Art 658 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 658. É rescindível a partilha julgada por sentença:
I - nos casos mencionados no art. 657 ;
II - se feita com preterição de formalidades legais;
III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.
Seção IX
Do Arrolamento
JURISPRUDÊNCIA
Divórcio. Partilha. Pedido de expedição de carta de sentença. A partilha dos bens, depois de homologada a dissolução da união, deve observar o procedimento dos arts. 647 a 658 do CPC/2015, atinentes ao inventário judicial, como deflui do parágrafo único do art. 731 do CPC/2015. Eventual incidência de ITCMD ou o ITBI deve ser analisada pelo Agente Fazendário competente. Não cabe ao Juízo nos autos do Divórcio declarar a inexistência de tributos a recolher pela partilha, mas a expedição da carta de sentença está sujeita à prova da sua quitação, isenção ou não incidência. Inteligência do art. 222 das Normas de Serviço. Ofícios de Justiça da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2198769-51.2022.8.26.0000; Ac. 16113998; Santos; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 29/09/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1627)
INVENTÁRIO.
Insurgência dos agravantes em face de decisão que, ante o reconhecimento posterior de união estável, modificou a partilha. Alegação de violação à coisa julgada, bem como desrespeito à regra contida no art. 1.790, do Código Civil. Homologação de partilha que não é eficaz em relaçao ao herdeiro excluído. Exegese do art. 658, III, do CPC. Precedentes. Inviável discussão acerca dos direitos da companheira da falecida, frente à declaração contida na sentença, transitada em julgado, de que aquela é sua única herdeira. Ademais, a controvérsia já foi objeto de apreciação pelo C. STF, que na apreciação do tema de repercussão geral n. 809, considerou inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AI 2140100-05.2022.8.26.0000; Ac. 16048601; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Wilson Lisboa Ribeiro; Julg. 15/09/2022; DJESP 20/09/2022; Pág. 2235)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA APÓS HOMOLOGAÇÃO DE DIVÓRCIO. COMPLEMENTARIEDADE. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. Nos termos do parágrafo único do art. 731 do CPC, se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma delineada nos arts. 647 a 658 do Estatuto Processual civil. 2. A ação de divórcio e eventual sobrepartilha se encontram interligadas pela mesma relação jurídica, sendo uma complementar à outra, evidenciando-se a competência funcional do Juízo que homologou a dissolução da sociedade conjugal para processar e julgar a ação de sobrepartilha, à luz do art. 61 do CPC. 3. Conflito de competência conhecido. Declarado competente o Juízo Suscitante. 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria. (TJDF; Rec 07224.50-55.2022.8.07.0000; Ac. 160.5740; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 08/08/2022; Publ. PJe 31/08/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RECOLHIMENTO. OMISSÃO. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO INICIAL. EXERCÍCIO SEGUINTE AO FATO GERADOR. BENS NÃO ARROLADOS NO INVENTÁRIO JUDICIAL. SOBREPARTILHA. EXIGIBILIDADE A PARTIR DA HOMOLOGAÇÃO DA SOBREPARTILHA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ITCD. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. PROVA PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VARIAÇÃO DA UFEMG. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos se sujeita ao lançamento por homologação, que ocorre quando a legislação atribui ao sujeito passivo o ônus de antecipar o pagamento do tributo sem prévio exame ou qualquer providência da autoridade administrativa. Quando o contribuinte deixa de adiantar qualquer pagamento do ITCD não há transcurso do prazo para homologação, havendo a fluência de prazo decadencial para a constituição do crédito tributário de ofício, que se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). Ao contrário do que ocorre nas hipóteses em que o imposto decorre de doação, como é o caso de transmissão causa mortis, não obstante a transmissão da propriedade dos bens (fato gerador do ITCD) ocorra com a abertura da sucessão nos termos do art. 1.784 do CC, o pagamento do tributo depende de arrolamento e