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Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULOS DE CRÉDITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
Insurgência. Pleito de suspensão de exigibilidade de duplicatas até o fim do processo. Duplicatas sem aceite e não comprovação de prestação de serviços. Proposta aceita pela parte agravada com ressalva. Caracterização de contraproposta, nos termos do art. 431 do Código Civil. Presença dos requisitos do art. 300 do código de processo civil. Recurso conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0035959-79.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcio José Tokars; Julg. 01/08/2022; DJPR 09/08/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas nºs 356 do STF e 98 do STJ. 2. No caso, verifica-se que não ocorreu nenhum dos vícios acima apontados e os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matérias já apreciadas. Ademais, o julgado embargado enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, expressamente reconhecendo que determinada a possibilidade de manifestação no prazo de 15 dias e ausente data de validade da proposta ofertada pela instituição financeira na petição anexada no Evento 122, bem como indicação expressa de que os valores ofertados eram de acordo com a campanha VOCÊ NO AZUL, a qual se encerraria em 30/12/2020, resta cristalino que o suposto decurso do prazo de validade da proposta não decorreu da inércia da devedora, mas sim da própria conduta da CEF e do mecanismo judicial. .3. O fato de a parte executada ter requerido o pagamento do valor indicado pela CEF na petição anexada no Evento 222 dos autos originários em duas parcelas só confirma a aceitação da proposta, de modo que não há falar em ofensa ao disposto no art. 431 do CC/2002. 4. Melhor sorte não asiste à instituição financeira do tocante a alegação de nulidade por ofensa ao disposto no art. 489, § 1º o CPC, na medida em que o entendimento adotado foi fundamentado no art. 428 do CC/2002. O fato de ter sido aceita a interpretação defendida pela CEF não significa ausência de fundamentação. 5. A teor do artigo 1.025 do CPC, é suficiente a mera suscitação da matéria para fins de prequestionamento, não havendo necessidade da expressa referência aos dispositivos legais. (TRF 4ª R.; AG 5023046-46.2021.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 05/07/2022; Publ. PJe 05/07/2022)
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL (1). PRELIMINAR. FALSO TESTEMUNHO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALEGADA ACEITAÇÃO E VINCULAÇÃO DO PROPONENTE. MODIFICAÇÕES REALIZADAS NA PROPOSTA. FATO QUE IMPLICA EM CONTRAPROPOSTA. AUSÊNCIA DE ACEITAÇÃO PELA PROPRIETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 431 DA LEI Nº 10.406/2002. APELAÇÃO CÍVEL (2). NATUREZA DECLARATÓRIA DA DEMANDA. PRETENSÃO INICIAL PARA O FIM DE DECLARAR VÁLIDA A PRIMEIRA PROPOSTA DE LOCAÇÃO. PRETENSÃO INICIAL QUE NÃO SE AMOLDA À RENOVAÇÃO DE UM CONTRATO JÁ FIRMADO. CERTIDÃO E RISCAMENTO DE EXPRESSÕES OFENSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INTENÇÃO DESRESPEITOSA E VEXATÓRIA NÃO VERIFICADA. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INTELIGÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DA LEI Nº 13.105/2015.
1. Incongruência entre o depoimento prestado pela testemunha que não comprova, suficientemente, que tenha faltado com a verdade perante o Juízo, com o intuito de beneficiar uma das Partes 2. A proposta inicialmente oferecida pela Apelante (2) /Apelada (1) foi modificada pela Apelante (1) /Apelada (2), de modo que houve inversão da posição do proponente, com a caracterização da nova minuta como contraproposta, nos termos do art. 431 da Lei nº 10.406/2002.3. No vertente caso legal (concreto), não se denota, das razões da petição inicial, falta de respeito em relação à Apelante (1) /Apelada (2), tampouco nítida intenção desrespeitosa e vexatória, apta a ensejar qualquer reprimenda. 4. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento? (§ 11 do art. 85 da Lei nº 13.105/2015). 5. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente? (§ 1º do art. 85 da Lei nº 13.105/2015). 6. Recurso de apelação cível (1) conhecido e, no mérito, não provido. 7. Recurso de apelação cível (2) conhecido e, no mérito, não provido. (TJPR; Rec 0000260-10.2020.8.16.0017; Maringá; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff; Julg. 01/06/2022; DJPR 20/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA MORATÓRIA. DANOS MORAIS DECORRENTE DE ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. INVERSÃO DE CLÁUSULA ESTIPULADA APENAS EM FAVOR DA PARTE VENDEDORA.
1. Uma vez comprovado que o atraso na entrega das obras de infraestrutura do loteamento se deu por culpa exclusiva da parte requerida, deve esta assumir os encargos daí advindos. 2. O STJ, em apreciação da matéria em Recurso Especial analisado sob o rito de recursos repetitivos, entendeu ser possível a inversão de cláusula prevista apenas em desfavor do adquirente, conforme tese firmada pelo Tema Repetitivo nº 971/STJ, que não se aplica apenas às incorporadoras ou construtoras. 3. Conforme previsão contida no art. 431 do Código Civil, a cláusula contratual pode ser limitada a patamar razoável, quando se apresente exorbitante (precedentes desta Corte). 4. Em adoção ao princípio da razoabilidade, a cláusula moratória não deve incidir sobre todo o valor do contrato, em caso de resultar em condenação excessivamente onerosa, devendo ter sua incidência limitada aos valores já quitados, durante o período do atraso. 5. A indenização por dano moral se justifica quando demonstrado abalo subjetivo, afastando-se a conclusão de que ocorreu mero dissabor. 6. Os juros de mora no caso de indenização por dano moral decorrente de inadimplemento contratual incidem a partir da citação, conforme precedentes do STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; AC 0022441-40.2016.8.09.0049; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Jerônymo Pedro Villas Boas; Julg. 22/10/2021; DJEGO 28/04/2022; Pág. 3511)
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. ALTERAÇÃO DA PROPOSTA DE OFÍCIO. NULIDADE RECONHECIDA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, CPC. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, DA LEI Nº 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA. SÚMULA Nº 576, STJ. DCB PRÉVIA. NÃO FIXAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DISTRIBUÍDOS PROPORCIONALMENTE ENTRE AS PARTES. SÚMULA Nº 111, STJ. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. ANÁLISE DO MÉRITO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A sentença está acoimada de nulidade. 2 - In casu, o INSS, após a vinda aos autos do laudo pericial, apresentou proposta de acordo à parte requerente, na qual se comprometia a lhe conceder auxílio-doença, de 01.07.2015 (DIB) a 30.04.2017 (DCB), com o pagamento de imediato dos atrasados contabilizados entre 01.07.2015 e 14.09.2016, no importe de R$38.818,43 (ID 102385889, p. 283-285). A parte autora, por sua vez, manifestou sua aquiescência, com a ressalva de que o benefício não seja cessado antes dela passar por perícia médica agendada pela Autarquia (ID 102385889, p. 292-293). 3 - Em sequência, o magistrado a quo homologou o acordo, porém, determinou que o benefício não fosse cancelado antes da realização de perícia agendada pelo INSS (ID 102385890, p. 02-03). Ora, de fato, agiu com equívoco o julgador ao não remeter a contraproposta da demandante ao ente autárquico. Como preceitua o art. 431, do Código Civil, a aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta. 4 - Portanto, evidencia-se a inexistência de um acordo efetivo de vontades sobre o direito à auxílio-doença, de modo que acolhida a preliminar e declarada a nulidade da sentença vergastada. 5 - É certo, todavia, que, em situações como a presente, na qual há plena condição de ser julgada a demanda e, por se tratar inclusive de autos nos quais já foi realizada toda a dilação probatória necessária (perícia médica), demonstra-se cabível a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, §3º, do CPC. 6 - Já no mérito, porém, em sede de prejudicial, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão, relativa aos atrasados de auxílio-doença apurados entre 09.10.2006 e 30.06.2007, posto que tais parcelas se evenceram anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). 