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Art 408 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CULPA DO COMPRADOR E DO VENDEDOR. CLÁUSULA PENAL INDEVIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.

A teor do art. 408 do Código Civil, a cláusula penal apenas será aplicada em desfavor do devedor se a obrigação não for cumprida por sua culpa. A negativa de financiamento configura justa causa para a rescisão do contrato, por decorrer de fato alheio à vontade das partes, não imputável ao comprador. Constatando-se a responsabilidade do Promissário Comprador quanto à liberação de crédito para a aquisição de imóvel, por meio de financiamento junto à instituição financeira, frustrada a compra e venda por negativa de sua aprovação, não há que se falar em indenização por danos morais. (VvP) APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISAO DO CONTRATO POR RECUSA DE FINANCIAMENTO. IMÓVEL NÃO INDIVIDUALIZADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. A impossibilidade de obtenção de financiamento bancário para dar continuidade ao contrato de compra e venda por culpa do vendedor, gera o dever de restituição dos valores. A quebra da expectativa para concretização do negócio, configura ilícito e gera dano a ser reparado. (TJMG; APCV 5002869-04.2017.8.13.0231; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 07/10/2022; DJEMG 11/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO QUE NÃO OBSTA A PRETENSÃO JUDICIAL DE RESCISÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE GENÉRICA. MULTA CONTRATUAL ESTIPULADA EM PATAMAR COMPATÍVEL COM O PARÂMETRO DO ARTIGO 412 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM NO PATAMAR MÍNIMO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Desnecessário o procedimento de notificação prévia para os fins de ajuizamento da presente Ação de Rescisão Contratual, sendo certo, por seu turno, que a citação realizada na demanda rescisória do negócio jurídico firmado entre as partes têm o condão de tornar litigiosa a coisa e constituir em mora o devedor, nos termos do artigo 240, do Código de Processo Civil. II. Com relação à alegação da existência de abusividades e de que o contrato seria leonino, com relação à previsão da existência de multa contratual, a Recorrente não indica especificamente um parâmetro para fornecer subsídios de convencimento no sentido de estimar em qual medida o contrato se revela abusivo, não servido para os fins de acolhimento dos pedidos exordiais a mera alegação genérica de desvantagem, sendo certo, por seu turno, que há possiblidade, nos contratos sinalagmáticos, de estipulação de cláusula penal, consoante previsão inserta no artigo 408, do Código Civil. III. A multa contratual não se revela abusiva, notadamente considerando o valor estipulado consensualmente entre as partes de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), não se revela superior a 100% (cem por cento) da obrigação principal, nos termos do artigo 412, do Código Civil. lV. No que pertine à fixação de honorários advocatícios de sucumbência, a Sentença de Primeiro Grau estabeleceu que na demanda principal os Recorrentes decaíram de parte mínima dos pedidos. Sucede, contudo, que ao avaliar a Petição Inicial, verificou-se que somente restaram acolhidos os pleitos deduzidos a título de rescisão do contrato e de reintegração de posse, não sendo, por outro lado, acolhidos os pedidos de condenação da Recorrente em danos materiais e morais, o que evidencia que os Recorridos, na demanda principal, sucumbiram reciprocamente, impondo-se, nesse sentido, o redimensionamento da verba de sucumbência nessa proporção. V. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AC 0011285-35.2017.8.08.0021; Relª Desª Subst. Ana Claudia Rodrigues de Faria; Julg. 27/09/2022; DJES 07/10/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C INDENIZAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. INADIMPLEMENTO DO PREÇO PELAS ARRENDATÁRIAS. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. FATO INCONTROVERSO. RESCISÃO DECRETADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL. PREÇO AJUSTADO EM FRUTOS OU PRODUTOS. POSSIBILIDADE E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PRINCIPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL. CONDENAÇÃO EM RECOMPOSIÇÃO DE PASTAGENS. OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA NO CONTRATO. AFASTADA. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. ART. 408 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL OU LEGAL. JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. Tratando-se de ação de despejo c/c indenização e reintegração de posse de imóvel rural, objeto de arrendamento rural, deve ser considerado que o contrato foi subscrito pela arrendatária e seu cônjuge, o que implica em sua anuência, até porque não se revela dos autos a indicação de que tenha sido pactuado exclusivamente em proveito da Sra. Bethania, senão em proveito do casal, razão porque não subsiste a tese dos apelantes de que se trata de mera outorga uxória à fiança ou aval, sendo certo que houve contratação em proveito do casal e com a participação de ambos os cônjuges, hipótese em que se rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. No mérito, restou comprovado e incontroverso o inadimplemento do preço anual do arrendamento pela parte requerida (arrendatárias), devendo ser reconhecida a mora contratual, que incide a partir da data da obrigação líquida, positiva e a termo, reforçada pela notificação extrajudicial, o que implica na rescisão contratual e no dever de pagamento do preço, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, considerando a cotação da saca de soja do dia em que a obrigação deveria ser quitada (31 de maio de cada ano). 3. Não podem se valer os apelantes da alegação de que intempéries climáticas tornaram inexequível o contrato, a uma porque não houve comunicação aos arrendantes (apelados), a duas porque não está abrangida pela cláusula décima segunda do contrato, que trata da danificação total e definitiva da área, a três porque não foi demonstrado que o contrato se tornou totalmente inexequível, conforme art. 26, VI, do Decreto nº 59.566/66. 4. Consoante entendimento do STJ é possível a contratação do preço do arrendamento em produtos ou frutos (sacas de soja), pois a invocação de vício no negócio jurídico por quem a ele deu causa revela conduta contraditória, apta a obstar o Decreto judicial da invalidade alegada, na medida em que representa afronta à boa-fé objetiva, princípio consagrado no art. 422 do CC/02, de modo que não incide a vedação contida no art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/66. 5. Ao percorrer com atenção o instrumento contratual é possível concluir que de fato não existe a estipulação da obrigação de recomposição de pastagens na cláusula segunda, parágrafo segundo, tampouco em qualquer outro dispositivo contratado. Assim, valendo-se dos princípios da autonomia e da liberdade de contratação, além do princípio civilista do pacta sunt servanda, deve ser excluída a condenação ao pagamento de recomposição de pastagens, cuja previsão não consta no instrumento contratual. 6. O inadimplemento contratual das arrendatárias é inconteste, o que impõe a obrigação de arcar com a multa contratual pactuada livremente na cláusula décima segunda, parágrafo segundo e de acordo com art. 408 do CC. Não podem os apelantes se valerem do disposto no art. 26, VI, do Decreto nº 59.566/66, pois esse se volta para regular a hipótese de extinção do arrendamento por motivo de força maior, quando fique impossibilitada a execução de todo o contrato, o que não se vislumbra no presente caso. 7. Cediço que a responsabilidade solidária não se presume, pois decorre de Lei ou da vontade das partes - art. 265 do CC, sendo certo que não existe qualquer previsão legal ou contratual estipulando a solidariedade entre as arrendatárias, carecendo de retoque a sentença neste ponto. 8. Em se tratando de responsabilidade contratual, deve ser considerado que se trata de dívida liquida, certa e positiva, com termo definido no pacto contratado, sendo de responsabilidade do devedor o adimplemento na data aprazada, cujo inadimplemento acarreta a aplicação de juros de mora a partir do vencimento da obrigação, segundo a norma do art. 397 do CC. 9. Recurso provido em parte, a fim de afastar a condenação em recomposição de pastagens, bem como retirar a condenação solidária das requeridas, arcando a arrendatária Bethania Figueiredo Barbosa de Toledo, juntamente com seu esposo, com o pagamento de 50 % da condenação, enquanto a arrendatária revel Márcia Helena Machado da Rocha Fernandes deve arcar com mesmo percentual de 50 % dos valores da condenação, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, considerando o valor da saca de soja na cotação do dia em que a obrigação deveria ser quitada (31 de maio de cada ano). Sem majoração de honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC, diante do parcial provimento recursal (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1733166/SP). (TJTO; AC 0000718-25.2018.8.27.2722; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Angela Maria Ribeiro Prudente; Julg. 28/09/2022; DJTO 07/10/2022; Pág. 4)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CLÁUSULA PENAL EXPRESSAMENTE AVENÇADA PARA O CASO DE ATRASO NO PAGAMENTO DE QUANTIA DEVIDA EM FAVOR DA EXEQUENTE. LEGALIDADE DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

