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Art 508 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

CAPÍTULO XIV

DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.

Insurgência contra decisão que rejeitou os embargos, manteve hígida a arrematação e determinou a expedição da carta de arrematação e mandado de imissão na posse. Imóvel penhorado e arrematado que é objeto de garantia hipotecária perante o agravado. Cessão de crédito que manteve íntegra a garantia transmitida expressamente ao cessionário. Contrato de renegociação cedido cuja invalidade não foi reconhecida pelo juízo de origem no julgamento do mérito da ação principal. Matéria objeto da impugnação que já foi alegada na fase de conhecimento e que não pode ser reapreciada por meio da via processual adotada, sob pena de violação da coisa julgada (artigo 525, §1º VII, CPC). Respeito à segurança jurídica. Precedentes do C. STJ. Inteligência do artigos 508 do CPC. Prescrição do crédito. Inocorrência. Ação monitória ajuizada, inclusive com realização da citação, anteriormente ao transcurso do prazo quinquenal defendido pela agravante. Pretensão afastada. Penhora de imóvel dado em garantia hipotecária, registrada na matrícula do imóvel. Bem de família. Impenhorabilidade. Não reconhecimento. Exceção do artigo 3º da Lei nº 8.009/90 verificada. Imóvel dado livremente em garantia pelo casal. Dívida constituída em benefício da família. Pretensão afastada. Nulidade da arrematação. Inocorrência. Pedido de adjudicação formulado de forma encavalada com a arrematação do bem em hasta pública. Adjudicação que não chegou a se aperfeiçoar carecendo de assinatura do auto de adjudicação. Inteligência do art. 877, §1º do CPC. Reconsideração da decisão com expressa desistência da adjudicação para preservar interesse e boa-fé do terceiro arrematante. Possibilidade. Ausência de prejuízo. Arrematação válida. Cessão de crédito posterior a investidor que não interfere no direito da agravante à qual não cabe tutelar interesse de terceiro em nome próprio. Vedação do art. 18 do CPC. Pretensão afastada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2206240-21.2022.8.26.0000; Ac. 16152821; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 17/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2164)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO AO ART. 1.018 DO CPC. AFASTAMENTO. PROVIDÊNCIA OBRIGATÓRIA APENAS EM PROCESSOS COM AUTOS FÍSICOS. DICÇÃO DO ART. 1.018, §2º, DO CPC. INEXIGIBILIDADE DE PARTE DA VERBA ALIMENTAR. INADMISSIBILIDADE. COBRANÇA QUE OBSERVOU OS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO. MODIFICAÇÃO DA GUARDA OU DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. DISCUSSÃO A SER TRAVADA EM AÇÃO AUTÔNOMA, COM A PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não há obrigatoriedade de comunicação acerca da interposição de agravo de instrumento ao Juízo de primeira instância, em se tratando de processo com autos eletrônicos. Inteligência do art. 1.018, §2º, do CPC. 2. O cumprimento de sentença de obrigação alimentar está limitado ao que foi decidido na fase de conhecimento. A alteração informal do título judicial viola a coisa julgada, nos termos dos artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil. Eventual modificação, se o caso, deve ser objeto de ação autônoma, com a participação obrigatória do Ministério Público. Precedentes. (TJSP; AI 2149993-20.2022.8.26.0000; Ac. 16152377; Bebedouro; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Carmo Honório; Julg. 17/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 1907)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.

1. Na fase de conhecimento, a alegação de coisa julgada pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado nos termos do §3º, do art. 485, do CPC. 2. Ainda que se considere questão de ordem pública, não se admite do reexame do ato judicial após o trânsito em julgado. 3. A questão, não suscitada na fase de conhecimento, fica acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada de que trata o art. 508 do CPC. 4. Necessidade de ajuizamento de ação rescisória, com fulcro no art. 966, IV, do CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; AI 0061240-19.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Milton Fernandes de Souza; DORJ 19/10/2022; Pág. 239)

 

ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA.

A arguição da incompetência absoluta em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, §1º, do CPC) deve ser interpretada em harmonia com o restante do ordenamento jurídico. Isso porque a incompetência absoluta deve ser necessariamente alegada e definida enquanto não exaurida a fase de conhecimento, pois, com o trânsito em julgado da decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (art. 508 do CPC). Julgados do TST. Nesse contexto, o pedido de reconhecimento da incompetência material da Justiça do Trabalho no curso da execução é inadmissível, haja vista que suscita matéria já preclusa e acobertada pela coisa julgada. AÇÃO COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PROPOSITURA DE DEMANDA INDIVIDUAL DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. Considera-se que o marco inicial da prescrição da pretensão individual de executar título executivo coletivo somente se inicia no momento em que o juízo de execução deixa claro que a coisa julgada coletiva deverá ser processada individualmente pelos beneficiários e, consequentemente, expede edital de cientificação dos interessados (aplicação analógica, para a fase de liquidação/execução, do art. 94 do CDC). Antes dessas providências, há a expectativa legítima, merecedora de tutela, no sentido de que o autor da demanda coletiva providenciará a liquidação/execução do título coletivo sem a necessidade de propositura de ações individuais de liquidação/execução. AÇÃO INDIVIDUAL DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DOS PEDIDOS EXECUTIVOS. INOCORRÊNCIA. Não estando prescrita a pretensão executiva individual, não há nenhuma outra prescrição que possa ser pronunciada, uma vez que o que se está buscando é a liquidação/execução de título executivo coletivo, e não o reconhecimento dos direitos postulados na petição inicial. Ou seja, reputa-se equivocada a tese no sentido de que as ações individuais somente podem executar as parcelas relativas aos cinco anos anteriores do seu próprio ajuizamento, uma vez que implica em violação à própria eficácia da coisa julgada exequenda (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). As ações individuais, independentemente da data em que propostas e desde que não haja prescrição da pretensão executiva individual, podem pleitear a execução do título executivo coletivo em toda a sua abrangência temporal, inexistindo a limitação apenas aos créditos referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda individual. Agravo de petição parcialmente conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; AP 0001144-85.2021.5.07.0023; Seção Especializada II; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; DEJTCE 19/10/2022; Pág. 850)