7 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 8 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 9 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 10 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei nº 8.213/91. 11 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 12 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou período de graça, conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado período de graça do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 13 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 14 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 06 de setembro de 2016 (ID 102385889, p. 248-267), consignou o seguinte: Autora de 47 anos, analista de faturamento da Unimed, apresenta como enfermidades espondilose cervical (CID10 M47), transtornos dos discos intervertebrais lombares e cervicais (abaulamentos e protrusões) (Cid 10 M51) e síndrome do túnel do carpo em mão esquerda (CID10 G56.0). Após o exame físico pericial e análise dos documentos médicos, conclui-se que autora sofre de patologias ortopédicas desde 1998, em regiões cervical e lombar da coluna, já submetida a tratamento conservador, a saber, medicamentoso, fisioterápico (tradicional e reeducação postural global), tratamento com fisiatra e bloqueios anestésicos; e também submetida a duas cirurgias (cervical e lombar). Apesar de toda a terapêutica instituída, autora ainda mantém quadro de dores. Importante lembrar que, ao exame físico pericial, a autora não possuía limitações funcionais no tocante às patologias da coluna. Autora também sofre de síndrome do túnel do carpo em mão esquerda, com documentação médica (eletroneuromiografia) declarando ‘neurocompressão moderada do nervo mediano esquerdo’, com programação cirúrgica (documentada) para dezembro de 2016/janeiro de 2017. Assim sendo, esta perita médica conclui que: Autora está total e temporariamente inapta ao trabalho, devendo ser reavaliada em 06 meses. 15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 16 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 17 - Reconhecida a incapacidade total e temporária da demandante para o trabalho, esta faz jus à concessão de auxílio-doença, conforme o disposto no art. 59 da Lei nº 8.213/91. 18 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurada da autora e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 608.478.427-9), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em 01º.07.2015 (ID 102385889, p. 33). Neste momento, portanto, inegável que a requerente era segurada da Previdência Social, e havia cumprido a carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91. 19 - Ainda que a expert não tenha fixado uma DII específica, tem-se que o quadro incapacitante, de fato, persistiu após a alta administrativa, ocorrida em junho de 2015. 20 - A demandante é portadora de diversas patologias ortopédicas e neurológicas, de caráter degenerativo, e que se caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos, além de ter inúmeros afastamentos do trabalho. Assim sendo, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que ela esteve impedida de laborar até junho de 2015, recuperou sua aptidão para o trabalho em sequência, e retornou ao estado incapacitante, apenas no momento da prova pericial, em setembro de 2016. 21 - No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei nº 8.213/91. Nessa senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91, observando-se, ainda, a sistemática da Cobertura Previdenciária Estimada (COPES), prevista no art. 60, §9º, da mesma Lei. 22 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula nº 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 607.543.675-1), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (01º.07.2015 - ID 102385889, p. 33), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário. 23 - Não fixada uma DCB prévia para o auxílio-doença ora concedido, como indica o §8º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, eis que no presente caso a vistora oficial não estabeleceu o fim da incapacidade da demandante, dentro de 6 (seis) meses contados da perícia, mas apenas que esta deveria ser reavaliada após referido interregno, bem como pelo fato de as suas moléstias remontarem ao ano de 1998. Repisa-se que a ausência de uma data de cessação prévia não afasta a necessidade, de que a autora deduza requerimentos sucessivos de prorrogação perante a autarquia, na forma do §9º do mesmo dispositivo, sob pena de cancelamento da benesse. 24 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGR na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014. 25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 27 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula nº 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil. 28 - Apelação do INSS provida. Sentença anulada. Análise do mérito. Ação julgada parcialmente procedente. (TRF 3ª R.; ApCiv 0015501-65.2015.4.03.6105; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado; Julg. 22/04/2021; DEJF 28/04/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DECLARATÓRIA. RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. TRATATIVAS PRÉ-CONTRATUAIS. PROPOSTA DA LOCADORA. OBRIGAÇÃO AFASTADA. TRANSCURSO DE TEMPO SUFICIENTE ATÉ A RESPOSTA. AUSÊNCIA DE ACEITAÇÃO. CONTRAPROPOSTA.
1. Relativamente à formação dos contratos, tem-se, nos termos dos artigos 427 e 428 do Código Civil, que a proposta de contrato, em regra, obriga o proponente, deixando, no entanto, de ser obrigatória, dentre outras hipóteses, se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente. 2. Além do mais, segundo dispõe o art. 431 do Código Civil, A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta. 3. No caso dos autos, a parte autora/apelante, locatária de imóvel comercial, demorou mais de seis meses para responder à proposta de renovação do contrato de locação e, ainda assim, a sua resposta sequer pode ser tida como aceitação, caracterizando mais como simples contraproposta. 4. Convém ressaltar que a situação de pandemia não pode ser invocada como fator mitigador da análise do tempo suficiente previsto em Lei. Segundo sustenta a própria apelante, a suspensão das atividades comerciais teria se dado no período de 19/03/2020 a 26/06/2020, ou seja, ainda assim, teve a recorrente mais de quatro meses para proceder com a resposta (12/11/2019 a 19/03/2020). 5. Além do mais, não logrou êxito a apelante em comprovar (art. 373, I, CPC) que, durante o período de suspensão das atividades comerciais, teria o condomínio apelado impedido, até mesmo, o acesso aos estabelecimentos comerciais pelos próprios lojistas. De todo modo, não é crível imaginar que, mesmo eventualmente sem acesso ao estabelecimento comercial, não teria a locatária como gerenciar suas correspondências eletrônicas. 6. O que se percebe, a bem da verdade, é que a parte autora, ao não observar o prazo decadencial previsto em Lei para a ação judicial renovatória, busca o mesmo objetivo valendo de ação de natureza declaratória, o que não se pode admitir, já que ausente prova de que as meras tratativas pré-contratuais tenham alcançado êxito entre as partes. 7. Conclui-se, portanto, que a proposta realizada pela parte recorrida deixou de ser obrigatória, seja porque transcorreu tempo suficiente sem que houvesse qualquer resposta da apelante, seja porque a resposta dada sequer pode ser tida como manifestação de aceitação. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJDF; APC 07190.72-59.2020.8.07.0001; Ac. 131.8152; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 18/02/2021; Publ. PJe 02/03/2021)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFEITOS DO VEÍCULO SEMINOVO E QUE ACARRETARAM SUA PARADA NA CONDUÇÃO EM RODOVIA. VEÍCULO COBERTO PELA GARANTIA DA FABRICANTE E QUE, COMUNICADA DO PROBLEMA, PROVIDENCIOU REMOÇÃO ATÉ A CONCESSIONÁRIA MAIS PRÓXIMA.
