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Art 385 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO MUNICÍPIO E RECONHECEU EXCESSO DE EXECUÇÃO.

Remissão da dívida a apenas um dos devedores solidários que implica extinção da obrigação deste (CC, art. 385) e, por conseguinte, da correspondente quota-parte (STJ, RESP 1478262), mesmo que tenha sido pago apenas parte da dívida. Respeito ao princípio da isonomia, para não se prejudicar devedor solidário que arcasse com toda a dívida em eventual ação regressiva contra os demais, pois haveria possibilidade de se alegar contra ele justamente extinção da obrigação. No caso, presumindo-se iguais as partes de todos os codevedores (CC, art. 283), a pretensão executiva a ser extinta tem de corresponder à integralidade da quota-parte da devedora remitida, que seria 1/3 do total, e não apenas ao valor recebido. A pretensão dos exequentes em cobrar todo o débito sem considerar, ao menos, o valor recebido, ou sequer mencionar a transação celebrada (CC, art. 388, in fine), caracteriza a litigância de má-fé, pois demonstrada a conduta intencionalmente temerária e flagrante potencial dano processual ao se deduzir pretensão contra texto expresso de Lei ou fato incontroverso (CPC, art. 80, I). Decisão recorrida mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2182653-67.2022.8.26.0000; Ac. 16118016; Sumaré; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Camargo Pereira; Julg. 04/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2504)

 

APELAÇÃO. REJULGAMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO DO ADVOGADO NA FASE EXTRAJUDICIAL.

1. Compatibilizando o conjunto normativo relativo às regras dos artigos 389, 385 e 404, todos do Código Civil, com a disciplina legal do inadimplemento, da mora e das perdas e danos quando judicializados (art. 85 do Código de Processo Civil), emerge a interpretação de que os honorários mencionados na Lei Civil como passíveis de ressarcimento são limitados aos serviços prestados de forma extrajudicial. (Acórdão 1337894, 00496358720148070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 19/5/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). 2. Não comprovada a atuação extrajudicial do advogado contratado pela parte autora, descabe a condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07000.85-04.2018.8.07.0014; Ac. 162.0101; Quinta Turma Cível; Relª Desig. Desª Maria Ivatônia; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 03/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO À VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE QUE TAL VERBA FORA INCLUÍDA NO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO (PPI) AO QUAL ADERIU A EXECUTADA.

