Blog -

Art 656 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL.

Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da ré e manteve a sentença de procedência. O contrato de mandato, em regra, não é solene, não exigindo forma prescrita em Lei, podendo ser celebrado de forma verbal, consoante artigos 653 e 656, do Código Civil. O artigo 22, caput e §2º, da Lei nº 8.906/94 dispõe que a prestação de serviço profissional assegura aos advogados o direito aos honorários e que, na ausência de estipulação ou de acordo, serão fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho desenvolvido e o valor econômico da questão. Valor arbitrado com base em laudo pericial elaborado em conformidade com a tabela da OAB. Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. A rediscussão de matéria já apreciada e julgada com a necessária fundamentação não se harmoniza com a natureza e a função dos embargos declaratórios. Mero inconformismo. Embargos de declaração desprovidos. (TJRJ; APL 0045868-18.2013.8.19.0203; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Luciano Sabóia Rinaldi de Carvalho; DORJ 24/06/2022; Pág. 296)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Contrato de confissão de dívida. Decisão agravada que determinou a exibição do contrato original, no prazo de cinco dias, sob as penas do art. 400 do CPC. Recurso do embargado. Confissão de dívida que se originou de contrato verbal de honorários, que não exige forma prescrita, podendo ser celebrado de forma verbal, consoante artigos 653 e 656, do Código Civil. Prestação dos serviços declarada expressamente na cláusula 2.1 do próprio instrumento de confissão de dívida. Validade do título executivo extrajudicial. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0059265-30.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Luciano Sabóia Rinaldi de Carvalho; DORJ 11/04/2022; Pág. 265)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PLEITOS DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS, FIRMADOS NO PERCENTUAL DE 30% SOBRE OS GANHOS ADVINDOS NA AÇÃO INDENIZATÓRIA NO 0002205-86.2007.8.19.0087, DE DESPESA EXTRAJUDICIAL COM CONTADOR E DE MULTA CONTRATUAL POR DESCUMPRIMENTO DO PACTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA NO ALEGADO PERCENTUAL DE 30%. RECURSO DA DEMANDADA.

1. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa que não se acolhe, porquanto, sendo o juiz o destinatário das provas, poderá indeferir, fundamentando, as que entender desnecessárias ao deslinde da causa, se achar que o feito se encontra suficientemente instruído, nos termos do art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC/2015.2. Ré/apelante que pleiteou a produção de prova pericial para demonstrar que a primeira página do contrato de prestação de serviços advocatícios não se encontra assinada, a corroborar sua tese de que é prova imprestável, todavia, para tanto, basta a visualização do documento, o qual se encontra colacionado aos autos, revelando-se a prova despicienda. 3. A sentença foi proferida citra petita, porquanto os autores/apelados pleitearam, além dos honorários advocatícios contratuais, o ressarcimento de despesa havida com contador, no valor de R$ 50,00, e de multa contratual estabelecida no item 7 do pacto, merecendo integração a sentença, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC. 4. Os honorários contratuais pagos pelo contratante ao advogado encontram fundamento no labor deste no desempenho da representação, utilizando-se de seu conhecimento técnico especializado e tendo em vista o benefício que obtiver na causa, sendo certo que, em regra, não exigem forma prescrita em Lei, podendo ser celebrados verbalmente, consoante se infere dos art. 653 e 656, ambos do Código Civil. 5. Partes que firmaram contrato de honorários advocatícios, o qual prevê, em seu item 2, a remuneração dos causídicos autores no patamar de 30% dos valores recebidos nas ações ajuizadas contra a sociedade empresária Auto Ônibus Fagundes Ltda. 6. O conjunto probatório dos autos, mormente os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, demonstram que a apelante e seu filho, contratantes do serviço dos apelados, assinaram o contrato objeto da lide, sem, confessadamente, lerem o que estava escrito. 7. Embora a testemunha arrolada pela apelante tenha afirmado que, na oportunidade da tratativa dos honorários advocatícios, acordou-se pelo percentual de 20%, não é possível concluir que, quando as partes efetivamente firmaram o contrato, a verba permaneceu no referido patamar, e não no de 30%.8. O pacto sub judice possui, apenas, 2 páginas, e foi redigido de forma objetiva e clara, sendo certo que, diante da afirmativa do filho da apelante de que sequer leu o que assinava, não há prova mínima que corrobore a alegação de falsificação dos termos da primeira página. 9. O fato de o 2º contratante ter assinado o documento em local equivocado tampouco o invalida, vez que restou incontroverso que os serviços advocatícios foram efetivamente contratados, razão pela qual a sentença merece confirmação no ponto em que reconheceu válida a cobrança dos honorários advocatícios no percentual pactuado de 30%.10. Pleito de ressarcimento da quantia de R$ 50,00, despendida a título de contratação de contador, a fim de elaboração da planilha de cálculos apresentada no processo no 0002205-86.2007.8.19.0087, que não prospera, haja vista que o recibo juntado aos autos não faz qualquer menção à que serviço se destinou a contratação do profissional, não se podendo concluir que se relacionada à mencionada planilha. 11. A apelante apenas informou aos apelados a destituição de seus poderes em julho e agosto do ano de 2013, não obstante tenha outorgado poderes de representação a seu atual patrono em 28/05/2012, configurando o descumprimento do item 6 do contrato sub judice, o qual previu o prazo de 30 dias para notificação dos causídicos, e a incidência da multa, no valor de 3 salários mínimos, pactuada no item 7.12. Integração na sentença, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, para julgar improcedente o pedido autoral de ressarcimento da despesa com contador e condenar a ré/apelante ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 2.034,00. Recurso conhecido e desprovido, majorando-se os honorários sucumbenciais, em desfavor da ré/apelante, para 12% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15. (TJRJ; APL 0014126-32.2013.8.19.0087; São Gonçalo; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 24/03/2022; Pág. 526)

 

REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE, SOB ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL PRETENDIDA QUE NÃO SE MOSTROU ÚTIL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, NÃO HAVENDO NULIDADE A SER DECLARADA.

Inteligência do art. 370 do Código de Ritos. 2. Quanto ao mérito, cabe destacar que o contrato de mandato, em regra, não é solene, ou seja, não exige forma prescrita em Lei, podendo ser celebrado inclusive de forma verbal, consoante se infere do art. 656, do Código Civil. 3. A contratação verbal é lícita, e o art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) prevê que na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico, e os parâmetros do art. 36 do Código de Ética e Disciplina. 4. Assim, tendo em vista que o autor comprovou a prestação dos serviços advocatícios, fez jus ao arbitramento da verba honorária, que foi razoavelmente fixada pelo magistrado singular, com atenção aos parâmetros legais, em patamar módico, condizente com o reduzido trabalho que foi efetivamente desenvolvido pelo apelado, no patrocínio de ação de alimentos, de pouca complexidade. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0250962-79.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira; DORJ 22/03/2022; Pág. 193)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL.

Sentença de procedência. Manutenção. O contrato de mandato, em regra, não é solene, não exigindo forma prescrita em Lei, podendo ser celebrado de forma verbal, consoante artigos 653 e 656, do Código Civil. O artigo 22, caput e §2º, da Lei nº 8.906/94 dispõe que a prestação de serviço profissional assegura aos advogados o direito aos honorários e que, na ausência de estipulação ou de acordo, serão fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho desenvolvido e o valor econômico da questão. Valor arbitrado com base em laudo pericial elaborado em conformidade com a tabela da OAB. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0045868-18.2013.8.19.0203; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Luciano Sabóia Rinaldi de Carvalho; DORJ 25/02/2022; Pág. 348)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Recurso do autor. Prestação de serviços advocatícios. Contrato verbal no qual o réu se obrigou ao pagamento de determinada importância em caso de absolvição em ação penal. Substabelecimento a outro advogado, sem reservas, a partir das alegações finais. Termo de entrega de substabelecimento e declaração de finalização de prestação de serviços advocatícios assinado pela esposa do réu, reconhecendo a dívida. Casamento sob o regime de comunhão universal de bens. Mandato tácito evidenciado. Artigo 656 do Código Civil. Sentença reformada. Constituição do título executivo. Inversão do ônus de sucumbência. Honorários recursais. Descabimento. Recurso conhecido e provido. (TJSC; APL 0303309-34.2019.8.24.0005; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Selso de Oliveira; Julg. 28/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ALEGAM OS AUTORES QUE ATUARAM COMO PATRONOS DO AVÔ DOS RÉUS EM AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, A QUAL GEROU O PAGAMENTO DE PRECATÓRIO JUDICIAL APÓS O FALECIMENTO DO AUTOR.