Acidente no transporte, com danos materiais. Proposta da fabricante de substituir o carro danificado por outro novo. Pendência não solucionada pela exigência do proprietário do carro em reclamar danos morais de R$ 20.000,00. Ajuizamento de pleito de obrigação de fazer C.C. Indenização. Sentença de parcial procedência. Insurgências recursais do autor e da fabricante. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Desnecessidade de prova oral para demonstrar os danos na roda dianteira direta. Suficiência da perícia para aferição dos acenados vícios. Vínculo protegido pelo CDC. Laudo pericial que não comprova existência de defeito e prejudicial à utilização que dele legitimamente se espera. Anotação apenas de reparos mal executados, com problema de folga no pivô da suspensão dianteira direita. Ausência de defeito na parte elétrica e defeito na suspensão que não afeta a segurança, não sendo cabível solução de substituir o veículo ou a restituição pelo valor do bem. Proposta inicial que, alterada pelo autor, importa em nova proposta. Art. 431 CC. Não aceitação pela fabricante. Defeitos apurados no veículo que não afetam a segurança ou dirigibilidade. Obrigação da ré de reparar a suspensão dianteira direita e substituir a roda danificada. Danos morais indevidos. Fatos vivenciados que não extrapolam os aborrecimentos padecidos pelos usuários de veículos automotores e que exibem problemas, cujas soluções demandam paciência e tempo razoáveis. Transtorno, aborrecimento e decepção comuns do cotidiano. Ausência de prova de conhecimento prévio do problema mecânico pelas rés ou mesmo de recusa na solução adequada. Apelação do autor desprovida e provimento parcial do recurso da corré. Não há cerceamento de defesa. A prova oral não se mostra idônea para demonstração de vícios ou defeitos no veículo adquirido, cujas constatações são objetivas, mostrando-se suficiente para tanto a perícia e que, aliado aos demais subsídios dos autos, permitem a formação de convicção judicial. Não se vê necessidade de demonstração de que o autor não foi o responsável pelo impacto sofrido na roda dianteira direita, mesmo porque sinistrado o veículo no transporte pelo carro-guincho providenciado pela fabricante, além do que a concessionária que o recebeu danificado e providenciou os reparos não exibe qualquer relatório de vistoria prévia. Resta incontroverso que o veículo, adquirido zero quilômetro, apresentou defeito depois de quase um ano da aquisição, quando em uso em rodovia, estando ainda em período de garantia da fabricante, a qual, acionada, disponibilizou guincho para remoção até concessionária mais próxima, ocorrendo, então, acidente no transporte, com danos no veículo. Houve proposta de substituição do carro por outro, mas, diante da exigência de indenização por. Dano moral, não houve concretização do acordo, ingressando o proprietário com a presente ação reclamando a troca do carro e a indenização por dano moral. Não houve aceitação da nova proposta do autor, incidindo o art. 431 do Código Civil, ou seja, não está a fabricante obrigada a manter aquela anterior. A recusa não ocorreu por má execução dos reparos ou por vícios que tornem o produto inservível ao fim a que se destina, tanto que efetuados os reparos posteriormente. Salta claro que se objetivou a apuração do vício de qualidade que comprometesse a segurança ou as condições do veículo após o sinistro, apurando o perito que o veículo está em perfeitas condições de utilização e funcionamento, devendo ser reparado apenas a folga no pivô da suspensão dianteira direita. Consoante anotado, a fabricante não está obrigada a cumprir acordo não formalizado, mas não existe demonstração de defeito ou vício do bem que afete a sua segurança ou dirigibilidade, com pormenor de que os danos no veículo não se enquadram como hipótese de perda total. Apenas se exige do fornecedor que efetue reparos na suspensão dianteira direta, com substituição da roda consertada, antes de disponibilizar o bem ao autor. Não é cabível a indenização por dano moral, cuidando-se de aborrecimentos vivenciados com frequência por usuários de veículos automotores e que, mesmo se socorrendo de oficinas especializadas, não conseguem sanar de imediato os defeitos. Não há demonstração de tratamento incompatível ao consumidor por qualquer das rés e a identificação do defeito só foi possível com a perícia judicial. (TJSP; AC 1014938-87.2019.8.26.0625; Ac. 14743257; Taubaté; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; Julg. 22/06/2021; DJESP 25/06/2021; Pág. 2602)
APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido liminar. Sentença de improcedência. Recurso de apelação pugnando pela reforma do julgado, para que sejam reconhecidos os danos morais, materiais, bem como vaga em definitivo para o discente na instituição de ensino, concedendo, ainda, desconto de 70% (setenta por cento) nas mensalidades escolares. Improcedência. Farto conjunto probatório carreado pela Ré que afasta por completo as alegações do Autor de que, após conceder desconto e reservar vaga para o discente, a instituição de ensino se negou a prosseguir com o contrato. Inteligência do art. 431 do Código Civil. Contrato não efetuado no prazo quando oportunizada as condições que perde a sua validade. Ausência de obrigatoriedade da Ré em fornecer nova oportunidade e mesmas condições ao Autor, em atenção ao princípio da intervenção mínima na relação contratual (art. 421, parágrafo único do Código Civil). Concessão de desconto e condições especiais, assim como reserva de vaga que é mera liberalidade da instituição de ensino. Ausência de danos morais e materiais, tendo em vista que os genitores, à vista da impossibilidade de arcarem com os valores, poderiam se socorrer de estabelecimento dentro de suas condições ou instituição de ensino pública. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1003497-70.2020.8.26.0562; Ac. 14504390; Santos; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 31/03/2021; DJESP 08/04/2021; Pág. 2912)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. APLICABILIDADE DO CDC. OBRIGATORIEDADE PROPOSTA APRESENTADA. NÃO CARACTERIZADA. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. TÍTULO HÁBIL. LIMITAÇÃO DOS JUROS. MULTA CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. ENCARGOS DA MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A aplicação do CDC não dispensa a parte de provar eventual abuso do agente financeiro. Impossibilidade de anular de plano as cláusulas as quais se reputam abusivas. 2. Segundo o art. 428 do Código Civil, deixa de ser obrigatória a proposta de contrato feita sem prazo a pessoa ausente, quando decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente. 3. A aceitação da proposta de contrato com adições ou modificações caracteriza nova proposta (art. 431 do Código Civil). 