 

PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ELEIÇÃO PELO CONTRIBUINTE DA APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS QUESTÕES DE FATO A SEREM ALEGADAS. TRIBUTÁRIO. NEGÓCIO JURÍDICO DISSIMULADO. ATO CONTRÁRIO À LEI. CISÃO DA PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 132 E 135, DO CTN. TERMO FINAL DA RESPONSABILIDADE. CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O sistema processual é deveras coeso e não pode trazer qualquer entrave quanto à verificação da litispendência ou coisa julgada. Isto porque o julgador dispõe de dois caminhos, quais sejam: a) ou entende que a via é inadequada para a análise da questão posta em juízo, em razão justamente da limitação instrutória e extingue o feito sem resolução do mérito, pela inadequação da via eleita (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil), tornando-se hábil a discussão em feito posterior; b) por outro lado, pode entender que a via é plenamente viável para a análise do mérito, sem qualquer restrição para o caso apresentado a debate e, neste sentido, não haverá espaço para posterior alegação de que a via é inadequada em outro processo (lembrando-se que no procedimento primevo, plenamente possível a discussão por qualquer das partes acerca da adequação da via em qualquer momento processual). 2. Quando verificada a identidade de ação, porém, há casos em que pode haver causas de pedir ou pedidos diferentes, tornando-se os processos não idênticos e apresentando-se soluções diversas, a depender do momento em que ajuizada a nova pretensão. Volta-se a análise, portanto, para algumas teorias/princípios aplicáveis no direito processual civil pátrio, mais especificamente quanto à eficácia preclusiva da coisa julgada, a teoria da substanciação em cotejo com a possibilidade de alteração do pedido e da causa de pedir (artigo 329, do Código de Processo Civil), bem como no que se refere à conexão. 3. Em um mesmo veículo processual, o autor pode alterar o pedido ou a causa de pedir: a) sem a anuência do réu, até a citação ou ato análogo em que traga àquele ator processual (réu) a oportunidade do contraditório e da ampla defesa; e, b) até o saneamento, com a anuência do réu. 4. Porém, o autor poderá trazer suas pretensões (que no caso dos autos, alegada como causa de pedir mais ampla) em outro processo, desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado em relação ao pedido formulado (em razão do já mencionado efeito preclusivo da coisa julgada. artigo 508, do Código de Processo Civil). 5. Neste ponto, em relação às pretensões idênticas (partes, pedido e causa de pedir) opera-se a litispendência, incidindo a extinção desta pretensão, sem resolução do mérito, porém, quanto às demais, verifica-se a ocorrência da conexão, quando se tratar de mesmo pedido e partes, mas com causa de pedir diversa. 6. No que concerne à conexão, caso seja conveniente, o julgador poderá proceder com a reunião de processos quando a pretensão ainda não esteja decidida. Por outro lado, quando se vislumbra a decisão de um caso conexo, o julgador poderá prosseguir com o julgamento da outra demanda ou mesmo suspendê-lo, caso entenda que as decisões podem conflitar-se futuramente (artigo 313, do Código de Processo Civil). 7. O ora apelante, após ser citado na execução fiscal, entendeu que o caminho a ser trilhado correria pela via da exceção de pré-executividade em detrimento de apresentar uma ação sob o procedimento comum, como no presente caso. 8. Neste passo, formulou o pedido naquela via, com esteio em uma causa de pedir e, após a intimação para que a exequente apresentasse resposta, a alteração (tanto do pedido como da causa de pedir) só poderia ocorrer com a anuência da Fazenda Pública. Ainda, em primazia à teoria da substanciação, a causa de pedir remota fixa-se pela narrativa dos fatos, devidamente confirmados pelas provas trazidas aos autos, não cabendo mais qualquer ampliação, exceto nos casos delimitados no artigo 329, do Código de Processo Civil. E, sendo assim, a descrição dos fatos deve ocorrer de forma minudente, pois esta causa de pedir remota que vinculará a análise do pedido formulado. 9. Nesta vereda e, com base no quanto até aqui explicitado, caberia ao ora apelante apresentar toda a matéria fática (causa de pedir) e a delimitação das provas para demonstrar o alegado, no momento do protocolo da exceção de pré-executividade, sendo certo que as eventuais alterações da causa de pedir poderiam ocorrer antes da abertura para o contraditório da Fazenda Pública, sem a anuência desta e, posteriormente, com a sua concordância. 