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Art 587 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 587. Assinado o auto pelo juiz e pelos peritos, será proferida a sentença homologatória da demarcação. Seção IIIDa Divisão

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução de título extrajudicial. Embargos à execução processados sem efeito suspensivo, julgados parcialmente procedentes. Notícia de interposição de recursos de apelação. Recurso que não há notícia de concessão de efeito suspensivo. Regra do recebimento, na parte em que julgou improcedentes os embargos, apenas no efeito devolutivo. Inteligência do artigo 1.012, §1º, III, do Código de Processo Civil. Alteração da compreensão da natureza da execução de título extrajudicial pelo Código de Processo Civil de 2.015. Novo diploma processual que não repetiu a previsão do artigo 587 do Código de Processo Civil de 1.973. Execução definitiva de título executivo extrajudicial. Aplicabilidade do Enunciado nº 317 da Súmula do STJ. Possibilidade de seguimento da execução. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2202392-26.2022.8.26.0000; Ac. 16082283; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Lucia Romanhole Martucci; Julg. 26/09/2022; DJESP 30/09/2022; Pág. 3206)

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO. PEDIDO DE ARRESTO E PENHORA COM BASE NOS ARTS. 513 DO CÓDIGO CIVIL E 587 DO CPC/2015. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.

1. Ação de consignação em pagamento. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Ausente a impugnação aos fundamentos do acórdão, incide a Súmula nº 283/STF. 4. Deficiente a fundamentação do recurso, incide a Súmula nº 284/STF. 5. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 2.079.033; Proc. 2022/0055373-0; SP; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; DJE 14/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de substituição do perito. Alegação de falta de qualificação técnica do perito nomeado. Embora tenha a recorrente ajuizado ação condenatória de procedimento comum, a pretensão é de prestação de contas pelo banco quanto à movimentação da conta bancária de sua mãe, falecida em 27/02/2018, notadamente, no que se refere ao resgate de aplicações financeiras, transferência de valores a conta de terceiro antes e depois de sua morte e emissão de cheques. Pretensão que deveria ter sido veiculada em procedimento próprio de ação de exigir de contas (arts. 550 a 587 do CPC), para análise da existência ou não do dever do réu de prestar contas e consequente apuração de haveres, caso seja julgada procedente a primeira fase. Na espécie, deferida prova pericial contábil, o expert tão somente analisou os extratos e concluiu que após a morte da correntista, houve movimentação de sua conta, mediante o uso de cartão de débito e emissão de cheques, cuja autenticidade das firmas não pôde ser verificada em razão da incapacidade técnica do perito contábil. Perícia contábil que se mostra inócua, pois o objeto da controvérsia é a prestação de contas pelo banco dos valores das aplicações financeiras, a legitimidade das operações de resgates, saques e transferências para terceiros e também das emissões dos cheques após o óbito da correntista. Ao banco, caso julgada procedente a primeira fase de eventual ação de prestação de contas a ser proposta pela autora, é que cabe responder tais questões e não ao perito contábil, com base na mera análise de extratos bancários. A falta de interesse processual é uma condição da ação que, como tal, pode e deve ser reconhecida a qualquer tempo, não importando em reformatio in pejus. Recurso desprovido, com a observação de que o feito principal é julgado extinto sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC, em razão da falta de interesse processual na modalidade adequação. (TJSP; AI 2274450-61.2021.8.26.0000; Ac. 15630613; Ribeirão Preto; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mendes Pereira; Julg. 02/05/2022; DJESP 16/05/2022; Pág. 1998)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR SEM EFEITO SUSPENSIVO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 587, CPC. SISBAJUD. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

A execução de título extrajudicial é, como regra, definitiva, só se tornando provisória por ocasião de embargos à execução recebidos no efeito suspensivo. Ausente o efeito suspensivo, não se mostra temerário o deferimento de atos constritivos como o SISBAJUD, ante a ausência do pagamento voluntário do débito por parte da Executada. (TJMG; AI 1147798-76.2021.8.13.0000; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Marcos Vieira; Julg. 26/01/2022; DJEMG 28/01/2022)

 

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPORTÂNCIA LEVANTADA A MAIOR. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. SUPRIMENTO.

Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. Inexiste ofensa ao princípio da segurança jurídica pois, a despeito da existência de jurisprudência dominante neste Tribunal favorável à tese do embargante na época do julgamento, cabe ao STJ o papel constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal, nos termos do art. 105, III, a da Constituição Federal. A facilitação da defesa prevista no art. 6, VIII do Código do Consumidor, não exime a parte, quer hipossuficiente ou não, de atuação processual ética e conforme o direito, remanescento portanto neste caso o dever de restituição de valores indevidamente levantados em face de decisão judicial precária (contra a qual havia recurso pendente), posteriormente reformada. Tampouco há qualquer afronta ao artigo 587 do CPC (73), o qual, aliás, sequer incide ao caso, posto que ele se refere à execução de título extrajudicial, e o título ora executado é judicial (decisão proferida em Ação Civil Pública/ACP). Embargos de declaração providos parcialmente, sem efeitos infringentes. (TRF 4ª R.; AG 5012766-26.2015.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia; Julg. 20/10/2021; Publ. PJe 20/10/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. FINALIZAÇÃO PREMATURA DA LIDE. MÉRITO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A MATÉRIA DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ARTS. 10 E 587, § ÚNICO, TODOS DO CPC. APLICAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.

1. Apelação interposta para modificar sentença de extinção da ação com resolução de mérito pela ocorrência de prescrição, sem que a apelante tenha sido intimada para se manifestar sobre a matéria. 2. Com a vigência do atual CPC, alguns princípios foram introduzidos na novel legislação, estando entre eles o denominado de vedação à decisão surpresa, previsto tanto no art. 10, como no § 1º, do art. 487, todos do CPC/15, tudo com o escopo de evitar que o julgador, de inopino, decida com base em fundamento jurídico não apresentado por quaisquer das partes. 3. No presente caso, ainda que a parte autora tenha apresentado novos endereços para a devida citação dos requeridos, a mesma não foi cumprida porque os demandados não foram encontrados. Durante o trâmite processual, o processo foi remetido da 2ª para a 3ª Vara Cível, de acordo com a portaria 849/2017, tendo o magistrado sentenciado imediatamente, sem intimar a parte autora, seja para se manifestar sobre o interesse em prosseguir com o feito, seja para falar sobre a ocorrência de prescrição, situação que, hoje em dia, é repudiada pela Lei Processual, de modo que deve ser anulada a sentença, com o retorno dos autos à vara de origem, para tal fim. 4. Apelo conhecido, mas desprovido. (TJCE; AC 0192845-97.2012.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 17/03/2021; Pág. 101)

 

APELAÇÃO.

Decisão que recebeu o apelo fazendário interposto contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução somente no efeito devolutivo. Manutenção. Execução definitiva, porque fundada em título extrajudicial, nos termos do art. 587 do CPC. Entendimento jurisprudencial do C. STJ consolidado na Súmula nº 317 Matéria, ademais, que não constitui novidade nesta Corte Bandeirante. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2213024-92.2014.8.26.0000; Ac. 8358545; Guararapes; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Spoladore Dominguez; Julg. 08/04/2015; rep. DJESP 25/01/2021; Pág. 7852)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA. LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. NORMA ESPECIAL. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Na hipótese dos autos, os Embargos de Declaração merecem parcial acolhimento, apenas para correção de erro material. Dessarte, onde se lê RESP 1.205.756/AM no acórdão objurgado, leia-se AREsp 1.205.756/AM. 2. Quanto aos demais argumentos da parte recorrente, a irresignação não merece prosperar. Com efeito, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 3. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi claro ao estabelecer: "É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, ao contrário do que ocorre no CPC, no regime da Execução Fiscal persiste a norma segundo a qual, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, somente após o trânsito em julgado será possível a conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia. Nesse sentido: Por força da regra contida no art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/80, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública, sujeita-se ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu ou afastou a legitimidade da exação. O art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/80 é norma especial, que deve prevalecer sobre o disposto no art. 587 do CPC, de modo que a conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado para fins de garantia da execução fiscal somente é viável após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a legitimidade da exação. Em virtude desse Superior Tribunal de Justiçacaráter especial da norma, não há falar na aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 317/STJ (ERESP 734.831/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18.11.2010)". 4. Dessarte, excetuada a correção do erro material, percebe-se que os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ; EDcl-EDcl-REsp 1.663.155; Proc. 2017/0064781-4; AM; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 21/09/2020; DJE 01/10/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA. LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. NORMA ESPECIAL.

