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Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas. CAPÍTULO VIIDa Compensação
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E PACTOS DE NOVAÇÃO.
Sentença de procedência. Recurso da ré. Alegação da ausência de nulidade do pacto. Impossibilidade de modificação do preço do bem que foi livremente arbitrado pelas partes. Recorrente que teria se mantido inadimplente por diversos períodos de tempo. Novações que intentaram manter o pacto. Insubsistência. Evidente onerosidade do instrumento particular. Valor do imóvel aposto no contrato que não condiz com o número e custo das prestações. Disposição acerca da possibilidade de descontos que visa, em verdade, modificar o quantum das parcelas livremente pela recorrente. Inteligência do art. 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Posteriores novações que não se afiguram válidas em decorrência da declaração de nulidade da cláusula contraual a que se referem. Previsão expressa do art. 367 do Código Civil. Decisão que merece ser mantida. Fixação de honorários recursais. Apelo conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0056626-04.2008.8.24.0038; Florianópolis; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Osmar Nunes Júnior; Julg. 19/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ENTREGA DE IMÓVEL OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E POR DANOS MORAIS. NOVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DOS PAGAMENTOS PARA AQUISIÇÃO DE OUTRO IMÓVEL NÃO CONTEMPLADO NESTA DEMANDA. RESTAURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO SUBSTITUÍDA ANTE O INADIMPLEMENTO DA NOVA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE RESPONSABILIDADE CIVIL RELATIVA À OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não é nula a sentença ou a decisão que analisa detidamente os pedidos da parte e expõe o entendimento judicial respaldado nos fatos e nas provas constantes dos autos. 1.1. Se o entendimento do Juízo a quo, contra o qual se insurge a Apelante, está consentâneo com os fatos provados nos autos, esta é questão a ser analisada no mérito, e não em preliminar de nulidade dos atos decisórios. 2. Os documentos constantes dos autos comprovam que a Autora se associou à Ré, vertendo o pagamento de valores com o fito de constituir poupança para futura aquisição de imóvel em Águas Claras até então não individualizado. 2.1. Ficou comprovado também que a Autora anuiu com a substituição do imóvel em Águas Claras por outro em Valparaíso/GO, de modo que os valores pagos ao longo da relação entre as partes foram utilizados para a aquisição do imóvel em Valparaíso/GO. 2.2. Extrai-se, portanto, dos elementos constantes dos autos que houve uma novação de obrigação disciplinada pelos arts. 360 a 367 do Código Civil. 2.3. Uma vez substituída e extinta a obrigação da Ré quanto à entrega do imóvel em Águas Claras, não há razão para a Autora pleiteá-la, tampouco a entrega de outro equivalente, ou indenização por lucros cessantes com base no imóvel de Águas Claras. 3. Foi noticiado nos autos que o Tribunal de Justiça de Goiás anulou a escritura de compra e venda do terreno em Valparaíso/GO e, consequentemente, declarou nulos todos os atos decorrentes. 3.1. É certo que tal fato resultou no inadimplemento da obrigação de entrega do imóvel situado em Valparaíso/GO para a Apelante/Autora, mas isso não tem o condão de restaurar a obrigação anterior. Entrega de imóvel em Águas Claras, já extinta pela novação. 3.2. Eventual direito da Autora decorrente do inadimplemento da obrigação da Ré concernente à entrega do imóvel em Valparaíso/GO, deverá ser perseguido em ação que tenha como objeto aquele imóvel de Valparaíso/GO. 3.3. Isso porque, conforme acórdão transitado em julgado já proferido nestes autos em que se anulou anterior sentença, o objeto do presente feito é apenas o imóvel situado em Águas Claras, não podendo ser apreciada a inadimplência da Ré quanto ao imóvel situado em Valparaíso/GO, sob pena de decisão extra petita. 3.4. O pedido de retorno ao status quo ante, com base no art. 182 do Código Civil, não autoriza a restauração de relação relativa ao imóvel em Águas Claras, uma vez que esta foi validamente substituída e extinta, não tendo sido comprovado nenhum vício de consentimento no termo de adesão ao empreendimento em Valparaíso/GO. 4. Fica prejudicada a análise da correção da conclusão pericial no tocante à quantificação dos pagamentos, uma vez que eventual discussão com vistas à restituição atualizada do montante despendido pela Autora deverá ser deduzida em ação relativa ao imóvel de Valparaíso/GO. 4.1. Pelo mesmo motivo, fica prejudicada a análise da presunção de quitação com esteio no art. 322 do Código Civil. 4.2. Fica prejudicado também o pedido de indenização por danos morais, porquanto, extinta a obrigação, com a anuência da Apelante, relativa à entrega de um imóvel em Águas Claras, objeto deste feito, não há razão para análise de cabimento de indenização por danos morais. 5. Apelo conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados. (TJDF; APC 00061.06-62.2012.8.07.0009; Ac. 142.0089; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas Filho; Julg. 28/04/2022; Publ. PJe 17/05/2022)
SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 367 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. III - Esta corte firmou orientação no sentido de não ser possível, em Recurso Especial, rever o posicionamento adotado pelo tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula nº 7/STJ. lV - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.925.322; Proc. 2021/0056328-8; RN; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 22/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NOVAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. QUITAÇÃO PARCIAL. NÃO COMPROVADO.
I. A fundamentação da sentença é obrigação do magistrado que após analisar argumentos fáticos e de direito que embasam a lide, expõe a razão de decidir de forma fundamentada. II. Ao magistrado, aplica-se o livre convencimento motivado. III. A novação é instituto civil consistente em criar uma nova obrigação em substituição e extinção daquela anteriormente pactuada, encontra previsão nos artigos 360 a 367 do Código Civil. lV. A exigibilidade do título se dá com a comprovação da mora. (TJMG; APCV 5004386-83.2018.8.13.0433; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz; Julg. 23/02/2022; DJEMG 23/02/2022)
AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. R. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM APELO SÓ DO AUTOR.
