Art 5 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará opoder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito doMinistério Público;
III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidoresvítimas de infrações penais de consumo;
IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para asolução de litígios de consumo;
V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa doConsumidor.
VI - instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;
VII - instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.
§ 1° (Vetado).
§ 2º (Vetado).
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONSUMERISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RAZÃO DE DECADÊNCIA. INCIDE NO CASO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS DO CDC. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Inicio o julgamento virtual dos presentes autos, afastando a necessidade de sustentação oral das alegações das partes, considerando que o requerido fornecedor é contumaz nos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas na conduta de pedir sustentação oral em quase todos os processos em que figura no polo passivo da demanda, unicamente com o intuito de protelar o julgamento do mérito da demanda (e consequente e eventualmente o início do cumprimento de sentença), deixando de realizar as sustentações solicitadas nos autos bem como não acrescentando argumento algum além do que já posto em suas petições, agindo em desconformidade com o princípio da boa-fé objetiva que rege os processos cíveis (art. 5º, CPC), pois deveria adotar conduta processual a fim de propiciar a célere tramitação dos feitos processuais (art. 6º, CPC), permitindo ao Judiciário atingir a efetividade (chegar ao resultado final da demanda judicial realizando o mínimo possível de atos). Cito como fato probandi desta fundamentação os 330 processos colocados para a sessão de julgamento desta 3ª Turma Recursal realizada em 19/10/2022 (DJE edição 3419, Ano XV, Caderno Judiciário, disponibilizado segunda-feira, 10/10/2022, pág. 580-616), sendo o requerido parte passiva em todos eles: Apesar de o requerido ter pedido sustentação oral em 90% desses processos, realizou sustentação oral em somente 01 (um) deles, ou seja, sustentou efetivamente em menos de 1% de seus pedidos, neste inclusive somente fez remissão a algumas (não todas) alegações de sua defesa processual. Dessa forma, conclui-se que não há prejuízo, muito menos desrespeito ao princípio do contraditório, eis que todas as manifestações processuais (e todas as alegações aí inclusas) são analisadas pela Turma Recursal, devendo estes autos serem julgados de modo virtual a fim de se obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º CPC), de modo simples, célere e econômico (art. 2º, Lei nº 9.099/95). A sentença de primeiro grau extinguiu o processo em razão de ocorrência de decadência. Insurge-se o recorrente consumidor contra a mencionada sentença para que haja prosseguimento do feito, com citação da parte contrária e atos seguintes. Merece reforma a respeitável sentença do juízo a quo, uma vez que não incide no caso o prazo decadencial, mas sim o prazo prescricional de 5 anos previsto no CDC. Não tendo se passados 5 anos do evento danoso até a propositura da demanda, inexiste prescrição da pretensão posta em juízo. Dessa forma, merece prosseguimento o feito. Diante disto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para CASSAR a sentença atacada e, consequentemente, DETERMINAR o prosseguimento do feito, com citação da parte contrária e demais atos processuais seguintes. Isento de custas e honorários. (JECAM; RInomCv 0601057-58.2021.8.04.4600; Iranduba; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Moacir Pereira Batista; Julg. 27/10/2022; DJAM 27/10/2022) Ver ementas semelhantes
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONSUMERISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RAZÃO DE DECADÊNCIA. INCIDE NO CASO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS DO CDC. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A sentença de primeiro grau extinguiu o processo em razão de ocorrência de decadência. Insurge-se o recorrente consumidor contra a mencionada sentença para que haja prosseguimento do feito, com citação da parte contrária e atos seguintes. Merece reforma a respeitável sentença do juízo a quo, uma vez que não incide no caso o prazo decadencial, mas sim o prazo prescricional de 5 anos previsto no CDC. Não tendo se passados 5 anos do evento danoso até a propositura da demanda, inexiste prescrição da pretensão posta em juízo. Dessa forma, merece prosseguimento o feito. Diante disto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para CASSAR a sentença atacada e, consequentemente, DETERMINAR o prosseguimento do feito, com citação da parte contrária e demais atos processuais seguintes. Isento de custas e honorários. (JECAM; RInomCv 0600290-49.2022.8.04.3900; Codajás; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Moacir Pereira Batista; Julg. 27/10/2022; DJAM 27/10/2022) Ver ementas semelhantes
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DO VALOR APONTADO NA INICIAL. (1) PRELIMINAR, EM CONTRARRAZÕES, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO QUE ENFRENTOU, DE FORMA SUFICIENTE, OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
(2) pedido de manutenção do benefício da gratuidade da justiça. Ausência de interesse recursal. Benefício não revogado na instância de origem. Não conhecimento. (3) preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. Requisitos legais necessários para fazer uso da ação monitória devidamente preenchidos pelas autoras/apeladas. Demandantes que juntaram aos autos prova escrita sem eficávia de título executivo (fatura), com a finalidade de evidenciar o débito que se almeja receber. (4) preliminar de cerceamento de defesa. Indeferimento de produção de provas oral, documental e pericial. Julgamento antecipado da lide. Provas acostadas ao processo suficientes ao julgamento do feito. (5) aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Obervância da teoria finalista mitigada. Conceito de consumidor que abrange todo aquele que possuir vulnerabilidade em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente destinatária final do produto ou serviço. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Inversão do ônus da prova inócua, porque não há mais provas a serem produzidas. (6) inadimplemento configurado, por admissão parcial da própria demandada. Parcela não admitida que não houve prova de inexistência do débito. Ausência de comprovação de pedido de portabilidade da linha telefônica. Provas que deveriam ser produzidas documentalmente nos embargos monitórios. Teoria da exceção do contrato não cumprido inaplicável. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJPR; Rec 0008399-62.2021.8.16.0001; Curitiba; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Renato Lopes de Paiva; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO DE CARGAS. PRETENSÃO DE AFASTAR A COBRANÇA DE DEMURRAGE. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
1. Cuida-se de demanda na qual se postula a anulação de cobrança efetuada a título de demurrage, ou seja, sobre-estadia pela utilização de contêiner por lapso temporal superior ao fixado no contrato como free time. 2. Recurso da autora contra sentença de improcedência do pedido. Pretensão de tipificar a lide ao CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Impossibilidade. 3. O CDC adotou o conceito de consumidor segundo a Teoria Finalista, na qual o destinatário final do produto ou serviço é aquele que retira o bem do mercado de consumo e não o utiliza na etapa de produção de bens ou serviços. Significa dizer que este destinatário não pode fazer uso profissional do objeto adquirido. 4. Na espécie, conforme pontuado pela própria apelante, o objeto da contratação foi o transporte marítimo de mercadorias por ela comercializadas, mostrando-se atividade inerente ao seu ramo de atuação pertinente ao "comércio atacadista, distribuição, exportação e importação de produtos diversos, em especial quanto a operação de importação de produtos alimentícios descritos como "alhos frescos". Objeto contratado se encontra na linha de desdobramento da atividade desenvolvida pela autora, não sendo possível extrair sua vulnerabilidade, porquanto o serviço fornecido integra a cadeia produtiva de sua empresa. Julgados do STJ. 5. Afastada a incidência do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR e, por consequência, a inserção de regras próprias do dirigismo contratual apostas com o escopo de restringir a autonomia da vontade e equacionar relações contratuais díspares, o debate deve restar circunscrito aos limites do instrumento, diante de sua força obrigatória, prestigiando-se o cumprimento da obrigação convencionada pelos subscritores da avença. 6. Demandante que não nega o fornecimento do serviço, tampouco o fato de ter excedido o prazo para retirada de suas mercadorias dos contêineres da ré. 7. Obrigação assumida pela recorrente, como se extrai do contrato juntado aos autos. Responsabilidade pelo pagamento da rubrica, conforme disposição contida nas cláusulas 5ª, 9ª e 10ª do instrumento. 8. Legalidade da cobrança pela sobre-estadia. Matéria regulamentada pela Resolução nº 18/2017, da ANTAQ. Agência Nacional de Transportes Aquaviários, ato normativo revogado pela Resolução nº 62/2021, com manutenção do referido instituto. 9. Não prospera a afirmação da apelante quanto ao desconhecimento desta obrigação, seja porque aposta no contrato, ou por angariar notoriedade nos pactos de transporte marítimo, ou mesmo, porque consignado em atos normativos integrantes do ordenamento jurídico e próprios da referida atividade. 10. Ilegalidade do Bill of Lading ou o Termo de Devolução do Container, por atribuir responsabilidade apenas a uma das partes. Rejeição. Cláusula 4ª do pacto a delimitar também a responsabilidade da contratada. 11. Na linha da jurisprudência do STJ "as demurrages têm natureza jurídica de indenização, e não de cláusula penal, sendo necessária, apenas, a comprovação da mora na devolução dos contêineres" (Apud o contido no AgInt no AREsp n. 1.377.789/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 27/6/2019.) 12. Ausência de prova do alegado excesso na cobrança da rubrica. Caberia à recorrente trazer ao processo prova no sentido de que os quantitativos cobrados excedem a prática do mercado, diante de situações parelhas, ou que restam em descompasso com os termos da avença, circunstância não antevista nos autos. 13. Não restou demonstrada situação capaz de afastar os princípios da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, pelo que devem ser prestigiadas as cláusulas ajustadas, inclusive quanto à alocação de riscos, na dicção do art. 421-A, II e III, do Código Civil. 14. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0122976-06.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 21/10/2022; Pág. 865)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA EM COLETIVO APÓS CONFUSÃO NA PLATAFORMA DE EMBARQUE. CONSÓRCIO BRT E EMPRESA DE ÔNIBUS. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL CONFIRMADA EM GRAU RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PELO STJ PARA NOVO JULGAMENTO ANALISANDO A LEGITIMIDADE DO CONSÓRCIO À LUZ DO INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO ENTRE O CONSÓRCIO E AS SOCIEDADES CONSORCIADAS.