1. O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: "É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, ao contrário do que ocorre no CPC, no regime da Execução Fiscal persiste a norma segundo a qual, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, somente após o trânsito em julgado será possível a conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia. Nesse sentido: Por força da regra contida no art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/80, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública, sujeita-se ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu ou afastou a legitimidade da exação. O art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/80 é norma especial, que deve prevalecer sobre o disposto no art. 587 do CPC, de modo que a conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado para fins de garantia da execução fiscal somente é viável após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a legitimidade da exação. Em virtude desse caráter especial da norma, não há falar na aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 317/STJ (ERESP 734.831/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18.11.2010)". 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Com efeito, percebe-se que, embora a causa de pedir fundamente a conexão do presente feito com o RESP 1.205.756/AM, e consequentemente torne prevento o ora Relator, os pedidos realizados nas citadas demandas são diferentes, razão pela qual os resultados dos Superior Tribunal de Justiçajulgamentos, em cada processo, podem ser distintos. 4. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-REsp 1.663.155; Proc. 2017/0064781-4; AM; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 15/06/2020; DJE 23/06/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução de título extrajudicial. Embargos à execução processados com efeito suspensivo, mas julgados improcedentes. Notícia de interposição de recurso de apelação. Recurso que ainda não foi recebido, nem há notícia de pedido de efeito suspensivo neste Tribunal de Justiça. Regra do recebimento apenas no efeito devolutivo. Inteligência do artigo 1.012, §1º, III, do Código de Processo Civil. Alteração da compreensão da natureza da execução de título extrajudicial pelo Código de Processo Civil de 2.015. Novo diploma processual que não repetiu a previsão do artigo 587 do Código de Processo Civil de 1.973. Execução definitiva de título executivo extrajudicial. Aplicabilidade do Enunciado nº 317 da Súmula do STJ. Pedido de levantamento de valores constantes nos autos. Possibilidade. Execução definitiva. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2111308-12.2020.8.26.0000; Ac. 13650674; Barretos; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Lucia Romanhole Martucci; Julg. 16/06/2020; DJESP 18/06/2020; Pág. 3085)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA. LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. NORMA ESPECIAL.

1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, ao contrário do que ocorre no CPC, no regime da Execução Fiscal persiste a norma segundo a qual, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, somente após o trânsito em julgado será possível a conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia. Nesse sentido: "Por força da regra contida no art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/80, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública, sujeita-se ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu ou afastou a legitimidade da exação. O art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/80 é norma especial, que deve prevalecer sobre o disposto no art. 587 do CPC, de modo que a conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado para fins de garantia da execução fiscal somente é viável após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a legitimidade da exação. Em virtude desse caráter especial da norma, não há falar na aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 317/STJ" (ERESP 734.831/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18.11.2010). 2. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.663.155; Proc. 2017/0064781-4; AM; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 16/05/2017; DJE 11/10/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEVANTAMENTO DA GARANTIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. NECESSIDADE.

1. A prolação da sentença que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução não implica a liberação da garantia prestada, a qual somente ocorre após o trânsito em julgado do decisum, conforme o art. 32, § 2º, da LEF, no sentido de que ¿após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente¿. 2. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ¿Por força da regra contida no art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830 /80, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública, sujeita-se ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu ou afastou a legitimidade da exação. O art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830 /80 é norma especial, que deve prevalecer sobre o disposto no art. 587 do CPC (...) ¿ (AgRg no AREsp nº 680.664/SC). 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRF 2ª R.; AI 0015178-98.2017.4.02.0000; Terceira Turma Especializada; Relª Desª Fed. Cláudia Maria Pereira Bastos Neiva; Julg. 16/04/2019; DEJF 16/07/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO DA COFINS E RECOLHIMENTO DO PIS À ALÍQUOTA DE 1%. EXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONVERSÃO EM RENDA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. APELO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO. APELO DA UNIÃO PROVIDO EM PARTE.

