Blog -

Art 543 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 543. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. TESE RECHAÇADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. TEMPO RURAL RECONHECIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Tribunal Superior, firmada em precedente julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil segundo a qual, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. III - In casu, rever o entendimento do acórdão recorrido, com o objetivo de acolher a pretensão recursal reconhecendo insuficiente o acervo probatório produzido nos autos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. lV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.990.130; Proc. 2021/0385919-6; SP; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 19/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO ENTRE A DATA DO PEDIDO DE ADESÃO AO PARCELAMENTO E A DATA DA CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO PROVIDO.

I. A respeito do tema em debate, cumpre fazer breve digressão histórica. A Lei Orgânica da Previdência Social, Lei nº 3.807/60, dispôs no artigo 144 que o prazo prescricional para as instituições de previdência social receber ou cobrar as importâncias que lhes sejam devidas é de trinta anos. Contudo, com a edição do Código Tributário Nacional, por meio do artigo 174, revogou-se o artigo 144 da Lei nº 3.807/60, conferindo natureza tributária às contribuições previdenciárias, devendo o prazo prescricional ser contado de cinco anos da data da constituição do crédito, e idêntico prazo para a decadência. Citado entendimento permaneceu até o advento da Emenda Constitucional nº 08/77, de 14 de abril de 1977, a qual conferiu às contribuições previdenciárias natureza de contribuição social. Todavia, a referida norma legal só foi regulamentada com o advento da Lei nº 6.830/80, que por sua vez restabeleceu o artigo 144, da Lei nº 3.807/60, determinando, portanto, que o prazo prescricional para a cobrança de referidos créditos era trintenário. II. A partir da vigência da Lei nº 8.212/91, ocorrida em 25 de julho de 1991, o prazo prescricional foi novamente reduzido, quando passou, então, a ser decenal, consoante disposto no artigo 46. No entanto, referido dispositivo legal foi declarado inconstitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, conforme se infere do Enunciado da Súmula Vinculante n º 8, in verbis: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. III. Desse modo, como após a Constituição Federal de 1988 as contribuições à Seguridade Social voltaram a ter natureza tributária, os fatos geradores ocorridos após 01/03/1989 (ADCT, art. 34) passaram a observar os prazos de decadência e prescrição previstos nos artigos 173 e 174, do CTN. lV. Outrossim, nos termos do artigo 174, § único, inciso I, do Código Tributário Nacional, na redação atual, modificada pela Lei Complementar nº 118/2005, o prazo de prescrição é interrompido por meio do despacho que determina a citação. Porém, importante relatar que, antes da edição da LC nº 118/2005, cuja vigência teve início em 09 de junho de 2005, a causa de interrupção da prescrição era a própria citação, consoante a redação anterior do dispositivo. Por se tratar de norma de natureza processual, tal alteração deve ser aplicada aos processos em curso, mesmo que ajuizados em data anterior à edição da referida Lei. Contudo, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua vigência, sob pena de retroação da nova legislação. V. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento representativo de controvérsia do RESP 999.901/RS, submetido ao regime do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, assentou seu entendimento no sentido de que a alteração promovida no artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, pela Lei Complementar nº 118/2005, tem aplicação imediata aos processos em curso, desde que o aludido despacho tenha sido proferido após a sua entrada em vigor. Bem assim, no julgamento do RESP 1.120.295/SP, sob a mesma sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que os efeitos da interrupção da prescrição devem retroagir à data da propositura da demanda, de acordo com o disposto no artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil. VI. Ressalte-se, ainda, que o termo a quo do lapso prescricional em relação aos tributos sujeitos a lançamento por homologação inicia-se com a entrega da declaração pelo contribuinte, consoante já decidido pelo STJ, em sede de recursos repetitivos (STJ, RESP 1120295 / SP, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21/05/2010). VII. Cumpre esclarecer, no mais, que a adesão ao parcelamento fiscal resulta em ato inequívoco de reconhecimento de débito pelo devedor, o que importa na interrupção da prescrição, nos termos do artigo 174, inciso IV, do CTN, a qual se reinicia a partir da data da exclusão do programa de parcelamento. VIII. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 04/03/2021, para a cobrança das CDAs 13.639.620-8, 13.806.651-5, 14.464.662-5, 14.996.135-9, 14.996.136-7, 17.108.503-5, 17.108.504-3, 37.180.319-5. A controvérsia reside no tocante à CDA 13.639.620-8, tendo o Juízo a quo decretado a prescrição no tocante aos créditos constituídos por declarações entregues em data anterior a 04/03/2016. IX. A parte agravante sustenta que, consoante explicado pela Receita Federal do Brasil no despacho ID Num. 241187243, ficou suspensa a contagem do prazo de prescrição entre a adesão ao PERT em 31/08/2017 e a data final de sua consolidação em 31/08/2018, no âmbito daquele órgão. Consoante consta do referido despacho, a empresa teve a opção válida pela modalidade PERT-RFB-PREV-3a na data de 31/08/2017. A empresa tinha o prazo final para consolidação até 31/08/2018; entretanto, não incluiu este crédito até a data de 31/08/2018 na modalidade PERT-RFB-PREV e preferiu, conforme legislação dos parcelamentos PERT permitia, mudar de modalidade para PERT-RFBPREV-artigo 2,III A. pagamento à vista e incluir somente os DCGO número 13.806.650-7, 14.464.661-7 e 13.639.619-4. (...) Assim, devem ser considerados prescritos apenas os débitos constituídos por declarações entregues até 27/01/2015, no caso as competências 08/2014, 09/2014, 10/2014, 12/2014, 13/2014.. X. Com efeito, consta dos autos que a parte agravada aderiu ao PERT em 31/08/2017, tendo optado, em 31/08/2018. prazo final da consolidação dos débitos, pela inclusão no programa apenas os DCGO número 13.806.650-7, 14.464.661-7 e 13.639.619-4. Nesta situação, dispõe o artigo 127 da Lei nº 12.249/10, in verbis: Art. 127. Até que ocorra a indicação de que trata o art. 5º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, os débitos de devedores que apresentaram pedidos de parcelamentos previstos nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, inclusive nas reaberturas de prazo operadas pelo disposto no art. 17 da Lei no 12.865, de 9 de outubro de 2013, no art. 93 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e no art. 2º da Lei no 12.996, de 18 de junho de 2014, que tenham sido deferidos pela administração tributária devem ser considerados parcelados para os fins do inciso VI do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Parágrafo único. A indicação de que trata o art. 5º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, poderá ser instada a qualquer tempo pela administração tributária. XI. Neste contexto, em relação à CDA 13.639.620-8, não há se falar em interrupção da prescrição, porquanto não houve o reconhecimento do débito pelo devedor; contudo, considerando que, até a data da consolidação do débito, são considerados parcelados os débitos do devedor, por força do artigo 127 da Lei nº 12.249/10, houve a suspensão da exigibilidade do crédito no período de 31/08/2017 a 31/08/2018, não fluindo o prazo prescricional neste período. Sendo assim, deve ser reconhecida a prescrição apenas dos créditos constituídos por declarações entregues até 27/01/2015. XII. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5015899-59.2022.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 14/10/2022; DEJF 19/10/2022)

