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Art 671 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 671. O juiz nomeará curador especial:

I - ao ausente, se não o tiver;

II - ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colisão de interesses.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO QUE É ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA.

Comprovação da posse por documentos e prova testemunhal. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. Aplicação do art. 671, § 1º, do CPC e da Súmula nº 84 do STJ. Embargada que não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargante. Condenação ao pagamento de honorários de sucumbência que deve ser mantida por força da aplicação da tese firmada em recurso repetitivo nº 1.452.840/SP do STJ. Recurso desprovido e sentença mantida. (TJPR; ApCiv 0005760-82.2019.8.16.0117; Medianeira; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Cesar Zeni; Julg. 25/07/2022; DJPR 29/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE DA PENHORA RECAIR SOBRE EVENTUAIS DIREITOS DO FIDUCIANTE.

Conquanto defesa a penhora sobre bem alienado fiduciariamente, eis que o devedor fiduciante não é o proprietário deste e, sim, mero depositário e possuidor direto, é cabível a constrição sobre os direitos do devedor, decorrentes do contrato de alienação fiduciária, nos termos do artigo 671, do CPC. (TJMG; AI 0536312-12.2022.8.13.0000; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Artur Hilário; Julg. 14/06/2022; DJEMG 20/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL PARA HERDEIRO MENOR. CONFLITO DE INTERESSES COM A REPRESENTANTE. ART. 671, II, DO CPC/2015.

Restando caracterizado o conflito de interesses entre herdeiro menor e a sua representante e inventariante, deve ser nomeado curador especial ao incapaz para garantir a transparência no inventário e partilha, forte no disposto no art. 72, I e no art. 671, II, ambos do Código de Processo Civil de 2015. (TJMG; AI 0195093-92.2022.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 02/06/2022; DJEMG 02/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ABERTURA DE MATRÍCULA. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO CONFRONTANTE. ALEGAÇÃO DE QUE TODOS OS ATOS POSTERIORES À CITAÇÃO POR EDITAL SÃO NULOS, PORQUANTO NÃO LHE FOI NOMEADO UM CURADOR ESPECIAL.

Descabimento. Declaração de nulidade que exige a demonstração de efetivo prejuízo. Precedentes do STJ. Caso em tela em que o recorrente se pauta exclusivamente na ofensa ao art. 671 do CPC para ter declarada a nulidade. Prejuízo não evidenciado no caso, pois as alterações efetuadas na documentação apresentada tiveram por objeto apenas correções de erros materiais ou correções que não interferem no direito de propriedade dos confrontantes. Além do mais, no procedimento em análise, a citação dos confrontantes e demais interessados é para a anuência ou não da proposta trazida pelo autor. Sentença mantida. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0009550-54.2007.8.16.0001; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres; Julg. 09/05/2022; DJPR 10/05/2022)

 

A INVENTARIANÇA, TANTO NO PROCESSO DE INVENTÁRIO COMO NO DE ARROLAMENTO, CONSTITUI FUNÇÃO COLABORADORA DA ATIVIDADE JURISDICIONAL E, DESTARTE, SUBMETE-SE À CONSTANTE FISCALIZAÇÃO DO JUIZ DO PROCESSO, QUE PODE ADOTAR TODAS AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO SEU REGULAR ANDAMENTO, DE ACORDO COM AS REGRAS ESTABELECIDAS PELA LEI PROCESSUAL CIVIL.

2. A nomeação para a função de inventariante deve observar a ordem legal de preferência, destacando-se que o cônjuge tem preferência entre os demais herdeiros. Inteligência do art. 617, do CPC. 3. Inexistindo impedimento das pessoas sucessivamente elencadas no referido dispositivo, deve prevalecer a ordem legal de nomeação à inventariança, cuja inversão é admitida apenas em situações excepcionais, em caso de fundadas razões para afastar a preferência estabelecida pelo legislador. 4. Prova dos autos demonstra que a esposa meeira se utilizou de expressivo saldo de contas bancárias conjuntas após a data do óbito, para além da sua meação, e deixou de informar a existência de valores, que foram conhecidos apenas após a consulta via Bacenjud. 5. Contexto que autoriza o afastamento excepcional da ordem legal de nomeação, devendo ser mantida a decisão que nomeou a agravada, filha do autor da herança, ao cargo de inventariante. 6. Deve ser nomeado curador especial ao incapaz que não está representado processualmente ou quando os seus interesses forem de encontro aos interesses de seus representantes legais. Art. 72, I, do CPC. 7. Considerando o alegado uso não autorizado de valores do espólio por parte da genitora do herdeiro incapaz, é possível vislumbrar, a princípio, a possibilidade de existência de colisão de interesses, na forma do art. 671, II, do CPC. 8. Manutenção da curadoria especial a ser exercida pela Defensoria Pública, em observância ao Princípio da Proteção Integral. Art. 227, da CRFB. 9. Parecer elaborado pela d. Procuradoria de Justiça no sentido do julgado. 10. Precedentes do TJRJ. 11. Manutenção da decisão. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0076028-72.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 09/05/2022; Pág. 449)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE NOMEOU A DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL DE HERDEIRA MENOR.

