Art 432 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Acórdão que conheceu e desproveu recurso dos réus, além de prover parcialmente o dos autores. Insurgência da instituição bancária e dos autores. Recurso do banco. Alegou omissão no acórdão correspondente a devolução dos valores decontados indevidamente (depósito em juízo). Inacolhimento. Fundamentos que não foram aventados nas razões do apelo, além da temática não ter reflexos no desfecho do julgado. Embargos de declaração dos autores. Alegaram a ocorrência de obscuridade e contradição no decisum, no tocante aos efeitos do art. 758 do CC, e por consequência dos efeitos dos arts. 111, 758 e 432, todos também do Código Civil, além de não ter sido examinado o direito da apólice dos autores. Inexistência. Tentativa de rediscussão e de alteração do julgado. Questões devidamente examinadas de forma fundamentada, na qual se verificou a ausência na contratação do segurado pela falecida. Ausência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Tese comum. Prequestionamento. Desnecessidade de manifestação expressa do julgador acerca de todos os dispositivos apontados pelos insurgentes. Aclaratórios de ambas as partes rejeitados. (TJSC; APL 0005638-81.2014.8.24.0033; Sétima Câmara de Direito Civil; Relª Des. Haidée Denise Grin; Julg. 23/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA CORRETORA E SEGURADORA. SEGURO DE TRANSPORTE.
Negativa da seguradora na esfera administrativa. Sentença de parcial procedência. Recurso das autoras. Preliminar. Pleito de reconhecimento da legitimidade ativa da segunda autora. Não acolhimento. Conjunto probatório que indica que somente a primeira autora arcou com os prejuízos decorrentes do sinistro. Ilegitimidade ativa acertadamente reconhecida na sentença. Prejudicial de mérito. Pretenso afastamento da incidência da prescrição ânua em relação à seguradora ré. Subsistência. Exegese do artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil. Súmula nº 101, do Superior Tribunal de Justiça. Termo inicial a contar da data em que ocorreu a ciência da negativa de pagamento da indenização securitária na esfera administrativa. Lapso temporal entre o marco inicial e o ajuizamento da presente demanda que não ultrapassa o prazo legal de um ano. Sentença reformada no ponto. Mérito. Alegada responsabilidade solidária da seguradora por ato do preposto (corretora de seguros). Acolhimento. Falha na prestação do serviço pelo agente autorizado ao não comunicar a segurada sobre a recusa da apólice. Incidência do art. 126, Decreto Lei nº 73/1966. Seguradora que responde solidariamente pela má execução dos serviços realizados por seu agente autorizado. Inteligência da Circular nº 251/2004 da susep, dos arts. 775 e 432 do Código Civil, art. 126 do Decreto Lei nº 73/1966 e do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor. Sentença reformada. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Recurso conhecido e provido. (TJSC; APL 0305671-61.2017.8.24.0075; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Rubens Schulz; Julg. 02/12/2021)
BEM MÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA INTERNACIONAL DE KIWIS.
Ausência de contrato escrito. Arguição pela apelada de que não adquiriu nem recebeu a mercadoria. Improcedência. Natureza unilateral do conhecimento de transporte. Contratação suficientemente comprovada por documentos emitidos por terceiros a respeito da remessa e da entrega das mercadorias. Aplicação enquanto soft law da Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias de 1980, introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 8.327/2014, pouco tempo depois da celebração do negócio jurídico. Incidência do artigo 11. Estados de origem do comprador e do vendedor que não afastaram a aplicação do artigo 11 por meio da declaração prevista no artigo 12. Precedentes. Princípio da cortesia internacional (international comity). Vendedor que provou o fato constitutivo de seu direito. Comprador que não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do vendedor. Mercadorias recebidas e não devolvidas. Manifestação de consentimento do destinatário, nos termos do artigo 18(3) da Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias. Incidência dos artigos 113 e 432 do Código Civil. Possibilidade de celebração de contratos de importação e exportação de mercadorias em moeda estrangeira, nos termos do artigo 2º, inciso I do Decreto-Lei nº 857/1969. Comprador que pretende que a data do câmbio seja a do recebimento da mercadoria. Impossibilidade. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a data do câmbio aplicável é aquela do pagamento. Litigância de má-fé não caracterizada. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1017219-07.2017.8.26.0004; Ac. 15264757; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Cesar Milano; Julg. 09/12/2021; DJESP 17/12/2021; Pág. 3456)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Pedido de homologação de acordo indeferido. Insurgência dos embargantes/executados. Cabimento. PROPOSTA DE ACORDO. Advogado que representava os interesses do agravado, em pleno exercício do mandato com poderes especiais para transigir enviou minuta de transação ao e-mail do patrono dos agravantes. Fixação de data limite (18.12.2020) para aceitação e pagamento dos valores devidos. Advogado dos agravados que retornou a minuta assinada apenas em 28.12.2020, embora os pagamentos tenham se dado no prazo fatal constante da proposta. ACEITAÇÃO TÁCITA. Admissão pelo ordenamento. Inteligência do art. 432 do Código Civil. Caracterização, no caso concreto. Pagamento efetuado sem ressalvas dentro do prazo para a aceitação expressa que implica aquiescência do oblato aos termos da proposta, ainda que o contrato assinado tenha chegado ao proponente em momento posterior. RETRATAÇÃO DO PROPONENTE. Eventual manifestação nesse sentido pelo policitante deveria ter sido informada à outra parte antes ou no mesmo momento em que ela tomou ciência dos termos da proposta. Inteligência do art. 428, IV, do Código Civil. Ineficácia da discordância do titular do direito material apenas depois da revogação do mandato anteriormente outorgado ao seu antigo advogado. Força vinculante da proposta reconhecida. Proteção da segurança das relações negociais que impõe o reconhecimento da obrigação do agravado de contratar em definitivo a transação anunciada. Necessário, por outro lado, observar que os pagamentos deverão ser renovados, já que os valores depositados pelos agravantes foram restituídos pelos destinatários. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; AI 2188561-42.2021.8.26.0000; Ac. 15139103; Bauru; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 26/10/2021; DJESP 10/11/2021; Pág. 2584)
APELAÇÃO.