1 - Legitimidade do Consórcio BRT para responder pela demanda que se reafirma. Conquanto não tenham personalidade jurídica, ex vi do §1º, do art. 278, da Lei nº 6.404/76, os consórcios detêm capacidade processual para responder pelos danos advindos do serviço público prestado, conforme a norma contida no art. 75, IX, do CPC/15. Observamos, ainda, a cláusula 14.2 do contrato de constituição do consórcio, atestando a responsabilidade solidária dos réus em decorrência de ato praticado no cumprimento do contrato de concessão; 2- Destaque-se, ademais, por aplicável ao caso, o reconhecimento de solidariedade entre os réus, na forma do art. 25, §1º e do 28, §3º, do CDC/90, enquanto responsáveis, em conjunto, pelo evento danoso, bem como o art. 735, do CC/02, quanto à alegação de que a incolumidade da transportada teria se dado por fato de terceiro. Assim, a solidariedade está consagrada não apenas por força de contrato, mas também por força de Lei; 3- Ressaltamos, ainda neste ponto, que a legitimidade do consórcio é objeto da jurisprudência uníssona desta Corte bem como a ausência de precedente de observância vinculante exarado pelo E. Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário; 4- Reapreciada a questão da legitimidade do consórcio, à luz do determinado pelo E. STJ, passamos à reanálise do mérito da demanda; 5- Aplicação do CDC ao caso, uma vez que a autora/apelada é destinatária final do serviço prestado pela ré/apelante; 3- A responsabilidade da Ré/Apelada é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço. Artigo 37, § 6º da Constituição da República. Aplicação da teoria do risco administrativo que se fundamenta, na essência, sobretudo, na socialização do prejuízo de determinada pessoa que deve ser repartido por todos os cidadãos que compõem o Estado. Precedente do STF; 4- No contrato de transporte, há uma cláusula geral de incolumidade, pela qual está o transportador obrigado, pela regra e pelo princípio da boa-fé objetiva, a promover o deslocamento da pessoa ou coisa incólume do ponto de partida ao de chegada, impondo uma obrigação de resultado ao transportador que importará em responsabilidade sem culpa, somente podendo ser elidida por força maior. Art. 734 do Código. Aplicação ainda da responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC; 5- Conforme se depreende dos elementos acostados e das provas produzidas, a autora conseguiu demonstrar, ainda que de forma mínima, a ocorrência do evento danoso, não tendo se desincumbido as rés de fazer a prova da culpa exclusiva da vítima, na forma do art. 14, §3º, II, do CDC. Deve-se destacar que, em se tratando de contrato de transporte, a cláusula geral de incolumidade igualmente protege o contratante de danos praticados por terceiros, desde que vinculados à natureza do contrato, como ocorre na presente demanda, cabendo aos réus, caso queiram, promover a competente ação regressiva em face do causador. Inteligência do art. 735, do CPC/15; 6- Danos Materiais configurados, devendo a autora ser indenizada pela incapacidade total temporária de 5 (cinco) dias, vinculada ao acidente em discussão, conforme laudo elaborado pelo expert do juízo. Destacamos, ainda, não ter a autora impugnando a improcedência do pleito de indenização pelos alegados gastos médicos, motivo pelo qual entendo preclusa a sentença neste capítulo; 7- Danos Morais igualmente configurados, considerando a repercussão da lesão física sofrida pela autora e a incapacidade dela decorrente na esfera de seus direitos da personalidade. O quantum arbitrado pelo juízo, qual seja, R$ 8.000,00 (oito mil reais), se afigura proporcional à hipótese, em uma análise segundo o critério bifásico de arbitramento. Aplicável, ademais, o verbete sumular 343-TJRJ; 8- Majora-se, ainda, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em novos 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11, do CPC/15; 9- Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJRJ; APL 0020192-23.2017.8.19.0205; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 21/10/2022; Pág. 596)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BTN CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO E BACEN. NÃO INCIDE CDC. PERMANECE A OBRIGAÇÃO DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS EM POSSE DO BANCO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR. MÉRITO DA LIQUIDAÇÃO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que saneou os a liquidação provisória por arbitramento. A decisão impugnada afastou a necessidade de litisconsórcio, manteve o arbitramento como rito a ser seguido, determinou a exibição de documentos e afastou a ausência de interesse processual. 2. A liquidação pelo procedimento comum acontece quando necessário alegar e provar fato novo (art. 509, II, do CPC). Todavia, não há qualquer fato novo a ser alegado ou provado, pois a liquidação deverá apurar somente o quanto e a quem se deve, de modo a ser realizada por arbitramento (art. 509, I do CPC). Como o agravado trouxe documentos comprovando a titularidade do direito reconhecido pela sentença coletiva, resta apenas a apresentação de documentos em posse do agravante para apurar o valor devido. Além disso, caso seja necessário, o CPC permite a nomeação de perito para verificação dos valores apresentados e eventual prejuízo do banco. 3. Quanto à necessidade de chamamento ao processo, analisando os argumentos apresentados, entendo não ser possível exigir a obrigatoriedade de execução de todos os credores solidários, já que cada deles um responde pela totalidade da dívida. A eficácia da sentença não depende da ação dos demais obrigados, já que a relação jurídica não é incindível e estes não necessitam se submeter aos efeitos da decisão em sede de cumprimento de sentença, resguardada eventual compensação dos devedores via ação de regresso. 4. As hipóteses de chamamento ao processo estão elencadas no art. 130 do CPC e compreendem a hipótese dos demais devedores solidários quando se cobra de um ou alguns o pagamento da dívida comum. Entendo não haver antinomia do art. 130 do CPC com o art. 275 do CC. É importante registrar que o art. 275 do CC permite a escolha do credor quanto ao(s) devedor(ES) solidário(s) contra qual(is) deseja litigar, de modo que a propositura de ação contra um dos devedores não importa renúncia na solidariedade (p. Ú.). Isso significa dizer que a sentença de procedência forma título executivo contra todos os litisconsortes, sendo opção do autor quem executar. 5. Quanto à aplicação do CDC, o Superior Tribunal de Justiça admite a sua incidência nas relações jurídicas entre agricultores rurais e instituições bancárias, tendo como objeto contratos de cédula de crédito rural. Contudo, mesmo que não se considerasse a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, o CPC autoriza o juiz a determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável (art. 772, III, do CPC). 6. As instituições financeiras possuem o dever de guardar todos os documentos ligados à sua atividade até o prazo em que esteja prescrita a pretensão de seus clientes questionarem judicialmente as relações jurídicas neles representados, que é de 20 anos segundo o art. 177 do CC/16. 7. Não há falar em prescrição, tendo em vista que o STJ já firmou entendimento no sentido de que a prescrição do direito de execução de sentença coletiva se dá em cinco anos, contados do trânsito em julgado da ação originária (RESP 1388000/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. P/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 12/04/2016). 8. Quanto a ausência de interesse processual e negativa de prestação jurisdicional, a preliminar alegada se confunde com o próprio mérito da liquidação, o que impõe o julgamento pelo juízo na instância de origem. O índice aplicável e a existência, ou não, de valores a serem restituídos dizem respeito ao próprio mérito da liquidação por arbitramento. Além do mais, caso demonstrado a inexistência de reembolso a ser feito, acontecerá a improcedência do pedido com a consequente condenação do exequente nas custas processuais e honorários. 9. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07111.06-77.2022.8.07.0000; Ac. 162.2632; Quinta Turma Cível; Rel. Des. João Luis Fischer Dias; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 13/10/2022)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUALIDADE DE CONSUMIDOR DO RECORRENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.
