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Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa,ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO NA ORIGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DA PARTE RÉ. VIOLAÇÃO AO ART. 485, §6º, DO CPC E À SUMULA 240 DO STJ.
Ausência de intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo. Inobservância do art. 485, §1º, do CPC. Error in procedendo. Sentença anulada. Aplicabilidade, in casu, da teoria da causa madura. Processo em condições de imediato julgamento. Descontos efetuados na conta do apelante pelo banco apelado. Contrato por pessoa analfabeta. Não preenchimento dos requisitos previstos no art. 585 do Código Civil. Ato ilícito praticado pela instituição financeira. Danos morais e materiais devidos. Autor move outras quatro ações contra o mesmo réu por fatos conexos. Circunstância que deve ser levada em consideração na fixação do valor dos danos extrapatrimoniais. Vedação ao enriquecimento sem causa. Fixação dos juros de mora e da correção monetária. Recurso parcialmente conhecido e provido para anular a sentença em vergaste e julgar totalmente procedentes os pedidos autorais. (TJAL; AC 0700096-70.2021.8.02.0045; Murici; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Orlando Rocha Filho; DJAL 16/08/2022; Pág. 226)
DIREITO DAS RELAÇÕES DO CONSUMO. APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. CONSUMAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. VALIDADE. CONTRATANTE. ANALFABETO. FORMA. INSTRUMENTO PÚBLICO. ASSINATURA A ROGO. TESTEMUNHAS. MUTUÁRIO. QUANTIA. RECEBIMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ÔNUS DE PROVA. INVERSÃO. REGRA DE INSTRUÇÃO. QUANTIAS RECEBIDAS E DESCONTADAS. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O contrato de prestação de serviço – como é negócio jurídico de mútuo – em que um dos contratantes é analfabeto tem plena validade quando concluído por instrumento particular, assinado por terceira pessoa a rogo do contratante e subscrito por 2 (duas) testemunhas, nos termos do art. 585 do Código Civil. 2. No caso em análise, a instituição financeira deixou de comprovar a validade do contrato, na medida em que não juntou aos autos o instrumento contratual original correspondente. 3. Por outro lado, o mutuário não impugnou (na réplica) a afirmação da con - traparte de que recebeu a quantia de R$ 668,92 (seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos), por força do suposto contrato. Com o silêncio, o fato se tornou incontroverso, o que significa que ele deixou de depender de prova, a teor do art. 354, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. A inversão é regra de instrução, e não de julgamento, de forma que o autor continua a ter o ônus de provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. 5. Nesse contexto, a quantia obtida pelo mutuário e a soma de descontos mensais ocorridos devem ser objeto de compensação, cuja quantia devida por um dos litigantes há de ser apurada em fase de liquidação e corrigida monetariamente pelo INPC. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJAC; AC 0700865-59.2020.8.01.0007; Xapuri; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Regina Ferrari; DJAC 08/08/2022; Pág. 5)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DEMANDAS CONEXAS E PROCESSOS APENSOS. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM (AUTOS 0004228-96.2019.8.16.0077) E INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES E BENFEITORIAS (0003887-70.2019.8.16.0077). JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
Sentença de procedência dos pedidos principais e improcedência do pedido reconvencional. Apelação 1 (pelos coproprietários ocupantes do imóvel). 1.1. Pedido de reconhecimento de usucapião extraordinária de imóvel comum. Impossibilidade. Posse exclusiva oriunda de ato de mera tolerância decorrente de relações de parentesco entre coproprietários. Ausência de animus domini. Não preenchimento dos requisitos legais correspondentes. 1.2. Pedido para exclusão da condenação ao pagamento de indenização pelo uso comum do imóvel. Impossibilidade. Valor devido a partir da notificação extrajudicial enviada pelos coproprietários não ocupantes aos coproprietários ocupantes. 1.3. Pedido de fixação imediata do valor das benfeitorias. Impossibilidade. Necessidade de discirminação, em liquidação de sentença, entre despesas ordinárias de manutenção (não indenizáveis. Arts. 582 e 585 do Código Civil) e efetivas benfeitorias realizadas no imóvel. 1.4. Pedido de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Impossibilidade. Montante adequado às especificidades do caso concreto. Apelação 2 (pelos coproprietários não ocupantes do imóvel) pedido de redução do valor dos honorários sucumbenciais fixados nos autos 0003887-70.2019.8.16.0077. Impossibilidade. Verba fixada no mínimo legal. Apelação 1 conhecida e não providaapelação 2 conhecida e não provida (TJPR; ApCiv 0004228-96.2019.8.16.0077; Cruzeiro do Oeste; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ivanise Maria Tratz Martins; Julg. 19/04/2021; DJPR 20/04/2021) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO. ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 233 DO STJ. AVALISTA QUE FIGUROU COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA EM QUE NÃO HÁ CONDENAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. PEDIDO DE MAJORAÇÃO ACOLHIDO. ÕNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I.
