Art 52 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente daRepública nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e osComandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma naturezaconexos com aqueles; (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 23, de 02/09/99)
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, osmembros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, oProcurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes deresponsabilidade; (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004)
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, aescolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente daRepública;
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores do bancocentral;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessãosecreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;
V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse daUnião, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para omontante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios;
VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações decrédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia daUnião em operações de crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívidamobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declaradainconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, deofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;
XII - elaborar seu regimento interno;
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seusserviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados osparâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,de 1998)
XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema TributárioNacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administraçõestributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de19.12.2003)
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará comoPresidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente seráproferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, cominabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo dasdemais sanções judiciais cabíveis.
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIMUNICIPAL Nº 2.056/2019. INICIATIVA DOPODER LEGISLATIVO. ESTABELECE CRITÉRIOSPARA PADRONIZAÇÃO DA FISCALIZAÇÃOELETRÔNICA NAS VIAS PÚBLICASADMINISTRADAS PELO MUNICÍPIO DE BOAVISTA/RR. TEMA 917 DO STF. SISTEMÁTICA DAREPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSAÀ INICIATIVA PRIVATIVA OU À COMPETÊNCIA DOCHEFE DO PODER EXECUTIVO. CRIAÇÃO DEDESPESA SEM INDICAÇÃO DA FONTE DE RECEITA. VIOLAÇÃO DO ART. 52 DA CONSTITUIÇÃOESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADEVERIFICADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EMCONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1. De acordo com entendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE878.911, com repercussão geral (Tema 917), nãousurpa competência privativa do Chefe do PoderExecutivo Lei que, embora crie despesa para aAdministração, não trata da sua estrutura ou daatribuição de seus órgãos nem do regime jurídico deservidores públicos;2. A criação de despesas para a Administração, semindicar a fonte de receita, viola o art. 52 daConstituição do Estado de Roraima. (TJRR; ADin 9002474-08.2019.8.23.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Antônio Augusto Martins Neto; Julg. 03/06/2022; DJE 08/06/2022)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS RESOLUÇÕES DO CRUESP. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE ANTERIOR DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF DO ATO NORMATIVO QUE FUNDAMENTOU A DECISÃO EXEQUENDA. ADI 2418/DF. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
À luz do CPC de 2015, os atos do Poder Judiciário que induzem a indiscutibilidade da relação jurídica travada entre as partes somente comportam rescisão (ou sustação e seus efeitos) mediante três instrumentos processuais: 1) querela nullitatis (veiculada como ação autônoma ou mesmo na fase de cumprimento de sentença. arts. 525, §1º, I, e 535, I, do CPC de 2015; 2) ação rescisória. nas hipóteses dos arts. 966, I ao VIII, 525, §15, e 535, §8º, do CPC de 2015; 3) e alegação de inexigibilidade do título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, desde que a decisão da Suprema Corte seja anterior à formação da coisa julgada questionada. arts. 525, §12, e 535, §5º, do CPC de 2015. No caso dos autos, consoante registrado pelo Tribunal Regional, Embora tenha sido firmada tese contrária à adotada na decisão exequenda, com fundamento nos incisos X e XIII do artigo 37 e no § 1º e incisos I e II do artigo 169 da Constituição Federal, não foi proferida decisão pelo Supremo Tribunal Federal de inconstitucionalidade do ato normativo que fundamentou a decisão exequenda em controle concentrado com eficácia erga omnes (CF art. 102 § 2º), antes do trânsito em julgado da decisão de mérito prolatada no presente processo (CPC art. 525 § 14), tampouco foi proferida decisão em controle difuso com comunicação ao Senado Federal e suspensão da norma (CF art. 52, X). (grifo do original). Assim, o título executivo não se encontra fundado em lei considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, tampouco o caso se enquadra em qualquer hipótese legal de inexigibilidade, de modo que a decisão do Tribunal Regional, ao confirmar a exigibilidade do comando exequendo, dá cumprimento aos termos da coisa julgada. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0001283-94.2013.5.15.0055; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 20/05/2022; Pág. 1965)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. JUNTADA DO VOTO-VENCIDO. QUESTÃO SUPERADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS PEDIDOS DA AÇÃO SUBJACENTE E DA AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO SANADA. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Prejudicados os aclaratórios na parte em que afirma a ausência do voto-vencido de improcedência da ação rescisória, dada a integração do acórdão mediante a sua juntada nos autos, cuidando-se de questão superada. II. Assiste razão à União Federal quanto à existência de omissão no que se refere à alegação de impossibilidade jurídica do pedido ventilada na contestação, como reconhecido pelo C. STJ, pois não houve o enfrentamento da matéria no V. acórdão embargado, a qual passo a analisar. III. O fato de as autoras não reclamarem na ação rescisória, em sede de juízo rescisório, a declaração de inexigibilidade da contribuição ao PIS e o levantamento da totalidade dos depósitos efetuados a esse título, mas, sim, que sejam julgadas inconstitucionais as disposições dos Decretos-Leis nºs 2.445/1988 e 2.449/1988, mantendo-se a exação conforme disposto na legislação anterior, não caracteriza divergência com o pedido lançado na ação primeva. lV. A matéria versada na demanda de origem não se encontrava pacificada por ocasião do seu ajuizamento (18.09.1991), o que veio ocorrer somente durante o seu curso. fato novo -, com o julgamento do RE nº 148.754-2/RJ, pelo Plenário do E. STF, declarando a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/1988 e 2.449/1988 (DJU 04.03.1994), com a suspensão da executoriedade pelo Senado Federal, com a edição da Resolução nº 49, de 9.10.1995, nos termos do art. 52, X, da Constituição Federal. V. Extrai-se que um dos fundamentos para a rescisão da r. sentença de improcedência é a violação literal ao art. 462 do CPC/1973, porquanto, no momento da sentença, datada de 31.03.1995, não foi tomado em consideração fato novo, ou seja, a decisão proferida pelo E. STF no RE nº 148.754-2/RJ. Ademais, é cediço que retirados os Decretos-Leis nºs 2.445/1988 e 2.449/1988 do ordenamento jurídico, firmou-se entendimento jurisprudencial pacífico pela legitimidade da cobrança do PIS com base na Lei Complementar nº 7/1970 (revogada pelos Decretos-Leis). VI. Nesse contexto, não faz nenhum sentido que as autoras reclamassem, em novo julgamento (juízo rescisório), a declaração de inexigibilidade da cobrança do PIS e o levantamento da totalidade dos valores depositados, quando, depois da propositura da Ação Declaratória, surgiu fato superveniente que influenciou no deslinde da lide. decisão do Plenário do E. STF, no RE nº 148.754-2/RJ, declarando a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/1988 e 2.449/1988 -, cabendo inclusive ao juiz tomá-lo em consideração, a requerimento da parte ou de ofício, no momento de proferir a sentença, consoante preconiza o art. 462 do CPC/1973 (art. 493, do CPC/2015). Assim, fez-se necessária a adequação do reclamo, em juízo rescisório, ao fato novo ocorrido no curso da demanda primitiva, não configurando pedido juridicamente impossível. VII. Sanada a omissão apontada, contudo, sem a alteração do acórdão embargado. VIII. Prejudicados parcialmente os embargos de declaração e, na parte conhecida, acolhidos, sem efeitos infringentes. (TRF 3ª R.; AR 0092153-72.1996.4.03.0000; SP; Segunda Seção; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 09/05/2022; DEJF 13/05/2022)
AÇÃO ANULATÓRIA. PRODUÇÃO RURAL. COMERCIALIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.540/92. INCONSTITUCIONALIDADE. SENADO FEDERAL. SUSPENSÃO. RESOLUÇÃO Nº 15/17. PETIÇÃO 8.140/DF INCIDENTAL AO RE 718.874. RESTAURAÇÃO DOS ARTIGOS 25, II, E 30, IV, DA LEI Nº 8.212/91. FUNRURAL. RESPONSABILIDADE, POR SUB-ROGAÇÃO, DO ADQUIRENTE. MANUTENÇÃO. SENAR.
1. A contribuição social devida pelos empregadores rurais, pessoas naturais, sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção foi declarada inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ante a exigência de Lei Complementar para instituição de nova fonte de custeio à Seguridade Social, ex vi do disposto no artigo 195, § 4º, c/c o artigo 154, I, da CF (RE 363852, Relator: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2010). 2. Posteriormente, houve o Pleno do STF por reafirmar o posicionamento, agora em sede de repercussão geral, ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição (RE 596177, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011). 3. Nada obstante, o Senado Federal, em face da inconstitucionalidade declarada pelo STF no antecedente RE nº 363.852, houve por bem suspender, com arrimo no artigo 52, inciso X, da CF, a execução do inciso VII do artigo 12 da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, editando a Resolução nº 15/17, publicada no DOU em 13/09/2017 nos seguintes termos: Art. 1º É suspensa, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a execução do art. 1º da Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992, que deu nova redação ao art. 12, inciso V, ao art. 25, incisos I e II, e ao art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, todos com a redação atualizada até a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, declarados inconstitucionais por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 363.852. 4. Contudo, posteriormente, entendeu o Supremo Tribunal Federal por determinar a notificação da Presidência da Câmara dos Deputados e da Subchefia para Assuntos Jurídicos (SAJ) da Casa Civil da Presidência da República para retificarem, imediatamente, as informações constantes nos sítios eletrônicos da Câmara dos Deputados e da Presidência da República (www. Camara. Leg. BR e www. Planalto. Gov. BR), excluindo-se a referência à suspensão do art. 25, II, e art. 30, IV, ambos da Lei nº 8.212, de 1991, nos termos da decisão proferida em 03/04/2019 pelo eminente Ministro Alexandre DE MORAES, ao examinar a Petição 8.140/DF incidental ao RE 718.874. 5. Por conseguinte, uma vez preservados os aludidos dispositivos legais em sua eficácia e validade, conclui-se que subsiste a responsabilidade, por sub-rogação, do adquirente pela retenção e recolhimento do FUNRURAL. 6. A Segunda Turma desta Corte já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema no âmbito do RESP nº 1.839.986/AL, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 31/8/2020, ocasião em que se concluiu que o art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991 instituiu validamente substituição tributária para as contribuições prevista no art. 25 (destinadas à seguridade social), as quais são distintas da contribuição ao SENAR prevista na Lei nº 9.528/1997, de modo que a Lei nº 8.212/1991 não poderia ser fundamento de validade para o Decreto nº 566/1992, razão pela qual a substituição tributária nele prevista não subsiste em razão de ofensa aos arts. 121, II e 128 do CTN, uma vez que carece de embasamento legal, o que somente veio a ocorrer com a edição da Lei nº 13.606/2018 que a inclui expressamente no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.528/1997. (RESP 1723555/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021) 7. Assim, referindo-se os débitos de SENAR ao período entre 01/01/2013 e 31/12/2015, deve-se acolher o pedido da autora nesse ponto. 8. Tendo em vista a sucumbência mínima da União (8,7% do valor total da causa), mantenho a condenação da autora em verba honorária conforme fixado na sentença. 9. PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora para anular os lançamentos relativos ao SENAR (processo administrativo 13161-720.899/2017-36) e DESPROVIMENTO à apelação da União. (TRF 3ª R.; ApCiv 5007515-57.2019.4.03.6000; MS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 03/05/2022; DEJF 10/05/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APREENSÃO DE COMPRIMIDOS. SUBSTÂNCIA "CLOBENZAREX". SUBSTÂNCIA PSICOTRÓPICA PARA OS FINS DA LEI DE DROGAS. PORTARIA Nº 344/1998. CAPITULAÇÃO JURÍDICA CORRETA. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INCISO I, DA LEI Nº 11.343/2006. EMENDATIO LIBELLI. DEVIDA DESCRIÇÃO DA CONDUTA NA INICIAL ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RITO ORDINÁRIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO PRESENTE E DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. MAUS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO. AFASTAMENTO PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SEGUNDA FASE. TERCEIRA FASE. TRANSNACIONALIDADE DO DELITOO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. MANUTENÇÃO DO PATAMAR ELEITO PELO R. JUÍZO SENTENCIANTE DE 2/3 (DOIS TERÇOS). REGIME INICIAL ABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES O CASO E QUANTIDADE DE PENA DEFINITIVA. SUBSTITUTIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO DEFENSIVA PARCIALMENTE PROVIDA.