1 - Recurso Especial interposto em 11/2/2020 e concluso ao gabinete em 20/9/2021.2- Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta pelo recorrente, em razão de os réus terem-lhe vendido ração da marca Purina, específica para a criação de bovinos, que acarretou, contudo, o óbito de 60 cabeças de gado, 15 minutos após a ingestão, motivado pelo alto índice de ureia no concentrado. 3- O propósito recursal consiste em dizer se: a) seria possível aplicar a inversão do ônus da prova na fase instrutória do processo, dispensando-a, contudo, no estádio do julgamento; b) evidenciar-se-ia a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação para constituir-se assistente técnico para acompanhar as diligências do perito oficial; c) deveria ser reconhecida a vulnerabilidade consumerista, ao argumento de que, como pecuarista, o recorrente é o destinatário final da cadeia de consumo, com base na teoria finalista aprofundada ou finalista mitigada; d) o estado do milho (inteiro ou moído) seria fator relevante para o evento morte por intoxicação devido ao alto índice de ureia no concentrado; e) a hipótese dos autos configuraria circunstância para o reconhecimento do dano moral in re ipsa, decorrente do ato ilícito consubstanciado na morte dos animais após o consumo da ração fornecida pela recorrida. 4- É de ser afastada a existência de vícios no acórdão recorrido, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 5- A tese de incidência do Código de Defesa do Consumidor e da real qualidade de consumidor do recorrente configura inovação recursal, tendo em vista a ausência de prévia manifestação da Corte de origem quanto ao tema, nos moldes dos óbices previstos nas Súmulas nºs 282 e 356 do STF. Precedentes. 6- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, e não de julgamento. Precedentes. 7- Mesmo antes da vigência do atual Código de Processo Civil, já havia a previsão doutrinária e jurisprudencial, no sentido de vedar a decisão surpresa, por efetiva violação do contraditório. Isso porque a efetividade das garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal depende da possibilidade de todos os interessados no resultado terem oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador, razão de ser da vedação às denominadas decisões surpresa. 8- Na hipótese dos autos, o juiz, no saneador, deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor, de modo que toda a fase instrutória da demanda foi realizada com base no referido princípio norteador. Por sua vez, na sentença, o juiz cassou a inversão e proferiu imediatamente a sentença. Tal posicionamento acarretou violação a não surpresa, notadamente porque não se afigura razoável cassar a inversão do ônus na sentença, depois de a produção probatória ter-se esgotado, sob a égide da mencionada regra instrutória, sem reabrir-se novo prazo para a instrução. 9- Não é possível, ainda, ao juiz infirmar a inversão do ônus da prova na sentença e concluir pela inexistência de provas seguras a confirmar o direito subjetivo do autor, sob pena de cerceamento de defesa. 10- Se o juiz alterar a convicção inicial a respeito da incidência de uma regra de instrução - como sói acontecer na inversão do ônus da prova -, deve reabrir o prazo de produção de provas, com o desiderato de evitar que a parte que havia litigado sob a égide da inversão do ônus da prova em seu favor, seja surpreendida com uma decisão que altere a incidência dessa regra, sem permitir-se a prévia possibilidade de influir diretamente no resultado da demanda. 11- Recurso Especial conhecido em parte, e, na parte conhecida, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos ao juiz competente, com o fim de reabrir-se a fase instrutória da demanda. (STJ; REsp 1.985.499; Proc. 2021/0196036-1; RS; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 17/05/2022; DJE 19/05/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONCESSÃO DE CONTRATO BANCARIO. CRÉDITO DIRETO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO. PRELIMINAR REJEITADA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 382 DO STJ. MULTA MORATÓRIA. NÃO CUMULATIVIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. COBRANÇA DE IOF. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para o ajuizamento de ação monitória não se exige prova da liquidez e certeza do débito, já que o objeto da ação é exatamente constituir o título executivo judicial. (AC 0001401-53.2007.4.01.4000, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 09/06/2016). 2. Inicial instruída com a cópia do contrato de prestação de serviços de concessão de crédito, extratos bancários e planilha de evolução da dívida, evidenciando com os encargos incidentes sobre o débito em atraso, o que permitiu a adequada defesa do réu. Rejeita-se a alegação de inépcia da petição inicial por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação. 3. As provas são destinadas ao convencimento do Juiz, cabendo ao magistrado aferir a necessidade ou não de sua realização (art. 370 do CPC). Inicial instruída com a cópia do contrato de relacionamento, extratos bancários e planilha de evolução da dívida, evidenciando com os encargos incidentes sobre o débito em atraso, o que permitiu a adequada defesa do réu. 4. Hipótese em que a parte apelante não demonstrou a necessidade da realização de perícia contábil e quando o objeto da prova pericial se resolve com a verificação da legalidade dos valores cobrados, à vista das cláusulas contratuais e legislação de regência, não se configura o cerceamento de defesa a sua ausência, uma vez que esta não é tida como necessária, diante da natureza da análise requerida. 5. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários (Súmula nº 297/STJ) pressupõe a existência de ilegalidade ou abusividade a justificar a intervenção judicial, não conferindo, por si só, direito a revisão ou declaração de nulidade de cláusulas reputadas desvantajosas ou a inversão automática do ônus da prova. Não configurada a alegada arbitrariedade em relação às estipulações constantes do contrato, porquanto estas foram livremente pactuadas entre as partes, sendo certo que o apelante teve acesso ao inteiro teor do instrumento contratual, tendo concordado com todos os seus termos. 6. Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, de taxa de juros superior a 12% ao ano (RESP n. 1.061.530-RS, julgado em regime de recurso repetitivo). Tampouco indica abusividade, por si só, a estipulação de juros remuneratórios superiores a tal patamar. (Súmula nº 382 do STJ). 7. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (RESP n. 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos). 8. Hipótese em que o contrato estipulou expressamente a cobrança de juros capitalizados e foi firmado após a MP 1.963-17/2000, não havendo se falar em ilegalidade na cobrança. 9. É lícita a cobrança de multa moratória de 2% sobre o valor do débito em atraso, não havendo que se falar em abusividade tampouco em relação à cobrança de IOF. 10. Inexiste ilegalidade na cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida na hipótese de inadimplemento da prestação contratada. 1I Apelação a que se nega provimento. 12. Honorários advocatícios majorados de 10% (doze por cento) para 12% (quatorze por cento) sobre o valor da dívida (R$ 82.765,49), nos termos do art. 85 § 11, do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). (TRF 1ª R.; AC 1000408-62.2017.4.01.3508; Quinta Turma; Relª Desª Fedª Daniele Maranhão Costa; Julg. 17/08/2022; DJe 25/08/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para o ajuizamento de ação monitória não se exige prova da liquidez e certeza do débito, já que o objeto da ação é exatamente constituir o título executivo judicial. (AC 0001401-53.2007.4.01.4000, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 09/06/2016). 2. Inicial instruída com a cópia do contrato de prestação de serviços de administração de cartão de crédito, extratos bancários e planilha de evolução da dívida, evidenciando com os encargos incidentes sobre o débito em atraso, o que permitiu a adequada defesa do réu. 3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada(RESP n. 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos). 4. Hipótese em que o contrato estipulando a cobrança de juros capitalizados foi firmado após a MP 1.963-17/2000, o que também afasta a alegação de abusividade da cobrança em razão de suposta ausência de previsão contratual. 5. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários (Súmula nº 297/STJ) pressupõe a existência de ilegalidade ou abusividade a justificar a intervenção judicial, não conferindo, por si só, direito a revisão ou declaração de nulidade de cláusulas reputadas desvantajosas ou a inversão automática do ônus da prova. 6. Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, da incidência de taxa de juros superior a 12% ao ano (RESP n. 1.061.530-RS, julgado em regime de recurso repetitivo). 7. É legítima a incidência da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária ou juros remuneratórios, devendo ser calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não podendo ultrapassar a taxa do contrato (Súmulas nºs 30, 294, 296 e 472/STJ). 8. Eventual abusividade contratual deve ser cabalmente demonstrada, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria. 9. Apelação a que se nega provimento. 10. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 42.502,72), nos termos do art. 85 § 11º, do CPC. (TRF 1ª R.; AC 1001213-14.2019.4.01.3809; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Daniele Maranhão Costa; Julg. 10/08/2022; DJe 25/08/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONCESSÃO DE CONTRATO BANCARIO. CHEQUE ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 382 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1. Estando a sentença devidamente fundamentada e tendo sido enfrentadas as questões suscitadas, não há falar em nulidade da decisão por ausência de prestação jurisdicional. Preliminar rejeitada. 2. Para o ajuizamento de ação monitória não se exige prova da liquidez e certeza do débito, já que o objeto da ação é exatamente constituir o título executivo judicial. (AC 0001401-53.2007.4.01.4000, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 09/06/2016). 3. As provas são destinadas ao convencimento do Juiz, cabendo ao magistrado aferir a necessidade ou não de sua realização (art. 370 do CPC). Inicial instruída com a cópia do contrato de relacionamento, extratos bancários e planilha de evolução da dívida, evidenciando com os encargos incidentes sobre o débito em atraso, o que permitiu a adequada defesa do réu. 4. Hipótese em que a parte apelante não demonstrou a necessidade da realização de perícia contábil e quando o objeto da prova pericial se resolve com a verificação da legalidade dos valores cobrados, à vista das cláusulas contratuais e legislação de regência, não se configura o cerceamento de defesa a sua ausência, uma vez que esta não é tida como necessária, diante da natureza da análise requerida. 5. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários (Súmula nº 297/STJ) pressupõe a existência de ilegalidade ou abusividade a justificar a intervenção judicial, não conferindo, por si só, direito a revisão ou declaração de nulidade de cláusulas reputadas desvantajosas ou a inversão automática do ônus da prova. 6. Não configurada a alegada arbitrariedade em relação às estipulações constantes do contrato, porquanto estas foram livremente pactuadas entre as partes, sendo certo que o apelante teve acesso ao inteiro teor do instrumento contratual, tendo concordado com todos os seus termos. 7. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada(RESP n. 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos). 