Decisão que rejeitou a impugnação e impôs honorários pela sucumbência da impugnante. Pretensão à reforma. Desacolhimento quanto à verba honorária devida em decorrência da improcedência da ação anulatória. Verbas sucumbenciais que, acobertadas pela coisa julgada, só são extintas por ato do exequente que importe renúncia, no âmbito de direito processual, ou remissão legal, no tocante ao direito material, ambas sujeitas a interpretação restritiva. Inteligência dos artigos 114 e 385 do Código Civil e do art. 924, IV do CPC. Hipóteses que, no âmbito de programas de parcelamento, devem estar previstas na Lei local instituidora. Precedente do C. STJ. No caso, a Lei Municipal nº 17.557/2021 prevê, expressamente, a manutenção dos honorários sucumbenciais fixados em embargos à execução e ações desconstitutivas. Pedidos principais que, com isso, devem ser rejeitados. Decisão, no entanto, que merece reparo quanto aos honorários fixados pela rejeição da própria impugnação ao cumprimento de sentença. Aplicação da Súmula nº 519/STJ. Decisão parcialmente reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; AI 2125106-69.2022.8.26.0000; Ac. 16008328; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Chimenti; Julg. 31/08/2022; DJESP 06/09/2022; Pág. 2818)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARCERIA EMPRESARIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO VERBAL. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE E-MAILS CORPORATIVOS PARA FINS PRIVADOS. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AVIAMENTO. UTILIZAÇÃO ALHEIA SEM AUTORIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. RESSARCIMENTO. CABIMENTO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. DANOS EMERGENTES. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. OFENSA À HONRA OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Das alegações das partes, extrai-se ter sido firmado contrato verbal de parceria empresarial, ou seja, acordo estabelecido entre empresas, por meio do qual () comprometem-se a cooperar mutuamente, a unir esforços, com o fim de atingir interesses comerciais comuns, alavancando estratégias de crescimento. (https://www. Migalhas. Com. BR/depeso/354806/contrato-de-parceria-comercial-principio-da-funcao-social-do-contrato). Anteriormente à mencionada parceria, os autos revelam que as rés/apelantes figuravam como empregadas das autoras/apelantes, conforme se constata de suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS). 1.1. Nesse contexto, muito embora não se tenha estabelecido contrato formal entre as requerentes VISANCO e VISÃO e a requerida FOOD SPECIALIST (esta gerenciada pela requerida JULIA), certo é que, diante da condição de empregadoras formais das requeridas JULIA e MAÍSA, antes da parceria empresarial entre as pessoas jurídicas aqui mencionadas, estas ex empregadas, ao permanecerem como colaboradoras não subordinadas das requerentes, deveriam abster-se de estabelecer contratações paralelas passíveis de caracterização de concorrência desleal (sentença. ID32297007. P.14). 2. Nas lições de Marlon Tomazette, Do próprio conceito, depreende-se que o estabelecimento é formado por vários bens distintos. É o conjunto dos bens que representa o estabelecimento, não se devendo confundi-lo com o local do exercício da atividade. O estabelecimento é um conceito mais amplo que abrange todos esses bens, unidos pelo empresário para o exercício da empresa. (TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial. Teoria Geral e Direito Societário, 9ª ED. 2018, p.138). 2.1. Elisabete Vido leciona: O aviamento é a capacidade de um estabelecimento para produzir resultados, para gerar lucros. Sua existência está vinculada ao estabelecimento, embora não se confunda com este. () O aviamento pode aumentar em virtude das características pessoais do empresário individual ou dos membros da sociedade; sua forma de atender as pessoas, de tratar os funcionários, e até mesmo como entende seu negócio. Também é possível que seu aumento de valor decorra diretamente do negócio realizado, do produto ofertado, da tecnologia empregada. Esse aviamento pode ser objetivo ou subjetivo. No aviamento objetivo a capacidade de gerar lucros surge da organização do estabelecimento, mas no aviamento subjetivo, a capacidade de gerar lucros, está ligada à pessoa do Empresário Individual ou de algum administrador/diretor, portanto na venda do estabelecimento deve se ter maior atenção a respeito da manutenção desse administrador/diretor ou até mesmo a realização de contrato com cláusula de não competição, devidamente indenizada. (VIDO, Elisabete. Curso de Direito Empresarial [livro eletrônico]. 5ª ED. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). 3. Na hipótese dos autos, as rés/apelantes, aproveitando-se de elementos do estabelecimento e do respectivo aviamento de titularidade de VISANCO EIRELI e VISÃO EIRELI. ME, colocaram-se em posição vantajosa no mercado concorrencial, o que lhes permitiu pactuar contratos e auferir lucros em prejuízo de VISANCO EIRELI e VISÃO EIRELI. ME (autoras/apelantes). 4. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Art. 422 do Código Civil 4.1. Conquanto inexistente contrato formal entre as partes, a parceria entre autoras e rés deve se pautar em boa-fé objetiva, da qual decorrem como corolários a eticidade e a lealdade. 4.2. E a utilização de estrutura empresarial e de documentos comerciais sem prévia autorização do titular significa violação ao dever geral de boa-fé objetiva (art. 422, CC) e, mais especificamente, ao Código de Ética de VISANCO EIRELI e VISÃO EIRELI. ME (autoras/apelantes), destacando-se, neste particular, que ao se tornar membro da organização, o empregado toma ciência das normas éticas e de conduta do empregador; não demonstração de divulgação do referido Código de Ética aos colaboradores é ônus que incumbe às rés/apelantes, autoras de tal alegação (art. 373 do CPC). 5. () Compatibilizando o conjunto normativo relativo às regras dos artigos 389, 385 e 404, todos do Código Civil, com a disciplina legal do inadimplemento, da mora e das perdas e danos quando judicializados (art. 85 do Código de Processo Civil), emerge a interpretação de que os honorários mencionados na Lei Civil como passíveis de ressarcimento são limitados aos serviços prestados de forma extrajudicial. () (TJDFT. Acórdão 1390940, APC 07180319120198070001, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, julgado em 1/12/2021, publicado no DJe em 16/12/2021). 6. E honorários contratuais entre as autoras/apelantes e o escritório de advocacia para serviços extrajudiciais relativos à apuração de danos decorrentes da atuação ilícita das rés/apelantes constituem danos materiais passíveis de indenização sob o título de danos emergentes. 7. O serviço prestado pelas rés/apelantes era remunerado por honorários mensais pagos pelas autoras/apelantes, conforme demonstrativos de pagamentos (IDs 32295981, p. P. 1-2, e 32295982, p. P. 1-5), valores que, nos termos da sentença, devem ser abatidos da indenização paga. Da mesma forma, dos lucros auferidos pelas rés/apeladas, também deve ser deduzida quantia referente à remuneração de mão de obra tal como definido em sentença. 8. Nada a prover quanto ao pedido de desconto de impostos e taxas suportados pelas apelantes, na execução de todos os serviços objeto do caderno processual; (ID32297028, p. P. 27-28) da indenização a ser paga, já que o faturamento advindo da conduta ilícita das rés não foi repassado às autoras. 9. () Embora as pessoas jurídicas possam sofrer dano moral, nos termos da Súmula nº 227/STJ, a tutela da sua personalidade restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 11. É impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor [in re ipsa] () (RESP 1.822.640/SC, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/11/2019). 10. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJDF; APC 07137.45-02.2021.8.07.0001; Ac. 143.0758; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 22/06/2022; Publ. PJe 27/06/2022)

 

CIVIL. EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE COTAS SOCIAIS. ASSINATURA DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL PARA FINS DE REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. INADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS. CLÁUSULA PENAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Hipótese em que se define a perfeita congruência entre o que foi pedido e o que decidido, não havendo que se falar em sentença extra ou citra petita. 2. A não assinatura da alteração de contrato social de sociedade empresária para fins de registro na Junta Comercial no prazo estipulado no contrato de cessão de cotas sociais caracteriza inadimplemento contratual e faz incidir a cláusula penal prevista no ajuste. 3. Compatibilizando o conjunto normativo relativo às regras dos artigos 389, 385 e 404, todos do Código Civil, com a disciplina legal do inadimplemento, da mora e das perdas e danos quando judicializados (art. 85 do Código de Processo Civil), emerge a interpretação de que os honorários mencionados na Lei Civil como passíveis de ressarcimento são limitados aos serviços prestados de forma extrajudicial (Acórdão 1337894, 00496358720148070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 19/5/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). 4. Não comprovada a atuação extrajudicial do advogado contratado pela parte autora, deve ser afastada a condenação dos réus ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais. 5. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e parcialmente provido. (TJDF; APC 07057.34-81.2021.8.07.0001; Ac. 143.0759; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 22/06/2022; Publ. PJe 27/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. DESISTÊNCIA DO CREDOR SOBRE UM DOS CO-DEVEDORES. POSSIBILIDADE. PROVEITO DO CREDOR. REMISSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA.