Ação de cobrança. Subempreitada. Prestação de serviços de serralheira. Sentença de procedência. Pleito de reforma. Inadmissibilidade. Contrato verbal. Circunstâncias que permitem concluir pela aceitação tácita da proposta apresentada pela autora. Ré, a quem incumbia a prova da existência de fato impeditivo do recebimento do crédito, que não logrou demonstrar a alegada contratação por valor diverso, nem, tampouco, a inexecução parcial e inadequada dos serviços. Prova documental e testemunhal insuficiente para tal finalidade. Pagamento do preço, realizado conjuntamente com obra diversa, da mesma forma, não demonstrado. Obrigação hígida, no contexto. Inteligência dos artigos 432, 615, 616 e 619, parágrafo único, do Código Civil. Honorários sucumbenciais. Redução. Cabimento. Verba que, diante dos contornos da lide, à luz dos critérios estabelecidos no §2º, do art. 85, do CPC, comporta redução para o percentual de 10%, tanto na ação, quanto na reconvenção. Sentença reformada, neste aspecto. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1052486-46.2017.8.26.0002; Ac. 14392195; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Julg. 22/02/2021; DJESP 03/03/2021; Pág. 2711)
AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PACOTE DE TURISMO. FORMAÇÃO DO CONTRATO CONCLUÍDA. COBRANÇA DEVIDA.
1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão declaratória de inexistência de débitos e indenizatória por danos morais. Recurso da ré visando à reforma da sentença de procedência do pedido. 2. AGRAVO INTERNO. Gratuidade de justiça. Conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: O Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal). A decisão monocrática impugnada indeferiu pedido de concessão da gratuidade de justiça. Contudo, após a decisão, a parte recorrente juntou provas de sua hipossuficiência econômica, razão pela qual se concede benefício pleiteado. Agravo interno a que se dá provimento. 3. RECURSO INOMINADO. Preliminar. Cerceamento de defesa. Indeferimento de provas. Cabe ao Juiz indeferir as provas excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33 da Lei nº 9.099/1995). Não restou demonstrada a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento para discussão de negócios formalizados por escrito, pelo que não há cerceamento de defesa (20110710342888ACJ, Relator: FÁBIO Eduardo MARQUES). Preliminar rejeitada. 4. Pedido de declaração de inexistência de débito. O autor firmou acordo com a terceira ré, a qual se comprometeu a cancelar as cobranças e retirar a restrição em nome do contratante (ID. 18855317). Assim, a discussão remanesce apenas acerca de eventual responsabilidade civil da primeira ré, ora recorrente, decorrente de defeito na prestação do serviço. 5. Responsabilidade civil. Pacote de turismo. Conclusão do contrato. Cobrança. Ausência de defeito na prestação do serviço. Alega o autor que solicitou uma cotação de viagem aérea com hospedagem, para duas pessoas, para a cidade de João Pessoa; e que, sem assinar qualquer contrato, foi surpreendido com o envio de carnê relativo a cobranças do pacote turístico, as quais resultaram em inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Os documentos de ID. 18855340 e seguintes demonstram que, diferente do que foi narrado na inicial, o contrato foi, de fato, concluído, isso porque a namorada do autor, quem estava responsável pela negociação, proferiu aceitação expressa via mensagem de whatsapp, o que é válido, na forma do que prevê o art. 432 do Código Civil. Cumpre ressaltar que não houve pedido de cancelamento do contrato por parte dos contratantes, de modo que a cobrança não decorre de defeito na prestação do serviço, mas sim de desídia do autor. Nesse quadro, afasta-se a responsabilidade civil da recorrente. Sentença que se reforma para julgar improcedente o pedido. 6. Recurso conhecido e provido. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Inaplicáveis as disposições do CPC. J (JECDF; AGR 07022.72-66.2019.8.07.0008; Ac. 130.6382; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 27/11/2020; Publ. PJe 22/01/2021)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECISÃO COLEGIADA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO. OMISSÃO, SOB O ARGUMENTO DE INAPLICABILIDADE DA NORMA PREVISTA NOS ARTIGOS 107, 212, IV E 432, DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODOS OS QUESTIONAMENTOS DAS PARTES. RAZÕES DE CONVENCIMENTO DEVIDAMENTE DECLINADAS. QUESTÕES JÁ APRECIADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. FINALIDADE PROCRASTINATÓRIA DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cingem-se as razões recursais no apontamento do vício de omissão, sob a alegativa de inaplicabilidade da norma prevista nos artigos 107 e 432, do Código Civil brasileiro e da presunção da legalidade da cobrança, insculpida no artigo 212, inciso IV, do Código Civil. 2. Na hipótese, a sentença recorrida julgou improcedente a ação de cobrança proposta pela ora embargante, sob o fundamento de que a mesma não se desincumbiu do ônus que lhe competia, previsto no artigo 373, I, do código de processo civil, quanto à efetiva comprovação da prestação dos serviços de água e esgoto ao recorrido. Neste grau de jurisdição o colegiado confirmou a decisão recorrida, sob o mesmo fundamento adotado pelo juízo a quo. 3. É cediço, que se o julgador já encontrou motivação suficiente para a formação do juízo de valor sobre determinado tema e as demais razões recursais se mostram inaptas a infirmar a decisão recorrida, não há obrigação de manifestação sobre todos os argumentos da autora/recorrente, o que ocorreu na espécie, razão pela qual inexiste omissão a ser sanada. (precedentes citados no voto). 4. Observa-se da leitura das razões da apelação e dos presentes embargos, que a embargante reproduziu os mesmos argumentos e pedido de reforma. Todavia, segundo prescreve o artigo 1.022, do código de processo civil e Súmula nº 18, deste egrégio sodalício, os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria. Súmula nº 18: "são indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. "5. Desse modo, ausentes as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração e considerando que o recurso apresenta propósito manifestamente protelatório, impõe-se a embargante a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, consistente em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da parte embargada. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJCE; EDcl 0389636-10.2010.8.06.0001/50000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 06/05/2020; Pág. 194)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES. SERVIÇOS DE ONCOLOGIA. CONTRATO ENTRE AUSENTES. REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL ENVIADO POR EMAIL. ACEITE DEMONSTRADO COM OS E-MAILS POSTERIORES. INADIMPLÊNCIA DO REQUERIDO QUANTO AS MENSALIDADES. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença, proferida em ação de cobrança, que julgou procedente os pedidos da inicial para que a ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 124.080,00 (cento e vinte e quatro mil e oitenta reais), referente ao contrato de prestação de serviços médicos hospitalares de oncologia. 1.1. Nesta via recursal, a requerida postula a reforma da sentença. Aduz, preliminarmente, o cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal. No mérito, alega que o contrato objeto dos autos se trata de minuta sem assinatura, não consubstanciando em documento vinculante com força obrigacional entre as partes. Por fim, sustenta que as notas fiscais, bem como os e-mails, não possuem capacidade probante. 2. Da preliminar de cerceamento de defesa. Prova testemunhal. 2.1. O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito no aresto. 2.2. O juiz é o destinatário da prova, e, segundo o art. 371 do CPC, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação. 2.3. No caso em apreço, afigurou-se desnecessária a produção de prova testemunhal requerida, pois eventual deferimento das provas orais pleiteadas não se mostra apto a demonstrar que as conclusões chegadas pelo magistrado sentenciante seriam diferentes, pois tudo aquilo que poderia ser novamente examinado mostra-se dispensável diante dos argumentos e documentos expostos pelas partes. 2.4. Jurisprudência: (...) Demonstrado nos autos que a prova testemunhal pretendida não traria nenhum resultado útil ao processo, não há cerceamento de defesa no indeferimento. (20140310288533APC, Fáatima Rafael, 3ª Turma Cível, DJE: 22/3/2017.) 3. Do mérito. Da comprovação da relação jurídica. Contrato de ausentes (via e-mail). 3.1. O art. 434 do Código Civil determina que os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida. 3.2. O enunciado nº 173 da III Jornada do CJF consignou que a formação dos contratos entre ausentes, por meio eletrônico, completa-se com a recepção da aceitação pelo proponente. Ademais, o art. 432 do Código Civil determina que, no caso de dispensa da aceitação expressa pelo proponente, reputa-se concluído o contrato. 3.3. Nas palavras do professor Cristiano Chaves: (...) os contratos celebrados por e-mail serão contratos entre ausentes, posto não se evidenciar a comunicação de forma imediata. Falta a instantaneidade. De fato, há um hiato na declaração da parte e a recepção desta pelo outro contratante. G. N (FARIAS, Cristiano Chaves de. CURSO de Direito Civil. ED. Juspodium, 2012, fl. 111). 3.4. Não obstante inexistir assinatura das partes no instrumento contratual, é certo que os e-mails posteriores trocados faz crer que houve leitura e concordância dos termos da avença. 3.5. Jurisprudência:. (...) As relações sociais, nesta era eletrônica, devem ser atualizadas, dispensando-se, nos casos não expressamente exigidos por Lei, formalidades que tendem a desaparecer, como, por exemplo, a assinatura manuscrita em papel. (20160110960369APC, Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, DJE: 20/2/2018). 4. Apelo improvido. (TJDF; APC 07230.57-70.2019.8.07.0001; Ac. 124.3455; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 15/04/2020; Publ. PJe 04/05/2020)
AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. EMBARGOS À MONITÓRIA. PROCEDIMENTO COMUM. MÉRITO. POSSIBILIDADE. COMUNICAÇÃO VIA E-MAIL. CONTRATO ENTRE AUSENTES. ANTECIPAÇÃO DE QUOTAS. EMPRESA. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. CAUSA EXTINTIVA, IMPEDITIVA OU MODIFICATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO. CABIMENTO.
1. Afasta-se a nulidade por ausência de fundamentação quando o Juiz apresenta considerações suficientes para a resolução da controvérsia, com base nas teses e no contexto fático-probatório exposto pelas partes, em obediência ao princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX da Constituição Federal e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil). 2. A oposição de embargos ao mandado monitório confere novo curso à ação, com a consequente incidência das regras do procedimento comum e do juízo de cognição exauriente sobre o mérito controvertido, sem qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. Precedentes do STJ. 3. A negociação para antecipação de quotas de empresa, por e-mail, caracteriza contrato entre ausentes, de modo que a formação do ajuste ocorre com a recepção da aceitação pelo proponente, a teor do que dispõe o enunciado nº 173 da III Jornada do CJF. Ademais, no caso de dispensa da aceitação expressa pelo proponente, reputa-se concluído o contrato, conforme art. 432 do Código Civil. 4. As relações sociais, nesta era eletrônica, devem ser atualizadas, dispensando-se, nos casos não expressamente exigidos por Lei, formalidades que tendem a desaparecer, como, por exemplo, a assinatura manuscrita em papel. Em negociações on-line a adesão dos contratantes a um objetivo comum, com obrigações recíprocas, deve ser extraída do conjunto da comunicação feita por qualquer meio virtual, como e-mail, whatsapp, facebook, twitter etc. 5. A conduta do réu/embargante de não constituir empresa, após cerca de um ano do ajuste de antecipação de quotas estabelecido para essa finalidade e, em seguida, negar-se a restituir o valor investido pelo outro sócio, embora a obrigação estivesse expressa no contrato e foi reconhecida em outros momentos, viola a boa-fé objetiva contratual e a lealdade entre as partes. 6. Como o réu/embargante não demonstrou causa extintiva, impeditiva ou modificativa, nos termos do art. 373, II do CPC, imperiosa a constituição de título executivo judicial em favor do autor/embargado. 7. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 07135.40-75.2018.8.07.0001; Ac. 123.5805; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 04/03/2020; Publ. PJe 16/03/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Seguro residencial. Inocorrência da perfectibilização do contrato de seguro. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Prefacial de cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide. Inocorrência. Desnecessidade de dilação probatória ante a existência nos autos de documentação hábil à formação da convicção do juízo. Exegese dos artigos 355, I e 371, do código de processo civil. Prefacial rechaçada. Mérito. Pedido de pagamento de indenização securitária decorrente de sinistro. Insubsistência. Inexistência de apólice de seguro. Contratação não perfectibilizada. Recusa da proposta operada pela seguradora em decorrência de inconsistências nos dados informados acerca do endereço da residência segurada e do tipo de construção do imóvel. Negativa da proposta pela seguradora ocorrida dentro dos ditames previstos no art. 2º da circular n. 251/2004 da susep, bem como do art. 432 do Código Civil. Dever de indenizar não configurado. Cobertura indevida. Pleito objetivando o reconhecimento da ocorrência de abalo moral indenizável. Descabimento. Inexistência de contrato de seguro. Negativa de pagamento acertada. Dano moral não caracterizado. Dever de indenizar inexistente. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0300210-89.2014.8.24.0083; Correia Pinto; Sexta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Denise Volpato; DJSC 19/03/2019; Pag. 302)