Decisões judiciais que devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, o que não ocorreu no caso concreto. Juízo que nomeou curador especial para a herdeira menor de idade com fundamento no art. 671, II do CPC, mas sem apontar quais seriam os conflitos de interesse que justificariam a medida. Violação do art. 93, IX da Carta Magna e dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Nulidade que se reconhece. Precedente desta Câmara Cível. PROVIMENTO DO RECURSO, anulando-se a decisão, para que outra, devidamente fundamentada, seja prolatada. (TJRJ; AI 0068248-81.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sirley Abreu Biondi; DORJ 28/03/2022; Pág. 425)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE NOMEOU CURADOR ESPECIAL ÀS FILHAS HERDEIRAS. INCAPAZES. ART. 671, II, DO CPC. COLIDÊNCIA DE INTERESSES VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Consoante exegese do art. 671, II, do CPC, nas ações de inventário, somente se cogita da nomeação de curador especial ao herdeiro incapaz, caso haja entre ele e seu representante legal, na concorrência da partilha, efetivo conflito de interesses. 2. Da doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, extrai-se que há colisão de interesses quando o ganho de causa pelo menor puder influir negativamente na esfera jurídica (ou moral) dos representantes. Basta o mais leve choque ou possibilidade de choque. Há dever de nomeação de curador pelo Juiz. 3. Na hipótese vertente, apesar da louvável intenção da genitora representante em resguardar o patrimônio das suas filhas-representadas na ação de inventário, resulta claro que a gestão dos bens pela qualidade de inventariante e representante de incapazes pode gerar conflito de interesses. Com efeito, não são raras as vezes em que o próprio quantum a ser meado torna-se controverso, além do que podem haver divergências com relação a posse e administração do bens partilháveis. Tais circunstâncias demonstram a potencial existência de conflito de interesses entre representante e representadas a justificar a nomeação de Curador. 4. Ademais, o parágrafo único do art. 9º do Código de Processo Civil não impõe ao Ministério Público o dever de atuar como representante judicial dos incapazes. Sua atuação, em processos em que figurarem como parte pessoas desprovidas de capacidade civil, decorre do art. 82, II da mesma norma. Sua participação nessa hipótese, todavia, dá-se não como curador especial, mas como fiscal da Lei (STJ. RESP 67278 / SP. Rel. Ministro Eduardo Ribeiro. DJ 17/12/1999 p. 350. Trecho do inteiro teor do voto). 5. Frise-se, ainda, que a própria Curadoria Especial defendeu a existência de colidência de interesses entre as partes e, na defesa dos interesses das agravadas, pugnou pela manutenção de seu múnus público. Ao curador incumbe examinar a necessidade de tutela de algum bem jurídico, da adoção de alguma providência, sob o prisma do exclusivo interesse da criança ou adolescente, submetendo o requerimento ao julgador. 6. Por fim, não se pode afirmar que a simples intervenção da Defensoria Pública nos autos como curadora das menores consubstancie prejuízo para as partes envolvidas, mas, ao contrário, se apresenta como mais uma segurança processual a garantir o melhor para as incapazes. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07140.95-90.2021.8.07.0000; Ac. 137.4068; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 22/09/2021; Publ. PJe 11/10/2021)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS INTERESSES DA MENOR COM OS DE SUA REPRESENTANTE LEGAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

Os artigos 72, inciso I, e 671, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, somente impõe a nomeação de curador especial ao incapaz que tiver seus interesses em conflito com os de seu representante legal. (TJMG; AI 1191432-25.2021.8.13.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Moreira Diniz; Julg. 09/12/2021; DJEMG 09/12/2021)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. INOCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 256, 257 E 671 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROCESSO ANULADO.

