Art 438 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante. Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade. Seção IVDa Promessa de Fato de Terceiro
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL E ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE MACHADO E MUNICÍPIO DE MACHADO. LEI MUNICIPAL DETERMINANDO O ENCERRAMENTO DO VINCULO JURÍDICO-CONTRATUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONTRATO VIGENTE E VÁLIDO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS DO ARTIGO 85 DO CPC NÃO OBSERVADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, julgando procedente a ADI nº 1.0000.18.081874-2/000, declarou a Lei nº 1.983/2007 do Município de Machado integralmente inconstitucional. Não tendo sido modulados os efeitos da decisão, a Lei é considerada nula e, portanto, sem eficácia, desde sua edição. Nos termos do inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República, a Lei não pode violar o ato jurídico perfeito. Declarada a inconstitucionalidade da Lei Municipal que, supostamente, extinguia relação contratual anterior havida entre o Município de Machado e a Fundação Educacional de Machado, de direito público, não há falar-se em cessação da vigência e eficácia contratual. Aquele que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação, tanto como o beneficiário (CC, art. 436). O estipulante, no entanto, não pode exigir que o favor contratado seja feito a si, salvo se, expressamente, reservou-se o direito de substituir o terceiro designado (CC, art. 438).. Sem que haja prova contundente de descumprimento de cláusula contratual por uma das partes, não há falar-se em resolução por inadimplemento. Sem que haja prova de dano ou de lucro cessante, não há falar-se em indenização. Os honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública é parte devem ser arbitrados nos termos dos §§2 e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, aplicando-s e a equidade apenas nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. (TJMG; APCV 0041489-86.2014.8.13.0390; Machado; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Elias Camilo; Julg. 18/03/2021; DJEMG 27/04/2021)
AÇÃO COMINATÓRIA DESTINADA À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE TANTO DA OPERADORA COMO DA ADMINISTRADORA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, § 1º, DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
Falta de legitimação para a causa do estipulante mandatário, representante da categoria profissional, à luz dos art. 436 a 438 do Código Civil. Resilição unilateral do contrato. Legalidade, art. 473 do Código Civil, condicionada à interpelação prévia, à cobertura dos tratamentos em curso, até a convalescência/alta e à oferta alternativa de produto equivalente para a migração/portabilidade, sem carência ou óbices afins. Injusta recusa de cobertura de cirurgia ortopédica no prazo de transição. Orientação do Superior Tribunal de Justiça. Reembolso de gastos com tratamento devidos e danos morais configurados. Arbitramento razoável e proporcional. Reajustes convencionais. Validade das cláusulas. Abusividade, porém, caracterizada. Ausência de exibição de dados atuariais transparentes. Insuficiência de apresentação de elementos unilaterais. Utilização dos índices divulgados pela agência reguladora como parâmetro objetivo para a majoração no período e a apuração do indébito de forma simples. Sentença mantida. Recursos não providos. (TJSP; AC 1015081-36.2018.8.26.0100; Ac. 14836992; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 20/07/2021; rep. DJESP 27/07/2021; Pág. 1648)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE MEAÇÃO NOS BENS PORQUE NÃO COMPÕE O ACERVO DO CASAL, POIS FORAM OBJETO DE DOAÇÃO PELOS GENITORES. ESCRITURA PÚBLICA QUE PERMITE VERIFICAR A OCORRÊNCIA DA MODALIDADE DE COMPRA E VENDA EM FAVOR DE TERCEIROS. DOAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Quanto aos imóveis objeto do recurso, as certidões das matrículas nº 22.940 e 27.364, foram colacionadas às fls. 25/27, em que consta que Severino Bianchini e Heloiza Helena Carlos Bianchini compraram para o seu filho, ora agravado, ambos os imóveis mencionados, em 17/10/2007. Assim, os genitores do recorrido celebraram, um contrato de compra e venda em favor de terceiro, nos termos dos artigos 436 a 438 do Código Civil. 2. A estipulação em favor de terceiro é contrato sui generi, sendo possível verificar a sua pactuação, também, como forma indireta de pagamento, como nos casos em que o estipulante é devedor do beneficiário e a estipulação se faz para quitação, total ou parcial, do débito existente perante o credor-beneficiário. 3. Neste caso, o recorrido não comprova que o negócio jurídico celebrado por seus pais em seu favor tenha se dado a título gratuito, sendo possível que os genitores tenham adquirido o bem em favor do filho como forma de saldar dívidas que possuíam com esse, caso em que o imóvel integra o patrimônio comum do casal. Para que fosse possível qualificar a estipulação em favor de terceiro, celebrada pelos genitores em favor do filho, como doação indireta, seria imprescindível a comprovação do recolhimento do ITCMD, na forma do art. 2º, inciso II, da Decreto Estadual nº 3.469-R/2013 4. Diante da ausência de lastro probatório da referida doação, há que se concluir que os negócios jurídicos averbados na matrícula dos imóveis dizem respeito, em verdade a um contrato de compra e venda em favor de terceiro e, portanto, integram o patrimônio do casal, porque não se encontram nas hipóteses de exclusão do artigo 1.659 do Código Civil, devendo ser mantida a indisponibilidade dos imóveis. 5. Recurso conhecido e provido. (TJES; AI 0003639-48.2019.8.08.0006; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy; Julg. 17/03/2020; DJES 24/07/2020)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.