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REPARAÇÃO VOLUNTÁRIA NÃO VERIFICADA. MULTA. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta por operadora de plano de saúde em face de sentença que julga improcedentes os embargos à execução fiscal de crédito não-tributário 2. No caso, a proposta de contrato coletivo foi celebrada em 13. 1.2010 e as fichas cadastrais e declarações de saúde foram assinadas em 20. 1.2010. Conforme parágrafo segundo da cláusula qüinquagésima terceira da proposta de contrato coletivo, para as fichas cadastrais assinadas entre os dias 16 a 20, o período de análise/aceitação da ficha cadastral e da declaração de saúde se dará até o dia 29, com o início da vigência no dia 30 do mês corrente. 3. A apelante não foi capaz de infirmar as datas apostas nos documentos apresentadosou apontar o momento em que teriam lhe sido apresentadas fichas cadastrais e declarações de saúde. 4. Aplicável o art. 432 do Código Civil, que diz que ¿se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa¿. 5. No tocante à alegação de que houve reparação voluntária, verifica-se que o contrato foi implementado durante o trâmite do processo administrativo na ANS. Ademais, não houve comprovação de que a beneficiária foi cientificada da decisão da operadora que reconsiderou o pedido de adesão, não havendo elementos capazes de afastar a presunção de certeza e liquidez que revestem o título executado, ou mesmo a aplicação do instituto da reparação voluntária ou eficaz, não havendo reparação voluntária e eficaz. Nesse sentido: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00125941820164025101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 2.5.2017; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00423129420154025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R 27.10.2016. 6. Não há nulidade no valor da multa imposta, uma vez que foram respeitados os parâmetros legais de definição do quantum, insculpidos nos arts. 7º, inc. III, 8º, 17 e 25 da Lei nº 9.656/98 e no art. 82 - A da RN 124/2006 (Suspender ou rescindir o contrato coletivo em desacordo com a regulamentação: Sanção. multa de R$ 80.000,00), com incidência dos fatore multiplicadores previstos no inc. I do art. 9º e no inc. V do art,. 10º da mesma resolução (infração que produza efeitos de natureza coletiva), sem a existência de atenuantes. Estando a sanção aplicada dentro dos parâmetros legais, não havendo situação de flagrante ilegalidade ou violação à razoabilidade e à proporcionalidade, é defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, sob pena de violar o poder discricionário conferido à ANS (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00140222020114025001, e-DJF2R 27.7.2017). 7. A interposição de recurso administrativo não afasta a incidência dos encargos de mora. Os juros moratórios buscam indenizar o credor pela privação do capital, e seu termo inicial dá-se no primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do principal, quando o devedor, ciente da existência da dívida, opta por inadimpli-la, justificando a incidência do encargo. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00214654220134025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R 14.12.2017). 8. Apelação não provida. (TRF 2ª R.; AC 0012027-84.2016.4.02.5101; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro; Julg. 12/06/2018; DEJF 28/06/2018)
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE COACHING. CONTRATO ALEATÓRIO. CONTRATO DE RISCO. COMUNICAÇÃO VIA E-MAIL. ERA ELETRÔNICA. CONTRATO ENTRE AUSENTES. PAGAMENTO DE MENSALIDADES. AUSÊNCIA DE ASSINATURAS. VALIDADE DO CONTRATO. CLÁUSULA DE SUCESSO. LEGITIMIDADE. VINCULAÇÃO DO COACHEE. OBRIGATORIEDADE.
1. A negociação inerente à prestação de serviços, por e-mail, caracteriza contrato entre ausentes, de modo que a formação do ajuste ocorre com a recepção da proposta e da sua aceitação pelo contratante, a teor do que dispõe o enunciado nº 173 da III Jornada do CJF. Ademais, no caso de dispensa da aceitação expressa pelo proponente, reputa-se concluído o contrato, conforme art. 432 do Código Civil. 2. As relações sociais, nesta era eletrônica, devem ser atualizadas, dispensando-se, nos casos não expressamente exigidos por Lei, formalidades que tendem a desaparecer, como, por exemplo, a assinatura manuscrita em papel. Em negociações on-line a adesão dos contratantes a um objetivo comum, com obrigações recíprocas, deve ser extraída do conjunto da comunicação feita por qualquer meio virtual, como e-mail, whatsapp, facebook, twitter etc. 3. O contrato de risco, em que as duas partes buscam sucesso ao final de um desafio assumido em conjunto, cujo resultado pode não ocorrer, é um contrato aleatório, logo, válido no ordenamento jurídico brasileiro (CC, art. 458 e 459). 4. O contrato de coaching, com cláusula de sucesso, é um contrato de risco, aleatório, com obrigação de meios, no qual o coach associa-se ao projeto do seu cliente (coachee) para, juntos, torná-lo vitorioso, sem, contudo, oferecer-lhe como resultado a vitória. Por essa razão, a cláusula de pagamento suplementar pelo sucesso no resultado é lícita, como ocorre, também, nos contratos de honorários advocatícios. 5. A conduta do cliente (coachee) que busca eximir-se do pagamento de valores cobrados pelos serviços de um coach a título de honorários de sucesso, quando obteve sucesso e há provas de que efetivamente usufruiu do treinamento contratado e disponibilizado, afronta o princípio da boa-fé objetiva e da lealdade contratual. 6. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 2016.01.1.096036-9; Ac. 107.5242; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 15/02/2018; DJDFTE 21/02/2018)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Apelação cível. Ação de cobrança. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Contrato de prestação de serviços para assessoria condominial. Alegação de contratação tácita. Partes que durante mais de uma década realizaram novas contratações por meio escrito, utilizando o meio tácito somente para renovações automáticas. Costume entre as partes que denota que nova contratação não poderia se dar por meio tácito, mas somente por escrito. Art. 113 e 432 do código civil. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 1725607-0; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ivanise Maria Tratz Martins; Julg. 21/02/2018; DJPR 08/03/2018; Pág. 108)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL.