De acordo com os artigos 13 e 14 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 as entidades sem fins lucrativos são isentas da COFINS e devem recolher o PIS à alíquota de 1%, conforme pleiteado na exordial. Dessa forma, não restou caracterizada a presença do interesse de agir, à vista da existência de Lei reconhecedora da tributação diferenciada para citadas pessoas, sendo desnecessário provimento jurisdicional para tal fim. Correta, portanto a sentença neste aspecto. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que: "o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública, sujeita-se ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu ou afastou a legitimidade da exação, porquanto o art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/80, é norma especial em relação ao art. 587 do CPC, motivo pelo qual não se aplica o verbete sumular n. 317/STJ ". Precedentes. No caso dos autos, a ação foi extinta sem resolução do mérito, à vista da ausência de condição da ação, mantida a exigibilidade do PIS à alíquota de 1%, cujo montante foi depositado no feito. Assim, aplicada a jurisprudência da corte superior anteriormente explicitada, deve ser deferida a conversão dos depósitos judiciais em renda da União, após o trânsito em julgado da lide. Apelo do contribuinte desprovido. Apelação da União provida em parte. (TRF 3ª R.; AC 0020723-05.2010.4.03.6100; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 30/05/2019; DEJF 19/07/2019)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELACÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. PARCELAMENTO POSTERIOR. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 151, INCISO VI, DO CTN. CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. REVERSÃO DA CONVERSÃO CONSUMADA. INADMISSIBILIDADE NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO.

No caso dos autos, houve o bloqueio via BACENJUD e, posteriormente, o parcelamento do débito. Nesse caso, aplica-se o entendimento pacífico do STJ que diz que o parcelamento tributário suspende a exigibilidade do crédito, porém não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. Precedentes: REsp nº 1.229.028/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 18/10/2011; AgRg no REsp nº 1.208.264/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe de 10/12/2010; AgRg no REsp nº 1.249.210/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 24/06/2011. Dessa forma, à vista do parcelamento, não eram possíveis nem a liberação dos numerários e nem a sua conversão em renda, conforme determinada pelo juízo. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que: o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública, sujeita-se ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu ou afastou a legitimidade da exação, porquanto o art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/80, é norma especial em relação ao art. 587 do CPC, motivo pelo qual não se aplica o verbete sumular n. 317/STJ (AgRg no AREsp 689.872/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 26.04.2016, DJe 13.05.2016). Resta evidente que a decisão que determinou a conversão do depósito em renda contrariou a norma citada. No entanto, apesar desse entendimento, verifica-se que a decisão já foi efetivamente cumprida (fl. 215), de modo que o numerário está sob disponibilidade da União. Destarte, não é mais possível nos autos da execução fiscal reverter o fato que está consumado, conforme pleiteia a recorrente, eis que após a disponibilidade econômica aos cofres públicos e não havendo mais discussão sobre o débito, o feito executivo deve ser encerrado. Dessa forma, cabe à executada, se assim lhe convier, discutir seu eventual direito nas vias adequadas. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; AC 0006812-15.2009.4.03.6114; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 21/02/2019; DEJF 14/03/2019)

 

APELAÇÃO CIVIL. CÍVEL. PRELIMINAR. INTERESSE PROCESSUAL/RECURSAL. ACOLHIMENTO. MÉRITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RESTABELECIMENTO AO STATUS QUO ANTE. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO APELANTE PELA ALTERAÇÃO DA MARCAÇÃO DAS VAGAS DE GARAGEM OCORRIDA APÓS A ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA.