avaliação dos bens do espólio e de cálculo do tributo e sua homologação, conforme art. 1.003 a 1013 do CPC/73 (art. 630 a 638 do CPC/15) e Súm. 113 e 114 do STF, de modo que, nos casos de inventário judicial, em que se faz necessária a identificação do patrimônio transferido e dos herdeiros ou legatários, o STJ tem decidido que somente com a prolação da sentença de homologação da partilha é possível identificar perfeitamente os aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese normativa, tornando possível a realização do lançamento. Antes da homologação da partilha, o ITCD não seria exigível, não tendo início o prazo decadencial, e, caso determinados bens do autor da herança não tenham sido arrolados no inventário, a exigibilidade do ITCD em relação a tais bens dependeria da homologação da sobrepartilha. A base de cálculo do ITCD será o valor venal dos bens ou direitos transmitidos (art. 38 do CTN) e, havendo divergência entre o valor apurado pelo contribuinte e pelo Fisco, prevalecerá o valor de mercado apurado pelo perito judicial. Homologada a partilha, o juízo das sucessões decide não só a divisão dos bens do de cujus, mas também todas as questões acidentais a ela concernentes, como é o caso do tributo devido pela transmissão dos bens, de modo que a sentença homologatória só poderá ser anulada pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos (art. 2.027 do CC) ou rescindida nos casos de dolo, coação erro essencial ou intervenção de incapaz, desobediência das formalidades legais, preterição de algum herdeiro ou inclusão de quem não o seja (art. 658 do CPC/15, antigo art. 1.030 do CPC/73).. No tocante à forma de atualização, nos termos do art. 11 do Decreto Estadual nº 43.981/2005, que regulamentou a Lei Estadual nº 14.941/03, sendo impossível a apuração do valor do bem na data da abertura da sucessão, a base de cálculo do ITCD será o valor na data da avaliação (§ 2º), que será atualizado segundo a variação da UFEMG ocorrida até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto (§ 3º).. O ITCD não é exigível antes da homologação do cálculo, conforme Súmula nº 114 do Supremo Tribunal Federal, o que impede a incidência de juros de mora e multa por atraso antes do tributo se tornar exigível. (TJMG; APCV 5070013-68.2016.8.13.0024; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Renato Dresch; Julg. 28/06/2022; DJEMG 04/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULATÓRIA DE PARTILHA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Descabimento. Manutenção da decisão agravada. Caso em que se entende viável a manutenção da decisão agravada para indeferir a impugnação ao cumprimento de sentença, de ação anulatória de partilha, porquanto as alegações que embasam o pedido do agravante referem-se a questões formais, tratando-se de matéria a ser analisada em ação anulatória própria, nos termos do art. 658, incisos II e III, do CPC. Negaram provimento. (TJRS; AI 5217257-27.2021.8.21.7000; Bento Gonçalves; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Rui Portanova; Julg. 09/06/2022; DJERS 10/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU OBSERVÂNCIA AO RITO DOS ARTIGOS. 719 A 725 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Insurgência do ex-companheiro. Pretensão de que seja homologada a partilha parcialmente realizada em relação aos veículos. Pretensão de que seja observado o rito disposto nos artigos 731 e 647 a 658 do código de processo civil. Não acolhimento de ambas as pretensões. Partilha já ultimada por sentença transitada em julgado. Bens e quinhões já delimitados. Inaplicabilidade do disposto nos artigos 647 e 658 do código de processo civil. Caso de jurisdição voluntária para alienação da coisa comum ou do quinhão da coisa comum. Hipótese prevista no art. 725, incisos IV e V, do CPC. Incidência do rito elencado nos artigos 719 a 725. Inviabilidade de homologação de partilha parcial de bens já partilhados. Ausência de transação expressa quanto à extinção do condomínio. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJPR; Rec 0064231-83.2021.8.16.0000; Campo Mourão; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Rosana Amara Girardi Fachin; Julg. 11/04/2022; DJPR 11/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. TRÂNSITO EM JULGADO.