A RDC nº 39/2012, que atualizou a Portaria nº 344/1998, lista expressamente a substância Clobenzorex como psicotrópica, o que a enquadra no termo droga para efeitos de aplicação do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, consoante disposição do artigo 66 do mesmo diploma legal. A jurisprudência é farta no sentido de que o transporte substância Clobenzorex, conhecida, inclusive, como ecstasy genérico deve ser enquadrado como tráfico ilícito de entorpecentes. Dessa forma, devida a classificação da conduta do acusado no art. 33, caput, C.C. art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. - Mostra-se imperioso rememorar ser possível (porque contemplada a hipótese pelo ordenamento jurídico pátrio) a adequação da capitulação jurídica do fato narrado na denúncia ao tipo penal pertinente mediante a aplicação do instituto da emendatio libelli, cuja previsão encontra-se no art. 383 do Código de Processo Penal (O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave). Isto porque, o acusado se defende dos fatos a ele irrogados (e não da capitulação jurídica propriamente dita), o que tem o condão de espancar qualquer ilação no sentido de que tal proceder ofenderia o devido processo legal (e seus corolários: ampla defesa e contraditório) a culminar em defeso cerceamento de defesa. -Apesar de mencionar a palavra medicamentos, no bojo da inicial acusatória é mencionado expressamente que o princípio ativo existente nos comprimidos tratava-se de Clobenzorex, o qual, como já mencionado anteriormente, por constar da LISTA A3-. LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS (Sujeitas à Notificação de Receita A), mostra-se capaz de gerar dependência física ou psíquica, em conformidade com a Portaria nº 244-SVS/MS, de 12.05.1998, publicada no D.O.U de 01.02.99, atualizada pela Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 36 da Anvisa, de 03.08.2011, sendo, assim apto a enquadrar-se no conceito de droga, segundo a Lei nº 11.343/2006. A conduta do acusado relacionada ao tráfico ilícito de entorpecentes, portanto, esteve expressamente consignada na denúncia, mostrando-se, dessa forma, perfeitamente possível a emendatio libelli para a adequada capitulação jurídica. - Inclusive, é de se ressaltar também que, durante a audiência de instrução, o r. juízo alertou a defesa acerca de possível adequação ao tipo penal de tráfico ilícito de entorpecentes, questionando-lhe, inclusive, se a defesa concordava e vislumbrava qualquer prejuízo de que o interrogatório do réu ocorresse após a oitiva das testemunhas, como último ato da instrução probatória, tal qual preconiza a Lei nº 11.343/2006, de forma a garantir melhor contraditório. Ademais, durante a oitiva das testemunhas de acusação, estas também se referiram expressamente ao fato de os comprimidos apreendidos terem a aparência de ecstasy, o que levantou suspeitas posteriormente confirmadas pelo Laudo Pericial definitivo. De fato, poderia, dessa forma, a defesa formular os questionamentos que entendesse cabíveis durante a instrução probatória e também manifestar-se acerca do tema em Alegações finais, o que não foi feito (fls. 200/203). - Ademais, ainda com relação ao rito adotado, inexiste qualquer prejuízo ao acusado, uma vez que o rito ordinário mostra-se, inclusive, mais amplo que àquele previsto na Lei nº 11.343/2006, viabilizando ao acusado seu pleno exercício da ampla defesa. - A materialidade e autoria do tráfico ilícito de entorpecentes restaram devidamente demonstradas, uma vez que a prova testemunhal produzida na fase judicial (mídia fl. 168), corroborada pelo flagrante delito, endossa os fatos descritos na denúncia, demonstrando-se, de maneira inequívoca, que efetivamente DANIEL foi o responsável pela introdução em solo pátrio de substância psicotrópica considerada como droga para os fins penais da Lei nº 11.343/2006. - De fato, o réu foi condenado criminalmente por sentença transitada em julgado no dia 07/02/2014, relativa a fatos anteriores à data do ocorrido nos presentes autos, pelo delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, o que impõe a consideração negativa dos maus antecedentes. - Por outro lado, o fator personalidade deve ser considerado neutro. Diferentemente do quanto alegado pelo r. juízo sentenciante, os registros criminais existentes em nome do acusado, sem o devido trânsito em julgado, não tem o condão de permitir a valoração negativa da personalidade do agente. - Ressalta-se que, nos termos da Súmula n. º 444 do STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Data da Publicação. DJ-e 13-5-2010). Tal enunciado coaduna-se com o princípio da presunção de não culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF), pois inviabiliza que, antes que haja o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, eventuais procedimentos criminais instaurados e não encerrados em definitivo sejam invocados para a majoração da pena-base, prejudicando o réu. Em suma, apenas se existirem condenações criminais transitadas em julgado, e somente se estas não servirem para a conformação da reincidência, é que se justificaria, no cálculo da primeira fase, reputar como desfavoráveis os vetores referentes à conduta social, personalidade do agente e/ou maus antecedentes. - No caso em concreto, a única condenação transitada em julgado que se tem notícia nos autos em desfavor ao réu foi utilizada como indicativo de seus maus antecedentes, não existindo quaisquer informações no sentido de que os demais apontamentos existentes na Folha de Antecedentes do acusado tenham culminado em condenação definitiva, aptas a serem consideradas para a majoração da pena. - Da mesma forma, que no que se refere às circunstâncias do crime, o r. juízo sentenciante alegou que estas sobejaram os quadrantes da figura típica, já que o denunciado, além de ter incorrido no núcleo verbal transportar droga, acabou por, pelo menos, também auxiliar na importação da droga realizada por outrem, ao que não assiste razão. -O delito de tráfico ilícito de entorpecentes trata-se de crime de ação múltipla, ou seja, com multiplicidade de verbos nucleares previstos no tipo penal, de modo que, praticada quaisquer das 17 condutas descritas, estará consumado um só crime. O fato de a conduta do acusado incidir em mais de um verbo nuclear não implica, por si só, em uma maior gravidade da atividade criminosa por ele perpetrada. De fato, inclusive, por um pressuposto lógico, o próprio ato de importar droga pessoalmente já carrega consigo necessariamente o ato e trazer consigo e transportar, não havendo que se falar em maior reprovabilidade de sua conduta tão somente por tal ato. - Na segunda fase do cálculo da pena, não houve a aplicação de quaisquer atenuantes ou agravantes. Não houve recurso defensivo quanto ao procedido nesta fase da dosimetria da pena e tampouco há qualquer alteração a ser feita de ofício, já que agiu acertadamente o r. juízo sentenciante. - Na terceira fase da dosimetria penal, a sentença a quo reconheceu a causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da referida Lei, no patamar de 1/6 (um sexto), e aplicou o redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços). - Não houve qualquer recurso defensivo quanto ao procedido na terceira fase da dosimetria da pena, o que, considerando a nova dosimetria da pena procedida neste presente voto, a pena definitiva resta fixada em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias, e 226 (duzentos e vinte e seis) dias-multa. - Ressalte-se que, ainda que pudesse se cogitar a não aplicação, ou, ainda, a aplicação em patamar menor da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão do acusado ostentar maus antecedentes, fato é que não houve recurso ministerial, devendo, portanto, ser mantida a referida diminuição da pena em seu patamar máximo, tal como procedido pelo r. juízo sentenciante, em respeito ao princípio da ne non reformatio in pejus. - Regime inicial. In casu, pela nova dosimetria penal a reprimenda foi fixada em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias. Apesar de ostentar maus antecedentes, verifica-se que o réu possui contra si tão somente uma condenação pregressa definitiva pelo delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, ao que foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção. Dessa forma, considerando-se especialmente as circunstâncias particulares do caso, com qualidade e quantidade de entorpecente que não foram aptas a exasperar a pena-base além do mínimo legal, verifica-se possível a aplicação da regra legal de fixação do regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal. - A partir do julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do Habeas Corpus nº 97.256/RS, bem como a promulgação em 2012 da Resolução nº 5 do Senado Federal que suspendeu, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução de parte do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343 (vedada a conversão em penas restritivas de direitos), passou a ser possível a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos nos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes quando preenchidos os requisitos objetivos do art. 44 do Código Penal. - Assim, presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade, e prestação pecuniária, no valor de 02 (dois) salários mínimos. - No tocante ao valor da prestação pecuniária, deve-se observar que o artigo 45, §1º, do Código Penal, dispõe que a prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 01 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. A pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser fixada de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda substituída e as condições econômicas do condenado, além do dano a ser reparado. - Não existem informações concretas específicas acerca da situação econômica do acusado, porém, conforme extrai-se de seu interrogatório judicial, na época dos fatos, o acusado possuía um negócio informal de brinquedos em que revendia produtos comprados no Paraguai. Dessa forma, a fixação da prestação pecuniária em 02 (dois) salários mínimos, mostra-se adequada e proporcional às condições econômicas do réu, à prevenção e à repressão da conduta criminosa, especialmente a considerar-se as circunstâncias particulares do caso em concreto. - Quanto à destinação da prestação pecuniária, saliente-se que a União é sempre vítima estanque de todo e qualquer delito, e o encaminhamento sistemático a ela faria com que as demais hipóteses do artigo 45, § 1º, do Código Penal, conforme transcrito a seguir, jamais tivessem aplicação. Sob esse espeque, a destinação da prestação pecuniária ora determinada alcança fins sociais precípuos que o direito penal visa alcançar, de maneira eficaz e objetiva. - Apelação defensiva parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCrim 0000653-72.2012.4.03.6107; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis; Julg. 24/02/2022; DEJF 11/03/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL E CONSTITUCIONAL. CONTROLE DIFUSO REALIZADO PELO STF. RE 595.838. TRÂNSITO EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR AO ENTENDIMENTO PELA MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 52, X, DA CF/88. EFICÁCIA ERGAS OMNES E EFEITO VINCULANTE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO SENADO. PRINCÍPIO DA NOVENTENA. INAPLICABILIDADE. SUBVERSÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face de acórdão desta Turma que, à unanimidade: A) deu provimento à apelação por ela interposta para afastar a aplicação do princípio da noventena ao caso concreto; e b) deu parcial provimento à apelação do Sindicato apenas para reconhecer que somente após a publicação da Resolução nº 10/2016 do Senado Federal é que efetivamente foi suspensa a eficácia do artigo 22º, IV da Lei nº 8.212/1991 e conferida eficácia erga omnes a decisão do e. STF no RE nº 595.838/SP, marco temporal a partir do qual se torna exigível dos substituídos processuais cooperados a submissão à alíquota de 20% (vinte por cento) no recolhimento das suas contribuições previdenciárias. 2. A embargante, nas razões recursais, apesar de mencionar supostas omissões, não traz qualquer elemento que demonstre o alegado, limitando-se a rediscutir o mérito da questão. 3. O acórdão embargado traz, de forma clara e suficiente, os pontos de fato e de direito apresentados pelas partes ao longo do processo e, tendo enfrentado todos os argumentos levantados, esclarece os motivos que levaram a Turma a decidir daquela forma, tendo sido apreciados todos os pedidos e causas de pedir apresentadas pelas partes, o que afasta a omissão. 4. Conforme assentado pelo STF, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos do autor, mas a fundamentar o julgado com as razões suficientes ao seu convencimento. 5. Acaso pretenda desconstituir os fundamentos utilizados no acórdão, cabe a parte manejar o recurso cabível, não se prestando os aclaratórios a revisar e reformar o julgado, modificando a sua conclusão por mero inconformismo, não sendo o eventual erro de julgamento requisito legitimador da sua oposição. 6. Embargos de declaração improvidos. (TRF 5ª R.; AC 08041930720204058000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira; Julg. 10/03/2022)
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. DECISÃO DO STF EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO. PREVALÊNCIA DA CONCEPÇÃO TRADICIONAL (VIGENTE À ÉPOCA). EFEITOS NÃO VINCULANTES E INTER PARTES. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo contribuinte para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto da CDA nº 40.6.19.019368-32. 2. Em que pese o STF ter se manifestado no sentido de que a relativização da coisa julgada não se apresenta como efeito automático da superveniência de decisão em ação de controle concentrado de (in) constitucionalidade de preceito normativo, porque o efeito executivo da declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade deriva da decisão do STF, não atingindo, consequentemente, atos ou sentenças anteriores, ainda que inconstitucionais (RE 730.462. Repercussão geral), tendo feito ressalva expressa, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, relativa a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. 3. Ocorre que, no caso concreto, há uma particularidade que impede a aplicação da exceção prevista no referido paradigma vinculante, qual seja: O precedente invocado pela Fazenda Nacional como novo suporte jurídico à discussão foi proferido pelo STF em sede de controle difuso de constitucionalidade. 4. Ao tempo em que declarada a (in) constitucionalidade de dispositivo de Lei em controle difuso pelo Supremo Tribunal Federal, competia àquele Tribunal apenas proceder à comunicação dessa decisão ao Senado Federal que, por discricionariedade política, poderia suspender a execução, no todo ou em parte, da Lei viciada (art. 52, X, da CF/88). 5. Na concepção tradicional, então vigente, a eficácia da decisão do STF que declara incidentalmente a (in) constitucionalidade de Lei/ato normativo tinha eficácia inter partes e efeitos não vinculantes, entendimento cuja evolução somente se operou nos idos de 2017, quando aquela Corte passou a colher a tese da abstrativização do controle difuso de constitucionalidade, com a consequente extensão da eficácia erga omnes e dos efeitos vinculantes também ao controle difuso. Neste sentido, ainda que se esteja diante de relação jurídica de trato continuado, não se vislumbra qualquer ato jurisdicional que se sobreponha àquele que conferiu o direito ao contribuinte. 7. Agravo de instrumento improvido. (TRF 5ª R.; AG 08108567620214050000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira; Julg. 10/03/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO A JULGAMENTOS PELOS QUAIS, AO SE ACOLHEREM EMBARGOS ANTERIORES, FOI MODIFICADO O RESULTADO DAS APELAÇÕES PREVIAMENTE JULGADAS. OMISSÃO CONSTATADA. INCIDÊNCIA NA CONDUTA DO ART. 489, §1º, V, DO CPC. MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DA APELAÇÃO COM BASE EM PRECEDENTE SEM CORRELAÇÃO COM O CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS ATUAIS, PARA SANANDO A OMISSÃO CONSTATADA, REJEITAR OS EMBARGOS ANTERIORES E RESTABELECER A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES.
