Art 684 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negóciobilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogaçãodo mandato será ineficaz.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVOGAÇÃO DE MANDATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE PROVA DE QUE O AJUSTE OBJETO DA CONTROVÉRSIA SE INSERE NA HIPÓTESE EXCEPCIONAL LEGALMENTE PREVISTA.
Não acolhimento. Procuração outorgada por tempo indeterminado com o fim específico de o mandatário dar o imóvel descrito no documento em garantia fiduciária em favor de empresa terceira. Cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade estipuladas de maneira expressa. Ausência de previsão de prestação de contas ou de contraprestação vertida aos outorgantes após o exercício dos poderes outorgados. Ajuste firmado no interesse exclusivo do mandatário. Menção do objeto destinado a negócio jurídico adjacente. Aplicabilidade da norma do artigo 684 do Código Civil. Revogação do mandato que é ineficaz na espécie. Recurso desprovido (TJPR; ApCiv 0010085-34.2017.8.16.0194; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 27/09/2021; DJPR 28/09/2021) Ver ementas semelhantes
AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE. LAUDO AFASTOU A FRAUDE. PROCURAÇÃO OUTORGADA PARA A CONCLUSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL.
Irrevogabilidade. Inteligência dos artigos 682 e 684 do Código Civil. Fundamentos da sentença que dão sustentação às razões de decidir. Aplicação do artigo 252 do regimento interno do tribunal de justiça de São Paulo. Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1015349-26.2018.8.26.0477; Ac. 15079446; Praia Grande; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Erickson Gavazza Marques; Julg. 01/10/2021; DJESP 26/10/2021; Pág. 1896)
AÇÃO RESCISÓRIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. PREJUDICIAL REJEITADA. EXCEPCIONAL DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. DOCUMENTO NOVO QUE NÃO É CAPAZ, POR SI SÓ, DE ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. OBEDIÊNCIA AOS ARTIGOS 684 E 685, DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 966, VII, DO CPC. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES RECONHECIDA. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO E RESPECTIVOS DÉBITOS MEDIANTE PROCURAÇÃO LAVRADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO COM CLÁUSULA IN REM SUAM". PROVA DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO. REVOGAÇÃO POSTERIOR INEFICAZ. PEDIDOS IMPROCEDENTES.
1. Consoante o teor da Súmula nº 401/STJ, o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. 1.1. Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, do CPC, o termo inicial para a contagem do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão no processo (art. 975 §2º, do CPC). 2. A ação rescisória constitui procedimento de natureza excepcionalíssima, cabível apenas quando observadas as hipóteses legalmente previstas, sob pena de ofensa ao instituto da Res judicata e ao princípio basilar da segurança jurídica. 3. Para fins de ação rescisória, documento novo é aquele já existente ao tempo da demanda originária, embora desconhecido da parte ou impossível de ser utilizado por ela por motivo estranho à sua vontade (Precedentes do STJ). 3.1. Conforme o art. 966, VII, do CPC, o documento novo, obtido posteriormente ao trânsito em julgado, deve ser capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável para que seja rescindida a decisão de mérito transitada em julgado. 4. Incontroversa a existência do negócio jurídico pactuado, de cessão de direitos e obrigações, diante de veículo alienado fiduciariamente, inexistindo nova discussão acerca da transferência do bem e respectivos débitos, como inclusive foi reconhecido na ementa do acórdão Nº 933741. 5. A procuração que encerra a cláusula in rem suam não ostenta conteúdo de mero mandato, consubstanciando, em verdade, negócio jurídico dispositivo e translativo de direitos que dispensa prestação de contas, tem caráter irrevogável e confere poderes gerais, no exclusivo interesse do outorgado, traduzindo, pois, verdadeira cessão de direitos. 5.1. De acordo com o art. 685, do Código Civil, conferido o mandato com a cláusula em causa própria, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais. 5.2. Se o mandante revogar mandato com cláusula em causa própria, esse seu ato não produzirá qualquer efeito, uma vez que a procuração foi outorgada no interesse exclusivo do mandatário, que passa a atuar em seu nome e por sua conta. 6. A prova nova apresentada na ação rescisória, revogação da procuração pública com cláusula in rem suam, utilizada no processo originário, em 5/10/2005, não é capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável e reverter julgamento anterior, não atendendo à exigência legal do art. 966, VII, do CPC pois é revogação ineficaz inapta para rescindir o julgado por ineficácia do ato praticado. 7. Prejudicial rejeitada. Ação rescisória julgada improcedente. (TJDF; ARC 07033.16-47.2019.8.07.0000; Ac. 123.4560; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 02/03/2020; Publ. PJe 13/03/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, OBJETIVANDO A OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA DE IMÓVEL EM NOME DO ESPÓLIO AUTOR.
