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Art 74 do CPC → [ Jurisprudência Atualizada ]

Em: 22/02/2022

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Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

 

Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. FALTA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE. DIREITO REAL IMOBILIÁRIO. CASAMENTO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. OMISSÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido que acolheu o apelo da ré para reconhecer a preliminar de falta de citação do cônjuge e cassar a sentença a fim de que fosse concedida oportunidade à autora de promover a citação do esposo da requerida. 1.1. Recurso aviado na busca pelo reconhecimento de omissão do julgado. 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando o aresto se omite sobre ponto que deveria se pronunciar para resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, ED. Guerra, Brasília/2011). 3. A solução dada à lide é fruto do livre convencimento dos Julgadores, os quais não estão obrigados a examinar a matéria ventilada em consonância com as teses, normas e entendimento jurisprudencial que a parte entende aplicável, quando presentes fundamentos que sejam suficientes a motivar a decisão. 3.1. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.2. Assim, não houve qualquer omissão do julgado por não se manifestar expressamente acerca dos tópicos desejados pela embargante. 4. O acórdão foi claro ao explanar que nos casos de ações que versem sobre direito real imobiliário, como o caso dos autos, é necessária a citação de ambos os cônjuges. 4.1. Tendo em vista que a ré, ora recorrida, é casada sob o regime da comunhão parcial de bens, deveria ter sido requerida a citação de seu cônjuge para que fosse formado o litisconsórcio passivo necessário da ação, o que não foi feito pela autora. 4.2. Desse modo, ausente a citação mencionada foi configurada a invalidação do processo, motivo pelo qual a sentença foi cassada, nos termos do art. 74 do CPC. 5. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5.1. Dessa forma, a despeito das ilações da embargante, não há os aludidos vícios no acórdão, posto que todas as impugnações feitas em sede de apelação foram objeto de apreciação extremamente coerente e didática, sendo desnecessários maiores esclarecimentos. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (TJDF; EMA 07127.66-93.2019.8.07.0006; Ac. 137.6781; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 29/09/2021; Publ. PJe 14/10/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INADEQUAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALECIDADE. REGULARIDADE FORMAL CARACTERIZADA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DIREITO DE SEQUELA. ADEQUAÇÃO. PROPRIEDADE. CERTIDÃO DO IMÓVEL PERANTE CRI. PEDIDO CONTRAPOSTO. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.

1. O pedido de efeito suspensivo ao apelo encontra-se prejudicado porque a sentença objurgada não está elencada dentre as hipóteses do artigo 1.012, §1º, do Código de Processo Civil, de modo que a insurgência possui efeito suspensivo op legis. 2. Não se verifica a afronta ao princípio da dialeticidade quando os argumentos aduzidos no recurso de apelação rebatem os fundamentos invocados na sentença hostilizada. 3. O interesse de agir é elemento objetivo da lide o qual se mostra presente quando existir a necessidade e utilidade da atuação jurisdicional. Este se configura quando o provimento judicial for capaz de proporcionar melhora na situação fática do litigante, enquanto aquele estará caracterizado nas circunstâncias em que a via jurisdicional se impor como meio necessário a obtenção do bem da vida perseguido, ainda que seja para evitar mera ameaça de lesão a direito. 4. Há interesse/adequação na propositura da ação de imissão de posse com objetivo de salvaguardar o direito de sequela e a causa de pedir fática e jurídica invocadas pelo autor se fundarem no direito de propriedade. 5. Conforme inteligência dos artigos 73 e 74 do Código de Processo Civil, em sede de ação que verse sobre direito real imobiliário, a presença do cônjuge na relação jurídico-processual é obrigatória apenas quanto ao polo passivo da demanda, até mesmo porque inexiste no direito pátrio a figura do litisconsórcio ativo necessário. 6. Quanto ao autor da ação de imissão de posse, basta o mero consentimento do cônjuge, comumente conhecida como outorga uxória, cuja ausência acarreta prejuízo a pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular, o qual, todavia, é sanável a qualquer momento. 7. A ausência de justo título limita a cognição do pedido contraposto de usucapião a sua hipótese extraordinária. 8. Para inferir a qualidade de justo ao título é necessário que o instrumento possa incutir no adquirente a ilusão de que ele lhe outorga a condição de proprietário. 9. O artigo 1.238 do Código Civil estatui como requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária a posse contínua e incontestada, com ânimo de dono e o decurso de quinze anos ou dez, caso comprovado que o possuidor estabeleceu no imóvel sua moradia habitual ou nele realizou obras ou serviços de caráter produtivo. 10. Tais elementos constituem fato constitutivo de quem reclama a usucapião, pelo que a ele compete comprová- los, consoante estatui o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Não se desincumbindo deste ônus, o indeferimento é medida impositiva. 11. Comprovada a propriedade, bem como ausentes elementos suficientes para caracterizar a usucapião em favor da parte adversa, desmerece reforma a sentença que concede direito a imissão da posse àquele que consta como proprietário do imóvel na certidão registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis. 12. Ante o desprovimento do recurso, majora-se os honorários sucumbenciais em sede recursal para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO; AC 0375995-62.2016.8.09.0129; Pontalina; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 01/07/2021; DJEGO 12/07/2021; Pág. 2703)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INICIADA A EXECUÇÃO COM APRESENTAÇÃO DA PLANILHA DO ALEGADO DÉBITO PELO EXEQUENTE.