Ausência de expedição de mandado de averbação da partilha com relação a um bem específico. Cumprimento de sentença. Prolação de decisão interlocutória anulando em parte a sentença, sob o fundamento de que um dos imóveis adquiridos pelo de cujus não observou ao princípio da continuidade registral. Impossibilidade. Preclusão pro judicato. Artigos 494 e 505 do CPC. Não caracterização de inexatidão material ou erro de cálculo. Impossibilidade de revisão da decisão pelo setenciante e de ofício. Necessidade de eventual interposição de ação de rescisão de partilha. Inteligência do art. 658 do CPC. Recurso conhecido e provido em parte. Decisão anulada. (TJAL; AI 0804549-91.2020.8.02.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; DJAL 03/05/2021; Pág. 123)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. IMÓVEIS DO ESPÓLIO ALUGADOS. FRUTOS. ALUGUEIS. CÔNJUGE SOBREVIVENTE E DO DE CUJUS. REGIME DE CASAMENTO DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. VIÚVA MEEIRA. DETENTORA DE 50% DO TOTAL DO PATRIMÔNIO. RECEBIMENTO DE 50% DOS ALUGUERES E DEPÓSITO JUDICIAL DA OUTRA METADE PERTENCENTE AOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. POSSIBILIDADE.
1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 2. Restando induvidosa que a viúva do autor da herança apresenta-se na condição de meeira, em virtude do seu regime de casamento com o de cujus ser o da comunhão universal de bens, e tendo ela sido nomeada inventariante, incorreta é a decisão que determina o depósito integral das parcelas vincendas dos aluguéis. 3. Em consonância com a legislação pertinente, há de ser garantida à viúva a retenção de 50% dos alugueis dos bens imóveis do espólio a título de meação, sem embargo do seu dever de depositar judicialmente os outros 50% dos aludidos alugueres pertencentes aos herdeiros necessários. 4. É dever da inventariante administrar e zelar pelo patrimônio do espólio e dos herdeiros, sob pena de sua remoção, conforme estabelecidos nos artigos 610 a 658 do Código de Processo Civil. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE. (TJGO; RAi 5146013-22.2021.8.09.0000; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 15/09/2021; DJEGO 23/09/2021; Pág. 2539)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO.
Sentença de extinção com fulcro no artigo487, III, "b", do CPC/15. Extinção do feito que não se mostra aplicável aos casos de inventário, em razão da configuração de interesse público. Hipótese dos autos que não contitui inventário por arrolamento. Inaplicabilidade do art. 659, §2º do CPC. Processamento do inventário nos moldes do que está ordenado nos artigos 610 a 658 do CPC/15. Somente após as partes se manifestarem sobre o esboço da partilha e, feito o pagamento de imposto causa mortis, o juiz julgará a partilha por sentença. Pretensão adesiva de nulidade da sentença ante ausência de renúncia sucessória pela meeira e a ausência de partilha amigável. Error in procedendo. Anulação da sentença. Recursos providos. (TJRJ; APL 0014072-81.2019.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. André Luiz Cidra; DORJ 03/12/2021; Pág. 406)
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA C/C NULIDADE DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
Autora que foi declarada filha biológica do inventariado, falecido em 30/08/2012, que deixara bens que foram distribuídos entre os seus irmãos unilaterais por meio de escritura de inventário e partilha lavrada em 26/02/2013, preterindo a autora da sucessão. Incidência da norma do artigo 658, inciso III, do CPC/2015, que prevê a rescisão da partilha em hipótese de preterição de herdeiro. Não restam dúvidas de que a escritura pública de inventário foi lavrada em momento anterior à propositura da ação de reconhecimento de paternidade, não se podendo, assim, atribuir aos réus qualquer resistência à pretensão da requerente, o que, como bem assentado na sentença, impede a imposição de sucumbência aos réus, posto não terem dado causa à propositura da presente ação. Princípio da causalidade que impede a condenação dos réus em honorários advocatícios. Sucumbência pela demandante. Valor dos honorários de sucumbência fixado em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que já se encontra em patamar mínimo, obstando sua redução. Fixação por equidade que somente se dá em caráter subsidiário, dentro das hipóteses legais, entre as quais não se situa o caso dos autos. Exorbitância do valor dos honorários que não se verifica no caso concreto. Recurso improvido. (TJRJ; APL 0198571-11.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Murilo Andre Kieling Cardona Pereira; DORJ 22/11/2021; Pág. 692)
AÇÃO RESCISÓRIA. PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA. AUTORA, COMPANHEIRA DO INVENTARIADO, QUE NÃO FOI CONTEMPLADA NA PARTILHA, POR APLICAÇÃO DO ART. 1.790 DO CC.