 

APELAÇÕES/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição. II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da Lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. III. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema S, INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos. art. 240 da CF (Sistema S); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA). que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias. lV. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º. V. As verbas pagas a título de assistência médica e odontológica, seguro de vida em grupo e previdência complementar oferecido à totalidade de empregados e dirigentes possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias. Tal entendimento, contudo, não se estende aos descontos efetuados a título de coparticipação do empregado. VI. Cumpre esclarecer que a compensação somente é possível em relação a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, nos termos do disposto nos arts. 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95 e 89 da Lei nº 8.212/91, ressaltando-se que o § único do art. 26 da Lei nº 11.457/07 exclui o indébito relativo às contribuições sobre a remuneração do regime de compensação do art. 74 da Lei nº 9.430/96, ressalvado o previsto no artigo 26-A da Lei nº 11.457/07, introduzido pela Lei nº 13.670/18, em relação aos contribuintes que utilizam o e-Social, para os tributos declarados neste sistema. Outrossim, a nova redação dada ao art. 89 da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 11.941/09 não revogou o disposto no art. 26 da Lei nº 11.457/07, estabelecendo, apenas, que cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentar as hipóteses de restituição ou compensação das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do § único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros. No mais, observa-se que, nos termos do art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar nº 104/01, é vedada a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. Acrescente-se que, o STJ firmou, pela sistemática do art. 543-C do CPC, o entendimento segundo o qual o referido dispositivo se aplica às demandas ajuizadas após 10/01/2001. VII. Remessa oficial e apelações desprovidas. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5005866-96.2021.4.03.6126; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 14/10/2022; DEJF 19/10/2022)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. IRPF. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. ART. 12 DA LEI Nº 7.713/88. REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE MORA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IR. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS, ART. 85, §§ 2º E 11 DO CPC.

