que instituiu medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário, e alterou a taxa pré-fixada no documento original (Cédula de Crédito Rural em cobrança na ação executiva) para taxa variável composta de taxa de juros de longo prazo (TJLP) mais taxa fixa de juros de 3,25% a. A. 2. Nos termos do art. 360 do Código Civil, a novação consiste na modificação ou na substituição de uma obrigação por outra e seu reconhecimento pressupõe a demonstração de três requisitos, quais sejam: I) a existência de obrigação anterior válida (obrigação antiga ou dívida novada); II) a vontade de novar (animus novandi); III) e a criação de uma nova obrigação com a extinção da anterior (dívida novadora). 3. O aditivo de re-ratificação estipulou uma condição melhor para o devedor, como estímulo para liquidação da obrigação, o que não importa em novação e, portanto, não desobriga a avalista/embargante, de modo que não há como eximir a apelante da responsabilidade por aquilo que se obrigou no título executivo, que se mantém hígido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5415663-57.2021.8.09.0006; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Altair Guerra da Costa; Julg. 06/10/2022; DJEGO 10/10/2022; Pág. 4770)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Execução de valores não adimplidos pelo sócio devedor, referentes a despesas suportadas pelo clube esportivo credor. Insurgência do devedor, ora agravante, com a decisão que indeferiu os seus pleitos para, em síntese, extinguir a execução, ante a alegada confissão do débito exequendo pactuada entre terceiros e o credor; e, por consequência, para lhe restituir os valores pagos na execução. Decisão a quo que não merece reparo. Confissão de dívida que não obteve o condão de extinguir a execução. Inexistência de homologação judicial do pacto e de prova de quitação do débito. Não ocorrência de transmissão ou extinção da obrigação. Assunção e novação de dívida não configuradas. Inteligência dos artigos 299 e 360, ambos do Código Civil. Prosseguimento da execução que se impõe. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0038812-43.2022.8.19.0000; Belford Roxo; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. André Gustavo Corrêa de Andrade; DORJ 07/10/2022; Pág. 627)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. TRANSAÇÃO JUDICIAL FIRMADA NOS AUTOS DA DEMANDA COLETIVA EM FASE DE EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL ANTERIOR. VALIDADE. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO COLETIVA SUBSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC.

O sindicato profissional, autor da demanda coletiva, possui legitimidade extraordinária para proceder à liquidação e execução do título judicial coletivo, o que envolve, por certo, a possibilidade de firmar acordo judicial, a fim de viabilizar o adequado cumprimento da condenação. Esse acordo judicial, uma vez firmado nos autos da execução e devidamente homologado pelo juízo competente, tem natureza de transação, nos termos do art. 360, I, do Código Civil, substituindo a sentença transitada em julgando e constituindo novo título executivo judicial (art. 515, II, do CPC), com força de coisa julgada, vinculando as partes que transacionaram. o que inclui os trabalhadores substituídos. Tal transação judicial, cumpre mencionar, vale como decisão judicial irrecorrível, consoante a literalidade do art. 831, parágrafo único, da CLT e da Súmula nº 100, V, do TST, e somente pode ser impugnada pelas partes por meio de ação rescisória, na esteira do entendimento plasmado na Súmula nº 259 do TST. Nesse passo, correta a decisão que concluiu pela necessidade de extinção sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC), das ações de cumprimento baseadas no título judicial formado na fase de conhecimento e posteriormente substituído na fase executória por acordo judicial, sobretudo quando o(a) autor(a) da execução individual constava expressamente na lista de beneficiários da decisão homologada. 3571/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1359 (TRT 14ª R.; APet 0000440-88.2022.5.14.0008; Segunda Turma; Rel. Des. Ilson Alves Pequeno Junior; DJERO 04/10/2022; Pág. 1358)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL. NOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONSTATANDO-SE QUE O TRIBUNAL REGIONAL FIRMOU CONVICÇÃO NO SENTIDO DE QUE A ADESÃO AO PARCELAMENTO FAZ SURGIR NOVA OBRIGAÇÃO, DE NATUREZA FISCAL, EM SUBSTITUIÇÃO À DÍVIDA ANTERIOR, EXTINGUINDO-SE, PORTANTO, A EXECUÇÃO QUE SE PROCESSAVA, AFASTA-SE O ÓBICE REFERIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA PARA RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DO RECURSO E VIABILIZAR O JULGAMENTO COLEGIADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL. NOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EVIDENCIADA POTENCIAL VIOLAÇÃO DO ART. 114, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA MELHOR EXAME DA MATÉRIA EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE REVISTA. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL. NOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.