Aduzem que os herdeiros, ora réus, se habilitaram nos autos através de outro advogado e não pagaram qualquer valor incidente sobre o precatório a título de honorários advocatícios. Alegam os autores/apelantes que, além do valor pago pelo patrocínio da ação e do valor já recebido em razão da sucumbência sofrida pelo ESTADO DO Rio de Janeiro, seria devido um pagamento extra, qual seja, um percentual sobre o precatório, a ser recebido a título de honorários de êxito. Sentença julgando improcedente o pedido. Apelação dos autores. Reiteram o pedido inicial. Sentença que não merece reforma. Contrato verbal. Possibilidade, a teor do art. 656 do CC/02. Contratação dos honorários convencionais não comprovada. Fragilidade do acervo probatório. Cabe ao advogado comprovar que foram ajustados entre as partes os honorários convencionados uma vez que eles não se presumem. Entendimento sedimentado no e. STJ. Não há presunção de que todo trabalho do advogado seja sempre remunerado pelos honorários convencionais, além dos sucumbenciais. Parte autora que não comprovou o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, I do CPC. Não provimento da apelação. "Ação de cobrança e arbitramento de honorários advocatícios submetida ao procedimento ordinário com pedido de tutela de urgência" ajuizada por Lopes, vaz, Pereira e advogados associados, mauro José ferraz Lopes, vasco Henrique negreiros vaz netto, marcelo de Sousa campos Pereira e wellington vitalino Santos em face de isabella frança barbeito de vasconcellos sussekind e érico frança barbeito de vasconcellos sussekind. Alegam os autores que atuaram como patronos do avô dos réus em um processo que foi julgado procedente, gerando o pagamento de precatório judicial após o falecimento do autor. Aduzem que os réus se habilitaram nos autos do precatório através de outro advogado, não pagando qualquer valor incidente sobre o precatório, a título de honorários advocatícios. Sentença julgando improcedente o pedido. Apelação dos autores. Reiteram o pedido exordial. Sentença que não merece reforma. Alegam os autores/apelantes que acordaram verbalmente com o avô dos réus que, além do valor pago pelo patrocínio da ação e do valor já recebido em razão da sucumbência sofrida pelo ESTADO DO Rio de Janeiro, seria devido um pagamento extra, qual seja, um percentual sobre o precatório, a ser recebido a título de honorários de êxito. Cediço que o contrato de mandato, em regra, não é solene, ou seja, não exige forma prescrita em Lei, podendo ser celebrado, ainda, de forma verbal, consoante se infere dos art. 653 e 656, ambos do CC/02. Considerando ser incontroverso que os autores efetivamente patrocinaram o avô dos réus no processo em questão, caberia aos apelantes requerer a prova pericial necessária ao arbitramento dos honorários de êxito. Entretanto, quedaram-se inertes ante o saneador que deferiu a produção da prova. Destarte, o magistrado de primeiro grau julgou a pretensão autoral improcedente, entendendo que a solução da demanda é estritamente probatória, e que "o conteúdo probatório, portanto, de absoluta aridez, não autoriza o acolhimento do pedido, diante da ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito pleiteado. Assim, com os elementos apresentados nos autos, não se verifica a materialização da dívida, uma vez que não há como se presumir a efetiva contratação dos honorários, deixando a parte autora de se desincumbir com sucesso do ônus estabelecido no art. 373, inciso I, do ncpc. ". Com efeito, competiria aos autores comprovar que foram ajustados entre as partes os honorários convencionados, ônus dos quais não se desincumbiram, a teor do art. 373, I, do CPC, uma vez que eles não se presumem. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta corte. Não provimento da apelação. (TJRJ; APL 0230486-83.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 24/09/2021; Pág. 1391)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANOS MORAIS.

Ausência de provas. Improcedência do pedido. Ação ajuizada por advogada objetivando a condenação do réu ao pagamento de R$2.000,00 a título de honorários advocatícios que seriam a ela devidos, a serem corrigidos monetariamente desde a constituição em mora do devedor em 02.02.2017, por notificação extrajudicial, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Alega que no dia 31.10.2016 foi contratada verbalmente pelo réu para a prestação de serviços de assessoria jurídica na lavratura de uma escritura de compra e venda, aduzindo que as partes ajustaram o valor dos seus honorários no montante apontado, a serem pagos assim que o réu recebesse o produto da venda do imóvel, mas que, informada de que o valor da venda já havia sido liberado ao réu, o procurou para o recebimento dos seus honorários, porém esse se recusou a pagá-los, enviando uma contranotificação negando a contratação. Pedidos julgados improcedentes, sendo a autora condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, de 10% sobre o valor da causa, deixando de condená-la por litigância de má-fé, uma vez que inocorrentes quaisquer das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. Apelo da autora. Consigne-se que à luz do disposto no artigo 22, caput, e §2º da Lei nº 8.906/94, a prestação de serviço profissional assegura aos advogados o direito aos honorários. Aqui se cuida de honorários advocatícios que teriam sido convencionados na forma verbal. A toda evidência, o ajuste entre advogado e seu cliente prescinde de formalidades, podendo inclusive ocorrer através de simples acordo verbal. Além do mais, o ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS do Brasil afirma que a mera prestação de serviço pelo profissional assegura-lhe o direito aos honorários, sejam convencionados ou arbitrados. Ocorre que, da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que não há prova efetiva da existência do alegado contrato verbal. Rigorosamente necessária é a apresentação de elementos mínimos de convicção para o acolhimento da pretensão autoral. O contrato de mandato, em regra, não é solene, ou seja, não exige forma prescrita em Lei, podendo ser celebrado, inclusive, de forma verbal, consoante se infere também dos artigos 653 e 656 do Código Civil, muito embora a disposição seja relativamente ao mandato, que habilita o advogado ao exercício do múnus. A ilustre magistrada destacou que a prova testemunhal produzida nos autos, consistente no depoimento da corretora de imóveis que atuou na venda do imóvel e que fora contratada pela ex-esposa do réu para a intermediação, não forneceu elementos para a pretensão autoral porque a mesma não soube informar se foi o réu ou sua ex-esposa quem contratou a autora, assim como não soube informar se houve acordo de honorários entre as partes ou a ex-esposa do réu. Observa-se, portanto, que foi retirado do cerne da prova oral produzida tudo que não forneceu ao Juízo elementos de convicção e certeza no momento de proferir a sentença. No que concerne aos alegados danos morais consigno que o eventual descumprimento do dever legal de pagamento dos honorários não configura dano moral in re ipsa, mas pode, até mesmo, uma vez observadas particularidades do caso, ficar caracterizado se restar demostrada a ocorrência de violação a algum direito da personalidade. O que aqui, por óbvio, não ocorreu. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0008729-14.2017.8.19.0002; Niterói; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Mario Assis Goncalves; DORJ 06/04/2021; Pág. 583)

 

AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. REFORMA PARCIAL.