1. O credor é o titular da ação de execução e, por isso, pode desistir, a qualquer tempo, da demanda, contra qualquer um dos executados, mesmo porque a execução ocorre em proveito do credor, para a satisfação de seu crédito, exegese do caput do Art. 775 do CPC. 2. No processo de execução, a regra quanto à possibilidade de desistência em relação a uma as partes difere daquela do processo de conhecimento, em razão do princípio da disponibilidade. Logo, se o credor pretende desistir de prosseguir contra qualquer um dos executados, tem o direito de fazê-lo, não tendo sido reservada à parte executada que permaneceu no polo passivo o direito dar autorização ou de contrariar essa ação. 3. São requisitos da remissão o ânimo de perdoar a dívida, manifestado tácita ou expressamente pelo credor, e a aceitação do perdão pelo devedor, conforme arts. 385 e seguintes do Código Civil. 3.1. Na demanda, o exequente não manifestou a intenção de perdoar a dívida de um dos co-devedores, tendo requisitado ao Juízo de origem tão somente a retirada de um dos executados do polo passivo e o prosseguimento da execução, o que foi homologado pela decisão agravada. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJDF; AGI 07201.40-13.2021.8.07.0000; Ac. 140.7294; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas Filho; Julg. 10/03/2022; Publ. PJe 24/03/2022)

 

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE PAGAMENTO ATRASADO DEVIDO A SERVIDOR. ART. 97, XI, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ARTS. 111, 322 E 385 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO CASO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 26 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS 10 E 14 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. SÚMULA Nº 254 DO STF. SÚMULA Nº 171 DO TJPE. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Apelação interposta em face de sentença que determinou o pagamento dos valores correspondentes à correção monetária sobre a diferença entre o que fora pago e o que seria devido a título de proventos de aposentadoria do apelado, após fixação destes pelo TCE-PE. 2. Alegação de prescrição da pretensão autoral. Art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Rejeição. Prazo quinquenal não transcorrido. Entendimento jurisprudencial de que o prazo prescricional tem início apenas após o pagamento da última parcela, que, neste caso, ocorreu em junho de 2007. Ação que foi proposta em setembro de 2009. 3. Correção monetária devida. Aplicação do disposto no Art. 97, XI, da Constituição do Estado de Pernambuco: pagamento pelo Estado e Municípios, com correção monetária, dos valores atrasados devidos, a qualquer título, aos seus servidores. 4. Rejeição da alegação de que se aplicariam ao caso os Arts. 111, 322 e 385 do Código Civil. 5. Honorários advocatícios. Acolhimento parcial do pedido de modificação. Sentença proferida na vigência do CPC 2015. Inaplicabilidade da fixação equitativa prevista no Art. 20, § 4º, do CPC 73. Percentual a ser definido após a liquidação do julgado, conforme disposto no Art. 85, § 4º, II, do CPC. 6. Alteração, de ofício, do índice de correção monetária. Correção monetária a ser calculada de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tabela das Ações Condenatórias em Geral). Enunciado Administrativo nº 26 da Seção de Direito Público do TJPE. 7. Juros de mora. Fixação. Termo inicial na data da citação, e no percentual estabelecido para a caderneta de poupança. Enunciados Administrativos nº 10 e 14 da Seção de Direito Público do TJPE. 8. Súmula nº 254 do STF. Súmula nº 171 do TJPE. 9. Provimento parcial do recurso. Edição nº 68/2022 Recife. PE, segunda-feira, 11 de abril de 2022 273. (TJPE; Ap-RN 0136841-39.2009.8.17.0001; Rel. Des. Sílvio Neves Baptista Filho; Julg. 23/11/2021; DJEPE 11/04/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.

Parte credora que pode escolher se recebe o seu crédito de um ou de todos os devedores solidários. Remissão da dívida a apenas um dos devedores solidários que implica extinção da obrigação deste (CC, art. 385) e, por conseguinte, da correspondente quota-parte (STJ, RESP 1478262), mesmo que tenha sido pago apenas parte da dívida. Respeito ao princípio da isonomia, para não se prejudicar devedor solidário que arcasse com toda a dívida em eventual ação regressiva contra os demais, pois haveria possibilidade de se alegar contra ele justamente extinção da obrigação. No caso, presumindo-se iguais as partes de todos os codevedores (CC, art. 283), a pretensão executiva a ser extinta tem de corresponder à integralidade da quota-parte da devedora remitida, que seria 1/3 do total, e não apenas ao valor recebido. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; AI 2261484-66.2021.8.26.0000; Ac. 15333611; Sumaré; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Camargo Pereira; Julg. 21/01/2022; DJESP 07/02/2022; Pág. 2357)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE CONDENOU OS EXEQUENTES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E RECONHECEU EXCESSO DE EXECUÇÃO.