Autora que requer a rescisão do julgado para que se observe as decisões proferidas no RE 646.721 e 878.694, em que se firmou a seguinte tese: -No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002-. Pleito rescindendo que não merece ser acolhido, senão vejamos. Pretende a autora a desconstituição do julgado com fulcro nos arts. 966, V, VIII, e 658, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Da análise dos autos, nota-se que as decisões do eg. STF proferidas no julgamento em conjunto dos RE 878.694 e 646.721, que a autora se baseia para rescindir a sentença impugnada, se deu no dia 10/5/2017. O acórdão do RE 646.721 foi publicado em 11/9/2017, já o acórdão do RE 878.694 foi publicado em 6/2/2018. Como a sentença, na hipótese, foi publicada em 17/1/2018 e o último dia do prazo para interpor recurso contra a sentença era o dia 15/2/2018, bem depois da publicação das decisões de mérito prolatadas nos referidos RE, deveria a requerente ter interposto apelação contra a decisão que lhe era prejudicial, dado que a demandante, como se nota, já tinha ciência das mencionadas decisões proferidas pelo STF, diligência que lhe poderia ter trazido uma sorte melhor no julgamento dos autos de origem, mas quedou-se inerte. Frise-se que lançada a decisão pelo Colegiado, ainda mais no caso pelo Pleno do STF, não se faz necessário esperar o seu trânsito em julgado para que passe a surtir efeitos, diante mormente da excepcionalidade de se dar efeitos infringentes em recursos interpostos posteriormente. Ademais, ainda que se considerasse que se deveria esperar o trânsito em julgado das decisões da Corte Suprema, melhor sorte não teria a requerente, ante a coisa julgada formada na sentença, sendo assim, incabível, outrossim, a ação rescisória no caso. Nessa toada, decidiu-se no RE 646.721: -... 3. Com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública. ..- Logo, incabível o manejo da rescisória, dado que a situação vertente não se amolda a nenhuma daquelas elencadas nos incisos do art. 966 do CPC. Não houve, a propósito, postergação ao decidido nos RE 646.721 e 878.964, já que a não aplicação dessas decisões decorreu da inércia da autora, que não a requereu no momento oportuno. Ação rescisória que não pode ser usada como substitutivo de recurso. Manutenção da sentença objurgada. Improcedência do pedido rescindente. Prejudicado o rescisório. (TJRJ; AR 0009020-15.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Murilo Andre Kieling Cardona Pereira; DORJ 27/09/2021; Pág. 715)
TRATA-SE DE AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA, QUE FOI HOMOLOGADA POR SENTENÇA EM 2008, EIS QUE PRETERIDA A AUTORA, HERDEIRA NECESSÁRIA DE MORACY MARQUES COIMBRA, FALECIDO EM 2004.
2. Os bens deixados pelo falecido genitor da autora foram adjudicados pela ré, na qualidade de companheira. 3. A preterição de herdeira necessária torna a partilha nula de pleno direito, porquanto contrária à ordem prevista na norma jurídica. 4. A nulidade configurada não se convalesce com o tempo, nos termos do art. 169 do Código Civil de 2002, diploma vigente à época. 5. O prazo prescricional de um ano para anulação da partilha é aplicável nas hipóteses dos incisos do parágrafo único do art. 657 do CPC, sendo o presente caso de rescisão da partilha julgada por sentença, que preteriu herdeiro (art. 658, III, do CPC). 6. Aplica-se à presente pretensão declaratória de nulidade o prazo prescricional decenal do Código Civil de 2002, diante da inexistência de previsão legal específica. 7. Manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça à ré, ausente a hipossuficiência alegada, eis que o Espólio de Edith Nunes Cambeiro conta com bens suficientes para arcar com os encargos processuais. 8. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0448378-94.2012.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme; DORJ 22/07/2021; Pág. 464)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INSURGÊNCIA COM A DECISÃO QUE INDEFERIU A RETIFICAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA HOMOLOGADO.