Oposição de embargos de declaração pela executada. Aplicada multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Ainda que a agravante não tenha tido êxito em opor os embargos. Não se extrai daí má fé. Inexistência de dolo, abuso processual. Ou conduta temerária. Litigância de má-fé não configurada. Inocorrência das hipóteses dos artigos 80 e 74 do código de processo civil. Multa que se afasta. Recurso conhecido a que se dá provimento. (TJRJ; AI 0027260-18.2021.8.19.0000; Niterói; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Lucia Helena do Passo; DORJ 28/09/2021; Pág. 449)

 

HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA.

Diante da juntada dos cartões de ponto pela reclamada, cabia ao reclamante produzir outras provas capazes de demonstrar a irregularidade no gozo do intervalo intrajornada ali pré -assinalado na forma do art. 74, § 2º, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, sendo indevidas as horas extras pleiteadas a esse título. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para absolver o autor do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Jorge BERG DE MENDONÇA-Relator. Belo Horizonte/MG, 11 de novembro de 2021. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; ROT 0010185-32.2021.5.03.0009; Sexta Turma; Rel. Des. Jorge Berg de Mendonça; Julg. 11/11/2021; DEJTMG 12/11/2021; Pág. 1162)

 

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ORDINÁRIO, EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. MANTIDA.

Em obediência à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula n. 383, considera-se ineficaz a interposição de recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo em caso de mandato tácito e, excepcionalmente, na hipótese do art. 74 do CPC, não se podendo determinar a intimação para apresentação de instrumento procuratório. Agravo regimental a que se nega provimento. (TRT 21ª R.; ROT 0000046-17.2021.5.21.0010; Segunda Turma; Rel. Des. Ronaldo Medeiros de Souza; Julg. 28/04/2021; DEJTRN 03/05/2021; Pág. 794)

 

ASSUNTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/07/2007 A 30/09/2007 COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. NÃO OCORRÊNCIA.

O prazo para o Fisco analisar os valores compensados, somente se iniciam quando é efetivada a compensação. A extinção do crédito tributário opera-se sob condição resolutória de sua ulterior homologação, conforme o disposto no § 2º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sendo a DCOMP o instrumento de confissão de dívidas tributárias e veículo de inscrição dos débitos indevidamente compensados em Dívida Ativa da União, nos termos do artigo 74, §6º dessa mesma norma. O prazo para que o Fisco analise a compensação declarada é de 5 anos a contar da data de entrega da declaração, não sendo atingida pela homologação tácita de que tratou o § 5º do art. 74 dessa mesma norma. Inexiste previsão legal para homologação tácita do Pedido de Ressarcimento em função de uma eventual demora na análise do pedido. RESSARCIMENTO DE IPI. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Em sede de pedido de ressarcimento cumulado com compensação compete ao contribuinte o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, consoante a regra basilar extraída do Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I, cabendo a este demonstrar, mediante adequada instrução probatória dos autos, os fatos eventualmente favoráveis às suas pretensões. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. O pedido de diligência ou perícia não se prestam para suprir a deficiência das provas carreadas pelo sujeito passivo aos autos, sendo cabível somente quando for imprescindível ou praticável ao desenvolvimento da lide, devendo ser afastados os pedidos que não apresentam este desígnio. (CARF; RVol 10425.901988/2011-50; Ac. 3003-001.980; Rel. Cons. Marcos Antonio Borges; Julg. 19/08/2021; DOU 16/09/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A UMA DAS EMBARGANTES. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, PELO OUTORGANTE, DA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE LEGAL DA SOCIEDADE.