1) In casu, não restou evidenciado, nos autos, que o título que instruiu a inicial da execução não apresenta os requisitos legais, o que teria o condão de ensejar a nulidade da demanda, vez que a execução se estriba no contrato de locação, em cumprimento ao disposto no art. 784, III, do CPC, o que, por si só, demonstra a existência de um crédito líquido, certo e exigível; 2) Ademais, não há que se falar em incerteza, ausência de título ou formalidade, muito menos ilegitimidade; 3) O direito encontra guarida nos artigos 436 a 438 do Código Civil, o qual preconiza que o terceiro, mesmo estranho a relação obrigacional originária (locatícia), tem legitimidade e interesse de exigir em Juízo a prestação (estipulação) que lhe foi prometida; 4) A apelada não é locadora nem locatária, mas no contrato de locação de 60 meses (5 anos) foi estabelecida em seu favor cláusula (3ª) que lhe assegurava o recebimento de 10% do valor do aluguel; 5) Estabelece o artigo 436, parágrafo único, do Código Civil, que ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438; 6) Recurso conhecido e improvido. (TJAP; APL 0006716-26.2016.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Manoel Brito; DJEAP 10/02/2017; Pág. 21)
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. OBRIGAÇÕES. CAPITAL SEGURADO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO PELA COMPANHEIRA DO SEGURADO AO TEMPO DO FALECIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELAÇÃO DA DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE QUE A INTENÇÃO DO SEGURADO, AO APONTAR A BENEFICIÁRIA, ERA A DE FAVORECER SUA COMPANHEIRA DA ÉPOCA. NOVO RELACIONAMENTO DO SEGURADO QUE TERIA O CONDÃO DE REVERTER O BENEFÍCIO SECURITÁRIO EM FAVOR DA AUTORA, SUA NOVA MULHER. PLEITO INVIÁVEL. PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM INDICAÇÃO EXPRESSA DA BENEFICIÁRIA. ATO PERSONALÍSSIMO DO SEGURADO. SUBSTITUIÇÃO DO BENEFICIÁRIO. FACULDADE PREVISTA NO ART. 791, CAPUT, E NO ART. 438, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL NÃO EXERCIDA A TEMPO E MODO. INEXISTÊNCIA, POR CONSEGUINTE, DE COMUNICAÇÃO DESSA CIRCUNSTÂNCIA AO SEGURADOR QUE FICA ADSTRITO AOS PRECEITOS DO CONTRATO. SOMENTE NA HIPÓTESE DE NÃO DESIGNAÇÃO DO BENEFICIÁRIO SE PROCEDE NOS MOLDES DO ART. 792, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI SUBSTANTIVA CIVIL. COMPANHEIRA DO SEGURADO AO TEMPO DO SEU FALECIMENTO QUE NÃO FAZ JUS À COBERTURA SECURITÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sabe-se que o "terceiro beneficiário, ainda que não tenha feito parte do contrato, tem legitimidade para ajuizar ação direta contra a seguradora, para cobrar a indenização contratual prevista em seu favor" (RESP 257.880/RJ, Rel. Min. Sálvio De Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, j. 3.4.2001, DJ 7.10.2002, p. 261).Nessa mesma afinação, esta Corte de Justiça vem expressando que "o seguro de vida é, em um primeiro momento, pago ao beneficiário indicado pelo segurado por ocasião da contratação" (Apelação Cível n. 2013.088166-8, de Mafra, Rel. Des. Substituto Gilberto Gomes de Oliveira, da Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16.7.2015). (TJSC; AC 0026745-03.2012.8.24.0018; Chapecó; Câmara Especial Regional de Chapecó; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; DJSC 27/03/2017; Pag. 672)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO MANTIDA.