2. O contrato de mandato, em regra, não é solene, ou seja, não exige forma prescrita em Lei, podendo ser celebrado, inclusive, de forma verbal, consoante se infere dos artigos 653 e 656 do Código Civil3. Os documentos juntados pela parte autora, bem como a consulta aos autos do processo originário, comprovam de forma inequívoca o vínculo contratual existente entre as partes, bem como a efetiva prestação do serviço, tendo a sociedade de advogados atuado por mais de 10 (dez) anos no feito e obtido êxito, com a procedência do pedido de revisão da pensão da ré junto ao RIOPREVIDÊNCIA, inclusive verbas pretéritas que atingem cifras milionárias. 4. Artigo 658 do Código Civil estabelece que sendo o objeto contratado um ofício profissional do mandatário, o contrato se presumirá oneroso. 5. Considerando: 1) a atuação do escritório por mais de 10 (dez) anos; 2) o êxito obtido pela ré em seu pedido de revisão de pensão e cobrança de valores pretéritos; 3) que, pelas regras de experiência, o percentual de honorários contratuais praticado pelos escritórios de advocacia no ESTADO DO Rio de Janeiro para processos de cobrança varia entre 10% e 30% do valor auferido pelo cliente ao final do processo; 4) que após a revogação do mandato, o processocontinua em fase de execução há quase 08 (oito) anos, com ampla atuação do novo patrono; razoável a reserva do percentual de 10% do proveito econômico alcançado. 6. Dano moral afastado. O descumprimento do dever legal de pagamento dos honorários não configura dano moral in re ipsa, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se restar demostrada a ocorrência de violação a algum direito da personalidade. O que não ocorreu. 7. Embora reconhecido o crédito, ainda não houve pagamento por parte do ente público, momento que deverá ser direcionado aos patronos o percentual de honorários. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0369238-69.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Mônica de Faria Sardas; DORJ 01/02/2021; Pág. 466)

 

TÍTULO DE CRÉDITO. CANCELAMENTO DE PROTESTO E REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Insurgência do autor. Inconsistência. Duplicata. Prestação de serviços de retífica em motor de veículo de propriedade do irmão do autor. Tese pautada em ausência de autorização para o saque do título desamparada pela instrução probatória. Prestação dos serviços autorizada previamente pelo autor. Irrelevância de o canhoto da fatura, comprovante da entrega dos serviços, ter sido assinado por terceira pessoa (irmão do autor). Mandato tácito para o ato (CC, art. 656). Aceite, ademais, presumido. Recurso não provido e majorada a verba honorária. (TJSP; AC 1000840-71.2019.8.26.0472; Ac. 14803589; Porto Ferreira; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gil Coelho; Julg. 08/07/2021; DJESP 14/07/2021; Pág. 3133)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

No contrato de locação constou como locador Fernando, que indicou como sua procuradora Valéria. O depósito do aluguel em conta da procuradora possui autorização no contrato e se ela realiza o repasse ou não para o locador é questão de interesse de ambos e não da locatária. O fato de serem irmãos e proprietários de bens, com negócios em comum, também não torna Valéria parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. A autora, ao celebrar o contrato de locação, considerou correta e regular a documentação apresentada. Inexiste notícia de problemas enfrentados pela locatária em razão da procuradora não demonstrar possuir poderes para prática de determinado ato. Aliados a esses fundamentos, a legislação não exige que o contrato de mandato seja escrito, podendo, nos termos do art. 656 do Código Civil (CC) ser expresso ou tácito, verbal ou escrito. Em verdade, conforme confessa a agravante, o que se busca é facilitar eventual execução futura de crédito, possibilitando medidas constritivas no patrimônio de ambos os irmãos. (TJSP; AI 2100925-38.2021.8.26.0000; Ac. 14649867; Diadema; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 21/05/2021; DJESP 28/05/2021; Pág. 2982)

 

PRESCRIÇÃO.

Rejeição da arguição de prescrição formulada pela ré consignatária. A despeito da omissão do MMº Juízo sentenciante em apreciar alegação de prescrição, mesmo depois de oferecidos embargos de declaração, não se vislumbra razão jurídica para a anulação da r. Sentença, para que outra seja regularmente proferida com deliberação de tal matéria, visto que diante da rejeição em sede recursal da arguição de prescrição formulada pela ré, verifica-se que a referida omissão não ensejou efetivo prejuízo às partes. As ações de cobrança relativas à sobrestadia de contêiner (demurrage) estão sujeitas: (a) à prescrição quinquenal prevista no art. 206, §5º, I, do CC, quando lastreadas em disposição contratual que define os critérios necessários ao cálculo dos valores devidos, por envolver cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular; e (b) à prescrição decenal, prevista no art. 205, do CC/2002, na hipótese de inexistir previsão contratual acerca da devolução tardia de contêiner, visto que lastreadas em direito pessoal e ausente fixação de prazo prescricional específico. SENTENÇA. Rejeição da alegação de nulidade da r. Sentença, em razão do julgamento antecipado da lide. Inexistindo supressão de oportunidade de produção de prova essencial para o julgamento do feito, não há como se acolher a alegação de nulidade da r. Sentença, por violação aos princípios do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, nem em afronta ao disposto nos arts. 5º, LIV e LV, e 125, da CF, e art. 355, I, do CPC/2015. PROCESSO. Rejeição da arguição de ilegitimidade ativa e passiva arguida pelas partes rés. A aferição do interesse processual e da legitimidade deve ser realizada de acordo com a teoria da asserção, ou seja, considerando as afirmações, no recebimento da inicial, constantes da petição inicial, e, em momento processual posterior, deduzidas pelas partes. Reconhecimento: (a) da legitimidade das partes, dado que titulares dos interesses em conflito, ou seja, do afirmado na pretensão. Direito à indenização por danos materiais em razão do inadimplemento contratual. E dos que a esta resistem; e (b) do interesse processual, porque, não bastasse a caracterização da existência de uma lide dos fatos narrados na inicial, as partes rés ofereceram resistência à pretensão deduzida na inicial, com necessidade do processo para sua solução judicial, sendo o processo de conhecimento, pelo procedimento comum, a via adequada para esse fim. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Inadmissível o deferimento da denunciação da lide à AG Paper Equipamentos para Informática Ltda. A pretensão de denunciação da lide não encontra amparo no art. 125, II, CPC/2015 (correspondente ao art. 70, III, do CPC/1973), no caso dos autos, porque: (a) é descabida quando introduz fato novo no litígio, como acontece na espécie, em que o direito de regresso não decorre diretamente e incondicionalmente da previsão legal ou contratual, dado que lastreada em imputação feita pelo denunciante. Em culpa da denunciada; e (b) a denunciação da lide prevista no art. 125, II, CPC/2015 (correspondente ao art. 70, III, do CPC/1973), não é obrigatória, e deve ser indeferida, quando se verificar que procrastinará a marcha normal do processo, sendo certo que a parte ré denunciante poderá demandar contra o terceiro, em ação própria, o que entender direito. TRANSPORTE MARÍTIMO. As rés, consignatária e despachante aduaneira, respondem solidariamente pela sobrestadia dos contêineres devolvidos após o prazo ajustado nos termos nominados DE RESPONSABILIDADE PARA RETORNO DE container vazio ao PORTO DE DESCARGA e Responsabilidade por Demurrage, firmados pelo réu Antonio Mello Neto, despachante aduaneiro, a quem a consignatária Maxpluss Brasil Comercial Importadora Ltda. Outorgou mandato tácito (CC/2002, art. 656), para esse fim de recebimento da carga transportada, o que compreende autorização para a assunção dessa responsabilidade, visto que necessário para o recebimento de carga transportada e compatível com os direitos e deveres do consignatário. Obrigação da ré: (a) despachante aduaneira quanto ao pagamento das tarifas relativas ao período excedente às datas estipuladas para a devolução dos contêineres, conforme ajustado nos termos DE RESPONSABILIDADE PARA RETORNO DE container vazio ao PORTO DE DESCARGA e Responsabilidade por Demurrage, motivo pelo qual, descabida a alegação de que a demora se deu por culpa exclusiva da consignatária; e (b) consignatária, quanto ao pagamento das tarifas de sobrestadia de contêineres, nos limites da extensão do mandato outorgado à despachante aduaneira, por aplicação da teoria da aparência, cujo escopo é a preservação da boa-fé nas relações negociais, o reconhecimento da validade e eficácia do negócio jurídico celebrado, porque: (b.1) celebrado por pessoa em situação que aparentava ter poderes para tanto, em razão de sua qualidade de sócio da consignatária; e (b.2) nada nos autos indica má-fé ou erro inescusável da parte autora apelada. A sobrestadia (demurrage) de contêiner tem natureza jurídica de indenização pré-fixada pela não devolução em tempo pré-fixado do equipamento, independentemente de culpa, e sua cobrança não se enquadra dentre as de cobrança de cláusula penal. Como a sobrestadia (demurrage) tem natureza jurídica de indenização pré-fixada pela não devolução em tempo pré-fixado do equipamento, independentemente de culpa, e não de cláusula penal, a ela não se aplica o estabelecido no art. 412, CC/2002. DÉBITO. Reconhecimento da exigibilidade dos valores cobrados nos demonstrativos de débito que instruem a inicial, a título de VALOR ATUALIZADO, visto que nenhuma abusividade de contas foi demonstrada pelas apelantes; e a título de multa de 10% sobre o débito, em razão do inadimplemento contratual, uma vez que esta encontra amparo em previsão nos termos DE RESPONSABILIDADE PARA RETORNO DE container vazio ao PORTO DE DESCARGA e Responsabilidade por Demurrage (cláusula 7), com incidência, sob o montante final, de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do ajuizamento da ação. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. Afasta-se a cobrança de juros compensatórios por ausência de previsão legal ou contratual, que autorize sua cobrança por sobrestadia (demurrage) de contêineres, visto que não compreende operação de mútuo feneratício, nem desapropriação, em que a exação é admitida, e a cumulação de sobrestadia (demurrage), que tem natureza jurídica de indenização pré-fixada pela não devolução em tempo pré-fixado do equipamento, independentemente de culpa, com juros compensatórios, por privação da posse de contêineres, caracteriza bis in idem por apresentarem natureza jurídica semelhante. Os juros simples de mora incidam na taxa de 12% ao ano (CC/2002, art. 406, C.C. CTN, art. 161, § 1º), a partir da citação (CPC/2015, art. 240), por envolver responsabilidade contratual. Reforma, em parte, da r. Sentença, para afastar a exigência de juros compensatórios, por ausência de previsão legal ou contratual, que autorize sua cobrança em hipótese como a dos autos, e a incidência de juros moratórios em período anterior à citação, por se tratar de responsabilidade contratual. RECURSO. O julgamento de provimento, em parte, do recurso da parte ré consignatória, para reformar a r. Sentença apelada, em parte, para afastar a exigência de juros compensatórios, por ausência de previsão legal ou contratual, que autorize sua cobrança em hipótese como a dos autos, e a incidência de juros moratórios em período anterior à citação, por se tratar de responsabilidade contratual, deve ser estendido para os mesmos fins para a parte ré despachante aduaneira, nos termos do art. 1.005, do CPC/2015 (correspondente ao art. 509, do CPC/1973), ante a solidariedade existente entre elas. Recursos providos, em parte. (TJSP; AC 1026422-31.2018.8.26.0562; Ac. 14320514; Santos; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 01/02/2021; DJESP 11/02/2021; Pág. 2242)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E DECRETOU A PERDA DO CARGO ELETIVO DE VEREADOR, POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.