8. Hipótese em que o contrato estipulando a cobrança de juros capitalizados foi firmado após a MP 1.963-17/2000, o que também afasta a alegação de abusividade da cobrança em razão de suposta ausência de previsão contratual. 9. Apelação a que se nega provimento. 10. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 133.956,98), nos termos do art. 85 § 11º, do CPC. (TRF 1ª R.; AC 1001909-15.2021.4.01.3507; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Daniele Maranhão Costa; Julg. 03/08/2022; DJe 12/08/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DO CONTRATO CELEBRADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Deferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do CPC). 2. A teor do artigo 319, IV e VI, do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá indicar o pedido com as suas especificações e as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. Nos termos do art. 321, o juiz poderá determinar a emenda da inicial quando verificar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar a defesa e o julgamento de mérito. Esses dispositivos descendem do princípio da cooperação e preveem a necessidade de delimitação da questão fático-jurídica controvertida a fim de propiciar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório e ao julgador a possibilidade de formação de juízos de convicção. 3. No caso em espécie, a parte autora objetiva a revisão do contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal. CEF, sob o fundamento de abusividade de algumas de suas cláusulas. O juiz a quo determinou o aporte de documento essencial para a instrução do processo: Contrato celebrado com a CEF. 4. Não tendo a parte atendido à determinação judicial, correta a decisão que, em face da impossibilidade de identificação dos fatos, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC. 5. A aplicação do CDC aos contratos bancários não induz à inversão automática do ônus da prova, devendo ficar demonstrada a dificuldade extrema do consumidor na produção da prova, não sendo o caso dos autos. Não houve comprovação nos autos da impossibilidade de juntar o contrato em questão, ou ação, por parte da CAIXA, de negar a obtenção do documento. 6. Apelação parcialmente provida, tão somente para conceder os benefícios da gratuidade de justiça. (TRF 1ª R.; Apl-AOr 0006857-24.2015.4.01.3702; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão; Julg. 06/07/2022; DJe 23/05/2022)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. IOF. INOVAÇÃO RECURSAL. VERBA SUCUMBENCIAL ARBRITADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. É certo que o prazo prescricional aplicável ao caso dos autos é estabelecido no mencionado artigo 206, 5º, inciso I, do Código Civil, que prevê que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Precedentes. 2. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de créditos parcelados, consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, deve ser o dia do vencimento da última parcela indicada no contrato. (AGRG no AREsp 428.456/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016). 3. No caso dos autos, os contratos (cédula de crédito bancário) foram celebrados em 16.03.2011 e 29.11.2013. O inadimplemento teve início a partir de 17.03.2015 e 28.01.2015, dando ensejo ao vencimento antecipado da dívida e à cobrança do saldo devedor, sendo que a última parcela tinha vencimento previsto para 16.03.2015 e 29.11.2017. 4. Por conseguinte, o prazo quinquenal contado do vencimento da última parcela findou no dia 16.03.2020 e o outro findará em 29.11.2022, e a ação executiva fora ajuizada em 02/08/2019, antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos. Assim, não reconheço a prescrição, devendo a execução prosseguir. 5. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC. Código de Defesa do Consumidor) aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições da Lei consumerista, editando a Súmula nº 297: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 6. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que as instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor, excetuando-se da sua abrangência apenas a definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia. 6. Verifica-se que a própria finalidade do contrato revela estar-se diante de pessoa física cujo poder econômico se apresenta em desequilíbrio em relação àquele manifestado pela CEF. Patente, assim, a vulnerabilidade econômica do apelante, suficiente à caracterização da relação de consumo entre as partes e, por conseguinte, à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao contrato. 7. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. 8. No caso dos autos, os contratos foram firmados em 16/03/2011 e 29/11/2013 e preveem expressamente a forma de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela Tabela Price ou pela taxa de juros de longo prazo. TJLP implica em capitalização, tratando-se de contratos bancários firmados posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedente. 9. Quanto ao pedido de afastamento do encargo do IOF não merece ser conhecido, pois não foi assunto aventado na petição inicial, de tal sorte que importa em inovação recursal. 10. Honorários arbitrados em favor da parte embargada em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando, contudo, a suspensão de que trata o § 3º do artigo 98 do CPC. Custas ex lege. 11. Apelação da parte embargante parcialmente conhecida e não provida. Apelação da embargada provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5003597-73.2019.4.03.6120; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 04/08/2022; DEJF 11/08/2022)
CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. INADIMPLÊNCIA DO MUTUÁRIO. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÃO. LEI Nº 9.514/97. APLICAÇÃO DO CDC E DE PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
1. Tendo ocorrido inadimplemento das obrigações, o que é incontroverso, bem como a notificação pessoal do mutuário-fiduciante, sem a purga da mora, resta consolidada a propriedade em nome do fiduciário, nos termos do artigo 26, parágrafo 7º, da Lei nº 9.514/97, não se vislumbra abusividade do agente financeiro ou desobediência ao rito da Lei nº 9.514/97 que tenha causado prejuízo concreto ao mutuário. 2. A realização dos leilões para terceiros interessados, nos termos do artigo 27 da Lei nº 9.514/97, somente ocorre após o procedimento do art. 26 da referida Lei, quando o imóvel já é de propriedade do credor fiduciário. A desobediência do prazo de 30 para promover o leilão do imóvel não acarreta a nulidade da consolidação da propriedade. 3. A Lei nº 9.514/97, com as alterações previstas pela Lei nº 13.465/2017, não estabelece como requisito de validade para realização do leilão a notificação pessoal do mutuário, bastando que esse seja comunicado através de correspondência dirigida ao endereço constante no contrato. 4. Não merece guarida a simples alegação de violação do princípio da boa-fé objetiva e deveres de lealdade e cooperação, e princípios da função social da propriedade ou da função social dos contratos, desprovida de fundamento fático ou jurídico, haja vista que sua efetivação não prescinde do pagamento do valor pactuado junto ao agente financeiro. 5. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações de financiamento habitacional não é regra de aplicação automática, porquanto o legislador tratou de maneira diferenciada as relações de financiamento para a aquisição da casa própria. Não tendo o mutuário comprovado o atendimento dos pressupostos aludidos no inc. VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, não lhe assiste o direito à inversão do ônus da prova. (TRF 4ª R.; AC 5022445-68.2021.4.04.7201; SC; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 23/08/2022; Publ. PJe 26/08/2022)
APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE, CONDENANDO A REQUERIDA A INDENIZAR CADA UM DOS REQUERENTES, INDIVIDUALMENTE CONSIDERADOS, EM R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS) PELO DANO MORAL E IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE DANO MATERIAL. DESABASTECIMENTO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. ATAS DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS E INTERVENÇÃO EXTRAPROCESSUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO MODERADO. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO.
1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação indenizatória. Nessa perspectiva, os requerentes alegam que sofreram com diversas suspensões durantes os anos, parciais e totais, dos serviços contratados da requerida, ainda que adimplentes, o que inclusive gerou uma série de audiências públicas na cidade, a fim de solucionar o problema recorrente. Eis a origem da celeuma. 2. Inicialmente, percebe-se que, antes de adentrar no mérito, o juízo singular cuidou, e com redobrado esmero, de situações jurídicas antepostas, tais quais, legitimidade ativa, conexão, litispendência e desistência. Desta feita, o polo ativo fora resumido. 3. Desabastecimento: Defeito na prestação do serviço público: A parte autora se ressente de reiterados episódios de desabastecimento de água, seja parcial ou total, a ocasionar embaraços, públicos e notórios, aos consumidores, pelo que buscam a reparação civil pelos flagrantes danos causados. 4. Atas de audiências públicas e intervenção extraprocessual do ministério público: Por oportuno, imperioso consignar a relevância jurídica das atas de audiências públicas, de vez que pulsantes acerca verossimilhança dos direitos alegados pela parte autora. Nesse quadrante, vide a expressão sentencial digna de transcrição: (...) como requisito para aplicação da regra processual insculpida na referida norma heterotópica, deverá ser invertido o ônus probante quando restar demostrado a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor em produzir as provas. De certo que, ao juntar aos autos atas de audiências públicas e intervenção extraprocessual do ministério público sobre o tema, é possível concluir pela verossimilhança das alegações dos requerentes, bem como que é impossível fazerem prova acerca das razões de desabastecimento e qualidade da água, o que demonstra com clareza sua hipossuficiência probante. Por outro lado, a requerida seria capaz de produzir provas com facilidade a fim de desmantelar a tese autoral. Desse modo, a fim de solucionar a demanda os documentos mais valorosos, no meu entender, são as atas de audiência pública, o que denota uma atenção extraordinária à questão ora tratada e o documento denominado "controle operacional de ocorrências relatório de apontamentos por município", juntado pela requerida e presente em todos os processos aqui reunidos. Infere-se pelo documento denominado "controle operacional de ocorrências relatório de apontamentos por município" que, ao contrário do alegado pela requerida em contestação, o desabastecimento não foi pontual ou dentro de margem de razoabilidade. São diversos apontamentos, em várias datas, que permitem concluir o transtorno dos requerentes pelo defeito na prestação do serviço público. Entendo, ainda, que teria sido relevante a requerida ter juntado aos autos o plano de investimentos no sistema, para com o qual se obriga no seu contrato com os usuários do serviço público, a fim de apurar-se os avanços realizados na região. (...) nada a reparar. 5. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor CDC e inversão do ônus da prova: Conforme entendimento pacificado no STJ, "a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AGRG no aresp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro campbell marques, segunda turma, dje 11/9/2013). Em se tratando de matéria relacionada a danos oriundos de produtos ou serviços de consumo, é afastada a aplicação do Código Civil, tendo em vista o regime especial do Código de Defesa do Consumidor. Só excepcionalmente aplica-se o Código Civil, ainda assim quando não contrarie o sistema e a principiologia do CDC. Portanto, é aplicável o CDC à relação entre concessionária e usuários dos serviços de fornecimento de água. No ponto, precedentes do colendo STJ, em situações análogas. 6. Danos materiais não comprovados: No caso, não houve qualquer comprovação do dano efetivo, de modo a obstar a reparação. 7. Danos morais configurados: É pacífico no STJ a diretiva da existência de danos morais diante da indevida interrupção do serviço público prestado por concessionárias. Noutras palavras, a falha na prestação de serviço público por concessionárias é indenizável moralmente. Precedentes do STJ. 8. Arbitramento moderado: Por fim, quanto à suposta insuficiência dos danos morais, vê-se, pois, que a parte foi condenada a pagar a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), montante que, data máxima vênia, não se revela ínfimo, mas compatível com o dano suportado. Não há justificativa, portanto, para a intervenção excepcional desta corte, na modificação do quantum fixado pelo juízo singular (STJ, RESP 932.334/RS, 3ª turma, dje de 04/08/2009). 9. Desprovimento do apelo para consagrar o julgado pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. (TJCE; AC 0050109-76.2020.8.06.0130; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Everardo Lucena Segundo; DJCE 18/08/2022; Pág. 161)