Nos termos do artigo 367, do Código Civil, tratando-se de mora ex re, o débito deve ser corrigido e acrescido de juros moratórios desde a data do vencimento. No caso dos autos, porém, o montante pleiteado na exordial veio atualizado e acrescido de juros e multa contratual. Data da planilha de cálculo que dever ser tida como termo a quo para o. Computo de juros e correção monetária, devendo esta ser aplicada com base na tabela prática do TJ/SP, uma vez que, tratando-se de relação de consumo, a adoção do índice do IGP-M traria desproporcionalidade contratual. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1013594-70.2019.8.26.0011; Ac. 15607145; São Paulo; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Mac Cracken; Julg. 26/04/2022; DJESP 29/04/2022; Pág. 2526)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ACORDO CELEBRADO NA AUDIÊNCIA INAUGURAL. DEVEDOR QUE NÃO HONROU O PACTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO). INSTITUTO DA NOVAÇÃO. OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRIMITIVA (CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA) PELO PACTO CELEBRADO EM JUÍZO. RENÚNCIA DA GARANTIA ATRELADA AO NEGÓCIO ORIGINÁRIO. (ARTS. 360 A 367 DO CC). PLANILHA DE CÁLCULOS ELABORADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. EVIDENCIADO O EQUÍVOCO NA APURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA COM A DEVIDA DEDUÇÃO DO PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO EFETUADO DURANTE O TRÂMITE DA DEMANDA. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. O cerne da questão gira em torno de averiguar se acertada a sentença que resolveu o mérito, considerando cumprida a obrigação pelo devedor. 2. Na história em pauta, em 04/02/2001, os litigantes realizaram um contrato de promessa de compra e venda de um lote de terra, a ser adimplido através de prestações mensais. Diante da inadimplência do devedor (apelado), a empresa credora (apelante), ajuizou a presente ação, requerendo a rescisão contratual e reintegração na posse do bem. 3. Em sede de audiência conciliatória, realizada em 01/12/2008, as partes celebraram acordo devidamente homologado pelo juízo, oportunidade em que delimitaram o débito em R$ 16.250,00, a ser pago em 05 (cinco) parcelas de R$ 3.250,00 e multa de 10% (dez por cento) em caso de inadimplência. 4. O devedor, novamente, não honrou na íntegra os termos do pacto firmado na via judicial, situação que motivou o protocolo do cumprimento de sentença. 5. Na hipótese, o réu tornou-se inadimplente a partir do não pagamento da segunda parcela referente ao acordo realizado em juízo, prestação cujo vencimento ocorreu em 28/01/2009. Outrossim, não obstante, tenha o devedor efetuado o depósito de R$ 14.300,00 (catorze mil e trezentos reais), este ocorreu somente em 27/04/2012, portanto, mais de três anos da data estabelecida e ainda, sem o cômputo da correção monetária. Nesse contexto, impera reconhecer incorreta a sentença que reconheceu cumprida a obrigação. 5. Ademais, impera observar que a planilha elaborado pelo perito contador merece reparos, pois, aplicou-se a atualização monetária e a multa sob todo o débito, o qual fora calculado considerando o interstício compreendido entre os anos de 2008 a 2013, deixando de deduzir, contudo, o depósito de R$ 14.300,00 (catorze mil e trezentos reais) efetuado em 27/04/2012. O equívoco é passível de correção a qualquer tempo e, inclusive, de ofício pelo julgador, não havendo falar, pois, no caso concreto, em preclusão, em razão da negligência das partes em insurgir naquele momento processual. É que os atos processuais não devem corroborar para a consolidação de vantagem indevida em favor de qualquer polo, ao contrário, deve-se buscar o pagamento do crédito no montante justo, assegurado pelo título judicial. 6. Acrescente-se que, não obstante o acordo celebrado em juízo haver consignado somente um encargo em caso de inadimplência (a multa), a correção monetária, que apenas recompõe o valor da dívida, e os juros de mora constituem pedidos implícitos, nos termos do art. 293 do CPC/1973 ("os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais") e 332, §1º, do CPC/2015 ("compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios"). 7. Quanto ao pedido de reintegração na posse, impõe observar que não assiste razão ao recorrente no item. Ora, na espécie, resta caracterizado o instituto da novação, nos termos do arts. 364 a 367 do Código Civil, na medida em que houve a extinção e substituição da obrigação relativa ao contrato primitivo, o qual perdeu sua eficácia jurídica em decorrência da nova obrigação pactuada pelas partes. Ora, se houve a intenção dos litigantes em substituir uma obrigação por outra, descabe, em sede de cumprimento de sentença, o pleito de reintegração na posse do bem, garantia atrelada ao contrato originário, a qual findou renunciada. De outra banda, nada impede que o credor faça uso dos meios legalmente previstos para obtenção do crédito. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença desconstituída. Remessa do feito à origem para fins de atualização monetária da dívida a ser realizada pela contadoria, considerando o descumprimento do acordo judicial a partir do vencimento da segunda parcela do débito em 28/01/2009 e o depósito judicial de R$ 14.300,00 (catorze mil e trezentos reais) realizado em 27/04/2012. (TJCE; AC 0068852-90.2007.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 27/10/2021; DJCE 04/11/2021; Pág. 93)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE. REJEIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INCERTEZA. ILIQUIDEZ. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. GARANTE. SATISFAÇÃO DO DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. ANIMUS NOVANDI. INEXISTÊNCIA.
1. O título executivo extrajudicial deve ser líquido, certo e exigível, sob pena de nulidade da execução. 2. A novação, constante dos artigos 360 a 367 do Código Civil, é meio que extingue a obrigação decorrente da constituição de uma nova, que vem a ocupar o lugar da primitiva. 3. Não há que se falar em novação se com a confissão de dívida os embargantes apenas reconhecem a obrigação, trazendo o novo instrumento apenas obrigações acessórias, como parcelamento, novas datas de vencimentos e taxas de juros. 4. Alterações não substanciais que não deixem dúvida sobre a permanência da obrigação principal e da manutenção dos elementos originais não configuram novação. 5. Inexistindo animus novandi, cuja prova decorre de declaração expressa, a segunda obrigação simplesmente reforçará a primeira, nos termos do art. 361 do Código Civil. 6. O garante responsável é devedor e possui legitimidade para sofrer a execução, conforme o disposto no art. 779, I, do Código de Processo Civil. 7. Recurso não provido. (TJDF; APC 07053.23-72.2020.8.07.0001; Ac. 133.1019; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro Rosa; Julg. 14/04/2021; Publ. PJe 22/04/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ALEGADA ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE. REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. DESCONTOS DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE. ONEROSIDADE DA PARCELA PACTUADA. COMPROMETIMENTO DE SESSENTA POR CENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS ELEVADAS. INSTITUIÇÃO LIVREMENTE ESCOLHIDA PELA AUTORA. TAXAS PRATICADAS PELO APELADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO DESCORTINADA. SEGURO DE VIDA. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE DESCONTOS CONSIGNADOS INAPLICÁVEL. HIPÓTESE DE SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS FUNDADA NO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NECESSÁRIA VERIFICAÇÃO DOS RENDIMENTOS DA CONTRATANTE. CARACTERIZADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DEPÓSITO EM FAVOR DA FADEPES. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA.