O acórdão deu provimento aos recursos de apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. In casu, o recurso não tem caráter integrativo, mas apenas almeja a rediscussão de matéria já analisada e decidida. Inexistência de contradição, como alegado pela parte embargada. Acórdão foi devidamente fundamentado, levando em consideração o conjunto probatório. Cumprimento do que determina o art. 1.010, do ncpc, não havendo que falar em não conhecimento do recurso (art. 932, II, do novo CPC). Destarte, inexiste qualquer omissão, violação ou afronta aos artigos 684 do Código Civil, artigos 932, III, e 1.010, III, 489 §1, do CPC. Aplicação ao caso da Súmula nº 52, deste tribunal. Intuito de prequestionamento. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0001276-61.2015.8.19.0026; Itaperuna; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Moreira da Silva; DORJ 28/09/2020; Pág. 542)
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE CC. PERDAS E DANOS. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
Autora que é coproprietária e tem direito ao exercício dos direitos inerentes à posse sobre os imóveis. Divergência sobre o preço da avença que é discutido em ação própria, sendo reconhecido o adimplemento substancial do negócio jurídico com a prolação da r. Sentença naqueles autos condenando ao pagamento da diferença. Desnecessidade de apreciação sobre a revogação ou não da procuração outorgada diante do caráter irrevogável e irretratável do mandato. Inteligência dos artigos 683 e 684 do Código Civil. Situação concreta que não configura danos morais. Fundamentos da sentença que dão sustentação às razões de decidir. Aplicação do artigo 252 do regimento interno do tribunal de justiça de São Paulo. Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1007645-02.2016.8.26.0066; Ac. 14224988; Barretos; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Erickson Gavazza Marques; Julg. 11/12/2020; DJESP 16/12/2020; Pág. 2326)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Contrato de parceria celebrado entre a autora, proprietária de imóvel de grandes proporções, com a ré, com a finalidade de implantação de loteamento. Outorga de escritura pela autora para a ré para viabilizar todo o empreendimento, inclusive as vendas dos lotes. Sentença de parcial procedência, com afastamento da possibilidade de revogação da procuração e condenação da ré ao ressarcimento de valores comprovadamente suportados pela autora. Apelo da autora. Inexistência de cerceamento de defesa. Insistência na revogação da procuração. Inteligência dos artigos 683, 684 e 686, parágrafo único, do Código Civil. É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado. Inviabilidade de conversão do mandato em dação em pagamento. Decisão impugnada que bem acolheu apenas o pedido de ressarcimento dos danos devidamente comprovados. Manutenção da r. Sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do RITJSP. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (V.32002). (TJSP; AC 1017504-90.2018.8.26.0577; Ac. 13480502; São José dos Campos; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Viviani Nicolau; Julg. 15/04/2020; DJESP 22/04/2020; Pág. 1567)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGÓCIO CONCLUÍDO. REVOGAÇÃO JURIDICAMENTE INVIÁVEL. MUDANÇA DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
I. Se o mandato com a cláusula de irrevogabilidade é outorgado em função de outro contrato, ao qual se coliga, não pode ser extinto unilateral e isoladamente pela revogação, dada a unidade negocial incompatível com esse tipo de fracionamento ou extinção unilateral, a teor do que prescreve o artigo 684 do Código Civil. II. Procuração em causa própria, por sua própria natureza, não é passível de revogação, segundo a inteligência do artigo 685 do Código Civil. III. Concluída a alienação do automóvel, o mandato em causa própria se extingue e, por via de conseqüência, não pode ser alvo de revogação, nos termos do artigo 682, inciso IV, do Código Civil. lV. Sem a adesão do réu, não pode ser admitida mudança da causa de pedir, conforme estabelece o 329 do Código de Processo Civil. V. Não há que se cogitar de litigância de má-fé na hipótese em que o réu exerce com regularidade o direito de defesa. VI. Recurso desprovido. (TJDF; APC 2015.11.1.004594-4; Ac. 114.5373; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 21/11/2018; DJDFTE 23/01/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE BENS PREVIAMENTE ALIENADOS NA PARTILHA A SER REALIZADA NOS AUTOS.