1. No julgamento das apelações que originaram a remessa dos autos ao Tribunal, a Câmara confirmou sentença pela qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos de ação popular ajuizada para o reconhecimento de cláusulas abusivas em contratos firmados entre o Estado de Alagoas e bancos privados na década de 1990 para antecipação de receita orçamentária. 2. Contra o acórdão pertinente às apelações, foram opostos embargos de declaração por parte dos bancos interessados. Por maioria, tais embargos foram acolhidos para modificar o julgamento das apelações, para se considerar legal a cobrança de comissão de abertura de crédito no bojo dos contratos questionados na ação popular. Tal conclusão foi baseada nas teses extraídas do RESP 1.251.331/RS, em que se firmou tese favorável à cobrança de TAC e TEC em contratos bancários celebrados até o ano de 2008. Esta a deliberação que é impugnada nos atuais embargos. 3. Houve omissão no julgamento dos embargos de declaração anteriores, porquanto a tese do RESP 1.251.331/RS foi aplicada sem a devida correlação com o caso concreto e sem observância da ratio decendi do precedente. No julgamento das apelações, a Câmara havia concluído que a cobrança da comissão de abertura de crédito nas operações de antecipação de receita orçamentária era ilícita porque não autorizada expressamente em resolução do Senado Federal, ao qual incumbe dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 52, VII, da Constituição. 4. Já no RESP 1.251.331/RS, a situação concreta apreciada dizia respeito a contrato de mútuo firmado por pessoa física para financiamento da aquisição de determinado bem. Além do mais, ~toda a construção do precedente foi baseada em normas do CNM, que, conforme alertado no corpo do acórdão, é o órgão que, por força da Lei nº 4.595/1964, detém competência para dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários. Encargo bastante distinto da competência atribuída ao Senado Federal pelo art. 52, VII, da Constituição. 5. Para sanar o vício havido no julgamento dos primeiros embargos, é imperioso o restabelecimento da conclusão do acórdão pelo qual julgadas as apelações. Afinal, se, em tal ocasião, a Câmara adotou como ratio decendi a ausência de norma do Senado Federal sobre operações de crédito que autorizasse a cobrança, em desfavor do Estado, dos encargos questionados na ação popular, é certo que não houve, em tal ocasião, omissão na não aplicação do precedente formado no RESP 1.251.331/RS, o qual foi estabelecido em situação fática distinta e baseado em normas do Conselho Monetário Nacional, que não se sobrepunham àquelas do Senado. 6. Conclusão: Embargos de finais 50010 (fls. 1752-1758), 50009 (fls. 1759-1766), 50008 (fls. 1767-1774) e 50012 (fls. 1801-1087) conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes para: A) sanar a omissão havida nos julgados embargados e, como consequência, modificar suas conclusões, passando, então, a rejeitar os embargos de declaração previamente opostos por Interfinance Partners Ltda. Final 50004 (fls. 1525-1535), por Banco Industrial e Comercial S/A. Final 50002 (fls. 1535-1547) e por Lloyds Bank PLE. Final 50003 (fls. 1548-1551); b) por conseguinte, restabelecer o resultado do julgamento das apelações, na forma do acórdão presente às fls. 1487-1512, lavrado pelo Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo, na condição de relator designado. (TJAL; EDcl 0000291-40.1998.8.02.0001/50012; Maceió; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; DJAL 07/07/2022; Pág. 70) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO QUE DEMANDOU A MEMORIZAÇÃO DE TEXTO DE LEI. OFENSA AO ART. 17 DA LEI ESTADUAL 19.587/17. ATUAÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS CANDIDATOS DO CONCURSO. PRESCINDIBILIDADE.
1. A atuação do Poder Judiciário na apreciação da correção de provas em concurso público, em razão do princípio da separação de poderes, é excepcional, justificável apenas quando suscitada violação a dispositivo de Lei ou a regra do edital. 2. Sendo vedada por Lei Estadual a exigência em concurso público de conhecimento assentado na memorização de número de dispositivo de Lei, mostra-se ilegal questão que pediu a elaboração de dissertação sobre o tema contido no artigo 52, inciso X, da Constituição Federal, segundo a visão hodierna do Supremo Tribunal Federal, sendo imperativa a declaração da sua nulidade. 3. Uma vez ultrapassada a etapa de nomeação dos candidatos aprovados no certame e resultando o sucesso da demanda apenas na exclusão do último classificado do cadastro de reserva, que possuía mera expectativa de direito à nomeação, não há falar em formação de litisconsórcio passivo necessário. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO; AC 5025033-24.2020.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita; Julg. 05/04/2022; DJEGO 07/04/2022; Pág. 108)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO REJEITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE INTERNO NO ESTABELECIMENTO DA FUNASE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS PARA PATAMAR MAIS RAZOÁVEL. ADEQUAÇÃO DOS PARÂMETROS DO PENSIONAMENTO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELOS PREJUDICADOS. DECISÃO UNÂNIME.
1. Preliminar. Rejeitada a prefacial de ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que, apesar do estado de Pernambuco ter delegado à funase a execução de políticas de atendimento aos adolescentes envolvidos ou autores de atos infracionais, com privação ou restrição da liberdade, o ente federado não perde a titularidade destes, sendo responsável pelos danos que seus agentes causarem, conforme previsão do art. 37, §6º, da cf/88. 2. Mérito. A responsabilidade civil estatal em razão da morte de indivíduo sujeito à medida socioeducativa de internação é objetiva, posto que o estado possui o dever constitucional e legal de zelar pela integridade física e moral do custodiado, nos termos do art. 52, inciso xlix, da CF. 3. Da análise do conjunto edição nº 58/2022 Recife. PE, segunda-feira, 28 de março de 2022 154 probatório, resta incontroverso que o adolescente se encontrava cumprindo medida socioeducativa, ocasião em que foi assassinado por outros internos na funase, vindo a óbito no dia 29/01/2008. 4. No que diz respeito ao quantum indenizatório, em consonância com a média fixada na jurisprudência deste sodalício e dos tribunais superiores, entendeu-se razoável reduzir a indenização relativa aos danos morais ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia que garante uma justa compensação pelo abalo e transtornos provocados, sem importar enriquecimento ilícito. 5. Merece reforma a fração do decisum que condenou os réus em danos materiais, sendo devido o pensionamento mensal à genitora, em percentual correspondente a 2/3 do salário mínimo, desde a data do óbito até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos, quando se reduziria o pensionamento para 1/3 do salário mínimo, sendo o termo final a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos, ou o falecimento do beneficiário, o que vier primeiro. 6. Reexame parcialmente provido, à unanimidade, no sentido de modificar a sentença para reduzir a indenização por danos morais para o patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e adequar os parâmetros do cálculo da pensão, sendo devido o pensionamento mensal à genitora, em percentual correspondente a 2/3 do salário mínimo, desde a data do óbito até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos, quando se reduziria o pensionamento para 1/3 do salário mínimo, sendo o termo final a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos, ou o falecimento do beneficiário, o que vier primeiro, mantendo-se, no mais, a integralidade da sentença a quo, declarando-se prejudicados os apelos. (TJPE; Ap-RN 0196410-63.2012.8.17.0001; Rel. Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto; Julg. 17/03/2022; DJEPE 28/03/2022)
QUESTÃO DE ORDEM. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO POPULAR.
Constitucional e Administrativo. Processual Civil. Pleito exordial destinado à desconstituição de operações externas de cessões de royalties e participações especiais sobre a exploração de petróleo, ante a alegada flagrante ilegalidade, em prejuízo ao patrimônio público. Sentença de improcedência. Demandante o qual sustenta que a conduta praticada pelo Administrador Público estaria em descompasso com o ordenamento jurídico vigente, notadamente quanto à vedação de "criação de uma empresa privada no exterior em nome de uma instituição de previdência pública e pertencente a um estado da federação, com o objetivo de captar recursos em dólar, avançando mais de uma década para liquidação da operação e entregando como garantia o patrimônio da própria previdência pública estadual". Linha de intelecção tecida pelo Postulante no sentido de que a operação de securitização realizada pelo RIOPREVIDÊNCIA constituiria verdadeira operação de crédito, cujo aperfeiçoamento pressupõe prévia autorização do Senado Federal, na forma do art. 52, V, da CR/88 ("Autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios"). Movimentação financeira impugnada que foi avalizada pela União Federal, mediante pareceres exarados pela Procuradoria de Fazenda Nacional. Probabilidade de impacto econômico em âmbito federal, em consequência da solução porventura a ser aplicada na demanda sub examine, que foi adequadamente apontada pelo Parquet de 1º grau, tendo em vista possível acionamento da União Federal para adimplemento de valores devidos, em caso de anulação do contrato de cessão de crédito ultimado. Existência de elementos que evidenciam o interesse de intervenção da União no presente feito, na forma do art. 109, I, da CR/88. Simples fato de tal ente público não ter se manifestado nos autos que não enseja, per se, a competência desta Justiça Estadual, seja pela ausência de efetivo posicionamento da União quando à inexistência de relevância jurídica federal, seja pela incidência do standard sedimentado no Verbete nº 150 da Súmula de Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça, o qual estatui que "[c]ompete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". Incompetência material desta Justiça Estadual. Remessa do feito à Justiça Federal que se impõe. Precedentes deste Colendo Sodalício. (TJRJ; APL-RNec 0437123-03.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo; DORJ 29/06/2022; Pág. 345)
APELAÇÃO. ARTIGO 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
Recurso defensivo em que suscita questão preliminar: 1) de nulidade do processo por ausência de reconhecimento válido (artigo 226 do c. P.p), a ensejar consequente absolvição do apelante. Quanto ao mérito, requer: 2) a absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, VII, do c. P.p. Por alegada insuficiência probatória; subsidiariamente, pretende: 3) a exclusão da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo; 4) a declaração incidental da inconstitucionalidade do novo §2º-a, do artigo 157 do Código Penal; 5) aplicação do art. 68, parágrafo único, do CP; 6) o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena para que seja fixado o semiaberto; 7) a detração penal. Por fim: 8) prequestiona a matéria recursal arguida. Conhecimento do recurso interposto pelo réu, com rejeição da preliminar suscitada, e, no mérito, pelo parcial provimento. Apelante condenado pela prática delitiva descrita no artigo 157, § 2º, inciso II, § 2º-a, inciso I, do Código Penal, à pena final de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, à razão unitária mínima. Ab initio, rechaça-se a preliminar arguida pela defesa do réu nomeado de nulidade da ação penal e, por conseguinte de todo o processo, ao argumento de que haveria dúvida quanto à autoria do delito em apreço, imputada àquele na denúncia, aduzindo que o reconhecimento do acusado na fase inquisitorial foi efetuado sem a observância dos requisitos do art. 226 do CPP, a macular tal ato, ante a possibilidade de indução a se apontá-lo como o autor dos atos ilícitos, aventando a ocorrência, pela vítima, da denominada "falsas memórias". À propósito, cabe enfatizar que, o inquérito policial (procedimento administrativo investigatório) está disciplinado no c. P.p, no livro I, título II (arts. 4º a 23) enquanto o reconhecimento de pessoas e coisas (arts. 226 a 228), está previsto no título VII (da prova), como meio de prova. Entretanto, em sendo um procedimento administrativo e meramente investigatório, no qual há tão só a apuração de fatos, de condutas e consequente presunção de autoria(s), o mesmo não admite o contraditório, isto porque, por ser inquisitorial, não há falar-se em acusação. O valor do inquérito policial, cinge-se apenas a servir como instrumento de informação, para a propositura da ação penal, consoante ressai da dicção do art. 12 do c. P.p, podendo, inclusive, ser dispensado, nos termos do art. 27 do mesmo diploma legal. No caso, sub examen, entende-se descabida a alegação de nulidade do "reconhecimento" realizado, em sede policial, ao argumento de suposta afronta ao artigo 226 e incisos do código de processo penal. A situação permanece indene, mesmo após recente alteração de entendimento da sexta turma do Superior Tribunal de Justiça, na ação de habeas corpus nº 142.773/PB, com data de julgamento em 22.06.2021, Rel. Min. Sebastião reis, dje de 28.06.2021, no qual se emprestou interpretação diferenciada da tradicionalmente conferida à redação do artigo 226, II do c. P.p., esta no sentido de que o procedimento neste descrito trata-se de medida que há de ser tomada "quando possível", eis que não se cuida de uma exigência legal, mas de uma recomendação. (RT 711/331). À evidência, a orientação da sexta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgado aludido (h. C. Nº 142.773/PB) é no sentido de que o "reconhecimento" do suspeito, por simples exibição de fotografia (s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, do art. 226 e incisos do c. P.p, sendo que há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir única e exclusivamente como prova de imputação da autoria delitiva em ação penal. Enfatiza-se que, a referida decisão foi prolatada por órgão fracionário do Superior Tribunal de Justiça e, em razão de não ter sido submetida a sistemática dos recursos repetitivos, não vincula os demais órgãos do poder judiciário. Porém, em homenagem à estabilidade da jurisprudência é que se debruçou-se sobre o acórdão recentemente publicado, a fim de se aferir se o mesmo subsume-se ou não à hipótese dos presentes autos, em consonância com aludida decisão proferida pela sexta turma do s. T.j. Chega-se à conclusão de que é mister fazer-se o distinguishing (c. P.c/2015, art. 489, VI, 1ª parte), entre o precedente invocado e a hipótese dos autos em apreço, vez que esta não se apresenta como sendo caso de overruling (c. P.c/2015, art. 489, VI, 2ª parte c/c o art. 927, § 4º), haja vista que não se tem notícia de que a jurisprudência pacificada, sobre tal matéria tenha sido recentemente superada ou modificada, em sessão plenária, tanto pelo s. T.f., como pelo s. T.j. Destarte, não há se falar em aplicação do referido acórdão da 6ª turma do s. T.j., para subsidiar a nulidade da ação penal e do processo, ao argumento de ser duvidosa a autoria dos fatos, que foi indigitada na denúncia, ao ora réu acima nomeado. Tampouco em aplicação do decidido nos autos do habeas corpus que tramitou no s. T.j sob nº 598.886, consoante requer a defesa, porquanto, em sua essência, é no mesmo sentido daquele prolatado pela 6ª turma do s. T.j. (nº 142.773/PB). Como se não bastasse, o código de processo penal tem como pedra basilar o dogma pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade a ser proclamada sem a clara demonstração do prejuízo decorrente. Precedentes jurisprudenciais. Por tais motivos rejeita-se a preliminar suscitada. No mérito, melhor sorte não ampara a súplica da defesa, quando pugna pela absolvição do réu, pelo adágio do in dubio pro reo, sustentando insuficiência probatória. De uma leitura atenta e minuciosa, do conteúdo de todos os elementos de prova trazidos aos autos e feitas as devidas confrontações entre os mesmos, chega-se à conclusão de que a autoria e a materialidade delitivas, resultaram sobejamente demonstradas em juízo. É de se ressaltar que, em se tratando da prática de crime patrimonial, a palavra da vítima se reveste de especial relevo, sendo que suas declarações extrajudiciais foram corroboradas em juízo, momento em que novamente reconheceu o réu pessoalmente como um dos autores do delito, sub judice, sendo que seu depoimentoe possui elevada importância em crimes desta natureza. Assim, não se verificando presente na hipótese dos autos, qualquer argumentação idônea, a fim de desautorizar a credibilidade de seus conteúdos, o depoimento do ofendido deve ser considerado plenamente, haja vista que em harmonia com os demais elementos probatórios dos autos. Precedentes jurisprudenciais. Soma-se a isso os depoimentos do policial civil, dalmir Ribeiro freitas, e do guarda municipal, thiago Gonçalves muniz. No caso dos autos, ao contrário do que argumenta a defesa do réu, em