Afastamento. Sentença confirmada. Caso em que, uma vez homologado e transitado em julgado o plano de partilha, eventual correção de erro material ou erro de fato, exige a concordância de todas as partes envolvidas, o que não ocorre no caso em concreto. Inteligência dos artigos 657 e 658, ambos do CPC. A apresentação de simples petição, com alegação de valores que integram o espólio e teriam sido utilizados pela viúva meeira, não interrompe ou suspende prazo, bem como exige ampla dilação probatória, possível de ser buscado nas vias ordinárias. Recurso desprovido. (TJRS; AI 0008119-08.2021.8.21.7000; Proc 70084945666; Venâncio Aires; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Antônio Daltoe Cezar; Julg. 17/09/2021; DJERS 29/09/2021)
Ação de sobrepartilha. Sentença de improcedência do pleito autoral. Irresignação da parte autora. Acordo de divórcio homologado judicialmente contendo declaração expressa de inexistência de bens a partilhar. Ausência de irregularidades ou vício de consentimento. Art. 657 e art. 658 do CPC. Ocultação de bens no momento da assinatura da transação entre partes não demonstrada. Não comprovação dos requisitos estabelecidos no art. 669 do CPC. Litigância de má-fé. Não ocorrência. Requisitos do art. 80 do CPC não caracterizados. Não comprovação de dano processual à parte adversa (elemento objetivo) nem de comportamento malicioso ou doloso do acionante (elemento subjetivo). Penalidade afastada. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência recursal não configurada. Majoração da verba advocatícia prevista no art. 85, §§ 1º e 11 do CPC não aplicada. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJSE; AC 202100817863; Ac. 31701/2021; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José dos Anjos; DJSE 09/11/2021)
União Estável. Partilha. A partilha dos bens, depois de homologada a dissolução da união, deve observar o procedimento dos arts. 647 a 658 do CPC/2015, atinentes ao inventário judicial, como deflui do parágrafo único do art. 731 do CPC/2015. Partilha do único imóvel na proporção de 50% para cada um, de maneira que não houve excesso de meação (doação), nem transmissão onerosa, não incidindo o ITCMD ou o ITBI, não obstando a expedição do formal de partilha pela inexistência de imposto a ser recolhido. Recurso provido. (TJSP; AI 2141911-34.2021.8.26.0000; Ac. 14765629; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 28/06/2021; DJESP 14/07/2021; Pág. 2959)
PROCESSO CIVIL.
Decisão interlocutória que inadmitiu reconvenção sucessiva apresentada pela autora da ação de partilha de bens c/c cobrança de alugueres ajuizada em face do seu ex-cônjuge. Admissibilidade da pretensão da autora de partilhar automóvel registrado em nome do ex-marido, sem necessidade de reconvenção. Partilha de bens, por força do divórcio das partes, deve seguir o procedimento previsto para a partilha em sede de inventário. Rito processual previsto nos artigos 647 a 658 do CPC/2015. Todos os bens indicados pelas partes devem ser partilhados, desde tenham natureza de aquesto (art. 1.658 c/c 1.660, I, do CC), sem necessidade de julgamento das reconvenções, ambas desnecessárias. Recurso provido, com observação. (TJSP; AI 2092428-35.2021.8.26.0000; Ac. 14697448; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Loureiro; Julg. 07/06/2021; DJESP 16/06/2021; Pág. 2198)
EMBARGOS DE TERCEIRO. RESTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO. PEDIDO DE DESBLOQUEIO.