4. A renegociação do contrato bancário ou a confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial. Inteligência da Súmula nº 300 do STJ. 5. As limitações fixadas pelo Dec. Nº 22.626/33, relativas à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos contratos firmados com instituições financeiras. Ademais, somente é possível a limitação da taxa de juros remuneratórios quando ausente contratação específica, o que não é o caso dos autos. 6. A multa contratual é encargo que visa à penalização pelas perdas e danos decorrentes da resolução da obrigação, que pode ser convencionado livremente pelos contratantes até o limite do valor da obrigação principal (artigos 408 e 412 do Código Civil). A fixação em 2% não é abusiva. 7. A Segunda Seção do egrégio STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe de 10-03-2009, que tramitou segundo as regras introduzidas ao CPC pela Lei dos Recursos Repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. 8. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários firmados após a edição da MP nº 2.170/2001, desde que clara e expressamente pactuada (Súmula nº 539 do STJ).9. No caso, ainda que não prevista de forma clara e expressa a cobrança de juros capitalizados mensalmente, a previsão da amortização do saldo devedor através do sistema price faz restar inócua a determinação de afastamento da capitalização mensal, dado que ausente a ocorrência de amortização negativa, não havendo capitalização a ser afastada. 10. Apenas o reconhecimento de abusividade na cobrança de encargo próprio do período de regularidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) importa na descaracterização da mora. 11. A Terceira Turma deste Regional possui entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa/condenação, desde que não configure valor exorbitante ou irrisório. (TRF 4ª R.; AC 5015676-40.2018.4.04.7107; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 28/01/2020; Publ. PJe 29/01/2020)
CONTRATO. RELAÇÃO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO APLICÁVEL. VULNERABILIDADE NÃO RECONHECIDA. REGRA DO DIREITO CIVIL. PREVALÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE DE ATENUAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO DO ART. 431 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1) A aplicação do Código de Defesa do Consumidor exige a análise subjetiva dos envolvidos no contrato, à luz da teoria finalista mitigada. 2) Descabe acolher o microssistema do Código de Defesa do Consumidor na relação entre a empresa, eis que não vulnerável no contexto técnico-jurídico, na análise das cláusulas a respeito de prazos de rescisão e multa, em contrato firmado perante a concessionária, regulando-se a lide pelos termos do Direito Civil. 3) Aferida a legalidade das cláusulas pactuadas, deve ser registrada a pertinência da atenuação da cláusula penal, de ofício, à luz dos preceitos do art. 413 do Código Civil. 4) Recursos conhecidos e improvidos. (TJES; AC 0000945-05.2017.8.08.0030; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 28/09/2020; DJES 28/10/2020) Ver ementas semelhantes
EMBARGOS DECLARATÓRIOS FRENTE A ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ORA EMBARGANTE CONTRA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE DECLARAÇÃO DE VONTADE. INSTRUMENTO PARTICULAR DE AQUISIÇÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE TRANSFERÊNCIA DE VÍNCULO DESPORTIVO DE ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL.
Proposta que, diante da aceitação tardia do oblato, quase quatro anos após a sua apresentação, perde o efeito vinculativo, desobrigando o proponente. Arts. 428 e 431 do Código Civil. Inconformismo do autor que, sob o pretexto de contradição, pretende novo enfrentamento do mérito. Controvérsia examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da matéria fática, da disciplina normativa e do cotejo do posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Intuito de reexame da matéria julgada. Inocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Rejeição dos embargos. (TJRJ; APL 0133922-08.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 21/10/2020; Pág. 303)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE DECLARAÇÃO DE VONTADE. INSTRUMENTO PARTICULAR DE AQUISIÇÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE TRANSFERÊNCIA DE VÍNCULO DESPORTIVO DE ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL.
Proposta que, diante da aceitação tardia do oblato, quase quatro anos após a sua apresentação, perde o efeito vinculativo, desobrigando o proponente. Arts. 428 e 431 do Código Civil. Sentença de improcedência que se mantém. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0133922-08.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 14/08/2020; Pág. 267)
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Declaratória de Nulidade de Protesto e de Inexigibilidade de Título. IPTU dos exercícios de 2006 a 2013. Adesão a acordo de parcelamento da dívida. Descumprimento. Exigência de multa de 20%, constante do acordo, sobre o valor total do débito parcelado e não sobre o saldo remanescente da dívida. Sentença que julgou improcedente a demanda. Manutenção da decisão apelada. Multa tributária que tem natureza punitiva e indenizatória. Afastamento da penalidade somente em casos excepcionais, em que se comprova efetivamente a inexistência do inadimplemento contratual. Dano presumido ao Poder Público. Inaplicabilidade dos artigos 431 do Código Civil e 537, §1º, inciso I e II, do CPC. Sucumbência recursal. Recurso não provido. (TJSP; AC 1000691-24.2018.8.26.0565; Ac. 13342610; São Caetano do Sul; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Silvana Malandrino Mollo; Julg. 06/02/2020; DJESP 27/02/2020; Pág. 3344)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO PRÉ-CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 428, II E III, E 431 DO CÓDIGO CIVIL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEVER DE INDENIZAÇÃO. VALIDADE DO TERMO DE COMPROMISSO ENTRE AS PARTES. NOVA PROPOSTA E ACEITAÇÃO INTEMPESTIVA. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 2. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado nesta via especial ante o óbice das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.341.143; Proc. 2012/0179847-0; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 18/06/2019; DJE 25/06/2019)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RECURSO INOMINADO. FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. RECEBIMENTO COMO RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL AO CUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO. CABIMENTO. ART. 413 DO CC. CUMULAÇÃO DE MULTA RESCISÓRIA COM PAGAMENTO DE UM MÊS DE SERVIÇO. CABIMENTO.