termos genéricos, não há qualquer dado concreto, apto a retirar a credibilidade das oitivas dos agentes estatais. Incidência do verbete sumular nº 70 da Súmula de jurisprudência deste egrégio tribunal de justiça. Por certo, extrapolar-se-ia os limites da razoabilidade dar credibilidade aos agentes da Lei, para promoverem investigações, diligências e prisões flagranciais e, em seguida, desconsiderar ou negar crédito a seus testemunhos, em juízo, sem qualquer fundamentação fático-jurídica, como tenta proceder a defesa, sem sucesso. Precedentes jurisprudenciais. Sentença vergastada em que o juiz primevo realizou exauriente análise do acervo probatório reunido, espancando, de forma eficiente, as argumentações defensivas, quanto ao crime de roubo, encontrando-se a tese absolutória isolada do firme arcabouço probante, amealhado durante a instrução criminal. Portanto, o argumento da defesa, em suas razões recursais, no sentido de que a prova é precária, não é idôneo, a afastar o édito condenatório, notadamente diante da dinâmica delitiva, a qual retrata que o réu e seu comparsa ingressaram no veículo da vítima, motorista de aplicativo, simulando serem passageiros e, após percorrido parte do percurso, anunciaram o assalto. Destaque-se, ainda, que o acusado, após perseguição, foi preso em flagrante na posse da Res furtivae (uma carteira contendo certa quantia em dinheiro), o que, como bem pontuado pelo juiz sentenciante, reforça os indícios de autoria. À toda evidência, exsurge das lições e jurisprudência citadas que, em sendo idôneos e coincidentes com os demais elementos do processo e não invalidados por contra-indícios a ensejarem dúvida, apta a periclitar a certeza quanto a algum tema, são os indícios plenamente hábeis a colaborar com um Decreto condenatório. Destarte, não havendo a produção de qualquer contraprova relevante a cargo da defesa, de sorte a desenhar um quadro favorável ao acusado, revela-se a tese de insuficiência de prova, despropositada e inconsistente, concluindo-se que a versão restritiva posta na peça vestibular não merece qualquer modificação, mantendo-se a sentença condenatória. Doravante, passa-se à análise do pleito subsidiário consubstanciado no afastamento da causa especial de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo. No caso, a prova dos autos é contundente em evidenciar que o acusado nomeado juntamente como outro indivíduo, ainda não identificado, praticaram o delito utilizando-se ostensivamente de uma arma de fogo, com o fim de facilitar o sucesso da empreitada delituosa, fato esse, também, corroborado pela vítima em juízo. A jurisprudência da terceira seção do s. T.j., no julgamento do ERESP nº 961.863/RS, ocorrido em 13/12/2010, firmou a compreensão de que para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-a, I, do Código Penal, não se exige que a arma seja apreendida ou mesmo periciada, desde que comprovado, por outros meios, tais como a palavra da vítima ou mesmo pelo depoimento de testemunhas, que foi efetivamente utilizada para intimidar a vítima. Precedentes jurisprudenciais com efeito, a vítima, Alexandre antunes baldino, nas oportunidades em que foi inquirida, não titubeou em afirmar que o delito contra si perpetrado ocorreu mediante emprego de arma de fogo. Oportuno dizer que o ônus probatório fica a cargo da defesa, quanto ao que alega, vez que o art. 156 do c. P.p. Se aplica a ambas as partes, no processo penal. Tal vem explicitado, também, no artigo 373, incisos I e II do novel c. P.c. Precedentes jurisprudenciais. Destarte, resultou evidenciado que a defesa não carreou a esta instância argumentos contundentes, capazes de modificar a sentença monocrática, sendo certo que, na espécie, mostrou-se comprovado que o ora acusado apelante, com consciência e vontade, em comunhão de ações e unidade de desígnios, mediante grave ameaça externada pelo emprego ostensivo de arma de fogo, juntamente com outro indivíduo, subtraíram da vítima acima os bens descritos na denúncia. Mantida a causa especial de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, passa-se à análise das teses defensivas circunscritas à inconstitucionalidade da referida majorante, bem ao cálculo dosimétrico, notadamente quanto ao seu emprego cumulativo com o do concurso de pessoas. No que tange ao pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do novo §2º- a, do artigo 157 do Código Penal, entende-se que não é caso de acolhimento, visto que não se tem notícia de que a norma em comento tenha tido sua inconstitucionalidade arguida pelos legitimados elencados no art. 103 da c. R.f. B/1988, em ação direta, a teor do art. 102, inciso II "a" do mesmo diploma, com posterior declaração de inconstitucionalidade pelo s. T.f., nem tampouco, que por via de defesa, mediante recurso extraordinário, na forma do art. 102, inciso III, tenha sido suscitada aludida inconstitucionalidade e sucessivamente declarada com ulterior suspensão pelo Senado Federal de sua execução nos termos do art. 52, inciso X da carta constitucional, afastando-se, por conseguinte, tal pleito. Por outro lado, o recrudescimento sancionatório operado na terceira etapa, por força da aplicação concomitante das duas causas especiais de aumento, elencadas no § 2º, II (concurso de agentes) e no § 2-a, I (uso de arma de fogo), do artigo 157 da Lei Penal, merece reparo. Neste contexto, não obstante a incidência das duas causas de aumento. Quais sejam o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo. Tenha sido devidamente reconhecida na hipótese vertente, em sendo o caso de concurso entre as referidas majorantes, como visto, o julgador deve se limitar a aplicar somente uma delas na terceira fase, havendo de prevalecer, para tanto, aquela que ostenta o maior reflexo repressivo, à luz do que dispõe o artigo 68, parágrafo único, do Estatuto Penal pátrio, de modo que o aspecto fático inerente à causa especial de aumento sobejante deve ser apreciado na etapa proemial, a título de circunstância judicial do artigo 59 do mesmo diploma legal. No entanto, deixa-se de exasperar a pena basilar com a majorante sobressalente, à falta de recurso ministerial. Precedentes jurisprudenciais. Destarte, readéqua-se a fração de aumento utilizada pela juíza monocrática, a fim de se impor somente o recrudescimento isolado de 2/3 (dois terços) previsto no inciso I do § 2º-a do artigo 157 da Lei Penal, referente ao emprego de arma de fogo, conforme adrede esmiuçado, para fazer repousar a pena individual do crime de roubo no quantum de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa, tornadas definitivas, ante a ausência de outras causas moduladoras. No que concerne ao abrandamento do regime inicial para cumprimento de pena, entende-se que o pleito defensivo não merece acolhimento, pois sabe-se que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, o magistrado deve levar em conta não somente a quantidade da pena, mas ainda as condições pessoais dos acusados, bem como as circunstâncias em que o delito foi praticado, observando, para tanto, os critérios previstos no art. 59, do Código Penal. In casu, o crime foi cometido com emprego de arma de fogo, tendo como vítima um trabalhador de aplicativo de motorista particular, não pairando dúvidas, portanto, de que a ordem pública também foi atacada em seu aspecto de sentimento de segurança coletivo. Mantido o regime inicial fechado, sendo este o adequado e o necessário, para a reprovação e prevenção do crime, porque, na espécie, trata-se de delito de roubo duplamente majorado, conduta com caráter altamente deletério. Precedentes deste órgão fracionário. No que se refere ao pedido de detração penal, é de se ressaltar que, a computação do tempo de prisão provisória, para fins de determinação do regime inicial prisional (pelo juiz sentenciante), contemplado no § 2º, do art. 387, do c. P.p., consoante a jurisprudência pacífica do s. T.j., não se confunde com a figura da detração penal, haja vista que tal instituto, previsto no art. 42, do c. P., não se destina à progressão de regime, cuja atribuição para exame do mesmo compete, exclusivamente, ao juiz da V. E.p. (art. 66, III, "b" e "c" da Lei nº 7.210/1984. LEP). No caso vertente, ao proferir a sentença condenatória, o magistrado a quo, indevidamente concedeu, de ofício, a gratuidade de justiça (dispensa provisória da exigibilidade do pagamento das custas forenses) embora seja o prolator incompetente em razão da matéria para tanto, violando, também, normas de ordem pública cogentes (c. T.e/RJ. Dec. Lei nº 05, de 15.03.1975, arts. 112, 115 e 116), as quais estabelecem que "nos processos criminais,... Será devida a taxa pelo réu na execução, quando condenado. ..". E, ainda, afrontou os arts. 927, inc. V, c/c 489, § 1º, VI, do c. P.c/2015, ao afastar a aplicação do verbete nº 74 da Súmula de jurisprudência deste tribunal de justiça. Eventual pleito de suspensão da exigibilidade do pagamento da taxa judiciária (tributo) deve ser dirigido ao juiz da execução, nos termos do verbete sumular nº 74 da jurisprudência deste sodalício. Por fim, quanto à alegação de prequestionamento, para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial, a mesma não merece conhecimento e tampouco provimento eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da c. R.f. B./1988 e por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. Pelo conhecimento do recurso interposto pelo réu, com rejeição da preliminar suscitada, e, no mérito, pelo parcial provimento, para readequar a pena individual em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa, mantendo-se, no mais, a sentença vergastada. (TJRJ; APL 0124857-18.2020.8.19.0001; São Gonçalo; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 25/03/2022; Pág. 196)
APELAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33, §4º DA LEI Nº 11.343/06.
Recurso suscitando a exclusão do privilégio do §4º, fixação do regime semiaberto e exclusão das prds. Alegações que não merecem prosperar. 1.sentença que condenou o acusado pela prática do delito previsto no artigo 33, §4º da Lei n. º 11.343/06, à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão e 166 dias-multa, em regime aberto, tendo sido substituída por duas prd-s. 2.conjunto probatório robusto para embasar um juízo de reprovação, diante da comprovação do envolvimento do recorrente com o tráfico de drogas, de forma a tipificar o delito descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/06. Os depoimentos das testemunhas de acusação se mostram firmes e foram corroborados pelos demais elementos colhidos na instrução criminal. 3.destaque-se que a causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei de drogas tem por objetivo alcançar apenas aquele que se inicia na prática ilícita, e não traficantes que fazem da atividade criminosa um hábito. Neste viés, não assiste razão ao ministério público. Isso porque o acusado é primário (fac em fl. 148), não havendo prova de que se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. 4.considerando o quantum de pena e a primariedade do acusado, acertada foi a sentença ao fixar o regime aberto para inicial cumprimento da pena, em observância ao artigo 33, §2º, -c- do CP, não havendo que se falar em agravamento deste regime. 5.por fim, não merece prosperar o pleito do ministério público pela exclusão das penas restritivas de liberdade fixadas, tendo em vista a resolução do Senado Federal nº 5 de 2012 que, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, prevê a suspensão da execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", prevista do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343. O magistrado observou a orientação que se encontra consolidada pelos tribunais superiores (AGRG no HC 643.390/SC), pela possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito nos crimes previstos na Lei de drogas. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0001050-77.2019.8.19.0006; Barra do Piraí; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Cesar Vieira de Carvalho Filho; DORJ 07/03/2022; Pág. 148)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO. ATERAÇÃO LEGISLATIVA EM DECORRÊNCIA DE RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL. MATÉRIA DECIDIDA SOBRE ENFOQUE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. INCOMPETÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação que objetiva o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária com a União que o obrigue a arcar com a contribuição social para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural (arts. 25, I e II, e 30, incisos III e IV da Lei n. 8.212/1991. Por sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido inicial. Nesta Corte, o Recurso Especial não foi conhecido. II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. É o que se confere do seguinte trecho do acórdão: "[...] Considerando que a autorização constitucional conferida ao Senado Federal pelo art. 52, X, da Constituição é apenas para "suspender a execução, no todo ou em parte, de Lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal", não há como se entender que a Resolução nº15/2017 tenha suspendido a execução de Lei - a Lei nº 10.256/2001 -considerada constitucional pelo STF. "III - Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, não é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no RESP n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; RESP n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.IV - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.662.038; Proc. 2020/0031495-4; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 22/03/2021)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS. FUNRURAL. EXIGIBILIDADE. NÃO INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA Nº 284 DO STF. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária contra a União, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da produção rural, nos termos do artigo 25 da Lei nº 8.212/91, bem como a restituição dos valores recolhidos nos últimos dez anos. II - Por sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, sendo reconhecida como válida a exigibilidade a referida contribuição social. Nesta Corte, o Recurso Especial não foi conhecido. III - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do Recurso Especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. lV - Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. V - Dessa forma, verificado que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. VI - Ademais, o Recurso Especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa aos arts. 1º da Resolução Superior Tribunal de Justiçan. 15/2017 do Senado Federal e 1º, §§ 1º e 2º do Decreto n. 2.346/1997, ausente o enquadramento no conceito de "tratado ou Lei Federal", previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. A propósito: AGRG no AG 1.203.675/PE, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 10/3/2010; e AGRG no RESP 1.040.345/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 9/2/2010.VII - Sobre a alegada ofensa aos arts. 1º do Decreto n. 2.346 de 1997; 3º e 142 do CTN; 1º da Lei nº 9.528, de 1997, o recurso não comporta seguimento, sob o fundamento de que esses dispositivos objeto do recurso não foram analisados pelo Tribunal de origem, mesmo diante da oposição dos declaratórios; incidindo, no particular, o Enunciado Sumular n. 211/STJ ("Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo). Assim, "se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula n. 211/STJ. " (AgInt no AREsp 1557994/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020). A propósito: AgInt no AREsp 1545423/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/12/2019.VIII - Ainda que fossem superados esse óbices, verifica-se que não compete ao Superior Tribunal de Justiça a apreciação da questão suscitada - Tema STF 669 "Validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.256/2001" -, na medida em que se trata de matéria de cunho eminentemente constitucional, cabendo, tão somente, ao Supremo Tribunal Federal o exame, por força do recurso extraordinário interposto no qual a parte recorrente apontou violação aos arts. 2º e 52, X, da Constituição Federal. IX - Ainda que se ingressasse no mérito, o recurso não prosperaria, considerando que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, no que diz respeito à Resolução n. 15/2017 do Senado Federal, invocada pela parte como fato superveniente à luz do art. 493 do Código de Processo Civil de 2015, o Supremo Tribunal Federal entendeu que ela não se aplica à Lei n. 10.256/2001 e não produz qualquer efeito em relação ao decidido no RE 718.874/RS. Nesse sentido: AgInt no AREsp Superior Tribunal de Justiça 1.307.725/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 6/9/2019 e AgInt no RESP. 1.766.633/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.3.2019.X - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.661.914; Proc. 2020/0031373-0; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 08/02/2021; DJE 12/02/2021)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. LEI Nº 13.015/14. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TETO DE CONTRIBUIÇÃO.
