Blog -

Art 363 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO VEÍCULO. DEVOLUÇÃO AMIGÁVEL DO AUTOMÓVEL PELO FIDUCIANTE, COM AJUSTE DE QUITAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICANDO O EXAME DO MÉRITO, EXTINGUINDO A AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por idalecy viana de freitas Silva, contra sentença prolatada pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação revisional de contrato ajuizada em desfavor do aymoré crédito financiamento e investimento s.a, julgou liminarmente improcedente o pleito autoral, nos termos do art. 332, I e II do CPC, mantendo incólumes as cláusulas contratuais firmadas. 2. Irresignado, busca o recorrente a reforma da sentença atacada, para que seja julgado procedente o pleito inicial, alegando a cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios; a cobrança ilegal de capitalização de juros, ante a falta de pactuação expressa; bem como de juros remuneratórios superiores ao limite legal, com a repetição de indébito. 3. Com efeito, dos documentos coligidos pela instituição financeira (fls. 152/153), verifica-se que, após a propositura da ação, por se achar impossibilitado de cumprir as obrigações contratadas, o autor fiduciante espontaneamente devolveu o automóvel (art. 1,363, II do CC/02) e autorizou sua venda pelo fiduciário para o abatimento do débito contratual e das despesas de cobrança, tendo as partes dado "plena e geral quitação para nada mais reclamar uma da outra", seja a que título for. 4. Por se tratar de direitos disponíveis, exclusivamente patrimoniais, não se pode fragilizar a intenção das partes de colocar fim à relação jurídica, inclusive, o fiduciante não apresentou nenhuma insurgência, na oportunidade em que foi instado, por esta relatoria a dizer sobre o distrato (fl. 163). 5. Assim, tenho que a entabulação de devolução amigável do automóvel, com ajuste de plena quitação entre as partes, afasta do autor o interesse processual quanto ao prosseguimento da ação (art. 485, VI do CPC). 6. Recuso conhecido e prejudicando o exame do mérito, extinguindo a ação nos termos do art. 485, VI do CPC. (TJCE; AC 0228921-42.2020.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; Julg. 20/10/2021; DJCE 26/10/2021; Pág. 238)

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Sentença de improcedência. Insurgência da autora. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. PANDEMIA DA COVID-19. Relação de consumo. Força maior. As regras gerais de direito civil têm aplicabilidade subsidiária às relações de consumo, reconhecendo a força maior como excludente de responsabilidade do fornecedor. Inteligência dos artigos 363, 734 e 737 do Código Civil. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior. Ausência de nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta do réu. Hipótese de força maior porque a empresa aérea não poderia impedir o fato pela sua imprevisibilidade e inevitabilidade. Tratou-se de fortuito externo à atividade desenvolvida pela requerida, sobre a qual ela não tinha qualquer controle, afastando sua responsabilidade objetiva. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. TAC. Termo de Ajustamento de Conduta a regular as consequências da pandemia da Covid-19 para as operações das empresas aéreas. A pandemia da Covid-19 impactou todos os setores da economia e, dentre estes, o da aviação civil. Força maior. Tratando-se de força maior, não há que se falar na assistência material a que se referiu o art. 3º, da Medida Provisória nº 925/2020. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1028164-54.2020.8.26.0002; Ac. 13992943; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Helio Faria; Julg. 23/09/2020; DJESP 30/09/2020; Pág. 2707)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO IMPROVIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. QUESTÃO REFERENTE À SEGURANÇA JURÍDICA. TESE QUE DEFENDE A NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO DA SUPREMA CORTE QUE SERVE DE FUNDAMENTO A DECISÃO EMBARGADA. REPRISTINAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO APELO. PREQUESTIONAMENTO. JULGAMENTO. ENTENDIMENTO PELA DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR EFEITOS MODULATÓRIOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE ANALISADADA E JULGADA DE ACORDO COM O CONTEXTO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS. ENTENDIMENTO DE QUE O MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO NÃO ENSEJA A VIA DE ACLARAÇÃO, CUJO OBJETIVO SE PRESTA TÃO-SOMENTE A SANAR CONTRADIÇÕES OU OMISSÕES DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS TEMAS TRAZIDOS À TUTELA JURISDICIONAL, EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO, A TEOR DO ARTIGO 1022 DO ATUAL CPC/2015. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS, SEM DISCREPÂNCIAS.

1. No caso, prima facie, percebe-se que a parte embargante pretende, sob o pálio da alegação de omissão, que se proceda com a reapreciação da decisão embargada, em face dos argumentos que já foram analisados em sede apelo, sob alegação de que haveria necessidade de se observar a modulação dos efeitos do julgamento do RE 579.431/SC, realizado pelo STF em sede de repercussão geral; uma vez que referida decisão haveria servido de fundamento jurídico para a decisão ora embargada. 2. Primeiramente, tem-se por cediço da necessidade de modulação de efeitos nas decisão de inconstitucionalidade, ou seja, quando o problema jurídico versa sobre a inevitável produção de efeitos jurídicos por normas reconhecidamente inconstitucionais, o que não se apresenta no presente caso. 3. Portanto, por esse aspecto, cabe observar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 579.431/SC, tendo como relator o Ministro Marco Aurélio, reconheceu a existência de repercussão geral em relação ao tema, concluindo o julgamento do recurso extraordinário em 19 de abril de 2017, no sentido de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. 4. E, assim, com base nesse entendimento, o Plenário da Suprema Corte, em conclusão, negou provimento a recurso extraordinário em que discutia a incidência dos juros de mora no período supracitado, ou seja, a inconstitucionalidade restou afastada. Não se apresentando, portanto, nenhuma necessidade de modulação de efeitos ex nunc ou ex tunc. 5. De proveito, cabe observar ainda que o colegiado da Suprema Corte afirmou que o regime previsto no art. 100 da Constituição Federal consubstancia sistema de liquidação de débito, que não se confunde com moratória. Assim, portanto, a requisição não opera como se fosse pagamento nem faz desaparecer a responsabilidade do devedor; ou seja, enquanto persistir o quadro de inadimplemento, devem incidir os juros da mora. Portanto, desde a citação termo inicial firmado no título executivo até a efetiva liquidação da Requisição de Pequeno Valor (RPV), os juros moratórios devem ser computados, a compreender o período entre a data da elaboração dos cálculos e a da requisição. 6. Ademais, segundo o colegiado do STF, a Súmula Vinculante 17 não se aplica ao caso, pois não cuida do período de 18 meses referido no art. 100, § 5º, da CF, mas sim do lapso temporal compreendido entre a elaboração dos cálculos e a RPV. Além disso, o entendimento pela não incidência dos juros da mora durante o aludido prazo foi superado pela Emenda Constitucional nº 62/2009, que excluiu o § 12 ao art. 100 da CFB. E, nesse sentido, a Excelsa Corte enfatizou que o sistema de precatório, a abranger as RPVs, não pode ser confundido com moratória, razão pela qual os juros da mora devem incidir até o pagamento do débito. Desse modo, comprovada a mora até o efetivo pagamento do requisitório, não há fundamento para afastar a incidência dos juros moratórios durante o lapso temporal anterior à expedição da RPV. 7. Destarte, pois, revisitando os fundamentos da decisão acoimada, não se verifica nenhuma omissão da decisão proferida, não subsistindo, portanto, razão de procedência ao alegado; uma vez que a decisão da Suprema Corte não demanda a referida necessidade de modulação de efeitos, conforme se pode deduzir da leitura das premissas jurídicas que fundamentam o acórdão ora embargado. 8. No tocante a alegação de prequestionamento do artigo 1º da Lei nº 4.414/64 e do artigo 363 do Código Civil, em face alegada omissão, vêse que parte embargante pretende que a matéria de fundo de direito, ensejada em sua tese de embargos à execução, seja reapreciada sob o prisma de preceitos legais que, obviamente, restaram superados pelo julgamento da Excelsa Corte; evidenciando-se, pois, a intenção recursal de debater a matéria de fundo já analisada em descompasso com o efeito vinculante das decisão proferidas pelos Tribunais Superiores. 9. Ora, a matéria controversa foi apreciada em sede recursal em face das provas colacionadas nos autos e firmado o entendimento do juízo recursal pela não procedência do apelo, nos moldes dos precedentes jurisprudenciais apresentados. 10. Assim, dado o que se apresenta, resta demonstrando que a presente pretensão recursal, na realidade, não passa de mero inconformismo ou de uma tentativa de rediscutir a questão de fundo de direito o que não se faz cabível em sede de aclaratórios. Precedentes. 11. Assim, entende-se pelo conhecimento dos presentes aclaratórios para efeito de prequestionamento; rejeitando-os em face da alegação de omissão à vista da desnaturação finalidade dos embargos de declaração, impróprios ao reexame de mérito. 12. 6. Embargos conhecidos e não providos, à unanimidade. (TJPE; Rec. 0143053-76.2009.8.17.0001; Rel. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo; Julg. 22/01/2019; DJEPE 30/01/2019)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO NA APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RPV. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA EXEQUENDA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. PENDÊNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RE 579431/RS E INEXISTÊNCIA DE MORA IMPUTÁVEL AO INSS (ARTIGOS 100, §1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 1º DA LEI Nº 4.414/64, ART. 363 DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DOS ACLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO, ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE.

