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Art 66 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 66.Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser alei.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DO RECIFE. LEI MUNICIPAL 18.274/2016. EXERCÍCIO DE 2017. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DO Recife, em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado nos presentes embargos opostos à execução fiscal ajuizada em desfavor da UNIÃO, para decretar a inexigibilidade da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), referente à competência 2017. 2. Nas suas razões, sustenta o apelante que, diferentemente do entendimento adotado: A) é possível verificar que, entre a data da publicação da nova Lei Municipal (Lei nº 18.274/ 2016) e o lançamento da TRSD, contam-se exatos 97 dias, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal; b) não houve lançamento em 01/01/2017, mas a possibilidade de pagamento do tributo com desconto, até 10/02/2017, por liberalidade do sujeito ativo tributário. 3. Nos termos do art. 150, inciso I, da Constituição Federal vigente, a criação ou a majoração de tributo deve ser feita mediante Lei em sentido estrito, restando consubstanciado no inciso III, alínea c, do referido dispositivo constitucional, o chamado princípio da anterioridade nonagesimal, que veda a cobrança de tributo antes de decorridos 90 (noventa) dias da publicação da Lei que o instituiu ou aumentou. 4. A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) do Município do Recife, ora questionada foi instituída pelo art. 1º da Lei nº 18.274/2016, e considera ocorrido o fato gerador em 1º (primeiro) de janeiro de cada ano, conforme o art. 66, § 1º, do Código Tributário Municipal. 5. Assim, tratando-se a TRSD de novo tributo, instituído pela Lei Municipal nº 18.274/2016, publicada em 29/11/2016, sujeita-se ao princípio da anterioridade nonagesimal, de modo que, nos termos do art. 150, III, c, da CF/1988, somente poderia ser exigida após 27/02/2017. 6. No caso concreto, a CDA que embasa o feito executivo exibe a cobrança da TRSD relativa à competência 2017, com lançamento realizado em 01 de janeiro de 2017 e vencimento em 10 de março de 2017, restando demonstrado que a constituição do crédito tributário pelo lançamento notificado ao sujeito passivo ocorreu antes de decorrido o prazo de noventa dias, deflagrado após a publicação da referida Lei, ocorrida em 25 de novembro de 2016. 6. No mesmo sentido, o seguinte precedente desta Segunda Turma: 3. À luz do disposto na Lei Municipal nº 18.274/2016, publicada em 25/11/2016, bem assim de acordo com o disposto no art. 66, § 1º, do CTM-Recife, considerar-se-á ocorrido o fato gerador da TRSD no dia 1º de março de cada ano. Entretanto, na CDA que embasa a execução fiscal, no caso concreto, consta que o lançamento da TRSD ocorreu em 01/01/2017. 4. Destarte, em razão da inobservância ao princípio da anterioridade nonagesimal, o lançamento feito pelo Município em 1º de janeiro de 2017 foi indevido, o que acarreta a desconstituição do lançamento tributário e a extinção do feito (Precedente desta Segunda Turma: PJE 0814834-27.2020.4.05.8300; Relator: Des. Federal Leonardo Carvalho, julgado em 18/05/2021). (PJE 0812572-70.2021.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julg. Em 25/01/2022) 7. Desse modo, não merece reparos a sentença que, em razão da violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, reconheceu a inexigibilidade do crédito tributário em relação à embargante. 8. Apelação desprovida. Honorários recursais acrescidos em 1% aos honorários advocatícios fixados na sentença (art. 85, § 11, CPC/2015). (TRF 5ª R.; AC 08178481920204058300; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 19/04/2022)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Recife, em face do acórdão que deu provimento à apelação interposta pela União Federal, para extinguir a execução fiscal, diante da inexigibilidade do tributo. 2. Em suas razões, a parte embargante argumenta que o referido acórdão incorreu em erro de fato e contradição, sob os seguintes argumentos: (I) não houve lançamento em 01/01/2017, como quer fazer crer a União e, por via de consequência, o acórdão embargado. O que houve foi a possibilidade de pagamento do tributo com desconto, por liberalidade do sujeito ativo tributário; (II) a possibilidade de pagamento antecipado de tributo não deve ser confundida com sua exigibilidade; (III) uma vez superado o erro de fato expressado no acórdão em relação à data do lançamento, tem-se que foi sim observado o princípio da anterioridade nonagesimal, considerando da entre a data da publicação da nova Lei Municipal. 25/11/2016 e o lançamento da TRSD. 01/03/2017. 3. Inicialmente, destaque-se que também são cabíveis embargos declaratórios para afastar erro de fato, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que se pronunciou no sentido de que É possível, em sede de embargos de declaração, a correção de erro de fato, especialmente se o provimento embargado partir de premissas distantes da realidade delineada no processado (STJ, EDCL nos EDCL nos EDCL nos EDCL no AGRG no AG 868.668/DF, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 23/11/2010). 4. Ocorre que, no caso dos autos, não houve erro de fato no julgamento do recurso, tendo em vista que a Turma Julgadora, diferentemente de parte embargante e da decisão apelada, entendeu que a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) do Município do Recife foi instituída pelo art. 1º da Lei nº 18.274, de 25 de novembro de 2016, e considera ocorrido o fato gerador em 1º (primeiro) de janeiro de cada ano, conforme a redação conferida ao art. 66, §1º, do Código Tributário Municipal. Ante tal premissa, a Turma Julgadora sustentou que a constituição do crédito tributário pelo lançamento notificado ao sujeito passivo ocorreu antes de decorrido o prazo de noventa dias, deflagrado após a publicação da Lei nº 18.274/2016, ocorrida em 25 de novembro de 2016, visto que certidão de dívida ativa combatida na execução fiscal embargada aponta a cobrança da TRSD relativa à competência 2017, com lançamento realizado em 1/1/2017 e vencimento em 10/3/2017. Assim, concluiu que houve violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, razão pela qual deveria ser extinta a execução fiscal, diante da inexigibilidade do tributo. 5. Desponta manifesto, por conseguinte, que o acórdão recorrido não padece do vício de fundamentação apontado nos embargos de declaração opostos, de modo que não se verifica a necessidade de intervenção jurisdicional integrativa para salvaguardar a sua correção. 6. A leitura atenta dos termos do recurso oposto autoriza a conclusão de que aquilo que a recorrente aponta como erro de fato/contradição em verdade representa discordância com a interpretação dada por esta Terceira Turma, sendo evidente o propósito de provocar a rediscussão do mérito, o que não se cogita em sede de embargos de declaração. 7. Pelo exposto, tem-se como irrecusável o reconhecimento de que o recorrente opôs os presentes aclaratórios com o objetivo de demonstrar o equívoco do entendimento acolhido no acórdão, o que não se coaduna com a natureza de recurso de fundamentação vinculada dos embargos declaratórios. 8. Ademais, quanto ao prequestionamento da matéria, verifica-se que este não acarreta o provimento dos embargos de declaração se o acórdão embargado não contém, como no caso, qualquer omissão, obscuridade ou contradição. 9. Embargos de declaração improvidos. (TRF 5ª R.; APL-RN 08146166220214058300; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Leonardo Resende Martins; Julg. 31/03/2022) Ver ementas semelhantes

 

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES (TRSD) DO MUNICÍPIO DO RECIFE. LEI Nº 18.274/2016. CDA. LANÇAMENTO 01/01/2017. VENCIMENTO 10/03/2017. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INOCORRÊNCIA. FATO GERADOR EM PRIMEIRO DE MARÇO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO ANTECIPADO COM DESCONTO EM MOMENTO ANTERIOR AO DO TRANSCURSO DO PRAZO DE 90 DIAS. FACULDADE OFERTADA AO CONTRIBUINTE.