1) Não sendo demonstrada circunstância imprevisível que tenha contribuído para o alegado desequilíbrio da relação contratual, somente poderá ser determinada a revisão contratual se as estipulações relacionadas aos encargos estiverem em dissonância com a legislação que rege a espécie, ao passo que deverá prevalecer o que livremente foi ajustado, se não for suficientemente demonstrada a ilegalidade/abusividade aduzida pelo contratante. 2) Ao ser realizada a segunda operação, aproximadamente 3 (três) meses após a primeira, caracterizou-se o instituto da novação, que se encontra positivado nos arts. 360 a 367 do Código Civil, pelo qual o credor e o devedor ajustam novel obrigação com a intenção (ânimo de novar) de substituir a obrigação originária, sendo esta extinta e, por conseguinte, poderá o credor exigir apenas a que a substituiu. 3) São equivocadas as sucessivas menções ao limite de descontos para empréstimos consignados, por não ter sido essa a espécie contratada. Tanto o contrato originário (1211445749), quanto o que o sucedeu por força da novação operada (1211733215), foram pactuados na modalidade crédito pessoal não-consignado, que corresponde a empréstimo mediante crédito em conta-corrente, com previsão de desconto das parcelas na mesma conta bancária. 4) É verossímil a narrativa da autora de que não teria sido possível adimplir as parcelas na forma ajustada na primeira avença, já que o valor contratado (R$ 524,70) equivalia a aproximadamente 60% do que recebia a título de benefício previdenciário (R$ 954,00), de modo a dificultar sua própria subsistência, não se caracterizando a conduta de má-fé sugerida pela instituição financeira, no sentido de que teriam sido efetuados saques pela autora em sua conta bancária, de forma proposital, de modo a inviabilizar o desconto das prestações. 5) No tocante aos juros contratados, denota-se, sem dificuldades, serem muito elevadas as taxas pactuadas, tanto no contrato originário (22% a. M. E 987,22% a. A.), quanto no instrumento de renegociação (18% a. M. E 628,76% a. A.), o que, por si só, não autoriza sua modificação nesta oportunidade. 6) À época da novação da dívida, a taxa de juros pré-fixados adotada pelo Banco Agibank S/A, no segmento pessoa física, modalidade crédito pessoal não-consignado, era de 18,64% a. M. E 677,63% a. A., ou seja, não muito distante do efetivamente pactuado (18% a. M. E 628,76% a. A.). 7) Apesar de serem elevadas as taxas contratadas, a instituição financeira foi livremente escolhida pela consumidora, não obstante a existência de tantas outras que, certamente, ofereceriam taxas de juros mais vantajosas, de tal modo que a descortinada superação da média de mercado não constitui fator que, isoladamente, permita concluir pela ocorrência de abusividade. 8) A taxa média de mercado, como a própria expressão indica, pressupõe a existência de percentuais superiores e inferiores, sem o que não haveria que se falar em média. Nesse panorama, se a autora procurou voluntariamente a instituição requerida e aderiu às condições do negócio jurídico, em que pese a elevada taxa de juros oferecida, não seria razoável reduzir drasticamente a taxa de juros a ponto de igualá-la às adotadas por outras instituições financeiras que, à época, ofereciam taxas menores, mas não foram escolhidas pela consumidora. 9) Não há mínimos indícios de que a autora teria sido ludibriada ou induzida a erro, de alguma forma, ao contratar o seguro de vida. À falta de demonstração de vício de vontade a ensejar a nulificação da avença, por relacionar-se à prática denominada venda casada, tratou-se de contratação opcional e que poderia ter sido resilida unilateralmente pelo consumidor. 10) Em se tratando de desconto direto de prestações em conta-corrente, como verificado no caso em análise, inexiste limitação legal, sendo revogável a autorização outorgada pelo correntista, nos termos do então vigente art. 3º da Resolução BACEN nº 3.695, de 26/03/2009 (posteriormente revogada pela Resolução BACEN nº 4790, de 26/03/2020). 11) É possível a limitação dos descontos conforme pretendido na presente demanda, não por analogia com a consignação em folha de pagamento, mas sim, mediante a ponderação entre os princípios da autonomia da vontade e da dignidade da pessoa humana, de modo a não privar o consumidor de significativa parcela do benefício previdenciário que, mesmo em sua integralidade, costuma não ser suficiente à satisfação do mínimo existencial. 12) A hipótese dos autos retrata circunstância que, infelizmente, a cada dia é mais frequente - o chamado superendividamento do consumidor - e enquanto não há legislação específica acerca do tema, as soluções têm sido buscadas na seara judicial, mediante controle desses contratos de empréstimo a fim de evitar que abusos possam ser praticados por instituições financeiras, sobretudo nos casos de crédito consignado, e uma delas tem sido limitar os descontos a um determinado percentual sobre a renda do consumidor. 13) Embora a instituição financeira requerida não tenha praticado ato ilícito ao celebrar os contratos de empréstimo e neles inserir elevadas taxas de juros, além de serem legítimos os descontos efetuados na conta-corrente da autora, mediante autorização expressa, a contratação deveria ter sido precedida de consulta aos rendimentos mensais que a contratante efetivamente dispunha para quitação das prestações, o que aparentemente não ocorreu, diante do silêncio dos instrumentos contratuais no que se refere à renda declarada (e comprovada) pela contratante. 14) Não basta que o fornecedor de serviços informe o consumidor acerca de dados objetivos, tais como taxas de juros, valor e quantidade de parcelas etc. , devendo igualmente prestar importantes informações de caráter subjetivo, relativas à avaliação de sua capacidade de suportar as condições estabelecidas no contrato e riscos inerentes à operação que se deseja contratar. Tais circunstâncias possibilita, na forma do art. 479 do Código Civil, que seja evitada a própria resolução do contrato, mediante modificação equitativa de suas condições, no intuito de se preservar a relação contratual, mesmo que necessária se faça a alteração de suas condições. 15) Apesar de ser descabida a revisão, como um todo, dos contratos celebrados, deve ser acolhido o pedido de limitação da prestação a valor que não supere a 35% dos rendimentos líquidos da apelante, mantendo-se as demais disposições contratuais, inclusive, a obrigação da contratante de disponibilizar saldo suficiente em sua conta bancária para quitar as prestações a serem repactuadas. 16) Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJES; AC 0000032-76.2019.8.08.0022; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 05/10/2021; DJES 19/10/2021)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. AGIOTAGEM. RECURSO PRINCIPAL. ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. NOVAÇÃO QUE NÃO SE APLICA PARA ACOBERTAR ILEGALIDADES. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DOS VALORES ALEGADOS PELO RECORRENTE EM FACE DOS EMPRÉSTIMOS ENTABULADOS. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 360, do Código Civil, o instituto da novação consiste na criação de obrigação nova para extinguir a anterior, tendo como requisitos: a existência de obrigação anterior (obligatio novanda), a constituição de uma nova obrigação (aliquid novi) e a intenção de novar (animus novandi). 2. A novação pressupõe a alteração de elementos substanciais da obrigação primitiva, não podendo ser assim considerada a mera realização de acréscimos ou outras alterações secundárias na dívida como, por exemplo, a modifi - cação da taxa de juros, a inclusão ou a exclusão de uma garantia, a concessão de maiores facilidades de pagamento, o encurtamento ou a dilatação do prazo de vencimento, a aposição de um termo, etc. 3. O instituto da novação não pode ser utilizado para escamotear ilegalidades presentes nos contratos anteriores, pois o que é nulo não se convalesce com a novação (art. 367, do Código Civil). 4. Caso dos autos em que as ilicitudes apontadas na Inicial, consistentes na fixação de encargos abusivos e nas contratações simuladas (confirmados pela sentença, inclusive), impunham, de fato, a análise daqueles instrumentos, não podendo a cláusula de novação servir de óbice para a revisão dos negócios pré-existentes. 5. Afastada a tese subsidiária invocada no Recurso Principal no sentido de que o valor repassado aos autores é bem superior ao reconhecido pela sentença, porquanto os documentos juntados pelo Réu/Apelante não conduzem a essa alegação. 6. Recurso Principal desprovido. RECURSO ADESIVO. SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS DO RECURSO ADESIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO SIMPLES. LITIGANTES AUTÔNOMOS. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM RELAÇÃO AOS APELADOS, OS QUAIS OBTIVERAM VITÓRIA INTEGRAL E SEQUER INTERPUSERAM RECURSO. INVIABILIDADE DA APELAÇÃO ADESIVA. NÃO CONHECIMENTO. 7. Consoante inteligência do art. 997, § 1º do CPC, a interposição do recurso adesivo exige o preenchimento de dois requisitos, quais sejam, (I) a sucumbência recíproca entre as partes (autor/réu) e (II) a existência de insurgência anterior da parte adversa. 8. Tratando-se de litisconsórcio passivo simples, em que a relação jurídica questionada permite a prolação de decisão de mérito distinta para cada litisconsorte, afigura-se incabível o recurso adesivo interposto em face daquele que obteve vitória integral em relação aos seus pedidos e não se insurgiu contra a sentença. 9. Recurso Adesivo não conhecido. (TJAC; APL 0016941-77.2007.8.01.0001; Ac. 7.365; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Barros; Julg. 21/05/2019; DJAC 24/05/2019; Pág. 10)
DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL/AGRÍCOLA. CÉDULA DE CREDITO BANCÁRIO. REPACTUAÇÃO DO DÉBITO. CRÉDITO PESSOAL. CONTRATOS DE NATUREZA DISTINTA. NOVAÇÃO. OCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS. INVERSÃO. RECURSOS DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES. PREJUDICADO.
1. O instituto da novação está positivado nos artigos 360 a 367 do Código Civil e ocorre quando o credor e o devedor ajustam nova obrigação com a intenção deliberada de substituir a obrigação originária (ânimo de novar), extinguindo, por conseguinte, esta, podendo o credor exigir apenas a que a substituiu. 2. Da leitura do art. 361 do Código Civil, depreende-se que a novação somente será reconhecida se as partes apresentarem o ânimo de novar, que se consubstancia na intenção de as partes extinguirem a obrigação que as vincula por meio de sua substituição por outra, que pode ocorrer de maneira expressa ou tácita, mas inequívoca, identificada, geralmente, pela incompatibilidade entre a antiga e a nova obrigação. 3. O contrato de cédula de crédito bancário. Crédito pessoal. É modalidade de obtenção de crédito diversa do contrato de credito rural, com cláusulas completamente distintas. 4. Uma vez comprovada a intenção inequívoca das partes em novar, consoante as cláusulas contratuais do contrato de CDC, a obrigação nova substituiu a originária vinculada, extinguindo, por conseguinte, a anterior. 5. Não há falar em prorrogação do vencimento e renegociação das cédulas quando o contrato vigente entre as partes é uma Cédula de Crédito Bancário para a obtenção de Crédito Pessoal/Empréstimo, devendo assim ser tratado. 6. A sucumbência é consectário da derrota na ação, nos termos do art. 85 do CPC. Nesse compasso, tendo a ação sido julgada improcedente, correta é a condenação dos Autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 7. Resta prejudicada a análise do recurso interposto pela parte Autora, pelo qual pretendia a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais nos termos de § 2º do art. 85 do CPC, dada a solução contrária àquela assentada no juízo de origem. 8. Em razão da inversão da sucumbência, os ônus foram redistribuídos para condenar os Autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, e majorados para o percentual de 12% (doze por cento), com fulcro no art. 85, § 11, CPC. 9. O recurso do Réu foi conhecido e provido. Apelo da parte Autora julgado prejudicado. (TJDF; Proc 07307.49-91.2017.8.07.0001; Ac. 117.4691; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas; Julg. 29/05/2019; DJDFTE 14/06/2019)
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO COMUM. REVISÃO CONTRATUAL. NOVAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ATO-FATO JURÍDICO CADUCIFICANTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MP 2.176-36/2001. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. SÚMULA Nº 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABUSIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hipótese de capitalização mensal de juros em contratos de mútuo celebrados com entidade fechada de previdência complementar. 1.1. A demandada sustenta que a dívida oriunda do contrato de concessão de crédito inicial foi objeto de novação, razão pela qual não é possível a revisão das cláusulas previstas nas relações jurídicas obrigacionais novadas. 2. As entidades de previdência complementar fechadas são equiparadas às instituições financeiras relativamente às operações realizados nos mercados financeiros, nos termos do art. 29 da Lei nº 8.177/1991. 