Agravante que invoca a nulidade do negócio de alienação, ao argumento de que o instrumento de mandato que deu origem ao negócio se teria extinguido com a morte do seu outorgante. Pretensão que não encontra amparo na documentação acostada aos autos. Ao contrário do alegado pelo agravante, da procuração outorgada pelo falecido proprietário dos bens, ainda no vigência do Código Civil de 1916, constou cláusula expressa de irretratabilidade e irrevogabilidade, na forma prevista no artigo 1.317, inciso I, do referido dispositivo legal e que também disciplinava a hipótese de mandato -em causa própria-, tornando-o, assim, insuscetível de extinção em razão da morte do mandante, na forma expressamente prevista nos artigos 684, 685 e 686, parágrafo único, todos do Código Civil em vigor. Bens indicados no instrumento que não podem, de fato, ser incluídos na partilha do inventário. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJRJ; AI 0010383-71.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Claudio Luis Braga Dell Orto; DORJ 30/05/2019; Pág. 426)
APELAÇÃO CÍVEL. ROUBO DE VEÍCULO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de improcedência. Apelo da parte autora. Regularidade na contratação e no pagamento dos prêmios. Comprovação ulterior pelo autor de que, ao tempo da adesão securitária, o contrato de alienação fiduciária gravado sobre o bem se encontrava liquidado. Veículo cujo roubo se deu enquanto pendente o registro da titularidade do autor sobre o bem. Documento de transferência (CRV) preenchido e assinado em favor do autor, sem possibilidade de efetivação junto Detran/RJ. Outorga de poderes pelo titular do registro em caráter irrevogável e irretratável, e em proveito exclusivo da associação mandatária, viabilizando a transferência do veículo para a ré ou terceiro indicado pela mesma. Inteligência dos artigos 684 e 685, do Código Civil. Demora do autor em comprovar a satisfação integral dos requisitos para recebimento do seguro que não afasta a obrigação de pagamento da indenização securitária, denota a inocorrência do dano moral alegado, e delimita o dies a quo da incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor da condenação. Recurso provido parcialmente, com reforma da sentença e readequação das verbas sucumbenciais. (TJRJ; APL 0016560-39.2015.8.19.0211; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Freire Raguenet; DORJ 03/05/2019; Pág. 506)
CONTRATOS. CESSÕES DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. UNIDADES IMOBILIÁRIAS RESIDENCIAIS.