1) Preliminar de ausência de interesse processual/recursal de ROGER TRISTÃO PADUA FRIZZERA acolhida. Ora, um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é o interesse em recorrer, diretamente relacionada à existência de prejuízo com a decisão recorrida. In casu, verifico que a relação jurídica processual restringe-se apenas à relação condominial entre o CONDOMÍNIO DO EDIFICIO ROYAL BLUE e o condômino FABIANO PIMENTEL Pereira. Assim, com acerto o autor em buscar, mediante ação ordinária, o reestabelecimento do status quo ante das vagas de garagem. Por conseguinte, verifico a ausência de interesse processual/recursal do apelante, que terá, em contrapartida, o refazimento do estado à época em que escolheu adquirir a propriedade imóvel. 2) Mérito - Recurso do CONDOMÍNIO DO EDIFICIO ROYAL BLUE. A discussão de fundo gira em torno, essencialmente, da necessidade, ou não, de composição de litisconsórcio passivo necessário. A pluralidade de sujeitos no polo passivo de uma relação processual, caracterizando-se como litisconsórcio passivo, será necessário, quando a sua formação for obrigatória. 3) O litisconsórcio passivo necessário pelo qual pugna o apelante, conforme observo das razões recursais, relaciona-se ao art. 575, do CPC, entendendo-se o recorrente, conforme relatado, que o condômino Roger Tristão Padua Frizzera e a construtora Lorenge deveriam compor a relação jurídica processual. 4) A demarcação de terras particulares, com regramento legal específico nos arts. 574 a 587, do CPC, é procedimento especial destinado à fixação ou delimitação entre terrenos, quando o adquirente não recebe o título aquisitivo da propriedade com a linha divisória, com o fito de evitar esbulhos e contestações que a falta de sinais de limites da propriedade imobiliária possam acarretar aos proprietários. 5) Diante disso, evidencia-se que a demarcação de terras particulares, ao contrário da pretensão do apelante, em nada se assemelha ao presente caso. 6) Isto é, o caso vertente não é hipótese de demarcação de terras particulares. Busca o autor, ora apelado, apenas o restabelecimento do status quo ante, nos moldes do projeto do empreendimento do Edifício Royal Blue, situado na Rua Constante Sodré, nº 1323, Praia do Canto, Vitória/ES. Não há dúvidas sobre a limitação da propriedade, a qual foi previamente definida ainda no projeto e encontra-se consignada na escritura pública de compra e venda, tendo como outorgado o ora apelado, às fls. 10-12V. 7) Outrossim, acerca da responsabilidade do condomínio apelante, igualmente não merece reforma a sentença. Assim porque, tendo a alteração da marcação das vagas de garagem ocorrida após a entrega das unidades imobiliárias da construtora aos proprietários, já tendo sido formado o condomínio, destacando ainda que, nas palavras do próprio apelante, às fls. 178-179, foi o condomínio quem permitiu a entrada dos prepostos da construtora em suas dependências para o cumprimento do acordo junto ao PROCON - o qual se deu, repisa-se sem a participação do autor, ora apelado -, com acerto a manutenção do apelante no polo passivo da presente demanda, atribuindo-lhe a responsabilidade pelo ocorrido. 8) Recurso de ROGER TRISTÃO PADUA FRIZZERA não conhecido; Recurso de CONDOMÍNIO DO EDIFICIO ROYAL BLUE conhecido e desprovido. (TJES; Apl 0026785-69.2016.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa; Julg. 11/06/2019; DJES 19/06/2019)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. REQUISITOS LEGAIS QUE NÃO SE MOSTRARAM REVELADOS POR PARTE DO RECORRENTE. PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. OBJETO DE AÇÃO AUTÔNOMA. AÇÃO DEMARCATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Em sede de ação possessória, não se discute o domínio do imóvel. O artigo 1.196, do Código Civil, estabelece que será considerado possuidor todo aquele que, de fato, detenha o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, cumprindo, portanto, àquele que alegar a posse sobre o bem o ônus de comprová-la, exercida em momento anterior ao suposto esbulho ou turbação, conforme o teor do artigo 560 e seguintes, do Código de Processo Civil. II. Na hipótese, tais requisitos não restaram evidenciados, haja vista não ser possível firmar um juízo seguro acerca de quem, efetivamente, ocupa a porção de terra discutida nos presentes autos, na medida em que sobressaiu dúvida acerca da delimitação do imóvel de ambas as partes, sendo que, os títulos de posse apresentados não guarnecem informação suficiente a esse respeito. III. Registra-se, ainda, que as testemunhas ouvidas não souberam afirmar efetivamente, quais os limites das áreas ocupadas por ambas as partes, a evidenciar a posse efetivamente exercida pela Recorrente ou mesmo o fato de o Recorrido encontrar-se esbulhando porção territorial da qual não lhe faz jus a partir do título de aquisição apresentado. lV. Não se há falar em cerceamento de direito de defesa eis que a demarcação de terras, consoante pormenorizado na Sentença de primeiro grau, não reflete, no caso vertente, em produção de prova pericial, sendo esta objeto