3. Para que ocorra a novação da dívida, é imprescindível que sejam observados os requisitos previstos no artigo 360 do Código Civil, quais sejam, a existência de uma obrigação anterior válida e de novas declarações de vontade aptas a constituir obrigação subsequente, com o intuito de novar. A constatação da existência de novação não impede que eventual ilegalidade ou abusividade das cláusulas dos negócios jurídicos prévios seja reconhecida, nos termos do art. 367 do Código Civil, nos termos do enunciado nº 286 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. A prescrição é ato-fato jurídico caducificante, pois seu suporte fático abarca, além do decurso do tempo, a necessária ocorrência de inação do titular de uma pretensão. Surge a pretensão somente a partir do momento em que o direito subjetivo se mostra exigível pelo titular da posição jurídica ativa, ocasião em que emerge a possibilidade de atuação sobre a esfera jurídica daquele que se encontra na posição subjetiva passiva respectiva. Assim, a prescrição não extingue a pretensão, ao contrário do que fez constar a redação do art. 189 do Código Civil, que deve ser interpretado em conjunto com a regra prescrita no artigo 191 do mesmo código. Em verdade, a prescrição paralisa a pretensão, sem fulminá-la. Configura matéria suscitável por intermédio da resposta defensiva tratada como exceção substancial, que provoca a atuação do Poder Judiciária no sentido de dirimir a controvérsia. 5. Na hipótese de cobrança de dívida ilíquida oriunda de ilícito contratual deve ser observado o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 6. O adimplemento da obrigação pelo devedor, com o pagamento de parcela indevida, acarreta a origem da pretensão em pleitear o devido ressarcimento. A data do pagamento de cada prestação, portanto, é o termo inicial da contagem do prazo prescricional. 7. A capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, é válida desde que exista previsão contratual expressa nesse sentido. 8. Se o contrato contempla a aplicação do coeficiente dos juros anuais superior ao duodécuplo do percentual mensal, entende-se que a remuneração do capital fora prevista de forma capitalizada. Em contrato que não dispõe de especificação do coeficiente de juros anual a ser cobrado, mas expõe apenas o percentual dos juros calculados mensalmente, as informações a respeito da capitalização de juros não podem ser consideradas acessíveis e claras ao consumidor. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; Proc 07034.99-07.2018.8.07.0015; Ac. 113.0503; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 11/10/2018; DJDFTE 25/10/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS HOSPITALARES. INADIMPLEMENTO. TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. DATA DA ALTA HOSPITALAR.
Tratando-se de hipótese de cobrança de dívida positiva e líquida, o inadimplemento da obrigação no seu termo constitui em mora o devedor (artigo 367 do Código Civil), o qual, no caso concreto, se deu com a data da alta hospitalar do paciente, sendo essa, portanto, o termo inicial da incidência da correção monetária pelo IGP-m e dos juros de mora de 1% ao mês fixados na sentença. Além disso, o contrato pactuado pelas partes é expresso no sentido de que a atualização do débito deve se dar a contar da data da alta médica, não havendo razões para dispor-se em sentido diverso. Apelação provida. (TJRS; AC 0114309-97.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout; Julg. 18/09/2018; DJERS 24/09/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÕES. INACOLHIMENTO. VÍCIO INEXISTENTE. MERA IRRESIGNAÇÃO. ERROR IN JUDICANDO QUE PODE GERAR REFORMA DO JULGADO E NÃO ANULAÇÃO. ADEMAIS, DEFEITO NO JULGADO QUE CAUSARIA O JULGAMENTO DIRETO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA (ART. 1.013, §3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015). AUSÊNCIA DE UTILIDADE. MÉRITO. ARGUIDA A NULIDADE DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 585, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E ART. 360, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL). INVALIDADE DE CLÁUSULA DA PRÓPRIA NOVAÇÃO QUE NÃO NULIFICA O PROCESSO EXECUTIVO. (ARTS. 184 E 367 DO CÓDIGO CIVIL).
Conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘a confissão de dívida, preenchidos os requisitos do artigo 585, II, do Código de Processo Civil, é título executivo extrajudicial, independentemente de haver ou não novação da dívida confessada ou da origem desta’" (S-2, ERESP n. 500.822, Min. Maria Isabel Gallotti; T-3, AgRgEDclAg n 927.128, Min. Vasco Della Giustina; T-4, AgIntREsp n. 1.042.724, Min. Raul Araújo)." (TJSC, Apelação Cível n. 0000573-43.2012.8.24.0044, de Orleans, Rel. Des. André Carvalho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-06-2018).CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. ALEGADA INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. INVIABILIDADE. MARCO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MORA EX RE. ART. 397, CAPUT, DO Código Civil. PRECEDENTES. "Tratando-se de prestação certa, líquida e exigível, com vencimento pré-estabelecido entre as partes (mora ex re), os juros de mora incidem desde o inadimplemento, nos termos do art. 397 do CC: "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". (TJSC, Apelação Cível n. 0014512-11.2014.8.24.0080, de Xanxerê, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2018).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AC 0011188-96.2012.8.24.0075; Tubarão; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Rubens Schulz; DJSC 08/11/2018; Pag. 126)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB. PARCELAMENTO. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A novação é instituto disciplinado nos artigos 360 a 367, do Código Civil e constitui forma de extinção das obrigações. Em termos gerais, para que seja perfectibilizada é necessário o preenchimento de três requisitos: i) obrigação anterior; ii) nova obrigação substitutiva da anterior; e iii) animus novandi. 2. No caso dos autos, não se vislumbra a ocorrência de novação. 3. Da análise da Resolução OAB/MS nº 05/2016, verifica-se que a regularização dos débitos firmada no âmbito do Programa de Recuperação de Créditos junto à Seccional da OAB/MS, não importa o surgimento de nova dívida e extinção da anterior, mas, tão somente, o parcelamento do débito primitivo. 4. A jurisprudência do C. STJ é firme no sentido de que o parcelamento, por si só, não constitui novação do débito. Precedente. 5. Assim, diante do ajuste firmado entre as partes, por meio do qual foi estabelecida nova forma de pagamento do débito original. parcelamento., deve ser suspenso o processo até que se comprove o adimplemento integral da dívida ou o descumprimento do acordo. 6. Apelação provida. (TRF 3ª R.; AC 0001056-37.2013.4.03.6000; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Diva Prestes Marcondes Malerbi; Julg. 08/06/2017; DEJF 21/06/2017)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB. PARCELAMENTO. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Cuida o presente recurso de extinção de ação de execução título extrajudicial, relativo a anuidades, em razão de adesão do devedor ao programa de recuperação de créditos e parcelamento, instituído pela Resolução OAB/MS nº 05/2016, ao fundamento de que houve novação da dívida, na forma do artigo 360, I, do Código Civil. 