1) É cediço que a exceção de pré-executividade, muito embora não regulamentada pelo Código do Processo Civil, tem sua utilização calcada na apresentação de elementos fortes que demonstrem a insubsistência do direito do exequente, sem que, para isso, seja preciso se valer de ações paralelas ou de embargos à execução; 2) In casu, não restou evidenciado nos autos que o título que instruiu a inicial da execução não apresenta os requisitos legais, o que teria o condão de ensejar a nulidade da demanda, vez que a execução se estriba no contrato de locação que foi assinado pelo Agravante e por duas testemunhas, em cumprimento ao disposto no art. 784, III, do CPC, o que, por si só, demonstra a existência de um crédito líquido, certo e exigível; 3) Ademais, como muito bem fundamentado pelo Magistrado no processo de origem, não há que se falar em incerteza, ausência de título ou formalidade, muito menos ilegitimidade, como alega o Agravante; 4) O direito encontra guarida nos artigos 436 a 438 do Código Civil, o qual preconiza que o terceiro, mesmo estranho a relação obrigacional originária (locatícia), tem legitimidade e interesse de exigir em Juízo a prestação (estipulação) que lhe foi prometida e que, quanto à alegação de falta de formalidade, não há nenhum óbice legal para que a Agravada funcione como beneficiária de direito e, ao mesmo tempo, como testemunha; 5) A Agravada não é locadora nem locatária, mas no contrato de locação de 60 meses (5 anos) foi estabelecida em seu favor cláusula (3ª) que lhe assegurava o recebimento de 10% do valor do aluguel; 6) Estabelece o artigo 436, parágrafo único, do Código Civil, que ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438; 7) Recurso conhecido e improvido. (TJAP; Proc 0001403-87.2016.8.03.0000; Câmara Única; Rel. Des. Manoel Brito; DJEAP 26/10/2016; Pág. 18)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE COTAS E OUTROS PACTOS”. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. MANTIDA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O beneficiário em favor de quem se estipula também é permitido exigir o cumprimento da obrigação, nos moldes previsto nos artigos 438 e 438, ambos do Código Civil, como no caso. 2. Deve ser mantida a sentença que concluiu pela procedência da ação de cobrança embasada no “instrumento particular de cessão de cotas e outros pactos”, se apurada a obrigação de pagar e não demonstrada a procedência de quaisquer das teses da ré, nem mesmo de nulidade do pacto. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO; AC 0236832-14.2008.8.09.0011; Aparecida de Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Wilson Safatle Faiad; DJGO 11/05/2016; Pág. 246)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. LEGITIMIDADE DO BENEFICIÁRIO OU DO SEU CÔNJUGE/HERDEIROS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA ESTIPULANTE. PROCESSO EXTINTO.
