Art 745 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 745. Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 1 (um) ano, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, durante 1 (um) ano, reproduzida de 2 (dois) em 2 (dois) meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens.
§ 1º Findo o prazo previsto no edital, poderão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória, observando-se o disposto em lei.
§ 2º O interessado, ao requerer a abertura da sucessão provisória, pedirá a citação pessoal dos herdeiros presentes e do curador e, por editais, a dos ausentes para requererem habilitação, na forma dos arts. 689 a 692 .
§ 3º Presentes os requisitos legais, poderá ser requerida a conversão da sucessão provisória em definitiva.
§ 4º Regressando o ausente ou algum de seus descendentes ou ascendentes para requerer ao juiz a entrega de bens, serão citados para contestar o pedido os sucessores provisórios ou definitivos, o Ministério Público e o representante da Fazenda Pública, seguindo-se o procedimento comum.
Seção VIII
Das Coisas Vagas
JURISPRUDÊNCIA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. ARTS. 744 E 745, DO CPC. PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. ABERTURA DE SUCESSÃO PROVISÓRIA. CONEXÃO. PREVENÇÃO.
1. O procedimento declaração de ausência ocorre quando a pessoa desaparece do seu domicílio sem deixar representante ou quando deixa mandatário que não queira ou não possa continuar a exercer o mandato, prosseguindo-se com a arrecadação de seus bens e a nomeação de curador, conforme disposição dos arts. 22 e 23, do Código Civil, e art. 744, do Código de Processo Civil. 2. A abertura da sucessão provisória é possibilitada após transcorrido prazo da arrecadação dos bens do ausente, convertendo-se, por fim, a sucessão provisória em definitiva quando houver a certeza da morte do ausente, nos termos da Lei, conforme art. 745 e parágrafos, do CPC. 3. Conforme disposições dos arts. 744 e 745 do CPC, verifica-se que a ação de declaração de ausência constitui procedimento preparatório para abertura da sucessão provisória, sendo clara a existência de conexão entre os procedimentos. 4. À luz do art. 286, I, do CPC, a ação de sucessão provisória deve ser processada no mesmo foro em que a anterior ação declaratória de ausência. 5. Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado. (TJDF; Rec 07268.74-43.2022.8.07.0000; Ac. 161.8931; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 19/09/2022; Publ. PJe 29/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA VENDA DE BEM DO AUSENTE, EM CONDOMÍNIO COM SUAS IRMÃS.
Bem sobre o qual já firmado compromisso particular de compra e venda, porque se encontra em estado deteriorado, apesar de utilizado para comércio, e sobre o qual recai elevado débito de IPTU. Já foi prolatada sentença declarando o requerido João Carlos ausente, expedido o edital de arrecadação do artigo 745 do CPC, e pelo tempo em que publicado, já transcorreu o tempo para possível abertura de sucessão provisória. O feito foi ajuizado por Caroline, sobrinha do requerido, seu tio, mas no curso do processo, após a sentença de declaração de ausência, peticionou nos autos o filho de João Carlos, ora agravante Erick, informando que seu pai deixou um imóvel em condomínio com suas irmãs, tias do agravante, uma que é mãe de Caroline, autora da ação e curadora nomeada. Não obstante a sentença de ausência, houve expedição de ofícios como última tentativa de localização do requerido, junto a estabelecimentos públicos de saúde nas comarcas de Santos e Campinas (por conta do relato de que João Carlos tinha problemas psicológicos), faltando o retorno apenas da resposta de Campinas, tendo a de Santos sido negativa. Ao que consta, João Carlos deixou 1/3 de um bem imóvel (dois prédios germinados matriculados sob número único no CRI de Santos), e detinha o usufruto sobre bem de propriedade da curadora Caroline. Deixou também um filho, o ora agravante. Diante da concordância das irmãs de João Carlos, que assinaram a venda do bem, tendo Maria Lucia se manifestado expressamente no feito como terceira interessada, desnecessário o ajuizamento de extinção de condomínio. Diante do débito fiscal que incide sobre o bem, e da fase do presente processo, com remota possibilidade de o ausente ser localizado (estaria com 77 anos), já com pedido de abertura da sucessão provisória, de se deferir a expedição de alvará para venda do bem de matrícula 110.763 (antiga transcrição 16.014) do CRI de Santos, mediante depósito nos autos da parte de direito do ausente declarado João Carlos, autorizado o levantamento apenas no final do processo, concluída a sucessão, na forma do artigo 745, §3º do CPC. Recurso provido em parte. (TJSP; AI 2026284-45.2022.8.26.0000; Ac. 16049587; Hortolândia; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Silvério da Silva; Julg. 15/09/2022; DJESP 22/09/2022; Pág. 1645)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
Condenação do réu ao pagamento da dívida existente. Verba sucumbencial fixada sobre o valor da causa. Inobservância à regra do art. 85 do CPC. Percentual fixado que deve incidir sobre o valor da condenação. Termo final da incidência dos consectários legais. Data do efetivo pagamento da dívida ao credor. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido. 1. De acordo com o art. 85, §2º do CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ter como base de cálculo o valor da condenação, do proveito econômico obtido, e apenas quando impossível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 2. Sobre todo e qualquer crédito judicial devem incidir correção monetária e juros moratórios legais até o efetivo pagamento. Inteligência da vedação ao enriquecimento sem causa, do art. 745-a do CPC, e de precedente do TJMT. (TJMT; AC 0028007-42.2013.8.11.0041; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Ferreira Filho; Julg 06/09/2022; DJMT 15/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
Condenação do réu ao pagamento da dívida existente. Verba sucumbencial fixada sobre o valor da causa. Inobservância à regra do art. 85 do CPC. Percentual fixado que deve incidir sobre o valor da condenação. Termo final da incidência dos consectários legais. Data do efetivo pagamento da dívida ao credor. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido. 1. De acordo com o art. 85, §2º do CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ter como base de cálculo o valor da condenação, do proveito econômico obtido, e apenas quando impossível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 2. Sobre todo e qualquer crédito judicial devem incidir correção monetária e juros moratórios legais até o efetivo pagamento. Inteligência da vedação ao enriquecimento sem causa, do art. 745-a do CPC, e de precedente do TJMT. (TJMT; AC 0028007-42.2013.8.11.0041; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Ferreira Filho; Julg 06/09/2022; DJMT 13/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO, PELO CÔNJUGE DA AUSENTE, DO MONTANTE DE R$ 87.771,17, DEPOSITADO EM CONTA-POUPANÇA DE TITULARIDADE DA ESPOSA.