1. Trata-se de apelação à sentença que, em ação de rito ordinário, julgou procedente o pedido de anulação da certidão de dívida ativa (CDA) nº 80.1.14.087498-2-30 que instrui a Execução Fiscal nº 0000525-62.2015.403.6102, ressalvado o recálculo do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza eventualmente devido pela parte autora-embargante, com observância do regime de competência para incidência do tributo sobre rendimentos recebidos acumuladamente e concessão de prazo para o contribuinte no procedimento administrativo fiscal para prova dos valores recebidos em cada competência. Ainda, condenou a União a cancelar o protesto da CDA nº 80.1.4.087498-30 que instrui a execução fiscal nº 0000525-62.2015.403.6102 e, após o trânsito em julgado, determinou o levantamento da penhora do veículo modelo FORD/F4000 G, placas DFN0624, ano 2002, penhorado nos autos da Execução Fiscal nº 0000525-62.2015.403.6102. Julgou improcedentes os pedidos de indenização por dano moral e de declaração de natureza indenizatória dos valores recebidos acumuladamente pela parte autora/embargante. 2. Na origem, a parte autora efetuou o levantamento judicial, em 25.02.2009, do valor de R$ 153.042,93 (cento e cinquenta e três mil, quarenta e dois reais e noventa e três centavos) (Id 159962139, p. 31-32), referente a benefício previdenciário devido no período de 15.03.1999 a 31.08.2005, e renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 767,36, dentro da faixa de isenção do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza (IRPF). 3. Conforme os documentos juntados nos autos das ações nº 000294-87.2016. 403.6138 e nº 0000179-66.2016.403.6138, há provas de que a cobrança na execução fiscal nº 0000525-62.2015.403.6102 tem origem nas verbas do benefício previdenciário referentes ao período de 15.03.1999 a 31.08.2005, recebidas acumuladamente pela parte autora/embargante, no valor de R$ 153.042,93 (cento e cinquenta e três mil, quarenta e dois reais e noventa e três centavos) em 25.02.2009, por ter sido adotado o regime de caixa na apuração do crédito de IRPF sobre a renda recebida de forma acumulada (Id 159962139, p. 44-45; 159962140). A parte autora/embargante questiona o auto de infração lavrado por ter recebido verba acumuladamente, aduzindo que o imposto de renda deveria incidir mês a mês (regime de competência) e não de forma única (regime de caixa), considerando o valor total percebido a título de aposentadoria por tempo de serviço decorrente de decisão judicial. 4. A questão da tributação de valores pagos com atraso e recebidos acumuladamente restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.118.429 (submetido ao rito dos recursos repetitivos. art. 543-C do CPC). Entendeu aquela Corte que o pagamento, de uma só vez, de verbas referentes a períodos pretéritos não pode sujeitar o particular a tributação mais onerosa do que aquela que seria suportada caso os valores fossem pagos na época correta; assim, fixou-se a orientação de que a incidência do imposto de renda deve ter como parâmetro o valor mensal percebido e não o montante integral recebido de maneira acumulada. o chamado regime de competência. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, igualmente decidiu que o Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser recolhido pelo regime de competência (RE 614.406, relator p/acórdão Ministro Marco Aurélio, Plenário em 23/10/2014, DJE: 27/11/2014). Desse modo, a tributação referente à concessão de valores pagos de uma só vez não pode ocorrer sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (Artigo 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do Artigo 145 da CF/88). 5. Quanto à incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora, deve ser aplicado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 855.091, em sede de Repercussão Geral (Tema 808. STF), ocorrido em 15.03.2021, no seguinte sentido: Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. 6. No cálculo do imposto de renda retido na fonte incidente sobre as verbas cujo fato gerador tenha ocorrido antes da alteração do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 devem ser observadas as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, seguindo a sistemática do regime de competência. A jurisprudência encontra-se assentada no entendimento de que o regime especial de apuração previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, incluído pela Lei nº 12.350/2010, não é aplicável aos fatos geradores ocorridos antes de sua entrada em vigor. 7. Considerando que a verba acumulada foi recebida pelo autor em 25/02/2009 (Id 159962139, p. 32), não se aplica ao caso o teor do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, incluído pela Lei nº 12.350/10, objeto de conversão da MP nº 497/2010, publicada em 28/07/2010, que determinou que os rendimentos recebidos acumuladamente pelo contribuinte serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, mas em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, posto que seus efeitos são a partir de 2010, pois nos termos do art. 105, do CTN, a norma de direito material tributário é aplicável para os fatos geradores futuros e pendentes. 8. Apelação desprovida. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. (TRF 3ª R.; ApCiv 0001039-33.2017.4.03.6138; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Julg. 10/10/2022; DEJF 19/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES DO STF. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentara o entendimento de que não há a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. II. Posteriormente, em 31/08/2020, sobreveio o julgamento do STF no RE 1.072.485, tema 985 da repercussão geral, que, ao fundamento da habitualidade e o caráter remuneratório da totalidade do que percebido no mês de gozo das férias, declarou devida a contribuição, fixando a seguinte tese: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. III. Em verdade, não se ignora que o supracitado entendimento se deu em sede de análise da incidência da contribuição previdenciária patronal. No entanto, o fundamento para a incidência da contribuição previdenciária, qual seja, a natureza remuneratória e a habitualidade da verba, coincidem em ambos os casos. lV. Desta feita, nos termos do recente julgado do STF, em sede de repercussão geral, é devida a contribuição social incidente sobre o terço constitucional de férias. V. Inicialmente, registro que o STJ pacificara o entendimento de que o salário-maternidade ostenta caráter remuneratório e, portanto, passível de incidência da contribuição previdenciária, consoante o RESP 1230957/RS, julgado sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, mormente considerando que o art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário-de-contribuição. VI. Posteriormente, em 05/08/2020, sobreveio o julgamento do STF no RE 576.967/PR, em sede de repercussão geral, fixando a seguinte tese, in verbis: É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. VII. Consoante se verifica do voto do relator Min. Luís Roberto Barroso, o salário-maternidade possui caráter de benefício previdenciário, não se tratando de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição paga diretamente pelo empregador ao empregado em razão do contrato de trabalho, de modo que não enquadra no conceito de folha de salários e, por consequência, não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária; por outro lado, não configura ganho habitual da empregada. VIII. Neste contexto, denota-se que o julgado do STF enseja a superação do precedente do STJ, razão pela qual passo a adotar o novel entendimento acolhido no RE 576.967/PR, sob o regime de repercussão geral. IX. Agravos legais da parte impetrante e da União Federal parcialmente providos, em juízo de retratação. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0000779-43.2014.4.03.6143; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 14/10/2022; DEJF 19/10/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL - SFH. 1. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO. COMPROMETIMENTO DO FCVS INEXISTENTE. RELAÇÃO JURÍDICA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CEF. 2. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CABIMENTO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO ABUSIVA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO REFORMADO. AUSÊNCIA DE ÓBICE DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 3. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTE. 4. ALEGADA PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A propósito, "a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos sujeitos aos efeitos do artigo 543-C do CPC (repetitivos), RESP 1.091.363/SC, DJe de 25/05/2009, consolidou o entendimento no sentido de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito" (AgInt no AREsp n. 1.080.027/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 5/10/2018). 2. Ademais, "a interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio" (RESP 1.804.965/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe 1º/6/2020). 3. No caso em apreço, era mesmo de rigor a reforma do acórdão recorrido, a fim de determinar a cobertura securitária diante do reconhecimento expresso do vício de construção, não havendo falar em reexame de fatos e provas e/ou interpretação de cláusula contratual para tanto. Alegação de violação às Súmulas nºs 5 e 7/STJ afastada. 4. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). 5. Registre-se que, mesmo as questões de ordem pública devem ser prequestionadas para serem examinadas por esta Corte Superior. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 6. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.981.047; Proc. 2022/0008454-8; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 18/10/2022)

 

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição. 2. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da Lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. 3. No que se refere à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema S, INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos. art. 240 da CF (Sistema S); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA). que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias. 4. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º. 5. A verbas pagas a título de vale-transporte, auxílio-alimentação in natura e auxílio-alimentação pago mediante tíquete ou cartão alimentação a partir da vigência da Lei nº 13.467/17 possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias. Os valores descontados a título de coparticipação no plano de saúde apresentam caráter salarial e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias. 6. No que concerne à compensação, esta se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária. A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18. No mais, observa-se que, nos termos do art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar nº 104/01, é vedada a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. Acrescente-se que, o STJ firmou, pela sistemática do art. 543-C do CPC, o entendimento segundo o qual o referido dispositivo se aplica às demandas ajuizadas após 10/01/2001. 7. Quanto à restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, tal procedimento encontra óbice na norma prevista no artigo 100 da Constituição Federal, que dispõe, in verbis: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. Outrossim, a Súmula nº 461 do STJ faculta ao contribuinte a repetição do indébito reconhecido judicialmente por meio de precatório ou por compensação administrativa. Desta feita, deve ser esclarecida a impossibilidade da restituição administrativa de indébito judicial. 8. Remessa oficial e apelações parcialmente providas. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5001001-09.2021.4.03.6133; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 14/10/2022; DEJF 18/10/2022)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. IRPF. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. ART. 12 DA LEI Nº 7.713/88. REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE MORA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IR. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS, ART. 85, §§ 2º E 11 DO CPC.