A citação por edital tem caráter excepcional e ficto, motivo pelo qual somente é cabível quando frustradas as demais tentativas de citação e esgotados os meios de localização do réu, sob pena de nulidade. Inteligência dos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil. Havendo a citação por edital e em caso de revelia, deve ser nomeado curador especial para a parte ré. Inteligência dos artigos 671 e 257, IV do Código de Processo Civil. (TJMG; APCV 4869542-80.2009.8.13.0024; Nona Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. João Rodrigues dos Santos Neto; Julg. 03/08/2021; DJEMG 13/08/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO. HERDEIRA INTERDITADA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE A CURATELADA E O SEU REPRESENTANTE. DECISÃO REFORMADA.

Nos termos do art. 671, II, do Código de Processo Civil de 2015, o juiz nomeará curador especial ao incapaz se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colisão de interesses. Não se justifica, nesse momento processual, a designação de curador especial à herdeira interditada, uma vez que, dos documentos até então apresentados, inexistem provas de desavenças judiciais, tampouco de conflitos entre os seus interesses e àqueles do seu representante, notadamente em se considerando que os demais herdeiros, ora agravados, não se opuseram à pretensão da parte agravante. Recurso provido. (TJMG; AI 5986466-49.2020.8.13.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Roberto Apolinário de Castro; Julg. 15/04/2021; DJEMG 15/04/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.

Desnecessidade. Menor emancipado no curso do inventário. Filho da companheira meeira. Ausência de qualquer situação concreta que indique a colisão de interesses, na forma dos artigos 72, I e 671, II do CPC. Precedentes desta corte. Reforma da decisão agravada. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0044458-68.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Mônica de Faria Sardas; DORJ 13/09/2021; Pág. 581)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DESNECESSIDADE.

Agravantes que se insurgem contra a decisão que determinou a designação de Curador Especial ao filho menor. Inventário causa mortis em que o acervo hereditário é partilhado exclusivamente em partes iguais para os dois filhos do falecido, reservada a meação da viúva. Decisão agravada que não indica as razões pelas quais entendeu ocorrer conflito de interesses entre a representante legal e o menor representado. Violação do princípio da fundamentação. Inteligência dos arts. 93 IX CF/88 e 11 CPC/15. Precedentes. Partilha que observou estritamente a Lei sucessória, não se vislumbrando prejuízo ou litigiosidade. Comunhão de interesses entre pais e filhos que se presume, devendo ser cabalmente demonstrado o conflito que justificaria a nomeação de Curador Especial. Inteligência dos arts. 72, I e 671, II, do CPC. Precedentes do STJ e TJRJ. Agravo que se dá provimento. (TJRJ; AI 0085318-48.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Cristina Tereza Gaulia; DORJ 04/03/2021; Pág. 240)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO.

Nomeação da defensoria pública como curador especial a herdeiro incapaz. Desnecessidade. Conflito de interesses não verificado. Ausentes elementos que comprovem o alegado conflito de interesses do filho menor e do genitor, inventariante, não se verifica necessidade de nomeação de curador especial ao incapaz. Inteligência dos arts. 72, I, e 671, inciso I, ambos do CPC. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento provido. (TJRS; AI 5244371-38.2021.8.21.7000; Santa Cruz do Sul; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 09/12/2021; DJERS 09/12/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de Inventário. Nomeação de curador especial para dois herdeiros menores. Irresignação. Alegação de que sua genitora não é herdeira do inventário e inexistência de conflito de interesses, nos termos do art. 671, II, do CPC. Tempestividade do agravo. Observa-se que da decisão de nomeação de curador especial, datada de 28/04/2021, não houve intimação. E quando as partes tiveram ciência da referida nomeação, peticionaram pedindo reconsideração. Da decisão de reconsideração, datada de 16/06/2021, os recorrentes protocolaram agravo de instrumento em 15/07/2021, as 22h 35m, conforme se verifica do SCPv, processo n. 202100722516. Tempestividade configurada. Em relação ao mérito, não havendo conflito de interesses entre os herdeiros menores e sua genitora, que é a representante legal, não há que se falar em nomeação de curador especial para representá-los. Art. 72 e 671, II, do CPC. Agravo conhecido e provido. (TJSE; AI 202100722516; Ac. 24794/2021; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Gilson Félix dos Santos; DJSE 09/09/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE, ENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, DETERMINOU A NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 72, I, DO CPC.