1. Afigura-se possível aplicar o Princípio da Fungibilidade Recursal para admitir o recurso intitulado como Recurso Inominado, próprio para desafiar sentença proferida em sede de Juizados Especiais, como sendo recurso de Apelação, notadamente por ter sido interposto no prazo legal e, ainda, por preencher os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos inerentes à Apelação 2. Considerando que, para se operar a rescisão contratual, o contrato estabelece a exigência de notificação prévia de 30 (trinta) dias e o pagamento de multa rescisória no importe de um mês de serviço, revela-se cabível o pagamento dos serviços referentes ao prazo estabelecido na notificação, bem como o pagamento da multa decorrente da rescisão contratual. 3. É cabível a redução da multa prevista por rescisão contratual de forma proporcional a parte do contrato que foi adimplida, nos termos do art. 431 do Código Civil. 4. Recursos de Apelação Cível conhecidos. Preliminar rejeitada. No mérito, recursos não providos. (TJDF; Proc 07000.44-70.2018.8.07.0003; Ac. 117.2579; Oitava Turma Cível; Relª Desª Nídia Corrêa Lima; Julg. 22/05/2019; DJDFTE 11/06/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM MÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Transação extrajudicial. Ausência de homologação. Modificação das condições do acordo que implica nova proposta, a teor do art. 431 do Cód. Civil. Necessidade de observância à cláusula geral de boa-fé pelos contraentes. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2212008-30.2019.8.26.0000; Ac. 13020055; Marília; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 25/10/2019; DJESP 05/11/2019; Pág. 2613)
LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO C. C. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Agravada que ofereceu imóvel em pagamento da totalidade do débito executado, sobrevindo aceitação do bem apenas pelo valor de sua avaliação. Inconformismo da exequente com a r. Decisão que não homologou a dação em pagamento. Ausência de coincidência integral entre as duas declarações que equivale à apresentação de contraproposta pela aceitante. Dicção do art. 431 do Código Civil. Inexistência de aceitação tácita por parte da executada. Não configuração de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a recusa da contraproposta constituía faculdade da executada. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2160170-48.2019.8.26.0000; Ac. 12786557; Sorocaba; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca; Julg. 19/08/2019; DJESP 23/08/2019; Pág. 2408)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PLANOS DE ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DE 2010. NÃO ADESÃO. SALDAMENTO DO REG/REPLAN. VALIDADE.
Não há que falar em ilegalidade da cláusula normativa que prevê a desvinculação do plano previdenciário Reg/REPLAN para aderir ao novo plano de cargos e salários, seja porque tal condição resultou de longa negociação entre os sindicatos dos obreiros e a reclamada, seja porque a adesão é facultativa, preservando-se, aos que não tiverem interesse em aderir, a manutenção do plano de carreira até então em voga e ao plano de benefícios a que estavam vinculados. ROSELI GUERRA PIRES DE Macedo, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000249-51.2013.5.05.0641, inconformada com a sentença proferida às fls. 352/356, interpôs recurso ordinário pelos fundamentos expendidos às fls. 358/377v. Os pressupostos de admissibilidade foram observados. Houve contrarrazões das reclamadas. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho. É O RELATÓRIO. V O T ODA ADESÃO AO NOVO PCCS SEM VINCULAÇÃO AO Reg REPLAN E SEM RENÚNCIA AOS DIREITOS DOS PCS DE 1989 E 1998.Concluiu o Juízo de primeiro grau que a norma coletiva que excepciona a possibilidade de adesão à Estrutura Salarial Unificada do empregado que esteja vinculado ao Plano de Previdência Complementar Reg/REPLAN sem saldamento, junto à FUNCEF é válida e encontra amparo no art. 7º, XXVI da Constituição Federal. Pretende a reclamante em suas razões que lhe seja reconhecido o direito de aderir ao Plano de Estrutura Salarial 2008 e ao Plano de Funções Gratificadas 2010 da Reclamada sem a exigência do saldamento do plano previdenciário Reg/REPLAN. Entende que a CEF vem dispensando aos seus empregados vinculados ao Reg/REPLAN não saldado tratamento que, além de ilegal e discriminatório, constitui ofensa direta ao princípio da independência entre o contrato de trabalho e o contrato do Plano de Previdência Privada, transgredindo a norma inserta no §2º do art. 202 da Constituição Federal. Mais adiante afirmou que o ato da CEF de condicionar a adesão do empregado a qualquer novo plano viola, também, o princípio da igualdade, pelo que entende que deve ser declarado nulo. Ressalta que a fórmula encontrada pela CEF traz prejuízos à recorrente na medida em que obriga a abdicar dos direitos já adquiridos, como a sua vinculação ao plano de previdência privada que aderiu originariamente. Traz julgados sobre o tema e pede a reforma da sentença. Ao exame. Narrou a autora na inicial que foi admitida em 03/07/1989 e que permanece vinculada desde então ao Plano de Cargos e Salário de 1989 (PCS 1989) e que o contrato permanece íntegro. Expôs que segue vinculada ao REF/REPLAN, o que leva a sua vedação de acesso à Estrutura Salarial Unificada/2008, bem como ao PGF/2010, o que, conforme visto, entende inconstitucional, lesiva e nula de pleno direito. A recorrida não nega que tenha condicionado o acesso e participação de seus funcionários ao novo plano de cargos e salários à alteração de plano previdenciário ou ao saldamento junto a FUNCEF. A CAIXA afirma, porém, que as negociações em derredor da unificação da carreira administrativa de seus funcionários seguiram os trâmites legais, observando a transparência e a bilateralidade (empregados e empregador), inclusive tendo sido noticiadas pelos mais diversos Sindicatos da categoria profissional (CONTEC e CONFRAT) e que, em julho/2008, foram assinados os Aditivos ao ACT fixando as condições amplamente negociadas e em setembro/2008 (prazo final para a adesão), mais de 90% dos empregados aderiram à ESU de 2008.A reclamada sustenta que as condições para migração à estrutura Salarial Unificada de 2008, constantes das normas internas, apenas reproduzem o que foi convencionado no acordo coletivo de 2007/2008, de modo que a pretensão da autora contrariaria o art. 7º, XXVI, da CF/88 que privilegia o reconhecimento das normas coletivas de trabalho, e o art. 431 do Código Civil, pois configuraria nov. (TRT 5ª R.; RO 0000249-51.2013.5.05.0641; Ac. 306.124/2019; Quarta Turma; Relª Desª Ana Lúcia Bezerra Silva; DEJTBA 19/03/2019)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ARTS. 313, 428, III, E 431 DO CÓDIGO CIVIL.
Ausência de prequestionamento. Súmula nº 211/STJ. Conclusão do acórdão quanto à existência de acordo extrajudicial realizado entre as partes. Novação contratual. Ausência de mora do devedor. Rever o julgado. Impossibilidade. Matéria fático-probatória. Súmula nº 7/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (STJ; AREsp 1.373.015; Proc. 2018/0254368-0; PA; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 26/10/2018; DJE 05/11/2018; Pág. 7425)
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ADESÃO AO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PCS/98. ADESÃO CONDICIONADA À RENÚNCIA DO DIREITO DE AÇÃO OU DESISTÊNCIA DAS AÇÕES EM CURSO. INVALIDADE. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 485, V, DO CPC/73. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 298 E DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 25 E 97 DESTA SUBSEÇÃO 2, TODAS DO TST.