Ação de cobrança de seguro de imóvel. Improcedência na origem. Insurgência da parte autora. Intempestividade da recusa. Circular n. 251/2004 da susep e artigo 432 do Código Civil. Irrelevância. Sinistro que ocorreu enquanto vigente o prazo quinzenal para manifestação da seguradora acerca da proposta. Contrato não perfectibilizado. Cobertura indevida. Danos materiais, ademais, decorrentes de alagamento. Prova documental suficiente. Risco expressamente excluído da apólice. Dever de indenizar não configurado. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0300435-35.2016.8.24.0085; Coronel Freitas; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves; DJSC 11/10/2018; Pag. 244)
Ação de cobrança. Contrato de seguro de vida individual. Pretensão indenizatória por morte da segurada. Julgamento improcedente, sob o fundamento de que o falecimento ocorreu antes da vigência do contrato de seguro. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Proposta de seguro aceita de forma tácita, ante a ausência de recusa no prazo de 15 (quinze) dias de seu recebimento (art. 2º, caput e §6, da Circular nº 251/2004 da susep). Proposta formalizada no banco bradesco. Empresas integrantes do mesmo grupo econômico. Inexistência de previsão contratual sobre o prazo de envio da proposta para a seguradora. Abusividade (art. 51, inciso IV do cdc). Ausência de boa-fé. Contratação do seguro submetida ao puro arbítrio da seguradora. Vedação (art. 122 do código civil). Consideração da data de assinatura da proposta, como data de seu recebimento. Inexistência de recusa no prazo de 15 (quinze) dias. Débito do prêmio 16 (dezesseis) dias após a data da proposta. Configuração de aceitação tácita e conclusão do contrato de seguro de vida. Art. 432 do Código Civil. Falecimento da segurada quando já vigente o contrato. Dever de indenização securitária. Reforma da sentença. Condenação da demanda ao pagamento de indenização, respeitado o percentual estabelecido para cada beneficiário. Procedência parcial da ação de origem. Inversão do ônus sucumbencial. Honorários recursais. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSE; AC 201800716504; Ac. 16828/2018; Primeira Câmara Cível; Relª Juíza Bethzamara Rocha Macedo; Julg. 06/08/2018; DJSE 09/08/2018)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 432 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 211/STJ. CARÊNCIA DE PROVAS A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO DÉBITO ALEGADO. ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "É possível ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, com a interposição do agravo regimental, fica superada a alegação de nulidade pela violação ao referido princípio, ante a devolução da matéria à apreciação pelo Órgão Julgador" (AgRg no REsp 1.113.982/PB, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJe de 29/8/2014). 2. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do Recurso Especial, não havendo que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. A despeito da oposição de embargos de declaração, a matéria veiculada no Recurso Especial não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem sob o enfoque do art. 432 do CC/2002, indicado como violado, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 211 desta Corte. Ademais, não há contradição em afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 4. A revisão da conclusão estadual. Acerca da carência de provas a demonstrar a existência do débito e da ausência de efetivação do pedido de produção das mercadoria a justificar a emissão da duplicata. Demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice disposto na Súmula nº 7/STJ. 5. Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno, conforme as regras definidas pela Terceira Turma deste Tribunal Superior nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017. 6. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.665.396; Proc. 2017/0053190-0; MG; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 20/11/2017)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. Negativa de prestação jurisidicional. Inexistência. 2. Ausência de prequestionamento do art. 432 do Código Civil. Súmula nº 211/STJ. 3. Carência de provas a demonstrar a existência do débito alegado. Entendimento obtido da análise do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial de m. Morettin ramires-me. (STJ; REsp 1.665.396; Proc. 2017/0053190-0; MG; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 03/08/2017)
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS AUTORES. AGRAVOS RETIDOS. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO NAS CONTRARRAZÕES. EXEGESE DO ART. 523, § 1º, DO CPC/73. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. VALIDADE DO NEGÓCIO EXPRESSAMENTE CONDICIONADA À ANÁLISE DO RISCO PELA SEGURADORA, QUE PODERIA MANIFESTAR RECUSA NO PRAZO DE 15 DIAS. ESTIPULAÇÃO EM HARMONIA COM O DISPOSTO NO ART. 2º DA CIRCULAR N. 251/2004 DA SUSEP E COM O ART. 432 DO CÓDIGO CIVIL. PROPONENTE ACOMETIDA DE CÂNCER. FALECIMENTO 6 DIAS APÓS A ASSINATURA DA PROPOSTA, ENQUANTO VIGENTE O PRAZO QUINZENAL PARA MANIFESTAÇÃO DE EVENTUAL RECUSA PELA SEGURADORA. COBERTURA INDEVIDA. CONTRATO NÃO PERFECTIBILIZADO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. ÔNUS QUE INCUMBIA AOS DEMANDANTES. EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. - " (...) 2.