A legitimidade para requerer a indenização constante de contrato de seguro de vida em grupo é do beneficiário do seguro, ou do seu cônjuge e herdeiros, na impossibilidade de recebimento por aquele, e não da empresa estipulante. Inteligência dos artigos 792 c/c artigos 436 e 438 do Código Civil. (TJMG; APCV 1.0625.14.006875-4/001; Rel. Des. Valdez Leite Machado; Julg. 02/06/2016; DJEMG 10/06/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. AFASTADA. MÉRITO RECURSAL APRECIADO À LUZ DO INSTUTITO DA ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO (ARTS. 436 A 438 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). VALIDADE E LEGALIDADE DA ESTIPULAÇÃO. VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. BOA-FÉ CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE HARMONIA DOS GENITORES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO E GERÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA PROLE. PODER GERAL DE CAUTELA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
1. É possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita no pagamento de custas e honorários, visto que, na realidade, o que ocorre é a suspensão do pagamento por 5 anos, ao final do qual, não havendo reversão da hipossuficiência financeira das partes condenadas, restará prescrita tal obrigação. 2. A manifestação do Ministério Público em segundo grau de jurisdição, suprindo a falta de pronunciamento do Parquet em primeira instância, afasta a arguição de nulidade do processo. Precedentes do STJ e do TJ-PI. 3. O instituto da estipulação em favor de terceiro não é novidade do Código Civil de 2002, posto que previsto na legislação civil anterior (arts. 1.098 a 1.100 do Código Civil de 1916), tampouco é inovação brasileira, uma vez que aceito pela a Lei e a doutrina de/países de culturas e tradições jurídicas tão díspares como a Áustria, a Suíça, a URSS, a Itália, a Espanha, o Brasil, a Hungria, a Grécia etc. / (CAMPOS, Diogo Leite de. Contrato a favor de terceiro. Coimbra: Edições Almedina, 2009, p. 37). 4. É possível sintetizar os conceitos a respeito do referido instituto com a expressiva lição de Orlando Gomes, para o qual a estipulação em favor de terceiro é, realmente, o contrato por via do qual uma das partes se obriga a atribuir vantagem patrimonial gratuita a pessoa estranha à formação do vínculo contratual (GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 197). 5. Nesse teor, percebe-se que num contrato com estipulação a favor de terceiro há, pelo menos, três sujeitos: dois contratantes e um terceiro, sendo que somente são/partes do contrato a favor de terceiro (...) o promitente e o promissário [, ora contratantes]. O primeiro é aquele que se obriga (promete) a realizar a prestação (que se transfere o direito etc.). O segundo, o promissário (ou estipulante), recebe a promissa e atribui, através do promitente, o direito ao terceiro/ (CAMPOS, Diogo Leite de. Contrato a favor de terceiro. Coimbra: Edições Almedina, 2009, p. 07-08). 6. Apesar de o beneficiário da estipulação não ser efetivamente parte contratual, ele se assemelha à parte do negócio jurídico. Isso porque [o terceiro/beneficiário] é parte na relação jurídica formada a partir do negócio, com direito próprio e independente dos direitos dos demais. Daí poder demandar em nome próprio direitos decorrentes do contrato (PENTEADO, Luciano de Camargo. Efeitos contratuais perante terceiros. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 131). Esse entendimento pode ser extraído do próprio art. 436 do Código Civil, segundo o qual tanto o estipulante/promissário quanto o terceiro/beneficiário podem exigir do promitente o cumprimento da obrigação. 7. A estipulação em favor de terceiro é/uma típica exceção ao princípio da relatividade dos contratos, porque o beneficiário, estranho ao contrato, adquire desde logo o seu direito por força do mesmo contrato/,/exceção essa reconhecida na medida em que só os efeitos que beneficiam ou favorecem o terceiro são admitidos, e é facultado a este o direito de recusa/ (MIRANDA, Custodio de Piedade Ubaldino. Comentários ao Código Civil: Dos contratos em geral. arts. 421 a 480. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 205 e 190). 8. A aceitação ou a recusa da estipulação pelo terceiro não são necessárias para a sua validade, mas tão somente para que haja, ou não, a produção de efeitos. Daí porque é verdade que/só a recusa elimina a aquisição do direito pelo terceiro, de poder exigir o cumprimento da prestação, porque tal direito não advém, não é criado pelo ato jurídico de aceitação, mas pelo próprio contrato celebrado entre o estipulante e o promitente/ (MIRANDA, Custodio de Piedade Ubaldino. Comentários ao Código Civil: Dos contratos em geral. arts. 421 a 480. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 205) e, em suma, a declaração de vontade [do terceiro] não é propriamente aceitação a integrar suporte fático de contrato, mas mero fator de atribuição de eficácia da estipulação a favor de terceiro (PENTEADO, Luciano de Camargo. Efeitos contratuais perante terceiros. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 131). 9. Assinale-se, ainda, que a estipulação em favor de terceiro não exige forma especial, bastando, como no caso destes autos, que se lance o nome dos beneficiários no bilhete lotérico, para que se considere celebrado essa avença entre o estipulante e o promitente ou devedor: Não há previsão (legal) exigindo forma especial para a constituição de estipulação a favor de terceiro, o que equivale a afirmar a liberdade de forma. (v. FABRÍCIO ZAMPROGNA MATIELLO, Código Civil Comentado, 2005, p. 291, n. 4). Isso está, inclusive, de acordo com o art. 107 do CC, por força do qual a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a Lei expressamente a exigir. 10. In casu, adquirido um bilhete lotérico e lançados em sua respectiva cártula os nomes de terceiros beneficiários, aos quais deve ser pago o prêmio lotérico, caso seja esse o bilhete premiado, o estipulante do contrato, que é o comprador do bilhete, limitar-se-á (a) ficar investido de atributos de fiscalização e impulsionamento do seu cumprimento, ao passo que o promitente. a lotérica, se obriga a entregar ao terceiro. o beneficiário, o prêmio avençado, ficando liberado a partir do momento em que assim agir (v. FABRÍCIO ZAMPROGNA MATIELLO, ob. cit., p. 291, n. 1). 11. Ademais, se o motivo da destinação da premiação lotérica ao terceiro não vem expresso no próprio bilhete da loteria, ou em qualquer outro documento, assinado com o promitente, ele é irrelevante para todos os fins de direito, isto é, não pode ser levado em consideração (NELSON NERY JÚNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Código Civil Comentado, 2014, p. 511, n. 3). para a análise da existência, da validade e da eficácia da declaração de vontade do comprador do bilhete sorteado. 12. O comportamento do estipulante, em negar-se a entregar o bilhete para o pagamento do prêmio aos terceiros beneficiários reveste-se de grave ilicitude, porque se trata de conduta contrária à boa-fé objetiva contratual, consagrada no art. 422 do CC, ao prescrever que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 13. A única exceção à subsistência da manifestação de vontade, em casos de reserva mental, dá-se quando o declaratário tenham conhecimento dela, ou seja, de que aquele negócio não é querido pelo declarante, como se lê no art. 110, segunda parte, do CC: A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento. 14. É inadmissível um comportamento contrário à boa-fé e à probidade, na forma do art. 422 do CC, porquanto os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé, razão pela qual, como já decidiu o TJRS, em acórdão paradigmático, por força da lealdade a que as partes reciprocamente estão coligadas, não se permite que o comportamento prévio de uma delas, gerador de justificada expectativa seja contrariado posteriormente, em prejuízo da outra (TJ-RS, Apelação Cível Nº 589.073.956, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ruy Rosado de Aguiar Júnior, Julgado em 19/12/1989). 15. O non venire contra factum proprium, nas palavras de Judith Martins-Costa, proíbe (.) o comportamento contraditório que mine a relação de confiança recíproca minimamente necessária para o bom desenvolvimento do tráfico negocial, porque, dentro da comunidade de pessoas responsáveis, a toda conduta corresponde uma responsabilidade, no sentido de/responder/pelas pretensões de verdade, de rectitude ou de autenticidade inerentes à mensagem que essa conduta transmite/ (ob. cit., p. 617-618, n. 3). 16. É necessário se ter em mente que as partes do contrato com estipulação de terceiro são o promitente e o promissário e somente deles se exige o cumprimento dos requisitos para a celebração do contrato. Ou seja, para o contrato ser válido, é preciso que o promitente e o promissário cumpram os requisitos de sua constituição, como efetivamente cumprem. 17. Inobstante a possibilidade legal de substituição do terceiro e/ou de revogação da estipulação (art. 438, CC/02), a doutrina é uníssona, ao interpretar o dispositivo, de ser/indispensável que o promissário tenha-se reservado no contrato o direito de resolução, não sendo possível qualquer desconstituição dos efeitos do contrato por mera vontade do promissário/ (MIRANDA, Custodio de Piedade Ubaldino. Comentários ao Código Civil: Dos contratos em geral. arts. 421 a 480. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 212). 18. Na fase de obrigação do contrato com estipulação a favor de terceiro, o promitente pode ser demandando tanto pelo estipulante como pelo beneficiário, mas as demandas são de teor totalmente diferente. O estipulante somente pode exigir que o promitente cumpra a obrigação ao terceiro beneficiário, enquanto o terceiro beneficiário pode exigir que promitente cumpra a si a obrigação. Nesse sentido: Na fase de cumprimento do contrato, o contratante obrigado tem, perante o beneficiário, uma obrigação, pela qual responde perante esse (terceiro) e perante o estipulante (com quem contratou) (PENTEADO, Luciano de Camargo. Efeitos contratuais perante terceiros. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 128) /A prestação somente pode ser feita ao terceiro, não também ao promissário; embora sejam do mesmo conteúdo os dois direitos, em vista da finalidade a que se destina e que é uma só: a prestação a terceiro, diversas são, entretanto, as respectivas pretensões:/o terceiro tem pretensão a que o promitente preste, o promissário tem a pretensão a que o promitente preste a terceiro/ (PONTES DE MIRANDA, 1984, p. 249, t. 26 apud MIRANDA, Custodio de Piedade Ubaldino. Comentários ao Código Civil: Dos contratos em geral. arts. 421 a 480. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 202/203)./O contrato a favor de terceiro é sempre celebrado por e para o estipulante e o promitente. (...) [nele], nada mais há que um desvio no sentido normal de prestação. Pretende-se afirmar que o promitente devia entregá-la materialmente ao credor; mas, em vez disso, presta-a a um terceiro, deste modo se obtendo, por meio de um simples ato jurídico material, dois efeitos jurídico econômicos: o cumprimento do promitente ao estipulante, e deste ao terceiro/ (CAMPOS, Diogo Leite de. Contrato a favor de terceiro. Coimbra: Edições Almedina, 2009, p. 29) 19. O Código Civil de 2002 é claro ao preceituar em seu art. 1.689, que/o pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: I. são usufrutuários dos bens dos filhos; e II. têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade/. Ademais, reconhece também o Código que eles/devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens/ (art. 1.6912, parágrafo único, primeira parte), mas que/havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária/ (art. 1.691, parágrafo único, segunda parte). 20. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI; AC 2015.0001.006210-0; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa; DJPI 22/11/2016; Pág. 50)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ESTÁGIO. BOLSA-AUXÍLIO.
A tese exarada pela instância ordinária, de que devem ser aplicadas aos estagiários as normas coletivas dos bancários, está amparada em diversos dispositivos legais (arts. 8º e 611 da CLT, 436 a 438 do Código Civil), o que afasta a possibilidade de afronta ao princípio da legalidade previsto nos arts. 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal, que não tratam especificamente da controvérsia que se refere notadamente à possibilidade das partes convenentes de instrumento coletivo fazerem estipulação em favor de terceiros. A discussão, portanto, é meramente interpretativa, razão pela qual eventual afronta ao texto constitucional demandaria prévia análise da legislação infraconstitucional, o que não se coaduna com os termos do art. 896, § 6º, da CLT, que exige violação direta e literal ao dispositivo constitucional, sendo evidente que nenhum daqueles invocados nas razões recursais (arts. 5º, II, 7º, XXVI e 37, caput, da Constituição Federal) tratam explicitamente da matéria em debate. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0001261-41.2012.5.04.0002; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 28/08/2015; Pág. 2933)
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DO ESTIPULANTE, INDEPENDENTEMENTE DO SEU CARÁTER ONEROSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 438 DO CÓDIGO CIVIL, SALVO PACTUAÇÃO EM CONTRÁRIO, INEXISTENTE NA ESPÉCIE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Não há disposição expressa, no instrumento público objeto da lide que contém cláusula estipulatória, a impedir a exoneração do devedor pelo estipulante (art. 438 do Código Civil). 2. Portanto, assentou este Órgão Revisor que basta a declaração unilateral do estipulante para o desfazimento da cláusula em benefício de terceiro, ocorrente na espécie, independentemente do caráter oneroso da estipulação em favor do terceiro. 3. Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos. (TJCE; EDcl 050120480.2000.8.06.0001/50000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes; DJCE 19/02/2015; Pág. 27)
ILEGITIMIDADE ATIVA.