Remissão da dívida a apenas um dos devedores solidários que implica extinção da obrigação deste (CC, art. 385) e, por conseguinte, da correspondente quota-parte (STJ, RESP 1478262), mesmo que tenha sido pago apenas parte da dívida. Respeito ao princípio da isonomia, para não se prejudicar devedor solidário que arcasse com toda a dívida em eventual ação regressiva contra os demais, pois haveria possibilidade de se alegar contra ele justamente extinção da obrigação. No caso, presumindo-se iguais as partes de todos os codevedores (CC, art. 283), a pretensão executiva a ser extinta tem de corresponder à integralidade da quota-parte da devedora remitida, que seria 1/3 do total, e não apenas ao valor recebido. Considerando-se a celebração da transação 2 anos antes (03/2019) do procedimento de cumprimento de sentença (03/2021), a pretensão dos exequentes em cobrar todo o débito sem considerar, ao menos, o valor recebido, ou sequer mencionar a transação celebrada (CC, art. 388, in fine), caracteriza a litigância de má-fé, pois demonstrada a conduta intencionalmente temerária e flagrante potencial dano processual ao se deduzir pretensão contra texto expresso de Lei ou fato incontroverso (CPC, art. 80, I). Cabimento de verba honorária, ainda que não tenha havido extinção total do débito. Tema 410 do STJ. Exegética do princípio da causalidade. Precedentes desta C. Corte. Majoração da verba honorária em grau recursal (CPC, art. 85, § 11). Decisão recorrida mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2241089-53.2021.8.26.0000; Ac. 15300658; Sumaré; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Camargo Pereira; Julg. 17/12/2021; DJESP 27/01/2022; Pág. 5098)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVADA A INEXISTÊNCIA DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA CONTRATUAL. 20% DO VALOR DA CAUSA EM CASO DE AJUIZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 389, 395 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. ALCANCE. ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REGULAÇÃO EM CASO DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.

1. O pedido de revogação do benefício de gratuidade de justiça, garantido à parte contrária que foi agraciada com a benesse, deve ser acompanhado de prova de inexistência da hipossuficiência ou modificação na situação econômica do beneficiado, o que não restou atendido na hipótese dos autos. 2. A responsabilização do sucumbente pelos honorários contratuais, firmados dentro da autonomia da vontade do cliente (vencedor da demanda) e seu patrono, evidencia sobreposição de carga de responsabilidade quanto ao desfalque patrimonial perpetrado pelo vencido na esfera jurídica do vencedor. Para efeito de recomposição, o desfalque patrimonial havido em decorrência da necessidade da promoção de uma ação judicial (despesas com eventuais custas processuais adiantadas e honorários advocatícios) associa-se à condenação sucumbencial, e não a uma autônoma parcela de condenação a título de dano material. 3. Compatibilizando o conjunto normativo relativo às regras dos artigos 389, 385 e 404, todos do Código Civil, com a disciplina legal do inadimplemento, da mora e das perdas e danos quando judicializados (art. 85 do Código de Processo Civil), emerge a interpretação de que os honorários mencionados na Lei Civil como passíveis de ressarcimento são limitados aos serviços prestados de forma extrajudicial. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 07180.31-91.2019.8.07.0001; Ac. 139.0940; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 01/12/2021; Publ. PJe 16/12/2021)

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE ATOS INÚTEIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MUDANÇA DO DOMICÍLIO INFORMADO NO CONTRATO. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INDEVIDA. REMISSÃO DE DÍVIDA. ATO DO ADMINISTRADOR. AUSÊNCIA DE PROVAS. VEDAÇÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA.