Os presentes embargos foram opostos em face da execução n. 95.00.00.726-6, ajuizada pela Caixa Econômica Federal, em 31/05/1995, em virtude do inadimplemento do contrato de mútuo n. 32.0632.651.0000021-75, celebrado em 10/08/1992, com vencimento em 31/08/1992 e protesto em 16/10/1992, no valor histórico de CR$12.205.267,24 (doze milhões e duzentos e cinco mil e duzentos e sessenta e sete cruzeiros e vinte e quatro centavos), no qual figuraram, como devedora, a empresa FL Construções Ltda e, como um dos avalistas, o embargante, Pedro Irineu Pereira Filho, cuja citação ocorreu em 27/01/2006. Na sentença, o douto juízo de origem reconheceu a nulidade da cláusula contratual relativa à incidência da comissão de permanência cumulada com outros encargos, tendo homologado os cálculos apresentados pelo perito oficial, o que resultou na redução do valor exequendo atualizado, de R$566.734,89 (quinhentos e sessenta e seis mil e setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos) para R$61.980,72 (sessenta e um mil e novecentos e oitenta reais e setenta e dois centavos). II. Em se tratando de contrato de mútuo celebrado durante a vigência do Código Civil de 1916, aplica-se ao caso concreto o prazo prescricional de 20 (vinte) anos previsto no art. 177 daquele diploma legal, com a observância da regra de transição contida no art. 2.028 do Código Civil de 2002, razão pela qual a pretensão deduzida pela Caixa Econômica Federal não foi alcançada pela prescrição, seja em relação à data da propositura da execução (31/05/1995) ou da efetiva citação do embargante (27/01/2006). III. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo”, consoante o disposto no enunciado da Súmula n. 233. Entretanto, no caso concreto, verifico que o contrato celebrado entre as partes (fls. 68/71) não consistiu em abertura de crédito rotativo em conta corrente pura e simples, tratando-se de verdadeiro contrato de mútuo, com garantia fidejussória, no qual foi pactuado o empréstimo de quantia determinada, por prazo certo, ainda que admitida a utilização parcelada do capital mutuado, com a previsão expressa dos encargos incidentes sobre a operação financeira. Vale destacar que o STJ e este TRF-1ª Região já sedimentaram o entendimento de que a referida Súmula nº 233 não é aplicável ao contrato de abertura de crédito fixo, que envolve a disponibilização de montante líquido e certo a ser utilizado pelo mutuário, com prazos e encargos preestabelecidos, não se confundindo com o típico contrato de abertura de crédito rotativo, em que não há a definição de tais elementos. lV. As alegações de inexigibilidade e prescrição relativas à nota promissória emitida pelos devedores em favor da instituição financeira mutuante, como garantia do pagamento da dívida, com base nas cláusulas terceira e quarta do contrato (fls. 69/70), não influenciam no deslinde da controvérsia, tendo em vista que a inicial da ação executiva foi instruída com o próprio contrato, assinado pelos devedores e por duas testemunhas, o qual, por si só, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, II, do Código Civil de 1973, vigente à época dos fatos. Ademais, a par de sua condição de avalista no referido título de crédito, o embargante também figurou como garantidor e devedor solidário no próprio contrato de mútuo, razão pela qual responde por todas as obrigações ali pactuadas, nos termos da Súmula n. 26 do Superior Tribunal de Justiça. V. No laudo pericial, a despeito da ausência de extratos da conta corrente, o experto do juízo reputou comprovada a disponibilização do numerário, tendo em vista a autenticação do instrumento contratual pela instituição financeira, conforme resposta ao quesito n. 2.3 de fl. 175. Além disso, é preciso ter em mente que o contrato de mútuo possui natureza real, aperfeiçoando-se exatamente com a entrega do bem mutuado, sendo que a assinatura do contrato (fls. 68/71), a emissão da nota promissória (fl. 166), o protesto do instrumento contratual com a certidão do não pagamento expedida pelo respectivo tabelionato (fls. 72/73) e o demonstrativo da evolução do débito acostado aos autos (fls. 186/211) reforçam a conclusão de que houve disponibilização e utilização do crédito. Ressalte-se que os recursos não eram destinados ao embargante, mas, sim, à empresa devedora principal, FL Construções Ltda, não havendo notícia de que esta tenha negado o efetivo recebimento do dinheiro contratado. VI. Descabida, ainda, a pretensão recursal de redução do valor devido, de R$61.980,72 (sessenta e um mil e novecentos e oitenta reais e setenta e dois centavos) para R$21,47 (vinte e um reais e quarenta e sete centavos). Primeiro, porque o cálculo apresentado pelo embargante não encontra respaldo nas cláusulas contratuais, devendo ser mantida a sentença, no ponto em que homologou os cálculos fornecidos pela contadoria do juízo (fls. 216/228), cuja metodologia merece ser prestigiada, em face de sua costumeira proficiência. Segundo, porque a adoção de meios executivos menos onerosos ao devedor executado refere-se aos métodos coercitivos e instrumentos de constrição e expropriação do patrimônio, não contemplando a redução do débito exequendo ou a revisão dos índices e encargos livremente pactuados, salvo ilegalidade, abusividade ou anuência do exequente. VII. Quanto ao valor arbitrado em primeiro grau de jurisdição a título de honorários advocatícios de sucumbência, deve-se observar que, no âmbito do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, tratando-se de ação em que não há condenação, sua fixação ocorre consoante apreciação equitativa do juiz, na forma do § 4º do art. 20, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Considerando os mencionados requisitos legais e as peculiaridades do caso concreto, entendo que a verba honorária fixada pelo juízo de primeiro grau, no importe de R$1.000,00 (mil reais), não se mostra hábil a remunerar de forma digna o trabalho dos ilustres procuradores das partes. Portanto, entendo que a verba honorária de sucumbência deve ser majorada para R$3.000,00 (três mil reais), quantia que reputo justa e adequada para retribuir os serviços prestados pelos advogados nestes autos. VIII. Considerando que, com o acolhimento parcial dos embargos, o valor da execução foi reduzido de R$566.734,89 (quinhentos e sessenta e seis mil e setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos) para R$61.980,72 (sessenta e um mil e novecentos e oitenta reais e setenta e dois centavos), não se afigura razoável a distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção definida em primeiro grau, de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, na medida em que a sucumbência do embargante foi de aproximadamente 10% (dez por cento), devendo a sentença ser reparada também neste ponto. IX. Apelação parcialmente provida. (TRF 1ª R.; Rec. 0000979-06.2006.4.01.4100; Sexta Turma; Rel. Juiz Fed. Sônia Diniz Viana; DJF1 26/11/2020)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. EQUIVOCO NO RELATÓRIO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE MANEJO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUANDO O FUNDAMENTO FOR A PERDA DA POSSE DE COMODANTE. PRECEDENTES DO TJ-MG E DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. COMODATO VERBAL CELEBRADO ENTRE OS FALECIDOS ASCENDENTES DAS PARTES. CONTRATO INTUITO PERSONAE. FALECIMENTO DOS COMODANTES E DA COMODATÁRIA. EXTINÇÃO DO COMODATO PELO ÓBITO DAS PARTES. POSSE PRECÁRIA DA FILHA DA COMODATÁRIA. POSSE, ESBULHO E PERDA DA POSSE COMPROVADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC-15. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Preliminarmente, a ré/apelante alega equivoco na sentença ao se referir a espólio como autor. Aduz que, ao tempo do ajuizamento da ação, o inventário já havia sido concluído, razão pela qual houve equívoco na sentença ao registrar o espólio como autor da ação, tendo sido os herdeiros proprietários do imóvel os autores da ação. 1.1 no caso, após análise da sentença (fls. 183), verificou-se que o magistrado a quo citou no relatório "espólio de afonso Celso coelho Ribeiro e outros" como autores da presente ação. Agiu corretamente o magistrado a quo, diferentemente do que alega o apelante, uma vez que o espólio referido é do autor afonso Celso coelho Ribeiro, que veio a óbito em 02 de abril de 2013, consoante informado em petição de fls. 119, e não o genitor dos autores, afonso de Souza ribeira. Desse modo, inexiste error in procedendo praticado pelo magistrado a quo, não merecendo prosperar os argumentos da apelante. 2. Além disso, a ré/apelante aduz a ausência de interesse de agir, pois a ação de reintegração de posse não é via adequada para o fim almejado, pois os autores fundaram em prova de domínio, devendo ser intentada ação reinvindicatória. 2. 2. Na hipótese, os autores almejam reaver a posse de imóvel, adquirida por meio de herança, alegando o desinteresse em continuar o contrato de comodato verbal firmado entre seus falecidos genitores e a falecida ascendente da ré. Apesar de os autores terem trazido aos autos título de propriedade como prova da posse indireta adquirida por força do princípio de saisine, fundamentam a ação de reintegração de posse eminentemente no desinteresse em continuar com o contrato de comodato (fls. 10/11). 2. 3. O TJ-MG possui jurisprudência no sentido de que o comodante, a despeito de efetivamente não exercer posse direta sobre a coisa cedida gratuitamente, conserva, entretanto, a posse indireta, a autorizar o manejo das ações possessórias. 2. 4. Desse modo, não se olvidando que a ação reinvidicatória é cabível quando o proprietário almejar reaver a posse sobre o imóvel contra quem não é proprietário e detém a posse injusta, entende-se pela possibilidade do ajuizamento da presente ação de reintegração de posse, sobretudo porque fundada em contrato de comodato verbal celebrado entre os falecidos ascendentes das partes, na forma da jurisprudência antecitada. 3. No mérito, a ré, ora apelante, insurge-se contra sentença que julgou procedente pedido autoral de reintegração de posse em favor do autores, ora apelados. 3. 1. Registre-se que o processo tramitou à revelia da ré, por ter sido apresentada contestação intempestiva, razão pela qual o magistrado a quo aplicou os efeitos previstos no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros as alegações de fato alegadas pelo autor. 4. 2. Sobre a matéria, eis a previsão legal do artigo 1.210 do Código Civil, verbis: "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". Todavia, para obter a proteção possessória, incumbe ao autor provar os requisitos previstos no artigo 561 do CPC/15, verbis: "incumbe ao autor provar: I - a sua posse; il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração". 4. 3. No caso, os autores alegam o desinteresse em continuar o contrato de comodato verbal celebrado entre os falecidos ascendentes das partes, aduzindo que uma das autoras necessita do imóvel para fazer de sua residência. 4. 4. O comodato, disciplinado nos artigos 579 a 585 do Código Civil, é negócio unilateral, não oneroso na sua essência, pelo qual uma das partes entrega à outra, por período determinado ou não, coisa infungível, a qual deverá ser restituída ao comodante ao fim do prazo ou caso o contrato tenha seu término. 4. 5. Principalmente por força do caráter gratuito do ajuste, nota-se que a qualidade das pessoas envolvidas no aludido pacto tem absoluta relevância na celebração. E assim é que, sendo intuitu personae o vínculo, tem-se que este se extingue com o óbito de qualquer das partes, ressalvado haja ratificação por parte dos herdeiros do comodante. 4. 6. No caso, faleceram os comodantes como também a comodatária Maria ariana, mãe da ré, razão pela qual, extinto o comodato pelo óbito, tem a ré/apelante, filha da comodatária falecida, a posse precária do bem, implicando configuração de esbulho e autorizando a reintegração de posse. 4. 7. Desse modo, extinto o comodato verbal pelo óbito das partes e não tendo sido ratificado pelos herdeiros do comodante, restam preenchidos os requisitos previstos no art. 561 do CPC-15, eis que configurados e comprovados o esbulho, a perda da posse e a posse indireta adquirida por herança, fazendo jus os autores à reintegração de posse do imóvel em questão. 4. 8. Assim, a sentença de procedência deve ser mantida. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; AC 0068542-16.2009.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 09/11/2020; Pág. 214)
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS".
Empréstimo consignado em benefício previdenciário. Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos moldes dos arts. 321, parágrafo único e 485, II e §1º, ambos do código de processo civil de 2015, ante a não regularização da representação processual. Insurgência da parte autora. Admissibilidade. Pleito para concessão do benefício da justiça gratuita. Benesse deferida pelo juiz singular que compreende todos os atos do processo. Desnecessidade de novo requerimento neste grau de jurisdição. Ausência de interesse recursal evidenciado. Reclamo não conhecido no ponto. Mérito. Alegada desnecessidade de exigência de instrumento público de mandato quando se tratar de pessoa analfabeta. Tese acolhida. Procuração particular assinada a rogo e subscrita por 2 (duas) testemunhas em conformidade com o art. 585 do Código Civil. Precedentes desta corte. Sentença guerreada que merece ser cassada. Retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Recurso conhecido em parte e, nesta, provido. (TJSC; AC 0301279-72.2018.8.24.0001; Abelardo Luz; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. José Maurício Lisboa; DJSC 23/03/2020; Pag. 19)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO. DIREITO CONTRATUAL. COMODATO. DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS COMODATÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 585 DO CÓDIGO CIVIL. DÉBITOS. RESPONSABILIDADE. SUB-ROGAÇÃO. NECESSIDADE DE ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. RECURSO DA 1ª RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Ventilar matéria não debatida na instância originária redunda em inobservância aos princípios da estabilização da demanda e da proibição de supressão de instância. 1.1. Portanto, é vedada a apreciação de matéria não arguida na instância de origem, por configurar inovação recursal, fato que enseja o conhecimento parcial do recurso. 2. A não refutação, em sede de contranotificação extrajudicial, da condição de comodatária do imóvel permite concluir pela existência de contrato verbal de comodato entre as partes. 