Inadmissibilidade. Hipótese em que ainda se está no início do procedimento trifásico delineado pelos arts. 22 a 39 do Código Civil. Sequer houve, por ora, a arrecadação dos bens, ou a publicação de editais, nos termos do art. 745 do CPC. Entrada do cônjuge na posse dos bens do ausente, ademais, que se reserva, em princípio, à fase subsequente, de sucessão provisória, que ainda não se abriu (art. 30, § 2º, CC). Próprio autor, outrossim, que noticia que a ré desaparecera após, aparentemente, romper o relacionamento. Questões que haverão de ser mais delineadas no curso do processo, sequer se sabendo, por ora, se será com efeito hipótese de declaração da morte presumida da ausente, dado o contexto de seu desaparecimento, que coincidiu com o término do relacionamento amoroso. Magistrado que deve, pois, agir com cautela. Decisão de indeferimento mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2275906-46.2021.8.26.0000; Ac. 15456198; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vito José Guglielmi; Julg. 05/03/2022; rep. DJESP 16/03/2022; Pág. 2276)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA DEDUZIDA. AMPLA COGNIÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. "Na linha da jurisprudência do STJ, permite-se a discussão em embargos à execução, de toda matéria de defesa, a qual poderia ser objeto de processo de conhecimento, sendo possível em embargos à execução rever toda a relação contratual existente entre as partes, não havendo no art. 745 do Código de Processo Civil comando impeditivo (RESP nº 700.528/RS, Rel. Ministro Carlos ABERTO Menezes DIREITO, Terceira Turma, DJ de 5/3/2007)" (AgInt no RESP 1702354/PR, Rel. Ministro MOURA Ribeiro, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 26/08/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.622.971; Proc. 2019/0345021-0; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; Julg. 01/03/2021; DJE 03/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ÓBITO. SENTENÇA TERMINATIVA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA SEM AUSÊNCIA. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
1) A ausência é estado de fato em que a pessoa desaparece de seu domicílio sem deixar vestígios e nem dar notícias. A Lei estabelece um dilatado procedimento antes do efetivo registro das sentenças declaratórias de ausência junto ao cartório, prevendo, inclusive, que é possível o reaparecimento de pessoas - mesmo daquelas desaparecidas há décadas, como a mãe da autora - pelos mais variados motivos. O desaparecimento, de per si, não traz uma alta probabilidade da morte, de modo que estão previstas ope legis ao menos três fases para a ação de declaração de ausência, a fim de viabilizar que no decurso dela sejam esgotadas as possibilidades de se encontrar o desaparecido: (I) em primeira plana, opera-se a nomeação de um curador para os bens do ausente (arts. 22 a 25, do CC/02 e art. 745, do CPC/15); (II) em seguida, sua sucessão provisória (arts. 26 a 36, do CC/02) e, por último, (III) a sucessão definitiva (arts. 37 a 39, do CC/02). 2) Diferentemente da ausência, a declaração de morte presumida (ou justificação) tem cabimento restrito às hipóteses em que as circunstâncias fáticas vividas pela pessoa natural, por si só, tornavam seu óbito altamente provável, como a presença em locais atingidos por desastres, acidentes, naufrágios, inundações, incêndios, terremotos ou qualquer outra catástrofe (art. 7º, inciso I, do CC/02 e art. 88, da Lei nº 6.015/73); o desaparecimento de quem atuava em campanha sem sua localização nos dois anos subsequentes ao término da guerra, e o desaparecimento após detenção por participação (efetiva ou suposta) em atividades políticas, no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 5 de outubro de 1988 (art. 1º, da Lei nº 9.140/95). 3) Na espécie, embora narrando o desaparecimento da mãe há aproximadamente 40 (quarenta) anos, a autora ajuizou ação declaratória de morte presumida, sem ausência, circunstância esta que ensejou sua intimação, em duas oportunidades, para emenda da inicial. Todavia, a autora se limitou a reiterar os argumentos relativos à provável morte da mãe quando vivia em suposta situação de rua e suposto consumo de drogas, ensejando a subsequente extinção terminativa da demanda. 4) As circunstâncias concretas destes autos conduziriam à improcedência da ação de morte presumida sem ausência, e não ao indeferimento da inicial, como decidiu o Juízo a quo. A autora se limitou a produzir parcas provas: E-mails enviados para alguns Cartórios de Registro Civil eleitos aleatoriamente e o depoimento de duas testemunhas que nada puderam afirmar acerca da vida da desaparecida, já que o pouco que disseram saber acerca de seu paradeiro decorria justamente de comentários que ouviram da própria autora, sempre superficialmente. Todavia, considerando a vedação da reformatio in pejus e as disposições do art. 488, do CPC/15, não há como tornar a sentença de inépcia da preambular em julgamento de improcedência da demanda, na exata medida em que tal providência seria prejudicial aos interesses da própria recorrente. 5) Recurso desprovido. (TJES; AC 0009867-26.2016.8.08.0012; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 23/11/2021; DJES 09/12/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSENTE. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO AO CURADOR. INOPORTUNO. LEVANTAMENTO DE VALORES. ARBITRAMENTO DE ALIMENTOS A SER PERSEGUIDO EM AÇÃO PRÓPRIA. ESTRITA OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO PREVISTO EM CAPÍTULO PRÓPRIO NO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.
1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, portando, deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo juízo a quo, não devendo haver, no juízo ad quem, a apreciação de matéria estranha ao ato judicial recorrido, sob pena de incorrer em supressão de um grau de jurisdição. 2. O Código Civil cuidou da ausência da pessoa em capítulo próprio (Livro I, Título I, Capítulo III, Da ausência), deixando claro que a ausência não pressupõe, necessariamente, a morte, porquanto se caracteriza pelo aspecto do desaparecimento, pela falta de perspectiva em relação ao paradeiro de uma pessoa. 3. Na hipótese vertente, o feito se encontra no primeiro estágio do instituto, ocorrendo apenas a nomeação de curador e a adoção de diligências para obtenção de informações acerca do paradeiro do ausente e dos bens por ele deixados, sendo, nesse contexto, temerária e prematura a liberação de valores, sob pena de atropelar o respectivo procedimento previsto em Lei. 4. Nos termos da legislação vigente, tem-se que a primeira fase da declaração de ausência deverá obrigatoriamente ser cumprida, com a curatela dos bens do ausente, a publicação de editais durante 1 (um) ano, nos termos do art. 26 do Código Civil c/c o art. 745, Código de Processo Civil, observando-se, ainda, as condições previstas no artigo 745, caput, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, para abertura da sucessão provisória. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5125167-81.2021.8.09.0000; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro; Julg. 23/06/2021; DJEGO 30/06/2021; Pág. 704)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS E CHEQUES.