1. Trata-se de apelação interposta pelo Município do Recife, contra sentença que julgou procedente o pedido nos embargos opostos pela União para anular a cobrança dos valores da TRSD (taxa de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos domiciliares), objeto da CDA 1.19.007058-7 que ampara a execução fiscal 0810024-72.2021.4.05.8300. O embargado foi condenado em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 2. O município apelante aduz que a Lei Municipal 18.274/2016 foi publicada em 25 de novembro de 2016, e, consoante o art. 66, §1º, do Código Tributário Municipal, considerar-se-á ocorrido o fato gerador da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares. TRSD no dia 1º de março de cada ano, de modo que, entre a data da publicação da nova Lei Municipal e o lançamento da TRSD, contam-se exatos 97 dias, do que se conclui que tal taxa não foi exigida em contrariedade ao princípio da anterioridade nonagesimal. Defende ainda que não houve lançamento em 01/01/2017, mas sim a possibilidade de pagamento do tributo com desconto, por liberalidade do sujeito ativo tributário, e que tal faculdade não deve ser confundida com sua exigibilidade. 3. O artigo 150, I, da CF88 dispõe que a criação ou a majoração de tributo deve ser feita mediante Lei em sentido estrito. Por seu turno, o inciso III, c, do referido dispositivo estabeleceu o princípio da anterioridade nonagesimal, pelo qual é vedada a cobrança de tributo antes de decorridos 90 dias da publicação da Lei que o instituiu ou aumentou. 4. A já referida Lei Municipal, por seu turno, dispõe, no §1º do seu art. 66, que considera-se ocorrido o fato gerador em 1º (primeiro) de março de cada ano. 5. A certidão de dívida ativa combatida na execução fiscal embargada aponta que a cobrança da TRSD relativa à competência 2017 teve seu lançamento realizado em 1/1/2017 e tem vencimento em 10/03/2017. 6. Esta Turma, ao analisar caso semelhante, já decidiu que, diante desta situação, deveria se considerar que a constituição do crédito tributário pelo lançamento notificado ao sujeito passivo teria ocorrido antes do decurso do prazo de noventa dias, deflagrado após a publicação da Lei nº 18.274/2016, em 25 de novembro de 2016, razão pela qual teria sido violado o princípio da anterioridade nonagesimal, impondo a extinção da execução fiscal, com fulcro na inexigibilidade do tributo. (PROCESSO: 08120062420214058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL Fernando Braga DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 23/09/2021) 7. Contudo, ao se posicionar mais recentemente sobre ação com o mesmo objeto, modificou o seu entendimento, consignando que não há que se falar em ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal, visto que decorridos 97 (noventa e sete) dias entre a data da publicação da referida Lei (25/11/2016) e a data considerada como de ocorrência do fato gerador. Apesar de a Lei Municipal nº 18.274/16 considerar como fator gerador da TRSD o dia 1º de março de 2017, o boleto com a Taxa emitido em 10 de fevereiro de 2017 se trata de mera faculdade ofertada ao contribuinte, ao estabelecer a possibilidade de um desconto de 10% (dez por cento) para o contribuinte que pagar a TRSD em parcela única antecipadamente, ou seja, em 10 de fevereiro de 2017, juntamente com o IPTU. A possibilidade de pagamento antecipado de tributo não deve ser confundida com sua exigibilidade (08120010220214058300, APELAÇÃO CÍVEL, Relator convocado Ivan Lira de Carvalho, 3ª Turma, julgado em 28/10/2021). 8. Apelação provida. Inversão do ônus da sucumbência. (TRF 5ª R.; AC 08132663920214058300; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno; Julg. 17/02/2022)

 

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES (TRSD) DO MUNICÍPIO DO RECIFE. LEI Nº 18.274/2016. CDA. LANÇAMENTO 01/01/2017. VENCIMENTO 10/03/2017. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INOCORRÊNCIA. FATO GERADOR EM PRIMEIRO DE MARÇO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO ANTECIPADO COM DESCONTO EM MOMENTO ANTERIOR AO DO TRANSCURSO DO PRAZO DE 90 DIAS. FACULDADE OFERTADA AO CONTRIBUINTE.

1. Trata-se de apelação interposta pelo Município do Recife, contra sentença que julgou procedente o pedido nos embargos opostos pela União para excluir os valores da TRSD (taxa de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos domiciliares) da CDA 1.19.007042-0 que ampara a execução fiscal 0808395-63.2021.4.05.8300. O embargado foi condenado em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da dívida anulada. 2. O município apelante aduz que a Lei Municipal 18.274/2016 foi publicada em 25 de novembro de 2016, e, consoante o art. 66, §1º, do Código Tributário Municipal, considerar-se-á ocorrido o fato gerador da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares. TRSD no dia 1º de março de cada ano, de modo que, entre a data da publicação da nova Lei Municipal e o lançamento da TRSD, contam-se exatos 97 dias, do que se conclui que tal taxa não foi exigida em contrariedade ao princípio da anterioridade nonagesimal. Defende ainda que não houve lançamento em 01/01/2017, mas sim a possibilidade de pagamento do tributo com desconto, por liberalidade do sujeito ativo tributário, e que tal faculdade não deve ser confundida com sua exigibilidade. 3. O artigo 150, I, da CF88 dispõe que a criação ou a majoração de tributo deve ser feita mediante Lei em sentido estrito. Por seu turno, o inciso III, c, do referido dispositivo estabeleceu o princípio da anterioridade nonagesimal, pelo qual é vedada a cobrança de tributo antes de decorridos 90 dias da publicação da Lei que o instituiu ou aumentou. 4. A já referida Lei Municipal, por seu turno, dispõe, no §1º do seu art. 66, que considera-se ocorrido o fato gerador em 1º (primeiro) de março de cada ano. 5. A certidão de dívida ativa combatida na execução fiscal embargada aponta que a cobrança da TRSD relativa à competência 2017 teve seu lançamento realizado em 1/1/2017 e tem vencimento em 10/03/2017. 6. Esta Turma, ao analisar caso semelhante, já decidiu que, diante desta situação, deveria se considerar que a constituição do crédito tributário pelo lançamento notificado ao sujeito passivo teria ocorrido antes do decurso do prazo de noventa dias, deflagrado após a publicação da Lei nº 18.274/2016, em 25 de novembro de 2016, razão pela qual teria sido violado o princípio da anterioridade nonagesimal, impondo a extinção da execução fiscal, com fulcro na inexigibilidade do tributo. (PROCESSO: 08120062420214058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL Fernando Braga DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 23/09/2021) 7. Contudo, ao se posicionar mais recentemente sobre ação com o mesmo objeto, modificou o seu entendimento, consignando que não há que se falar em ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal, visto que decorridos 97 (noventa e sete) dias entre a data da publicação da referida Lei (25/11/2016) e a data considerada como de ocorrência do fato gerador. Apesar de a Lei Municipal nº 18.274/16 considerar como fator gerador da TRSD o dia 1º de março de 2017, o boleto com a Taxa emitido em 10 de fevereiro de 2017 se trata de mera faculdade ofertada ao contribuinte, ao estabelecer a possibilidade de um desconto de 10% (dez por cento) para o contribuinte que pagar a TRSD em parcela única antecipadamente, ou seja, em 10 de fevereiro de 2017, juntamente com o IPTU. A possibilidade de pagamento antecipado de tributo não deve ser confundida com sua exigibilidade (08120010220214058300, APELAÇÃO CÍVEL, Relator convocado Ivan Lira de Carvalho, 3ª Turma, julgado em 28/10/2021). 8. No referido julgamento, também restou decidido que Não merece guarida a alegação de que houve ofensa aos princípios da vedação ao confisco e da proporcionalidade/razoabilidade. É que, em se tratando as taxas de tributos vinculados, relativos a serviços prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, a aplicação do princípio do não confisco só se revela lícita/autorizada na hipótese de excesso da cobrança em detrimento dos custos da atividade estatal prestada ou posta à disposição do contribuinte, demandando efetiva comprovação a cargo do contribuinte, o que não ocorreu no caso concreto. 9. Apelação provida. Inversão do ônus da sucumbência. (TRF 5ª R.; AC 08150054720214058300; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno; Julg. 17/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS RESPECTIVOS SERVIÇOS. NECESSIDADE. IOF. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. TOMADOR DO CRÉDITO. O STJ, NO JULGAMENTO DO RESP 1255573/RS, DECLAROU A VALIDADE DAS COBRANÇAS DAS TARIFAS BANCÁRIAS, DESDE QUE EXPRESSAMENTE AJUSTADAS NA AVENÇA CELEBRADA, ALÉM DE PREVISTAS NA NORMA PADRONIZADORA EXPEDIDA PELA AUTORIDADE MONETÁRIA.