Nos termos da OJ/SbDI-2/TST nº 123, de aplicação analógica ao caso, ocorre ofensa à coisa julgada quando se verifica dissonância patente entre a decisão proferida em sede de execução e a decisão exequenda, situação inocorrente no caso em análise. In casu, a Corte Regional asseverou: Para apuração da remuneração do autor, o acórdão determinou sejam observados os critérios próprios do regulamento de 1967 e as normas regulamentares posteriores mais benéficas. O valor do benefício deve ser apurado com base na média aritmética das doze últimas remunerações sobre as quais tenham incidido contribuições, afastando as gratificações semestrais, as gratificações natalinas e as verbas que não importem contribuições para a Previdência Oficial. O Teto previsto no parágrafo 2º do art. 10 do Estatuto de 1967 diz respeito apenas aos limites da contribuição e não à remuneração ou benefício a ser pago ao reclamante. A violação da coisa julgada se materializa quando se nega determinação do comando executivo e não quando se procede à sua interpretação. Logo, rejeita-se a arguição de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. FONTO DE CUSTEIO. EQUILÍBRIO ATUARIAL. NECESSIDADE. RESERVA MATEMÁTICA. Trata-se de matérias não examinadas no v. acórdão recorrido. Ausente o indispensável prequestionamento ao qual se refere a Súmula nº 297/TST. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. ADOÇÃO DO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA-E). Constata-se que a ora executada não promoveu em sede de recurso de revista o necessário cotejo analítico entre os fundamentos jurídicos constantes do v. acórdão recorrido e o art. 52, X, da Constituição Federal, na forma exigida pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT, além de o referido preceito disciplinar matéria não prequestionada pelo Tribunal Regional, incidindo na espécie os termos da Súmula nº 297/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravos dos executados conhecidos e desprovidos. (TST; AIRR 0000177-07.2010.5.04.0024; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 26/02/2021; Pág. 4267)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, C.C. ART. 40, INCISO I, DA LEI Nº 11.343/2006). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO DOLO. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEUTRAS. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA ELEVADAS. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. TERCEIRA FASE. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. ART. 40, INCISO I, DA LEI Nº 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4, DA LEI Nº 11, DA LEI Nº 11.343/2006. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/6 (UM SEXTO). ARTIGO 41 DA LEI DE DROGAS. COLABORAÇÃO PREMIADA. MANTIDO PATAMAR INTERMEDIÁRIO ELEITO PELA SENTENÇA A QUO. PENA DEFINITIVA INFERIOR A QUATRO ANOS. REGIME INICIAL ABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. APELAÇÃO DEFENSIVA PARCIALMENTE PROVIDA.
A autoria e o elemento subjetivo relacionada ao tráfico transnacional de drogas restou devidamente demonstrada, uma vez que a prova testemunhal produzida na fase judicial, corroborada pelo flagrante delito, endossa os fatos descritos na r. exordial incoativa. - Em que pesem os esforços defensivos, no sentido de absolver a apelante, sob a argumentação de que não tinha ciência de sua conduta ilícita (erro de tipo), tampouco o dolo exigido à espécie, consistente na vontade consciente de traficar a substância entorpecente entre países soberanos, os testigos trazidos à colação, as circunstâncias da prisão e especialmente os diálogos extraídos dos aparelhos celulares apreendidos da ré no Laudo de Perícia Criminal Federal (informática) nº 4285-NUCRIM/SETEC/Sr/PF/SP, permitem a edição do Decreto condenatório, tal como proferido pelo juízo a quo. - Inicialmente, vale ressaltar que os diálogos transcritos às fls. 1052/1059 da sentença a quo evidenciam não só o dolo da conduta da acusada, mas também a falta de veracidade da sua versão dos fatos apresentada em interrogatório judicial. Nos diálogos travados entre SARA e a Nestor e Kevin, aliciadores integrantes da organização criminosa, de 10 a 12 de dezembro de 2016, antes mesmo de SARA sair de viagem da Venezuela, estes lhe elucidam a tarefa a ser realizada e os riscos implicados. Os diálogos mantidos entre a acusada e o comparsa Samir também se mostraram elucidativos e demonstram todas as diretrizes detalhadas dadas a SARA com relação a como deveria proceder no Aeroporto para não chamar atenção das autoridades alfandegárias e garantir, assim, o sucesso da empreitada criminosa. Inclusive, no momento em que estava prestes a ser abordada pelo agente de Polícia Federal, SARA revela seu desespero a Samir em saber o que deveria dizer à Polícia, inclusive com a intenção de tentar evadir-se do local. - Assim, nos termos do fundamentado pelo r. juízo sentenciante, a ciência do caráter ilícito do fato é claramente extraída das conversas mantidas entre SARA, Nestor, Kevin e Samir, sendo que a todo instante os interlocutores falam do dever de atenção e cuidado ao transportar a encomenda, evitando-se, por óbvio, de dizer abertamente que se tratava de 18kg (dezoito quilos) de cocaína. - Nesse mesmo sentido, não é razoável imaginar que a ré se dispusesse a enviar uma encomenda para um completo desconhecido, sem checar com cautela seu conteúdo, e não soubesse tratar-se de negócios escusos. A própria acusada, em seu interrogatório judicial, afirmou que, ao ver o grande peso da mala, suspeitou que tivesse algo errado, alegando, entretanto, não ter suspeitado que se tratava de droga. - Não houve, tampouco, a apresentação de qualquer prova que sustente a versão da ré, não tendo a defesa, portanto, se desincumbido de ônus probatório que lhe pertence, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. - Ademais, verte das informações sobre a vida pregressa que a apelante possui um grau razoável de instrução, aduzindo, em seu interrogatório judicial, que trabalhava na Venezuela para um instituto juvenil e cursava universidade comunicação social, além de ter domínio no campo das artes (bailarina e musicista) e ser credenciada a agência oficial de modelos em Caracas/Venezuela, circunstâncias incompatíveis com aquele que alega ignorar o tráfico de drogas usualmente é cometido em viagens desta natureza. - Assim, as circunstâncias demonstram claramente que a Apelante possuía consciência e vontade quanto à prática do delito de tráfico transnacional de drogas, afastando-se a alegação de erro de tipo. - Dosimetria da pena. Primeira fase. O fato de a ré ter padrão de vida e de instrução consideráveis, o que lhe permite ter ciência acerca da reprovabilidade de sua conduta, não é suficiente para majorar a sua pena-base, tendo em vista que tal conhecimento constitui elemento da culpabilidade em sentido estrito, sendo parte integrante da estrutura do crime, razão pela qual considera-se neutra a culpabilidade que havia sido negativada pela sentença apelada. O E. Supremo Tribunal Federal já decidiu que a natureza e a quantidade total da substância ou do produto (in casu, 19.609g de cocaína) devem ser consideradas para a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06. Ressalte-se, ainda, que o indivíduo que aceita transportar substância entorpecente de um país para outro, tendo-a recebido de um terceiro, assume o risco de transportar qualquer quantidade e em qualquer grau de pureza, motivo pelo qual, tais circunstâncias devem ser consideradas para majoração da pena-base. - Ademais, a cocaína é uma substância com alto poder destrutivo, que produz sérios danos à saúde, tais como dependência física e psicológica, que leva facilmente ao vício e até a morte. A cocaína é capaz de produzir nefastos efeitos na saúde do usuário e, consequentemente, ter um forte impacto na saúde pública de qualquer Estado. Os danos causados são muito maiores que os danos causados por outras substâncias entorpecentes, como a maconha ou o lança-perfume. Por isso, a conduta praticada pela ré reveste-se de especial gravidade. - Verifica-se que a maneira como se deu o acondicionamento da droga, não desborda do comumente verificado em casos quejandos a ponto de justificar a exasperação da pena. Além disso, o contato prévio com membros integrantes da teia criminosa e o desafio às autoridades alfandegárias mostram-se etapas naturais do cometimento de tráfico transnacional de entorpecentes, o qual, por sua própria complexidade, exige certo planejamento prévio para o sucesso da empreitada criminosa. Assim, considera-se neutra a circunstância do crime negativada pela sentença monocrática. - Nestes termos, considerando apenas a qualidade e quantidade de cocaína apreendida com a ré (19.609g), majoro a pena-base de ½ (metade), fixando-a em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. - Segunda fase. Ainda que não mereça ser acolhida a fundamentação de que a prisão em flagrante afastaria a possibilidade de aplicar a confissão espontânea, realmente, no caso concreto, verifico que a acusada não confessou a prática delitiva. Tanto perante a autoridade policial, como em juízo, SARA negou veemente ter ciência de que participava do transporte de entorpecente como mula, alegando que acreditou ter sido contratada para um trabalho como modelo e para prostituição no Líbano. Nesse sentido, a novel Súmula nº 630 do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao afirmar que a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecente exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. - De igual forma, deve ser mantido o devido reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, uma vez que quando da consecução do delito (18.12.2016), a acusada, nascida em 24.09.1996, contava com apenas 20 anos de idade. Assim, devida a aplicação da atenuante do art. 65, inciso I, do Código Penal, o que reduz a pena em 1/6 (um sexto), alcançando-se o patamar de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. - Ainda que não tenha sido objeto de recurso pela defesa, mostra-se bem aplicada a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que a acusada foi presa em flagrante transportando cocaína prestes a embarcar em voo com destino ao exterior, elevando a pena em 1/6 (um sexto) ao patamar de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. - As circunstâncias do caso em concreto, evidenciadas pelo modus operandi utilizado, indicam que se está diante da chamada mula, pessoa contratada de maneira pontual com o objetivo único de efetuar o transporte de entorpecentes. Estas pessoas, via de regra, não possuem a propriedade da droga nem auferem lucro direto com a sua venda, não tendo maior adesão ou conhecimento profundo sobre as atividades da organização criminosa subjacente, limitando-se a transportar drogas a um determinado destino. Não existe dados, tampouco, de realização de outras viagens internacionais ao Brasil em nome da ré, o que também indica que sua atuação como mula ocorreu de forma esporádica e eventual, diferenciando-se do traficante profissional que se utiliza do transporte reiterado de drogas como meio de vida. Os diálogos ocorridos antes da viagem da acusada da Venezuela ao Brasil também indicam a incipiência e falta de experiência prévia da acusada em viagens com intuitos criminosos como a presente. Em vista desses fundamentos, cabível, no caso concreto, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº11.343/2006. - A aplicação de tal causa de diminuição deve, entretanto, permanecer no mínimo legal, ou seja, 1/6 (um sexto) e não na fração máxima de 2/3 (dois terços) pleiteada pela douta defesa, nitidamente reservada para casos menos graves, a depender da intensidade do auxílio prestado pelo réu. In casu, a apelante atuou em favor de uma organização criminosa internacional, contribuindo, ainda que de maneira eventual, com suas atividades ilícitas. De fato, ao aceitar a proposta de transporte de drogas ao exterior, a ré tinha ciência de sua colaboração decisiva para o sucesso do grupo, em pelo menos dois continentes. - Dispõe o art. 41 da Lei nº 11.343/2006 que o indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços. Trata-se de benefício passível de incidir no caso concreto quando efetivamente o agente atua no desiderato de permitir a identificação dos coautores e/ou dos partícipes de empreitada criminosa, bem como na recuperação do produto do crime. - De fato, inobstante SARA tenha negado a prática do crime de tráfico internacional de drogas, apresentando versões inverossímeis com o fito de se desvencilhar do delito imputado na peça acusatória, a acusada colaborou, de forma livre, espontânea e voluntária com a autoridade policial, o que culminou em uma série de desdobramentos relevantes na identificação de outros integrantes da organização criminosa, inclusive, em solo venezuelano. A fração redutora, então fixada em 1º grau de jurisdição em 5/12 (cinco doze avos) mostrou-se adequada e deve ser mantida na justa medida em que somente se mostra escorreita sua imposição no máximo permitido em Lei quando a colaboração efetivamente produz frutos no sentido da detenção de coautores e/ou partícipes e na apreensão do produto do crime (o que, infelizmente, ao menos ao que consta dos autos não foi possível neste caso concreto), razão pela qual se refuta a pretensão defensiva no ponto. Assim, mantida a redução da causa de diminuição do art. 41 da Lei de Drogas no patamar eleito pelo r. juízo sentenciante de 5/12 (cinco doze avos), a pena resulta em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 354 (trezentos e cinquenta e quatro) dias-multa. - Regime inicial. In casu, pela nova dosimetria penal a reprimenda foi fixada em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e, sendo a ré primária, ensejaria, via de regra, a fixação do regime inicial ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal. Analisando as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que, especificamente para fins de fixação de regime, no caso concreto, não são negativas as condições pessoais da acusada, as circunstâncias e consequências do crime, e tampouco a natureza e quantidade de droga apreendidas (19.609g de Cocaína) são anormais à espécie delitiva. Diante disso, não existem razões para que seja aplicado regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso que a regra legal geral, qual seja, regime inicial ABERTO. - Ressalte-se, inicialmente, que, a partir do julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do Habeas Corpus nº 97.256/RS, bem como a promulgação em 2012 da Resolução nº 5 do Senado Federal que suspendeu, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução de parte do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343 (vedada a conversão em penas restritivas de direitos), passou a ser possível a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos nos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes quando preenchidos os requisitos objetivos do art. 44 do Código Penal. Precedentes. - Assim, presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade, e prestação pecuniária, no valor de 10 (dez) salários mínimos. - Quanto à destinação da prestação pecuniária, saliente-se que a União é sempre vítima estanque de todo e qualquer delito, e o encaminhamento sistemático a ela faria com que as demais hipóteses do artigo 45, § 1º, do Código Penal, conforme transcrito a seguir, jamais tivessem aplicação. Sob esse espeque, a destinação da prestação pecuniária ora determinada alcança fins sociais precípuos que o direito penal visa alcançar, de maneira eficaz e objetiva. - Apelação defensiva parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCrim 0014467-76.2016.4.03.6119; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Desig. Des. Fed. José Lunardelli; Julg. 23/09/2021; DEJF 30/11/2021)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA JURÍDICA PARA PLEITEAR EXCLUSÃO DE SÓCIO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO RURAL. FUNRURAL. LEI N. 10.256/01. RESOLUÇÃO N. 15/2017 DO SENADO FEDERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Conforme já decidido pelo E. STJ, a pessoa jurídica não tem efetivamente legitimidade para defender em juízo os interesses de sócios, vez que a ordem jurídica lhe dá autonomia patrimonial, desvinculando-a dos sujeitos que a conceberam. II. Em relação ao argumento de ilegitimidade passiva ad causam do sócio, observa-se que os embargos à execução fiscal foram opostos pela empresa executada, constando na petição inicial o sócio somente como representante da empresa e não como parte no processo. III. Assim, a pessoa jurídica padece de legitimidade para interpor recurso em prol de direito da pessoa física, pois, segundo preleciona o art. 18, do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, exceção que não se verifica na hipótese. Não se trata de negar aos demais executados o direito ao recurso, apenas não se admite que o façam por intermédio de quem não seja o titular. lV. Sendo assim, a empresa executada, ao pleitear a ilegitimidade passiva dos sócios, extrapolou os limites da sua faculdade processual. V. A Lei nº 8.212/91 fixou a folha de salários como base de cálculo para a contribuição previdenciária dos empregadores em geral, instituindo, também, com base no § 8º do art. 195 da CF, a contribuição social a cargo dos produtores rurais em regime de economia familiar - segurados especiais -, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção. Com o advento da Lei nº 8.540/92, foi instituída nova fonte de custeio da Seguridade Social, ao prever a incidência da contribuição social sobre a receita proveniente da comercialização da produção rural em relação ao empregador rural pessoa física, tratando-se do denominado novo FUNRURAL. VI. Todavia, o art. 195, § 4º, da CF, dispõe que a instituição de outras fontes, não previstas na Carta Magna, destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social se dá mediante Lei Complementar. Neste sentido, o C. STF reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, todos da Lei nº 8.212/91, com redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, viesse a instituir a contribuição, consoante os julgamentos proferidos nos Recursos Extraordinários 363.852 e 596.177. VII. Posteriormente, com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, o artigo 195 da CF passou a ter nova redação, na qual foi acrescido o vocábulo receita na alínea b do inciso I. Outrossim, após a ampliação da base de cálculo promovida pela EC nº 20/98, a Lei nº 10.256, de 09/07/2001, modificou a redação do art. 25 da Lei nº 8.212/91, substituindo as contribuições devidas pelo empregador rural pessoa física incidente sobre a folha de salários pela contribuição social incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. VIII. Conclui-se, assim, que após a vigência da EC nº 20/98, a hipótese de incidência definida pela Lei nº 10.256/01 - receita bruta da comercialização da produção do empregador rural pessoa física - encontra fundamento de validade na matriz constitucional constante do art. 195, I, da Constituição Federal, ou seja, enquanto as Leis 8.540/92 e 9.528/97, advindas sob a vigência da redação original do art. 195, I, da CF/88, eram inconstitucionais por extrapolarem a base cálculo de então, a Lei nº 10.256/01, que sobreveio quando já vigente a nova redação do art. 195, I, da Carta Magna, dada pela EC nº 20/98, estabeleceu como hipótese de incidência base de cálculo expressamente prevista na Constituição Federal. IX. Portanto, observa-se que após o advento da Lei nº 10.256/01, não há de se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural pelo empregador pessoa física, respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 195, § 6º, da CF, ressaltando-se, no mais, que o julgamento realizado pelo Plenário do C. STF no RE nº 363.852, embora proferido em 03/02/2010, nenhuma menção fez com referência à Lei nº 10.256, de 09/07/2001, cuja edição é posterior às alterações perpetradas pela EC nº 20/98. X. A edição da Resolução n. 15/2017 do Senado Federal, que Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a execução do art. 1º da Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992, que deu nova redação ao art. 12, inciso V, ao art. 25, incisos I e II, e ao art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, todos com a redação atualizada até a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997., não tem o condão de alterar o quanto exposto alhures e tornar inexigível a contribuição em comento, porquanto tal suspensão não influencia a contribuição do empregador rural pessoa física prevista na Lei n. 10.256/2001. Precedentes. XI. Desta feita, como já acima mencionado, com a Emenda Constitucional nº 20/98, adveio fundamento de validade para que legislação ordinária regulamentasse a exigência da exação, regulamentação esta vinda com a Lei nº 10.256/01, em seu artigo 2º XII. É de se concluir, portanto, que após o advento da Lei nº 10.256/01, não há possibilidade de afastar-se a exigência da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural pelo empregador pessoa jurídica/pessoa física. XIII. Por fim, vale ressaltar, a esse respeito, que nossa Carta Magna - artigo 195, parágrafo 6º - adota o princípio da anterioridade mitigada em relação às contribuições sociais. XIV. Mais, a própria Lei nº 10.256/01, em seu artigo 5º, dispôs que a produção de efeitos, quanto ao disposto no art. 22-A da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, dar-se-ia a partir do dia 1º (primeiro) do mês seguinte ao 90º (nonagésimo) dia daquela publicação (10.07.2001). XV. Assim, o marco que legitima a cobrança da contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural é 1º de novembro de 2001, razão pela qual devem ser excluídas as contribuições ao FUNRURAL anteriores ao referido período. XVI. Ainda, no que concerne aos encargos legais previstos no Decreto-Lei nº 1.025/69, o Superior Tribunal de Justiça já proferiu entendimento atestando a sua legalidade, razão pela qual deve ser afastada a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios. XVII. Apelação a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª R.; ApCiv 0005271-77.2019.4.03.9999; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 25/09/2021; DEJF 01/10/2021)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. COMPENSAÇÕES REALIZADAS COM BASE EM PROVIMENTO JUDICIAL PRECÁRIO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. DECADÊNCIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COMPENSADOS ATÉ 31/10/2003. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Todas as questões relevantes à solução da lide foram apreciadas pelo Magistrado a quo, com fundamentação suficiente. No caso, a sentença está fundamentada na realização de compensações com base em provimento jurisdicional de natureza precária, que restou revogado com a extinção do processo sem resolução do mérito, bem como na impossibilidade de compensação sem decisão judicial, por força da ausência de certeza e liquidez do crédito tributário em razão da ausência de prévio exame administrativo, conforme impunha o art. 74 da Lei nº 9.430/96, em sua redação original. 2. Não há que se cogitar de nulidade pelo simples fato de o magistrado não ter se manifestado expressamente sobre cada um dos argumentos que a parte gostaria que se pronunciasse, mas que não são fundamentais à solução da controvérsia posta em deslinde. O Juiz e o Tribunal não se submetem aos questionários engendrados para as partes, nem são órgãos consultivos. 3. O Banco do Estado do Ceará - BEC realizou compensações com base em provimento jurisdicional de natureza precária, assumindo o risco dessa atitude, o qual restou revogado com a extinção do processo sem resolução de mérito, razão pela qual a autoridade administrativa considerou indevidas as compensações realizadas. 4. O contribuinte vinculou suas compensações à medida liminar que obteve nos autos do mandado de segurança e, extinto este sem resolução do mérito, pretende, com o ajuizamento desta ação, salvar eventuais créditos decorrentes da inconstitucionalidade dos Decretos-Lei nº 2.445/88 e 2.449/88. 5. É certo que por força da declaração de inconstitucionalidade pronunciada pelo STF no RE nº 148.754/RJ, o Senado Federal editou a Resolução nº 49, de 09/10/95, suspendendo a execução dos Decretos-Lei nº 2.445/88 e 2.449/88. Também é cediço que a resolução do Senado editadas no exercício da competência inserta no art. 52, X, da Constituição Federal tem efeito ex nunc, ou seja, prospectivos, e que no âmbito federal o § 2º do art. 1º do Decreto nº 2.346, de 10/10/97, reconhece o efeito ex tunc à resolução senatorial. 6. Sucede que o BEC pleiteou a compensação em juízo e apresentou as DCTF’s vinculadas aos autos do Mandado de Segurança nº 98.0001997-9, com fundamento em decisão precária proferida em agravo de instrumento, que perdeu a eficácia com a superveniência da sentença, fundada na necessidade de prévia autorização administrativa para a compensação almejada, conforme redação original do art. 74 da Lei nº 9.430/96. 7. Como bem destacou o magistrado a quo, a sentença proferida nos autos nº 98.0001997-9 fundamentou-se na ausência de liquidez e certeza do crédito tributário em razão da falta de prévio exame administrativo, eis que à época da impetração o art. 74 da Lei nº 9.430/96, em sua redação original, não permitia a realização de compensação pelo próprio contribuinte, sendo indispensável o requerimento à Receita Federal. 8. Os fatos ocorridos mostram que o aproveitamento que o apelante pretende fazer é descabido, pois está totalmente desconforme com o quanto decidido no Mandado de Segurança nº 98.0001997-9, bem como com o regramento do art. 74 da Lei nº 9.430/96, em sua redação original, que deve ser aplicado, como lá decidido, porque estava vigente quando da impetração. 9. Nada importa para os fins pretendidos a existência da Resolução nº 49 do Senado Federal, diante da situação fática retratada nos autos: as compensações desrespeitaram o regramento vigente no momento da impetração, o processo foi extinto sem resolução de mérito e a liminar que havia autorizado a compensação foi revogada, tornando indevidas as compensações realizadas. 10. O crédito só foi calculado na esfera administrativa por força do acórdão proferido pelo TRF5 no julgamento do Agravo de Instrumento, que deferiu a liminar para autorizar a compensação. Portanto, o direito ao crédito (an debeatur) e à compensação não foram reconhecidos na esfera administrativa, que se limitou a quantificar o crédito, deixando claro que o direito à compensação iria ser decidido pelo Poder Judiciário, no Mandado de Segurança nº 98.0001997-9, dada a opção do contribuinte pela via judicial, renunciando, assim, à discussão na esfera administrativa. 11. A Informação Fiscal nº 517, de 11/09/2020, juntada aos autos após a interposição da apelação, por constituir documento novo, em nada altera o entendimento supra, pois não houve reconhecimento administrativo do direito pleiteado, sequer manifestação sobre o quanto decidido no Mandado de Segurança nº 0001997-60.1998.4.05.8100. 12. Deve-se acolher a preliminar de decadência dos créditos tributários de PIS compensados até 31/10/2003, pois antes desta data havia a necessidade de lançamento de ofício para se cobrar débito apurado em DCTF decorrente de compensação indevida. Quanto às compensações posteriores a 31/10/2003, não houve decadência porque as DCTF’s constituem o crédito tributário, sendo desnecessário o lançamento de ofício. Nesse sentido, é o enunciado da Súmula nº 436 do STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. 13. É certo que nos autos da Ação Cautelar nº 2005.05.00.010262-3, o BEC obteve a suspensão da exigibilidade da cobrança do PIS/PASEP quanto às compensações até então efetuadas com fundamento na decisão prolatada pelo TRF5 no agravo de instrumento até o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 98.0001997-9 (ID nº 151666173, p. 3/5). No entanto, cabe registrar que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede a prática de qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita o Fisco de proceder ao lançamento com o desiderato de evitar a decadência, cuja contagem não se sujeita às causas suspensivas ou interruptivas (AREsp 1596915/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 25/06/2020). Na mesma toada: AGRG no AREsp 356.479/SP, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 08/04/2016. 14. Quanto aos débitos não atingidos pela decadência, não houve prescrição, pois os embargos de declaração opostos pelo BEC em face do acórdão do CARF foram rejeitados em 30/01/2017 e o contribuinte, intimado, interpôs Recurso Especial, que teve seguimento negado por falta de prequestionamento em 05/05/2017, por decisão definitiva, da qual o contribuinte teve ciência em 09/06/2017. Registro que o contribuinte ainda interpôs agravo, que foi rejeitado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais em 24/04/2018, registrando-se ciência em 19/06/2018. Assim, em que pese o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 98.0001997-9 em 17/04/2012, o processo administrativo manteve a suspensão da exigibilidade do crédito, sendo tempestiva a cobrança realizada em 10/08/2018. 15. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000344-40.2019.4.03.6100; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 10/09/2021; DEJF 16/09/2021)
MANDADO DE SEGURANÇA. PRODUÇÃO RURAL. COMERCIALIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.540/92. INCONSTITUCIONALIDADE. SENADO FEDERAL. SUSPENSÃO. RESOLUÇÃO Nº 15/17. PETIÇÃO 8.140/DF INCIDENTAL AO RE 718.874. RESTAURAÇÃO DOS ARTIGOS 25, II, E 30, IV, DA LEI Nº 8.212/91. FUNRURAL. RESPONSABILIDADE, POR SUB-ROGAÇÃO, DO ADQUIRENTE. MANUTENÇÃO.