1. O Tribunal Regional do Trabalho firmou convicção no sentido de que adesão ao parcelamento faz surgir nova obrigação, de natureza fiscal, em substituição à dívida anterior, extinguindo-se, portanto, a execução que se processava, nos termos do inciso III, do art. 924, do CPC, bem como do art. 360, I, do Código Civil. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a adesão a programa de parcelamento não enseja a extinção da execução fiscal por cancelamento ou novação, mas apenas a suspensão do feito, até que o débito seja quitado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0010886-25.2015.5.03.0034; Primeira Turma; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 30/09/2022; Pág. 1422)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM PARCELAMENTO. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS.

1. Tendo havido acordo envolvendo faturas de energia elétrica atrasadas, com formação de título executivo extrajudicial, portanto dívida líquida e certa, ocorreu novação (CC, art. 360, I); logo, a prescrição deixou de ser decenal e passou a ser quinquenal (CC, art. 206, § 5º, I). 2. Tendo havido inadimplência, desde então ocorreu vencimento antecipado, passando a fluir o lustro prescricional. Aplicação da Súm. 287 do ex-TFR. Precedentes. 3. Tendo decorridos mais de cinco anos desde o vencimento antecipado até o ingresso da execução, tem-se por consumada a prescrição. 4. APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS; AC 5004503-02.2017.8.21.0073; Tramandaí; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Irineu Mariani; Julg. 30/09/2022; DJERS 30/09/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO HABILITADO NO JUÍZO COMUM. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. REGULARIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE.

Diversos meios de recuperação judicial encontram. Se elencados no art. 50 da Lei nº 11.101/2005, entre os quais figura a novação de dívidas do passivo (inciso IX). A mesma Lei, em seu art. 59, reforça a possibilidade do fenômeno jurídico para fins de saneamento empresarial, estabelecendo que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Segundo o art. 360 do Código Civil, a novação ocorre quando o devedor contrai com o credor nova dívida, para extinguir e substituir a anterior (inciso I). Considerando tais definições, conclui-se que, no caso específico, a dívida liquidada no processo judicial trabalhista foi substituída por aquela homologada pelo Juízo Comum no processo de recuperação judicial, com a chancela da Lei. A empresa comprometeu-se a pagar a nova dívida em 12 prestações e assim o fez, comprovando mediante guias de depósito. Não há mais o que ser executado no que diz respeito ao crédito trabalhista. Se assim ocorre, é irrelevante cogitar-se da desconstituição da personalidade jurídica da empresa. Correto o Juízo ao extinguir o processo. Agravo de petição não provido. (TRT 13ª R.; AP 0001979-47.2016.5.13.0002; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco de Assis Carvalho e Silva; DEJTPB 30/09/2022; Pág. 85)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.

Togado de origem que julga improcedente a pretensão inaugural. Insurgência da devedora. Direito intertemporal. Decisão publicada em novembro de 2018. Incidência do código de processo civil de 2015. Defendida ausência de título executivo extrajudicial que represente obrigação certa, liquida e exigível. Imperativo acolhimento. Demanda executiva aparelhada com contrato particular de confissão de dívida vinculado genericamente a ajustes de fornecimento de insumos agrícolas, custeio, adiantamentos para lavoura de fumo. Presença de cláusula no ajuste executado prevendo a novação, nos termos do art. 360 do Código Civil. Instituto não caracterizado. Contrato executado que não oferece qualquer informação específica acerca dos negócios jurídicos anteriores inadimplidos que motivaram a sua celebração. Inviabilidade de se aferir a certeza e também a liquidez do título extrajudicial. Execucional que não preenche os requisitos do art. 783 do CPC/15, correspondente ao art. 586 do CPC/73. Acolhimento dos embargos do devedor e, via de consequência, inarredável extinção da execução. Ônus de sucumbência. Inversão necessária. Possibilidade de fixação única de honorários advocatícios em execução e em embargos à execução. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Responsabilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que deve recair em desfavor da exequente/embargada. Balizamento da verba profissional que se faz com espeque no art. 85, caput e § 2º, do ncpc. Rebeldia acolhida. (TJSC; APL 0002484-27.2011.8.24.0141; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler; Julg. 27/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