Alegação das hipóteses previstas no art. 745, I e V do código buzaid (equivalente ao art. 917, I e VI da Lei Federal n. º 13.105/2015). Sentença de improcedência. Irresignação. Preliminar em contrarrazões. Acolhimento. Carência de ação, por falta de prova da "legitimidade do representante legal" (SIC) da recorrida. Peremptória suscitada somente em 2º grau de jurisdição. Impossibilidade de supressão de instância. Ofensa ao princípio do juiz natural (art. Xxxvii da Constituição da República). Mérito. Cessão de crédito celebrada entre a exequente (embargada e apelada), como cessionária, e terceira sociedade empresária, cedente. Instituto que não se confunde com o endosso. Apelante (executada e embargante) que reconheceu a regularidade dos cheques e das duplicatas. Aceite destas. Apelante (devedora) que foi previamente notificada acerca da cessão. Inexistência de ofensa ao art. 290 do Código Civil. Possibilidade de oposição de exceções pessoais à cessionária (apelada). Inteligência do art. 294 do Código Civil. Falta de prova do descumprimento, pela terceira, cedente, de obrigações contraídas em anterior contrato, celebrado com a recorrente. Títulos de crédito hígidos. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0083430-17.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Campista Guarino; DORJ 25/11/2021; Pág. 416)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 916, § 5º, INCISO II, DO CPC/15, SOB A ALEGAÇÃO DE DESCUPRIMENTO DA MORATÓRIA LEGAL.
Recurso da devedora. Impossibilidade de incidência da penalidade em questão no cumrimento de sentença, diante de expressa vedação legal, contida no § 7º do artigo 916 do CPC. Reforma da decisão que se faz necessária. Não cabe no caso em tela, que versa sobre cumprimento de sentença proferida na ação de cobrança de cotas condominiais, a utilização da chamada moratória legal, prevista no artigo 916 do CPC/15, e muito menos da multa prevista em seu § 5º, inciso II, pelo alegado descumprimento do parcelamento pela devedora, ora agravante, nem mesmo é possível a sua aplicação por analogia, por expressa vedação legal, contida em seu § 7º: "o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento de sentença. " nada impede que as partes celebrem um acordo na fase de cumprimento de sentença, quanto às condições de pagamento, nos termos do artigo 745-a do CPC, mas nesse caso não haverá uma moratória legal. Registre-se, ainda, que o juízo de origem já havia aplicado a multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC/15, ao estipular o valor devido quando da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença. Recurso conhecido e provido. (TJRJ; AI 0038488-87.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Maria Regina Fonseca Nova Alves; DORJ 04/10/2021; Pág. 473)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. POSSIBILIDADE DE ADUZIR EM SEDE DE EMBARGOS QUALQUER MATÉRIA QUE LHE SERIA LÍCITO DEDUZIR COMO DEFESA EM PROCESSO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I. Compulsando os autos observo que a sentença de base invocou o artigo 355, inciso I do CPC, que prevê a possibilidade de julgamento imediato da causa independentemente de produção de provas, eis que os dados e informações já carreadas são suficientes para a resolução da demanda. Ressalte-se que o juiz é o destinatário da prova e cabe a ele, diante dos fatos, da experiência comum e dos ditames da justiça, pontuar aquelas que são mais adequadas à resolução da lide, ou mesmo dispensá-las. Preliminar rejeitada. II. Nos Embargos à Execução fundadoem título extrajudicial, exatamente porque o direito não foi acertado em processo judicial, o executado, seja a Fazenda Pública ou o particular, poderá alegar todas as matérias que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento. Inteligênciado artigo 745, inciso VI do CPC, vigente à época. III. Ademais, compulsando os autos, verifico que os documentos acostados trazem vários vícios na sua constituição. Algumas das Notas de Empenho acostadas (fls. 235 a 247) referem-se a uma dispensa de licitação e outras referem-se a contratos que não batem com os números dos contratos assinados pelo Município com o Apelante. Com base na robusta documentação apresentada no processo de execução, entendo que a decisão de base deve ser mantida, vez que a Apelante não apresentou prova hábil a embasar o pedido de pagamento. lV. Apelação conhecida e não provida. (TJMA; ApCiv 0133272018; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho; Julg. 06/02/2020; DJEMA 11/02/2020)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA CONTRATUAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA QUE PODE SER DISCUTIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. A Corte de origem concluiu expressamente que o contrato objeto de execução traz obrigação certa, líquida e exigível em relação à cláusula penal por descumprimento de qualquer das obrigações contratuais e que o próprio recorrente apontou o descumprimento de parcela dos deveres contratuais, ainda que de forma ínfima, não havendo óbice ao ajuizamento da execução. 3. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no V. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 deste Pretório. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, permite-se a discussão em embargos à execução de toda matéria de defesa, a qual poderia ser objeto de processo de conhecimento, sendo possível em embargos à execução rever toda a relação contratual existente entre as partes, não havendo no art. 745 do Código de Processo Civil comando impeditivo (RESP 700.528/RS, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes DIREITO, Terceira Turma, DJ de 5/3/2007). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.670.603; Proc. 2020/0046351-8; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 19/10/2020; DJE 16/11/2020)
CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS A EXECUÇÃO. GARANTIDOR HIPOTECÁRIO. LEGITIMIDADE PARA OPOR EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTEÚDO NORMATIVO DO ART. 917, VI, DO NCPC (ART. 745, V, DO CPC/73) PREQUESTIONADO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. PRECEDENTES. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 917 DO NCPC. MATÉRIA DE DEFESA QUE PODERIA SER ALEGADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O conteúdo normativo do art. 917, VI, do NCPC, que tem a mesma redação do art. 745, V, do CPC/73 foi discutido na formação do acórdão recorrido, estando prequestionado o tema federal. 3. A alegação do agravante de que para chegar a conclusão de que a recorrente teria legitimidade para discutir cláusulas contratuais seria necessário reanalisar os embargos do devedor principal e também os embargos de terceiros da requerente, o que esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ não foi suscitada nas contrarrazões do Recurso Especial, inviabilizando que seja levantada em agravo interno, por configurar inovação recursal. Precedentes. 4. Na linha da jurisprudência do STJ, permite-se a Superior Tribunal de Justiçadiscussão em embargos à execução, de toda matéria de defesa, a qual poderia ser objeto de processo de conhecimento, sendo possível em embargos à execução rever toda a relação contratual existente entre as partes, não havendo no art. 745 do Código de Processo Civil comando impeditivo (RESP nº 700.528/RS, Rel. Ministro Carlos ABERTO Menezes DIREITO, Terceira Turma, DJ de 5/3/2007). 