Quanto à tarifa de registro, deve ser reconhecida a ilegalidade de tal encargo quando ausente nos autos a comprovação de que o respectivo serviço tenha sido efetivamente prestado. Especificamente acerca da cobrança da tarifa de avaliação de bem, o STJ, no julgamento do RESP. Nº 1.578.526, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento segundo o qual deve ser reconhecida a legalidade da cláusula que prevê a cobrança deste encargo quando presente a comprovação nos autos de que os serviços foram efetivamente prestados. O IOF trata-se de um tributo cujo sujeito passivo é o próprio tomador de crédito (art. 4º do Dec. 6.306/07 e do art. 66 do CTN), sendo, portanto, legítima a sua inclusão nos custos da operação. (TJMG; APCV 5000672-07.2021.8.13.0241; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Lins; Julg. 15/06/2022; DJEMG 20/06/2022)

 

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES (TRSD) DO MUNICÍPIO DO RECIFE. LEI Nº 18.274/2016, DE 25/11/2016. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.

1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal por ela opostos em face do Município do Recife, sob o fundamento de que o crédito oriundo de Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos. TRSD ou TLP, cobrado na execução fiscal nº 0808402-55.2021.4.05.8300, relativo ao exercício de 2017, não violou o princípio da anterioridade nonagesimal. A embargante foi condenada ao pagamento da verba honorária de sucumbência, a qual foi arbitrada em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 2. O magistrado a quo entendeu que o tributo foi criado no ano de 1991 e, em virtude de alterações de dispositivos produzidas pela Lei Municipal nº 18.274/2016, houve alteração no nome do tributo (de TLP para TRSD) e na substituição do índice monetário por fator de enquadramento imobiliário (de UFIR para URSD). Contudo, isso não significa criação de novo tributo, mas, mera mudança de nomenclatura, principalmente porque permaneceram intocáveis os elementos fundamentais do tributo. Sendo assim, no caso em análise, concluiu que não há que se observar o princípio da anterioridade nonagesimal em relação à Lei Municipal nº 18.274/2016, para cobrança do tributo, uma vez que não restou demonstrada a ocorrência de criação, tampouco de aumento efetivo de tributo. 3. Em síntese, a apelante alega que lançar e cobrar a TRSD em momento anterior a 1º (primeiro) de março de cada ano implica exigi-la antes do início da vigência da norma instituidora e antes da ocorrência do seu fato gerador. Portanto, há flagrante ilegalidade nos lançamentos da TRSD de 2017, por violação ao artigo 150, III, a e c, da Constituição, ao artigo 142 do CTN e ao art. 66, § 1º, do Código Tributário Municipal (com a redação então vigente, atribuída pelo art. 1º, da Lei nº 18.274, de 25.11.2016), ante a cobrança do tributo antes de ocorrido seu fato gerador. 4. O artigo 150, I, da Constituição Federal dispõe que a criação ou a majoração de tributo deve ser feita mediante Lei em sentido estrito. Por seu turno, o inciso III, c, do referido dispositivo estabeleceu o princípio da anterioridade nonagesimal, pelo qual é vedada a cobrança de tributo antes de decorridos 90 (noventa) dias da publicação da Lei que o instituiu ou aumentou. 5. A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) do Município do Recife foi instituída pelo art. 1º da Lei nº 18.274, de 25 de novembro de 2016, e considera ocorrido o fato gerador em 1º (primeiro) de janeiro de cada ano, conforme a redação conferida ao art. 66, §1º, do Código Tributário Municipal. 6. A certidão de dívida ativa combatida na execução fiscal embargada aponta a cobrança da TRSD relativa à competência 2017, com lançamento realizado em 1/1/2017 e vencimento em 10/3/2017. Observa-se, portanto, que a constituição do crédito tributário pelo lançamento notificado ao sujeito passivo ocorreu antes de decorrido o prazo de noventa dias, deflagrado após a publicação da Lei nº 18.274/2016, ocorrida em 25 de novembro de 2016. 7. Nesse contexto, houve violação ao princípio da anterioridade nonagesimal razão pela qual se impõe o provimento do recurso para extinguir a execução fiscal, diante da inexigibilidade do tributo. 8. Precedentes: 08120062420214058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, Julgamento: 23/09/2021; 08156821420204058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, Julgamento: 05/08/2021. 7. Apelação provida. Inversão do ônus da sucumbência. (TRF 5ª R.; AC 08123492020214058300; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno; Julg. 09/12/2021)

 

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES (TRSD) DO MUNICÍPIO DO RECIFE. LEI Nº 18.274/2016, DE 25/11/2016. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.

1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal por ela opostos em face do Município do Recife, sob o fundamento de que o crédito oriundo de Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos. TRSD ou TLP, cobrado na execução fiscal nº 0808402-55.2021.4.05.8300, relativo ao exercício de 2017, não violou o princípio da anterioridade nonagesimal. 2. O magistrado a quo entendeu que o tributo foi criado no ano de 1991 e, em virtude de alterações de dispositivos produzidas pela Lei Municipal nº 18.274/2016, houve alteração no nome do tributo (de TLP para TRSD) e na substituição do índice monetário por fator de enquadramento imobiliário (de UFIR para URSD). Contudo, isso não significa criação de novo tributo, mas, mera mudança de nomenclatura, principalmente porque permaneceram intocáveis os elementos fundamentais do tributo. Sendo assim, no caso em análise, concluiu que não há que se observar o princípio da anterioridade nonagesimal em relação à Lei Municipal nº 18.274/2016, para cobrança do tributo, uma vez que não restou demonstrada a ocorrência de criação, tampouco de aumento efetivo de tributo. 3. Em síntese, a apelante alega que lançar e cobrar a TRSD em momento anterior a 1º (primeiro) de março de cada ano implica exigi-la antes do início da vigência da norma instituidora e antes da ocorrência do seu fato gerador. Portanto, há flagrante ilegalidade nos lançamentos da TRSD de 2017, por violação ao artigo 150, III, a e c, da Constituição, ao artigo 142 do CTN e ao art. 66, § 1º, do Código Tributário Municipal (com a redação então vigente, atribuída pelo art. 1º, da Lei nº 18.274, de 25.11.2016), ante a cobrança do tributo antes de ocorrido seu fato gerador. Ademais, sustenta que a majoração da taxa foi em cerca de 50%, ofendendo o princípio da vedação ao confisco e proporcionalidade/razoabilidade. 4. O artigo 150, I, da Constituição Federal dispõe que a criação ou a majoração de tributo deve ser feita mediante Lei em sentido estrito. Por seu turno, o inciso III, c, do referido dispositivo estabeleceu o princípio da anterioridade nonagesimal, pelo qual é vedada a cobrança de tributo antes de decorridos 90 (noventa) dias da publicação da Lei que o instituiu ou aumentou. 5. A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) do Município do Recife foi instituída pelo art. 1º da Lei nº 18.274, de 25 de novembro de 2016, e considera ocorrido o fato gerador em 1º (primeiro) de janeiro de cada ano, conforme a redação conferida ao art. 66, §1º, do Código Tributário Municipal. 6. A certidão de dívida ativa combatida na execução fiscal embargada aponta a cobrança da TRSD relativa à competência 2017, com lançamento realizado em 1/1/2017 e vencimento em 10/3/2017. Observa-se, portanto, que a constituição do crédito tributário pelo lançamento notificado ao sujeito passivo ocorreu antes de decorrido o prazo de noventa dias, deflagrado após a publicação da Lei nº 18.274/2016, ocorrida em 25 de novembro de 2016. 7. Nesse contexto, houve violação ao princípio da anterioridade nonagesimal razão pela qual se impõe o provimento do recurso para extinguir a execução fiscal, diante da inexigibilidade do tributo. 8. Precedentes: 08120062420214058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, Julgamento: 23/09/2021; 08156821420204058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, Julgamento: 05/08/2021. 7. Apelação provida. Inversão do ônus da sucumbência. (TRF 5ª R.; APL-RN 08146166220214058300; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno; Julg. 09/12/2021)

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS/ISSQN. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF (RE 574.706/PR). APLICAÇÃO ANALÓGICA EM RELAÇÃO AO ICMS. SIMILARIDADE ESTRUTURAL DOS TRIBUTOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. QUANTO AOS VALORES DO ISS QUE DEVEM SER COMPENSADOS, IMPÕE-SE A OBSERVÂNCIA, POR ANALOGIA, DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DECIDIDA PELO STF, EM 13/05/2021.