1. Não merece reparos a decisão monocrática de negativa de provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença que é promovido em relação à execução de cláusula penal moratória. Os arts. 408 e 409 do Código Civil estabelecem que a cláusula penal é devida não apenas em caso de inexecução completa da obrigação, mas também em razão da mora. Além disso, dispõe o art. 411 do CCB que quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, (...) terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal. Portanto, não assiste razão ao executado/agravante ao pretender afastar a incidência da cláusula penal moratória, na medida em que havia expressa pactuação nesse sentido no acordo entabulado entre os contendores. 2. O art. 413 do CCB autoriza a redução equitativa da penalidade pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Contudo, não se justifica a redução da cláusula penal no caso em exame. Primeiro, porque a causa da penalidade é a mora, e não a inexecução da obrigação, razão pela qual é inaplicável a parte inicial do art. 413. Ademais, o percentual estipulado, de 20%, não se evidencia excessivo ou desarrazoado, devendo ser mantido também em prestígio à autonomia da vontade das partes. Negaram provimento. Unânime. (TJRS; AI 5028682-98.2022.8.21.7000; Santo Cristo; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Jane Maria Köhler Vidal; Julg. 15/09/2022; DJERS 16/09/2022)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 21-A DA LEI N. 8.213/1991 E §§ 3º E 5º A 13 DO ART. 337 DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABELECIMENTO DE NEXO ENTRE O TRABALHO E O AGRAVO PELA CONSTATAÇÃO DE RELEVÂNCIA ESTATÍSTICA ENTRE A ATIVIDADE DA EMPRESA E A DOENÇA. PRESUNÇÃO DA NATUREZA ACIDENTÁRIA DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO INC. XIII DO ART. 5º, AO INC. XXVIII DO ART. 7º, AO INC. I E AO § 1º DO ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1.