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.702.354; Proc. 2017/0258096-0; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; Julg. 24/08/2020; DJE 26/08/2020)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. POSSIBILIDADE DE ADUZIR EM SEDE DE EMBARGOS QUALQUER MATÉRIA QUE LHE SERIA LÍCITO DEDUZIR COMO DEFESA EM PROCESSO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I. Compulsando os autos observo que a sentença de base invocou o artigo 355, inciso I do CPC, que prevê a possibilidade de julgamento imediato da causa independentemente de produção de provas, eis que os dados e informações já carreadas são suficientes para a resolução da demanda. Ressalte-se que o juiz é o destinatário da prova e cabe a ele, diante dos fatos, da experiência comum e dos ditames da justiça, pontuar aquelas que são mais adequadas à resolução da lide, ou mesmo dispensá-las. Preliminar rejeitada. II. Nos Embargos à Execução fundadoem título extrajudicial, exatamente porque o direito não foi acertado em processo judicial, o executado, seja a Fazenda Pública ou o particular, poderá alegar todas as matérias que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento. Inteligênciado artigo 745, inciso VI do CPC, vigente à época. III. Ademais, compulsando os autos, verifico que os documentos acostados trazem vários vícios na sua constituição. Algumas das Notas de Empenho acostadas (fls. 235 a 247) referem-se a uma dispensa de licitação e outras referem-se a contratos que não batem com os números dos contratos assinados pelo Município com o Apelante. Com base na robusta documentação apresentada no processo de execução, entendo que a decisão de base deve ser mantida, vez que a Apelante não apresentou prova hábil a embasar o pedido de pagamento. lV. Apelação conhecida e não provida. (TJMA; ApCiv 0133272018; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho; Julg. 06/02/2020; DJEMA 11/02/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS PERICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos de demanda em fase de cumprimento de sentença, rejeitou os embargos de declaração de fls. 1585/158, mantendo a decisão de fls. 1552/1553, que homologou os cálculos judiciais de fls. 1260/1286. Determinou, ainda, a intimação do Executado para complementar o valor apurado, depositando nos autos os valores restantes, bem como advertiu à parte executada que manifestações protelatórias e reiteração de argumentos já decididos pelo juízo serão considerados como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa, na forma do artigo 77, §§ 1º e 2º, do CPC. 2. Na origem, verifica-se que, em verdade, a locadora do imóvel, ora exequente, ajuizou duas execuções, de forma cumulada, em face do fiador: Uma fundada em título executivo extrajudicial, atinente aos aluguéis e acessórios inadimplidos oriundos do contrato de locação firmado; outra fundada em título executivo judicial formado em ação de despejo nº. 0005798-27.2002.8.19.0208, movido pela Exequente em face da sociedade Nova House Center Moveis e Interiores Ltda, locatária do bem, na qual esta última foi condenada em custas e honorários em virtude da procedência do pedido de desalijo. 3. Inexistência de violação a coisa julgada, assim como reexame das decisões alcançadas pela preclusão, uma vez que os cálculos homologados pelo magistrado de piso a fl. 1553 tiveram como baliza o laudo pericial de fls. 1260/1286, elaborado de acordo com os critérios determinados pela decisão de fls. 966 e contidos na petição da Exequente, ora Agravada, de fls. 939/940, não impugnadas pelo Executado, ora Agravante. 4. O processo é marcha que não admite retorno ao exame de questões cobertas pela preclusão, razão pela qual incumbia a parte prejudicada deduzi-la no momento oportuno, a fim de não sofrer os efeitos de sua inércia processual. 5. Desse modo, não é facultado ao Recorrente rediscutir a matéria já objeto de prestação jurisdicional. 6. No entanto, defende o Agravante a impossibilidade de a execução ajuizada cumular duas cobranças, uma fundada em título executivo extrajudicial, atinente aos aluguéis inadimplidos, e outra fundada em título executivo judicial, concernente a condenação em custas e honorários arbitrados no processo de despejo nº. 0005798-27.2002.8.19.0208, movidos pela Exequente em face da sociedade Nova House Center Moveis e Interiores Ltda, locatária do bem. 7. De certo que a matérias relacionadas a eventual excesso na execução de título extrajudicial devem ser objeto de defesa pelo executado em embargos à execução, na forma do artigo 745, III, do CPC, diploma legal à época dos fatos (CPC/05, 917, III e §§ 3º e 4º). 8. Logo, não tendo o Executado impugnado especificamente o excesso de execução, quando da apresentação dos embargos à execução, operou-se a preclusão temporal e consumativa da matéria. 9. Vista a questão sob o prisma da cumulação indevida de execuções, de certo que o Superior Tribunal de Justiça já assentou sua orientação no sentido de que ser reconhecida a impossibilidade de se cumularem execuções com base em títulos cujos procedimentos executivos são diversos, além de não serem os mesmos devedores. 10. Incumbia, portanto, da mesma forma, ao Executado, ora Agravante, na forma do art. 745, III, do CPC/73, alegar em seus embargos, a existência de cumulação indevida de execuções, sob pena de preclusão. 11. Por não se tratar de matéria de ordem pública, deveria o tema ser objeto dos embargos de devedor no momento adequado, razão pela qual não há como ser acolhida a questão ventilada, diante da preclusão e inadequação da inadequação da via eleita. 12. No entanto, a mesma questão perpassa sob o prisma da legitimidade, tendo em vista que o Agravante não integrou a ação da qual decorre a execução do título judicial (verbas sucumbenciais e honorários fixados na ação de despejo) ora cumulada. 13. Tendo em vista que a legitimidade se afigura matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida e pronunciada de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que não examinada e rejeitada não tenho sido objeto de pronunciamento judicial, não há como transpor a nulidade da execução por título judicial. 14. Conquanto o Agravante, ao assumir os encargos da fiança, como se vê da cláusula 11ª do contrato de locação, tenha se solidarizado com os locatários no pagamento dos encargos, multas e obrigações decorrentes do ajuste locatício, tal previsão contratual não tem o condão de suplantar a obrigatoriedade de observância do devido processo legal, tendo em vista que o Executado não integrou a demanda de conhecimento da qual se originou o título executivo, razão pela qual não há como responder pela execução do julgado. 15. Diante de tais considerações, deve ser extinta a execução relacionada ao título judicial formado na ação de despejo. 16. Em relação a verba por litigância de má fé no percentual de 5% sobre o valor da causa conforme se verifica no cálculo de fls. 979, a mesma foi devidamente incluída, eis que decorrente de acordão proferido nos autos dos embargos à execução opostos pelo devendo. 17. Não há óbice a cumulação de honorários, fixados na Execução e nos Embargos à Execução Fiscal, observado o limite máximo, previsto no § 2º do art. 20 do CPC/73.18. Conforme assentado pelo STJ, admissível a cumulação da verba honorária estipulada na ação de execução com a dos embargos do devedor, podendo a sucumbência final ser determinada definitivamente pela sentença da última ação, desde que se estipule que o valor fixado atenda a ambas". 19. Não subsiste o argumento de que o juiz se limitou a aduzir que os cálculos do perito estariam corretos, sem fazer quaisquer considerações acerca do laudo divergente, diante das vastas decisões proferidas ao longo do feito, bem como das inúmeras remessas dos autos ao contador judicial para prestar esclarecimentos sobre os cálculos, ultimando-se com determinação de perícia judicial a fim de espancar a questão. 20. O laudo pericial homologado não aponta qualquer valor pago em excesso pelo credor, eis que os cálculos divergentes apresentados pelo devedor se distancia das decisões proferidas no processo, não subsistindo as impugnações apresentadas. 21. Recurso provido em parte. (TJRJ; AI 0077400-27.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 08/05/2020; Pág. 190)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, POR EXCESSO DE EXECUÇÃO.