1. Pedido de efeito suspensivo para suspender o cumprimento da decisão. O pedido é desnecessário, já que o próprio acórdão embargado (Doc. Nº 236.100), em seu dispositivo, condicionou o cumprimento da decisão ao transcurso do prazopara embargos de declaração ou da eventual publicação do acórdão referente a estes. 2. Apresentação de documento novo (Doc. Nº 301.109). Instrumento de procuração outorgado pelo Presidente do PSD em Belo Horizonte, Diego Leonardo de Andrade Carvalho, em 10.09.2018, com fim específico de ratificar os termos contidosna referida Carta de Anuência para desfiliação do Vereador Elvis Cortes, emitida em data de 15 de março de 2018, que foi subscrita pelo advogado do PSD, Dr. Guilherme Fábregas Inácio, em face da ausência do Presidente da agremiação na época dadesfiliação partidária. O instrumento de procuração não pode ser aceito como documento novo, na forma do art. 435 do CPC, uma vez que não se amolda a nenhuma das hipóteses permissivas previstas no mencionado comando legal. Por se tratar de documentocuja finalidade é ratificar atos pretéritos de representação partidária, não há como enquadrá-lo na categoria de documento que se tornou conhecido, acessível ou disponível após o julgamento do feito, nem tampouco há plausibilidade na justificativaapresentada de impossibilidade de contato com o Presidente do PSD, por tão longo período (15 de março a 10 de setembro/2018), considerando que não é razoável conceber que o advogado do partido não tenha contato com o presidente a quem representa por tãolongo lapso de tempo, e, ainda, como bem asseverou o douto Procurador Regional Eleitoral (Doc. Nº 323.414, pág. 13) nada impede que, mormente no âmbito do processo eletrônico, Diego Leonardo de Andrade Carvalho, promovesse a elaboração e assinatura dacarta no local em que estivesse e, após, enviasse uma foto do documento para os requeridos. INADMITO a juntada do mencionado instrumento de procuração (Doc. Nº 301.109) como documento novo, para fins de ratificação de poderes com o propósito de se conferir validade à Carta de Anuência subscrita pelo advogado, Dr. GuilhermeFábregas Inácio, constante do Doc. Nº 19.676.3. Pelo exame detido do voto condutor do V. Aresto, não se constata a ocorrência de qualquer omissão, dúvida, obscuridade ou contradição que possa autorizar qualquer reparo ao acórdão embargado. 4. Alegação de omissão. O acórdão embargado não teria se pronunciado sobre o cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva do Deputado Federal Marcelo Guilherme de Aro Ferreira. Inocorrência. A questão não foi objeto deapreciação pelo voto condutor do aresto, uma vez que já tinha sido apreciada em decisão interlocutória (Doc. Nº 22.009), em resposta ao requerimento formulado pelo PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE. PHS. Ora litisconsorte (Doc. Nº 21.826). Emalegações finais (Doc. Nº 25.318), o embargante não suscitou a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido, razão pela qual não haveria razão alguma para que o voto condutor do aresto se debruçasse em questão que não foiobjeto de insurgência durante a instrução processual. 5. Alegação de contradição. O acórdão embargado teria contrariado outras decisões deste Tribunal Regional Eleitoral, que, em casos similares referentes às ações movidas em desfavor de Doorgal Andrada e do Vereador Catatau. Conferiuvalidade às Cartas de Anuência, seguindo a linha de entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, que reconhece que a anuência expressa do partido configura justa causa para desfiliação partidária. Inocorrência. A mencionada dissonância jurisprudencialcom relação ao posicionamento adotado em outros julgamentos deste Tribunal Regional, e em face do posicionamento preconizado pelo TSE, não se presta para o fim de se apontar a ocorrência de contradição ou omissão no presente Acórdão, já que na linha dajurisprudência deste TSE, a contradição a ser sanada no julgamento dos embargos de declaração é a verificada entre passagens ou teses da própria decisão recorrida (contradição interna), e não entre esta e a jurisprudência do Tribunal SuperiorEleitoral (ED-AGR-AG nº 4.611/CE, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, julgados em 18.10.2007) (Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso Especial Eleitoral nº 104-03/SP. Itupeva, Rel. Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, julgado em4.4.2017 e publicado no DJE de 4.5.2017, Tomo 86, pp. 41 e 42). 6. Alegação de omissão. O acórdão embargado não teria se pronunciado sobre a possibilidade de outorga verbal de poderes ao advogado do PSD para representação partidária, com fundamento no art. 656 do Código Civil, que admite que omandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito. Inocorrência. Esse argumento não foi submetido à apreciação deste Tribunal em alegações de defesa, portanto, não há que se falar em omissão do acórdão sobre questão que não fora aventada peladefesa antes do julgamento da causa. Ainda assim, o argumento não se sustenta, de toda forma, uma vez que o embargante esqueceu-se de cogitar o dispositivo legal subsequente ao que fora mencionado, ou seja, de que, nos termos do art. 657 do CódigoCivil, a outorga do mandato está sujeita à forma exigida por Lei para o ato ser praticado, não se admitindo mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito. 7. Alegação de omissão. O acórdão embargado teria se omitido em se manifestar sobre todos os elementos de prova, se ocupando, apenas, de uma única prova documental. Carta de Anuência. Para formar o juízo de convicção sobre os fatos. Inocorrência. Atento ao que dispõe o art. 371 do CPC, quanto à necessidade de indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento, o voto condutor do aresto cotejou diversos elementos de prova, que, no seu entender, foram determinantes naformação do juízo de convicção sobre a ausência de justa causa para a desfiliação partidária do embargante. Ao contrário do que alega o embargante, a apreciação do conjunto probatório não ocorreu de forma desassociada ou estanque entre os elementos deprova. Foram sopesadas e confrontadas as informações extraídas das provas documentais e testemunhais, que não foram suficientes para amparar a tese defensiva empreendida pelo embargante. Exatamente com base nas informações extraídas dos depoimentos dastestemunhas e das provas documentais encartadas nos autos foi possível emitir juízo de convicção sobre as questões fundamentais para solução da demanda, quais sejam, a não demonstração de mudança substancial de programa partidário e a inocorrência degrave discriminação pessoal. A Ata Notarial a que o embargante faz referência (Doc. Nº 25.418), juntada com as alegações finais, não foi mencionada no voto condutor do aresto, uma vez que não se traduz em documento relevante, se comparada aos demaiselementos de prova, já que contém apenas transcrições de conversas por meio de mensagens no aplicativo WhatsApp entre o advogado do PHS, Dr. Túlio Othero Barreto Sansevero Martins, o Dr. Guilherme Fábregas Inácio, e a secretária do PSD, sobre asprovidências para fornecimento do instrumento de procuração para validar a Carta de Anuência emitida em favor do embargante, que não foi juntada aos autos até a data do julgamento. 8. Verifica-se, à toda evidência, a insatisfação do embargante com a solução dada por este Tribunal, sendo clara e manifesta a intenção de se reinstalar o julgamento da causa em sede dos presentes embargos declaratórios, o que não épossível na via estreita dos embargos de declaração. A alteração do julgamento provocado pela oposição de embargos de declaração é excepcional e ocorre apenas em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão. Utilizá-los, como quero embargante, é retirar dos embargos de declaração a função jurídico-processual que o legislador lhes atribuiu. 9. EMBARGOS REJEITADOS. (TRE-MG; PET 060015033; Belo Horizonte; Rel. Des. João Batista Ribeiro; Julg. 26/10/2018; DJEMG 06/11/2018)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL.