É constitucional a previsão legal de presunção de vínculo entre a incapacidade do segurado e suas atividades profissionais quando constatada pela Previdência Social a presença do nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, podendo ser elidida pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social se demonstrada a inexistência. 2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. " (STF. ADI 3931/DF, Relator: Cármen Lúcia, Data de julgamento: 20/04/2020) Fazendo jus a autora, a garantia no emprego, conforme determina o art. 118, da Lei nº 8213/91. É o que basta para impedir a sua dispensa. Aprofundar o debate acerca da estabilidade é matéria típica que será vista e analisada pelo juízo de primeiro grau. Diante disso, os fatos que fundam a pretensão da empregada têm elevadas chances de serem verdadeiros, ou seja, a prova inequívoca e a possibilidade de dano irreparável estão presentes no pleito reintegratório, e não nas alegações da impetrante. Logo, a decisão do MM. Juiz de origem que deferiu liminarmente a reintegração não é ilegal e nem arbitrária. Assim, considerando o preenchimento dos requisitos legais para a estabilidade provisória decorrente do acidente do trabalho, contidos no art. 118, da Lei nº 8.213/91, e ratificados pela Súmula nº 378, do TST, não poderia ser outra a postura do magistrado senão a determinação da reintegração do trabalhador acidentado. Incide, no caso, o disposto na Súmula nº 378, inciso II, do C. TST, in verbis: "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA Lei nº 8.213/1991. (inserido item III). Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. I-É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1. Inserida em 01.10.1997) II. São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. " (primeira parte. Ex-OJ nº 230 da SBDI-1-inserida em 20.06.2001). Nesse sentido: "EMENTA. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RECURSO DA RECLAMANTE. MATÉRIA COMUM E CORRELATA. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. DANO MORAL. A prova dos autos indica que a reclamante foi dispensada enquanto enfrentava "episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos" (Cid 10. F32.2). Assim, a despedida implementada pelo empregador é nula, estando correta a decisão a quo ao determinar a reintegração da trabalhadora. Dadas as circunstâncias do caso concreto, presume. Se que a dispensa foi discriminatória nos termos da Súmula nº 443 do TST. Mantém-se a sentença quanto ao deferimento do pagamento dos salários do período de afastamento (excetuado o período de gozo do auxílio-doença) e do dano moral (fixado em R$ 5.000,00). Recursos das partes não providos. " PROCESSO nº 0020078. 63.2019.5.04.0664 (ROT). Publicação em 16/06/2020. Ante os elementos narrados, a autoridade impetrada não praticou ato manifestamente ilegal ao deferir a tutela de urgência postulada pela trabalhadora, nos autos da reclamação trabalhista de origem. Com efeito, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano/risco ao resultado útil do processo foram devidamente preenchidos na concessão da tutela, devendo, por isso, ser denegada a segurança. 4.DA CONCLUSÃO Ante o exposto, o Ministério Público do Trabalho opina pela não concessão da segurança, pela ausência de demonstração de direito líquido e certo, a fim de que seja mantida a decisão interlocutória proferida nos autos ação reclamatória n. 0000193. 14.2022.5.06.0014, nos termos da fundamentação supra." Desta forma, não existe a comprovação do direito líquido e certo da Empresa em romper o contrato de trabalho da Empregada. Tal sucede porque esse tipo de direito deve demonstrar ser soberano, incontroverso, sereno, indene de dúvida, notadamente em situação como a ora apreciada em que se põe perante o Judiciário a necessidade de proteger bens da vida fundamentais, de inequívoca natureza constitucional. Assim, os elementos apontados na Decisão atacada mostram a plausibilidade do direito alegado pela Reclamante, justificadores do acerto da Magistrada singular no deferimento da tutela antecipada de reintegração, amparada nos arts. 294 a 310 do CPC de 2015. A propósito, Manoel Antonio Teixeira Filho diz que: "A probabilidade se refere àquilo que se apresenta razoável que pode ocorrer: No terreno processual significa o direito passível de ser reconhecido em juízo". Resulta de um exame sobre a existência, em tese, de um mínimo de viabilidade jurídica de reconhecimento do direito invocado pela parte. (Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: LTr, 2015, p. 308). Conforme lecionam Alexandre Luna da Cunha e Maria Cristina Zainaghi a respeito da tutela provisória: "Para que o juiz conceda este adiantamento do provimento jurisdicional, através da antecipação da tutela, será necessário que se demonstre a emergencialidade e a prova inequívoca da verossimilhança. Portanto, para a concessão do pedido de que se antecipe a tutela jurisdicional, o juiz analisará o caráter da urgência bem como as provas apresentadas, que caracterizarão os elementos que demonstrem a pertinência do pedido". (Tutela Provisória no novo CPC), in Revista de Processo. Coord. Teresa Arruda Alvim Wambier, São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 40, 248, out/2015, p.143). Diante deste quadro, ao contrário do que alega o Impetrante, não há prática de ilegalidade ou abuso de poder, ofensa a seu direito líquido e certo, eis que a decisão hostilizada encontra-se devidamente fundamentada em preceito constitucional (art. 5º, III, da Constituição da República) e na norma infraconstitucional (Lei nº. 8.213/91). A Magistrada singular considerou a presença dos requisitos legais que autorizavam o deferimento da tutela provisória, antecipatória de urgência à trabalhadora demitida doente, no período de sua estabilidade provisória no emprego; e com necessidade de manutenção dos quadros da Empresa. Neste aspecto, residem os elementos de emergência e probabilidade do direito da Empregada. A ordem de reintegração do Juízo de primeiro grau teve em consideração o direito ao emprego, o caráter alimentar dos salários, fonte de subsistência da trabalhadora, bem como o respeito aos direitos e garantias fundamentais amparados pela Constituição da República: A preservação da vida, da saúde e da dignidade da pessoa humana. Configurara-se, portanto, o chamado periculum in mora, situação de risco a exigir uma resposta rápida do órgão jurisdicional para a Empregada. É que não se cogitava de um dano somente temido, mas de uma ameaça que, caso não atendida de forma urgente, o dano se tornaria efetivo, anulando-se ou prejudicando-se o provimento jurisdicional final. Acrescente-se que o Código de Processo Civil, enfaticamente, afirma que o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil. E coloca à disposição do cidadão, realçando os poderes conferidos ao juiz, o instituto da Tutela Provisória, nas formas de urgência e evidência. Desta forma, diferentemente do entendimento do Impetrante, os elementos dos autos confirmam que a prova pré-constituída pela Litisconsorte na Reclamação Trabalhista, indicava que o pedido de reintegração no emprego revestia-se dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela provisória de urgência, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano. Finalmente, no que diz respeito à multa a que alude o Impetrante, fixada pelo Juízo de Primeiro Grau, trata-se de cominação de "astreintes", sustentada em norma legal. Importa destacar, em um primeiro plano, que o valor revela-se razoável, tendo em vista a natureza do bem a ser protegido e a urgência da efetivação da providência liminar em favor da Trabalhadora doente. Ademais, não se descuida da capacidade econômica do Impetrante e daí, a sua possível condição de resistência à decisão judicial. Acrescente-se que esse instituto não busca a que a parte contra a qual é dirigida a ordem, seja onerada economicamente. O que o direito procura é a efetividade, a satisfação, ainda que provisória, do bem da vida que fora negado ao Trabalhador. Com a cominação de multa, o julgador tenta romper a possível inércia ou descaso daquele que detém o dever do cumprimento de sua obrigação. Daí, o Magistrado conferir um desígnio de ordem dissuasório e em certo sentido intimidativo para que as "astreintes" venham a alcançar o objetivo único: O cumprimento da obrigação, a submissão ao mandamento jurisdicional. Observe-se, finalmente, que a limitação do art. 412, do Código Civil somente incide sobre cláusula penal, de natureza material, não sendo aplicável às "astreintes", penalidade de natureza eminentemente processual. Neste sentido, precedente do Tribunal Superior do Trabalho: (...) II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ANTES DA VIGÊNCIA DA Lei nº 13.015/2014. MULTA DIÁRIA OU ASTREINTE. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ART. 412 DO Código Civil E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 54 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. A multa cominatória (astreinte) trata-se de instituto de natureza jurídica processual, previsto no art. 461 do CPC/1973 (art. 537 do CPC/2015), conferindo ao julgador a faculdade de compelir a parte ao cumprimento de determinada obrigação de fazer ou não fazer, ao passo que a cláusula penal, disciplinada nos arts. 408 a 416 do Código Civil, possui natureza jurídica material e está relacionada ao cumprimento da indenização por perdas e danos. Considerando que a hipótese dos autos diz respeito à multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, não há que se falar na limitação prevista no art. 412 do Código Civil ou na aplicação da Orientação Jurisprudencial 54 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (ARR-1183-72.2012.5.23.0146, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/08/2020). Neste contexto, verifica-se que o Impetrante não possui direito líquido e certo à cassação da tutela provisória de urgência deferida à Trabalhadora nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000193. 