Acolhimento em parte. Autor que figurou como terceiro interveniente em compromisso de compra e venda e tem legitimidade parar cobrar obrigação estipulada em seu favor. Inteligência do art. 436, parágrafo único, e 438, caput, do Código Civil. Cláusula penal, no entanto, estipulada apenas em benefício dos contratantes, não em favor do terceiro interveniente. Preliminar acolhida em parte. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Afastamento. Novação do devedor não configurada. Ausência de animus novandi, expresso ou tácito. Preliminar rejeitada. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Acolhimento em parte. Negócio jurídico que pode ser parcialmente invalidado, mas não rescindido em parte. Interpretação do art. 184 do Código Civil. Precedente deste Egrégio Tribunal. Preliminar acolhida em parte. RESCISÃO PARCIAL DE CONTRATO C.C. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. Compromisso de compra e venda de imóvel. Credor dos vendedores que figurou como interveniente anuente. Compromitente comprador que se obrigou a pagar parte do preço do bem diretamente ao interveniente em razão de crédito deste em face dos compromissários vendedores. Ação ajuizada pelo terceiro em face do vendedor. Improcedência do pedido. Inconformismo. Acolhimento em parte. Novação não configurada. Ausência de animus novandi. Obrigação com data certa de vencimento. Desnecessidade de interpelação para constituição em mora. Aplicação do art. 397, caput, do Código Civil. Condenação do réu a pagar ao autor a quantia de R$ 23.848,74, corrigida a partir da data da propositura da ação (19/12/2006) e acrescida de juros a contar da citação (16/2/2007). Sucumbência proporcionalmente dividida. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. Preliminares parcialmente acolhidas e recurso provido em parte. (TJSP; APL 0009388-95.2006.8.26.0072; Ac. 8979379; Bebedouro; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.L. Mônaco da Silva; Julg. 11/11/2015; DJESP 24/11/2015)
JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. ESTIPULANTE E TERCEIRO. DANO MORAL SOMENTE AO ESTIPULANTE QUE INCLUIU O NOME NO CADASTRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A resolução do contrato pelo consumidor, referentes a plano de saúde, por conta da mora do fornecedor do serviço, é uma garantia legal (art. 20, CDC). Nesse passo, afasta-se a alegação de falta de interesse de agir, porque o contrato já estaria cancelado, quando a prova se limita a mera cópia da imagem da tela de computador da empresa (print screen), como pela ausência de sua comunicação escrita ao assegurado, quem postulou pelo encerramento mas não foi atendido administrativamente. 2. Trata-se de ação com o pedido de rescisão contratual, cumulada declaratória de inexistência de dívida e reparação por danos morais, decorrentes da inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito. O contrato foi celebrado com estipulante, para a prestação de serviço de saúde médica e odontológica, quem era responsável por efetuar as cobranças e inscreveu o nome do contratante no cadastro de proteção ao crédito. Instituto regido pelos artigos 436 a 438 do Código Civil, admite que a prestação do serviço seja exigida tanto pelo estipulante como pelo terceiro em favor de quem é feita a estipulação. Contudo, o caso presente versa sobre a ação de reparação de danos, em decorrência de ato praticado exclusivamente pelo estipulante em detrimento do consumidor, quem teria descumprido as condições pactuadas e requerido a anotação em cadastro negativo de crédito. Desta forma, é forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva das empresas prestadoras de serviço de saúde médica e odontológica, em razão da ausência dos pressupostos para o nascimento do dever de indenizar - ato ilícito, resultado e nexo de causalidade. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DECLARAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ. (TJDF; Rec 2013.07.1.041011-9; Ac. 836.144; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz Luis Gustavo B. de Oliveira; DJDFTE 04/12/2014; Pág. 309)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. QUOTAS SOCIETÁRIAS. ESTIPULAÇÃO, EM FAVOR DE TERCEIRO, DA PARTICIPAÇÃO NOS RENDIMENTOS. ALEGADA PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO AVENTADA EXTINÇÃO DE USUFRUTO E NÃO INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. INCONTROVERSA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL DEVER DE PRESTAR CONTAS. SENTENÇA PROCEDENCIAL ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Em relação a qual instituto jurídico é aplicável nos presentes autos, não há que se falar em usufruto. A reserva de frutos e rendimentos estipulada na segunda alteração contratual em favor da apelada se coaduna com o instituto da estipulação em favor de terceiros, prevista nos artigos 436 a 438 do código civil. (TJPR; ApCiv 1141259-2; Londrina; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Prestes Mattar; DJPR 28/03/2014; Pág. 213)
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