1. Trata-se de remessa necessária e de apelação a desafiar sentença, que concedeu a segurança para: 1) determinar que a parte impetrada se abstenha de incluir o valor do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS e de adotar quaisquer medidas coercitivas para cobrança da parcela dos tributos; 2) autorizar a impetrante a compensação dos valores recolhidos indevidamente, não alcançados pela prescrição, nos termos da fundamentação, id. 4058100.15897349. 2. A apelante alega, em síntese: 1) em preliminar a necessidade de suspensão do feito até publicação do acórdão resultante do julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706/PR (modulação); 2) a impossibilidade de aplicação dos motivos determinantes do julgamento do aludido RE 574.706/PR ao caso do ISS, não sendo possível a aplicação por analogia, eis que o acórdão não transitou em julgado; 3) no mérito, constitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo da COFINS e do PIS, (arts. 1º, § 1º, da Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Decreto-Lei nº 1.598/1977); 4) a compensação tributária dar-se-á na forma dos art. 170 e 170-A, do CTN; art. 66 da Lei nº 8.383/91; Lei nº 9.430/96 c/c art. 26, parágrafo único da Lei nº 11.457/07 a o direito à restituição de parcelas dos cinco anos anteriores à impetração, a devolução de valores pretéritos encontra vedação nas Súmulas nºs 269 e 271 do STF, id. 4058100.15921814. 3. Resta prejudicado o requerimento de suspensão do processo até o julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706/PR, eis que o julgamento foi finalizado no STF, em decisão de 13/05/2021, que julgou os embargos de declaração opostos pela União, que reconheceu, por maioria, que o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições PIS/COFINS é aquele destacado na nota fiscal, com efeito, decidiu-se que o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições PIS/COFINS é aquele destacado na nota fiscal. 4. No julgamento do RE 574.706/PR, o STF firmou o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS, uma vez que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da Seguridade Social previstas CF/88, porque não representa faturamento ou receita, mas apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual. Especificamente, em relação ao discutido nos autos, quanto à inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE nº 592.616/RS (Rel. Min. Celso de Mello), tema 118, cujo julgamento foi iniciado, mas não concluído, diante do pedido de vista do Min. Dias Toffoli. 5. A orientação desta E. 1ª Turma é no sentido de que, embora a referida Repercussão Geral encontre-se aguardando julgamento, a questão de fundo, tratada no RE nº 592.616/RS, é a mesma presente, nos pleitos de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, assemelhando-se a discussão: Se o ISS (e o ICMS) compõe ou não o preço (da mercadoria) do serviço (receita bruta/faturamento). Em que pese o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário (RESP 1.330.737/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, Dje 14/04/2016), diante da similaridade das discussões. Questão da inclusão/exclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, deve-se seguir o mesmo raciocínio lógico dispensado ao ICMS. 6. Neste sentido, precedente desta egrégia 1ª Turma: (APELREEX 08051168520204058500, Rel. Des. Fed. Francisco ROBERTO MACHADO, Primeira Turma, julgado em 17/06/2021) 7. Quanto aos valores do ISS/ISSQN que devem ser compensados, impõe-se a observância, por analogia, da modulação dos efeitos decidida pelo STF, em 13/05/2021, no julgamento dos embargos de declaração da Fazenda Nacional, ocasião em que a Corte Suprema limitou a declaração de inconstitucionalidade a partir do julgamento do aludido RE (574.706), realizado em 15/03/2017. 8. Desse modo, a conclusão do julgamento pelo STF a respeito da modulação dos efeitos do julgado no RE 574.706/PR afasta qualquer pretensão de reconhecimento do direito à referida exclusão antes de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento em 15/03/2017, o que não é o caso dos autos. 9. Apelação improvida. Parcial provimento à remessa necessária, para que seja observada, para efeito de compensação do indébito, a modulação dos efeitos a partir do julgamento do RE 574.706/PR em 15/03/2017. (TRF 5ª R.; APL-RN 08051962220194058100; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Roberto Wanderley Nogueira; Julg. 09/12/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES (TRSD). MUNICÍPIO DO RECIFE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ART. 64 DA LEI Nº 15.563/91 (CTN MUNICIPAL). O CONTRIBUINTE DA TRSD É O PROPRIETÁRIO, O TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL OU O POSSUIDOR DE UNIDADE IMOBILIÁRIA SITUADA EM VIA OU LOGRADOURO PÚBLICO. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Apelação a desafiar sentença que, em embargos à execução, julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer a impossibilidade da cobrança do IPTU, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, sem condenação em honorários, haja vista a sucumbência recíproca, id. 4058300.4778556. 2. Discussão devolvida de embargos à execução opostos pelo INSS em face do Município do Recife, a desafiar a execução fiscal nº 0007556-47.2016.4.05.8300, em se discute cobranças realizadas pela Município de IPTU e TLP. 3. Em suas razões, a apelante entende indevida a cobrança em relação à TLP, com os seguintes argumentos, em síntese: 1) a ilegitimidade passiva eis que não é dono do presente imóvel; 2) ocorrência da prescrição da dívida, nos termos do art. 174, do CTN, porquanto os créditos referentes as taxas imobiliárias dos anos de 2009 e 2010, inscritas em 15/02/2012, somente teve ação de cobrança ajuizada em 29/06/2016, tendo, a ora apelante, ciência em 08/07/2016, quando já prescrita a pretensão; 3) da imunidade tributária à TLP, disposta no art. 150, inciso VI, a e parágrafo 2º, da Constituição Federal; 4) da inconstitucionalidade da cobrança da taxa de limpeza pública; 5) a inexigibilidade da cobrança da taxa de limpeza pública, porque a autarquia não detém a posse do imóvel não podendo ser considera usuária do serviço público, id. 4778550. 4. Sobre a taxa de coleta de resíduos sólidos, além da legislação pertinente, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do RE 576.321, em regime de repercussão geral, que a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal, entendimento sedimentado verbete da Súmula Vinculante 19. 5. A aludida taxa encontra fundamento no âmbito do Município no art. 62 da Lei nº 15.563/91 (Código Tributário Municipal do Recife), nos seguintes termos: A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços municipais divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares, prestados aos usuários ou postos à sua disposição. 6. Por seu turno, o art. 64 no referido diploma estabelece que o Contribuinte da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de unidade imobiliária situada em via ou logradouro público. 7. No caso, a apelante alega que o imóvel localizado à Rua do Riachuelo, 251, Clínica 0000, Boa Vista Recife/PE, não pertence mais ao INSS, afirma que o bem foi transmitido ao Estado, por meio de termo de cessão no ano de 2000. Contudo, o INSS não juntou qualquer documento idôneo a demonstrar a transferência de titularidade do imóvel. 8. Diante da inexistência de qualquer prova no sentido de que o imóvel não é da propriedade do INSS, não se pode acolher a alegação de ilegitimidade passiva, devendo prevalecer as informações constantes do cadastro existente na prefeitura, sendo legítimo o cumprimento da obrigação tributária referente ao tributo em questão. Precedente: (08021180220194058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL Paulo MACHADO Cordeiro, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 02/06/2020). 9. Quanto à prescrição, a Taxa de Limpeza Pública do município do Recife é constituída através de lançamento de ofício no primeiro dia de cada exercício, conforme art. 66, do Código Tributário Municipal: A Taxa será lançada em 1º de janeiro de cada exercício e será recolhida conjuntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano. (...) 10. Tratando-se da constituição do crédito das taxas de limpeza e conservação das vias públicas, o lançamento ocorre com a notificação para o pagamento dos débitos, realizada junto com a cobrança do IPTU, ou seja, o envio do carnê de pagamento de tributos municipais dirigido ao endereço do contribuinte com base nos dados da Prefeitura presume a regular notificação da constituição do crédito tributário pelo lançamento. 11. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.111.124/PR, em acórdão da lavra do Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22 de abril de 2009, sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que o encaminhamento, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário, não havendo nulidade do processo administrativo por ausência de notificação do sujeito passivo. (RESP 1.180.299/ MG, Min. Eliana Calmon, julgado em 23 de março de 2010). 12. Entendimento igualmente aplicável à Taxa de Limpeza Pública: (AGRG no AREsp 341.018/SC, Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03 de setembro de 2013). Matéria já sumulada quanto ao IPTU: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço [Súmula nº 397 do STJ]. 13. Compulsando os autos verifico que os créditos da dívida se referem aos anos de 2009/2010 e a constituição do crédito se deu através da notificação do lançamento ocorrido pelo envio do carnê de pagamento ao endereço do contribuinte. A execução fiscal foi ajuizada em setembro de 2012, na Justiça Estadual, não podendo se falar de prescrição do crédito exequendo. Precedente: (PROCEsSO Nº: 0802880-52.2018.4.05.8300. APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR (A) FEDERAL Francisco ROBERTO MACHADO. 1ª Turma, JULGAMENTO: 25/04/2019). 14. Com relação a alegação de imunidade tributária, amparada pelo art. 150, inciso VI, alínea a da Constituição Federal, não prospera, pois, o débito em questão não é imposto, mas, sim, taxa. Assim, os prédios públicos estão sujeitos ao pagamento da taxa de limpeza pública instituída pela Lei nº 15.563/91 do Município de Recife. 15. Apelação não provida. (TRF 5ª R.; AC 00136232820164058300; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Roberto Wanderley Nogueira; Julg. 16/09/2021)