Matéria que deve ser objeto de impugnação pela via dos embargos de devedor, nos termos do artigo 745 do CPC. Exceção de pré-executividade que se destina à alegação de matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício e independam de produção probatória. Decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade que se mostra, portanto, plenamente adequada, diante da inadequação da via eleita pela executada. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJRJ; AI 0001667-21.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Celso Silva Filho; DORJ 06/03/2020; Pág. 709)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONSTITUINDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NO VALOR DE R$ 161.474,63, ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE AGOSTO DE 2008, DATA DA ASSINATURA DO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
Apelação do réu (renzo). Alega que a tramitação desta ação monitória representa ofensa a coisa julgada operada em processo anterior entre as mesmas partes e que teve por objeto a mesma confissão de dívida, lá declarada nula e inexigível. Requer a reforma do julgado. Assiste razão ao réu, ora apelante. Naquela demanda que tramitou junto ao juízo de São Paulo (processo nº 0140329-10.2010.8.26.0100) foi declarada a nulidade do próprio termo de confissão de dívida firmado pelo ora réu, reconhecendo a ocorrência de vício de vontade decorrente de coação praticada pela corretora ora autora, e, consequentemente, julgando extinta a execução com fundamento no art. 745. I, do CPC, por não ser executivo o título apresentado. Portanto, não se trata de mera perda da exequibilidade do título como quer fazer crer a parte autora (corretora de valores), e sim nulidade do próprio termo de confissão de dívida que lastreia a presente ação monitória. Com efeito, não se desconhece que o contrato de confissão de dívida constitui prova escrita suficiente a demonstrar o crédito referente àquela avença e autorizaria tranquilamente a propositura desta ação monitória. Ocorre que o próprio contrato de confissão de dívida foi declarado nulo por ação que tramitou em São Paulo (processo nº 0140329-10.2010.8.26.0100,, anteriormente à propositura desta demanda, confirmada por acórdão proferido pela 17ª câmara de dreito privado do tribunal de justiça do estado de São Paulo, e cujo Recurso Especial teve seu provimento negado no STJ (AGRESP 631.555/SP), e que transitou em julgado em 20/04/2016. Desta forma, é manifesta a improcedência desta demanda monitória lastreada em contrato de confissão de dívida desconstituído por sentença transitada em julgado. Os casos já resolvidos são impassíveis de serem afetados, sob pena de flagrante ofensa ao direito adquirido e à coisa julgada, resguardos pelo art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Recurso conhecido e provido. (TJRJ; APL 0312111-76.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Álvaro Henrique Teixeira de Almeida; DORJ 20/02/2020; Pág. 588)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ao explicitar, entre outros fundamentos, que “a exceção de pré-executividade é admissível relativamente às matérias que podem ser conhecidas de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula nº 393/STJ), o que não ocorre na espécie”, o V. acórdão foi claro e preciso, inexistindo os vícios alegados. 2. O voto condutor do julgado esclarece, ainda, que “as questões como: ilegitimidade passiva do sócio; irregularidade da intimação, inobservância aos princípios da ampla defesa e do contraditório no procedimento administrativo; constituição definitiva do crédito para análise da prescrição/decadência ou excesso de execução somente são cabíveis, nesta via, quando houver prova cabal nos autos capaz de elidir a presunção de certeza e liquidez da CDA. Se tais matérias demandarem dilação probatória, contraditório ou, ainda, versarem sobre juros, correção monetária e multa deverão ser dirimidas em embargos à execução (artigos 741, V e 745, do CPC). Assim, aplica-se à hipótese o precedente do STJ: REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009 (julgado sob o rito do art. 543-C/CPC) ”. 3. A decisão do Relator reflete a realidade dos autos, uma vez que a defesa da executada limitou-se a alegar, sem trazer aos autos um documento, sequer, para comprovar suas alegações de “NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ” ou de prescrição do direito à cobrança, seja em sua forma ordinária (Decreto nº 20.910/1932, art. 1º, e Lei nº 9.636/1998, art. 47, II), seja na modalidade intercorrente (Lei nº 6.830/80, art. 40, § 4º) e, consequentemente, afastar a presunção de certeza e liquidez do título executivo impugnado. Logo, somente por meio de dilação probatória, com utilização da via processual adequada, os embargos à execução fiscal, poderá a excipiente/embargante infirmar a regularidade do título executivo em questão. 4. Cabendo à excipiente, ora embargante o ônus da prova (CPC, art. 373), sem que dele se tenha desincumbido, subsistindo, portanto, a presunção legal de liquidez e certeza da CDA, não merece acolhimento a sua pretensão. 5. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC. 6. Sem omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração. (TRF 1ª R.; AI 0063893-72.2015.4.01.0000; Oitava Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo Albernaz; DJF1 22/02/2019)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO (TCDL). AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO CORRETA DOS IMÓVEIS. NULIDADE DA CDA. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. INSS, em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou a sua exceção de pré-executividade. 2. ¿A eficácia preclusiva da coisa julgada não possui a aptidão de alcançar causas de pedir não veiculadas pela parte autora, mas tão somente os argumentos em torno de uma causa de pedir que, por uma razão qualquer, não tenham sido utilizados pelo autor ou pelo réu na discussão da causa. (...) Impõe- se, portanto, concluir que os embargos do devedor fundados no art. 745, inciso V, do Código de Processo Civil, têm natureza de ação, formando coisa julgada nos exatos limites da lide delineada na petição dos embargos, o que afasta o óbice da coisa julgada no caso concreto¿ (REsp 1217377/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013). Entendimento aplicável aos Embargos à Execução Fiscal da Lei nº 6.830/80. 3. Desse modo, mostra-se cabível o enfrentamento da alegação de nulidade da CDA por falta de individualização/identificação dos imóveis, veiculada na exceção de pré-executividade, já que a eficácia preclusiva da coisa julgada operada nos Embargos à Execução Fiscal atinge tão somente o argumento de inconstitucionalidade da TCDL. 4. In casu, há evidências de que a numeração das unidades dos imóveis sobre os quais recai a cobrança seriam inexistentes, o que deságua no reconhecimento de manifesta ilegitimidade passiva do INSS para o pagamento da TCLD, tendo em vista a CDA conter nulidade, em razão de cobrar débito de endereço inexistente. Precedentes desta Terceira Turma Especializada. 5. No caso específico, em relação aos imóveis constantes das CDAs exequendas (fls. 1/41 e fls. 162/171 da execução fiscal), localizados à Rua Cândido Benício, conjunto habitacional Juscelino Kubitschek, observa-se que os apartamentos 413, 414, 415, 416, do Bloco ¿A¿, e 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115 e 116, do Bloco ¿B¿, são inexistentes. Em relação às unidades 101, 102, 103 e 104, do Bloco ¿B¿, houve identificação imprecisa, tudo consoante certidão de ¿Habite-se¿ outorgada pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro (fls. 185/186 da execução fiscal). 6. Recurso provido para reformar a decisão agravada e extinguir a execução fiscal nº 0513523- 72.2008.4.02.5101, por motivo de nulidade dos títulos executivos. Condena-se o Município do Rio de Janeiro em honorários, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15, fixados nos percentuais mínimos de cada faixa. (TRF 2ª R.; AI 0002188-07.2019.4.02.0000; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; Julg. 29/10/2019; DEJF 18/12/2019)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO PARCIAL.