Indeferimento. Agravo de instrumento. Inteligência do artigo 658 do CPC. Instrumento particular de compra e venda. Documento insuficiente a comprovar a aquisição do veículo. Embargante que não apresentou qualquer prova a comprovar o pagamento do preço. Ausência do certificado registral do veículo com os dados da compra e venda. Requerente que deixou de apresentar qualquer justificativa para a ausência de transferência do veículo para seu nome. Documentos que não comprovam suficientemente o domínio da embargante sobre o bem. Bloqueio mantido. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2089909-87.2021.8.26.0000; Ac. 14688272; Guarulhos; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Virgilio de Oliveira Junior; Julg. 01/06/2021; DJESP 04/06/2021; Pág. 2622)
AÇÃO ANULATÓRIA. INVENTÁRIO. PLANO DE PARTILHA HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
Autora que visa a anulação da sentença que homologou plano de partilha dos bens deixados pelo falecimento de seu genitor, em razão da impossibilidade de registro pela da existência de inventário per saltum. Sentença de extinção sem julgamento do mérito. Cabimento da ação anulatória com base nos artigos 658, 657 e 966, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Provimento jurisdicional que se apresenta como a única possibilidade para a realização da transmissão do patrimônio. Extinção afastada. Recurso provido. Sentença anulada. (TJSP; AC 1037658-87.2019.8.26.0224; Ac. 14620413; Guarulhos; Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mary Grün; Julg. 11/05/2021; DJESP 17/05/2021; Pág. 2044)
INVENTÁRIO.
Partilha dos bens deixados por José Vieira da Silva. Testamento que não foi observado na partilha. Pretensão à retificação do inventário. Inteligência do art. 658 do Código de Processo Civil. Necessidade de anulação da partilha com a comprovação, pelos autores, dentro do prazo decadencial, de um dos vícios dos negócios jurídicos. Extinção do feito mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1039222-85.2019.8.26.0100; Ac. 14332206; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Costa Netto; Julg. 05/02/2021; DJESP 10/02/2021; Pág. 2137)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA EMBASAR A PRETENSÃO. NULIDADE DO CONTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO DÉBITO PELO FALECIMENTO DO DEVEDOR. REVOGAÇÃO DA LEI Nº 1.046/50 PELAS LEIS 8.112/1990 E 10.820/2003. DISCUSSÃO ACERCA DO QUINHÃO HEREDITÁRIO DOS RÉUS EM AÇÃO MONITÓRIA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os sujeitos do processo têm o direito de requerer a produção das provas que julgarem necessárias para demonstrarem a veracidade de suas alegações. Caberá ao Magistrado, no entanto, enquanto destinatário da prova, analisar e indeferir os pedidos que não tenham utilidade para a entrega da tutela jurisdicional. 2. Não há se falar ainda em cerceamento de defesa, porquanto a demanda trata apenas de questões de direito, sendo dispensável a realização de perícia contábil. Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. Não há cerceamento de defesa quando ausente relevância jurídica na produção de prova testemunhal requerida, a qual apenas retardariam o curso regular do processo sem trazer qualquer resultado prático e significativo para solução da demanda. 4. A Ação Monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 5. O contrato firmado entre as partes é prova escrita sem eficácia de título executivo, ensejando a proposição da presente ação. A legitimidade passiva resta caracterizada, pois, com base nas provas produzidas, os réus receberam os valores acordados. 6. A idade avançada, por si só, não é causa de limitação da capacidade, salvo se motivar um estado patológico a afetar o estado mental e, em consequência, prive a pessoa do necessário discernimento para gerir os seus negócios ou cuidar de si mesma, situação não demonstrada nos autos. 7. A Lei nº 1.046/1950, que disciplinava o empréstimo consignado a servidores públicos civis e militares e previa a extinção da dívida pelo falecimento do devedor, foi tacitamente revogada pela Lei nº 8.112/1990, a qual tratou integralmente sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das Fundações Públicas Federais, e também pela Lei nº 10.820/2003, a qual dispõe sobre a consignação em folha de pagamento. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. Nos termos do artigo 1.997 do Código Civil, ultimada a partilha, os herdeiros responderão pelo pagamento das dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que coube a cada um dos herdeiros no acervo partilhado, sendo inoportuna qualquer discussão entre os herdeiros sobre os respectivos quinhões hereditários, o que somente seria possível nas hipóteses dos artigos 656 a 658 do Código de Processo Civil, e, ainda assim, perante o juízo competente. 9. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJDF; APC 07092.75-30.2018.8.07.0001; Ac. 125.5263; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 17/06/2020; Publ. PJe 22/06/2020)