1. Rejeita-se a tese de cerceamento de defesa quando a produção de provas é indeferida pelo Juízo a quo, em razão da sua desnecessidade ou ineficácia no esclarecimento das controvérsias processuais. 2. Incabível a modificação da competência territorial para o processamento do feito, acordada no contrato, em razão da mudança do domicílio de uma parte sem qualquer comunicação à outra parte. 3. A remissão de dívida consiste em uma causa extintiva da obrigação, nos termos do artigo 385 do Código Civil, devendo ser demonstrada pela parte devedora. 4. O administrador de uma sociedade anônima não pode praticar atos de liberalidade, salvo de valor razoável e mediante autorização do conselho de administração ou da diretoria, conforme estabelece o artigo 154, parágrafo 2º, a, e parágrafo 4º, da Lei nº 6.404/1976. 5. Preliminar Rejeitada. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APC 07394.71-12.2020.8.07.0001; Ac. 136.7547; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 26/08/2021; Publ. PJe 09/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. COBRANÇA DE ALUGUERES. REMISSÃO DE DÍVIDA. INEXISTENTE. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. DATA DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTENTE. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A controvérsia recursal consiste em verificar se houve remissão da dívida e, consequente, excesso de execução. 2. É dever do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, bem como restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu (art. 23, I e III, da Lei n. 8.245/1991). 3. A remissão de dívida é negócio jurídico bilateral em que se exige a anuência do devedor para que seja extinta a obrigação (art. 385 do Código Civil). 4. No caso, não houve remissão da dívida nem excesso de execução, sendo o locatário responsável pelo pagamento dos aluguéis e encargos locatícios até a data da desocupação do imóvel com a efetiva entrega das chaves. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJDF; APC 07127.39-91.2020.8.07.0001; Ac. 135.4124; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas; Julg. 07/07/2021; Publ. PJe 23/07/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REJULGAMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FUNCEF. CONTRATO DE MÚTUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA CONTRATUAL. 20% DO VALOR DA CAUSA EM CASO DE AJUIZAMENTO. IMPOSSIBILDIADE. ARTS. 389, 395 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. ALCANCE. ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REGULAÇÃO EM CASO DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. A responsabilização do sucumbente pelos honorários contratuais, firmados dentro da autonomia da vontade do cliente (vencedor da demanda) e seu patrono, evidencia sobreposição de carga de responsabilidade quanto ao desfalque patrimonial perpetrado pelo vencido na esfera jurídica do vencedor. Para efeito de recomposição, o desfalque patrimonial havido em decorrência da necessidade da promoção de uma ação judicial (despesas com eventuais custas processuais adiantadas e honorários advocatícios) associa-se à condenação sucumbencial, e não a uma autônoma parcela de condenação a título de dano material. 2. Compatibilizando o conjunto normativo relativo às regras dos artigos 389, 385 e 404, todos do Código Civil, com a disciplina legal do inadimplemento, da mora e das perdas e danos quando judicializados (art. 85 do Código de Processo Civil), emerge a interpretação de que os honorários mencionados na Lei Civil como passíveis de ressarcimento são limitados aos serviços prestados de forma extrajudicial. 3. Apelação do réu conhecida e parcialmente provida. (TJDF; APC 00496.35-87.2014.8.07.0001; Ac. 133.7894; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 05/05/2021; Publ. PJe 19/05/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA.

Decisão que acolheu os embargos declaratórios para homologar o acordo entre a autora67 e os sucessores do denunciante Cícero, determinando a exclusão das pessoas indicadas no polo passivo da demanda (denunciantes). Inconformismo dos denunciados. Existência de acordo dos denunciantes, sucessores do denunciante, com a autora, que mesmo com a remissão parcial, não permite reconhecer que caiba a extinção da lide secundária. Inteligência dos artigos 385 e 388 do Código Civil. Decisão mantida. Recurso não provido Embargos declaratórios. Omissão. Inocorrência. Caráter infringente do recurso. Descabimento. Prequestionamento. Previsão legal. Artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil. Expediente, todavia, prejudicado, diante da análise de todo o tema trazido pela oposição deste recurso. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; EDcl 2064683-80.2021.8.26.0000/50000; Ac. 14749391; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nogueira; Julg. 23/06/2021; DJESP 29/06/2021; Pág. 2507)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA HOMOLOGAR O ACORDO ENTRE A AUTORA E OS SUCESSORES DO DENUNCIANTE CÍCERO, DETERMINANDO A EXCLUSÃO DAS PESSOAS INDICADAS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA (DENUNCIANTES).

Inconformismo dos denunciados. Existência de acordo dos denunciantes, sucessores do denunciante, com a autora, que mesmo com a remissão parcial, não permite reconhecer que caiba a extinção da lide secundária. Inteligência dos artigos 385 e 388 do Código Civil. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2064683-80.2021.8.26.0000; Ac. 14644558; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nogueira; Julg. 20/05/2021; DJESP 26/05/2021; Pág. 2121)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALTERAÇÃO DO VALOR DO PEDIDO. ERRO DE DIGITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSOS CONHECIDOS. PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

O art. 329 do Código de Processo Civil limita fatalmente o aditamento e/ou a alteração dos pedidos contidos na petição inicial. O juiz está, de fato, adstrito a condenar na quantidade pedida pelo autor da ação, conforme art. 492 do Código de Processo Civil. O credor, sendo titular do direito creditício, pode perdoar total ou parcialmente a dívida, como consta no art. 385 do Código Civil, não cabendo ao juízo se aprofundar nas razões da remissão, nem questiona-la. Se o demandante promove ação com pedido menor do que o total da dívida, não é função do magistrado adivinhar se está querendo perdoar parcialmente a dívida ou não. Os juros moratórios decorrentes de dano material por responsabilidade contratual e com obrigação líquida são contados a partir do vencimento, conforme art. 397 do Código Civil. Quanto ao índice aplicável, o art. 12 da Resolução nº 1.855/2016. PTJ preconiza que os juros moratórios legais devem considerar a taxa SELIC acumulada, a partir de 11/01/2003, sendo que nesta já constam os fatores de correção monetária do período (art. 406 do Código Civil). Primeiro recurso conhecido e desprovido. Segundo recurso conhecido e parcialmente provido. (TJAM; AC 0642094-98.2015.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Wellington José de Araújo; Julg. 12/04/2021; DJAM 12/04/2021)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Art. 385 do CC/02. Requisitos. Revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Impossibilidade. Súmula nº 7/STJ. Inexistência de fundamentos que justifiquem a alteração da decisão agravada. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.638.718; Proc. 2019/0371862-0; RS; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 04/09/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FUNCEF. CONTRATO DE MÚTUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA CONTRATUAL. 20% DO VALOR DA CAUSA EM CASO DE AJUIZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 389, 395 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. ALCANCE. ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REGULAÇÃO EM CASO DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INEXISTÊNCIA.