14.2022.5.06.0014, razão pela qual se impõe denegar a Segurança requerida, de acordo com o Parecer do Ministério Público do Trabalho. Cassada, portanto, a liminar anteriormente concedida ao Banco Autor, neste writ. Segurança denegada. Ante o exposto, acompanho o Parecer ministerial e denego a segurança, com a consequente cassação da liminar deferida sob o Id. 76cca16. Custas pelo Impetrante, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor fixado à causa de R$ 1.000,00 (um mil reais). ACORDAMos membros integrantes da Primeira Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, acompanhar o Parecer ministerial e denegar a segurança, com a consequente cassação da liminar deferida sob o Id. 76cca16; vencidos os Excelentíssimos Desembargadores Presidente Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino (Relatora) e Maria do Socorro Silva Emerenciano, que confirmavam a liminar outrora deferida (ID nº. 76cca16), concedendo a segurança, para tornar sem efeito a decisão que determinou "a reintegração do reclamante aos quadros do reclamado, devendo ser observado à função compatível com seu atual estado de saúde e como salário anteriormente recebido, além de todos os benefícios anteriormente auferidos na mesma agencia". Custas pelo Impetrante, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor fixado à causa de R$ 1.000,00 (um mil reais). Recife, 12 de setembro de 2022. ENEIDA MELO CORREIA DE Araújo Desembargadora Redatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial, realizada em 12 de setembro de 2022, sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador Corregedor Ruy SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E Mello VENTURA, com a presença de Suas Excelências os Desembargadores Presidente Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino (Relatora), Eneida Melo Correia de Araújo (Redatora), Gisane Barbosa de Araújo, Valdir José Silva de Carvalho, Maria do Socorro Silva Emerenciano, Sergio Torres Teixeira, Paulo Alcântara, José Luciano Alexo da Silva, Larry da Silva Oliveira Filho; a Juíza Convocada Maria do Carmo Varejão Richilin;e a Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região, Drª. Ana Carolina Lima Vieira, resolveua Primeira Seção Especializada deste Tribunal, por maioria, denegar a segurança; vencidos os Excelentíssimos Desembargadores Presidente Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino (Relatora) e Maria do Socorro Silva Emerenciano, que confirmavam a liminar outrora deferida (ID nº. 76cca16), concedendo a segurança, para tornar sem efeito a decisão que determinou "a reintegração do reclamante aos quadros do reclamado, devendo ser observado à função compatível com seu atual estado de saúde e como salário anteriormente recebido, além de todos os benefícios anteriormente auferidos na mesma agencia". Custas pelo Impetrante, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor fixado à causa de R$ 1.000,00 (um mil reais). O Advogado, Dr. Marcos Venício Candido da Silva (OAB/PE nº 51.023) fez sustentação oral representando o impetrante Banco Santander Brasil S.A. A Excelentíssima Desembargadora Relatora Presidente Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino apresentou justificativa de voto vencido e a Excelentíssima DesembargadoraMaria do Socorro Silva Emerenciano aderiu aos fundamentos do referido voto. Acórdão pela Excelentíssima Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, nos termos do art. 90 do regimento Interno deste Sexto Regional. Ausência justificada da Excelentíssima Desembargadora Vice. Presidente Nise Pedroso Lins de Sousa, em razão de férias. Votos colhidos por ordem de assento, a partir do(a) Relator(a), nos termos do art. 102 do Regimento Interno do TRT6 (Redação daResolução Administrativa TRT6 nº 13/2022). KARLA VALÉRIA VASCONCELOS ALVES Secretária do Tribunal PlenoSubstituta. 1ª Seção Especializada Maria CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Relator VOTOS Voto do(a) Des(a). Maria CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO / Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino JUSTIFICATIVA DE VOTO DIVERGENTE Nos termos do que dispõe o art. 134, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, e ainda do art. 941, § 3º, do CPC/2015, apresento meu voto divergente. PROCESSO TRT Nº. 0000689-85.2022.5.06.0000 (MS) ÓRGÃO JULGADOR: 1ª SEÇãO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIO INDIVIDUAL RELATORA: DES. Maria CLARA SABOYA A. BERNARDINO IMPETRANTE: BANCO sANTANDER (Brasil) S.A. IMPETRADO: EXMA. jUÍZA DA 14ª VARA DO TRABALHO DO Recife/PE LITIS. PASSIVA: MONALI FERNANDES DE PONTES DUTRA ADVOGADO: ALVARO VAN DER LEY Lima NETO PROCEDÊNCIA: TRIBUNaL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO EMENTA: MANDADo DE SEGURANÇA. DECISÃO COMBATIDA DE REINTEGRAÇÃO AO TRABALHO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE CARACTERIZADO. In casu, vê-se que os documentos em que se fundou a decisão combatida não se revelam suficientes ao deferimento liminar da reintegração da litisconsorte passiva ao emprego, o que revela ofensa a direito líquido e certo do ora impetrante. Com efeito, a questão posta a apreço envolve alegação obreira de incapacidade laborativa no momento da demissão, além de suposto acometimento de doença ocupacional, reputando-se imprescindível a realização de perícia médica para averiguação do direito alegado. A solução da controvérsia, que constitui o próprio mérito da reclamação trabalhista originária, exige dilação probatória e análise mais aprofundada dos fatos, situação que desautoriza a concessão da tutela de urgência pelo Juiz da Instrução, o que leva ao acobertamento da pretensão empresarial, nesta via. Segurança concedida. Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BANCO SANTANDER (Brasil) S.A., com pedido de liminar, contra ato da Exma. Juíza da 14ª Vara do Trabalho do Recife/PE, nos autos da reclamação trabalhista tombada neste Regional sob o nº. 0000193. 14.2022.5.06.0014. O impetrante sustenta a ilegalidade do ato judicial consubstanciado na concessão da tutela de urgência vindicada, em primeiro grau, pela ora litisconsorte passiva, em que há determinação de sua reintegração ao emprego, sob pena de multa diária. Ressalta que não houve o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipatória, contidos no artigo 300 do CPC. Assegura a inexistência da estabilidade perseguida, sob alegação de que na rescisão contratual a obreira encontrava-se trabalhando normalmente, conforme demonstrado no espelho de ponto, com marcação do horário de entrada em 07/10/2020. Aponta para a existência de Atestado de Saúde Ocupacional válido, realizado em 14/09/2020, o qual confirma a aptidão da litisconsorte para o labor. Alega que "a decisão judicial proferida perante a 01ª Vara Cível da Comarca de Paulista-PE, sob nº 0012824-22.2021.8.17.2001, decorre de decisão de tutela, precária, que não transitou em julgado e é passível de recurso, além de não poder produzir efeitos perante o Banco Impetrante que sequer fez parte da referida relação processual, não sendo possível". Defende que apresentar suas razões para demonstrar a inexistência da causalidade as alegações acerca da suposta prática de assédio moral e assaltos na agencia, que supostamente desencadearam as patologias de ordem psíquicas na obreira, devem ser comprovadas na instrução processual. Afirma que não existe documentação médica que comprove a incapacidade para o trabalho da obreira, no momento do desligamento, uma vez que os únicos documentos médicos acostados datam de 04/10/2018 e 08/10/2018, ou seja, dois anos antes do desate contratual. Assevera que "não existia incapacidade laboral ou qualquer outro impeditivo para que fosse realizada a rescisão do contrato de trabalho da Reclamante, revestindo-se tal ato de plena regularidade". Ressalta que as patologias alegadas pela litisconsorte passiva dependem de instrução probatória para que sejam comprovadas. Sinaliza que, "em que pese a Litisconsorte ter gozado de benefício previdenciário acidentário durante o contrato de trabalho, foi este gozado durante o período de 19/03/2019 a 15/07/2019, ou seja, a estabilidade provisória decorrente do benefício se estendeu até 15/07/2020, de maneira que o desligamento ocorrido em 02/10/2020 foi lícito". Acusa que a autoridade dita coatora embasou sua decisão em uma decisão precária, proferida no processo 0012824-22.2021.8.17.2001, pendente de sentença de mérito. Diz que "a decisão proferida naquele processo não poderá ser utilizada como documento apto a demonstrar a existência de nexo de causalidade entre patologia e labor, pois não há participação da empresa naquela lide". Garante que não há prova nos autos de que no momento da demissão havia incapacidade laborativa e muito menos que a suposta incapacidade teria nexo de causalidade com as atividades laborais. Insiste que "o benefício B91 concedido através de decisão judicial, trata-se de decisão precária onde sequer se submeteu o Reclamante a avaliação pericial naqueles autos". Ressalta a importância da realização de perícia médica nos autos da reclamação trabalhista a fim de atestar a moléstia, bem como possíveis causas e repercussões. Destaca, ainda, que "é de suma importância a determinação de realização da perícia médica, posto que em diversas perícias médicas já realizadas em todas as Varas do Trabalho desse Regional, afastaram o suposto nexo causal, por detectarem que tais "pseudos" doenças eram de cunho genético ou preexistentes, nada tendo a ver com o trabalho realizado no Banco" (SIC). Defende a presença dos requisitos autorizadores da concessão de liminar. Defende a presença dos requisitos autorizadores da concessão de liminar, com posterior concessão, em definitivo, da segurança. Procuração e documentos anexados. Liminar deferida, consoante decisum de ID nº. 76cca16. A autoridade impetrada não apresentou qualquer informação, conforme certidão de ID nº. 31214cf. Devidamente citada (consoante ID nº. C2c15d7), a litisconsorte passiva não se manifestou. O Ministério Público do Trabalho apresentou parecer (ID nº. Cfb0971), opinando pela denegação da segurança. (TRT 6ª R.; MSCiv 0000689-85.2022.5.06.0000; Primeira Seção Especializada; Relª Desª Eneida Melo Correia de Araújo; DOEPE 15/09/2022; Pág. 81)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA DEMANDADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APONTADA A INVIABILIDADE DE ACRESCER JUROS DE MORA À MULTA DECENDIAL, AO ARGUMENTO DE QUE ESTA DEVE ESTAR LIMITADA AO VALOR GLOBAL DO CONTRATO. INSUBSISTÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTA CORTE SOB O ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 16. DECISÃO MANTIDA.