1. Trata-se de apelação à sentença que, em ação de rito ordinário, julgou procedente o pedido de anulação da certidão de dívida ativa (CDA) nº 80.1.14.087498-2-30 que instrui a Execução Fiscal nº 0000525-62.2015.403.6102, ressalvado o recálculo do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza eventualmente devido pela parte autora-embargante, com observância do regime de competência para incidência do tributo sobre rendimentos recebidos acumuladamente e concessão de prazo para o contribuinte no procedimento administrativo fiscal para prova dos valores recebidos em cada competência. Ainda, condenou a União a cancelar o protesto da CDA nº 80.1.4.087498-30 que instrui a execução fiscal nº 0000525-62.2015.403.6102 e, após o trânsito em julgado, determinou o levantamento da penhora do veículo modelo FORD/F4000 G, placas DFN0624, ano 2002, penhorado nos autos da Execução Fiscal nº 0000525-62.2015.403.6102. Julgou improcedentes os pedidos de indenização por dano moral e de declaração de natureza indenizatória dos valores recebidos acumuladamente pela parte autora/embargante. 2. Na origem, a parte autora efetuou o levantamento judicial, em 25.02.2009, do valor de R$ 153.042,93 (cento e cinquenta e três mil, quarenta e dois reais e noventa e três centavos) (Id 159962139, p. 31-32), referente a benefício previdenciário devido no período de 15.03.1999 a 31.08.2005, e renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 767,36, dentro da faixa de isenção do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza (IRPF). 3. Conforme os documentos juntados nos autos das ações nº 000294-87.2016. 403.6138 e nº 0000179-66.2016.403.6138, há provas de que a cobrança na execução fiscal nº 0000525-62.2015.403.6102 tem origem nas verbas do benefício previdenciário referentes ao período de 15.03.1999 a 31.08.2005, recebidas acumuladamente pela parte autora/embargante, no valor de R$ 153.042,93 (cento e cinquenta e três mil, quarenta e dois reais e noventa e três centavos) em 25.02.2009, por ter sido adotado o regime de caixa na apuração do crédito de IRPF sobre a renda recebida de forma acumulada (Id 159962139, p. 44-45; 159962140). A parte autora/embargante questiona o auto de infração lavrado por ter recebido verba acumuladamente, aduzindo que o imposto de renda deveria incidir mês a mês (regime de competência) e não de forma única (regime de caixa), considerando o valor total percebido a título de aposentadoria por tempo de serviço decorrente de decisão judicial. 4. A questão da tributação de valores pagos com atraso e recebidos acumuladamente restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.118.429 (submetido ao rito dos recursos repetitivos. art. 543-C do CPC). Entendeu aquela Corte que o pagamento, de uma só vez, de verbas referentes a períodos pretéritos não pode sujeitar o particular a tributação mais onerosa do que aquela que seria suportada caso os valores fossem pagos na época correta; assim, fixou-se a orientação de que a incidência do imposto de renda deve ter como parâmetro o valor mensal percebido e não o montante integral recebido de maneira acumulada. o chamado regime de competência. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, igualmente decidiu que o Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser recolhido pelo regime de competência (RE 614.406, relator p/acórdão Ministro Marco Aurélio, Plenário em 23/10/2014, DJE: 27/11/2014). Desse modo, a tributação referente à concessão de valores pagos de uma só vez não pode ocorrer sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (Artigo 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do Artigo 145 da CF/88). 5. Quanto à incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora, deve ser aplicado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 855.091, em sede de Repercussão Geral (Tema 808. STF), ocorrido em 15.03.2021, no seguinte sentido: Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. 6. No cálculo do imposto de renda retido na fonte incidente sobre as verbas cujo fato gerador tenha ocorrido antes da alteração do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 devem ser observadas as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, seguindo a sistemática do regime de competência. A jurisprudência encontra-se assentada no entendimento de que o regime especial de apuração previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, incluído pela Lei nº 12.350/2010, não é aplicável aos fatos geradores ocorridos antes de sua entrada em vigor. 7. Considerando que a verba acumulada foi recebida pelo autor em 25/02/2009 (Id 159962139, p. 32), não se aplica ao caso o teor do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, incluído pela Lei nº 12.350/10, objeto de conversão da MP nº 497/2010, publicada em 28/07/2010, que determinou que os rendimentos recebidos acumuladamente pelo contribuinte serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, mas em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, posto que seus efeitos são a partir de 2010, pois nos termos do art. 105, do CTN, a norma de direito material tributário é aplicável para os fatos geradores futuros e pendentes. 8. Apelação desprovida. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. (TRF 3ª R.; ApCiv 0001255-28.2016.4.03.6138; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Julg. 10/10/2022; DEJF 18/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária ICMS. Transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. Fato gerador. Inocorrência. Precedentes do STF e STJ. Súmula nº 166 do STJ. Orientação do Superior Tribunal de justiça, em decisão firmada sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-c do cpc), RESP: 1125133 SP. Inconstitucionalidade formal do art. 8º, I da Lei nº 3.796/1996 e dos arts. 12, I e 13, § 4º, da Lei complementar 87/96, por ofensa ao art. 155, II da CF, declarada através de incidente de arguição de inconstitucionalidade nº 201600116763 (acórdão nº 19899/2016). Manutenção da sentença. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. (TJSE; AC 202200720038; Ac. 36178/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; DJSE 18/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA.

Pedido demonstrado pelo requerente. Necessidade da concessão do benefício evidenciada. Requerimento que deve ser deferido. Tutela provisória de urgência. Crédito direto ao consumidor (CDC) visando a aquisição de veículo. Depósito do valor incontroverso ou integral. Medida visando afastar os efeitos da mora e obstar a inscrição do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Inadmissibilidade. Prevalecimento, no caso, da nova orientação acolhida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 973.827-RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC. Requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil não configurados. Indeferimento que deve ser mantido. Recurso do autor parcialmente provido. (TJSP; AI 2203148-35.2022.8.26.0000; Ac. 16143730; Votuporanga; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Thiago de Siqueira; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2073)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO.