O contrato de seguro, para ser concluído, necessita passar, comumente, por duas fases: I) a da proposta, em que o segurado fornece as informações necessárias para o exame e a mensuração do risco, indispensável para a garantia do interesse segurável, e II) a da recusa ou aceitação do negócio pela seguradora, ocasião em que emitirá, nessa última hipótese, a apólice. 3. A proposta é a manifestação da vontade de apenas uma das partes e, no caso do seguro, deverá ser escrita e conter a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. Todavia, apesar de obrigar o proponente, não gera por si só o contrato, que depende de consentimento recíproco de ambos os contratantes. (...) 6. Para que o contrato de seguro se aperfeiçoe, são imprescindíveis o envio da proposta pelo interessado ou pelo corretor e o consentimento, expresso ou tácito, da seguradora, mesmo sendo dispensáveis a apólice ou o pagamento de prêmio. (...)". (RESP 1.273.204/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07.10.2014). - " (...) Mesmo que comprovada a ocorrência de sinistro. No caso, a morte do proponente por acidente. Correta a posição da seguradora em negar o pagamento da indenização ao suposto beneficiário, uma vez que o contrato de seguro não se encontrava vigente na data do evento danoso em virtude da falta de aceite pelo proponente na proposta emitida pela seguradora. (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060086-2, de Joinville, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 22-05-2014) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AC 0000118-12.2008.8.24.0079; Videira; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber; DJSC 30/05/2017; Pag. 84)
INDENIZATÓRIA.
Danos morais advindos da recusa da instituição financeira em cancelar empréstimos fraudulentos, consolidados pela falha na prestação dos seus serviços, que não impediu a ação de terceiros que, por ardil, conseguiram furtar os pertences da autora. Pedido cumulado de obrigação de fazer para cancelar as operações, repetindo-se o quanto foi sacado indevidamente. Contestação da instituição financeira alegando ato de terceiro fora do seu estabelecimento, como excludente da sua responsabilidade, além das operações terem sidos consolidadas com o uso da senha pessoal da autora. Pretensão julgada antecipadamente e improcedente em primeiro grau de jurisdição, diante do convencimento da culpa exclusiva da autora, eis que entregou voluntariamente seus pertences para desconhecidos sob falsa promessa de prêmio. Irresignação recursal da autora insistindo na falha da prestação dos serviços do réu. RESPONSABILIDADE CIVIL. Distinção da responsabilidade objetiva derivada da falha dos serviços bancários quando utilizados pelo correntista na agência, em quiosques eletrônicos ou em sítio da internet (fortuito interno), pela qual a instituição financeira tem o dever de reparar integralmente os danos materiais sofridos pelo mesmo (Súmula nº 479 do S.T.J.), daquela derivada de fortuito externo, ou seja, fora da alça de atuação dos seus sistemas de segurança, ponderando-se, no entanto, se era possível evitar ou minorar os seus efeitos (artigo 393 do Código Civil). Caso em testilha na qual era dever da instituição financeira depositária ter mecanismos de segurança mais rígidos para a celebração de contratos de empréstimos, cujas hipóteses de aceitação ou recusa devem ser induvidosas (artigos 432 e 433 do Código Civil). Saques feitos em quiosques eletrônicos do próprio réu e em sistema conveniado (24Hs) que implica na responsabilidade objetiva pela opção inexistência de sistema de identificação biométrico/facial que poderia evitar a consolidação da operação, traduzindo em fortuito interno. Operações feitas pela opção débito em estabelecimentos comerciais diversos (postos, lojas de roupas, etc.) que implica, em primeiro plano, na negligência dos próprios comerciantes na identificação do titular do cartão utilizado, sendo impossível o bloqueio remoto pelo réu da operação nas transações intermediadas (visa electron), antes de ser notificado do furto do cartão. Circunstância em que a responsabilidade da instituição financeira, nessa situação, é de natureza subsidiária, eis que usa da capilaridade do comércio facilitando o pagamento por meio virtual mediante parcerias com as intermediadoras (redeshop, cielo, Redecard, etc.), aumentando seu lucro, apesar de formalmente tratar-se de fortuito externo, garantido, no entanto, o direito de regresso daquela contra os indigitado comerciantes. REPETIÇÃO. Impossibilidade de devolução de quantia sacada mediante prévio aumento do saldo da conta com operação de crédito, sob pena de enriquecimento ilícito do correntista. Situação em que a conta deve ser apenas restabelecida ao status quo imediatamente anterior às operações fraudulentas. Pretensão inicial acolhida quanto ao pedido de declaração de insubsistência e cancelamento dessas operações. DANO MORAL. Pedido fundado na simples negativa de recomposição da conta, sendo que seu saldo era de cerca de R$ 1.300,00 antes da fraude, sendo que após o incremento desse saldo pelas operações de empréstimos os meliantes não conseguiram esgotá-lo antes do bloqueio do cartão, resultando em saldo credor final de R$ 2.897,67. Ausência de conduta ilícita da instituição financeira, mas de inadimplemento contratual, além do mero aborrecimento sofrido pela autora, sem a intensidade do sentimento de dor psíquica intensa, humilhação ou descaso que autorizaria a reparação extrapatrimonial, eis que não ficou privada de seus recursos financeiros. Dano moral não caracterizado. Indenização negada. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. Arbitramento com base nos §§ 2º, 11 e 14 do artigo 85 do Novo C.P.C., baseada no trabalho adicional dos advogados na fase recursal, cumulando-a com os de primeiro grau, igualmente distribuídos em razão da sucumbência recíproca. Sentença reformada. Apelação parcialmente provida. (TJSP; APL 1000023-90.2017.8.26.0564; Ac. 10578604; São Bernardo do Campo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 03/07/2017; DJESP 11/07/2017; Pág. 1617)
SEGURO DE VEÍCULO. RESSARCIMENTO DE DANOS. RECUSA DO SEGURO NÃO COMUNICADA AO PROPONENTE. HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 432 DO CÓDIGO CIVIL.