 

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES (TRSD) DO MUNICÍPIO DO RECIFE. LEI Nº 18.274/2016, DE 25/11/2016. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.

1. Trata-se de apelação interposta pelo Município do Recife, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido nos embargos opostos pela União para excluir os valores da TRSD (taxa de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos domiciliares) da CDA 1.19.021834-7 que ampara a execução fiscal 0812075-90.2020.4.05.8300. O embargado foi condenado em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito excluído. 2. O apelante sustenta que a possibilidade de antecipação do pagamento do tributo com desconto para o dia 10 de fevereiro não se confunde com sua exigibilidade e que não houve lançamento em 1/1/2017, pois o fato gerador da taxa ocorre em 1º de março de cada ano. Alega que entre a data da publicação da nova Lei Municipal e o lançamento da TRSD contam-se exatos 97 (noventa e sete) dias, pelo que inviável sustentar, sob qualquer argumento, que a TRSD foi exigida em contrariedade ao princípio da anterioridade nonagesimal. 3. O artigo 150, I, da Constituição Federal dispõe que a criação ou a majoração de tributo deve ser feita mediante Lei em sentido estrito. Por seu turno, o inciso III, c, do referido dispositivo estabeleceu o princípio da anterioridade nonagesimal, pelo qual é vedada a cobrança de tributo antes de decorridos 90 (noventa) dias da publicação da Lei que o instituiu ou aumentou. 4. A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) do Município do Recife foi instituída pelo art. 1º da Lei nº 18.274, de 25 de novembro de 2016, e considera ocorrido o fato gerador em 1º (primeiro) de janeiro de cada ano, conforme a redação conferida ao art. 66, §1º, do Código Tributário Municipal. 5. A certidão de dívida ativa combatida na execução fiscal embargada aponta a cobrança da TRSD relativa à competência 2017, com lançamento realizado em 1/1/2017 e vencimento em 10/2/2017. Observa-se, portanto, que a constituição do crédito tributário pelo lançamento notificado ao sujeito passivo ocorreu antes de decorrido o prazo de noventa dias, deflagrado após a publicação da Lei nº 18.274/2016, ocorrida em 25 de novembro de 2016. 6. Nesse contexto, houve violação ao princípio da anterioridade nonagesimal razão pela qual não há o que reformar na sentença que extinguiu a execução fiscal, diante da inexigibilidade do tributo. 7. Não havendo inclusão dos honorários advocatícios na referida CDA, também está correta a sentença ao fixar os honorários em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §2º e §3º, I, do CPC. 8. Apelação improvida. Majoração dos honorários advocatícios arbitrados na sentença recorrida em um ponto percentual para fixá-los em 11% (onze por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF 5ª R.; AC 08156821420204058300; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno; Julg. 05/08/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DESPESAS COM IOF, TAXA DE GRAVAME/REGISTRO, TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM, TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. REPASSE AO CONSUMIDOR. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A capitalização de juros possui permissão legal, conforme dispunha o artigo 1.262 do Código Civil de 1916 e, atualmente, estabelece o artigo 591 do Código Civil de 2002. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário número 592.377/RS (Tema 33 da Repercussão Geral), reconheceu a existência dos requisitos da relevância e urgência para a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, sendo, atualmente, mantido o regime legal de sustentação da capitalização de juros 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial número 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento acerca da possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em contratos celebrados a partir de 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória número 1.963-17/2000, reeditada sob o número 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, incidindo, ainda, a tese extraída do verbete n. 539 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. No julgamento do Recurso Especial número 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, evidenciando-se que, para a incidência de juros compostos, exige-se apenas a clareza das taxas cobradas, sendo desnecessário constar textualmente a ocorrência de capitalização de juros. 5. Sendo o IOF. Imposto sobre Operações Financeiras devido por qualquer das partes envolvidas na operação tributária, conforme dispõe o artigo 66 do Código Tributário Nacional, cabível o repasse do seu pagamento ao consumidor. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.578.553/RS, Tema 958, pelo rito dos recursos repetitivos, estabeleceu tese acerca da validade do repasse ao consumidor da despesa com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e avaliação do bem 7. Permitida a cobrança da tarifa de cadastro, no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos Recursos Especiais nº 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, assim como o disposto no verbete de número 566 da Súmula de Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 00377.31-02.2016.8.07.0001; Ac. 123.2744; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 19/02/2020; Publ. PJe 06/03/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PENHORA DO IMÓVEL QUE SERVE DE RESIDÊNCIA À PESSOA IDOSA, POBRE E ANALFABETA. LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, CAPUT, E ART. 230, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). QUALIDADE DA CONTRIBUINTE E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA (ART. 145, § 1º DA CARTA MAGNA). PECULIARIDADES DO CASO SUB JUDICE. VALORES JURÍDICO-SOCIAIS SOPESADOS A FIM DE ATENDER AO SENTIDO E À FINALIDADE DA NORMA. PROTEÇÃO DO IDOSO. DIREITO À EXISTÊNCIA DIGNA.