1. Apelação interposta pelos impetrantes contra sentença que julgou improcedente o mandado de segurança, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e denegou a segurança. 2. A contribuição social devida pelos empregadores rurais, pessoas naturais, sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção foi declarada inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ante a exigência de Lei Complementar para instituição de nova fonte de custeio à Seguridade Social, ex vi do disposto no artigo 195, § 4º, c/c o artigo 154, I, da CF (RE 363852, Relator: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2010). 3. Posteriormente, houve o Pleno do STF por reafirmar o posicionamento, agora em sede de repercussão geral, ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição (RE 596177, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011). 4. Nada obstante, o Senado Federal, em face da inconstitucionalidade declarada pelo STF no antecedente RE nº 363.852, houve por bem suspender, com arrimo no artigo 52, inciso X, da CF, a execução do inciso VII do artigo 12 da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, editando a Resolução nº 15/17, publicada no DOU em 13/09/2017 nos seguintes termos: Art. 1º É suspensa, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a execução do art. 1º da Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992, que deu nova redação ao art. 12, inciso V, ao art. 25, incisos I e II, e ao art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, todos com a redação atualizada até a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, declarados inconstitucionais por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 363.852. 5. Contudo, posteriormente, entendeu o Supremo Tribunal Federal por determinar a notificação da Presidência da Câmara dos Deputados e da Subchefia para Assuntos Jurídicos (SAJ) da Casa Civil da Presidência da República para retificarem, imediatamente, as informações constantes nos sítios eletrônicos da Câmara dos Deputados e da Presidência da República (www. Camara. Leg. BR e www. Planalto. Gov. BR), excluindo-se a referência à suspensão do art. 25, II, e art. 30, IV, ambos da Lei nº 8.212, de 1991, nos termos da decisão proferida em 03/04/2019 pelo eminente Ministro Alexandre DE MORAES, ao examinar a Petição 8.140/DF incidental ao RE 718.874. 6. Por conseguinte, uma vez preservados os aludidos dispositivos legais em sua eficácia e validade, conclui-se que subsiste a responsabilidade, por sub-rogação, do adquirente pela retenção e recolhimento do FUNRURAL. 7. Apelação das impetrantes desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5006445-53.2020.4.03.6102; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 23/08/2021; DEJF 27/08/2021)
EMBARGOS DECLARAÇÃO. RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO RURAL. FUNRURAL. LEI Nº 10.256/01. RESOLUÇÃO Nº 15/2017 DO SENADO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Lei nº 8.212/91 fixou a folha de salários como base de cálculo para a contribuição previdenciária dos empregadores em geral, instituindo, também, com base no § 8º do art. 195 da CF, a contribuição social a cargo dos produtores rurais em regime de economia familiar - segurados especiais -, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção. Com o advento da Lei nº 8.540/92, foi instituída nova fonte de custeio da Seguridade Social, ao prever a incidência da contribuição social sobre a receita proveniente da comercialização da produção rural em relação ao empregador rural pessoa física, tratando-se do denominado novo FUNRURAL. 2. Todavia, o art. 195, § 4º, da CF, dispõe que a instituição de outras fontes, não previstas na Carta Magna, destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social se dá mediante Lei Complementar. Neste sentido, o C. STF reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, todos da Lei nº 8.212/91, com redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, viesse a instituir a contribuição, consoante os julgamentos proferidos nos Recursos Extraordinários 363.852 e 596.177. 3. Posteriormente, com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, o artigo 195 da CF passou a ter nova redação, na qual foi acrescido o vocábulo receita na alínea b do inciso I.Outrossim, após a ampliação da base de cálculo promovida pela EC nº 20/98, a Lei nº 10.256, de 09/07/2001, modificou a redação do art. 25 da Lei nº 8.212/91, substituindo as contribuições devidas pelo empregador rural pessoa física incidente sobre a folha de salários pela contribuição social incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. 4. Conclui-se, assim, que após a vigência da EC nº 20/98, a hipótese de incidência definida pela Lei nº 10.256/01 - receita bruta da comercialização da produção do empregador rural pessoa física - encontra fundamento de validade na matriz constitucional constante do art. 195, I, da Constituição Federal, ou seja, enquanto as Leis nº 8.540/92 e nº 9.528/97, advindas sob a vigência da redação original do art. 195, I, da CF/88, eram inconstitucionais por extrapolarem a base cálculo de então, a Lei nº 10.256/01, que sobreveio quando já vigente a nova redação do art. 195, I, da Carta Magna, dada pela EC nº 20/98, estabeleceu como hipótese de incidência base de cálculo expressamente prevista na Constituição Federal. 5. Portanto, observa-se que após o advento da Lei nº 10.256/01, não há de se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural pelo empregador pessoa física, respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 195, § 6º, da CF, ressaltando-se, no mais, que o julgamento realizado pelo Plenário do C. STF no RE nº 363.852, embora proferido em 03/02/2010, nenhuma menção fez com referência à Lei nº 10.256, de 09/07/2001, cuja edição é posterior às alterações perpetradas pela EC nº 20/98. 6. A edição da Resolução nº 15/2017 do Senado Federal, que Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a execução do art. 1º da Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992, que deu nova redação ao art. 12, inciso V, ao art. 25, incisos I e II, e ao art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, todos com a redação atualizada até a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997., não tem o condão de alterar o quanto exposto alhures e tornar inexigível a contribuição em comento, porquanto tal suspensão não influencia a contribuição do empregador rural pessoa física prevista na Lei nº 10.256/2001. Precedentes. 8. Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0005660-46.2010.4.03.6000; MS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 11/06/2021; DEJF 17/06/2021)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ELEMENTOS DA CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO SAT/RAT E A TERCEIROS. ADICIONAL FAP/RAT. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. RESERVA ABSOLUTA E RESERVA RELATIVA DE LEI. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. CONTRIBUIÇÃO SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS A COOPERATIVAS DE TRABALHO. ARTIGO 22, INCISO IV, DA LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.876/1999. INCONSTITUCIONALIDADE
A inscrição em dívida ativa e a CDA devem trazer elementos suficientes sobre o conteúdo da execução fiscal (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980), cujos dados desfrutam de presunção relativa de validade e de veracidade em razão de resultarem de ato administrativo, sendo do devedor o ônus da prova de demonstrar vícios. Não causam nulidade meras irregularidades formais e materiais que não prejudiquem a ampla defesa e o contraditório do executado, como as ausências de memória de cálculo e de juntada de cópia dos autos do processo administrativo à execução fiscal ou aos embargos correspondentes, sendo possível a dedução de valores considerados ilegítimos por simples operação aritmética. Súmulas nºs 558 e 559, e julgados, todos do E.STJ. - Os elementos essenciais para apuração do SAT e também do FAP aplicado sobre o RAT estão corretamente estabelecidos em legislação ordinária (respeitando a reserva absoluta de Lei), sendo apenas explicitados por atos normativos infralegais dentro dos parâmetros constitucionais e legais (conforme a reserva relativa de Lei). Ao indicar o enquadramento de pessoas jurídicas no RAT (risco leve, médio ou grave), atos infralegais apenas detalham os comandos estruturais do art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991 e do art. 10 da Lei nº 10.666/2003, sem violar ou usurpar a discricionariedade do legislador ordinário. O E.STF reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada no Tema 554 (ainda pendente), mas há firme orientação deste E.TRF pela constitucionalidade e pela legalidade da exigência FAP/RAT. - Constitucionalidade das contribuições ao SEBRAE e ao INCRA. Precedentes. - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no RESP nº 1230957/RS, julgado em 26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado (Tema 478), terço constitucional de férias indenizadas (Tema 737) e quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente (Tema 738). - No RESP 1146772/DF, o E. STJ firmou a seguinte tese, no Tema nº 338: O auxílio-creche funciona como indenização, não integrando o salário-de-contribuição para a Previdência. Inteligência da Súmula nº 310/STJ. - Em 04/08/2020, no RE 576967 (Tema 72), o E.STF afirmou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e na parte final do seu § 9º, a, da mesma Lei nº 8212/1991, porque a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador durante o período em que está fruindo o benefício, e também porque a imposição legal resulta em nova fonte de custeio sem cumprimento dos requisitos do art. 195, §4º da Constituição. - Auxílio-acidente, férias indenizadas e abono de férias. Verbas de natureza indenizatória. Não incidência de contribuição previdenciária. - Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex. , RE-AGR 587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. - O E. STJ, no RESP 1.358.281/SP, decidiu que As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (Tema nº 687). - Férias gozadas, décimo terceiro salário, descanso semanal remunerado e adicionais noturno e de horas-extras. Verbas de caráter remuneratório. Incidência de contribuições previdenciárias. - A contribuição social prevista no inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, foi declarada inconstitucional pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 595838/SP, tendo o Senado Federal editado a Resolução 10/2016 suspendendo a execução desse preceito normativo com amparo no art. 52, X, da Constituição Federal. Sendo assim, há de ser afastada sua cobrança. - Apelação da embargante à qual se dá parcial provimento. (TRF 3ª R.; ApCiv 5033148-33.2021.4.03.9999; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 26/05/2021; DEJF 01/06/2021)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. FINANCIAMENTO À EXPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. LINHA DE CRÉDITO DO BNDES. NULIDADE DE SENTENÇA. RUPTURA COM A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE E DE REFERENDO PARLAMENTAR DE ATOS INTERNACIONAIS AUTORIZADORES DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL E AO RITO DE APROVAÇÃO DE TRATADOS. INEXISTÊNCIA. FINANCIAMENTOS BASEADOS EM ATOS INTERNACIONAIS REFERENDADOS E NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE FINALÍSTICA DO BNDES. ATO LESIVO AUSENTE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I. A sentença proferida não apresenta nulidade, decorrente de ruptura com a causa de pedir e o pedido da ação popular. II. Os autores pretendem a anulação de contratos de financiamento do BNDES celebrados com Estados estrangeiros pela linha de crédito Exim Pós-embarque, sob o fundamento de que os atos internacionais que os teriam autorizado não foram publicados, nem referendados pelo Congresso Nacional, em violação ao princípio constitucional da publicidade e ao rito de aprovação de tratados internacionais. Em análise da petição inicial, verifica-se que a causa de pedir corresponde ao descumprimento dos requisitos da espécie normativa (tratado internacional) e o pedido, à anulação dos atos administrativos praticados para a execução dela (concessão de crédito do BNDES para alguns Estados estrangeiros). III. A sentença proferida fez justamente essa abordagem, fundamentando que não existem provas de que os financiamentos foram precedidos de tratados internacionais, a ponto de a ausência de publicidade e de referendo parlamentar destes conduzir à anulação daqueles. Ponderou que as operações de crédito decorreram de exploração de atividade econômica concedida legalmente ao BNDES, sem que haja um ato internacional de inspiração imediata. lV. Não se nota, portanto, julgamento extra petita, rompimento com a causa de pedir e o pedido, mas mera interpretação dos elementos da petição inicial da ação popular, compreendida em seu conjunto e segundo o princípio da boa-fé (artigos 492 e 322, §2º, do CPC). V. A sentença deve ser mantida nos demais aspectos. VI. A preliminar de perda de interesse de agir como consequência da disponibilização de todas as operações bancárias do BNDES em sítio oficial da internet não se justifica devido ao fato de que o objeto da ação popular é outro. Os autores questionam a ausência de publicidade e de referendo parlamentar de atos internacionais que teriam autorizado a concessão de financiamento a alguns Estados estrangeiros, sem que impugnem especificamente as formalidades dos próprios contratos, em termos de acesso à informação. Tanto que advertem que a anulação das operações de crédito seria mero efeito da inobservância das regras de aprovação de tratados internacionais. VII. Já a legitimidade passiva de Dilma Vana Rousseff e José Renan Vasconcelos Calheiros não pode ser efetivamente aceita. Como se observará ao longo do voto, as operações do BNDES destinadas a financiar a exportação de bens e serviços aos países descritos na petição inicial (Cuba, Angola, Venezuela, Bolívia, Equador) não provieram de tratados internacionais informais, clandestinos, a ponto de implicarem a Presidente da República e o Presidente do Congresso Nacional em exercício no momento da liberação de recursos federais - a primeira por não ter submetido o ato internacional ao referendo do Parlamento, dando exequibilidade imediata a ele, e o segundo por ter se omitido em exercer a atribuição congressual. VIII. Os contratos de financiamento à exportação ou se basearam em ato internacional devidamente publicado e referendado ou decorreram da exploração direta de atividade financeira pelo BNDES, segundo os termos de autorização legislativa e o estatuto da empresa pública federal. IX. A eventual fiscalização deve recair sobre o próprio mérito dos contratos internacionais, cuja concepção e execução naturalmente não são de responsabilidade da Presidente da República e do Presidente do Congresso Nacional em exercício no momento de repasse dos recursos ao exportador. O BNDES exerce a atividade financeira sob personalidade jurídica própria e autorização legislativa, com imputação de eventuais irregularidades aos administradores da empresa estatal (artigos 1º e 5º da Lei nº 5.662/1971). X. Nessas circunstâncias, pela análise abstrata dos fundamentos da ação popular e dos financiamentos destinados aos Estados estrangeiros descritos na petição inicial (Cuba, Angola, Venezuela, Equador, Bolívia), Dilma Vana Rousseff e José Renan Vasconcelos Calheiros não possuem legitimidade de parte (artigo 17 do CPC e artigo 6º, caput, da Lei nº 4.717/1965). XI. No mérito, como já se adiantou, a pretensão dos cidadãos não procede. XII. A base do pedido dos autores foi a publicação de reportagens jornalísticas do ano de 2013 que teriam denunciado a classificação como sigilosa de negociações internacionais entre o Brasil e alguns Estados estrangeiros, notadamente Cuba e Angola, com vistas ao financiamento à exportação de obras e serviços de engenharia (artigos 23, II, e 24, §1º, II, da Lei nº 12.527/2011). O senador