2. A novação é instituto disciplinado nos artigos 360 a 367, do Código Civil e constitui forma de extinção das obrigações. Em termos gerais, para que seja perfectibilizada é necessário o preenchimento de três requisitos: i) obrigação anterior; ii) nova obrigação substitutiva da anterior; e iii) animus novandi. 3. No caso dos autos, não se vislumbra a ocorrência de novação. 4. Da análise da Resolução OAB/MS nº 05/2016, verifica-se que a regularização dos débitos firmada no âmbito do Programa de Recuperação de Créditos junto à Seccional da OAB/MS, não importa o surgimento de nova dívida e extinção da anterior, mas, tão somente, o parcelamento do débito primitivo. 5. A jurisprudência do C. STJ é firme no sentido de que o parcelamento, por si só, não constitui novação do débito. Precedente. 6. Assim, diante do ajuste firmado entre as partes, por meio do qual foi estabelecida nova forma de pagamento do débito original. parcelamento, deve ser suspenso o processo até que se comprove o adimplemento integral da dívida ou o descumprimento do acordo. 7. Apelação provida. (TRF 3ª R.; AC 0013429-66.2014.4.03.6000; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Diva Prestes Marcondes Malerbi; Julg. 08/06/2017; DEJF 21/06/2017) Ver ementas semelhantes
AGRAVO RETIDO. AÇÃO MONITÓRIA. DESNECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVAS. MATÉRIA ESTRITAMENTE DE DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Uma vez que a questão debatida nos autos se restringe a matéria estritamente de direito, é plenamente dispensável a produção de provas genericamente indicada nos embargos monitórios, notadamente de cunho pericial e testemunhal, que na verdade nada de concreto trariam ao deslinde da lide. 2. A alegação de cerceamento de defesa alegado pela agravante não merece prosperar, eis que é inconcebível imaginar que ao haver o julgamento antecipado da lide ou indeferimento de um pedido, estará se cerceando a defesa de quem quer que seja, pois não há necessidade de produção de prova alguma, pois como dito, a matéria é unicamente de direito. APELAÇÃO CÍVEL: AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL COM COMPROVANTE DE RECEBIMENTO. DOCUMENTO HÁBIL PARA CONSTITUIÇÃO DE PROVA ESCRITA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DE JUROS. CONTAGEM A PARTIR DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. TÍTULO POSITIVO, LÍQUIDO E CERTO. A PARTIR DA DATA DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou prestação do serviço, pode servir como lastro PODER JUDICIÁRIO fls. 2à ação monitória. 2. In casu, em que pese os esforços da apelante no sentido de demonstrar as incongruências e irregularidades nas notas fiscais que embasaram o feito monitório, consistentes, em suma, na ausência de aceite em tais documentos, verifica- se que a alegação não condiz com a realidade, eis que conforme se observa do mov. 1.4, todas as notas fiscais vieram com a assinatura corroborando o aceite do apelante. Aliás, verifica-se também as notas foram levadas a protestos perante o Tabelionato de Notas Notarial do Boqueirão (mov. 1.4), o que tem o condão de suprir a ausência de aceite, nos termos do art. 13 da lei das duplicatas. 3. Para a contagem inicial dos juros de mora existem duas hipóteses: para as obrigações em que existe a estipulação contratual do vencimento, reconhece-se a mora a partir do inadimplemento, devendo ser aplicado o art. 367 do Código Civil, já para os casos de responsabilidade contratual, os juros de mora (em regra) devem correr a partir da citação, devendo ser aplicado o art. 405 do Código Civil. 4. Para o caso em questão, aplica-se o art. 397 do Código Civil, eis que com a procedência da ação monitória, constitui- se título positivo, líquido e certo, onde existe a previsão de vencimento, devendo os juros moratórios incidir a partir da data de vencimento da obrigação. (TJPR; ApCiv 1719910-5; Bandeirantes; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 25/10/2017; DJPR 01/11/2017; Pág. 407)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Cédula de crédito bancário. Decisão que determinou a exibição dos contratos anteriores. Insurgência da casa bancária. Tese da recorrente de que a novação inviabiliza a discussão das avenças originárias. Insubsistência. Efeito nov atório que não incide sobre obrigações nulas ou extintas. Inteligência do art. 367 do Código Civil e Súmula n. 286 do Superior Tribunal de Justiça. Necessidade de demonstração da legalidade do crédito. Onus probandi do credor-fornecedor. Observância do art. 6º, inciso VIII, do estatuto protetivo. Exibição documental, a pedido dos devedores, sujeita à aferição jurisdicional. Requisito de desenvolvimento válido e regular do processo. Decisão mantida. Irresignação desprovida. (TJSC; AI 4017919-32.2016.8.24.0000; Joinville; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Newton Varella Júnior; DJSC 31/10/2017; Pag. 383)
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. COMPRA E VENDA DE CANA-DE-AÇÚCAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Não há se falar em cerceamento de defesa quando os documentos constantes nos autos são suficientes para o julgamento antecipado da ação. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. COMPRA E VENDA DE CANA-DE-AÇÚCAR. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. NOVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS EXTINTAS. IMPOSSIBILIDADE (ART. 367 DO Código Civil). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. O contrato é fonte de obrigações. Resolvido o contrato, incabível a novação das obrigações nele existentes, nos termos do art. 367 do Código Civil. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. COMPRA E VENDA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. DESCUMPRIMENTO DE DEVER DA PARTE (ART. 77, I, DO CPC/2015). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 80, II, DO CPC/2-15). COMINAÇÃO DE PENA. A alteração da verdade dos fatos, visando induzir o juiz a erro, consubstancia quebra do dever previsto no art. 77, I, do CPC/2015, o que atrai a aplicação de pena por litigância de má-fé com base no art. 80, II, do mesmo diploma processual. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. COMPRA E VENDA DE CANA-DE-AÇÚCAR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL. Processada a apelação na vigência do CPC/2015, necessária a majoração dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11, do mesmo diploma processual. (TJSP; APL 1000584-68.2017.8.26.0062; Ac. 10757459; Bariri; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 31/08/2017; DJESP 05/09/2017; Pág. 2300)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. PES/CP. TABELA PRICE. NOVAÇÃO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO CONTRATO EXTINTO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO DA TR. CORRETA FORMA DE AMORTIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se conhece do apelo no que respeita às alegações pertinentes ao CES, URV, IPC de abril de 1990 e execução extrajudicial, porquanto não constaram do rol de pedidos iniciais e, por isso, consistem em indevida inovação recursal. 