A multa cominatória a que se referiam os artigos 916 e seguintes do Código Civil revogado (objeto dos artigos 408 e seguintes do Novo Código Civil) incide sobre o valor da obrigação principal, corrigido, acrescido dos juros impostos na sentença, quando o litígio versar sobre seguro habitacional. (Súmula nº 16 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). AGRAVO INTERNO. RECORRENTE QUE PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELA COLEGIADA. PERDA DE OBJETO PELO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC; AI 5031184-74.2022.8.24.0000; Segunda Câmara de Direito Civil; Relª Des. Rosane Portella Wolff; Julg. 01/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO UNILATERAL ANTECIPADA POR UMA DAS PARTES. CLÁUSULA PENAL PREVISTA EM CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA PELA PARTE QUE RESCINDIU. ART. 408 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.

A parte que, sem justa causa e de forma unilateral, rescinde contrato de prestação de serviços antes do termo final ajustado, deve arcar com cláusula penal prevista para arcar com as perdas e danos suportadas pelo outro contratante. (TJMS; AC 0830964-32.2020.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 30/08/2022; Pág. 79)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Apelação do autor contra a gratuidade de justiça concedida e sobre termo inicial de juros, multa e correção monetária. Apelação adesiva da ré quantoao parcelamento da dívida. Gratuidade de justiça que deve ser mantida. Termo inicial dos consectários legais que deve ser a data do vencimento de cada cota condominial. Obrigação positiva, líquida e com termo certo. Mora ex re. Arts. 397 e 408 do Código Civil. Súmula nº 43 do STJ. Não concordância do autor pelo parcelamento. Artigo 314 do CC. Os juros e a correção monetária, em caso de cobrança de cota condominial, fluem a partir do inadimplemento da cada prestação, por força do art. 397, do Código Civil. Aplicação da multa de 2%, a teor do que dispõe o § 1º, do art. 1.336, do Código Civil. As cotas de condomínio são prestações periódicas e sucessivas e sua cobrança compreende as que se venceram no curso da ação e as vincendas, enquanto durar a obrigação, consoante o disposto no artigo 323, do ncpc. Parcelamento do débito decorre da Lei ou da vontade das partes, não podendo o juízo impor ao autor receber o seu crédito de forma parcelada, em virtude do disposto no artigo 314 do Código Civil. Recurso da parte autora que se dá parcial provimento. Recurso da parte ré que se nega provimento. (TJRJ; APL 0006774-46.2018.8.19.0055; São Pedro da Aldeia; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Valeria Dacheux Nascimento; DORJ 29/08/2022; Pág. 415)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA CITRA PETITA.

Vício suscitado pelas Autoras. Ocorrência. Ausência de apreciação do pedido de condenação ao pagamento da cláusula penal. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. Vício suscitado pela Ré. Ocorrência. Sentença que deixa de apontar a cláusula específica que fundamenta a rescisão dos contratos, assim como deixa de analisar pedidos importantes formulados pelas Partes. EXTRA PETITA. Vício suscitado pela Ré. Inocorrência. Sentença que, embora eivada de vícios, não decidiu fora dos pedidos formulados nos autos. Nulidade da sentença, todavia, que fica afastada. Aplicabilidade da teoria da causa madura, evitando-se desnecessário protelamento no desfecho da lide. Julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO Contratos de licença de uso, suporte e manutenção do sistema GENE (Gestão de Negócios de Energia). Pedido de rescisão fundado no descumprimento dos contratos por parte da Ré, que interrompeu a prestação de serviços sem motivo e de forma repentina. Possibilidade. Indisponibilidade do sistema que restou incontroversa nos autos. Ausência de causa justa para o bloqueio do programa. Rescisão declarada, por culpa exclusiva da Ré, com fundamento na cláusula 14.1, d. Cláusula penal compensatória devida (cláusula 14.1.2), com correção monetária desde a data da rescisão do contrato e juros de mora desde a citação. Desnecessidade de prova dos prejuízos sofridos com a conduta da Ré Inteligência dos artigos 408 e 410, do Código Civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Sentença que fixou a verba honorária por equidade. Impossibilidade. Precedente do E. STJ. Tema nº. 1.076 RESP 1.906.618. Utilização do valor da causa como base de cálculo, equivalente ao benefício econômico auferido. Fixação da verba honorária dentro dos percentuais do § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil. Sentença reformada. Recurso das Autoras provido, no mérito. RECONVENÇÃO. Pretensa declaração de rescisão dos contratos por culpa das Autoras e pagamento das faturas relativas ao ano de 2019. Impossibilidade. Reconhecimento de culpa da Ré na rescisão contratual que, automaticamente, afasta qualquer pretensão diversa. Ademais, não é possível a cobrança das faturas relativas ao ano de 2019. Rescisão válida para o primeiro dia útil de 2019, não tendo as Autoras usufruído do sistema Gene em nenhum momento desde então. Faturas inexigíveis. Recurso da Ré não provido, no mérito. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; EDcl 1003962-44.2019.8.26.0100/50000; Ac. 15980428; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Gozzo; Julg. 24/08/2022; DJESP 29/08/2022; Pág. 2536)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. ACORDO JUDICIAL. PAGAMENTO DA PARCELA FORA DO PRAZO ESTABELECIDO. CLÁUSULA PENAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS SUBSEQUENTES. INCIDÊNCIA.