Trata-se de ação rescisória na qual se pretende desconstituir acórdão regional que considerou que a então reclamada não poderia condicionar a adesão ao PCS/98 à renúncia de ações judiciais e também a uma obrigatória adesão ao plano de previdência complementar, sob o fundamento de que tal determinação imposta pelo empregador aviltaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. A pretensão desconstitutiva encontra óbice na ausência de pronunciamento. na decisão rescindenda. a respeito do conteúdo a que se referem os arts. 431 do Código Civil, 461 e 468 da CLT e 7º, XXXVI e 37 da Constituição Federal, o que atrai ao caso a aplicação da Súmula nº 298 do TST. Como prevê a súmula referida, a conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada, o que não ocorreu. Acrescente-se, com relação ao art. 37, caput, da CF, o disposto na OJ nº 135 desta Subseção, como óbice. No mais, corroborando o quanto disposto na decisão recorrida, em relação à alegação de afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal, como hipótese de rescindibilidade, a pretensão esbarra também no entendimento já pacificado nesta Corte Superior, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº OJ 97 da SBDI-2. Por fim, a indicada vulneração à Súmula nº 51, II, do TST também não alicerça o intuito desconstitutivo da autora, ante o que dispõe a já referida Orientação Jurisprudencial nº 25 da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST; RO 0014438-33.2010.5.01.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 10/08/2018; Pág. 372)
APELAÇÃO CÍVEL. FRANQUIA. DISTRATO. OFERTA DE CONDIÇÕES PARA DEVOLUÇÃO DOS VALORES. ACEITAÇÃO COM ADIÇÕES, RESTRIÇÕES OU MODIFICAÇÕES. INAUGURAÇÃO DE NOVA TRATATIVA. ARTIGO 431 DO CÓDIGO CIVIL. DESVINCULAÇÃO DO PROPONENTE. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A OPORTUNIDADE PERDIDA ERA REAL E SÉRIA. REPARAÇÃO INCABÍVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. A oferta, uma vez formulada e aceita pelo oblato, obriga o ofertante. Mas a aceitação fora do prazo ou com adições, restrições ou modificações, ampliando o seu objeto e mudando a cláusula econômica, caracteriza nova proposta, nos termos do artigo 431 do Código Civil. 2. A inovação na oferta importará em nova aceitação pelo proponente, para sua vinculação. De igual modo, fica ele desde logo desobrigado em cumprir as condições originalmente ofertadas. 3. Configurando o fato lesivo em mero aborrecimento, originário do descumprimento contratual, e incapaz de gerar violação à intimidade, à imagem ou à vida privada dos contratantes, não há falar em compensação por danos morais. 4. Incabível a indenização pela perda de uma chance, diante da inexistência de prova de que a oportunidade perdida era real e séria. Precedentes. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDF; APC 2016.01.1.122802-8; Ac. 111.0626; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 18/07/2018; DJDFTE 26/07/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Antecipação dos efeitos da tutela deferida em primeiro grau, para manutenção da autora/locatária na posse do imóvel locado e supostamente comprado, mediante exercício do direito de preferência. Insurgência dos réus/locadores. Ausência dos pressupostos autorizadores da medida. Acolhimento. Verossimilhança da alegação da autora fragilizada, diante da inicial formulação de contrapropostas de compra, não aceitas pelos réus. Inteligência do artigo 431 do Código Civil de 2002. Locador que inclusive ao responder a contraproposta, comunica a desistência da venda, para utilização própria do bem. Risco de dano irreparável que, ademais, se mostra recíproco, diante do uso a ser dado ao imóvel e ausência de percepção dos frutos civis, desde o vencimento do contrato locatício. Vigência da avença, outrossim, que se tornou por tempo indeterminado, permitindo a denúncia. Falta dos requisitos legais (art. 301 do CPC/15). Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJSC; AI 0032720-21.2016.8.24.0000; Xanxerê; Câmara Especial Regional de Chapecó; Relª Desª Bettina Maria Maresch de Moura; DJSC 16/05/2018; Pag. 433)
APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
Sentença de improcedência. Insurgência da empresa demandante. Proposta de compra e venda de equipamentos de concretagem. Desfazimento do negócio pela contratante sob a alegação de atraso na entrega dos bens. Inocorrência. Prazo iniciado tão somente após aceitação tardia da proposta mediante o pagamento de sinal. Exegese do art. 431 do Código Civil. Conclusão do trabalho verificada dentro do lapso temporal estabelecido entre as partes. Inexistência de culpa da empresa contratada. Desistência da avença pela autora. Ausência de cláusula de arrependimento. Perda das arras. Aplicação do art. 418, caput, primeira parte, da Lei substantiva civil. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0022671-71.2010.8.24.0018; Chapecó; Câmara Especial Regional de Chapecó; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; DJSC 23/04/2018; Pag. 308)
RECURSO. DEFERIMENTO TÁCITO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, VISTO QUE O PEDIDO FORMULADO PELOS RÉUS EMBARGANTES NÃO FOI APRECIADO E O MM JUÍZO DA CAUSA PRATICOU ATOS COMPATÍVEIS COM O ACOLHIMENTO. PROCESSO.