Insurgência. Acolhimento. Ausência de verificação, no caso em tela, de colisão de interesses entre a incapaz e sua representante legal. Inteligência do artigo 671, II, do CPC. Primeiras declarações que demonstram se pretender a partilha igualitária entre a representante e sua filha menor. Atuação do Ministério Público no processo que já visa resguardar os direitos sucessórios da menor. Nomeação de curador especial afastada. Recurso provido. (TJSP; AI 2236988-70.2021.8.26.0000; Ac. 15238873; Cotia; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Pazine Neto; Julg. 30/11/2021; DJESP 09/12/2021; Pág. 2090)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Execução de título extrajudicial relativa ao inadimplemento de prestação de serviços educacionais cujo débito foi representado por nota promissória. Sentença de improcedência. Inconformismo do executado que pede a procedência dos embargos e da exequente que pleiteia a revogação da gratuidade concedida ao apelado. Execução lastreada em nota promissória, cuja impugnação à assinatura é insubsistente, pois que representa renegociação de dívida do genitor com relação às mensalidades do curso universitário frequentado por seu filho. Afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva. Executado que sequer foi encontrado para citação e não comprovou o pagamento dos valores ora perseguidos, ônus que a ele competia. Improcedência dos embargos que era mesmo de rigor. Pedido de suspensão da execução, como pleiteado pelo executado, que somente pode ser deferido por iniciativa do exequente e não do devedor, eis que tão somente a ele aproveita. Função exercida pelo advogado nomeado que é diversa daquela de advogado dativo da parte economicamente hipossuficiente, sem documentos nos autos a demonstrar a alegada hipossuficiência do executado. Curador especial, nomeado em caso de parte citada por edital ou hora certa, que possui legitimidade para atuar no processo e exerce um múnus público, com o nítido propósito de garantir o direito ao contraditório e a ampla defesa do curatelado, nos termos do artigo 671 do Código de Processo Civil. Gratuidade que constitui benefício pessoal, sendo que o pleito formulado por curador especial e sem qualquer demonstração das condições da parte não cabe ser deferido. Não compete ao julgador presumir a hipossuficiência da parte assistida por curador especial. Improcedência dos embargos que era mesmo de rigor. Revogação da gratuidade judiciária concedida ao executado, com a consequente condenação ao pagamento da verba sucumbencial. Não provido o apelo do executado e provido o recurso da exequente. (TJSP; AC 1001657-13.2020.8.26.0081; Ac. 15145537; Adamantina; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Helio Faria; Julg. 27/10/2021; DJESP 05/11/2021; Pág. 2955)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE CRÉDITO DO EXECUTADO EM OUTRO PROCESSO. ART. 860 DO CPC. ACORDO PARA PAGAMENTO PARCELADO. DEPÓSITOS EFETUADOS NA CONTA DO ADVOGADO DOS EXEQUENTES CONTRA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE DEPÓSITO EM CONTA DO JUÍZO. FRUSTRAÇÃO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. MEDIDA CONSTRITIVA LASTREADA NO PODER GERAL DE CAUTELA. PAGAMENTOS EFETUADOS APÓS A INTIMAÇÃO DA PENHORA. INEFICÁCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. No curso do cumprimento de sentença, as partes sinalizaram a possibilidade de acordo para pagamento parcelado da quantia executada, a qual seria objeto de depósito na conta corrente do advogado dos exequentes em 06 (seis) parcelas no valor de R$480.245,44 (quatrocentos e oitenta mil duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos). Não foi apresentado instrumento de transação. Ainda assim, após o primeiro depósito, as partes foram intimadas da penhora no rosto dos autos, até o limite do débito de R$372.403,77 (trezentos e setenta e dois reais, quatrocentos e três reais e setenta e sete centavos), e advertidas de que eventual celebração de acordo deveria ser apresentada nos autos e os valores depositados em juízo, a fim de não frustrar a penhora no rosto dos autos. Não cumpridas as determinações judiciais, o Juízo de origem proferiu a decisão ora agravada, promovendo a penhora sobre percentual do faturamento da ora agravante, determinando que os valores depositados diretamente na conta de titularidade do advogado dos exequentes não podem ser contabilizados para fins de pagamento do débito exequendo, com exceção da primeira parcela, pois depositada antes da intimação da penhora no rosto dos autos, além de outras providências. 2. O art. 860 do CPC, ao tratar da denominada penhora no rosto dos autos, preconiza que, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Observa-se que a penhora no rosto dos autos altera subjetivamente a figura a quem deverá ser efetuado o pagamento, conferindo a esta os bens que forem adjudicados ou que couberem ao devedor. Noutro giro, o bloqueio sobre percentual do faturamento da agravante possui natureza eminentemente assecuratória, sendo necessário para que o direito do credor não seja frustrado pelo devedor. 3. O art. 139, IV, do CPC, estabelece caber ao Juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Na hipótese vertente, o bloqueio de percentual sobre o faturamento da agravante foi determinado ante o indício de fraude à execução perpetrado pelas partes e da desobediência às determinações judiciais para que as parcelas do suposto acordo extrajudicial fossem depositadas em conta vinculada ao Juízo. Desse modo, tendo em vista a possível tentativa das partes de frustrarem as penhoras no rosto dos autos, vislumbra-se a urgência e a excepcionalidade da medida constritiva determinada na origem. 4. Noutro giro, dispõe o art. 312 do Código Civil que ´se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor. Somente com a intimação das partes acerca da penhora no rosto dos autos é que o pagamento feito pelo devedor ao credor se torna ineficaz, nos termos dos arts. 671 e 676 do Código de Processo Civil e 312 do Código Civil. Assim, os valores depositados diretamente na conta de titularidade do advogado dos exequentes não podem ser contabilizados para fins de pagamento do débito exequendo nos presentes autos, com exceção do valor da primeira parcela do suposto acordo, pois depositada antes da intimação da penhora, o que foi observado pelo Juízo de origem. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07282.39-06.2020.8.07.0000; Ac. 129.8533; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 04/11/2020; Publ. PJe 26/11/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU A NOMEAÇÃO DE CURADOS ESPECIAL AS HERDEIRAS MENORES. ARTIGOS 72, INCISO I E 671, INCISO II, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE COLIDÊNCIA ENTRE OS INTERESSES DA GENITORA INVENTARIANTE E AS HERDEIRAS MENORES. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.