POR MAIORIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA NO SENTIDO DE IMPOR À AGRAVANTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HOME CARE NOS MOLDES CONSTANTES EM RELATÓRIO MÉDICO. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO (GEAP). INAPLICABIDADE DO CDC NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 608 DO STJ. OBSERVÂNCIA DA NORMA DO ART. 424 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E DA LEI Nº 9.656/98. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO HOME CARE NOS TERMOS DE PRESCRIÇÃO MÉDICA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE OBRIGATORIEDADE NO ROL DA ANS QUE NÃO AFASTA O DEVER DE PRESTAÇÃO DO HOME CARE. CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA QUE É IGUALMENTE ABUSIVA. JURISPRUDÊNCIA DO TJCE NESTE SENTIDO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUE JUSTIFIQUEM O SERVIÇO DE HOME CARE POR NÃO ATINGIMENTO DE PONTUAÇÃO DA TABELA ABEMID. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA DE PRESTAÇÃO DO HOME CARE NOS MOLDES PRESCRITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE COM AMPARO EM AVALIAÇÃO INTERNA DO PLANO DE SAÚDE. CLASSIFICAÇÃO DA TABELA ABEMID QUE É INSUFICIENTE E NÃO DETERMINANTE PARA FINS DE AFASTAMENTO DE TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE DO PACIENTE. PEDIDO AUTORAL E TUTELA DE URGÊNCIA AMPARADOS EM RELATÓRIO MÉDICO QUE ATESTA NECESSIDADE DE HOME CARE 24 HORAS. PREVALÊNCIA DESTA PRESCRIÇÃO. REQUISITOS DA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA VERIFICADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória recorrida que deferiu tutela de urgência pleiteada pela parte autora/agravada, determinando à promovida/agravante que disponibilize em até 48 (quarenta e oito) horas, técnico em enfermagem, de modo a fornecer suporte integral (24 horas por dia) à promovente/agravada, sob pena de multa diária de r$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitados ao valor da causa. 2. Apresenta o plano de saúde agravante como fundamentos de reforma do decisum vergastado o não atingimento pela paciente de pontuação classificatória exigida pela tabela da abemid para fazer jus à prestação do serviço de home care 24 horas, não sendo, portanto, elegível para a internação domiciliar nos moldes pretendidos. Ademais, salienta que a cobertura de tratamento domiciliar não é obrigatória aos planos de saúde. 3. No caso concreto, verifica-se que a paciente/agravada possui histórico de hipertensão arterial (cid10:i10) e hipertireoidismo (cid10:eo3.9), bem como acometida com acidente vascular cerebral hemorrágico (cid10:i64), conforme relatório médico (fl. 25/26 autos de origem) assinado pelo Dr. Ivhan Mendes matos (cremec 16.219), o qual atestou que a paciente "apresenta-se acamada, totalmente restrita ao leito e dependente de cuidados de terceiros para atividades básicas de vida diária, com necessidade intermitente de fazer uso, em domicílio, de oxigênio suplementar, concentrador de o2, aspirações de vias aéreas e nebulizações". Destacou, ainda, a ocorrência de "episódio recente de crise convulsiva que sucedeu em pneumonia por aspiração (cid10:j69.0)". Merece destaque o fato de ter o médico assistente afirmado expressamente a necessidade e requerido acompanhamento multiprofissional, dentre outros, de técnico de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas por dia, conforme solicitação médica à fl. 26 dos autos de origem. 4. Consoante a Súmula nº 608 do stj: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. " (STJ. 2ª seção. Aprovada em 11/04/2018, dje 17/04/2018). Assim, o CDC não é aplicável à hipótese dos autos, porquanto a agravada é, de fato, entidade de autogestão. 5. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não é suficiente para autorizar qualquer limitação ou exclusão contratual nos planos de autogestão, porquanto estes se submetem aos ditames da Lei nº 9.656/98 e demais dispositivos legais relativos à matéria. Desta feita, nos termos dos arts. 423 e 424, do CC, e art. 1º, da Lei dos planos de saúde, o fato de a agravante ser entidade de autogestão, sem fins lucrativos, não altera a solução da demanda, na medida em que permanece sendo operadora de plano de saúde e, nessa condição, deve observar os princípios da função social do contrato e da boa-fé contratual. 6. Nos termos da jurisprudência dominante deste tribunal de Justiça Estadual, o tratamento domiciliar é apenas um desdobramento do tratamento hospitalar e, como tal, merece ser prestado aos segurados do plano de saúde, uma vez que não se trata de mera necessidade de cuidados domiciliares, mas de verdadeira internação domiciliar. 7. Conforme entendimento do Superior Tribunal de justiça: "entende-se por abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura"(AGRG no aresp 725.203/RJ, Rel. Ministro moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 15/09/2015, dje24/09/2015). 8. Não merecem acolhimento os argumentos da recorrente no sentido de não preenchimento por parte da agravada dos requisitos mínimos e de não ter a autora apresentado a pontuação conforme tabela da abemid, não sendo elegível para ser internada de maneira domiciliar, conforme requerido. Isto porque, conforme se extrai da documentação acostada aos autos (fls. 65/75), a agravada já permaneceu em assistência de internação domiciliar 24 horas fornecida pela GEAP, com início em 01/11/2019, tendo, inclusive, acompanhamento de técnico de enfermagem 24 horas por dia. Ademais, a própria agravante afirma ter a paciente sido admitida no programa de internação domiciliar em 18 de abril de 2019, e que após sua auditoria a paciente foi reclassificada como de média complexidade, mas que a manteve com assistência de alta complexidade após piora de seu quadro clínico em 22 de abril de 2020, somente reduzindo a sua assistência para média complexidade em 05 de junho de 2020, após nova visita da auditoria e que, a partir de 01 de julho de 2020 a paciente passou a ser atendida em média complexidade. Em contrapartida, reside nos autos de origem relatório médico (fls. 25/26) atestando a necessidade do serviço de home care com acompanhamento de técnico de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas por dia. Acerca da temática, têm-se jurisprudência emanada dos tribunais pátrios afirmando que a classificação por meio da tabela abemid não é suficiente à recusa da prestação da internação domiciliar nos moldes constantes em prescrição do médico responsável pelo paciente. 9. Quanto a alegada ausência de obrigatoriedade do tratamento domiciliar por não constar do rol de cobertura exigido pela ans e não haver previsão contratual, não se pode admitir que a operadora circunscreva as possibilidades de tratamento aos procedimentos listados no rol de serviços médico-hospitalares editado pela ans, até mesmo porque a enumeração feita pelo referido órgão é de natureza exemplificativa, ou seja, não esgota todos os tipos de tratamentos cobertos pelas companhias de seguro. Tratando-se de procedimento prescrito pelo médico como necessário ao tratamento do paciente, afigura-se abusiva a recusa de sua cobertura, sob a mera justificativa de a técnica recomendada não estar especificamente prevista pelo rol de procedimentos da ans. 10. Deve-se destacar entendimento jurisprudencial desta corte de Justiça Estadual no sentido de que, nos casos em que se tem laudo ou relatório do médico assistente atestando a necessidade de internação domiciliar 24 horas em detrimento de avaliação do plano de saúde que alega a desnecessidade de tal assistência amparada em avaliação de sua própria auditoria, deve prevalecer a conclusão alcançada pelo médico assistente do paciente, vez pertencer àquele a atribuição de determinar o tratamento adequado. 11. Deste modo, diante do quadro clínico da paciente, conforme relatório médico (fl. 25 autos de origem), bem como afirmar expressamente o médico assistente a necessidade de profissional técnico em enfermagem 24 horas por dia (fl. 26), entendo por desprover o recurso da recorrente, face o preenchimento do requisito da probabilidade do direito autoral, no sentido de obrigatoriedade do plano de saúde no fornecimento do serviço de home care nos moldes como requerido por médico assistente. 12. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AI 0625702-22.2021.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. André Luiz de Souza Costa; Julg. 23/06/2022; DJCE 04/07/2022; Pág. 114)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIDA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. CLÁUSULA NÃO ESTIPULADA. ACOLHIMENTO. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SUPERAM A TAXA MÉDIA DO MERCADO DIVULGADA PELA BACEN. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PERMANÊNCIA DA SITUAÇÃO DE MORA. VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. APÓLICE DE SEGURO. PRÁTICA ABUSIVA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PREMIÁVEL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. CLÁUSULA MANTIDA. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇO PRESTADO. LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR RITA DE CÁSSIA MOURA DO NASCIMENTO CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, MOVIDA EM DESFAVOR DE BV FINANCEIRA S/A, JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. 2. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA ADUZ, EM SEDE PRELIMINAR, QUE O RECURSO APELATÓRIO NÃO ATENDEU À EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, NÃO GUARDANDO RELAÇÃO DE DIALETICIDADE COM A DECISÃO IMPUGNADA. TODAVIA, NÃO MERECE PROSPERAR A VENTILAÇÃO, UMA VEZ QUE A APELAÇÃO APRESENTOU DEVIDAMENTE AS ARGUMENTAÇÕES REFERENTES AOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA QUE TEM INTERESSE DE INTERPELAR. PRELIMINAR REJEITADA. 3. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO MERECE GUARIDA, TENDO EM VISTA QUE O VALOR DO SEGURO PRESTAMISTA FOI FINANCIADO E INTEGROU O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, CONFORME SE VERIFICA NO ITEM 5.5 DO CONTRATO, FL. 99, RESTANDO, ASSIM, EVIDENCIADO QUE A PARTE RECORRENTE ATUOU NA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO, RAZÃO PELA QUAL INQUESTIONÁVEL SUA LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA. AFINAL, OS AGENTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS RESPONDEM, DE FORMA SOLIDÁRIA, PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR, PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NOS TERMOS DOS ARTS. 14 E 25, §1º, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR REJEITADA. PRECEDENTE DO TJCE. 4. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NO QUE CONCERNE AO PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA, SOB ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS, CONFORME O ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE, PERCEBE-SE A FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ISTO PORQUE, O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NÃO PREVÊ A INCIDÊNCIA DO REFERIDO ENCARGO, CONFORME SE OBSERVA DA CLÁUSULA 6 (FLS. 21). PORTANTO, NESTE QUESITO, ENTENDE-SE QUE A RECORRENTE CARECE DE INTERESSE RECURSAL. ACOLHIDA A PRELIMINAR. 5. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). NO CASO, FORÇOSO RECONHECER A INCIDÊNCIA DO CDC E SEUS DISPOSITIVOS, INCLUSIVE, POSSIBILITANDO A REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO CELEBRADO, NO TOCANTE À EVENTUAL NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS, QUE ESTABELEÇAM OBRIGAÇÕES INÍQUAS, COLOQUEM O CONSUMIDOR EM EXCESSIVA DESVANTAGEM OU SEJAM INCOMPATÍVEIS COM A BOA-FÉ OU A EQUIDADE (ART. 51, INCISO IV), TUDO A SER VERIFICADO EM CADA CASO CONCRETO. 6. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. A CONTROVÉRSIA RESTOU PACIFICADA COM A EDIÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO STF. "A NORMA DO § 3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICAÇÃO CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR". ESSE ENTENDIMENTO RESTOU CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO STJ COM A EDIÇÃO DA SÚMULA Nº 382, EDITADA NOS SEGUINTES TERMOS. "SÚMULA Nº 382. A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE". 7. CONTUDO, O C. STJ, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.061.530-RS, REALIZADO SOB A ÓTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, FIRMOU A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL EM RELAÇÃO À POSSIBILIDADE SÓ EXCEPCIONAL DE REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. "ORIENTAÇÃO
1 - Juros remuneratórios: A) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. 8. Impende destacar que, no julgamento do RESP nº 1.061.530-RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado. 9. No caso em apreço, verifica-se que, no presente caso, que no contrato de financiamento bancário (fl. 21/22), a taxa anual de juros pactuada foi de 24,12%, enquanto a taxa média de mercado, no mesmo período, qual seja de abril de 2018, divulgadas pelo BACEN, por meio de seu sítio eletrônico na internet, referentes à série nº 20749, condizente com a espécie de operações de crédito com recursos livres para aquisição de veículo, na modalidade pessoa física foi de 21,53%. 10. Assim, levando em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (50%) a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (21,53% X 1,5 = 32,295% ao ano), infere-se que a taxa de 24,12% do contrato firmado entre as partes não se reputa abusiva por estar dentro do critério adotado11. Da capitalização dos juros: O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 973.827/RS, referente aos temas nº 246 e 247, sob relatoria da excelentíssima ministra Maria isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (disciplinado, então, pelo art. 543-c, do CPC/1973), ajustou os seguintes entendimentos: "tema 246: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da medida provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. " e "tema 247: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. "12. Da análise dos autos, em especial o contrato de financiamento bancário, com garantia fiduciária (fls. 21/22) e o relato constante na inicial, infere-se que sua celebração ocorreu após a publicação da referida medida provisória, restando, assim, atendida a primeira exigência. Concernente ao segundo requisito, do instrumento firmado entre as partes coligido aos autos (bem como de uma simples multiplicação), tem-se que as taxas de juros anuais (24,12%) foram pactuadas em patamar superior ao duodécuplo das mensais (1,82%), restando, assim, evidenciado capitalização mensal de juros, de maneira lícita, expressa e idônea, consoante entendimento do STJ, não cabendo a modificação da sentença a quo, nesse sentido. 12. Seguro prestamista: Sobre a venda casada de seguros, sabe-se que consiste em prática abusiva, sendo vedada, nas relações de consumo, o condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro, conforme o inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 13. No caso em apreço, com relação ao seguro prestamista contratado, os documentos acostados à petição inicial comprovam que a cobrança do referido produto está relacionada à cédula de crédito bancário nº 361652990, tendo a instituição financeira o incluído no momento em que o autor buscou a contratação do mútuo. Nesse panorama, não assiste razão ao primeiro apelante, devendo ser mantida, portanto, a sentença que reconheceu indevida a cobrança do seguro atrelada ao contrato de empréstimo firmado entre os litigantes. 14. A prática abusiva afronta ao princípio da boa-fé objetiva, paradigma das relações de consumo, revelando-se possível, portanto, a repetição de indébito em dobro nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do código de defesa ao consumidor. 15. Título de capitalização premiável: Segundo o entendimento firmado no julgamento dos recursos especiais n(s) 1.639.320/SP e 1.639.259/SP tema 972/STJ, a contratação do seguro de proteção financeira é válida, desde que não seja imposta ao contratante restrição à sua liberdade de escolha. In casu, consta do contrato (fl. 217) que o valor correspondente ao título de capitalização, foi financiado pela instituição financeira a pedido da contratante/apelante. Portanto, inexistindo elementos que demonstrem a imposição da contratação do título de capitalização ou a restrição da liberdade de escolha das empresas contratadas, os encargos contratuais respectivos devem ser mantidos. 16. Taxa de cadastro: Quanto à tarifa de cadastro, no caso observa-se que os contratos foram celebrados após a edição da resolução CMN nº 3.518/2007, bem como que tal encargo foi expressamente pactuado entre os litigantes no início das relações contratuais, razões pelas quais se reconhece a legalidade da sua incidência. 17. Tarifa de avaliação do bem: No que concerne à cobrança de tarifa de avaliação de bem, o STJ entendeu como possível a cobrança no julgamento do RESP 1.578.553/SP, ressalvando as hipóteses de abusividade da cobrança nos casos em que o serviço não é efetivamente prestado, bem como a possibilidade de controle judicial de possível onerosidade excessiva. 18. De todo modo, por se tratar de financiamento de automóvel usado, com cláusula de alienação fiduciária, sabe-se que a avaliação do bem é um serviço realmente necessário e efetivamente prestado, já que é por meio dele que se tem a apuração do verdadeiro valor econômico do bem a ser usado como garantia em tal modalidade de contrato de crédito. 19. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Sentença parcialmente modificada. (TJCE; AC 0226109-27.2020.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; Julg. 09/03/2022; DJCE 17/03/2022; Pág. 259)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA NO SENTIDO DE IMPOR À AGRAVANTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HOME CARE NOS MOLDES CONSTANTES EM RELATÓRIO MÉDICO. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO (GEAP). INAPLICABIDADE DO CDC NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 608 DO STJ. OBSERVÂNCIA DA NORMA DO ART. 424 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E DA LEI Nº 9.656/98. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO HOME CARE NOS TERMOS DE PRESCRIÇÃO MÉDICA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE OBRIGATORIEDADE NO ROL DA ANS QUE NÃO AFASTA O DEVER DE PRESTAÇÃO DO HOME CARE. CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA QUE É IGUALMENTE ABUSIVA. JURISPRUDÊNCIA DESTE TJCE QUE É PACÍFICA NESTE SENTIDO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUE JUSTIFIQUEM O SERVIÇO DE HOME CARE MÉDIA NOS MOLDES PRESCRITOS E DE AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO MÉDICA. PEDIDO AUTORAL E TUTELA DE URGÊNCIA AMPARADOS EM RELATÓRIO MÉDICO QUE ATESTA NECESSIDADE DE HOME CARE 24 HORAS. REQUISITOS DA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA VERIFICADOS. AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU A ALEGADA CONDIÇÃO DE SAÚDE DA PACIENTE/AGRAVADA DE MODO A REBATER A PRESCRIÇÃO MÉDICA. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA. ART. 373, INCISO II, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória recorrida que deferiu tutela provisória e determinou o custeio pela agravante/requerida de serviço home care nos moldes prescritos pelo médico da agravada/requerente, ordenando o fornecimento, em até 24 (vinte e quatro) horas, de todo o tratamento de que necessita a parte autora em decorrência de seu quadro de paralisia cerebral, custeando-se o home care com cuidados contínuos de 24 horas, com acompanhamento de fisioterapia, fonoaudiologia e enfermagem, nos moldes prescritos pelo médico. 3. Compulsando os autos de origem, verifica-se que a agravada é conveniada do plano de saúde agravante com cartão de beneficiário nº 0901004071550047 (fl. 22 autos de origem), acometida com paralisia cerebral (Cid g80) desde seu nascimento e necessitar, conforme laudo médico (fl. 25 e 49 autos de origem) assinado pelo Dr. Pedro Henrique de Menezes felsimino (cremec 3009), de serviço home care com assistência de serviço de enfermagem 24 horas por dia, para realização de aspiração e oxigeneoterapia dentre outras atividades de enfermagem requeridas por pacientes nestas condições tais como mudanças de decúbito, prevenção de escaras, além de assistência domiciliar continua com fisioterapeuta e fonoaudióloga, negando-se o plano agravante em fornecer a assistência nos termos médicos recomendados (fls. 26/28 autos de origem), informando que a agravante permaneceria no programa de internação domiciliar, porém migrando para classificação de baixa complexidade, sob o argumento de comprovação da estabilidade do quadro clínico. 4. Consoante a Súmula nº 608 do stj: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. " (STJ. 2ª seção. Aprovada em 11/04/2018, dje 17/04/2018). Assim, o CDC não é aplicável à hipótese dos autos, porquanto a agravada é, de fato, entidade de autogestão. 5. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não é suficiente para autorizar qualquer limitação ou exclusão contratual nos planos de autogestão, porquanto estes se submetem aos ditames da Lei nº 9.656/98 e demais dispositivos legais relativos à matéria. Desta feita, nos termos dos arts. 423 e 424, do CC, e art. 1º, da Lei dos planos de saúde, o fato de a agravante ser entidade de autogestão, sem fins lucrativos, não altera a solução da demanda, na medida em que permanece sendo operadora de plano de saúde e, nessa condição, deve observar os princípios da função social do contrato e da boa-fé contratual. 6. Nos termos da jurisprudência dominante deste tribunal de Justiça Estadual, o tratamento domiciliar é apenas um desdobramento do tratamento hospitalar e, como tal, merece ser prestado aos segurados do plano de saúde, uma vez que não se trata de mera necessidade de cuidados domiciliares, mas de verdadeira internação domiciliar. 