Rejeição da preliminar de ilegitimidade da ré embargante fiadora. Reconhecimento: (a) da legitimidade das partes, dado que titulares dos interesses em conflito, ou seja, do afirmado na pretensão. Condenação dos réus embargantes, empresa devedora principal e os seus fiadores, ao pagamento do saldo devedor decorrente doContrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa flex n. 092.507.215, firmado pelas partes em 06.05.2014. E dos que a esta resistem; e (b) do interesse processual, porque, não bastasse a caracterização da existência de uma lide dos fatos narrados na inicial, os réus embargantes ofereceram resistência à pretensão deduzida na inicial, com necessidade do processo para sua solução judicial, sendo o processo de conhecimento, pelo procedimento monitório, a via adequada para esse fim. A existência do direito do autor embargado e as alegações relativas à inexigibilidade da obrigação e ao excesso de cobrança trazidas nos embargos monitórios envolvem o mérito da demanda. SENTENÇA. Rejeição da arguição de vício de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional da r. Sentença. A r. Sentença recorrida preenche todos os requisitos do art. 489, do CPC/2015, as questões suscitadas foram devidamente apreciadas e decididas de forma fundamentada, inexistindo afronta ao art. 93, IX, da CF, nem ao art. 489, II, do CPC/2015, e não há de se cogitar de ofensa ao disposto nos arts. 141 e 492, do CPC/2015. PROCESSO. Rejeição da alegação de nulidade da r. Sentença, em razão do julgamento antecipado da lide. Diante das alegações das partes, as questões controvertidas estão suficientemente esclarecidas pela prova documental constante dos autos, não demandando a produção de prova pericial, nem testemunhal. Como a ação monitória foi ajuizada na vigência do CPC/2015, é de se reconhecer que, por aplicação do princípio tempus regit actum, nos termos do art. 14, do CPC/2015, as inovações introduzidas pelo Lei nova são aplicáveis aos embargos monitórios oferecidos pelos réus embargantes. No caso dos autos, as alegações dos réus embargantes apelantes de excesso de cobrança, fundado em abusividade de encargos, inclusive com pedido de revisão do contrato bancário objeto da ação monitória, não podem ser conhecidas, por força do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, visto que, nos embargos monitórios oferecidos, as partes devedoras apelantes não indicaram o valor que entendem correto para a dívida cobrada, acompanhada da respectiva memória de cálculo e dos documentos necessários para comprovação do alegado. DÉBITO E FIANÇA. No que interesse ao julgamento do presente recurso, adota-se a orientação de que: (a) a retirada, por si só, de sócio fiador do quadro social da sociedade devedora não tem o condão de exonerá-lo de suas obrigações relativas ao contrato de fiança; (b) lícita a cláusula de contrato bancário que prevê a prorrogação automática da fiança prestada com a prorrogação do contrato principal; (c) a existência de renegociação do débito, sem anuência dos fiadores, não implica extinção da fiança, na espécie, em contrato em que há expressa renúncia ao benefício do art. 838, do CC; (d) o fiador somente deverá ser considerado exonerado da fiança, por aplicação do disposto no art. 835, do CC, apenas e tão-somente, 60 (sessenta) dias, após a data da ciência inequívoca do credor da intenção dele fiador de se exonerar da fiança; e (e) o sócio fiador, que renuncia ao benefício do art. 835, CC e posteriormente se retira da sociedade, permanece obrigado pelo período do contrato original, podendo exonerar-se de futuras prorrogações, caso tenha notificado o credor. Aplicando-se as premissas supra ao caso dos autos, é de se reconhecer que, uma vez prorrogado o contrato, a ré embargante deve ser considerada exonerada da fiança objeto da ação, por força do disposto no art. 835, do CC, apenas e tão somente, 60 (sessenta) dias após a data da cientificação do credor da intenção dela de se exonerar da fiança, o que, no caso dos autos, aconteceu em 28.12.2015, ficando, no entanto, a ré embargante responsável pelos débitos anteriores, que compreendem a dívida relativa ao contrato em questão, visto que a avença teve o seu vencimento ocorrido em 15.01.2016, ou seja, antes do decurso do prazo de 60 dias estipulado pelo referido art. 835, do CC. CONTRATO BANCÁRIO. Relação contratual entre as partes, em que intervêm os réus embargantes, sociedade empresária e os seus intervenientes garantidores, não está subordinada ao CDC. CONTRATO BANCÁRIO. Proposta de renegociação da dívida. Como a aceitação tardia e com modificações de proposta de renegociação da dívida enviada à parte mutuária, importa em nova proposta (CC/02, art. 431), a qual desvincula a instituição financeira proponente, uma vez não demonstrada a expressa aceitação dessa contraproposta, ônus que era das partes rés embargantes, por se tratar de fato modificativo do direito da parte autora embargada (CPC, art. 373, II), de rigor a rejeição da alegação de excesso de cobrança e o reconhecimento da exigibilidade da dívida no valor cobrado. CONTRATO BANCÁRIO. Inconsistente a alegação de nulidade do contrato bancário pelo vício de consentimento, consistente em coação. O fato da ré embargante ter firmado o contrato bancário, sob a ameaça, verídica ou não, de perda de bens dados em garantia de dívida a ser adimplida com o novo empréstimo, não caracteriza coação, apta a anular o ato jurídico, visto que constitui exercício regular de um direito que decorre do próprio inadimplemento dos apelantes (art. 153, do CC). Inconsistente a alegação de nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento, em razão do erro na contratação. A ré embargante sequer especificou fato concreto determinado revelador que o contrato ajustado entre as partes está eivado de vício de consentimento, consistente em erro substancial. EXCESSO DE COBRANÇA. No que concerne à aplicação do disposto no art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incumbe ao réu embargante indicar o valor que entende correto para a dívida cobrada, acompanhada da respectiva memória de cálculo e dos documentos necessários para comprovação do alegado, quando em embargos à ação monitória, alegar excesso de cobrança, fundado em abusividade de encargos, inclusive na hipótese de pedido de revisão contratual, seja do contrato objeto da ação ou de anterior, se sustentado encadeamento de operações, sob pena de rejeição liminar ou de não conhecimento desse fundamento, sendo descabida, nesse caso, determinação de emenda da inicial, sob pena de mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito maior de celeridade e efetividade do processo monitório. No caso dos autos, por aplicação da premissa supra, a alegação dos réus embargantes de excesso de cobrança, embasada em afirmação de cobrança ilícita e abusiva de juros remuneratórios capitalizados e de comissão de permanência cumulada com outros encargos, inclusive com pedido de revisão contratual do contrato objeto da ação, não pode ser conhecida, por força do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, visto que, nos embargos à ação monitória, as partes apelantes não indicaram o valor que entendiam correto para a dívida cobrada, acompanhada da respectiva memória de cálculo e dos documentos necessários para comprovação do alegado. Mantida a r. Sentença, com observação de que a alegação de excesso de cobrança deduzida nos embargos à ação monitória oferecidos pelos réus embargantes apelantes não é conhecida, na forma do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; EDcl 1001291-38.2017.8.26.0223/50000; Ac. 11689145; Guarujá; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 06/08/2018; DJESP 26/09/2018; Pág. 2135)
RECURSO. DEFERIMENTO TÁCITO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, VISTO QUE O PEDIDO FORMULADO PELOS RÉUS EMBARGANTES NÃO FOI APRECIADO E O MM JUÍZO DA CAUSA PRATICOU ATOS COMPATÍVEIS COM O ACOLHIMENTO. PROCESSO.