Parte autora que, mediante celebração de instrumento particular de contrato de cessão de direitos tendo como objeto três unidades imobiliárias, lastreia pedido indenizatório, a título de lucros cessantes, em face de atraso na entrega dos imóveis, por meio de ajuizamento de demanda que é proposta em face da construtora/incorporadora do empreendimento. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Acolhimento. Depreende-se do caderno processual que a requerida foi contratada pela empresa Paulo Sérgio GUERREIRO. ME e Sérgio GUERREIRO PALETES. ME para a construção de empreendimento residencial obrigando-se à cessão de direitos e obrigações para aquisição de determinado número de unidades imobiliárias em favor da contratante, além de ser constituída, por força de cláusula contratual, como sua procuradora, nos termos dos artigos 683 e 684, do Código Civil. Celebração de instrumento particular de contrato de cessão de direitos por Paulo Sérgio GUERREIRO. ME e Sérgio GUERREIRO PALETES. ME, figurando como cedente, e de outro lado; J.E.R. AÇÃO S.A., como cessionária. Negócio jurídico derivado de contrato de compra e venda de quotas avençado entre as mesmas partes, no qual restou consignado que a cessão de direitos e obrigações das unidades imobiliárias dar-se-ia à título de parte de dação em pagamento. Posterior celebração de instrumento particular de contrato de cessão de direitos, no qual J.E.R. AÇÃO S.A. Cedeu os direitos e obrigações das unidades imobiliárias, figurando como cessionária, desta feita, a parte autora. Inadimplemento do contrato de compra e venda de quotas que derivou o primeiro instrumento de cessão de direitos e obrigações. Notificação extrajudicial encaminhada por Paulo Sérgio GUERREIRO. ME e Sérgio GUERREIRO PALETES. ME à J.E.R. AÇÃO S.A., bem como, à parte requerida, conferindo ciência às partes sobre a frustração do instrumento particular de contrato de cessão de direitos, em virtude de inadimplemento das obrigações da J.E.R AÇÃO S.A. No contrato de compra e venda de quotas originário, determinando-se, desta forma, a notificante que a requerida, no mister de procuradora constituída, não promovesse a transferência dominial das unidades imobiliárias à cessionária J.E.R AÇÃO S.A.. Quadro fático delineado nos autos que permite concluir que a empresa J.E.R. AÇÃO S.A. Não poderia ter celebrado o instrumento particular de contrato de cessão de direitos com a parte autora, pois, estava em mora em relação as suas obrigações. Alusivas ao contrato de compra e venda de quotas que derivou o negócio jurídico envolvendo as unidades imobiliárias. Nestas circunstâncias, além da inexistência de liame obrigacional entre a parte autora e a parte requerida que abona a tese de ilegitimidade passiva, constata-se que a tutela pretendida pela demandante, no que diz respeito à cessão de direitos e obrigações referentes as unidades imobiliárias controvertidas não se aperfeiçoou, pois, a J.E.R. AÇÃO S.A., em estado de crise de adimplemento com a cedente originária, Paulo Sérgio GUERREIRO. ME e Sérgio GUERREIRO PALETES. ME. , não poderia transacionar sobre objetos que não estavam integrados na sua esfera patrimonial. Sentença que julgou o pedido procedente. Decisão reformada nesta 2ª instância. Acolhimento da preliminar de ilegitimidade ad causam. Extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Ritos. RECURSO DA PARTE REQUERIDA PROVIDO. (TJSP; AC 1005829-96.2018.8.26.0071; Ac. 13038362; Bauru; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 01/11/2019; DJESP 06/11/2019; Pág. 2413)
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS E CESSÃO DE CRÉDITOS. OUTORGA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS TERMOS DO ARTIGO 684 DO CÓDIGO CIVIL.
Pretensão da mandante de sustar os poderes outorgados. Ausência de verossimilhança do direito alegado. Mantido o indeferimento da tutela provisória de urgência agravo desprovido. (TJSP; AI 2041038-94.2019.8.26.0000; Ac. 12404357; Brotas; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Andrade Neto; Julg. 10/04/2019; DJESP 22/04/2019; Pág. 2819)
TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE.