1. Embargos de Declaração opostos pelo Particular aduzindo que houve omissão no acórdão quanto aos arts. 37, § 5º, da CF/88; 1º, do Decreto nº 20.910/32; 1º, da Lei nº 9.873/99 (no que toca à prescrição da pretensão punitiva do TCU); 745, V, do CPC/73; e 5º, da CF/88, em relação à possibilidade de o executado alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento, o que abrangeria a questão referente à culpa do ora Embargante. 2. Ficou consignado no Acórdão que: (...) não se vislumbra a prescrição da pretensão executória da multa imposta no Acórdão do TCU, tendo em vista que o marco inicial da prescrição do direito de cobrar a multa é a data do trânsito em julgado do Acórdão do TCU. O Acórdão do TCU data de 26/10/2010 e o ajuizamento da execução em 23/01/2013, não ocorrendo, portanto, nenhuma causa interruptiva do prazo prescricional. A CF/88 é clara em seu artigo 70, parágrafo único, quando dispõe que: ´Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. 3. A alegação de que o Acórdão foi omisso quanto ao artigo 745, V, do CPC/73, merece prosperar. É consabido que a cognição, nos embargos à execução fundada em título executivo extrajudicial, é, em regra, plena. Nos termos do art. 745, V, do Código de Processo Civil, a parte embargante pode alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. 4. Vale ressaltar que a regra do art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988, segundo a qual a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, é dirigida, claramente, ao legislador infraconstitucional, o que não impede, portanto, que a própria Constituição, na distribuição das competências, atribua a função jurisdicional a órgão não integrante do Poder Judiciário, por meio de regra da mesma hierarquia da transcrita. 5. As decisões do TCU têm natureza administrativa e não jurisdicional, sendo passíveis de revisão pelo Poder Judiciário. Todavia, não é dado à justiça autorização para rever o mérito dessas decisões, sob pena de ofensa ao disposto no art. 71, II, da CF/88, ficando restrita aos aspectos da legalidade. 6. No que se refere à ausência de culpa, ou não, do ora Embargante, foi registrado no Acórdão que: Em regra, há independência entre as instâncias civil, penal e administrativa, conforme disposto em nosso ordenamento jurídico (art. 935, do Código Civil; arts. 125 e 126, da Lei nº 8.112/90; art. 66, do Código de Processo Penal. ); e, ainda, (...) somente quando comprovada por sentença penal absolutória a total inexistência do fato ou a autoria do agente na esfera penal é que haverá vinculação nas demais, portanto, não assistindo razão ao embargante. 7. Embargos de Declaração providos, em parte, apenas para suprir a omissão detectada, sem a atribuição de efeito modificativo. (TRF 5ª R.; AC 0006465-42.2013.4.05.8100/01; CE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Cid Marconi; Julg. 21/11/2019; DEJF 05/12/2019; Pág. 124)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCU. MULTA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA.
1. Apelação interposta pelo Particular objetivando a reforma da sentença que rejeitou a preliminar de prescrição e, no mérito, julgou improcedentes os Embargos à Execução por ele opostos. Deixou-se de condenar o Embargante em honorários sucumbenciais, por ser beneficiário da gratuidade judiciária. 2. Considerou-se que sendo a Execução impugnada pelo Recorrente lastreada em acórdão do TCU no qual se aplicou multa, o início do prazo prescricional é do dia do julgamento; a existência no ordenamento jurídico pátrio da possibilidade de o TCU condenar as partes solidariamente (art. 16, da Lei nº 8.443/92); e que, em regra, há independência entre as instâncias civil, penal e administrativa. 3. O Recorrente sustenta: A) a incidência da prescrição, considerando-se o período entre a época da verificação do fato que constituiu o débito e o ajuizamento da ação; b) a possibilidade de ser apreciada a ausência de culpa do Recorrente em sede de embargos à execução, a teor do disposto no art. 745, V, do CPC; c) que o procedimento levado a efeito pelo TCU se deu sem que lhe fosse assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, daí o processo de execução deve ser extinto sem resolução de mérito; e d) a ausência de culpa nos fatos a ele imputados pelo TCU e que o único motivo que levou à condenação do recorrente foi o seu grau de parentesco com o réu confesso, o Sr. Antonio Edson, seu cunhado. Pede, ao final, que seja apreciado o Agravo Retido, nos termos do art. 523, do CPC, interposto da decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal. 4. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal, mormente quando a prova documental comprova os fatos, não havendo necessidade de produção de prova testemunhal para esse fim. As irregularidades restaram apontadas no acórdão da Tomada de Contas Especial 7118/2010. 5. O artigo 130, do CPC/73, vigente à época dos fatos, estatui que o magistrado é livre para formar o seu convencimento de acordo com as provas constantes dos autos; e o autoriza a indeferir as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias. Agravo Retido improvido. 6. Juntado de cópia do Acórdão do TCU pela União, dando conta de que o direito à ampla defesa e ao contraditório lhe foi assegurado, tendo sido o Apelante devidamente citado e apresentado resposta, não há que se falar em ausência do devido processo legal no procedimento do TCU. 7. Ao contrário do que defende o Recorrente, o marco inicial da prescrição do direito de cobrar a multa é a data de imposição da mesma de forma definitiva (trânsito em julgado do Acórdão do TCU). O Acórdão do TCU data de 26/10/2010 e o ajuizamento da execução em 23/01/2013, não ocorrendo, portanto, nenhuma causa interruptiva do prazo prescricional. 8. A CF/88 é clara em seu artigo 70, parágrafo único, quando dispõe que Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. 9. Possibilidade do TCU impor condenação solidária aos agentes públicos que causem danos ao erário e aos terceiros que tenham concorrido para a prática do dano, a teor do art. 16, § 2º, da Lei nº 8.443/92, verbis: Nas hipóteses do inciso III, alíneas c e d deste artigo, o Tribunal, ao julgas irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária: A) do agente público que praticou o ato irregular; b) do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado. 10. Em regra, há independência entre as instâncias civil, penal e administrativa, conforme disposto em nosso ordenamento jurídico (art. 935, do Código Civil; arts. 125 e 126, da Lei nº 8.112/90; art. 66, do Código de Processo Penal. ) 11. (...) somente quando comprovada por sentença penal absolutória a total inexistência do fato ou a autoria do agente na esfera penal é que haverá vinculação nas demais, portanto, não assistindo razão ao embargante. 12. Apelação improvida. Sem condenação ao pagamento de honorários recursais. Sentença anterior ao novo CPC. (TRF 5ª R.; AC 0006465-42.2013.4.05.8100; CE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Cid Marconi; Julg. 15/08/2019; DEJF 09/09/2019; Pág. 30)
RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO DO EMBARGADO QUE NÃO PROSPERA.