10. Diante deste quadro e em relação às exceções de pré-executividade, nos casos em que o mérito seja analisado, a alegação de que a via se apresentava como de instrução probatória restrita não merece qualquer acolhimento, pois, repita-se, o MM. Juiz e as partes entenderam por bem que a matéria poderia ser analisada com o arcabouço probatório disponível na via eleita. 11. Quanto à responsabilidade tributária, o que se vislumbra é a intenção das pessoas físicas em adquirirem/arrendarem o estabelecimento filial produtivo, porém, sem os ônus tributários que recaiam sobre a matriz e, desta forma, procederam com diversos negócios jurídicos, a fim de, fictamente, não comunicar os aludidos ônus da matriz em relação à filial. 12. Para a consecução de tal mister, realizaram, embora não formalmente, a cisão da pessoa jurídica e, procederam com a aquisição apenas do estabelecimento filial e que detinha a unidade produtiva. Destarte, imperioso o reconhecimento da responsabilidade tributária, nos termos do artigo 132, do Código Tributário Nacional. 13. Ao cindir a pessoa jurídica entre a matriz e a filial e, proceder com o arrendamento desta última, verifica-se a patente simulação do negócio jurídico que realmente se pretendia, qual seja: a aquisição da completude da pessoa jurídica. E esta é a demonstração cabal do negócio jurídico dissimulado. 14, E, desta forma, ao proceder com a tentativa de frustração do artigo 132, do Código Tributário Nacional, agindo de forma dissimulada e fraudulenta, o ora apelante infringiu as normas de regência, atraindo para si a responsabilidade tributária constante no artigo 135, do Código Tributário Nacional. 15. Porém, o termo final de sua responsabilidade tributária é a data da cessão de sua posição contratual de arrendatário, haja vista que posteriormente não há qualquer comprovação pela Fazenda Pública de eventual benefício decorrente dos negócios jurídicos dissimulados. Mutatis mutantis, o aludido entendimento assemelha-se ao sócio que se retira da sociedade empresária em momento anterior à ocorrência do fato gerador. Precedentes desta E. Terceira Turma. 16. Recurso de apelação parcialmente provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000495-53.2017.4.03.6107; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Julg. 10/10/2022; DEJF 18/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Decisão que julga fase de liquidação. Natureza meritória. Impossibilidade de rediscussão de matérias já decididas em caráter definitivo. Coisa julgada material. Arts. 502, 505, 507 e 508, todos do CPC. Modificação que somente pode ocorrer via ação rescisória. Precedentes do stj: RESP 531.263/SC e RESP 1190094/SP. Tese de incompetência territorial. Não acolhimento. Ação coletiva. Execução no domicílio da associação autora exequente. Foro diverso daquele do processo de conhecimento. Possibilidade. Inexistência de interesse apto a justificar a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva. Conflito de competência nº 176331. DF (2020/0314335-6). Reconhecimento da competência da 4ª Vara Cível da capital. Interpretação sistemática dos arts. 98, § 2º, I e 101, I, ambos do CDC. Vulnerabilidade ínsita à associação representante dos consumidores. Facilitação do exercício dos direitos consumeristas em juízo. Precedentes do stj: CC 175088/DF, CC 176957/DF, CC 183230/DF, CC 176377/DF, cc174716/DF e cc174826/DF. Competência do foro de qualquer um dos domicílios do réu. Possibilidade. Arts. 46, § 1º, 516, p. Único e 781, II, todos do CPC. Competência da filial. Art. 53, II, b, do CPC. Precedentes do stj: AGRG no CC 130.813/DF, CC 167/960/DF e CC 168.132/al. Juízo da liquidação de sentença. Juízo da 4ª Vara Cível desta capital. Foro competente para processamento da demanda. Art. 98, § 2º, I, do CDC e art. 516, II e p. Único, do CPC. Manutenção da decisão recorrida. Recurso conhecido e não provido. (TJAL; AI 0806338-91.2021.8.02.0000; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; DJAL 18/10/2022; Pág. 128) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Decisão que julga fase de liquidação. Natureza meritória. Impossibilidade de rediscussão de matérias já decididas em caráter definitivo. Coisa julgada material. Arts. 502, 505, 507 e 508, todos do CPC. Modificação que somente pode ocorrer via ação rescisória. Precedentes do stj: RESP 531.263/SC e RESP 1190094/SP. Manutenção da decisão recorrida. Recurso conhecido e não provido. (TJAL; AI 0806195-68.2022.8.02.0000; Santana do Ipanema; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; DJAL 18/10/2022; Pág. 127) Ver ementas semelhantes

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.