7. Conforme entendimento do Superior Tribunal de justiça: "entende-se por abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura"(AGRG no aresp 725.203/RJ, Rel. Ministro moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 15/09/2015, dje24/09/2015). 8. Quanto a alegada ausência de obrigatoriedade do tratamento domiciliar por não constar do rol de cobertura exigido pela ans e não haver previsão contratual, não se pode admitir que a operadora circunscreva as possibilidades de tratamento aos procedimentos listados no rol de serviços médico-hospitalares editado pela ans, até mesmo porque a enumeração feita pelo referido órgão é de natureza exemplificativa, ou seja, não esgota todos os tipos de tratamentos cobertos pelas companhias de seguro. 9. Extrai-se da documentação acostada aos autos (fls. 31/33) que a agravada já se encontra em assistência de internação domiciliar fornecida pela GEAP desde abril de 2019, tendo acompanhamento de equipe multidisciplinar, até então, conforme classificação de "média complexidade", no programa de internação domiciliar, tendo a agravante reduzido a abrangência de sua assistência para a classificação de "baixa complexidade" conforme análise de sua própria auditoria. Em contrapartida, reside nos autos de origem laudo médico atual (fl. 25) atestando a necessidade do serviço de modo especificado. 10. Em que pese tenha a agravante juntado aos autos avaliações de complexidade assistencial da paciente e defenda a sua reclassificação, não se desincumbiu de comprovar de forma clara e atual a complexidade que envolve a condição de saúde da paciente, nem mesmo colacionou provas que possam rebater o laudo médico apresentado pela autora à fl. 25 e reafirmado em relatório médico de fl. 49, o qual reforça a imprescindibilidade dos serviços requeridos para a manutenção da saúde da paciente agravada. Desse modo, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. Destaque-se, ainda, que o próprio juízo de primeiro grau reconheceu, posteriormente à concessão da tutela, a necessidade de reavaliação da condição de saúde da agravada em perícia médica, não sendo suficientes ao rebate do laudo médico apresentado pela autora, as avaliações apresentadas pela agravante/requerida. 11. Vislumbra-se a fragilidade dos argumentos apresentados pela agravante quanto à condição de saúde da paciente agravada e à adequação da prestação dos serviços de home care, principalmente no que tange à abrangência daqueles, devendo-se, nesta análise sumária, primar-se pela prevalência da prescrição médica daquele profissional que acompanha a paciente, principalmente, quando se tem em análise quadro clínico tão delicado (paralisia cerebral) e com importantes repercussões. 12. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AI 0633845-97.2021.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; Julg. 10/02/2022; DJCE 16/02/2022; Pág. 121)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. PRESCINDIBILIDADE. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO. PREVISÃO. LEI Nº 10.931/2004. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRESENÇA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA Nº 297 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TEMAS 246 E 247, DO STJ. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PAUTADO EM QUESTÃO REFERENTE À ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO COGITADA NO JUÍZO PRIMEVO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de recursos de apelação interposto por acquamaster Fortaleza comércio e serviços de aparelhos para tratamento de água Ltda contra a sentença proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de embargos à execução, movida pela ora apelante em face do banco bradesco s.a, julgou improcedente o pleito autoral, determinando o prosseguimento da ação executiva, no estado em que se encontra, ao fundamento de que os motivos alegados não podem inviabilizar o pagamento da dívida, além da condenação em custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 2. Da preliminar de nulidade por eventual cerceamento de defesa: Nos termos do art. 370, parágrafo único, do código de processo civil, compete ao juiz, por ser o destinatário das provas, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, para o deslinde da questão, devendo o judicante conhecer do pedido, prolatando sentença, quando entender pela desnecessidade de produção de outras provas além das produzidas no processo, na forma do art. 355, inciso I, do aludido diploma legal. Na espécie, verifica-se que o parecer técnico elaborado de forma unilateral é desnecessário para o deslinde da questão versada nos fólios, isso porque as matérias defendidas pela embargante/recorrente, concernentes à ilegalidade da capitalização mensal de juros e juros remuneratórios superiores ao limite legal, podem ser apuradas independente de parecer contábil, bastando a simples análise da cédula de crédito bancário anexada (fls. 19/33). Preliminar rejeitada. 3. Do título de crédito: Ao contrário do que alega a recorrente, tenho que a execução se encontra lastreada em título executivo, a que corresponde obrigação certa, líquida e exigível, não havendo que se falar na nulidade prevista no art. 803 do CPC. Da leitura dos autos, infere-se que o título extrajudicial executado é uma cédula de crédito bancário, cuja regulamentação se encontra na Lei nº 10.931/2004. Conforme os artigos 26 e 28 da citada Lei. , a cédula de crédito bancário é espécie de título de crédito típico e, logo, constitui um título executivo extrajudicial. 4. Na hipótese, a cédula de crédito bancário coligida (fls. 19/33) observa a todos os requisitos de validade previstos no art. 29 da Lei nº 10.931/2004, além de ser exigível, motivo pelo qual tenho que é apta para dar suporte à execução em tela. Assim, considerando que a cédula de c´redito bancário é reconhecida por Lei como título executivo hábil a embasar a ação executiva, reunindo as características de liquidez, certeza e exigibilidade, não havendo que se falar em nulidade no caso em apreço. 5. Da aplicação do cdc: Com efeito, o contrato de abertura de crédito (fls. 32/40) se constitui documentação idônea para comprovar o vínculo e a previsão dos encargos incidentes em caso de inadimplemento. Assim, percebe-se a presença de relação jurídica em que aparecem como contratantes a instituição financeira demandada e a pessoa física do autor, que se utiliza do crédito disponibilizado por aquela como consumidor final, razão pela qual perfeitamente aplicável, no caso, o Código de Defesa do Consumidor (vide Súmula nº. 297 do STJ), o qual, em seus artigos 6º, incisos IV e V, 46 e 51, expressamente autoriza a revisão de cláusulas contratuais excessivamente abusivas, incompatíveis com a boa-fé e a equidade. 1 6. Da capitalização dos juros. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 973.827/RS, referente aos temas nº 246 e 247, sob relatoria da excelentíssima ministra Maria isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (disciplinado, então, pelo art. 543-c, do CPC/1973), ajustou os seguintes entendimentos:"tema 246: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da medida provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. " e "tema 247: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. "7. Da análise dos autos, em especial a cédula de crédito bancário, (fls. 19/33) e o relato contante na inicial, infere-se que sua celebração ocorreu após a publicação da referida medida provisória, restando, assim, atendida a primeira exigência. Concernente ao segundo requisito, do instrumento firmado entre as partes coligido aos autos (bem como de uma simples multiplicação), tem-se que as taxas de juros anuais (37,99%) foram pactuadas em patamar superior ao duodécuplo das mensais (2,74%), restando, assim, evidenciado capitalização mensal de juros, de maneira lícita, expressa e idônea, consoante entendimento do STJ, não cabendo a modificação da sentença, nesse sentido. 8. Da inovação recursal: Quanto ao pleito de reforma da sentença pautado em questão atinente à abusividade dos juros remuneratórios, forçosa é a conclusão de que a peça recursal trouxe à baila matéria não ventilada no juízo de primeiro, nos presentes autos, caracterizando, assim, verdadeira inovação recursal no juízo ad quem. 9. É pacífico o entendimento jurisprudencial pátrio no sentido de que é vedado a parte deduzir questão nova em âmbito recursal, sob pena de violação ao princípio da vedação ao "novorum iudicum", isso porque o juízo recursal é de controle e não de criação, nos termos do art. 1013, § 1º, e 1014, do novo CPC. 10. Assim, não se conhece do presente recurso, no tocante. 11. Sentença mantida. 12. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJCE; AC 0190537-83.2015.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; Julg. 02/02/2022; DJCE 09/02/2022; Pág. 261)
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. BANCO DO BRASIL S/A. COMPETÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1. A jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, havendo o título executivo judicial condenando a União Federal, o Banco Central do Brasil e o Banco do Brasil, solidariamente, poderá o credor requerer a liquidação e a execução contra qualquer deles, não havendo se falar em litisconsórcio passivo necessário (07386074020218070000AGI, Rel. Des. FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, julgado em 23/2/2022, DJe 14/3/2022). 2. Optando o credor por demandar apenas contra o Banco do Brasil, compete à Justiça Estadual processar e julgar tanto a liquidação quanto a execução individual de sentença coletiva, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e da Súmula n. 556 do STF. 3. Quanto à competência territorial, em que pese domiciliado o Autor-Agravado em outro estado da Federação, a parte optou pelo ajuizamento da ação no foro da sede da pessoa jurídica Ré, nesta Capital da República, em consonância com o art. 516, parágrafo único, do CPC. 4. O procedimento adotado na liquidação de sentença está em consonância com o art. 509, I, do CPC, segundo o qual a liquidação será por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação, sendo que, no caso, não fora alegado nenhum fato novo que ensejasse a liquidação pelo procedimento comum, prevista no inc. II daquele dispositivo. 5. A aplicabilidade do CDC ao caso foi fixada pelo MM. Juiz nos estritos termos do título executivo judicial formado na ação coletiva, não havendo que se falar em rediscussão em sede de liquidação de sentença, consoante o art. 509, § 4º, do CPC, segundo o qual na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. 6. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TJDF; AGI 07069.36-62.2022.8.07.0000; Ac. 143.2163; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 22/06/2022; Publ. PJe 14/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. CARÊNCIA DA AÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1. Não se conhece de parte do recurso que suscita pontos não debatidos tampouco decididos pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância: O que não se admite. Preliminar acolhida. 2. Nos termos do art. 507, do Código de Processo Civil. CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Preliminar acolhida. 3. A sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 00.94.008514-1 não condicionou o interesse de agir do credor à comprovação da quitação do financiamento. Além disso, quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los (art. 524, § 3º do CPC). 4. O feito encontra-se em liquidação do valor referente aos créditos decorrentes da diferença de correção à maior aplicada em março de 1990 às cédulas de crédito rural, razão pela qual descabe qualquer argumento no sentido de que deveria o credor, ora agravado, instruir a inicial com as planilhas de cálculo do valor devido. Por óbvio, trata-se de ato totalmente incompatível com a fase processual em curso. 