próprio de Ação autônoma de Demarcação, preconizada nos artigos 547 a 587, do Código de Processo Civil, que assim prescrevem, no que importa ao desiderato ora procurado, não sendo a via processual adequada para tal mister. V. Destaca-se que, eventual prova pericial, se houvesse por bem sido requerida pelas partes, deveria encontrar substrato a partir da explicitação de limites constante dos documentos de aquisição que portam ambas as partes, o que, desde já, não se aventa possível, ante a completa ausência de limites e traçados. VI. Afigura-se incensurável a conclusão extraída pela Sentença de primeiro grau, no sentido de ausência de prova concreta acerca de quem exerce a posse sobre a área em litígio não restou evidenciada, perecendo o direito à proteção possessória vindicada, cabendo o julgamento de improcedência da demanda. VII. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; Apl 0004854-43.2013.8.08.0047; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 11/12/2018; DJES 14/02/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA. LEVANTAMENTO CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, ao contrário do que ocorre no CPC, no regime da Execução Fiscal persiste a norma segundo a qual, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, somente após o trânsito em julgado será possível a conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia. Nesse sentido: "Por força da regra contida no art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/80, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública, sujeita-se ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu ou afastou a legitimidade da exação. O art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/80 é norma especial, que deve prevalecer sobre o disposto no art. 587 do CPC, de modo que a conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado para fins de garantia da execução fiscal somente é viável após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a legitimidade da exação. Em virtude desse caráter especial da norma, não há falar na aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 317/STJ" (ERESP 734.831/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18.11.2010). 2. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.667.051; Proc. 2017/0083919-4; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 21/08/2018; DJE 16/11/2018; Pág. 2217)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. REQUISITOS LEGAIS QUE NÃO SE MOSTRARAM REVELADOS POR PARTE DO RECORRENTE. PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. OBJETO DE AÇÃO AUTÔNOMA. AÇÃO DEMARCATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Em sede de ação possessória, não se discute o domínio do imóvel. O artigo 1.196, do Código Civil, estabelece que será considerado possuidor todo aquele que, de fato, detenha o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, cumprindo, portanto, àquele que alegar a posse sobre o bem o ônus de comprová-la, exercida em momento anterior ao suposto esbulho ou turbação, conforme o teor do artigo 560 e seguintes, do Código de Processo Civil. II. Na hipótese, tais requisitos não restaram evidenciados, haja vista não ser possível firmar um juízo seguro acerca de quem, efetivamente, ocupa a porção de terra discutida nos presentes autos, na medida em que sobressaiu dúvida acerca da delimitação do imóvel de ambas as partes, sendo que, os títulos de posse apresentados não guarnecem informação suficiente a esse respeito. III. Registra-se, ainda, que as testemunhas ouvidas não souberam afirmar efetivamente, quais os limites das áreas ocupadas por ambas as partes, a evidenciar a posse efetivamente exercida pela Recorrente ou mesmo o fato de o Recorrido encontrar-se esbulhando porção territorial da qual não lhe faz jus a partir do título de aquisição apresentado. lV. Não se há falar em cerceamento de direito de defesa eis que a demarcação de terras, consoante pormenorizado na Sentença de primeiro grau, não reflete, no caso vertente, em produção de prova pericial, sendo esta objeto próprio de Ação autônoma de Demarcação, preconizada nos artigos 547 a 587, do Código de Processo Civil, que assim prescrevem, no que importa ao desiderato ora procurado, não sendo a via processual adequada para tal mister. V. Destaca-se que, eventual prova pericial, se houvesse por bem sido requerida pelas partes, deveria encontrar substrato a partir da explicitação de limites constante dos documentos de aquisição que portam ambas as partes, o que, desde já, não se aventa possível, ante a completa ausência de limites e traçados. VI. Afigura-se incensurável a conclusão extraída pela Sentença de primeiro grau, no sentido de ausência de prova concreta acerca de quem exerce a posse sobre a área em litígio não restou evidenciada, perecendo o direito à proteção possessória vindicada, cabendo o julgamento de improcedência da demanda. VII. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; APL 0004854-43.2013.8.08.0047; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 11/12/2018; DJES 18/12/2018)