Honorários advocatícios. Redução. Percentual fixado com razoabilidade ante às peculiaridades do caso concreto. Valor fixado em patamar que atende não só a ação ora recorrida, como a ação executiva da qual se origina. Litigância de má-fé. Configuração. Exequente que ajuiza ação executiva pela segunda vez, o que comprova ser sabedor da inexigibilidade do título que lastreia sua pretensão. Dívida quitada há mais de quinze anos. Embargantes que comprovam a má-fé do embargado. Pretensão de aplicação da sanção prevista no art. 940 do CC/02 que não comporta apreciação por tratar-se de inovação recursal. Reforma parcial do decisum. Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao valor fixado a título de honorários advocatícios, bem como quanto à ocorrência de litigância de má-fé e danos processuais a ensejar aplicação de multa, ou, alternativamente, a aplicação da sanção prevista no art. 940 do CC. Ab initio, quanto à preliminar de não conhecimento do recurso do embargado por ausência de correlação lógica com os fundamentos da sentença, formulado em contrarrazões, tem-se que este não merece prosperar. Como se sabe, o juiz, em obediência ao princípio da correlação, fica vinculado aos limites em que a lide é proposta, estando impedido de julgar aquém ou além dos pedidos da inicial. De igual modo, o recurso de apelação deve guardar congruência com a causa de pedir da inicial. O princípio da correlação ou da congruência, portanto, informa que o recurso de apelação deve estar estritamente relacionado ao pedido pela parte, não podendo o recorrente oferecer sua apelação sem uma efetiva ligação com a causa de pedir da ação. A importância do mencionado princípio, além de conceder objetividade em relação ao objeto do processo a ser alcançado, decorre também da comunhão que é encontrada entre os princípios da congruência e do contraditório. O limite do recurso é a inicial da ação, porque como ato de entrega da tutela jurisdicional, deve ficar adstrito aos limites estabelecidos pela demanda, ou seja, uma apelação não pode ficar além da matéria proposta na inicial, ou seja, não pode o apelante requerer coisa diversa do que foi exposto na inicial. As únicas exceções a esse princípio são as matérias de direito propostas na causa de pedir, uma vez que estas não vinculam o estado juiz, bem como fatos novos à propositura da lide, que influenciam no julgamento da causa, ex vi art. 462, do cpc: "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. " in casu, contudo, o embargado insurgiu-se quanto ao capítulo da sentença que o condenara ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor atualizado da causa, de forma que não há que se falar em ausência de correlação do pedido recursal com os fundamentos da sentença. Logo, deve ser rejeitada a preliminar. Passa-se à análise do mérito. Como cediço, os embargos à execução constituem uma defesa do executado sob a forma de processo autônomo de conhecimento, autuados em apartado, mas distribuído por dependência ao processo de execução, ex vi art. 914, parágrafo único, do ncpc. Isso porque, como cediço, o módulo processual executivo de título extrajudicial não comporta, via de regra, um julgamento de mérito, consistindo em um procedimento de satisfação de crédito constante em título executivo extrajudicial. Dessa forma, a legislação processual prevê que o meio de defesa do executado deve ser exercido mediante uma ação cognitiva autônoma, denominada embargos à execução. Sobre o assunto, assevera o eminente desembargador Alexandre freitas câmara, in lições de direito processual civil, vol. II. Editora lúmen júris, pág. 409: "os embargos do executado são, pois, processo autônomo, incidente à execução, de natureza cognitiva, dentro do qual se poderá apreciar a pretensão manifestada pelo exeqüente, para o fim de verificar se a mesma é procedente ou improcedente". Nesse diapasão, temos que os embargos à execução possuem uma relação de prejudicialidade com a ação executiva, uma vez que o desfecho desta é influenciado de sobremaneira pelo julgamento daqueles. Com efeito, a apreciação dos embargos pode ensejar na extinção da execução, ou na redução do crédito exeqüendo. Como se trata de um processo de conhecimento, as matérias que podem ser aventadas nos embargos à execução de título executivo extrajudicial são extensas, consistindo em qualquer questão de defesa do executado. Nesse sentido, sob a égide do CPC/73, lecionava o processualista fredie didier jr. : "é bastante amplo o objeto dos embargos à execução fundada em título extrajudicial. O executado pode alegar matéria em seu favor, não havendo restrições legais (CPC, art. 745). A enumeração do art. 745 do CPC é meramente exemplificativa, tanto que se encerra com uma cláusula geral (inciso V): Pode o executado alegar "qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento". (curso de direito processual civil. Vol. 5: Execução. Editora juspodivm, pág. 354) os embargos, portanto, podem impugnar o título executivo, a dívida exequenda, o procedimento executivo, ou qualquer matéria de defesa do executado, conforme o rol previsto no art. 917, do ncpc. Dessa forma, quanto ao recurso do embargado, tenho que não merece prosperar a irresignação recursal. Como cediço, é cabível a dupla condenação em honorários advocatícios, tanto na ação de execução quanto nos respectivos embargos, já que os embargos à execução constituem verdadeira ação de cognição autônoma, porém, ressalta-se que a autonomia entre as referidas ações é relativa. Neste diapasão, a condenação nas despesas processuais decorre do princípio da causalidade, devendo ser suportada por aquele que restou vencido na demanda, na forma do artigo 85, do código de processo civil. Com efeito, de acordo com o dogma da sucumbência, é o fato objetivo da derrota que legitima a condenação nas despesas do processo, incluindo os honorários advocatícios. A atuação da Lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva, razão pela qual não se mostra relevante a intenção ou o comportamento do sucumbente quanto à má-fé ou culpa. Entretanto, existem situações concretas, em que se verificam sérias dificuldades para a aplicação deste critério unitário, que acabam por enfraquecer a aplicação do princípio da sucumbência. Logo, mostra-se necessária a observância do critério da evitabilidade da lide, que coloca em evidência o vínculo de causalidade que existe entre quem deu causa à demanda e a solução desta. Em suma, a regra da sucumbência, prevista no artigo 85, do código de processo civil, não é absoluta. O princípio da sucumbência cede lugar ao princípio da causalidade, o qual revela a ideia de que aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual, ainda que vencedor, deve arcar com os encargos daí decorrentes. Logo, tem-se que a parte que dá ensejo à instauração da demanda deve suportar inteiramente os ônus sucumbenciais, independentemente da existência de efetiva sucumbência. O princípio da causalidade impõe que aquele que deu causa à instauração do processo responda pelas despesas e custas processuais, mesmo, por exemplo, em casos de extinção sem resolução de mérito, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina judiciária se houvesse agido conforme o direito. Assim, o que se verifica na hipótese é que o magistrado, ao sentenciar os embargos à