Mandato firmado entre as partes em caráter irrevogável e atribuindo aos réus amplos poderes para alienarem os bens imóveis descritos na inicial. Mandato celebrado com o intuito de assegurar às sociedades empresárias da qual os réus são sócios o exercício dos direitos adquiridos por meio do contrato de cessão de direitos firmado com a autora. Cláusula de irrevogabilidade celebrada no exclusivo interesse dos réus. Aplicação do artigo 684 do Código Civil. Revogação do mandato ineficaz. Réus atuaram em exercício regular de seus direitos. Sentença mantida. Anotação de que integra o polo passivo a pessoa física do Tabelião de Notas na medida em que o Tabelionado é ente administrativo despersonalizado. Recurso não provido, com anotação. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; APL 1135005-12.2016.8.26.0100; Ac. 12128210; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marcia Dalla Déa Barone; Julg. 10/01/2019; DJESP 22/01/2019; Pág. 6397)
Ação anulatória de ato jurídico cumulada com reivindicatória de imóvel. Autor outorgou procuração por instrumento público para a primeira ré vender imóvel à segunda ré e gravou o instrumento com cláusula de irrevogabilidade. Revogação da procuração de forma unilateral. Pretensão de anulação da venda. Pedido julgado improcedente. Recurso do autor. Autor que procedeu à revogação unilateral da procuração outorgada e responsabilizou-se pela notificação da mandatária (primeira ré). Alegação de comunicação verbal. Irrelevância. Procuração por instrumento público com cláusula de irrevogabilidade que só pode ser revogada por ato bilateral ou por ordem judicial. Impossibilidade de o tabelião proceder à averbação da escritura pública de revogação; alegações contraditórias do autor, que ora alega que visava a resguardar seus próprios interesses por ocasião da outorga da procuração e ora sustenta que foi constrangido a essa outorga. Pleito de aplicação do artigo 684 do Código Civil. Improcedência. Inaplicabilidade do dispositivo legal invocado, seja porque procuração é ato unilateral, seja porque a pretensão deduzida na inicial é de anulação do ato de venda, e não de revogação da procuração; honorários recursais. Majoração que seria devida em razão do resultado do recurso. Sentença que fixou os honorários no patamar máximo legal. Manutenção do percentual lá fixado. Recurso não provido. (TJPR; ApCiv 1664277-8; União da Vitória; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho; Julg. 07/02/2018; DJPR 28/02/2018; Pág. 251)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
Ação revogatória de mandato procuratório. Sentença de procedência. Recurso de apelação. Validade da intimação do patrono. Ausência de pedido de intimação exclusiva. Inocorrência de nulidade. Validade da intimação pessoal do réu para audiência de instrução e julgamento. Mudança de endereço não informada nos autos. Presunção de validade. Art. 238 do CPC/73. Aplicação da confissão ficta correta. Art. 343, §2º do CPC/73. Possibilidade de revogação do mandato. Cláusula de irrevogabilidade. Ausência das hipóteses dos arts. 684 a 686 do código civil. Mandato in rem suam. Não configuração. Ausência da finalidade de alienação do imóvel. Ausência de comprovação de não quitação da dívida. Contrato de mandato que se esgotou em si mesmo. Recurso conhecido e não provido. Recurso adesivo. Insurgência que se limita à majoração de honorários advocatícios. Ausência cível nº 1563.701-3 fl. 2de preparo. Benefício que não se estende ao procurador. Deserção. Recurso não conhecido. (TJPR; ApCiv 1563701-3; Cornélio Procópio; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa; Julg. 29/11/2016; DJPR 26/01/2017; Pág. 144)
NULIDADE DE REVOGAÇÃO DE MANDATO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO NA ORIGEM. PROCURAÇÃO. REVOGAÇÃO PELO MANDANTE. DEMANDA AJUIZADA POR TERCEIRO ESTRANHO AOS MANDATOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. MANDATÁRIO QUE SE APRESENTA COMO LITISCONSORTE ATIVO UNITÁRIO. INSTRUMENTOS FIRMADOS COM CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE. IRRELEVÂNCIA. MANDATOS QUE NÃO SÃO CONDIÇÃO DE NEGÓCIO BILATERAL. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 684 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO QUE SE FUNDAMENTA NA CONFIANÇA. REVOGAÇÃO QUE SE REVESTE DE LEGALIDADE PERANTE OS MANDATÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DESTES PARA VER JUDICIALMENTE RECONHECIDA A INEFICÁCIA DA REVOGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
O mandato é plenamente revogável, mesmo diante da existência de cláusula de irrevogabilidade, isto porque o principal elemento deste tipo de pactuação é a fidúcia que, quando não mais persiste, fica cometido ao nuto do mandante a sua revogação, isento de explicar os motivos desta manifestação de vontade, frente ao caráter subjetivo do elemento psicológico preponderante, ressalvado ao mandatário a perseguição de eventuais perdas e danos" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.055733-8, de Jaraguá do Sul, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. Em 11-8-2011). (TJSC; AC 0004786-81.2013.8.24.0004; Araranguá; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Fernando Carioni; DJSC 30/03/2017; Pag. 98)
MANDATO.