1. Os presentes Aclaratórios foram intentados com o escopo de que sejam sanadas supostas omissões no acórdão que deu parcial provimento ao reexame necessário e prejudicou o apelo. 2. Os requisitos legais que ensejam a oposição do recurso de Embargos de Declaração estão elencados no artigo 1.022, do Novo CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. Corrigir erro material. 3. No caso em tela, não se verifica na decisão embargada ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ademais, em suas razões, os embargantes assinalam como eventuais pontos omissos a pendência da modulação dos efeitos do RE 579431/RS e inexistência de mora imputável ao INSS (artigos 100, §1º da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 4.414/64, art. 363 do Código Civil), tendo sido estas matérias já amplamente debatidas, buscando a rediscussão da matéria já julgada, o que é vedado. 4. Acerca dos embargos de declaração opostos com intuito de prequestionamento, anoto que, mesmo na nova sistemática inaugurada pelo CPC/2015, o julgador não está obrigado a analisar exaustivamente todos os pontos ou dispositivos citados pelas partes, cabendo-lhe, isto sim, manifestar-se sobre as questões que lhe são trazidas. O próprio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 612.671/MG, REsp nº 767.584/ RS e EDcl no Ag 666.548/RJ) já assentou a desnecessidade de prequestionamento expresso dos artigos legais, sendo suficiente o exame da matéria impugnada (prequestionamento implícito). 5. Tal hipótese, inclusive, restou positivada no NOVO CPC, na redação conferida ao seu art. 1025, o qual reconhece a desnecessidade do prequestionamento da matéria como mecanismo de admissibilidade dos recursos excepcionais, admitindo, expressamente, o denominado prequestionamento ficto, a ser analisado pelos Tribunais Superiores. 6. Nada a alterar no decisum embargado, portanto. 7. Embargos de Declaração rejeitados. Decisão unânime. (TJPE; Rec. 0007241-67.2006.8.17.0001; Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena; Julg. 14/12/2018; DJEPE 08/01/2019)