2. A novação é instituto jurídico previsto no Direito das Obrigações e consiste na criação de uma nova obrigação, que substitui e extingue a obrigação anterior e originária. Tem efeito eminentemente liberatório, vale dizer, a extinção da obrigação anterior pela nova, que a substitui. 3. A novação se perfectibiliza se atendidos três requisitos, quais sejam: 1) deve haver uma obrigação originária e válida (artigo 367 do Código Civil); 2) a nova obrigação deverá possuir conteúdo essencialmente distinto da primeira; e 3) deve haver o animus novandi, ou seja, a vontade de novação. 4. O contrato originário, firmado em 27/06/1990, contemplava o plano de reajuste pelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional. PES/CP e sistema de amortização pela Tabela Price. Todavia, a obrigação foi novada mediante contrato firmado em 20/07/1999. Com a novação, o sistema de amortização passou a ser o SACRE. Ademais, o Parágrafo Segundo da Cláusula Quinta prevê expressamente que "o reajuste do valor renegociado e demais encargos previstos neste instrumento não estão vinculados ao salário ou vencimento da categoria profissional dos devedores ". 5. Não houve demonstração de nenhum vício que pudesse macular o novo contrato estabelecido entre as partes, estando devidamente preenchidos os requisitos da novação pactuada. Inviável, assim, a revisão do contrato anteriormente firmado, uma vez que as obrigações nele contidas foram extintas. Precedente. 6. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADIn nº 493/DF, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, caput e parágrafos 1º e 4º; 20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos, todos da Lei nº 8.177, de 01 de maio de 1991. Assim, não houve proibição de ser utilizada a TR como índice de correção, mas apenas impedimento à aplicação da TR no lugar de índices de correção monetária estipulados em contratos antes da Lei nº 8.177/1991. 7. A matéria encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 295: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/91, desde que pactuada. 8. Sendo estabelecido em contrato o índice aplicável às cadernetas de poupança, é legítima a utilização da TR como índice de correção monetária do saldo devedor, mesmo naqueles firmados anteriormente à vigência da Lei nº 8.177/1991. Precedente obrigatório. 9. Deve incidir a TR, por força da Lei nº 8.177/1991, porquanto os recursos captados para a poupança são remunerados pela TR, bem como os saldos das contas vinculadas do FGTS, que passaram a ser corrigidos com o mesmo rendimento das contas de poupança com data de aniversário no primeiro dia de cada mês. Ressalte-se que haveria um desequilíbrio no fluxo de caixa, caso os empréstimos feitos com recursos provenientes da poupança ou do FGTS fossem remunerados por índices diversos, como o INPC ou IPC. 10. A correção do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização das prestações, a fim de que seja mantido o valor real do dinheiro emprestado. Precedente obrigatório. 11. Embora seja necessária a contratação do seguro habitacional, o mutuário não está obrigado a fazê-lo com o próprio agente financeiro ou seguradora por este indicada, sob pena de se caracterizar a "venda casada ", prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Precedente obrigatório. 12. A apólice anteriormente contratada gerou efeitos jurídicos, não sendo possível anulá-los, pois a cobertura é obrigatória e o mutuário dela usufruiu. 13. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. (TRF 3ª R.; AC 0005473-92.2011.4.03.6100; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira; Julg. 06/12/2016; DEJF 14/12/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. FAC-SIMILE JUNTADO POSTERIORMENTER. ANÁLISE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO. NOVAÇÃO SUBJETIVA. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA EM OUTROS AUTOS. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA ESCRITA DO PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. ARGUMENTOS APRECIADOS NO APELO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição ou omissão da decisão, não servindo para reexame da matéria. 2. As contrarrazões apresentadas pelo ora embargante são, de fato, tempestivas, tendo em vista fac-símile enviado tempestivamente, os quais somente foram juntados aos autos após o julgamento do recurso de apelação. 3. Não obstante, os argumentos deduzidos nas contrarrazões não possuem o condão de infirmar os fundamentos esposados no V. Acórdão embargado. 4. O embargante, por via transversa, pretende a rediscussão de matéria já enfrentada em outra ação, e acobertada pela coisa julgada. 5. Não obstante, a tese de que o contrato de locação teria sido transferido para terceiro não encontra amparo nos documentos juntados aos embargos, já que ausente documento escrito emitido pela proprietário do imóvel locado anuindo com a novação subjetiva. 6. Não se encontram presentes os requisitos legais da novação subjetiva, a teor do que dispõem os artigos 360 a 367 do Código Civil e abalizada doutrina. 7. O embargante é parte legítima para responder pela execução do contrato de locação, sendo de rigor a reforma da sentença recorrida. 8. Todos os argumentos relevantes para o deslinde da causa foram devidamente apreciados. 9. Conforme amplamente sabido, os embargos de declaração não se prestam para rever a tese prevalecente no julgamento, conforme deseja o embargante, não tendo este se desincumbido em apontar efetivamente a alegada omissão. 10. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. (TJDF; APC 2015.01.1.034572-4; Ac. 959.003; Segunda Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 03/08/2016; DJDFTE 16/08/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO. NOVAÇÃO SUBJETIVA. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA EM OUTROS AUTOS. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA ESCRITA DO PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O embargante, por via transversa, pretende a rediscussão de matéria já enfrentada em outra ação, e acobertada pela coisa julgada. 2. Não obstante, a tese de que o contrato de locação teria sido transferido para terceiro não encontra amparo nos documentos juntados aos embargos, já que ausente documento escrito emitido pela proprietário do imóvel locado anuindo com a novação subjetiva. 3. Não se encontram presentes os requisitos legais da novação subjetiva, a teor do que dispõem os artigos 360 a 367 do Código Civil e abalizada doutrina. 4. O embargante é parte legítima para responder pela execução do contrato de locação, sendo de rigor a reforma da sentença recorrida. 5. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 2015.01.1.034572-4; Ac. 949.847; Segunda Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro de Oliveira; Julg. 22/06/2016; DJDFTE 29/06/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPA-RAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGADA NOVAÇÃO DA DÍVIDA. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM DADO EM GARANTIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. ART. 360, I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. SEGUNDO AJUSTE. MERA REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA. PRAZO PARA PAGAMENTO ELASTECIDO. AUSÊNCIA DE SUBSTANCIAL ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES PRIMITIVAS. ANIMUS NOVANDI NÃO EVIDENCIADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. GARANTIA OUTORGADA. DESCRIÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