Pretensão declaratória de revogação mandato. Processo julgado extinto, sem exame do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, reconhecida a falta de interesse de agir. Mandato por instrumento público outorgado na forma do artigo 684, do Código Civil. Revogação ineficaz, o que torna clara a carência da ação, sobretudo considerando que o mandato já se extinguiu pela conclusão do negócio (inciso IV, do artigo 682, do mesmo Código). Recurso não provido. (TJSP; APL 1039384-88.2016.8.26.0002; Ac. 10224391; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Duarte; Julg. 06/03/2017; DJESP 10/03/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA PARTE REQUERIDA. DESTITUIÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. REVOGAÇÃO DO MANDATO. ACORDO HOMOLOGADO MEDIANTE ASSISTÊNCIA DE NOVO CAUSÍDICO. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA.
A Procuração pode ser revogada pelo outorgante, quando não contiver cláusula de irrevogabilidade estipulada como condição de um negócio bilateral ou no exclusivo interesse do mandatário (CC, art. 684), ou não se tratar de Mandato "em causa própria" (CC, art. 685), nem conferido com "poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado" (CC, art. 686, parágrafo único).. Ao Advogado destituído no curso do processo, com a revogação do Mandato que lhe foi outorgado pela parte, e que não atuou na consecução do Acordo homologado por Sentença, não se reconhece a viabilidade de demandar, nos próprios autos, o arbitramento da verba honorária proporcional aos serviços profissionais efetivados, devendo, nessa situação, postular os seus direitos (remuneração contratual ou indenização pelos honorários não obtidos) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente. (TJMG; APCV 1.0145.13.045035-9/001; Rel. Des. Roberto Vasconcellos; Julg. 06/10/2016; DJEMG 18/10/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. DOCUMENTO BILATERAL. VERDADEIRO CONTRATO. IRREVOGABILIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO DEMONSTRADO. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A procuração em causa própria (in rem suam), previsto no art. 685, do Código Civil, configura documento bilateral e traduz verdadeiro contrato, não havendo falar em revogação do mandato, com base no art. 684, do Código Civil. Se não está demonstrado, nos autos, indício da existência de vício de consentimento, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 333, I, do CPC, não há falar em anulação da procuração e da escritura pública. (TJMG; APCV 1.0382.11.000916-6/001; Rel. Des. Luciano Pinto; Julg. 04/02/2016; DJEMG 23/02/2016)
Ação declaratória de nulidade c/c reivindicação de imóvel. Instrumento de outorga de mandato com cláusula expressa de irrevogabilidade e como condição de um negócio bilateral. Revogação unilateral. Ineficácia. Incidência do art. 684, do código civil. Pedido liminar de imissão na posse. Ausência de demonstração satisfatória da plausibilidade jurídica quanto ao domínio do imóvel objeto de discussão. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR; Ag Instr 1345749-1; União da Vitória; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Luis Sérgio Swiech; Julg. 10/06/2015; DJPR 24/06/2015; Pág. 331)
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação de indenização por dano moral e material. Responsabilidade objetiva dos notários por danos causados a terceiros. Exegese dos artigos 37, §6º e 236,. Caput. E §1º, ambos da Constituição Federal e artigo 22, da Lei n. 8.935/94. Notário revogou a pedido da mandante instrumento público de procuração com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, outorgada no exclusivo interesse do mandatário. Procedimento de suscitação de dúvida que declarou ineficaz a escritura pública de revogação de mandato procuratório. Artigo 684, do Código Civil. Aplicabilidade. Restituição dos honorários contratuais. Necessidade de se reestabelecer o status quo ante. Indenização por dano material 2ª Câmara Cível. TJPR 2 devida. Sentença reformada em parte. Dano moral inexistente. Mero aborrecimento. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido. Ao revogar o instrumento público de procuração, o apelado descumpriu o que determina o item 11.2.20, do código de normas da egrégia corregedoria-geral deveria revogá-lo sem a presença do apelante. (TJPR; ApCiv 1119354-5; Apucarana; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira; Julg. 24/03/2015; DJPR 10/04/2015; Pág. 82)
CIVIL. MANDATO. CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE. ISENÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. MANDATO ESTIPULADO NO INTERESSE DO MANDATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO.