Eleições 2014. Impropriedade:1) constatou-se a existência de doação recebida e despesas efetuadas antes da 1ª e 2ª parciais e não informadas à época, em desacordo com o art. 36, § 2º da resolução do TSE 23406/14. 2. Ausência de instrumento de mandato para constituição de advogado para a apresentação das contas. Mandato tácito. No caso da prestação de contas, entendo que quando o interessado assina juntamente com o advogado, temos um mandato tácito, que é suficiente para comprovar a constituição de advogado prevista pela resolução n. 23.406/2014. O art. 656 do Código Civil define que o mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito, mas o art. 657 determina que a outorga fica sujeita à forma exigida por Lei para o ato a ser praticado, não se admitindo mandato verbalquando o ato deva ser celebrado por escrito. Mera impropriedade, que não enseja a desaprovação. Irregularidades apontadas pelo órgão técnico:1. Omissão de despesas no valor de R$ 1.226,00, conforme constatado no confronto com a base de dados da justiça eleitoral, mediante circularização, informações voluntárias de campanha e comparação com notas fiscais eletrônicas degastos eleitorais. (item 2.1.3 de fl. 29). Ausência de lançamentos de vários gastos eleitorais efetuados em razão de pagamentos a fornecedores, no montante total de R$ 1.226,00, em desobediência ao art. 18 e 40, I, f da resolução nº 23.406/2014 TSE. 2. Utilização indevida de recursos de origem não identificada (item 2.1.4 de fl. 30). Roni. O candidato não identificou a origem real da receita financeira depositada em espécie e lançada como recursos próprios, no montante de r$100.612,29. Os recursos de origem não identificada não poderão ser utilizados pelos candidatos, nos termos do disposto no art. 29 da resolução nº 23.406/2014/TSE. 3. Constatou-se a existência de débitos na conta bancária, não declarados pelo candidato na sua prestação de contas, no valor de R$ 5.294,00. Sobra de campanha. O extrato bancário mostra a existência de despesas efetivadas, sem, contudo, haver a juntada da documentação comprobatória desses gastos, no valor de R$ 5.294,00. O valor deverá ser recolhido ao fundo partidário, nos termos do art. 39, § 1º da resolução 23.406/2014/TSE. 4. Foram constatadas divergências entre as informações constantes nos extrato bancários e aquelas efetuadas no relatório de despesas do candidato. Sobra de campanha. Houve gastos com despesas efetuadas sem comprovação, além de lançamentos duplos e triplos de despesas ou de valores divergentes daqueles que constam dos cheques que foram pagos pelo banco, no montante total de R$ 4.445,00. Valordeverá ser recolhido ao partido político, por configurar sobra de campanha, nos termos do art. 39, § 1º, da resolução do TSE já mencionada. Contas desaprovadas. Os recursos de origem não identificada, no montante de R$ 100.612,29, deverão ser transferidos ao tesouro nacional, por meio de guia de recolhimento da união (gru), após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 29 daresolução TSE nº 23.406/2014. Determinação de transferência de R$ 9.739,00 ao fundo partidário (sobras de campanha). (TRE-MG; PC 276062; Belo Horizonte; Relª Desª Maria Edna Fagundes Veloso; Julg. 14/07/2015; DJEMG 29/07/2015)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL.