 

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. NÃO OBSTANTE O ZELO DO CULTO JUIZ AGRAVADO É VIÁVEL A EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO ACIMA CITADO. MESMO QUE O CASO SE TRATASSE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, SERIA ELA POSSÍVEL, POIS OS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL TÊM EFEITO APENAS DEVOLUTIVO (CPC, ART. 542, § 2º).

Bem assim o agravo interposto contra o despacho denegatório desses recursos. Tudo a autorizar a execução provisória pretendida, nos termos do artigo 587 do Código de Processo Civil. Os agravados foram vencedores. A insatisfação da Fazenda agravante deu-se apenas em relação à aplicação o não da Lei nº 11960/09, pelo que restou incontroversa a questão sobre a aplicação dos quinquênios conforme pretendido. Recurso provido. (TJSP; AI 2083198-08.2017.8.26.0000; Ac. 11215353; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida; Julg. 27/02/2018; DJESP 06/03/2018; Pág. 2559) 

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO NA CEF. TRANSFERÊNCIA PARA CONTA ÚNICA DO TESOURO. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

Não é de ser provido o agravo interno. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. Cinge-se a controvérsia à necessidade de imediata transferência do valor depositado nos autos da execução fiscal, em conta da Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro, a fim de viabilizar a disponibilidade de tal numerário à exequente antes do trânsito em julgado dos embargos à execução, assim como a sua remuneração pela taxa Selic. Consoante se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, "para operar os efeitos previstos na Lei n. 9.703/98, entre os quais a devolução do montante depositado acrescido de juros de mora equivalentes à taxa SELIC, os depósitos judiciais devem ser efetuados na Caixa Econômica Federal. " Precedentes. A teor do que dispõe expressamente o § 2º, do art. 1º da Lei nº 9.703/98, os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade. A Segunda Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 29.119/RJ, de Relatoria do Ministro Castro Meira (DJe 27/9/2010) firmou entendimento no sentido de que, realizado o depósito com o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário, após a vigência da Lei nº 9.703/98, a instituição bancária é obrigada a realizar a correção monetária com base na SELIC, independentemente de ter havido equívoco formal do contribuinte no momento da realização do depósito. No caso dos autos, o depósito judicial para garantia do débito exequendo foi efetuado na Caixa Econômica Federal, de modo que seu repasse à Conta do Tesouro ocorrerá independentemente de qualquer formalidade. Conforme pacífica jurisprudência do Colendo Superior Tribunal "o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública, sujeita-se ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu ou afastou a legitimidade da exação, porquanto o art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/80, é norma especial em relação ao art. 587 do CPC, motivo pelo qual não se aplica o verbete sumular n. 317/STJ ". Precedentes. In casu, consoante mencionado na r. decisão agravada não houve o julgamento definitivo dos embargos à execução. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª R.; AI 0015668-69.2012.4.03.0000; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Diva Prestes Marcondes Malerbi; Julg. 14/09/2017; DEJF 27/09/2017) 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA E APELAÇÃO REGIDAS PELO CPC/1973. RECURSO RECEBIDO NO EFEITO DEVOLUTIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 520, CAPUT E INCISO VII. AUSÊNCIA DE CIRCUSNTÂNCIA EXCEPCIONAL. RECURSO IMPROVIDO.

A questão controvertida nos autos diz respeito a recurso de apelação interposto sob a égide do Código de Processo Civil/1973, contra sentença também proferida na vigência do CPC/1973. Desse modo, devem ser consideradas as disposições daquela Lei para a análise do caso. Com efeito, dispõe o art. 520 CPC/1973: "Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I. homologar a divisão ou a demarcação; II. condenar à prestação de alimentos; III. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005); IV. decidir o processo cautelar; V. rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI. julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; VII. confirmar a antecipação dos efeitos da tutela ". Infere-se, portanto, que a regra era o recebimento da apelação em ambos os efeitos, exceto na ocorrência de uma das hipóteses previstas pelos incisos do referido artigo. Observa-se que o artigo 520, inciso V, do CPC expressamente prevê que a apelação interposta de sentença que rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes deve ser recebida no efeito devolutivo. Incide, ainda, na hipótese, o teor da Súmula nº 317/STJ: "É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos ". Por essa razão, a execução fiscal deverá prosseguir, inclusive com a realização do praceamento dos bens penhorados, uma vez que se trata de execução definitiva, nos termos do art. 587 do Código de Processo Civil. A excepcionalidade, consubstanciada no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a autorizar a concessão de efeito suspensivo à apelação, não restou demonstrada. O risco com a paralisação da execução, no caso, é do credor, que está amparado em título executivo cuja regularidade/exigibilidade já foi discutida em processo de embargos, resultando na improcedência do pedido. Recurso improvido. (TRF 3ª R.; AI 0017433-07.2014.4.03.0000; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Nobre; Julg. 02/08/2017; DEJF 21/08/2017) 

 

AGRAVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 520, CPC/73. ART. 587, CPC/73. SÚMULA Nº 317/STJ. RECURSO IMPROVIDO.