Liminar deferida. Comparecimento do réu aos autos informando que as partes celebraram acordo extrajudicial do débito. Decisão interlocutória que determinou a intimação da autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar nova constituição em mora, com indicação do valor da dívida e demonstrativo do débito atualizados. Recurso do réu. Suscitada impossibilidade de nova notificação moratória. Insurgência procedente. Litigantes que compuseram contrato de renegociação da dívida a qual deu azo à propositura da demanda exordial, com o intuito expresso de novar. Inteligência do artigo 360, inciso I, do Código Civil. Descabimento da ordem de emenda à inicial, porquanto a constituição em mora do devedor deve ter sido realizada antes do ajuizamento da ação. Pronunciamento judicial reformado. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AI 5037044-56.2022.8.24.0000; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Luiz Zanelato; Julg. 22/09/2022)

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Acordo firmado entre as partes, com pedido expresso de extinção da execução e de homologação para formação de título executivo judicial. Teor da avença que não deixa dúvidas acerca da intenção das partes de que, em caso de eventual inadimplemento das parcelas, o débito confessado seja perseguido por meio de cumprimento de sentença lastreado no acordo homologado, o que configura espécie de novação (CC, art. 360). Necessidade de extinção da presente execução. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2110387-82.2022.8.26.0000; Ac. 16027297; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Renato Rangel Desinano; Julg. 08/09/2022; DJESP 15/09/2022; Pág. 1597)

 

- Prescreve o art. 360 do Código Civil que "A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante". Daí se vê que a quitação deve indicar a espécie da dívida quitada e, portanto, não pode ser genérica como pretende a reclamada ao buscar a homologação do termo de acordo. (TRT 1ª R.; ROT 0100233-92.2021.5.01.0041; Oitava Turma; Rel. Des. Roque Lucarelli Dattoli; Julg. 07/12/2021; DEJT 26/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELO ESPÓLIO DO EXECUTADO E INTERESSADOS NA AÇÃO EXECUTIVA. SUSCITADA EXCLUSÃO DOS EMBARGANTES ANTE A ALEGADA NOVAÇÃO DA DÍVIDA.

Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambas as partes. Recurso dos embargantes. Pedido de concessão do efeito suspensivo ativo. Via eleita inadequada. Exegese do art. 1.012, § 3º do CPC. Pleito inacolhido. Alegada novação da dívida, a qual teria ensejado a exclusão dos demais devedores do polo passivo da execução. Inacolhimento. Acordo entabulado entre o interessado na execução e o banco exequente que não demonstrou a suposta novação. Ausência do ânimo de novar, o qual não é presumível. Inteligência dos artigos 360 e 361 do Código Civil. Manutenção da sentença. Recurso do banco embargado. Pleito pela redistribuição dos ônus de sucumbência. Acolhimento. Ônus sucumbenciais que devem ser arcados pelas embargantes. Recurso das embargantes conhecido e desprovido. Recurso do banco conhecido e provido. (TJSC; APL 5001747-56.2019.8.24.0076; Primeira Câmara de Direito Comercial; Relª Des. Andrea Cristina Rodrigues Studer; Julg. 25/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DO DEVEDOR PRIMITIVO. IMPOSSIBILIDADE. NOVAÇÃO INCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE IMOVÉL. AUSÊNCIA DE PARTILHA DOS BENS DO INVENTÁRIO.

Nos termos do o artigo 360, do Código Civil, a novação se dá quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; ou quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este, o que não restou demonstrado na hipótese dos autos. Incabível a declaração da impenhorabilidade neste momento processual, vez que não houve a partilha dos bens, razão pela qual não há elementos suficientes à análise do pleito. (TJMG; AI 1015092-95.2022.8.13.0000; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini; Julg. 18/08/2022; DJEMG 18/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE. SENTENÇA UNA DE IMPROCEDÊNCIA. TESE DE NOVAÇÃO TÁCITA DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.