1) A jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça não faz ressalva ao estabelecer, a teor de sua Súmula nº 297, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável a todos os contratos de financiamento bancário firmados entre as instituições financeiras e seus clientes. 2) O primeiro requisito para que a novação se caracterize é a existência de obrigação jurídica anterior (obligatio novanda), que deverá ser válida e não passível de nulidade ou extinção (CC/2002, art. 367). O segundo é a criação de nova obrigação, que acarretará na extinção da obrigação anterior, porém para sua constituição deve ser observado o que anteriormente exposto, ou seja, a validade da obrigação anterior. 3) O segundo instrumento contratual evidencia mero propósito de repactuação da dívida existente, sem que houvesse substancial alteração das condições contratuais originalmente avençadas, e sim, a consolidação da dívida em R$205.849,79 (duzentos e cinco mil, oitocentos e quarenta e nove reais e setenta e nove centavos), além do elastecimento do prazo de pagamento para facilitar a quitação do débito, assim consubstanciando, em última análise, uma verdadeira confissão de dívida, conforme se observa de sua Cláusula Quarta. 4) O instrumento de confissão e renegociação de dívida de cédula de crédito bancário não constitui nova dívida, tampouco evidencia o animus novandi, ex vi do art. 361 do Código Civil, ao estabelecer que "não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira". 5) Não se deve concluir, a partir da aparente má compreensão pelos apelantes do real objeto do segundo instrumento, que a instituição financeira tenha inob-servado o seu dever de informação e transparência nas relações de consumo, a teor dos arts. 4º, IV, 6º, III e 38, do Código de Defesa do Consumidor. 6) A descrição e individualização da garantia, na própria cédula de crédito bancário ou em documento separado, impõe-se apenas no ato de sua consti-tuição, o que foi devidamente observado no instrumento primitivo, não sendo necessário refazê-lo no termo aditivo. 7) Apelação cível conhecida e desprovida. (TJES; APL 0000730-72.2013.8.08.0061; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 25/10/2016; DJES 04/11/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Inaplicabilidade do CPC/2015. Art. 14 do CPC. Regra de direito intertemporal. Decisão proferida anteriormente a entrada da Lei nº 13.105/2015. Inovação recursal. Inviável se mostra a análise do recurso no que tange a nulidade das obrigações, ao argumento de que não podem ser novadas, a teor do disposto no art. 367 do Código Civil, sob pena de supressão de instância de jurisdição, pois a matéria não foi apreciada na origem. Mérito. De acordo com o artigo 585, inciso II, do código de processo civil, o instrumento particular de confissão de dívida, devidamente assinado pelo devedor e duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial. A ação de execução vem consubstanciada em contrato de confissão de dívida, isento de qualquer vício invalidante. A obrigação nele contida, portanto, é líquida, certa e exigível (art. 586 do CPC), gerando presunção favorável ao credor. De outra banda, os argumentos trazidos pela embargante não encontram respaldo jurídico, tampouco foram devidamente comprovados, ônus que incumbia ao apelante, a teor do disposto no art. 333, I do CPC. Sentença de parcial procedência. Manutenção. Recurso parcialmente conhecido e, no ponto, desprovido. Unânime. (TJRS; AC 0181795-41.2014.8.21.7000; Getúlio Vargas; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Kreutz; Julg. 30/06/2016; DJERS 06/07/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MANTEVE O NOME DO AGRAVANTE NO ROL DOS MAUS PAGADORES ANTE A INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. NOVAÇÃO DA DÍVIDA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DO ANIMUS DE NOVAR. NÃO OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 360 À 367 DO CÓDIGO CIVIL. FIADOR QUE NÃO COMPROVOU QUE SE DESIMCUMBIU DO ENCARGO CONTRATUAL ASSUMIDO. ART. 835 DO CC. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM NOVAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Para Carlos roberto Gonçalves, são requisitos ou pressupostos caracterizadores da novação: A existência de obrigação anterior (obligatio novanda), a constituição de nova obrigação (aliquid novi) e o animus novandi (intenção de novar, que pressupõe um acordo de vontades) (Gonçalves, Carlos roberto direito civil brasileiro, volume 2: Teoria geral das obrigações / Carlos roberto Gonçalves. — 11. ED. — são paulo: Saraiva, 2014, p. 231-233). II - A composição efetuada entre as partes que apenas propicia meios ao devedor para que cumpra as suas obrigações não adimplidas, com a incidência de novos encargos e prazos, por si só, não configura a novação da dívida. III - A novação constitui a assunção de nova dívida, tendo por consequência a extinção da anterior. Os requisitos essenciais à configuração da novação são: A intenção de novar, a preexistência de obrigação e a criação de nova obrigação; podendo também ser reconhecida em razão da evidente incompatibilidade da nova obrigação com a anterior (RESP n. 1297847/RS, Rel. Min. Luis felipe salomão, quarta turma, j. Em 17.10.2013). (TJSC; AI 2014.019466-1; Chapecó; Câmara Especial Regional de Chapecó; Relª Desª Hildemar Meneguzzi de Carvalho; DJSC 15/03/2016; Pág. 497)
EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Amparado pelos arts. 151, VI, e 174, IV, do CTN, bem como pelo art. 8º da Lei nº 11.941/2009, o C. TST sedimentou o entendimento de que o parcelamento da dívida fiscal não caracteriza novação (arts. 360 a 367 do Código Civil), porque não há a inequívoca intenção de novar, mas apenas de parcelar e de ampliar o prazo de pagamento. Por isso, o parcelamento não conduz à extinção da execução, e sim à sua suspensão, até a integral quitação do parcelamento ou até o seu inadimplemento, hipótese em que poderá ser retomada a execução, nestes autos. Durante a suspensão da execução, o crédito torna-se inexigível, razão pela qual não corre a prescrição intercorrente. (TRT 3ª R.; AP 0152000-31.2005.5.03.0024; Relª Juíza Conv. Olivia Figueiredo; DJEMG 16/09/2016)
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