1. A responsabilização do sucumbente pelos honorários contratuais, firmados dentro da autonomia da vontade do cliente (vencedor da demanda) e seu patrono, evidencia sobreposição de carga de responsabilidade quanto ao desfalque patrimonial perpetrado pelo vencido na esfera jurídica do vencedor. Para efeito de recomposição, o desfalque patrimonial havido em decorrência da necessidade da promoção de uma ação judicial (despesas com eventuais custas processuais adiantadas e honorários advocatícios) associa-se à condenação sucumbencial, e não a uma autônoma parcela de condenação a título de dano material. 2. Compatibilizando o conjunto normativo relativo às regras dos artigos 389, 385 e 404, todos do Código Civil com a disciplina legal do inadimplemento, da mora e das perdas e danos quando judicializados (art. 85 do Código de Processo Civil), emerge a interpretação de que os honorários mencionados na Lei Civil como passíveis de ressarcimento são limitados aos serviços prestados de forma extrajudicial. 3. Estando a inicial da ação monitória instruída com planilha de cálculos atualizada que envolve os juros e correção monetária, a sentença que dá continuidade à atualização a contar da data dos cálculos não afronta a contagem a partir do inadimplemento de cada parcela. 4. A sucumbência mínima ocorre quando um dos litigantes decai em parte ínfima do pedido, situação na qual a parte adversa deverá arcar com a totalidade dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC, o qual não se aplica à hipótese dos autos. 5. Apelação conhecida e não provida, em rejulgamento. (TJDF; APC 07039.76-49.2017.8.07.0020; Ac. 128.0274; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 02/09/2020; Publ. PJe 15/09/2020)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO.

Existência. Direito dos embargados à indenização por dano material até a data da cessão dos direitos aquisitivos sobre o imóvel a teor do tema 996/STJ (tese 1.2) e em consonância com o verbete sumular nº 348 do TJRJ. Posse direta do imóvel se consubstancia com a entrega das chaves, e não com o -habite-se-, consoante entendimento do STJ. Atribuição de efeitos infringentes apenas em relação à imperiosa incidência de correção monetária sobre o saldo devedor em virtude da necessária recomposição pela perda inflacionária da moeda. Acolhimento dos embargos com parcial atribuição de efeitos infringentes. Recorrente que alega a existência de duas omissões no acórdão embargado, a primeira, quanto à análise da cláusula contratual nº 4.6, por entender que a data de adimplemento da obrigação deve ser o dia da concessão do habite-se, em 12/12/13, e, a segunda, em relação ao art. 385 do Código Civil, que assegura a correção monetária sobre as prestações devidas pelos embargados, razão pela qual reputa indevido o congelamento do saldo devedor. Deveras, verifica-se omissão no acórdão embargado quanto aos pontos indicados pelo recorrente, devendo a primeira omissão, contudo, ser suprida sem modificação do julgado, uma vez que em sintonia com julgado repetitivo do STJ que deu origem ao tema 996/STJ (tese 1.2), bem como em consonância com o verbete sumular nº 348 do TJRJ. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a posse direta do imóvel se consubstancia com a entrega das chaves, e não com o -habite-se-, devendo o termo ad quem dos lucros cessantes ser fixada naquela data (RESP 1796760/RJ, Rel. Min. Paulo de tarso sanseverino, dje 05/04/2019).. Embargante que não logrou demonstrar a inadimplência por parte dos adquirentes ou sua responsabilidade pela demora em providenciar o financiamento do saldo devedor, evidenciando-se nos autos a culpa da construtora. Transferência da titularidade do bem objeto dos autos que não tem o condão de anular o direito dos embargados à indenização material pelo período pretérito em que eram detentores daquele direito, entre 30/09/2013 e 15/08/2014.- segundo o STJ (RESP 1.807.483/DF), nos casos em que o adquirente pleiteia a resolução do contrato por culpa da incorporadora, que atrasou a entrega do imóvel para além do prazo de tolerância, os lucros cessantes deverão ser pagos até a data do trânsito em julgado, considerando a dissolução do vínculo contratual. Aplicando-se sobredito posicionamento analogicamente ao vertente caso, é possível concluir que o termo ad quem do dano material (aluguéis despendidos pelos autores em decorrência da mora contratual da recorrente), deve ser o dia da lavratura da escritura de cessão de direitos aquisitivos (15/08/2014), haja vista o rompimento do vínculo contratual entre os litigantes, bem assim porque até referida data as chaves do imóvel ainda não haviam sido entregues aos demandantes. Impende atribuir efeitos infringentes à omissão atinente ao congelamento do saldo devedor, haja vista a imperiosa incidência de correção monetária sobre o saldo devedor devido pelos embargados, eis que a correção monetária destina-se apenas a recompor, sem acréscimos, o valor da moeda afetado pela inflação. Provimento do recurso com parcial atribuição de efeitos infringentes. (TJRJ; APL 0001679-91.2014.8.19.0211; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 24/06/2020; Pág. 230)

 