2.1 A negação da condição de comodatária ventilada em sede de contestação, sem que tenha sido refutada a contranotificação formulada pela própria 1ª ré, configura venire contra factum proprium, comportamento esse defeso pelo direito, sob o imperativo de proteção da boa-fé objetiva. 3. A responsabilidade dos comodatários perante os comodantes é solidária, nos termos dos termos do art. 585 do Código Civil. 4. As despesas oriundas do uso do bem cedido em comodato são de responsabilidade dos comodatários, se assim ficou convencionado. 5. O direito de sub-rogação depende da comprovação do adimplemento do débito, nos termos dos arts 346 e ss. Do Código Civil. 5.1. Permitir a cobrança, pelo interessado, de débito não adimplido, significaria chancelar o exercício de direito alheio em nome próprio, o que é vedado pelo art. 18 do Código de Processo Civil. 6. Recurso da 1ª ré parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. Recurso dos autores conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados de 15% para 20% sobre o valor da condenação, preservada a distribuição dos ônus da sucumbência. (TJDF; APC 2016.01.1.058319-8; Ac. 115.1670; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas; Julg. 06/02/2019; DJDFTE 01/03/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. DEMONSTRAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. ESBULHO CARACTERIZADO A PARTIR DA NEGATIVA DE DESOCUPAR O IMÓVEL. NÃO COMPTOVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS NO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. O COMODATO, DISCIPLINADO NOS ARTIGOS 579 A 585 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, É UM CONTRATO UNILATERAL, BENÉFICO E GRATUITO EM QUE ALGUÉM ENTREGA A OUTRA PESSOA UMA COISA INFUNGÍVEL, PARA SER UTILIZADA POR UM DETERMINADO TEMPO E DEVOLVIDA FINDO CONTRATO. ESSE CONTRATO, AINDA QUE POR PRAZO INDETERMINADO, APRESENTA O ASPECTO DE TRANSITORIEDADE. NESSE PASSO, FRISA-SE QUE O COMODATO POR PRAZO INDETERMINADO PODE SER EXTINTO COM A SIMPLES MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO COMODANTE, BASTANDO QUE ESTE PROCEDA À NOTIFICAÇÃO AO COMODATÁRIO, O QUAL DEVERÁ RESTITUIR O BEM EMPRESTADO. II. IN CASU, A RECORRENTE PASSOU A RESIDIR NO IMÓVEL DA RECORRIDA POR MEIO DE UM COMODATO VERBAL EM VIRTUDE DE SUA CONDIÇÃO DE ESPOSA DO FILHO DA RECORRIDA.
Considerando que a Recorrente tinha ciência de que deveria se retirar do referido imóvel, diante da notificação extrajudicial, de sorte que resta caracterizado o esbulho possessório depois de transcorrido o prazo entabulado na notificação, pois a Recorrente permaneceu no bem. Logo, a proteção possessória socorre à Recorrida, uma vez o conjunto probatório evidencia, de forma suficiente, que esta exercia posse sobre imóvel, bem como restou caracterizado o esbulho possessório decorrente da posse injusta da Comodatária. III - Em relação ao pedido de indenização pelas supostas benfeitorias construídas no imóvel, a Recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência delas, tendo em vista que os comprovantes de fls. 58/72 não são aptos para provar a realização de benfeitorias, pois se tratam de algumas Notas Fiscais, relativas à compra de materiais de construção, os quais não atestam que a Recorrente pagou pelos produtos, tampouco demonstram que estes foram utilizados no imóvel em tela, sendo que, grande parte dos comprovantes se encontra em nome de terceiros. lV - Recurso conhecido e Improvido. (TJES; Apl 0012951-92.2014.8.08.0048; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 02/04/2019; DJES 10/04/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DE MERCADORIAS E COMODATO DE EQUIPAMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMPRESA RÉ. DISCUSSÃO QUE GIRA EM TORNO DA CULPA PELA RESCISÃO DO CONTRATO DE COMODATO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE SUPERFATURAMENTO DA EMPRESA CONTRATADA/AUTORA, DEVIDO A V ARIAÇÃO NOS V ALORES DE MERCADO DOS INSUMOS. PARTE AUTORA QUE PRETENDE, POR SUA VEZ, A COBRANÇA DE MULTA PELA RESCISÃO UNILATERAL ANTECIPADA, PREVISTA NO CONTRATO. CONTENDA SOBRE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL, ANTE A RESCISÃO ANTECIPADA PELA EMPRESA RÉ/APELANTE. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 6º, INCISO I, E NO ART. 3º, § 1º, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL.
No caso sob análise, [...] a discussão dos autos, na verdade, restringe-se à verificação da responsabilidade civil da empresa requerida e da ocorrência ou não de danos morais e materiais, diante da rescisão unilateral do contrato de comodato firmado entre as partes. [...] Em outras palavras, a causa de pedir está limitada à análise da responsabilidade contratual e extracontratual da parte requerida. Cujas consequências estão previstas no instrumento de comodato -, em decorrência da sua rescisão unilateral e, sendo assim, [...] a matéria é de cunho eminentemente civil. [...]O presente processo "deve ser analisado pelas Câmaras de Direito Civil, seja pela natureza do contrato que é regulado pelas normas de direito civil (arts. 579 a 585 do Código Civil), seja porque, [...] o debate dos autos [...] guarda relação [...] somente com a responsabilidade pela rescisão unilateral de um contrato de comodato, ou seja, relação contratual particular entre as duas empresas, cuja matéria, embora possa parecer estar na linha limítrofe para a definição das competências civil e comercial, é de natureza civil, conforme o disposto no artigo 6º, inciso I, do Ato Regimental n. 41/2000, complementado pelo inciso I, item 24, da Definição Conjunta das Câmaras de Direito Civil desta Corte de Justiça". (Conflito de competência n. 2014.040433-5, de Porto União, Órgão Especial, Rel. Des. Salim Schead dos Santos j. 15-7-2015).RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC; AC 0018224-31.2014.8.24.0008; Blumenau; Segunda Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Dinart Francisco Machado; DJSC 25/10/2019; Pag. 340)
CIVIL. COMODATO. OCUPAÇÃO FUNDADA EM ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO PRÓPRIA JULGADA IMPROCEDENTE. RETENÇÃO INDEVIDA. ALUGUEIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O contrato de comodato se dá em benefício do comodatário. Trata-se, em essência, de relação de confiança entre as partes e de benevolência do comodante. A gratuidade que caracteriza referido empréstimo exige que o comodatário conserve a coisa como se sua fosse e a devolva quando exigida, sob pena de ser constituído em mora e responder pelo aluguel equivalente. 2. In casu, afastada a hipótese da ocupação do imóvel em razão de união estável, declarada inexistente em autos de ação própria, a retenção indevida se sujeita ao pagamento de aluguel no período que medeia a data em que constituído em mora o comodatário até a data da efetiva desocupação. 3. A declaração judicial que a relação jurídica havida entre as partes decorre de contrato verbal de comodato já se constitui no indicativo dos dispositivos pertinentes, quais sejam, os arts. 579 a 585 do Código Civil. 4. Mostrando-se acertada a sentença, descabe a pretensão recursal em ser desobrigada do pagamento dos alugueis sob o argumento que se trata de decisum temerário. 5. Negado provimento ao apelo. (TJDF; APC 2016.01.1.078969-4; Ac. 109.1675; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 18/04/2018; DJDFTE 27/04/2018)
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO RETIDO.