1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a petição inicial em relação à ora agravante, extinguindo os embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, em relação a ela por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 2- a capacidade postulatória afigura-se como pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo e é suprida pela constituição de advogado, admitido a representar em juízo mediante regular instrumento de mandato, outorgado pela parte ou por seu representante legal (art. 104 do cpc). no caso de pessoa jurídica, o mandato deverá ser outorgado por seu representante legal, aquele designado em seus atos constitutivos (art. 74, viii, do cpc). permanecendo irregular a representação judicial do autor, mesmo após a sua intimação para promover a regularização, caberá a decretação de nulidade do processo (art. 76, § 1º, i, do cpc), com a extinção do feito, sem exame do mérito, na forma do art. 485, iv, do cpc. precedentes desta corte. 3- no caso em tela, não obstante intimada diversas vezes para tanto, a agravante não conseguiu provar a condição de representante legal do sr. christiano helal de paula, subscritor do mandato constante dos autos. 4- embora as informações constantes de órgão oficiais, como a junta comercial, gozem de presunção de veracidade relativa, esta restou afastada no presente caso, na medida em que, apesar de tais informações terem sido atualizadas em 2018, ali ainda constam como únicos sócios da agravante a empresa nsg group ltda. e a sra. maria totelote de paula, sendo que esta faleceu em 2016, o que indica que a sociedade agravante permanece funcionando na prática com apenas um sócio, em violação ao disposto no art. 1.033, iv, do código civil. 5- não comprovada a condição de representante legal da pessoa que subscreveu a procuração outorgada aos advogados que ajuizaram os embargos à execução fiscal, deve o feito ser extinto em relação à agravante, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, tal qual efetuado pelo juízo a quo. 6- agravo de instrumento não provido. (TRF 2ª R.; AI 0007236-78.2018.4.02.0000; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; DEJF 04/11/2019)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO REALIZADO EM HOSPITAL NÃO INTEGRANTE DA REDE CREDENCIADA. FALECIMENTO DA SEGURADA. DEMANDA PROPOSTA PELO FILHO DA SEGURADA. REEMBOLSO DE DESPESAS COMPROVADAS POR RECIBOS EMITIDOS EM NOME DO PRÓPRIO AUTOR. NÃO CABIMENTO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS INDICADAS EM COMPROVANTES EMITIDOS EM NOME DA SEGURADA. DIREITO A SER REQUERIDO PELO ESPÓLIO DA FALECIDA SEGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO AO AUTOR. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.

1. Evidenciado que o autor, por vontade própria, promoveu a remoção de sua genitora do hospital no qual se encontrava internada, para unidade hospitalar não integrante da rede conveniada do seguro saúde, os valores desembolsados em nome próprio, ainda que para custeio das despesas médicas, não podem ser objeto de reembolso por parte da seguradora. 2. Ainda que os valores indicados em comprovantes de despesas médicas emitidos em nome da segurada falecida tenham sido desembolsados pelo próprio autor, tais pagamentos decorreram de mera liberalidade em favor de sua genitora, de modo que eventual direito ao reembolso deve ser requerido pelo espólio nos termos do artigo 74, VII, do Código de Processo Civil, ou por seus sucessores em conjunto, caso não tenha sido promovido o inventário. 3. Não estando caracterizada a ilicitude na conduta da seguradora de saúde ré, ao se recusar a reembolsar as despesas com o tratamento médico-hospitalar dispensado à falecida genitora do autor, em hospital não integrante da rede credenciada, tem-se por inviabilizado o acolhimento da pretensão indenizatória a título de danos morais. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJDF; APC 2015.01.1.079985-7; Ac. 115.0283; Oitava Turma Cível; Relª Desª Nídia Corrêa Lima; Julg. 07/02/2019; DJDFTE 14/02/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR QUESTÕES QUE EXTRAPOLAM OS CONTORNOS DA LIDE. CONFUSÃO PROCESSUAL NÃO VERIFICADA. ART. 74, INCISO VII DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA.