APELAÇÃO. VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
Insurgência de ambas as partes. A análise dos pedidos do autor perpassa, apesar de não ter sido objeto de pedido, indubitavelmente pelo exame da regularidade da partilha da herança deixada pelo Sr. José Alberto, esposo de sua genitora, circunstância, por via transversa, que teria por objetivo igualar as legítimas dos herdeiros. Essa partilha, em que pese irregular, posto que ALVINO e VALTER não eram herdeiros do autor da herança, somente seria desconstituída por meio de ação rescisória, nos termos do art. 658 do Código de Processo Civil. Neste particular, não há mais espaço para discussão a respeito da regularidade dessa partilha, porque a sentença que a homologou transitou em julgado, em 18/08/1989, ou seja, há mais de trinta anos. Superada essa questão, o autor prescinde de interesse para pleitear a declaração de nulidade do negócio jurídico de compra e venda do imóvel, porque não interfere em sua esfera jurídica, não possuindo nenhum direito sobre ele, ainda que valha salientar não ter sido demonstrada qualquer irregularidade no negócio jurídico de compra e venda, pois não há prova do falecimento do mandante. Decisão modificada. Recurso do autor não provido. Recurso dos réus providos. (TJSP; AC 1023382-75.2017.8.26.0562; Ac. 14174096; Santos; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Mario Galbetti; Julg. 18/11/2020; DJESP 04/12/2020; Pág. 2448)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DA PROVA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO QUE ESBARRA NA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 658 DO CÓDIGO BUZAID. EXECUÇÃO POR CARTA. DESNECESSIDADE. COINCIDÊNCIA ENTRE O FORO DA SITUAÇÃO DO BEM ARREMATADO E O FORO DA CAUSA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO.
1. Tendo a Corte a quo consignado, expressamente e de forma fundamentada, a impertinência e a irrelevância da prova requerida, somente uma nova análise das provas elencadas nos autos possibilitaria modificar tal conclusão, o que não é viável nesta seara recursal, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 2. O art. 658 do Código Buzaid dispõe sobre a expedição de carta precatória para penhora, avaliação e alienação de bens do devedor quando esses estão localizados em foro diverso daquele em que tramita a execução. Tal dispositivo justifica-se à vista do caráter territorial da jurisdição pátria, segundo o qual um determinado órgão judiciário só está autorizado a exercer sua jurisdição nos limites do foro para qual está investido. 3. Desnecessária, portanto, a execução por carta prevista no art. 658 do CPC se a localização do bem objeto de alienação judicial está abrangida pela competência territorial do juízo da execução, no caso a Subseção Judiciária de Criciúma/SC. 4. Por fim, a alteração da conclusão das Instâncias Ordinárias quanto à coincidência entre o foro da causa e o foro da situação dos bens esbarra também na Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo Interno da Empresa desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 923.552; Proc. 2016/0132395-8; SC; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 11/11/2019; DJE 19/11/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMILIA. AÇÃO ANULAÇÃO DE PARTILHA. ACORDO DE DIVORCIO. PARTILHA EM PECÚNIA DECORRENTE DE ALIENAÇÀO DOS BENS COMUNS. COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SOBREPARTILHA. AUSENCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO QUE FOI REPARTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISAO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A partilha decorrente de acordo de divórcio homologado judicialmente pode ser anulada quando houver vício de consentimento de uma das partes, na forma dos arts. 657 e 658 do CPC/2015 (antigos art. 1.029 e 1.030 do CPC/1973). 