O art. 230 da Constituição Federal impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas que se mostram carentes de recursos ou com poucas possibilidades de consegui-los com seu trabalho. Havendo a possibilidade de expropriar-se bem imóvel que constitui a residência de pessoa idosa, pobre e analfabeta, deve prevalecer o direito à moradia instituído pelo art. 6º, caput, da Constituição Federal. Para dar efetividade ao texto constitucional, foi editada a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que lhe assegura proteção integral. No ponto que interessa ao presente feito, referida norma, em seu art. 37, garante ao idoso o direito à moradia digna. Em causa aqui, a qualidade da contribuinte e sua capacidade contributiva, forte no que dispõe a Constituição Federal em seu art. 145, § 1º, a qual assegura que os impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Ainda, a recorrente preenche os requisitos para a concessão da isenção do IPTU previstos no art. 66, inc. I, do Código Tributário de Viamão. Todavia, não há notícia de que a apelante tenha efetuado pedido administrativo de isenção do IPTU, sendo certo que o direito não socorre quem fica inerte (dormentibus non sucurrit ius). No entanto, considerando as peculiaridades do caso concreto, cumpre sopesar o fato de que a idosa em questão é pessoa de pouca ou nenhuma instrução, haja vista ter firmado as peças processuais dos presentes embargos com a sua digital, constando a condição de analfabeta na carteira de identidade. Dentro deste contexto, e à vista dos valores jurídico-sociais acima referidos, não é razoável exigir da executada a formalidade que a norma comumente reclama. Não se cuida aqui, de defender a contribuinte ou de reconhecer-lhe a isenção com efeito retroativo, mas apenas de atender ao sentido e à finalidade da norma, que no caso, é o de proteger o idoso, sobretudo aquele que não possui capacidade econômica sequer para as despesas necessárias à manutenção de uma existência digna. De observar, por fim, que a recorrente manifestou interesse em efetuar o pagamento do débito de forma parcelada, mas o exequente/embargado desconsiderou tal proposta, não tendo o Procurador do Município sequer comparecido à audiência de mediação. APELO PROVIDO, POR MAIORIA, NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. (TJRS; APL 0274617-73.2019.8.21.7000; Proc 70083027086; Viamão; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 13/12/2019; DJERS 03/02/2020)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. TAXA SISCOMEX. ART. 3º, CAPUT E §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 9.716/98. DELEGAÇÃO LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE BALIZAS NA LEI. PORTARIA MF Nº 257/2011. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 97, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES DO STF E DESTA E. 3ª TURMA ESPECIALIZADA. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.

1. O art. 3º, caput, da Lei nº 9.716/98 instituiu a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior. SISCOMEX, cobrada pela utilização do aludido sistema para efetuar o Registro da Declaração de Importação (art. 3º, § 1º), originariamente com os seguintes valores: R$ 30,00 (trinta reais) por Declaração de Importação (inciso I); e R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadorias à Declaração de Importação, observado o limite fixado pela Secretaria da Receita Federal (inciso II). 2. O art. 3º, § 2º, do mencionado diploma legal delegou ao Ministro de Estado da Fazenda o poder de reajustar o valor desse tributo, devendo utilizar como parâmetro a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX. 3. Foi editada a Portaria MF nº 257/2011, que reajustou a Taxa Siscomex para R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais), por DI (declaração de importação), e R$ R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos), para cada adição de mercadorias à DI, o que, em termos percentuais, implicou aumento de aproximadamente 500% (quinhentos por cento) e 200% (quinhentos por cento), e mais de 400% (quatrocentos por cento), se for considerada a soma do valor da taxa por DI com o da quantia por adição de mercadoria por cada DI. 4. Como é cediço, consoante o princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da Constituição da República, em regra, somente por Lei é possível majorar tributos, ressalvadas as exceções previstas no texto constitucional. 5. Na mesma linha, o art. 97, II, do Código Tributário Nacional, valendo ressaltar, por outro lado, que o seu § 2º estabelece não constituir majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. 6. A jurisprudência da Corte Suprema ¿tem acompanhado um movimento de maior flexibilização do Princípio da Legalidade em matéria de delegação legislativa, desde que o legislador estabeleça o desenho mínimo que evite o arbítrio¿. (RE 1095001 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, julgado em 06/03/2018). Ou seja, o STF vem admitindo que o valor do tributo seja fixado (ou majorado) por ato infralegal, desde que o legislador estabeleça balizas mínimas e máximas. 7. Todavia, consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal: ¿É inconstitucional a majoração de alíquotas da Taxa de Utilização do SISCOMEX por ato normativo infralegal. Não obstante a Lei que instituiu o tributo tenha permitido o reajuste dos valores pelo Poder Executivo, o Legislativo não fixou balizas mínimas e máximas para uma eventual delegação tributária. ¿ (RE 959274 AgR, Rel. p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, julgado em 29/08/2017). 8. Outrossim, de acordo com o STF: ¿(...) a delegação contida no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/98 restou incompleta ou defeituosa, pois o legislador não estabeleceu o desenho mínimo que evitasse o arbítrio fiscal. ¿ (ARE 1115340 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, julgado em 28/08/2018). Precedente desta E. 3ª Turma Especializada. 9. Embora o Superior Tribunal de Justiça entenda que o contribuinte tem a faculdade de optar pelo recebimento do crédito através de restituição, por via do precatório, ou compensação (Súmula nº 461 do STJ), seja no processo de conhecimento ou em fase de execução, o mandado de segurança é via inadequada para pleitear a restituição de valores pretéritos, eis que não constitui substitutivo de ação de cobrança, consoante a Súmula nº 269 do STF. 10. Por outro lado, o mandamus constitui via adequada para assegurar o direito à restituição na via administrativa, como permitido pelo art. 165 do CTN, art. 66, § 2º, da Lei nº 8.383/91 e art. 74 da Lei nº 9.430/96, após o trânsito em julgado. 11. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida e apelação conhecida e desprovida. (TRF 2ª R.; AC-RN 0073487-92.2018.4.02.5104; Terceira Turma Especializada; Relª Desª Fed. Cláudia Maria Pereira Bastos Neiva; Julg. 28/05/2019; DEJF 11/06/2019)

 

PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS DE CADASTRO. AVALIAÇÃO E GRAVAME. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA.

1. É lícita a cobrança de juros na forma capitalizada quando expressamente previsto no contrato. 2. É lícita a cobrança de comissão de permanência quando não cumulada com outros encargos moratórios. 3. Não comprovada, sequer verossímil, a disparidade entre a taxa de juros pactuada e aquela exercida no mercado, não cabe ao Judiciário reduzir aquela celebrada entre as partes. 4. A tarifa relacionada à abertura de crédito destina-se a cobrir gastos que a instituição financeira faz para conceder empréstimos e obter lucro. Por se tratar de atividade sem contraprestação para o consumidor, o ônus deve ser assumido pelo banco. 5. No Tema 958, o STJ firmou entendimento 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res. -CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 6. O IOF é imposto de competência da União e, nos termos do art. 66 do CTN, pode ser contribuinte qualquer uma das partes de operação financeira, por este motivo, não há se falar em abusividade tão-somente pelo repasse do ônus financeiro do referido tributo ao consumidor, mesmo porque a instituição financeira não aufere vantagem alguma em tal operação. 7. A declaração de ilegalidade da cobrança de encargos insertos nas cláusulas contratuais, ainda que importe a devolução dos respectivos valores, não enseja a repetição em dobro do indébito, diante da inequívoca ausência de má-fé. 8. Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; Proc 00236.87-75.2016.8.07.0001; Ac. 120.6467; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 09/10/2019; DJDFTE 21/10/2019)

 

DIREITO CIVI. AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE MEDIANTE ADESÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. NÃO DEMONSTRADAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TARIFAS DE REGRISTRO DE CONTRATO. CONDIÇÃO PARA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONTRAPRESTAÇÃO ESPECÍFICA. ABUSIVIDADE. RESP. 1.578.526. IOF. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO IOF. IMPOSSIBILIDADE.