Carência de ação por inadequação do procedimento (art. 924 do cpc/73). Inocorrência. Força velha. Pedido de expedição de mandado liminar indeferido. Ausência de prejuízo ou inadequação de procedimento. Carência de ação por ausência de citação de litisconsorte passivo necessário. Inocorrência. Contrato de comodato celebrado apenas com um dos cônjuges. Relação jurídica de natureza pessoal. Ausência de composse ou ato praticado por ambos os cônjuges (§ 2º do art. 10 do cpc/73).desnecessidade de citação do cônjuge do comodatário. Agravo desprovido. Apelações cíveis. Violação ao princípio da adstrição. Inocorrência. Sentença que se limitou a decidir a lide nos limites em que esta foi estabelecida pelas partes. Ausência de violação ao princípio da adstrição ou da congruência (art. 180 e 460 do cpc/73). Imóvel cedido em comodato verbal ao réu pelo genitor de um dos autores. Posse indireta e propriedade posteriormente transmitidas para os autores em virtude de herança. Autores que não mais desejam seguir com o comodato. Recusa do réu em devolver o imóvel. Esbulho possessório caracterizado. Indenização e retenção por benfeitorias. Improcedência. Comodato que é contrato de eficácia unilateral, benéfico, gratuito e não sinalagmático. Arts. 579 a 585 do ccb/02. Inexistente qualquer contraprestação devida pelo comodante. Impossibilidade de se condicionar a retomada de um bem cedido em comodato à indenização ao comodatário por benfeitorias, sob pena de desvirtuação da natureza unilateral e gratuita do negócio de comodato. Transformação por via transversa do comodato em contrato de eficácia bilateral e sinalagmático. Extensão indevida do âmbito de liberalidade. Negócios benéficos devem ser interpretados estritamente (art. 114 do ccb/02). Gratuidade que deve ter mão-dupla, sob pena de violação da boa-fé objetiva (art. 422 do ccb/02). O comodatário utiliza o bem gratuitamente e o comodante pode reavê-lo, após o prazo contratual, sem ter de indenizar o primeiro. Enriquecimento indevido que, em verdade, se consubstanciaria no pagamento de indenização àquele que jamais teve de dispender qualquer valor como 3 contraprestação a quem a coisa pertence para utilizá-la, em virtude de contrato de comodato. Caso concreto em que o réu/comodatário possui o imóvel por longo tempo. Direito de indenização e retenção por benfeitorias ao comodatário que, por imposição ética e lógica, implicaria indenização ao comodante pelo uso, até então gratuito, da coisa, o que desfiguraria por completo a relação contratual de comodato, marcada pela gratuidade e unilateralidade. Precedentes desta Câmara Cível. Distribuição do ônus de sucumbência mantida. Honorários advocatícios majorados (§ 11 do art. 85 do cpc/15).recurso de apelação 1 desprovido e recurso de apelação 2 parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 1688547-7; Cerro Azul; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Paulino; Julg. 06/09/2017; DJPR 22/09/2017; Pág. 240)
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEL.
Contrato de comodato de refrigeradores. Preliminar de ausência de responsabilidade solidária. Comodatários que, ao menos em relação às negociações havidas com a comodante, integravam um mesmo grupo econômico de fato com o desenvolvimento da mesma atividade econômica, administração conjunta e confusão patrimonial. Responsabilidade solidária perante a comodante (arts. 50 c/c 585, ambos do ccb/02). Ausência de entrega de parte dos refrigeradores. Fato não comprovado. Contratos e recibos de entrega assinados em nome dos comodatários. Assinaturas não impugnadas. Exercício da opção de compra sobre parte dos refrigeradores. Não comprovação. Comodatários que, mesmo após o vencimento dos prazos contratuais e, ainda, de terem sido notificados extrajudicialmente para devolver os refrigeradores, permaneceram inertes e apenas em sede de ação de reintegração de posse utilizaram a opção de compra como tese de defesa. Comportamento contrário à boa-fé objetiva (art. 422 do ccb/02). Empréstimo e extravio de parte dos refrigeradores para outros clientes da comodante. Ausência de comprovação do efetivo empréstimo e extravio. Ônus dos comodatários (art. 333, II, do cpc/73).responsabilidade pela guarda dos bens mantida. Não devolução dos bens ou exercício da opção de compra após a constituição em mora. Aluguéis devidos pelo tempo de uso dos bens durante esse período (art. 582 do ccb/02). Vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do ccb/02).violação aos princípios da função social e da preservação da empresa com a restituição dos refrigeradores. Inocorrência. Comodatários que ainda podem comercializar produtos em parcerias com outras fabricantes de bebidas e adquirir ou alugar refrigeradores de outros fornecedores. Refrigeradores em parte não localizados. Conversão em perdas e danos. Possibilidade (§ 1º do art. 461 do cpc/73). Sentença mantida. Recursos de apelação desprovidos. (TJPR; ApCiv 1544202-3; Londrina; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Paulino; Julg. 22/03/2017; DJPR 05/04/2017; Pág. 529)
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Comodato verbal de imóvel urbano de prazo indeterminado. Sentença de procedência na origem. Reclamo dos réus. Alegação de que os comodatários teriam emprestado determinada quantia aos comodantes e, por não ter sido paga a dívida, passaram a ser os possuidores diretos do bem. Réus que confessaram na contestação que foram convidados a residir no imóvel e que não comprovaram a existência do empréstimo e a suposta dação em pagamento. Ônus processual que lhes incumbia (art. 333, II, do CPC/1973; art. 373, II, do CPC/2015). Posse de boa-fé dos autores devidamente comprovada. Comodatários que foram notificados extrajudicialmente para desocuparem o bem, mas nele permaneceram. Esbulho possessório configurado por não ter sido devolvido o bem. Ação possessória proposta dentro do prazo de ano e dia após o esbulho. Perda da posse dos comodantes comprovada nos autos. Requisitos do art. 927 do CPC/1973 (art. 561 do CPC/2015) satisfatoriamente atendidos. Possibilidade de concessão da ordem de reintegração configurada. Precedentes. Sentença mantida, neste ponto. Irresignação quanto à condenação ao pagamento de indenização referente ao período em que os autores não puderam usufruir do terreno. Art. 585 do Código Civil. Possibilidade. Quantum a ser apurado em liquidação de sentença. Precedentes. Decisão mantida em todos os seus termos. Apelados que pretenderam a condenação dos réus às penas por litigância de má-fé. Impossibilidade. Ausência de dano processual. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0005547-53.2008.8.24.0048; Balneário Piçarras; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Stanley Braga; DJSC 21/03/2017; Pag. 124)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À AGÊNCIA BANCÁRIA PARA INFORMAÇÃO ACERCA DO LEVANTAMENTO DO NUMERÁRIO OBJETO DO MÚTUO. PRELIMINAR AFASTADA, VENCIDO O RELATOR. MÉRITO. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA COM ANALFABETO. APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL. INVALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 585 DO CÓDIGO CIVIL. DESTINAÇÃO A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ DO AGENTE FINANCEIRO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AGENTE FINANCEIRO DESPROVIDO.