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO CONTRA DECISÃO QUE ADMITIU A INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO ATIVO DA DEMANDA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 778, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Não há que se falar na regularização da representação processual da exequente, uma vez que presente nos autos procuração ad judicia, outorgada sem prazo determinado, não havendo notícia de revogação ou renúncia ao mandato. Inviável o reconhecimento de renúncia tácita ao crédito, como afirma a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, examinando o artigo 924, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao artigo 794, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973). Renúncia que, ademais, causaria prejuízo a terceiro, o que não se pode admitir, como dispõe o artigo 385 do Código Civil. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2027504-49.2020.8.26.0000; Ac. 13636584; Ribeirão Preto; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mourão Neto; Julg. 10/06/2020; DJESP 17/06/2020; Pág. 2265)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 151, 385 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. JUROS MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E DIREITO AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de Recurso Especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, tampouco suscitados em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 2. A ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional foi, ou não, malferida, sendo de rigor a incidência da Súmula nº 284 do STF. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.405.228; Proc. 2018/0312243-7; MS; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 26/03/2019; DJE 11/04/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. PREVALÊNCIA DA PROVA ORAL. SÚMULA Nº 338, ITEM III, DO TST. NO CASO, O TRIBUNAL A QUO EXPRESSAMENTE CONSIGNOU A INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO, EXAMINANDO A CONTROVÉRSIA SOBRE AS HORAS EXTRAS DECORRENTES DE MINUTOS RESIDUAIS, COM BASE NA PROVA ORAL. RESSALTA-SE QUE, PARA AFASTAR ESTA INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO, SERIA NECESSÁRIO O REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO, EM DESACORDO COM A SÚMULA Nº 126 DO TST.

Não é possível o processamento do recurso de revista com fundamento no artigo 74, § 2º, da CLT, na medida em que o referido dispositivo não trata especificamente sobre os critérios de validade dos cartões de ponto, dispondo tão somente sobre a obrigatoriedade do empregador, que conta com mais de dez empregados, de apresentar os seus registros de jornada. A Corte regional, instância exauriente para análise de fatos e provas, considerou o depoimento da testemunha do reclamante de que o empregado era obrigado a se apresentar para o trabalho 30 minutos antes do início da jornada e somente estava liberado após 20 minutos do seu encerramento. Assim, mediante a demonstração cabal da realidade laboral e o descompasso entre os registros de ponto e a prova oral produzida, é possível o reconhecimento de jornada de trabalho diversa da anotada nos controles de ponto. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência desta Corte, nos termos do item III da Súmula nº 338 do TST, in verbis: JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1). Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. [...]. III. Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex- OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003). Vale enfatizar que a valoração da prova oral se insere no âmbito das prerrogativas atribuídas ao juiz, em consonância com o princípio da persuasão racional, cabendo ao julgador apenas apresentar as razões do seu convencimento, exatamente como ocorreu no caso em exame. Agravo de instrumento desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA FRACIONADO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. CONCESSÃO PARCIAL. NATUREZA JURÍDICA. Nos termos da Súmula nº 437, item I, do TST (antiga Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1 desta Corte), a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho (artigo 71 da CLT). Dessa forma, abolido parte do intervalo destinado ao repouso e à alimentação do empregado, deve ser pago a ele, como extra, todo o período mínimo assegurado por lei, com adicional de horas extraordinárias, e não apenas o período remanescente. Ademais, encontra-se pacificado, no âmbito desta Corte, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 354 da SBDI-1 desta Corte, convertida na Súmula nº 437, item III, o entendimento de que a parcela paga a esse título possui natureza salarial, repercutindo, portanto, no cálculo das demais verbas salariais. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. LABOR EM SISTEMA DE FRETAMENTO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. O agravo de instrumento não prospera quanto ao tema, porquanto desfundamento à luz do artigo 896, alíneas a e c, da CLT, uma vez que a parte não indica violação a dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nem colaciona arestos para caracterização de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. No caso, o Tribunal a quo, instância exauriente para análise de fatos e provas, expressamente consignou que o reclamante logrou demonstrar violações aos intervalos interjornadas constantes dos artigos 66 e 67, da CLT. Ressalta-se que, para afastar essa premissa fática consignada no acórdão regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Desse modo, tendo em vista o desrespeito aos intervalos previstos nos artigos 66 e 67 da CLT, conforme asseverou o Regional, a condenação da reclamada em horas extras intervalares é medida que se impõe, o que afasta a alegação de ofensa aos referidos dispositivos. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. COMPARECIMENTO AO CIJ. RECURSO DESFUNDAMENTADO. O agravo de instrumento não prospera quanto ao tema, porquanto desfundamento à luz do artigo 896, alíneas a e c, da CLT, uma vez que a parte não indica violação a dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nem colaciona arestos para caracterização de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento desprovido. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. OBRIGATORIEDADE AOS NÃO ASSOCIADOS. DESCONTOS INDEVIDOS. MATÉRIA SUPERADA POR ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST E POR SÚMULA VINCULANTE DO STF. PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 17, AMBOS, DA SDC DO TST. SÚMULA VINCULANTE Nº 40 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. No caso em exame, o Regional manteve a sentença em que se condenou a reclamada à devolução dos descontos efetuados na remuneração do autor a título de contribuição confederativa. A jurisprudência desta Corte superior, consubstanciada no Precedente Normativo nº 119 e na Orientação Jurisprudencial nº 17 da Seção de Dissídios Coletivos, firma-se no entendimento de que o desconto de contribuição confederativa para entidades sindicais de empregados da categoria profissional, independentemente de filiação, afronta o princípio da liberdade de associação, consagrado no inciso V do artigo 8º da Constituição Federal, bem como se contrapõe ao disposto no inciso XX do artigo 5º, também, da Carta Magna, que encerra o princípio da liberdade de associação e sindicalização. Sobre a contribuição confederativa especificamente, o Supremo Tribunal Federal já pacificou, por meio da Súmula nº 666 do STF, que a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo, motivo pelo qual essa verba não pode ser exigida indistintamente de todos aqueles que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais, mas tão somente de filiados ao sindicato respectivo. Em sessão plenária de 11/3/2015, a Súmula nº 666 do STF foi convertida na Súmula Vinculante nº 40, in verbis: A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade na imposição compulsória de contribuição confederativa a empregados não sindicalizados, dando-se por encerrada a controvérsia. Prevalece no âmbito desta Corte o mesmo entendimento jurisprudencial. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DA CATEGORIA PROFISSIONAL. No caso, a controvérsia consiste em analisar a validade do elastecimento do intervalo intrajornada, superior a duas horas diárias. O Tribunal a quo considerou válida a previsão normativa que dispõe sobre a prorrogação do período destinado a descanso e alimentação, em razão da peculiaridade da atividade laboral de motorista de ônibus. Desse modo, as alegações de ofensa ao artigo 7º, inciso XXII, da Constituição da República e de contrariedade à Súmula nº 437, item II, do TST não viabilizam o processamento do recurso de revista, uma vez que nem o referido dispositivo constitucional nem o verbete jurisprudencial indicado tratam especificamente sobre a controvérsia a respeito do elastecimento do intervalo intrajornada superior a duas horas diárias. Agravo de instrumento desprovido. RECONVENÇÃO. A tese recursal do autor contra o julgamento de procedência da reconvenção consiste na incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação deste tipo de demanda e na impossibilidade de compensação da dívida, com fundamento no artigo 462, § 1º, da CLT. No caso, o Regional não emitiu tese a respeito da competência para apreciar a reconvenção e da obrigatoriedade de prévio acordo para compensação ou de comprovação do dolo por parte do empregado em relação ao dano causado ao empregador, tampouco foi instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Não subsistem, portanto, as alegações de ofensa aos artigos 114 da Constituição da República e 462, § 1º, da CLT, ante a ausência de prequestionamento da matéria na instância ordinária, nos moldes da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Os artigos 319 e 385 do Código Civil também não viabilizam o processamento do recurso de revista quanto ao tema da reconvenção, porquanto impertinentes. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000423-14.2012.5.09.0664; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 01/03/2019; Pág. 1028)