1. A cobrança de seguro de proteção financeira não ostenta qualquer ilegalidade, desde que expressamente anuída e sem indício de ter havido venda casada. 2. Nos termos do RESP 1.578.526/SP, julgado na sistemática dos repetitivos sob o tema 958, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato e de avaliação do bem, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados, havendo a possibilidade de controle, em cada casa concreto, de onerosidade excessiva. 3. Carece de interesse quanto à alegação de cobranças indevidas de comissão de permanência cumulada com outros encargos, e de taxa de abertura de crédito, quando o contrato não prevê tais cobranças. 4. O IOF é imposto de competência da União e, nos termos do art. 66 do CTN, pode ser contribuinte qualquer uma das partes de operação financeira. Por este motivo, não há se falar em abusividade ou necessidade de redução tão-somente pelo repasse do ônus financeiro do referido tributo ao consumidor, mesmo porque a instituição financeira não aufere vantagem alguma em tal operação. 5. Nos termos da Súmula nº 566-STJ, nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 6. Deu-se parcial provimento ao recurso. (TJDF; Proc 07236.76-34.2018.8.07.0001; Ac. 119.1824; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 07/08/2019; DJDFTE 19/08/2019)

 

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IOF. OPERAÇÕES DE MÚTUO. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. PARTICIPAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESNECESSIDADE. TRIBUTAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS NÃO FINANCEIRAS. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O art. 153, inciso V, da Constituição Federal, atribuiu à União a competência para instituir impostos sobre "operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários ". Nos termos do art. 63, I, do CTN, o Imposto sobre Operações Financeiras. IOF incide sobre as operações de crédito, sem qualquer limitação quanto às instituições financeiras. Por seu turno, a identificação do sujeito passivo da obrigação é objeto do art. 66 do CTN: Art. 66. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a Lei. 2. Considerando que o CTN remete ao legislador ordinário a competência para disciplinar a matéria, sem qualquer tipo de restrição, não se pode tachar de inconstitucional o art. 13 da Lei nº 9.779/99, que alterou a tributação até então vigente. 3. O dispositivo é claro quanto à desnecessidade de participação de instituição financeira como condição para a incidência do IOF, mesmo em relação a operações financeiras entre pessoas jurídicas ou entre estas e pessoas físicas. Da mesma forma, a Lei nº 9.779/99 não criou imposto novo, somente aumentou seu alcance subjetivo, possibilitando a tributação de transações efetuadas por pessoas jurídicas não pertencentes ao sistema financeiro. Precedentes. 4. Cumpre ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 1.763 (Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 26/9/2003, Tribunal Pleno), que tratou sobre operações de factoring, exarou entendimento no sentido de que "o âmbito constitucional de incidência possível do IOF sobre operações de crédito não se restringe às praticadas por instituições financeiras ". 5. Consoante se destaca da causa de pedir veiculada na inicial do presente writ, se insurge o impetrante contra a incidência de IOF sobre as operações de mútuo firmadas com pessoas jurídicas não financeiras. Embora a matéria debatida nos autos tenha sido submetida a analise do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a Repercussão Geral do tema (Tema 104. RE nº 590.186/RS, DJe 25-09-2008), entretanto, na sistemática do Código de Processo Civil/1973, tal fato não obsta o julgamento nas instâncias ordinárias, haja vista que não houve determinação específica de sobrestamento. 6. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 7. Agravo interno improvido. (TRF 3ª R.; AC 0007895-59.2010.4.03.6105; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 05/07/2018; DEJF 19/07/2018) 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONSUMIDOR. CONTRATO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. COBRANÇA DO IOF. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.

I. Considerando a instituição bancária fornecedora de produtos e serviços dos quais a apelado se utilizou como destinatário final, a relação processual está sob o pálio do sistema de proteção e defesa ao consumidor, conforme orienta o Enunciado nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. II. É entendimento sumulado pelo colendo STJ que, desde que livremente pactuado, é lícita a cobrança de juros de forma capitalizada. III. No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua cobrança, sendo admitida a utilização da tabela price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. lV. O IOF é imposto de competência da União e, nos termos do art. 66 do CTN, pode ser contribuinte qualquer uma das partes de operação financeira, por este motivo, não há se falar em abusividade tão-somente pelo repasse do ônus financeiro do referido tributo ao consumidor, mesmo porque a instituição financeira não aufere vantagem alguma em tal operação. V. Recurso provido. (TJDF; Proc 0703.73.2.802017-8070001; Ac. 110.4288; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 20/06/2018; DJDFTE 06/07/2018) 

 

RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADEVISO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. ISENÇÃO. CARACTERIZADA. HONORÁRIOS.

Isenção. Remanescendo cumpridos os requisitos para a concessão da isenção fiscal do art. 66, inciso I do código tributário municipal de cachoeirinha e considerando a possibilidade de dispensada da renovação trienal em casos que tais, na forma do §3 º do referido art. 66 do CTM, imperiosa a manutenção do direito à isenção do IPTU. Honorários. Tendo em vista o valor ínfimo da causa, e levando em conta o grau de complexidade do feito e o trabalho despendido, majoro os honorários, fixando-os em R$ 600,00 (art. 85, §§ 8º e 11 do CPC/15). Recurso do município desprovido. Recurso adesivo provido. (TJRS; AC 0142794-10.2018.8.21.7000; Cachoeirinha; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto Lofego Canibal; Julg. 26/09/2018; DJERS 10/10/2018) 

 

DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. SEGUROS. REDUÇÃO DA PENHORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

1. É lícita a cobrança de juros na forma capitalizada quando expressamente previsto no contrato. 2. É lícita a cobrança de comissão de permanência quando não cumulada com outros encargos moratórios. 3. Não comprovada, sequer verossímil, a disparidade entre a taxa de juros pactuada e aquela exercida no mercado, não cabe ao Judiciário reduzir aquela celebrada entre as partes. 4. O Imposto sobre Operações Fianceiras é imposto de competência da União e, nos termos do art. 66 do CTN, pode ser contribuinte qualquer uma das partes de operação financeira, por este motivo, não há se falar em abusividade tão-somente pelo repasse do ônus financeiro do referido tributo ao consumidor, mesmo porque a instituição financeira não aufere vantagem alguma em tal operação. 5. A tarifa relacionada à abertura de crédito destina-se a cobrir gastos que a instituição financeira faz para conceder empréstimos e obter lucro. Por se tratar de atividade sem contraprestação para o consumidor, o ônus deve ser assumido pelo banco. 6. Inexistindo documento atestando as condições para a fruição de seguro, bem como restando ausente no caderno processual a apólice que atesta sua efetiva contratação, apresenta-se incabível a oneração de quantum pago a este intento. 7. A mera discussão acerca da legalidade de cláusulas contratuais não possui vigor persuasivo suficiente para descaracterizar a mora ou sobrestar a ordem de constrição sob o fundamento de excesso de penhora. 8. A declaração de ilegalidade da cobrança de encargos insertos nas cláusulas contratuais, ainda que importe a devolução dos respectivos valores, não enseja a repetição em dobro do indébito, diante da inequívoca ausência de má-fé. 9. Deu-se parcial provimento ao recurso. (TJDF; Proc 0003.58.8.542016-8070011; Ac. 105.8291; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 08/11/2017; DJDFTE 20/11/2017) 

 

PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO. BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA DO IOF. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.

I. Considerando a instituição bancária fornecedora de produtos e serviços dos quais a apelado se utilizou como destinatário final, a relação processual está sob o pálio do sistema de proteção e defesa ao consumidor, conforme orienta o Enunciado nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. II. É permitida a cobrança de juros capitalizados mensalmente nos contratos de cédula de crédito bancário, consoante preconiza a norma do art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004. III. Não se mostra abusiva¸ in casu, a cláusula que prevê a tarifa de cadastro, uma vez que amparada na norma de regência. Precedente. lV. O IOF é imposto de competência da União e, nos termos do art. 66 do CTN, pode ser contribuinte qualquer uma das partes de operação financeira, por este motivo, não há se falar em abusividade tão-somente pelo repasse do ônus financeiro do referido tributo ao consumidor, mesmo porque a instituição financeira não aufere vantagem alguma em tal operação. V. Mostra-se incabível a aplicação da pena para pagamento em dobro do valor pago a maior, pois esta fato jurídico não ocorreu. VI. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APC 2016.01.1.093567-7; Ac. 103.0399; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Cristina Garbin Arlanch; Julg. 05/07/2017; DJDFTE 13/07/2017)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INCORPORAÇÃO EMPRESARIAL E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DA EMPRESA INCORPORADA PELA EMPRESA INCORPORADORA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA PERANTE O FISCO E IMPEDIR AJUIZAMENTO DE PERSEGUIÇÃO DO CRÉDITO (AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO E INSCRIÇÃO EM ROL DE INADIMPLENTES). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO APROVEITAMENTO. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.