É irrelevante a prova requerida pelo banco. expedição de ofício para agência bancária para onde foi enviado o numerário objeto de contrato de mútuo. com propósito de obter informações acerca da titularidade da conta bancária e do levantamento da importância objeto do mútuo. Preliminar rejeitada, vencido, porém, o relator. O contrato de mútuo firmado com analfabeto deve ser feito por instrumento público (ou via procuração pública), não se convalescendo com o regramento do art. 585 do Código Civil, destinado aos contratos de prestação de serviços. Tendo em vista que o agente financeiro réu não demonstrou a legalidade dos descontos feitos no beneficio previdenciário da autora, afigura-se adequada a condenação de restituição dos valores, que deverá ser feita na forma simples, por inexistência de comprovação de má-fé em sua conduta. A indenização por danos morais não deve ser elevada a ponto de promover o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco insuficiente para os fins compensatórios e punitivos. Quantum majorado. Mantém-se o valor dos honorários quando o arbitrado apresenta-se apto a remunerar adequadamente o causídico pelo trabalho prestado, sem deixar de considerar as particularidades do caso em análise. (TJMS; APL 0802097-12.2015.8.12.0031; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva; DJMS 22/08/2016; Pág. 40)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES.
Não se conhece das preliminares por se tratar de matéria preclusa, vez que, trazida em contestação, foram devidamente analisadas pelo juízo de origem, em despacho saneador, sem insurgência da parte à época. Aplicabilidade da Súmula nº 424 do STF. De mais a mais, cuida-se de pretensão completamente despida de fundamentação, o que, igualmente sob esta ótica, obsta o enfrentamento. Reintegração de posse. Prova documental e oral que se mostra suficiente a corroborar as alegações autorais, demonstrando a cessão aos réus, por meio de comodato verbal gratuito e prazo indeterminado, do lote rural de matrícula 83.871, do cri da Comarca de erechim, havendo sido edificado no local, pelos cessionários, imóvel destinado à residência dos mesmos. Evidenciado o comodato, fulcro nos arts. 579 a 585 do Código Civil, tem-se caracterizado o esbulho a partir da citação dos demandados, impondo-se seja chancelada a decisão que determinou a reintegração de posse dos autores. Dos aluguéis. Permanecendo no imóvel após a citação, cabível sejam os réus condenados ao pagamento de aluguel, consoante determina o art. 582 do CC/2002. Valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Direito de retenção por benfeitorias restando incontroversa a edificação, pelos réus, de uma casa sobre o referido lote e que esta construção agregou valor à área, viável a indenização dos demandantes pela benfeitoria, cabendo igualmente seja o montante correspondente apurado em sede de liquidação. Pedidos subsidiários de despejo e de cobrança de arrendamentos. Chancela-se a sentença no ponto, vez que os réus não comprovaram o pagamento dos contratos de arrendamento vencidos em 2010, 2011 e 2012. Aplicabilidade do art. 333, inc. II, do cpc/73. Evidenciado o inadimplemento contratual, acolhe-se a pretensão da rescisão contratual correspondente, com a consequente retomada do imóvel objeto de arrendamento e cobrança do montante devido. Não há falar em retenção por benfeitorias, vez que não comprovado pelos réus a realização de quaisquer melhoramentos na área arrendada. De igual sorte, as máquinas agrícolas supostamente adquiridas em conjunto pelas partes não ensejam a retenção por benfeitorias, porquanto não agregam valor ao imóvel objeto da lide. Indenização por danos morais. Pedido não conhecido. Necessidade de ajuizamento pela via reconvencional ou ação própria. Litigância de má-fé. Não evidenciada, pois não demonstrados os pressupostos elencados no art. 17 do CPC. Preliminares não conhecidas. Apelação desprovida. (TJRS; AC 0004479-70.2016.8.21.7000; Erechim; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marta Borges Ortiz; Julg. 14/04/2016; DJERS 20/04/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PARTICULAR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS DE CRÉDITO EDUCATIVO. RECONHECIDA A REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE EXEQUENTE/EMBARGADA. RELATOR VENCIDO NO PONTO. CONTRATO E ADITIVO NÃO FIRMADOS POR DUAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO EXIGIDO PELO ARTIGO 585, INCISO II, DO CPC. TÍTULO EXECUTIVO INEXISTENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de improcedência de embargos à execução de título executivo extrajudicial, fundada em contratos de mútuo educacional. Representação processual - A universidade credora outorgou procuração à fundação ré concedendo-lhe poder para promover a cobrança judicial de débitos vencidos, constituindo advogado com poderes gerais e especiais para o foro e realizar todos os demais atos ínsitos à natureza do programa de crédito educativo e indispensáveis a sua consecução. Tanto a fundação exequente, quanto à fundação ré, possuem legitimidade para figurar no polo ativo da execução. Relator vencido no ponto título executivo - Nos termos do artigo 585, inciso II, do Código Civil de 1973, vigente à época da celebração dos contratos firmados entre as partes, para que o documento particular seja considerado título executivo é necessário que, além de ser firmado pelo devedor, esteja assinado por duas testemunhas. In casu, o contrato nº 20-08201/0-09 e o aditivo de fl. 21 não estão assinados por duas testemunhas conforme exige, expressamente, o texto legal, razão pela qual não são títulos hábeis a instruir a ação de execução. A falta de impugnação ao conteúdo dos documentos e de alegação de vício de vontade por parte do embargante/executado, não afasta a necessidade de que o credor observe os requisitos legais objetivos para o ajuizamento da execução. Assim, impõe-se a extinção da execução em relação ao contrato nº 20-08201/0-09 e do aditivo de fl. 21, prosseguindo-se o feito executivo apenas em relação aos contratos nºs 20-08201/0-08 e 020-08201/0-15, devendo ser observados os valores e datas de vencimento originais. Apelação provida. Embargos à execução parcialmente acolhidos. Ônus sucumbenciais redimensionados. Regularidade da representação processual da parte exequente/embargada reconhecida, por maioria. Apelação provida, à unanimidade. (TJRS; AC 0385634-27.2013.8.21.7000; Porto Alegre; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Sylvio José Costa da Silva Tavares; Julg. 31/03/2016; DJERS 08/04/2016)
CIVIL.