1. Conforme determina o artigo 520 do Código de Processo Civil, o recurso de apelação pode ser recebido em ambos os efeitos, ou seja, no devolutivo e, simultaneamente, no suspensivo. Todavia, o mesmo dispositivo autorizando, nas hipóteses de seus incisos, o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo. É no inciso V, do referido artigo que se encontra o caso sub judice. 2. Uma vez que a apelação interposta contra a sentença que os julga os embargos improcedentes ou os rejeita, liminarmente, tem efeito, tão-somente, devolutivo, podendo ocorrer a execução provisória do julgado. É o disposto no art. 520, V, combinado com o art. 587, ambos do Código de Processo Civil. Neste último, a previsão é de que, fundada a execução em título extrajudicial, será definitiva a execução. 3. O referido entendimento encontra-se tão sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, que foi restou editada a Súmula nº 317: "É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos. " 4. Infere-se que ao agravo de instrumento não foi negado seguimento em decorrência da falta de instrução de peça facultativa, não obstante a Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal originária, em relação da qual se alega a pendência de processo administrativo, seja de suma importância. 5. Negou-se seguimento ao recurso, porque, conforme determinava o artigo 520 do Código de Processo Civil/73, vigente à época, o recurso de apelação será recebido somente no efeito devolutivo, quando interposta de sentença rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes (inciso V). Acrescentou-se à fundamentação o disposto no art. 587, CPC/73, segundo o qual fundada a execução em título extrajudicial, será definitiva a execução, bem como entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, que foi restou editada a Súmula nº 317. 6. Agravo improvido. (TRF 3ª R.; AgRg-AI 0001127-65.2011.4.03.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery Junior; Julg. 17/05/2017; DEJF 29/05/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DEMARCATÓRIA AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO1.

A ação demarcatória está prevista nos arts. 574 a 587 do Código de Processo Civil. O primeiro dispositivo mencionado trata dos requisitos para o ajuizamento e adverte que a petição inicial deverá ser instruída com os títulos da propriedade. 2. A Apelante não comprova que é proprietária do imóvel em discussão, ao contrário, junta Título Definitivo em nome de um terceiro, Ana Cláudia Alves de Sousa, bem como Contrato de Compra e Venda, onde consta como vendedora, a proprietária acima citada, e como compradora, a Autora da presente ação. 3. No presente caso, o contrato juntado às fls. 27, teve apenas reconhecida firma em cartório. 4. Com efeito, a legitimidade à ação de demarcação de procedimento especial por sua natureza dominial é dos proprietários registrais. Promovida sem título de domínio, impõe-se a extinção do feito. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJAM; APL 0615127-79.2016.8.04.0001; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria do Pérpetuo Socorro Guedes Moura; DJAM 22/09/2017; Pág. 25) 

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ART. 587 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.

As prerrogativas de que goza a Fazenda Pública no processo são apenas aquelas agasalhadas pelo CPC, não se admitindo qualquer outra não contemplada expressamente no texto legal. Nos termos do art. 587 do CPC é possível a execução de sentença judicial proferida contra a Fazenda Pública, desde que sujeita a recurso sem efeito suspensivo. (TJMG; APCV 1.0024.15.164328-5/001; Rel. Des. Belizário Antônio de Lacerda; Julg. 31/01/2017; DJEMG 07/02/2017) 

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.

Transito em julgado. Hipótese que cuida de execução definitiva e não provisória, nos termos do artigo 587 do código de processo civil. Levantamento dos valores bloqueados. Cabimento execução definitiva que dispensa a prestação de caução para o levantamento dos valores. Decisão reformada. Agravo provido. (TJPA; AI 0005734-43.2015.8.14.0000; Ac. 170892; Primeira Turma de Direito Privado; Relª Desª Maria Filomena de Almeida Buarque; Julg. 20/02/2017; DJPA 24/02/2017; Pág. 224) 

 

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