Contrato de prestação de serviços de telefonia. Cumprimento de sentença. Rejeitada a impugnação oferecida pela executada que alegou excesso de execução e não apresentou planilha do valor que entende como devido. Impugnação genérica. Ao impugnar os cálculos apresentados pelo exequente o devedor deve apresentar o seus, não se podendo acolher impugnação oferecida de forma genérica. Aplicação do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2015. Aplicabilidade do recurso repetitivo (art. 543-C do CPC. RESP nº 1.387.248-SC). Decisão mantida. Inexistência de omissão, obscuridade e contradição. Não acolhimento. (TJSP; EDcl 2177303-98.2022.8.26.0000/50000; Ac. 16141840; Mogi Guaçu; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Monte Serrat; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2312)

 

APELAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO BANCÁRIO.

Contrato de Abertura de Crédito. BB Giro Empresa Flex. Improcedência. Inaplicabilidade do CDC, no caso vertente. Contrato firmado por pessoa jurídica. Ilegitimidade passiva da corré afastada. Fiança. Abusividade da cláusula contratual que previu a garantia firmada pela correquerida não verificada. Necessidade de produção da prova pericial também não evidenciada. Encargos financeiros. Aplicação da Súmula nº 596 do STF. Norma do art. 192, § 3º, da C.F. Que dependia de regulamentação e que veio a ser revogada. Capitalização mensal de Juros. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP-2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Prevalecimento, no caso, da nova orientação acolhida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 973.827-RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC. Excesso de execução também não demonstrado. Sentença mantida. Fixação de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11º, do CPC/15. Recurso improvido. (TJSP; AC 1072518-64.2020.8.26.0100; Ac. 16143606; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Thiago de Siqueira; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2068)

 

APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.

Ação revisional. Improcedência. Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Súmula n. 297 do E. Superior Tribunal de Justiça. Encargos financeiros. Abusividade da taxa de juros pactuada não evidenciada. Capitalização de juros. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP-2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Prevalecimento, no caso, da nova orientação acolhida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 973.827-RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC. Tarifas bancárias. Tarifa de registro de contrato. Cobrança cabível. Serviço efetivamente prestado. Tarifa de avaliação do bem. Ausência de demonstração da efetiva prestação de serviço ao consumidor. Abusividade configurada (Recurso Repetitivo. RESP 1.578.553/SP). IOF. Admissibilidade de sua cobrança. Tributo Federal. Cobrança decorrente de Lei. Sentença retocada para julgar a ação parcialmente procedente. Recurso do autor parcialmente provido. (TJSP; AC 1000173-64.2022.8.26.0348; Ac. 16143643; Mauá; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Thiago de Siqueira; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2058)

 

TRIBUTÁRIO. LEI Nº 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES". INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. RESP Nº 1.116.399. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. REQUISITOS CUMPRIDOS PARCIALMENTE.

1. O lucro presumido, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL dos contribuintes que optaram por esse regime de tributação, tem seus percentuais fixados nos artigos 15, § 1º, III, a, e 20, caput, da Lei nº 9.249/1995. 2. A Lei nº 9.249/95, ao estabelecer as alíquotas reduzidas, não define o que sejam serviços hospitalares, cabendo tal tarefa, sob as balizas impostas pelos princípios da legalidade e da razoabilidade, ao intérprete e aplicador da Lei, não sendo válidos os requisitos estabelecidos unicamente em regramentos infralegais, impeditivos do enquadramento das atividades de natureza hospitalar do contribuinte, e, consequente, aplicação das alíquotas reduzidas em comento. 3. Após múltiplas discussões acerca do alcance da expressão serviços hospitalares, constante da Lei nº 9.249/95, a matéria restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.116.399/BA, sob o regime do art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973. 4. A Corte Superior, alterando orientação anterior, firmou entendimento de que a expressão serviços hospitalares constante do art. 15, § 1º, III, a, da Lei nº 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva, levando-se em conta, não o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do serviço prestado, independentemente da capacidade de internação ou estrutura do estabelecimento, de forma a compreender os serviços normalmente, mas não necessariamente, prestados em hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, excluindo-se as simples consultas médicas, próprias dos consultórios médicos, ainda que prestadas no interior do estabelecimento hospitalar (EDCL no próprio RESP 1116399/BA, DJe 29.09.2010). 5. Da análise da documentação acostada aos autos, não se pode extrair que a requerente tenha cumprido as exigências legais, para fazer jus ao benefício, já que do Certificado de Licenciamento Integrado, expedido pela JUCESP (ID nº 256530349), extrai-se que a atividade licenciada está enquadrada no código 8630503. Atividade médica ambulatorial restrita a consulta, e, não serviço hospitalar. 6. O benefício fiscal de redução de alíquotas do IRPJ e CSLL é atinente apenas às rendas e lucro oriundos dos atos considerados como serviços hospitalares, restando excluídas do benefício fiscal aquelas provenientes de consultas médicas. 7. Do cotejo da documentação juntada aos autos, qual seja, nota de serviços hospitalares emitida, e, licenciamento da atividade, verifica-se que há conflito, não se podendo afirmar, ao certo e indene de dúvidas, acerca da atividade exercida pela requerente, para o fim de gozo do benefício. 8. Na estreita via do mandado de segurança, onde não é admitida dilação probatória, a prova precisa ser inequívoca, o que não se verificou, pois, há contradição interna entre os documentos. 9. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000144-47.2022.4.03.6126; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Julg. 10/10/2022; DEJF 17/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DO FEITO EM FACE DOS SÓCIOS QUE DERAM CAUSA À DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. No que se refere à inclusão dos sócios, pessoas físicas, no polo passivo da execução fiscal, na decisão proferida em sede de recurso repetitivo pelo Supremo Tribunal Federal (RE 562.276/PR) foi reconhecida a inconstitucionalidade material e formal do art. 13 da Lei nº 8.620/93, o qual estabelecia a responsabilidade solidária do titular da firma individual e dos sócios das sociedades por quotas de responsabilidade limitada por débitos relativos a contribuições previdenciárias. Posteriormente, o mencionado dispositivo foi revogado pela Lei nº 11.941/2009. II. Consoante estabelecido no julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal, o art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e somente quando pratiquem atos com excesso de poder ou infração à Lei, contrato social ou estatutos. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade material e formal do artigo 13 da Lei nº 8.620/1993, o Superior Tribunal de Justiça adequou seu entendimento a respeito da matéria, em regime de recurso repetitivo (543-C do CPC). III. Destarte, ainda que o sócio gerente/administrador não possa mais ser responsabilizado em razão da aplicação do art. 13 da Lei nº 8.620/93 poderá responder pelos débitos tributários caso se subsuma a hipótese prevista pelo inciso III do art. 135 do Código Tributário Nacional. lV. Ademais, ainda que se considere o mero inadimplemento de tributos por força do risco do negócio, bem como o mero atraso no pagamento de tributos, incapaz de fazer com que os sócios com poderes de gestão respondam com seu patrimônio por dívida da sociedade, o mesmo não ocorre quando há dissolução irregular da sociedade, devidamente comprovada por meio de diligência realizada por oficial de justiça, configurando o descumprimento de deveres por parte dos sócios gerentes/administradores da sociedade (CF. Súmula nº 435 do STJ). V. Sendo assim, a admissão da corresponsabilidade dos sócios não decorre do fato de terem seus nomes gravados na CDA, mas da comprovação pela exequente da prática de atos, por quem esteja na gestão ou representação da sociedade, com excesso de poder ou a infração à Lei, contrato social ou estatutos e que tenham implicado, se não o surgimento, ao menos o inadimplemento de obrigações tributárias. VI. Em síntese, a falta de pagamento de tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarrete a responsabilidade subsidiária do sócio. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à Lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. (RESP nº 1.101.728/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 11.03.2009, DJe 23.03.2009). VII. Diante do exposto, na hipótese de o sócio gerente/administrador da sociedade ter provocado dissolução irregular da sociedade, descumprindo dever formal de encerramento regular das atividades empresariais, é cabível sua responsabilização, por força da aplicação da Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. VIII. Registre-se, no mais, que nesta situação, o STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses, in verbis: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN. (RESP n. 1.643.944/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 28/6/2022.) (Tema Repetitivo 981) O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à Lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN. (RESP n. 1.377.019/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 29/11/2021.) (Tema Repetitivo 962) IX. No caso em exame, a sócia ANA CLAUDIA CARLINI, contra quem pretende a exequente o redirecionamento do feito, retirou-se do quadro societário em 15/04/2008, anteriormente à dissolução irregular da empresa executada. Sendo assim, é incabível o redirecionamento do feito executivo em face do sócio que não deu causa à dissolução irregular. X. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª R.; AI 0006549-45.2016.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 04/10/2022; DEJF 17/10/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. HIDROCARBONETOS. SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS. EPI. INEFICÁCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO.