Agravo em Recurso Especial. Ação de despejo c/c cobrança de alugueis. Procedência. Apelo raro. Violação dos arts. 579 a 585 do cc/2002. Tribunal local que afastou a suposta relação de comodato com o antigo proprietário do bem com base nos fatos da causa. Reforma do julgado. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. Agravo não provido. (STJ; AREsp 782.637; Proc. 2015/0234840-1; PE; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 02/10/2015)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO CARACTERIZADO. CONTRATO DE COMODATO. NÃO DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL APÓS A NOTIFICAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O julgamento imediato do mérito não é uma faculdade do juiz, sendo certo que o julgador será obrigado a proferir tal decisão, sob pena de cometer error in procedendo (ou seja, erro na forma de conduzir o processo e praticar os atos processuais). Não existe aqui discricionariedade judicial. Presente alguma das hipóteses do art. 330 do CPC, o juiz terá de, inevitavelmente, proferir sentença de mérito. 2. Como o comodato é um contrato real e unilateral, apenas o comodatário tem obrigações perante o comodante, em razão do encontro de vontades, conforme previsto nos artigos 582 a 585, do Código Civil, na qual destaco a restituição do bem ao comodante no vencimento do contrato. 2. Sentença de reintegração de posse mantida. (TJES; APL 0005049-39.2013.8.08.0011; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Julio Cesar Costa de Oliveira; Julg. 06/10/2015; DJES 14/10/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. ART. 585, II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
Nos termos do art. 585, do Código Civil, são títulos executivos extrajudiciais, dentre outros, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Ausentes as assinaturas de duas testemunhas, não pode, o contrato particular de compra e venda de imóvel rural ser considerado título executivo extrajudicial apto a ensejar propositura de ação executiva. (TJMG; APCV 1.0592.14.001208-5/001; Rel. Des. Anacleto Rodrigues; Julg. 24/11/2015; DJEMG 04/12/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUSTAS JUDICIAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRENCIA. ART. 206, § 1 CC. ART. 585, INC. IV CPC.
O prazo prescricional aplicado a pretensão a cobrança das custas judiciais é de um ano, na forma do art. 206, § 1º, inc. IV, do código de processo civil. O termo inicial da contagem do prazo se dá a partir do momento da aprovação e homologação das custas por o juízo da execução, o que no caso em tela, ainda não ocorreu. Inteligência do art. 585, inc. IV, do código de processo civil. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 0328060-12.2014.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Angela Maria Silveira; Julg. 27/01/2015; DJERS 03/03/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PREQUESTIONAMENTO SOBRE OS ARTIGOS 585 DO CÓDIGO CIVIL, 1.102A E 1.102 B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA- IMPERTINÊNCIA. A MATÉRIA ORA DEDUZIDA NOS EMBARGOS FOI EXAMINADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO, COM FUNDAMENTOS PRECISOS. REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. UNÂNIME.
Os embargos de declaração são cabíveis com o escopo de corrigir vícios da sentença ou do acórdão vergastados, previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, ou seja, para esclarecer obscuridade, dissipar contradição ou suprir omissões, não sendo o meio adequado para prequestionamento da matéria. (TJSE; EDcl 201500715969; Ac. 11236/2015; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; Julg. 14/07/2015; DJSE 17/07/2015)
RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E DUAS TESTEMUNHAS. NOTA PROMISSÓRIA. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 54 DO DECRETO Nº 2044 DE 31/12/1908 PREECHIMENTO DOS REQUISITOS. LIQUIDEZ CERTEZA E EXIGIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. BENEFÍCIO DE ORDEM. ART. 827 CC. NÃO CABIMENTO AO AVALISTA. EXCESSO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM JUROS EXAGERADOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTADADA. TAXA ACIMA DA MÉDIA SE DESTOAR SUBSTANCIAMENTE DA COBRADA NA ÉPOCA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDA. ENTENDIMENTO DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O documento particular devidamente assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial (art. 585, II, do código civil) e, insurgência quanto a cláusulas e condições do contrato, não torna o título ilíquido, incerto e inexigível. Se devidamente preenchidos os requisitos essenciais da nota promissória consoantes aqueles estabelecidos pelo art. 54 do Decreto nº 2044 de 21/12/1908, não há que se falar em nulidade da execução. O avalista não pode exercer benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil. A abusividade dos juros remunerat órios só pode ser declarada à vista de taxa que comprovadamente divirja de modo substancial, da média do mercado. Nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita à capitalização mensal dos juros, desde que pactuada de forma clara e expressa. (TJMT; APL 37938/2013; Campo Novo do Parecis; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias; Julg. 04/02/2014; DJMT 12/02/2014; Pág. 22)
EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
Extinção do processo sem aferição do mérito, sob o fundamento de que os documentos apresentados pela exequente não consubstanciam título executivo extrajudicial, à míngua de assinaturas de testemunhas no contrato apresentado. Inconformismo. Consistência. Cobrança fundada em inadimplência de prêmio de seguro saúde que, a teor do artigo 27 do Decreto-Lei nº 27/6 C.C. O artigo 585, inciso VIII, do Código Civil, autoriza a utilização da via executiva. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Tribunal de Justiça. Sentença anulada. Prosseguimento da execução. Recurso provido". (V. 16158). (TJSP; APL 0018202-68.2013.8.26.0002; Ac. 7750081; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Viviani Nicolau; Julg. 05/08/2014; DJESP 19/08/2014)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. PLANO DE ERRADICAÇÃO DO AEDES AEGYPTI (MOSQUITO DA DENGUE). MUNICÍPIO DE SANTOS. CONVÊNIO 123/97. PREFEITO E SECRETÁRIO DA SAÚDE. CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