2.1. Contudo, para que isto ocorra, deve a parte prejudicada, com força no art. 373, I, do CPC/2015, comprovar a existência de uma de suas modalidades (erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo) por qualquer meio legal de prova, o que não ocorreu no caso em exame, mesmo quando regularmente intimada, não tendo a autora trazido, nem comprovado minimamente que sofria coação do seu ex-marido, ônus este que lhe competia. Jurisprudência desta Corte em situações análogas. 2. Optando as partes pela partilha do patrimônio comum adquirido na constância do casamento em dinheiro sem discriminar os bens que ensejaram a sua estipulação, não há como acolher a pretensão de sobrepartilha, diante da ausência de parâmetros para se apurar o que foi ou não incluído naquele acordo. 3.1. Sendo reconhecido pela autora que foi negligente ao analisar a documentação que possuía à época do acordo de divórcio, não pode utilizar-se desta ação para refazer os termos lá deliberados sem que algum vício seja comprovado, sob pena de violação da coisa julgada. 3. Apelação conhecida, mas desprovida. (TJDF; Proc 00135.04-27.2016.8.07.0007; Ac. 114.8528; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 06/02/2019; DJDFTE 11/02/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO-FAZER. PRELIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALTERAÇÃO DE REGISTRO E CADASTRO DE IMÓVEIS. UTILIZAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA AMIGÁVEL. DECISÃO ANULADA PELO JUÍZO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. SENTENÇA ANTERIOR. ENCERRAMENTO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL NAQUELES AUTOS. OBSERVÂNCIA DOS TERMOS DA SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS COM FUNDAMENTO EM DECISÃO NULA. NECESSIDADE. -O INTERESSE DE AGIR OU INTERESSE PROCESSUAL SURGE DA NECESSIDADE DE A PARTE OBTER ATRAVÉS DO PROCESSO A PROTEÇÃO AO SEU INTERESSE SUBSTANCIAL, POIS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONSAGRA A GARANTIA DE QUE A LEI NÃO EXCLUIRÁ DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO (ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, ANTERIORMENTE EXPRESSA COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO NO CÓDEX PROCESSUAL ANTERIOR (ART. 267, VI DO CPC/73), CONTUDO, NÃO RECEBE O MESMO TRATAMENTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, DE FORMA QUE PARTE DA ATUAL DOUTRINA DEFENDE SUA ANÁLISE ATRELADA À VIABILIDADE DO PROVIMENTO DE MÉRITO BUSCADO. VERIFICADOS O INTERESSE PROCESSUAL E A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, EMERGE A REJEIÇÃO DA PRELIMINAR ARGUIDA.
A coisa julgada não é mais um mero efeito da decisão, mas sim, uma qualidade representada pela imutabilidade do julgado e seus efeitos, os quais só ocorrerão quando esta não foi mais suscetível de reforma por meio de recursos, ou seja, quando transitar em julgado. Proferida sentença homologatória de partilha com expedição do formal e trânsito em julgado, encerrado o provimento jurisdicional da ação de inventário. Não sendo possível a realização de nova partilha por mera petição nos autos, sob pena de violação da coisa julgada da decisão que a homologa. Sobretudo se não implementada qualquer hipótese de emenda ou rescisão da partilha anterior, conforme previsto nos arts. 1028 a 1030 do CPC/73 vigente à época, arts. 656 a 658 do CPC/15, o que, de qualquer modo, exigiria procedimento próprio. A violação da coisa julgada constitui matéria de ordem pública, que enseja a nulidade do ato e é passível de conhecimento de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Praticados atos com base em provimento judicial nulo, há que se deferir o pleito autoral no sentido de determinar sua retificação e obstar tal utilização. (TJMG; APCV 3971424-63.2013.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Cabral da Silva; Julg. 16/07/2019; DJEMG 26/07/2019)
AÇÃO DE INVENTÁRIO. ADJUDICAÇÃO DOS BENS EM NOME DA GENITORA DA AUTORA DA HERENÇA. EXISTÊNCIA DE COMPANHEIRO SUPÉRSTITE. PRETERIÇÃO DE UM HERDEIRO E DA MEAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CPC, ART. 658, III. RECURSO PROVIDO.
Havendo companheiro supérstite, que enfeixa tanto as prerrogativas de meeiro como as de herdeiro, não há amparo legal para a adjudicação dos bens exclusivamente em nome da mãe da autora da herança, por não se tratar de herdeira única, nos termos do art. 659, §1º, do CPC. Verificada a preterição de um herdeiro e também da meação, a anulação da sentença de adjudicação é medida que se impõe. Recurso provido. (TJMG; APCV 0014851-04.2017.8.13.0069; Bicas; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Maurício Soares; Julg. 11/07/2019; DJEMG 23/07/2019)
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