Consoante o disposto nos arts. 408 do Código Civil e 891 da CLT, o descumprimento de uma das parcelas do acordo configura o inadimplemento da avença, atraindo a incidência da cláusula penal ajustada, que deverá recair não só sobre a parcela em mora, como também nas parcelas seguintes que, em tais casos, consideram-se vencidas antecipadamente, seja pelo que dispõe o já mencionado dispositivo consolidado, seja pelo que foi livre e expressamente convencionado entre as partes, conforme disposições constantes do termo de conciliação. No caso em exame, é incontroverso que a Ré não cumpriu na data aprazada a quinta parcela, das oito pactuadas, paga com 07 (sete) de atraso, sem qualquer justificativa para tanto. Dessa forma, merece prosperar o apelo do exequente, para que se determine a execução da multa de 80% pactuada no termo de conciliação ID cd899cb, não só sobre a parcela paga a destempo, como também sobre as parcelas subsequentes. Agravo de Petição do exequente a que se dá provimento. (TRT 1ª R.; APet 0100102-12.2021.5.01.0561; Primeira Turma; Rel. Des. José Nascimento Araujo Neto; Julg. 02/08/2022; DEJT 25/08/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Embargos à execução cerceamento de defesa descabimento prova coligida aos autos que dispensa a realização de outras provas. O julgador, por ser o destinatário da prova, tem a possibilidade de averiguar a conveniência e necessidade de sua produção para o deslinde do feito pronto julgamento autorizado, sem qualquer nulidade sentença mantida recurso não provido. Embargos à execução alegação de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação descabimento ato decisório que enfrentou expressamente as questões suscitadas, nos lindes da controvérsia sentença adequadamente fundamentada, em observância ao dever de motivação dos atos decisórios, insculpido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal preliminar afastada. Embargos à execução escritura pública. Título executivo revestido das características da liquidez, certeza e exigibilidade art. 784, inciso II, do código de processo civil execução hígida preliminar afastada. Embargos à execução. Nulidade de citação e de arresto. Inocorrência ajuizamento de embargos à execução ausência de citação suprida pelo comparecimento espontâneo da devedora precedentes jurisprudenciais. Nulidades inexistentes ausência de prejuízo que autoriza o prosseguimento da demanda art. 239, § 1º, do código de processo civil preliminares rejeitadas. Embargos à execução multa contratual atraso na entrega de obras atraso que decorreu de bloqueio da matrícula do imóvel bloqueio determinado por ordem judicial, em ação de anulação de doação do imóvel causa do atraso alheio à vontade das partes atraso que não pode ser imputado às litigantes ausência de culpa da parte devedora descabida a aplicação da cláusula penal artigos 396 e 408, ambos do Código Civil precedentes desta corte de justiça ausência de mora que justifica a extinção da ação executiva sentença reformada recurso provido. Opostos embargos de declaração. Inexistência de qualquer vício provimento colegiado claro, completo e exauriente, devidamente fundamentado pretensão voltada contra a justiça do julgamento. Inadmissibilidade prequestionamento. Embargos rejeitados. Opostos segundos embargos de declaração. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; EDcl 1018627-37.2020.8.26.0001/50001; Ac. 15957315; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Gozzo; Julg. 17/08/2022; DJESP 22/08/2022; Pág. 2008)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA FAVORÁVEL AO APELANTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. FALTA DE PAGAMENTO E APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS NO PRAZO LEGAL. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO JUDICIAL. JUROS DE MORA. LIMITE DA LEI DE USURA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CLÁUSULA PENAL PREVISTA PARA HIPÓTESE DISTINTA. INAPLICABILIDADE.

I. Não se conhece da apelação, por falta de interesse recursal, na parte em que impugna capítulo da sentença favorável ao apelante, consoante a inteligência do artigo 996 do Código de Processo Civil. II. Na ação monitória, a falta de pagamento e de apresentação de embargos no prazo legal conduz à constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, e impede a posterior invocação de matéria defensiva no plano recursal. III. À luz do que prescreve o artigo 700, caput, do Código de Processo Civil, contrato acompanhado de faturas e guias representativas dos serviços prestados constituem prova escrita sem eficácia de título executivo hábil a respaldar o ajuizamento de ação monitória. lV. Em contrato de prestação de serviços os juros de mora não podem superar a limitação de 1% ao mês contida no Decreto nº 22.626/1933. V. Segundo o disposto nos artigos 408 e 409 do Código Civil, a incidência da cláusula penal pressupõe o descumprimento da obrigação em função da qual foi estipulada. VI. Em se tratando de obrigação líquida e com termo certo de vencimento, os juros moratórios incidem a partir da data do seu inadimplemento, nos moldes dos artigos 331 e 397 do Código Civil. VII. Apelação da Autora conhecida em parte e desprovida. Apelação da Ré conhecida e provida parcialmente. (TJDF; APC 07065.62-14.2020.8.07.0001; Ac. 143.0070; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 09/06/2022; Publ. PJe 19/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE EMBARGADA. REGISTROS E CONSTATAÇÕES DE BARULHOS PROVOCADOS POR APARTAMENTO VIZINHO EM HORÁRIOS PRESERVADOS AO SILÊNCIO PELO REGIMENTO INTERNO. PROBLEMAS NÃO SOLUCIONADOS MESMO APÓS REITERADAS RECLAMAÇÕES AO SÍNDICO. AUSÊNCIA DE CULPA DO LOCATÁRIO. ARTIGO 408 DO CÓDIGO CIVIL. MULTA INEXIGÍVEL TAMBÉM FRENTE AOS FIADORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Sem que se possa reconhecer a culpa do inquilino pela rescisão antecipada, frente a ele e eventuais fiadores inexigível é a correspondente multa prevista no pacto locativo. (TJSC; APL 0322091-92.2016.8.24.0038; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Edir Josias Silveira Beck; Julg. 11/08/2022)

 

ACORDO EXTRAJUDICIAL. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA PENAL EXPRESSA. ARTIGO 408 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 891 DA CLT. MULTA DEVIDA.

A impontualidade no cumprimento de obrigação de fazer restou configurada ao ter a reclamada ofertado guias do TRCT incorretamente preenchidas, provocando o indeferimento da concessão do benefício do seguro-desemprego, obrigações assumidas em acordo extrajudicial, a amparar a aplicação da cláusula penal nos termos em que prevista no Termo de Conciliação, ou seja, incidência da multa sobre o valor em atraso, conforme artigo 408 do Código Civil e artigo 891 da CLT. Decisão que não merece reforma. (TRT 1ª R.; APet 0100574-31.2021.5.01.0264; Nona Turma; Rel. Des. Célio Juaçaba Cavalcante; Julg. 26/07/2022; DEJT 09/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA INDEPENDENTE. SALDO DEVEDOR. INADIMPLEMENTO. RECONHECIMENTO.

Contrato de prestação de serviços que não exige forma legal específica. Inteligência do artigo 107 do Código Civil. Ausência de assinatura de uma das partes. Fato insuficiente para afastar a validade da avença. Anuência dos termos contratuais comprovada mediante troca de e-mails. Prestação de serviços iniciadas antes da assinatura unilateral do contrato. Resilição contratual pela contratante. Inadimplemento das contraprestações até aquele momento. Inexistência do débito. Ônus da prova. Devedor. Artigo 373, II, do código de processo civil. Aviso prévio. Inobservância pela contratante. Resilição contratual que não atendeu à notificação previa de 30 dias. Aplicação da cláusula terceira. Inteligência do artigo 408 do Código Civil. Multa contratual moratória. Incidência específica sobre os valores das contraprestações vencidas. Redação da cláusula 2.1.1. Ônus sucumbencial. Manutenção. Honorários advocatícios de sucumbência recursal. Artigo 85, § 11º, do código de processo civil. Inaplicabilidade ante o parcial provimento recursal. Recurso conhecido e parcialmente provido para limitar a incidência da multa moratória contratual sobre os valores inerentes às contraprestações não pagas. 1. Comprovada a prestação dos serviços, reconhece-se exigível o saldo devedor das contraprestações, tendo em vista a não comprovação de seu adimplemento pelo devedor, na forma do artigo 373, II, do código de processo civil. 2. A multa contratual moratória, no caso concreto, pactuada para incidência específica sobre os valores das contraprestações inadimplidas não deve incidir sobre sanção penal decorrente de inobservância do aviso prévio para resilição contratual, posto que a natureza desta última não é de contraprestação, mas sim de indenização reconhecida inicialmente em juízo. (TJPR; ApCiv 0011200-82.2020.8.16.0001; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 01/08/2022; DJPR 05/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. COMPROMISSO DE PERMUTA DE IMÓVEIS. LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA. ITBI. RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DO PRAZO. DEMORA. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DO VALOR PELO INTERMEDIADOR DO NEGÓCIO. FORÇA MAIOR. PARTE OBRIGADA. DESCUMPRIMENTO CULPOSO DO ENCARGO. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. NÃO INCIDÊNCIA.