1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na Lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (RESP 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. 4. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da FUNDACENTRO, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do pico de ruído, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).5. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em Decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15).6. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade. 7. Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no RESP nº 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015). 8. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.9. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. 10. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas. 11. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF 4ª R.; AC 5002563-23.2017.4.04.7117; RS; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Osni Cardoso Filho; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 17/10/2022)

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE BEM (VEÍCULO). JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ANUAL DE JUROS CONTRATADA SUPERIOR À MEDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM PREVISÃO DA TAXA. ILEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. VEDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA.

1. Defende o agravante, em suma, a legalidade da taxa de juros remuneratórios; da capitalização de juros e do seguro prestamista. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1112879/PR, sob relatoria da ilustre ministra nancy andrighi, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-c do CPC, decidiu ser cabível a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, na hipótese em que cabalmente demonstrada a sua abusividade. Precedentes desta corte de justiça no mesmo sentido. 3. O relator não adota o entendimento de que somente configura abusividade se a taxa pactuada ultrapassar uma vez e meia a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para o período da contratação, mas corrobora com a tese desta colenda primeira câmara de direito privado, no sentido de que há abusividade na hipótese de existir uma diferença mínima em média de 6 (seis) pontos percentuais entre ambas. 4. Na hipótese dos autos, trata-se de cédula crédito bancário para financiamento de bem (veículo), celebrada em 20.10.2020, (fls. 125/127), na qual a taxa de juros remuneratórios anual pactuada foi de 25,80%, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (sistema gerenciador de séries temporais - sgs - série 20749) mês de celebração do pacto foi 18,88%, superando aquela em relação a esta, em percentual, 6,92%, revelando-se, pois, abusividade, de acordo com o entendimento aqui adotado. 5. Nos termos da Súmula nº 541 do STJ, "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 6. Vê-se que na cláusula "promessa de pagamento (fl. 126), consta previsão de cobrança de juros remuneratórios capitalizados diariamente, sem previsão contratual do seu percentual (taxa). 7. Recentemente, o RESP nº 1.826.463/SC, sob o rito repetitivo (tema 682), dirimiu a controvérsia existente entre a 3º e 4ª turma e fixou o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada. 8. Quanto ao seguro prestamista, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede de julgamento de recurso repetitivo (RESP nº 1639259/SP) - tema 972, no sentido de "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (RESP 1639320/SP, Rel. Ministro Paulo de tarso sanseverino, segunda seção, julgado em 12/12/2018, dje 17/12/2018), ou seja, considera abusiva a imposição ao consumidor de contratação de seguro em contratos bancários em geral, sem que seja dada a oportunidade ao consumidor de livre contratação. 9. No caso em preço, não foi verificada a possibilidade de liberdade de contratar e de escolha da seguradora, uma vez que já condiciona a contratação desta, integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, no caso zurich santader bras, e nem foi anexada aos autos qualquer apólice de seguro, o que revela a venda casada, prática proibida, a teor do disposto no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. 10. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão monocrática confirmada. Acorda a primeira câmara de direito privado do tribunal de justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada, nos termos do voto do eminente relator. (TJCE; AgInt 0261744-35.2021.8.06.0001/50000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato; DJCE 17/10/2022; Pág. 70)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ATENDENDO À ACÓRDÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