Ausência de vício no decisum. Impossibilidade de rediscussão de matéria sobre a qual recaiu a coisa julgada. Rediscussão. Inconformismo com o resultado do julgado. Via inadequada. Embargos conhecidos e rejeitados. Agravo de instrumento. Expurgos inflacionários. Titulares de caderneta de poupança. Cumprimento de sentença. Decisão que julga fase de liquidação. Natureza meritória. Impossibilidade de rediscussão de matérias já decididas em caráter definitivo. Coisa julgada material. Arts. 502, 505, 507 e 508, todos do CPC. Modificação que somente pode ocorrer via ação rescisória. Precedentes do stj: RESP 531.263/SC e RESP 1190094/SP. Tese de incompetência territorial. Não acolhimento. Ação coletiva. Execução no domicílio da associação autora exequente. Foro diverso daquele do processo de conhecimento. Possibilidade. Inexistência de interesse apto a justificar a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva. Conflito de competência nº 176331. DF (2020/0314335-6). Reconhecimento da competência da 4ª Vara Cível da capital. Interpretação sistemática dos arts. 98, § 2º, I e 101, I, ambos do CDC. Vulnerabilidade ínsita à associação representante dos consumidores. Facilitação do exercício dos direitos consumeristas em juízo. Precedentes do stj: CC 175088/DF, CC 176957/ DF, CC 183230/DF, CC 176377/DF, cc174716/DF e cc174826/DF. Competência do foro de qualquer um dos domicílios do réu. Possibilidade. Arts. 46, § 1º, 516, p. Único e 781, II, todos do CPC. Competência da filial. Art. 53, II, b, do CPC. Precedentes do stj: AGRG no CC 130.813/DF, CC 167/960/DF e CC 168.132/al. Juízo da liquidação de sentença. Juízo da 4ª Vara Cível desta capital. Foro competente para processamento da demanda. Art. 98, § 2º, I, do CDC e art. 516, II e p. Único, do CPC. Manutenção da decisão recorrida. Recurso conhecido e não provido. (TJAL; EDcl 0804960-08.2018.8.02.0000/50000; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; DJAL 18/10/2022; Pág. 112)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.

Titulares de caderneta de poupança. Cumprimento de sentença. Decisão que julga fase de liquidação. Natureza meritória. Impossibilidade de rediscussão de matérias já decididas em caráter definitivo. Coisa julgada material. Arts. 502, 505, 507 e 508, todos do CPC. Modificação que somente pode ocorrer via ação rescisória. Precedentes do stj: RESP 531.263/SC e RESP 1190094/SP. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com modificação do julgado para negar provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Titulares de caderneta de poupança. Tese de necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial. Acolhimento. Reforma da decisão recorrida. Recurso conhecido e provido. (TJAL; EDcl 0804352-68.2022.8.02.0000/50001; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; DJAL 18/10/2022; Pág. 111)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO DECISUM.

Rediscussão. Inconformismo com o resultado do julgado. Via inadequada. Embargos conhecidos e rejeitados. Agravo de instrumento. Expurgos inflacionários. Titulares de caderneta de poupança. Cumprimento de sentença. Decisão que julga fase de liquidação. Natureza meritória. Impossibilidade de rediscussão de matérias já decididas em caráter definitivo. Coisa julgada material. Arts. 502, 505, 507 e 508, todos do CPC. Modificação que somente pode ocorrer via ação rescisória. Precedentes do stj: RESP 531.263/SC e RESP 1190094/SP. Tese de incompetência territorial. Não acolhimento. Ação coletiva. Execução no domicílio da associação autora exequente. Foro diverso daquele do processo de conhecimento. Possibilidade. Inexistência de interesse apto a justificar a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva. Interpretação sistemática dos arts. 98, § 2º, I e 101, I, ambos do CDC. Vulnerabilidade ínsita à associação representante dos consumidores. Facilitação do exercício dos direitos consumeristas em juízo. Precedentes do stj: CC 175088/DF, CC 176957/DF, CC 183230/ DF, CC 176377/DF, cc174716/DF e cc174826/DF. Competência do foro de qualquer um dos domicílios do réu. Possibilidade. Arts. 46, § 1º, 516, p. Único e 781, II, todos do CPC. Competência da filial. Art. 53, II, b, do CPC. Precedentes do stj: AGRG no CC 130.813/DF, CC 167/960/DF e CC 168.132/al. Juízo da liquidação de sentença. Juízo da 4ª Vara Cível desta capital. Foro competente para processamento da demanda. Art. 98, § 2º, I, do CDC e art. 516, II e p. Único, do CPC. Manutenção da decisão recorrida. Recurso conhecido e não provido. (TJAL; EDcl 0803271-21.2021.8.02.0000/50000; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; DJAL 18/10/2022; Pág. 110)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇAO DE ENCARGOS ESPECIAIS.