1. "A procuração outorgada em caráter irrevogável e irretratável, sem prestação de contas, não confere autorização para representação, consubstanciando-se em verdadeiro negócio jurídico em que há transferência de direitos a título oneroso ou gratuito, agindo o outorgado em nome e interesse próprios" (acórdão n. 676750, 20100112166638apc, relator. Vera andrighi, revisor. Ana Maria duarte amarante brito, 6ª turma cível, data de julgamento. 08/05/2013, publicado no dje. 21/05/2013. Pág. 182). 2. Estipulando-se mandato em favor dos interesses do mandatário, sem necessidade de prestação posterior de contas, a revogação do mandato é ineficaz, nos termos do que dispõe o artigo 684 do Código Civil. 3. Apelação desprovida. (TJDF; Rec 2012.01.1.162245-8; Ac. 835.936; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Silva Lemos; DJDFTE 05/12/2014; Pág. 99)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES DO AUTOR E DOS RÉUS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE REVELIA NÃO ANALISADA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REJEIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL DE CESSÃO DE DIREITOS COM REVOGAÇÃO DE MANDATO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO ALTERNATIVO. RESOLUÇÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. DAÇÃO EM PAGAMENTO POR MEIO DA ENTREGA DE DOIS VEÍCULOS NÃO EFETIVADA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
A decretação da revelia, por apresentação extemporânea da contestação, não importa, de forma automática, na procedência da pretensão deduzida pelo autor na petição inicial, mas apenas na presunção de veracidade nos fatos narrados na peça vestibular (CPC, arts. 319 e 320). Contudo, referida presunção é relativa, e, de acordo com jurisprudência do STJ, pode ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado do juiz. 2. A revelia não impede o julgador de examinar todos os fatos e até mesmo julgar improcedente o pedido inicial, se o caso, pois compete ao autor, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar o fato constitutivo de seu direito. Preliminar de ausência de decretação da revelia rejeitada. 3 - O mandato instituído em causa própria e constituído com cláusula de irrevogabilidade, que seja condição de um negócio jurídico bilateral, como na hipótese vertente, não se revoga como decorrência da própria irrevogabilidade do negócio principal (CC, art. 684). 3.1. No caso, o pedido de rescisão contratual, com a revogação do mandato no qual o autor outorgou os direitos do imóvel para a primeira ré, resta inviável. primeiro, porque não comprovado qualquer vício de consentimento no negócio jurídico nele estampado; segundo, porque o imóvel já foi, inclusive, repassado para terceiro estranho à lide. 3.2. Não sendo mais possível a resolução contratual por inexecução voluntária de um dos contratantes, consoante previsão expressa do art. 474 do Código Civil, acertada a sentença que acolheu o pedido alternativo de indenização em perdas e danos. 4. A distribuição do ônus da prova no sistema processualista pátrio encontra previsão no art. 333 do CPC, pelo qual, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito; e, ao réu, a existência de fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor. 5. No presente caso, pelo que se depreende do conjunto probatório dos autos, o autor comprovou os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que as alegações expendidas pelos réus/apelantes não encontram ressonância nas provas produzidas, não tendo estes se desincumbindo do encargo processual, nos termos do art. 333, II, do CPC, de demonstrar a existência de fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor. 5.1. Os réus não lograram demonstrar a existência de qualquer negociação com o autor para que este, na qualidade de vendedor de carros, alienasse os dois veículos, BMW e Corsa, ao invés de tê-los ofertado como dação em pagamento pela aquisição do imóvel; limitaram-se a alegar esse fato, sem nada comprovar a respeito, e "alegar e não provar é o mesmo que não alegar", segundo brocardo jurídico por demais conhecido. 6. Constatado das provas constantes dos autos que a ré efetuou dação em pagamento com o autor, pela qual este receberia veículos no valor de R$ 30.000,00, porém, nunca entregou o veículo BMW ao autor, e emitiu-o na posse de um veículo CORSA, sem qualquer documentação hábil à transferência e com débitos de financiamento e tributos pendentes, não merece censura a bem lançada sentença que os condenou a indenizarem o autor pelo referido valor. 7. Recursos de apelação do autor e dos réus desprovidos. Sentença mantida. (TJDF; Rec 2010.04.1.001382-0; Ac. 750.545; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 22/01/2014; Pág. 62)