Rejeição da preliminar de ilegitimidade da ré embargante fiadora. Reconhecimento: (a) da legitimidade das partes, dado que titulares dos interesses em conflito, ou seja, do afirmado na pretensão. Condenação dos réus embargantes, empresa devedora principal e os seus fiadores, ao pagamento do saldo devedor decorrente doContrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa flex n. 092.507.215, firmado pelas partes em 06.05.2014. E dos que a esta resistem; e (b) do interesse processual, porque, não bastasse a caracterização da existência de uma lide dos fatos narrados na inicial, os réus embargantes ofereceram resistência à pretensão deduzida na inicial, com necessidade do processo para sua solução judicial, sendo o processo de conhecimento, pelo procedimento monitório, a via adequada para esse fim. A existência do direito do autor embargado e as alegações relativas à inexigibilidade da obrigação e ao excesso de cobrança trazidas nos embargos monitórios envolvem o mérito da demanda. SENTENÇA. Rejeição da arguição de vício de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional da r. Sentença. A r. Sentença recorrida preenche todos os requisitos do art. 489, do CPC/2015, as questões suscitadas foram devidamente apreciadas e decididas de forma fundamentada, inexistindo afronta ao art. 93, IX, da CF, nem ao art. 489, II, do CPC/2015, e não há de se cogitar de ofensa ao disposto nos arts. 141 e 492, do CPC/2015. PROCESSO. Rejeição da alegação de nulidade da r. Sentença, em razão do julgamento antecipado da lide. Diante das alegações das partes, as questões controvertidas estão suficientemente esclarecidas pela prova documental constante dos autos, não demandando a produção de prova pericial, nem testemunhal. Como a ação monitória foi ajuizada na vigência do CPC/2015, é de se reconhecer que, por aplicação do princípio tempus regit actum, nos termos do art. 14, do CPC/2015, as inovações introduzidas pelo Lei nova são aplicáveis aos embargos monitórios oferecidos pelos réus embargantes. No caso dos autos, as alegações dos réus embargantes apelantes de excesso de cobrança, fundado em abusividade de encargos, inclusive com pedido de revisão do contrato bancário objeto da ação monitória, não podem ser conhecidas, por força do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, visto que, nos embargos monitórios oferecidos, as partes devedoras apelantes não indicaram o valor que entendem correto para a dívida cobrada, acompanhada da respectiva memória de cálculo e dos documentos necessários para comprovação do alegado. DÉBITO E FIANÇA. No que interesse ao julgamento do presente recurso, adota-se a orientação de que: (a) a retirada, por si só, de sócio fiador do quadro social da sociedade devedora não tem o condão de exonerá-lo de suas obrigações relativas ao contrato de fiança; (b) lícita a cláusula de contrato bancário que prevê a prorrogação automática da fiança prestada com a prorrogação do contrato principal; (c) a existência de renegociação do débito, sem anuência dos fiadores, não implica extinção da fiança, na espécie, em contrato em que há expressa renúncia ao benefício do art. 838, do CC; (d) o fiador somente deverá ser considerado exonerado da fiança, por aplicação do disposto no art. 835, do CC, apenas e tão-somente, 60 (sessenta) dias, após a data da ciência inequívoca do credor da intenção dele fiador de se exonerar da fiança; e (e) o sócio fiador, que renuncia ao benefício do art. 835, CC e posteriormente se retira da sociedade, permanece obrigado pelo período do contrato original, podendo exonerar-se de futuras prorrogações, caso tenha notificado o credor. Aplicando-se as premissas supra ao caso dos autos, é de se reconhecer que, uma vez prorrogado o contrato, a ré embargante deve ser considerada exonerada da fiança objeto da ação, por força do disposto no art. 835, do CC, apenas e tão somente, 60 (sessenta) dias após a data da cientificação do credor da intenção dela de se exonerar da fiança, o que, no caso dos autos, aconteceu em 28.12.2015, ficando, no entanto, a ré embargante responsável pelos débitos anteriores, que compreendem a dívida relativa ao contrato em questão, visto que a avença teve o seu vencimento ocorrido em 15.01.2016, ou seja, antes do decurso do prazo de 60 dias estipulado pelo referido art. 835, do CC. CONTRATO BANCÁRIO. Relação contratual entre as partes, em que intervêm os réus embargantes, sociedade empresária e os seus intervenientes garantidores, não está subordinada ao CDC. CONTRATO BANCÁRIO. Proposta de renegociação da dívida. Como a aceitação tardia e com modificações de proposta de renegociação da dívida enviada à parte mutuária, importa em nova proposta (CC/02, art. 431), a qual desvincula a instituição financeira proponente, uma vez não demonstrada a expressa aceitação dessa contraproposta, ônus que era das partes rés embargantes, por se tratar de fato modificativo do direito da parte autora embargada (CPC, art. 373, II), de rigor a rejeição da alegação de excesso de cobrança e o reconhecimento da exigibilidade da dívida no valor cobrado. CONTRATO BANCÁRIO. Inconsistente a alegação de nulidade do contrato bancário pelo vício de consentimento, consistente em coação. O fato da ré embargante ter firmado o contrato bancário, sob a ameaça, verídica ou não, de perda de bens dados em garantia de dívida a ser adimplida com o novo empréstimo, não caracteriza coação, apta a anular o ato jurídico, visto que constitui exercício regular de um direito que decorre do próprio inadimplemento dos apelantes (art. 153, do CC). Inconsistente a alegação de nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento, em razão do erro na contratação. A ré embargante sequer especificou fato concreto determinado revelador que o contrato ajustado entre as partes está eivado de vício de consentimento, consistente em erro substancial. EXCESSO DE COBRANÇA. No que concerne à aplicação do disposto no art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incumbe ao réu embargante indicar o valor que entende correto para a dívida cobrada, acompanhada da respectiva memória de cálculo e dos documentos necessários para comprovação do alegado, quando em embargos à ação monitória, alegar excesso de cobrança, fundado em abusividade de encargos, inclusive na hipótese de pedido de revisão contratual, seja do contrato objeto da ação ou de anterior, se sustentado encadeamento de operações, sob pena de rejeição liminar ou de não conhecimento desse fundamento, sendo descabida, nesse caso, determinação de emenda da inicial, sob pena de mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito maior de celeridade e efetividade do processo monitório. No caso dos autos, por aplicação da premissa supra, a alegação dos réus embargantes de excesso de cobrança, embasada em afirmação de cobrança ilícita e abusiva de juros remuneratórios capitalizados e de comissão de permanência cumulada com outros encargos, inclusive com pedido de revisão contratual do contrato objeto da ação, não pode ser conhecida, por força do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, visto que, nos embargos à ação monitória, as partes apelantes não indicaram o valor que entendiam correto para a dívida cobrada, acompanhada da respectiva memória de cálculo e dos documentos necessários para comprovação do alegado. Mantida a r. Sentença, com observação de que a alegação de excesso de cobrança deduzida nos embargos à ação monitória oferecidos pelos réus embargantes apelantes não é conhecida, na forma do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; APL 1001291-38.2017.8.26.0223; Ac. 11689145; Guarujá; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 06/08/2018; DJESP 20/08/2018; Pág. 3226)
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