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR TERCEIRO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO POR NOVAÇÃO. DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DOS INSTITUTOS CITADOS. HIPÓTESE DE CESSÃO DE CRÉDITO. INSOLVÊNCIA DO CESSIONÁRIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS AUTOS. PERSEGUIÇÃO DA DÍVIDA EM FACE DO TERCEIRO CESSIONÁRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Em regra, não é necessária a comprovação da causa debendi em ação monitória, entendimento este firmado pelos tribunais pátrios, inclusive por este E. TJDFT, em razão de que se presume, por meio dos documentos apresentados, a existência do crédito. 2. Oprocedimento monitório é composto por duas fases, a primeira, de conhecimento, e a segunda, de execução. Expedido o mandado monitório e efetivada a citação do réu, este pode adotar uma das três posturas: Pagar ou entregar a coisa, não reagir, ou apresentar embargos. 2.1. Mantendo-se inerte o réu da ação monitória, embora citado, contra ele constituir-se-á o título executivo judicial ante a adoção, pelo magistrado, da técnica de cognição sumária, não exauriente, visando à facilitação da obtenção do título executivo quando o credor tiver prova literal suficiente para comprovar o crédito perseguido, ou parte dele (art. 700do CPC). Não obstante, na hipótese de, citado em ação monitória, o réu apresentar embargos, a fase cognitiva seguirá o rito ordinário (art. 702doCodexcitado), observando, dessarte, o contraditório pleno e a cognição exauriente por meio de todos os meios de prova em direito admitidos. 2.2. A despeito da existência de discussão acerca da natureza jurídica dos embargos à monitória, se de açãoou de defesa (contestação), o certo é que a sua oposição tem como um de seus efeitos a suspensão da eficácia da decisão que deferir a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou deexecução de obrigação de fazer ou de não fazer, obstaculizando, por conseguinte, a formação do título executivo judicial naquele momento, consoante disposto no art. 702, §4º, do CPC, e, seguindo essa linha de raciocínio, tendo sido opostos embargos à monitória, cabe à parte adversa impugnar os fatos deles constantes, à luz do art. 373 do Código citado. 3. Na espécie, a autora/apelante propôs ação monitória visando à consecução do crédito representado pelos cheques defls. 10/11 e, citada, a ré/apelada opôs embargos nos quais afirmou a existência de assunção de dívida por terceira sociedade empresária e que, tendo em vista que as cártulas dadas em substituição também não foram compensadas, a apelante ajuizou execução daquelas, mostrando-se indevida a pretensão em que se funda a presente ação. Intimada para impugnar os embargos opostos, a apelante asseverou a ausência de requisito imprescindível para a concretização da assunção de dívida: A solvência do novo devedor, tendo o Juízo de primeiro grau entendido pela existência de novação de dívida, motivo pelo qual acolheu os embargos opostos pela apelada e julgou improcedentes os pedidos formulados pela apelantena petição inicial. 4. Na novação, o credor e o devedor ajustam nova obrigação com a intenção deliberada de substituir a obrigação originária (ânimo de novar), extinguindo, por conseguinte esta, podendo o credor exigir apenas a que a substituiu. Nesse sentido, para que a novação se caracterize, são necessários os seguintes requisitos: Existência de uma primeira obrigação; uma nova obrigação; e intenção de novar (animus novandi). 4.1. Quando não definidamente delineados os seus elementos/requisitos de constituição, verifica-se certa confusão entre a aplicação dessa modalidade de novação (subjetiva passiva) e o instituto da assunção de dívida, ante a existência de uma linha tênue que os diferencia, sendo de suma importância a constatação da configuração de um ou de outro a fim de produção dos efeitos inerentes a cada um deles. 4.1.1. Conquanto a concordância do credor e a manifestação do novo devedor sejam essenciais para que a novação (subjetiva passiva) ou a assunção de dívida se concretizem, enquanto a novação ocasiona a extinção da obrigação originária, na assunção de dívida a obrigação é transmitida do devedor para um terceiro, que passa a ocupar seu lugar na relação obrigacional e que se compromete a saldá-la. 4.1.2. Na novação, se o novo devedor for insolvente, o credor que o aceitou não poderá acionar o devedor primitivo, salvo se este obteve a substituição por má-fé, diversamente do que ocorre na assunção de dívida, em que, na hipótese de insolvência do novo devedor, o mero desconhecimento do fato pelo credor já o autoriza a perseguir o crédito contra o devedor primitivo (arts. 362, 363 e 299 do Código Civil). 4.1.3. Na assunção de dívida, acerca da necessidade de consentimento do credor para seja reputada válida, existem duas correntes, uma que afirma ser o consentimento do credor requisito de existência e de validade da transmissão da obrigação, logo, sua ausência acarreta a nulidade da transferência da dívida; e outra que estabelece que a ausência do referido consentimento implica somente a solidariedade entre os devedores (originário e novo), uma vez que o antigo devedor se mantém vinculado ao débito, sendo a assunção de dívida válida e eficaz. 4.2. In casu, em nenhum momento do processo restou demonstrado o ânimo de novar das partes, expressa ou tacitamente, de forma inequívoca, ou seja, de substituir a obrigação originária por uma nova, extinguindo, por conseguinte, aquela, mormente após a leitura dos e-mails de fls. 81/83, no sentido de prorrogação do prazo para pagamento da dívida e na entrega de cheques que poderiam operar imediato levantamento de recursos. 4.3. Da mesma forma, também não restou constatada a assunção de dívida aventada. Isso porque o art. 299 do Código Civil é claro ao estabelecer que é facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava e, na espécie, embora tenham sido entregues à apelante cheques emitidos por terceiro, como forma de saldar a dívida da apelada, inexiste nos autos qualquer demonstração de vontade daquele em assumi-la. 4.3.1. Além disso, no caso dos autos, não há indicação do dia exato em que a suposta assunção de dívida ocorreu, pois o recibo de fl. 84 não está datado, presumindo-se que referido negócio jurídico tenha ocorrido em janeiro/2016, conforme se depreende do e-mail de fl. 83. Igualmente, não há demonstração de que, ao tempo da assunção da dívida, o terceiroera insolvente, tendo a apelante demonstrado tal situação apenas em data posterior, no momento da apresentação dos cheques para compensação, em março/2016, conforme cópia de fl. 93. 4.3.2. Também não há o que se falar em responsabilidade solidária dos devedores (originário e novo) pois, esta ocorreria na hipótese de ausência de consentimento do credor quanto à assunção da dívida celebrada entre o devedor e terceiro, o que não se verifica na espécie, tendo em vista a concordância extraída do recebimento dos cheques de terceiro depreendida do recibo de fl. 84. 5. Dos documentos acostados aos autos, mormente dos e-mails de fls. 81/83, o que se extrai é uma possível cessão de crédito da apelada em favor da apelante, visando ao adimplemento do contrato por elas entabulado, o que é corroborado pelo fato de o recibo de entrega dos cheques de fls. 84/85 estar em poder da apelada, ao invés do terceiro que supostamente tinha assumido a dívida. 5.1. De um modo geral, o credor pode ceder a terceiro, a título gratuito ou oneroso, o seu crédito, sem necessidade de consentimento do devedor, sendo que, na novação (subjetiva passiva) e na assunção de dívida, a manifestação de vontade do novo devedor se mostra imprescindível. 5.2. Nos termos do art. 295 do Código Civil, na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé. Já no seu art. 296, estabelece que salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor. Em outras palavras, embora o cedente não responda pela solvência do cedido (devedor), fica responsável junto ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu, na hipótese de cessão onerosa ou de cessão gratuita, desde que tenha agido de má-fé. 5.2.1. In casu, verifica-se que a apelada cedeu seu crédito junto ao terceiro para a apelante, a título gratuito, considerando a inexistência de pretensão de auferir vantagem econômica, pois o valor do débito originário é muito próximo ao total das cártulas cujas cópias foram acostadas às fls. 84/85 e 93, depreendendo-se que a pequena diferença se refere aos juros de mora incidentes sobre o valor da dívida. Logo, para que a garantia do crédito retromencionada pudesse ser aplicada à apelada, a apelante deveria ter demonstrado a má-fé com que aquela agiu, o que não se verifica dos autos, e apesar de oportunizada a impugnação dos fatos alegados em embargos à monitória à luz do art. 373 do CPC, a apelante não se desincumbiu de comprovar suas afirmações. 6. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 7. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJDF; APC 2016.01.1.107013-3; Ac. 111.4854; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 08/08/2018; DJDFTE 15/08/2018) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DA PENDÊNCIA DE EVENTUAL MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RE579431/RS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MORA IMPUTÁVEL À ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. OBJETIVO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Câmara de Direito Público, o qual determinou a não incidência dos juros de mora entre a requisição dos precatórios e o seu devido pagamento, ocorrido dentro do prazo constitucional, nos termos do art. 100, §5º, da CF. 2. Irresignado, o embargante aduz que a decisão vergastada é omissa acerca da pendência da modulação dos efeitos do RE579431/RS e que inexiste mora imputável à entidade previdenciária embargante (artigos 100, §1º, da CF e art. 1º, da Lei nº 4.414/64 e art. 363 do Código Civil) (fls. 232/236). 3. Contrarrazões nas quais a embargada defende a manutenção do acórdão atacado, consoante fls. 244/246. 4. Pela simples leitura do acórdão embargado, vê-se que o órgão colegiado enfrentou diretamente a tese debatida e não se baseia exclusivamente no julgamento do RE 579431/RS, mas também na Súmula Vinculante 17, no art. 100, §5º da CF e na melhor doutrina e jurisprudência sobre o assunto. 5. Firmado o exposto, pretende apenas o embargante rediscutir a matéria, o que se denota inviável nesta via recursal. 6. Ainda, como é por demais sabido, o magistrado não está obrigado a mencionar, expressamente, quando de sua fundamentação, todos os dispositivos legais que a parte entende necessários, ou mesmo rebater todos os seus argumentos. Tal entendimento está, inclusive, consoante a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na vigência do novo código de processo civil. 7. Também cabe esclarecer que, ante a inocorrência de qualquer vício que enseje a interposição de embargos declaratórios, mesmo havendo o requerimento de prequestionamento explícito da matéria, os embargos também não merecem ser acolhidos nesse ponto. Neste mesmo sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça. 8. Embargos de declaração rejeitados. (TJPE; Rec. 0024470-65.1991.8.17.0001; Rel. Des. Alfredo Sergio Magalhães Jambo; Julg. 23/01/2018; DJEPE 01/02/2018) 

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO/RPV. JUROS DE MORA INCIDENTE ATÉ A LIQUIDAÇÃO DO VALOR EXECUTADO. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OU DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DAS OMISSÕES APONTADAS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.

1- Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. 2- A alegação de que não houve menção no julgado concernente aos argumentos ou dispositivos levantados pelo Embargante, não merece respaldo, pois ficou expressamente consignado na decisão recorrida que, de acordo com o entendimento da Corte Superior de Justiça, somente são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado que ocorre com a definição do quantum devido pela sentença homologatória. 3- Restou esclarecido, ainda, que o momento considerado pelo Superior Tribunal de Justiça como homologação/liquidação dos valores devidos, seria a partir do trânsito em julgado da sentença homologatória dos cálculos em sede de Embargos à Execução. 4- Embargos conhecidos para fins de prequestionamento do disposto na Súmula Vinculante nº 17, bem como no §1º do art. 100 da CF, no art. 1º da Lei nº4.414/64 e no art. 363 do Código Civil, porém, não providos. 5- Decisão unânime. (TJPE; Rec. 0013669-19.2016.8.17.0000; Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães; Julg. 31/08/2017; DJEPE 13/09/2017) 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PEDIDO DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE A APLICAÇÃO DOS SEGUINTES DISPOSITIVOS. ART. 100, §1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 1º, DA LEI Nº4.414/64, ART. 363 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE OS JUROS DE MORA SÃO CABÍVEIS SOMENTE QUANDO O EXECUTADO É RESPONSÁVEL PELA DEMORA NO PAGAMENTO DA DÍVIDA. TEMA JÁ TRATADO NO JULGADO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS em face de acórdão exarado por esta Câmara no julgamento de Apelação Cível, na qual foi dado provimento ao apelo, para determinar a incidência dos juros moratórios sobre os valores indicados nos cálculos homologados na sentença até o trânsito em julgado, e da correção monetária até a expedição da nova Requisição de Pequeno Valor, descontados os valores já pagos; para condenar ainda o apelado ao pagamento de honorários advocatícios, cuja definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o presente julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC vigente. 2- Insurgindo-se contra o referido acórdão, o INSS interpôs os presentes Embargos de Declaração, alegando omissão, argumentado que no julgado não houve pronunciamento expresso sobre a aplicação de dispositivos constitucionais e ordinários indispensáveis à solução da lide em curso. Aduz que inexiste mora imputável ao INSS (art. 100, §1º da Constituição Federal, art. 1º, da Lei nº4.414/64, art. 363 do Código Civil). Ressalta que no caso em tela, os embargos à execução opostos pelo INSS foram julgados procedentes com a homologação dos cálculos do INSS, tendo a parte autora e o Ministério Público concordado com os valores. 3- Acrescenta que, nos termos de representativo de controvérsia julgado no STJ sobre a incidência dos juros de mora, foi destacado que estes apenas são cabíveis quando o executado é responsável pela demora no pagamento da dívida, o que não ocorreu no caso em questão. Diante disso, requer o acolhimento do recurso para que sejam sanadas as omissões apontadas. Caso contrário, pleiteia que os presentes embargos sirvam para fins de prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional referidas. 4- De plano, registre-se que o Novo Código de Processo Civil determina como pressupostos para oposição dos Embargos de Declaração a existência de obscuridade, contradição e omissão sobre ponto a respeito do qual o juiz ou Tribunal deveriam se pronunciar. Confira-se a redação do artigo 1.022 do Código de Ritos:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. Corrigir erro material. 5- Pois bem, apreciando as razões recursais do embargante verifica-se que não aponta qualquer vício real no julgado, hábil a justificar a oposição destes embargos de declaração. 6- O tema suscitado foi devidamente apreciado no acórdão atacado. Isso é o que podemos verificar com a leitura de trecho do julgado abaixo colacionado:Nesse caminhar, temos que os juros de mora correm até o trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução (04/06/2013). Já a correção monetária deve ser realizada até a data da expedição da Requisição. Assim sendo, sobre o valor apresentado nos cálculos realizados em 09/02/2012, devem incidir juros de mora até 04/06/2013; já a correção monetária é de ser realizada até a expedição da RPV. Necessária, portanto, a expedição de RPV para complementar os valores não pagos a título de juros de mora e correção monetária. 7- Ademais, apenas por amor ao debate, trazemos algumas anotações que reforçam a tese do cabimento da aplicação de juros de mora nos moldes em que foram fixados no acórdão embargado. A Súmula Vinculante nº 17, traz a seguinte redação: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. O citado parágrafo 1º do art. 100 da Constituição Federal, mencionado na Súmula, é o seu atual parágrafo 5º, consoante se pode observar abaixo: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. Omissis. § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. Assim, percebe-se que o período em que não corre juros é tão somente entre a requisição dos precatórios e o seu pagamento, e se esse se der dentro do prazo constitucionalmente fixado. 8- Nesse caminhar, temos que inexiste qualquer vício no julgado a justificar a oposição do presente recurso, o que motiva também que não seja admitido apenas para fins de prequestionamento. Ainda neste aspecto, ressalte-se que, nos termos do art. 1.025, são considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante tenha suscitado, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso eventualmente o tribunal superior considere existentes vícios (que ensejam embargos de declaração). 9- Embargos de declaração rejeitados. (TJPE; Rec. 0007790-82.2003.8.17.0001; Rel. Des. Alfredo Sergio Magalhães Jambo; Julg. 11/07/2017; DJEPE 03/08/2017) 

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO/RPV. JUROS DE MORA INCIDENTE ATÉ A LIQUIDAÇÃO DO VALOR EXECUTADO. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OU DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DAS OMISSÕES APONTADAS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.

1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. 2- A alegação de que não houve menção no julgado concernente aos argumentos ou dispositivos levantados pelo Embargante, não merece respaldo, pois ficou expressamente consignado na decisão recorrida que, de acordo com o entendimento da Corte Superior de Justiça, somente são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado que ocorre com a definição do quantum devido pela sentença homologatória. 3- Restou esclarecido, ainda, que o momento considerado pelo Superior Tribunal de Justiça como homologação/liquidação dos valores devidos, seria a partir do trânsito em julgado da sentença homologatória dos cálculos em sede de Embargos à Execução. 4- Embargos conhecidos para fins de prequestionamento do disposto na Súmula Vinculante nº 17, bem como no §1º do art. 100 da CF, no art. 1º da Lei nº4.414/64 e no art. 363 do Código Civil, porém, não providos. 5- Decisão unânime. (TJPE; Rec. 0014392-38.2016.8.17.0000; Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães; Julg. 13/07/2017; DJEPE 01/08/2017) Ver ementas semelhantes

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRECATÓRIO/RPV. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DE ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO/PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 579431. ENTENDIMENTO EM SENTIDO CONTRÁRIO SUPERADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- O INSS. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