5. A incidência do Código de Defesa do Consumidor. CPC a determinado suporte fático depende primordialmente dos conceitos normativos de consumidor (arts. 2º, 17 e 29), fornecedor, produto e serviço (art. 3º e respectivos parágrafos). Na hipótese, embora o produtor rural não se encaixe no conceito de consumidor padrão (art. 2º, caput) em face do elemento teleológico da relação de consumo, a conclusão é diversa pela corrente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça denominada finalismo mitigado. 6. Não procede o argumento de que a relação de direito material se formou antes do início da vigência do CDC, já que o debate se dá em face de regras processuais, o que afasta a discussão sobre eventual retroatividade das normas. 7. Preliminares arguidas pelo agravado acolhidas. Recurso parcialmente conhecido. Preliminar suscitada pelo agravante rejeitada. Agravo não provido. (TJDF; AGI 07383.22-47.2021.8.07.0000; Ac. 140.9547; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 16/03/2022; Publ. PJe 01/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA. PROCON. PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inobservado o processo administrativo, sem que fosse oportunizado o devido contraditório e ampla defesa, é de ser anulada o ato administrativo que culminou com a aplicação da penalidade de multa e seus consectários. 2. O Procon Municipal, por força do art. 5º do CDC, tem competência para fiscalizar as relações consumeristas e aplicar sanções administrativas, caso as regras do Código de Defesa do Consumidor sejam violadas pelos fornecedores de produtos e serviços, o que já restou reconhecido pelo STJ e por este TJES. 3. Entretanto, não se tem dúvidas de que o referido órgão municipal deve observância ao devido processo legal, em especial ao contraditório e a ampla defesa. 4. O Superior Tribunal de Justiça proclama a necessidade de observância do devido processo legal pelo órgão de defesa do consumidor, devendo ser assegurada às partes a ampla defesa e contraditório para fins de apuração da infração e aplicação da penalidade, sob pena de nulidade. 5. O fato de o Procon, a par de não ter logrado notificar pessoalmente a recorrida para participar de uma audiência designada em sede de procedimento administrativo, o que teria ensejado a multa ora questionada, embora a tenha notificado em outros processos análogos, constitui prova de que, antes de proceder a intimação por via editalícia, dispunha de outros meios de notificar pessoalmente a apelada. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; APL-RN 0033036-40.2015.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 29/03/2022; DJES 29/04/2022)
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL APÓS DEMISSÃO DA USUÁRIA. PACTO ENTABULADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 9.656/1998. AUSÊNCIA DE ADAPTAÇÃO POSTERIOR. OBSERVÂNCIA DO QUE RESTOU AVENÇADO ENTRE AS PARTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 948.634. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.568.244. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. O plano de saúde coletivo empresarial é aquele contratado por uma empresa, conselho, sindicato ou associação junto à operadora de planos de saúde para oferecer assistência médica e/ou odontológica às pessoas vinculadas às mencionadas entidades bem como a seus dependentes. 2. O artigo 31 da Lei Federal nº 9.656, de 03 de junho de 1998, prevê que o aposentado que houver contribuído com o plano de saúde coletivo, em razão de seu vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, terá o direito de se manter como beneficiário nas mesmas condições e coberturas assistenciais de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. 3. Ocorre que, consoante assentado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal e pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, as disposições da Lei Federal nº 9.656, de 03 de junho de 1998, somente incidem aos contratos celebrados a partir da sua vigência, bem como aos pactos que foram firmados anteriormente, todavia foram adaptados ao seu regime. 4. O caso dos autos diz respeito a contrato de plano de saúde empresarial antigo, ou seja, celebrado anteriormente à vigência da Lei Federal nº 9.656, de 03 de junho de 1998, que não foi readaptado aos seus termos, motivo pelo qual deve-se observar o que efetivamente restou pactuado entre as partes, nos termos do entendimento assentado pelos Tribunais Superiores em precedentes repetitivos de observância obrigatória. 5. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde não induz sempre ao julgamento procedente do pedido formulado pela parte consumidora. Sua incidência autoriza apenas que, caso constatada alguma abusividade por parte da empresa fornecedora do serviço de assistência à saúde, que esta seja afastada através de uma interpretação mais favorável e protetora à parte hipossuficiente, o que não ocorre no caso dos autos. 6. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida e a parte agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 da Lei Adjetiva Civil. 7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO; AgInt-AC 5071221-75.2020.8.09.0051; Goiânia; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Fabiano Abel de Aragão Fernandes; Julg. 29/03/2022; DJEGO 31/03/2022; Pág. 3876)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SERASA LIMPA NOME. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
Revela-se incabível a declaração judicial de inexigibilidade de dívida prescrita, já que a prescrição acarreta a extinção do direito do credor de exigir o débito judicialmente, mas não é capaz, por outro lado, de impedir a sua cobrança na via extrajudicial, por meio de plataforma não coercitiva. Em se tratando de informação constante no SERASA Limpa Nome, que não é de livre acesso a terceiros, não se aplica o disposto no art. 43, parágrafos 1º e 5º, do CDC, tampouco a Súmula nº 323 do STJ. Nos termos do art. 85, caput, do CPC, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (TJMG; APCV 5000886-78.2021.8.13.0570; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Octávio de Almeida Neves; Julg. 02/06/2022; DJEMG 08/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA POR EMPRESA E PRODUTORES RURAIS CONTRA O BANCO DO BRASIL.
Pedido de liberação de garantia hipotecária após revisão judicial de encargos pactuados em cédulas de produto rural. Preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva em razão da cessão do crédito à união. Condições da ação analisadas sob a ótica da teoria da asserção. Afirmação da responsabilidade do Banco do Brasil pela liberação da garantia hipotecária. Legitimidade passiva reconhecida. Litisconsórcio passivo necessário. Inexistência. Competência da Justiça Estadual reconhecida. Preliminares rejeitadas. Arguição de violação á coisa julgada. Ausência de tríplice identidade. Inocorrência. Alegação de incorreção do valor atribuído á causa. Preclusão. Afirmação de defeito de representação. Matéria não alegada em primeiro grau. Vício não constatado. Preliminares rejeitadas. Mérito. Suposta inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Irrelevância face à possibilidade de liberação da garantia hipotecária por aplicação da norma processual geral. Excesso de garantia reconhecido. Afirmação de aditamento da inicial sem consentimento do réu. Inocorrência. Pedido de elastério da ordem formulado antes da contestação. Honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da causa. Descabimento. Proveito econômico inestimável. Honorários advocatícios fixados por equidade (CPC, art. 85, §8º). Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. 1. Devem ser repelidas arguições preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito se, na petição inicial, os autores atribuem ao banco/réu responsabilidade pela pretendida liberação da garantia hipotecária, preenchendo, assim, as condições da ação conforme a teoria da asserção, e se não se verifica o alegado litisconsórcio passivo necessário em relação à união, a quem foi cedido o crédito objeto da garantia hipotecária. 2. Não havendo tríplice identidade, não há falar em violação à coisa julgada. 3. Deve ser reconhecida a preclusão quanto ao valor atribuído à causa se a insurgência não foi manifestada em primeiro grau, na forma do art. 293 do CPC. 4. Mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, deve igualmente ser reconhecida a preclusão no tocante à representação processual do autor se a questão não foi suscitada em primeiro grau, na forma do art. 337, IX, do CPC, e se, nos moldes do art. 76, §2º, II, do mesmo código, o reconhecimento ex officio do vício, em sede de recurso interposto pelo réu, conduziria apenas ao desentranhamento das contrarrazões, especialmente se, na realidade, o vício não se verifica. 5. A suposta inaplicabilidade do CDC à espécie não implica, per se, reforma de sentença que determina a liberação de hipotecas por reconhecimento de excesso de garantia, face à possibilidade de medida por aplicação da norma processual geral. 6. possível a substituição da garantia hipotecária originária para incidir sobre imóvel de menor valor, de modo a compatibilizá-la com a realidade da dívida, agora substancialmente menor, em face da redução do montante exigido pelo afastamento de cláusulas declaradas nulas, por ilegais (RESP 401.304/MT). 7. Não há falar em inadmissibilidade de aditamento do pedido sem consentimento do réu se o pedido de maior abrangência da pretensão autoral é veiculado antes da contestação. 8. Conforme jurisprudência consolidada pela 2ª seção do eg. STJ, a norma do art. 85, §8º, do CPC transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo (RESP 1.746.072/PR). (TJMT; EDclCv 1000191-98.2021.8.11.0005; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Ferreira Filho; Julg 15/03/2022; DJMT 25/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTEÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1, PROPOSTA PELO MPF CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A., O BACEN E A UNIÃO FEDERAL PERANTE A 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeitada. Legitimidade em decorrência da relação contratual estabelecida entre a instituição financeira e o poupador. 2. Preliminar de incompetência da Justiça Estadual. Rejeitada. Súmula nº 42 do STJ. Súmula nº 508 do STF. 3. Litisconsórcio passivo. Incorrência. A solidariedade passiva da dívida não obriga a formação litisconsórcio, faculdade do credor ajuizar a execução do julgado contra apenas um dos devedores. Artigo 275 do CPC. 4. Necessário chamamento ao processo. Incabível. Instituto guarda-se relação ao processo de conhecimento, finalidade é formar o título executivo contra os demais devedores. Inviável no processo de execução, pois o título já existe. 5. Afastar incidência do Código de Defesa do Consumidor. Incabível. Súmula nº 297 do STJ. Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova em contratos anteriores a sua vigência. Lei Processual se aplica de forma imediata. Artigo 2º, LICC. 6. Necessidade de prévia liquidação de sentença. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (ERESP 1.590.294/DF). Possibilidade de aproveitamento dos atos praticados. Conversão do procedimento em liquidação. Decisão reformada a este ponto. 7. Demais alegações prejudicadas. Recursos parcialmente provido interposto por Banco do Brasil s/a. Recurso prejudicado interposto por tiago nunes e Silva. (TJPR; AgInstr 0065904-14.2021.8.16.0000; Pato Branco; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Cristiane Santos Leite; Julg. 02/05/2022; DJPR 02/05/2022) Ver ementas semelhantes
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