execução, levou em consideração o limite máximo permitido pela legislação em vigor para fixação de honorários em favor do patrono dos embargantes, bem como considerou a existência e complexidade da ação executiva em apenso, não havendo que se falar, portanto, na redução dos então fixados nesta. Passando à análise do recurso adesivo interposto pelos embargantes, vislumbra-se estarem seus argumentos parcialmente corretos, em razão da necessária condenação do embargado nas penas da litigância de má-fé, devidamente comprovada nestes autos. O litigante de má-fé é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando danos processuais à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou prolongar deliberadamente o andamento do processo, procrastinando o feito. Alterar a verdade dos fatos significa afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro, porquanto visa ludibriar o magistrado na formação de sua convicção. Trata-se de proibição para que as partes não deduzam alegações desprovidas de fundamentação séria e consistente (CF. Leciona Luiz guilherme marinoni, in código de processo civil. 4ªed. Sp: Editora RT, 2008, p.115). Na presente hipótese, age deslealmente o banco réu ao deduzir cobrança que sabe indevida em juízo, mesmo após sentença transitada em julgado em ação executiva que, como a que dá origem a estes embargos, julgou extinto aquele feito por inexigibilidade do título, ante a prova de quitação da dívida anterior ao ajuizamento da demanda. Logo, patente a deslealdade processual e ausência de boa-fé, a ensejar a aplicação das penas por litigância de má-fé para o banco embargado. Por fim, quanto ao pedido alternativo de pagamento em dobro do valor indevidamente demandado, nos termos do art. 940 do Código Civil, igualmente não merece prosperar o pleito dos executados. Como cediço, não é a mera cobrança indevida que ensejará o direito de reclamar a aplicação da pena perseguida. Além da cobrança indevida, é necessário que o credor tenha agido de má-fé, com dolo. Não é por outra razão que o Supremo Tribunal Federal, quando ainda vigente o Código Civil de 1916, editou o enunciado da Súmula nº 159, cujo teor a seguir se transcreve: "cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil" o mencionado art. 1.531 do CC/16, hoje, dá lugar ao artigo 940, que trata da mesma sanção por cobrança judicial indevida. Neste sentido, não é de agora que se sabe que, para que seja cominada a sanção ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado, é necessária a efetiva comprovação de ter o credor agido com dolo no ajuizamento da demanda executiva. Nesta mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça, quando instado a manifestar-se sobre a matéria, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, firmou o entendimento de que o direito à devolução em dobro do valor cobrado depende, também, da comprovada má-fé por parte do credor. Dessa forma, a presunção de má-fé que se extrai da regra contida no art. 940 do CC/02 é ônus de prova daquele que a alega, sendo certo que, no caso dos autos, o executado logrou comprovar ter sido demandado por quantia já paga, bem como ser o exequente sabedor da sua quitação. Contudo, a pretendida devolução em dobro não pode ser concedida, uma vez que não foi pleiteada na instância de origem, seja nos autos da execução, seja por ocasião do oferecimento de embargos do devedor, pelo que seu requerimento nesta instância configura inovação recursal, o que impossibilita sua apreciação. Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso. Desprovimento do recurso do embargado. Provimento parcial do recurso dos embargantes. (TJRJ; APL 0038373-70.2015.8.19.0002; Niterói; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 30/08/2019; Pág. 306)
APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE ATIVA. IRMÃS DO AUSENTE.
Pedido subsidiário, de retificação do polo ativo da demanda para fazer constar Inah Silva dos Santos, em representação dos bens do ausente João Carlos Nunes da Silva. Não conhecimento. Inovação recursal. As autoras, em nome próprio, não detêm legitimidade para postular em juízo a reintegração de posse, que era exercida com exclusividade por seu irmão, que se encontra desaparecido. No caso, o fato de ter sido concedida a curatela à irmã Inah, isso não autoriza que as autoras, em nome próprio (art. 18 do CPC), ajuízem ação de reintegração de posse, sob pena de ser extrapolado os limites inerentes à curatela. Afora isso, o processo de declaração de ausência encontra-se pendente de sentença, e não há qualquer informação acerca do cumprimento do disposto no art. 745, §§ 1º a 4º, do CPC, o que poderia autorizar a abertura da sucessão provisória, momento em que as autoras estariam autorizadas a ser imitidas na posse do bem. Apelação conhecida em parte e, nesta, improvida. (TJRS; APL 0164694-15.2019.8.21.7000; Proc 70081927857; Rio Grande; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes; Julg. 05/09/2019; DJERS 27/09/2019)
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUDICIAL. PAGAMENTO DO DÉBITO COM BASE NO ART. 745 - A DO CPC.
Depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado e o restante em até 6 (seis) parcelas mensais. Possibilidade. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.757.546; Proc. 2018/0192384-0; PR; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 04/10/2018; DJE 22/10/2018; Pág. 3834)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. MEDIDA PROCESSUAL ADEQUADA. ÔNUS DA PROVA. CPC/1973, ART. 333 E SÚMULA Nº 393 DO STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. “A alegação de ilegitimidade passiva não restou comprovada, porquanto as alterações contratuais indicam ser a agravante sucessora e incorporadora da empresa executada. A CDA goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei nº 6.830/80). Consoante jurisprudência do STJ, ‘não é cabível exceção de préexecutividade quando a análise da questão demandar dilação probatória. Inteligência da Súmula nº 393/STJ’ [AgRg no REsp 1257311/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 14/06/2012]. Assim, como o exame das questões dependem de provas, os embargos à execução são a via adequada para a discussão, nos termos do art. 741, V e 745 do CPC” (AI 0016876-45.2012.4.01.0000/MG, TRF1, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral, unânime, e-DJF1 28/09/2012). 2. Do conjunto probatório existente nos autos não se extraem elementos de convicção quanto à ilegitimidade passiva sustentada pela excipiente/agravante, em especial porque dependente da análise de disposições contratuais, o que resultaria em dilação probatória, incabível em sede de exceção de pré-executividade. 3. Inviável, no caso, a modificação pretendida ao argumento de que “o título executivo não corresponde a uma obrigação certa, líquida e exigível”, ou de que “cabia apenas à União Federal comprovar a alegada sucessão tributária”. 4. Cabendo à excipiente o ônus da prova (CPC/1973, art. 333), sem que dele se tenham desincumbido, subsistindo, portanto, a presunção legal de liquidez e certeza da CDA, não merece acolhimento a sua pretensão. 5. Agravo de instrumento não provido. (TRF 1ª R.; AI 0016658-80.2013.4.01.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa; DJF1 07/12/2018)
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