Interpôs a presente apelação cível objetivando a reforma da decisão que determinou a incidência de juros de mora até a data da preclusão da presente decisão de fls. 162. 2- o juízo de primeiro grau proferiu sentença nos autos dos embargos à execução nº 0013237-85.2002.8.17.0001, de fls. 153/155 homologando o débito no valor integral de R$ 37.466,31, sendo R$ 30.030,42 devido ao autor, R$ 7.297,95 a título de honorários advocatícios e R$ 137,94 referentes aos honorários do assistente técnico, e ao final determinou que sobre esses valores deveria incidir, além de correção monetária, juros legais a partir de 12/2012, tendo em vista que a planilha de cálculos foi calculada até aquela data. Em decorrência dessa decisão o INSS interpôs apelação cível alegando em síntese que não devem incidir juros após a data da elaboração da conta de liquidação até o efetivo pagamento do precatório/rpv. Invoca a Súmula vinculante 17. Defende a inexistência de mora imputável ao INSS, nos termos do art. 100, §1º da CF, art. 1º da Lei nº 4.414/64 e art. 363 do Código Civil. Requer o prequestionamento dos mencionados dispositivos (fls. 158/160v). 3- por causa da interposição da apelação, o juiz de primeiro grau proferiu decisão modificando a sentença para determinar que sobre os valores de que ela trata deverão incidir juros de mora tão somente até a data da preclusão da presente decisão (fls. 162/162v). Em decorrência o INSS interpôs a presente apelação, de fls. 165/169v., aduzindo que não devem incidir juros após a data da elaboração da conta de liquidação, portanto não devem incidir até a data da preclusão da decisão, tal como determinado na decisão. Invoca a Súmula vinculante 17. Defende a inexistência de mora imputável ao INSS, nos termos do art. 100, §1º da CF, art. 1º da Lei nº 4.414/64 e art. 363 do Código Civil. Requer o prequestionamento dos mencionados dispositivos. 4- de plano, destaco o teor da Súmula vinculante nº 17: durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. 5- o citado parágrafo 1º do art. 100 da Constituição Federal, mencionado na Súmula, é o seu atual parágrafo 5º, consoante se pode observar abaixo: art. 100. Os pagamentos devidos pelas fazendas públicas federal, estaduais, distrital e municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. Omissis § 5º é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. 6- assim, percebe-se que o período em que não corre juros é tão somente entre a requisição dos precatórios e o seu pagamento, e se esse se der dentro do prazo constitucionalmente fixado. 7- entre o período de apresentação dos cálculos e a devida requisição. Períodos distintos dos acima mencionados. Corre normalmente juros e correção monetária, não estando este período albergado pela Súmula do STF e pela Constituição Federal. 8- em outras palavras, consoante a Súmula vinculante nº 17 e o art. 100, §5º da Constituição Federal, tem-se que, entre o período da requisição dos precatórios e o seu devido pagamento, realizado dentro do prazo constitucionalmente fixado, não correm juros, mas tão somente correção monetária. 9- desse modo, a sentença do juízo de primeiro grau merece reforma, vez que determinou a aplicação de juros e correção monetária em período não vedado pela Constituição Federal e pela súm. Vinculante 17, mas não da forma como requer o apelante (desde a liquidação até o pagamento), e sim como definiu o STF (desde a requisição até o pagamento). 10- à derradeira, averbo que o plenário do Supremo Tribunal Federal acabou com a controvérsia e decidiu que incidem juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (rpv) ou do precatório. O entendimento foi firmado no dia 19/04/2017, no julgamento do recurso extraordinário nº 579431. 11- apelo parcialmente provido. (TJPE; APL 0013237-85.2002.8.17.0001; Rel. Des. Alfredo Sergio Magalhães Jambo; Julg. 04/07/2017; DJEPE 27/07/2017) 

 

CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO NA APELAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. PRECATÓRIO PAGO A MENOR. SALDO REMANESCENTE. CRITÉRIOS E TERMOS FIXADOS. QUESTÃO ENFRENTADA EXAUSTIVAMENTE. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.

1. O acórdão vergastado foi publicado quando em vigor o novo código de processo civil, que teve vigência a partir de 18 de março de 2016. 2. A questão deduzida no recurso não condiz com quaisquer das hipóteses previstas no art. 535 do código de processo civil/73, atualmente previsto no artigo 1.022 do novo cpc/2015, pois o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria sub judice, restando inviável a pretensão de prequestionamento. 3. A autarquia embargante argumenta que a decisão recorrida foi omissa quanto à violação dos artigos 183, 471 e 473 do cpc/1973, relativos à preclusão, bem como aos dispositivos legais previstos no artigo 1º da Lei nº 4.414/64 (as pessoas jurídicas de direito público responderão por juros de mora na forma do direito civil), artigo 363 do Código Civil (não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre em mora) e artigo 100 da Carta Magna. 4. Referida alegação de omissão não procede, uma vez que não houve preclusão ao direito do embargado, tendo em vista que, como já ponderado na decisão terminativa, o saldo complementar se deu por culpa do INSS que realizou o pagamento do primeiro precatório a menor. 5. Desta forma, não havia qualquer irregularidade no primeiro precatório, porém, ao realizar o pagamento o INSS não incluiu a correção monetária. Assim, no momento em que houve o conhecimento da quitação parcial do débito, a parte exequente, tempestivamente, requereu a complementação da dívida com juros de mora e correção monetária até o seu efetivo pagamento. 6. Os índices e a forma de atualização do débito da Fazenda Pública foram aplicados em consonância com o entendimento firmado por este e. Tribunal de justiça, por meio de enunciados administrativos emitidos pelo grupo de câmaras de direito público. 7. Inclusive, o acórdão embargado discorreu sobre o artigo 100 da cf/88 e modificou o termo inicial para a contagem dos juros de mora, especificando-o a partir do dia seguinte ao término do pagamento, segundo prazo constitucional estabelecido. 8. Com efeito, a decisão enfrentou todas as questões suscitadas com os fundamentos pertinentes, apenas não atendeu a tese defendida pelo embargante, de que não existiria saldo a pagar. 9. Insta destacar, outrossim, que o surgimento jurisprudencial da necessidade de prequestionamento não criou nova espécie de recurso, não estando o juiz obrigado a examinar cada dispositivo legal, bastando que examine as questões jurídicas debatidas nos autos. 10. Cumpre salientar que a nova sistemática processual implantada no código de processo civil de 2015 permite o prequestionamento ficto, independente da rejeição ou inadmissão dos embargos pelo tribunal estadual, nos termos do artigo 1.025 do citado diploma processual. 11. Omissões não caracterizadas. 12. Embargos de declaração rejeitados. (TJPE; Rec. 0035585-54.1989.8.17.0001; Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões; Julg. 06/06/2017; DJEPE 11/07/2017) 

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO/RPV. JUROS DE MORA INCIDENTE ATÉ A LIQUIDAÇÃO DO VALOR EXECUTADO. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OU DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DAS OMISSÕES APONTADAS. EMBARGOS IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.

1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. 2- A alegação de que não houve menção no julgado concernente aos argumentos ou dispositivos levantados pelo Embargante, não merece respaldo, pois ficou expressamente consignado na decisão recorrida que, de acordo com o entendimento da Corte Superior de Justiça, somente são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado que ocorre com a definição do quantum devido pela sentença homologatória. 3- Restou esclarecido, ainda, que o momento, considerado pelo Superior Tribunal de Justiça como homologação/liquidação dos valores devidos, seria a partir do trânsito em julgado da sentença homologatória dos cálculos em sede de Embargos à Execução. 4- Embargos conhecidos para fins de prequestionamento do disposto na Súmula Vinculante nº 17, bem como no §1º do art. 100 da CF, no art. 1º da Lei nº4.414/64 e no art. 363 do Código Civil, porém, improvidos. 5- Decisão unânime. (TJPE; Rec. 0024436-84.2014.8.17.0001; Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães; Julg. 25/05/2017; DJEPE 15/06/2017) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NOVAÇÃO. O TRIBUNAL DE ORIGEM, SOBERANO NA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO, REGISTROU QUE O SR. EDSON HENRIQUE SE DESLIGOU DA EMPRESA EM 09/05/1999 E A AÇÃO FOI PROPOSTA EM 06.05.2009 E, NA AUDIÊNCIA INAUGURAL EM 07.07.2009, FOI FIRMADO ACORDO NO VALOR DE R$25.000,00, A SER PAGO EM 43 PARCELAS MENSAIS. 36 PARCELAS DE R$500,00 E 7 PARCELAS DE R$1.000,00, COM INÍCIO EM 28.07.2009 E TÉRMINO PREVISTO PARA 28.01.2013. TODAVIA, A EXECUÇÃO DO ACORDO RESTOU INFRUTÍFERA EM RELAÇÃO À EMPRESA EXECUTADA, RAZÕES PELAS QUAIS FOI DESCONSIDERADA A PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA PARA QUE FOSSEM ALCANÇADAS AS PESSOAS DOS SÓCIOS CONSTANTES DO CONTRATO SOCIAL DE FLS. 45/48. RODOLPHO LEONARDI SENNA E ELYDIA LEONARDI M. AUGUSTO.