1. O indeferimento da prova testemunhal não configura ofensa ao direito de defesa, pois a discussão essencial ao deslinde da causa envolve fatos cujas provas não se fazem por testemunha, mas por documentação. 2. Quando dos fatos narrados na inicial, encontravam-se os réus à frente da prefeitura e da secretaria da saúde de Santos, e, assim, afigura-se legítima a presença de ambos no polo passivo da demanda, eis que a pretensão deduzida na inicial visa, exatamente, a condenação dos agentes públicos responsáveis pelos atos ímprobos narrados, de acordo com as penas previstas no artigo 12, da Lei n. 8.429/1992, as quais não se aplicam à pessoa jurídica de direito publico. 3. Não se aplica ao caso os votos proferidos pela maioria dos ministros da suprema corte, na reclamação 2.138, dando conta de que os agentes políticos estão submetidos a um regime especial de responsabilidade, portanto, não abrangidos pela Lei n. 8.429/92. 4. Não se aplica à hipótese o foro privilegiado por prerrogativa de função, previsto constitucionalmente, pois a distinção contida na Carta Magna leva em consideração a dignidade dos cargos e funções, e não das pessoas físicas que os ocupam. 5. A corte suprema já pacificou entendimento de que a competência para o julgamento de ações civis públicas de improbidade, como a presente, sempre são de competência do juízo de primeiro grau. 6. A questão da inconstitucionalidade formal da Lei nº 8.429/92 já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a adi nº 2182. Especificamente em relação às penalidades previstas no artigo 12 da Lei, também já se pronunciou a corte suprema quanto à sua constitucionalidade (re-agr 598588, relator ministro eros grau, julgado em 2/2/2010), ao entendimento de que as sanções civis cominadas pela Lei nº 8.429/92 visam não só ao ressarcimento do patrimônio público material, mas também à recomposição do patrimônio público moral, não havendo qualquer ofensa à constituição. 7. O relatório n. 15/2001, do denasus, indica situações constatadas no desenvolvimento do plano de erradicação do aedes aegypti no município de Santos, inaugurado pelo convênio n. 123/97, firmado com o ministério da saúde, que podem ser classificadas como atos de improbidade administrativa, tais como: não apresentação de contas em relação a parte da verba; aplicação da verba em descompasso com o plano de trabalho; uso de verba do convênio para compra de materiais alheios ao programa; deslocamento de parte dos funcionários contratados com a verba federal para outras atividades; uso de veículos destinados à erradicação do mosquito em situações não ligadas ao programa. 8. No primeiro semestre de 2001, foi constatada elevação acima do normal do número de casos de dengue no município, comparado com o ano anterior, o que se pode presumir tenha ocorrido em razão da desatenção dos seus administradores, combinada com a falta de observância ao plano de trabalho traçado pelo ministério da saúde para a erradicação do mosquito transmissor. 9. As condutas descritas se mostram suficientes para caracterizar a improbidade administrativa consubstanciada em prejuízo ao erário, nos termos descritos no artigo 10º, incisos IX e XI, da Lei nº 8.429/1992. 10. O Superior Tribunal de justiça, em reiteradas oportunidades, tem se manifestado no sentido que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de improbidade administrativa, necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. 11. Caberia aos réus, em face dos indícios existentes, apresentarem provas cabais de que não contribuíram para estas irregularidades e não sabiam delas, o que não ocorreu na hipótese. 12. Tanto a união quanto o ministério público federal manifestaram ausência superveniente de interesse na condenação dos réus à restituição dos valores relativos aos itens 1 a 37 da planilha de glosas, equivalente ao montante total de R$ 293.412,10, adotando as razões manifestadas no parecer final do Ministério da Fazenda. 13. Cabe a reforma parcial da sentença, para excluir a condenação dos réus ao ressarcimento do valor de R$ 293.412,10, devendo, contudo, ser mantida a condenação à restituição do valor de R$ 115.246,72, ressalvada a participação do réu tomas soderberg, tendo em vista que, na planilha de glosas, consta claramente que a sua responsabilidade é restrita àquelas de números 57 a 62. 14. A multa civil deve ser mantida, pois não extrapolou os limites contidos no artigo 12 da Lei de improbidade administrativa, limitada a responsabilidade do réu tomas soderberg a valor proporcional ao de sua condenação em ressarcimento. 15. Havendo a participação de mais de um agente para o cometimento do ato de improbidade administrativa que importe lesão ao erário, devem ser aplicados os arts. 275 e 585, do Código Civil, que prevêem a responsabilidade solidária passiva de todos os envolvidos. 16. Agravo retido não provido. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª R.; AC 0003219-81.2004.4.03.6104; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Márcio José de Moraes; Julg. 04/07/2013; DEJF 22/07/2013; Pág. 530)
EXECUÇÃO. NOTA FISCAL-FATURA. PROTESTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONVERSÃO EM AÇÃO MONITÓRIA.
I. Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles indicados no art. 585 do Código Civil ou em Lei que, por disposição expressa, lhe atribua força executiva, art. 585, inc. VIII, do CPC. A nota fiscal-fatura, ainda que protestada, não é título executivo extrajudicial. II. Não obstante a citação de dois dos executados e a regra do art. 264 do CPC, a conversão da execução em monitória é cabível no feito em exame, pois. a) não acarreta prejuízo aos devedores, especialmente se observados o contraditório e a ampla defesa que na ação monitória são mais amplos que no procedimento executivo; b) o processo tramitou por mais de cinco anos, inclusive com desconsideração da personalidade jurídica, sem se constatar a nulidade de título apto a embasar a execução ou facultar oportunamente ao credor a emenda da inicial; c) a conversão prestigia os princípios da instrumentalidade, da efetividade e da celeridade do processo, art. 5º, inc. LXXVIII, da CF. III. Apelação provida. (TJDF; Rec 2008.01.1.015397-8; Ac. 726.263; Sexta Turma Cível; Relª Desª Vera Andrighi; DJDFTE 25/10/2013; Pág. 91)
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