O ordenamento jurídico pátrio não condiciona a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ao depósito do montante integral ou da prestação de qualquer garantia, quando concedida tutela provisória de urgência. II. Somente quando se vislumbra a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pode o julgador conceder tutela provisória, seja de caráter satisfativo (antecipatório) ou mesmo cautelar, visando tutelar um estado de urgência que não permite o aguardo da tutela jurisdicional final, o que, no entanto, não ocorre na hipótese. III. A despeito da sucessão universal cabível em relação aos direitos da empresa incorporada, disposta no art. 132 do CTN e, ainda, no art. 66 do Código Tributário Estadual, a empresa incorporadora, ora agravante, deixou de comprovar a liquidez, exigibilidade ou oponibilidade do crédito escriturado de ICMS contra a Fazenda Pública. (TJMS; AI 1403488-75.2017.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJMS 02/08/2017; Pág. 92) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IPTU.

Anulatória de lançamento. Critério legal para base de cálculo. Planta genérica de valores. Princípio da reserva legal. Prescrição da pretensão revisional em relação aos exercícios de 2005, 2004 e 2003. Provimento parcial do recurso. Sentença que, por entender indevido o IPTU relativo aos exercícios de 2007, 2008, 2009 e 2003, 2004 e 2005 na forma como foi cobrado, determinando o recálculo do IPTU com base nos valores venais acima descritos e apurados pelo perito subscritor do laudo pericial. Apelo do município. Laudo pericial que calculou corretamente o valor venal do imóvel. Respeito aos parâmetros legais, constantes no artigo 66, do código tributário municipal do Rio de Janeiro. Impossibilidade de utilização do critério pretendido pela municipalidade, de utilização do preço de mercado, por não ser este elemento previsto em Lei. Prestígio ao princípio da reserva legal, corolário do princípio da legalidade tributária. Tese de extinção do direito de o contribuinte impugnar os lançamentos realizados antes de sua citação que não merece acolhimento, diante da franca inovação recursal e do fato de que os fundamentos dissociados estão dissociados da realidade destes autos. Pequeno reparo em relação à condenação de revisão dos lançamentos de IPTU ocorridos em 2003, 2004 e 2005. Ação ajuizada em 01/11/2011. Prescrição do pedido em relação aos exercícios 2005, 2004 e 2003, na forma do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32. Precedente do STJ. Pequeno reparo na sentença atacada. Parcial provimento do recurso. (TJRJ; APL 0387023-20.2011.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Alcides da Fonseca Neto; DORJ 18/09/2017; Pág. 413) 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. UNIMED COOPERATIVA DE SERVIÇOS DE SAÚDE DOS VALES TAQUARI E RIO PARDO. SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. LOCAL DO FATO GERADOR.

1. Em se tratando de estabelecimento de apoio à operadora de planos de saúde, sem atividade econômica, incide a regra geral do artigo 3º da Lei Complementar nº 116/03, a qual estabelece que "o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador". 2. O núcleo das contratações e tomadas de decisões diz respeito aos atos executados na sede da cooperativa (em Lajeado), que abrange os municípios da sua área de atuação, dentre eles o de teutônia, caracterizando-se a sucursal estabelecida neste último como mera facilitadora e agenciadora. 3. Considerando que a sede da cooperativa é no município de Lajeado, resta constatada a ilegitimidade do município de teutônia para a cobrança da exação. 4. Devem ser restituídos os valores pagos indevidamente durante os últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento, nos termos do que prevê o art. 168, inciso I, do CTN, com correção monetária pelo IGP-m, a contar do pagamento indevido (STJ, súm. 162), acrescido juros moratórios de 0,5% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN c/c art. 66 do código tributário municipal de gravataí), a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 167, parágrafo único, do CTN e Súmula nº 188 do STJ). 5. Considerando que a parte autora está pleiteando a restituição do imposto de julho de 2007 a julho de 2012, devem ser afastados os exercícios de julho a outubro de 2007 pela ocorrência da prescrição. 6. Deve ser elevado o valor dos honorários advocatícios do procurador da parte vencedora na demanda, para adequar aos parâmetros adotados pela câmara, observados os critérios do artigo 85, §§ 2º e 3º, do NCPC. Recurso do município réu parcialmente provido e recurso da parte autora provido. (TJRS; AC 0078684-36.2017.8.21.7000; Teutônia; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Luiz Grassi Beck; Julg. 28/06/2017; DJERS 12/07/2017)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. REPETIÇÃO DE VALORES. NÃO OBSERVÂNCIA DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO E DA ALÍQUOTA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.

1. A Lei Municipal não estabelece alíquotas progressivas em razão do valor venal do imóvel, mas seletivas e diferenciadas por questões urbanísticas, variando conforme a localização (zoneamento fiscal), estando em acordo com a legislação federal, não havendo, portanto, falar em ilegalidade. 2. O art. 1º da Lei Municipal nº 2.904/05 estabelece que redução do IPTU "a partir" do ano de 2006, e não apenas no ano de 2006. 3. Alíquotas previstas no código tributário municipal, com nova redação prevista na Lei Municipal nº 3.324/09. 4. Hipótese em que a forma de cálculo do IPTU, adotada pelo município, não observou o desconto concedido pela Lei Municipal, tampouco as alíquotas previstas no código tributário municipal, com nova redação dada pela Lei Municipal nº 3.324/09, razão porque merece manutenção a sentença de procedência do pedido de repetição de indébito dos valores cobrados de forma irregular, devendo ser apurado o saldo em sede de liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal. 5. Devem ser restituídas as taxas de serviços públicos pagas indevidamente durante os últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento, nos termos do que prevê o art. 168, inciso I, do CTN, e todos os exercícios subseqüentes, com correção monetária pelo IGP-m, a contar do pagamento indevido (STJ, súm. 162), acrescido juros moratórios de 0,5% ao mês ((art. 161, § 1º, do CTN c/c art. 66 do código tributário municipal de gravataí), a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 167, parágrafo único, do CTN e Súmula nº 188 do STJ). Negado provimento ao recurso. (TJRS; AC 0388774-64.2016.8.21.7000; Santo Ângelo; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Luiz Grassi Beck; Julg. 31/01/2017; DJERS 16/02/2017) 

 

ASSUNTO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL. COFINS. PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/10/1997 A 31/08/1998. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE FINSOCIAL COM COFINS. LEGALIDADE. INSUBSISTÊNCIA DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO.

Quando atendidas as exigências legais, a compensação permanece válida. Com fundamento no Art. 170 e 142 do Código Tributário Nacional. CTN, Art. 66 da Lei nº 8.383/1991, Art. 39 da Lei nº 9.250/1995, Acórdão STF RE 150764/ PE, IN SRF nº 21/97 e 32/97 e, para evitar o injusto enriquecimento à administração fazendária, deve ser recnhecida a insubsistência do lançamento, uma vez que não merece prosperar o lançamento de oficio que cobra o COFINS, sem a demonstração de que esta contribuição é devida. (CARF; RVol 10283.006466/00-07; Ac. 3201-003.091; Rel. Cons. Pedro Rinaldi de Oliveira Lima; Julg. 29/08/2017; DOU 11/09/2017) 

 

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