Consignou, ainda, que o presente caso é típica hipótese de novação da dívida, ou seja, trata. se de nova dívida contraída pela sociedade em momento no qual o agravante não mais figurava em seu quadro societário. Assim, ao concluir que, sendo dívida nova, contraída na época em que o agravante não mais era sócio, não poderá ser responsabilizado pelo seu inadimplemento, excluiu o ex-sócio de qualquer responsabilidade pelo valor executado. Portanto, o Tribunal Regional decidiu em consonância com os artigos 360, 363 e 365 do Código Civil. Desta feita, correto o acórdão regional, pois ficou comprovado que houve novação da dívida, constituindo nova obrigação, que extingue a anterior. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Inviável o processamento do recurso de revista na fase de execução quando a parte não aponta violação a dispositivo constitucional, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0098600-15.2009.5.02.0049; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 04/03/2016; Pág. 2084) 

 

TRANSPORTE AÉREO. IMPOSSIBILIDADE DE DESEMBARQUE NO DESTINO PREVISTO EM FUNÇÃO DAS CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA AO PASSAGEIRO. ARTIGO 231 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA.

1. Compulsando os autos, verifico que o vôo PTB 1457 com embarque em Brasília às 10:00 horas do dia 13 de novembro de 2008, com destino ao aeroporto de Barreiras. BA, pousou no Aeroporto Internacional de Salvador às 12:31 horas, em face do mau tempo na cidade de Barreiras, bem assim que a companhia aérea reacomodou a passageira Kezia Pereira Macedo no vôo PTB 1456, com embarque no Aeroporto Internacional de Salvador às 14:55 horas do dia 14 de novembro de 2008, com destino a cidade de Barreiras, uma vez que o vôo que sairia no mesmo dia (13/11/2008), às 15:34 horas, já estava lotado. 2. Consta dos autos que a autora, ora apelante, negou-se a pagar a diária de um hotel para a referida passageira, sob a alegação de que estaria coberta por motivo de força maior, qual seja, o mau tempo no aeroporto de Barreiras. 3. Consoante documento de fls. 34/35, o fiscal da ANAC, Sr. Vitor P. Motta, em contato com o administrador do aeroporto de Barreiras, Sr. Adailton, confirmou o mau tempo no dia 13 de novembro de 2008 no horário compreendido entre as 09:30 e 12:00, bem assim que por volta das 13:20 as condições de pouso e decolagem já estavam restabelecidas. 4. Assim, tem-se que a apelante, ao manter a postura de não oferecer à mencionada passageira a hospedagem solicitada, mesmo sem ter cumprido o contrato com ela firmado e tendo as condições de pouso e decolagem do aeroporto de Barreiras sido restabelecidas, infringiu as condições gerais de transporte. 5. Não prospera, portanto, a alegação da apelante de que o artigo 231 do Código Brasileiro de Aeronáutica seria excepcionado tanto pelo artigo 256, inciso II e § 1º, alínea "b" da Lei nº 7.565/86 como pelo artigo 363 do Código Civil, uma vez que a multa ora contestada decorre do não cumprimento da obrigação contratual de providenciar hospedagem à passageira Kezia Pereira Macedo, e não da alteração do local do pouso, causada pelo mau tempo no destino originário. 6. A impossibilidade de desembarque no destino previsto, em função das condições meteorológicas, conquanto constitua fato imprevisível e de força maior, não isenta a companhia aérea de prestar a devida assistência aos seus passageiros, nos termos do artigo 231, do Código Brasileiro de Aeronáutica, até o momento do efetivo desembarque na cidade de destino. 7. Como bem observou o d. magistrado a quo, a "responsabilidade civil, da qual seria, em tese, admissível a autora se desonerar mediante a alegação (e demonstração) de força maior, é prevista pela parte final do dispositivo ("sem prejuízo da responsabilidade civil"), que poderia corresponder a um prejuízo causado à passageira em decorrência do atraso (por exemplo, deixar de comparecer a um compromisso profissional remunerado, em decorrência do qual foi feita a viagem aérea cuja rota foi desviada) ". 8. Não há que se falar em aplicação de atenuante uma vez que, como consignado na decisão administrativa (fls. 265/268), foram aplicadas outras penalidades nos anos de 2007 e 2008 à empresa recorrente. Justificada, pois a penalidade imposta no montante médio previsto na tabela de multas aplicáveis às concessionárias de transporte aéreo, constante do Anexo II à Resolução ANAC nº 25, de 25 de abril de 2008. Não vislumbro, em consequência, qualquer finalidade confiscatória da multa ora questionada. 9. Os honorários de sucumbência foram devidamente arbitrados, devendo, pois, serem mantidos. 10. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; AC 0001489-31.2010.4.03.6102; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery Junior; Julg. 18/02/2016; DEJF 26/02/2016) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. QUESTÃO ENFRENTADA EXAUSTIVAMENTE. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.

1. Conforme estabelecia o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, atualmente equivalente ao artigo 1.022 do Novo CPC/2015, prestamse os embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou do acórdão, sobre o qual deveria o juiz ou tribunal se pronunciar e não o fez. 2. Ocorre que, no presente caso, a questão deduzida no recurso não condiz com quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, pois o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria sub judice, restando inviável, por conseguinte, a pretensão de prequestionamento. 3. A decisão vergastada manteve a sentença de primeiro grau que homologou os cálculos do INSS, nos autos dos embargos à execução, no total de R$ 57.251,31. 4. A sentença atacada fixou juros legais e correção monetária, conforme a Lei e a Súmula Vinculante nº 17 do STF, a partir de abril de 2013, tendo em vista que os cálculos homologados foram atualizados somente até aquela data. 5. O embargante argumenta que o acórdão recorrido foi omisso quanto à incidência dos juros de mora entre a data da homologação dos cálculos até a expedição do precatório ou Requisitório de pequeno valor. Assim, afirma que o órgão colegiado deixou de se pronunciar expressamente sobre os artigos 100, §1º da CF, artigo 1º da Lei nº 4.414/64 e artigo 363 do Código Civil. 6. A fundamentação do insurgente, todavia, não procede, uma vez que a decisão embargada tratou, especificadamente, sobre a aplicação dos juros de mora nos cálculos homologados, destacando ser esse o cerne da questão. 7. O acórdão vergastado ainda apresentou a jurisprudência mais recente sobre o tema, consignando que são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que se verifica somente após a definição do quantum debeatur, isto é, com o trânsito em julgado dos embargos à execução ou com o decurso in albis do prazo para Fazenda Pública opô-los. 8. Como se vê, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Na verdade, o embargante está pretendendo rediscutir a questão, o que não se admite em sede de embargos declaratórios. 9. Insta destacar, outrossim, que, com relação à matéria prequestionada, o surgimento jurisprudencial da necessidade de prequestionamento não criou nova espécie de recurso, estando subordinado às hipóteses legais de cabimento descritas no artigo 1.022 do CPC/2015. 10. Ademais, a nova sistemática processual consagrou a possibilidade de prequestionamento ficto, segundo previsto no artigo 1.025 do CPC/2015: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 11. Omissões não caracterizadas. Embargos declaratórios rejeitados. 5. Decisão unânime. (TJPE; Rec. 0069493-62.2013.8.17.0001; Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões; Julg. 25/10/2016; DJEPE 17/11/2016) 