Agravante que se insurge contra decisão que nomeou curador especial as herdeiras menores ante a possível colidência de interesses entre a genitora inventariante e as herdeiras menores, na forma do artigo 72, inciso I do CPC. Não restou evidenciado nos autos a existência de colisão de interesses da genitora inventariante e as herdeiras menores. Artigo 72, inciso I e artigo 671, inciso II do CPC. Ausência de fundamentação específica capaz de demonstrar a colisão de interesses entre as partes. Desnecessidade de nomeação de curador especial às herdeiras menores. - Reforma da decisão agravada. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; AI 0074336-72.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 17/12/2020; Pág. 368)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO. DECISÃO QUE NOMEOU CURADOR ESPECIAL AOS FILHOS HERDEIROS. INCAPAZES. ART. 671, II, DO CPC. DESPACHO CONTENDO DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS E MANIFESTAÇÃO SOBRE PEDIDOS DA CURADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA INVENTARIANTE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO DECRETADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A não observância da forma prescrita em Lei e a ausência de comprovação do prejuízo processual porventura sofrido impede o acolhimento da nulidade processual. Deve ser notado que o sistema processual brasileiro adota a instrumentalidade das formas, de modo que a declaração de nulidade de ato processual deve ser precedida da comprovação de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). 2. Na hipótese, os atos processuais ocorridos sem a intimação da recorrente (uma decisão e um despacho) não lhe causaram prejuízo. Isso porque a decisão que a recorrente pretende anular foi proferida em cumprimento à expressa previsão legal, porquanto preconiza o art. 671, II, do CPC, que o juiz nomeará curador especial ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colisão de interesses, sendo justamente o caso dos autos. Destarte, revela-se escorreita a decisão que nomeia curador especial como forma de resguardar os direitos dos herdeiros incapazes quando, no caso concreto, concorrem com sua genitora na partilha, o que denota colidência objetiva de interesses. 3. Por sua vez, o despacho contendo determinação de juntada de documentos e manifestação sobre pedidos realizados pela Curadoria Especial foi renovado, sendo concedido à agravante novo prazo para o cumprimento das aludidas determinações, não se verificando, portanto, prejuízo na sua tardia intimação. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Proc 07103.23-90.2019.8.07.0000; Ac. 121.7114; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 13/11/2019; DJDFTE 28/11/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO. CURADORIA ESPECIAL. MENORES. REPRESENTANTE LEGAL. COLISÃO DE INTERESSES. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. Nos termos do artigo 671, II do Código de Processo Civil o juiz nomeará curador especial ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colisão de interesses. 2. No caso em análise estamos diante de uma concorrência direta de bens particulares entre a representante legal e os herdeiros menores, além disso, a atuação da Defensoria Pública tem intuito único de preservar os interesses dos menores, e não prejudicar andamento do processo, tendo inclusive atuado por meio de impugnações ao plano de partilha apresentado pela inventariante. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJDF; Proc 07002.19-39.2019.8.07.0000; Ac. 118.3612; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 03/07/2019; DJDFTE 19/07/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE NOMEOU CURADOR ESPECIAL AOS HERDEIROS MENORES.