Gee. Decisão que fixou a verba recebida pelo servidor público nela indicado como paradigma. Irresignação do exequente. Pleito de conversão do julgamento em diligência para fins de busca e apreensão da relação de todos os servidores analistas de sistemas em atividade, além de todos que se encontravam na ativa desde o ano de 2005, com a informação da gee recebida por cada um e os respectivos contracheques e fichas funcionais. A implantação do valor referente à gratificação de encargos especiais. Gee. Deve ser feita, em respeito à coisa julgada, nos moldes dos arts. 503 e 508, ambos do CPC/15, nos exatos termos do V. Acórdão prolatado por este e. Órgão fracionário, na fase de conhecimento, transitado em julgado, in verbis: Outrossim, não faz sentido que o pagamento da gee seja pelo valor mínimo, pois, uma vez ausente regulamentação com critérios objetivos de fixação do seu valor, deve ele corresponder ao maior valor percebido pelos ocupantes de cargo e função idênticos ao do autor, que não estejam exercendo atividade comissionada ou função especial, em atenção ao princípio da isonomia. Desnecessária a conversão do julgamento em diligência à luz de firme jurisprudência quanto ao cargo paradigma em casos semelhantes julgados neste c. Órgão fracionário e no e. TJRJ. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0073326-56.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas; DORJ 18/10/2022; Pág. 407)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, DEPOIS CONVERTIDA EM EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA (PROCESSO N. 1000929-32.2019.8.26.0428), PROMOVIDA PELA AGRAVADA, COM O FIM DE ARRESTAR TONELADAS DE FERTILIZANTES QUE ADQUIRIU E PAGOU À RECUPERANDA, ANTES QUE DISTRIBUÍSSE A PRESENTE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

Decisão que, após o trânsito em julgado da sentença de improcedência dos correspondentes embargos à execução (processo n. 1002022-30.2019.8.26.0428), determinou a intimação da executada para lavrar e assinar o termo de entrega definitiva dos bens arrestados. Inconformismo da recuperanda/executada. Não acolhimento. Quanto à tutela cautelar antecedente n. 0005862-65.2019.8.26.0428, também dedicada ao arresto de fertilizantes, em que pese inaugurada, naquele ambiente processual, discussão voltada à declaração de essencialidade dos fertilizantes ali arrestados, já se decidiu, naqueles autos, em decisão irrecorrida, que não há litispendência entre um e outro incidentes, mostrando-se, por isso, descabido aguardar o seu julgamento. A tese da essencialidade dos fertilizantes, de seu turno, deveria ter sido arguida pela recuperanda em sede de embargos à presente execução, sendo defeso aditar aquelas razões, pela via transversa e a essa altura, quando já operada a preclusão (art. 508, do CPC). De qualquer forma, esta C. Turma Julgadora decidiu, ao desprover a Apel. N. 1002022-30.2019.8.26.0428 e manter a improcedência dos embargos à presente execução, que, apesar da condição de depositária fiel da vendedora/recuperanda, passou, a compradora, a partir do pagamento do preço, a ser proprietária dos fertilizantes arrestados, antes mesmo da distribuição da recuperação judicial, razão pela qual não há se cogitar em declaração de essencialidade de bens de terceiro. E mais: As toneladas de fertilizante foram arrestadas há anos, não sendo possível cogitar, a essa altura, com o encerramento, inclusive, do processo recuperatório, por r. Sentença de 22.03.2022, em essencialidade ou interferência do Juízo da recuperação. Contexto que demonstra o intento protelatório da executada, que não merece guarida. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2098158-90.2022.8.26.0000; Ac. 16119742; Paulínia; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Grava Brazil; Julg. 05/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1824)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. A execução deve observância ao título exequendo e decisões já definitivas, conforme disposto nos artigos 507 e 508 do CPC. 3. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão existente e adequar os termos do parcial provimento ao agravo de instrumento. (TRF 4ª R.; AG 5025513-95.2021.4.04.0000; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Taís Schilling Ferraz; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 17/10/2022)

 

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AGRAVO DE PETIÇÃO. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA ABORDADA EM IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA OU INOVAÇÃO RECURSAL.

Verifica-se que a parte exequente alegou/requereu, em sua impugnação aos embargos à execução da parte reclamada, a condenação da parte executada/embargante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Nesse contexto, entende-se que a matéria foi devidamente levada à apreciação da primeira instância, ainda que a sentença que examinou os embargos à execução não tenha analisado a temática, razão pela qual não há inovação recursal ou supressão de instância no agravo de petição autoral. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. A arguição da incompetência absoluta em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, §1º, do CPC) deve ser interpretada em harmonia com o restante do ordenamento jurídico. Isso porque a incompetência absoluta deve ser necessariamente alegada e definida enquanto não exaurida a fase de conhecimento, pois, com o trânsito em julgado da decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (art. 508 do CPC). Julgados do TST. Nesse contexto, o pedido de reconhecimento da incompetência material da Justiça do Trabalho no curso da execução é inadmissível, haja vista que suscita matéria já preclusa e acobertada pela coisa julgada. AÇÃO COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PROPOSITURA DE DEMANDA INDIVIDUAL DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. Considera-se que o marco inicial da prescrição da pretensão individual de executar título executivo coletivo somente se inicia no momento em que o juízo de execução deixa claro que a coisa julgada coletiva deverá ser processada individualmente pelos beneficiários e, consequentemente, expede edital de cientificação dos interessados (aplicação analógica, para a fase de liquidação/execução, do art. 94 do CDC). Antes dessas providências, há a expectativa legítima, merecedora de tutela, no sentido de que o autor da demanda coletiva providenciará a liquidação/execução do título coletivo sem a necessidade de propositura de ações individuais de liquidação/execução. AÇÃO INDIVIDUAL DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DOS PEDIDOS EXECUTIVOS. INOCORRÊNCIA. Não estando prescrita a pretensão executiva individual, não há nenhuma outra prescrição que possa ser pronunciada, uma vez que o que se está buscando é a liquidação/execução de título executivo coletivo, e não o reconhecimento dos direitos postulados na petição inicial. Ou seja, reputa-se equivocada a tese no sentido de que as ações individuais somente podem executar as parcelas relativas aos cinco anos anteriores do seu próprio ajuizamento, uma vez que implica em violação à própria eficácia da coisa julgada exequenda (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). As ações individuais, independentemente da data em que propostas e desde que não haja prescrição da pretensão executiva individual, podem pleitear a execução do título executivo coletivo em toda a sua abrangência temporal, inexistindo a limitação apenas aos créditos referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda individual. Agravo de petição parcialmente conhecido e improvido. III - AGRAVO DE PETIÇÃO ADESIVO DA PARTE EXEQUENTE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A ausência de repetição do integral teor do art. 85 do CPC/2015 no art. 791-A da CLT indica que o legislador pretendeu regrar de maneira diversa a verba honorária no âmbito da Justiça do Trabalho. Assim, não se vislumbra a possibilidade de aplicação supletiva do direito processual comum com o fito de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios no curso da fase executiva. Agravo de petição conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; AP 0001003-66.2021.5.07.0023; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; DEJTCE 17/10/2022; Pág. 380)