Eleições 2014. Existência de falhas que comprometem a regularidade das contas. O candidato ofereceu a prestação de contas final, todavia o relatório para expedição de diligências apontou irregularidades insanáveis. Mesmo depois de intimado, ocandidato permaneceu inerte. 1) ausência de extratos bancários da conta de campanha. Violação do art. 12 e 40 da resolução do TSE nº 23.406/2014.2) recursos de origem não identificada recebidos indiretamente. Inobservância do disposto no art. 29 da resolução nº 23.406/2014/TSE. 3) ausência de assinatura do candidato na prestação de contas. Conforme se verifica nos autos, o candidato não assinou a prestação de contas e, mesmo depois de devidamente notificado, não sanou a irregularidade, o que impede a análisedas contas apresentadas. 4) ausência de instrumento de mandato para constituição de advogado para a apresentação das contas. Apesar de contar assinatura de um advogado no recibo de entrega da prestação de contas, mesmo depois de o candidato ser intimado, nãofoi apresentado o instrumento de mandato para constituição de advogado, que é peça obrigatória, conforme §4º do art. 33 c/c a alínea g, inciso II do art. 40 da resolução 23.406/2014/TSE. 5) seria caso de julgar as contas desaprovadas. Todavia, em razão da ausência de procuração outorgada a advogado e da assinatura do interessado no extrato da prestação de contas, as contas efetivamente não foram prestadas, conforme alegislação eleitoral determina. Ressalta-se que a ausência de procuração não conduz, de imediato, à assertiva de que inexiste constituição de advogado nos autos. Se, por ventura, o interessado tivesse assinado o extrato da prestação de contas, poder-se-ia até inferir a existência de mandato tácito. Em regra, a atuação judicial exige a representação da parte por advogado regularmente constituído. A previsão é feita art. 683 do Código Civil ao definir que se opera o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. O dispositivo esclarece que a procuração é o instrumento do mandato. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, serão considerados ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados. Por outro lado, o art. 656 do Código Civil define que o mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito, mas o art. 657 determina que a outorga fica sujeita à forma exigida por Lei para o ato a ser praticado, não se admitindomandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito. Nesse sentido, o tribunal superior do trabalho. TST tem reconhecido o mandato tácito outorgado ao advogado pelo empregado (ver RR-53041-17.2004.5.03.0038). No caso da prestação de contas, entendo que quando o interessado assina juntamente com o advogado, temos um mandato tácito, que é suficiente para comprovar a constituição de advogado prevista pela resolução n. 23.406/2014. Por fim, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral pelo candidato permanecerá até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva assinatura da apresentação das contas, poisentendo que é da essência da prestação de contas a sua assinatura, conforme artigo 40, da resolução TSE nº 23.406/2014. Julgamento de contas não prestadas. Incidência do art. 58, inciso I, da resolução do TSE nº 23.406/2014. O recolhimento dos r$8.164,00 considerados recursos de origem não identificada, ao tesouro nacional, nos termos do que disciplina o art. 29 da resolução do TSE nº 23.406/2014. Impedimento de obtenção de certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva assinatura do extrato da prestação de contas ou apresentação de procuração adjudicia. (TRE-MG; PC 236218; Belo Horizonte; Relª Desª Maria Edna Fagundes Veloso; Julg. 23/06/2015; DJEMG 03/07/2015)

 

REVISÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO FUNDAMENTADO NO ART. 621, I, DO CPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS E DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. RÉU QUE MANIFESTOU PESSOALMENTE O DESEJO DE RECORRER POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DO ADVOGADO DESISTINDO DO APELO INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MANDATO VERBAL OU MERA IRREGULARIDADE. ART. 266 DO CPP. PROFISSIONAL QUE ATUOU DURANTE TODO O TRÂMITE DO PROCESSO NA DEFESA DO REQUERENTE. PETIÇÃO ASSINADA POR AMBOS DESISTINDO DO RECURSO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. RÉU QUE APRESENTOU CONFISSÃO PARCIAL EM SEUS INTERROGATÓRIOS POLICIAL E JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA NA SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA.

A constituição de advogado para atuar na defesa criminal dispensa maiores formalidades, considerando a natureza indisponível dos interesses envolvidos, bastando que o réu indique o profissional por ocasião de seu interrogatório, independentemente de instrumento de mandato, conforme dispõe o art. 266 do CPP; além disso, é possível a realização da defesa através de procuração verbal, nos termos do art. 656 do Código Civil, segundo o qual O mandado por ser expresso ou tácito, verbal ou escrito, aplicável ao presente caso por força do art. 3º do CPP (aplicação analógica). Compulsando os autos da ação penal impugnada, foi possível verificar que efetivamente o advogado que atuou no feito não juntou a respectiva procuração, todavia, inexiste dúvida de que referido profissional patrocinou a defesa do requerente durante todo o processo, apresentando as necessárias peças defensivas, regularmente, inclusive participando da audiência de instrução e julgamento, ocasião em que o acusado também estava presente. Embora tenha o réu manifestado seu direito de recorrer quando intimado da sentença pelo oficial de justiça, considerando ali interposto o apelo, e na sequência tenha seu advogado peticionado nos autos desistindo do recurso, não se verifica qualquer divergência de vontades no caso concreto, haja vista que ambos assinaram a petição de desistência recursal, ficando clara e expressa a vontade do sentenciado de não prosseguir com o apelo. O recurso de apelação consubstancia direito disponível, de acordo com o art. 574 do CPP, inexistindo vício na desistência do recurso já interposto, especialmente como no caso, em que não só o advogado, mas também a parte expressamente se manifestou nesse sentido. Apresentando o réu confissão, ainda que parcial, sobre a conduta ilícita, em ambas as oportunidades em que foi ouvido, e sendo esta utilizada para convencimento do magistrado na sentença condenatória, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, sem modificação da pena, no caso concreto, em observância à Súmula nº 231 do STJ. (TJMS; RVCr 1407657-03.2020.8.12.0000; Seção Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 14/12/2020; Pág. 193)

 

OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS PAGOS PELO CONTRATANTE AO ADVOGADO ENCONTRAM FUNDAMENTO NO LABOR DESTE NO DESEMPENHO DA REPRESENTAÇÃO, UTILIZANDO-SE DE SEU CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO E TENDO EM VISTA O BENEFÍCIO QUE OBTIVER NA CAUSA, SENDO CERTO QUE, EM REGRA, NÃO EXIGEM FORMA PRESCRITA EM LEI, PODENDO SER CELEBRADOS VERBALMENTE, CONSOANTE SE INFERE DOS ART. 653 E 656, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.

2. O art. 22, caput e § 2º, da Lei nº 8.906/94, dispõe que a prestação de serviço profissional assegura aos advogados o direito aos honorários, o que não se confunde com a verba arbitrada judicialmente ou com os honorários sucumbenciais, salientando-se, ainda, que, na ausência de estipulação ou de acordo, poderão ser fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão. Precedentes: AgInt nos EARESP 870.245/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/10/2018, DJe 05/11/2018. 0034847-59.2015.8.19.0208. APELAÇÃO. Des(a). NATACHA NASCIMENTO Gomes TOSTES Gonçalves DE OLIVEIRA. Julgamento: 27/06/2019. VIGÉSIMA SEXTA Câmara Cível. 3. Laudo pericial conclusivo no sentido de que o inventariado assinou sozinho a maioria das petições e compareceu às audiências e sessões de julgamento, consignando que, após o óbito, a apelante não peticionou na ação trabalhista até a revogação do mandato, razão pela qual fixou, em favor do apelado, o percentual de 79% da verba honorária recebida após o falecimento, que merece ser prestigiada. 4. Ré/apelante que apenas firmou contrato de honorários advocatícios com o cliente após o óbito de seu genitor, inventariado do espólio autor/apelado, com quem mantinha sociedade advocatícia de fato. 5. A ausência de celebração de contrato à época do ajuizamento da demanda trabalhista e a inexistência de Contrato da Sociedade de Advogados impossibilitam a conclusão de que os honorários devem ser divididos na fração de 50% para cada parte, lacuna que tampouco é suprida com a juntada da declaração do cliente no sentido de reiterar os poderes conferidos a ambos na primeira procuração ad judicia. 6. Recurso desprovido, majorando-se os honorários sucumbenciais, em desfavor da ré/apelante, para 17% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15. (TJRJ; APL 0202083-85.2009.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 17/04/2020; Pág. 464)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL-PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Contrato verbal. Prestação de serviços. Ação de desapropriação indireta. Sentença de procedência. Valor da causa e ilegitimidade passiva. Preliminares afastadas. Preclusão. Contrato de mandado que não exige forma solene, podendo ser celebrado, inclusive, de forma verbal. Arts. 653 e 656, do CC/02. Conjunto probatório que demonstra a existência de relação jurídica e a efetiva prestação dos serviços advocatícios. Legítima expectativa do autor em percepção da verba contratada, o que se afirma sob a lente do princípio da boa-fé objetiva, evitando-se, assim, o locupletamento sem causa pela parte ré ao não pagar pelo trabalho que foi feito judicialmente. Art. 22, do Estatuto da OAB (Lei nº. 8906/94). Perícia técnica. Laudo que atesta o vínculo contratual existente entre as partes. Arbitramento. 20% do proveito econômico obtido pelo contratante. Comprovação de pagamento parcial. Depósitos realizados em favor do patrono a título de adiantamento dos honorários contratuais. Acerto do juízo a quo ao julgar procedente o pedido autoral, condenando a parte ré a pagar ao autor a quantia referente a 20% do valor líquido do precatório devido aos réus, descontados os valores anteriormente recebidos. Nulidade do julgado. Não configuração. Documentos produzidos em data remota, alguns com mais de 20 anos, cujos envolvidos (o autor do espolio e o filho dos autores dos espólios réus) encontram-se falecidos desde o início dos anos 2000, sendo de todo razoável admitir-se a dificuldade e até mesmo o desconhecimento dos réus quanto à sua existência, de forma que sua juntada foi realizada assim que encontrados pelos familiares. Instaurado o contraditório relativamente a juntada dos referidos documentos, com a intimação e manifestação da parte contrária, o que afasta qualquer eventual prejuízo e nulidade processual -atualização da condenação correntamente fixada. Existência de valores depositados nos autos que não afasta a incidência de juros e correção sobre a condenação ao pagamento dos honorários, nem mesmo configura causa de vinculação/alteração de seus índices. Necessidade de reserva de valores que se deu diante da recusa dos réus em pagar os honorários advocatícios contratuais devidos, não havendo relação com a remuneração devida ao prestador dos serviços. Art. 389 do Código Civil -ônus de sucumbência devidamente distribuídos. Litigância de má-fé não configurada. Nega-se provimento aos recursos. Embargos de declaração. Inexistência das alegadas omissões. Inocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Pretensão à rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. Conferência de excepcional efeito infringente ao recurso. Descabimento. Prequestionamento. Art. 1.025 do CPC. Nega-se provimento aos embargos declaratórios. (TJRJ; APL 0316284-17.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem; DORJ 06/04/2020; Pág. 316)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL-APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.

Ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios. Contrato verbal. Prestação de serviços. Ação de desapropriação indireta. Expedição de precatório. Sentença de procedência. Alegação de incorreção do valor da causa afastada. Preclusão. Contrato de mandato que não exige forma solene, podendo ser celebrado, inclusive, de forma verbal. Arts. 653 e 656, do CC/02. Conjunto probatório que demonstra a existência de relação jurídica e a efetiva prestação dos serviços advocatícios. Legítima expectativa do autor em percepção da verba contratada, o que se afirma sob a lente do princípio da boa-fé objetiva, evitando-se, assim, o locupletamento sem causa pela parte ré ao não pagar pelo trabalho que foi feito judicialmente. Art. 22, do Estatuto da OAB (Lei nº. 8906/94). Perícia técnica. Laudo que atesta o vínculo contratual existente entre as partes. Acerto do juízo a quo ao julgar procedente o pedido autoral, ao fundamento de que a atuação do advogado restou efetivamente demonstrada pela juntada de procuração e pela prova técnica, não trazendo o apelante argumento que afaste essa conclusão. Arbitramento dos honorários. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Razoável o valor fixado de R$ 35.000,00. Atualização da condenação devidamente fixada. Existência de valores depositados nos autos que não afasta a incidência de juros e correção sobre a condenação, ao pagamento dos honorários, nem mesmo configura causa de vinculação/alteração de seus índices. Necessidade de reserva de valores que se deu diante da recusa dos réus em pagar os honorários advocatícios contratuais devidos, não havendo relação com a remuneração devida ao prestador dos serviços. Art. 389 do Código Civil. Ônus de sucumbência devidamente distribuídos. Nega-se provimento ao recurso. Embargos de declaração. Inexistência das alegadas omissões. Inocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Pretensão à rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. Conferência de excepcional efeito infringente ao recurso. Descabimento. Prequestionamento. Art. 1.025 do CPC. Nega-se provimento aos embargos declaratórios. (TJRJ; APL 0143917-50.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem; DORJ 06/04/2020; Pág. 316)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Contrato verbal. Prestação de serviços. Ação de desapropriação indireta. Expedição de precatório. Sentença de procedência -alegação de incorreção do valor da causa afastada. Preclusão. Contrato de mandato que não exige forma solene, podendo ser celebrado, inclusive, de forma verbal. Arts. 653 e 656, do CC/02. Conjunto probatório que demonstra a existência de relação jurídica e a efetiva prestação dos serviços advocatícios. Legítima expectativa do autor em percepção da verba contratada, o que se afirma sob a lente do princípio da boa-fé objetiva, evitando-se, assim, o locupletamento sem causa pela parte ré ao não pagar pelo trabalho que foi feito judicialmente. Art. 22, do Estatuto da OAB (Lei nº. 8906/94). Perícia técnica. Laudo que atesta o vínculo contratual existente entre as partes. Acerto do juízo a quo ao julgar procedente o pedido autoral, ao fundamento de que a atuação do advogado restou efetivamente demonstrada pela juntada de procuração e pela prova técnica, não trazendo o apelante argumento que afaste essa conclusão. Arbitramento dos honorários. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Razoável o valor fixado de R$ 35.000,00. Atualização da condenação devidamente fixada. Existência de valores depositados nos autos que não afasta a incidência de juros e correção sobre a condenação, ao pagamento dos honorários, nem mesmo configura causa de vinculação/alteração de seus índices. Necessidade de reserva de valores que se deu diante da recusa dos réus em pagar os honorários advocatícios contratuais devidos, não havendo relação com a remuneração devida ao prestador dos serviços. Art. 389 do Código Civil. Ônus de sucumbência devidamente distribuídos. Nega-se provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0143917-50.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem; DORJ 04/02/2020; Pág. 542)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Contrato verbal. Prestação de serviços. Ação de desapropriação indireta. Sentença de procedência -valor da causa e ilegitimidade passiva. Preliminares afastadas. Preclusão. Contrato de mandado que não exige forma solene, podendo ser celebrado, inclusive, de forma verbal. Arts. 653 e 656, do CC/02. Conjunto probatório que demonstra a existência de relação jurídica e a efetiva prestação dos serviços advocatícios. Legítima expectativa do autor em percepção da verba contratada, o que se afirma sob a lente do princípio da boa-fé objetiva, evitando-se, assim, o locupletamento sem causa pela parte ré ao não pagar pelo trabalho que foi feito judicialmente. Art. 22, do Estatuto da OAB (Lei nº. 8906/94). Perícia técnica. Laudo que atesta o vínculo contratual existente entre as partes. Arbitramento. 20% do proveito econômico obtido pelo contratante. Comprovação de pagamento parcial. Depósitos realizados em favor do patrono a título de adiantamento dos honorários contratuais. Acerto do juízo a quo ao julgar procedente o pedido autoral, condenando a parte ré a pagar ao autor a quantia referente a 20% do valor líquido do precatório devido aos réus, descontados os valores anteriormente recebidos. Nulidade do julgado. Não configuração. Documentos produzidos em data remota, alguns com mais de 20 anos, cujos envolvidos (o autor do espolio e o filho dos autores dos espólios réus) encontram-se falecidos desde o início dos anos 2000, sendo de todo razoável admitir-se a dificuldade e até mesmo o desconhecimento dos réus quanto à sua existência, de forma que sua juntada foi realizada assim que encontrados pelos familiares -instaurado o contraditório relativamente a juntada dos referidos documentos, com a intimação e manifestação da parte contrária, o que afasta qualquer eventual prejuízo e nulidade processual. Atualização da condenação devidamente fixada. Existência de valores depositados nos autos que não afasta a incidência de juros e correção sobre a condenação ao pagamento dos honorários, nem mesmo configura causa de vinculação/alteração de seus índices. Necessidade de reserva de valores que se deu diante da recusa dos réus em pagar os honorários advocatícios contratuais devidos, não havendo relação com a remuneração devida ao prestador dos serviços. Art. 389 do Código Civil. Ônus de sucumbência devidamente distribuídos. Litigância de má-fé não configurada nega-se provimento aos recursos. (TJRJ; APL 0316284-17.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem; DORJ 03/02/2020; Pág. 427)