Não acolhimento. Inteligência dos arts. 360 e 361 do Código Civil. Não demonstrado ânimo inequívoco de novar, seja pela prova documental ou pela prova oral. Depoimentos que apresentaram versões fáticas contrapostas no que tange à finalidade da entrega da cozinha no apartamento dos embargados. Tese dos embargantes amparada em termo não assinado e cuja ciência e concordância dos embargados, expressa ou tácita, não foi confirmada pelos depoimentos em audiência. Definição no referido termo de que a instalação da cozinha seria uma indenização pelo atraso na entrega da unidade imobiliária. Impossibilidade de se presumir o assentimento dos embargados ao teor do instrumento. Tese inaugural não chancelada pela prova coligida. Embargantes que assumiram risco econômico e jurídico ao realizar tratativas precárias, sem o cuidado mínimo de exigir assinaturas nas supostas negociações. Ademais, depoimento pessoal dos embargados coerente nas versões expostas de que não houve acordo quanto ao prazo de entrega da escritura pública e regularização documental. Sentença de improcedência mantida. Honorários fixados no teto legal. Majoração descabida. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPR; ApCiv 0032327-22.2020.8.16.0019; Ponta Grossa; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Themis de Almeida Furquim; Julg. 17/08/2022; DJPR 18/08/2022) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA E NÃO RECONHECEU A NOVAÇÃO DA DÍVIDA. INSUGÊNCIA DO DEVEDOR. PRETENSÃO DE REFORMA PARA O RECONHECIMENTO DO NOVO NEGÓCIO JURÍDICO E ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. PRLIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO AFASTADA.

Medida que atende a dialeticidade. No mérito, novação não comprovada. Quitação parcial do débito que não induz em nova dívida. Inteligência do art. 360 do Código Civil. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0027553-35.2022.8.16.0000; Campo Largo; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz; Julg. 15/08/2022; DJPR 15/08/2022)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ANUIDADES. CELEBRAÇÃO DE ACORDO.

Conquanto não se vislumbre na celebração do acordo uma novação da obrigação originária, porque o mero parcelamento da dívida, com dilação do prazo para pagamento, sem alteração de seus elementos constitutivos e efeito liberatório (artigo 360, inciso I, do Código Civil), não implica extinção da relação obrigacional originária, com a criação de uma nova relação obrigacional (STJ, 2ª Turma, RESP nº 1.582.681/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 17/09/2019, DJe de 25/09/2020), não há como pretender a desconstituição do que fora livremente ajustado pelas partes. (TRF 4ª R.; AG 5023665-39.2022.4.04.0000; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 10/08/2022; Publ. PJe 12/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.

Legitimidade do avalista para residir no polo passivo da execução. Acordo extrajudicial firmado entre a devedora principal e a embargada para o parcelamento da dívida que não constitui novação. Art. 360 do Código Civil. Majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho realizado em grau de recurso pelo advogado da apelada. Art. 85, § 11, do código de processo civil de 2015. Recurso desprovido. (TJSC; APL 5007206-91.2021.8.24.0036; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; Julg. 11/08/2022)

 

REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA.

Julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial contábil postulada. Cerceamento de defesa inocorrente. Matéria de caráter meramente jurídico, além de o Julgador, por ser o destinatário da prova, poder averiguar a conveniência e a necessidade da prova para o deslinde do feito. Pronto julgamento autorizado, sem qualquer nulidade. PRELIMINAR REJEITADA. Cédula de Crédito Bancário. Título executivo extrajudicial, conforme o art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e a Súmula nº 14 da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Orientação do STJ no julgamento de RESP interposto sob o rito repetitivo. Liquidez, certeza e exigibilidade do título incontestes, não havendo que se falar em inconstitucionalidade da Lei nº 10.931/2004. Encadeamento contratual. Dívida. Novação de contratos anteriores. Impossibilidade de rediscussão. Inteligência do art. 360, I, do Código Civil. Juros remuneratórios e sua capitalização. Admissibilidade, especialmente por que o percentual fixado em contrato não se revela abusivo, tendo previsão, inclusive, da capitalização dos juros. Tabela Price. O que subsiste no contrato é a incidência de juros compostos, conceito que, embora relacionado ao emprego da Tabela Price (porque decorrente de sua aplicação), com esta não se confunde. Comissão de Permanência. Não cumulada com outros encargos remuneratórios. Inocorrência de onerosidade excessiva. Comissão de permanência calculada a partir do vencimento de cada prestação, tal qual determinado no contrato. Taxas CDI/CETIP e da TR. Contrato que não previu tais taxas como indexadores. APELO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1000222-16.2019.8.26.0347; Ac. 13153621; Matão; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ramon Mateo Júnior; Julg. 03/12/2019; rep. DJESP 11/08/2022; Pág. 1845)

 

RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO JUDICIAL NA FASE DE EXECUÇÃO. QUITAÇÃO GERAL E PLENA DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RESSALVAS. COISA JULGADA (ART. 831, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT). AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA A RESPEITO DO MESMO CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, V, DO CPC).

O acordo judicial, uma vez firmado nos autos da execução e devidamente homologado pelo juízo competente, tem natureza de transação, nos termos do art. 360, I, do Código Civil, substituindo a sentença transitada em julgando e constituindo novo título executivo judicial (art. 515, II, do CPC), com força de coisa julgada, vinculando as partes que transacionaram. Tal transação judicial, ressalte-se, vale como decisão judicial irrecorrível, consoante a literalidade do art. 831, parágrafo único, da CLT e da Súmula nº 100, V, do TST, e somente pode ser impugnada pelas partes por meio de ação rescisória, na esteira do entendimento plasmado na Súmula nº 259 do TST. No presente caso, o arquivamento do processo físico original fora precedido de certidão em que a secretaria da Vara constatou inexistirem pendências, donde se infere ter sido integralmente cumprido o aludido acordo judicial. o que, aliás, nem mesmo é contestado pelo trabalhador. Nesse passo, para que o recorrente possa rediscutir os termos do mencionado acordo judicial deve ele apresentar a correspondente ação rescisória, de competência originária do Tribunal, com fundamentação vinculada a uma das hipóteses do art. 966 do CPC e comprovação de preenchimento dos pressupostos processuais específicos, mormente o requisito temporal, de modo que não merece reparos a sentença recorrida ao extinguir o processo em razão da existência de coisa julgada material. (TRT 14ª R.; RO 0000742-63.2021.5.14.0005; Segunda Turma; Rel. Juiz Ilson Alves Pequeno Junior; DJERO 01/08/2022; Pág. 1425)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CÉDULA CRÉDITO BANCÁRIA. EX-SÓCIO AVALISTA. GARANTIA PESSOAL E AUTÔNOMA.

I. Responsabilidade avalista que se retira do quadro societário. No ordenamento jurídico pátrio, a simples retirada do corpo societário da empresa, ainda que regularmente averbada na órgão competente, por si só, não desonera o avalista da obrigação assumida em favor da sociedade avalizada perante a credora. II. Transação entre devedora principal e credora. Inexistência de novação da dívida. Simples Acordo que mantém a obrigação inicial. O instituto da novação está previsto nos arts. 360 e 361 do Código Civil, e se trata de uma modalidade de extinção de obrigação em virtude da constituição de uma nova, substitutiva da originária, cujo efeito principal é a extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias. In casu, infere-se do contrato que as partes consignaram de modo expresso que o acordo de pagamento não configuraria novação da dívida, e seu inadimplemento acarretaria a continuidade dos atos executórios de cobrança referentes ao crédito original. Portanto, se não houve novação, e a dívida é a mesma, não há que se falar em extinção do aval, de modo que deve a sentença fustigada ser reformada a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. III. Inexistência de ato ilícito. Danos morais. Descabimento. Devida a anotação pela existência do débito e do regular exercício do direito de sua cobrança, caracterizada está a ausência de dano a ser indenizado. lV. Inversão ônus sucumbenciais. Verificada a improcedência dos pedidos iniciais, há de ser invertido o ônus sucumbenciais, devendo os autores arcar com o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios. Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada. (TJGO; AC 0452557-89.2015.8.09.0051; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Reinaldo Alves Ferreira; Julg. 22/07/2022; DJEGO 27/07/2022; Pág. 5016)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL SOCIAL.