Decisões judiciais que devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, o que não ocorreu no caso concreto. Juízo que nomeou curador especial aos herdeiros menores de idade com fundamento no art. 671, II do CPC, mas sem apontar quais seriam os conflitos de interesse que justificariam a medida. Violação do art. 93, IX da Carta Magna e dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Nulidade que se reconhece. Precedente desta Câmara Cível. PROVIMENTO DO RECURSO, anulando-sea decisão, para que outra, devidamente fundamentada, seja prolatada. (TJRJ; AI 0057274-87.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sirley Abreu Biondi; DORJ 26/04/2019; Pág. 256)

 

INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL À FILHA MENOR.

1. Não havendo conflito entre interesses entre a herdeira menor e sua mãe, que é a representante legal da filha menor, descabe nomear curador especial para representar a menor no inventário, ainda que ela não esteja devidamente representada nos autos por inércia da genitora, pois estão ausentes as hipóteses legais previstas nos art. 72 e 671 do CPC, e, nesse caso, cabe ao agente do Ministério Público velar pela correta aplicação da Lei, como fiscal da ordem jurídica ex vi do art. 178, inc. II, do CPC. 2. Deve ser efetuada avaliação dos bens, pois houve alienação de um bem sem a autorização judicial, devendo ser protegido o interesse dos menores, a fim de que seja assegurada uma partilha equilibrada. Recurso provido, em parte. (TJRS; AI 0146639-16.2019.8.21.7000; Proc 70081747305; Canoas; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves; Julg. 27/11/2019; DJERS 29/11/2019)

 

INVENTÁRIO.

Insurgência da inventariante contra a nomeação de curador especial para seu filho menor. Não acolhimento. O artigo 671, inciso II, do Código de Processo Civil prevê a nomeação de curador quando houver colisão de interesses entre o incapaz e seu representante. A medida, no presente caso, é a mais segura diante da existência de patrimônio a ser transferido tanto para o menor quanto para sua genitora. Decisão mantida. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2069125-60.2019.8.26.0000; Ac. 12843402; São José dos Campos; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elcio Trujillo; Julg. 03/09/2019; DJESP 23/09/2019; Pág. 1638)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE CRÉDITOS DO DEVEDOR JUNTO A TERCEIROS. ADMISSIBILIDADE.

No caso, a execução fiscal se arrasta há muitos anos sem perspectiva de satisfação do crédito tributário, não obstante inúmeras tentativas nesse sentido. É legítima a penhora de créditos ou outros direitos patrimoniais da devedora junto a terceiros (artigos 655, inciso XI, e 671, do CPC; art. 11, inciso VIII, da Lei nº 6.830/80). Observe-se que para não atingir a totalidade ou mesmo parcela que possa inviabilizar o prosseguimento da atividade empresarial da executada, razoável a penhora do percentual de 5% dos créditos atuais e futuros da executada junto a terceiros, até o valor do crédito fazendário. Decisão reformada parcialmente. Recurso conhecido e provido em parte. (TJSP; AI 2064509-42.2019.8.26.0000; Ac. 12456021; Itupeva; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Vera Lucia Angrisani; Julg. 30/04/2019; DJESP 07/05/2019; Pág. 2379)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL NÃO REGISTRADO.

Determinação de regularização da matrícula do imóvel sobre o qual foi determinada a penhora. Bem gravado com as cláusulas de usufruto e impenhorabilidade. Com a alienação da propriedade ao terceiro, não mais subsiste o gravame da impenhorabilidade. Penhora de direito da devedora. Admissibilidade. Ato constritivo que recai sobre o direito aquisitivo da executada, mas não sobre o imóvel em si. Insubsistência da constrição do imóvel até que a cadeia de negócios seja regularizada. Inteligência do artigo 835, inciso XIII, e artigos 671 e seguintes, todos do CPC. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2090912-48.2019.8.26.0000; Ac. 12873411; Assis; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hamid Bdine; Julg. 12/08/2019; DJESP 20/09/2019; Pág. 2111)

 

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