O art. 408, do Código Civil, dispõe que o Devedor incorre, de pleno direito, na Cláusula Penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. Verificado que no Instrumento Particular de Compromisso de Permuta de Imóveis não foi estipulado prazo para o recolhimento de tributo necessário à lavratura da Escritura Pública Definitiva e que a sua falta temporária decorreu da apropriação indevida da quantia pelo intermediador do negócio (corretor de imóveis), ou seja, de fato alheio à vontade da parte obrigada, não ocorre o pressuposto do descumprimento contratual culposo indispensável à incidência da Cláusula Penal. (TJMG; APCV 5179789-32.2018.8.13.0024; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Vasconcellos; Julg. 03/08/2022; DJEMG 04/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DE AMBAS PARTES. APELAÇÃO 1 (EXECUTADA). PLEITO DE REEMBOLSO DAS DESPESAS COM ESCRITURAÇÃO E REGISTRO DO IMÓVEL.

Descabimento. Obrigação que não se extrai da avença. Pleito de distribuição equânime dos encargos sucumbenciais. Descabimento. Executada que deu causa ao cumprimento de sentença. Apelação 2 (exequente): Pleito de incidência da multa contratual. Descabimento. Descumprimento da obrigação, por parte da executada, que não foi culposo, o que afasta a cláusula penal (art. 408 do Código Civil). Pleito de majoração dos honorários advocatícios. Cabimento. Remuneração do causídico fixada por apreciação equitativa, quando a adoção, como base, do valor da causa, não redunda em contraprestação ínfima. Honorários fixados em 15% sobre o valor da causa. Apelação 1 conhecida e não provida. Apelação 2 conhecida e parcialmente provida. (TJPR; Rec 0024816-16.2010.8.16.0021; Cascavel; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Vilma Régia Ramos de Rezende; Julg. 03/08/2022; DJPR 04/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO HABITACIONAL. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.011 DO STF. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO DEFININDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE NESTE ITTER PROCESSUAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECEDENTES. MULTA DECENDIAL. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA SÚMULA Nº 16 DO STJ. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Súmula nº 16 do TJSC. A multa cominatória a que se referiam os artigos 916 e seguintes do Código Civil revogado (objeto dos artigos 408 e seguintes do Novo Código Civil), incide sobre o valor da obrigação principal corrigido, acrescido dos juros impostos na sentença, quando o litígio versar sobre seguro habitacional. (TJSC; AI 4026483-92.2019.8.24.0000; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Marcio Rocha Cardoso; Julg. 02/08/2022)

 

APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSÃO DE QUOTAS EMPRESARIAIS. SOCIEDADE LIMITADA. EX-SÓCIO. DÉBITOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMITADA AO PERÍODO ANTERIOR À CESSÃO. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO NA JUNTA COMERCIAL. LIMITAÇÃO À RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PERÍODO INFERIOR A DOIS ANOS. CLÁUSULA CONTRATUAL VÁLIDA SOMENTE PARA OS CONTRATANTES. MORA. VERIFICADA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. APLICÁVEL.

1. Acerca da possibilidade de cessão de quotas das sociedades limitadas, o artigo 1.057 do Código Civil estabelece que, sendo omisso o contrato social, pode o sócio ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social. 2. Os artigos 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.057, parágrafo único, todos do Código Civil, por sua vez, determinam que, cedidas as quotas, o cedente responde solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. 3. Nos termos do entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade solidária do cedente restringe-se às obrigações contraídas no período em que este ainda ostentava a qualidade de sócio, isto é, antes da sua retirada da sociedade. 4. A doutrina e a jurisprudência possuem entendimento unânime de que a cessão de quotas somente será oponível erga omnes após a efetiva averbação da alteração do quadro societário perante a Junta Comercial. 5. Havendo a cessão de quotas nos exatos termos autorizados pelo Código Civil, com averbação da alteração contratual no órgão registrário competente, é certo que a cessionária é solidariamente responsável pelos débitos da empresa, preexistentes à sua retirada do quadro societário, pelo período de dois anos. 6. O parágrafo único, do artigo 1.003, do Código Civil veicula norma imperativa, que não pode ser afastada por convenção dos sócios, ou acordo feito entre cedente e cessionário. 6.1. Portanto, as cláusulas contratuais que limitem a responsabilidade solidária em período inferior a dois anos não são oponíveis a terceiros, somente produzindo efeitos entre as partes contratantes, para fins de verificação da mora. 7. Verificada a responsabilidade solidária entre as partes, não é possível atribuir somente a uma delas os ônus pelos débitos da empresa, contraídos no período em que a cedente ainda ostentava a qualidade de sócia. 8. A multa admite uma classificação de acordo com o que mantém relação, de modo que, nos casos de mora ou inadimplemento parcial, é denominada de multa moratória; enquanto nos casos de inexecução total da obrigação, é chamada de multa compensatória, conforme se extrai da redação do artigo 408 do Código Civil. 9. Restando evidente a mora da cessionária, deve-se aplicar a cláusula penal moratória, nos termos em que pactuada, porquanto expressamente prevista no contrato celebrado entre as partes. Precedentes. 10. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07377.81-11.2021.8.07.0001; Ac. 143.4986; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 29/06/2022; Publ. PJe 28/07/2022)

 

APELAÇÕES. RESCISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATOS. NEGÓCIOS JURÍDICOS NULOS. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CULPA DAS PROMITENTES VENDEDORAS. DESISTÊNCIA JUSTIFICADA DA COMPRADORA. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DAS APELANTES. DESCABIMENTO.