 

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AGRAVO DE PETIÇÃO. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA ABORDADA EM IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA OU INOVAÇÃO RECURSAL.

Verifica-se que a parte exequente alegou/requereu, em sua impugnação aos embargos à execução da parte reclamada, a condenação da parte executada/embargante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Nesse contexto, entende-se que a matéria foi devidamente levada à apreciação da primeira instância, ainda que a sentença que examinou os embargos à execução não tenha analisado a temática, razão pela qual não há inovação recursal ou supressão de instância no agravo de petição autoral. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. A arguição da incompetência absoluta em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, §1º, do CPC) deve ser interpretada em harmonia com o restante do ordenamento jurídico. Isso porque a incompetência absoluta deve ser necessariamente alegada e definida enquanto não exaurida a fase de conhecimento, pois, com o trânsito em julgado da decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (art. 508 do CPC). Julgados do TST. Nesse contexto, o pedido de reconhecimento da incompetência material da Justiça do Trabalho no curso da execução é inadmissível, haja vista que suscita matéria já preclusa e acobertada pela coisa julgada. AÇÃO COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PROPOSITURA DE DEMANDA INDIVIDUAL DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. Considera-se que o marco inicial da prescrição da pretensão individual de executar título executivo coletivo somente se inicia no momento em que o juízo de execução deixa claro que a coisa julgada coletiva deverá ser processada individualmente pelos beneficiários e, consequentemente, expede edital de cientificação dos interessados (aplicação analógica, para a fase de liquidação/execução, do art. 94 do CDC). Antes dessas providências, há a expectativa legítima, merecedora de tutela, no sentido de que o autor da demanda coletiva providenciará a liquidação/execução do título coletivo sem a necessidade de propositura de ações individuais de liquidação/execução. AÇÃO INDIVIDUAL DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DOS PEDIDOS EXECUTIVOS. INOCORRÊNCIA. Não estando prescrita a pretensão executiva individual, não há nenhuma outra prescrição que possa ser pronunciada, uma vez que o que se está buscando é a liquidação/execução de título executivo coletivo, e não o reconhecimento dos direitos postulados na petição inicial. Ou seja, reputa-se equivocada a tese no sentido de que as ações individuais somente podem executar as parcelas relativas aos cinco anos anteriores do seu próprio ajuizamento, uma vez que implica em violação à própria eficácia da coisa julgada exequenda (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). As ações individuais, independentemente da data em que propostas e desde que não haja prescrição da pretensão executiva individual, podem pleitear a execução do título executivo coletivo em toda a sua abrangência temporal, inexistindo a limitação apenas aos créditos referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda individual. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEI LOCAL FIXANDO LIMITE PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. INAPLICABILIDADE. No caso dos autos, a lei local instituindo o valor-teto para a expedição de requisição de pequeno valor foi editada após o trânsito em julgado do título exequendo, contexto que, segundo a jurisprudência do STF, torna aludida legislação inaplicável à corrente demanda. Agravo de petição parcialmente conhecido e improvido. III - AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A ausência de repetição do integral teor do art. 85 do CPC/2015 no art. 791-A da CLT indica que o legislador pretendeu regrar de maneira diversa a verba honorária no âmbito da Justiça do Trabalho. Assim, não se vislumbra a possibilidade de aplicação supletiva do direito processual comum com o fito de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios no curso da fase executiva. Agravo de petição conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; AIAP 0000841-71.2021.5.07.0023; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; DEJTCE 17/10/2022; Pág. 407)

 

RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. COMPRA E VENDA.