1. Se a corretora tomou conhecimento da recusa do seguro por parte da seguradora por ter sido o veículo reprovado na vistoria, cabia à mesma, na qualidade de intermediadora, comunicar formalmente o segurado. 2. Cabe a ré a demonstração da ocorrência de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. Sentença reformada. Recurso provido para julgar a ação procedente. (TJSP; APL 0002103-48.2014.8.26.0435; Ac. 10127194; Pedreira; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Felipe Ferreira; Julg. 02/02/2017; DJESP 15/02/2017)
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Saques fraudulentos em conta-corrente, com celebração de empréstimos eletrônicos para aumentar o saldo disponível, mediante obtenção do cartão magnético e senha, entregues voluntariamente pela autora ao estelionatário, na sua residência, mediante ardil. Pedido cumulado de repetição do quanto cobrando indevidamente. Contestações das instituições financeiras envolvidas alegando culpa exclusiva da vítima como excludente da sua responsabilidade. Pretensão julgada antecipadamente e improcedente em primeiro grau de jurisdição, diante do convencimento da culpa exclusiva da autora no episódio. Irresignação recursal da autora sustentando que a sentença é nula por deficiência na sua fundamentação, eis que não explicitou o porquê da não aplicação da Súmula nº 479 do S.T.J. Ao caso em testilha, como determina o artigo 489 do Novo C.P.C., eis que a responsabilidade objetiva dos réus é evidente. SENTENÇA. Explicitação necessária no caso de aplicação de ato normativo ou do afastamento de enunciado de Súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte (artigo 489, § 1º, inciso I e VI, do NCPC). Circunstância no caso em testilha, que a Súmula nº 479 do S.T.J., editada antes do NCPC, não se enquadra, automaticamente, como o 'enunciado de súmula' previsto nos artigos 926 e 927 daquele CODEX, além de não possuir conteúdo normativo. Sentença fundamentada no sentido de inexistência de falha na prestação de serviços pela culpa exclusiva da vítima, sendo suficiente para a parte compreender o seu alcance, atendendo os requisitos do artigo 93, inciso IX, da C.F. E o sobredito artigo 489 do NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. Distinção da responsabilidade objetiva derivada da falha dos serviços bancários quando utilizados pelo correntista na agência, em quiosques eletrônicos ou em sítio da internet (fortuito interno), pela qual a instituição financeira tem o dever de reparar integralmente os danos materiais sofridos pelo correntista (Súmula nº 479 do S.T.J.), daquela derivada de 'fortuito externo', ou seja, fora a alça de atuação dos seus sistemas de segurança, ponderando-se, no entanto, se era possível evitar ou minorar os seus efeitos (artigo 393 do Código Civil). Caso em testilha na qual é inequívoca a imprudência da autora em entregar o seu cartão e senha para terceiro, mas que era dever da instituição financeira depositária ter mecanismos de segurança mais rígidos para a celebração de contratos de empréstimos, cujas hipóteses de aceitação ou recusa devem ser induvidosas (artigos 432 e 433 do Código Civil). Situação distinta de saques avulsos ou de compras eletrônicas em outros estabelecimentos comerciais, nos quais o sistema da instituição depositária não tem poder de atuação. Hipótese, no caso em testilha, de efetiva equiparação a 'fortuito interno', atraindo a aplicação da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Declaração de insubsistência dos contratos eletrônicos de rigor, tornando-se inexigíveis os débitos pelo corréu cessionário. Pretensão inicial acolhida integralmente nessa partes. REPETIÇÃO. Impossibilidade lógica em se tratando dos saques feitos exclusivamente sobre o saldo 'aumentado' pelos empréstimos, não avançando sobre quantia pertencente à correntista. Restituição, de forma simples, apenas das parcelas efetivamente consignadas e debitadas do benefício previdenciário da autora. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. Arbitramento com base nos §§ 2º, 11 e 14 do artigo 85 do Novo C.P.C., baseada no trabalho adicional dos advogados na fase recursal, cumulando-a com os de primeiro grau, também recíprocos. Sentença reformada. Apelação parcialmente provida. (TJSP; APL 1000733-46.2016.8.26.0047; Ac. 9812336; Assis; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 20/09/2016; DJESP 28/09/2016)
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
Entrega ao comprador de veículo zero km, mas de ano anterior ao pretendido. Vício por inadequação. Responsabilidade solidária da fabricante e da revendedora, de acordo com o artº 18 da Lei nº 8078/90. Ação acolhida para entrega ao autor de veículo novo. Impossibilidade, à vista do adimplemento substancial da obrigação. Prevalência do pedido alternativo, formulado na petição inicial, para condenação das rés na diferença de preço entre os dois veículos. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Prova documental conclusiva quanto à aceitação da proposta do autor, vinculando as rés, de acordo com o artº 432 do Código Civil. Impossibilidade de abertura da instrução processual para produção de prova inútil e meramente protelatória. Inteligência do artº 130 do CPC. DANO MATERIAL. Imposição às rés na sentença do pagamento de valores relativos a impostos, despesas de despachante e transferência do veículo. Impossibilidade. Valores que teriam que ser despendidos, de qualquer forma, pelo autor na aquisição de veículo novo. Súmula. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, o recurso das rés é provido parcialmente, extirpada da condenação a determinação de restituição de veículo novo e de pagamento de indenização por danos materiais. (TJSP; APL 0000704-20.2011.8.26.0069; Ac. 9147590; São José do Rio Pardo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 04/02/2016; DJESP 16/02/2016)
DIREITO CIVIL. DIREITO DOS CONTRATOS. SEGURO DE VIDA. CONTRATO CONSENSUAL. MOMENTO EM QUE É CONSIDERADO PERFEITO E ACABADO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, AINDA QUE TÁCITA. CONTRATAÇÃO JUNTO À ESTIPULANTE. PREENCHIMENTO DA PROPOSTA. SINISTRO. OCORRÊNCIA ANTES DA EMISSÃO DA APÓLICE. NEGATIVA DE COBERTURA. DESCABIMENTO.