 

PROCESSUAL CIVIL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. SÚM. VINCULANTE 17. DATA DE ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS EM 2009. HOMOLOGAÇÃO DOS CALCULOS EM 2014. ATUALIZAÇÃO DA PLANILHA APRESENTADA QUANDO DA HOMOLOGAÇÃO DOS REFERIDOS CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO VERGASTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Trata-se de embargos de declaração no recurso de agravo na apelação cível opostos contra acórdão proferido por esta 3º câmara de direito público que manteve a decisão terminativa proferida. Esta foi no sentido de desprover o apelo voluntário e manter o decisum do juízo de 1º grau que julgou procedente os embargos à execução opostos pela seguridade social, o qual fixou o valor de R$ 134.678,59 como o devido ao embargado. A referida decisão do juízo de piso também havia determinado a atualização do montante devido, com aplicação de juros, quando da homologação. 2. Em face de tal acórdão, foram opostos embargos de declaração onde o recorrente aduz omissão no que se refere à alegação de inexistência de mora imputável ao INSS. Art. 100, §1º, da CF, art. 1º, da Lei nº 4.414/64 e art. 363 do Código Civil. Almeja também o prequestionamento, a fim de se permitir o alcance às instâncias extraordinárias. 3. Ausentes as contrarrazões aos embargos de declaração, em que pese a regular intimação, consoante fls. 129. 4. Pois bem, pela simples leitura do acórdão embargado, vê-se que o órgão colegiado enfrentou diretamente a tese debatida, a exemplo dos itens 11, 12, 13 e 14 da ementa daquele acórdão, a seguir colacionados: 11. Em outras palavras, consoante a Súmula vinculante 17 e o art. 100, §5º da Constituição Federal, tem-se que, entre o período da requisição dos precatórios e o seu devido pagamento, realizado dentro do prazo constitucionalmente fixado, não correm juros, mas tão somente correção monetária. 12. Assim, percebe-se que o período em que não corre juros é tão somente entre a requisição dos precatórios e o seu pagamento, e se esse se der dentro do prazo constitucionalmente fixado. 13. Entre o período de apresentação dos cálculos e a devida requisição. Períodos distintos dos acima mencionados. Corre normalmente juros e correção monetária, não estando este período albergado pela Súmula do STF e pela Constituição Federal. 14. Desse modo, a sentença vergastada não merece reforma, vez que determinou a aplicação de juros e correção monetária em período não vedado pela Constituição Federal e pela súm. Vinculante 17. 15. Este também é o entendimento desta corte de justiça, consoante a apelação cível 348566-3, julgada em 20/10/2015, cuja relatoria foi do des. Antenor cardoso Soares Júnior. 5. Assim, pretendem os embargantes apenas rediscutir a matéria, o que se denota inviável nesta via recursal. 6. Também cabe esclarecer que, ante a inocorrência de qualquer vício que enseje a interposição de embargos declaratórios, mesmo havendo o requerimento de prequestionamento explícito da matéria, os embargos também não merecem ser acolhidos. Neste mesmo sentido é o entendimento deste egrégio tribunal de justiça. 7. Embargos de declaração rejeitados. (TJPE; Rec. 0180048-83.2012.8.17.0001; Rel. Des. Alfredo Sergio Magalhães Jambo; Julg. 30/08/2016; DJEPE 20/09/2016) 

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE AS CONTAS DO PERITO OFICIAL E AS DA PARTE EXECUTADA. AUXILIAR DO JUÍZO DEMONSTRA DE FORMA CLARA QUE OS CÁLCULOS FORAM EFETIVADOS DE ACORDO COM OS TERMOS LEGAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 17 DO STF. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.

1. A recontagem não é capaz de gerar novo direito para a parte, apenas se consubstancia em repor as perdas monetárias havidas do valor principal. 2. Não há necessidade de recurso por parte do embargado, visto que a recontagem apenas se direciona ao pagamento devido em decorrência da incidência dos juros e correção monetária em um determinado período. 3. O perito contábil do juízo esclareceu às fls. 96 que tomou o devido cuidado de não aplicar juros até o período do primeiro pagamento, uma vez que foi feito dentro do prazo legal dos precatórios. 4. Restou consignado nos autos que o contador judicial não aplicou juros moratórios após a data da última homologação dos cálculos, bem como não houve a aplicação de juros sobre juros. 5. Quanto ao argumento de impossibilidade de complementação do valor em razão do não pagamento dos juros e correção monetária, não merece prosperar, haja vista que geraria empobrecimento sem causa para o embargado, bem como violaria o entendimento firmado na Súmula vinculante nº 17 do STF. 6. Em caso de recontagem não há a ocorrência de expedição de precatórios e requisitórios complementares, fracionamento, repartição ou quebra do valor a ser pago, fazendo jus a parte recorrida ao recebimento dos valores relativos aos juros e correção incidentes no período entre a homologação do valor e a expedição do precatório/rpv. 7. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 8. Precedentes do STJ citados. 9. Aclaratórios improvidos à unanimidade, não restando vulnerado o contido nos arts. 100, §§ 1º e 4º da cf/88, os arts. 183 e 473 do CPC, o art. 1º da Lei nº 4.414/64 e o art. 363 do CC/2002. (TJPE; Rec. 0107792-50.2009.8.17.0001; Rel. Des. Ricardo Paes Barreto; Julg. 20/08/2015; DJEPE 01/09/2015) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO IMPERTINENTE. EMBARGOS IMPROVIDOS.

1. A decisão embargada, clara por seus próprios termos, modificou a sentença apelada apenas para fixar parâmetro por ela não especificado, consistente no termo final de incidência dos juros de mora sobre o crédito exequendo. 2. A partir do reconhecimento de que deveria haver a incidência de juros de mora enquanto pendesse controvérsia relativa ao quantum debeatur, assentou-se como termo final em questão o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos, por corresponder ao momento em que a conta se torna definitiva para ambas as partes. 3. Nesse contexto, não se vislumbra violação ao art. 100, §1º da Constituição Federal, art. 1º, da Lei nº 4.414/64, art. 363 do Código Civil, no âmbito do acórdão embargado. 4. Anota-se, outrossim, a impertinência da pretensão de prequestionamento dos arts. 93, IX, da CF, e aos arts. 458, II e 165, do CPC, na hipótese. 5. Vê-se que as razões de embargos. Que sequer apontam qualquer vício no acórdão embargado e, em certa medida, até corroboram a conclusão do decisum. Em verdade denotam o inconformismo do embargante com o que restou decidido e, bem assim, a pretensão de reexame da matéria já julgada, propósito a que não se presta a via aclaratória. 6. Aclaratórios improvidos, à unanimidade. (TJPE; Rec. 0102441-62.2010.8.17.0001; Rel. Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello; Julg. 13/08/2015; DJEPE 28/08/2015) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Embargos Declaratórios ajuizados pelo INSS, objetivando suprir omissão no Acórdão, tendo em vista que violou o artigo 100, da Constituição Federal, já que é incabível a incidência de juros de mora a partir da conta de liquidação, e não teria havido menção quanto à incidência dos artigos 1º, da Lei nº 4.414/64, 363 do Código Civil, e 100, §§ 1º e 4º da Constituição Federal. 2. O não acatamento dos argumentos postos no recurso não importa em omissão, posto que ao julgador toca apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide. O juiz julga a questão posta fundada no seu livre convencimento (artigo 131, do "CPC"), e à luz do exame dos fatos e dos aspectos pertinentes ao tema, das provas produzidas, e das Leis, doutrina e jurisprudência que julgar aplicáveis ao caso concreto. 3. Inexiste norma legal que impeça o juiz de proferir sua decisão, tomando por base a fundamentação de outro julgado; tampouco é defeso que o Juízo ad quem deixe de referendar, no todo ou em parte, os fundamentos da decisão monocrática proferida no feito que esteja a analisar; vale o mesmo em relação à Doutrina ou à Jurisprudência colacionada pelas partes em suas manifestações. 4. O reexame da matéria não é permitido nas vias estreitas dos embargos de declaração, mas, apenas, por meio dos Recursos Especiais e/ou Extraordinário. 5. Pressuposto de admissibilidade dos Embargos de Declaração é a existência de obscuridade ou contradição no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre o qual deveria o Tribunal pronunciar-se; quando isso não se configura, não há como se acolher o recurso, ainda quando se o tenha feito desafiar, para fins de prequestionamento. Embargos de Declaração improvidos. (TRF 5ª R.; AC 435051; Proc. 2008.05.00.001875-3/01; CE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano; DJETRF5 13/10/2010) 