Falha na prestação dos serviços. Coisa julgada verificada. Ações que possuem o mesmo fato, partes e pedido. Inteligência do art. 508 do CPC. Sentença de extinção mantida. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; Rec 0010094-74.2021.8.16.0058; Campo Mourão; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa; Julg. 17/10/2022; DJPR 17/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.

Inocorrência. Título judicial que tratou especificamente do valor da causa e determinou sua utilização como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Critério observado pelo exequente. Impossibilidade de rediscussão da matéria, por estar acobertada pela coisa julgada. Artigos 502 e 508 do código de processo civil/15. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta corte. Recurso desprovido. (TJPR; AgInstr 0029155-61.2022.8.16.0000; Guarapuava; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcio José Tokars; Julg. 04/10/2022; DJPR 14/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

1. Cumprimento de sentença. Servidores públicos estaduais. Conversão dos vencimentos para URV. Lei Federal nº. 8.880/94. Reestruturação de carreira pública. Limites do título executivo. Eficácia preclusiva da coisa julgada. Matéria de defesa passível de arguição durante a fase de conhecimento. Superveniente formação da coisa julgada, sem que a parte interessada tenha formulado a tese defensiva no momento oportuno. Impossibilidade de análise dessa questão pretérita em sede de cumprimento de sentença, por força da eficácia preclusiva da coisa julgada material. Exegese dos artigos 502, 507, 508 e 525, § 1º, do Código de Processo Civil. Execução que deverá prosseguir em seus ulteriores termos. Reforma da sentença. 2. Recurso provido. (TJSP; AC 0025293-75.2021.8.26.0053; Ac. 16125693; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Osvaldo de Oliveira; Julg. 06/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2120)

 

BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS.

1. Quando a base de cálculo das horas extras tem seus critérios estabelecidos por cláusula geral no título executivo, no sentido de incluir todas as parcelas remuneratórias (Súmula nº 264 do TST), não procede a interpretação de que omissões em outras passagens da sentença importam em exclusão de determinada rubrica salarial dessa base de cálculo. 2. Caso em que as parcelas contestadas (ADI, remuneração variável 1, remuneração variável 2 e do vale-refeição) tiveram sua natureza salarial ratificada na sentença e integram, portanto, o cálculo das horas extras. 3. Agravo de petição do executado a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL EM HORAS EXTRAS. 1. Este Colegiado entende que ofende a coisa julgada a pretensão de observância da Sumula nº 340 do TST e da OJ nº 235 da SBDI-1 do mesmo Tribunal, quando ausente a determinação respectiva no título executivo (OJ nº 34 desta Seção Especializada em Execução). 2. Agravo de petição do executado a que se nega provimento. REFLEXOS EM FÉRIAS. INTEGRAÇÃO DO VALE. ALIMENTAÇÃO. 1. Caso em que a decisão em execução estabelece expressamente a repercussão do vale-alimentação em férias com 1/3, sem ressalvas, o que importa no dever de liquidação das parcelas. 2. A alegação de que a obrigação foi observada no contrato é própria da fase de conhecimento e, no estágio de liquidação, não pode ser examinada por aplicação do art. 508 do CPC. 3. Agravo de petição do executado a que se nega provimento. REFLEXOS DA CONDENAÇÃO EM PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. 1. É ônus da parte que pretende alterar a sentença de liquidação pelo incidente do art. 884 da CLT demonstrar os fundamentos de fato e de direito que justificam o pedido, sob pena de indeferimento. 2. Caso em que o executado deduz tese genérica desde os embargos à execução (a participação nos lucros teria representado determinado percentual dos lucros do banco e que o teto de PLR devido ao exequente teria sido atingido) sem qualquer demonstração analítica, ainda que por amostragem, o que se repete no agravo de petição, apesar dos fundamentos expressamente adotados pela origem. 3. Agravo de petição do executado a que se nega provimento. REFLEXOS DOS REPOUSOS MAJORADOS PELAS HORAS EXTRAS EM OUTRAS PARCELAS DA CONDENAÇÃO. 1. Caso em que a tese do agravo de petição colide diretamente com a literalidade do título executivo protegido pela coisa julgada, que determina a consideração do aumento da média remuneratória das horas extras nos repousos antes da repercussão em outras parcelas. 2. A fase de liquidação se destina a encontrar a expressão monetária dos direitos reconhecidos na fase de conhecimento, sendo vedado o reexame de questões julgadas (art. 505 do CPC). 3. Agravo de petição do executado a que se nega provimento. (TRT 4ª R.; AP 0021153-17.2014.5.04.0405; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Lucia Ehrenbrink; DEJTRS 14/10/2022)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. PRECLUSÃO. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. In casu, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO, "contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em sede de cumprimento de sentença, entendeu cabíveis juros de mora incidentes entre a data de elaboração da conta originária e a data de expedição das requisições, com esteio na tese firmada no julgamento do RE 579.431-RS, afastando a alegação de preclusão suscitada pelo ente público agravante". III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. lV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. V. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de Lei" (STJ, RESP 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).VI. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os arts. 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC/2015, invocados na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente. VII. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.990.540; Proc. 2022/0069696-7; PE; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 13/10/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. ART. 508 DO CPC. PRINCÍPIO DO DEDUTÍVEL E DO DEDUZIDO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO.