A legitimidade ad causam é pautada pela teoria da asserção. Tratando-se de relação de consumo na qual figura como proponente vendedora pessoa jurídica integrante de um mesmo grupo econômico, é parte legítima para figurar na demanda. Todos os agentes envolvidos na contratação respondem em caráter solidário, por força do parágrafo único do art. 7º do CDC. Nos termos do art. 422, do CC/02, Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão, como em execução, os princípios de probidade e boa-fé. Probidade envolve justiça, equilíbrio e comutatividade das prestações, enquanto a boa-fé exige transparência e clareza das cláusulas. São nulas as cláusulas que, de forma oblíqua e obscura, suprimem direitos do consumidor, colocando-o em situação de desvantagem e gerando desequilíbrio contratual. Demonstrada a culpa das promitentes vendedoras pela rescisão dos contratos de promessa de compra e venda de bem imóvel, por agiram em afronta à boa-fé objetiva, cumpre a estas promoverem a restituição integral das parcelas pagas à compradora. A cláusula penal está prevista no art. 408 do CC/02: Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. Caracterizada a desistência justificada da promitente compradora, não há que se falar em aplicação da cláusula penal a favor das apelantes. Sentença mantida. (TJMG; APCV 5174962-41.2019.8.13.0024; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 28/07/2022; DJEMG 28/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Apelação do autor sobre termo inicial de juros, multa e correção monetária. Apelação adesiva da 1ª-ré quanto à aplicação do art. 98, §3º, CPC. Termo inicial dos consectários legais que deve ser a data do vencimento de cada cota condominial. Obrigação positiva, líquida e com termo certo. Mora `ex re-. Arts. 397 e 408 do Código Civil. Súmula nº 43 do STJ. 1ª-ré beneficiária da gratuidade de justiça. Incidência da condição suspensiva de exigibilidade sobre as obrigações decorrentes de sua sucumbência. Art. 98, §3º, CPC. Recursos providos. (TJRJ; APL 0231547-81.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria da Glória Oliveira Bandeira de Mello; DORJ 25/07/2022; Pág. 467)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA CONVENCIONADA EM ACORDO HOMOLOGADO. CLÁUSULA COMINATÓRIA. DIFERENÇA. CLAÚSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR O DISPOSTO NO ART. 357, §1º, I, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A cláusula penal está prevista no art. 408 e ss. Do Código Civil (CC). Diz respeito a espécie de pena convencional, já que deriva da vontade dos interessados no termo pactuado, de natureza essencialmente contratual e, portanto, de direito material. Lado outro, a cláusula cominatória (astrientes) encontra previsão nos arts. 499 e 500 c/c art. 537, todos do Código de Processo Civil (CPC), constituindo verdadeira multa processual, com escopo de impingir. Mediante coerção pecuniária. A adoção de determinado comportamento pela parte que a suporta, preservando, assim, a autoridade das decisões judiciais 2. Os traços distintivos de tais institutos fazem ressair a compreensão de que a aplicação do art. 537 do Código Civil (CPC) não possui campo próprio de incidência em relação às cláusulas firmadas no acordo homologado judicialmente, porquanto adstrito às multas coercitivas (astrientes), mormente porque há previsão específica para redução relacionada à hipótese contratual (art. 413 do CC). 3. Sem embargo, in casu, em atenção aos traços distintivos entre a multa cominatória. Indeferida pelo juízo primevo. E a multa penal prevista no acordo, razão assiste ao agravante, sob pena de se infirmar a necessária conservação da liberalidade das partes quando consignaram seus desígnios no acordo homologado, bem assim de se elidir a aplicabilidade das normas do Código Civil aludidas que balizam a matéria, tendo em conta razoabilidade do percentual (20%. Vinte por cento) entabulado na espécie. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDF; AGI 07133.21-26.2022.8.07.0000; Ac. 143.6414; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva; Julg. 06/07/2022; Publ. PJe 18/07/2022)

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTO. COLCHÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA. RESOLUÇÃO.

1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão constitutiva negativa de resolução de contrato com devolução do preço pago e condenatória à indenização por danos morais. Recurso da ré visando à reforma da sentença, que julgou procedente em parte o pedido. 2. Compra e venda de colchão. Impossibilidade de entrega. Resilição do contrato. De regra, a resilição do contrato de compra e venda a pedido do consumidor enseja a incidência de cláusula penal. Contudo, o caso não revela culpa do consumidor, de modo que não se aplica a regra do art. 408 do Código Civil. O autor adquiriu colchão modelo Relaxing Dream (tamanho king), com baú na cor bege, o qual deveria ter sido entregue em cinco dias, porém não o foi por ausência de produto nos moldes contratados. Posteriormente, o autor anuiu com o recebimento de produto em cor diversa, mas a entrega não restou efetivada porque o colchão não cabia no elevador, nem passava no corredor da escada de seu prédio. O contrato firmado pelas partes abrangia a obrigação de transportar, que restou impossibilitada por causa exterior ao contrato. É caso de aplicação analógica do art. 234 do Código Civil, que afasta culpa, e, portanto, responsabilidade de qualquer das partes. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 3. Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pela recorrente vencida. J (JECDF; ACJ 07508.60-12.2021.8.07.0016; Ac. 143.4119; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 24/06/2022; Publ. PJe 13/07/2022)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA DEVEDORA. RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA S/A. ALEGADO DESACERTO DO DECISUM OBJURGADO. TESE DE QUE NO CÁLCULO DA MULTA DECENCIAL NÃO PODE ESTAR EMBUTIDO JUROS MORATÓRIOS. ALEGAÇÃO DESCABIDA. TÍTULO EXECUTIVO QUE EXPRESSAMENTE CONDENOU A PARTE AO PAGAMENTO DA EXAÇÃO E FIXOU A INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SÚMULA Nº 16 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ALBERGA A CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO JUÍZO SINGULAR.

A multa cominatória a que se referiam os artigos 916 e seguintes do Código Civil revogado (objeto dos artigos 408 e seguintes do Novo Código Civil), incide sobre o valor da obrigação principal, corrigido, acrescido dos juros impostos na sentença, quando o litígio versar sobre seguro habitacional. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC; AI 5039440-74.2020.8.24.0000; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Marcos Fey Probst; Julg. 05/07/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONSUMIDOR. INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES. DEMONSTRADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaratórios têm cabimento apenas quando se verificar a existência de contradição, obscuridade ou omissão no ato judicial ou ainda para correção de erro material, conforme exegese do art. 1.022 do Código de Processo Civil. CPC, sendo necessário que a parte aponte e demonstre a ocorrência de um desses vícios, sob pena de insucesso da medida. 2. Constatada, a toda evidência, que a parte embargante pretende a análise de matéria em via inadequada, porquanto pretende a modificação do acórdão proferido, a pretexto de aparente omissão. Aliás, no presente caso, observa-se que o acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória. 3. O inadimplemento da obrigação na data avençada implica na mora do devedor de forma automática, sendo desnecessária a notificação ou a interpelação extrajudicial do devedor para constituí-lo em mora, nos termos dos art. 397 do Código Civil. Mora ex re. Da mesma forma, nas ações monitórias para cobrança de serviços educacionais inadimplidos, cuja obrigação é positiva, líquida e com termo certo de vencimento, os juros de mora e a correção monetária incidem desde o vencimento de cada parcela, nos termos dos arts. 389, 397, 407 e 408 do Código Civil. 4. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte. 5. Portanto, inexistindo qualquer vício a ser sanado e considerando que a via dos embargos de declaração não serve à reapreciação de matéria exaustivamente debatida nem a modificar o resultado do julgamento do apelo, rejeitam-se os embargos aclaratórios. 6. Embargados de declaração rejeitados. (TJDF; EMA 07024.63-83.2020.8.07.0006; Ac. 143.0135; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 08/06/2022; Publ. PJe 28/06/2022)

 

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