Ação objetivando a revogação da escritura de doação. Negócio jurídico realizado com utilização de procuração outorgada pelos autores, proprietários do bem. Sentença de improcedência. Manutenção. Mandatária que tinha plenos e ilimitados poderes para dispor do imóvel, como lhe conviesse, de forma onerosa ou gratuita, e com expressa dispensa de prestar contas aos mandantes. Circunstâncias que evidenciam que a procuração por instrumento público foi outorgada no exclusivo interesse da mandatária, contendo cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade. Exceção à revogabilidade do mandato estabelecida no artigo 684 do cc/02. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0001547-81.2010.8.19.0079; Nona Câmara Cível; Rel. Des. José Roberto Portugal Compasso; Julg. 02/12/2014; DORJ 04/12/2014)
Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico. Controvérsia quanto à natureza e ao alcance do instrumento de mandato. Contexto probatório evidenciador de que o instrumento foi outorgado exclusivamente no interesse do mandatário, e não dos mandantes, de forma que a incidência do artigo 684 do Código Civil, que trata da irrevogabilidade absoluta, afasta a aplicabilidade do invocado artigo 682 do mesmo diploma legal. Morte de um dos mandantes e a simples vontade da outra, que não possuem o condão de extingui-lo. Nulidade embasadora da pretensão que não se reconhece. Pretensão reconvencional de indenização por danos morais corretamente acolhida, observadas as peculiaridades do caso, sobretudo a afronta aos deveres laterais do contrato pela autora- reconvinda. Revogação do benefício da gratuidade de justiça que, contudo, não encontra subsídio nos autos. Apelo provido, apenas para o restabelecimento da gratuidade de justiça. (TJRJ; APL 0343856-50.2011.8.19.0001; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Celso Peres; Julg. 01/10/2014; DORJ 09/10/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS.
Sentença que declara nula a execução por falta de título líquido, certo e exigível. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Controvérsia que cinge-se a questões de direito. Prejudicial refutada. Revogação, pela embargante, do mandato. Contrato firmado com cláusula de irrevogabilidade. Hipótese que não se insere nos artigos 684 e 685 do Código Civil, nos quais a renúncia é ineficaz. Possibilidade da revogação. Negócio baseado na confiança. Mandante, porém, que se sujeita ao pagamento de perdas e danos, além da remuneração pelos serviços efetivamente prestados. Valores que devem ser apurados em ação própria. Impossibilidade de liquidação nesta seara. Falta de liquidez que implica na nulidade da execução. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. "(...) o mandato é plenamente revogável, mesmo diante da existência de cláusula de irrevogabilidade, isto porque o principal elemento deste tipo de pactuação é a fidúcia que, quando não mais persiste, fica cometido ao nuto do mandante a sua revogação, isento de explicar os motivos desta manifestação de vontade, frente ao caráter subjetivo do elemento psicológico preponderante, ressalvado ao mandatário a perseguição de eventuais perdas e danos. (...)". (TJSC, apelação cível n. 2011.055733-8, de jaraguá do sul, Rel. Des. Gilberto Gomes de oliveira, j. 11-08-2011). (TJSC; AC 2012.003948-6; Capital; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Subst. Jorge Luis Costa Beber; Julg. 06/03/2014; DJSC 18/03/2014; Pág. 110)
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