Coisa Julgada. A coisa julgada recebeu proteção constitucional, art. 5º, XXXVI, da CF, com a finalidade de ser conferida segurança jurídica às decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Caso. Questões acerca da suspensão da reintegração em razão da cessão de direitos hereditários e de reconhecimento do não-exercício do direito de preferência que extrapolam os limites da presente lide. Confusão processual. O espólio, mesmo afigurando-se como mera universalidade de bens, direitos e obrigações, sem personalidade jurídica, exsurge como legitimado para o processo na representação da herança até a conclusão da partilha, mesmo contra seus herdeiros ou cessionários. Decisão mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (TJRS; AI 376034-06.2018.8.21.7000; Tenente Portela; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Giovanni Conti; Julg. 23/05/2019; DJERS 28/05/2019)

 

NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO SUBSCRITO POR ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO REGULAR EM NOME DE OUTROS CAUSÍDICOS. SÚMULA N. 383 DO TST. INCIDÊNCIA.

Em obediência à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula n. 383, considera-se ineficaz a interposição de recurso firmado por advogada sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo em caso de mandato tácito e, excepcionalmente, na hipótese do art. 74 do CPC, não se podendo determinar a intimação para apresentação de instrumento procuratório, ante a regularidade de procuração já constante dos autos em nome de outros advogados, o que determina o não conhecimento do recurso. Recurso ordinário não conhecido. (TRT 21ª R.; ROT 0000791-06.2018.5.21.0041; Segunda Turma; Rel. Des. Ronaldo Medeiros de Souza; Julg. 14/08/2019; DEJTRN 20/08/2019; Pág. 1058)

 

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. PRESSUPOSTO OBJETIVO RECURSAL. REGRAS ESPECIAIS EXAURIENTES (RITR, ART. 71, II E ART. 74, CAPUT E § 1º). INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO SUPLEMENTAR À LUZ DO CPC (ATUAIS ART. 1.046 § 2º E ART. 1.007, § 2º). DESERÇÃO CONSUMADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. O microssistema dos Juizados contém regras especiais exaurientes (preparo recursal em 48 horas, independentemente de intimação - RITR, Art. 71, II e Art. 74, caput e § 1º), que não admitem suprimento mediante aplicação supletiva do CPC (inexistência de lacunas, no campo recursal, a serem supridas no microssistema dos Juizados Especiais) II. Nesse contexto, não prospera a alegação de que se trataria (o reconhecimento da deserção) de entendimento ultrapassado em decorrência da nova sistemática do CPC, por força da restrita interpretação conferida às normas especiais da Lei n. 9.099/95 e às normas do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT. Precedente: 3ª TR, Acórdão 1117013, DJe 22.8.2018. III. Não comprovado o recolhimento do preparo do agravo de instrumento no prazo de 48 horas após a interposição, confirma-se a decisão que negou seguimento ao recurso, por deserto. lV. Agravo interno conhecido e improvido. (JECDF; AgRg 0701607-74.2018.8.07.9000; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 19/03/2019; DJDFTE 26/03/2019; Pág. 840)

 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL COM REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. ILEGITIMIDADE PASSIVA CÂMARA MUNICIPAL. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. DEFASAGEM REMUNERATÓRIA DECORRENTE DA CONVERSÃO ERRÔNEA E PERCENTUAL DEVIDO. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPRESCINDIBILIDADE DE SUA LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