Execução fiscal ajuizada em dezembro de 2019, para a cobrança de créditos tributários referentes aos anos de 2015 a 2018, representados por três certidão de dívida ativa. Créditos tributários de cada CDA cujos valores, individualizadamente, são inferiores a 50 OTNS. Artigo 34, da Lei nº 6.830/80. Preceito legal que teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do agravo convertido em recurso extraordinário nº 637.975/MG. Entendimento do STJ firmado no julgamento do RESP nº 1.168.625/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-c, do CPC, no sentido da adoção, como valor de alçada, do montante de R$ 328,27, corrigido pelo ipca-e, a partir de janeiro de 2001, a ser observado à data da propositura da demanda. Inadequação da via eleita para impugnar a sentença. Previsão legal específica de recurso diverso (embargos infringentes) que afasta a incidência do princípio da fungibilidade. Não conhecimento do recurso, atendendo-se ao princípio da colegialidade, com a ressalva da posição deste relator, que entende pela possibilidade de a ação de execução englobar débitos referentes a mais de um exercício, hipótese em que o valor da execução, que corresponde ao valor da causa, será o somatório destes e, se atingida a alçada de 50 OTNS, o recurso deveria ser conhecido. Razões de apelação que se restringem a defender que a sentença foi proferida enquanto ainda estava pendente Recurso Especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento, o qual reformou decisão que rejeito a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução. Acórdão que acabou transitando em julgado após a inadmissao do referido Recurso Especial, esvaziando assim o interesse recursal. Não conhecimento da apelação. (TJRJ; APL 0331854-67.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Renato Lima Charnaux Sertã; DORJ 17/10/2022; Pág. 457)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELO MUNICÍPIO DE MAGÉ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR FALTAR À CDA ELEMENTOS NECESSÁRIOS.

Execução fiscal ajuizada em dezembro de 2009, para a cobrança de créditos tributários referentes aos anos de 2005 a 2008, representados por uma única certidão de dívida ativa. Créditos tributários cujo valores, individualizadamente, são inferiores a 50 OTNS. Artigo 34, da Lei nº 6.830/80. Preceito legal que teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do agravo convertido em recurso extraordinário nº 637.975/MG. Entendimento do STJ firmado no julgamento do RESP nº 1.168.625/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-c, do CPC, no sentido da adoção, como valor de alçada, do montante de R$ 328,27, corrigido pelo ipca-e, a partir de janeiro de 2001, a ser observado à data da propositura da demanda. Inadequação da via eleita para impugnar a sentença. Previsão legal específica de recurso diverso (embargos infringentes) que afasta a incidência do princípio da fungibilidade. Não conhecimento do recurso, atendendo-se ao princípio da colegialidade, com a ressalva da posição deste relator, que entende pela possibilidade de a ação de execução englobar débitos referentes a mais de um exercício, hipótese em que o valor da execução, que corresponde ao valor da causa, será o somatório destes e, se atingida a alçada de 50 OTNS, o recurso deveria ser conhecido. (TJRJ; APL 0016146-15.2009.8.19.0029; Magé; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Renato Lima Charnaux Sertã; DORJ 17/10/2022; Pág. 462) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PROCEDENTE AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO. PEDIDO DE REFORMA.

Reforma parcial da r. Sentença. Preliminar de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide. Inocorrência. Provas encartadas aos autos que se mostraram suficientes para o correto deslinde do feito. Preliminar afastada. Recurso não provido. Reiteração das razões de agravo retido tirado, dando conta da inépcia da inicial, bem como do indevido preenchimento da guia gare-Dr. Inocorrência. Acerto da r. Decisão recorrida. Preliminares repelidas. Recurso não provido. Alegação de cobrança de encargos abusivos. Alegação de indevida exigência de INPC durante o período de normalidade contratual. Correção monetária devida de sorte a promover a atualização da moeda. Acerto da r. Sentença. Recurso não provido. Comissão de permanência. Legalidade de sua exigência, desde que não cumulada com outros encargos. Abuso não configurado. Contrato que conta com previsão de incidência de tal encargo. Cobrança que se deu nos limites em que estabelecida contratualmente. Manutenção da r. Sentença. Recurso não provido. Tarifa de abertura de crédito (tac). Exigência que se mostra indevida. Contrato celebrado após 30/04/2008. Entendimento consolidado pelo c. STJ, nos moldes que vem definidos pelo art. 543-c, do código de processo civil, por força do Recurso Especial nº 1.251.331/RS. Incorreção da r. Sentença. Recurso provido apenas nesse tocante. (TJSP; AC 4004511-37.2013.8.26.0286; Ac. 16110651; Itu; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Simões de Vergueiro; Julg. 02/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 2840)

 

RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA IMPROCEDENTE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

Presença de relação de consumo a dar ensejo a aplicação do CDC. Aplicação do código protetivo que não implica, por si só, no acolhimento da pretensão deduzida pelo consumidor. Capitalização de juros. Possibilidade. Acerto da r. Sentença. Contrato celebrado após a edição da medida provisória nº 1.963-17/2000. Entendimento adotado por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 973.827-RS, o que se deu para os efeitos do artigo 543-c, do código de processo civil de 73. Manutenção da r. Sentença. Recurso não provido. Limitação de juros. Cobrança de juros em patamares superiores a média de mercado. Indevida redução dos juros aos índices de mercado, legais, ou mesmo constitucionalmente definidos, porque nesse tocante, modificada a norma constitucional. Aplicação da Súmula vinculante nº 7, nos limites em que editada pelo c. STF. Pleno acerto da r. Sentença hostilizada. Recurso não provido. (TJSP; AC 1022553-32.2021.8.26.0602; Ac. 16110678; Sorocaba; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Simões de Vergueiro; Julg. 02/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 2834)

 

RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA IMPROCEDENTE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA. ACERTO PARCIAL DA R. SENTENÇA.