1. "O seguro é contrato consensual e aperfeiçoa-se tão logo haja manifestação de vontade, independentemente de emissão da apólice. Ato unilateral da seguradora. , de sorte que a existência da avença não pode ficar a mercê exclusivamente da vontade de um dos contratantes, sob pena de ter-se uma conduta puramente potestativa, o que é, às expressas, vedado pelo art. 122 do código civil" (resp 1306367/sp, Rel. Ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 20/03/2014, dje 05/05/2014). 2. No caso, não havendo nenhuma indicação de fraude. O óbito ocorreu em razão de acidente automobilístico. E tendo o sinistro ocorrido efetivamente após a contratação junto à estipulante, se em um prazo razoável não houve recusa da seguradora, só tendo havido muito tempo depois e exclusivamente em razão do sinistro noticiado, há de considerar-se aceita a proposta e plenamente aperfeiçoado o contrato. Interpretação dos arts. 111, 432 e 758 do Código Civil. 3. Recurso Especial a que se nega seguimento. (STJ; REsp 1.313.475; Proc. 2011/0175422-3; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 29/10/2014)
DIREITO CIVIL. DIREITO DOS CONTRATOS. SEGURO. CONTRATO CONSENSUAL. MOMENTO EM QUE É CONSIDERADO PERFEITO E ACABADO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, AINDA QUE TÁCITA. CONTRATAÇÃO JUNTO À CORRETORA. PREENCHIMENTO DA PROPOSTA COM AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO DO PRÊMIO POR DÉBITO EM CONTA. SINISTRO. OCORRÊNCIA ANTES DA EMISSÃO DA APÓLICE. NEGATIVA DE COBERTURA. DESCABIMENTO.
1. O seguro é contrato consensual e aperfeiçoa-se tão logo haja manifestação de vontade, independentemente de emissão da apólice. Ato unilateral da seguradora., de sorte que a existência da avença não pode ficar a mercê exclusivamente da vontade de um dos contratantes, sob pena de ter-se uma conduta puramente potestativa, o que é, às expressas, vedado pelo art. 122 do Código Civil. 2. O art. 758 do Código Civil não confere à emissão da apólice a condição de requisito de existência do contrato de seguro, tampouco eleva tal documento ao degrau de prova tarifada ou única capaz de atestar a celebração da avença. 3. É fato notório que o contrato de seguro é celebrado, na prática, entre a corretora e o segurado, de modo que a seguradora não manifesta expressamente sua aceitação quanto à proposta, apenas a recusa ou emite, diretamente, a apólice do seguro, enviando-a ao contratante, juntamente com as chamadas condições gerais do seguro. Bem a propósito dessa praxe, a própria susep disciplinou que a ausência de manifestação por parte da seguradora, no prazo de 15 (quinze) dias, configura aceitação tácita da cobertura do risco, conforme dispõe o art. 2º, caput e § 6º, da circular susep n. 251/2004. 4. Com efeito, havendo essa prática no mercado de seguro, a qual, inclusive, recebeu disciplina normativa pelo órgão regulador do setor, há de ser aplicado o art. 432 do Código Civil, segundo o qual "[s]e o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa". Na mesma linha, o art. 111 do estatuto civil preceitua que "[o] silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa". Doutrina e precedente. 5. No caso, não havendo nenhuma indicação de fraude e tendo o sinistro ocorrido efetivamente após a contratação junto à corretora de seguros, ocasião em que o consumidor firmou autorização de pagamento do prêmio mediante débito em conta, se em um prazo razoável não houve recusa da seguradora, só tendo havido muito tempo depois e exclusivamente em razão do sinistro noticiado, há de considerar-se aceita a proposta e plenamente aperfeiçoado o contrato. Deveras, vulnera os deveres de boa-fé contratual a inércia da seguradora em aceitar expressamente a contratação, vindo a recusá-la somente depois da notícia de ocorrência do sinistro e exclusivamente em razão disso. 6. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.306.367; Proc. 2011/0202419-4; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 05/05/2014)
Decisão que deu parcial provimento à apelação cível interposta pelo agravado. Relação de consumo. Responsabilidade civil. Pretensão indenizatória. Alegação de venda casada de seguro e financiamento de veículo. Seguradora que responde pelos atos da corretora de seguros que a representa, ante a anuência tácita na celebração do contrato. Aplicação dos artigos 111, 432 e 735, todos do cc/02 e do art. 122, do Dec. -lei nº 73/66. Documentação que comprova a anuência na contratação, mas não afasta o vício no consentimento, ante a existência de elementos que indicam a formação de grupo econômico, devendo ser reconhecida a prática abusiva prevista no art. 39, I, do CDC. Falha na prestação do serviço, a ensejar o dever de indenizar, solidariamente, na forma dos artigos 14, 6º, vi, e 7º, todos do CDC. Dano moral in re ipsa. Valor que deve ser fixado considerando-se o modus operandi na formalização dos contratos, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico e repressivo do ilícito em abstrato. Indenização no valor de R$ 3.000,00 que ora se fixa, com juros e correção monetária a partir da citação, por tratar-se de responsabilidade civil contratual. Improcedência dos danos materiais. Autor que não nega a contratação do seguro, mas apenas que esta teria sido condição para obtenção do financiamento. Venire contra factum proprium que impede a devolução em dobro do prêmio pago, na medida em que o consumidor somente busca a tutela jurisdicional ao final da vigência da apólice, após tirar proveito da cobertura securitária. Proibição de enriquecimento sem causa. Violação do princípio da máxima transparência, estatuído no art. 6º, III, do CDC ante a ausência de informações claras e precisas sobre a forma de cumprimento das obrigações. Verossimilhança da alegação autoral de que o valor do prêmio está embutido nas prestações do financiamento. Determinação incidental de apresentação de documento hábil comprovando a quitação do seguro. Reversão da sucumbência, com custas e honorarios de 20% sobre a condenação pelas rés. Precedentes do STJ e do TJRJ decisão agravada que se mantém. (TJRJ; APL 0008836-16.2012.8.19.0202; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Santarem Cardinali; Julg. 29/05/2014; DORJ 02/06/2014)
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