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.

I. O acórdão prolatado não restou omisso quanto ao artigo 1º da Lei nº 4.414/64, ao artigo 363 do Código Civil e ao artigo 100, §1º, §4º, da CF/88. II. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida. III. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa. lV. Embargos de declaração improvidos. (TRF 5ª R.; AGTR 103930; Proc. 0000316-85.2010.4.05.0000/01; PE; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. José Baptista; DJETRF5 24/09/2010) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EXECUÇÃO DE JULGADO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CÁLCULOS DO CONTADOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ACOLHIMENTO.

I -Inexiste ofensa aos dispositivos legais prequestionados:artigo 1º da Lei nº 4. 414/64; artigo 363 do Código Civil e artigo 100, §§ 1º e 4º da CF/88. II -Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida. III -O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa. lV -Embargos improvidos. (TRF 5ª R.; AGTR 106903; Proc. 0006970-88.2010.4.05.0000/01; CE; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Margarida Cantarelli; DJETRF5 24/09/2010) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.

1. Embargos de Declaração com os quais se intenta modificar o Acórdão prolatado em sede de Agravo de Instrumento, sob o fundamento da ocorrência de omissão, posto que o acórdão foi omisso quanto aos dispositivos legais e constitucionais quais sejam, o art. 1º, da Lei nº 4.414/64, o art. 363 do Código Civil, e o art. 100, §§ 1º e 4, da CF/88. 2. Fundamentos nos quais se baseiam a decisão Embargada que se apresentam claros, posto que o incabimento dos juros de mora em precatório complementar, limita-se ao período compreendido entre a data da expedição e a do efetivo pagamento do precatório judicial. No caso em análise, os valores referentes aos juros de mora são correspondentes a período anterior à expedição do precatório, que compreende as datas da elaboração da conta e da efetiva expedição do requisitório de pagamento (Precatório ou Rpv). 3. O juiz não está obrigado a julgar a questão posta, de acordo com o pleiteado pela parte, mas sim com o seu livre convencimento (art 131, do "CPC"); para tanto, vale-se do exame dos fatos e dos aspectos pertinentes ao tema, das provas produzidas, e da Doutrina e da Jurisprudência que reputar aplicáveis ao caso concreto. 4. Questões que ficaram devidamente esclarecidas na decisão Embargada, em consonância com os ditames da legislação que rege a matéria, e com a jurisprudência predominante. Pretensão de reexame da matéria que não se comporta nesta seara processual. Embargos de Declaração improvidos. (TRF 5ª R.; AGTR 83411; Proc. 2007.05.00.088941-3/01; RN; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano; DJETRF5 20/09/2010) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.

1. Requer a parte embargante seja sanada a omissão quanto à impossibilidade de incidência de juros desde a conta de liquidação, só havendo incidência de juros se o precatório for pago fora do prazo. 2. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado. 3. O Julgador não está circunscrito aos argumentos das partes, pois julga de acordo com seu livre convencimento, apreciando livremente as provas, a Lei, a jurisprudência e a doutrina que entender pertinentes à matéria. 4. Objetiva o prequestionamento de dispositivos legais evitar que, quando da análise da matéria pelos Tribunais Superiores, seja enfrentada questão não ventilada no acórdão recorrido. 5. Constatando-se que a decisão embargada analisou toda a matéria trazida à discussão diante do arcabouço probatório constante dos autos e de acordo com a legislação de regência, entendendo pela expedição de precatório complementar em face da incidência de juros entre a data da elaboração da conta exeqüenda e a data de expedição do precatório, não há que se falar em omissão no presente julgado acerca da aplicabilidade do art. 100, §§ 1º e 4º, da CF/88 e legislações infraconstitucionais, no caso:art. 1º da Lei nº 4.414/64 e o art. 363 do Código Civil. 6. Na verdade, com sua alegação, pretende a parte Embargante, simplesmente, que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração, que não se prestam à modificação do que foi sobejamente decidido. 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TRF 5ª R.; AGTR 93817; Proc. 2008.05.00.115334-2/01; CE; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti; DJETRF5 20/08/2010) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.

1. Requer a parte embargante seja sanada a omissão quanto à impossibilidade de incidência de juros desde a conta de liquidação, só havendo incidência de juros se o precatório for pago fora do prazo. 2. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado. 3. O Julgador não está circunscrito aos argumentos das partes, pois julga de acordo com seu livre convencimento, apreciando livremente as provas, a Lei, a jurisprudência e a doutrina que entender pertinentes à matéria. 4. Objetiva o prequestionamento de dispositivos legais evitar que, quando da análise da matéria pelos Tribunais Superiores, seja enfrentada questão não ventilada no acórdão recorrido. 5. Constatando-se que a decisão embargada analisou toda a matéria trazida à discussão diante do arcabouço probatório constante dos autos e de acordo com a legislação de regência, entendendo pela expedição de precatório complementar em face da incidência de juros entre a data da elaboração da conta exeqüenda e a data de expedição do precatório, não há que se falar em omissão no presente julgado acerca da aplicabilidade do art. 100, §§ 1º e 4º, da CF/88 e legislações infraconstitucionais, no caso:art. 1º da Lei nº 4.414/64 e o art. 363 do Código Civil. 6. Na verdade, com sua alegação, pretende a parte Embargante, simplesmente, que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração, que não se prestam à modificação do que foi sobejamente decidido. 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TRF 5ª R.; AGTR 98332; Proc. 2009.05.00.056115-5/01; CE; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira; DJETRF5 20/08/2010) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A ÚLTIMA CONTA DE ATUALIZAÇÃO E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.

I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida. II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa. III. Inexistência de violação ao art. 1º da Lei nº 4.414/64, ao art. 363 do Código Civil e ao art. 100, §§ 1º e 4º da Constituição Federal. lV. Embargos de declaração improvidos. (TRF 5ª R.; AC 237595; Proc. 2000.05.00.056725-7/01; CE; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Margarida Cantarelli; DJETRF5 23/07/2010) 

 

Vaja as últimas east Blog -