Pedido direcionado a revisão do contrato de financiamento celebrado entre as partes litigantes. Pedido de aplicação da teoria da imprevisão, o que se tem diante da pandemia que assola a humanidade. Situação de pandemia da covid-19 que não se constitui em argumento verdadeiramente relevante na solução do ponto questionado. Recurso não provido. Pedido de limitação de juros. Cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano. Indevida redução dos juros aos índices de mercado, legais, ou até mesmo constitucionalmente definidos, porque nesse tocante resultou modificada, inclusive a norma constitucional. Aplicação da Súmula vinculante nº 7, nos moldes em que editada pelo c. STF. Recurso não provido. Contrato de financiamento de veículo. Tarifa de cadastro. Exigência que se mostra devida. Entendimento consolidado pelo c. STJ, nos moldes do art. 543-c, do código de processo civil, por força de Recurso Especial nº 1.251.331/RS. Onerosidade excessiva não configurada. Recurso não provido. Tarifa de registro de contrato. Cobrança que se mostra devida, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço cobrado, com efetiva possibilidade de controle de onerosidade excessiva. Entendimento adotado pelo c. STJ por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553-SP (tema 958). Prestação do serviço que resultou demonstrada nos autos. Montante cobrado que não se mostrou excessivo. Recurso não provido. Tarifa de avaliação do bem. Validade de sua cobrança desde que comprovada a efetiva prestação do serviço cobrado, com a possibilidade de controle de onerosidade excessiva. Entendimento adotado pelo c. STJ por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553-SP (tema 958). Prestação do serviço que não resultou demonstrada nos autos. Montante cobrado que deve ser alvo devolução de forma simples. Recurso provido. IOF. Regularidade de sua exigência. Inexistência de abusos em razão da diluição do valor exigido a título de imposto nas parcelas do financiamento. Adiantamento do tributo pela instituição financeira. Acerto da r. Sentença. Recurso não provido. IOF. Expurgo do imposto da tarifa de avaliação do bem que implica em recálculo do tributo. Recurso provido seguro. Inexistência de cobrança de tal encargo. Manutenção da r. Sentença. Recurso não provido. (TJSP; AC 1014530-17.2022.8.26.0100; Ac. 16110761; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Simões de Vergueiro; Julg. 02/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 2831)

 

RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.

Inocorrência. Provas encartadas ao feito que se mostraram suficientes para o deslinde da demanda. Preliminar repelida. Inépcia da inicial da ação de execução, por falta de documentos essenciais. Inocorrência. Art. 798, do CPC devidamente observado. Cédula de crédito bancário. Título líquido, certo, e exigível, portanto, executável nos termos do art. 2º da Lei nº 10.931/04. Súmula nº 14 deste e. Tribunal. Código de Defesa do Consumidor. Ausência de relação de consumo a dar ensejo a aplicação do CDC. Capitalização de juros. Possibilidade de exigência de juros capitalizados em tais contratos. Artigo 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/04. Contrato celebrado após a edição da medida provisória nº 1.963-17/2000. Entendimento adotado por ocasião do enfrentamento do Recurso Especial nº 973.827-RS, o que se deu para os efeitos do artigo 543-c, do código de processo civil. Limitação de juros. Cobrança de juros em patamares superiores a média de mercado. Indevida redução dos juros aos índices de mercado, legais, ou mesmo constitucionalmente definidos, porque nesse tocante, modificada a norma constitucional. Aplicação da Súmula vinculante nº 7 do c. STF. Onerosidade excessiva não verificada. Acerto da r. Sentença. Recurso não provido. (TJSP; AC 1013681-41.2019.8.26.0006; Ac. 16101951; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Simões de Vergueiro; Julg. 30/09/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 2796)

 

RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

Presença de relação de consumo a dar ensejo a aplicação do CDC. Aplicação do código protetivo que não implica, por si só, no acolhimento da pretensão deduzida pelo consumidor. Contrato de financiamento de veículo. Tarifa de cadastro. Exigência que se mostra devida. Entendimento já consolidado pelo c. STJ, nos moldes em que definidos pelo art. 543-c, do código de processo civil em vigor, o que se deu por força de Recurso Especial nº 1.251.331/RS. Pleno acerto da r. Sentença. Recurso não provido. Tarifas de registro de contrato, e de avaliação do bem. Cobranças que se mostram devidas, desde que comprovada a efetiva prestação dos serviços cobrados, com a possibilidade de controle de onerosidade excessiva. Entendimento adotado pelo c. STJ por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553-SP (tema 958). Prestação dos serviços que resultaram demonstradas nos autos. Importâncias cobradas que não se mostram excessivas. Recurso não provido nesse tocante. Seguro prestamista e seguro auto rcf. Contratação expressa. Inexistência, no entanto, de elementos que permitam concluir pela efetiva possibilidade de escolha por parte do contrante, seja de contratar sem cobertura securitária, seja de optar pela prestação do serviço dentre as operadoras de seguro existentes e em atuação no mercado. Venda casada configurada. Aplicação do entendimento adotado pelo c. STJ nos autos do Recurso Especial nº 1.639.259-SP (tema 972). Necessária reforma da r. Sentença. Recurso provido. Tarifa de capitalização parcela premiável. Vedação de sua cobrança, porque aplicada sem qualquer relação com o financiamento concedido. Prática que configura venda casada. Abuso configurado. Precedentes nesse sentido. Incorreção da r. Sentença. Recurso provido. Valores indevidamente exigidos que devem ser alvo de restituição/compensação simples, com o natural recálculo das parcelas relativas ao contrato de financiamento. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1002321-53.2021.8.26.0002; Ac. 16110686; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Simões de Vergueiro; Julg. 02/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 2821)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR A LIMITAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL EM 2,08% AO MÊS, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA APURADA. APELO DA RÉ.

Reforma da r. Sentença que se impõe, pois os juros contratados foram na ordem de 2,05% a.m. Com Custo Efetivo Total (CET) de 2,16% a.m. (fls. 94), ou seja, os juros contratados foram aquém daquele permitido pela Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008, alterada pela Instrução Normativa 92/2017. É perfeitamente lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Nesse sentido já decidiu o Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, pela sistemática do art. 543-C, do Código de Processo Civil, como representativo da controvérsia. Sentença Reformada. Apelo Provido. (TJSP; AC 1001007-07.2022.8.26.0368; Ac. 16124232; Monte Alto; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ramon Mateo Júnior; Julg. 06/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 2768)

 

Vaja as últimas east Blog -