Álvaro Fernando Dias chegou a exigir o acesso ao conteúdo dos atos internacionais à autoridade classificadora (Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior), impetrando, inclusive, mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal em fevereiro de 2014 (autos nº 32.812/DF). XIII. Ocorre que, antes do julgamento da ação mandamental, o Ministro de Estado promoveu a desclassificação da informação sobre as negociações internacionais de Cuba e Angola (artigo 29 da Lei nº 12.527/2011), assim como o BNDES disponibilizou em sítio oficial na internet todos os contratos de financiamento à exportação, discriminando-os por exportador, importador e país de origem do beneficiário dos recursos (artigo 8º). O STF, diante do acesso às negociações internacionais e às operações bancárias, julgou prejudicado o mandado de segurança, por perda de objeto. XIV. Com a disponibilização de todos os contratos internacionais do BNDES (BNDES. Gov. BR/transparência/consulta a operações do BNDES/exportações brasileiras para obras no exterior/veja contratos), observa-se que eles ou provieram de negociações internacionais ou de iniciativa direta da empresa pública federal, no exercício de atividade de financiamento à exportação. No primeiro caso, todos os instrumentos contratuais fazem introdução a memorandos ou protocolos de entendimento firmados entre o Brasil e o país de origem do importador, identificando-os expressamente no ordenamento jurídico nacional. Não se trata de atos internacionais informais ou clandestinos, mas de atos devidamente publicados e referendados em Decreto Legislativo, como base de um contrato internacional celebrado com Estado estrangeiro ou importador por ele autorizado (artigos 84, VIII, e 49, I, da CF). XV. Assim, não apenas as negociações internacionais com Cuba e Angola ficaram disponíveis para informação pública, como também as que embasaram outras operações de crédito destinadas a financiar a exportação de obras e serviços. Em consulta ao site oficial do BNDES, nota-se a discriminação dos empréstimos por exportador, importador e país de origem do beneficiário dos recursos, com a menção dos outros países que constaram da petição inicial - Equador, Venezuela, Bolívia. XVI. Há, inclusive, operações de crédito destinadas a financiar a exportação de obras e serviços nos mesmos países e que não procederam de atos internacionais. Nesse caso, não se pode naturalmente cogitar de referendo do Congresso Nacional, já que os financiamentos dizem respeito à atividade finalística do BNDES, enquanto empresa pública de natureza financeira criada por Lei Federal para a realização do desenvolvimento nacional, inclusive para o financiamento à exportação de bens e serviços de reconhecida inserção internacional (artigos 1º e 5º da Lei nº 5.662/1971 e artigo 5º da Lei nº 9.365/1996). XVII. As operações de crédito caracterizam, nessas condições, contratos internacionais e não atos internacionais, demandando apenas negociação direta com o Estado estrangeiro ou o importador por ele autorizado para o recebimento dos recursos (artigo 5º, parágrafo único, parte final, da Lei nº 5.662/1971). XVIII. Pela mesma ponderação, nem dependeriam de autorização do Senado Federal, exigível para as operações de créditos contraídas pelas entidades federativas e respectivas descentralizações administrativas e não para a outorga de financiamento no exercício de atividade específica, sob o regime de contrato externo (artigo 52, V, da CF e artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 5.662/1971). XIX. Ademais, a publicidade - outro princípio violado segundo a causa de pedir da petição inicial - se faz presente, muito além da descrição dos protocolos de entendimento entre os países e da garantia de acesso à informação dos financiamentos à exportação. XX. As cláusulas dos contratos estão minuciosamente redigidas, com a exposição de todos os requisitos da linha de crédito Exim Pós-embarque, especificamente: a entrega de recursos em reais no Brasil ao exportador e não ao importador, sem que se possa cogitar de qualquer remessa de dinheiro ao exterior; a adoção de taxa de juros internacional, como garantia de competitividade do produto e serviço do país no mercado internacional e da remuneração dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, na vertente correspondente ao FAT - Cambial (atrelado aos juros do mercado internacional e à cotação do euro ou dólar norte-americano, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.365/1996); e vinculação do empréstimo ao Seguro de Crédito à Exportação, lastreado no Fundo de Garantia à Exportação (artigos 1º e 4º, §3º, da Lei nº 6.704/1979). XXI. Portanto, não se verificam irregularidades nas operações de crédito à exportação do BNDES, sob o ponto de vista da publicidade e do rito aplicável à aprovação de tratados, convenções e atos internacionais (artigo 5º, LXXIII, da CF e artigo 2º da Lei nº 4.717/1965). XXII. Se os financiamentos privilegiaram exportadores específicos ou alguns países, alinhados em tese política e ideologicamente ao governo da ocasião, a abordagem da questão extravasa os limites da lide, marcados pela ausência de publicidade e de referendo parlamentar das operações de crédito à exportação. O Ministério Público Federal que atuou em primeira instância cogitou dessa possibilidade em brilhante parecer, formulando quesitos a serem respondidos pelo BNDES como forma de fiscalizar a atuação técnica da agência de fomento nas contratações externas. XXIII. Ocorre que a inclusão dos pontos levaria à deformação da causa de pedir e do pedido da ação popular. A controvérsia versa sobre a publicidade e aval parlamentar dos financiamentos à exportação e não sobre o direcionamento das operações, fundado na alinhamento político-ideológico das empresas exportadoras, sobretudo de construção e engenharia civil, e dos Estados financiados. A questão constitui desdobramento da operação Lava Jato, sendo objeto de procedimento específico, como informou o MPF. XXIV. Embora, como constou do parecer, a ação popular não deva ser submetida a maior rigor processual, em função do acesso restrito dos cidadãos às informações necessárias - tanto que o artigo 1º, §7º, da Lei nº 4.717/1965 permite a requisição posterior dos documentos para instrução da petição inicial -, a alteração da causa de pedir e do pedido, quando já se encontra estabilizada a lide, não justifica tamanha flexibilização (artigo 329 do CPC). O processo ficaria sem foco, deixando de apresentar o conflito de interesses, em prejuízo da segurança jurídica e da própria essência de jurisdição coletiva. XXV. O Ministério Público Federal, assim, não poderia ter trazido outras questões à ação popular; diferentemente da ação penal proposta pelo ofendido, em que ele pode aditar a acusação (artigo 45 do CPP), a ação popular deve manter o perfil inicial da causa de pedir e do pedido, tanto que, em caso de desistência ou absolvição de instância, o representante do órgão ministerial apenas poderá prosseguir na demanda, sem previsão de aditamento (artigo 9º da Lei nº 4.717/1965). XXVI. Por fim, com a decretação de improcedência do pedido, os autores realmente não devem ser condenados ao pagamento de despesas processuais e de honorários de advogado. A CF, no artigo 5º, LXXIII, prevê a isenção, excepcionando-a somente na hipótese de comprovada litigância de má-fé, o que não corresponde ao caso. XXVII. Remessa oficial e apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0001327-85.2014.4.03.6105; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 20/05/2021; DEJF 24/05/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL FUNRURAL POR SUB-ROGAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O STF consolidou a tese de que após a vigência da EC nº 20/98, a hipótese de incidência definida pela Lei nº 10.256/01 - receita bruta da comercialização da produção do empregador rural pessoa física - encontra fundamento de validade na matriz constitucional constante do art. 195, I, da Constituição Federal, ou seja, enquanto as Leis 8.540/92 e 9.528/97, advindas sob a vigência da redação original do art. 195, I, da CF/88, eram inconstitucionais por extrapolarem a base cálculo de então, a Lei nº 10.256/01, que sobreveio quando já vigente a nova redação do art. 195, I, da Carta Magna, dada pela EC nº 20/98, estabeleceu como hipótese de incidência base de cálculo expressamente prevista na Constituição Federal. 2. Portanto, observa-se que após o advento da Lei nº 10.256/01, não há de se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção pelo empregador rural. 3. No tocante à responsabilidade do recolhimento por sub-rogação, prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91, cabe salientar que na vigência da Lei nº 10.256/2001, o terceiro é obrigado a reter e recolher a contribuição social prevista no artigo 25 da Lei nº 8.212/1991. Isto porque o Supremo Tribunal Federal no julgamento proferido nos Recurso Extraordinário 363.852, foi expresso no sentido de declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, viesse a instituir a contribuição (g.n.) (RE n. 363.852, Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE 23/04/2010, pg. 714). 4. Por conseguinte, a declaração de constitucionalidade da Lei nº 10.256/2001 pelo Supremo Tribunal Federal abrange o disposto no inciso IV do artigo 30 da Lei nº 8.212/1991, que impõe ao terceiro adquirente a sub-rogação nas obrigações do produtor rural quanto à contribuição sobre o valor de sua produção. 5. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 718.874 analisou a situação das empresas com responsabilidade tributária por sub-rogação, por força do disposto no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212/1991, no contexto da alteração do art. 25 pela Lei nº 10.256/2001, concluindo pela legalidade do dispositivo e eficácia da exação. 6. Ademais, insta consignar que a Resolução nº 15/2017, do Senado Federal, que suspendeu, com base no art. 52, X, da CF, a execução do art. 12, VII, da Lei nº 8.212/91, e a execução do art. 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação ao art. 12, V, ao art. 25, I e II, e ao art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91, decorre do decidido no RE 363.852 (art. 1º da Resolução). 7. Assim, tendo em vista que a permissão constitucional conferida ao Senado Federal pelo art. 52, X, da CF é apenas para suspender a execução, no todo ou em parte, de Lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, não há que se falar que a Resolução nº 15/2017 tenha afetado a eficácia da Lei nº 10.256/2001, declarada constitucional pelo C. STF no RE nº 718.874. 8. Neste sentido decidiu o C. STF ao apreciar os Embargos de Declaração interpostos em face do julgamento do RE nº 718.874. 9. Por fim, verifica-se que o Ministro Alexandre de Moraes ao decidir a Petição Incidental nº 8.140 ao RE 718.874, determinou a retificação da redação da Lei nº 8.212/91, a fim de afastar a anotação de suspensão atinentes aos artigos 25 e 30, na seguinte forma: Diante de todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para que se notifiquem a Presidência da Câmara dos Deputados e a Subchefia para Assuntos Jurídicos (SAJ) da Casa Civil da Presidência da República para retificarem, imediatamente, as informações constantes nos sítios eletrônicos da Câmara dos Deputados e da Presidência da República (www. Camara. Leg. BR e www. Planalto. Gov. BR), excluindo-se a referência à suspensão do art. 25, II, e art. 30, IV, ambos da Lei nº 8.212, de 1991. (g.n.) (PET 8.140/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 09.04.2019) 10. Juízo de retratação negativo para manter o desprovimento da Apelação. (TRF 3ª R.; ApCiv 0005430-86.2010.4.03.6102; SP; Primeira Turma; Rel. Desig. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 05/05/2021; DEJF 10/05/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL FUNRURAL POR SUB-ROGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O STF consolidou a tese de que após a vigência da EC nº 20/98, a hipótese de incidência definida pela Lei nº 10.256/01 - receita bruta da comercialização da produção do empregador rural pessoa física - encontra fundamento de validade na matriz constitucional constante do art. 195, I, da Constituição Federal, ou seja, enquanto as Leis 8.540/92 e 9.528/97, advindas sob a vigência da redação original do art. 195, I, da CF/88, eram inconstitucionais por extrapolarem a base cálculo de então, a Lei nº 10.256/01, que sobreveio quando já vigente a nova redação do art. 195, I, da Carta Magna, dada pela EC nº 20/98, estabeleceu como hipótese de incidência base de cálculo expressamente prevista na Constituição Federal. 2. Portanto, observa-se que após o advento da Lei nº 10.256/01, não há de se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção pelo empregador rural. 3. No tocante à responsabilidade do recolhimento por sub-rogação, prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91, cabe salientar que na vigência da Lei nº 10.256/2001, o terceiro é obrigado a reter e recolher a contribuição social prevista no artigo 25 da Lei nº 8.212/1991. Isto porque o Supremo Tribunal Federal no julgamento proferido nos Recurso Extraordinário 363.852, foi expresso no sentido de declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, viesse a instituir a contribuição (g.n.) (RE n. 363.852, Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE 23/04/2010, pg. 714). 4. Por conseguinte, a declaração de constitucionalidade da Lei nº 10.256/2001 pelo Supremo Tribunal Federal abrange o disposto no inciso IV do artigo 30 da Lei nº 8.212/1991, que impõe ao terceiro adquirente a sub-rogação nas obrigações do produtor rural quanto à contribuição sobre o valor de sua produção. 5. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 718.874 analisou a situação das empresas com responsabilidade tributária por sub-rogação, por força do disposto no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212/1991, no contexto da alteração do art. 25 pela Lei nº 10.256/2001, concluindo pela legalidade do dispositivo e eficácia da exação. 6. Ademais, insta consignar que a Resolução nº 15/2017, do Senado Federal, que suspendeu, com base no art. 52, X, da CF, a execução do art. 12, VII, da Lei nº 8.212/91, e a execução do art. 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação ao art. 12, V, ao art. 25, I e II, e ao art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91, decorre do decidido no RE 363.852 (art. 1º da Resolução). 7. Assim, tendo em vista que a permissão constitucional conferida ao Senado Federal pelo art. 52, X, da CF é apenas para suspender a execução, no todo ou em parte, de Lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, não há que se falar que a Resolução nº 15/2017 tenha afetado a eficácia da Lei nº 10.256/2001, declarada constitucional pelo C. STF no RE nº 718.874. 8. Neste sentido decidiu o C. STF ao apreciar os Embargos de Declaração interpostos em face do julgamento do RE nº 718.874. 9. Por fim, verifica-se que o Ministro Alexandre de Moraes ao decidir a Petição Incidental nº 8.140 ao RE 718.874, determinou a retificação da redação da Lei nº 8.212/91, a fim de afastar a anotação de suspensão atinentes aos artigos 25 e 30, na seguinte forma: Diante de todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para que se notifiquem a Presidência da Câmara dos Deputados e a Subchefia para Assuntos Jurídicos (SAJ) da Casa Civil da Presidência da República para retificarem, imediatamente, as informações constantes nos sítios eletrônicos da Câmara dos Deputados e da Presidência da República (www. Camara. Leg. BR e www. Planalto. Gov. BR), excluindo-se a referência à suspensão do art. 25, II, e art. 30, IV, ambos da Lei nº 8.212, de 1991. (g.n.) (PET 8.140/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 09.04.2019) 10. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; ApCiv 5005435-42.2018.4.03.6102; SP; Primeira Turma; Relª Desig. Juíza Fed. Conv. Giselle de Amaro e Franca; Julg. 11/02/2021; DEJF 17/02/2021)
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