1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. 2. O art. 508 do CPC traz à baila o princípio do dedutível e do deduzido, onde se consideram feitas todas as alegações que as partes poderiam ter deduzido em torno do pedido ou da defesa, ainda que não tenham sido firmadas. Ora, é função do processo resolver a lide, definitivamente, em sua completude e totalidade, abarcando todos os pedidos formulados, bem como àqueles que poderiam ter sido aventados pelas partes e não o foram. 3. Na hipótese, o autor poderia ter formulado o pedido de reconhecimento da especialidade do período aqui pleiteado no processo ajuizado em 2013, tendo optado, no entanto, pelo cômputo de tais períodos como tempo comum convertido em especial. E mais, o autor ainda apresenta um comportamento contraditório em relação à primeira ação, porquanto pretende o reconhecimento de um tempo especial (20/01/1983 a 01/07/1986) que, no outro feito, admitiu como sendo comum, tanto é assim que postulou a conversão inversa. 4. Diante de tal contexto, mantenho a decisão que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada. (TRF 4ª R.; AC 5049065-75.2020.4.04.7000; PR; Décima Turma; Relª Desª Fed. Flávia da Silva Xavier; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 13/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 32 DA LEI Nº 9.656/98. LIMITES LEGAIS. ABRANGÊNCIA DO RESSARCIMENTO. ALCANCE DE ACÓRDÃO DO TRF4 TRANSITADO EM JULGADO QUE FUNDAMENTA A EXECUÇÃO. LIMITES DA COISA JULGADA.

I. Sobressai o entendimento de que, em se tratando de planos na modalidade custo operacional ou pós paga, em rigor, nada há a ser ressarcido ao SUS, pois quem paga são os contratantes, atuando a operadora como mera intermediária, cobrando para isso mensalidade ou anuidade, pois esta determinação constou expressamente no acórdão proferido pelo TRF/4, o qual, a despeito dos recursos interpostos, não foi alterado em sua essência nas instâncias superiores. II. A alegação de que haveria a necessidade de comprovação da ocorrência do repasse integral e individualização das despesas médicas aos beneficiários para que não haja a obrigação de ressarcir ao SUS não pode ser examinada, entendendo-se que a mesma foi refutada pelo acórdão transitado em julgado, fazendo incidir a regra do art. 508 do CPC. III. A decisão agravada, no dispositivo b (abstenção de cobrar qualquer valor de ressarcimento ao SUS em planos nas modalidades custo operacional ou pós-paga), integrada pela decisão do evento 127, não contraria o acórdão transitado em julgado do TRF4 quanto ao seu alcance, devendo ser integralmente mantida. (TRF 4ª R.; AG 5012398-70.2022.4.04.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 13/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. ARGUIÇÃO DE QUE A COISA CONSTITUI-SE BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO. PRECLUSÃO. ART. 507 E 508 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. PRECEDENTES.

1. O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido no ato judicial atacado, sob pena de supressão de instância. 2. A discussão acerca da penhorabilidade ou impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, motivo pelo qual pode ser apreciada em qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo juízo, desde que não haja pronunciamento jurisdicional anterior a respeito do assunto. Precedente do STJ. 3.Os autos demonstram a existência de decisão anterior transitada em julgado firmando a possibilidade de penhora do imóvel, sendo vedado ao Judiciário, sob pena de vulneração da coisa julgada formal, proferir novo pronunciamento sobre a mesma matéria. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO; AI 5382976-58.2022.8.09.0049; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho; Julg. 10/10/2022; DJEGO 13/10/2022; Pág. 2954)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.

Sentença que reconheceu a coisa julgada. Art. 508, do CPC. Existência de anterior ação revisional sobre o mesmo contrato, entre as mesmas partes. Trânsito em julgado naquele processo. Pedido de revisão contratual fracionado em demandas distintas, sob alegaçôes diversas. Inviabilidade. Precedentes STJ. Abuso do direito de ação verificado. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJPR; ApCiv 0021793-82.2021.8.16.0019; Ponta Grossa; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcio José Tokars; Julg. 03/10/2022; DJPR 13/10/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ALUSIVA À PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA EM EMPRESA DE TELEFONIA.

Alegação de prescrição e ilegitimidade ativa. Matérias que deveriam ter sido alegadas na fase de conhecimento. Eficácia preclusiva da coisa julgada, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Art. 508 do CPC. Questão alusiva à natureza paid/PCT do contrato que foi decidida na fase de conhecimento. Perícia contábil. Honorários periciais fixados em R$ 6.000,00. Salário mensal médio do profissional contador em Curitiba que corresponde a R$ 4.200,00, para jornada de 6 horas diárias. Análise de 06 contratos. Fixação de R$ 1.000,00 para o primeiro contrato e R$ 250,00 para os contratos adicionais. Entendimento da 6ª Câmara Cível. Minoração dos honorários periciais para R$ 2.250,00. Decisão parcialmente reformada. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJPR; AgInstr 0010642-45.2022.8.16.0000; Umuarama; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Julg. 03/10/2022; DJPR 13/10/2022)

 

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