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXENORAÇÃO DE FIANÇA.

Contrato de outorga de carta de crédito standby. Dispõe o artigo 385 do código civil: o fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor. No caso concreto, como o contrato dos autos prevê prazo determinado de 750 dias após a data de sua emissão, a cláusula de renúncia ao direito da autora de exoneração da fiança não se trata de cláusula abusiva, porquanto só pode ser considerada nula quando o prazo for indeterminado. Apelação desprovida. (TJRS; APL 0281199-89.2019.8.21.7000; Proc 70083092908; Canoas; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Flores Cabral Junior; Julg. 27/11/2019; DJERS 02/12/2019)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO, EMPRÉSTIMO FUNCEF NA MODALIDADE DE NOVO CREDINÂMICO FUNCEF (ABERTURA DE CRÉDITO EMPRÉSTIMO PESSOAL). CLÁUSULA QUE PREVÊ A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS PARA A HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E COBRANÇA JUDICIAL. CONTRADIÇÃO VERIFICADA.

1. Acolhem-se os embargos de declaração sem efeito modificativo infringente, reconhecendo-se à inaplicabilidade das regras previstas na legislação consumerista nos contratos de financiamentos firmados por entidade de previdência privada, nos termos da orientação jurisprudencial emanada do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.385.864/RS e da Súmula n. 563 da mesma Corte. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. Tendo os honorários advocatícios contratuais estabelecidos na cláusula 15ª do contrato natureza nitidamente sucumbencial, não compõem os valores relativos à reparação por perdas e danos previstas nos artigos 385 e 389 do Código Civil. Sentença mantida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 3. PRÉ-QUESTIONAMENTO. Quanto ao pré-questionamento da matéria legal versada no recurso, não está o órgão julgador obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos de Lei invocados pelas partes, cumprindo-lhe resolver o litígio em sua complexidade e extensão, como feito na hipótese em julgamento. Ademais, pela redação do artigo 1.025 do diploma processual, resta superada a celeuma suscitada pela recorrente, como se confere: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM O EFEITO MODIFICATIVO INFRINGENTE. (TJRS; EDcl 321578-09.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout; Julg. 14/03/2019; DJERS 21/03/2019)

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE.

Existindo regulamentação expressa na Lei nº 5.584/70 quanto à concessão de honorários de advogado na Justiça do Trabalho, incabível a sua incidência de forma indenizável, com fundamento nas disposições previstas nos arts. 385, 389 e 404 do Código Civil. (TRT 12ª R.; ROT 0001632-35.2016.5.12.0004; Quarta Câmara; Rel. Des. Gracio Ricardo Barboza; Julg. 28/08/2019; DEJTSC 03/09/2019; Pág. 2282)

 

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