 

APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 561 DO CPC. RELAÇÃO QUE INICIALMENTE DECORREU DE COMODATO, CONTUDO, FOI SUBSTITUÍDA POR PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ESBULHO NÃO VERIFICADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

I. Preliminares de intempestividade e deserção do apelo repelidas. II. Quanto ao mérito, em que pese tenham as partes inicialmente firmado contrato escrito de comodato, o que revela a posse anterior da parte autora, tal pacto foi substituído por promessa de compra e venda, não havendo, portanto, falar que o réu Luiz Fernando praticou esbulho ao não ter deixado o imóvel quando notificado. O fato de o réu Luiz Fernando ter negociado frações do bem com terceiros também não configura esbulho, considerando que já não era mais comodatário, mas sim promitente-comprador. Possibilidade de os terceiros adquirentes já terem adquirido o domínio por meio de usucapião. III. Atinente à alegação do autor de que não prometeu à venda o imóvel ao réu Luiz Fernando, não prospera, considerando a documentação escrita por este último acostada. Quanto ao fato de a promessa de compra e venda ter sido realizada por meio de preposta, que é advogada e inclusive testemunhou no feito, desimporta não tenha vindo aos autos instrumento público de mandato, tendo em vista que: A) o art. 656 do Código Civil admite o mandato verbal; b) não se está diante de compra e venda por escritura pública (que exigiria procuração por instrumento público), mas sim frente a promessa de compra e venda por instrumento particular; c) há documento assinado pelo próprio autor indicando tal procuradora como sua representante para negociar o imóvel com o réu Luiz Fernando, não havendo impugnação à assinatura. lV. Ausente um dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, qual seja, o esbulho, confirma-se o julgamento de improcedência do pleito possessório. RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJRS; APL 0047268-45.2020.8.21.7000; Proc 70084089093; Porto Alegre; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liege Puricelli Pires; Julg. 27/08/2020; DJERS 02/10/2020)

 

MILITAR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI Nº 11.784. RECURSO DE APELAÇÃO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTABELECIMENTO TÁCITO. ARTS. 36 A 40 CPC/73. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. CUMPRIMENTO EXTEMPORÂNEO. NÃO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO.

1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da Lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela Lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela Lei anterior. 2. No que se refere à representação dos procuradores das partes deve ser observado o contido nos arts. 36 a 40 do Código de Processo Civil então vigente, não se aplicando, ao caso, a previsão contida no art. 656 do Código Civil de substabelecimento tácito. 3. A juntada extemporânea do documento de substabelecimento, ou seja, depois de precluso o prazo para regularização da representação, não tem o condão de afastar o vício apontado na decisão, que deixou de receber o recurso de apelação pela ausência de regularização da representação. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 1ª R.; AI 0021707-39.2012.4.01.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira; DJF1 11/07/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE ACOLHE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIV A. AUTOR ALEGA HA VER EFETUADO COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO ATRAVÉS DE SEUS IRMÃOS.

Mandato verbal. Possibilidade. Art. 656 do CC/02. Compra e venda de bem móvel sem forma especial. Procuração também sem forma especial. Art. 657 CC/02. Possibilidade de prova através de testemunhas. Art. 212 do CC/02. Análise da legitimidade in st atus assertionis. Necessidade de instrução proba tória. Sentença cassada. Retorno dos autos que se impõe. Apelação provida. (TJBA; AP 0001809-77.2002.8.05.0248; Salvador; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Ilona Márcia Reis; Julg. 19/02/2019; DJBA 22/02/2019; Pág. 890) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAM OS AUTORES QUE ATUARAM COMO PATRONOS DO AVÔ DOS RÉUS EM AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, A QUAL GEROU O PAGAMENTO DE PRECATÓRIO JUDICIAL APÓS O FALECIMENTO DO AUTOR.

Aduzem que os herdeiros, ora réus, se habilitaram nos autos através de outro advogado e não pagaram qualquer valor incidente sobre o precatório a título de honorários advocatícios. Sentença julgando improcedente o pedido. Apelação dos autores. Reiteram o pedido inicial. Sentença que não merece reforma. Contrato verbal. Possibilidade, a teor do art. 656 do CC/02. Contratação dos honorários convencionais não comprovada. Fragilidade do acervo probatório. Cabe ao advogado comprovar que foram ajustados entre as partes os honorários convencionados uma vez que eles não se presumem. Entendimento sedimentado no e. STJ. Não há presunção de que todo trabalho do advogado seja sempre remunerado pelos honorários convencionais, além dos sucumbenciais. Parte autora que não comprovou o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, I do CPC. Não provimento da apelação. -ação de cobrança e arbitramento de honorários advocatícios submetida ao procedimento ordinário com pedido de tutela de urgência- ajuizada por Lopes, vaz, Pereira e advogados associados, mauro José ferraz Lopes, vasco Henrique negreiros vaz netto, marcelo de Sousa campos Pereira e wellington vitalino Santos em face de isabella frança barbeito de vasconcellos sussekind e érico frança barbeito de vasconcellos sussekind. Alegam os autores que atuaram como patronos do avô dos réus em um processo que foi julgado procedente, gerando o pagamento de precatório judicial após o falecimento do autor. Aduzem que os réus se habilitaram nos autos do precatório através de outro advogado, não pagando qualquer valor incidente sobre o precatório, a título de honorários advocatícios. Sentença julgando improcedente o pedido. Apelação dos autores. Reiteram o pedido exordial. Sentença que não merece reforma. Alegam os autores/apelantes que acordaram verbalmente com o avô dos réus que, além do valor pago pelo patrocínio da ação e do valor já recebido em razão da sucumbência sofrida pelo ESTADO DO Rio de Janeiro, seria devido um pagamento extra, qual seja, um percentual sobre o precatório, a ser recebido a título de honorários de êxito. Cediço que o contrato de mandato, em regra, não é solene, ou seja, não exige forma prescrita em Lei, podendo ser celebrado, ainda, de forma verbal, consoante se infere dos art. 653 e 656, ambos do CC/02. Considerando ser incontroverso que os autores efetivamente patrocinaram o avô dos réus no processo em questão, caberia aos apelantes requerer a prova pericial necessária ao arbitramento dos honorários de êxito. Entretanto, quedaram-se inertes ante o saneador que deferiu a produção da prova. Destarte, o magistrado de primeiro grau julgou a pretensão autoral improcedente, entendendo que a solução da demanda é estritamente probatória, e que -o conteúdo probatório, portanto, de absoluta aridez, não autoriza o acolhimento do pedido, diante da ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito pleiteado. Assim, com os elementos apresentados nos autos, não se verifica a materialização da dívida, uma vez que não há como se presumir a efetiva contratação dos honorários, deixando a parte autora de se desincumbir com sucesso do ônus estabelecido no art. 373, inciso I, do ncpc. -. Com efeito, competiria aos autores comprovar que foram ajustados entre as partes os honorários convencionados, ônus dos quais não se desincumbiram, a teor do art. 373, I, do CPC, uma vez que eles não se presumem. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta corte. Não provimento da apelação. (TJRJ; APL 0230486-83.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 19/12/2019; Pág. 679) Ver ementas semelhantes

 

Vaja as últimas east Blog -