Ente municipal requereu a extinção da lide. Pleito acolhido. Extinção na origem. Recurso do ente federado. Alegação de que não houve requerimento de extinção da certidão de dívida ativa por remissão integral do débito fiscal. Pretextado a novação da obrigação. Proposição exitosa. Executados aderiram ao programa de novação de débitos do fundo municipal de habitação de interesse social, denominado recomeçar, instituído pela Lei Municipal nº 8.180/2019. Ausência de remissão do débito fiscal. Extinção pleiteada com base na modalidade da novação. Possibilidade. Dicção extraída da leitura conjunta dos artigos 360 do Código Civil e 924, III, do código de processo civil. Decisão reformada tão somente acerca do fundamento da causa extintiva da ação. Sentença modificada. Recurso conhecido e provido. (TJSC; APL 0303527-42.2014.8.24.0036; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Diogo Pítsica; Julg. 21/07/2022)

 

PARCELAMENTO DE DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA JUNTO À RECEITA FEDERAL. ENCERRAMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.

A adesão ao parcelamento na forma do art. 10 da Lei nº 10.522/02 faz surgir nova obrigação, de natureza fiscal, em substituição à dívida anterior, encerrando a competência desta Especializada e, por consequência, extinguindo-se a execução que se processava, nos termos do inciso III, do art. 924, do CPC, bem como do art. 360, I, do Código Civil. Incide, na hipótese, a Súmula nº 28, deste Tribunal. (TRT 3ª R.; AP 0011505-05.2018.5.03.0048; Décima Turma; Rel. Des. Flavio Vilson da Silva Barbosa; Julg. 18/07/2022; DEJTMG 19/07/2022; Pág. 2338)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO TNG.

Decisão agravada que determinou a extensão dos efeitos da decisão proferida por este Relator, nos autos do agravo de instrumento nº 2129458-07.2021.8.26.0000, para suspender o despejo e a retomada do imóvel administrado pela agravante. Imóvel que é objeto de ação de despejo por falta de pagamento de alugueres e encargos da locação, cuja dívida poderá vir a ser novada, caso aprovado o plano de recuperação judicial (art. 59 da LRJF), com a respectiva extinção da obrigação originária (art. 360, I, do Código Civil) e desaparecimento do substrato fático e jurídico que serviu de fundamento para a decretação do despejo. Plano de recuperação que foi apresentado nos autos de origem, sem notícias de sua eventual homologação, permanecendo, a princípio, a suspensão das ações e execuções propostas em face das recuperandas. Manifestação do Administrador Judicial esclarecendo que boa parte dos rendimentos das recuperandas ocorre por meio das lojas físicas. Imóveis locados que, embora não se enquadrem no conceito legal de bens de capital, como previsto na parte final do art. 49, §3º, da LRJF, são essenciais à atividade empresarial das recuperandas, as quais atuam no comércio varejista, preponderantemente em lojas situadas em shopping centers, as quais constituem os pontos comerciais de onde as recuperandas extraem suas receitas. Execução da ordem de despejo que colocará em risco a sobrevivência das empresas recuperandas, em prejuízo dos objetivos insculpidos no art. 47 da Lei nº 11.101/05. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AI 2302175-25.2021.8.26.0000; Ac. 15817642; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Jorge Tosta; Julg. 30/06/2022; DJESP 13/07/2022; Pág. 2425)

 

EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.

Nos termos do art. 360, I, do Código Civil, ocorre a novação da obrigação quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior. É exatamente este o caso dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula nº 28 deste Tribunal. (TRT 3ª R.; AP 0158600-77.2006.5.03.0042; Décima Turma; Rel. Des. Marcus Moura Ferreira; Julg. 08/07/2022; DEJTMG 11/07/2022; Pág. 1064)

 

Vaja as últimas east Blog -