Câmara Municipal é órgão da municipalidade, que não detém personalidade jurídica própria, sendo, pois, representada ativa e passivamente, em juízo, pelo Município, na forma do artigo 74, inciso III, do CPC. Nas demandas, em que se busca o reconhecimento de diferenças salariais advindas de errônea conversão da moeda, a prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que precederam a data da propositura da ação, porque a relação jurídica existente é de trato sucessivo, que se renova mês a mês (STJ, Súmula nº 85). Somente na liquidação da sentença por arbitramento, poderá ser constatado se é devido ao servidor público o valor da alegada diferença remuneratória pela errônea conversão de cruzeiros reais em URV. REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE ATINENTE À URV. SERVIDOR COM VÍNCULO EXCLUSIVAMENTE TEMPORÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. CONVERSÃO ERRÔNEA DE VENCIMENTOS DE CRUZEIROS REAIS EM URV. CONSTATAÇÃO DA DEFASAGEM REMUNERATÓRIA E DO ÍNDICE DEVIDO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO ESPOSADO NO TEMA Nº 905/STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. Nas relações contratuais, os direitos e as obrigações recíprocas são constituídas nos termos e na ocasião da avença, estando fixado no respectivo contrato, o valor daquele determinado serviço a ser prestado pelo servidor temporário. O servidor nessa situação não faz jus a qualquer recebimento ou incorporação, porque mantém com a Administração vínculo funcional exclusivamente temporário. Nas demandas, em que se busca o reconhecimento de diferenças salariais advindas de errônea conversão da moeda, a prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que precederam a data da propositura da ação, porque a relação jurídica existente é de trato sucessivo, que se renova mês a mês (STJ, Súmula nº 85). Somente na liquidação da sentença por arbitramento poderá ser constatado se é devido ao servidor público o valor da alegada diferença remuneratória pela errônea conversão de cruzeiros reais em URV. Em relação ao regime de atualização monetária, em vista das decisões proferidas nas ADIs ns. 4.357 e 4.425, no RE n. 870.947/SE (Tema n. 810) e no REsp n. 1.495.146/MG (Tema n. 905), deve-se utilizar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Quanto aos juros moratórios, devem ser fixados a partir da citação, com os índices oficiais de remuneração básica, aplicados à caderneta de poupança. Considerando a necessidade de ser apurado na liquidação da sentença o valor devido, e se devido, da defasagem remuneratória pleiteada, os honorários advocatícios serão definidos no juízo de execução, nos termos previstos no artigo 85, § 4o, inciso II, do CPC. (TJMT; APL-RN 154756/2016; Chapada dos Guimarães; Rel. Des. Márcio Vidal; Julg. 16/07/2018; DJMT 26/07/2018; Pág. 45)

 

IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Não se conhece de recurso interposto, por inexistente, quando o procurador não possui regular instrumento de mandato. Em atenção à sistemática do isolamento dos atos processuais, os atos praticados sob a vigência do CPC de 1973 devem ser analisados à luz daquele diploma, não havendo incidência dos arts. 74 e 104 do NCPC/2015 ou da nova redação das Súmulas nºs 383 e 456 do TST. (TRT 2ª R.; AP 0234900-23.2005.5.02.0049; Ac. 2016/0956980; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Ivani Contini Bramante; DJESP 27/06/2017)

 

NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO REGULAR EM NOME DE OUTROS CAUSÍDICOS. SÚMULA N. 383 DO TST. INCIDÊNCIA.

Em obediência à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula n. 383, considera-se ineficaz a interposição de recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo em caso de mandato tácito e, excepcionalmente, na hipótese do art. 74 do NCPC, não se podendo determinar a intimação para apresentação de instrumento procuratório, ante a regularidade de procuração já constante dos autos em nome de outros advogados, o que determina o não conhecimento do recurso. Recurso ordinário da reclamada não conhecido. Em consequência, fica prejudicado o conhecimento do recurso adesivo do reclamante. (TRT 21ª R.; RO 0001590-31.2016.5.21.0005; Segunda Turma; Rel. Des. Ronaldo Medeiros de Souza; Julg. 31/05/2017; DEJTRN 07/06/2017; Pág. 834)

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